PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0000780-55.2018.8.16.9000
Recurso: 0000780-55.2018.8.16.9000
Classe Processual: Mandado de Segurança
Assunto Principal: Suspensão do Processo
Impetrante(s): ALCIDES NOGUEIRA
Impetrado(s): Juiz de Direito do Juizado de Origem
Vistos e examinados.
Trata-se de Mandado de Segurança com pedido liminar, impetrado por ALCIDES NOGUEIRA, contra ato da Juíza
de Direito do Juizado Especial de Cível de Rolândia, que determinou a suspensão dos autos principais em razão do
IRDR nº 1.676.846-4.
Assim, pretende a parte impetrante que seja retomado o prosseguimento do feito. Requer, ainda, os benefícios de
justiça gratuita.
O pedido liminar foi deferido (evento 6.1).
Sobreveio informação de que houve revogação da decisão pelo magistrado (mov. 13.2), informando, ainda,a quo
que o feito já se encontra extinto sem resolução do mérito.
Vieram-me conclusos.
É, em síntese, o relatório.
Passo à decisão.
Com efeito, havendo a revogação da decisão apontada como coatora e a extinção do feito, sem resolução do mérito,
inclusive com trânsito em julgado, diante da ausência do autor em audiência conciliatória, reconheço a perda do
objeto postulado no presente, o que torna prejudicada a análise do mérito do Mandado de Segurança.
Posto isto, julga-se extinto o presente , sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do NCPC.mandamus
Registre-se. Publique-se. Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Fernanda de Quadros Jörgensen Geronasso
Juíza Relatora
(TJPR - 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0000780-55.2018.8.16.9000 - Rolândia - Rel.: FERNANDA DE QUADROS JORGENSEN GERONASSO - J. 12.03.2018)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0000780-55.2018.8.16.9000
Recurso: 0000780-55.2018.8.16.9000
Classe Processual: Mandado de Segurança
Assunto Principal: Suspensão do Processo
Impetrante(s): ALCIDES NOGUEIRA
Impetrado(s): Juiz de Direito do Juizado de Origem
Vistos e examinados.
Trata-se de Mandado de Segurança com pedido liminar, impetrado por ALCIDES NOGUEIRA, contra ato da Juíza
de Direito do Juizado Especial de Cível de Rolândia, que d...
Data do Julgamento:12/03/2018 00:00:00
Data da Publicação:12/03/2018
Órgão Julgador:3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Relator(a):FERNANDA DE QUADROS JORGENSEN GERONASSO
1.Trata-se de pedido liminar em mandado de segurança no qual a ré objetiva, em síntese, a reforma da decisão interlocutória
que determinou que o impetrante efetivasse a baixa do gravame no veículo do autor no prazo de 15 dias, sob pena de multa
diária de R$300,00 por dia de descumprimento, limitada ao teto do JEC, nos autos nº0000848-05.2018.8.16.9000.
2. Nos juizados especiais, por ser incabível a interposição de agravo de instrumento, não ocorre a preclusão das decisões
interlocutórias, que podem ser atacadas quando da interposição do recurso inominado.
O STF, no julgamento do nº 576.847 RG/BA, firmou o entendimento, em sede de Repercussão Geral, de que “nãoleading case
cabe mandado de segurança das decisões interlocutórias exaradas em processos submetidos ao rito da Lei n. 9.099/95” (RE
576847, Relator(a): Min. EROS GRAU, Tribunal Pleno, julgado em 20/05/2009, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-148
DIVULG 06-08-2009 PUBLIC 07-08-2009 RTJ VOL-00211-01 PP-00558 EMENT VOL-02368-10 PP-02068 LEXSTF v. 31, n.
368, 2009, p. 310-314).
No caso dos autos, verifica-se que o objetivo do impetrante é a reforma de decisão interlocutória contra a qual, oportunamente,
poderá se insurgir em recurso inominado. Além disso, a decisão atacada não pode ser considerada manifestamente ilegal ou
teratológica.
3. Dessa forma, nos termos do art. 5º, II e art. da Lei nº. 12.016/2009, indefiro a petição inicial.
4. Custas devidas pela parte impetrante (Lei Estadual 14.413/14, art. 15, inc. I). As verbas de sucumbência permanecerão sob
condição suspensiva de exigibilidade enquanto perdurar a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao recorrente (CPC, 98,
§ 3º). Sem condenação em honorários (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
5. Intime-se. Dê-se ciência à autoridade impetrada. Oportunamente, arquivem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Curitiba, 06 de Março de 2018.
(TJPR - 2ª Turma Recursal - 0000848-05.2018.8.16.9000 - Pato Branco - Rel.: Alvaro Rodrigues Junior - J. 12.03.2018)
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1.Trata-se de pedido liminar em mandado de segurança no qual a ré objetiva, em síntese, a reforma da decisão interlocutória
que determinou que o impetrante efetivasse a baixa do gravame no veículo do autor no prazo de 15 dias, sob pena de multa
diária de R$300,00 por dia de descumprimento, limitada ao teto do JEC, nos autos nº0000848-05.2018.8.16.9000.
2. Nos juizados especiais, por ser incabível a interposição de agravo de instrumento, não ocorre a preclusão das decisões
interlocutórias, que podem ser atacadas quando da interposição do recurso inominado.
O STF, no julgamento do nº 576.847 RG...
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014055-74.2014.8.16.0185, DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS. APELANTE : MUNICÍPIO DE CURITIBA. APELADOS : FAURLLIM NAREZI E MARLENE LUIZA ZANELLATO NAREZI. RELATOR : DESEMBARGADOR EDUARDO SARRÃO. VISTOS 1. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Município de Curitiba contra a sentença de mov. 30.1, prolatada nos autos da Ação de Execução Fiscal nº 0014055-74.2014.8.16.0185 que propôs em face de Faurllim Narezi e Marlene Luiza Zanellato Narezi, por meio da qual o Dr. Juiz a quo, ao examinar exceção de pré-executividade, reconheceu a decadência e, em consequência, julgou extinto, com resolução de mérito, o processo da ação de execução, condenando o exequente, ora apelante, ao pagamento das custas processuais, excluída a taxa judiciária. Em suas razões recursais (mov. 39.1), postula o apelante a reforma da sentença na porção em que o condenou ao pagamento das custas processuais. Sustenta, em suma, que a fazenda pública municipal é isenta do pagamento de custas processuais, conforme, inclusive, já decidiu este Tribunal de Justiça. Na hipótese de ser mantida a condenação ao pagamento de custas processuais, alega que deve pagar apenas o FUNJUS e as custas do Cartório Distribuidor. Recebido o recurso (mov. 41.1) e apresentadas contrarrazões (mov. 49.1), os autos foram encaminhados a este Tribunal de Justiça. 2. Nos termos do art. 932, inc. III, do Código de Processo Civil, incumbe ao relator “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”. Apelação Cível nº 0014055-74.2014.8.16.0185 – fls. 2/4 E o presente recurso, como adiante será demonstrado, é inadmissível, uma vez que, na hipótese em apreço, o recurso cabível contra a decisão ora impugnada não é o recurso de apelação. A regra contida no art. 34 da Lei de Execução Fiscal (Lei 6.830/80), é clara ao estabelecer que “das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração”. Dessa forma, tratando-se de execução fiscal cujo valor da causa não ultrapasse o montante pecuniário equivalente a 50 ORTNs, o recurso cabível contra a sentença não é o de apelação. Este é, inclusive, o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça que, ao julgar o REsp nº 1.168.625/MG – este recurso, por ser representativo de controvérsia, seguiu o procedimento previsto no art. 543-C do Código de Processo Civil –, consolidou o entendimento de que, nos termos do art. 34 da Lei de Execução Fiscal (Lei 6.830/80), das sentenças prolatadas em execuções fiscais, com ou sem resolução de mérito, são cabíveis apenas embargos infringentes e de declaração, ambos dirigidos ao juízo de primeiro grau de jurisdição. A ementa do mencionado julgamento tem o seguinte teor: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DE ALÇADA. CABIMENTO DE APELAÇÃO NOS CASOS EM QUE O VALOR DA CAUSA EXCEDE 50 ORTN'S. ART. 34 DA LEI N.º 6.830/80 (LEF). 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27, EM DEZ/2000. PRECEDENTES. CORREÇÃO PELO IPCA-E A PARTIR DE JAN/2001. 1. O recurso de apelação é cabível nas execuções fiscais nas hipóteses em que o seu valor excede, na data da propositura da ação, 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, à luz do disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830, de 22 de setembro de 1980. 2. A ratio essendi da norma é promover uma tramitação mais célere nas ações de execução fiscal com valores menos expressivos, admitindo-se apenas embargos infringentes e de declaração a serem conhecidos e julgados pelo juízo prolator da sentença, e vedando-se a interposição de recurso ordinário. 3. Essa Corte consolidou o sentido de que "com a extinção da ORTN, o valor de alçada deve ser encontrado a partir da interpretação da norma que extinguiu um índice e o substituiu por outro, mantendo-se a paridade das unidades de referência, sem efetuar a conversão para moeda corrente, para evitar a perda do valor aquisitivo", de sorte que "50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) a partir de janeiro/2001, quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia". (REsp 607.930/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 06/04/2004, DJ 17/05/2004 p. 206) Apelação Cível nº 0014055-74.2014.8.16.0185 – fls. 3/4 4. Precedentes jurisprudenciais: AgRg no Ag 965.535/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 02/10/2008, DJe 06/11/2008; AgRg no Ag 952.119/PR, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 19/02/2008, DJ 28/02/2008 p. 1; REsp 602.179/SC, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006, DJ 27/03/2006 p. 161. 5. Outrossim, há de se considerar que a jurisprudência do Egrégio STJ manifestou-se no sentido de que "extinta a UFIR pela Medida Provisória nº 1.973/67, de 26.10.2000, convertida na Lei 10.552/2002, o índice substitutivo utilizado para a atualização monetária dos créditos do contribuinte para com a Fazenda passa a ser o IPCA-E, divulgado pelo IBGE, na forma da resolução 242/2001 do Conselho da Justiça Federal". (REsp 761.319/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006, DJ 20/03/2006 p. 208) 6. A doutrina do tema corrobora esse entendimento, assentando que "tem-se utilizado o IPCA-E a partir de então pois servia de parâmetro para a fixação da UFIR. Não há como aplicar a SELIC, pois esta abrange tanto correção como juros". (PAUSEN, Leandro. ÁVILA, René Bergmann. SLIWKA, Ingrid Schroder. Direito Processual Tributário. 5.ª ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado editora, 2009, p. 404) 7. Dessa sorte, mutatis mutandis, adota-se como valor de alçada para o cabimento de apelação em sede de execução fiscal o valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, valor esse que deve ser observado à data da propositura da execução. 8. In casu, a demanda executiva fiscal, objetivando a cobrança de R$ 720,80 (setecentos e vinte reais e oitenta centavos), foi ajuizada em dezembro de 2005. O Novo Manual de Cálculos da Justiça Federal, (disponível em ), indica que o índice de correção, pelo IPCA-E, a ser adotado no período entre jan/2001 e dez/2005 é de 1,5908716293. Assim, R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), com a aplicação do referido índice de atualização, conclui-se que o valor de alçada para as execuções fiscais ajuizadas em dezembro/2005 era de R$ 522,24 (quinhentos e vinte e dois reais e vinte a quatro centavos), de sorte que o valor da execução ultrapassa o valor de alçada disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830/80, sendo cabível, a fortiori, a interposição da apelação. 9. Recurso especial conhecido e provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (REsp 1168625/MG, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/06/2010, DJe 01/07/2010 – grifou-se) Ainda do Superior Tribunal de Justiça, podem ser transcritas as seguintes ementas de julgamento: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. VALOR DE ALÇADA INFERIOR A 50 ORTNs. RECURSO CABÍVEL. EMBARGOS INFRINGENTES. ART. 34 DA LEF. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 07/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (AgRg no Ag 991.854/PR, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/05/2008, DJe 26/05/2008) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 182/STJ. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DE ALÇADA. 50 ORTN'S. SÚMULA 7/STJ. RECURSO CABÍVEL. ARTIGO 34 DA LEI 6.830/80. 1. Não constando da petição de agravo de instrumento impugnação aos fundamentos da decisão agravada, segundo a qual o STJ já firmou posicionamento sobre o tema debatido nos autos (execução fiscal de valor Apelação Cível nº 0014055-74.2014.8.16.0185 – fls. 4/4 inferior a 50 ORTN's) e por ter o recorrente deixado de cumprir o disposto no § 2º do artigo 255 do RISTJ, especialmente quanto à descrição das circunstâncias que caracterizam o apontado dissídio jurisprudencial, impõe-se a aplicação da Súmula 182/STJ, in verbis: "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". 2. O reexame do suporte fático-probatório da demanda é inviável em sede de recurso especial, consoante o disposto no enunciado sumular 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 3. "Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração (art. 34 da Lei 6.830/80)" – AgA 425.293/SP, Rel. Min.Francisco Peçanha Martins, DJU 28.03.05. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag 906.285/PR, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/10/2007, DJ 18/10/2007, p. 335) No caso dos autos, considerando: (1) que o valor do crédito, na data da propositura da ação de execução (19/08/2014), era de R$ 258,00 (mov. 1.1), e (2) que, conforme o parâmetro de cálculo estabelecido no julgamento do REsp nº 1.168.625/MG, o valor equivalente a 50 ORTNs, à época da propositura da ação (19/08/2014), era de R$ 777,781, não há dúvida de que a sentença somente poderia ser impugnada por embargos infringentes e embargos de declaração, conforme determina a norma do art. 34 da Lei de Execução Fiscal, antes transcrita. Outra, portanto, não pode ser a conclusão senão a de que o presente recurso de apelação é manifestamente inadmissível, motivo pelo qual não pode ser conhecido. 3. Posto isso, com fulcro no art. 932, inc. III, do Código de Processo Civil, não conheço do presente recurso de apelação. Intimem-se. Curitiba, 09 de março de 2.018. Desembargador EDUARDO SARRÃO – Relator (Documento Assinado Digitalmente) 1 Valor de alçada de R$ 328,27 em janeiro de 2001, corrigido pelo IPCA-E até o mês e ano em que foi proposta a presente ação execução fiscal (agosto de 2014, índice de correção de 2,3693433), conforme consulta realizada no sítio eletrônico do Banco Central do Brasil no endereço .
(TJPR - 3ª C.Cível - 0014055-74.2014.8.16.0185 - Curitiba - Rel.: Eduardo Sarrão - J. 09.03.2018)
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014055-74.2014.8.16.0185, DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS. APELANTE : MUNICÍPIO DE CURITIBA. APELADOS : FAURLLIM NAREZI E MARLENE LUIZA ZANELLATO NAREZI. RELATOR : DESEMBARGADOR EDUARDO SARRÃO. VISTOS 1. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Município de Curitiba contra a sentença de mov. 30.1, prolatada nos autos da Ação de Execução Fiscal nº 0014055-74.2014.8.16.0185 que propôs em face de Faurllim Narezi e Marlene Luiza Zanellato Narezi, por meio da qual o Dr. Juiz a quo, ao examinar exc...
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0037788-35.2011.8.16.0004, DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS. APELANTE : MUNICÍPIO DE CURITIBA. APELADOS : A. T. SERVICOS EMPRESARIAIS LTDA. RELATOR : DESEMBARGADOR EDUARDO SARRÃO. VISTOS 1. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Município de Curitiba contra a sentença de mov. 12.1, prolatada nos autos da Ação de Execução Fiscal nº 0037788-35.2011.8.16.0004 que propôs em face de A. T. Servicos Empresariais Ltda., por meio da qual a Dr.ª Juíza a quo, reconheceu, de oficio, a prescrição e, em consequência, julgou extinto, com resolução de mérito, o processo da ação de execução, condenando o exequente, ora apelante, ao pagamento das custas processuais, excluída a taxa judiciária. Em suas razões recursais (mov. 15.1), postula o apelante a reforma da sentença para que a) o processo retome seu curso regular ou, alternativamente, b) não seja condenado ao pagamento de custas processuais e, ainda, acaso a sentença nesta parte seja mantida, c) seja condenado ao pagamento apenas do FUNJUS e das custas do Cartório Distribuidor. Os autos, então, foram encaminhados a este Tribunal de Justiça. 2. Nos termos do art. 932, inc. III, do Código de Processo Civil, incumbe ao relator “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”. E o presente recurso, como adiante será demonstrado, é inadmissível, uma vez que, na hipótese em apreço, o recurso cabível contra a decisão ora impugnada não é o recurso de apelação. Apelação Cível nº 0037788-35.2011.8.16.0004 – fls. 2/4 A regra contida no art. 34 da Lei de Execução Fiscal (Lei 6.830/80), é clara ao estabelecer que “das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração”. Dessa forma, tratando-se de execução fiscal cujo valor da causa não ultrapasse o montante pecuniário equivalente a 50 ORTNs, o recurso cabível contra a sentença não é o de apelação, mas sim, de embargos infringentes ou de declaração. Este é, inclusive, o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça que, ao julgar o REsp nº 1.168.625/MG – este recurso, por ser representativo de controvérsia, seguiu o procedimento previsto no art. 543-C do Código de Processo Civil –, consolidou o entendimento de que, nos termos do art. 34 da Lei de Execução Fiscal (Lei 6.830/80), das sentenças prolatadas em execuções fiscais, com ou sem resolução de mérito, são cabíveis apenas embargos infringentes e de declaração, ambos dirigidos ao juízo de primeiro grau de jurisdição. A ementa do mencionado julgamento tem o seguinte teor: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DE ALÇADA. CABIMENTO DE APELAÇÃO NOS CASOS EM QUE O VALOR DA CAUSA EXCEDE 50 ORTN'S. ART. 34 DA LEI N.º 6.830/80 (LEF). 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27, EM DEZ/2000. PRECEDENTES. CORREÇÃO PELO IPCA-E A PARTIR DE JAN/2001. 1. O recurso de apelação é cabível nas execuções fiscais nas hipóteses em que o seu valor excede, na data da propositura da ação, 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, à luz do disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830, de 22 de setembro de 1980. 2. A ratio essendi da norma é promover uma tramitação mais célere nas ações de execução fiscal com valores menos expressivos, admitindo-se apenas embargos infringentes e de declaração a serem conhecidos e julgados pelo juízo prolator da sentença, e vedando-se a interposição de recurso ordinário. 3. Essa Corte consolidou o sentido de que "com a extinção da ORTN, o valor de alçada deve ser encontrado a partir da interpretação da norma que extinguiu um índice e o substituiu por outro, mantendo-se a paridade das unidades de referência, sem efetuar a conversão para moeda corrente, para evitar a perda do valor aquisitivo", de sorte que "50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) a partir de janeiro/2001, quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia". (REsp 607.930/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 06/04/2004, DJ 17/05/2004 p. 206) 4. Precedentes jurisprudenciais: AgRg no Ag 965.535/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 02/10/2008, DJe 06/11/2008; AgRg no Ag 952.119/PR, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 19/02/2008, DJ 28/02/2008 p. 1; REsp 602.179/SC, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006, DJ 27/03/2006 p. 161. Apelação Cível nº 0037788-35.2011.8.16.0004 – fls. 3/4 5. Outrossim, há de se considerar que a jurisprudência do Egrégio STJ manifestou-se no sentido de que "extinta a UFIR pela Medida Provisória nº 1.973/67, de 26.10.2000, convertida na Lei 10.552/2002, o índice substitutivo utilizado para a atualização monetária dos créditos do contribuinte para com a Fazenda passa a ser o IPCA-E, divulgado pelo IBGE, na forma da resolução 242/2001 do Conselho da Justiça Federal". (REsp 761.319/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006, DJ 20/03/2006 p. 208) 6. A doutrina do tema corrobora esse entendimento, assentando que "tem-se utilizado o IPCA-E a partir de então pois servia de parâmetro para a fixação da UFIR. Não há como aplicar a SELIC, pois esta abrange tanto correção como juros". (PAUSEN, Leandro. ÁVILA, René Bergmann. SLIWKA, Ingrid Schroder. Direito Processual Tributário. 5.ª ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado editora, 2009, p. 404) 7. Dessa sorte, mutatis mutandis, adota-se como valor de alçada para o cabimento de apelação em sede de execução fiscal o valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, valor esse que deve ser observado à data da propositura da execução. 8. In casu, a demanda executiva fiscal, objetivando a cobrança de R$ 720,80 (setecentos e vinte reais e oitenta centavos), foi ajuizada em dezembro de 2005. O Novo Manual de Cálculos da Justiça Federal, (disponível em ), indica que o índice de correção, pelo IPCA-E, a ser adotado no período entre jan/2001 e dez/2005 é de 1,5908716293. Assim, R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), com a aplicação do referido índice de atualização, conclui-se que o valor de alçada para as execuções fiscais ajuizadas em dezembro/2005 era de R$ 522,24 (quinhentos e vinte e dois reais e vinte a quatro centavos), de sorte que o valor da execução ultrapassa o valor de alçada disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830/80, sendo cabível, a fortiori, a interposição da apelação. 9. Recurso especial conhecido e provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (REsp 1168625/MG, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/06/2010, DJe 01/07/2010 – grifou-se) Ainda do Superior Tribunal de Justiça, podem ser transcritas as seguintes ementas de julgamento: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. VALOR DE ALÇADA INFERIOR A 50 ORTNs. RECURSO CABÍVEL. EMBARGOS INFRINGENTES. ART. 34 DA LEF. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 07/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (AgRg no Ag 991.854/PR, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/05/2008, DJe 26/05/2008) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 182/STJ. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DE ALÇADA. 50 ORTN'S. SÚMULA 7/STJ. RECURSO CABÍVEL. ARTIGO 34 DA LEI 6.830/80. 1. Não constando da petição de agravo de instrumento impugnação aos fundamentos da decisão agravada, segundo a qual o STJ já firmou posicionamento sobre o tema debatido nos autos (execução fiscal de valor inferior a 50 ORTN's) e por ter o recorrente deixado de cumprir o disposto no § 2º do artigo 255 do RISTJ, especialmente quanto à descrição das circunstâncias que caracterizam o apontado dissídio jurisprudencial, impõe-se a aplicação da Súmula 182/STJ, in verbis: "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". Apelação Cível nº 0037788-35.2011.8.16.0004 – fls. 4/4 2. O reexame do suporte fático-probatório da demanda é inviável em sede de recurso especial, consoante o disposto no enunciado sumular 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 3. "Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração (art. 34 da Lei 6.830/80)" – AgA 425.293/SP, Rel. Min.Francisco Peçanha Martins, DJU 28.03.05. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag 906.285/PR, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/10/2007, DJ 18/10/2007, p. 335) No caso dos autos, considerando: (1) que o valor do crédito, na data da propositura da ação de execução (21/06/2011), era de R$ 594,82 (mov. 1.1), e (2) que, conforme o parâmetro de cálculo estabelecido no julgamento do REsp nº 1.168.625/MG, o valor equivalente a 50 ORTNs, à época da propositura da ação (21/06/2011), era de R$ 650,571, não há dúvida de que a sentença somente poderia ser impugnada por embargos infringentes e embargos de declaração, conforme determina a norma do art. 34 da Lei de Execução Fiscal, antes transcrita. Outra, portanto, não pode ser a conclusão senão a de que o presente recurso de apelação é manifestamente inadmissível, motivo pelo qual não pode ser conhecido. 3. Posto isso, com fulcro no art. 932, inc. III, do Código de Processo Civil, não conheço do presente recurso de apelação. Intimem-se. Curitiba, 09 de março de 2.018. Desembargador EDUARDO SARRÃO – Relator (Documento Assinado Digitalmente) 1 Valor de alçada em janeiro de 2001 (R$ 328,27), corrigido pelo IPCA-E até o mês e ano em que foi proposta a presente ação de execução fiscal (junho de 2011), conforme consulta realizada no sítio eletrônico do Banco Central do Brasil no endereço .
(TJPR - 3ª C.Cível - 0037788-35.2011.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: Eduardo Sarrão - J. 09.03.2018)
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0037788-35.2011.8.16.0004, DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS. APELANTE : MUNICÍPIO DE CURITIBA. APELADOS : A. T. SERVICOS EMPRESARIAIS LTDA. RELATOR : DESEMBARGADOR EDUARDO SARRÃO. VISTOS 1. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Município de Curitiba contra a sentença de mov. 12.1, prolatada nos autos da Ação de Execução Fiscal nº 0037788-35.2011.8.16.0004 que propôs em face de A. T. Servicos Empresariais Ltda., por meio da qual a Dr.ª Juíza a quo, reconheceu, de oficio, a prescrição e, em co...
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007134-61.1998.8.16.0185, DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS. APELANTE : MUNICÍPIO DE CURITIBA. APELADO : SALADINO GODOY. RELATOR : DESEMBARGADOR EDUARDO SARRÃO. VISTOS 1. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Município de Curitiba contra a sentença de mov. 12.1, prolatada nos autos da Ação de Execução Fiscal nº 0007134-61.1998.8.16.0185 que propôs em face de Saladino Godoy, por meio da qual a Dr.ª Juíza a quo, reconheceu, de oficio, a prescrição e, em consequência, julgou extinto, com resolução de mérito, o processo da ação de execução fiscal, condenando o exequente, ora apelante, ao pagamento das custas processuais, excluída a taxa judiciária. Em suas razões recursais (mov. 15.1), postula o apelante a reforma da sentença para que a) o processo retome seu curso regular ou, alternativamente, b) não seja condenado ao pagamento de custas processuais e, ainda, acaso a sentença nesta parte seja mantida, c) seja condenado ao pagamento apenas do FUNJUS e das custas do Cartório Distribuidor. Os autos, então, foram encaminhados a este Tribunal de Justiça. 2. Nos termos do art. 932, inc. III, do Código de Processo Civil, incumbe ao relator “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”. E o presente recurso, como adiante será demonstrado, é inadmissível, uma vez que, na hipótese em apreço, o recurso cabível contra a decisão ora impugnada não é o recurso de apelação. Apelação Cível nº 0037788-35.2011.8.16.0004 – fls. 2/4 A regra contida no art. 34 da Lei de Execução Fiscal (Lei 6.830/80), é clara ao estabelecer que “das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração”. Dessa forma, tratando-se de execução fiscal cujo valor da causa não ultrapasse o montante pecuniário equivalente a 50 ORTNs, o recurso cabível contra a sentença não é o de apelação, mas sim, de embargos infringentes ou de declaração. Este é, inclusive, o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça que, ao julgar o REsp nº 1.168.625/MG – este recurso, por ser representativo de controvérsia, seguiu o procedimento previsto no art. 543-C do Código de Processo Civil –, consolidou o entendimento de que, nos termos do art. 34 da Lei de Execução Fiscal (Lei 6.830/80), das sentenças prolatadas em execuções fiscais, com ou sem resolução de mérito, são cabíveis apenas embargos infringentes e de declaração, ambos dirigidos ao juízo de primeiro grau de jurisdição. A ementa do mencionado julgamento tem o seguinte teor: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DE ALÇADA. CABIMENTO DE APELAÇÃO NOS CASOS EM QUE O VALOR DA CAUSA EXCEDE 50 ORTN'S. ART. 34 DA LEI N.º 6.830/80 (LEF). 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27, EM DEZ/2000. PRECEDENTES. CORREÇÃO PELO IPCA-E A PARTIR DE JAN/2001. 1. O recurso de apelação é cabível nas execuções fiscais nas hipóteses em que o seu valor excede, na data da propositura da ação, 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, à luz do disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830, de 22 de setembro de 1980. 2. A ratio essendi da norma é promover uma tramitação mais célere nas ações de execução fiscal com valores menos expressivos, admitindo-se apenas embargos infringentes e de declaração a serem conhecidos e julgados pelo juízo prolator da sentença, e vedando-se a interposição de recurso ordinário. 3. Essa Corte consolidou o sentido de que "com a extinção da ORTN, o valor de alçada deve ser encontrado a partir da interpretação da norma que extinguiu um índice e o substituiu por outro, mantendo-se a paridade das unidades de referência, sem efetuar a conversão para moeda corrente, para evitar a perda do valor aquisitivo", de sorte que "50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) a partir de janeiro/2001, quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia". (REsp 607.930/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 06/04/2004, DJ 17/05/2004 p. 206) 4. Precedentes jurisprudenciais: AgRg no Ag 965.535/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 02/10/2008, DJe 06/11/2008; AgRg no Ag 952.119/PR, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 19/02/2008, DJ 28/02/2008 p. 1; REsp 602.179/SC, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006, DJ 27/03/2006 p. 161. Apelação Cível nº 0037788-35.2011.8.16.0004 – fls. 3/4 5. Outrossim, há de se considerar que a jurisprudência do Egrégio STJ manifestou-se no sentido de que "extinta a UFIR pela Medida Provisória nº 1.973/67, de 26.10.2000, convertida na Lei 10.552/2002, o índice substitutivo utilizado para a atualização monetária dos créditos do contribuinte para com a Fazenda passa a ser o IPCA-E, divulgado pelo IBGE, na forma da resolução 242/2001 do Conselho da Justiça Federal". (REsp 761.319/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006, DJ 20/03/2006 p. 208) 6. A doutrina do tema corrobora esse entendimento, assentando que "tem-se utilizado o IPCA-E a partir de então pois servia de parâmetro para a fixação da UFIR. Não há como aplicar a SELIC, pois esta abrange tanto correção como juros". (PAUSEN, Leandro. ÁVILA, René Bergmann. SLIWKA, Ingrid Schroder. Direito Processual Tributário. 5.ª ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado editora, 2009, p. 404) 7. Dessa sorte, mutatis mutandis, adota-se como valor de alçada para o cabimento de apelação em sede de execução fiscal o valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, valor esse que deve ser observado à data da propositura da execução. 8. In casu, a demanda executiva fiscal, objetivando a cobrança de R$ 720,80 (setecentos e vinte reais e oitenta centavos), foi ajuizada em dezembro de 2005. O Novo Manual de Cálculos da Justiça Federal, (disponível em ), indica que o índice de correção, pelo IPCA-E, a ser adotado no período entre jan/2001 e dez/2005 é de 1,5908716293. Assim, R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), com a aplicação do referido índice de atualização, conclui-se que o valor de alçada para as execuções fiscais ajuizadas em dezembro/2005 era de R$ 522,24 (quinhentos e vinte e dois reais e vinte a quatro centavos), de sorte que o valor da execução ultrapassa o valor de alçada disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830/80, sendo cabível, a fortiori, a interposição da apelação. 9. Recurso especial conhecido e provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (REsp 1168625/MG, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/06/2010, DJe 01/07/2010 – grifou-se) Ainda do Superior Tribunal de Justiça, podem ser transcritas as seguintes ementas de julgamento: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. VALOR DE ALÇADA INFERIOR A 50 ORTNs. RECURSO CABÍVEL. EMBARGOS INFRINGENTES. ART. 34 DA LEF. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 07/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (AgRg no Ag 991.854/PR, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/05/2008, DJe 26/05/2008) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 182/STJ. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DE ALÇADA. 50 ORTN'S. SÚMULA 7/STJ. RECURSO CABÍVEL. ARTIGO 34 DA LEI 6.830/80. 1. Não constando da petição de agravo de instrumento impugnação aos fundamentos da decisão agravada, segundo a qual o STJ já firmou posicionamento sobre o tema debatido nos autos (execução fiscal de valor inferior a 50 ORTN's) e por ter o recorrente deixado de cumprir o disposto no § 2º do artigo 255 do RISTJ, especialmente quanto à descrição das circunstâncias que caracterizam o apontado dissídio jurisprudencial, impõe-se a aplicação da Súmula 182/STJ, in verbis: "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". Apelação Cível nº 0037788-35.2011.8.16.0004 – fls. 4/4 2. O reexame do suporte fático-probatório da demanda é inviável em sede de recurso especial, consoante o disposto no enunciado sumular 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 3. "Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração (art. 34 da Lei 6.830/80)" – AgA 425.293/SP, Rel. Min.Francisco Peçanha Martins, DJU 28.03.05. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag 906.285/PR, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/10/2007, DJ 18/10/2007, p. 335) No caso dos autos, considerando que, (1) de acordo com o entendimento consolidado no julgamento do REsp nº 1.168.625/MG, o valor de alçada para 1998 – isto é, o valor de 50 ORTNs que, no ano de 1998, equivaliam a 308,50 UFIRs, sendo que o valor de cada UFIR era R$ 0,9611 – era de R$ 296,49, e que, (2) o valor do crédito tributário, na data da propositura da ação de execução (14/07/1998), era de R$ 158,45 – ou seja, era inferior a 50 ORTNs –, não há dúvida de que a sentença somente poderia ser impugnada por embargos infringentes e embargos de declaração, conforme determina a norma do art. 34 da Lei de Execução Fiscal, antes transcrita. Outra, portanto, não pode ser a conclusão senão a de que o presente recurso de apelação é manifestamente inadmissível, motivo pelo qual não pode ser conhecido. 3. Posto isso, com fulcro no art. 932, inc. III, do Código de Processo Civil, não conheço do presente recurso de apelação. Intimem-se. Curitiba, 09 de março de 2.018. Desembargador EDUARDO SARRÃO – Relator (Documento Assinado Digitalmente)
(TJPR - 3ª C.Cível - 0007134-61.1998.8.16.0185 - Curitiba - Rel.: Eduardo Sarrão - J. 09.03.2018)
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007134-61.1998.8.16.0185, DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS. APELANTE : MUNICÍPIO DE CURITIBA. APELADO : SALADINO GODOY. RELATOR : DESEMBARGADOR EDUARDO SARRÃO. VISTOS 1. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Município de Curitiba contra a sentença de mov. 12.1, prolatada nos autos da Ação de Execução Fiscal nº 0007134-61.1998.8.16.0185 que propôs em face de Saladino Godoy, por meio da qual a Dr.ª Juíza a quo, reconheceu, de oficio, a prescrição e, em consequência, julgou extinto, com resolu...
I - Trata-se de Habeas Corpus impetrado em favor de PRISCILA MEIRA BARROS, em face da decisão
do douto delegado de polícia da Central de Flagrantes de Curitiba/PR e; MM. Juíza de Direito do Foro
central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba/PR, sendo que, esta última autoridade abriu vista
ao Ministério Público previamente à análise do pedido liminar.
A medida liminar foi indeferida (mov. 7.1).
O douto Juiz prestou as informações (mov. 11.1).a quo
Remetido os autos de à Procuradoria Geral de Justiça, esta pronunciou pelo julgamentoHabeas Corpus
prejudicado do (mov. 14.1).writ
II – Analisando detidamente os autos, verifica-se, após consulta realizada ao sistema PROJUDI - autos nº
0005264-11.2018.8.16.0013 -, que em 05/03/2018 a prisão da paciente foi relaxada, com expedição de
alvará de soltura (mov. 16.1).
Assim, considerando que cessou o constrangimento ilegal invocado pela impetrante, não mais existe
interesse a amparar o presente haja vista que a paciente já se encontra em liberdade, restando,writ,
portanto, prejudicado o pleito formulado na exordial.
Diante do exposto, ante a perda do objeto, com fulcro no artigo 659, do Código de Processo Penal, julgo
o presente .prejudicado Habeas Corpus
III -Ciência a Autoridade apontada como coatora e a douta Procuradoria-Geral de Justiça.
IV -Oportunamente, arquivem-se.
Curitiba, datado digitalmente.
(TJPR - 2ª C.Criminal - 0007087-59.2018.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Laertes Ferreira Gomes - J. 09.03.2018)
Ementa
I - Trata-se de Habeas Corpus impetrado em favor de PRISCILA MEIRA BARROS, em face da decisão
do douto delegado de polícia da Central de Flagrantes de Curitiba/PR e; MM. Juíza de Direito do Foro
central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba/PR, sendo que, esta última autoridade abriu vista
ao Ministério Público previamente à análise do pedido liminar.
A medida liminar foi indeferida (mov. 7.1).
O douto Juiz prestou as informações (mov. 11.1).a quo
Remetido os autos de à Procuradoria Geral de Justiça, esta pronunciou pelo julgamentoHabeas Corpus
prejudicado do (mov. 14.1).writ
II –...
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0002608-93.2017.8.16.0182/1
Recurso: 0002608-93.2017.8.16.0182 ED 1
Classe Processual: Embargos de Declaração
Assunto Principal: Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão
Embargante(s): LUIS EDUARDO BUSATO
Embargado(s): ESTADO DO PARANA
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos por . Aduz o embarganteLuis Eduardo Busato
a existência de erro material, uma vez que, segundo ele, houve a determinação equivocada de conexão
dos seus processos.
Os embargos de declaração não merecem conhecimento.
É sabido que a lei processual brasileira prevê o cabimento dos embargos de declaração “
” - destaquei (artigo 1.022, caput, CPC/15), sendo imprescindível(...) contra qualquer decisão judicial
que, para seu conhecimento, seja indicada obscuridade, omissão ou erro material ,na decisão embargada
o que não ocorreu.
Em se tratando a distribuição por prevenção de questão meramente procedimental,
entende-se que não haverá prejuízo algum para a parte se o julgamento das duas ações for realizado por
um só magistrado.
No mais, o acolhimento da insurgência da parte autora resultaria em nítida ofensa ao
princípio do juiz natural, sendo inadmissível a interferência das partes no processo de distribuição
processual, que deverá ser realizado de pelo órgão julgador.forma imparcial e independente
Em verdade, o que pretende o embargante é a mera alteração do resultado do processo,
finalidade para qual os embargos de declaração não se prestam.
Ante o exposto, deixo conhecer os embargos declaratórios, por serem manifestamente
inadmissíveis.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Fernando Swain Ganem
Presidente das Turmas Recursais Reunidas do Paraná
(TJPR - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0002608-93.2017.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: Fernando Swain Ganem - J. 09.03.2018)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0002608-93.2017.8.16.0182/1
Recurso: 0002608-93.2017.8.16.0182 ED 1
Classe Processual: Embargos de Declaração
Assunto Principal: Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão
Embargante(s): LUIS EDUARDO BUSATO
Embargado(s): ESTADO DO PARANA
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos por . Aduz o embarganteLuis Eduardo Busato
a existência de erro material, uma vez que, segundo ele, houve a determina...
Data do Julgamento:09/03/2018 00:00:00
Data da Publicação:09/03/2018
Órgão Julgador:4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ESTADO DO PARANÁ
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 7243-47.2018.8.16.0000, DE FORO
CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE
CURITIBA – 16ª VARA CÍVEL
AGRAVANTE : DEISE MAUER
AGRAVADO : ELIO LUIZ MAUER
RELATOR : DES. RUY MUGGIATI
VISTOS
I − Trata-se de agravo de instrumento interposto por DEISE MAUER à
decisão que, nos autos de ação de prestação de contas nº 2593-37.2007.8.16.0001,
determinou fosse produzida prova pericial a ser custeada pela parte requerida.
Sustenta, em síntese, que: a) apresentadas as contas, o agravado
limitou-se a requerer a intimação da agravante para apresentar os contratos de
locação, sendo complementadas as contas; b) o agravado voltou a discordar
genericamente das contas prestadas, sustentando, em 02 (duas) laudas que
possuía valores a receber; c) em decisão manifestamente equivocada, determinou a
realização de desnecessária perícia para apurar “o valor exequendo”; d) a produção
de prova pericial é plenamente cabível, desde que as contas prestadas sejam
impugnadas de forma específica e fundamentada, o que não ocorreu no caso; e) a
controvérsia cinge-se ao período compreendido entre agosto de 2001 (Sra. Udela
faleceu em julho de 2001) e setembro de 2002, sendo que neste período os imóveis
não geraram lucro algum, em razão das elevadas despesas com obras; f) o
agravado nem sequer apreciou as contas prestadas pela agravante; g) resta
evidente a desnecessidade de produção de prova pericial, na medida em que não
houve impugnação às contas prestadas pela agravante; h) a decisão que
determinou a perícia, além de não delimitar qual seria o objeto desta, é
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Agravo de Instrumento nº 7243-57.2018.8.16.0000 fls. 2
manifestamente equivocada; i) o agravado limitou-se a pleitear a prestação de
contas de período anterior ao falecimento da Sra. Udela, extrapolando o objeto da
ação e procrastinando ainda mais o processo.
Juntou documentos.
II – O novo Código de Processo Civil, em seu artigo 1015, dispõe acerca
das hipóteses em que é cabível a interposição do recurso de agravo de instrumento:
Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que
versarem sobre:
I - tutelas provisórias;
II - mérito do processo;
III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;
IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua
revogação;
VI - exibição ou posse de documento ou coisa;
VII - exclusão de litisconsorte;
VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;
IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;
X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à
execução;
XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o;
XII - (VETADO);
XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões
interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento
de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
Como no presente caso se trata de ação de prestação de contas que se
desenvolve em duas fases distintas, o cumprimento da decisão que determina à
parte que apresente as contas que entende devida (1ª fase – art. 550, §5º do
CPC/2015) não se confunde com o “cumprimento de sentença” disposto no
parágrafo único do citado dispositivo processual.
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Agravo de Instrumento nº 7243-57.2018.8.16.0000 fls. 3
Assim, a questão abordada no despacho agravado não se encontra
dentre as hipóteses acima enumeradas, de modo que descabe a insurgência da
parte mediante agravo de instrumento.
Diante dessas considerações, não conheço do recurso, negando-lhe
seguimento, nos termos do art. 932, III do Código de Processo Civil/2015.
III − Intimem-se e remeta-se cópia da presente decisão ao douto Juiz da
causa.
IV − Oportunamente, baixem.
Curitiba, datado digitalmente.
RUY MUGGIATI
Relator
(TJPR - 11ª C.Cível - 0007243-47.2018.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Ruy Muggiati - J. 08.03.2018)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 7243-47.2018.8.16.0000, DE FORO
CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE
CURITIBA – 16ª VARA CÍVEL
AGRAVANTE : DEISE MAUER
AGRAVADO : ELIO LUIZ MAUER
RELATOR : DES. RUY MUGGIATI
VISTOS
I − Trata-se de agravo de instrumento interposto por DEISE MAUER à
decisão que, nos autos de ação de prestação de contas nº 2593-37.2007.8.16.0001,
determinou fosse produzida prova pericial a ser custeada pela parte requerida.
Sustenta, em síntese, que: a) apresentadas as contas, o agravado
limitou-se a requerer a...
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AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 7645-31.2018.8.16.0000 – DE FORO
CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE
CURITIBA – 2ª VARA CÍVEL
AGRAVANTE : ROSANGELA LOPES DE CAMARGO CARDOSO
AGRAVADA : MARJA GERALDINE NUNES DA SILVA
RELATOR : DES. RUY MUGGIATI
VISTOS
I – Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ROSANGELA
LOPES DE CAMARGO CARDOSO à r. decisão de mov. 139.1, proferida nos autos
de inventário nº 6115-09.2006.8.16.0001, que determinou que a terceira interessada
cumpra o contido no despacho de mov. 92.1 sob pena de multa diária de
R$1.000,00.
Sustenta, em resumo, que não é possível o cumprimento da
determinação, tendo em vista que não possui documentos relativos à movimentação
financeira operada quando o falecido ainda era vivo, pois era ele quem tinha acesso
à conta bancária; que o valor movimentado não pode ser inventariado, pois se refere
a ato praticado antes do falecimento de seu companheiro.
Juntou documentos.
II - O art. 932 do novo Código de Processo Civil prevê que o relator
negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, prejudicado ou que não
tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Em consulta aos autos que tramitam no sistema Projudi, extrai-se que a
decisão que determinou a apresentação dos documentos relativos à movimentação
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Agravo de Instrumento nº 7645-31.2018.8.16.0000 fls. 2
bancária foi a de mov. 92.1, preferida em 30/03/2017. Desta decisão a Agravante se
manifestou no mov. 95.1 (19/04/2017), já alegando a impossibilidade de
cumprimento do comando jurisdicional. As decisões de movs. 100.1, 106.1 e 139.1
apenas reiteraram a necessidade de cumprimento da obrigação.
Ou seja, a Recorrente não interpôs o recurso devido ao ser intimada da
decisão, optando por apresentar pedido de reconsideração, o qual, é sabido, não
interrompe a contagem do prazo recursal.
Assim, o prazo para impugnação daquele decisum se exauriu,
tecnicamente, de modo que a interposição deste recurso se deu apenas em
06/03/2018, revelando-se intempestivo.
Como consequência, o presente recurso não pode ter seguimento, haja
vista ausência dos pressupostos de admissibilidade.
III - Por tais razões, com fundamento no artigo 932, inciso III do Código de
Processo Civil e no art. 200, inciso XX do Regimento Interno do TJPR, não conheço
do recurso interposto.
IV - Intimem-se.
V - Baixem-se, oportunamente.
Curitiba, datado digitalmente.
RUY MUGGIATI
Relator
(TJPR - 11ª C.Cível - 0007645-31.2018.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Ruy Muggiati - J. 08.03.2018)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 7645-31.2018.8.16.0000 – DE FORO
CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE
CURITIBA – 2ª VARA CÍVEL
AGRAVANTE : ROSANGELA LOPES DE CAMARGO CARDOSO
AGRAVADA : MARJA GERALDINE NUNES DA SILVA
RELATOR : DES. RUY MUGGIATI
VISTOS
I – Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ROSANGELA
LOPES DE CAMARGO CARDOSO à r. decisão de mov. 139.1, proferida nos autos
de inventário nº 6115-09.2006.8.16.0001, que determinou que a terceira interessada
cumpra o contido no despacho de mov. 92.1 sob pena de multa...
Autos n.º 0012460-05.2017.8.16.0001
Vistos, etc.
Tendo em vista a comunicação de acordo assinada pelos
procuradores de ambas as partes no mov. 3.1, homologo a transação para que produza
seus jurídicos e legais efeitos e, por consequência, julgo extinta a presente demanda com
resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo
Civil e do artigo 200, inciso XVI do Regimento Interno desta Corte de Justiça.
Intimem-se.
Após, baixem os autos ao primeiro grau de jurisdição para
arquivamento definitivo.
(data da assinatura digital)
Albino Jacomel Guérios
Relator
(TJPR - 10ª C.Cível - 0012460-05.2017.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Albino Jacomel Guérios - J. 08.03.2018)
Ementa
Autos n.º 0012460-05.2017.8.16.0001
Vistos, etc.
Tendo em vista a comunicação de acordo assinada pelos
procuradores de ambas as partes no mov. 3.1, homologo a transação para que produza
seus jurídicos e legais efeitos e, por consequência, julgo extinta a presente demanda com
resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo
Civil e do artigo 200, inciso XVI do Regimento Interno desta Corte de Justiça.
Intimem-se.
Após, baixem os autos ao primeiro grau de jurisdição para
arquivamento definitivo.
(data da assinatura digital)
Albino Jacomel G...
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13ª CÂMARA CÍVEL – PROJUDI
Cód. 1.07.030
CLASSE PROCESSUAL : APELAÇÃO CÍVEL
NPU : 677-93.2014.8.16.0074
JUÍZO DE ORIGEM : VARA CÍVEL DA COMARCA DE CORBÉLIA
ASSUNTO PRINCIPAL : EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
APELANTE : BANCO DO BRASIL S.A.
APELADOS : MATEUS LUDOVICO, SEBASTIÃO LUDOVICO NETO E MARTA GEISS LUDOVICO
RELATOR : DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA
1. Trata-se de recurso de apelação cível interposto por BANCO DO
BRASIL S.A. nos autos de Execução de Título Extrajudicial nº 677-93.2014.8.16.0074,
manejada em face de MATEUS LUDOVICO, SEBASTIÃO LUDOVICO NETO E MARTA GEISS
LUDOVICO, contra sentença que homologou o acordo firmado entre as partes e
extinguiu o processo, conforme se retira de sua parte dispositiva:
“Ante o exposto, homologo o acordo realizado para que surta seus
jurídicos e legais efeitos e julgo extinto o feito com resolução de mérito,
o que faço com fundamento no art. 487, inciso III, “b” do Código de
Processo Civil.
Custas remanescentes e honorários nos termos do acordo. “ (mov. 31.1)
2. Leciona a doutrina que recurso prejudicado "é aquele que
perdeu seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse
recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar
inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado" (NERY
JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil comentado. São Paulo,
Ed. Revista dos Tribunais, 6ª ed., 2001, p. 930).
No caso específico, o presente apelo perdeu seu objeto, tendo em
vista a superveniente perda do interesse recursal da parte recorrente, manifestada
pelo pedido de desistência formulado à seq. 3.1 dos autos eletrônicos.
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13ª CÂMARA CÍVEL – PROJUDI
APELAÇÃO CÍVEL Nº. 677-93.2014.8.16.0074
2
3. Sendo assim, com fulcro no art. 932, III c/c art. 998, ambos do
Código de Processo Civil, não conheço do presente recurso, eis que prejudicado em
razão da desistência manifestada pela parte recorrente.
4. Determino a baixa do presente recurso, inclusive do registro
junto à distribuição, remetendo-se, oportunamente, os autos ao Juízo de origem.
5. Intimem-se.
Curitiba, 08 de março de 2018.
FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA
DESEMBARGADOR - RELATOR
(assinado digitalmente)
(TJPR - 13ª C.Cível - 0000677-93.2014.8.16.0074 - Corbélia - Rel.: Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira - J. 08.03.2018)
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Cód. 1.07.030
CLASSE PROCESSUAL : APELAÇÃO CÍVEL
NPU : 677-93.2014.8.16.0074
JUÍZO DE ORIGEM : VARA CÍVEL DA COMARCA DE CORBÉLIA
ASSUNTO PRINCIPAL : EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
APELANTE : BANCO DO BRASIL S.A.
APELADOS : MATEUS LUDOVICO, SEBASTIÃO LUDOVICO NETO E MARTA GEISS LUDOVICO
RELATOR : DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA
1. Trata-se de recurso de apelação cível interposto por BANCO DO
BRASIL S.A. nos autos de Execução de Título Extrajudicial nº 677-93.2014.8.16.0074,
man...
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CLASSE PROCESSUAL : AGRAVO DE INSTRUMENTO
RECURSO Nº. : 0002963-33.2018.8.16.0000
AÇÃO ORIGINÁRIA : 0013268-13.2017.8.16.0194
JUÍZO DE ORIGEM : FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – 22ª
VARA CÍVEL
ASSUNTO PRINCIPAL : EMBARGOS À EXECUÇÃO
AGRAVANTE (S) : LOJAS SALFER
AGRAVADO/A (S) : FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISETORIAL
DANIELE NP
RELATOR : DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA
1. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de concessão de
efeito suspensivo, interposto por LOJAS SALFER contra decisão proferida no processo nº
0013268-13.2017.8.16.0194, de Embargos à Execução, ajuizada pela Agravante em
face de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISETORIAL DANIELE NP, ora
agravado. A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos:
“1. Trata-se de ação de embargos à execução ajuizada por LOJAS
SALFER S/A, devidamente qualificada, em face de FUNDO DE
INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS – NÃO PADRONIZADOS
DANIELE, também qualificado.
Nos termos do art. 919, §1º, do CPC, o efeito suspensivo aos embargos
à execução poderá ser concedido somente em casos excepcionalíssimos,
se preenchidos os requisitos à concessão da tutela provisória e, ademais,
desde que a execução esteja garantida por penhora, depósito ou caução
suficientes.
Da detida análise dos autos, verifica-se que em que pese o embargante
tenha oferecido nos autos da execução bens a fim de garantir a penhora,
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 002963-33.2018.8.16.0000
2
estes não foram aceitos pelo exequente, alegando-se a tanto sua
inidoneidade.
Ademais, vale ressaltar que o embargante ofereceu a penhora
equipamentos eletrônicos (v.g., impressoras, computador, switch), além
de quiosque para celular, balcão e mural, tratando-se todos de bens
usados, já que adquiridos há mais de um ano (conforme notas fiscais de
evento 15.8), e sabidamente de rápida desvalorização, circunstância que,
aliada ao fato de não obedeceram a ordem de preferência legal de
penhora, imporiam a expressa aquiescência da contraparte. Não se
olvide, ademais, que não há como o juízo mensurar, ao menos prima facie,
seu real valor patrimonial, de modo que não há como se ter a execução
devidamente garantida, consoante o que determina a legislação de
regência.
Dessa forma, considerando a ausência de garantia idônea nos autos da
ação principal de execução, INDEFIRO o pleito pela concessão de efeito
suspensivo aos presentes embargos.” (mov. 19.1 – Processo originário).
Nas razões recursais (mov. 1.1 - Recurso), pugna a parte agravante,
preliminarmente, pela concessão de efeito suspensivo e, no mérito, a reforma da
decisão agravada, para o fim de deferir o efeito suspensivo aos embargos, pedidos estes
que se fundamentam, em síntese, nas seguintes arguições: a) estão preenchidos os
requisitos para a concessão do efeito suspensivo aos embargos do devedor; b) o valor
executado extrapola muito o valor realmente devido; c) a planilha anexa aos autos
demonstra o excesso de execução; d) apesar de a agravada não ter aceito os bens
oferecidos em garantia, verifica-se que os mesmos ultrapassam o valor execução; e) a
possibilidade de causar danos irreparáveis decorre da necessidade do Poder Judiciário
dar proteção necessária àqueles que buscam o seu socorro.
É O RELATÓRIO.
DECIDO.
2. O recurso de agravo não deve ser conhecido, nos termos do que
dispõe o artigo 932, inciso III e art. 1.016, inciso III, ambos do Código de Processo Civil,
por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida.
É cediço que o agravo de instrumento deve conter as razões do
pedido de reforma da sentença atacada, é dizer, os fundamentos pelos quais o
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 002963-33.2018.8.16.0000
3
recorrente impugna a decisão (CPC, art. 1.016, inc. III), tratando-se tal requisito de
pressuposto intrínseco de admissibilidade (regularidade formal), cuja inobservância,
portanto, enseja o não conhecimento do recurso.
Na necessidade de serem direta e efetivamente atacados os
fundamentos da sentença recorrida é que se retiram os contornos do princípio da
dialeticidade recursal, que, conforme explica Nelson Nery Junior:
Vige, no tocante aos recursos, o princípio da dialeticidade. Segundo este,
o recurso deverá ser dialético, isto é, discursivo. O recorrente deverá
declinar o porquê do pedido de reexame da decisão. Só assim a parte
contrária poderá contra-arrazoá-lo, formando-se o imprescindível
contraditório em sede recursal. (...) A exigência legal da motivação se
encontra nos arts. 514, II e III, quanto à apelação; (...) São as alegações
do recorrente que demarcam a extensão do contraditório perante o juízo
ad quem, fixando os limites de aplicação da jurisdição em grau de recurso.
As razões de recurso são elemento indispensável a que o tribunal, para o
qual se a dirige, possa julgar o mérito do recurso, ponderando-as em
confronto com os motivos da decisão recorrida. A sua falta acarreta o não
conhecimento. Tendo em vista que o recurso visa precipuamente,
modificar ou anular a decisão considerada injusta ou ilegal, é necessária
a apresentação das razões pelas quais se aponta a ilegalidade ou injustiça
da referida decisão judicial.1
Todavia, no presente caso, o apelante acabou por violar o princípio
da dialeticidade recursal, uma vez que seus argumentos são inaptos à contraposição
dos fundamentos da sentença. Explico.
É certo que a concessão do efeito suspensivo aos embargos do
devedor exige três requisitos: a) verossimilhança das alegações; b) perigo de dano
irreparável; c) garantia do juízo. A ausência de qualquer dos requisitos é suficiente para
o indeferimento do efeito almejado.
Pois bem.
In casu, o juiz a quo entendeu não estar devidamente garantido o
juízo. Ponderou que, a despeito do executado ter indicado bens para fins de constrição
1 NERY JUNIOR, Nelson. Teoria geral dos recursos. 6. ed. São Paulo: Editora RT, 2004. p. 176-177.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 002963-33.2018.8.16.0000
4
judicial, não obedeceriam a regra legal de preferência e não haveria liquidez suficiente
para se afirmar que o juízo estaria integralmente garantido, mormente porque alguns
bens são usados e outros sofrem rápida desvalorização.
Apesar de as razões recursais fazerem remissão à existência de
bens oferecidos pelo executado para garantia do juízo, observo que inexiste qualquer
fundamentação acerca da idoneidade dos bens oferecidos para garantia do juízo da
execução.
A rigor, a ratio decidendi da decisão ampara-se na inidoneidade dos
bens oferecidos pelo devedor, o que não foi rebatido pelo agravante. Assim, o caso é
de não conhecer do recurso por ofensa à dialeticidade.
Nesse sentido, segue a jurisprudência dessa Corte Estadual:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO -
GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRETENSÃO JÁ DEFERIDA. AUSÊNCIA DE
INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO - RAZÕES DA APELAÇÃO
QUE DESTOAM TOTALMENTE DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. FALTA
DE ATAQUE AO JULGADO. ALEGAÇÕES IMPRESTÁVEIS AOS FINS
COLIMADOS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - RECURSO NÃO
CONHECIDO. (TJPR, AC 1587017-8, Decisão monocrática, Rel.: Marco
Antonio Antoniassi, 15ª C.Cível, J.: 10.10.2016)
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO JULGADA EXTINTA
ANTE A DECLARAÇÃO DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL - FUNDAMENTOS
RECURSAIS QUE NÃO REBATEM E NEM CORRESPONDEM AOS TERMOS DA
DECISÃO ATACADA - OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE -
PRECEDENTES - PEDIDO DE GRATUIDADE PROCESSUAL - CONCESSÃO JÁ
DEFERIDA PELO JUÍZO A QUO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DE
APELAÇÃO CÍVEL NÃO CONHECIDO.(TJPR - 16ª C.Cível - AC - 1576432-8 -
Rolândia - Rel.: Maria Mercis Gomes Aniceto - Unânime - J. 05.10.2016)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL.
SENTENÇA QUE INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL COM FUNDAMENTO NOS
ARTIGOS 267, I E 295, VI, AMBOS DO CPC. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA AOS TERMOS DESTA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA
DIALETICIDADE. "Ao deixar de impugnar especificamente os fundamentos
da decisão de primeiro grau, objeto da presente apelação, e em afronta
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13ª CÂMARA CÍVEL – PROJUDI
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 002963-33.2018.8.16.0000
5
ao disposto no art. 524, II, do Código de Processo Civil, o apelante
descumpriu requisito indispensável ao conhecimento do recurso".
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGA SEGUIMENTO AO RECURSO DE
APELAÇÃO. (TJPR, Dec. Mon. AC 1.417.887-7, da 13ª CC, Rel. Des. Coimbra
de Moura, 20/11/2015).
DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. SENTENÇA QUE INDEFERIU A
PETIÇÃO INICIAL E EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
APELO DO AUTOR. PETIÇÃO INICIAL INEPTA. INDEFERIMENTO. RECURSO
QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE CONTIDO NO ARTIGO 514, II, DO CÓDIGO
DE PROCESSO CIVIL. JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDA NA SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO MANIFESTAMENTE
INADMISSÍVEL. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL A QUE SE NEGA
SEGUIMENTO MONOCRATICAMENTE. (TJPR, Dec. Mon. AC 1.398.478-4, da
13ª CC, Rel. Desa. Rosana Andriguetto de Carvalho, 18/11/2015)
Resta claro, portanto, a afronta ao artigo 1.016, inciso III, do Código
de Processo Civil e, por consequência, ao princípio da dialeticidade, o que revela a
manifesta inadmissibilidade do recurso e impõe a sua negativa de seguimento.
3. Ante o exposto, nos termos do artigo 932, inciso III do Código de
Processo Civil, não conheço do presente agravo de instrumento por manifesta
inadmissibilidade, nos termos da fundamentação supra.
4. Intimem-se.
Curitiba, 05 de fevereiro de 2018.
FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA
DESEMBARGADOR – RELATOR
(Assinado digitalmente)
(TJPR - 13ª C.Cível - 0002963-33.2018.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira - J. 15.02.2018)
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13ª CÂMARA CÍVEL – PROJUDI
CLASSE PROCESSUAL : AGRAVO DE INSTRUMENTO
RECURSO Nº. : 0002963-33.2018.8.16.0000
AÇÃO ORIGINÁRIA : 0013268-13.2017.8.16.0194
JUÍZO DE ORIGEM : FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – 22ª
VARA CÍVEL
ASSUNTO PRINCIPAL : EMBARGOS À EXECUÇÃO
AGRAVANTE (S) : LOJAS SALFER
AGRAVADO/A (S) : FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISETORIAL
DANIELE NP
RELATOR : DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA
1. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de concessã...
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13ª CÂMARA CÍVEL – PROJUDI
Cód. 1.07.030
CLASSE PROCESSUAL : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
RECURSO Nº. : 0005095-63.2018.8.16.0000
AÇÃO ORIGINÁRIA : 003413-23.2017.8.16.0019
JUÍZO DE ORIGEM : COMARCA DE PONTA GROSSA – 3ª VARA CÍVEL
ASSUNTO PRINCIPAL : INADIMPLEMENTO
EMBARGANTE : CELSO JIRO KANAYAMA
EMBARGADO : AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
RELATOR : DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA
1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por CELSO JIRO
KANAYAMA contra a decisão monocrática (mov. 5), proferida em agravo de instrumento,
que indeferiu o pedido de concessão de efeito suspensivo postulado.
Em suas razões recursais (mov. 1.1), pugna a parte embargante
pelo acolhimento dos embargos, sustentando a ocorrência de erro material no trecho
final da decisão agravada, sob as seguintes arguições: a) até o momento do protocolo
de agravo de instrumento, o processo principal apenas se encontrava no mov. 80. No
entanto, o montante bloqueado foi o total de R$ 45.900,00 e não apenas o valor
desbloqueado no mov. 83.1; b) em que pese a natureza alimentícia e impenhorável do
bloqueio, a verba remuneratória apenas foi desbloqueada no dia 23.02.2018, decorrido
um mês desde o bloqueio e a sua liberação, de modo que o perigo na demora é
evidente; c) o valor de R$ 33.020,45 ainda se encontra bloqueado, o que demonstra
que o perigo não restou afastado pelo desbloqueio das verbas remuneratórias; d) há
erro material ao considerar que o BACENJUD recaiu apenas sobre o valor oriundo de
verba remuneratória, quando, na verdade, recaiu sobre poupança e investimentos
impenhoráveis; e) há risco da repetição do BACENJUD, o que poderá acarretar novas
penhoras indevidas sobre seu vencimento; f) assim, deve ser apreciada a matéria
referente ao erro material, posto que o tema teve como fundamento decisão retirada
dos autos principais.
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13ª CÂMARA CÍVEL – PROJUDI
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº. 0005095-63.2018.8.16.0000
2
É O RELATÓRIO.
DECIDO.
2. Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos
(legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo) e
extrínsecos (preparo, tempestividade e regularidade formal), conheço dos embargos.
A teor do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos
declaratórios têm cabimento quando a decisão embargada registra erro material,
obscuridade, omissão ou contradição, sendo que não ocorrendo tais vícios, o recurso
deve ser rejeitado, sendo cabível inclusive multa na hipótese de se revelar
manifestamente protelatório.
Neste ponto, cumpre esclarecer que o erro material passível de
correção está amparado pelo artigo 494, I do Código de Processo Civil, que assim
dispõe:
Art. 494. Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la:
I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões
materiais ou erros de cálculo;
O “erro material” pode ser conceituado como o equívoco ou
inexatidão relacionado a aspectos objetivos como um cálculo errado, ausência de
palavras, erros de digitação, troca de nome, por exemplo. Afasta-se desse conceito,
portanto, o entendimento de um Magistrado sobre determinada matéria ou a sua
fundamentação.
Registre-se, no entanto, que a possibilidade de correção de
eventuais inexatidões ou erros materiais não legitima a modificação da substância do
julgado, de tal modo que não se revelará processualmente lícito reexaminar o conteúdo
decisório do ato judicial, considerados os estritos limites delineados pelo referido artigo
494, I, do NCPC.
No presente caso, o embargante indica equivocadamente a
existência de erro material, sob as seguintes arguições: a) até o momento do protocolo
de agravo de instrumento, o processo principal apenas se encontrava no mov. 80. No
entanto, o montante bloqueado foi o total de R$ 45.900,00 e não apenas o valor
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº. 0005095-63.2018.8.16.0000
3
desbloqueado no mov. 83.1; b) em que pese a natureza alimentícia e impenhorável do
bloqueio, a verba remuneratória apenas foi desbloqueada no dia 23.02.2018, decorrido
um mês desde o bloqueio e a sua liberação, de modo que o perigo na demora é
evidente; c) o valor de R$ 33.020,45 ainda se encontra bloqueado, o que demonstra
que o perigo não restou afastado pelo desbloqueio das verbas remuneratórias; d) há
erro material ao considerar que o BACENJUD recaiu apenas sobre o valor oriundo de
verba remuneratória, quando, na verdade, recaiu sobre poupança e investimentos
impenhoráveis; e) há risco da repetição do BACENJUD, o que poderá acarretar novas
penhoras indevidas sobre seu vencimento; f) assim, deve ser apreciada a matéria
referente ao erro material, posto que o tema teve como fundamento decisão retirada
dos autos principais.
Da leitura da decisão embargada, verifica-se a inexistência de
qualquer erro material que justifique a sua correção através do presente recurso de
embargos de declaração, mas apenas uma tentativa do embargante em alterar o
resultado, eis que irresignado com a solução posta na decisão agravada.
Os embargos de declaração, todavia, não se prestam à rediscussão
do que restou decidido. Neste sentido:
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IDEC. IMPUGNAÇÃO
ACOLHIDA EM PARTE. ACÓRDÃO QUE DÁ PARCIAL PROVIMENTO AO
RECURSO PARA CONDENAR O IMPUGNADO AO PAGAMENTO DE
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL. VÍCIO
INEXISTENTE.PRETENSÃO DE REDISCUTIR E ALTERAR O ACÓRDÃO.
IMPOSSIBILIDADE.RECURSO NÃO PROVIDO.” (TJPR - 15ª C.Cível - EDC -
1498095-7/01 - Dois Vizinhos - Rel.: Hamilton Mussi Correa - Unânime -
J. 31.01.2018)
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 01 E 02 - TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA
MATÉRIA - INEXISTINDO NA DECISÃO CONTRADIÇÕES, OBSCURIDADES,
OMISSÕES, ERRO MATERIAL OU DÚVIDAS, INVIÁVEL SE TORNA O
ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - EMBARGOS 01 E 02
REJEITADOS. Embargos de Declaração nº 1.646.409-2/01 e 02” (TJPR - 13ª
C.Cível - EDC - 1646409-2/01 - Catanduvas - Rel.: Marco Antônio
Massaneiro - Unânime - J. 16.08.2017)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº. 0005095-63.2018.8.16.0000
4
Desta feita, não se avistando erro material na decisão monocrática
ora embargada, tem-se que a rejeição dos embargos é medida de rigor, em vista da
obrigatoriedade de serem observados os lindes do art. 1.022 caput e incisos, do Código
de Processo Civil.
3. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e rejeitar os
Embargos de Declaração, mantendo-se, na íntegra, a decisão monocrática, nos termos
da fundamentação expendida.
4. Intime-se.
Curitiba, 08 de março de 2018.
FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA
DESEMBARGADOR – RELATOR
(assinado digitalmente)
(TJPR - 13ª C.Cível - 0005095-63.2018.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira - J. 08.03.2018)
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Cód. 1.07.030
CLASSE PROCESSUAL : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
RECURSO Nº. : 0005095-63.2018.8.16.0000
AÇÃO ORIGINÁRIA : 003413-23.2017.8.16.0019
JUÍZO DE ORIGEM : COMARCA DE PONTA GROSSA – 3ª VARA CÍVEL
ASSUNTO PRINCIPAL : INADIMPLEMENTO
EMBARGANTE : CELSO JIRO KANAYAMA
EMBARGADO : AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
RELATOR : DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA
1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por CELSO JIRO
KANAYAMA contra a de...
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Cód. 1.07.030
CLASSE PROCESSUAL : AGRAVO DE INSTRUMENTO
RECURSO Nº. : 0008014-25.2018.8.16.0000
AÇÃO ORIGINÁRIA : 0009304-34.1998.8.16.0014
JUÍZO DE ORIGEM : COMARCA DE LONDRINA – 1ª VARA CÍVEL
ASSUNTO PRINCIPAL : EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
AGRAVANTE : CARIZA MERCANTIL DE TECIDOS, CESAR EDUARDO CESAR FURNALETO E
MARCIO AUGUSTO CESAR FURNALETO
AGRAVADO : BANCO SISTEMA S.A.
RELATOR : DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA
1. Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento, com pedido de
concessão de efeito suspensivo, interposto por CARIZA MERCANTIL DE TECIDOS, CESAR
EDUARDO CESAR FURNALETO E MARCIO AUGUSTO CESAR FURNALETO, contra a decisão
interlocutória proferida nos autos nº. 0009304-34.1998.8.16.0014, de Execução de
Título Extrajudicial, ajuizada por BANCO BAMERINDUS DO BRASIL em face dos ora
agravantes, que indeferiu o pedido de suspensão da hasta pública requerida pelos
executados. A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos:
Requereram os executados a suspensão da hasta pública designada,
alegando para tanto que o valor da avaliação do imóvel penhorado,
lançado no edital, encontra-se incorreto.
Pois bem.
Verifica-se nos autos que a parte executada foi devidamente intimada da
avaliação do imóvel e deixou transcorrer o prazo para impugnação, ou
seja, a matéria está abrigada sob o manto da preclusão.
Ao Sr. Leiloeiro para dar prosseguimento aos atos preparatórios para
realização da hasta pública.
Diligências necessárias. (mov. 418.1)
Dessa decisão, foram opostos embargos de declaração (mov.
427.1), os quais foram rejeitados pelos seguintes fundamentos:
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AGRAVO DE INSTRUMENTO
AUTOS Nº. 0001114-26.2018.8.16.0000
2
Recebo os embargos declaratórios, porquanto tempestivos.
Nego-lhes provimento no mérito.
A empresa executada sequer indicou qual o vício a decisão guerreada
possui, dentre as hipóteses descritas no artigo 1.022, do Código de
Processo Civil.
Tal fato, por si, é suficiente para o não provimento do recurso, porquanto
não indicou as razões para eventual reforma da decisão.
Pretende-se, em verdade, a reabertura da discussão acerca do valor da
avaliação, o que não é possível através da estreita via dos embargos de
declaração.
Diligências necessárias. (mov. 429.1)
Em suas razões recursais (mov. 1.1), pugna o recorrente,
preliminarmente, pela concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, seja
reformada a decisão, pleito este que se fundamenta, resumidamente, nas seguintes
arguições: a) a instituição financeira agravada está em latente litigância de má-fé
cobrando valores junto aos autos de ação diversa (que se encontra suspensa) viciando
os valores da presente execução, e, consequentemente os valores que compõe o edital
do leilão judicial; b) o parecer técnico acostado (mov. 404.2) realizou a evolução da
dívida da presente ação a qual perfaz a importância de R$465.401,52, atualizado até
26/02/2018, contudo, a agravada intenta valores da ação diversa (3ª Vara Cível de
Londrina/PR) que se encontra suspensa, perfazendo o importe de R$1.618.668,41, ou
seja, um excesso de execução que supera a R$1.153.266,89; c) a agravante se
manifestou nos autos (mov. 407.1 e 414.1) sobre os cálculos e origem do débito
exequendo com base no parecer técnico (mov. 404.2) da empresa assistente, sem
mencionar qualquer questionamento quanto ao valor da avaliação do bem, conforme
constou da decisão do magistrado singular; d) com a manifestação da agravante sobre
o excesso no cálculo exequendo, o r. juízo determinou a intimação da agravada para
manifestação sobre os valores, entretanto, as expedições de intimações foram somente
para os agravantes; e) com intuito de aclarar o feito sanando a contradição imposta na
decisão foi interposto os embargos de declaração, contudo o r. juízo mais uma vez não
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AGRAVO DE INSTRUMENTO
AUTOS Nº. 0001114-26.2018.8.16.0000
3
apreciou de forma correta os pedidos; f) a hasta pública do leilão designado para
15/03/2018 trará efeitos irreversíveis aos agravantes, sendo que atribuindo o valor de
débito em excesso ao discutido nos autos pela agravada, acarreta lesão grave de difícil
ou incerta reparação, devendo ser aplicado o art. 300 e art. 1019, I ambos do NCPC; g)
conforme documentos elencados o valor do débito exequendo não é liquido,
contaminando o edital do leilão judicial designado, razão pela qual não há como dar
guarida a decisão interlocutória que não suspendeu o feito sob a alegação de decurso
de prazo para discussão quanto o valor de avaliação da propriedade.
É O RELATÓRIO.
DECIDO.
2. A decisão agravada deve ser declarada nula, eis que padece da
devida fundamentação. Senão vejamos.
Trata-se de execução de título extrajudicial, movida pela instituição
financeira, ora agravada, tendo sido expedido edital de hasta pública do imóvel objeto
de penhora nos presentes autos.
Diante disso, a parte executada compareceu nos autos informando
que o valor do débito exequendo constante edital não é correto, devendo, portanto, ser
declarado nulo o referido ato e, de consequência, inviabilizada a realização da hasta
pública, marcada para o dia 15.03.2018.
Conforme se verifica dos cálculos apresentados pelos executados
(mov. 404.1 e 404.2), estes se insurgem quanto ao valor do débito constante no edital,
já que, considerando-se as decisões transitadas em julgado nos autos em epígrafe, o
valor atualizado da execução extrajudicial atinge o importe de R$465.401,52
(quatrocentos e sessenta e cinco mil, quatrocentos e um reais e cinquenta e dois
centavos) até 26/02/2018, e não de R$1.153.266,89, (um milhão, cento e cinquenta e
três mil, duzentos e sessenta e seis reais e oitenta e nove centavos), conforme cálculo
apresentado pela instituição financeira.
Diante das alegações, o magistrado singular determinou a
intimação da instituição financeira exequente (mov. 406.1), para que se manifestasse
sobre a impugnação.
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4
Ocorre que não houve intimação do exequente acerca deste
despacho, mas tão somente da parte executada (mov. 408 a 410) e, mesmo diante da
inexistência de intimação e manifestação da parte exequente, o magistrado singular
proferiu a decisão ora atacada, consignando que “a parte executada foi devidamente
intimada da avaliação do imóvel e deixou transcorrer o prazo para impugnação, ou seja,
a matéria está abrigada sob o manto da preclusão”
Como se vê, o juízo de origem além de não enfrentar o argumento
invocado pela parte recorrente, uma vez que não se tratava de pedido de nova
avaliação do imóvel penhorado, mais sim de reconhecimento do defeito do edital de
hasta pública, ante a incorreção do valor do débito, não observou que inexistiu
intimação da exequente sobre a pretensão do executado, de nulidade do edital.
Estabelecida esta premissa, verifica-se que o juízo de origem não
enfrentou o fundamento invocado na impugnação apresentada pelo recorrente, razão
pela qual deve ser reconhecida a nulidade da r. decisão recorrida por incorrer em
violação às disposições contidas no artigo 489, § 1º, inciso IV do Código de Processo
Civil:
Art. 489. São elementos essenciais da sentença:
(...)
§ 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela
interlocutória, sentença ou acórdão, que:
(...)
IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes
de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;
Outrossim, toda e qualquer decisão emanada do Poder Judiciário
brasileiro deve ser fundamentada, sob pena de violação à garantia constitucional
insculpida no artigo 93, inciso IX, da Carta Magna, que prevê:
Art. 93.
(...)
IX - todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e
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fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei,
se o interesse público o exigir, limitar a presença, em determinados atos,
às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes.
A propósito, a obrigatoriedade de fundamentação das decisões
proferidas pelo Poder Judiciário tem por finalidade assegurar que sejam elas proferidas
com base nos elementos existentes nos autos, de modo a obstar eventual
arbitrariedade judicial.
Portanto, cabia ao Juízo de origem, nos termos do citado inciso IV
do § 1º do artigo 489 do Código de Processo Civil, enfrentar os fundamentos deduzidos,
capazes de infirmar a conclusão adotada, impondo-se sua expressa manifestação sobre
as inconsistências apresentadas pela parte agravante.
Assim, ante a violação às disposições do artigo 489, § 1º, inciso IV
do Código de Processo Civil, o caso é de se reconhecer a nulidade da decisão agravada,
determinando-se o retorno dos autos para que nova decisão seja proferida sem os
defeitos apontados.
Neste sentido:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE
CONTA CORRENTE (CHEQUE ESPECIAL) EM FASE DE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA - DECISÃO QUE HOMOLOGOU OS CÁLCULOS PERICIAIS SEM
APRECIAR PARECER DE ASSISTENTE TÉCNICO - DECISÃO QUE NÃO
ABORDOU OS ELEMENTOS APONTADOS NA IMPUGNAÇÃO SOBRE
INCONSISTÊNCIAS DO LAUDO PERICIAL - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO
- AFRONTA AOS ARTS. 93, IX DA CF E 165 DO CPC - NULIDADE - DECISÃO
ANULADA.RECURSO PROVIDO. ” (TJPR - 14ª C. Cível - AI - 1366180-2 -
Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.:
Octavio Campos Fischer - Unânime - J. 03.02.2016).
“DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO
QUE, EM FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, HOMOLOGOU LAUDO
PERICIAL.NULIDADE DO DECISUM, POR ABSOLUTA FALTA DE
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AGRAVO DE INSTRUMENTO
AUTOS Nº. 0001114-26.2018.8.16.0000
6
FUNDAMENTAÇÃO. VIOLAÇÃO ARTIGO 93, IX DA CARTA MAGNA. DECISÃO
CASSADA.RECURSO PROVIDO.” (TJPR - 13ª C.Cível - AI – 1339644-4 -
Curitiba - Rel.: Luiz Henrique Miranda - J. 26.03.2015)
Por tais razões, resta prejudicado o recurso ora interposto, cabendo
ao juiz singular proferir nova decisão, inclusive quanto a necessidade de suspensão da
hasta pública, sem os defeitos ora apontados.
3. Diante do exposto, decreto a nulidade da decisão agravada, de
ofício, nos termos da fundamentação, restando prejudicado o recurso interposto,
conforme artigo 932, inciso III do Código de Processo Civil.
4. Intime-se.
5. Comunique-se imediatamente o Juízo de origem acerca desta
decisão.
6. Oportunamente, baixem à origem
Curitiba, 08 de março de 2018.
FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA
DESEMBARGADOR – RELATOR
(assinado digitalmente)
(TJPR - 13ª C.Cível - 0008014-25.2018.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira - J. 08.03.2018)
Ementa
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Cód. 1.07.030
CLASSE PROCESSUAL : AGRAVO DE INSTRUMENTO
RECURSO Nº. : 0008014-25.2018.8.16.0000
AÇÃO ORIGINÁRIA : 0009304-34.1998.8.16.0014
JUÍZO DE ORIGEM : COMARCA DE LONDRINA – 1ª VARA CÍVEL
ASSUNTO PRINCIPAL : EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
AGRAVANTE : CARIZA MERCANTIL DE TECIDOS, CESAR EDUARDO CESAR FURNALETO E
MARCIO AUGUSTO CESAR FURNALETO
AGRAVADO : BANCO SISTEMA S.A.
RELATOR : DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA
1. Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento, com pedido de
conc...
1TJPR. 3ª Câmara Criminal. Em substituição ao Exmo. Des. Eugenio Achille Grandinetti fls. 1/2
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIME Nº 0023240-
87.2016.8.16.0017 ED 1, DA 4ª VARA CRIMINAL DO FORO
CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA
DE MARINGÁ/PR
EMBARGANTE: VANDER FRANCISCO SOARES DOS
SANTOS
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO
PARANÁ
RELATORA: Juíza de Direito Substituta em 2º Grau
ÂNGELA REGINA RAMINA DE LUCCA1
I - Trata-se de embargos de declaração opostos por Vander
Francisco Soares dos Santos (mov. 1.1), com fulcro no art. 535, inciso I, do Código
de Processo Civil, ao argumento de que o acórdão proferido quedou omisso no tocante
à fixação de honorários à defensora nomeada.
Aduziu o embargante que ante a ausência de capacidade econômica
de arcar com as custas processuais foi-lhe nomeada defensora dativa, a qual atuou em
seu favor no processo no curso do processo.
Sustentou que ao proferir o acórdão embargado nada foi mencionado
acerca dos honorários advocatícios, razão pela qual é omisso.
Requereu que sejam conhecidos e acolhidos os presentes embargos de
declaração a fim de sanar a referida omissão.
É o relatório.
Habeas Corpus nº 0023240-87.2016.8.16.0017 ED 1 fls. 2/2
II – Como se viu da síntese dos fatos, os presentes embargos de
declaração foram opostos em face de alegada omissão no acórdão prolatado no tocante
à fixação de honorários advocatícios.
Consoante leciona o art. 619 do Código de Processo Penal, “Aos
acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser
opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação,
quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão”.
Todavia, extrai-se de consulta ao Sistema Projudi que não houve
ainda prolação de acórdão nos autos nº 0023240-87.2016.8.16.0017, mas tão somente
parecer emitido pela douta Procuradoria de Justiça (mov. 8.1/TJ).
Sendo assim, não havendo ainda acórdão prolatado por este Tribunal
de Justiça do Estado do Paraná, inviável se revela o conhecimento dos presentes
embargos de declaração por absoluta ausência de previsão legal.
III - Diante do exposto, com fundamento no art. 200, inciso XIX, do
Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Paraná, não conheço presentes dos
embargos de declaração.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Curitiba, 7 de março de 2018.
(Assinatura digital)
Ângela Regina Ramina de Lucca
Juíza de Direito Substituta em Segundo Grau
(TJPR - 3ª C.Criminal - 0023240-87.2016.8.16.0017 - Maringá - Rel.: Juiza Subst. 2ºGrau Ângela Regina Ramina de Lucca - J. 07.03.2018)
Ementa
1TJPR. 3ª Câmara Criminal. Em substituição ao Exmo. Des. Eugenio Achille Grandinetti fls. 1/2
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIME Nº 0023240-
87.2016.8.16.0017 ED 1, DA 4ª VARA CRIMINAL DO FORO
CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA
DE MARINGÁ/PR
EMBARGANTE: VANDER FRANCISCO SOARES DOS
SANTOS
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO
PARANÁ
RELATORA: Juíza de Direito Substituta em 2º Grau
ÂNGELA REGINA RAMINA DE LUCCA1
I - Trata-se de embargos de declaração opostos por Vander
Francisco Soares dos Santos (mov. 1.1), com fulcro no art. 535, inciso I, do Código
de Processo Civil, ao...
Data do Julgamento:07/03/2018 00:00:00
Data da Publicação:07/03/2018
Órgão Julgador:3ª Câmara Criminal
Relator(a):Juiza Subst. 2ºGrau Ângela Regina Ramina de Lucca
Habeas Corpus nº 0000674-30.2018.8.16.0000, da Comarca de Castro – Vara de
Execução em Meio Fechado e Semiaberto de Castro
Ação Penal : 0003142-03.2017.8.16.0064.
Impetrante : Leonardo Alvite Canella (defensor público).
Paciente : Randerson Iaros Dalcol.
Relator : Desembargador Rogério Coelho.
Vistos.
Trata-se de habeas corpus em que se alega constrangimento ilegal
em razão da manutenção do paciente em regime mais gravoso do que lhe é
devido, que o paciente foi condenado às penas de 07 anos e 06 meses de reclusão
e de 01 ano e 04 meses de detenção, em regime inicial semiaberto, pela prática
dos delitos de roubo majorado e corrupção de menores, que o paciente está
recolhido na Cadeia Pública, em regime fechado, que o Juízo, mesmo ciente da
situação, fixou o prazo de 45 dias para a implantação do paciente, e que deve ser
concedida a ordem para que seja assegurado ao paciente o direito de não cumprir
pena em regime mais gravoso que o devido, com a sua colocação em regime
Habeas Corpus nº 0000674-30.2018.8.16.0000 f. 2
mais benefício ou com a harmonização do regime (mov. 1.1)
A liminar foi deferida pela Juíza Dilmari Helena Kessler (mov.
5.1).
A douta Procuradoria Geral de Justiça, em parecer subscrito pelo
Procurador de Justiça Edison do Rêgo Monteiro Rocha, opina no sentido de estar
prejudicado o habeas corpus, porque após o deferimento da liminar, sobreveio
decisão informando que “o paciente está, agora, recolhido por força de prisão
preventiva decretada nos autos de ação penal n. 0002933-68.2016.8.16.0064,
isto é, novo título a justificar sua custódia” (mov. 24.1).
Foram prestadas informações esclarecendo que “em atendimento
à decisão liminar concedida no Habes Corpus supracitados, este Juízo concedeu
ao Apenado a harmonização do regime semiaberto, com a consequente
expedição de alvará de soltura. Todavia, o Sentenciado se encontra preso
preventivamente nos autos de Ação Penal de nº. 0002933-68.2016.8.16.0064,
que tramita perante a Vara Criminal de Castro/PR, pela suposta prática dos
delitos de homicídio qualificado, roubo majorado e corrupção de menores, razão
pela qual restou suspenso o benefício de harmonização até que seja prolatada
decisão final no Processo-crime antes mencionado” (mov. 32.2).
Decido.
Habeas Corpus nº 0000674-30.2018.8.16.0000 f. 3
Tem razão a d. Procuradoria, pois no caso dos autos foi concedida
a harmonização do regime semiaberto, todavia, o paciente está preso em razão da
decretação da sua prisão preventiva em outra ação penal (Ação Penal n°
0002933-68.2016.8.16.0064), razão pela qual o pedido de habeas corpus resta
prejudicado pela perda de seu objeto em razão de fato superveniente.
Nestas condições, julgo prejudicado o pedido, declarando a
extinção do feito, com fundamento nos artigos 659, do Código de Processo
Penal, e artigo 200, inciso XXIV, do Regimento Interno desta Corte.
Intime-se.
Curitiba, 07 de março de 2018.
Assinatura digital
Rogério Coelho.
Relator
(TJPR - 5ª C.Criminal - 0000674-30.2018.8.16.0000 - Castro - Rel.: Rogério Coelho - J. 07.03.2018)
Ementa
Habeas Corpus nº 0000674-30.2018.8.16.0000, da Comarca de Castro – Vara de
Execução em Meio Fechado e Semiaberto de Castro
Ação Penal : 0003142-03.2017.8.16.0064.
Impetrante : Leonardo Alvite Canella (defensor público).
Paciente : Randerson Iaros Dalcol.
Relator : Desembargador Rogério Coelho.
Vistos.
Trata-se de habeas corpus em que se alega constrangimento ilegal
em razão da manutenção do paciente em regime mais gravoso do que lhe é
devido, que o paciente foi condenado às penas de 07 anos e 06 meses de reclusão
e de 01 ano e 04 meses de detenção, em regime inicial semiaberto...
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3017-2568
Recurso: 0003015-29.2017.8.16.9000
Classe Processual: Agravo de Instrumento
Assunto Principal: Antecipação de Tutela / Tutela Específica
Agravante(s): Ministério Público do Estado do Paraná
Agravado(s): ESTADO DO PARANA
Vistos.
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela recursal, interposto contra a decisão
proferida pelo Juízo do Juizado Especial da Fazenda Pública de Umuarama que indeferiu o pedido de
antecipação de tutela de urgência pretendida pelo Ministério Público em favor da substituída Poliny Roman
Pimental da Silva, sob o fundamento de que existem outros medicamentos similares disponíveis na rede
pública, indicados para o tratamento da patologia da paciente, tais como: Varfarina Sódica 1mg e 5mg,
Heparina Sódica 5.000 ui, Ácido Acetilsalicílico 100mg e Clopidogrel 75mg.
O pedido de antecipação da tutela recursal não foi deferido (item 6.1).
Na sequência o recorrente requereu a desistência do recurso (evento 9.1).
O Parecer ministerial foi pela extinção do feito, tendo em vista que houve pedido de extinção da ação
principal (seq. 10.1).
O agravado não apresentou contrarrazões, não se opondo a extinção do feito face a desistência do
recurso, conforme movimento 14.1.
É a breve exposição.
Decido.
O pedido de desistência do recurso interposto deve ser acolhido, vez que o artigo 998 do Código de
Processo Civil faculta ao recorrente, a qualquer tempo, desistir do recurso.
Ante ao exposto, homologa-se a desistência do presente agravo de instrumento, modo pelo qual
declaro prejudicada a análise do mérito recursal.
Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Manuela Tallão Benke
Juíza Relatora
(TJPR - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0003015-29.2017.8.16.9000 - Umuarama - Rel.: Manuela Tallão Benke - J. 07.03.2018)
Ementa
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Recurso: 0003015-29.2017.8.16.9000
Classe Processual: Agravo de Instrumento
Assunto Principal: Antecipação de Tutela / Tutela Específica
Agravante(s): Ministério Público do Estado do Paraná
Agravado(s): ESTADO DO PARANA
Vistos.
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela recursal, interposto contra a decisão
proferida pelo Juízo do Juizado Especial da Fazenda Pública de Umuarama que indeferiu o pedido de...
Data do Julgamento:07/03/2018 00:00:00
Data da Publicação:07/03/2018
Órgão Julgador:4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
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Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3017-2568
Recurso: 0000327-60.2018.8.16.9000
Classe Processual: Agravo de Instrumento
Assunto Principal: Fornecimento de Medicamentos
Agravante(s): JOCELAINE ALVES RIBEIRO BUENO
Agravado(s):
ESTADO DO PARANA
Município de Curitiba/PR
Vistos.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Defensoria Pública do Paraná no interesse da assistida
Jocelaine Alves Ribeiro Bueno contra a decisão que deferiu parcialmente o pedido de antecipação de tutela
para o fim de determinar que o Estado do Paraná forneça à autora, em trinta dias, o medicamento Trogestan
(Progesterona) 200mg, conforme prescrição médica, sob pena de sequestro do valor necessário à aquisição.
Com efeito, no decorrer na fundamentação da decisão liminar, reconheceu a magistrada singular, a
ilegitimidade do Município de Curitiba para fornecimento do fármaco pleiteado, julgando extinto o processo
em relação ao ente municipal.
Com o recurso, busca-se reverter a exclusão do litisconsorte, reconhecendo-se a legitimidade do Município
de Curitiba para figurar no polo passivo do feito.
Melhor revendo os autos, e em atenção ao já decidido no recurso nº 393-40.2018.8.16.9000, passo a
reconhecer a impossibilidade de conhecer do presente agravo de instrumento. Explico.
É verdade que o caso se amolda a hipótese de cabimento de agravo de instrumento, na sistemática do
Código de Processo Civil (art. 1.015, VII).
Todavia, o sistema dos Juizados Especiais é orientado pelo princípio da irrecorribilidade das decisões
interlocutórias, cuja tônica é evitar prejuízo à celeridade processual. As interlocutórias recorríveis são apenas
aquelas expressamente ditas como tal. As demais entram na regra geral da irrecorribilidade.
Nos Juizados da Fazenda Pública admite-se que se recorra da interlocutória que defere ”quaisquer
providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou incerta
(art. 3º, c/c art. 4º, LJFP) Não há qualquer outra exceção.reparação” .
O nome desse recurso é “agravo de instrumento” (aplicação supletiva do CPC - art. 27 da LJFP). A adoção
da nominação do recurso, no entanto, não implica a importação da admissão do recurso frente a outras
interlocutórias. Raciocínio em sentido diverso vai de encontro à própria Lei dos Juizados da Fazenda Pública,
:que estabelece caber apenas recurso contra a sentença e contra a interlocutória do art. 3º
“Art. 3 O juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir quaisquer providências cautelares eo
antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação.
Art. 4 Exceto nos casos do art. 3 , somente será admitido recurso contra a sentença.”o o
Poderia se argumentar que caberia o agravo de instrumento porque a exclusão do litisconsorte se deu no
corpo da decisão que analisou o pedido da tutela provisória.
Todavia, o espírito da lei não é esse. A intervenção da Turma Recursal apenas deve-se dar no controle da
tutela provisória ou cautelar (limite específico do art. 3º) – que encerra interlocutória de mérito capaz de
. Todas as demais questões incidentes resolvidas entram na regra dacausar gravame às partes
não-preclusão (podendo ser combatidas como preliminar do recurso inominado tirado da sentença) ou[i]
poderão desafiar mandado de segurança, se a decisão tiver teratologia ou prejuízo irreparável/de difícil
reparação.
Sendo assim e com a convicção de que o recorrente terá sua oportunidade de opor-se à exclusão do
litisconsorte no momento correto (após a sentença), caso ainda remanesça o interesse de assim o fazer,
ao agravo de instrumento, com fundamento no art. 932, III, do CPC.nego seguimento
Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Manuela Tallão Benke
Juíza Relatora
Ainda que a Lei dos Juizados da Fazenda Pública não trate expressamente da matéria, a não-preclusão decorre da própria[i]
irrecorribilidade das interlocutórias: se não cabe recorrer, não há prazo de recurso, logo, não há preclusão no curso do
processo.
(TJPR - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0000327-60.2018.8.16.9000 - Curitiba - Rel.: Manuela Tallão Benke - J. 07.03.2018)
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Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3017-2568
Recurso: 0000327-60.2018.8.16.9000
Classe Processual: Agravo de Instrumento
Assunto Principal: Fornecimento de Medicamentos
Agravante(s): JOCELAINE ALVES RIBEIRO BUENO
Agravado(s):
ESTADO DO PARANA
Município de Curitiba/PR
Vistos.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Defensoria Pública do Paraná no interesse da assistida
Jocelaine Alves Ribeiro Bueno contra a decisão que deferiu parcialmente o pedido de...
Data do Julgamento:07/03/2018 00:00:00
Data da Publicação:07/03/2018
Órgão Julgador:4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0037117-69.2017.8.16.0014/1
Recurso: 0037117-69.2017.8.16.0014 ED 1
Classe Processual: Embargos de Declaração
Assunto Principal: DIREITO DO CONSUMIDOR
Embargante(s):
FAEZIEH SOLTANI BEHROUZI
JAHANGIR BEHROUZI
Embargado(s): AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S/A
Tendo em vista que o acórdão embargado (seq. 16) foi anulado e
substituído pelo acórdão de seq. 25 – o que ocorreu em razão de o sistema Projudi ter
equivocadamente vinculado o voto do juiz relator, e não o do juiz relator designado em razão da
divergência –, reputo prejudicados os embargos presentes embargos de declaração.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Álvaro Rodrigues Junior
Juiz relator
(TJPR - 2ª Turma Recursal - 0037117-69.2017.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Alvaro Rodrigues Junior - J. 06.03.2018)
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Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0037117-69.2017.8.16.0014/1
Recurso: 0037117-69.2017.8.16.0014 ED 1
Classe Processual: Embargos de Declaração
Assunto Principal: DIREITO DO CONSUMIDOR
Embargante(s):
FAEZIEH SOLTANI BEHROUZI
JAHANGIR BEHROUZI
Embargado(s): AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S/A
Tendo em vista que o acórdão embargado (seq. 16) foi anulado e
substituído pelo acórdão de seq. 25 – o que ocorreu em razão de o sistema Projudi ter
eq...
Embargado(s): ELIZEU RODRIGUES DE LIMATendo em vista que o acórdão embargado (seq. 16) foi anulado esubstituído pelo acórdão de seq. 23 – o que ocorreu em razão de o sistema Projudi terequivocadamente vinculado o voto do juiz relator, e não o do juiz relator designado em razão dadivergência – reputo prejudicados os embargos presentes embargos de declaração.Intimem-se.Curitiba, data da assinatura digital.
(TJPR - 2ª Turma Recursal - 0010383-88.2017.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: Alvaro Rodrigues Junior - J. 06.03.2018)
Ementa
Embargado(s): ELIZEU RODRIGUES DE LIMATendo em vista que o acórdão embargado (seq. 16) foi anulado esubstituído pelo acórdão de seq. 23 – o que ocorreu em razão de o sistema Projudi terequivocadamente vinculado o voto do juiz relator, e não o do juiz relator designado em razão dadivergência – reputo prejudicados os embargos presentes embargos de declaração.Intimem-se.Curitiba, data da assinatura digital.
(TJPR - 2ª Turma Recursal - 0010383-88.2017.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: Alvaro Rodrigues Junior - J. 06.03.2018)