Apelação Criminal. Drogas. Tráfico. Porte e armazenamento. Concurso material. Inexistência.
- As condutas de portar e armazenar substância entorpecente, encontram-se descritas entre as dezoito que compõem o crime de tráfico de drogas. No caso, as circunstâncias demonstram que a prática das referidas condutas configura a hipótese de crime único, razão pela qual deve ser negado provimento ao Recurso que busca reformar a Sentença, para que seja aplicada a regra do concurso material.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0001499-21.2014.8.01.0003, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
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Apelação Criminal. Drogas. Tráfico. Porte e armazenamento. Concurso material. Inexistência.
- As condutas de portar e armazenar substância entorpecente, encontram-se descritas entre as dezoito que compõem o crime de tráfico de drogas. No caso, as circunstâncias demonstram que a prática das referidas condutas configura a hipótese de crime único, razão pela qual deve ser negado provimento ao Recurso que busca reformar a Sentença, para que seja aplicada a regra do concurso material.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0001499-21.2014.8.01.0003, acordam, à unanimida...
Data do Julgamento:17/09/2015
Data da Publicação:27/10/2015
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO QUALIFICADO. PEDIDOS DE ABSOLVIÇAO. PEDIDO DE PENA BASE NO MÍNIMO LEGAL. INSURGÊNCIA ANTE OS QUANTUNS DE AUMENTO EM FACE DAS QUALIFICADORAS E DO CONCURSO FORMAL. SUBSISTÊNCIA EM PARTE. CONDENAÇAO DEVIDA ANTE AS PROVAS EFETIVADAS. PEDIDO DE PENA BASE INÓCUO. QUANTUNS DEVEM SER REDUZIDOS. PROCEDÊNCIA EM PARTE.
1. Condenação devida pelas provas efetivadas, sobejamente reconhecimento pelas vítimas;
2. Pena base já estipulada no mínimo legal em sentença;
3. Quantum de aumento ante as qualificadoras exacerbado sem justificativa. Redimensionamento;
4. Quantum de aumento ante o concurso formal exacerbado sem justificativa. Redimensioamento;
5. Apelo conhecido e provido em parte.
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PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO QUALIFICADO. PEDIDOS DE ABSOLVIÇAO. PEDIDO DE PENA BASE NO MÍNIMO LEGAL. INSURGÊNCIA ANTE OS QUANTUNS DE AUMENTO EM FACE DAS QUALIFICADORAS E DO CONCURSO FORMAL. SUBSISTÊNCIA EM PARTE. CONDENAÇAO DEVIDA ANTE AS PROVAS EFETIVADAS. PEDIDO DE PENA BASE INÓCUO. QUANTUNS DEVEM SER REDUZIDOS. PROCEDÊNCIA EM PARTE.
1. Condenação devida pelas provas efetivadas, sobejamente reconhecimento pelas vítimas;
2. Pena base já estipulada no mínimo legal em sentença;
3. Quantum de aumento ante as qualificadoras exacerbado sem justificativa. Redimension...
DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. LITISPENDÊNCIA: PARTES, CAUSA DE PEDIR E PEDIDO. TRÍPLICE IDENTIDADE. AÇÃO ORDINÁRIA ANTERIOR. EXTINÇÃO DO PROCESSO. DENEGAÇÃO DA ORDEM. ART. 301, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL C/C ART. 6º, § 5º, DA LEI N. 12.016/2009.
a) Antecedendo ao protocolo desta ação constitucional proposta em 30.04.2015 a instituição financeira ora Impetrante apresentou, em 09.04.2015, contestação à ação ordinária nº. 0715377-75.2014.8.01.00001, quando formulou idêntico pedido objeto deste mandado de segurança, evidenciando a litispendência.
b) Precedente do Supremo Tribunal Federal:
"1. A tríplice identidade das ações, na jurisprudência deste Tribunal, enseja a caracterização da litispendência entre Mandado de Segurança e ação ordinária. 2. In casu, o autor desta ação, ora agravante, figura como impetrante no MS 26.889, no qual formulou o mesmo pedido, com a mesma causa de pedir, configurando-se a tríplice identidade definidora da litispendência. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (Pet 4481 AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 02/12/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014)"
c) Precedentes do Superior Tribunal de Justiça:
c.1) "Constatada a identidade de partes, a causa de pedir e os pedidos entre o presente mandamus e a ação ordinária (2007.38.07.000530-3), ajuizada perante a 2ª Vara Federal da Seção Judiciária de Montes Claros-MG, resta configurada a litispendência nos termos do art. 301, § 2º, do Código de Processo Civil. Processo extinto sem julgamento de mérito. (MS 13.951/DF, Rel. Ministro Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP), Terceira Seção, julgado em 10/06/2015, DJe 17/06/2015)"
c.2) "1. A tradição jusprocessualista analítica do instituto da litispendência (e da coisa julgada) apoiava-se na ocorrência da tríplice identidade elementar entre duas ações: mesmas partes, mesmo pedido e mesma causa de pedir, teoria que foi acolhida integralmente pelo CPC/73 (art. 301, § 3o.); por isso que era inaceitável a ocorrência de litispendência entre um pedido mandamental e uma ação ordinária, porquanto é óbvio que os respectivos pólos passivos são distintos. 2. Entretanto, esta Corte Superior, seguindo orientações doutrinárias mais recentes, entendeu que é excepcionalmente possível a litispendência entre mandado de segurança e ação ordinária, uma vez que tal fenômeno se caracteriza quando há identidade jurídica, ou seja, quando as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas. Precedentes do STJ. Ressalva do ponto de vista do Relator. 3. In casu, os pedidos formulados pela ora recorrente nas demandas anteriores e na presente, bem como a causa de pedir, coincidem, (embora os polos subjetivos sejam induvidosamente distintos): o afastamento dos efeitos do julgamento da ADI 3.522 que declarou a inconstitucionalidade dos critérios de pontuação de títulos do curso de remoção previstos na Lei Estadual 11.183/98 em razão do decurso do prazo decadencial previsto no art. 54 da Lei 9.784/99, para que seja declarado nulo o ato de reclassificação e, por consequência, o ato de desconstituição da sua delegação, habilitada no concurso de remoção. 4. A litispendência se revela porque a pretensão da ora recorrente nas citadas demandas ajuizadas era igualmente a de ser mantida como titular da delegação do 1o. Tabelionato de Notas e de Protesto de Títulos de São Luiz Gonzaga/RS, insugindo-se, em todos eles, contra os atos do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul tendentes a desconstituir as delegações de serventias que haviam sido outorgadas com base nos critérios fixados na Lei Estadual 11.183/98 declarada inconstitucional pelo egrégio STF, no julgamento da ADI 3.522. 5. Recurso Ordinário desprovido, em face da constatação da litispendência, com a ressalva do ponto de vista do Relator. (RMS 38.889/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 05/12/2013, DJe 07/02/2014)"
d) Precedentes do Pleno deste Tribunal de Justiça:
d.1) "Restando demonstrada a existência de causa idêntica em andamento em outro foro, ainda pendente de julgamento, acolhe-se a preliminar de litispendência, implicando na extinção do Processo sem resolução de mérito. (TJAC, Tribunal Pleno, Mandado de Segurança nº 1001251-47.2014.8.01.0000, Relator Des. Samoel Evangelista, j. 22 de julho de 2015, acórdão n.º 8.341, unânime)"
d.2) "A litispendência resulta na extinção do processo, sem resolução do mérito, pela ausência de pressuposto processual negativo, desde que aferida a tríplice identidade, quais sejam, os elementos da ação são partes, causa de pedir e pedido. Consideram-se idênticas as ações em que coincidem os referidos elementos. (TJAC, Tribunal Pleno, Mandado de Segurança nº 0000377-79.2014.8.01.0000, Relator Des. Pedro Ranzi, j. 23 de abril de 2014, acórdão n.º 7.300, unânime)"
e) Mandado de Segurança extinto, a teor do art. 301, § 2º, do Código de Processo Civil c/c art. 6º, § 5º, da Lei n.º 12.016/2009.
"Mandado de Segurança. Concurso Público. Causa idêntica em curso. Litispendência. Ocorrência.
- Restando demonstrada a existência de causa idêntica em andamento em outro foro, ainda pendente de julgamento, acolhe-se a preliminar de litispendência, implicando na extinção do Processo sem resolução de mérito.
(TJAC, Tribunal Pleno, Mandado de Segurança nº 1001251-47.2014.8.01.0000, Relator Des. Samoel Evangelista, j. 22 de julho de 2015, acórdão n.º 8.341, unânime)"
"CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO ESSENCIAL PARA A VIDA DIGNA DO PACIENTE. TRÍPLICE IDENTIDADE. LITISPENDÊNCIA. CONFIGURAÇÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
A litispendência resulta na extinção do processo, sem resolução do mérito, pela ausência de pressuposto processual negativo, desde que aferida a tríplice identidade, quais sejam, os elementos da ação são partes, causa de pedir e pedido. Consideram-se idênticas as ações em que coincidem os referidos elementos.
(TJAC, Tribunal Pleno, Mandado de Segurança nº 0000377-79.2014.8.01.0000, Relator Des. Pedro Ranzi, j. 23 de abril de 2014, acórdão n.º 7.300, unânime)"
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DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. LITISPENDÊNCIA: PARTES, CAUSA DE PEDIR E PEDIDO. TRÍPLICE IDENTIDADE. AÇÃO ORDINÁRIA ANTERIOR. EXTINÇÃO DO PROCESSO. DENEGAÇÃO DA ORDEM. ART. 301, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL C/C ART. 6º, § 5º, DA LEI N. 12.016/2009.
a) Antecedendo ao protocolo desta ação constitucional proposta em 30.04.2015 a instituição financeira ora Impetrante apresentou, em 09.04.2015, contestação à ação ordinária nº. 0715377-75.2014.8.01.00001, quando formulou idêntico pedido objeto deste mandado de segurança, evidenciando a litispendência.
b)...
Data do Julgamento:23/09/2015
Data da Publicação:14/10/2015
Classe/Assunto:Mandado de Segurança / Atos Administrativos
APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TENTADO E CONSUMADO. TRIBUNAL DO JÚRI. CONCURSO DE AGENTES. ABSOLVIÇÃO DE UM DOS CORRÉUS E CONDENAÇÃO DE OUTROS DOIS. APELO DO MINISTÉRIO PÚBLICO NA PARTE QUE ABSOLVEU UM DOS CORRÉUS. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS (ART. 593, III, "d", DO CPP). ANULAÇÃO DO JULGAMENTO COM RELAÇÃO AO CORRÉU ABSOLVIDO. POSSIBILIDADE. PROVIMENTO DO APELO MINISTERIAL.
1. A jurisprudência é pacifica no sentido de que, não há falar em ofensa ao princípio constitucional da soberania dos veredictos pelo Tribunal de Justiça local que sujeita o réu a novo julgamento (art. 593, III, d, do CPP), quando se tratar de decisão manifestamente contrária à prova dos autos.
2. Devidamente comprovado que o apelado RISNEY CUNHA RAMIRES DA SILVA teve efetiva participação em todos os fatos criminosos que lhe foram imputados, sem qualquer álibi, tem-se que a Decisão dos jurados, na parte que absolveu o apelado, foi manifestamente contrária as provas dos autos, devendo, portanto, ser anulada, para submeter o apelado a novo Júri, mantendo-se os demais veredictos do Tribunal do Júri, que condenaram os outros corréus.
APELAÇÃO DA DEFESA. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO E DOIS HOMICÍDIOS TENTADOS. CONCURSO DE AGENTES. TRÊS VÍTIMAS. TRIBUNAL DO JÚRI. CONDENAÇÃO DE DOIS CORRÉUS. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. MOTIVAÇÃO VÁLIDA. IMPROVIMENTO DO APELO.
1. Pode o juiz prolator da sentença condenatória fixar a pena base acima do mínimo legal, fundamentadamente, nas circunstâncias judiciais examinadas no caso concreto, consideradas desfavoráveis aos réus, valendo-se da interpretação do art. 59, do Código Penal, notadamente os comportamentos das vítimas que em nada contribuíram, para a ocorrência do delito, o que afasta a alegação de qualquer ilegalidade.
2. Na hipótese em julgamento a majoração da pena-base acima do mínimo legal, restou devidamente motivada pelo Julgador, na forma do art. 59 do Código de Processo Penal, em vista do reconhecimento de circunstâncias judiciais desfavoráveis.
3. Apelação conhecida e improvida.
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APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TENTADO E CONSUMADO. TRIBUNAL DO JÚRI. CONCURSO DE AGENTES. ABSOLVIÇÃO DE UM DOS CORRÉUS E CONDENAÇÃO DE OUTROS DOIS. APELO DO MINISTÉRIO PÚBLICO NA PARTE QUE ABSOLVEU UM DOS CORRÉUS. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS (ART. 593, III, "d", DO CPP). ANULAÇÃO DO JULGAMENTO COM RELAÇÃO AO CORRÉU ABSOLVIDO. POSSIBILIDADE. PROVIMENTO DO APELO MINISTERIAL.
1. A jurisprudência é pacifica no sentido de que, não há falar em ofensa ao princípio constitucional da soberania dos veredictos pelo Tribunal de Justiça local que sujeita o ré...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. PLURALIDADE DE RÉUS. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS. INCIDÊNCIA DE DUAS CAUSAS DE AUMENTO (EMPREGO DE ARMAS E CONCURSO DE PESSOAS). MAJORAÇÃO INFERIOR A DEVIDA NO PATAMAR DE 1/3(UM TERÇO). OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO DOS DISPOSITIVOS DA SENTENÇA DEFICIENTE. INOCORRÊNCIA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Hipótese em que a reprimenda imposta aos apelantes encontra-se fundamentada com base em elementos concretos e dentro do critério da discricionariedade vinculada do julgador, sendo fixada acima do mínimo legal, na primeira fase da dosimetria, em razão da prevalência da circunstâncias judiciais desfavoráveis, além do que, a incidência de duas majorantes na terceira fase, aliadas as particularidades do caso concreto, autorizam a elevação da reprimenda no patamar de 3/8 (três oitavo) conforme entendimento do STJ.
2. Na hipótese de existir concurso de causas de aumento da pena prevista para o crime de roubo, para evitar tratamento igual para situações diferentes, em princípio, a menor fração de aumento previsto no § 2º do art. 157 do Código Penal deve ser destinada ao caso de apenas uma qualificadora; havendo duas, a majoração deve ser de 3/8; existindo três, eleva-se em 5/12; em se tratando de quatro, o aumento deve ser de 11/24; e, por fim, verificada a concorrência das cinco causas de aumento previstas, o acréscimo deve alcançar o patamar máximo, ou seja, a metade.
3. A exposição das razões de convencimento para a adoção de parâmetro mais rigoroso na fixação da reprimenda pelo juízo monocrático, no uso de seu poder discricionário, está suficientemente justificada, na forma preconizada no Art. 93, IX, da Constituição Federal, de modo que a decisão não comporta reforma neste ponto.
4. Recurso provido parcialmente.
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APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. PLURALIDADE DE RÉUS. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS. INCIDÊNCIA DE DUAS CAUSAS DE AUMENTO (EMPREGO DE ARMAS E CONCURSO DE PESSOAS). MAJORAÇÃO INFERIOR A DEVIDA NO PATAMAR DE 1/3(UM TERÇO). OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO DOS DISPOSITIVOS DA SENTENÇA DEFICIENTE. INOCORRÊNCIA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Hipótese em que a reprimenda imposta aos apelantes encontra-se fundamentada com base em elementos concretos e dentro do critério da discricionariedade vinculada do julgador, sendo fixada acima do...
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO QUALIFICADO. EMPREGO DE ARMA. CONCURSO DE PESSOAS. ABSOLVIÇÃO. NEGATIVA DE AUTORIA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS. IMPOSSIBILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO APTO A COMPROVAR AS QUALIFICADORAS. REDUÇÃO DA PENA-BASE. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. MUDANÇA DO REGIME INICIAL FECHADO PARA SEMIABERTO. IMPOSSIBILIDADE. APELO TOTALMENTE IMPROVIDO.
1. Não há que se falar em absolvição quando amplamente comprovadas a autoria e materialidade do delito.
2. A apreensão da arma é desnecessária para caracterização da qualificadora prevista no Art. 157, § 2º, inciso I, do CP.
3. Restando demonstrado que o apelante praticou o crime de roubo em companhia de outro corréu, não há que se falar em afastamento da qualificadora do 'concurso de pessoas'.
4. A existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis justifica a fixação da pena-base acima do mínimo legal.
5. A pena igual ou superior a 8 (oito) anos deverá ser cumprida em regime fechado. (Art. 33, § 2º, ' a ', do CP)
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PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO QUALIFICADO. EMPREGO DE ARMA. CONCURSO DE PESSOAS. ABSOLVIÇÃO. NEGATIVA DE AUTORIA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS. IMPOSSIBILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO APTO A COMPROVAR AS QUALIFICADORAS. REDUÇÃO DA PENA-BASE. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. MUDANÇA DO REGIME INICIAL FECHADO PARA SEMIABERTO. IMPOSSIBILIDADE. APELO TOTALMENTE IMPROVIDO.
1. Não há que se falar em absolvição quando amplamente comprovadas a autoria e materialidade do...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS. NULIDADE DE PROVAS COLHIDAS FASE INQUISITORIAL. INOCORRÊNCIA. INQUÉRITO POLICIAL. PEÇA MERAMENTE INFORMATIVA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DEPOIMENTOS DE VÍTIMAS E TESTEMUNHAS. IMPROVIMENTO DOS APELOS.
1. Eventuais irregularidades ocorridas na fase inquisitorial não contaminam o desenvolvimento da ação penal, tendo em vista ser o inquérito policial peça meramente informativa e não probatória, que tem por finalidade fornecer ao Ministério Público ou ao ofendido, conforme a natureza da infração, os elementos necessários para a propositura da ação penal.
2. Estando a autoria e materialidade do crime de roubo, com emprego de arma e concurso de pessoas, devidamente comprovadas na ação penal, ante os depoimentos de vítimas e testemunhas, prestados em sede judicial, não há que se falar em absolvição.
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APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS. NULIDADE DE PROVAS COLHIDAS FASE INQUISITORIAL. INOCORRÊNCIA. INQUÉRITO POLICIAL. PEÇA MERAMENTE INFORMATIVA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DEPOIMENTOS DE VÍTIMAS E TESTEMUNHAS. IMPROVIMENTO DOS APELOS.
1. Eventuais irregularidades ocorridas na fase inquisitorial não contaminam o desenvolvimento da ação penal, tendo em vista ser o inquérito policial peça meramente informativa e não probatória, que tem por finalidade fornecer ao Ministério Público ou ao ofendido, conforme a natureza da...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS. CORRUPÇÃO DE MENORES. CONCURSO MATERIAL. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL VALOR PROBATÓRIO. PROVA TESTEMUNHAL. CORROBORAÇÃO. NEGATIVA DE AUTORIA. FATO ISOLADO. AFASTAMENTO DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA. INVIABILIDADE. APREENSÃO E PERÍCIA PARA COMPROVAÇÃO DE SEU POTENCIAL OFENSIVO. DESNECESSIDADE. IMPROVIMENTO DO APELO.
1. Comprovadas a autoria e materialidade delitivas, não há que se falar em absolvição por ausência de provas.
2. A palavra da vítima em crime de roubo tem especial relevância em razão do contato direto mantido com o agente criminoso no momento dos fatos, sendo o reconhecimento pessoal e identificação de grande importância, sobretudo na ausência de testemunhas presenciais.
3. A negativa de autoria isolada do apelante não merece credibilidade quando confrontada com as demais provas que indicam como correta a condenação.
4. Não se mostra necessária a apreensão e perícia da arma empregada no roubo para comprovar o seu potencial lesivo, visto que essa qualidade integra a própria natureza do artefato, sendo que a majorante do art. 157, §2º, I, do Código Penal pode ser evidenciado por qualquer meio de prova, em especial pela palavra da vítima ou pelo depoimento de testemunha presencial.
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APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS. CORRUPÇÃO DE MENORES. CONCURSO MATERIAL. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL VALOR PROBATÓRIO. PROVA TESTEMUNHAL. CORROBORAÇÃO. NEGATIVA DE AUTORIA. FATO ISOLADO. AFASTAMENTO DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA. INVIABILIDADE. APREENSÃO E PERÍCIA PARA COMPROVAÇÃO DE SEU POTENCIAL OFENSIVO. DESNECESSIDADE. IMPROVIMENTO DO APELO.
1. Comprovadas a autoria e materialidade delitivas, não há que se falar em absolvição por ausência de provas.
2. A palavra da vítima em crime de roubo tem especial relevância em razão do c...
APELAÇÃO. ROUBO. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. NÃO OCORRÊNCIA. PROVAS SUFICIENTES. AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS DE EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS. IMPOSSIBILIDADE. REDUÇÃO DA PENA-BASE. INVIABILIDADE. APELO NÃO PROVIDO.
1. Inviável o pleito absolutório quando o conjunto probatório é apto a demonstrar a responsabilidade do apelante na prática do delito, notadamente pelas palavras das vítimas que, em crimes contra o patrimônio, têm especial importância.
2. A apreensão e perícia da arma de fogo é prescindível para a configuração da causa de aumento do Art. 157, § 2.º, I, do Código Penal, quando o emprego da arma possa ser demonstrado por outros meios de prova.
3. Impossível o afastamento da majorante do concurso de pessoas, tendo em vista que suficientes as provas de que houve a participação de mais de uma pessoa no delito.
4. Inviável a redução da pena-base ao seu mínimo legal, pois a circunstância judicial referente às circunstâncias do crime fora valorada negativamente ao réu.
5. Apelação a que se nega provimento.
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APELAÇÃO. ROUBO. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. NÃO OCORRÊNCIA. PROVAS SUFICIENTES. AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS DE EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS. IMPOSSIBILIDADE. REDUÇÃO DA PENA-BASE. INVIABILIDADE. APELO NÃO PROVIDO.
1. Inviável o pleito absolutório quando o conjunto probatório é apto a demonstrar a responsabilidade do apelante na prática do delito, notadamente pelas palavras das vítimas que, em crimes contra o patrimônio, têm especial importância.
2. A apreensão e perícia da arma de fogo é prescindível para a configuração da causa de aumento do Art. 157, § 2.º, I, do Cód...
Apelação Criminal. Roubo. Dosimetria. Concurso formal. Caracterização.
- O roubo praticado em uma mesma circunstância contra vítimas diferentes, corresponde a mais de um crime em razão de atingir bens patrimoniais diversos, restando configurado o concurso formal de crimes.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0000740-70.2013.8.01.0010, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
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Apelação Criminal. Roubo. Dosimetria. Concurso formal. Caracterização.
- O roubo praticado em uma mesma circunstância contra vítimas diferentes, corresponde a mais de um crime em razão de atingir bens patrimoniais diversos, restando configurado o concurso formal de crimes.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0000740-70.2013.8.01.0010, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
PENAL. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. DUAS VÍTIMAS FATAIS. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. ALEGAÇÃO DE ACIDENTE CAUSADO POR UMA DAS VÍTIMAS. IMPOSSIBILIDADE. APELANTE QUE TRAFEGAVA COM VELOCIDADE MUITO ACIMA DO PERMITIDO. CONFIGURAÇÃO DO CONCURSO FORMAL DE CRIMES. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DESÍGNIOS AUTÔNOMOS. PENA REDIMENSIONADA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO. POSSIBILIDADE. APELO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO.
1. A conduta do apelante foi decisiva para a configuração do delito criminoso, uma vez que estava dirigindo automóvel com velocidade muito acima do que permitido para a região.
2. A não configuração de desígnios autônomos impõe a aplicação do instituto do concurso formal de crimes, no caso do crime previsto no Art. 302, do Código de Trânsito Brasileiro, com duas vítimas fatais, nos termos do Art. 70, do Código Penal. Pena redimensionada.
3. Preenchendo os requisitos legais constantes no Art. 44, do Código Penal, substitui-se a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito.
4. Apelo a que se dá parcial provimento.
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PENAL. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. DUAS VÍTIMAS FATAIS. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. ALEGAÇÃO DE ACIDENTE CAUSADO POR UMA DAS VÍTIMAS. IMPOSSIBILIDADE. APELANTE QUE TRAFEGAVA COM VELOCIDADE MUITO ACIMA DO PERMITIDO. CONFIGURAÇÃO DO CONCURSO FORMAL DE CRIMES. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DESÍGNIOS AUTÔNOMOS. PENA REDIMENSIONADA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO. POSSIBILIDADE. APELO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO.
1. A conduta do apelante foi decisiva para a configuração do delito criminoso, uma vez que estava dirigindo automóvel co...
Apelação Criminal. Roubo. Adolescente. Corrupção. Autoria. Negativa. Prova. Existência.
- Comprovadas nos autos a autoria e a materialidade do crime de roubo, consubstanciadas nas provas orais, aliadas às demais provas existentes, deve ser reformada a Sentença que absolveu o acusado.
- Ocorre concurso material na prática do roubo e a corrupção de menor que o precedeu, pois há duas ações e dois resultados diferentes, ensejando a incidência do instituto citado.
- Reconhecida a presença de duas causas de aumento de pena no crime de roubo qualificado - emprego de arma de fogo e concurso de pessoas -, mostra-se correta a Sentença, que com fundamentação suficiente, fixou o percentual de aumento na metade.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação nº 0003684-38.2014.8.01.0001, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
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Apelação Criminal. Roubo. Adolescente. Corrupção. Autoria. Negativa. Prova. Existência.
- Comprovadas nos autos a autoria e a materialidade do crime de roubo, consubstanciadas nas provas orais, aliadas às demais provas existentes, deve ser reformada a Sentença que absolveu o acusado.
- Ocorre concurso material na prática do roubo e a corrupção de menor que o precedeu, pois há duas ações e dois resultados diferentes, ensejando a incidência do instituto citado.
- Reconhecida a presença de duas causas de aumento de pena no crime de roubo qualificado - emprego de arma de fogo e concurso de pes...
CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. ESTELIONATO EM CONCURSO MATERIAL. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. EXISTÊNCIA DOS FATOS E AUTORIA. RECONHECIMENTO DE CONTINUIDADE DELITIVA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. IMPROVIMENTO DO APELO.
1. Comprovadas a materialidade e a autoria delitivas pelos relatos coerentes e detalhados das vítimas e por prova documental, especialmente recibos e promissória, inviável acolher-se o pleito absolutório.
2. Se os delitos descritos na exordial acusatória foram praticados em datas e locais diversos, contra vítimas e com formas de execução distintas, com resultado autônomo e todas as ações vinculadas pela identidade de sujeito, inexiste a continuidade delitiva, mas concurso material de crimes, o que impede a unificação de penas.
3. Apelo a que se nega provimento.
Ementa
CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. ESTELIONATO EM CONCURSO MATERIAL. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. EXISTÊNCIA DOS FATOS E AUTORIA. RECONHECIMENTO DE CONTINUIDADE DELITIVA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. IMPROVIMENTO DO APELO.
1. Comprovadas a materialidade e a autoria delitivas pelos relatos coerentes e detalhados das vítimas e por prova documental, especialmente recibos e promissória, inviável acolher-se o pleito absolutório.
2. Se os delitos descritos na exordial acusatória foram praticados em datas e locais diversos, contra vítimas e com formas de execução d...
Apelação Criminal. Roubo. Corrupção. Menor. Autoria. Palavra da vítima. Qualificadora. Atenuante. Concurso formal.
- As provas produzidas nos autos demonstram a existência dos crimes e imputam aos réus a sua autoria . Assim, deve ser afastado o argumento de fragilidade e contradição delas e com fundamento no qual eles pretendem a sua absolvição, mantendo-se a Sentença que os condenou.
- O percentual de aumento de pena decorrente da existência de qualificadoras, não está relacionado com a quantidade dessas, mas sim às peculiaridades, circunstâncias e gravidade do caso concreto e a fundamentação contida na Sentença.
- Restando demonstrado nos autos que os apelantes na época dos fatos eram menores de vinte e um anos, deve ser reformada a Sentença no ponto que não considerou tal circunstância como atenuante da pena.
- O roubo praticado em uma mesma circunstância contra vítimas diferentes, corresponde a mais de um crime, em razão de atingir bens patrimoniais diversos, restando configurado o concurso formal de crimes
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0008888-97.2013.8.01.0001, acordam, por maioria, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em dar provimento parcial ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
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Apelação Criminal. Roubo. Corrupção. Menor. Autoria. Palavra da vítima. Qualificadora. Atenuante. Concurso formal.
- As provas produzidas nos autos demonstram a existência dos crimes e imputam aos réus a sua autoria . Assim, deve ser afastado o argumento de fragilidade e contradição delas e com fundamento no qual eles pretendem a sua absolvição, mantendo-se a Sentença que os condenou.
- O percentual de aumento de pena decorrente da existência de qualificadoras, não está relacionado com a quantidade dessas, mas sim às peculiaridades, circunstâncias e gravidade do caso concreto e a fundamenta...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. CORRUPÇÃO DE MENORES. DELITO FORMAL. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. BIS IN IDEM. CONCURSO DE PESSOAS. INOCORRÊNCIA. BENS JURÍDICOS DISTINTOS. TUTELAS INDEPENDENTES. IMPROVIMENTO DO APELO.
1. "A configuração do crime previsto no artigo 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal." (Súmula 500, STJ)
2. Não configura bis in idem a incidência da causa de aumento referente ao concurso de agentes no delito de roubo, seguida da condenação por corrupção de menores, já que são duas condutas, autônomas e independentes, que ofendem bens jurídicos distintos.
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APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. CORRUPÇÃO DE MENORES. DELITO FORMAL. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. BIS IN IDEM. CONCURSO DE PESSOAS. INOCORRÊNCIA. BENS JURÍDICOS DISTINTOS. TUTELAS INDEPENDENTES. IMPROVIMENTO DO APELO.
1. "A configuração do crime previsto no artigo 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal." (Súmula 500, STJ)
2. Não configura bis in idem a incidência da causa de aumento referente ao concurso de agentes no delito de roubo, seguida da condenação por corrupção de menores, já que são duas condut...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CONTROLE JURISDICIONAL. ANULAÇÃO DE QUESTÃO OBJETIVA. POSSIBILIDADE. LIMITE. ERRO MATERIAL EVIDENTE E INSUPERÁVEL. DIVERGÊNCIA DOUTRINÁRIA. ERRO MATERIAL INSUSCETÍVEL DE INTERVENÇÃO JUDICIAL.
1. Nos termos da jurisprudência dos Tribunais Superiores, é possível a anulação judicial de questão objetiva de concurso público, em caráter excepcional, quando o vício que a macula se manifesta de forma evidente e insofismável, ou seja, quando se apresente primo ictu oculi. Precedentes.
2. A submissão de eventual vício pautado em divergência doutrinária ao crivo do juiz representa evidente análise de mérito, fato que culmina na combatida substituição da banca examinadora pelo Poder Judiciário, eis que indevida a intromissão judicial no mérito do ato administrativo.
3. Recurso a que se nega provimento.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CONTROLE JURISDICIONAL. ANULAÇÃO DE QUESTÃO OBJETIVA. POSSIBILIDADE. LIMITE. ERRO MATERIAL EVIDENTE E INSUPERÁVEL. DIVERGÊNCIA DOUTRINÁRIA. ERRO MATERIAL INSUSCETÍVEL DE INTERVENÇÃO JUDICIAL.
1. Nos termos da jurisprudência dos Tribunais Superiores, é possível a anulação judicial de questão objetiva de concurso público, em caráter excepcional, quando o vício que a macula se manifesta de forma evidente e insofismável, ou seja, quando se apresente primo ictu oculi. Precedentes.
2. A submissão de eventual vício pautado em divergência doutri...
Data do Julgamento:26/06/2015
Data da Publicação:30/06/2015
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Defeito, nulidade ou anulação
CONSTITUCIONAL - ADMINISTRATIVO - MANDADO DE SEGURANÇA LEI ESTADUAL - VANTAGEM SALARIAL - ADICIONAL DE TITULAÇÃO POR RESIDÊNCIA OU ESPECIALIDADE MÉDICA PROFISSIONAL ESPECIALISTA E SUBESPECIALISTA ESPECIALIDADE CONSIDERADA PRÉ-REQUISITO PARA O EXERCÍCIO DO CARGO - PÓS-GRADUAÇÃO EM SUBESPECIALIDADE DE ÁREA AFIM COM AS ATRIBUIÇÕES DO CARGO - CONCESSÃO EM PARTE.
A Lei Complementar nº 84/2000, autoriza a percepção de vantagem salarial para os servidores da área da Saúde que detenham titulação em disciplina útil às suas atribuições, exceto quando a referida titulação for pré-requisito para o exercício do cargo, tudo como forma de incentivo à profissionalização.
O concurso do qual o Impetrante participou, já buscava a classificação de médico ortopedista, não sendo coerente, portanto, incidir vantagem salarial motivada na Especialização de Ortopedia e Traumatologia.
Comprovada à realização de pós-graduação extra à Especialidade exigida no concurso, em nível de Especialização, na Subespecialidade de Cirurgia do Joelho, cuja matéria guarda relação direta com o cargo de Médico Ortopedista, constatado está o direito líquido e certo à percepção, pelo Impetrante, do Adicional por Residência ou Especialidade Médica, nos termos do art. 20-A, da LC nº 84/2000.
Segurança concedida em parte.
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CONSTITUCIONAL - ADMINISTRATIVO - MANDADO DE SEGURANÇA LEI ESTADUAL - VANTAGEM SALARIAL - ADICIONAL DE TITULAÇÃO POR RESIDÊNCIA OU ESPECIALIDADE MÉDICA PROFISSIONAL ESPECIALISTA E SUBESPECIALISTA ESPECIALIDADE CONSIDERADA PRÉ-REQUISITO PARA O EXERCÍCIO DO CARGO - PÓS-GRADUAÇÃO EM SUBESPECIALIDADE DE ÁREA AFIM COM AS ATRIBUIÇÕES DO CARGO - CONCESSÃO EM PARTE.
A Lei Complementar nº 84/2000, autoriza a percepção de vantagem salarial para os servidores da área da Saúde que detenham titulação em disciplina útil às suas atribuições, exceto quando a referida titulação for pré-requisito para o e...
Data do Julgamento:15/05/2013
Data da Publicação:21/05/2013
Classe/Assunto:Mandado de Segurança / Servidor Público Civil
APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR EFETIVADO SEM CONCURSO. EMENDA À CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO ACRE Nº 38. EFEITOS DO JULGAMENTO DE PROCEDÊNCIA DE AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE AJUIZADA PERANTE O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AÇÃO DECLARATÓRIA AJUIZADA PARA DISCUSSÃO DE MATÉRIAS TAIS COMO A DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA E CONVALIDAÇÃO DE ATOS ADMINISTRAVOS À LUZ DOS PRINCÍPIOS DA CONFIANÇA DA SEGURANÇA JURÍDICA E DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. EXTINÇÃO LIMINAR DO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA AFASTADA. SENTENÇA REFORMADA.
A Ação Direta de Inconstitucionalidade é demanda cuja finalidade é retirar do ordenamento jurídico lei ou ato normativo incompatível com a ordem constitucional, com eficácia declaratória e objetiva, em que não se aplica a noção de lide, justamente porque não possui as figuras de "partes" e sim "legitimados".
2. Havendo o Supremo Tribunal Federal declarado a inconstitucionalidade material da Emenda à Constituição do Estado do Acre nº 38, por meio da ADI nª 3.609, tal provimento limitou-se a realizar a declaração de desconformidade com a Constituição Federal de preceito estadual que autorizou a permanência de servidores no serviço público sem concurso, originando a incumbência do órgão estatal de exercer o poder-dever de autotutela, adotando as providências cabíveis.
3. O resultado do julgamento da ADI perante o STF não desautoriza o ingresso em Juízo com ação individual para dirimição de controvérsia baseada na confrontação de normas que regulamentam a probidade e legalidade administrativas com os princípios da segurança jurídica, da confiança e da dignidade da pessoa humana.
4. Ademais fundada a ação na ocorrência de decadência administrativa, inviável se afigura rotular de juridicamente impossível o propósito de aplicação de tese jurídica amplamente aceita, não sendo cabível vedar ao recorrente a discussão sobre o mérito da ação.
5. De acordo com a teoria da asserção, se para analisar o preenchimento das condições da ação o julgador necessite examinar provas ou enveredar com profundidade na causa de pedir sustentada na exordial, transcendendo a cognição perfunctória, a resposta jurisdicional constituirá em análise do mérito.
6. Recurso provido para afastar a impossibilidade jurídica do pedido a fim de que os autos retornem ao juízo originário para prosseguimento em seus demais termos.
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APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR EFETIVADO SEM CONCURSO. EMENDA À CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO ACRE Nº 38. EFEITOS DO JULGAMENTO DE PROCEDÊNCIA DE AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE AJUIZADA PERANTE O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AÇÃO DECLARATÓRIA AJUIZADA PARA DISCUSSÃO DE MATÉRIAS TAIS COMO A DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA E CONVALIDAÇÃO DE ATOS ADMINISTRAVOS À LUZ DOS PRINCÍPIOS DA CONFIANÇA DA SEGURANÇA JURÍDICA E DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. EXTINÇÃO LIMINAR DO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA AFASTADA. SENTENÇA REFORMADA.
A Ação Direta de Inconstitucionalidade é deman...
Apelação Criminal. Homicídio. Júri. Preliminar. Não conhecimento. Dosimetria. Pena. Proporcionalidade. Concurso material. Caracterização.
- Nos Recursos contra as Decisões do Tribunal do Júri, o seu conhecimento se limita aos fundamentos alinhados no ato de interposição.
- A fixação da pena privativa de liberdade está devidamente fundamentada, sendo possível perceber que não houve nenhum exagero por parte da Juíza singular, haja vista que foi aplicada dentro dos limites estabelecidos no tipo penal imputado ao apelante.
- Configura concurso material a prática dos crimes de homicídio qualificado e homicídio simples, na forma tentada, tendo como consequência a soma das penas para eles previstas.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0000150-15.2012.8.01.0015, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em conhecer em parte do Recurso e, na parte conhecida, negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
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Apelação Criminal. Homicídio. Júri. Preliminar. Não conhecimento. Dosimetria. Pena. Proporcionalidade. Concurso material. Caracterização.
- Nos Recursos contra as Decisões do Tribunal do Júri, o seu conhecimento se limita aos fundamentos alinhados no ato de interposição.
- A fixação da pena privativa de liberdade está devidamente fundamentada, sendo possível perceber que não houve nenhum exagero por parte da Juíza singular, haja vista que foi aplicada dentro dos limites estabelecidos no tipo penal imputado ao apelante.
- Configura concurso material a prática dos crimes de homicídio qualific...
Apelante : Sander Cleudy Ferreira Carneiro
Advogado : Adilson Olímpio Costa (OAB: 3709/AC)
Apelado : Ministério Público do Estado do Acre
Promotor : Iverson Rodrigo Monteiro Bueno
Assunto : Crimes de Trânsito
APELAÇÃO CRIMINAL. CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. FALTA DE AUTORIZAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR. CONCURSO MATERIAL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. ABSOLVIÇÃO PARA O DELITO DO ART. 309 DO CTB. DOSIMETRIA DA PENA. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO.
1. O delito previsto no Art. 309, do Código de Trânsito Brasileiro, quando praticado nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar fica absorvido pelo crime do Art. 306, do mesmo códex, não havendo que se falar em concurso de crimes, consagrando-se, pois, o princípio da consunção.
2. Apelo parcialmente provido.
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Apelante : Sander Cleudy Ferreira Carneiro
Advogado : Adilson Olímpio Costa (OAB: 3709/AC)
Apelado : Ministério Público do Estado do Acre
Promotor : Iverson Rodrigo Monteiro Bueno
Assunto : Crimes de Trânsito
APELAÇÃO CRIMINAL. CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. FALTA DE AUTORIZAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR. CONCURSO MATERIAL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. ABSOLVIÇÃO PARA O DELITO DO ART. 309 DO CTB. DOSIMETRIA DA PENA. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO.
1. O delito previsto no Art. 309, do Código de Trânsito Brasileiro, quando praticado nas mesmas circunstâncias de...