ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO ? MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO DE ACESSO À INFORMAÇÃO. DOCUMENTOS PÚBLICOS. DEFERIMENTO DE LIMINAR. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA. DIREITO FUNDAMENTAL DE ACESSO À INFORMAÇÃO. INTELIGENCIA DO ART. 5º, XXXIII E ART. 37, AMBOS DA CRFB/88, BEM COMO DA LEI 12.527/2011, ?LEI DA TRANSPARÊNCIA?. CARÁTER SATISFATIVO DA LIMINAR. PRESENÇA DE FUMUS BONIS JURIS E PERICULUM IN MORA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. LIMINAR CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1- A concessão de liminar em mandado de segurança deve ser concedida quando presente a plausibilidade do direito pleiteado e o perigo da demora. In casu, a negativa da concessão da informação requerida pelo impetrante, sem qualquer fundamento legal, viola o direito fundamental líquido e certo do impetrante, garantido a todo e qualquer interessado, nos termos da lei 12.527/2011. O perigo da demora, também se constata, considerando o perigo de dano ao erário, considerando, pois a ausência das informações impossibilita o exercício da fiscalização dos atos públicos, por todo e qualquer cidadão e, especificamente, pelo vereador, que tem como uma das suas funções fiscalizar o Poder Executivo. 2- Quanto à vedação de concessão de medidas liminares de caráter satisfativo, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que a Lei n. 8.437/1992 deve ser interpretada restritivamente, sendo tais medidas cabíveis quando há o fumus boni iuris e o periculum in mora, com o intuito de resguardar bem maior, tal como se dá no presente caso. 3- Recurso conhecido e desprovido.
(2018.03372280-28, 194.531, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-08-13, Publicado em 2018-08-22)
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ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO ? MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO DE ACESSO À INFORMAÇÃO. DOCUMENTOS PÚBLICOS. DEFERIMENTO DE LIMINAR. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA. DIREITO FUNDAMENTAL DE ACESSO À INFORMAÇÃO. INTELIGENCIA DO ART. 5º, XXXIII E ART. 37, AMBOS DA CRFB/88, BEM COMO DA LEI 12.527/2011, ?LEI DA TRANSPARÊNCIA?. CARÁTER SATISFATIVO DA LIMINAR. PRESENÇA DE FUMUS BONIS JURIS E PERICULUM IN MORA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. LIMINAR CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1- A concessão de liminar em mandado d...
AC PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO - 1º TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0014320-35.2016.8.14.0000 AGRAVANTE: BERLIM INCORPORADORA LTDA AGRAVANTE:CONSTRUTORA LEAL MOREIRA ADVOGADO: EDUARDO TADEU FRANCEZ BRASIL ADVOGADO: TAYANNA PEREIRA CARNEIRO DELGADO ADVOGADO: DANIELLE BARBOSA SILVA PEREIRA AGRAVADO: ELLEN DE NAZARÉ SOUZA GOMES ADVOGADO: DALIANA SUANNE SILVA CASTRO RELATORA: DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por BERLIM INCORPORADORA LTDA e CONSTRUTORA LEAL MOREIRA em face de decisão monocrática que deferiu o efeito ativo descongelando o saldo devedor, mas manteve a decisão que arbitrou lucros cessantes. A Agravante alega que a decisão no que se refere aos lucros cessantes merece ser revista, pois, entende que os entendimentos jurisprudenciais corroboram a tese de que o incidente é de 0,5% sobre o valor efetivamente pago pelo comprador do imóvel, bem como alega que a agravada está inadimplente, não cabendo indenização por lucros cessantes. Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 111). É o relatório. Decido. Em atenção ao contido na peça recursal, observo que, em parte, guarda razão à agravante em seus argumentos. Inicialmente, ressalvo que, a decisão do juízo a quo estabeleceu o valor de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais) a título de lucros cessantes, valor indicado pela parte autora como aluguel de imóvel semelhante ao que adquiriu, tal decisão foi alvo de agravo de instrumento onde os lucros cessantes foram mantidos monocraticamente. Analisando detidamente os altos, verifico que o valor arbitrado no juízo de 1º grau não corresponde ao parâmetro estabelecido pelo entendimento desse tribunal, qual seja, 0,5% sobre o valor do imóvel. Entendo ser mais prudente, neste momento processual, observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade de acordo com o valor do imóvel, a redução do valor para 0,5% (zero virgula cinco por cento). Apenas com apego a argumentação demonstro que este Egrégio Tribunal tem adotado a medida indenizatória de 0,5% sobre o valor do imóvel em casos semelhantes. Senão vejamos: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - ATRASO NA ENTREGA DA OBRA ALÉM DO PRAZO DE PRORROGAÇÃO DE 180 (CENTO E OITENTA) DIAS PREVISTO EM CONTRATO. LUCROS CESSANTES E ALUGUEL EQUIVALENTE A 0,5% (MEIO POR CENTO) DO VALOR DO IMÓVEL ADQUIRIDO ATÉ A EFETIVA ENTREGA DAS CHAVES. POSSIBILIDADE - RECURSO PROVIDO. 1. De acordo com a uníssona jurisprudência do STJ é cabível indenização por lucros cessantes, quando descumprido o prazo para entrega do imóvel, até que seja efetivada a entrega das chaves. Assim, são devidos alugueres, a título de lucros cessantes, sendo que, na hipótese, o dano material é presumido. 2. Por outro lado, o entendimento dos Tribunais Pátrios vem oscilando em arbitrar, a título de lucros cessantes, o percentual de 0,5% a 1% sobre o valor do imóvel. 3. Recurso Provido. (2017.00750124-39, 170.904, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1a TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-02- 20, Publicado em 2017-02-24). EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ABUSIVIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA OBRA. O MAGISTRADO DEFERIU O PEDIDO DE TUTELA DETERMINANDO O PAGAMENTO DE LUCROS CESSANTES NO VALOR DE 0,5% DO IMÓVEL. DECISÃO CORRETA. PRESUNÇÃO. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO UNANIME. I - A decisão agravada determinou que que os agravantes realizassem o pagamento de R$3.028,32 (três mil e vinte e oito reais e trinta e dois centavos), correspondentes a 0,5% (zero vírgula cinco por cento) a título de aluguéis mensais, até que haja a efetiva entrega da obra contratada. II - É cediço que a concessão da antecipação dos efeitos da tutela, como medida excepcional que é, depende da verificação pelo magistrado dos requisitos elencados no artigo 273 do CPC. III ? É sabido que os nossos Tribunais Pátrios vem seguindo o entendimento conforme a Jurisprudência emanada do STJ, que já reconheceu o direito dos compromissários compradores de bem imóvel, a indenização pelos prejuízos sofridos, uma vez caracterizado o imotivado descumprimento contratual pela compromitente vendedora, cabendo inclusive às alternativas pertinentes à indenização por perdas e danos, materiais, morais e lucro cessantes, sofridos pelo compromissário comprador/agravado, por culpa exclusiva das compromitentes vendedoras/agravantes. IV ? O Magistrado determinou o pagamento no valor de 0,5% do preço do imóvel indicado na inicial, entendo ter decidido de maneira correta, haja vista, ter sido observado os princípios da razoabilidade e proporcionalidade de acordo com o valor do imóvel. V - Recurso Conhecido e Desprovido. (TJE/PA. Agravo nº0013713-56.2015.8.14.0000. Julgador: Desa. Gleide Pereira de Moura. Julgado em: 21/08/2017). Diante disso, na forma do previsto do artigo 1.021, § 2° do NCPC, UTILIZO O JUÍZO DE RETRATAÇÃO, PARA TORNAR SEM EFEITO A DECISÃO QUE MANTEVE O VALOR EM LUCROS CESSANTES EM R$ 2.200,00 (DOIS MIL E DUZENTOS), REDUZINDO-O PARA DE 0,5% SOBRE O VALOR DO IMÓVEL. Decorrido o prazo recursal da presente decisão, retornem os autos para julgamento do Agravo de Instrumento. Belém, de de 2018 Desª Gleide Pereira de Moura Relatora
(2018.03342531-35, Não Informado, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-08-22, Publicado em 2018-08-22)
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AC PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO - 1º TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0014320-35.2016.8.14.0000 AGRAVANTE: BERLIM INCORPORADORA LTDA AGRAVANTE:CONSTRUTORA LEAL MOREIRA ADVOGADO: EDUARDO TADEU FRANCEZ BRASIL ADVOGADO: TAYANNA PEREIRA CARNEIRO DELGADO ADVOGADO: DANIELLE BARBOSA SILVA PEREIRA AGRAVADO: ELLEN DE NAZARÉ SOUZA GOMES ADVOGADO: DALIANA SUANNE SILVA CASTRO RELATORA: DESEMBARG...
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE PARAUAPEBAS/PA APELAÇÃO CÍVEL N° 0049892-63.2015.8.14.0040 APELANTE: ANTONIO ARAÚJO DE SOUSA APELADA: SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA INDEFERIDO NA ORIGEM. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. CUSTAS NÃO RECOLHIDAS. EXTINÇ¿O DO PROCESSO COM JULGAMENTO DE MÉRITO ANTES DE EFETIVADA A CITAÇ¿O DO EXECUTADO. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. DESCABIMENTO. PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. SENTENÇA EM PARTE EM DESACORDO COM JURISPRUDÊNCIA DAS CORTES SUPERIORES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Observando-se que intimado para recolher as custas processuais, a parte autora não adotou as providências nesse sentido, mantendo-se inerte, deixando transcorrer in albis o prazo que lhe foi concedido, age com acerto o juiz ao extinguir o processo sem resolução do mérito em razão da inércia do autor; 2. N¿o concretizada a angularização da relação processual e cancelada a distribuição, incabível a imposição do pagamento das custas de distribuição, entendimento consolidado pelo STJ. 3. Recurso conhecido e PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA O EXMO. SR. DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR): Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ANTONIO ARAÚJO DE SOUSA contra a sentença de fl. 45, prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas que, nos autos da Ação de Cobrança movida em desfavor de SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A., extinguiu o feito sem julgamento do mérito, uma vez que o autor não teria recolhido as custas processuais, após o indeferimento do pedido de justiça gratuita. Na origem, após a decisão interlocutória de fls. 24/25, o autor interpôs agravo de instrumento que, apreciado nesta instância recursal, teve seu seguimento monocraticamente negado (fls. 38/44). Após a decisão do agravo de instrumento, o Juízo singular da origem confirmou o indeferimento da gratuidade e, ante a inércia do autor, extinguiu o feito. Inconformado com o decisum, o autor interpôs o presente recurso de apelação (fls. 46/51). Em suas razões, o apelante alegou que embora o processo tenha sido julgado extinto por ausência de pagamento das custas iniciais, haja vista que a assistência judiciária gratuita fora indeferida, o Magistrado a quo condenou-o ao recolhimento das custas judiciais, sob pena de inscrição em dívida ativa, mesmo antes do ingresso do réu no processo. Pontuou que na hipótese, deveria ter sido cancelada a distribuição, sem a incidência da condenação ao pagamento das custas iniciais. Reiterou o requerimento da concessão da gratuidade da justiça, a reforma da sentença para que seja determinado o cancelamento da distribuição e declarado isento de pagamento das custas da distribuição após o cancelamento. Mesmo sem outros atos judiciais registrados nos autos após a sentença, fora encartada contestação às fls. 71/81 v. e documento de avaliação médica (fls. 89/91). Sem contrarrazões. Nesta instância, foram os autos distribuídos à minha relatoria (fl. 93). É o relatório. DECIDO. Prima facie, cumpre registrar que a decisão recorrida foi proferida sob a égide do CPC/73 e será, portanto, analisado de acordo com as regras ali previstas. Feita tal ponderação, passo ao exame da apelação. Compulsando os autos, anoto que o juízo a quo sentenciou o feito (fl. 45), extinguindo o feito sem resolução do mérito, por ausência de recolhimento das custas e, mesmo reconhecendo a falta de angularização da relação processual, não determinou a baixa e cancelamento da distribuição; ao contrário, determinou o recolhimento das custas iniciais, sob pena de inscrição em dívida ativa. A sentença comporta reforma nesse ponto. Antes porém, assento que andou bem o Magistrado ao julgar extinto o processo, sem resolução de mérito ante a inércia do autor que, mesmo tendo o benefício da assistência judiciária gratuita indeferido, em momento algum cuidou de recolher as custas que lhe cabiam, ou juntar documentos hábeis a comprovar a sua hipossuficiência econômica e comprovar que faria jus ao benefício requerido. Sobre a falta de comprovação de hipossuficiência, a inércia do autor permanece inclusive nesta fase processual e, sendo assim, não há razões para reforma da sentença nesse ponto. Sobre o tema, confira-se: ¿E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE PENHORA E ARREMATAÇÃO JUDICIAL DE BEM IMÓVEL DE FAMÍLIA. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDO - AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS JUDICIAIS - CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. Nos termos do art. 290, do CPC/2015, será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias¿. (08017912420168120026 MS 0801791-24.2016.8.12.0026. Órgão Julgador 4ª Câmara Cível. Relator Des. Odemilson Roberto Castro Fassa. Julgamento 7 de Junho de 2017). ¿APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA. DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS. NÃO CUMPRIMENTO. SENTENÇA EXTINTIVA DO FEITO. SENTENÇA CONFIRMADA. Não interposto agravo e nem cumprida a decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita e determinou o recolhimento das custas inicias, precluso o direito de rediscutir a matéria em sede de apelação. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO¿. (2016.02300181-97, 160.933, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 09.06.2016, Publicado em 15.06.2016). De minha lavra: ¿EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. INTIMAÇÃO. DILAÇÃO DO PRAZO DEFERIDO PELO JUIZ. INÉRCIA DA PARTE AUTORA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MANUTENÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. As razões da recorrente não são capazes de abalar os fundamentos de decisão recorrida, na hipótese dos autos, foi aplicado o melhor direito, produzindo escorreita aplicação da norma ao fato. Observando-se que intimado para recolher as custas processuais, a parte autora teve o pedido de dilação do prazo por mais 15 (quinze) dias deferido. Entretanto, mesmo assim, não adotou as providencias nesse sentido, mantendo-se inerte, deixando transcorrer in albis o prazo extra que lhe foi concedido. Age com acerto o juiz ao extinguir o processo sem resolução do mérito em razão da inércia do autor. À unanimidade, nos temos do voto do desembargador relator, recurso desprovido¿. (2016.01593934-67, 158.669, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 11.04.2016, Publicado em 28.04.2016) Ocorre que uma vez extinto o processo, antes de formada a relação processual e sem o necessário pagamento das custas, de fato, deveria ter sido determinado o cancelamento da distribuição, sem a necessidade do recolhimento das custas, como determinado na sentença. No ponto, transcrevo inúmeros julgados ratificadores do entendimento ora exposto: ¿APELAÇÃO CIVEL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. PAGAMENTO DA DÍVIDA APÓS AJUIZAMENTO DA AÇÃO. CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATICIOS. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM JULGAMENTO DE MÉRITO ANTES DE EFETIVADA A CITAÇÃO DO EXECUTADO. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. DESCABIMENTO. PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1-Não concretizada a citação do devedor nos autos da Ação de Execução Fiscal, incabível a condenação em honorários advocatícios, entendimento consolidado pelo STJ. (TJ-PA - APL: 201130181287 PA, Relator: MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Data de Julgamento: 30/09/2014, 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Data de Publicação: 02/10/2014)¿. ¿RECURSO ESPECIAL Nº 1.478.562 - SP (2014/0220421-0) RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE RECORRENTE: ANA MARIA LATARULLA RECORRENTE: NANCY FERRAZ CUOGO ADVOGADO: JOSÉ EDUARDO PARLATO F VAZ RECORRIDO: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECÇÃO DE SÃO PAULO ADVOGADO: AUGUSTO TAVARES ROSA MARCACINI RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA NEGADO. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DA DILIGÊNCIA. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO INDEPENDENTE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO. ARTS. 257 C/C 267, XI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. O JULGAMENTO COLEGIADO DO RECURSO SUPERA EVENTUAL AFRONTA AO ART. 557 DO CPC. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo, assim ementado (e-STJ, fl. 184): CIVIL E PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, POR AUSÊNCIA DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. 1. O cancelamento da distribuição, fundamento da extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos dos artigos 257 e 267, XI do CPC, independe da intimação pessoal da parte, de acordo com precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 2. Excepcionalmente, é devida a intimação pessoal da parte, porém neste caso as autoras estavam presentes e atuaram no decorrer do processo. 3. O indeferimento do pedido de justiça gratuita obriga a parte a recolher as custas processuais. 4. Agravo legal a que se nega provimento. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 194-199). Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 202-209), fundamentado no art. 105, III, alíneas a e c, da CF, o recorrente aponta violação dos arts. 257 e 267 do Código de Processo Civil, bem como a existência de dissídio jurisprudencial. Sustenta, em síntese, a necessidade de prévia intimação pessoal do autor antes da extinção do feito e que a pretensão deduzida no recurso de agravo de instrumento não comporta o julgamento monocrático. Juízo de admissibilidade positivo (e-STJ, fls. 246-247). Brevemente relatado, decido. A insurgência não merece acolhida. No que se refere à violação do art. do art. 557 do CPC, a reapreciação da matéria, decidida monocraticamente, pelo órgão colegiado, por meio do julgamento de agravo regimental, supera eventual violação ao princípio da colegialidade. Nesse sentido o seguinte precedente: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AGRAVO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL. NOVO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES. VIOLAÇÃO DO ART. 557 DO CPC. QUESTÃO SUPERADA PELO JULGAMENTO DO COLEGIADO DO AGRAVO REGIMENTAL. NULIDADE DE PENHORA E EXCESSO DE EXECUÇÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. O Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a decisão que dá provimento ao agravo para determinar a sua autuação como recurso especial, não vincula o Relator, o qual procederá a um novo juízo de admissibilidade do recurso nobre, podendo negar-lhe seguimento, conforme dispõe o art. 557 do Código de Processo Civil. 2. Deve-se ter claro que o art. 557 do CPC confere ao relator a possibilidade de decidir monocraticamente, entre outras hipóteses, o recurso manifestamente inadmissível ou improcedente, tudo em respeito ao princípio da celeridade processual. No caso presente, a opção pelo julgamento singular não resultou em nenhum prejuízo a recorrente, pois, com a interposição do agravo interno, teve a oportunidade de requerer a apreciação, pelo órgão colegiado, de todas questões levantadas no recurso de apelação, o que supera eventual violação do citado dispositivo. 2. A análise das alegações da recorrente quanto à nulidade da penhora e excesso de execução, é pretensão vedada nesta seara recursal ante o óbice da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. A apresentação de novos fundamentos para reforçar a tese trazida no recurso especial representa inovação, vedada no âmbito do agravo regimental. Precedentes. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1.341.258/RJ, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 6/2/2014, DJe 14/2/2014). Quanto à alegada falta de intimação da autora, o STJ pacificou entendimento que é dispensável a intimação da parte antes da extinção do processo sem resolução do mérito quando, na ausência do preparo previsto no art. 257 do CPC, intimada a regularizá-lo não o efetua. No caso em exame, o juiz de primeira instância indeferiu o pedido de justiça gratuita e determinou o recolhimento das custas processuais em 30 (trinta) dias, sendo que a recorrente deixou fluir o prazo estipulado sem tomar as providências cabíveis, o que acarretou o cancelamento da distribuição com extinção do processo sem julgamento do mérito, nos termos dos arts. 257 e 267, XI, do do CPC. Cabe ressaltar que a intimação prévia exigida é para suprir a irregularidade quanto ao pagamento das custas e não com relação ao cancelamento da distribuição e consequente extinção do feito. Assim, o entendimento adotado na Corte local, de ser desnecessária a intimação da parte antes da extinção do processo, está em consonância com o entendimento do STJ. Corroboram esse entendimento os seguintes precedentes: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS INICIAIS. CANCELAMENTO DE DISTRIBUIÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Os Embargos de Divergência no Recurso Especial 856.000/GO, julgados pela Corte Especial em abril de 2010, referem-se à necessidade de intimação da parte (CPC, art. 267, § 1º) para que efetue o pagamento das custas iniciais (CPC, art. 257), antes do cancelamento da distribuição e extinção do feito com base no art. 267, III, do Estatuto Processual Civil, sempre que o magistrado houver, anteriormente, despachado a petição inicial, pois dali inicia-se seu ofício jurisdicional. 2. Este precedente da Corte Especial não exclui o firmado por este mesmo órgão julgador nos EREsp 264.895/PR, em dezembro de 2001, segundo o qual é dispensável a intimação pessoal da parte que não efetua o preparo previsto no art. 257 do CPC, quando o magistrado ainda não despachou nos autos, dando ensejo, daí, ao cancelamento da distribuição do feito. Nessa hipótese, a decisão que cancela a distribuição é de natureza administrativa. 3. Agravo interno desprovido. (AgRg no AREsp 17.501/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 1/10/2013, DJe 7/11/2013). AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ARTIGO 544 DO CPC)- AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO MANEJADO EM FACE DA REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA CONHECENDO DO RECLAMO PARA NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO DA COMPANHIA TELEFÔNICA. 1. Cancelamento da distribuição da impugnação ao cumprimento de sentença por falta de preparo. Nos casos em que não instaurada a relação jurídica processual, decorrido o prazo de 30 (trinta) dias para recolhimento das custas iniciais, o juiz deverá determinar o cancelamento da distribuição da impugnação e seu consequente arquivamento, independentemente de prévia intimação do impugnante ou de seu advogado, à luz do disposto no artigo 257 do CPC. Precedentes da Corte Especial. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 262.165/RS, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 1º/10/2013, DJe 15/10/2013 - grifei). PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. EMBARGOS DO DEVEDOR. CANCELAMENTO DE DISTRIBUIÇÃO. AUSÊNCIA DE PREPARO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO EMBARGANTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 168/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I - Consoante entendimento desta Corte Especial, quem opõe embargos do devedor deve providenciar o pagamento das custas em 30 dias. Decorrido esse prazo, o juiz deve determinar o cancelamento da distribuição do processo e o arquivamento dos respectivos autos, independentemente de intimação pessoal. Precedentes. II - Nos termos da Súmula 168/STJ, "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado". III - Agravo interno desprovido. (AgRg nos EDcl nos EREsp n. 1.014.847/PA, Relator Ministro GILSON DIPP, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/9/2013, DJe 25/9/2013 - grifei). AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC)- DEMANDA POSTULANDO COMPLEMENTAÇÃO DA SUBSCRIÇÃO ACIONÁRIA DECORRENTE DE CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DA COMPANHIA TELEFÔNICA. 1. Extinção do processo pelo recolhimento intempestivo das custas iniciais. Cancelamento da distribuição ante a inércia da parte, intimada por duas vezes através de nota de expediente, deixando de providenciar o recolhimento das custas no prazo legal. Intimação da parte prescindível para fins de aplicação da penalidade prevista no artigo 257 do CPC. Precedentes da Corte Especial. Manutenção do provimento hostilizado por seus próprios fundamentos. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 195.530/RS, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 4/12/2012, DJe 14/12/2012 - grifei). Dessa forma, resta evidente que a orientação firmada no acórdão combatido está de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, incidindo, assim, o óbice do enunciado n. 83 da Súmula desta Corte. Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial. Publique-se. Brasília-DF, 09 de outubro de 2014. MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Relator (STJ - REsp: 1478562 SP 2014/0220421-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Publicação: DJ 05/11/2014)¿. Ante o exposto, estando parte da decisão objurgada em confronto com jurisprudência dominante do STJ, a teor do art. 557, § 1º do CPC/73, DOU PARCIAL PROVIMENTO MONOCRÁTICO ao recurso de Apelação para reformar a sentença, no ponto referente à determinação do recolhimento das custas de distribuição e, sendo assim, determinar o cancelamento da distribuição na origem, extirpando a parte final do decisum que determinou o recolhimento das custas processuais, mantendo, no mais, a sentença como proferida. Belém (PA), 13 de agosto de 2018. LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR
(2018.03253476-62, Não Informado, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2018-08-17, Publicado em 2018-08-17)
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SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE PARAUAPEBAS/PA APELAÇÃO CÍVEL N° 0049892-63.2015.8.14.0040 APELANTE: ANTONIO ARAÚJO DE SOUSA APELADA: SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA INDEFERIDO NA ORIGEM. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. CUSTAS NÃO RECOLHIDAS. EXTINÇ¿O DO PROCESSO COM JULGAMENTO DE MÉRITO ANTES DE EFETIVADA A CITAÇ¿O DO EXECUTADO. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. DESCABIMENTO. PRECEDENTES DOS...
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. SERVIDORES PÚBLICOS. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. CONTRATO DE TRABALHO IRREGULAR. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. SALÁRIOS NÃO ADIMPLIDOS PELA MUNICIPALIDADE. RECONHECIMENTO DO DIREITO AO RECEBIMENTO DA VERBA. ENTENDIMENTO DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. EM REEXAME NECESSÁRIO, SENTENÇA ALTERADA, APENAS PARA EXCLUIR A CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA ÀS CUSTAS PROCESSUAIS. I- A Constituição da República Federativa do Brasil, em seu artigo 37, II, estabelece os princípios que os Entes Federativos devem obrigatoriamente obedecer, bem como dispõe a necessidade de aprovação prévia em concurso público para a investidura em cargo ou emprego público. Ao desobedecer diretamente a Constituição Federal, há violação do princípio da moralidade e assim, a nulidade do contrato é medida que se impõe. II- Apesar de ser considerado nulo o contrato firmado entre as partes, o posicionamento da nossa mais alta Corte de Justiça é no sentido do reconhecimento do direito, apenas, ao saldo de salário efetivamente trabalhado. III- Inexistindo prova de fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito dos autores/apelados, deve o réu/apelante suportar o compromisso assumido e cumprir sua obrigação (art. 333, II, do CPC c/c art. 320 do CC), restando constituído o direito de recebimento das verbas remuneratórias relativas ao período determinado na sentença, sob pena de enriquecimento ilícito; IV- A única exceção refere-se ao pagamento do salário do mês de setembro de 2000, ao autor Aurélio Rocha Ferreira, uma vez que o documento de fls. 16 dos autos comprova o efetivo pagamento da verba do referido mês, razão pela qual tal parcela deve ser excluída da condenação da Municipalidade. V- O magistrado de piso condenou o município réu ao pagamento das custas processuais. Todavia, de acordo com o que prevê o artigo 15, ?g?, da Lei Estadual nº 5.738/93, a Fazenda Pública é isenta do pagamento do ônus processual. VI- Recurso conhecido e parcialmente provido, apenas para excluir da condenação do réu o pagamento do salário referente ao mês de setembro de 2000, referente ao autor Aurélio Rocha Ferreira, mantendo os demais termos da sentença em relação aos demais autores. VII- Em Reexame Necessário, sentença alterada apenas para excluir a condenação da Fazenda Pública nas custas processuais. Decisão unânime.
(2018.03305651-95, 194.245, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2018-08-13, Publicado em 2018-08-17)
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DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. SERVIDORES PÚBLICOS. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. CONTRATO DE TRABALHO IRREGULAR. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. SALÁRIOS NÃO ADIMPLIDOS PELA MUNICIPALIDADE. RECONHECIMENTO DO DIREITO AO RECEBIMENTO DA VERBA. ENTENDIMENTO DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. EM REEXAME NECESSÁRIO, SENTENÇA ALTERADA, APENAS PARA EXCLUIR A CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA ÀS CUSTAS PROCESSUAIS. I- A Constituição da República Federativa do Brasil, em seu artigo 37, II, estabelece os princípios que os Ent...
PODER JUDICIÁRIO 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0009176-46.2017.8.14.0000 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM AGRAVANTE: MMARRATE CONSTRUÇÃO E LOCAÇÃO LTDA ADVOGADO: CAMILA CRISTIE MARTINS DA COSTA - OAB 24.312 AGRAVADO: AGRABEN ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA ADVOGADO: MICHEL DAVID MORENO - OAB 315.975 ADVOGADO: EDUARDO JOSÉ DE ANDRADE - OAB 315.257 RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DETERMINA ARRESTO DE BENS SUFICIENTES A GARANTIR O BEM NÃO ENCONTRADO OBJETO DE AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO DE INSURGÊNCIA PELA VIA AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO MANIFESTAMENTO INADMISSÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECE DO RECURSO NOS TERMOS DO ART. 932, III DO CPC/2015. 1. o Recurso encontra óbice em seu conhecimento ante a ausência de regularidade formal e interesse recursal, desatento que foi ao princípio da dialeticidade recursal. 2. Recurso não conhecido, nos termo do art. 932, III do CPC/2015. D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por MMARRATE CONSTRUÇÃO E LOCAÇÃO LTDA, objetivando a reforma da r. decisão interlocutória do M.M. Juízo da 6ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém, que determinou o arresto de bens da Agravante, até o limite de R$142.671,79 (cento e quarenta e dois mil, seiscentos e setenta e um e setenta e nove centavos), nos autos da Ação de Busca e Apreensão (proc. nº 0081588-13.2015.8.14.0301) proposta por AGRABEN ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. Em suas razões de recorrer (fls. 02/17), o Agravante sustém, em breve síntese, a validade da intimação via ar recebida por terceiro, a inexistência de requerimento pela Agravada da conversão da busca e apreensão em ação de depósito, em rito executivo, a citação do Agravante para pagamento ou requerido qualquer medida constritiva, sendo indevida a atuação por iniciativa do juízo para determinar o arresto, a existência de danos gravíssimos oriundos da decisão interlocutória. Requer a concessão de efeito suspensivo e, posteriormente, o provimento do recurso para determinar o desbloqueio dos valores em conta corrente e extinção do feito por desinteresse da Autora/Agravada. Distribuído à esta relatoria em 2017, foi indeferido o efeito suspensivo pretendido (fls. 148/149). Informações do Juízo da 6º Vara Cível e Empresarial prestadas e juntadas as fls. 150/150/V. Inconformado com a decisão denegatória de efeito suspensivo, o Agravante interpôs agravo interno (fls.153/167). Regularmente intimado (fls. 170), a Agravada apresentou suas contrarrazões ao agravo de instrumento (fls. 171/182) requerendo o desprovimento do recurso. Relatei. D E C I D O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINEA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): o Recurso encontra óbice em seu conhecimento ante a ausência de regularidade formal e interesse recursal, desatento que foi ao princípio da dialeticidade recursal. Procedo ao julgamento monocrático, nos termos do art. 932, III, do CPC/15, por entender ser manifestamente inadmissível a interposição de agravo de instrumento quando inexistente previsão legal do seu cabimento. O presente recurso de agravo de instrumento pretende a reforma da decisão interlocutória de piso que determinou o arresto de bens da Agravada e culminou em penhora de valores em conta corrente de sua titularidade nos autos da Ação de Busca e Apreensão que é processada regularmente na origem (proc. nº 0081588-13.2015.8.14.0301). Outrora, com o advento do novo Código de Processo Civil, foram estabelecidas linhas mais específicas quanto ao cabimento de agravo de instrumento, com a criação de um rol com previsão taxativa das decisões interlocutórias em que será possível apresentar a irresignação através desta via recursal. Trata-se do disposto no art. 1.015 do CPC/15. Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Frise-se, que o aludido Códex tem aplicação imediata aos recursos interpostos face decisões publicadas a partir de sua entrada em vigor em 16 de março de 2016 (art. 1.046, CPC/2015), momento em que suas disposições passaram a produzir regularmente seus efeitos. Assim, o presente recurso de agravo de instrumento deve guardar perfeita consonância com as previsões do art. 1.015 do Código Processualista atualmente. Nesta senda, não há plausibilidade na insurgência pela via do agravo de instrumento face o interlocutório que determinou o arresto de bens como medida de efetivação da liminar anteriormente deferida e não cumprida por não localização do bem, pois ausente a previsão legal do seu cabimento. Ademais, a Agravante sequer fundamenta a interposição de seu agravo em algum dos incisos do art. 1.015, do CPC/2015, o qual, como mencionado alhures, estabelece a decisões interlocutórias impugnáveis pelo recurso de agravo de instrumento. Conclui-se, portanto, que a decisão interlocutória recorrida não comporta irresignação pela via do agravo de instrumento, vez que não inclusa no rol taxativo do art. 1.015, sendo manifesta a inadmissibilidade recursal. Tal posicionamento já encontra guarida na jurisprudência pátria, in verbis: Agravo de instrumento. Alienação fiduciária. Decisão que deferiu de ofício a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva. Hipótese que não se enquadra no rol taxativo do artigo 1.015 do Código de Processo Civil. Recurso não conhecido. (TJ-SP 22003187220178260000 SP 2200318-72.2017.8.26.0000, Relator: Ruy Coppola, Data de Julgamento: 06/11/2017, 32ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/11/2017) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - CELEBRAÇÃO DE ACORDO NÃO RECONHECIDA - NÃO CABIMENTO - SITUAÇÃO NÃO PREVISTA NO ARTIGO 1.015 DO NCPC - ROL TAXATIVO - RECURSO NÃO CONHECIDO. - Apenas as decisões interlocutórias relacionadas no artigo 1015 do Novo Código de Processo Civil 2015 são impugnáveis por agravo de instrumento e no sistema brasileiro não é possível que as partes criem recurso não previsto em lei, ou ampliem as hipóteses recursais. (TJ-MG - AI: 10000170166276001 MG, Relator: Rogério Medeiros, Data de Julgamento: 04/08/2017, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/08/2017) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. INDEFERIMENTO DA CONVERSÃO DA AÇÃO EM EXECUÇÃO. DECISÃO PROFERIDA APÓS O ADVENTO DO NOVO CPC. ROL TAXATIVO QUANTO AO CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. FALTA DE PRESSUPOSTO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. Decisão agravada não incluída nas hipóteses taxativamente previstas no CPC/2015. Inadmissibilidade manifesta do presente recurso por ausência de pressuposto intrínseco. Aplicação do disposto no artigo 932, III do NCPC. Não conhecimento do recurso. (TJ-RJ - AI: 00364219120178190000 RIO DE JANEIRO CAPITAL 49 VARA CIVEL, Relator: ROGÉRIO DE OLIVEIRA SOUZA, Data de Julgamento: 13/07/2017, VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/07/2017) Deste modo, inexistindo previsão legal quanto ao cabimento de agravo de instrumento face a decisão que determina, de ofício, o arresto de bens da Agravante, não é possível ultrapassar o obstáculo da admissibilidade recursal. Ex positis, não inserida a decisão recorrida no rol taxativo do art. 1.015 do CPC/15, NÃO CONHEÇO do presente recurso de agravo de instrumento, nos termos do art. 932, III do CPC/2015, por ser manifestamente inadmissível. P. R. Intime-se a quem couber, inclusive ao Juízo a quo. Transitada em julgado, remetam-se os autos à origem para os fins de direito, e a seguir promovam-se a respectiva baixa nos registros de pendência referentes a esta Relatora, conforme Portaria nº 3022/2014-GP. Belém, (PA), 10 de agosto de 2018. DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora Ass. Eletrônica
(2018.03239998-47, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-08-17, Publicado em 2018-08-17)
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PODER JUDICIÁRIO 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0009176-46.2017.8.14.0000 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM AGRAVANTE: MMARRATE CONSTRUÇÃO E LOCAÇÃO LTDA ADVOGADO: CAMILA CRISTIE MARTINS DA COSTA - OAB 24.312 AGRAVADO: AGRABEN ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA ADVOGADO: MICHEL DAVID MORENO - OAB 315.975 ADVOGADO: EDUARDO JOSÉ DE ANDRADE - OAB 315.257 RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DETERMINA ARRESTO DE BENS SUFICIENTES A GARANTIR O BEM NÃO ENCON...
2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO - APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO Nº0008753-61.2014.8.14.0301. RELATORA: DESA. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO. SENTENCIANTE: JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM/PA. SENTENCIADO/APELANTE: PRESIDENTE DO INSTITUTO DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DO MUNICÍPIO DE BELÉM/PA. SENTENCIADO/APELANTE: MUNICÍPIO DE BELÉM. ADVOGADOS: CARLA TRAVASOS REBELO. SENTENCIADO/APELADA: NOELLE OLIVEIRA GOMES MATOS. ADVOGADOS: YURI DE BORGONHA MONTEIRO RAIOL. EMENTA APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. IPAMB. PRELIMINARES DE NULIDADE PROCESSUAL POR CERCEAMENTO DE DEFESA E INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA REJEITADAS. DECADÊNCIA REJEITADA. DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO DA AUTORA A TÍTULO DE CUSTEIO DE PLANO DE ASSISTÊNCIA BÁSICA A SAÚDE E SOCIAL - PABSS INDEVIDO. EM REEXAME, MANTIDA A SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Instituto de Previdência e Assistência do Município de Belém - IPAMB e Município de Belém interpõe apelação contra sentença de fls. 67/70v., que, confirmando a liminar, determinou que fosse imediatamente suspenso o desconto em folha de pagamento da autora a título de custeio de plano de assistência básica a saúde e social - PABSS. Nas razões (fls. 71/90), os apelantes suscitam as preliminares de nulidade processual, por ausência de intimação da Procuradoria do Município de Belém e inadequação da via eleita, sob fundamento de não cabimento de mandado de segurança contra lei em tese; aduz, ainda, decadência do direito, constitucionalidade da lei 7.984/1999, violação do princípio federativo e impossibilidade de concessão de efeito patrimonial em mandado de segurança. Ao final, requer provimento do apelo. Contrarrazões da apelada às fls. 93/101. A Procuradoria de Justiça, em parecer, opina pelo conhecimento e desprovimento do recurso (fls. 110/112). É o relatório. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação e passo a análise do mérito em conjunto com o reexame necessário. Das preliminares. 1. Nulidade processual por ausência de intimação. Alega o recorrente ausência de intimação da Procuradoria do Município de Belém, e, a consequente violação do art. 7º, II da Lei nº 12.016/2009. Todavia, em análise dos autos, verifico que à fl. 33 existe uma assinatura de recebimento na Procuradoria Municipal, bem como, uma Certidão à fl. 36, na qual a oficial de justiça informa a intimação do IPAMB. 2. Inadequação da via eleita. Recorrente afirma o não cabimento do mandamus no caso sob exame, vez que este teria por objeto tão somente a discussão acerca da Lei n. 7.984/99, e não a impugnação de um ato administrativo de efeitos concretos, razão porque pleiteia a reforma da sentença. Referida irresignação do apelante não merece prosperar, visto que, o objeto da presente ação mandamental diz respeito ao reconhecimento de direito líquido e certo da impetrante, ora recorrida, no que tange a suspensão dos descontos mensais a título de assistência médica, vez que o desconto não poderia ter caráter compulsório, fazendo-se mister a rejeição da presente preliminar. Mérito. Cumpre-me NEGAR SEGUIMENTO ao presente recurso e confirmar a sentença em sede de reexame. Tema bastante recorrente. Descarta-se a decadência, pois reconhecido o caráter de trato sucessivo do desconto, comprovado com a anexação dos contracheques da impetrante com o respectivo lançamento do desconto. A sentença não tratou de efeitos patrimoniais, portanto o argumento é absolutamente incongruente. A compulsoriedade da contribuição estatuída pela lei municipal 7.984/99 em comento, afronta o artigo 149, § 1º da Constituição Federal, que estabelece que os Estado e Municípios não podem instituir contribuição obrigatória para manutenção de sistema de saúde, apenas para a contribuição social, de maneira que não se trata de MS contra lei em tese, até mesmo porque a questão já restou processada e decidida pelo Excelso Supremo Tribunal Federal que, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 573.540 RG/MG, admitido sob o regime do art. 543-B (repercussão geral) do Código de Processo Civil de 1973, relatado pelo Min. GILMAR MENDES, bem como no julgamento da ADI 3106, relatada pelo Ministro EROS GRAU, consoante as seguintes ementas: EMENTA: Contribuição para o custeio da assistência médico-hospitalar. Cobrança. Matéria sob apreciação do Plenário no julgamento da ADI 3.106, Rel. Eros Grau. Existência da REPERCUSSÃO GERAL. (RE 573.540 RG, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, julgado em 03/04/2008, DJe-088 DIVULG 15-05-2008 PUBLIC 16-05-2008 EMENT VOL-02319-10 PP-02168). EMENTA: CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DOS SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA MÉDICA, HOSPITALAR, ODONTOLÓGICA E FARMACEÚTICA. ART. 85 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 62/2002, DO ESTADO DE MINAS GERAIS. NATUREZA TRIBUTÁRIA. COMPULSORIEDADE. DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIAS TRIBUTÁRIAS. ROL TAXATIVO. INCOMPETÊNCIA DO ESTADO-MEMBRO. INCONSTITUCIONALIDADE. RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO PROVIDO. I - É nítida a natureza tributária da contribuição instituída pelo art. 85 da Lei Complementar nº 64/2002, do Estado de Minas Gerais, haja vista a compulsoriedade de sua cobrança. II - O art. 149, caput, da Constituição atribui à União a competência exclusiva para a instituição de contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais e econômicas. Essa regra contempla duas exceções, contidas no arts. 149, § 1º, e 149-A da Constituição. À exceção desses dois casos, aos Estados-membros não foi atribuída competência para a instituição de contribuição, seja qual for a sua finalidade. III - A competência, privativa ou concorrente, para legislar sobre determinada matéria não implica automaticamente a competência para a instituição de tributos. Os entes federativos somente podem instituir os impostos e as contribuições que lhes foram expressamente outorgados pela Constituição. IV - Os Estados-membros podem instituir apenas contribuição que tenha por finalidade o custeio do regime de previdência de seus servidores. A expressão "regime previdenciário" não abrange a prestação de serviços médicos, hospitalares, odontológicos e farmacêuticos. (RE 573540, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 14/04/2010, DJe-105 DIVULG 10-06-2010 PUBLIC 11-06-2010 EMENT VOL-02405-04 PP-00866 RTJ VOL-00217- PP-00568 RT v. 99, n. 900, 2010, p. 175-184). EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGOS 79 e 85 DA LEI COMPLEMENTAR N. 64, DE 25 DE MARÇO DE 2002, DO ESTADO DE MINAS GERAIS. IMPUGNAÇÃO DA REDAÇÃO ORIGINAL E DA REDAÇÃO CONFERIDA PELA LEI COMPLEMENTAR N. 70, DE 30 DE JULHO DE 2003, AOS PRECEITOS. IPSEMG. REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES DO ESTADO DE MINAS GERAIS. BENEFÍCIIOS PREVIDENCIÁRIOS E APOSENTADORIA ASSEGURADOS A SERVIDORES NÃO-TITULARES DE CARGO EFETIVO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO DISPOSTO NO § 13 DO ARTIGO 40 E NO § 1º DO ARTIGO 149 DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. Artigo 85, caput, da LC n. 64 estabelece que "o IPSEMG prestará assistência médica, hospitalar e odontológica, bem como social, farmacêutica e complementar aos segurados referidos no art. 3º e aos servidores não titulares de cargo efetivo definidos no art. 79, extensiva a seus dependentes". A Constituição de 1988 --- art. 149, § 1º --- define que "os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefícios destes, de sistemas de previdência e assistência social". O preceito viola o texto da Constituição de 1988 ao instituir contribuição compulsória. Apenas os servidores públicos titulares de cargos efetivos podem estar compulsoriamente filiados aos regimes próprios de previdência. Inconstitucionalidade da expressão "definidos no art. 79" contida no artigo 85, caput, da LC 64/02. 2. Os Estados-membros não podem contemplar de modo obrigatório em relação aos seus servidores, sob pena de mácula à Constituição do Brasil, como benefícios, serviços de assistência médica, hospitalar, odontológica, social, e farmacêutica. O benefício será custeado mediante o pagamento de contribuição facultativa aos que se dispuserem a dele fruir. 3. O artigo 85 da lei impugnada institui modalidade complementar do sistema único de saúde --- "plano de saúde complementar". Contribuição voluntária. Inconstitucionalidade do vocábulo "compulsoriamente" contido no § 4º e no § 5º do artigo 85 da LC 64/02, referente à contribuição para o custeio da assistência médica, hospitalar, odontológica e farmacêutica. 4. Reconhecida a perda de objeto superveniente em relação ao artigo 79 da LC 64/02, na redação conferida LC 70/03, ambas do Estado de Minas Gerais. A Lei Complementar 100, de 5 de novembro de 2007, do Estado de Minas Gerais --- "Art. 14. Fica revogado o art. 79 da Lei Complementar nº 64, de 2002". 5. Pedido julgado parcialmente procedente para declarar a inconstitucionalidade: [i] da expressão "definidos no art. 79" --- artigo 85, caput, da LC 64/02 [tanto na redação original quanto na redação conferida pela LC 70/03], ambas do Estado de Minas Gerais. [ii] do vocábulo "compulsoriamente" --- §§ 4º e 5º do artigo 85 [tanto na redação original quanto na redação conferida pela LC 70/03], ambas do Estado de Minas Gerais. (ADI 3106, Relator(a): Min. EROS GRAU, Tribunal Pleno, julgado em 14/04/2010, DJe-179 DIVULG 23-09-2010 PUBLIC 24-09-2010 EMENT VOL-02416-01 PP-00159 REVJMG v. 61, n. 193, 2010, p. 345-364). Tanto esta Relatora quanto a Turma que compõe, acompanham a orientação a exemplo da sua reiterada jurisprudência: Acórdãos 155.213, 155.212, 155.352, 153.449, 152.911, 155.211, e muitos outros. Entenda-se em definitivo que o Município de Belém não está impedido de oferecer um sistema de assistência médico-hospitalar e odontológica aos seus servidores através do IPAMB, deles recebendo a contraprestação prevista em lei, o que não se admite é obrigá-los a participar de tal sistema, pois, em que pese a existência do sistema de assistência em questão, sua compulsoriedade é vedada pela Lei Maior. Isto posto, reconhecida a impossibilidade de sustentação das teses do Município, contrárias a jurisprudência do c. STF, firmada em matéria tema de REPERCUSSÃO GERAL, com fundamento no art. 14 do CPC/15 e art. 557, caput do CPC/73 c/c RE 573.540 RG do e. STF, NEGO SEGUIMENTO ao recurso de apelação e, em sede de reexame mantenho inalterada a sentença recorrida. É como decido. Belém (PA), 18/10/2018. Desa. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora
(2018.04294986-96, Não Informado, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-10-25, Publicado em 2018-10-25)
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2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO - APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO Nº0008753-61.2014.8.14.0301. RELATORA: DESA. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO. SENTENCIANTE: JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM/PA. SENTENCIADO/APELANTE: PRESIDENTE DO INSTITUTO DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DO MUNICÍPIO DE BELÉM/PA. SENTENCIADO/APELANTE: MUNICÍPIO DE BELÉM. ADVOGADOS: CARLA TRAVASOS REBELO. SENTENCIADO/APELADA: NOELLE OLIVEIRA GOMES MATOS. ADVOGADOS: YURI DE BORGONHA MONTEIRO RAIOL. EMENTA APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. IPAMB. PRELIMINARES DE NULI...
TJE/PA- TERCEIRA TURMA DE DIREITO PENAL PROCESSO Nº 0009879-69.2016.8.14.0401 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM/PA AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ PROMOTOR DE JUSTIÇA: SAMIR TADEU MORAES DAHÁS JORGE AGRAVADO: D. JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE EXECUÇÕES PENAIS APENADO: PEDRO DE JESUS LOUREIRO ALCÂNTARA ADVOGADO: RAIMUNDO PEREIRA CAVALCANTE - OAB/PA Nº 3.776 PROCURADOR DE JUSTIÇA: LUIZ CÉSAR TAVARES BIBAS RELATOR: DES. LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR DECISÃO MONOCRÁTICA O EXMO. SR. DES. LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR - RELATOR - O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ, por meio do i. Promotor de Justiça Samir Tadeu Moraes Dahás Jorge, interpôs o presente Agravo em Execução Penal em face da decisão do D. Juízo de Direito da 1ª Vara de Execuções Penais/Região Metropolitana de Belém (RMB) que, nos autos do Processo de Execução nº 0004388-51.2011.8.14.0015, considerando a gravidade da doença (colelitíase) do apenado PEDRO DE JESUS LOUREIRO ALCÂNTARA, regularmente qualificado, delineada no quadro apresentado por profissional da área médica e necessitando de um tratamento cirúrgico, fundamentando-se, por analogia, em precedente do Supremo Tribunal Federal, concedeu licença para tratamento de saúde autorizando o apenado ao recolhimento domiciliar, com monitoramento eletrônico, pelo prazo de sessenta (60) dias a contar de 18.12.2015, no endereço constante de sua certidão carcerária, conforme se extrai das fls. 002-003. O representante ministerial, contrariado com a decisão, agravou alegando que o apenado cumpre quarenta e cinco (45) anos de reclusão em regime fechado e quando pediu a prisão domiciliar para tratamento de saúde, o agravante não teve vista dos autos para manifestação sobre o pedido, pois se pronunciou apenas sobre o cálculo da pena. Refere que os documentos juntados ao pedido do apenado não comprovam que a suposta doença seja grave e nem mencionam a impossibilidade de tratamento no cárcere. Aduz que o apenado não preenche os requisitos do art. 117 da Lei de Execução Penal, pedindo a reforma da decisão que lhe concedeu a prisão domiciliar, em consequência que seja determinado o seu retorno à Casa Penal, com o provimento do agravo. (fls. 006-008). Contrarrazões às fls. 010-011 pedem a manutenção da decisão agravada. Às fls. 012-014, o despacho de sustentação da decisão do D. Juízo a quo. A D. Procuradoria de Justiça opinou desprovimento do recurso ministerial. É o Relatório. DECIDO. Relatados os autos, pelo prazo estipulado na decisão agravada, que concedeu licença para tratamento de saúde ao apenado PEDRO DE JESUS LOUREIRO ALCÂNTARA, autorizando-o ao recolhimento domiciliar, com monitoramento eletrônico, pelo prazo de sessenta (60) dias a contar de 18.12.2015, não se admira que, pelo lapso temporal decorrido, o recurso já esteja prejudicado, senão vejamos: A respeito do caso, diligenciei informalmente no site oficial do Tribunal - Sistema Libra sobre o Processo de Execução nº 0004388-51.2011.8.14.0015 e deparei-me com nova decisão do D. Juízo de Direito recorrido indeferindo o pedido do apenado de renovação da prisão domiciliar em razão de doença grave (colelitíase), que anexo para fazer parte integrante deste pronunciamento. Assim, a decisão agravada nestes autos não mais subsiste, razão pela qual julgo prejudicado o recurso, por perda do objeto. Decisão monocrática na incidência do art. 133, X (primeira parte) do regimento Interno do TJE/PA. À Secretaria para as formalidades legais. Belém/PA, 17 de Outubro de 2018 Des. LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR Relator AgExPn
(2018.04224258-44, Não Informado, Rel. LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-10-18, Publicado em 2018-10-18)
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TJE/PA- TERCEIRA TURMA DE DIREITO PENAL PROCESSO Nº 0009879-69.2016.8.14.0401 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM/PA AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ PROMOTOR DE JUSTIÇA: SAMIR TADEU MORAES DAHÁS JORGE AGRAVADO: D. JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE EXECUÇÕES PENAIS APENADO: PEDRO DE JESUS LOUREIRO ALCÂNTARA ADVOGADO: RAIMUNDO PEREIRA CAVALCANTE - OAB/PA Nº 3.776 PROCURADOR DE JUSTIÇA: LUIZ CÉSAR TAVARES BIBAS RELATOR: DES. LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR DECISÃO MONOCRÁTICA O EXMO. SR. DES. LEONAM GON...
CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. IAPEP/PLAMTA. NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. LUCENTIS. RECUSA INJUSTIFICADA. DIREITO À SAÚDE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
1. Com o advento das Leis Estaduais nºs. 6.672/2015 e 6.673/2015, o Instituto de Assistência e Previdência do Estado do Piauí (IAPEP) fora extinto, ficando o Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos do Estado do Piauí (IASPI), pessoa jurídica de direito público interno, com representação judicial própria, responsável pelo gerenciamento da assistência à saúde dos servidores do Estado e seus dependentes, no que concerne aos dois planos de saúde: PLAMTA e IAPEP-SAÚDE.
2. No caso em espécie, o Relatório Médico expedido por médica oftalmologista retinólogo atesta a necessidade do apelante em submeter-se ao tratamento de injeções intravítreas de Lucentis em olho esquerdo, por ser a única forma de abordagem terapêutica da doença que o acomete, membrana neovascular subretiniana.
3. Sendo a saúde um direito fundamental, indisponível e constitucionalmente tutelado, não pode o apelado se eximir de fornecer o medicamento prescrito por médica especialista para o tratamento da enfermidade do apelante, sob pena de não atingir o fim pretendido, porquanto, a finalidade do referido Plano de Saúde é promover o bem-estar e a saúde, garantir a proteção à vida dos servidores públicos do Estado do Piauí e de seus dependentes.
4. O entendimento jurisprudencial dominante é de ser inadmissível a negativa de disponibilização de materiais cirúrgicos pelo plano de saúde, quando há expressa solicitação médica, alegando que não possui cobertura contratual, ou até mesmo que não conste na Tabela OPME, diante do fim social a que a Lei que criou o próprio PLAMTA se destina, que é amparar com assistência médica e hospitalar complementar o servidor público que aderiu ao plano.
4. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.002118-0 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 18/10/2017 )
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CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. IAPEP/PLAMTA. NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. LUCENTIS. RECUSA INJUSTIFICADA. DIREITO À SAÚDE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
1. Com o advento das Leis Estaduais nºs. 6.672/2015 e 6.673/2015, o Instituto de Assistência e Previdência do Estado do Piauí (IAPEP) fora extinto, ficando o Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos do Estado do Piauí (IASPI), pessoa jurídica de direito público interno, com representação judicial própria, responsável pelo gerenciamento da assistência à saúde d...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INTERDITO PROIBITÓRIO. DISCUSSÃO DA POSSE COM BASE NA PROPRIEDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 487 DO STF. HIPÓTESE EM QUE AMBAS AS PARTES ALEGAM PROPRIEDADE. POSSIBILIDADE. PROVA PERICIAL DA PROPRIEDADE DA RÉ. DISCUSSÃO DE DOMÍNIO QUE NÃO FAZ COISA JULGADA NO ÂMBITO POSSESSÓRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. DESNECESSIDADE. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 07 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Com a entrada em vigor do Código Civil de 2002, passou-se a ser vedada, em regra, a chamada exceção de domínio no curso de ação possessória, isto é, nos litígios que se discute a posse, a regra é a impossibilidade de se alegar o direito de propriedade como fundamento para a defesa da posse. Inteligência do art. 1.210 do CC/2002.
2. Apesar disso, excepcionalmente, quando ambas as partes fundarem sua posse no direito de propriedade, é possível a discussão a respeito do domínio no âmbito de ação possessória, e, nesse caso, permanece aplicável a súmula nº 487 do STF. Precedentes do STJ: AgRg nos EREsp 471.172/SC; REsp 842.559/RJ; AgRg no REsp 906392/MT.
3. In casu, ambas as partes fundam seu direito em propriedade, pelo que tal questão se torna relevante ao juízo possessório.
4. O laudo pericial oficial aponta, claramente, a existência de direito de propriedade do Réu sobre o imóvel litigado, mas não o da Autora, pelo que o conflito deve ser resolvido em favor daquele.
5. Embora tenha havido a discussão da propriedade, “a ação não deixa de ser possessória, não ocorrendo coisa julgada acerca do domínio\" (STF, ACO 685, Relatora Ministra Ellen Gracie, Tribunal Pleno, julgamento em 11.12.2014, DJe de 12.2.2015).
6. Em recursos interpostos anteriormente à entrada em vigor do CPC/2015, não é possível a fixação de novos honorários advocatícios. Enunciado Administrativo nº 07 do STJ.
7. Apelação conhecida e provida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2013.0001.003267-6 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 05/09/2018 )
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INTERDITO PROIBITÓRIO. DISCUSSÃO DA POSSE COM BASE NA PROPRIEDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 487 DO STF. HIPÓTESE EM QUE AMBAS AS PARTES ALEGAM PROPRIEDADE. POSSIBILIDADE. PROVA PERICIAL DA PROPRIEDADE DA RÉ. DISCUSSÃO DE DOMÍNIO QUE NÃO FAZ COISA JULGADA NO ÂMBITO POSSESSÓRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. DESNECESSIDADE. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 07 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Com a entrada em vigor do Código Civil de 2002, passou-se a ser vedada, em regra, a chamada exceção de domínio no curso de ação possessória, isto é, nos litígio...
Data do Julgamento:05/09/2018
Classe/Assunto:Apelação Cível
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
APELAÇÃO CÍVEL – CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO – CONTRATO NULO – AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO – RECOLHIMENTO DO FGTS – CABIMENTO.
1. Restando constatada a nulidade da contratação, conforme entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal, só há direito ao recebimento dos salários e ao levantamento dos depósitos realizados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).
2. Em relação ao FGTS, o Supremo Tribunal Federal, em recente decisão (23/09/16), reafirmou a sua jurisprudência no sentido de que a nulidade da contratação de servidor público sem concurso, ainda que por tempo determinado e para atendimento de necessidade excepcional da administração, gera o direito ao recebimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).
3. A validade jurídico-constitucional do art. 19-A da Lei 8.036/90 foi proclamada pelo STF, em decisão publicada em 05/08/2015, em sede de controle concentrado de constitucionalidade, na ADI 3.127, na qual o Plenário, por maioria, reafirmou o entendimento de que trabalhadores que tiveram o contrato de trabalho com a administração pública declarado nulo em decorrência do descumprimento da regra constitucional do concurso público têm direito aos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).
4. Recurso não provido, por unanimidade.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.009203-0 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 05/09/2018 )
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APELAÇÃO CÍVEL – CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO – CONTRATO NULO – AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO – RECOLHIMENTO DO FGTS – CABIMENTO.
1. Restando constatada a nulidade da contratação, conforme entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal, só há direito ao recebimento dos salários e ao levantamento dos depósitos realizados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).
2. Em relação ao FGTS, o Supremo Tribunal Federal, em recente decisão (23/09/16), reafirmou a sua jurisprudência no sentido de que a nulidade da contratação de servidor público sem concurso, ainda que por tempo determinad...
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO DE PIRIPIRI-PI E INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. CONTROLE JUDICIAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS. POSSIBILIDADE EM CASOS EXCEPCIONAIS. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. MANIFESTA NECESSIDADE. OBRIGAÇÃO DO PODER PÚBLICO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. NÃO OPONIBILIDADE DA RESERVA DO POSSÍVEL AO MÍNIMO EXISTENCIAL.
1. Esta Colenda Corte, em conformidade com os Tribunais Superiores, já firmou entendimento de que as entidades políticas (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) são solidariamente responsáveis pelo fornecimento de medicamentos às pessoas carentes que necessitam de tratamento médico. Súmula 02 do TJ/PI: O Estado e os Municípios respondem solidariamente pelo fornecimento de medicamentos para tratamento de saúde das pessoas necessitadas, na forma da lei, podendo ser acionadas em juízo em conjunto ou isoladamente. Súmula 06 do TJ/PI: A justiça estadual é competente para processar e julgar ação contra o Estado e os municípios piauienses que tenha por objeto o fornecimento de remédio indispensável à promoção, proteção e recuperação da saúde de pessoas necessitadas, na forma da lei. 2. A alegação de questões orçamentárias não se sobrepõe à necessidade de garantir o direito fundamental ameaçado, o que justifica a ordem de fornecimento gratuito do medicamento pleiteado, haja vista a carência financeira da paciente. Tratando-se de direito essencial, incluso no conceito de mínimo existencial, inexistirá empecilho jurídico para que o Judiciário estabeleça a inclusão de determinada política pública nos planos orçamentários do ente político, mormente diante da inexistência de comprovação objetiva da incapacidade econômico-financeira da pessoa estatal. 3. Agravo conhecido e improvido.
(TJPI | Agravo Nº 2018.0001.004127-4 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 30/08/2018 )
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AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO DE PIRIPIRI-PI E INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. CONTROLE JUDICIAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS. POSSIBILIDADE EM CASOS EXCEPCIONAIS. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. MANIFESTA NECESSIDADE. OBRIGAÇÃO DO PODER PÚBLICO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. NÃO OPONIBILIDADE DA RESERVA DO POSSÍVEL AO MÍNIMO EXISTENCIAL.
1. Esta Colenda Corte, em conformidade com os Tribunais Superiores, já firmou entendimento de que as entidades políticas (União, Estados, Di...
APELAÇÃO CÍVEL – CONSTITUCIONAL – COBRANÇA DE TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS NÃO ADIMPLIDO – DEMONSTRAÇÃO DO VÍNCULO – AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO – PARCELA DEVIDA.
1. Cabe ao autor, nos termos do artigo 373, do novo Código de Processo Civil, provar o fato constitutivo do seu direito, competindo ao réu demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
2. Diante da alegação de ausência de pagamento de terço constitucional de férias a servidor municipal, compete ao ente público comprovar o adimplemento da verba.
3. O gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal, se trata de direito fundamental, previsto no artigo 7º, inciso XVII, da CF e é assegurado ao servidor público, nos termos do §3º, do artigo 39, da Constituição Federal.
4. Ausente a prova do pagamento e restando demonstrado o vínculo com o ente, são devidas as verbas não adimplidas.
5. Recurso não provido, por unanimidade.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.003293-5 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 29/08/2018 )
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APELAÇÃO CÍVEL – CONSTITUCIONAL – COBRANÇA DE TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS NÃO ADIMPLIDO – DEMONSTRAÇÃO DO VÍNCULO – AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO – PARCELA DEVIDA.
1. Cabe ao autor, nos termos do artigo 373, do novo Código de Processo Civil, provar o fato constitutivo do seu direito, competindo ao réu demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
2. Diante da alegação de ausência de pagamento de terço constitucional de férias a servidor municipal, compete ao ente público comprovar o adimplemento da verba.
3. O gozo de férias anuais remuneradas c...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE
COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICO MUNICIPAL1. Na hipótese, tendo
restado incontroversa a existência de relação jurídica entre as partes no
período objeto de condenação pela sentença, bem como a efetiva
prestação de serviços, tenho que está suficientemente comprovado o
fato constitutivo do direito da autora/recorrida. Ainda, é de se ressaltar
que, como cediço, conforme regra processual geral estampada no art.
373, incisos II, do CPC/15, cabe ao réu/recorrente, o fato impeditivo,
modificativo ou extintivo do direito alegado, contudo, o recorrente não
observou tal regramento, portanto infrutífera argumentação sem
qualquer lastro de prova. 2. recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2015.0001.011880-4 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 23/08/2018 )
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE
COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICO MUNICIPAL1. Na hipótese, tendo
restado incontroversa a existência de relação jurídica entre as partes no
período objeto de condenação pela sentença, bem como a efetiva
prestação de serviços, tenho que está suficientemente comprovado o
fato constitutivo do direito da autora/recorrida. Ainda, é de se ressaltar
que, como cediço, conforme regra processual geral estampada no art.
373, incisos II, do CPC/15, cabe ao réu/recorrente, o fato impeditivo,
modificativo ou extintivo do direito alegado, contudo, o recorrente não
obs...
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – AÇÃO DE COBRANÇA – PRESTADOR DE SERVIÇOS PÚBLICO – REGIME ESTATUTÁRIO – RÉU NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO (ARTIGO 333, II, DO CPC DE 1973) – DIREITO DOS AUTORES AO RECEBIMENTO DAS VERBAS SALARIAIS PLEITEADAS – APELAÇÃO CONHECIDA, MAS NEGADA PROVIMENTO.
1 – Trata-se, na origem, de ação de cobrança, onde os autores alegaram prestar serviços para o Município de Santa Cruz dos Milagres – PI e que este deixou de lhe pagar o salários referentes ao mês de dezembro do ano de 2008.
2 – Consoante se apreende dos autos, os autores prestaram serviços para o Município de Santa Cruz dos Milagres – PI, conforme comprovam os demonstrativos de pagamento de salário, fls. 10/55.
3 – É cediço que o pagamento do salário não constitui mera liberalidade do empregador, mas um direito assegurado ao empregado, por força do art. 7º da CF/1988, aplicando-se tal entendimento aos servidores públicos, consoante o art. 39, § 3º, CF/88
4 – Cabe ao réu se desincumbir do ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, segundo artigo 373, II do CPC/15.
5 – Apelação conhecida e negado provimento.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.006053-0 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 23/08/2018 )
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CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – AÇÃO DE COBRANÇA – PRESTADOR DE SERVIÇOS PÚBLICO – REGIME ESTATUTÁRIO – RÉU NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO (ARTIGO 333, II, DO CPC DE 1973) – DIREITO DOS AUTORES AO RECEBIMENTO DAS VERBAS SALARIAIS PLEITEADAS – APELAÇÃO CONHECIDA, MAS NEGADA PROVIMENTO.
1 – Trata-se, na origem, de ação de cobrança, onde os autores alegaram prestar serviços para o Município de Santa Cruz dos Milagres – PI e que este deixou de lhe pagar o salários referentes ao mês de dezembro do ano de 2008.
2 – Consoante se apreende dos autos, os autores prestaram serviços...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. PRETERIÇÃO DOS CONCURSADOS. LEGITIMIDADE PARA PROPOR AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MINISTÉRIO PÚBLICO, ÓRGÃO FISCALIZADOR E MANTENEDOR DA MORALIDADE E LEGALIDADE ADMINISTRATIVAS. LITISCONSORTES. SERVIDOR TEMPORÁRIO NÃO POSSUI DIREITO ADQUIRIDO A UMA SITUAÇÃO ILEGAL. CITAÇÃO. DESNECESSIDADE. CANDIDATOS APROVADOS EM CONCURSO PÚBLICO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. PARA SUPRIR NECESSIDADE PERMANENTE. PRETERIÇÃO CARACTERIZADA. NOMEAÇÃO DOS CLASSIFICADOS. OBRIGATORIEDADE. EXONERAÇÃO DE TMPORÁRIO CONTRATADOS DE FORMA PRECÁRIA. INFERIOR AO QUANTUM DE CONCURSADOS NOMEADOS. NÃO VIOLAÇÃO LIMITE DE GASTOS COM A LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL.
1.O Ministério Público tem legitimidade ativa para ajuizar ação civil pública pleiteando nomeação dos candidatos aprovados em concurso público que tiveram seus direitos de nomeação violados, através de contratação precário de temporários, tendo em vista que, também tem o dever de atuar como órgão fiscalizador e mantenedor da moralidade e legalidade administrativas, as quais estavam sendo frontalmente violadas pelo agravante.
2.Não há que se falar em nulidade da decisão impugnada, por inexistência de formação de litisconsorcio passivo necessário com os contratados temporariamente, na ação em trâmite no primeiro grau, isto porque, a eficácia daquela não depende da citação destes, face a precariedade do vínculo, além do que, estamos diante de contratações (provavelmente!) ilegais. 3.Se não é obrigatória a citação dos demais aprovados no certame, segundo entendimento já pacificado pelo STJ, o que dirá dos contratados de forma precária e em detrimento daqueles aprovados pela via estreita do concurso público, visto que não possuem direito adquirido a uma situação totalmente irregular e inconstitucional.4. A ação civil pública foi proposta antes do término de vigência do concurso público, razão pela qual, nada impede a concessão da tutela neste momento para nomeação dos candidatos classificados no referido concurso.5. Restando comprovado que os professores temporários foram contratados não para suprir contingências que desgarrem da normalidade das situações e presumam admissões apenas provisórias, conforme autoriza a Constituição Federal, e sim para atender a uma necessidade permanente nos quadros funcionais, que deve ser preenchida por quem foi regularmente aprovado em concurso público, resta caracterizado a inequívoca necessidade de nomeação dos aprovados no concurso público durante o período de validade do certame, e, portanto, configura preterição dos candidatos aprovados e intolerável burla ao princípio do concurso público. 6.Não há violação ao limite de gastos com pessoal estabelecido pela Lei de Responsabilidade Fiscal, tendo em vista, que a decisão agravada determina a rescisão contratual da quantidade de servidores temporários idênticos aos classificados, não havendo, portanto, qualquer acréscimo em folha de pagamento da municipalidade, apenas, substituição de servidores ilegalmente contratados, por outros que serão legalmente investidos no cargo. 7. Recurso improvido. Decisão unânime.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2017.0001.013549-5 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 6ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 23/08/2018 )
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. PRETERIÇÃO DOS CONCURSADOS. LEGITIMIDADE PARA PROPOR AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MINISTÉRIO PÚBLICO, ÓRGÃO FISCALIZADOR E MANTENEDOR DA MORALIDADE E LEGALIDADE ADMINISTRATIVAS. LITISCONSORTES. SERVIDOR TEMPORÁRIO NÃO POSSUI DIREITO ADQUIRIDO A UMA SITUAÇÃO ILEGAL. CITAÇÃO. DESNECESSIDADE. CANDIDATOS APROVADOS EM CONCURSO PÚBLICO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. PARA SUPRIR NECESSIDADE PERMANENTE. PRETERIÇÃO CARACTERIZADA. NOMEAÇÃO DOS CLASSIFICADOS. OBRIGATORIEDADE. EXONERAÇÃO DE TMPORÁRIO CONTRATADOS DE FORMA PRECÁRIA. INFERIOR AO QUA...
APELAÇÃO CÍVEL – CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO – LIMITAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO ATIVO – DISCRICIONARIEDADE DO MAGISTRADO CONDUTOR DO PROCESSO – AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À DEFESA OU COMPROMETIMENTO DA RÁPIDA SOLUÇÃO DO LITÍGIO – AUSÊNCIA DE PRODUÇÃO DE PROVA – PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO - INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA - SERVIDORES PÚBLICOS – HORAS EXTRAS – DIREITO À PERCEPÇÃO DE GRATIFICAÇÃO EM CASO DE DEMONSTRAÇÃO DO LABOR EM CARÁTER EXTRAORDINÁRIO – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – FIXAÇÃO EM PATAMAR RAZOÁVEL.
1. É pacífico no STJ o entendimento de que a limitação do litisconsórcio ativo prevista no parágrafo único do art. 46 do CPC de 1973 (então vigente) insere-se na discricionariedade do juízo condutor do processo e deve ser aplicada apenas quando comprometer a rápida solução do litígio ou quando gerar prejuízo à defesa.
2. O sistema processual pátrio consagra o princípio do livre convencimento motivado, sendo facultado ao magistrado firmar sua convicção a partir de qualquer elemento de prova legalmente produzido, desde que fundamente sua decisão, motivo pelo qual o não acolhimento de pedido genérico de produção de prova formulado pelo réu não implica cerceamento de defesa.
3. A Constituição Federal, em seu artigo 39, §3º, estende aos servidores ocupantes de cargos públicos alguns direitos sociais previstos no artigo 7º, dentre os quais a remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinquenta por cento à hora normal.
4. O Estatuto dos Servidores Públicos do Estado do Piauí, por sua vez, também prevê que o servidor público possui direito ao recebimento de gratificação pela prestação do serviço extraordinário.
5. Nos termos da Carta Magna e da legislação estadual, não há dúvidas, portanto, que, comprovada a realização de hora extra pelo servidor, há direito ao recebimento da respectiva contraprestação, com o acréscimo de cinquenta por cento em relação à hora normal. Ao revés, caso o servidor não demonstre a realização de labor em caráter extraordinário, não há que se falar em percepção de horas extras.
6. Conforme o disposto no art. 20, § 4º, do CPC então vigente, nas causas em que for vencida a Fazenda Pública, bem como naquelas de pequeno valor, não está o Juiz adstrito aos percentuais de 10 a 20% da condenação, devendo fixar uma quantia que remunere os serviços prestados de forma justa e adequada.
7. Recurso parcialmente provido, por unanimidade.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2016.0001.010394-5 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 07/02/2018 )
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APELAÇÃO CÍVEL – CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO – LIMITAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO ATIVO – DISCRICIONARIEDADE DO MAGISTRADO CONDUTOR DO PROCESSO – AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À DEFESA OU COMPROMETIMENTO DA RÁPIDA SOLUÇÃO DO LITÍGIO – AUSÊNCIA DE PRODUÇÃO DE PROVA – PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO - INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA - SERVIDORES PÚBLICOS – HORAS EXTRAS – DIREITO À PERCEPÇÃO DE GRATIFICAÇÃO EM CASO DE DEMONSTRAÇÃO DO LABOR EM CARÁTER EXTRAORDINÁRIO – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – FIXAÇÃO EM PATAMAR RAZOÁVEL.
1. É pacífico no STJ o entendimento de que a limitação do litisconsórci...
APELAÇÃO CÍVEL – CONSTITUCIONAL – COBRANÇA DE TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS NÃO ADIMPLIDO – DEMONSTRAÇÃO DO VÍNCULO – AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO – PARCELA DEVIDA.
1. Cabe ao autor, nos termos do artigo 373, do novo Código de Processo Civil, provar o fato constitutivo do seu direito, competindo ao réu demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
2. Diante da alegação de ausência de pagamento de terço constitucional de férias a servidor municipal, compete ao ente público comprovar o adimplemento da verba.
3. O gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal, se trata de direito fundamental, previsto no artigo 7º, inciso XVII, da CF e é assegurado ao servidor público, nos termos do §3º, do artigo 39, da Constituição Federal.
4. Ausente a prova do pagamento e restando demonstrado o vínculo com o ente, são devidas as verbas não adimplidas.
5. Recurso não provido, por unanimidade.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.003732-5 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 22/08/2018 )
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APELAÇÃO CÍVEL – CONSTITUCIONAL – COBRANÇA DE TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS NÃO ADIMPLIDO – DEMONSTRAÇÃO DO VÍNCULO – AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO – PARCELA DEVIDA.
1. Cabe ao autor, nos termos do artigo 373, do novo Código de Processo Civil, provar o fato constitutivo do seu direito, competindo ao réu demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
2. Diante da alegação de ausência de pagamento de terço constitucional de férias a servidor municipal, compete ao ente público comprovar o adimplemento da verba.
3. O gozo de férias anuais remuneradas c...
APELAÇÃO CÍVEL – CIVIL E PROCESSUAL CIVIL CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE – NEGATIVA DE COBERTURA DE CIRURGIA OFTALMOLÓGICA REFRATIVA – RECUSA INDEVIDA – INEXISTÊNCIA DE URGÊNCIA OU RISCO À SAÚDE – CONDENAÇÃO EM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – NÃO CABIMENTO – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO – IMPOSSIBILIDADE – ATUAÇÃO CONTRA PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PUBLICO INTEGRANTE DA MESMA FAZENDA PÚBLICA – ENTENDIMENTO PACIFICADO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
1. Ainda que o contrato de prestação de serviços de assistência à saúde não preveja cobertura de cirurgia refrativa pela técnica PKR, a Resolução n. 211/2010, da ANS, expressamente define como cobertura mínima e obrigatória, a ser garantida pelos planos de saúde comercializados a partir de 2/1/1999, bem como para aqueles contratados anteriormente, desde que adaptados à Lei 9656/1998, o procedimento denominado de cirurgia refrativa lasik-prk (com diretriz de utilização).
2. Conforme entendimento jurisprudencial, em regra, o simples inadimplemento contratual não acarreta, por si só, o dever de indenizar. Além disso, o dano moral, para ser ressarcido, exige ofensa à honra.
3. Como a cirurgia oftalmológica refrativa se trata de procedimento que não demanda urgência, além de o eventual retardo na sua realização não implicar risco à saúde ou integridade física do paciente, a negativa de cobertura se trata de mero dissabor decorrente de inadimplemento contratual que não pode ser alçado à categoria de ato lesivo ensejador de danos morais.
4. Ainda que haja entendimento recente exarado pelo STF no sentido de que é possível a condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública da União, o posicionamento consolidado do Superior Tribunal de Justiça até o momento, externado na Súmula 421, é o de que, quando a Defensoria Pública atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertence, não são devidos honorários advocatícios, diante da configuração do instituto da confusão, previsto no artigo 381, do Código Civil.
5. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.199.715/RJ, representativo de controvérsia repetitiva, de Relatoria do Ministro Arnaldo Esteves Lima, julgado em 16/2/11, firmou o entendimento de que também não são devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando ela atua contra pessoa jurídica de direito público que integra a mesma Fazenda Pública, ou seja, nas ações patrocinadas pela instituição contra as entidades da administração indireta integrantes da mesma pessoa jurídica.
6. Recurso parcialmente provido, por unanimidade.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.005079-9 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 07/02/2018 )
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APELAÇÃO CÍVEL – CIVIL E PROCESSUAL CIVIL CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE – NEGATIVA DE COBERTURA DE CIRURGIA OFTALMOLÓGICA REFRATIVA – RECUSA INDEVIDA – INEXISTÊNCIA DE URGÊNCIA OU RISCO À SAÚDE – CONDENAÇÃO EM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – NÃO CABIMENTO – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO – IMPOSSIBILIDADE – ATUAÇÃO CONTRA PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PUBLICO INTEGRANTE DA MESMA FAZENDA PÚBLICA – ENTENDIMENTO PACIFICADO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
1. Ainda que o contrato de prestação de serviços de assistência à saúde não preveja cob...
PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DE COBRANÇA – AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE MUNICIPAL – prescrição quinquenal – não verificada - indenização por inscrição tardia no pasep – adicional por tempo de serviço – não cabimento – inexistência de vínculo com a administração público – período anterior à emenda constitucional n. 52/2006 – adicional de insalubridade – impossibilidade – artigo 39, § 3º da constituição federal – não previsibilidade para servidores públicos – princípio da legalidade - EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL – ADEQUAÇÃO - RECURSOs CONHECIDOs E não PROVIDOs
1. É precário o vínculo de agente comunitário de saúde com a Administração Pública, antes do advento da Emenda Constitucional n. 52/2006, não havendo, portanto, que se falar em direito à averbação de tempo de serviço, bem como quanto à indenização por inscrição tardia no PASEP.
2. Não há que se falar em prescrição quinquenal quando o direito da parte, surgido em 2007, é pleiteado ainda em 2010.
3. A Constituição Federal não contempla os servidores públicos com o direito à percepção de adicional de insalubridade, conforme dispõe o artigo 39, § 3, com redação dada pela Emenda Constitucional n. 19/1998, salvo se a União, os Estados ou os Municípios dispuserem de modo contrário em suas respectivas legislações. Princípio da legalidade.
4. O fornecimento de equipamentos de proteção individual, conforme determinado em sentença, atende adequadamente ao pleito inicial, nada tendo sido trazido aos autos capaz de ensejar a modificação do decisum.
5. Recursos conhecidos e não providos à unanimidade.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.009078-1 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 07/02/2018 )
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PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DE COBRANÇA – AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE MUNICIPAL – prescrição quinquenal – não verificada - indenização por inscrição tardia no pasep – adicional por tempo de serviço – não cabimento – inexistência de vínculo com a administração público – período anterior à emenda constitucional n. 52/2006 – adicional de insalubridade – impossibilidade – artigo 39, § 3º da constituição federal – não previsibilidade para servidores públicos – princípio da legalidade - EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL – ADEQUAÇÃO - RECURSOs CONHECIDOs E não PROVIDOs
1. É precári...
APELAÇÃO CÍVEL – CONSTITUCIONAL – COBRANÇA DE TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS NÃO ADIMPLIDO – DEMONSTRAÇÃO DO VÍNCULO – AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO – PARCELA DEVIDA.
1. Cabe ao autor, nos termos do artigo 373, do novo Código de Processo Civil, provar o fato constitutivo do seu direito, competindo ao réu demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
2. Diante da alegação de ausência de pagamento de terço constitucional de férias a servidor municipal, compete ao ente público comprovar o adimplemento da verba.
3. O gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal se trata de direito fundamental, previsto no artigo 7º, inciso XVII, da CF e é assegurado ao servidor público, nos termos do §3º, do artigo 39, da Constituição Federal.
4. Ausente a prova do pagamento e restando demonstrado o vínculo com o ente, são devidas as verbas não adimplidas.
5. Recurso não provido, por unanimidade.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.003693-0 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 15/08/2018 )
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APELAÇÃO CÍVEL – CONSTITUCIONAL – COBRANÇA DE TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS NÃO ADIMPLIDO – DEMONSTRAÇÃO DO VÍNCULO – AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO – PARCELA DEVIDA.
1. Cabe ao autor, nos termos do artigo 373, do novo Código de Processo Civil, provar o fato constitutivo do seu direito, competindo ao réu demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
2. Diante da alegação de ausência de pagamento de terço constitucional de férias a servidor municipal, compete ao ente público comprovar o adimplemento da verba.
3. O gozo de férias anuais remuneradas c...