ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. REMOÇÃO. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS DE FATO E DE DIREITO QUE DETERMINARAM A PRATICA DO ATO. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DOS RECURSOS. REFORMA DA SENTENÇA. 1. O recorrente se insurge contra sentença proferida pelo juiz a quo, que não determinou a nulidade dos atos de remoção da apelante. 2. O caso em comento discute acerca da legalidade ou ilegalidade do ato que decretou a remoção da apelante EVANILDA LUZ BARROS PORTELA para unidade escolar diversa daquela em que foi lotada quando fora nomeada, sem motivação. 3. Em princípio, sabe-se que não caberia ao Poder Judiciário adentrar no mérito do ato administrativo para averiguar a possibilidade de remoção, por ser ato discricionário. Não obstante, a legalidade do ato deve ser apreciada. 4. A remoção é o deslocamento do servidor a pedido ou de oficio, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede, podendo ser de oficio: no interesse da Administração ou a pedido: a critério da Administração ou, para outra localidade, independentemente do interesse da Administração. 5. Registre-se que o Principio da obrigatória motivação impõe a Administração Pública o dever de indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinaram a pratica do ato. 6. A respeito do tema de motivo e motivação, cito José dos Santos Carvalho Filho (Manual de direito administrativo, José dos Santos Carvalho Filho. 27. ed. rev., ampl. e atual. até 31-12-2013.- São Paulo: Atlas, 2014): Assim, a validade do ato administrativo está condicionada à apresentação por escrito dos fundamentos fáticos e jurídicos justificadores da decisão adotada, tratando-se de um mecanismo de controle sobre a legalidade e legitimidade das decisões da Administração Pública. 7. Diante disso, imprescindível a apresentação de provas ou ao menos justificação do ato de remoção de servidor público, não sendo possível a simples alegação de interesse público, por se tratarem de justificativas genéricas. 8. Caberia ao menos, ao requerido, convalidar o ato, de forma excepcional, mediante a exposição, mesmo que em momento posterior, dos motivos idôneos e preexistentes que foram a razão determinante para a prática do ato (conforme precedente do STJ AgRg no RMS 40.427-DF, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 3/9/2013), o que não ocorreu. 9. Em outras palavras, observa-se que não foi apresentada nenhuma razão que justificasse o interesse público da remoção, levando-se a crer que a discricionariedade foi substituída pela arbitrariedade, o que gera a nulidade da Portaria nº 32-2013. 10. Isto posto, com fulcro nos argumentos acima expendidos, voto pelo conhecimento e provimento de ambos os recursos reformando a sentença “a quo” para declarar nulo o ato da administração pública e manter a servidora na unidade escolar municipal Urbano Leal, em consonância com o parecer ministerial. 11. Invertido o ônus da Sucumbência deixo de condenar o município ao pagamento das custas judiciais face sua isenção, mas condeno-o ao pagamento dos honorários sucumbenciais no importe de 15% do valor da causa.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.010095-2 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 09/08/2018 )
Ementa
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. REMOÇÃO. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS DE FATO E DE DIREITO QUE DETERMINARAM A PRATICA DO ATO. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DOS RECURSOS. REFORMA DA SENTENÇA. 1. O recorrente se insurge contra sentença proferida pelo juiz a quo, que não determinou a nulidade dos atos de remoção da apelante. 2. O caso em comento discute acerca da legalidade ou ilegalidade do ato que decretou a remoção da apelante EVANILDA LUZ BARROS PORTELA para unidade escolar diversa daquela em que foi lotada quando fora no...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. CONCURSO PÚBLICO. ILEGALIDADE NA CORREÇÃO DE PROVA OBJETIVA. POSSIBILIDADE DE CONTROLE JUDICIAL. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
1.O Superior Tribunal de Justiça já consolidou o entendimento de que é dispensável a citação dos demais “concursados como litisconsortes necessários, porquanto os candidatos, mesmo aprovados, não titularizariam direito líquido e certo à nomeação, mas tão somente expectativa de direito” (AgRg no REsp 1479244/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 18/11/2015).
2.De fato, “os critérios adotados por banca examinadora de concurso não podem ser revistos pelo Poder Judiciário.” O Supremo Tribunal Federal fixou essa tese, em sede de repercussão geral, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 632853. Com efeito, reafirmaram jurisprudência do Tribunal e assentaram que, apenas em casos de flagrante ilegalidade ou inconstitucionalidade, a Justiça poderá ingressar no mérito administrativo para rever critérios de correção e de avaliação impostos pela banca examinadora.
3.Assim, cumpre esclarecer que a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no Recurso Extraordinário (RE) 632853, não afastou, de forma absoluta, a intervenção do Poder Judiciário, no que tange aos pleitos que almejam correções de provas objetivas e subjetivas, em concursos públicos, visto que é cabível, excepcionalmente, em casos de flagrante ilegalidade ou inconstitucionalidade, o ingresso do Poder Judiciário no mérito administrativo para rever critérios de correção e de avaliação impostos pela banca examinadora.
4.No caso em debate, a discussão gira em torno da resposta apresentada, pela banca examinadora, como correta para a questão nº 44, da prova objetiva de múltipla escolha, do questionado concurso, uma vez que a banca examinadora apontou como gabarito oficial, após os recursos administrativos, a alternativa “ B” como correta, no entanto, o apelado marcou, em seu gabarito individual, a alternativa “D” como a resposta correta para a referida questão.
5.Em análise da questão nº 44, da prova objetiva, do referido certame, verifica-se que, de fato, a resposta correta para a questão se encontra na alternativa “ D” e, não, na alternativa “B”.
6.Observa-se que a questão é clara ao exigir que a resposta seja dada conforme o código de processo penal, dessa forma, a alternativa correta é aquela que apresenta exatamente o que está previsto no referido código. Em outras palavras, a alternativa “D” reflete, de forma integral, o que estabelece o art. 394, § 1º, II, do CPP, na qual prevê que o procedimento será sumário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada seja inferior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade.
7.Constata-se que a alternativa “D”, juntamente, com o enunciado da questão nº 44, reproduz literalmente o § 1º, II, do art.394, do Código de Processo Penal, o que revela, de fato, o equívoco da banca examinadora ao apontar alternativa diversa da “ D”, como resposta correta, assim, resta demonstrado que a banca examinadora incorreu em flagrante ilegalidade, visto que adotou resposta contrária ao estabelecido em dispositivo legal, inclusive, configurando erro crasso da referida banca organizadora.
8.Assim, resta evidente que o caso em análise não se enquadra na tese do Supremo Federal, fixada em sede de repercussão geral,“os critérios adotados por banca examinadora de concurso não podem ser revistos pelo Poder Judiciário”, mas, sim, na sua exceção, qual seja, em casos de flagrante ilegalidade, inconstitucionalidade ou erro crasso, a Justiça poderá ingressar no mérito administrativo para rever critérios de correção e de avaliação impostos pela banca examinadora.
9.Este Egrégio Tribunal de Justiça, também, em consonância com a jurisprudência consolidada, em sede de repercussão geral, do Supremo Tribunal Federal, posicionou-se pela possibilidade de controle judicial dos aspectos concernentes à legalidade e razoabilidade dos atos administrativos, realizados pelas bancas examinadoras, no momento da correção das provas em concurso público, inclusive no que tange à apreciação da alegação de correção equivocada de prova discursiva em concurso público.
10.Desse modo, diante da ilegalidade cometida pela banca examinadora do atacado concurso público, resta evidenciado a possibilidade de intervenção do poder judiciário no controle do mérito administrativo das bancas examinadoras de concurso público, para corrigir flagrantes ilegalidades, inconstitucionalidades e erros crassos cometidos, que é o caso dos autos, assim, não devem prosperar as alegações apresentadas pelo apelante.
11.Apelação conhecida e improvida.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2011.0001.000821-5 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 09/08/2018 )
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. CONCURSO PÚBLICO. ILEGALIDADE NA CORREÇÃO DE PROVA OBJETIVA. POSSIBILIDADE DE CONTROLE JUDICIAL. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
1.O Superior Tribunal de Justiça já consolidou o entendimento de que é dispensável a citação dos demais “concursados como litisconsortes necessários, porquanto os candidatos, mesmo aprovados, não titularizariam direito líquido e certo à nomeação, mas tão somente expectativa de direito” (AgRg no REsp 1479244/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 18...
Data do Julgamento:09/08/2018
Classe/Assunto:Apelação / Reexame Necessário
Órgão Julgador:3ª Câmara de Direito Público
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE . AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. PREVISÃO EM LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO . POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO ANALÓGICA DA NR Nº 15, ANEXO 14, DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. DIREITO À PERCEPÇÃO DA VERBA. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA.
1.Cabe salientar que a percepção de adicional de insalubridade é direito previsto no art. 7º, XXIII, da CF/88, como aquele devido aos trabalhadores urbanos e rurais que exercem atividades insalubres.
2.Com efeito, o adicional de insalubridade é devido aos servidores públicos municipais que exerçam suas atribuições funcionais em condições insalubres, vale dizer, em circunstâncias que os exponha à incidência de agente nocivo à saúde, em decorrência do exercício do cargo.
3.Cumpre destacar que, com a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 19/98, a nova redação do art. 39, § 3º, da CF/88, deixou de estender aos servidores públicos efetivos o adicional de insalubridade, previsto no art.7º, XXXIII, da CF/88.
4.Dessa forma, o servidor público municipal, que é o caso dos autos, somente, fará jus à percepção do adicional de insalubridade se houver previsão legal que regulamente as atividades insalubres e as alíquotas a serem aplicadas.
5.In casu, a autora alegou que o seu direito à percepção do adicional de insalubridade resta alicerçado no art.57, da lei municipal nº 702/2002 (Estatuto dos servidores públicos do município de Amarante-PI).
6.Em análise dos autos, por meio dos documentos de fls.13/15;24/33, constata-se que, de fato, a apelada exerce o cargo efetivo de agente comunitária, do quadro de pessoal do executivo municipal de Amarante-PI, no setor do Programa de Saúde da Família -PSF, bem como está exposta a agentes biológicos, conforme demonstrado por meio de laudos periciais de fls.25/30, realizados em casos idênticos.
7.Assim, diante das conclusões apresentadas pelos laudos de perícias oficiais de fls.25/30, verifica-se que as atividades funcionais da autora se enquadram no rol de atividades insalubres previstas no anexo 14, da NR 15 do Ministério do Trabalho, que estabelece a caracterização de insalubridade de grau médio na realização de “ trabalhos e operações em contato permanente com pacientes, animais ou com material infecto-contagiante, em: - hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana (aplica-se unicamente ao pessoal que tenha contato com os pacientes, bem como aos que manuseiam objetos de uso desses pacientes, não previamente esterilizados)”.
8.Ademais, é de conhecimento público e notório que a atividade funcional do agente comunitário de saúde é insalubre, em virtude da exposição direta dos referidos profissionais às doenças infectocontagiosas, nos termos do art.374, I, do CPC/15, que estabelece que “ não dependem de prova os fatos: I- notórios”, inclusive, o próprio Ministério de Saúde fornece cartilhas para os agentes comunitários de saúde, a fim de instruí-los sobre os sintomas, diagnóstico, tratamento e prevenção das referidas doenças, o que corrobora, de fato, a existência do contato destes profissionais com as doenças infectocontagiosas.
9.Em outras palavras, in casu, o enquadramento e averiguação da atividade funcional da apelada, como atividade insalubre, trata-se de fato notório, ou seja, um conhecimento tão claro e evidente que não admite dúvida sobre sua realidade, com conhecimento comum e público e, assim sendo, independe de provas.
10. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça tem admitido que, mesmo não havendo regulamentação na lei municipal, seja aplicada analogicamente a NR nº 15, anexo 14, do Ministério do Trabalho e Emprego, para fins de deferimento do adicional de insalubridade aos agentes públicos.
11.Além do mais, embora os laudos periciais de fls.25/30 não tenham sido realizados diretamente com a apelada, foram confeccionados por perito oficial da justiça federal, em casos idênticos, quais sejam, análise da atividade funcional dos agentes comunitários de saúde do município de Gilbués e São Raimundo Nonato, como atividades insalubres, que atestaram que a atividade funcional dos agentes comunitários de saúde se enquadram nas atividades insalubres, previstas no anexo 14, da NR nº 15, do Ministério do Trabalho e Emprego.
12.Este Egrégio Tribunal de Justiça já consolidou o entendimento de que é desnecessária a realização de perícia, quando houver provas suficientes que demonstrem a existência de insalubridade, decorrente da exposição às doenças infectocontagiosas.
13.Apelação conhecida e improvida.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2015.0001.001903-6 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 09/08/2018 )
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE . AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. PREVISÃO EM LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO . POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO ANALÓGICA DA NR Nº 15, ANEXO 14, DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. DIREITO À PERCEPÇÃO DA VERBA. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA.
1.Cabe salientar que a percepção de adicional de insalubridade é direito previsto no art. 7º, XXIII, da CF/88, como aquele devido aos trabalhadores urbanos e rurais que exercem atividades insalubres.
2.Com efeito, o adicional de insalubridade é devido aos servi...
Data do Julgamento:09/08/2018
Classe/Assunto:Apelação / Reexame Necessário
Órgão Julgador:3ª Câmara de Direito Público
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
APELAÇÃO CÍVEL – CONSTITUCIONAL – COBRANÇA DE TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS NÃO ADIMPLIDO – DEMONSTRAÇÃO DO VÍNCULO – AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO – PARCELA DEVIDA.
1. Cabe ao autor, nos termos do artigo 373, do novo Código de Processo Civil, provar o fato constitutivo do seu direito, competindo ao réu demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
2. Diante da alegação de ausência de pagamento de terço constitucional de férias a servidor municipal, compete ao ente público comprovar o adimplemento da verba.
3. O gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal se trata de direito fundamental, previsto no artigo 7º, inciso XVII, da CF e é assegurado ao servidor público, nos termos do §3º, do artigo 39, da Constituição Federal.
4. Ausente a prova do pagamento e restando demonstrado o vínculo com o ente, são devidas as verbas não adimplidas.
5. Recurso não provido, por unanimidade.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.003635-7 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 08/08/2018 )
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL – CONSTITUCIONAL – COBRANÇA DE TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS NÃO ADIMPLIDO – DEMONSTRAÇÃO DO VÍNCULO – AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO – PARCELA DEVIDA.
1. Cabe ao autor, nos termos do artigo 373, do novo Código de Processo Civil, provar o fato constitutivo do seu direito, competindo ao réu demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
2. Diante da alegação de ausência de pagamento de terço constitucional de férias a servidor municipal, compete ao ente público comprovar o adimplemento da verba.
3. O gozo de férias anuais remuneradas c...
MANDADO DE SEGURANÇA – REMESSA NECESSÁRIA – NEGATIVA DE MATRÍCULA NO ENSINO INFANTIL – EDUCAÇÃO – DIREITO ASSEGURADO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL SEM LIMITAÇÃO DE IDADE – LIMITES ETÁRIOS PREVISTOS NA LEI FEDERAL N. 9.394/96 - INEXISTÊNCIA DE LIMITAÇÃO DIFINITIVA E ABSOLUTA - MERA REFERÊNCIA ORDINÁRIA –
FIXAÇÃO EM RESOLUÇÃO – AUSÊNCIA DE RESPALDO NO ORDENAMENTO JURÍDICO VIGENTE.
1. O direito à educação é assegurado a todos sem limitação de idade, consoante dispõem os artigos 205 e 208 da Constituição Federal.
2. A Carta Magna não impõe limite de idade para admissão dos educandos em nenhuma fase escolar. Ao contrário, ela proclama que a educação é direito de todos e dever do Estado e da família, devendo ser “promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho”.
3. A Lei Federal nº 9.394/96, que estabelece as Diretrizes e Bases da Educação Nacional, ao prever, em seu artigo 6º que “é dever dos pais ou responsáveis efetuar a matrícula das crianças na educação básica a partir dos 4 (quatro) anos de idade”, não imputa de maneira explícita limitação etária definitiva. A ideia lançada pelo legislador não é de limites absolutos, estanques, mas, sim, de mera referência ordinária, a qual, por si só, permite flexibilização lastreada no bom senso.
4. A jurisprudência dos Tribunais pátrios entende que a negativa de matrícula com base em limite de idade fixada em resolução não encontra respaldo no ordenamento jurídico vigente.
5. Remessa necessária não provida, por unanimidade.
(TJPI | Reexame Necessário Nº 2018.0001.003636-9 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 08/08/2018 )
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA – REMESSA NECESSÁRIA – NEGATIVA DE MATRÍCULA NO ENSINO INFANTIL – EDUCAÇÃO – DIREITO ASSEGURADO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL SEM LIMITAÇÃO DE IDADE – LIMITES ETÁRIOS PREVISTOS NA LEI FEDERAL N. 9.394/96 - INEXISTÊNCIA DE LIMITAÇÃO DIFINITIVA E ABSOLUTA - MERA REFERÊNCIA ORDINÁRIA –
FIXAÇÃO EM RESOLUÇÃO – AUSÊNCIA DE RESPALDO NO ORDENAMENTO JURÍDICO VIGENTE.
1. O direito à educação é assegurado a todos sem limitação de idade, consoante dispõem os artigos 205 e 208 da Constituição Federal.
2. A Carta Magna não impõe limite de idade para admissão dos educandos em nenhuma fase...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. INDEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA. CONCURSO PÚBLICO. EXAME DE APTIDÃO FÍSICA. REPROVAÇÃO DOS AGRAVANTES. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO ATO CONCRETO. PARTICIPAÇÃO NAS DEMAIS FASES DO CONCURSO. PRELIMINARES DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO E DE AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DOS LITISCONSORTES PASSIVOS. REJEITADAS. MÉRITO. CONTROLE JUDICIAL. LIMITES. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. DECISÃO QUE NÃO MERECE REPARO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. No atual Código de Processo Civil, a possibilidade jurídica do pedido foi excluída do rol das condições da ação (arts. 17 e 485, VI), em evidente homenagem ao princípio da primazia da resolução de mérito (art. 4º do CPC/2015). Precedente do TJPI.
2. “É desnecessária a citação de todos os demais candidatos a concurso público como litisconsortes passivos necessários, porquanto não há entre eles comunhão de interesses. Ademais, os eventuais aprovados no certame possuem mera expectativa de direito à nomeação, não incidindo sobre eles os efeitos jurídicos da decisão proferida” (STJ, AgRg no REsp 1118918/SE).
3. O controle judicial em matéria de concurso público encontra limites, pois não é dado ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora. Considerando a natureza de ato vinculado do edital, ato inferior à lei, é admitido, por outro lado, o controle quanto à legalidade do certame.
4. No caso, não ficou evidenciada a probabilidade do direito alegado na instância a quo, o que impõe a manutenção da decisão agravada.
5. Agravo conhecido e desprovido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2017.0001.008141-3 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 5ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 07/08/2018 )
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. INDEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA. CONCURSO PÚBLICO. EXAME DE APTIDÃO FÍSICA. REPROVAÇÃO DOS AGRAVANTES. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO ATO CONCRETO. PARTICIPAÇÃO NAS DEMAIS FASES DO CONCURSO. PRELIMINARES DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO E DE AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DOS LITISCONSORTES PASSIVOS. REJEITADAS. MÉRITO. CONTROLE JUDICIAL. LIMITES. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. DECISÃO QUE NÃO MERECE REPARO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. No atual Código de Processo Civil, a possibilidade jurídica do pedido foi excluída do rol das condições da ação (arts. 17 e 485, V...
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CONTRATAÇÃO PRECÁRIA DE PESSOAL. PRETERIÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. PRELIMINAR AFASTADA. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
1. Os impetrantes demonstraram satisfatoriamente as suas classificações em concurso público, assim como a contratação de profissionais a título precário em número compatível, legitimando, pois, a impetração do writ.
2. A jurisprudência pátria consolidou o entendimento de que a aprovação em concurso público gera mera expectativa de direito, competindo à Administração, dentro de seu poder discricionário, nomear os candidatos aprovados de acordo com a sua conveniência e oportunidade. Entretanto, a mera expectativa se convola em direito líquido e certo a partir do momento em que, dentro do prazo de validade do certame, há contratação de pessoal, de forma precária, para o preenchimento de vagas existentes, em flagrante preterição àqueles que, aprovados em concurso ainda válido, estariam aptos a ocupar o mesmo cargo ou função.
3. Segurança concedida.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2017.0001.002999-3 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 07/12/2017 )
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CONTRATAÇÃO PRECÁRIA DE PESSOAL. PRETERIÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. PRELIMINAR AFASTADA. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
1. Os impetrantes demonstraram satisfatoriamente as suas classificações em concurso público, assim como a contratação de profissionais a título precário em número compatível, legitimando, pois, a impetração do writ.
2. A jurisprudência pátria consolidou o entendimento de que a aprovação em concurso público gera mera expectativa de direito, competindo à Administração, dentro de seu poder...
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – RECLAMAÇÃO TRABALHISTA – PRESTADOR DE SERVIÇOS PÚBLICO – REGIME CELETISTA E ESTATUTÁRIO – NÃO REGIDO PELAS REGRAS DA CLT APÓS O PERÍODO DE 2002 – DIREITO SOMENTE EM RELAÇÃO AO PERÍODO ESTATUTÁRIO – RÉU NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO (ARTIGO 333, II, DO CPC DE 1973) - COMPETÊNCIA DO JUÍZO A QUO RECONHECIDA – RECURSO COHECIDO E IMPROVIDO.
1 – Trata-se, na origem, de reclamação trabalhista, onde a autora alegou prestar serviços para o Município de Corrente - PI e que este deixou de lhe pagar o 13º salário referente ao ano de 2008.
2 - Consoante se apreende dos autos, a autora prestou serviços para o Município de Corrente - PI desde a data do ano de 2002, conforme comprova Portaria que a nomeou para a ocupar cargo efetivo, de fls. 06, e os demonstrativos de pagamento de salário, fls. 08.
3 - É cediço que o pagamento do décimo terceiro salário não constitui mera liberalidade do empregador, mas um direito assegurado ao empregado, por força do art. 7º, VIII, da CF/1988, aplicando-se tal entendimento aos servidores públicos, consoante o art. 39, § 3º, CF/88
4 - Cabe ao réu se desincumbir do ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, segundo artigo 333, II do CPC/73 (correspondente ao art. 373, II, do CPC/15).
5 – Apelação conhecida e negado provimento.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.002247-3 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 02/08/2018 )
Ementa
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – RECLAMAÇÃO TRABALHISTA – PRESTADOR DE SERVIÇOS PÚBLICO – REGIME CELETISTA E ESTATUTÁRIO – NÃO REGIDO PELAS REGRAS DA CLT APÓS O PERÍODO DE 2002 – DIREITO SOMENTE EM RELAÇÃO AO PERÍODO ESTATUTÁRIO – RÉU NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO (ARTIGO 333, II, DO CPC DE 1973) - COMPETÊNCIA DO JUÍZO A QUO RECONHECIDA – RECURSO COHECIDO E IMPROVIDO.
1 – Trata-se, na origem, de reclamação trabalhista, onde a autora alegou prestar serviços para o Município de Corrente - PI e que este deixou de lhe pagar o 13º salário referente ao ano de 2008.
2 - Consoant...
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. NEGATIVA DE REGISTRO E TRANSFERÊNCIA DE IMÓVEL FOREIRO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENENÇA AFASTADA. INDÍCIO DE IRREGULARIDADE. MANUTENÇÃO DA ORDEM E CONTENÇÃO DE FRAUDES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Não se vislumbra a ocorrência de nulidade da sentença por ser esta extra petita, posto que as supostas irregularidades nos documentos apresentados para transferência do imóvel foreiro serviram de fundamento para afastar a configuração do direito líquido e certo do impetrante ao ato pretendido. Preliminar afastada.
2. Cabia ao impetrante comprovar que o ato público impugnado, que goza de presunção de legitimidade, estava em desacordo com a legalidade, infringindo de sobremaneira o direito pleiteado.
3. As irregularidades vislumbradas são capazes de afastar o direito pretendido, porquanto a negativa de proceder ao registro e transferência não se deu de forma arbitrária e abusiva, mas escorada em determinação do órgão responsável, qual seja, a Corregedoria-Geral de Justiça, através do Provimento n. 50/2014, que tornou nula regulamentação anterior que permitia a regularização dos aforamentos.
4. No procedimento de registro de imóveis, o Oficial de Registro, na fase de exame formal dos títulos apresentados pelo interessado, deverá verificar se todas as exigências legais contidas no Código Civil, na Lei de Registro Público e na legislação tributária foram rigorosamente cumpridas, analisando os elementos extrínsecos daqueles títulos imobiliários. Em não sendo preenchidas, cabível a negativa do registro.
5. Apelação Cível conhecida e não provida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.007878-8 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 26/07/2018 )
Ementa
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. NEGATIVA DE REGISTRO E TRANSFERÊNCIA DE IMÓVEL FOREIRO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENENÇA AFASTADA. INDÍCIO DE IRREGULARIDADE. MANUTENÇÃO DA ORDEM E CONTENÇÃO DE FRAUDES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Não se vislumbra a ocorrência de nulidade da sentença por ser esta extra petita, posto que as supostas irregularidades nos documentos apresentados para transferência do imóvel foreiro serviram de fundamento para afastar a configuração do direito líquido e certo do impetrante ao ato pretendido. Preliminar afastada.
2. Cabia ao impetrante...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. EXISTÊNCIA DE CANDIDATOS DEVIDAMENTE APROVADOS E HABILITADOS EM CERTAME VIGENTE. BURLA À EXIGÊNCIA CONSTITUCIONAL DO ART. 37, II, DA CF/88. CARACTERIZAÇÃO. DEFERIMENTO DA ORDEM.
1. A irresignação dos agravados surgiu do fato de que apesar de existirem vagas a serem preenchidas pelos candidatos remanescentes do concurso e este ainda ser válido, a Prefeitura Municipal de Piripiri, através da Secretaria de Educação, publicou no Diário Oficial a realização de um teste seletivo para a contratação de professor temporário, ofertando 20 (vinte) vagas para o aludido cargo de Professor de Educação Infantil, tendo sido convocados 40 (quarenta) candidatos aprovados no mencionado teste.
2. Registra-se, por oportuno, que para o concurso ao qual se submeteram os agravados, Edital 001/2016, foram nomeados apenas 20 (vinte) candidatos aprovados no certame.
3. Em que pese o esforço argumentativo do recorrente, a decisão que deferiu a tutela liminar pretendida não se mostra ilegal, irregular ou teratológica, uma vez que diante da contratação precária de pessoas para exercer o cargo para o qual existem candidatos habilitados, claro se me entremostra o direito subjetivo daqueles em serem nomeados.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2018.0001.000441-1 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | 5ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 24/07/2018 )
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. EXISTÊNCIA DE CANDIDATOS DEVIDAMENTE APROVADOS E HABILITADOS EM CERTAME VIGENTE. BURLA À EXIGÊNCIA CONSTITUCIONAL DO ART. 37, II, DA CF/88. CARACTERIZAÇÃO. DEFERIMENTO DA ORDEM.
1. A irresignação dos agravados surgiu do fato de que apesar de existirem vagas a serem preenchidas pelos candidatos remanescentes do concurso e este ainda ser válido, a Prefeitura Municipal de Piripiri, através da Secretaria de Educação, publicou no Diário Oficia...
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. ESTADO. IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO DE PROCEDIMENTOS MÉDICOS. TRATAMENTO DE SAÚDE. DIREITO DO CONSUMIDOR. NÃO ACOLHIMENTO.
1. Pessoa Jurídica de direito público que disponibiliza rede securitária de saúde está submetida às disposições do Código de Defesa do Consumidor, enquanto relação de consumo atinente ao mercado de prestação de serviços médicos.
2. Não cabe ao requerido limitar o tipo de tratamento que será prescrito, ou qual exame será necessário, incumbência essa que pertence ao profissional da medicina que assiste cada paciente.
3. Limitações impostas pelo contrato de plano de saúde devem ser declaradas abusivas e, por conseguinte, nula a cláusula que contenha tal regra, nos termos do artigo 51, IV, do CDC e da Súmula 302 do STJ.
4. A vedação ou limitação de quaisquer dos procedimentos é passível de ferir o direito à saúde, e a dignidade da pessoa humana, que, estando em flagrante fragilidade, ainda é submetido a transtornos injustificados criados pela autarquia, sob a pecha de controle de atuação e financeiro.
5. Apelação Cível conhecida e não provida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.002260-3 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 19/07/2018 )
Ementa
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. ESTADO. IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO DE PROCEDIMENTOS MÉDICOS. TRATAMENTO DE SAÚDE. DIREITO DO CONSUMIDOR. NÃO ACOLHIMENTO.
1. Pessoa Jurídica de direito público que disponibiliza rede securitária de saúde está submetida às disposições do Código de Defesa do Consumidor, enquanto relação de consumo atinente ao mercado de prestação de serviços médicos.
2. Não cabe ao requerido limitar o tipo de tratamento que será prescrito, ou qual exame será necessário, incumbência essa que pertence ao profissional da medicina que assiste cada paciente.
3. Limita...
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO, TRANSPORTE ESCOLAR. DIREITO CONSTITUCIONAL. APLICAÇÃO DE MULTA DIÁRIA. RAZOÁVEL PARA EFETIVAÇÃO DA MEDIDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O transporte escolar faz parte dos deveres do Poder Público, importando, se não prestado de forma eficaz, em deficiente prestação de serviço público e ofensa ao direito fundamental à educação.
2. A ocorrência de danos às estradas do local não é capaz de justificar a conduta do município, porquanto de sua responsabilidade a manutenção do acesso integral aos munícipes, não sendo, ainda, o período chuvoso um fato fortuito ou de força maior a impedir a continuidade do serviço essencial.
3. Ainda que se trate de direito previsto constitucionalmente, entendo que se mostrou desarrazoada a ordem para bloqueio nas contas do Município para efetivação da medida, sendo suficiente, neste momento processual, aplicação de multa diária para garantir a efetivação da medida.
4. Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2017.0001.005220-6 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 19/07/2018 )
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO, TRANSPORTE ESCOLAR. DIREITO CONSTITUCIONAL. APLICAÇÃO DE MULTA DIÁRIA. RAZOÁVEL PARA EFETIVAÇÃO DA MEDIDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O transporte escolar faz parte dos deveres do Poder Público, importando, se não prestado de forma eficaz, em deficiente prestação de serviço público e ofensa ao direito fundamental à educação.
2. A ocorrência de danos às estradas do local não é capaz de justificar a conduta do município, porquanto de sua responsabilidade a manutenção do acesso integral aos munícipes, não sendo, ainda, o período chuvoso um...
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL – ADICIONAL DE FÉRIAS. ADIMPLEMENTO NÃO COMPROVADO. VERBA TRABALHISTA. DIREITOS FUNDAMENTAIS GARANTIDOS CONSTITUCIONALMENTE. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. INSCRIÇÃO EM RESTO A PAGAR. PREVISÃO NA LEI ORÇAMENTÁRIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I- Percebe-se dos autos que a singeleza da matéria não comporta maiores indagações, mesmo porque o Município/Apelante não provou a inexistência do direito pleiteado pela Apelada, não se desincumbindo do dever de contraditar os fatos arguidos na exordial, ônus processual previsto no art. 373, II, do CPC.
II- Iniludivelmente, a percepção de verbas trabalhistas pelo servidor público constitui direito fundamental, previsto de forma clara e expressa na Constituição Federal, razão pela qual o não pagamento de qualquer delas configura flagrante ilegalidade, que, in casu, foi reconhecida, de forma incensurável, na decisão de 1º grau, em consonância com as disposições do art. 7º, da CF.
III- Sob o manto do aludido dispositivo constitucional, constata-se que o Apelante, na condição de ente público, não pode deixar de cumprir as obrigações assumidas, especialmente por se tratar de proventos de natureza alimentícia, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública, o que é vedado em nosso ordenamento jurídico, consoante têm decidido este TJPI e outros tribunais pátrios.
IV- No caso em apreço, a Apelada exerce, após aprovação em concurso público, a função de Auxiliar Administrativo do Município/Apelante, e alega não ter recebido o terço constitucional de férias, correspondente ao período aquisitivo de 2012, no valor de R$ 274,75 (duzentos e setenta e quatro reais e setenta e cinco centavos), razão por que requer a condenação do Apelante ao pagamento da prestação devida.
V- Ademais, por se tratar de fato negativo e considerando que a Apelada demonstrou o vínculo com o ente Municipal, conforme portaria de nomeação e contracheques acostados às fls.13 à 15 dos autos, competiria ao Apelante comprovar que procedeu ao pagamento da referida verba, o que não se sucedeu na espécie.
VI- Noutro viés, o Município/Apelante alega que inexiste nos arquivos da Prefeitura qualquer documento contábil que externe a ausência de pagamento, mesmo porque não há inclusão em restos a pagar ou qualquer nota de empenho em relação às verbas salariais pleiteadas.
VII- Sobre a matéria, convém esclarecer que a ausência de ato administrativo de inclusão do direito ao pagamento das verbas salariais devidas à Apelada na Lei Orçamentária, como “restos a pagar”, não pode comprometer o pagamento das aludidas verbas pelo ente público, eis que comprovado o débito e a prestação do serviço, que, aliás, sequer fora contestado, sob pena de violar as disposições constitucionais já mencionadas.
VIII- Recurso conhecido e improvido, mantendo incólume a sentença de 1º grau, em todos os seus termos.
IX- Decisão por votação unânime.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.003510-9 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 12/07/2018 )
Ementa
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL – ADICIONAL DE FÉRIAS. ADIMPLEMENTO NÃO COMPROVADO. VERBA TRABALHISTA. DIREITOS FUNDAMENTAIS GARANTIDOS CONSTITUCIONALMENTE. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. INSCRIÇÃO EM RESTO A PAGAR. PREVISÃO NA LEI ORÇAMENTÁRIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I- Percebe-se dos autos que a singeleza da matéria não comporta maiores indagações, mesmo porque o Município/Apelante não provou a inexistência do direito pleiteado pela Apelada, não se desincumbindo do dever de contraditar os fa...
AGRAVO INTERNO. PRELIMINARES. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE LIMINAR CONTRA A FAZENDA PÚBLICA QUE ESGOTE O PEDIDO PRINCIPAL NO TODO OU EM PARTE. NECESSIDADE DE FORMAÇÃO DE LITISCONSORTE NECESSÁRIO. REJEITADAS.NÃO OPONIBILIDADE DA RESERVA DO POSSÍVEL AO MÍNIMO EXISTENCIAL. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Em consonância com a jurisprudência pacífica do STF, as vedações à concessão de medida liminar previstas nas Leis nº 8.437/92, 9.494/97 e 12.016/2009 não são aplicáveis ao presente caso, haja vista que não traz prejuízos à ordem, segurança, saúde ou economia pública.
2. Apesar do STF, através da ADC n. 4-DF, ter reconhecido a constitucionalidade do art. 1º da Lei 9494/97, dispositivo legal que, por sua vez, reafirma a aplicabilidade dos arts. 1º, 3º e 4º da Lei n. 8437/92, o próprio Pretório Excelso, em moderno e uníssono posicionamento, vem mitigando a vedação à concessão de liminar em face da Fazenda Pública (impedimento insculpido naqueles excertos) quando, diante de situações excepcionais, direitos fundamentais encontram-se ameaçados, o que é o caso dos autos.
3. Deve ser rechaçada a pretensão da Administração de citação dos demais concorrentes, posto que é dispensável a formação de litisconsórcio passivo necessário, porquanto possuem tão somente expectativa de direito à nomeação.
4. A mera expectativa se convola em direito líquido e certo a partir do momento em que, dentro do prazo de validade do concurso, há contratação de pessoal estranho ao certame, para o preenchimento de vagas existentes, em flagrante preterição àqueles que, aprovados em concurso ainda válido, estariam aptos a ocupar o mesmo cargo ou função.
5. Subsiste o direito subjetivo da agravada à nomeação, não podendo a alegada restrição orçamentária do ente estatal servir de escudo para a omissão no tocante à convocação de candidato classificado em certame e preterido em face de diversas contratações a título de precariedade.
6. Não remanesce qualquer violação ao art. 2º da CF, porquanto compete precipuamente ao Poder Judiciário corrigir e sanar situações de ilegalidade que resultem prejuízos às partes, bem como desvirtuamento do ordenamento vigente.
7. Agravo interno conhecido e não provido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2016.0001.006030-2 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 25/01/2018 )
Ementa
AGRAVO INTERNO. PRELIMINARES. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE LIMINAR CONTRA A FAZENDA PÚBLICA QUE ESGOTE O PEDIDO PRINCIPAL NO TODO OU EM PARTE. NECESSIDADE DE FORMAÇÃO DE LITISCONSORTE NECESSÁRIO. REJEITADAS.NÃO OPONIBILIDADE DA RESERVA DO POSSÍVEL AO MÍNIMO EXISTENCIAL. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Em consonância com a jurisprudência pacífica do STF, as vedações à concessão de medida liminar previstas nas Leis nº 8.437/92, 9.494/97 e 12.016/2009 não são aplicáveis ao presente caso, haja vista que não traz prejuízos à ordem, segurança, saúde ou economia pública.
2. Apesar do S...
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. RECURSO IMPROVIDO. 1- É dever do Município arcar com a responsabilidade pelas dívidas assumidas pela administração pública municipal, inclusive com o pagamento dos salários de seus servidores, ainda que a obrigação tenha sido contraída na gestão anterior, em face do princípio da impessoalidade (art. 37, caput, CF). 2- A Lei de Responsabilidade Fiscal não pode ser invocada para justificar o não pagamento de verbas salariais a servidor público, de inegável caráter alimentar, garantidor da dignidade da pessoa humana e fundamento do Estado Democrático de Direito. 3- O município apelante também alega que os honorários advocatícios foram fixados em um valor muito elevado e requer a fixação dos honorários advocatícios em 10% do valor da condenação. Essa alegação não merece prosperar, pois, os valores pleiteados são pequenos, tendo em vista o valor do salário da apelada e, referem-se apenas ao mês de dezembro e o terço constitucional, ambos de 2012. Como o valor da causa é pequeno, não afeta as finanças do município e diminuir esse percentual seria menosprezar o trabalho do advogado. Logo, correta a fixação do percentual de Honorários advocatícios em R$ 500,00 pelo MM. juiz de 1º grau em observância ao art. 20,§ 3º, alíneas a, b e c. 4- Quando o direito do autor depender da comprovação de fato constitutivo negativo, como o alegado não pagamento de verbas salariais, o ônus da prova recairá, inevitavelmente, sobre a parte adversa, que, desincumbindo-se de seu ônus, deverá suportá-lo, pois, o ônus da prova incumbe ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. art. 333, II, do CPC/1973. RECURSO IMPROVIDO
(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.001347-0 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 05/07/2018 )
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. RECURSO IMPROVIDO. 1- É dever do Município arcar com a responsabilidade pelas dívidas assumidas pela administração pública municipal, inclusive com o pagamento dos salários de seus servidores, ainda que a obrigação tenha sido contraída na gestão anterior, em face do princípio da impessoalidade (art. 37, caput, CF). 2- A Lei de Responsabilidade Fiscal não pode ser invocada para justificar o não pagamento de verbas salariais a servidor público, de inegável caráter alimentar, garantidor da dignidade da pessoa humana e fundamen...
APELAÇÃO CÍVEL/REEXAME NECESSÁRIO – AÇÃO DE COBRANÇA SALARIAL. RECURSO IMPROVIDO. 1- O município apelante não pode alegar que o débito não foi devidamente inscrito na rubrica “Restos a pagar” para se eximir da obrigação de pagar salários atrasados de seus servidores, pois, é obrigação do prefeito, gerenciar as contas e pagamentos do município. É dever e responsabilidade do Município arcar com os salários e as dívidas assumidas, ainda que a obrigação tenha sido contraída na gestão anterior, pois, são obrigações que se estendem e perpetuam no tempo em face do princípio da impessoalidade (art. 37, caput, CF). 2- A Lei de Responsabilidade Fiscal não pode ser invocada para justificar o não pagamento de verbas salariais a servidor público, de inegável caráter alimentar, garantidor da dignidade da pessoa humana e fundamento do Estado Democrático de Direito. 3- O município apelante também alega que os honorários sucumbenciais, arbitrados pelo MM. juiz de 1º grau, no importe de 10% do valor da condenação, não se aplicam ao presente caso, pois, não se encontram atendidos nem demonstrados os requisitos do art.14 da Lei.nº 5.584/70. Essa alegação não merece prosperar, pois os honorários sucumbenciais são devidos, conforme preceitua os arts.22 e 23 da Lei 8.906/94 e art. 85 do nCPC. Cumpre ressaltar que a funcionária apelada não propôs a referida ação de cobrança salarial assistida pelo sindicato profissional da categoria e as disposições da referida lei são aplicáveis aos processos que tramitam na Justiça do Trabalho. 4-Quando o direito do autor depender da comprovação de fato constitutivo negativo, como o alegado não pagamento de verbas salariais, o ônus da prova recairá, inevitavelmente, sobre a parte adversa, que, desincumbindo-se de seu ônus, deverá suportá-lo, pois, o ônus da prova incumbe ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. art. 333, II, do CPC/1973. RECURSO IMPROVIDO
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2016.0001.009334-4 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 05/07/2018 )
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL/REEXAME NECESSÁRIO – AÇÃO DE COBRANÇA SALARIAL. RECURSO IMPROVIDO. 1- O município apelante não pode alegar que o débito não foi devidamente inscrito na rubrica “Restos a pagar” para se eximir da obrigação de pagar salários atrasados de seus servidores, pois, é obrigação do prefeito, gerenciar as contas e pagamentos do município. É dever e responsabilidade do Município arcar com os salários e as dívidas assumidas, ainda que a obrigação tenha sido contraída na gestão anterior, pois, são obrigações que se estendem e perpetuam no tempo em face do princípio da impessoalidade (art....
APELAÇÃO CÍVEL – RECLAMAÇÃO TRABALHISTA PELO RITO ORDINÁRIO. RECURSO IMPROVIDO. 1- É certo que em se verificando que o feito tramitou perante juízo incompetente, somente os atos decisórios serão nulos, art.113,§2º, CPC, sendo, possível aproveitar os demais atos praticados. Entretanto, assiste ao juízo declarado competente decidir acerca do aproveitamento dos atos realizados pelo juízo incompetente. 2 - A Lei de Responsabilidade Fiscal não pode ser invocada para justificar o não pagamento de verbas salariais a servidor público, de inegável caráter alimentar, garantidor da dignidade da pessoa humana e fundamento do Estado Democrático de Direito. 3-Quando o direito do autor depender da comprovação de fato constitutivo negativo, como o alegado não pagamento de verbas salariais, o ônus da prova recairá, inevitavelmente, sobre a parte adversa, que, desincumbindo-se de seu ônus, deverá suportá-lo, pois, o ônus da prova incumbe ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. art. 333, II, do CPC/1973. RECURSO IMPROVIDO
(TJPI | Apelação Cível Nº 2013.0001.004393-5 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 05/07/2018 )
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL – RECLAMAÇÃO TRABALHISTA PELO RITO ORDINÁRIO. RECURSO IMPROVIDO. 1- É certo que em se verificando que o feito tramitou perante juízo incompetente, somente os atos decisórios serão nulos, art.113,§2º, CPC, sendo, possível aproveitar os demais atos praticados. Entretanto, assiste ao juízo declarado competente decidir acerca do aproveitamento dos atos realizados pelo juízo incompetente. 2 - A Lei de Responsabilidade Fiscal não pode ser invocada para justificar o não pagamento de verbas salariais a servidor público, de inegável caráter alimentar, garantidor da dignidade da pessoa...
APELAÇÃO CÍVEL – RECLAMAÇÃO TRABALHISTA PELO RITO ORDINÁRIO. RECURSO IMPROVIDO. 1- É certo que em se verificando que o feito tramitou perante juízo incompetente, somente os atos decisórios serão nulos, art.113,§2º, CPC, sendo, possível aproveitar os demais atos praticados. Entretanto, assiste ao juízo declarado competente decidir acerca do aproveitamento dos atos realizados pelo juízo incompetente. 2- A Lei de Responsabilidade Fiscal não pode ser invocada para justificar o não pagamento de verbas salariais a servidor público, de inegável caráter alimentar, garantidor da dignidade da pessoa humana e fundamento do Estado Democrático de Direito. 3-Quando o direito do autor depender da comprovação de fato constitutivo negativo, como o alegado não pagamento de verbas salariais, o ônus da prova recairá, inevitavelmente, sobre a parte adversa, que, desincumbindo-se de seu ônus, deverá suportá-lo, pois, o ônus da prova incumbe ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. art. 333, II, do CPC/1973. RECURSO IMPROVIDO
(TJPI | Apelação Cível Nº 2013.0001.004405-8 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 05/07/2018 )
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL – RECLAMAÇÃO TRABALHISTA PELO RITO ORDINÁRIO. RECURSO IMPROVIDO. 1- É certo que em se verificando que o feito tramitou perante juízo incompetente, somente os atos decisórios serão nulos, art.113,§2º, CPC, sendo, possível aproveitar os demais atos praticados. Entretanto, assiste ao juízo declarado competente decidir acerca do aproveitamento dos atos realizados pelo juízo incompetente. 2- A Lei de Responsabilidade Fiscal não pode ser invocada para justificar o não pagamento de verbas salariais a servidor público, de inegável caráter alimentar, garantidor da dignidade da pessoa h...
APELAÇÃO CÍVEL/REEXAME NECESSÁRIO – AÇÃO DE COBRANÇA SALARIAL. RECURSO IMPROVIDO. 1- O município apelante não pode alegar que o débito não foi devidamente inscrito na rubrica “Restos a pagar” para se eximir da obrigação de pagar salários atrasados de seus servidores, pois, é obrigação do prefeito, gerenciar as contas e pagamentos do município. É dever e responsabilidade do Município arcar com os salários e as dívidas assumidas, ainda que a obrigação tenha sido contraída na gestão anterior, pois, são obrigações que se estendem e perpetuam no tempo em face do princípio da impessoalidade (art. 37, caput, CF). 2- A Lei de Responsabilidade Fiscal não pode ser invocada para justificar o não pagamento de verbas salariais a servidor público, de inegável caráter alimentar, garantidor da dignidade da pessoa humana e fundamento do Estado Democrático de Direito. 3- O município apelante também alega que os honorários sucumbenciais, arbitrados pelo MM. juiz de 1º grau, no importe de 10% do valor da condenação, não se aplicam ao presente caso, pois, não se encontram atendidos nem demonstrados os requisitos do art.14 da Lei.nº 5.584/70. Essa alegação não merece prosperar, pois os honorários sucumbenciais são devidos, conforme preceitua os arts.22 e 23 da Lei 8.906/94 e o art. 85 do nCPC.Cumpre ressaltar que a funcionária apelada não propôs a referida ação de cobrança salarial assistida pelo sindicato profissional da categoria e as disposições da referida lei são aplicáveis aos processos que tramitam na Justiça do Trabalho. 4-Quando o direito do autor depender da comprovação de fato constitutivo negativo, como o alegado não pagamento de verbas salariais, o ônus da prova recairá, inevitavelmente, sobre a parte adversa, que, desincumbindo-se de seu ônus, deverá suportá-lo, pois, o ônus da prova incumbe ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. art. 333, II, do CPC/1973. RECURSO IMPROVIDO.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2016.0001.000482-7 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 05/07/2018 )
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL/REEXAME NECESSÁRIO – AÇÃO DE COBRANÇA SALARIAL. RECURSO IMPROVIDO. 1- O município apelante não pode alegar que o débito não foi devidamente inscrito na rubrica “Restos a pagar” para se eximir da obrigação de pagar salários atrasados de seus servidores, pois, é obrigação do prefeito, gerenciar as contas e pagamentos do município. É dever e responsabilidade do Município arcar com os salários e as dívidas assumidas, ainda que a obrigação tenha sido contraída na gestão anterior, pois, são obrigações que se estendem e perpetuam no tempo em face do princípio da impessoalidade (art....
APELAÇÃO CÍVEL – RECLAMAÇÃO TRABALHISTA PELO RITO ORDINÁRIO. RECURSO IMPROVIDO. 1- É certo que em se verificando que o feito tramitou perante juízo incompetente, somente os atos decisórios serão nulos, art.113,§2º, CPC, sendo, possível aproveitar os demais atos praticados. Entretanto, assiste ao juízo declarado competente decidir acerca do aproveitamento dos atos realizados pelo juízo incompetente. 2- A Lei de Responsabilidade Fiscal não pode ser invocada para justificar o não pagamento de verbas salariais a servidor público, de inegável caráter alimentar, garantidor da dignidade da pessoa humana e fundamento do Estado Democrático de Direito. 3-Quando o direito do autor depender da comprovação de fato constitutivo negativo, como o alegado não pagamento de verbas salariais, o ônus da prova recairá, inevitavelmente, sobre a parte adversa, que, desincumbindo-se de seu ônus, deverá suportá-lo, pois, o ônus da prova incumbe ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. art. 333, II, do CPC/1973. RECURSO IMPROVIDO
(TJPI | Apelação Cível Nº 2013.0001.004400-9 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 05/07/2018 )
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL – RECLAMAÇÃO TRABALHISTA PELO RITO ORDINÁRIO. RECURSO IMPROVIDO. 1- É certo que em se verificando que o feito tramitou perante juízo incompetente, somente os atos decisórios serão nulos, art.113,§2º, CPC, sendo, possível aproveitar os demais atos praticados. Entretanto, assiste ao juízo declarado competente decidir acerca do aproveitamento dos atos realizados pelo juízo incompetente. 2- A Lei de Responsabilidade Fiscal não pode ser invocada para justificar o não pagamento de verbas salariais a servidor público, de inegável caráter alimentar, garantidor da dignidade da pessoa hu...