PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
TURMAS RECURSAIS REUNIDAS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3210-7537
Autos nº. 0000901-83.2018.8.16.9000
Recurso: 0000901-83.2018.8.16.9000
Classe Processual: Mandado de Segurança
Assunto Principal: Garantias Constitucionais
Impetrante(s): COOPER CRED
Impetrado(s):
2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO PARANÁ
Vistos.
Trata-se de mandado de segurança impetrado contra a decisão proferida pela 2ª
Turma Recursal, a qual teve como relator o Magistrado James Hamilton de Oliveira Macedo.
A decisão rejeitou os Embargos de Declaração, alegando mero inconformismo da
parte.
Alega o impetrante, em , que a decisão exarada não esclareceu oapertada síntese
motivo pelo qual deixou de conhecer os embargos de declaração. Por fim, aduz a incompetência
do Juizado Especial para julgar a presente ação, em razão da sua complexidade.
Pois bem, decido.
Há incompatibilidade do remédio impetrado. Busca o impetrante apenas
desconstituir decisão proferida por órgão colegiado através do seu reexame. A esse fim não se
presta o Mandado de Segurança.
É cediço que da decisão proferida pela Turma Recursal, caberá Embargos de
Declaração, quando presente obscuridade, contradição, omissão ou dúvida, conforme dispõe o art.
48 da Lei 9.099/95.
Além da hipótese acima apontada, o inconformismo com o teor do poderiadecisum
também ser atendido através de Recurso cabível perante o STJ ou STF.
Resta, portanto, evidente que o impetrante escolheu a via inadequada para revisar a
decisão colegiada, eis que não se verifica qualquer afronta a direito líquido e certo, mas sim
descontentamento.
Diante disso, ,o não conhecimento da petição inicial é medida que se impõe
conforme entendimento da Súmula nº 267 do STF: “Não cabe mandado de segurança contra ato
judicial passível de recurso ou correição”.
Ausente o direito líquido e certo do impetrante, atenta-se ànorma contida no artigo
10 da Lei nº 12.016/09, que dispõe que “a inicial será desde logo indeferida, por decisão
motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos
legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração”, sendo, portanto, incabível a presente
ação, , com base no artigo retro. indefiro a petição inicial
Curitiba, data da assinatura digital.
Fernando Swain Ganem
Presidente das Turmas Recursais Reunidas do Paraná
(TJPR - Turmas Recursais Reunidas - 0000901-83.2018.8.16.9000 - Realeza - Rel.: Fernando Swain Ganem - J. 22.03.2018)
Ementa
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TURMAS RECURSAIS REUNIDAS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3210-7537
Autos nº. 0000901-83.2018.8.16.9000
Recurso: 0000901-83.2018.8.16.9000
Classe Processual: Mandado de Segurança
Assunto Principal: Garantias Constitucionais
Impetrante(s): COOPER CRED
Impetrado(s):
2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO PARANÁ
Vistos.
Trata-se de mandado de segurança impetrado contra a decisão proferida pela 2ª
Turma Recursal, a qual teve como relator o Magistrado James Hamilton de Olive...
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0008083-71.2016.8.16.0018/3
Recurso: 0008083-71.2016.8.16.0018 ED 3
Classe Processual: Embargos de Declaração
Assunto Principal: Indenização por Dano Moral
Embargante(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR
Embargado(s): AIRTON FERREIRA LIMA
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos por Companhia De Saneamento Do Parana
contra decisão monocrática da Presidência das Turmas Recursais Reunidas do Paraná queSANEPAR
negou seguimento ao recurso extraordinário interposto ante a sua inadmissibilidade.
Aduz a embargante que a decisão é contraditória e omissa, uma vez que este processo se
encontrava sobrestado e que, portanto – em atenção ao artigo 314 do CPC - não poderia ser objeto de
qualquer alteração processual. Requer a concessão dos efeitos infringentes para alterar a decisão
embargada e admitir o recurso extraordinário.
É o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração devem ser conhecidos, pois presentes os pressupostos de
admissibilidade.
Prevê o artigo 48 da Lei nº. 9099/95 que “caberão embargos de declaração contra
sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil; os erros materiais podem ser
.corrigidos de ofício”
No caso não há qualquer omissão contradição ou obscuridade no julgado, de modo que as
questões levantadas são infundadas e representam apenas o inconformismo da embargante que teve
decisão desfavorável.
Ao contrário do que aduz a embargante, o presente caso se enquadra perfeitamente no fato
previsto do artigo 314 do Código de Processo Civil que possui a seguinte redação: “Durante a suspensão
é vedado praticar qualquer ato processual, podendo o juiz, todavia, determinar a realização de atos
, salvo no caso de arguição de impedimento e de suspeição. ”urgentes a fim de evitar dano irreparável
(Destaquei.)
Veja-se, caso a decisão desta Presidência não fosse revista, causaria um dano de difícil
reparação ao ora embargado, que ficaria sem a tutela do seu direito devido a uma falha procedimental.
No mais, nota-se que os embargos declaratórios, são recursos de fundamentação hígida,
cuja justificativa deve apontar, de forma clara, a existência de alguma das hipóteses do art. 1.022 e incisos
do Código de Processo Civil, o que no presente caso não ocorreu.
Ante o exposto, inexistindo qualquer contradição, omissão ou obscuridade na decisão, a
rejeição dos presentes embargos de declaração é medida que se impõe.
Por fim, requer o fim da suspensão deste processo e a sua remessa ao juízo de origem.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Fernando Swain Ganem
Presidente das Turmas Recursais Reunidas do Paraná
(TJPR - 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0008083-71.2016.8.16.0018 - Maringá - Rel.: Fernando Swain Ganem - J. 22.03.2018)
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3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0008083-71.2016.8.16.0018/3
Recurso: 0008083-71.2016.8.16.0018 ED 3
Classe Processual: Embargos de Declaração
Assunto Principal: Indenização por Dano Moral
Embargante(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR
Embargado(s): AIRTON FERREIRA LIMA
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos por Companhia De Saneamento Do Parana
contra decisão monocrática da Presidência das Turmas Recursais Reunidas...
Data do Julgamento:22/03/2018 00:00:00
Data da Publicação:22/03/2018
Órgão Julgador:3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0003045-82.2017.8.16.0167
Recurso: 0003045-82.2017.8.16.0167
Classe Processual: Recurso Inominado
Assunto Principal: Contratos Bancários
Recorrente(s):
APARECIDO FRANCISCO DA SILVA
Banco do Brasil S/A
Recorrido(s):
APARECIDO FRANCISCO DA SILVA
Banco do Brasil S/A
Autos nº. 0003045-82.2017.8.16.0167
Ante a petição de seq. 24, homologo o pedido de desistência do recurso (art. 998 do CPC). Sem
honorários. Custas devidas nos termos do art. 4º da Lei Estadual 18.413/14.
Oportunamente remetam-se os autos à origem para cumprimento das formalidades legais.
Intimações e diligências necessárias.
Curitiba, data da assinatura digital.
Álvaro Rodrigues Junior
Juiz relator
(TJPR - 2ª Turma Recursal - 0003045-82.2017.8.16.0167 - Terra Rica - Rel.: Alvaro Rodrigues Junior - J. 22.03.2018)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0003045-82.2017.8.16.0167
Recurso: 0003045-82.2017.8.16.0167
Classe Processual: Recurso Inominado
Assunto Principal: Contratos Bancários
Recorrente(s):
APARECIDO FRANCISCO DA SILVA
Banco do Brasil S/A
Recorrido(s):
APARECIDO FRANCISCO DA SILVA
Banco do Brasil S/A
Autos nº. 0003045-82.2017.8.16.0167
Ante a petição de seq. 24, homologo o pedido de desistência do recurso (art. 998 do CPC). Sem
honorários. Cu...
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3017-2568
Autos nº. 0016726-74.2017.8.16.0182
Recurso:
0016726-74.2017.8.16.0182
Classe Processual:
Recurso Inominado
Assunto Principal:
DIREITO DO CONSUMIDOR
Recorrente(s):
PAULO BAGGIO
Recorrido(s):
LATAM AIRLINES GROUP S/A
BRITISH AIRWAYS
TAM LINHAS AEREAS S/A.
1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença
que julgou parcialmente procedente a ação.
2. O valor do preparo, em caso de interposição de recurso inominado, é equivalente a
3% (três por cento) do valor da causa, nos termos do artigo 9º da Lei Estadual nº 18.413/2014, respeitados
os valores mínimo e máximo, atualizados pelos arts. 4º e 5º Decreto Judiciário nº 1.224 de 15/12/2016 da
Presidência do TJPR
Tendo em vista que o valor da causa é R$ 28.647,57, o valor do preparo perfaz R$
859,43.
A parte recorrente, entretanto, comprovou o recolhimento de valor inferior ao devido
da Lei Estadual nº 18.413/2014).(R$ 850,43), não sendo possível sua complementação (art. 8º, §2º
3. Estando deserto o recurso da parte autora/recorrente, deixo de conhecê-lo.
4. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários de sucumbência de 10%
sobre o valor atualizado da condenação (Enunciado nº 122 do FONAJE). Custas devidas (Lei Estadual
14.413/14, arts. 2º, inc. II e 4º, e instrução normativa – CSJEs, art. 18).
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Alvaro Rodrigues Junior
Juiz relator
(TJPR - 2ª Turma Recursal - 0016726-74.2017.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: Alvaro Rodrigues Junior - J. 22.03.2018)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3017-2568
Autos nº. 0016726-74.2017.8.16.0182
Recurso:
0016726-74.2017.8.16.0182
Classe Processual:
Recurso Inominado
Assunto Principal:
DIREITO DO CONSUMIDOR
Recorrente(s):
PAULO BAGGIO
Recorrido(s):
LATAM AIRLINES GROUP S/A
BRITISH AIRWAYS
TAM LINHAS AEREAS S/A.
1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença
que julgou parcialmente procedente a ação.
2. O valor do preparo, em caso...
1. Trata-se de recurso inominado interposto pelas rés contra sentença que
julgou procedente a ação.
2. As rés/recorrentes realizaram a leitura da intimação da sentença de
procedência no dia 30.05.2017, tendo o prazo recursal se iniciado no próximo dia útil
subsequente, 31.05.2017, e se encerrado no dia 09.06.2017. O recurso da parte ré, entretanto,
apenas foi interposto em 12.06.2017.
3. Estando ausente o pressuposto recursal da tempestividade, deixo de
das rés/recorrentes.conhecer o recurso
4. Condeno as recorrentes ao pagamento de honorários de sucumbência
de 20% sobre o valor atualizado da condenação (Enunciado nº 122 do FONAJE). Custas
devidas (Lei Estadual 14.413/14, arts. 2º, inc. II e 4º, e instrução normativa – CSJEs, art. 18).
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
(TJPR - 2ª Turma Recursal - 0001192-84.2016.8.16.0163 - Siqueira Campos - Rel.: Alvaro Rodrigues Junior - J. 22.03.2018)
Ementa
1. Trata-se de recurso inominado interposto pelas rés contra sentença que
julgou procedente a ação.
2. As rés/recorrentes realizaram a leitura da intimação da sentença de
procedência no dia 30.05.2017, tendo o prazo recursal se iniciado no próximo dia útil
subsequente, 31.05.2017, e se encerrado no dia 09.06.2017. O recurso da parte ré, entretanto,
apenas foi interposto em 12.06.2017.
3. Estando ausente o pressuposto recursal da tempestividade, deixo de
das rés/recorrentes.conhecer o recurso
4. Condeno as recorrentes ao pagamento de honorários de sucumbência
de 20% sobre o valor atualizado da...
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto com fundamento no art.
1.015 do Código de Processo Civil contra a decisão que deferiu o pedido liminar da parte
autora.
2. No sistema dos Juizados Especiais é incabível a interposição de agravo
de instrumento por ausência de previsão legal, além de incompatibilidade com o princípio da
celeridade. Por essa razão, as decisões interlocutórias não são atingidas pela preclusão,
devendo ser atacadas por meio do recurso inominado.
Dessa forma, deixo de conhecer do agravo de instrumento interposto.
3. Custas devidas pela parte impetrante (Lei Estadual 14.413/14, art. 15,
inc. I).
4. Intime-se. Comunique-se ao juízo de origem. Oportunamente,
arquivem-se.
Intimem-se. Diligências necessárias
Curitiba, data da assinatura digital.
(TJPR - 2ª Turma Recursal - 0001033-43.2018.8.16.9000 - Cascavel - Rel.: Alvaro Rodrigues Junior - J. 22.03.2018)
Ementa
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto com fundamento no art.
1.015 do Código de Processo Civil contra a decisão que deferiu o pedido liminar da parte
autora.
2. No sistema dos Juizados Especiais é incabível a interposição de agravo
de instrumento por ausência de previsão legal, além de incompatibilidade com o princípio da
celeridade. Por essa razão, as decisões interlocutórias não são atingidas pela preclusão,
devendo ser atacadas por meio do recurso inominado.
Dessa forma, deixo de conhecer do agravo de instrumento interposto.
3. Custas devidas pela parte impetrante (Lei Estadual 14...
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3017-2568
Recurso: 0003215-36.2017.8.16.9000
Classe Processual: Agravo de Instrumento
Assunto Principal: Antecipação de Tutela / Tutela Específica
Agravante(s): Gilberto do Nascimento Gomes
Agravado(s): ESTADO DO PARANA
Vistos.
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela recursal, interposto por Gilberto do
Nascimento Gomes em face de decisão proferida pela Juízo do 15º Juizado Especial da Fazenda Pública de
Curitiba, que indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela pleiteada pelo agravante, sob o
fundamento de que a concessão pretendida encontrava óbice no art. 1º, caput, da Lei nº 8.437/92 c.c. art. 2 §
da Lei nº 12.046/09 e art. 1º da Lei nº 9.494/97.
O pedido liminar requerido neste agravo foi indeferido (evento 13.1).
O agravado, embora intimado, deixou de apresentar contrarrazões ao recurso (seq. 20).
O Ministério Público se pronunciou pela extinção do feito, face o perecimento de seu direito (item
29.1).
É o breve relatório.
Decido.
Compulsando os autos principais, verifica-se que foi proferida sentença de mérito, extinguindo o
processo por perempção, litispendência ou coisa julgada (itens 48.1 e 50.1).
Desta forma, o presente recurso perdeu o seu objeto, pela falta de interesse processual
superveniente, visto que a providência buscada tornou-se inócua.
Por tais razões, declaro prejudicado o recurso interposto, nos termos do artigo 932, III do CPC.
Intimem-se às partes. Oportunamente, arquivem-se.
Diligências necessárias.
Curitiba, data da assinatura digital.
Manuela Tallão Benke
Juíza Relatora
(TJPR - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0003215-36.2017.8.16.9000 - Curitiba - Rel.: Manuela Tallão Benke - J. 22.03.2018)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3017-2568
Recurso: 0003215-36.2017.8.16.9000
Classe Processual: Agravo de Instrumento
Assunto Principal: Antecipação de Tutela / Tutela Específica
Agravante(s): Gilberto do Nascimento Gomes
Agravado(s): ESTADO DO PARANA
Vistos.
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela recursal, interposto por Gilberto do
Nascimento Gomes em face de decisão proferida pela Juízo do 15º Juizado Especial da Fazenda Pública de
Curit...
Data do Julgamento:22/03/2018 00:00:00
Data da Publicação:22/03/2018
Órgão Julgador:4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3017-2568
Recurso: 0003281-16.2017.8.16.9000
Classe Processual: Agravo de Instrumento
Assunto Principal: Antecipação de Tutela / Tutela Específica
Agravante(s): MARTA MARIA KRINSKI DOS SANTOS
Agravado(s):
COLOMBO PREVIDENCIA - PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS
MUNICIPAIS DE COLOMBO
Município de Colombo/PR
Vistos.
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela recursal, interposto por Marta Maria Krinski
dos Santos em face de decisão que indeferiu o seu pedido de antecipação dos efeitos da tutela provisória,
sob o fundamento de ausência de demonstração inequívoca de urgência do pleito inicial.
O pedido liminar requerido neste agravo foi indeferido (evento 6.1).
Os agravados, embora intimados, deixaram de apresentar contrarrazões ao recurso (seq. 13 e 14).
O Ministério Público se pronunciou pela extinção do feito, face o perecimento de seu direito (item
23.1).
É o breve relatório.
Decido.
Compulsando os autos principais, verifica-se que foi proferida sentença de mérito, com julgamento de
procedência dos pedidos iniciais (item 25.1).
Desta forma, o presente recurso perdeu o seu objeto, pela falta de interesse processual
superveniente, visto que a providência buscada tornou-se inócua.
Por tais razões, declaro prejudicado o recurso interposto, nos termos do artigo 932, III do CPC.
Intimem-se às partes. Oportunamente, arquivem-se.
Diligências necessárias.
Curitiba, data da assinatura digital.
Manuela Tallão Benke
Juíza Relatora
(TJPR - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0003281-16.2017.8.16.9000 - Colombo - Rel.: Manuela Tallão Benke - J. 22.03.2018)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3017-2568
Recurso: 0003281-16.2017.8.16.9000
Classe Processual: Agravo de Instrumento
Assunto Principal: Antecipação de Tutela / Tutela Específica
Agravante(s): MARTA MARIA KRINSKI DOS SANTOS
Agravado(s):
COLOMBO PREVIDENCIA - PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS
MUNICIPAIS DE COLOMBO
Município de Colombo/PR
Vistos.
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela recursal, interposto por Marta Maria Krinski
dos Santos...
Data do Julgamento:22/03/2018 00:00:00
Data da Publicação:22/03/2018
Órgão Julgador:4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0005452-43.2018.8.16.0000 ED 1
EMBARGANTE: ANDRÉ MAURÍCIO HESSEL LOPES
EMBARGADA: FOX DISTRIBUIDORA DE PETRÓLEO LTDA.
RELATOR: JUIZ ALEXANDRE GOMES GONÇALVES (EM SUBSTITUIÇÃO AO DES.
MARIO LUIZ RAMIDOFF)
Trata-se de embargos de declaração opostos à decisão
do evento 8.1 dos autos de Agravo de Instrumento n° 0005452-
43.2018.8.16.0000, que indeferiu a atribuição de efeito suspensivo
ao recurso ao argumento de que a parte “absteve-se de oferecer
fundamentação de fato e de Direito, que, minimamente, fosse condigna
à sustentação da pretensão recursal neste sentido deduzida”.
Sustenta o embargante, em suma (evento 1.1 dos autos
de embargos), que há omissão e contradição porque “essa específica
postulação [relativa ao efeito suspensivo] não carecia de maiores
explicações, pois o processo principal é uma execução, e então o
risco de dano é in re ipsa”.
É o breve relatório. Decido.
Os embargos são tempestivos, por isso merecem ser
apreciados. No mérito, porém, são improcedentes.
Com efeito, nos termos do art. 995, caput e parágrafo
único, do CPC vigente, os recursos em geral não têm efeito suspensivo,
mas “a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do
relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano
grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a
probabilidade de provimento do recurso”. Em outras palavras, se
verificar o relator que o cumprimento da decisão pode gerar risco de
dano severo e se houver probabilidade de provimento do recurso, a este
poderá atribuir efeito suspensivo.
Naturalmente, se nada alega a parte a respeito dos
requisitos para a atribuição o recurso tenha efeito suspensivo, cabe ao
relator verificar se estão presentes de modo geral. E se um dos
requisitos não estiver presente, é irrelevante a presença do outro.
No caso em exame, absolutamente nada fundamentou a
parte recorrente sobre os requisitos exigidos pelo parágrafo único do
art. 995 do CPC – nada mesmo -, de modo que ao relator incumbia
verificar, por primeiro e perfunctoriamente, se havia risco de dano
grave. E no exame que fez naturalmente concluiu negativamente, por
razões bem simples: se nenhuma situação particularmente gravosa foi
invocada, não justificava o efeito suspensivo o só fato de tratar-se de
decisão proferida em processo de execução, visto que os efeitos
naturais desta não o justificam. Por outros termos, o risco de dano não
se verifica in re ipsa.
Essa obviedade deriva da realidade de que os embargos à
execução, como regra, não têm efeito suspensivo (art. 919, caput, do
CPC), dependendo a atribuição desse efeito de requisitos cuja presença,
naturalmente, não se verificam em todas as execuções; do contrário,
toda execução, por seus efeitos naturais (expropriação de bens do
devedor para pagamento do crédito), ensejaria embargos com efeito
suspensivo. Não há necessidade de precedentes para ilustrar o truísmo,
embora haja abundantes.
Nessa perspectiva, se ao relator, no juízo preliminar
de admissibilidade recursal, não estava jungido à menção expressa a
dispositivos conhecidos dos operadores do direito e cuja normatividade
é bastante clara, não houve omissão, tampouco contradição.
Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração
e os rejeito.
Intimem-se.
Curitiba, 22 de março de 2018.
assinatura digital
ALEXANDRE GOMES GONÇALVES
Juiz Dto. Subst. 2º Grau – Relator
(TJPR - 12ª C.Cível - 0005452-43.2018.8.16.0000 - Guarapuava - Rel.: Alexandre Gomes Gonçalves - J. 22.03.2018)
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0005452-43.2018.8.16.0000 ED 1
EMBARGANTE: ANDRÉ MAURÍCIO HESSEL LOPES
EMBARGADA: FOX DISTRIBUIDORA DE PETRÓLEO LTDA.
RELATOR: JUIZ ALEXANDRE GOMES GONÇALVES (EM SUBSTITUIÇÃO AO DES.
MARIO LUIZ RAMIDOFF)
Trata-se de embargos de declaração opostos à decisão
do evento 8.1 dos autos de Agravo de Instrumento n° 0005452-
43.2018.8.16.0000, que indeferiu a atribuição de efeito suspensivo
ao recurso ao argumento de que a parte “absteve-se de oferecer
fundamentação de fato e de Direito, que, minimamente, fosse condigna
à sustentação da pretensão recursal neste sentid...
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011544-24.2007.8.16.0129, DA COMARCA DE PARANAGUÁ – VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAGUÁ. APELANTE : MUNICÍPIO DE PARANAGUÁ. APELADO : LURDES DO ROSÁRIO MODESTO. RELATOR : DES. EDUARDO SARRÃO. VISTOS 1. Trata-se de recurso de apelação cível interposto pelo Município de Paranaguá contra a sentença de fls. 56/58 (mov. 31.1), prolatada nos autos da ação de execução fiscal que propôs em face de Lurdes do Rosário Modesto – autos nº 0011544-24.2007.8.16.0129 –, por meio da qual o Dr. Juiz a quo, reconhecendo a ocorrência da prescrição intercorrente, extinguiu o processo com fulcro no art. 487, inc. II, do Código de Processo Civil e, ainda, condenou o município recorrente ao pagamento das custas e despesas processuais. Em suas razões recursais (fls. 65/76), o município apelante postula a reforma da sentença, a fim de que, afastada a prescrição dos créditos tributários em execução, os autos retornem à origem, para que o processo da ação de execução fiscal retome o seu regular trâmite. Na hipótese de esse pedido não ser acolhido, requer, ao menos, a reforma da sentença para que seja afastada a sua condenação ao pagamento das custas processuais. 2. Nos termos do art. 932, inc. III, do Código de Processo Civil, incumbe ao relator “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”. Apelação Cível nº 0011544-24.2007.8.16.0129 – fls. 2/5 Em que pese ao alegado pelo município apelante, o presente recurso não pode ser conhecido, uma vez que, conforme será demonstrado, é manifestamente inadmissível. A regra do art. 34, da Lei de Execuções Fiscais, é clara ao dispor que “das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração”. Dessa forma, tratando-se de execução fiscal cujo valor da causa não ultrapasse o montante pecuniário equivalente a 50 ORTNs, hipótese dos autos, o recurso cabível contra a sentença é o de embargos infringentes, e não o de apelação. Este é, inclusive, o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça que, ao julgar o REsp nº 1.168.625/MG – este recurso, por ser representativo de controvérsia, seguiu o procedimento previsto no art. 543-C do Código de Processo Civil –, consolidou o entendimento de que, nos termos do art. 34 da Lei nº 6.830/80 – Lei de Execução Fiscal, das sentenças prolatadas em execuções fiscais, com ou sem resolução de mérito, são cabíveis apenas embargos infringentes e de declaração, ambos dirigidos ao juízo de primeiro grau de jurisdição. A ementa do menciona julgamento tem o seguinte teor: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DE ALÇADA. CABIMENTO DE APELAÇÃO NOS CASOS EM QUE O VALOR DA CAUSA EXCEDE 50 ORTN'S. ART. 34 DA LEI N.º 6.830/80 (LEF). 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27, EM DEZ/2000. PRECEDENTES. CORREÇÃO PELO IPCA-E A PARTIR DE JAN/2001. 1. O recurso de apelação é cabível nas execuções fiscais nas hipóteses em que o seu valor excede, na data da propositura da ação, 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, à luz do disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830, de 22 de setembro de 1980. 2. A ratio essendi da norma é promover uma tramitação mais célere nas ações de execução fiscal com valores menos expressivos, admitindo-se apenas embargos infringentes e de declaração a serem conhecidos e julgados pelo juízo prolator da sentença, e vedando-se a interposição de recurso ordinário. Apelação Cível nº 0011544-24.2007.8.16.0129 – fls. 3/5 3. Essa Corte consolidou o sentido de que "com a extinção da ORTN, o valor de alçada deve ser encontrado a partir da interpretação da norma que extinguiu um índice e o substituiu por outro, mantendo-se a paridade das unidades de referência, sem efetuar a conversão para moeda corrente, para evitar a perda do valor aquisitivo", de sorte que "50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) a partir de janeiro/2001, quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia". (REsp 607.930/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 06/04/2004, DJ 17/05/2004 p. 206) 4. Precedentes jurisprudenciais: AgRg no Ag 965.535/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 02/10/2008, DJe 06/11/2008; AgRg no Ag 952.119/PR, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 19/02/2008, DJ 28/02/2008 p. 1; REsp 602.179/SC, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006, DJ 27/03/2006 p. 161. 5. Outrossim, há de se considerar que a jurisprudência do Egrégio STJ manifestou-se no sentido de que "extinta a UFIR pela Medida Provisória nº 1.973/67, de 26.10.2000, convertida na Lei 10.552/2002, o índice substitutivo utilizado para a atualização monetária dos créditos do contribuinte para com a Fazenda passa a ser o IPCA-E, divulgado pelo IBGE, na forma da resolução 242/2001 do Conselho da Justiça Federal". (REsp 761.319/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006, DJ 20/03/2006 p. 208) 6. A doutrina do tema corrobora esse entendimento, assentando que "tem-se utilizado o IPCA-E a partir de então pois servia de parâmetro para a fixação da UFIR. Não há como aplicar a SELIC, pois esta abrange tanto correção como juros". (PAUSEN, Leandro. ÁVILA, René Bergmann. SLIWKA, Ingrid Schroder. Direito Processual Tributário. 5.ª ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado editora, 2009, p. 404) 7. Dessa sorte, mutatis mutandis, adota-se como valor de alçada para o cabimento de apelação em sede de execução fiscal o valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, valor esse que deve ser observado à data da propositura da execução. 8. In casu, a demanda executiva fiscal, objetivando a cobrança de R$ 720,80 (setecentos e vinte reais e oitenta centavos), foi ajuizada em dezembro de 2005. O Novo Manual de Cálculos da Justiça Federal, (disponível em ), indica que o índice de correção, pelo IPCA-E, a ser adotado no período entre jan/2001 e dez/2005 é de 1,5908716293. Assim, R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), com a aplicação do referido índice de atualização, conclui-se que o valor de alçada para as execuções fiscais ajuizadas em dezembro/2005 era de R$ 522,24 (quinhentos e vinte e dois reais e vinte a quatro centavos), de sorte que o valor da execução ultrapassa o valor de alçada disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830/80, sendo cabível, a fortiori, a interposição da apelação. 9. Recurso especial conhecido e provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (REsp 1168625/MG, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/06/2010, DJe 01/07/2010) Apelação Cível nº 0011544-24.2007.8.16.0129 – fls. 4/5 Ainda do Superior Tribunal de Justiça podem ser transcritas as seguintes ementas de julgamento: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. VALOR DE ALÇADA INFERIOR A 50 ORTNs. RECURSO CABÍVEL. EMBARGOS INFRINGENTES. ART. 34 DA LEF. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 07/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (AgRg no Ag 991.854/PR, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/05/2008, DJe 26/05/2008) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 182/STJ. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DE ALÇADA. 50 ORTN'S. SÚMULA 7/STJ. RECURSO CABÍVEL. ARTIGO 34 DA LEI 6.830/80. 1. Não constando da petição de agravo de instrumento impugnação aos fundamentos da decisão agravada, segundo a qual o STJ já firmou posicionamento sobre o tema debatido nos autos (execução fiscal de valor inferior a 50 ORTN's) e por ter o recorrente deixado de cumprir o disposto no § 2º do artigo 255 do RISTJ, especialmente quanto à descrição das circunstâncias que caracterizam o apontado dissídio jurisprudencial, impõe-se a aplicação da Súmula 182/STJ, in verbis: "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". 2. O reexame do suporte fático-probatório da demanda é inviável em sede de recurso especial, consoante o disposto no enunciado sumular 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 3. "Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração (art. 34 da Lei 6.830/80)" – AgA 425.293/SP, Rel. Min.Francisco Peçanha Martins, DJU 28.03.05. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag 906.285/PR, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/10/2007, DJ 18/10/2007, p. 335) No caso dos autos, considerando que o valor do crédito, à data da propositura da ação (21/12/2007), era de quatrocentos e dois reais e onze centavos (R$ 402,11), ou seja, que era inferior a 50 ORTNs – o valor equivalente a 50 ORTNs, à época da propositura da ação (21/12/2007), valendo-se do parâmetro de cálculo estabelecido no julgamento cuja ementa foi transcrita (valor da alçada de R$ 328,27 em janeiro de 2001, corrigido pelo IPCA-E até o mês de dezembro de 2007), era quinhentos e cinquenta e nove reais e trinta e seis centavos (R$ 559,36) –, não há dúvida de que a sentença Apelação Cível nº 0011544-24.2007.8.16.0129 – fls. 5/5 prolatada somente poderia ser impugnada por embargos infringentes e embargos de declaração, conforme determina a regra do art. 34 da Lei de Execução Fiscal, que tem o seguinte teor: Art. 34 – Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional – ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração. Não resta dúvida, diante disso, que o presente recurso de apelação não pode ser conhecido. Posto isso, com fulcro no art. 932, inc. III, do Código de Processo Civil, não conheço do presente recurso de apelação. Intimem-se. Curitiba, 22 de março de 2018. Desembargador EDUARDO SARRÃO – Relator (Documento assinado digitalmente)
(TJPR - 3ª C.Cível - 0011544-24.2007.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: Eduardo Sarrão - J. 22.03.2018)
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011544-24.2007.8.16.0129, DA COMARCA DE PARANAGUÁ – VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAGUÁ. APELANTE : MUNICÍPIO DE PARANAGUÁ. APELADO : LURDES DO ROSÁRIO MODESTO. RELATOR : DES. EDUARDO SARRÃO. VISTOS 1. Trata-se de recurso de apelação cível interposto pelo Município de Paranaguá contra a sentença de fls. 56/58 (mov. 31.1), prolatada nos autos da ação de execução fiscal que propôs em face de Lurdes do Rosário Modesto – autos nº 0011544-24.2007.8.16.0129 –, por meio da qual o Dr. Juiz a quo, reconhecendo a ocorrência da prescrição intercorrente, extinguiu o processo com fulc...
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ESTADO DO PARANÁ
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 10002-81.2018.8.16.0000, DE FORO
CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE
CURITIBA – 13ª VARA CÍVEL
AGRAVANTE : LETÍCIA LACERDA DE OLIVEIRA SCHAICH
AGRAVADOS : OLIVAR RONSSEN E OUTRAS
RELATOR : DES. RUY MUGGIATI
VISTOS
I − Trata-se de agravo de instrumento interposto por LETÍCIA LACERDA
DE OLIVEIRA SCHAICH à decisão que, nos autos de ação de prestação de contas
nº 10136-23.2009.8.16.0001, dentre outras questões, indeferiu a produção de prova
oral, nos seguintes termos:
“Embora a Requerida tenha solicitado a produção de prova oral (depoimento
pessoal e colheita de declarações de testemunhas) entendo ser desnecessária
esta diligência, já que os fatos aqui discutidos podem ser facilmente
comprovados por meio dos documentos que instruem o processo”.
Sustenta, em síntese, que: a) ajuizaram os agravados a presente ação de
prestação de contas relativamente a serviços prestados pela Agravante e valores
pagos pelos Agravados em longo período de prestação de serviços; b) visando
comprovar toda a prestação de serviços, mister se faz a comprovação tanto
documental, como também testemunhal da agravante e de seus prepostos; c) “os
Agravados sempre tiveram a atenção desejada por parte da Agravante, que
compareceram por várias vezes no escritório da mesma para sanar dúvidas,
entregar documentos e promover pagamentos, conforme os próprios recibos
anexados à inicial”; d) entende-se de extrema importância a oitiva dos funcionários
que trabalhavam no escritório à época, bem como de qualquer envolvido que tenha
tido contato com os agravados durante; e) muitos serviços prestados não se
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Agravo de Instrumento nº 10002-81.2018.8.16.0000 fls. 2
resumem tão somente a documentos, mas sim a inúmeros atendimentos e
conversas verbais.
Juntou documentos.
II – O novo Código de Processo Civil, em seu artigo 1015, dispõe acerca
das hipóteses em que é cabível a interposição do recurso de agravo de instrumento:
Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que
versarem sobre:
I - tutelas provisórias;
II - mérito do processo;
III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;
IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua
revogação;
VI - exibição ou posse de documento ou coisa;
VII - exclusão de litisconsorte;
VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;
IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;
X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à
execução;
XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o;
XII - (VETADO);
XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões
interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento
de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
Como no presente caso se trata de ação de prestação de contas que se
desenvolve em duas fases distintas, apresentada a contestação e sendo
oportunizada a dilação probatória, compete ao MM Juiz singular, como destinatário
dos elementos fático-probatórios dos autos, deferir apenas as provas que sejam
pertinentes ao deslinde da causa.
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Agravo de Instrumento nº 10002-81.2018.8.16.0000 fls. 3
Assim, a questão abordada no despacho agravado não se encontra
dentre as hipóteses acima enumeradas, de modo que descabe a insurgência da
parte mediante agravo de instrumento.
Diante dessas considerações, não conheço do recurso, negando-lhe
seguimento, nos termos do art. 932, III do Código de Processo Civil/2015.
III − Intimem-se e remeta-se cópia da presente decisão ao douto Juiz da
causa.
IV − Oportunamente, baixem.
Curitiba, datado digitalmente.
RUY MUGGIATI
Relator
(TJPR - 11ª C.Cível - 0010002-81.2018.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Ruy Muggiati - J. 22.03.2018)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 10002-81.2018.8.16.0000, DE FORO
CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE
CURITIBA – 13ª VARA CÍVEL
AGRAVANTE : LETÍCIA LACERDA DE OLIVEIRA SCHAICH
AGRAVADOS : OLIVAR RONSSEN E OUTRAS
RELATOR : DES. RUY MUGGIATI
VISTOS
I − Trata-se de agravo de instrumento interposto por LETÍCIA LACERDA
DE OLIVEIRA SCHAICH à decisão que, nos autos de ação de prestação de contas
nº 10136-23.2009.8.16.0001, dentre outras questões, indeferiu a produção de prova
oral, nos seguintes termos:
“Embora a Requerida tenha s...
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3ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI
RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901
Autos nº. 0008062-81.2018.8.16.0000
Recurso: 0008062-81.2018.8.16.0000
Classe Processual: Agravo de Instrumento
Assunto Principal: Adicional por Tempo de Serviço
Agravante(s): Mauricio Ganzert
Agravado(s): ESTADO DO PARANA
VISTOS.
Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto por MAURICIO
GANZERT, em face da r. decisão que determinou a intimação da Fazenda Pública
para que, em 30 dias, apresentasse impugnação à execução.
Nas razões recusais, o agravante aduz que deve ser reformado o
entendimento de que somente seriam devidos honorários advocatícios se a fazenda
deixasse de pagar os valores devidos no prazo para pagamento mediante RPV, pois,
decidiu com base em lei diversa da específica para a Fazenda Pública.
Assevera que a súmula 517/STJ, fundada no art. 475-J, do antigo
CPC, também foi publicada antes da vigência do novo CPC/15.
Argumenta que somente não há honorários advocatícios na
chamada “execução invertida”, assim, no cumprimento de sentença, consoante o
artigo 85, § 1º, do CPC/15, estes são devidos.
Sem pleito liminar.
Vieram conclusos os autos.
É o relatório.
DECIDO.
Segundo o art. 932, inciso III, do Novo Código de Processo Civil
(Lei nº 13.105/2015), incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível,
prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da
decisão recorrida.
No presente caso, temos que o recurso é manifestamente
inadmissível, pois é perceptível que a decisão proferida é de mero expediente, pois
determina a intimação da parte para apresentar impugnação ao cumprimento de
sentença.
Deste modo, não há como reformar a determinação impugnada
meio de recurso. Vejam os termos do despacho proferido:
“1. Intime-se a Fazenda Pública executada para, no prazo de 30
(trinta) dias, impugnar a execução, nos termos do art. 535/NCPC.
2. Frise-se que, em se tratando de execução de pequeno valor, os
honorários advocatícios somente serão devidos caso a fazenda pública executada
mantenha-se inerte quanto ao pagamento voluntário, passados dois meses da
entrega da requisição. Neste tema, em recente decisão, o STF decidiu que “o
entendimento desta Corte não impõe em todo e qualquer caso o pagamento de
honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções de pequeno valor;
apenas propugna que a condenação a essa quantia, quando couber, não infringe a
Constituição Federal. Desse modo, devem ser observadas, em cada situação, as
normas processuais pertinentes.” (STF - RE 889633 AgR, Rel. Min. Teori Zavascki,
Segunda Turma, j. 25/08/2015, p. 11-09-2015). Inteligência do art. 523, §1 do NCPC
e súmula 517/STJ, que preveem o pagamento de honorários em caso de ausência de
pagamento voluntário, o qual, no caso de RPV, conforme art. 535, § 3, II do NCPC,
deve ocorrer no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição. Vale
dizer, concordando a fazenda pública com o crédito exequendo (não apresentando
impugnação ao cumprimento de sentença), e paga a RPV em dois meses, não há
que se falar em honorários no cumprimento de sentença.
3. Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para
(mov. 102.1)que se manifeste, em 10 dias.”
Verifica-se, portanto, que apenas foi ordenada a intimação para
impugnação e sequer foi decidido quanto ao dever, ou não, de pagamento dos
honorários advocatícios, tendo feito apenas mera menção do entendimento que
vem sendo exarado pelos tribunais superiores quanto à matéria.
Em casos análogos, os eminentes Desembargadores Marcos S.
Galliano Daros e Fagundes Cunha, integrantes desta Colenda 3ª Câmara Cível, já
decidiram igualmente, por decisão monocrática: TJPR - 3ª C.Cível -
0000022-13.2018.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Marcos S. Galliano Daros - J.
10.01.2018 e TJPR - 3ª C.Cível - 0003898-73.2018.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: José
Sebastião Fagundes Cunha - J. 15.02.2018.
Extraem-se do teor da decisão do Des. Marcos Galliano Daros os
seguintes excertos:
“Registre-se que a referência feita pelo juiz da causa no despacho
a manifestação do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que ‘o entendimento
desta Corte não impõe em todo e qualquer caso o pagamento de honorários
advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções de pequeno valor; apenas
propugna que a condenação a essa quantia, quando couber, não infringe a
Constituição Federal’, não tem o condão de determinar prazo de pagamento da
obrigação ora executada. O momento processual é apenas para intimação da
Fazenda Pública para, querendo, impugnar a execução. Cabe referir que para a
hipótese de o juízo da causa, na sequência dos atos processuais, determinar prazo
específico para pagamento da obrigação, em relação ao qual, eventualmente,
qualquer das partes discorde, o caminho para oferecimento de recurso estará
(TJPR - 3ª C.Cível -aberto, sem se falar, portanto, em preclusão”.
0000022-13.2018.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Marcos S. Galliano Daros - J.
10.01.2018).
Diante do exposto, , com fulcronão conheço do presente recurso
no art. 932, inciso III, do Novo Código de Processo, nos termos da fundamentação.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Assinado digitalmente
Des. SÉRGIO ROBERTO NÓBREGA ROLANSKI
Relator
(TJPR - 3ª C.Cível - 0008062-81.2018.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski - J. 21.03.2018)
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3ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI
RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901
Autos nº. 0008062-81.2018.8.16.0000
Recurso: 0008062-81.2018.8.16.0000
Classe Processual: Agravo de Instrumento
Assunto Principal: Adicional por Tempo de Serviço
Agravante(s): Mauricio Ganzert
Agravado(s): ESTADO DO PARANA
VISTOS.
Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto por MAURICIO
GANZERT, em face da r. decisão que determinou a intimação da Fazenda Pública
para que, em 30 dias, apresentasse impugnação à execução.
Nas razões recusais, o agravante aduz que deve s...
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3ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI
RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901
Autos nº. 0015335-20.2015.8.16.0129
Recurso: 0015335-20.2015.8.16.0129
Classe Processual: Apelação
Assunto Principal: Dívida Ativa
Apelante(s): Município de Paranaguá/PR
Apelado(s): CIRO BRAZ PORTUGAL
VISTOS.
Trata-se de recurso de apelação cível interposto em face da r.
sentença que, nos autos de embargos à execução fiscal, extinguiu o processo, sem
julgamento do mérito, com fundamento no artigo 485, VI, do CPC, condenando o
Município ao pagamento das custas processuais, isentando-o, todavia, da taxa
judiciária. Por fim, determinou que o ente municipal pagasse os honorários
advocatícios, fixados em 10% do valor dado à causa, nos moldes do artigo 85, § 3º,
I, do CPC.
Inconformado, o Município interpôs recurso de Apelação Cível
pleiteando, unicamente, o descabimento do pagamento das custas processuais,
haja vista se tratar de serventia estatizada.
Recebido o recurso e intimada a parte interessada, esta deixou de
apresentar contrarrazões.
Vieram conclusos para julgamento.
É a breve exposição.
DECIDO.
Conheço dos recursos, porquanto presentes seus requisitos
intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
Cuida-se de recurso de Apelação Cível interposto em face da r.
sentença proferida em sede de embargos opostos à Execução Fiscal que julgou
extinta ação, sem resolução do mérito, haja vista a perda superveniente do objeto
da demanda.
No caso, o Município de Paranaguá ajuizou Ação de Execução
Fiscal em, em virtude de débitos tributários. A execução veio a ser declarada
prescrita por este Relator nos autos de Apelação Cível n° 1.574.694-0, sendo pago
pelo Município as custas processuais naquele processo, perdendo, estes embargos,
o seu objeto. Entretanto, a r. sentença lhe condenou a arcar com as custas
processuais e contra estar parte da decisão que se insurge a Fazenda Municipal.
Entretanto, sem razão.
É que o entendimento jurisprudencial mais recente das Câmaras
de Direito Tributário deste Tribunal é no sentido de que as Fazendas Públicas
Municipais estão obrigadas ao pagamento das custas processuais quando
sucumbentes na demanda judicial.
Isso porque, a regra do art. 39 da Lei de Execução Fiscal (lei
federal) não constitui nem regulamenta a isenção tributária MUNICIPAL, vez que,
tratando-se de tributo estadual, a competência para a instituição de isenção é do
. Neste sentido:ente que criou o tributo, ou seja, do Estado do Paraná
“APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU E TAXAS. EXERCÍCIOS
FISCAIS ENTRE 2000 E 2004. PLEITO DA FAZENDA DE JUNTADA DA CERTIDÃO DE ÓBITO DO
CONTRIBUINTE. FALECIMENTO EM 15.05.1986. RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE
PASSIVA "AD CAUSAM". EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. FORMAL INCONFORMISMO.
ALEGAÇÃO DE PRECLUSÃO "PRO JUDICATO". ANTERIOR DEFERIMENTO DE PEDIDO DE
ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO, COM JULGAMENTO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO.
INOCORRÊNCIA.CONDIÇÕES DA AÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PERTINÊNCIA DO
REEXAME DA QUESTÃO.ILEGITIMIDADE PASSIVA AFERIDA. LANÇAMENTO DO CRÉDITO
TRIBUTÁRIO POSTERIOR AO FALECIMENTO DO CONTRIBUINTE. INAPLICABILIDADE DO
ART131, III DO CTN. SUBSTITUIÇÃO DA CDA NÃO SE REVEL POSSÍVEL PARA O FIM DE
ALTERAR O SUJEITO PASSIVO DO TRIBUTO. AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO EM RELAÇÃO
ÀSCUSTAS PROCESSUAIS. INADEQUABILIDADE. INOCORRÊNCIA DE CONFUSÃO
AFASTAMENTO DA TAXA JUDICIÁRIAPATRIMONIAL. PROIBIÇÃO DE ISENÇÃO HETERÔNOMA.
(FUNREJUS). ADEQUABILIDADE RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.”. (TJPR - 2ª C.Cível - AC
- 1439905-4 - Foz do Iguaçu - Rel.: Guimarães da Costa - Unânime - - J. 15.03.2016). –
destaquei.
“APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. AJUIZAMENTO DA AÇÃO APÓS O
FALECIMENTO DO CONTRIBUINTE. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA.
APELANTE QUE DEIXA DE IMPUGNAR MATERIALMENTE O CONTEÚDO DA SENTENÇA. ART.
130 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MANUTENÇÃO DAS CUSTAS À FAZENDA.
INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 39 DA LEI 6830/80 (LEF). NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA
.AO ART. 151, III, DA CF.ISENÇÃO HETERÔNOMA. VEDAÇÃO PELO SISTEMA CONSTITUCIONAL
TAXA JUDICIÁRIA. ISENÇÃO RELATIVAMENTE ÀS AÇÕES PROPOSTAS PELOS MUNICÍPIOS.
DECRETO ESTADUAL Nº 962/1932, ARTIGO 3º, ALÍNEA `I'. RECURSO PARCIALMENTE
PROVIDO.” (TJPR - 2ª C.Cível - AC - 1444647-0 - Ponta Grossa - Rel.: Carlos Mauricio Ferreira
- Unânime - - J. 10.11.2015). – destaquei.
Portanto, tratando-se de tributo estadual, insista-se, apenas o
Estado do Paraná poderia instituir essa isenção, conforme estabelece a regra do art.
150, § 6º, da Constituição Federal.
Este Tribunal de Justiça, ao apreciar questões idênticas a que se
apresenta, já teve a oportunidade de adotar esse mesmo entendimento, veja-se:
“APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. AJUIZAMENTO DA AÇÃO APÓS O
FALECIMENTO DO CONTRIBUINTE. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA
AFASTADA.APELANTE QUE DEIXA DE IMPUGNAR MATERIALMENTE O CONTEÚDO DA
SENTENÇA. ART. 130 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MANUTENÇÃO DAS CUSTAS À
FAZENDA. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 39 DA LEI 6830/80 (LEF). NECESSIDADE DE
OBSERVÂNCIA AO ART. 151, III, D CF. ISENÇÃO HETERÔNOMA. VEDAÇÃO PELO SISTEMA
TAXA JUDICIÁRIA. ISENÇÃO RELATIVAMENTE ÀS AÇÕES PROPOSTASCONSTITUCIONAL.
PELOS MUNICÍPIOS. DECRETO ESTADUAL Nº 962/1932, ARTIGO 3º, ALÍNEA `I'. RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJPR - 2ª C.Cível - AC - 1444647-0 - Ponta Grossa - Rel.: Carlos
Mauricio Ferreira - Unânime - - J. 10.11.2015). – destaquei.
Ateste-se que o Magistrado singular já isentou o município
exequente da taxa judiciária – Funrejus – com base no Decreto Estadual nº 962/32.
Por fim, haja vista a condenação em honorários advocatícios em
prol do advogado da parte contrária, majora-se em 1% esta verba, nos termos do
artigo 85, § 11, do CPC.
Ex positis, ao recurso, com fulcro no artigonego provimento
1.011, I, do CPC e Súmula 568 do STJ .[1]
Curitiba, data da assinatura digital.
Assinado digitalmente
Des. SÉRGIO ROBERTO NÓBREGA ROLANSKI
Relator
[1]Súmula 568 (julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016): “O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou
negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante.”
(TJPR - 3ª C.Cível - 0015335-20.2015.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski - J. 21.03.2018)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
3ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI
RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901
Autos nº. 0015335-20.2015.8.16.0129
Recurso: 0015335-20.2015.8.16.0129
Classe Processual: Apelação
Assunto Principal: Dívida Ativa
Apelante(s): Município de Paranaguá/PR
Apelado(s): CIRO BRAZ PORTUGAL
VISTOS.
Trata-se de recurso de apelação cível interposto em face da r.
sentença que, nos autos de embargos à execução fiscal, extinguiu o processo, sem
julgamento do mérito, com fundamento no artigo 485, VI, do CPC, condenando o
Município ao pagamento das custas processuai...
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001153-75.2000.8.16.0025, DA COMARCA DE ARAUCÁRIA – 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA. APELANTE : MUNICÍPIO ARAUCÁRIA APELADO : SERGIO ZIPPIN. RELATOR : DES. EDUARDO SARRÃO. VISTOS 1. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Município de Araucária contra a sentença de mov. 19.1, prolatada nos autos da ação de execução fiscal nº 0001153-75.2000.8.16.0025, que propôs em face de Sergio Zippin, por meio da qual a Dra. Juíza a quo, reconhecendo a ocorrência da prescrição, extinguiu o processo da ação de execução fiscal, com fulcro no art. 487, inc. II, do Código de Processo Civil. Em suas razões recursais (mov. 22.1), o município postula a reforma da sentença, a fim de que, afastado o reconhecimento da prescrição, seja determinado o prosseguimento da ação de execução fiscal. 2. Nos termos do art. 932, inc. III, do Código de Processo Civil, incumbe ao relator “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”. Em que pese ao alegado pelo município apelante, o presente recurso não pode ser conhecido, uma vez que, conforme será demonstrado, é manifestamente inadmissível. A regra do art. 34, da Lei de Execuções Fiscais, é clara ao dispor que “das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração”. Apelação Cível nº 0001153-75.2000.8.16.0025– fls. 2/6 Dessa forma, tratando-se de execução fiscal cujo valor da causa não ultrapasse o montante pecuniário equivalente a 50 ORTNs, hipótese dos autos, o recurso cabível contra a sentença é o de embargos infringentes, e não o de apelação. Este é, inclusive, o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça que, ao julgar o REsp nº 1.168.625/MG – este recurso, por ser representativo de controvérsia, seguiu o procedimento previsto no art. 543-C do Código de Processo Civil –, consolidou o entendimento de que, nos termos do art. 34 da Lei nº 6.830/80 – Lei de Execução Fiscal, das sentenças prolatadas em execuções fiscais, com ou sem resolução de mérito, são cabíveis apenas embargos infringentes e de declaração, ambos dirigidos ao juízo de primeiro grau de jurisdição. A ementa do menciona julgamento tem o seguinte teor: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DE ALÇADA. CABIMENTO DE APELAÇÃO NOS CASOS EM QUE O VALOR DA CAUSA EXCEDE 50 ORTN'S. ART. 34 DA LEI N.º 6.830/80 (LEF). 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27, EM DEZ/2000. PRECEDENTES. CORREÇÃO PELO IPCA-E A PARTIR DE JAN/2001. 1. O recurso de apelação é cabível nas execuções fiscais nas hipóteses em que o seu valor excede, na data da propositura da ação, 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, à luz do disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830, de 22 de setembro de 1980. 2. A ratio essendi da norma é promover uma tramitação mais célere nas ações de execução fiscal com valores menos expressivos, admitindo-se apenas embargos infringentes e de declaração a serem conhecidos e julgados pelo juízo prolator da sentença, e vedando-se a interposição de recurso ordinário. 3. Essa Corte consolidou o sentido de que "com a extinção da ORTN, o valor de alçada deve ser encontrado a partir da interpretação da norma que extinguiu um índice e o substituiu por outro, mantendo-se a paridade das unidades de referência, sem efetuar a conversão para moeda corrente, para evitar a perda do valor aquisitivo", de sorte que "50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) a partir de janeiro/2001, quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia". (REsp 607.930/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 06/04/2004, DJ 17/05/2004 p. 206) 4. Precedentes jurisprudenciais: AgRg no Ag 965.535/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 02/10/2008, DJe 06/11/2008; AgRg no Ag 952.119/PR, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 19/02/2008, DJ 28/02/2008 Apelação Cível nº 0001153-75.2000.8.16.0025– fls. 3/6 p. 1; REsp 602.179/SC, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006, DJ 27/03/2006 p. 161. 5. Outrossim, há de se considerar que a jurisprudência do Egrégio STJ manifestou-se no sentido de que "extinta a UFIR pela Medida Provisória nº 1.973/67, de 26.10.2000, convertida na Lei 10.552/2002, o índice substitutivo utilizado para a atualização monetária dos créditos do contribuinte para com a Fazenda passa a ser o IPCA-E, divulgado pelo IBGE, na forma da resolução 242/2001 do Conselho da Justiça Federal". (REsp 761.319/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006, DJ 20/03/2006 p. 208) 6. A doutrina do tema corrobora esse entendimento, assentando que "tem-se utilizado o IPCA-E a partir de então pois servia de parâmetro para a fixação da UFIR. Não há como aplicar a SELIC, pois esta abrange tanto correção como juros". (PAUSEN, Leandro. ÁVILA, René Bergmann. SLIWKA, Ingrid Schroder. Direito Processual Tributário. 5.ª ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado editora, 2009, p. 404) 7. Dessa sorte, mutatis mutandis, adota-se como valor de alçada para o cabimento de apelação em sede de execução fiscal o valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, valor esse que deve ser observado à data da propositura da execução. 8. In casu, a demanda executiva fiscal, objetivando a cobrança de R$ 720,80 (setecentos e vinte reais e oitenta centavos), foi ajuizada em dezembro de 2005. O Novo Manual de Cálculos da Justiça Federal, (disponível em ), indica que o índice de correção, pelo IPCA-E, a ser adotado no período entre jan/2001 e dez/2005 é de 1,5908716293. Assim, R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), com a aplicação do referido índice de atualização, conclui-se que o valor de alçada para as execuções fiscais ajuizadas em dezembro/2005 era de R$ 522,24 (quinhentos e vinte e dois reais e vinte a quatro centavos), de sorte que o valor da execução ultrapassa o valor de alçada disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830/80, sendo cabível, a fortiori, a interposição da apelação. 9. Recurso especial conhecido e provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (REsp 1168625/MG, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/06/2010, DJe 01/07/2010) Ainda do Superior Tribunal de Justiça podem ser transcritas as seguintes ementas de julgamento: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. VALOR DE ALÇADA INFERIOR A 50 ORTNs. RECURSO CABÍVEL. EMBARGOS INFRINGENTES. ART. 34 DA LEF. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 07/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (AgRg no Ag 991.854/PR, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/05/2008, DJe 26/05/2008) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 182/STJ. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DE ALÇADA. 50 Apelação Cível nº 0001153-75.2000.8.16.0025– fls. 4/6 ORTN'S. SÚMULA 7/STJ. RECURSO CABÍVEL. ARTIGO 34 DA LEI 6.830/80. 1. Não constando da petição de agravo de instrumento impugnação aos fundamentos da decisão agravada, segundo a qual o STJ já firmou posicionamento sobre o tema debatido nos autos (execução fiscal de valor inferior a 50 ORTN's) e por ter o recorrente deixado de cumprir o disposto no § 2º do artigo 255 do RISTJ, especialmente quanto à descrição das circunstâncias que caracterizam o apontado dissídio jurisprudencial, impõe-se a aplicação da Súmula 182/STJ, in verbis: "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". 2. O reexame do suporte fático-probatório da demanda é inviável em sede de recurso especial, consoante o disposto no enunciado sumular 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 3. "Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração (art. 34 da Lei 6.830/80)" – AgA 425.293/SP, Rel. Min.Francisco Peçanha Martins, DJU 28.03.05. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag 906.285/PR, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/10/2007, DJ 18/10/2007, p. 335) No caso dos autos, considerando que o valor do crédito, à data da propositura da ação (17/11/2000), era de cento e trinta e seis reais e dez centavos (R$ 136,10), ou seja, que era inferior a 50 ORTNs – conforme tabela da Justiça Federal de São Paulo – JF-SP¹, o valor equivalente a 50 ORTNs à época da propositura da ação (17/11/2000), era trezentos e um reais e sessenta centavos (R$ 301,60) –, não há dúvida de que a sentença prolatada somente poderia ser impugnada por embargos infringentes e embargos de declaração, conforme determina a regra do art. 34 da Lei de Execução Fiscal, que tem o seguinte teor: Art. 34 – Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional – ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração. Não resta dúvida, diante disso, que o presente recurso de apelação não pode ser conhecido. Posto isso, com fulcro no art. 932, inc. III, do Código de Processo Civil, não conheço do presente recurso de apelação. Apelação Cível nº 0001153-75.2000.8.16.0025– fls. 5/6 Intimem-se. Curitiba, 21 de março de 2018. Desembargador EDUARDO SARRÃO – Relator (Documento Assinado Digitalmente) Apelação Cível nº 0001153-75.2000.8.16.0025– fls. 6/6 ¹ http://www.jfsp.jus.br/servicos-administrativos/tabelasdecalculo/
(TJPR - 3ª C.Cível - 0001153-75.2000.8.16.0025 - Araucária - Rel.: Eduardo Sarrão - J. 21.03.2018)
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001153-75.2000.8.16.0025, DA COMARCA DE ARAUCÁRIA – 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA. APELANTE : MUNICÍPIO ARAUCÁRIA APELADO : SERGIO ZIPPIN. RELATOR : DES. EDUARDO SARRÃO. VISTOS 1. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Município de Araucária contra a sentença de mov. 19.1, prolatada nos autos da ação de execução fiscal nº 0001153-75.2000.8.16.0025, que propôs em face de Sergio Zippin, por meio da qual a Dra. Juíza a quo, reconhecendo a ocorrência da prescrição, extinguiu o processo da ação de execução fiscal, com fulcro no art. 487, inc. II, do Código de Processo Civi...
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0004855-74.2018.8.16.0000,
DA COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO – 1ª VARA CÍVEL
E DA FAZENDA PÚBLICA.
AGRAVANTE: LOTEADORA PUNTA DEL ESTE LTDA.
AGRAVADO: JAMISON DONIZETE DA SILVA – PREFEITO
DO MUNICÍPIO DE SERTANEJA
RELATOR: DES. MARCOS S. GALLIANO DAROS
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r.
decisão (mov. 12.1) proferida nos autos de mandado de segurança nº
0007873-09.2017.8.16.0075 impetrado por Loteadora Punta Del Este Ltda
contra ato do Prefeito do Município de Sertaneja, por meio da qual a eminente
juíza da causa indeferiu o pedido liminar de suspensão da exigibilidade de
IPTU sobre o loteamento de sua propriedade, ao fundamento de que não há
comprovação do alegado deferimento do pedido administrativo de prorrogação
da isenção antes concedida, bem como a impetrante tampouco comprovou o
atendimento das demais condições exigidas pela lei que embasa a concessão
de isenção.
Loteadora Punta Del Este Ltda alega, em síntese, que realizou
o empreendimento denominado loteamento “Estância Punta Del Este”, o qual
foi aprovado pela Câmara Municipal de Sertaneja mediante a edição da Lei
Municipal nº 1.540/2012, a qual previu a concessão de isenção do IPTU sobre
os lotes não comercializados, pelo prazo de 36 (trinta e seis) meses, a partir da
aprovação da lei (10/02/2012 até 10/02/2015). Refere que antes de escoado o
prazo, em 26/08/2014, protocolou pedido administrativo de prorrogação da
isenção por mais cinco anos. Aduz que em 29/08/2014 a procuradoria jurídica
municipal emitiu parecer favorável, pela concessão da prorrogação por outros
36 (trinta e seis) meses, com fulcro na Lei Municipal nº 1.540/2012 cumulada
com os artigos 3º, inciso III e 4º, incisos I e II, da Lei Municipal nº 1.179/2007.
Salienta que o pedido administrativo foi deferido pelo prefeito em exercício à
época, nos termos do parecer referido. Diante disso, ao seu entendimento, a
isenção deveria ser observada até 10/02/2018, sendo vedado ao Município de
Sertaneja efetuar lançamento, inscrever em dívida ativa ou cobrar o IPTU
referente a este período. Assevera que em razão do lançamento e inscrição em
dívida ativa de débitos de IPTU referente ao período mencionado protocolou o
pedido administrativo sob nº 2068/2017, mas o parecer foi pelo indeferimento
do pedido, ao entendimento de necessidade de adequação à Lei de
Responsabilidade Fiscal, ausência de autoaplicabilidade da Lei Municipal nº
1.179/2007 e não-cumprimento dos requisitos da lei de aprovação do
loteamento (Lei Municipal nº 1.540/2012). Sustenta o seu direito adquirido à
prorrogação da isenção em razão do deferimento do pedido conforme a
assinatura do prefeito aposta na própria petição em que formulou o
requerimento de prorrogação. Afirma o integral cumprimento dos requisitos
previstos nos artigos 3º, 8º e 9º, da Lei Municipal 1.540/2012. A final, pugna
pelo provimento do recurso.
O pedido liminar de suspensão da exigibilidade do crédito
tributário foi indeferido por meio de decisão unipessoal deste relator proferida
em 22/02/2018 às 13h21min (mov. 5.1-TJ). Na mesma data Loteadora Punta
Del Este Ltda. postulou pela desistência do recurso, nos termos do artigo 998
do Código de Processo Civil (mov. 6.1).
2. Da análise do andamento processual no sistema Projudi
verifica-se, inobstante o pedido de desistência do recurso, a ocorrência da
perda de objeto deste agravo de instrumento, diante do acolhimento do pedido
de reconsideração, pela juíza da causa, em razão da juntada de documento
nos autos de origem (Mandado de Segurança nº 0007873-09.2017.8.16.0075,
mov. 27.1).
É que do exame das peças processuais, vê-se que diante do
indeferimento da medida liminar em primeiro grau de jurisdição, Loteadora
Punta Del Este Ltda., em 14/02/2018, interpôs o presente agravo de
instrumento (mov. 12.1 e 1.1-TJ). Independentemente de comunicação acerca
da interposição deste recurso, a impetrante formulou pedido de reconsideração
em 18/01/2018, o qual, após a determinação de juntada de documentos por
parte da autoridade impetrada, foi acolhido também em 22/02/2018, às
19h06min (movs. 18.1 e 27.1).
A reforma integral da decisão agravada está a revelar evidente
prejuízo à análise do presente agravo de instrumento. Constatado, assim, que
o exame da pretensão recursal perdeu o seu objeto, impõe-se, agora,
reconhecer a prejudicialidade deste recurso e, também, a renúncia ao direito de
recorrer pela agravante, o que ora faço unipessoalmente.
3. Por essas razões, cumpre não conhecer deste recurso,
ante sua manifesta prejudicialidade, na forma do disposto no artigo 932, inciso
III, do Código de Processo Civil1.
Intimem-se e dê-se ciência à eminente magistrada da causa.
Curitiba, 19 de março de 2018.
(Assinatura Digital)
Des. Marcos S. Galliano Daros
Relator
1 Art. 932. Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que
não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
(TJPR - 3ª C.Cível - 0004855-74.2018.8.16.0000 - Cornélio Procópio - Rel.: Marcos S. Galliano Daros - J. 21.03.2018)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0004855-74.2018.8.16.0000,
DA COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO – 1ª VARA CÍVEL
E DA FAZENDA PÚBLICA.
AGRAVANTE: LOTEADORA PUNTA DEL ESTE LTDA.
AGRAVADO: JAMISON DONIZETE DA SILVA – PREFEITO
DO MUNICÍPIO DE SERTANEJA
RELATOR: DES. MARCOS S. GALLIANO DAROS
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r.
decisão (mov. 12.1) proferida nos autos de mandado de segurança nº
0007873-09.2017.8.16.0075 impetrado por Loteadora Punta Del Este Ltda
contra ato do Prefeito do Município de Sertaneja, por meio da qual a eminente
juíza da causa indeferiu o pedido limi...
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
3ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI
RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901
Autos nº. 0007558-75.2018.8.16.0000
Recurso: 0007558-75.2018.8.16.0000
Classe Processual: Agravo de Instrumento
Assunto Principal: Custas
Agravante(s): Município de Goioerê
Agravado(s): GENIVALDO GOES
VISTOS.
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão de mov. 13, que,
em sede de exceção de pré- executividade (autos nº 0000266-84.1995.8.16.0084) rejeitou os pedidos
formulados pelo Município de Goioerê e determinou a expedição de requisição de pequeno valor (RPV)
para o pagamento das custas devidas ao FUNJUS.
Inconformado, o ente municipal alega, resumidamente, que as custas referentes ao
FUNJUS não são devidas, porquanto o feito executivo foi proposto quando a serventia judicial ainda não
havia sido estatizada. Defende, portanto, que a legitimidade para a cobrança das referidas custas é do
escrivão, pois, por força de delegação, era este quem exercia a titularidade do serviço judicial.
Pugna pela reforma do .decisum
É o breve relato. É a breve exposição.
DECIDO
Desde já, o recurso não comporta conhecimento.
Compulsando os autos, tem-se que a questão ora levantada já foi decidida pelo juízo
a quo (autos nº 0000266-84.1995.8.16.0084 – MOV. 1 – ff. 47/51). Por meio do , houve adecisum
determinação de expedição de RPV para o pagamento das custas processuais e contra tal decisão foi
interposto recurso de agravo de instrumento, ao qual foi negado seguimento monocraticamente (AI nº
1.504.052-1 – ff. 63/66).
Não houve interposição recursal contra a decisão proferida em sede de agravo de
instrumento, transitando em julgado.
Portanto não cabe no atual momento processual discutir a titularidade das custas
processuais às quais o Município de Goioerê foi condenado, porquanto evidente a preclusão da matéria.
Neste sentido, já foi decidido por este Tribunal em casos análogos:
• 3ª CC - AI nº 000767906.2018.8.16.0000 – Rel. Des. Eduardo Sarrão –
13/03/2018;
• 3ª CC - AI nº 0008366 80.2018.8.16.0000 – Rel. Dr. Irajá Pigatto Ribeiro –
12/03/2018;
• 2ª CC - AI nº 0007707-71.2018.8.16.0000 – Rel. Dr. Rodrigo Fernandes Lima
Dalledone - 12/03/2018.
Ante ao exposto, não conheço do recurso, com fulcro no art. 932, III, do CPC.
Curitiba, data da assinatura digital.
Des. SÉRGIO ROBERTO NÓBREGA ROLANSKI
Relator
(TJPR - 3ª C.Cível - 0007558-75.2018.8.16.0000 - Goioerê - Rel.: Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski - J. 21.03.2018)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
3ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI
RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901
Autos nº. 0007558-75.2018.8.16.0000
Recurso: 0007558-75.2018.8.16.0000
Classe Processual: Agravo de Instrumento
Assunto Principal: Custas
Agravante(s): Município de Goioerê
Agravado(s): GENIVALDO GOES
VISTOS.
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão de mov. 13, que,
em sede de exceção de pré- executividade (autos nº 0000266-84.1995.8.16.0084) rejeitou os pedidos
formulados pelo Município de Goioerê e determinou a expedição de requisição de pequeno...
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
3ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI
RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901
Autos nº. 0007611-56.2018.8.16.0000
Recurso: 0007611-56.2018.8.16.0000
Classe Processual: Agravo de Instrumento
Assunto Principal: Custas
Agravante(s): Município de Goioerê/PR
Agravado(s): JOSE ROBERTO DEMARCHI
VISTOS.
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão de mov. 16, que,
em sede de exceção de pré- executividade (autos nº 0000556-65.1996.8.16.0084) rejeitou os pedidos
formulados pelo Município de Goioerê e determinou a expedição de requisição de pequeno valor (RPV)
para o pagamento das custas devidas ao FUNJUS.
Inconformado, o ente municipal alega, resumidamente, que as custas referentes ao
FUNJUS não são devidas, porquanto o feito executivo foi proposto quando a serventia judicial ainda não
havia sido estatizada. Defende, portanto, que a legitimidade para a cobrança das referidas custas é do
escrivão, pois, por força de delegação, era este quem exercia a titularidade do serviço judicial.
Pugna pela reforma do .decisum
É o breve relato. É a breve exposição.
DECIDO
Desde já, o recurso não comporta conhecimento.
Compulsando os autos, tem-se que a questão ora levantada já foi decidida pelo juízo
a quo (autos nº 0000556-65.1996.8.16.0084 – MOV. 1 – ff. 69/73). Por meio do , houve adecisum
determinação de expedição de RPV para o pagamento das custas processuais e contra tal decisão foi
interposto recurso de agravo de instrumento, ao qual foi negado seguimento monocraticamente (AI nº
1.505.280-9 – ff. 86/87).
Não houve interposição recursal contra a decisão proferida em sede de agravo de
instrumento, transitando em julgado.
Portanto não cabe no atual momento processual discutir a titularidade das custas
processuais às quais o Município de Goioerê foi condenado, porquanto evidente a preclusão da matéria.
Neste sentido, já foi decidido por este Tribunal em casos análogos:
• 3ª CC - AI nº 000767906.2018.8.16.0000 – Rel. Des. Eduardo Sarrão –
13/03/2018;
• 3ª CC - AI nº 0008366 80.2018.8.16.0000 – Rel. Dr. Irajá Pigatto Ribeiro –
12/03/2018;
• 2ª CC - AI nº 0007707-71.2018.8.16.0000 – Rel. Dr. Rodrigo Fernandes Lima
Dalledone-12/03/2018.
Ante ao exposto, não conheço do recurso, com fulcro no art. 932, III, do CPC.
Curitiba, data da assinatura digital.
Des. SÉRGIO ROBERTO NÓBREGA ROLANSKI
Relator
(TJPR - 3ª C.Cível - 0007611-56.2018.8.16.0000 - Goioerê - Rel.: Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski - J. 21.03.2018)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
3ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI
RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901
Autos nº. 0007611-56.2018.8.16.0000
Recurso: 0007611-56.2018.8.16.0000
Classe Processual: Agravo de Instrumento
Assunto Principal: Custas
Agravante(s): Município de Goioerê/PR
Agravado(s): JOSE ROBERTO DEMARCHI
VISTOS.
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão de mov. 16, que,
em sede de exceção de pré- executividade (autos nº 0000556-65.1996.8.16.0084) rejeitou os pedidos
formulados pelo Município de Goioerê e determinou a expedição de requisição...
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
3ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI
RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901
Autos nº. 0007805-56.2018.8.16.0000
Recurso: 0007805-56.2018.8.16.0000
Classe Processual: Agravo de Instrumento
Assunto Principal: Custas
Agravante(s): Município de Goioerê/PR
Agravado(s): FLORINDA GOMES DA COSTA
VISTOS.
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão de mov. 13, que,
em sede de exceção de pré- executividade (autos nº 0000268-54.1995.8.16.0084) rejeitou os pedidos
formulados pelo Município de Goioerê e determinou a expedição de requisição de pequeno valor (RPV)
para o pagamento das custas devidas ao FUNJUS.
Inconformado, o ente municipal alega, resumidamente, que as custas referentes ao
FUNJUS não são devidas, porquanto o feito executivo foi proposto quando a serventia judicial ainda não
havia sido estatizada. Defende, portanto, que a legitimidade para a cobrança das referidas custas é do
escrivão, pois, por força de delegação, era este quem exercia a titularidade do serviço judicial.
Pugna pela reforma do .decisum
É o breve relato. É a breve exposição.
DECIDO
Desde já, o recurso não comporta conhecimento.
Compulsando os autos, tem-se que a questão ora levantada já foi decidida pelo juízo
a quo (autos nº 0000268-54.1995.8.16.0084 – MOV. 1 – ff. 65/69). Por meio do , houve adecisum
determinação de expedição de RPV para o pagamento das custas processuais e contra tal decisão foi
interposto recurso de agravo de instrumento, ao qual foi negado seguimento monocraticamente (AI nº
1.505.419-0 – ff. 63/66).
Não houve interposição recursal contra a decisão proferida em sede de agravo de
instrumento, transitando em julgado.
Portanto não cabe no atual momento processual discutir a titularidade das custas
processuais às quais o Município de Goioerê foi condenado, porquanto evidente a preclusão da matéria.
Neste sentido, já foi decidido por este Tribunal em casos análogos:
• 3ª CC - AI nº 000767906.2018.8.16.0000 – Rel. Des. Eduardo Sarrão –
13/03/2018;
• 3ª CC - AI nº 0008366 80.2018.8.16.0000 – Rel. Dr. Irajá Pigatto Ribeiro –
12/03/2018;
• 2ª CC - AI nº 0007707-71.2018.8.16.0000 – Rel. Dr. Rodrigo Fernandes Lima
Dalledone-12/03/2018.
Ante ao exposto, não conheço do recurso, com fulcro no art. 932, III, do CPC.
Curitiba, data da assinatura digital.
Des. SÉRGIO ROBERTO NÓBREGA ROLANSKI
Relator
(TJPR - 3ª C.Cível - 0007805-56.2018.8.16.0000 - Goioerê - Rel.: Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski - J. 21.03.2018)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
3ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI
RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901
Autos nº. 0007805-56.2018.8.16.0000
Recurso: 0007805-56.2018.8.16.0000
Classe Processual: Agravo de Instrumento
Assunto Principal: Custas
Agravante(s): Município de Goioerê/PR
Agravado(s): FLORINDA GOMES DA COSTA
VISTOS.
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão de mov. 13, que,
em sede de exceção de pré- executividade (autos nº 0000268-54.1995.8.16.0084) rejeitou os pedidos
formulados pelo Município de Goioerê e determinou a expedição de requisiçã...
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0009874-61.2018.8.16.0000, DA COMARCA DE
FOZ DO IGUAÇU, 1.ª VARA CÍVEL
AGRAVANTE: ALISSON NOHAN DE FREITAS RIBEIRO
AGRAVADA: SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT
S.A.
RELATOR: ALBINO JACOMEL GUÉRIOS
Vistos etc.
§ 1. O agravante recorre da decisão que, nos autos de ação de
cobrança ajuizada em face da agravada, determinou que fosse comprovada a
realização pedido administrativo do seguro DPVAT, no prazo de 30 (trinta) dias, sob
pena de extinção do feito por carência de ação.
Em suas razões recursais, o recorrente alega que para o
recebimento da indenização do seguro DPVAT não é necessário o ingresso na via
administrativa, com base no princípio da inafastabilidade da jurisdição. Nesse
contexto, pontua que o pedido administrativo é uma faculdade e não um dever do
segurado e a extinção da presente demanda caracterizaria afronta ao disposto no
inciso XXXV, do art. 5.º da Constituição Federal. Propugna, ao final, pelo
conhecimento e provimento do recurso.
É o relatório.
§ 2. Decido
A redação dada ao artigo 932, inciso III, do Código de
Processo Civil, autoriza o Relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado
ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
É o caso retratado nos autos, tendo em vista que o agravo de
instrumento interposto é manifestamente inadmissível.
Isso porque, o presente recurso volta-se contra decisão que
determinou a intimação da parte autora para comprovar a realização do pedido
administrativo junto à seguradora, sob pena de extinção do feito.
Agravo de Instrumento n. 0009874-61.2018.8.16.0000
Ocorre que tal insurgência não é passível de ser desafiada por
meio da via eleita, uma vez que as hipóteses de cabimento do agravo de
instrumento estão expressamente previstas em numerus clausus no artigo 1.015
do Código de Processo Civil, cuja redação prescreve:
Art. 1015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões
interlocutórias que versarem sobre:
I - tutelas provisórias;
II - mérito do processo;
III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;
IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do
pedido de sua revogação;
VI - exibição ou posse de documento ou coisa;
VII - exclusão de litisconsorte;
VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;
IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;
X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos
embargos à execução;
XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, §1º;
XII - (VETADO);
XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra
decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de
cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de
inventário.
A propósito, sobre as hipóteses de cabimento do agravo de
instrumento previstas no novo Código de Processo Civil e a impossibilidade de se
flexibiliza-las, Eduardo Talamini em seu artigo denominado "Agravo de instrumento:
hipóteses de cabimento no CPC/15" leciona:
"[...] O CPC/15 alterou a diretriz antes estabelecida, de recorribilidade
ampla e imediata das interlocutórias na fase de conhecimento. Em princípio,
se a parte pretende impugnar uma decisão interlocutória nessa fase, deverá
aguardar a prolação da sentença, para então formular sua insurgência. Nesse
sentido, em regra, as decisões interlocutórias são irrecorríveis de modo
autônomo e imediato.
O art. 1.015 do CPC veicula um elenco de decisões interlocutórias
que comportam agravo de instrumento. As hipóteses de cabimento são
taxativas, embora não estejam todas elas contidas nesse dispositivo. O inc.
XIII do art. 1.015 remete ainda a "outros casos expressamente referidos em
lei". (...). Desse panorama extrai-se que existem inúmeras outras questões
resolvidas na fase cognitiva, mediante interlocutória, que não comportam
agravo de instrumento, pois não estão elencadas no rol do art. 1.015 nem há
qualquer outra previsão legal expressa. Tais situações não são acobertadas
pela preclusão, podendo ser suscitadas em preliminar de apelação ou nas
contrarrazões (art. 1.009, § 1.º).
Agravo de Instrumento n. 0009874-61.2018.8.16.0000
Inclusive, há inúmeras hipóteses de interlocutórias que foram
submetidas à regra geral da irrecorribilidade imediata, mas relativamente às
quais se punham razões análogas às que justificaram o cabimento do agravo
nos casos do art. 1.015 e de outras regras esparsas. Ou seja, são situações
para as quais também teria sido plenamente justificável - e conveniente - o
cabimento do agravo (ex.: decisão que nega eficácia a um negócio jurídico
processual; decisão que rejeita ou acolhe arguição de incompetência absoluta
ou relativa; decisão que defere provas...). Na doutrina, já houve quem
defendesse a aplicação extensiva das regras do art. 1.015 a esses casos.
Mas não parece ser essa a solução adequada. Por mais criticável que sejam
algumas das hipóteses "esquecidas" pelo legislador, não é dado ao intérprete
flexibilizar um critério de cabimento que se pretendeu verdadeiramente
restritivo.”
Tem-se, pois, que as decisões interlocutórias que não estão
contempladas no artigo 1.015 do Estatuto Processual Civil, tampouco na legislação
extravagante, não comportam impugnação através do recurso de agravo de
instrumento.
In casu, emerge claramente que o comando judicial recorrido,
o qual determina a comprovação de pedido realizado na via administrativa com
relação à indenização do seguro DPVAT, não se encontra previsto no rol taxativo do
referido dispositivo legal, razão pela qual se revela inadmissível a interposição do
presente agravo de instrumento, até porque a questão poderá ser suscitada,
eventualmente, em preliminar de apelação caso a sentença venha a ser
desfavorável aos seus interesses.
§ 3. Pelo exposto, fazendo uso dos poderes facultados ao
Relator do recurso, que lhes são conferidos pelo artigo 932, inciso III do
Código de Processo Civil, não conheço do agravo de instrumento, diante da
sua manifesta inadmissibilidade.
Intimem-se.
(data da assinatura digital)
Albino Jacomel Guérios
Relator
(TJPR - 10ª C.Cível - 0009874-61.2018.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: Albino Jacomel Guérios - J. 21.03.2018)
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0009874-61.2018.8.16.0000, DA COMARCA DE
FOZ DO IGUAÇU, 1.ª VARA CÍVEL
AGRAVANTE: ALISSON NOHAN DE FREITAS RIBEIRO
AGRAVADA: SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT
S.A.
RELATOR: ALBINO JACOMEL GUÉRIOS
Vistos etc.
§ 1. O agravante recorre da decisão que, nos autos de ação de
cobrança ajuizada em face da agravada, determinou que fosse comprovada a
realização pedido administrativo do seguro DPVAT, no prazo de 30 (trinta) dias, sob
pena de extinção do feito por carência de ação.
Em suas razões recursais, o recorrente alega que para o
recebimento d...
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0004080-77.2017.8.16.0167
Recurso: 0004080-77.2017.8.16.0167
Classe Processual: Recurso Inominado
Assunto Principal: Indenização por Dano Material
Recorrente(s):
RICARDO GUEIROS DA SILVA
Banco do Brasil S/A
Recorrido(s):
RICARDO GUEIROS DA SILVA
Banco do Brasil S/A
Vistos.
1. Homologo a desistência do recurso do autor conforme pedido em evento 13.1, nos
termos do art. 51, §1º da Lei 9.099/95 e art. 998 do CPC.
2. Aguarde-se julgamento do recurso do Banco.
Providências necessárias.
Curitiba, data da assinatura digital.
Marcel Luis Hoffmann
Magistrado
(TJPR - 2ª Turma Recursal - 0004080-77.2017.8.16.0167 - Terra Rica - Rel.: Marcel Luis Hoffmann - J. 21.03.2018)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0004080-77.2017.8.16.0167
Recurso: 0004080-77.2017.8.16.0167
Classe Processual: Recurso Inominado
Assunto Principal: Indenização por Dano Material
Recorrente(s):
RICARDO GUEIROS DA SILVA
Banco do Brasil S/A
Recorrido(s):
RICARDO GUEIROS DA SILVA
Banco do Brasil S/A
Vistos.
1. Homologo a desistência do recurso do autor conforme pedido em evento 13.1, nos
termos do art. 51, §1º da Lei 9.099/95 e art. 998 do...