PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ESTADO DO PARANÁ
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0008395-
33.2018.8.16.0000, DA 1ª VARA DE EXECUÇÕES
FISCAIS MUNICIPAIS DO FORO CENTRAL DA COMARCA
DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE CURITIBA
AGRAVADO: ACIR EDUARDO PANGRACIO
RELATOR: RODRIGO FERNANDES LIMA DALLEDONE (em
substituição ao DES. ANTÔNIO RENATO
STRAPASSON)
DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO
FISCAL. DECISÃO PARCIAL DE MÉRITO. ARGUMENTAÇÃO E
DOCUMENTOS TRAZIDOS PELA PROCURADORIA EM RECURSO SOBRE
OS QUAIS NÃO HOUVE A MANIFESTAÇÃO DO JUÍZO SINGULAR.
IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO, SOB PENA DE SUPRESSÃO
DE INSTÂNCIA E VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL.
INCIDÊNCIA DO ART. 932, III, DO CPC. RECURSO NÃO
CONHECIDO.
1.Não se conhece da alegação de suspensão do crédito
tributário em razão do parcelamento, uma vez
que não foi objeto de apreciação do Juízo a quo, sob
pena de supressão de instância.
2. Recurso não conhecido.
I. Trata-se de agravo de instrumento
interposto pelo Município de Curitiba contra a r. decisão de mov.
11.1 dos autos de execução fiscal sob n° 0008395-
33.2018.8.8.16.0000, que “reconheceu a prescrição do direito de
ação do exequente em exigir os créditos tributários referentes
aos exercícios financeiros de 2011 e 2012, e com esteio no art.
156, inciso V do CTN c/c art. 487, inciso II do Código de Processo
Civil, julgou parcialmente extinto o processo com resolução do
mérito”.
Nas razões recursais (mov. 1.1), aduz o
agravante que: a) a r. decisão não pode prosperar, pois nos
exercícios de 2011/2012 ocorreu causa suspensiva da prescrição;
Agravo de Instrumento nº 0008395-33.2018.8.16.0000 f. 2
b) a suspensão do crédito tributário acarreta a suspensão do
prazo prescricional; c) os créditos foram objeto de parcelamento
anterior ao ingresso da execução fiscal.
Por fim, requer a concessão de efeito
suspensivo, bem como o conhecimento e provimento do recurso.
II. O recurso não comporta conhecimento, posto
que inadmissível, consoante dispõe o artigo 932, inciso III, do
Código de Processo Civil.
Pretende o agravante a reforma da r. decisão
que reconheceu a prescrição do débito referente aos exercícios de
2011 e 2012, ao argumento de que houve o parcelamento do crédito
tributário, o que acarreta a suspensão do prazo prescricional.
Verifica-se que na decisão agravada o MM Juiz
de Direito consignou o seguinte:
Depreende-se, ainda, que antes de declarar a
prescrição parcial do crédito tributário, o r. Juízo a quo abriu
prazo para manifestação da Fazenda Pública (mov. 6.1 – autos
principais). Entretanto, em nenhum momento, a Municipalidade fez
menção ao parcelamento do débito e, consequente, suspensão do
crédito tributário (mov. 9.1). Constata-se que a parte agravante
se limitou a alegar que o processo permaneceu paralisado por
Agravo de Instrumento nº 0008395-33.2018.8.16.0000 f. 3
desídia do Poder Judiciário. Confira-se:
Denota-se, assim, que as razões (mov. 1.1) e
os documentos (mov. 1.3) apresentados em sede recursal não foram
apreciados pelo r. Juízo de origem, razão pela qual não comportam
conhecimento, sob pena de supressão de instância e violação ao
princípio do juiz natural. Outro não é o entendimento desse e.
Tribunal de Justiça:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PRETENSÃO DE
LEVANTAMENTO DE ARRESTO. QUESTÃO NÃO ANALISADA PELO
JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. INFORMAÇÕES PRESTADAS PELA
AUTORIDADE A QUO ESCLARECENDO QUE NÃO SE MANIFESTOU SOBRE
O ARRESTO EFETUADO, BEM AINDA QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO
DO FEITO A PEDIDO DO MUNICÍPIO EXEQUENTE. RECURSO
INADMISSÍVEL, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO NÃO CONHECIDO”. (TJPR
- 3ª C. Cível - 0002623-89.2018.8.16.0000 - Rel. José
Laurindo de Souza Netto - j. 06.03.2018).
Por tais razões, não conheço do agravo de
instrumento.
III. Diante do exposto, com fulcro no artigo
932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheço do
recurso em razão da sua inadmissibilidade.
Dê-se ciência ao douto Juízo de origem, via
mensageiro, servindo de ofício cópia da presente decisão.
Int.
Curitiba, 13 de março de 2018. A
Assinado digitalmente
Rodrigo Fernandes Lima Dalledone
Relator Convocado
(TJPR - 2ª C.Cível - 0008395-33.2018.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Rodrigo Fernandes Lima Dalledone - J. 13.03.2018)
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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ESTADO DO PARANÁ
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0008395-
33.2018.8.16.0000, DA 1ª VARA DE EXECUÇÕES
FISCAIS MUNICIPAIS DO FORO CENTRAL DA COMARCA
DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE CURITIBA
AGRAVADO: ACIR EDUARDO PANGRACIO
RELATOR: RODRIGO FERNANDES LIMA DALLEDONE (em
substituição ao DES. ANTÔNIO RENATO
STRAPASSON)
DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO
FISCAL. DECISÃO PARCIAL DE MÉRITO. ARGUMENTAÇÃO E
DOCUMENTOS TRAZIDOS PELA PROCURADORIA EM RECURSO SOBRE
OS QUAIS NÃO HOUVE A MANIFESTAÇÃO DO JUÍZO SINGULAR.
I...
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0000846-35.2018.8.16.9000
Recurso: 0000846-35.2018.8.16.9000
Classe Processual: Mandado de Segurança
Assunto Principal: Assistência Judiciária Gratuita
Impetrante(s):
ELIANE APARECIDA GOMES DA CRUZ (CPF/CNPJ: 857.054.119-87)
RUA SÃO JORGE, 99 - GUARAPUAVA/PR
Impetrado(s):
Juiz de Direito do Juizado de Origem (CPF/CNPJ: Não Cadastrado)
Avenida Manoel Ribas, 500 - Santana - GUARAPUAVA/PR - CEP: 85.070-180
1. Trata-se de mandado de segurança impetrado contra decisão judicial (mov.93.1) que indeferiu os
benefícios da gratuidade de justiça ao impetrante e determinou a realização do preparo recursal, no prazo
de 48 horas, sob pena de deserção.
2. Segundo disposto no artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal, "conceder-se-á mandado de
segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas-corpus ou habeas-data,
quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa
jurídica no exercício de atribuições do Poder Público".
Assim, entende-se que é fundamental para sua concessão a demonstração de ofensa a direito líquido e
certo.
No caso concreto, porém, não há elementos que confirmem a aventada hipossuficiência financeira ou que
evidenciem a ilegalidade ou abuso do ato impugnado.
Com efeito, observa-se que o douto juízo de primeiro grau oportunizou a juntada de documentos para
comprovar a insuficiência econômica do impetrante no mov.81.1: “Em cumprimento à Portaria nº
01/2016, fica a parte intimada para que, no prazo de 10 dias, traga aos autos, sob pena de indeferimento
, os seguintes documentos (que ainda não constem nos autos): a) declaração de pobreza comdo benefício
data inferior a 90 (noventa) dias e assinada pelo requerente, ou então com sua impressão digital caso
analfabeto, acompanhado de assinatura a rogo de terceiro, neste último caso; b) cópia das contas de
energia elétrica e água do local onde reside o interessado nos último 03 (três) meses; c) cópia das duas
últimas declarações de imposto de renda ou declaração pessoal de que é contribuinte isento; d)
declaração por instrumento particular sobre propriedade de bens móveis e imóveis." (grifos nossos)
O impetrante, por sua vez, junta tão somente uma petição de reiteração sem quaisquer outros documentos
(mov. 88.1).
Ademais, nessa oportunidade, por mais que alegue ser zeladora de mercado, não apresenta nenhum
documento apto a comprovar sua renda ou despesas, apenas uma declaração de hipossuficiência (mov.
1.3), pesquisa do INFOJUD (mov.1.6) e pesquisa no RENAJUD (mov.1.7) realizadas no juízo de
primeiro grau.
Portanto, apenas os documentos trazidos pelo impetrante são insuficientes para a demonstração da
alegada hipossuficiência econômica.
Não evidenciados, de plano, direito líquido e certo, nem abuso de poder ou prática de ilegalidade pela
autoridade coatora, a petição inicial deve ser indeferida por falta de interesse de agir.
3. Dispositivo
Pelo exposto, indefiro a petição inicial do mandado de segurança, com fundamento no artigo 10 da Lei
12.016/2009 e, de consequência, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito (artigo 485, I, do
Novo CPC).
Custas pelo impetrante.
Confirmado o indeferimento da gratuidade da justiça, por aplicação analógica do parágrafo 7° do artigo
99 do CPC, restituo o prazo de 48 horas para realização do preparo do recurso inominado, sob pena de
deserção.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Curitiba, 07 de março de 2018.
Helder Luís Henrique Taguchi
Relator Juiz
(TJPR - 2ª Turma Recursal - 0000846-35.2018.8.16.9000 - Guarapuava - Rel.: HELDER LUIS HENRIQUE TAGUCHI - J. 13.03.2018)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0000846-35.2018.8.16.9000
Recurso: 0000846-35.2018.8.16.9000
Classe Processual: Mandado de Segurança
Assunto Principal: Assistência Judiciária Gratuita
Impetrante(s):
ELIANE APARECIDA GOMES DA CRUZ (CPF/CNPJ: 857.054.119-87)
RUA SÃO JORGE, 99 - GUARAPUAVA/PR
Impetrado(s):
Juiz de Direito do Juizado de Origem (CPF/CNPJ: Não Cadastrado)
Avenida Manoel Ribas, 500 - Santana - GUARAPUAVA/PR - CEP: 85.070-180
1...
Vistos.Tendo em vista que o presente Mandado de Segurança já foi devidamente julgado (autos0000417-68.2018.8.16.9000 – movimento 7) e de acordo com a decisão da Desembargadora ReginaAfonso Portes do Tribunal de Justiça (movimento 1.18, fl.35), o presente recurso.deixo de conhecerDiligências necessárias.Curitiba, data da assinatura digital.
(TJPR - Turmas Recursais Reunidas - 0000940-80.2018.8.16.9000 - Cascavel - Rel.: Fernando Swain Ganem - J. 13.03.2018)
Ementa
Vistos.Tendo em vista que o presente Mandado de Segurança já foi devidamente julgado (autos0000417-68.2018.8.16.9000 – movimento 7) e de acordo com a decisão da Desembargadora ReginaAfonso Portes do Tribunal de Justiça (movimento 1.18, fl.35), o presente recurso.deixo de conhecerDiligências necessárias.Curitiba, data da assinatura digital.
(TJPR - Turmas Recursais Reunidas - 0000940-80.2018.8.16.9000 - Cascavel - Rel.: Fernando Swain Ganem - J. 13.03.2018)
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0008255-96.2018.8.16.0000, DO FORO
CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – 21.ª
VARA CÍVEL
AGRAVANTE: HELEN MARA ZARUR DOS SANTOS
AGRAVADO: WANDER PAULO DA SILVA OMENA
RELATOR: ALBINO JACOMEL GUÉRIOS
Vistos etc.
§ 1. A agravante recorre da decisão que, nos autos de ação de
indenização por danos morais ajuizada em face do agravado, tornou sem efeito a
juntada de sua petição que indicava o rol de testemunhas a serem inquiridas, por
considera-la intempestiva.
Em suas razões recursais, a recorrente alega a nulidade da
intimação uma vez que o prazo estabelecido pelo Juízo a quo para cumprimento da
determinação exarada não foi devidamente processado pelo Sistema Projudi, o qual
considerou a leitura de intimação por advogada sem poderes para tanto, já que
substabelecimento outorgado a esta era tão somente para a prática do ato de
interposição do recurso de apelação cível. Afirma, ainda, que o prazo para a juntada
do rol de testemunhas não havia expirado, devendo ser reconhecida a
tempestividade da petição apresentada.
Postula pela antecipação dos efeitos da tutela recursal a fim de
que seja recebido petitório que indicou as testemunhas, deferindo-se suas oitivas na
audiência de instrução e julgamento. No mérito, propugna pelo provimento do
recurso para declarar a nulidade da intimação feita por procurador não habilitado.
É o relatório.
§ 2. Decido
A redação dada ao artigo 932, inciso III, do Código de
Processo Civil, autoriza o Relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado
ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Agravo de Instrumento n. 0008255-96.2018.8.16.0000
É o caso retratado nos autos, tendo em vista que o agravo de
instrumento interposto é manifestamente inadmissível.
Isso porque, o presente recurso volta-se contra decisão que
reconheceu a preclusão da parte autora em indicar o rol de testemunhas a serem
inquiridas, tornando sem efeito o movimento de juntada da petição nos autos (mov.
100).
Ocorre que tal insurgência não é passível de ser desafiada por
meio da via eleita, uma vez que as hipóteses de cabimento do agravo de
instrumento estão expressamente previstas em numerus clausus no artigo 1.015
do Código de Processo Civil, cuja redação prescreve:
Art. 1015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões
interlocutórias que versarem sobre:
I - tutelas provisórias;
II - mérito do processo;
III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;
IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do
pedido de sua revogação;
VI - exibição ou posse de documento ou coisa;
VII - exclusão de litisconsorte;
VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;
IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;
X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos
embargos à execução;
XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, §1º;
XII - (VETADO);
XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra
decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de
cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de
inventário.
A propósito, sobre as hipóteses de cabimento do agravo de
instrumento previstas no novo Código de Processo Civil e a impossibilidade de se
flexibiliza-las, Eduardo Talamini em seu artigo denominado "Agravo de instrumento:
hipóteses de cabimento no CPC/15" leciona:
"[...] O CPC/15 alterou a diretriz antes estabelecida, de recorribilidade
ampla e imediata das interlocutórias na fase de conhecimento. Em princípio,
se a parte pretende impugnar uma decisão interlocutória nessa fase, deverá
aguardar a prolação da sentença, para então formular sua insurgência. Nesse
sentido, em regra, as decisões interlocutórias são irrecorríveis de modo
autônomo e imediato.
Agravo de Instrumento n. 0008255-96.2018.8.16.0000
O art. 1.015 do CPC veicula um elenco de decisões interlocutórias
que comportam agravo de instrumento. As hipóteses de cabimento são
taxativas, embora não estejam todas elas contidas nesse dispositivo. O inc.
XIII do art. 1.015 remete ainda a "outros casos expressamente referidos em
lei". (...). Desse panorama extrai-se que existem inúmeras outras questões
resolvidas na fase cognitiva, mediante interlocutória, que não comportam
agravo de instrumento, pois não estão elencadas no rol do art. 1.015 nem há
qualquer outra previsão legal expressa. Tais situações não são acobertadas
pela preclusão, podendo ser suscitadas em preliminar de apelação ou nas
contrarrazões (art. 1.009, § 1.º).
Inclusive, há inúmeras hipóteses de interlocutórias que foram
submetidas à regra geral da irrecorribilidade imediata, mas
relativamente às quais se punham razões análogas às que justificaram
o cabimento do agravo nos casos do art. 1.015 e de outras regras
esparsas. Ou seja, são situações para as quais também teria sido
plenamente justificável - e conveniente - o cabimento do agravo (ex.:
decisão que nega eficácia a um negócio jurídico processual; decisão
que rejeita ou acolhe arguição de incompetência absoluta ou relativa;
decisão que defere provas...). Na doutrina, já houve quem defendesse
a aplicação extensiva das regras do art. 1.015 a esses casos. Mas não
parece ser essa a solução adequada. Por mais criticável que sejam
algumas das hipóteses "esquecidas" pelo legislador, não é dado ao
intérprete flexibilizar um critério de cabimento que se pretendeu
verdadeiramente restritivo.
Tem-se, pois, que as decisões interlocutórias que não estão
contempladas no artigo 1.015 do Estatuto Processual Civil, tampouco na legislação
extravagante, não comportam impugnação através do recurso de agravo de
instrumento.
In casu, emerge claramente que o comando judicial recorrido,
o qual versa sobre a preclusão no arrolamento das testemunhas, por não ter sido
realizado dentro do prazo determinado pelo Magistrado singular, não se encontra
previsto no rol taxativo do referido dispositivo legal, razão pela qual se revela
inadmissível a interposição do presente agravo de instrumento, até porque a
questão poderá ser suscitada, eventualmente, em preliminar de apelação caso a
sentença venha a ser desfavorável aos seus interesses.
No mesmo sentido, este egrégio Tribunal de Justiça já decidiu,
valendo citar os seguintes precedentes:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO
PROFERIDA EM AÇÃO DE SONEGADOS ATRAVÉS DA QUAL O JUÍZO DE
ORIGEM INDEFERIU PEDIDO PARA RECONHECIMENTO DE
INTEMPESTIVIDADE DE CONTESTAÇÃO. MATÉRIA NÃO PREVISTA NO
ROL DO ART. 1.015 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO
Agravo de Instrumento n. 0008255-96.2018.8.16.0000
CABIMENTO DO RECURSO. MANIFESTA INADMISSIBILIDADE. DECISÃO
MONOCRÁTICA (ART. 932, INCISO III, CPC) RECURSO NÃO
CONHECIDO.
(Agravo de Instrumento nº 1743933-3, 12ª Câmara Cível, Relatora
Desembargadora IVANISE MARIA TRATZ MARTINS, DJ 10/11/2017)
DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVO DE INSTRUMENTO -
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DECISÃO QUE NÃO CONHECE DO ROL DE
TESTEMUNHAS APRESENTADO POR INTEMPESTIVIDADE - HIPÓTESE
DE CABIMENTO NÃO CONFIGURADA - ROL TAXATIVO DO ART. 1.015
DO CPC/15 - REQUISITO INTRÍNSICO DE ADMISSIBILIDADE NÃO
PREENCHIDO - RECURSO MANIFESTAMENTE INADMÍSSÍVEL - ART. 932,
III, DO CPC/15. AGRAVO NÃO CONHECIDO."...com a vigência do novo
Código de Processo Civil, as decisões interlocutórias não mais passíveis de
impugnação imediata pelo recurso de agravo não sofrem preclusão, podendo
ser eventualmente combatidas em preliminar do recurso de apelação ou
contrarrazões, conforme dispõe o §1º do art. 1.009 do CPC/15. "
(Agravo de Instrumento nº 1718689-1, 11ª Câmara Cível, Relator
Desembargador GIL FRANCISCO DE PAULA XAVIER FERNANDES
GUERRA, DJ 27/09/2017)
§ 3. Pelo exposto, fazendo uso dos poderes facultados ao
Relator do recurso, que lhes são conferidos pelo artigo 932, inciso III do
Código de Processo Civil, não conheço do agravo de instrumento, diante da
sua manifesta inadmissibilidade.
Intimem-se.
(data da assinatura digital)
Albino Jacomel Guérios
Relator
(TJPR - 10ª C.Cível - 0008255-96.2018.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Albino Jacomel Guérios - J. 12.03.2018)
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0008255-96.2018.8.16.0000, DO FORO
CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – 21.ª
VARA CÍVEL
AGRAVANTE: HELEN MARA ZARUR DOS SANTOS
AGRAVADO: WANDER PAULO DA SILVA OMENA
RELATOR: ALBINO JACOMEL GUÉRIOS
Vistos etc.
§ 1. A agravante recorre da decisão que, nos autos de ação de
indenização por danos morais ajuizada em face do agravado, tornou sem efeito a
juntada de sua petição que indicava o rol de testemunhas a serem inquiridas, por
considera-la intempestiva.
Em suas razões recursais, a recorrente alega a nulidade da
intimação...
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001889-12.2008.8.16.0123, DA
COMARCA DE PALMAS – VARA CÍVEL, DA FAZENDA
PÚBLICA, ACIDENTES DO TRABALHO, REGISTROS
PÚBLICOS E CORREGEDORIA DO FORO EXTRAJUDICIAL,
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E JUIZADO ESPECIAL DA
FAZENDA PÚBLICA.
APELANTE: MUNICÍPIO DE PALMAS
APELADA: MADEPLAS INDÚSTRIA DE COMPENSADOS
LTDA.
RELATOR: DES. MARCOS S. GALLIANO DAROS
1. Trata-se de apelação interposta contra a r. sentença proferida
nos autos de ação de execução fiscal n° 0001889-12.2008.8.16.0123, ajuizada
pelo Município de Palmas em face de Madeplas Indústria de Compensados
Ltda., por meio da qual o eminente juiz da causa julgou extinto o processo, com
resolução de mérito, nos termos do disposto no artigo 487, inciso II, do Código
de Processo Civil, ao fundamento de ocorrência de prescrição. Pela
sucumbência, condenou o exequente ao pagamento das custas processuais
(mov. 32.1).
Inconformado, o Município de Palmas alega, em síntese, que
não há falar-se em configuração de prescrição, porque, segundo diz, não
permaneceu inerte por mais de cinco anos, tampouco agiu com desídia quanto
aos atos processuais que deveria praticar (mov. 40.1).
f. 2
A parte apelada não foi intimada para apresentar contrarrazões,
já que não constituiu advogado nos autos.
É o relatório.
2. Vê-se dos autos que em 15 de dezembro de 2008 o Município
de Palmas ajuizou a presente ação de execução fiscal e a dirigiu contra
Madeplas Indústria de Compensados Ltda., para exigir-lhe débito fiscal no valor
de R$ 553,02 (quinhentos e cinquenta e três reais e dois centavos), relativo a
taxa de verificação de funcionamento, referente ao exercício fiscal do ano de
2007, conforme consta na Certidão de Dívida Ativa nº 3588 (mov. 1.3).
O eminente magistrado da causa, por ocasião da r. sentença,
julgou extinto o processo, diante da ocorrência de prescrição, e condenou o
exequente ao pagamento das custas processuais.
Na sequência, o Município de Palmas interpôs o presente
recurso de apelação e os autos foram encaminhados a esta Corte,
independentemente do juízo de admissibilidade.
Impõe-se reconhecer, no presente caso, o não cabimento de
apelação contra sentença proferida em ação de execução fiscal (ou nos
respectivos embargos à execução) com valor igual ou inferior a 50 (cinquenta)
ORTNs.
O artigo 34 da Lei Federal nº 6.830/80 dispõe que “Das
sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou
f. 3
inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN,
só se admitirão embargos infringentes e de declaração”.
Destarte, observado o contido na norma antes transcrita, e
estando-se diante de executivo fiscal com valor igual ou inferior a 50 (cinquenta)
ORTNs, apenas os recursos de embargos infringentes e embargos de
declaração são cabíveis, com o registro que ambos devem ser dirigidos ao
próprio juiz da causa, que os apreciará.
Note-se, a propósito da compatibilidade da restrição trazida pelo
artigo 34 da Lei Federal nº 6.830/80 com os princípios constitucionais do devido
processo legal, do contraditório, da ampla defesa, do acesso à justiça e do duplo
grau de jurisdição, o posicionamento do Supremo Tribunal Federal, em sede de
repercussão geral:
RECURSO. Agravo convertido em Extraordinário. Apelação em
execução fiscal. Cabimento. Valor inferior a 50 ORTN.
Constitucionalidade. Repercussão geral reconhecida.
Precedentes. Reafirmação da jurisprudência. Recurso
improvido. É compatível com a Constituição norma que afirma
incabível apelação em casos de execução fiscal cujo valor seja
inferior a 50 ORTN (STF, ARE 637975 RG/MG, Repercussão
Geral, Relator Ministro Cezar Peluso, DJe 01/09/2011).
Observe-se, ainda, quanto ao não cabimento de apelação contra
a sentença proferida em execução fiscal na hipótese em que seu valor não
exceda 50 (cinquenta) ORTNs, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça
no âmbito de julgamento de recurso representativo de controvérsia:
f. 4
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL
REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO
CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DE
ALÇADA. CABIMENTO DE APELAÇÃO NOS CASOS EM QUE
O VALOR DA CAUSA EXCEDE 50 ORTN'S. ART. 34 DA LEI N.º
6.830/80 (LEF). 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50
UFIR = R$ 328,27, EM DEZ/2000. PRECEDENTES.
CORREÇÃO PELO IPCA-E A PARTIR DE JAN/2001. 1. O
recurso de apelação é cabível nas execuções fiscais nas
hipóteses em que o seu valor excede, na data da propositura da
ação, 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro
Nacional - ORTN, à luz do disposto no artigo 34, da Lei nº 6.830,
de 22 de setembro de 1980. 2. A ratio essendi da norma é
promover uma tramitação mais célere nas ações de execução
fiscal com valores menos expressivos, admitindo-se apenas
embargos infringentes e de declaração a serem conhecidos e
julgados pelo juízo prolator da sentença, e vedando-se a
interposição de recurso ordinário. 3. Essa Corte consolidou o
sentido de que "com a extinção da ORTN, o valor de alçada deve
ser encontrado a partir da interpretação da norma que extinguiu
um índice e o substituiu por outro, mantendo-se a paridade das
unidades de referência, sem efetuar a conversão para moeda
corrente, para evitar a perda do valor aquisitivo", de sorte que
"50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27
(trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) a partir de
janeiro/2001, quando foi extinta a UFIR e desindexada a
economia" (REsp 607.930/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon,
Segunda Turma, julgado em 06/04/2004, DJ 17/05/2004 p. 206).
f. 5
4. Precedentes jurisprudenciais: AgRg no Ag 965.535/PR, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em
02/10/2008, DJe 06/11/2008; AgRg no Ag 952.119/PR, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em
19/02/2008, DJ 28/02/2008 p. 1; REsp 602.179/SC, Rel. Ministro
Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006,
DJ 27/03/2006 p. 161. 5. Outrossim, há de se considerar que a
jurisprudência do Egrégio STJ manifestou-se no sentido de que
"extinta a UFIR pela Medida Provisória nº 1.973/67, de
26.10.2000, convertida na Lei 10.552/2002, o índice substitutivo
utilizado para a atualização monetária dos créditos do
contribuinte para com a Fazenda passa a ser o IPCA-E,
divulgado pelo IBGE, na forma da resolução 242/2001 do
Conselho da Justiça Federal" (REsp 761.319/RS, Rel. Ministro
Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006, DJ
20/03/2006 p. 208). 6. A doutrina do tema corrobora esse
entendimento, assentando que "tem-se utilizado o IPCA-E a
partir de então pois servia de parâmetro para a fixação da UFIR.
Não há como aplicar a SELIC, pois esta abrange tanto correção
como juros" (PAUSEN, Leandro. ÁVILA, René Bergmann.
SLIWKA, Ingrid Schroder. Direito Processual Tributário. 5.ª ed.
Porto Alegre: Livraria do Advogado editora, 2009, p. 404). 7.
Dessa sorte, mutatis mutandis, adota-se como valor de alçada
para o cabimento de apelação em sede de execução fiscal o
valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete
centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001,
valor esse que deve ser observado à data da propositura da
execução. 8. In casu, a demanda executiva fiscal, objetivando a
cobrança de R$ 720,80 (setecentos e vinte reais e oitenta
f. 6
centavos), foi ajuizada em dezembro de 2005. O Novo Manual
de Cálculos da Justiça Federal, (disponível em), indica que o
índice de correção, pelo IPCA-E, a ser adotado no período entre
jan/2001 e dez/2005 é de 1,5908716293. Assim, R$ 328,27
(trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), com a
aplicação do referido índice de atualização, conclui-se que o
valor de alçada para as execuções fiscais ajuizadas em
dezembro/2005 era de R$ 522,24 (quinhentos e vinte e dois
reais e vinte a quatro centavos), de sorte que o valor da
execução ultrapassa o valor de alçada disposto no artigo 34, da
Lei nº 6.830/80, sendo cabível, a fortiori, a interposição da
apelação. 9. Recurso especial conhecido e provido. Acórdão
submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ
08/2008 (STJ, REsp 1168625/MG, Primeira Seção, Ministro Luiz
Fux, DJe 01/07/2010).
Ainda quanto ao posicionamento do Superior Tribunal de
Justiça:
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ART. 535 DO CPC.
ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. EXECUÇÃO
FISCAL. EXTINÇÃO. VALOR DE ALÇADA INFERIOR A 50
ORTNS. RECURSO CABÍVEL. EMBARGOS INFRINGENTES.
ART. 34 DA LEF. 1. A alegação genérica de violação do art. 535
do Código de Processo Civil, sem explicitar os pontos em que
teria sido omisso o acórdão recorrido, atrai a aplicação do
disposto na Súmula 284/STF. 2. Descumprido o necessário e
indispensável exame dos dispositivos de lei invocados pelo
f. 7
acórdão recorrido apto a viabilizar a pretensão recursal da
recorrente, a despeito da oposição dos embargos de declaração.
Incidência da Súmula 211/STJ. 3. Nos termos do art. 34 da Lei
n. 6.830/80 - Lei de Execuções Fiscais, "das sentenças de
primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou
inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro
Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de
declaração". 4. A Primeira Seção do Superior Tribunal de
Justiça, no julgamento do REsp 1.168.625/MG, de relatoria do
Min. Luiz Fux, submetido ao regime dos recursos repetitivos (art.
543-C do CPC), consignou que, para a aplicação do art. 34, §
1º, da Lei n. 6.830/80 - Lei de Execuções Fiscais, "adota-se
como valor de alçada para o cabimento de apelação em sede de
execução fiscal o valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito
reais e vinte e sete centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir de
janeiro de 2001, valor esse que deve ser observado à data da
propositura da execução". 5. Hipótese em que o valor da
execução na data da propositura da ação era inferior ao valor de
alçada. Logo, incabível a interposição de quaisquer recursos,
salvo embargos infringentes ou de declaração. Agravo
regimental improvido (STJ, AgRg no REsp 1328520/SP,
Segunda Turma, Relator Ministro Humberto Martins, DJe
21/03/2013).
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DE
ALÇADA INFERIOR A 50 ORTNs. APELAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. 1. Não cabe o recurso de apelação nas
execuções fiscais de valor inferior a 50 ORTNs, conforme o art.
34 da Lei nº 6.830/80. Precedente: REsp 1.168.625/MG, de
f. 8
relatoria do Min. Luiz Fux, DJe 01.07.2010, sujeito aos termos
do art. 543-C do CPC e à Resolução STJ nº 08/2008. 2. Agravo
regimental não provido (STJ, AgRg no AREsp 93565/SP,
Segunda Turma, Ministro Castro Meira, DJe 16/03/2012).
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CABIMENTO DE
APELAÇÃO NOS CASOS EM QUE O VALOR DA CAUSA
EXCEDE 50 ORTN'S. ART. 34 DA LEI N. 6.830/80. TEMA JÁ
JULGADO PELO REGIME DO ART. 543-C DO CPC E DA
RESOLUÇÃO STJ 08/08. RESP 1168625/MG. APLICAÇÃO DE
MULTA. 1. Com o julgamento do REsp 1168625/MG, pela
sistemática do art. 543-C do CPC e da Res. STJ n. 8/08,
consolidou-se o entendimento no sentido de que, "o recurso de
apelação é cabível nas execuções fiscais nas hipóteses em que
o seu valor excede, na data da propositura da ação, 50
(cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional -
ORTN, à luz do disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830, de 22 de
setembro de 1980". 2. No caso sub judice, o valor da execução,
ajuizada em junho/2007, era de R$ 366,71 (trezentos e sessenta
e seis reais e setenta e um centavos), portanto inferior ao valor
de alçada previsto no artigo 34 da LEF (R$ 549,89), razão por
que o recurso cabível na espécie não é o de apelação. 3. Por se
tratar de insurgência manifestamente inadmissível, diante da
análise do mérito pelo regime dos recursos repetitivos, fica
autorizada a aplicação da penalidade estabelecida no art. 557, §
2º, do CPC. 4. Agravo regimental não provido (STJ, AgRg no
AREsp 49752/SP, Segunda Turma, Ministro Mauro Campbell
Marques, DJe 01/12/2011).
f. 9
E desta Corte:
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL (ICMS). VALOR DA
CAUSA INFERIOR A 50 ORTNS. INTELIGÊNCIA DO ART. 34
DA LEI 6.380/80. INADEQUABILIDADE NA ELEIÇÃO
RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO (TJPR, 2ª Câmara
Cível, Apelação Cível nº 1731507-2, Umuarama, Relator:
Guimarães da Costas, Monocrática, Julgado em 15/12/2017).
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DA CAUSA
INFERIOR A 50 ORTNS. RECURSO CABÍVEL. EMBARGOS
INFRINGENTES. ENTENDIMENTO DO STJ PROFERIDO NO
JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº
1168625. INTERPRETAÇÃO LITERAL DO ARTIGO 34 DA LEI
Nº 6.830/80. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO PELO
EXEQUENTE. RECURSO INADMISSÍVEL. RECURSO NÃO
CONHECIDO (TJPR, 3ª Câmara Cível, Apelação Cível nº
1732633-1, Paranaguá, Relator: José Sebastião Fagundes
Cunha, Unânime, Julgado em 12.12.2017).
No caso dos autos, considerando que o valor do crédito
tributário, à data da propositura da ação de execução fiscal – dezembro de 2008,
era de R$ 553,02 (quinhentos e cinquenta e três reais e dois centavos) e, ainda,
que o valor de 50 (cinquenta) ORTN’s, na mesma época, correspondia a
aproximadamente R$ 563,63 (quinhentos e sessenta e três reais e sessenta e
três centavos), evidente que a sentença de primeira instância somente poderia
ter sido impugnada por embargos infringentes e/ou embargos de declaração.
f. 10
3. Por essas razões, tendo em conta que a matéria aqui em
exame não merece digressões, uma vez que se encontra assentada em
jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, cumpre não conhecer
deste recurso, ante sua manifesta inadmissibilidade (artigo 932, inciso III, da Lei
Federal nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil).
Intimem-se e dê-se ciência ao juiz da causa.
Curitiba, 12 de março de 2018.
(Assinatura Digital)
Des. Marcos S. Galliano Daros
Relator
(TJPR - 3ª C.Cível - 0001889-12.2008.8.16.0123 - Palmas - Rel.: Marcos S. Galliano Daros - J. 12.03.2018)
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001889-12.2008.8.16.0123, DA
COMARCA DE PALMAS – VARA CÍVEL, DA FAZENDA
PÚBLICA, ACIDENTES DO TRABALHO, REGISTROS
PÚBLICOS E CORREGEDORIA DO FORO EXTRAJUDICIAL,
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E JUIZADO ESPECIAL DA
FAZENDA PÚBLICA.
APELANTE: MUNICÍPIO DE PALMAS
APELADA: MADEPLAS INDÚSTRIA DE COMPENSADOS
LTDA.
RELATOR: DES. MARCOS S. GALLIANO DAROS
1. Trata-se de apelação interposta contra a r. sentença proferida
nos autos de ação de execução fiscal n° 0001889-12.2008.8.16.0123, ajuizada
pelo Município de Palmas em face de Madeplas Indústria de Compensados
Ltda., por meio...
Habeas Corpus nº 0001735-23.2018.8.16.0000, da Comarca de Piraquara –
Vara Criminal.
Ação Penal : 0015915-73.2017.8.16.0034.
Impetrante : Davi Sizanoski Filho (advogado).
Paciente : Alex Sandro Lourenço Pires.
Relator : Desembargador Rogério Coelho.
Vistos.
Trata-se de habeas corpus em que se alega constrangimento
ilegal pela ausência de fundamentação concreta para justificar a
manutenção da prisão preventiva e por excesso de prazo para a conclusão
do inquérito policial e oferecimento da denúncia, que não há pedido de
prorrogação do prazo pela autoridade policial, que o paciente está preso por
48 dias e o inquérito não foi concluído, que a sua liberdade em momento
algum afetará a ordem pública, que é primário, tem residência fixa e
trabalho informal, que não integra organização ou grupo criminoso, que a
Habeas Corpus nº 0001735-23.2018.8.16.0000 f. 2
excepcionalidade relacionada à necessidade da prisão cautelar não restou
demonstrada na decisão que decretou a sua prisão preventiva, devendo ser
concedida a ordem para que seja deferida a liberdade provisória com ou
sem a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, com a imediata
expedição de alvará de soltura, e para trancar a ação penal diante do
excesso de prazo para conclusão do inquérito policial e oferecimento da
denúncia (mov. 1.1).
A liminar foi indeferida (mov. 14.1).
Foram prestadas informações esclarecendo que “a prisão dos
acusados fora relaxada no dia 20/02/2018, conforme decisão de evento
74.1 dos autos principais” (mov. 23.2).
A douta Procuradoria Geral de Justiça, em parecer subscrito
pelo Procurador de Justiça Silvio Couto Neto, opina no sentido de estar
prejudicado o habeas corpus, porquanto a prisão do paciente foi relaxada,
diante do excesso de prazo na tramitação processual (mov. 26.1).
Decido.
Tem razão a d. Procuradoria, porque, conforme se esclarece
nas informações, se pode constatar que, por decisão posterior à impetração,
Habeas Corpus nº 0001735-23.2018.8.16.0000 f. 3
a prisão do paciente foi relaxada, diante do excesso de prazo na tramitação
processual, razão pela qual o pedido de habeas corpus resta prejudicado
pela perda de seu objeto em razão de fato superveniente.
Ademais, não havendo notícia de que a denúncia tenha sido
oferecida e recebida, não há que falar em trancamento da ação penal.
Nestas condições, julgo prejudicado o pedido, declarando a
extinção do feito, com fundamento nos artigos 659, do Código de Processo
Penal, e artigo 200, inciso XXIV, do Regimento Interno desta Corte.
Intime-se.
Curitiba, 12 de março de 2018.
Assinatura digital
Rogério Coelho.
Relator
(TJPR - 5ª C.Criminal - 0001735-23.2018.8.16.0000 - Piraquara - Rel.: Rogério Coelho - J. 12.03.2018)
Ementa
Habeas Corpus nº 0001735-23.2018.8.16.0000, da Comarca de Piraquara –
Vara Criminal.
Ação Penal : 0015915-73.2017.8.16.0034.
Impetrante : Davi Sizanoski Filho (advogado).
Paciente : Alex Sandro Lourenço Pires.
Relator : Desembargador Rogério Coelho.
Vistos.
Trata-se de habeas corpus em que se alega constrangimento
ilegal pela ausência de fundamentação concreta para justificar a
manutenção da prisão preventiva e por excesso de prazo para a conclusão
do inquérito policial e oferecimento da denúncia, que não há pedido de
prorrogação do prazo pela autoridade policial, que o paciente...
Habeas Corpus nº 0005441-14.2018.8.16.0000, da Comarca do Alto Paraná –
Vara de Execução em Meio Fechado e Semiaberto.
Ação Penal : 0002657-72.2017.8.16.0041
Impetrante : Tiago da Costa Marchi (advogado).
Paciente : Willian Henrique Pereira.
Relator : Desembargador Rogério Coelho.
Vistos.
Trata-se de habeas corpus em que se alega constrangimento ilegal
em razão da manutenção do paciente em regime mais gravoso do que o fixado na
sentença, que o paciente está recolhido na Cadeia Pública de Alto Paraná em
situação incompatível com o regime de cumprimento de pena pelo qual foi
condenado (semiaberto), e que deve ser concedida a ordem “para revogar a
prisão preventiva decretada, expedindo o alvará de soltura” (mov. 1.1).
A liminar foi indeferida (mov. 5.1).
Foram prestadas informações esclarecendo que “foi concedido ao
sentenciado, o direito de cumprir a pena no regime semiaberto adaptado, com a
Habeas Corpus nº 0005441-14.2018.8.16.0000 f. 2
sua inclusão no programa de monitoração eletrônica, prevista no artigo 319,
inciso IX, do Código de Processo Penal” (mov. 10.1).
A douta Procuradoria Geral de Justiça, em parecer subscrito pelo
Procurador de Justiça Raimundo Nogueira Soares, opina no sentido de estar
prejudicado o habeas corpus (mov. 13.1).
Decido.
Considerando que o paciente já foi colocado no regime semiaberto
com monitoração eletrônica, conforme se esclarece nas informações (mov. 10.1),
o pedido de habeas corpus resta prejudicado pela perda de seu objeto por motivo
superveniente.
Nestas condições, julgo prejudicado o pedido, declarando a
extinção do feito, com fundamento nos artigos 659, do Código de Processo
Penal, e artigo 200, inciso XXIV, do Regimento Interno desta Corte.
Intime-se.
Curitiba, 09 de março de 2018.
Assinatura digital
Rogério Coelho.
Relator
(TJPR - 5ª C.Criminal - 0005441-14.2018.8.16.0000 - Paranavaí - Rel.: Rogério Coelho - J. 12.03.2018)
Ementa
Habeas Corpus nº 0005441-14.2018.8.16.0000, da Comarca do Alto Paraná –
Vara de Execução em Meio Fechado e Semiaberto.
Ação Penal : 0002657-72.2017.8.16.0041
Impetrante : Tiago da Costa Marchi (advogado).
Paciente : Willian Henrique Pereira.
Relator : Desembargador Rogério Coelho.
Vistos.
Trata-se de habeas corpus em que se alega constrangimento ilegal
em razão da manutenção do paciente em regime mais gravoso do que o fixado na
sentença, que o paciente está recolhido na Cadeia Pública de Alto Paraná em
situação incompatível com o regime de cumprimento de pena pelo qual foi
cond...
Habeas Corpus nº 0005837-88.2018.8.16.0000, do Foro Central da Comarca da
Região Metropolitana de Curitiba – 1ª Vara de Execuções Penais.
Ação Penal : 0006444-65.2017.8.16.008.
Impetrante : Mauro Tironi Esteves (advogado).
Paciente : Marcio Fogaça da Silva.
Relator : Desembargador Rogério Coelho.
Vistos.
Trata-se de habeas corpus em que se alega constrangimento ilegal
em razão da manutenção do paciente em regime mais gravoso do que o fixado na
sentença, que desde novembro/2017 o paciente está cumprindo pena no regime
fechado, que está recolhido no sistema carcerário de Piraquara/PR, que se afigura
desproporcional que a medida imposta ao paciente seja mais gravosa que a
própria sanção penal ao final aplicada, e que deve ser concedida a ordem para
que o paciente seja colocado no regime semiaberto harmonizado (mov. 1.1).
A liminar foi indeferida (mov. 5.1).
Foram prestadas informações (mov. 9.1).
Habeas Corpus nº 0005837-88.2018.8.16.0000 f. 2
A douta Procuradoria Geral de Justiça, em parecer subscrito pelo
Procurador de Justiça Marcelo Alves de Souza, opina no sentido de estar
prejudicado o habeas corpus, porquanto ao paciente foi concedido o regime
semiaberto harmonizado (mov. 14.1).
Decido.
Tem razão a d. Procuradoria, porque, em consulta ao sistema
Projudi (Autos nº 0006444-65.2017.8.16.0088, mov. 60.1), se pode constatar
que, por decisão posterior à impetração, o paciente foi colocado no regime
semiaberto harmonizado, razão pela qual o pedido de habeas corpus resta
prejudicado pela perda de seu objeto em razão de fato superveniente.
Nestas condições, julgo prejudicado o pedido, declarando a
extinção do feito, com fundamento nos artigos 659, do Código de Processo
Penal, e artigo 200, inciso XXIV, do Regimento Interno desta Corte.
Intime-se.
Curitiba, 12 de março de 2018.
Assinatura digital
Rogério Coelho.
Relator
(TJPR - 5ª C.Criminal - 0005837-88.2018.8.16.0000 - Matinhos - Rel.: Rogério Coelho - J. 12.03.2018)
Ementa
Habeas Corpus nº 0005837-88.2018.8.16.0000, do Foro Central da Comarca da
Região Metropolitana de Curitiba – 1ª Vara de Execuções Penais.
Ação Penal : 0006444-65.2017.8.16.008.
Impetrante : Mauro Tironi Esteves (advogado).
Paciente : Marcio Fogaça da Silva.
Relator : Desembargador Rogério Coelho.
Vistos.
Trata-se de habeas corpus em que se alega constrangimento ilegal
em razão da manutenção do paciente em regime mais gravoso do que o fixado na
sentença, que desde novembro/2017 o paciente está cumprindo pena no regime
fechado, que está recolhido no sistema carcerário de Piraquara...
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
8ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI
Vistos e examinados estes autos 8205-70.2018.8.16.0000, de
Agravo de Instrumento, em que é agravante Caixa Seguradora S/A e agravados
Arildo Gomes de Sá, Edvaldo Celestrino da Silva, Eunice Rosa Pires da Paixão,
Geraldo Gomes de Araújo, José Martins Gonçalves, Maria Aparecida Marques
Silva, Maria de Fátima Oliveira, Maria Moreira de Souza, Maria Izabel Lopes
Simionato e Ormezina Florentina de Assis Pedroza.
Insurge-se a agravante contra decisão proferida pelo Juízo da 6ª
Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Maringá, nos
autos 10170-18.2007.8.16.0017, de ação de responsabilidade obrigacional securitária
em fase de cumprimento de sentença, que rejeitou a impugnação ao cumprimento de
sentença (mov. 122.1).
Sustenta, em síntese, que: deve ser reconhecida a ilegitimidade(a)
da seguradora executada e legitimidade da Caixa Econômica Federal para figurar no
polo passivo da lide, com a consequente remessa dos autos à Justiça Federal; o(b)
cálculo do contador incluiu indevidamente juros moratórios no cálculo da multa
decendial, quando na verdade deveria ter sido feito apenas com base no valor da
obrigação principal atualizado; deve ser concedido efeito suspensivo ao agravo(c)
para obstar o prosseguimento da fase de cumprimento de sentença, porque
cumpridos os requisitos legais (mov. 1.1, TJ).
Decidindo.
A decisão recorrida não acolheu a impugnação ao cumprimento de
sentença, sendo cabível sua impugnação mediante agravo de instrumento (art. 1.015,
parágrafo único, do CPC).
As alegações de ilegitimidade passiva e necessidade de
deslocamento do feito à Justiça Federal em razão da legitimidade da Caixa
Econômica Federal não comportam conhecimento, porque ausente o interesse
recursal ( ), eis que tais questões já foram decididas na fase deinteresse-adequação
10170-18.2007.8.16.0017)conhecimento (autos , estando, pois, abarcadas pela
preclusão consumativa (mov. 1.9).
Restou consignado na AP 1.278.399-0, desta Câmara, de relatoria
do Des. Marcos S. Galliano Daros: “Com relação ao caso dos autos, verifica-se que
a Caixa Econômica Federal, em duas oportunidades (em 09 de junho de 2010 – fls.
486 e 487, e em 27 de dezembro de 2012 – fls. 574), ao argumento de que os todos
os contratos aqui discutidos possuem Apólice Habitacional do Ramo 68 (apólice
privada), manifestou-se pelo desinteresse na presente demanda. Deste modo,
estando-se diante de contratos vinculados a apólices privadas a competência para
. processar e julgar esta demanda é da Justiça Estadual. (...) No tocante à afirmação
de não possuir legitimidade para figurar no polo passivo da ação, verifica-se que
em casos como o dos autos, os mutuários, ao adquirirem os imóveis, não são
informados pelo agente financeiro qual seria a seguradora responsável pelo
pagamento de eventual indenização. Ademais, a apelante não demonstrou qual seria
a seguradora responsável pelo seguro dos apelados na época em que foi contratado.
É ela, pois, parte legítima para responder a ação, o que lhe competia por força do
contido no inciso II, do artigo 333, do Código de Processo Civil”.
O fato de que o art. 525, § 1º, II, CPC/15, autoriza a impugnação
ao cumprimento de sentença com base na ilegitimidade de partes não viabiliza a
rediscussão de matéria já abarcada pela coisa julgada material.
Como lecionam Arenhart, Marinoni e Mitidiero a matéria que se
pode arguir em impugnação é a , ou porque quemilegitimidade para a execução
requer o cumprimento não poderia fazê-lo, ou porque o executado não responde pela
dívida exigida (Novo Código de Processo Civil Comentado, Ed. Revista dos
Tribunais, 1ª ed., pág. 549). Não é esse o caso dos autos, em que a agravante apenas
pretende rediscutir matéria já decidida na fase de conhecimento.
No mesmo sentido enfatiza a Corte Superior que a preexistência de
decisão definitiva sobre a legitimidade gera preclusão consumativa, ainda que se
trate de questão de ordem pública (AgInt no AgRg no REsp 1.479.351/RJ, Terceira
Turma, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 04/10/2016).
Portanto, em virtude da preclusão e da ausência de requisito
recursal intrínseco ao direito de recorrer ( ), não conheço dasinteresse-adequação
questões referentes a legitimidade passiva.
Com relação a multa decendial, aduz a agravante que o cálculo se
realizou de modo equivocado, eis que não podem incidir juros de mora sobre a base
, como expressamente determinado na sentença, encontrando seude cálculo da multa
limite no valor da obrigação principal (art. 412/CC).
Efetivamente o Acórdão da AP 1.278.399-0 foi expresso em
estabelecer que a multa decendial deve incidir “a partir do recebimento do aviso de
sinistro (abril de 2007 – fls. 169), nos termos estabelecidos no contrato, não
(sic).”podendo ultrapassar o valor da obrigação principal
O valor da obrigação principal, para fim de cômputo da multa
decendial, equivale ao montante corrigido monetariamente, mas sem incidência de
, sob pena de configurar dupla penalização pelo mesmo fato a mesmojuros de mora
título ( ), eis quebis in idem tanto a multa quanto os juros de mora guardam idênticas
naturezas e . Nesse sentido o entendimento consolidado doacessória moratória
Superior Tribunal de Justiça:
“Segundo a jurisprudência deste Superior Tribunal, a multa
decendial no seguro habitacional é devida, limitada ao valor da obrigação
principal, , nos termos do art. 412 do CC”sem o acréscimo de juros (AgInt no REsp
1.393.789/SP, Terceira Turma, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe
.19/06/2017)
Outro não é o entendimento que prevalece nesta Câmara: AI
1.683.135-7, Rel. Des. Luis Sérgio Swiech, DJe 01/12/2017; AI 1.699.752-5, Rel.
Juiz Ademir Ribeiro Richter, DJe 31/10/2017; AI 1.660.760-2, de minha relatoria,
DJe 06/10/2017; AI 1.647.671-2, Rel. Des. Clayton de Albuquerque Maranhão, DJe
03/08/2017; AI 1.659.204-2, Rel. Des. Vicente Del Prete Misurelli, DJe 21/07/2017.
Diante do exposto, do recurso e, na parteconheço em parte
conhecida, ao agravo de instrumento, para determinar que a basedou provimento
de cálculo da multa moratória seja o valor da obrigação principal sem a incidência
de juros de mora.
Comunique-se ao Juízo de origem para cumprimento.
Proceda-se as anotações necessárias, inclusive com a baixa no
sistema Projudi. Intimem-se.
Curitiba 12 março 2018.
(assinado digitalmente)
Des. Luiz Cezar Nicolau, relator
(TJPR - 8ª C.Cível - 0008205-70.2018.8.16.0000 - Maringá - Rel.: Luiz Cezar Nicolau - J. 12.03.2018)
Ementa
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8ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI
Vistos e examinados estes autos 8205-70.2018.8.16.0000, de
Agravo de Instrumento, em que é agravante Caixa Seguradora S/A e agravados
Arildo Gomes de Sá, Edvaldo Celestrino da Silva, Eunice Rosa Pires da Paixão,
Geraldo Gomes de Araújo, José Martins Gonçalves, Maria Aparecida Marques
Silva, Maria de Fátima Oliveira, Maria Moreira de Souza, Maria Izabel Lopes
Simionato e Ormezina Florentina de Assis Pedroza.
Insurge-se a agravante contra decisão proferida pelo Juízo da 6ª
Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolita...
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8ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0008445-59.2018.8.16.0000, DA 3ª
VARA CÍVEL DA COMARCA DE GUARAPUAVA.
AGRAVANTE: MÔNICA PADILHA ZENI SPULDARO.
AGRAVADA: UNIMED GUARAPUAVA – COOPERATIVA DE
TRABALHO MÉDICA LTDA..
RELATOR: DES. LUIS SÉRGIO SWIECH.
Vistos.
1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto nos autos de “Ação de
(NUObrigação de Fazer com Pleito de Antecipação da Tutela”
, contra o r. pronunciamento judicial do mov. 28.1 que rejeitou o0000797-32.2018.8.16.0031)
pedido de reconsideração da autora/agravante, mantendo, assim, a decisão do mov. 6.1 que
havia indeferido a tutela de urgência requerida na inicial.
Inconformada, a autora agravou, defendendo, em síntese, que: estão(a)
presentes os requisitos e pressupostos para a concessão da tutela requerida, eis que restou
comprovada a verossimilhança das alegações e o fundado receio de dano irreparável; o (b)
se caracteriza pela própria prescrição do médico assistente, que evidencia ofumus boni juris
caráter indispensável do exame; no mesmo rumo, o está(c) periculum in mora
consubstanciado pela imprescindibilidade do exame para diagnosticar a doença que acomete a
paciente, tomando por base, principalmente, o parecer apresentado pelo médico especialista.
Ao final, pugnou pela concessão da tutela recursal, para que a decisão seja reformada e a
ré/agravada compelida a liberar os exames requeridos.
É o breve relatório.
De início, considerando que a publicação da decisão agravada ocorreu2.
na vigência do Código de Processo Civil de 2015, a análise do presente recurso será regida
pelas disposições legais de tal diploma, nos termos do seu artigo 14 e do Enunciado[1]
Administrativo nº 3, do Superior Tribunal de Justiça .[2]
Da análise do feito, denota-se a possibilidade de decisão unipessoal do3.
relator, eis que o recurso é manifestamente inadmissível, com fundamento no artigo 932, inciso
III, do Novo Código de Processo Civil, veja-se:
Art. 932. Incumbe ao relator:
[...]
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha
impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
Em que pese o parágrafo único deste dispositivo consignar a[3]
necessidade de intimação prévia do recorrente em caso de inadmissibilidade do recurso, o
Superior Tribunal de Justiça esclareceu que referida exigência só é aplicável nos recursos
, para o saneamento de vício estritamente formal. Veja-se o teor do Enunciadotempestivos
Administrativo nº 6:
Nos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos atempestivos
decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), somente será concedido
c/c o art. 1.029, § 3º, do novoo prazo previsto no art. 932, parágrafo único,
CPC para que a parte sane .vício estritamente formal (Enunciado Administrativo
nº 6, aprovado pelo aprovado pelo Plenário do Superior Tribunal de Justiça na
sessão de 09/03/2016)
No caso, como adiante se verá, a inadmissibilidade recursal advém de sua
, fazendo-se desnecessária a intimação da agravante, diante de aintempestividade
impossibilidade de se sanar esta espécie de vício, o que viabiliza que o relator profira decisão
de imediato.
Dito isso, observa-se que o presente recurso não observou o requisito de
admissibilidade extrínseco da tempestividade, pelo que não pode ser conhecido.
Compulsando os autos, verifica-se que a matéria trazida à baila (pleito de
tutela provisória de urgência para fins de liberação de exame médico) já havia sido decidida
pelo MM. juiz singular na decisão do mov. 6.1 dos autos originários, que indeferiu, em sede
liminar, o pedido antecipatório da autora, ora agravante, senão vejamos:
“(...) Compulsando os autos verifico que os fundamentos apresentados pela parte
são relevantes e amparados em prova idônea, no entanto não levam a uma alta
probabilidade de veracidade dos fatos narrados, eis que não trouxe aos autos
qualquer documento que comprovasse a extrema urgência para realização de
referido exame, já que se encontra em tratamento para engravidar.
Lado outro, também não vejo o provável perigo em face do dano ao possível
direito pedido porque é possível se aguardar ao menos o prazo de contestação,
quando se terá maiores elementos suficientes a firmar o convencimento. Ademais,
verifica-se que os exames médicos datam de 27/10/2017, tendo a parte procurado
a requerida apenas 29/11/2017 (ref. 1.7), tendo a negativa em 06/12/2017, e
ingressando com a presente medida judicial somente em 22/01/2018, quando
escoados quase três meses da indicação médica.
Por fim, em atenção ao § 3º do artigo 300 do CPC que fixa o requisito negativo,
verifico que os efeitos da medida de urgência são irreversíveis, não sendo possível
restituir as partes ao status quo ante caso proferida uma sentença de
improcedência do pedido da parte, porque não teria a parte autora, conforme
explanado na inicial, condições de devolver os valores recebidos a título de
pagamento ao tratamento requerido.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.(...).“
(mov. 6.1, grifei).
Desta decisão, a autora/agravante foi intimada em , consoante09/02/2018
certidão de “Leitura de Intimação” do mov. 13.0. Logo, o prazo para interposição de Agravo de
Instrumento – de quinze (15) dias úteis (art. 1.003, §5º c/c art. 219, ambos do NCPC) – findou
em , já que nos dias 12 e 13 de Fevereiro não houve expediente forense em razão06/03/2018
do Carnaval.
Todavia, a ora agravante deixou fluir o prazo sem a interposição de
qualquer recurso, tendo, apenas, peticionado ao próprio juízo “ em duas ocasiões (movs.a quo”
17.1 e 26.1), pleiteando a reconsideração da decisão liminar denegatória.
Tem-se, portanto, que a “decisão” ora apontada como agravada (mov. 28.1)
nada mais é do que mero despacho do juiz que, diante do último pedido de reconsideração
(mov. 26.1), manteve a decisão original que indeferiu o pedido de tutela de urgência, o que
torna o presente recurso absolutamente intempestivo, já que interposto somente em
.09/03/2018
Desse modo, tendo em vista que o pedido de reconsideração não
interrompe e nem suspende o prazo recursal, conforme pacífica jurisprudência, o prazo para a
interposição do Agravo de Instrumento deve ser contado desde a ciência da primeira decisão,
ou seja, , de modo que, na data da interposição do presente recurso , já09/02/2018 (09/03/2018)
havia transcorrido o prazo legal recursal de 15 (quinze) dias úteis (06/03/2018).
Nesse sentido, vejam-se as seguintes decisões deste Tribunal:
“DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE
USUCAPIÃO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA DEFERIDA TÃO
SOMENTE PARA FINS DE PREPARO. INSURGÊNCIA CONTRA O
FORMULADO EMINDEFERIMENTO DE PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO
FACE DE DECISÃO QUE DETERMINOU AOS AGRAVANTES UMA SÉRIE DE
PROVIDÊNCIAS. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO QUE NÃO SUSPENDE NEM
PRECEDENTES DO STJ E DESTEINTERROMPE PRAZO RECURSAL.
EGRÉGIO TRIBUNAL. INTEMPESTIVIDADE VERIFICADA. RECURSO
INADMISSÍVEL.” (AI 1586571-3 (Decisão Monocrática). Relator: Marcelo Gobbo
Dalla Dea. Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível. Data Julgamento: 25/10/2016).
[grifou-se]
“AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS E MATERIAIS - DECISÃO QUE INDEFERE BENEFÍCIO DA JUSTIÇA
GRATUITA - INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA MANIFESTADO POR
MEIO DE PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO - PERDA DO PRAZO PARA
INTERPOSIÇÃO DO RECURSO CABÍVEL - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.003,
. RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO.”§5º NCPC - INTEMPESTIVIDADE
(AI 1525093-2 (Decisão Monocrática). Relator: Marco Antônio Massaneiro. Órgão
Julgador: 8ª Câmara Cível. Data Julgamento: 12/04/2016). [grifou-se]
“AGRAVO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO
AGRAVO DE INSTRUMENTO ANTE A SUA INTEMPESTIVIDADE. RECURSO
MANIFESTAMENTE INADMÍSSIVEL. O PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NÃO
OBSTA A FLUÊNCIA DO PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE
. CONFORME JÁ DECIDIU O STJ, O PRAZO PARA AINSTRUMENTO
INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO É CONTADO A PARTIR DA
CIENCIA DA DECISÃO ATACADA E NÃO DAQUELA QUE, EM PEDIDO DE
REEXAME DA MATERIA, A MANTEVE. AINDA QUE O RECURSO VERSE
SOBRE MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA, NÃO SE PODE DELAS CONHECÊ-
. DECISÃOLAS ANTE A NÍTIDA INTEMPESTIVIDADE RECURSAL
MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.”
(TJPR - 7ª C.Cível - A - 1186154-4/01 - Curitiba - Rel.: Victor Martim Batschke -
Unânime - J. 25.11.2014).
Sendo assim, considerando que o presente Agravo de Instrumento foi
interposto extemporaneamente, alternativa não resta senão deixar de conhecê-lo.
Ante o exposto, conforme as disposições do artigo 932, inciso III, do4.
Código de Processo Civil de 2015, do Agravo de Instrumento.NÃO CONHEÇO
Para maior celeridade do feito, autorizo o(a) Chefe da Divisão Cível a
assinar os expedientes necessários ao cumprimento desta.
Cumpra-se e Intimem-se.
Curitiba, 12 de Março de 2018.
(assinado digitalmente)
DES. LUIS SÉRGIO SWIECH
Relator
Art. 14. A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais[1]
praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.
[2] Enunciado administrativo n. 3: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18
de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. (Enunciado aprovado pelo Plenário do
STJ na Sessão de 9 de março de 2016).
[3] Art. 932. Parágrafo único. Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para
que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível.
(TJPR - 8ª C.Cível - 0008445-59.2018.8.16.0000 - Guarapuava - Rel.: Luis Sérgio Swiech - J. 12.03.2018)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0008445-59.2018.8.16.0000, DA 3ª
VARA CÍVEL DA COMARCA DE GUARAPUAVA.
AGRAVANTE: MÔNICA PADILHA ZENI SPULDARO.
AGRAVADA: UNIMED GUARAPUAVA – COOPERATIVA DE
TRABALHO MÉDICA LTDA..
RELATOR: DES. LUIS SÉRGIO SWIECH.
Vistos.
1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto nos autos de “Ação de
(NUObrigação de Fazer com Pleito de Antecipação da Tutela”
, contra o r. pronunciamento judicial do mov. 28.1 que rejeitou o0000797-32.2018.8.16.0031)
pedido de reconsideração da autora/agravante, mantendo, as...
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4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3017-2568
Recurso: 0002187-33.2017.8.16.9000
Classe Processual: Agravo de Instrumento
Assunto Principal: Fornecimento de Medicamentos
Agravante(s): ESTADO DO PARANA
Agravado(s): ELIO MACHADO KUSKOSKI
Vistos.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Estado do Paraná contra a decisão proferida pelo
Juízo do Juizado da Fazenda Pública de Laranjeiras do Sul que deferiu o pedido formulado por Elio Machado
Kuskoski, em sede de tutela provisória de urgência, para o fim de determinar que o agravante forneça ao
agravado, no prazo de 20 dias, o medicamento HEPA MERZ (L-ORTININA-L-ASPARTATO), na forma
prescrita pelo médico.
O pedido de atribuição de feito suspensivo ao recurso não foi concedido (item 6.1).
O Parecer ministerial foi pelo conhecimento e parcial provimento do agravo de instrumento (seq.
25.1).
Na tentativa de intimação do agravado para apresentação das contrarrazões ao recurso, informou a
esposa do recorrido, por meio de contato telefônico, que ele havia falecido (evento 29.1).
Intimado o recorrente, este requereu a desistência do recurso (evento 38.1).
É a breve exposição.
Decido.
O pedido de desistência do recurso interposto deve ser acolhido, vez que o artigo 998 do Código de
Processo Civil faculta ao recorrente, a qualquer tempo, desistir do recurso, mesmo sem anuência do
recorrido.
Ante ao exposto, homologa-se a desistência do presente agravo de instrumento, modo pelo qual
declaro prejudicada a análise do mérito recursal.
Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Manuela Tallão Benke
Juíza Relatora
(TJPR - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0002187-33.2017.8.16.9000 - Laranjeiras do Sul - Rel.: Manuela Tallão Benke - J. 12.03.2018)
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Recurso: 0002187-33.2017.8.16.9000
Classe Processual: Agravo de Instrumento
Assunto Principal: Fornecimento de Medicamentos
Agravante(s): ESTADO DO PARANA
Agravado(s): ELIO MACHADO KUSKOSKI
Vistos.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Estado do Paraná contra a decisão proferida pelo
Juízo do Juizado da Fazenda Pública de Laranjeiras do Sul que deferiu o pedido formulado por Elio Machado
Kuskoski, em sed...
Data do Julgamento:12/03/2018 00:00:00
Data da Publicação:12/03/2018
Órgão Julgador:4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3017-2568
Recurso: 0000161-28.2018.8.16.9000
Classe Processual: Agravo de Instrumento
Assunto Principal: Fornecimento de Medicamentos
Agravante(s): Ileuza Luiza da Silva
Agravado(s):
ESTADO DO PARANA
Município de Curitiba/PR
Vistos.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Defensoria Pública do Paraná no interesse da assistida
Ileuza Luiza da Silva contra a decisão que deferiu parcialmente o pedido de antecipação de tutela para o fim
de determinar que o Estado do Paraná forneça à autora, em trinta dias, o medicamento Rivaroxabana 20mg,
conforme prescrição médica, sob pena de sequestro do valor necessário à aquisição.
Com efeito, no decorrer na fundamentação da decisão liminar, reconheceu a magistrada singular, a
ilegitimidade do Município de Curitiba para fornecimento do fármaco pleiteado, julgando extinto o processo
em relação ao ente municipal, nos termos dos artigos 330, II c.c. 485, I e VI, ambos do CPC.
Com o recurso, busca-se reverter a exclusão do litisconsorte, reconhecendo-se a legitimidade do Município
de Curitiba para figurar no polo passivo do feito.
Melhor revendo os autos, e em atenção ao já decidido nos recursos autuados sob nº.s
393-40.2018.8.16.9000 e 334-52.2018.8.16.9000, passo a reconhecer a impossibilidade de conhecer do
presente agravo de instrumento. Explico.
É verdade que o caso se amolda a hipótese de cabimento de agravo de instrumento, na sistemática do
Código de Processo Civil (art. 1.015, VII).
Todavia, o sistema dos Juizados Especiais é orientado pelo princípio da irrecorribilidade das decisões
interlocutórias, cuja tônica é evitar prejuízo à celeridade processual. As interlocutórias recorríveis são apenas
aquelas expressamente ditas como tal. As demais entram na regra geral da irrecorribilidade.
Nos Juizados da Fazenda Pública admite-se que se recorra da interlocutória que defere ”quaisquer
providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou incerta
(art. 3º, c/c art. 4º, LJFP) Não há qualquer outra exceção.reparação” .
O nome desse recurso é “agravo de instrumento” (aplicação supletiva do CPC - art. 27 da LJFP). A adoção
da nominação do recurso, no entanto, não implica a importação da admissão do recurso frente a outras
interlocutórias. Raciocínio em sentido diverso vai de encontro à própria Lei dos Juizados da Fazenda Pública,
:que estabelece caber apenas recurso contra a sentença e contra a interlocutória do art. 3º
“Art. 3 O juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir quaisquer providências cautelares eo
antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação.
Art. 4 Exceto nos casos do art. 3 , somente será admitido recurso contra a sentença.”o o
Poderia se argumentar que caberia o agravo de instrumento porque a exclusão do litisconsorte se deu no
corpo da decisão que analisou o pedido da tutela provisória.
Todavia, o espírito da lei não é esse. A intervenção da Turma Recursal apenas deve-se dar no controle da
tutela provisória ou cautelar (limite específico do art. 3º) – que encerra interlocutória de mérito capaz de
. Todas as demais questões incidentes resolvidas entram na regra dacausar gravame às partes
não-preclusão (podendo ser combatidas como preliminar do recurso inominado tirado da sentença) ou[i]
poderão desafiar mandado de segurança, se a decisão tiver teratologia ou prejuízo irreparável/de difícil
reparação.
Sendo assim e com a convicção de que o recorrente terá sua oportunidade de opor-se à exclusão do
litisconsorte no momento correto (após a sentença), caso ainda remanesça o interesse de assim o fazer,
ao agravo de instrumento, com fundamento no art. 932, III, do CPC.nego seguimento
Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Manuela Tallão Benke
Juíza Relatora
Ainda que a Lei dos Juizados da Fazenda Pública não trate expressamente da matéria, a não-preclusão decorre da própria[i]
irrecorribilidade das interlocutórias: se não cabe recorrer, não há prazo de recurso, logo, não há preclusão no curso do processo.
(TJPR - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0000161-28.2018.8.16.9000 - Curitiba - Rel.: Manuela Tallão Benke - J. 12.03.2018)
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Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3017-2568
Recurso: 0000161-28.2018.8.16.9000
Classe Processual: Agravo de Instrumento
Assunto Principal: Fornecimento de Medicamentos
Agravante(s): Ileuza Luiza da Silva
Agravado(s):
ESTADO DO PARANA
Município de Curitiba/PR
Vistos.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Defensoria Pública do Paraná no interesse da assistida
Ileuza Luiza da Silva contra a decisão que deferiu parcialmente o pedido de antecipação de...
Data do Julgamento:12/03/2018 00:00:00
Data da Publicação:12/03/2018
Órgão Julgador:4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
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4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3017-2568
Recurso: 0000328-45.2018.8.16.9000
Classe Processual: Agravo de Instrumento
Assunto Principal: Antecipação de Tutela / Tutela Específica
Agravante(s): JOSÉ OSVALDIR HOMANN
Agravado(s): Município de Curitiba/PR
Vistos.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Defensoria Pública do Paraná no interesse do assistido
José Osvaldir Homann contra a decisão que deferiu parcialmente o pedido de antecipação de tutela para o
fim de determinar que o Estado do Paraná forneça ao autor, em trinta dias, o medicamento Avastin
(Bevacizumabe), conforme prescrição médica, sob pena de sequestro do valor necessário à aquisição.
Com efeito, no decorrer na fundamentação da decisão liminar, reconheceu a magistrada singular, a
ilegitimidade do Município de Curitiba para fornecimento do fármaco pleiteado, julgando extinto o processo
em relação ao ente municipal, nos termos dos artigos 330, II c.c. 485, I, ambos do CPC.
Com o recurso, busca-se reverter a exclusão do litisconsorte, reconhecendo-se a legitimidade do Município
de Curitiba para figurar no polo passivo do feito.
Melhor revendo os autos, e em atenção ao já decidido nos recursos autuados sob nºs.
393-40.2018.8.16.9000 e 334-52.2018.8.16.9000, passo a reconhecer a impossibilidade de conhecer do
presente agravo de instrumento. Explico.
É verdade que o caso se amolda a hipótese de cabimento de agravo de instrumento, na sistemática do
Código de Processo Civil (art. 1.015, VII).
Todavia, o sistema dos Juizados Especiais é orientado pelo princípio da irrecorribilidade das decisões
interlocutórias, cuja tônica é evitar prejuízo à celeridade processual. As interlocutórias recorríveis são apenas
aquelas expressamente ditas como tal. As demais entram na regra geral da irrecorribilidade.
Nos Juizados da Fazenda Pública admite-se que se recorra da interlocutória que defere ”quaisquer
providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou incerta
(art. 3º, c/c art. 4º, LJFP) Não há qualquer outra exceção.reparação” .
O nome desse recurso é “agravo de instrumento” (aplicação supletiva do CPC - art. 27 da LJFP). A adoção
da nominação do recurso, no entanto, não implica a importação da admissão do recurso frente a outras
interlocutórias. Raciocínio em sentido diverso vai de encontro à própria Lei dos Juizados da Fazenda Pública,
:que estabelece caber apenas recurso contra a sentença e contra a interlocutória do art. 3º
“Art. 3 O juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir quaisquer providências cautelares eo
antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação.
Art. 4 Exceto nos casos do art. 3 , somente será admitido recurso contra a sentença.”o o
Poderia se argumentar que caberia o agravo de instrumento porque a exclusão do litisconsorte se deu no
corpo da decisão que analisou o pedido da tutela provisória.
Todavia, o espírito da lei não é esse. A intervenção da Turma Recursal apenas deve-se dar no controle da
tutela provisória ou cautelar (limite específico do art. 3º) – que encerra interlocutória de mérito capaz de
. Todas as demais questões incidentes resolvidas entram na regra dacausar gravame às partes
não-preclusão (podendo ser combatidas como preliminar do recurso inominado tirado da sentença) ou[i]
poderão desafiar mandado de segurança, se a decisão tiver teratologia ou prejuízo irreparável/de difícil
reparação.
Sendo assim e com a convicção de que o recorrente terá sua oportunidade de opor-se à exclusão do
litisconsorte no momento correto (após a sentença), caso ainda remanesça o interesse de assim o fazer,
ao agravo de instrumento, com fundamento no art. 932, III, do CPC.nego seguimento
Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Manuela Tallão Benke
Juíza Relatora
Ainda que a Lei dos Juizados da Fazenda Pública não trate expressamente da matéria, a não-preclusão decorre da própria[i]
irrecorribilidade das interlocutórias: se não cabe recorrer, não há prazo de recurso, logo, não há preclusão no curso do processo.
(TJPR - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0000328-45.2018.8.16.9000 - Curitiba - Rel.: Manuela Tallão Benke - J. 12.03.2018)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3017-2568
Recurso: 0000328-45.2018.8.16.9000
Classe Processual: Agravo de Instrumento
Assunto Principal: Antecipação de Tutela / Tutela Específica
Agravante(s): JOSÉ OSVALDIR HOMANN
Agravado(s): Município de Curitiba/PR
Vistos.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Defensoria Pública do Paraná no interesse do assistido
José Osvaldir Homann contra a decisão que deferiu parcialmente o pedido de antecipação de tutela...
Data do Julgamento:12/03/2018 00:00:00
Data da Publicação:12/03/2018
Órgão Julgador:4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0044977-39.2016.8.16.0182/1
Recurso: 0044977-39.2016.8.16.0182 RecIno 1
Classe Processual: Recurso Inominado
Assunto Principal: Liquidação / Cumprimento / Execução
Recorrente(s):
ANDRE SECH RIBAS (RG: 78591153 SSP/PR e CPF/CNPJ: 037.016.829-17)
Rua Pirai, 735 - Conjunto Libra - FOZ DO IGUAÇU/PR - CEP: 85.857-610
Recorrido(s):
ESTADO DO PARANA (CPF/CNPJ: 76.416.940/0001-28)
Praça Nossa Senhora de Salette, S/N Palácio Iguaçu - Centro Cívico -
CURITIBA/PR - CEP: 80.530-909 - Telefone: (41) 3350-2400
EMENTA: RECURSO INOMINADO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA. SENTENÇA DE
MÉRITO QUE DECLARA O DIREITO SEM FIXAR CONDENAÇÃO EM
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.MONTANTE ESPECÍFICO.
1. Cabível o julgamento monocrático do recurso, com aplicação analógica da Súmula
568/STJ, pois há entendimento unânime na Turma Recursal sobre a questão devolvida.
2. Insurge-se o recorrente contra decisão que julgou procedente a impugnação apresentada
pelo Estado, determinando a realização de cálculo com base na decisão transitada em julgado.
Aduz que a decisão viola o princípio da coisa julgada vez que as questões discutidas em
sede de cumprimento de sentença encontram-se preclusas, vez que atinentes ao mérito da lide.
No que se refere a suposta ofensa a coisa julgada, tem-se que, na fase de conhecimento,
não houve condenação em valor certo e determinado, ficando apenas sedimentada a condenação do
reclamado “ao pagamento de reajustes referentes aos serviços extraordinários desde outubro de 2011
(prescrição quinquenal)”.
Não houve homologação de cálculos apresentados por qualquer das partes, ficando
postergado à fase de cumprimento de sentença a averiguação do montante efetivamente devido pelo
Estado. Aqui, importante ressaltar que inexiste obrigação de remessa dos autos ao contador judicial, sendo
plenamente possível ao magistrado a homologação do cálculo que entender correto.
Assim, diversamente do que aduzido pelo recorrente e sem adentrar na correição dos
parâmetros de cálculo adotados pela sentença combatida – até porque inexiste irresignação quanto a tal
ponto -, inexiste ofensa à coisa julgada na decisão atacada.
Essa é a posição unânime de todos os juízes integrantes desta Turma Recursal, única
competente para o julgamento dos recursos dessas causas:
RECURSO INOMINADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO À
EXECUÇÃO ACOLHIDA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. SERVIÇO
EXTRAORDINÁRIO. REAJUSTE DE ACORDO COM O FUNCIONALISMO
ESTADUAL. CÁLCULO QUE DEVE SER REALIZADO DE ACORDO COM A
SENTENÇA PROFERIDA NA FASE DE CONHECIMENTO. RECURSO NÃO
PROVIDO. ( 4ª Turma Recursal. Relatora: Camila Henning Salmoria. Processo:
0027256-11.2015.8.16.0182. Data: 12.12.2017)
RECURSO INOMINADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE COBRANÇA
DE SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO. REAJUSTE. PROCEDÊNCIA DA IMPUGNAÇÃO
APRESENTADA. EXCESSO DE EXECUÇÃO EVIDENCIADO. ALEGAÇÃO DE
OFENSA À COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE
MANUTENÇÃO DO CÁLCULO APRESENTADO. DESRESPEITO AOS
PATAMARES FIXADOS EM SENTENÇA. SENTENÇA MANTIDA PELOS
P R Ó P R I O S F U N D A M E N T O S .
INTELIGÊNCIA DO ART. 46, DA LEI N. º 9.099/95. Recurso conhecido e desprovido.
(TJPR - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0010957-22.2016.8.16.0182 - Curitiba
- Rel.: Aldemar Sternadt - J. 01.03.2018)
EMENTA: RECURSO INOMINADO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. DECISÃO QUE APONTA VALOR DEVIDO. INEXISTÊNCIA DE
OFENSA À COISA JULGADA. SENTENÇA DE MÉRITO QUE DECLARA O
DIREITO SEM FIXAR CONDENAÇÃO EM MONTANTE ESPECÍFICO. RECURSO
DESPROVIDO. TJPR - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais -
001199-19.2016.8.16.0182 RecIno 1 - Curitiba - Rel.: Marcelo de Resende Castanho - J.
26.02.2018
3. Em conclusão, conheço do recurso e a ele , nos termos danego provimento
fundamentação.
Condena-se o reclamante recorrente ao pagamento das custas (art. 4º, Lei Estadual n°
18.413/2014) e honorários advocatícios, que fixo em 20% sobre o valor da execução atualizado.
A exigibilidade das verbas de sucumbência sujeita-se ao implemento da condição prevista
no art. 98, § 3°, do Código de Processo Civil, ante a concessão do benefício da assistência judiciária
gratuita ao reclamante.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Manuela Tallão Benke
Relatora
(TJPR - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0044977-39.2016.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: Manuela Tallão Benke - J. 12.03.2018)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0044977-39.2016.8.16.0182/1
Recurso: 0044977-39.2016.8.16.0182 RecIno 1
Classe Processual: Recurso Inominado
Assunto Principal: Liquidação / Cumprimento / Execução
Recorrente(s):
ANDRE SECH RIBAS (RG: 78591153 SSP/PR e CPF/CNPJ: 037.016.829-17)
Rua Pirai, 735 - Conjunto Libra - FOZ DO IGUAÇU/PR - CEP: 85.857-610
Recorrido(s):
ESTADO DO PARANA (CPF/CNPJ: 76.416.940/0001-28)
Praça Nossa Senhora de Salette, S...
Data do Julgamento:12/03/2018 00:00:00
Data da Publicação:12/03/2018
Órgão Julgador:4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0011601-62.2016.8.16.0182/1
Recurso: 0011601-62.2016.8.16.0182 RecIno 1
Classe Processual: Recurso Inominado
Assunto Principal: Indenizações Regulares
Recorrente(s):
Anderson Emanuel Follmann (CPF/CNPJ: 067.455.529-57)
RUA CARPA, 77 - FOZ DO IGUAÇU/PR
Recorrido(s):
ESTADO DO PARANA (CPF/CNPJ: 76.416.940/0001-28)
Praça Nossa Senhora da Salete, S/N - Centro Cívico - CURITIBA/PR - CEP:
80.530-909
EMENTA: RECURSO INOMINADO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA. SENTENÇA DE
MERITO QUE DECLARA O DIREITO SEM FIXAR CONDENAÇÃO EM
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.MONTANTE ESPECÍFICO.
1. Cabível o julgamento monocrático do recurso, com aplicação analógica da Súmula
568/STJ, pois há entendimento unânime na Turma Recursal sobre a questão devolvida.
2. Inicialmente, insta consignar que a insurgência do recorrido quanto ao não cabimento do
presente recurso inominado não prospera.
Isso porque, tratando-se de execução de título judicial, a sistemática atual do Código de Processo
Civil não mais admite a oposição de embargos à execução, peça que deu lugar à impugnação ao cumprimento de
sentença, cuja decisão é oponível por meio de agravo de instrumento.
Ocorre que, no microssistema dos Juizados Especiais, a lei não sofreu a mesma atualização,
permanecendo a referência aos antigos embargos à execução, os quais, nos termos do Enunciado 143 do FONAJE,
são decididos por meio de sentença da qual é cabível recurso inominado.
3. No mérito, insurge-se o recorrente contra decisão que julgou procedente a impugnação
apresentada pelo Estado, determinando a realização de cálculo com base na decisão transitada em julgado.
Aduz que a decisão viola o princípio da coisa julgada vez que as questões discutidas em
sede de cumprimento de sentença encontram-se preclusas, vez que atinentes ao mérito da lide.
No que se refere a suposta ofensa a coisa julgada, tem-se que, na fase de conhecimento,
não houve condenação em valor certo e determinado, ficando apenas sedimentada a condenação do
reclamado “ao pagamento de reajustes referentes aos serviços extraordinários desde março de 2011
(prescrição quinquenal)”.
Não houve homologação de cálculos apresentados por qualquer das partes, ficando
postergado à fase de cumprimento de sentença a averiguação do montante efetivamente devido pelo
Estado.
Assim, diversamente do que aduzido pelo recorrente e sem adentrar na correição dos
parâmetros de cálculo adotados pela sentença combatida – até porque inexiste irresignação quanto a tal
ponto -, inexiste ofensa à coisa julgada na decisão atacada.
Essa é a posição unânime de todos os juízes integrantes desta Turma Recursal, única
competente para o julgamento dos recursos dessas causas:
RECURSO INOMINADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO À
EXECUÇÃO ACOLHIDA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. SERVIÇO
EXTRAORDINÁRIO. REAJUSTE DE ACORDO COM O FUNCIONALISMO
ESTADUAL. CÁLCULO QUE DEVE SER REALIZADO DE ACORDO COM A
SENTENÇA PROFERIDA NA FASE DE CONHECIMENTO. RECURSO NÃO
PROVIDO. ( 4ª Turma Recursal. Relatora: Camila Henning Salmoria. Processo:
0027256-11.2015.8.16.0182. Data: 12.12.2017)
RECURSO INOMINADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE COBRANÇA
DE SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO. REAJUSTE. PROCEDÊNCIA DA IMPUGNAÇÃO
APRESENTADA. EXCESSO DE EXECUÇÃO EVIDENCIADO. ALEGAÇÃO DE
OFENSA À COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE
MANUTENÇÃO DO CÁLCULO APRESENTADO. DESRESPEITO AOS
PATAMARES FIXADOS EM SENTENÇA. SENTENÇA MANTIDA PELOS
P R Ó P R I O S F U N D A M E N T O S .
INTELIGÊNCIA DO ART. 46, DA LEI N. º 9.099/95. Recurso conhecido e desprovido.
(TJPR - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0010957-22.2016.8.16.0182 - Curitiba
- Rel.: Aldemar Sternadt - J. 01.03.2018)
EMENTA: RECURSO INOMINADO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. DECISÃO QUE APONTA VALOR DEVIDO. INEXISTÊNCIA DE
OFENSA À COISA JULGADA. SENTENÇA DE MÉRITO QUE DECLARA O
DIREITO SEM FIXAR CONDENAÇÃO EM MONTANTE ESPECÍFICO. RECURSO
DESPROVIDO. TJPR - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais -
001199-19.2016.8.16.0182 RecIno 1 - Curitiba - Rel.: Marcelo de Resende Castanho - J.
26.02.2018
4. Em conclusão, conheço do recurso e a ele , nos termos danego provimento
fundamentação.
Condena-se o reclamante recorrente ao pagamento das custas (art. 4º, Lei Estadual n°
18.413/2014) e honorários advocatícios, que fixo em 20% sobre o valor da execução atualizado.
A exigibilidade das verbas de sucumbência sujeita-se ao implemento da condição prevista
no art. 98, § 3°, do Código de Processo Civil, ante a concessão do benefício da assistência judiciária
gratuita ao reclamante.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Manuela Tallão Benke
Relatora
(TJPR - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0011601-62.2016.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: Manuela Tallão Benke - J. 12.03.2018)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0011601-62.2016.8.16.0182/1
Recurso: 0011601-62.2016.8.16.0182 RecIno 1
Classe Processual: Recurso Inominado
Assunto Principal: Indenizações Regulares
Recorrente(s):
Anderson Emanuel Follmann (CPF/CNPJ: 067.455.529-57)
RUA CARPA, 77 - FOZ DO IGUAÇU/PR
Recorrido(s):
ESTADO DO PARANA (CPF/CNPJ: 76.416.940/0001-28)
Praça Nossa Senhora da Salete, S/N - Centro Cívico - CURITIBA/PR - CEP:
80.530-909
RECURSO INO...
Data do Julgamento:12/03/2018 00:00:00
Data da Publicação:12/03/2018
Órgão Julgador:4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0020585-35.2016.8.16.0182/2
Recurso: 0020585-35.2016.8.16.0182 RecIno 2
Classe Processual: Recurso Inominado
Assunto Principal: Liquidação / Cumprimento / Execução
Recorrente(s):
LEANDRO GERALDO DA SILVA (RG: 84978841 SSP/PR e CPF/CNPJ:
040.836.249-90)
Rua Rio Iguaçu, 681 - Núcleo Habitacional Papa João Paulo I - APUCARANA/PR
- CEP: 86.801-020
Recorrido(s):
ESTADO DO PARANA (CPF/CNPJ: 76.416.940/0001-28)
Praça Nossa Senhora de Salette, 0 Palácio Iguaçu - Centro Cívico - CURITIBA/PR
- CEP: 80.530-909
EMENTA: RECURSO INOMINADO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA. SENTENÇA DE
MÉRITO QUE DECLARA O DIREITO SEM FIXAR CONDENAÇÃO EM
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.MONTANTE ESPECÍFICO.
1. Cabível o julgamento monocrático do recurso, com aplicação analógica da Súmula
568/STJ, pois há entendimento unânime na Turma Recursal sobre a questão devolvida.
2. Inicialmente, insta consignar que a insurgência do recorrido quanto ao não cabimento do
presente recurso inominado não prospera.
Isso porque, tratando-se de execução de título judicial, a sistemática atual do Código de Processo
Civil não mais admite a oposição de embargos à execução, peça que deu lugar à impugnação ao cumprimento de
sentença, cuja decisão é oponível por meio de agravo de instrumento.
Ocorre que, no microssistema dos Juizados Especiais, a lei não sofreu a mesma atualização,
permanecendo a referência aos antigos embargos à execução, os quais, nos termos do Enunciado 143 do FONAJE,
são decididos por meio de sentença da qual é cabível recurso inominado.
3. No mérito, insurge-se o recorrente contra decisão que julgou procedente a impugnação
apresentada pelo Estado, determinando a realização de cálculo com base na decisão transitada em julgado.
Aduz que a decisão viola o princípio da coisa julgada vez que as questões discutidas em
sede de cumprimento de sentença encontram-se preclusas, vez que atinentes ao mérito da lide.
No que se refere a suposta ofensa a coisa julgada, tem-se que, na fase de conhecimento,
não houve condenação em valor certo e determinado, ficando apenas sedimentada a condenação do
reclamado “ao pagamento das diferenças entre os valores pagos ao autor a título de “revisão de
indenização serviço extraordinário – PM” nos meses de junho/2011, julho/2011, agosto/2011, setembro/
2011, novembro/2011, dezembro/2011, fevereiro/2012, março/2012 e maio/2012, e aqueles efetivamente
devidos”.
Não houve homologação de cálculos apresentados por qualquer das partes, ficando
postergado à fase de cumprimento de sentença a averiguação do montante efetivamente devido pelo
Estado. Aqui, importante ressaltar que inexiste obrigação de remessa dos autos ao contador judicial, sendo
plenamente possível ao magistrado a homologação do cálculo que entender correto.
Assim, diversamente do que aduzido pelo recorrente e sem adentrar na correição dos
parâmetros de cálculo adotados pela sentença combatida – até porque inexiste irresignação quanto a tal
ponto -, inexiste ofensa à coisa julgada na decisão atacada.
Essa é a posição unânime de todos os juízes integrantes desta Turma Recursal, única
competente para o julgamento dos recursos dessas causas:
RECURSO INOMINADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO À
EXECUÇÃO ACOLHIDA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. SERVIÇO
EXTRAORDINÁRIO. REAJUSTE DE ACORDO COM O FUNCIONALISMO
ESTADUAL. CÁLCULO QUE DEVE SER REALIZADO DE ACORDO COM A
SENTENÇA PROFERIDA NA FASE DE CONHECIMENTO. RECURSO NÃO
PROVIDO. ( 4ª Turma Recursal. Relatora: Camila Henning Salmoria. Processo:
0027256-11.2015.8.16.0182. Data: 12.12.2017)
RECURSO INOMINADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE COBRANÇA
DE SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO. REAJUSTE. PROCEDÊNCIA DA IMPUGNAÇÃO
APRESENTADA. EXCESSO DE EXECUÇÃO EVIDENCIADO. ALEGAÇÃO DE
OFENSA À COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE
MANUTENÇÃO DO CÁLCULO APRESENTADO. DESRESPEITO AOS
PATAMARES FIXADOS EM SENTENÇA. SENTENÇA MANTIDA PELOS
P R Ó P R I O S F U N D A M E N T O S .
INTELIGÊNCIA DO ART. 46, DA LEI N. º 9.099/95. Recurso conhecido e desprovido.
(TJPR - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0010957-22.2016.8.16.0182 - Curitiba
- Rel.: Aldemar Sternadt - J. 01.03.2018)
EMENTA: RECURSO INOMINADO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. DECISÃO QUE APONTA VALOR DEVIDO. INEXISTÊNCIA DE
OFENSA À COISA JULGADA. SENTENÇA DE MÉRITO QUE DECLARA O
DIREITO SEM FIXAR CONDENAÇÃO EM MONTANTE ESPECÍFICO. RECURSO
DESPROVIDO. TJPR - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais -
001199-19.2016.8.16.0182 RecIno 1 - Curitiba - Rel.: Marcelo de Resende Castanho - J.
26.02.2018
4. Em conclusão, conheço do recurso e a ele , nos termos danego provimento
fundamentação.
Condena-se o reclamante recorrente ao pagamento das custas (art. 4º, Lei Estadual n°
18.413/2014) e honorários advocatícios, que fixo em 20% sobre o valor da execução atualizado.
A exigibilidade das verbas de sucumbência sujeita-se ao implemento da condição prevista
no art. 98, § 3°, do Código de Processo Civil, ante a concessão do benefício da assistência judiciária
gratuita ao reclamante.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Manuela Tallão Benke
Relatora
(TJPR - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0020585-35.2016.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: Manuela Tallão Benke - J. 12.03.2018)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0020585-35.2016.8.16.0182/2
Recurso: 0020585-35.2016.8.16.0182 RecIno 2
Classe Processual: Recurso Inominado
Assunto Principal: Liquidação / Cumprimento / Execução
Recorrente(s):
LEANDRO GERALDO DA SILVA (RG: 84978841 SSP/PR e CPF/CNPJ:
040.836.249-90)
Rua Rio Iguaçu, 681 - Núcleo Habitacional Papa João Paulo I - APUCARANA/PR
- CEP: 86.801-020
Recorrido(s):
ESTADO DO PARANA (CPF/CNPJ: 76.416.940/0001-28)
P...
Data do Julgamento:12/03/2018 00:00:00
Data da Publicação:12/03/2018
Órgão Julgador:4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Recurso: 0017050-35.2015.8.16.0182 RecIno 1
Classe Processual: Recurso Inominado
Assunto Principal: Indenizações Regulares
Recorrente(s):
FABIO LUIS DOS SANTOS (CPF/CNPJ: 036.013.649-48)
Rua Tufy Nass Cury, 515 - Xaxim - CURITIBA/PR - CEP: 81.830-520
Recorrido(s):
ESTADO DO PARANA (CPF/CNPJ: 76.416.940/0001-28)
Praça Nossa Senhora da Salete, S/N - Centro Cívico - CURITIBA/PR - CEP:
80.530-909
EMENTA: RECURSO INOMINADO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA. SENTENÇA DE
MÉRITO QUE DECLARA O DIREITO SEM FIXAR CONDENAÇÃO EM
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.MONTANTE ESPECÍFICO.
1. Cabível o julgamento monocrático do recurso, com aplicação analógica da Súmula
568/STJ, pois há entendimento unânime na Turma Recursal sobre a questão devolvida.
2. Insurge-se o recorrente contra decisão que julgou procedente a impugnação apresentada
pelo Estado, determinando a realização de cálculo com base na decisão transitada em julgado.
Aduz que a decisão viola o princípio da coisa julgada vez que as questões discutidas em
sede de cumprimento de sentença encontram-se preclusas, vez que atinentes ao mérito da lide.
No que se refere a suposta ofensa a coisa julgada, tem-se que, na fase de conhecimento,
não houve condenação em valor certo e determinado, ficando apenas sedimentada a condenação do
reclamado “ao pagamento de reajustes referentes aos serviços extraordinários desde junho de 2010
(prescrição quinquenal)”.
Não houve homologação de cálculos apresentados por qualquer das partes, ficando
postergado à fase de cumprimento de sentença a averiguação do montante efetivamente devido pelo
Estado.
Assim, diversamente do que aduzido pelo recorrente e sem adentrar na correição dos
parâmetros de cálculo adotados pela sentença combatida – até porque inexiste irresignação quanto a tal
ponto -, inexiste ofensa à coisa julgada na decisão atacada.
Essa é a posição unânime de todos os juízes integrantes desta Turma Recursal, única
competente para o julgamento dos recursos dessas causas:
RECURSO INOMINADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO À
EXECUÇÃO ACOLHIDA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. SERVIÇO
EXTRAORDINÁRIO. REAJUSTE DE ACORDO COM O FUNCIONALISMO
ESTADUAL. CÁLCULO QUE DEVE SER REALIZADO DE ACORDO COM A
SENTENÇA PROFERIDA NA FASE DE CONHECIMENTO. RECURSO NÃO
PROVIDO. ( 4ª Turma Recursal. Relatora: Camila Henning Salmoria. Processo:
0027256-11.2015.8.16.0182. Data: 12.12.2017)
RECURSO INOMINADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE COBRANÇA
DE SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO. REAJUSTE. PROCEDÊNCIA DA IMPUGNAÇÃO
APRESENTADA. EXCESSO DE EXECUÇÃO EVIDENCIADO. ALEGAÇÃO DE
OFENSA À COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE
MANUTENÇÃO DO CÁLCULO APRESENTADO. DESRESPEITO AOS
PATAMARES FIXADOS EM SENTENÇA. SENTENÇA MANTIDA PELOS
P R Ó P R I O S F U N D A M E N T O S .
INTELIGÊNCIA DO ART. 46, DA LEI N. º 9.099/95. Recurso conhecido e desprovido.
(TJPR - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0010957-22.2016.8.16.0182 - Curitiba
- Rel.: Aldemar Sternadt - J. 01.03.2018)
EMENTA: RECURSO INOMINADO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. DECISÃO QUE APONTA VALOR DEVIDO. INEXISTÊNCIA DE
OFENSA À COISA JULGADA. SENTENÇA DE MÉRITO QUE DECLARA O
DIREITO SEM FIXAR CONDENAÇÃO EM MONTANTE ESPECÍFICO. RECURSO
DESPROVIDO. TJPR - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais -
001199-19.2016.8.16.0182 RecIno 1 - Curitiba - Rel.: Marcelo de Resende Castanho - J.
26.02.2018
3. Em conclusão, conheço do recurso e a ele , nos termos danego provimento
fundamentação.
Condena-se o reclamante recorrente ao pagamento das custas (art. 4º, Lei Estadual n°
18.413/2014) e honorários advocatícios, que fixo em 20% sobre o valor da execução atualizado.
A exigibilidade das verbas de sucumbência sujeita-se ao implemento da condição prevista
no art. 98, § 3°, do Código de Processo Civil, ante a concessão do benefício da assistência judiciária
gratuita ao reclamante.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Manuela Tallão Benke
Relatora
(TJPR - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0017050-35.2015.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: Manuela Tallão Benke - J. 12.03.2018)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Recurso: 0017050-35.2015.8.16.0182 RecIno 1
Classe Processual: Recurso Inominado
Assunto Principal: Indenizações Regulares
Recorrente(s):
FABIO LUIS DOS SANTOS (CPF/CNPJ: 036.013.649-48)
Rua Tufy Nass Cury, 515 - Xaxim - CURITIBA/PR - CEP: 81.830-520
Recorrido(s):
ESTADO DO PARANA (CPF/CNPJ: 76.416.940/0001-28)
Praça Nossa Senhora da Salete, S/N - Centro Cívico - CURITIBA/PR - CEP:
80.530-909
RECURSO INOMINADO. IMP...
Data do Julgamento:12/03/2018 00:00:00
Data da Publicação:12/03/2018
Órgão Julgador:4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Recurso: 0030581-57.2016.8.16.0182 RecIno 1
Classe Processual: Recurso Inominado
Assunto Principal: Indenizações Regulares
Recorrente(s):
ISRAEL CORREIA DA SILVA (RG: 59116738 SSP/PR e CPF/CNPJ:
937.110.189-04)
Rua Lazaro Bom, 2473 - UMUARAMA/PR
Recorrido(s):
ESTADO DO PARANA (CPF/CNPJ: 76.416.940/0001-28)
Praça Nossa Senhora de Salette, S/N Palácio Iguaçu - Centro Cívico -
CURITIBA/PR - CEP: 80.530-909 - Telefone: (41) 3350-2400
EMENTA: RECURSO INOMINADO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA. SENTENÇA DE
MERITO QUE DECLARA O DIREITO SEM FIXAR CONDENAÇÃO EM
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTEMONTANTE ESPECÍFICO.
CONHECIDA, DESPROVIDO.
1. Cabível o julgamento monocrático do recurso, com aplicação analógica da Súmula
568/STJ, pois há entendimento unânime na Turma Recursal sobre a questão devolvida.
2. A irresignação do recorrente quanto a impossibilidade de acolhimento dos cálculos
apresentados pelo recorrido, com necessidade de remessa dos autos à Contadoria Judicial não pode ser
conhecida, por ausência de interesse recursal. Isso porque, da análise da decisão combatida, tem-se que a
determinação judicial foi exatamente nos termos pleiteados pelo recorrente, determinando o magistrado a
quo a remessa dos autos à Contadoria para apuração do valor devido.No mais, presentes os pressupostos
de admissibilidade do recurso, este deve ser conhecido.
3. No mérito, insurge-se o recorrente contra decisão que julgou procedente a impugnação
apresentada pelo Estado, determinando a realização de cálculo com base na decisão transitada em julgado.
Aduz que a decisão viola o princípio da coisa julgada vez que as questões discutidas em
sede de cumprimento de sentença encontram-se preclusas, vez que atinentes ao mérito da lide.
No que se refere a suposta ofensa a coisa julgada, tem-se que, na fase de conhecimento,
não houve condenação em valor certo e determinado, ficando apenas sedimentada a condenação do
reclamado “ao pagamento de reajustes referentes aos serviços extraordinários desde julho de 2011
(prescrição quinquenal)”.
Não houve homologação de cálculos apresentados por qualquer das partes, ficando
postergado à fase de cumprimento de sentença a averiguação do montante efetivamente devido pelo
Estado.
Assim, diversamente do que aduzido pelo recorrente e sem adentrar na correição dos
parâmetros de cálculo adotados pela sentença combatida – até porque inexiste irresignação quanto a tal
ponto -, inexiste ofensa à coisa julgada na decisão atacada.
Essa é a posição unânime de todos os juízes integrantes desta Turma Recursal, única
competente para o julgamento dos recursos dessas causas:
RECURSO INOMINADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO À
EXECUÇÃO ACOLHIDA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. SERVIÇO
EXTRAORDINÁRIO. REAJUSTE DE ACORDO COM O FUNCIONALISMO
ESTADUAL. CÁLCULO QUE DEVE SER REALIZADO DE ACORDO COM A
SENTENÇA PROFERIDA NA FASE DE CONHECIMENTO. RECURSO NÃO
PROVIDO. ( 4ª Turma Recursal. Relatora: Camila Henning Salmoria. Processo:
0027256-11.2015.8.16.0182. Data: 12.12.2017)
RECURSO INOMINADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE COBRANÇA
DE SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO. REAJUSTE. PROCEDÊNCIA DA IMPUGNAÇÃO
APRESENTADA. EXCESSO DE EXECUÇÃO EVIDENCIADO. ALEGAÇÃO DE
OFENSA À COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE
MANUTENÇÃO DO CÁLCULO APRESENTADO. DESRESPEITO AOS
PATAMARES FIXADOS EM SENTENÇA. SENTENÇA MANTIDA PELOS
P R Ó P R I O S F U N D A M E N T O S .
INTELIGÊNCIA DO ART. 46, DA LEI N. º 9.099/95. Recurso conhecido e desprovido.
(TJPR - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0010957-22.2016.8.16.0182 - Curitiba
- Rel.: Aldemar Sternadt - J. 01.03.2018)
EMENTA: RECURSO INOMINADO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. DECISÃO QUE APONTA VALOR DEVIDO. INEXISTÊNCIA DE
OFENSA À COISA JULGADA. SENTENÇA DE MÉRITO QUE DECLARA O
DIREITO SEM FIXAR CONDENAÇÃO EM MONTANTE ESPECÍFICO. RECURSO
DESPROVIDO. TJPR - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais -
001199-19.2016.8.16.0182 RecIno 1 - Curitiba - Rel.: Marcelo de Resende Castanho - J.
26.02.2018
3. Em conclusão, conheço do recurso em parte e na parte conhecida a ele nego provimento
, nos termos da fundamentação.
Condena-se o reclamante recorrente ao pagamento das custas (art. 4º, Lei Estadual n°
18.413/2014) e honorários advocatícios, que fixo em 20% sobre o valor da execução atualizado.
A exigibilidade das verbas de sucumbência sujeita-se ao implemento da condição prevista
no art. 98, § 3°, do Código de Processo Civil, ante a concessão do benefício da assistência judiciária
gratuita ao reclamante.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Manuela Tallão Benke
Relatora
(TJPR - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0030581-57.2016.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: Manuela Tallão Benke - J. 12.03.2018)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Recurso: 0030581-57.2016.8.16.0182 RecIno 1
Classe Processual: Recurso Inominado
Assunto Principal: Indenizações Regulares
Recorrente(s):
ISRAEL CORREIA DA SILVA (RG: 59116738 SSP/PR e CPF/CNPJ:
937.110.189-04)
Rua Lazaro Bom, 2473 - UMUARAMA/PR
Recorrido(s):
ESTADO DO PARANA (CPF/CNPJ: 76.416.940/0001-28)
Praça Nossa Senhora de Salette, S/N Palácio Iguaçu - Centro Cívico -
CURITIBA/PR - CEP: 80.530-909 - Telefone:...
Data do Julgamento:12/03/2018 00:00:00
Data da Publicação:12/03/2018
Órgão Julgador:4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Nos autos nº 0001707-91.2016.8.16.0043 foi proferida sentença julgando
conjuntamente aqueles autos e os de nº 0001713-98.2016.8.16.0043, na qual foi fixada
condenação referente a ambos os autos.
Ainda, nos autos nº 0001707-91.2016.8.16.0043 o réu/recorrente interpôs
recurso idêntico ao dos autos nº 0001713-98.2016.8.16.0043, sendo que o recurso inominado
nos primeiros já foi julgado.
Tendo em vista que o conteúdo da sentença abrangeu ambos os
processos, inclusive com condenações específicas para cada um dos autos, e que aquela já foi
mantida de forma irrestrita pelo acórdão proferido nos autos nº 0001707-91.2016.8.16.0043,
julgo prejudicado o presente recurso.
Isento o recorrente do pagamento de honorários de sucumbência visto que
prejudicada a análise do recurso. Custas devidas (Lei Estadual 18.413/14, arts. 2º, inc. II e 4º, e
instrução normativa – CSJEs, art. 18).
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
(TJPR - 2ª Turma Recursal - 0001713-98.2016.8.16.0043 - Antonina - Rel.: Alvaro Rodrigues Junior - J. 12.03.2018)
Ementa
Nos autos nº 0001707-91.2016.8.16.0043 foi proferida sentença julgando
conjuntamente aqueles autos e os de nº 0001713-98.2016.8.16.0043, na qual foi fixada
condenação referente a ambos os autos.
Ainda, nos autos nº 0001707-91.2016.8.16.0043 o réu/recorrente interpôs
recurso idêntico ao dos autos nº 0001713-98.2016.8.16.0043, sendo que o recurso inominado
nos primeiros já foi julgado.
Tendo em vista que o conteúdo da sentença abrangeu ambos os
processos, inclusive com condenações específicas para cada um dos autos, e que aquela já foi
mantida de forma irrestrita pelo acórdão proferido nos autos...
1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra
sentença que julgou parcialmente procedente a ação.
2. A parte recorrente realizou a leitura da intimação da sentença de
improcedência no dia 23.11.2017, tendo o prazo recursal se iniciado no próximo dia útil
subsequente, 24.11.2017. Contudo, uma vez que a data final da contagem do prazo
(03.12.2017) se trata de um domingo, deve se considerar que o prazo findou no próximo dia útil
subsequente, 04.12.2017. Contudo, o recurso da parte autora apenas foi interposto em
05.12.2017.
3. Estando ausente o pressuposto recursal da tempestividade, deixo de
da parte autora.conhecer o recurso
4. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários de
sucumbência de 20% sobre o valor atualizado da condenação (Enunciado nº 122 do FONAJE).
Custas devidas (Lei Estadual 14.413/14, arts. 2º, inc. II e 4º, e instrução normativa – CSJEs,
art. 18).
As verbas de sucumbência permanecerão sob condição suspensiva de
exigibilidade enquanto perdurar a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao recorrente
(CPC, 98, § 3º).
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
(TJPR - 2ª Turma Recursal - 0010696-80.2016.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: Alvaro Rodrigues Junior - J. 12.03.2018)
Ementa
1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra
sentença que julgou parcialmente procedente a ação.
2. A parte recorrente realizou a leitura da intimação da sentença de
improcedência no dia 23.11.2017, tendo o prazo recursal se iniciado no próximo dia útil
subsequente, 24.11.2017. Contudo, uma vez que a data final da contagem do prazo
(03.12.2017) se trata de um domingo, deve se considerar que o prazo findou no próximo dia útil
subsequente, 04.12.2017. Contudo, o recurso da parte autora apenas foi interposto em
05.12.2017.
3. Estando ausente o pressuposto recursal da tempe...