PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. ILEGITIMIDADE RECURSAL. ART. 6º DO CPC. I
- Trata-se de agravo de instrumento interposto por ADILSON MARTINS XAVIER,
com pedido de concessão de efeito suspensivo, em face de decisão proferida
nos autos da execução fiscal de nº 0000411-75.2008.4.02.5107, que rejeitou a
exceção de pré-executividade apresentada pelo agravante. A decisão agravada
afirma que o agravante não é parte legítima para atuar nos autos da execução
fiscal, uma vez que não foi citado e teve seu nome excluído do título
executivo por decisão proferida anteriormente, não sendo possível demandar
em nome próprio direito alheio. Além disso, a exceção de préexecutividade
não é instrumento apto a ser utilizado como ferramenta de ampla defesa,
fundamentando-se em razões anteriormente utilizadas, sem que tenha havido
alteração do contexto fático. Finalmente, a análise da decadência demandaria
instrução probatória ampla. II - O agravante alega que o art. 103 da Lei
nº 11.101/2005 lhe assegura, dentre outras possibilidades, a de requerer as
providências necessárias para a conservação dos direitos da massa falida e
intervir nos processos em que esta seja parte ou interessada, requerendo o que
for de direito e interpondo os recursos cabíveis. Alega também que ocorreu a
decadência. III - O dispositivo não se refere à intervenção de qualquer pessoa,
mas simplesmente autoriza o falido a fiscalizar o procedimento falimentar e a
intervir nos processos de interesse da massa falida. No presente caso, o falido
é a sociedade empresária, que atua mediante seus representantes legais. IV -
O art. 6º do CPC dispõe que ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito
alheio, salvo quando autorizado por lei. Dessa forma, o agravante não possui,
a princípio, legitimidade para intervir na execução fiscal, uma vez que não
há nenhum documento constante do presente instrumento que demonstre a sua
qualidade de administrador da sociedade ou da massa falida. Aliás, a própria
decisão agravada menciona o fato de que o agravante teve seu nome excluído do
título executivo, não sendo, portanto, nem mesmo corresponsável pelo crédito. V
- Agravo de instrumento não provido. Embargos de declaração não conhecidos.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. ILEGITIMIDADE RECURSAL. ART. 6º DO CPC. I
- Trata-se de agravo de instrumento interposto por ADILSON MARTINS XAVIER,
com pedido de concessão de efeito suspensivo, em face de decisão proferida
nos autos da execução fiscal de nº 0000411-75.2008.4.02.5107, que rejeitou a
exceção de pré-executividade apresentada pelo agravante. A decisão agravada
afirma que o agravante não é parte legítima para atuar nos autos da execução
fiscal, uma vez que não foi citado e teve seu nome excluído do título
executivo por decisão proferida anteriormente, não sendo possível demandar...
Data do Julgamento:02/02/2016
Data da Publicação:11/02/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. ADESÃO A
PARCELAMENTO. PARCELAS ADIMPLIDAS. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS
PROVIDOS. ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. 1. O pedido de parcelamento do
débito é ato de reconhecimento da dívida pelo devedor e interrompe o prazo
prescricional (art. 174, IV, do CTN), o qual só volta a fluir em caso de
inadimplemento. Precedentes:Primeira Turma, AgRg no Ag nº 1.382.608/SC,
Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 09/06/2011;Primeira Turma, AgRg no
REsp nº 1.233.183/SC, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJe de 10/05/2011. 2. A
prescrição é matéria de ordem pública, passível de ser reconhecida ou afastada
em qualquer grau de jurisdição (Nesse sentido: AgRg no AREsp 62.232/RS,
Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/04/2014,
DJe 22/05/2014), de modo que admite-se que a parte, em sede de embargos
de declaração, traga aos autos elementos indicando a existência de causas
interruptiva da prescrição até o momento não manifestas no processo. 3. Caso
em que os documentos trazidos pela Exequente em sede de embargos de declaração
(fl. 69/85) afastam a possibilidade de ter havido a prescrição intercorrente
de que trata o art. 40 da LEF. 4. Embargos de declaração providos, com a
atribuição de efeitos infringentes, para dar provimento à apelação da União
Federal e determinar o prosseguimento da execução fiscal.
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TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. ADESÃO A
PARCELAMENTO. PARCELAS ADIMPLIDAS. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS
PROVIDOS. ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. 1. O pedido de parcelamento do
débito é ato de reconhecimento da dívida pelo devedor e interrompe o prazo
prescricional (art. 174, IV, do CTN), o qual só volta a fluir em caso de
inadimplemento. Precedentes:Primeira Turma, AgRg no Ag nº 1.382.608/SC,
Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 09/06/2011;Primeira Turma, AgRg no
REsp nº 1.233.183/SC, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJe de 10/05/2011....
EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. ISENÇÃO DE
IMPOSTO DE RENDA DEFINITIVA. PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL. CARDIOPATIA GRAVE
INEXISTENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS. 1. Os embargos de declaração
são cabíveis quando houve omissão, contradição ou obscuridade. 2. O art. 6º,
XIV, da Lei nº 7.713/88, que trata de hipóteses de isenção de imposto de
renda sobre rendimentos percebidos de pessoas físicas. A mencionada isenção
é de caráter individual, de modo que o seu gozo dependerá do cumprimento dos
pressupostos legais. 3. Compulsando os autos, verifico que laudo o médico
oficial, acostado à fl. 13, concedeu isenção de Imposto de Renda ao embargante
no período entre 18/02/2012 e 05/10/2012. Inconformado, o embargante recorreu
administrativamente, com o fito de obter a isenção do Imposto de Renda
indefinidamente, uma vez que sua moléstia grave era definitiva. Todavia,
foi negado provimento ao referido recurso. Laudos Periciais Judiciais
(fls. 91/93) confirmam que após cirurgia cardíaca o embargante não mais
possui cardiopatia grave. 4. Ciente de que o laudo médico emitido por perito
judicial goza de presunção de veracidade, não há que se falar em isenção
de imposto de renda definitiva, após 05/10/2012. 3. Na hipótese, o acórdão
embargado foi claro e preciso sobre a questão posta nos autos, assentando-se
em fundamentos suficientes para embasar a decisão. 4. A via estreita dos
embargos de declaração, recurso de fundamentação vinculada, não admite que o
recorrente dele se valha para rediscutir os fundamentos adotados na decisão
embargada. Nesse sentido: STJ, EDcl nos EREsp nº 480.198/MG, PRIMEIRA SEÇÃO,
Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, Rel. p/ Acórdão Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA,
julgado em 25/08/2004, DJ 03/04/2006. 5. O NCPC (Lei nº 13.105/15) positivou,
em seu art. 1.025, a orientação jurisprudencial segundo a qual a simples
oposição de embargos de declaração é suficiente ao prequestionamento da
matéria constitucional e legal suscitada pelo embargante, viabilizando, assim,
o acesso aos Tribunais Superiores. Sob outro prisma, o mesmo dispositivo
também passou a dar sustentação à tese doutrinária de que, mesmo quando
opostos para fins de prequestionamento, os embargos somente serão cabíveis
quando houver, no acórdão embargado, erro material, omissão, contradição
ou obscuridade. Caso nenhum destes vícios esteja presente, os embargos
que tenham sido inadmitidos ou rejeitados não servirão para abrir a via do
recurso extraordinário ou especial. 6. Embargos de declaração improvidos. 1
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EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. ISENÇÃO DE
IMPOSTO DE RENDA DEFINITIVA. PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL. CARDIOPATIA GRAVE
INEXISTENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS. 1. Os embargos de declaração
são cabíveis quando houve omissão, contradição ou obscuridade. 2. O art. 6º,
XIV, da Lei nº 7.713/88, que trata de hipóteses de isenção de imposto de
renda sobre rendimentos percebidos de pessoas físicas. A mencionada isenção
é de caráter individual, de modo que o seu gozo dependerá do cumprimento dos
pressupostos legais. 3. Compulsando os autos, verifico que laudo o médico
o...
Data do Julgamento:31/01/2017
Data da Publicação:06/02/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL (LEI N° 6830/80). ÓBITO DO EXECUTADO ANTERIOR AO
AJUIZAMENTO DA AÇÃO. REDIRECIONAMENTO PARA SUCESSORES. IMPOSSIBILIDADE. 1. A
execução fiscal acima referenciada foi proposta contra ALVANY ALVARENGA
(fls. 01), em 29/04/2003, para cobrar o crédito tributário referente a
imposto constituído por Auto de Infração em 26/12/2001 (fls. 06). Ordenada a
citação, em 25/08/2003 (fls. 07), o AR retornou em 04/08/2005 sem encontrar
o executado. A Fazenda Nacional fez várias tentativas de citação até o
MM. Juiz a quo deferir a citação por edital em 29/08/2007 (fls. 45). Após
a publicação do edital, sem êxito, a exequente ainda tentou penhora on
line, indisponibilidade de bens, mas nada obteve resultado positivo. 2. Em
consulta ao sistema PLENUS, a secretaria da vara obteve a informação de que o
executado havia falecido em 16/02/2002, conforme se vê às fls. 102, levando
o MM. Juiz a quo a extinguir o processo, nos termos da sentença exarada às
fls. 103. 3. Inicialmente, cabe ressaltar que a argumentação acerca do dever
do contribuinte e seus sucessores de atualizar endereço junto ao Fisco não
tem o condão de modificar a sentença objurgada. À exequente cabe a persecução
do devedor e seus bens e, do mesmo modo que fez o magistrado a quo, a Fazenda
Nacional também poderia ter consultado algum órgão ou sistema para verificar a
situação do devedor antes de ajuizar a ação, ainda mais, nesse caso, um devedor
nascido em 22/12/1920 (fls. 102). 4. Quanto à questão do redirecionamento, a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que este
só pode ser realizado contra o espólio quando o falecimento do contribuinte
ocorrer depois do ajuizamento da ação com citação válida. Precedentes do
STJ. Desse modo, não se pode permitir o redirecionamento da execução fiscal
contra o espólio, eis que já deveria ter sido ajuizada contra o mesmo. 5. Ao
contrário do que entende a exequente, não se trata de hipótese de aplicação
1 da norma insculpida no artigo 131 do CTN e no artigo 4º da LEF. Afastada,
também, a alegação de ofensa aos princípios da instrumentalidade, celeridade
e economia processual. 6. O valor da execução fiscal é R$ 216.709,14 (em
abril de 2003). 7. Recurso desprovido.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL (LEI N° 6830/80). ÓBITO DO EXECUTADO ANTERIOR AO
AJUIZAMENTO DA AÇÃO. REDIRECIONAMENTO PARA SUCESSORES. IMPOSSIBILIDADE. 1. A
execução fiscal acima referenciada foi proposta contra ALVANY ALVARENGA
(fls. 01), em 29/04/2003, para cobrar o crédito tributário referente a
imposto constituído por Auto de Infração em 26/12/2001 (fls. 06). Ordenada a
citação, em 25/08/2003 (fls. 07), o AR retornou em 04/08/2005 sem encontrar
o executado. A Fazenda Nacional fez várias tentativas de citação até o
MM. Juiz a quo deferir a citação por edital em 29/08/2007 (fls. 45). Após
a pub...
Data do Julgamento:13/09/2016
Data da Publicação:19/09/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA
ELETRÔNICA PELO BACEN-JUD. MEDIDA CONSTRITIVA PRIORITÁRIA. PACIFICAÇÃO DO
ENTENDIMENTO NO STJ. RECURSO REPETITIVO Nº 1.112.943-MA. 1. Trata-se de
agravo de instrumento interposto pela UNIÃO FEDERAL, em face de decisão que
indeferiu o pedido de penhora de ativos financeiros existentes em instituições
bancárias em nome de devedor, por entender que inexiste nos autos qualquer
indício de que o executado possua condição financeira privilegiada, e, em
assim sendo, presumiu que a conta, sobre a qual incidirá a restrição, seja
destinada ao recebimento de valores destinados a subsistência e, portanto,
impenhorável. 2. A discussão acerca do BACEN-JUD, como medida de constrição
prioritária, encontra-se atualmente pacificada na Corte Especial do Eg. STJ,
a partir do julgamento do RESP nº 1.112.943 - MA, sob a sistemática do
art. 543-C, do CPC (recurso repetitivo), que consolidou entendimento no
sentido de que, com a edição da Lei nº 11.382/06, a penhora eletrônica
dispensa qualquer procedimento prévio de busca de outros bens, além de não
ofender ao disposto no art. 620 do CPC. 3. Saliento, na oportunidade, que o
Juízo a quo não pode presumir a impenhorabilidade dos valores eventualmente
encontrados através da pesquisa, por que a presunção legal é de que eles
são penhoráveis, cabendo ao executado a apresentação da prova em contrário,
se houver. 4. Agravo provido.
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TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA
ELETRÔNICA PELO BACEN-JUD. MEDIDA CONSTRITIVA PRIORITÁRIA. PACIFICAÇÃO DO
ENTENDIMENTO NO STJ. RECURSO REPETITIVO Nº 1.112.943-MA. 1. Trata-se de
agravo de instrumento interposto pela UNIÃO FEDERAL, em face de decisão que
indeferiu o pedido de penhora de ativos financeiros existentes em instituições
bancárias em nome de devedor, por entender que inexiste nos autos qualquer
indício de que o executado possua condição financeira privilegiada, e, em
assim sendo, presumiu que a conta, sobre a qual incidirá a restrição, s...
Data do Julgamento:13/09/2016
Data da Publicação:19/09/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. INEXISTÊNCIA
DE VARA FEDERAL NA COMARCA DO DOMICÍLIO DO EXECUTADO. APLICAÇÃO DO ART. 15,
INCISO I, DA LEI Nº 5010/66. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO PROVIDO. 1. Verifica-se que o endereço constante do cadastro da
Receita Federal, como domicílio tributário do agravante, está localizado na
Rua Edizio Cisne nº 220, apto 401, Guarapari-ES (fls. 30-35), município que
não é sede de vara federal. 2. Nos termos do artigo 15, inciso I, da Lei
nº 5.010/1966, nas Comarcas do interior onde não funcionar Vara da Justiça
Federal, os Juízes Estaduais são competentes para o processo e julgamento dos
executivos fiscais da União e de suas autarquias, ajuizados contra devedores
domiciliados nas respectivas Comarcas. Referida norma foi recepcionada pela
regra de exceção constante do parágrafo 3º do artigo 109 da Constituição da
República. 3. Não desconheço a relação de prejudicialidade existente, em tese,
entre a ação anulatória e a execução fiscal referentes ao mesmo débito, no
entanto, na hipótese, já foi proferida sentença nos autos da ação anulatória,
ensejando a aplicação da Súmula 235 do STJ no sentido de que a conexão não
determina a reunião de processos se um deles já foi julgado. 4. Por outro lado,
deve ser assegurado ao executado ver sua causa processada em seu domicílio que,
não sendo sede de Vara Federal, determina o julgamento, excepcionalmente, pela
Justiça Estadual, até mesmo para evitar desnecessária onerosidade e morosidade
aos atos processuais a serem praticados. 5. Agravo de instrumento provido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. INEXISTÊNCIA
DE VARA FEDERAL NA COMARCA DO DOMICÍLIO DO EXECUTADO. APLICAÇÃO DO ART. 15,
INCISO I, DA LEI Nº 5010/66. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO PROVIDO. 1. Verifica-se que o endereço constante do cadastro da
Receita Federal, como domicílio tributário do agravante, está localizado na
Rua Edizio Cisne nº 220, apto 401, Guarapari-ES (fls. 30-35), município que
não é sede de vara federal. 2. Nos termos do artigo 15, inciso I, da Lei
nº 5.010/1966, nas Comarcas do interior onde não funcionar Vara da Justi...
EMBARGOS À EXECUÇÃO. COMPENSAÇÃO. EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO. 1-A cognição nos embargos é limitada à verificação de liquidez
e certeza da inscrição em dívida ativa; não do suposto crédito que alega
possuir o contribuinte perante o fisco. Assim, não é admissível a utilização
do instituto da compensação através dos embargos à execução nem tampouco sua
invocação, quando não se constata prévio acerto entre credores e devedores. A
regularidade da compensação tributária não está devidamente comprovada,
impossibilitando, acaso ocorresse apenas em relação a parte do débito
exeqüendo, o prosseguimento da execução fiscal para cobrança das diferenças
ou débitos remanescentes eventualmente existentes. 2-Apelação improvida.
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EMBARGOS À EXECUÇÃO. COMPENSAÇÃO. EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO. 1-A cognição nos embargos é limitada à verificação de liquidez
e certeza da inscrição em dívida ativa; não do suposto crédito que alega
possuir o contribuinte perante o fisco. Assim, não é admissível a utilização
do instituto da compensação através dos embargos à execução nem tampouco sua
invocação, quando não se constata prévio acerto entre credores e devedores. A
regularidade da compensação tributária não está devidamente comprovada,
impossibilitando, acaso ocorresse apenas em relação a parte do débito...
Data do Julgamento:13/09/2016
Data da Publicação:19/09/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE AMBIGUIDADE,
OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. I - Os embargos de declaração constituem
recurso de rígidos contornos processuais, exigindo-se, para seu acolhimento,
estejam presentes quaisquer dos vícios formais previstos no art. 619 do Código
de Processo Penal. II -Inexiste a omissão apontada pelo ora embargante que
pretende renovar a discussão sobre o mérito da causa, cuja análise já foi
realizada por esta Turma Especializada, nos termos da determinação proferida
pelo Superior Tribunal de Justiça. III -A simples adesão ao programa de
parcelamento fiscal não enseja a extinção da punibilidade pela prática do
crime previsto no artigo 337-A do Código Penal. A lei prevê ao devedor que
for admitido no programa de parcelamento a suspensão da persecução penal
enquanto estiver honrando as parcelas do financiamento. Ao passo que ao
devedor que quitar integralmente a dívida terá extinta a punibilidade por
crime fiscal, nos termos do artigo 9º da Lei nº 10.684-03. III - Do mesmo
modo, inexiste a contradição no acórdão embargado, uma vez que o valor das
contribuições devidas ultrapassou o patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais),
sendo esse o mínimo necessário para aplicação do princípio da insignificância,
a teor do disposto no art. 20 da Lei n° 10.522-02. IV - Embargos de declaração
desprovidos e determinado a expedição de ofício à Receita Federal, a fim de
que informe a a situação atual da COMERCIAL GUARAPESCA LTDA ME., em relação
as Notificações Fiscais de Lançamento de Débito números 37.209.613-1 e
37.209.614-0, devendo esclarecer se as parcelas vêm sendo regularmente pagas.
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DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE AMBIGUIDADE,
OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. I - Os embargos de declaração constituem
recurso de rígidos contornos processuais, exigindo-se, para seu acolhimento,
estejam presentes quaisquer dos vícios formais previstos no art. 619 do Código
de Processo Penal. II -Inexiste a omissão apontada pelo ora embargante que
pretende renovar a discussão sobre o mérito da causa, cuja análise já foi
realizada por esta Turma Especializada, nos termos da determinação proferida
pelo Superior Tribunal de Justiça. III -A simples adesão ao progr...
EMBARGOS À EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. EXAME DA ESCRITURAÇÃO
CONTÁBIL DO DEVEDOR ORIGINÁRIO. SENTENÇA ANULADA. NECESSIDADE DE
PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. 1-Apesar do ato de lançamento ser dotado
de presunção de legitimidade, a embargante alega que não participou da
relação jurídico-tributária, sendo pertinente a realização da perícia para
quantificação do débito a partir das escriturações contábeis da devedora
originária, bem como para a verificação da existência de grupo econômico
entre as empresas envolvidas, prevenindo futura alegação de cerceamento do
direito de defesa, bem como o reconhecimento de nulidade do processo. 2- Além
disso, segundo o STJ, configura-se o cerceamento de defesa quando o juiz,
indeferindo a produção de provas requerida, julga antecipadamente a lide,
considerando improcedente a pretensão veiculada justamente porque a parte
não comprovou suas alegações (precedentes do STJ: REsp 623479/RJ, publicado
no DJ de 07.11.2005; AgRg no Ag 212534/SP, publicado no DJ de 08.08.2005;
REsp 184472/SP, Relator Ministro Castro Filho, Terceira Turma, publicado no
DJ de 02.02.2004; e REsp 471322/RS, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira
Turma, publicado no DJ de 18.08.2003). 3-Apelação provida. Sentença anulada.
Ementa
EMBARGOS À EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. EXAME DA ESCRITURAÇÃO
CONTÁBIL DO DEVEDOR ORIGINÁRIO. SENTENÇA ANULADA. NECESSIDADE DE
PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. 1-Apesar do ato de lançamento ser dotado
de presunção de legitimidade, a embargante alega que não participou da
relação jurídico-tributária, sendo pertinente a realização da perícia para
quantificação do débito a partir das escriturações contábeis da devedora
originária, bem como para a verificação da existência de grupo econômico
entre as empresas envolvidas, prevenindo futura alegação de cerceamento do
direito de defesa, bem como...
Data do Julgamento:13/09/2016
Data da Publicação:19/09/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO. PIS-IMPORTAÇÃO E COFINS-IMPORTAÇÃO. NÃO
INCLUSÃO DO ICMS E DO VALOR DAS PRÓPRIAS CONTRIBUIÇÕES NA BASE DE
CÁLCULO. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 7º, I, DA LEI 10.865/04 ANTES DA LEI
12.865/2013. RE 559.937/RS. 1. Ao julgar o RE 559.937/RS, relatado pelo
Ministro Dias Toffoli, e submetido ao regime de repercussão geral, o STF
declarou a inconstitucionalidade do art. 7º, I da Lei no. 12.865/2013 na
parte em que esta determinou que a base de cálculo da COFINS-importação
e PIS-importação seria o valor aduaneiro acrescido do ICMS e do valor
das próprias contribuições. 2. Isso porque o art. 149, § 2º, III, a), da
CRFB/88 estabelece (e não apenas autoriza) que, no caso de importação,
tais contribuições tenham como base de cálculo tão somente o "valor
aduaneiro". 3. Os acórdãos proferidos pelo STF em sede de repercussão geral
são imediatamente aplicáveis desde o respectivo julgamento, independente do
trânsito em julgado ou sequer da publicação (STF, ARE nº 650.574 - Agr/SP,
Dj de 28/09/2011, e ARE nº 686.607 - ED, Dj de 03/12/2012) 4. A decisão
agravada está em consonância com os termos do mencionado julgado do STF no
RE 559.937/RS, não merecendo quaisquer reparos. 5. Agravo interno da União
Federal a que se nega provimento.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO. PIS-IMPORTAÇÃO E COFINS-IMPORTAÇÃO. NÃO
INCLUSÃO DO ICMS E DO VALOR DAS PRÓPRIAS CONTRIBUIÇÕES NA BASE DE
CÁLCULO. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 7º, I, DA LEI 10.865/04 ANTES DA LEI
12.865/2013. RE 559.937/RS. 1. Ao julgar o RE 559.937/RS, relatado pelo
Ministro Dias Toffoli, e submetido ao regime de repercussão geral, o STF
declarou a inconstitucionalidade do art. 7º, I da Lei no. 12.865/2013 na
parte em que esta determinou que a base de cálculo da COFINS-importação
e PIS-importação seria o valor aduaneiro acrescido do ICMS e do valor
das próprias contribuições....
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL (LEI Nº 6830/80) RESTAURAÇÃO DE AUTOS. INTIMAÇÃO
PESSOAL DA FAZENDA. INÉRCIA DA EXEQUENTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO
DE MÉRITO. PRECEDENTES DO STJ. 1. Verifica-se dos autos que a execução fiscal
desapareceu quando da remessa da 6ª. VFEF/RJ para a Vara Federal de Campos
de Goytacazes. Intimada, a Fazenda Nacional nada trouxe para a restauração
dos autos (fls. 77/80), levando o MM. Juiz a quo a extinguir o feito,
conforme a sentença de fls. 81. 2. Inexiste, pois, qualquer documento ou
título executivo apto a embasar a presente demanda. Há evidente ausência
de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, o
que enseja a extinção do feito. 3. Ressalte-se que, caso a exequente ainda
obtenha elementos referentes ao processo, nada impede a promoção da ação de
restauração dos autos, na forma dos artigos 712 a 718 do NCPC. 4. O valor
da execução fiscal é R$ 245.359,75 (fls. 93) 6. Recurso desprovido.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL (LEI Nº 6830/80) RESTAURAÇÃO DE AUTOS. INTIMAÇÃO
PESSOAL DA FAZENDA. INÉRCIA DA EXEQUENTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO
DE MÉRITO. PRECEDENTES DO STJ. 1. Verifica-se dos autos que a execução fiscal
desapareceu quando da remessa da 6ª. VFEF/RJ para a Vara Federal de Campos
de Goytacazes. Intimada, a Fazenda Nacional nada trouxe para a restauração
dos autos (fls. 77/80), levando o MM. Juiz a quo a extinguir o feito,
conforme a sentença de fls. 81. 2. Inexiste, pois, qualquer documento ou
título executivo apto a embasar a presente demanda. Há evidente ausência
de...
Data do Julgamento:13/09/2016
Data da Publicação:19/09/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. EMPRESA
AGROINDUSTRIAL. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 25, § 2º, DA LEI Nº 8.870/94
RECONHECIDA NA ADI 1103/DF. EFEITO REPRISTINATÓRIO. SUBMISSÃO AO ART. 22 DA
LEI Nº 8.212/91. REMISSÃO DA LEI Nº 10.736/2003. INAPLICABILIDADE. OMISSÃO.
OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1 Inexiste o vício de omissão
apontado no acórdão embargado, sendo certo que omissão haveria caso não
ocorresse a apreciação das questões de fato e de direito relevantes para
o deslinde da causa. 2. Não há obscuridade a suprir, pois o vício capaz de
ensejar o cabimento de embargos de declaração está ungido à ocorrência de
vícios de compreensão (STJ, Edcl AgRg MC 5465, DJ 12/05/03), e não com a
mera dificuldade de interpretação do julgado (STJ, Edcl AgRg REsp 414918, DJ
22/04/03). 3. O julgado é claro ao afirmar que o afastamento da remissão tem
por fundamento o fato de o crédito tributário questionado dizer respeito às
contribuições devidas exclusivamente com base no art. 22 da Lei nº 8.212/91,
e não às diferenças entre estas últimas e as referidas no art. 25, § 2º, da
Lei nº 8.870/94. 4. Outrossim, não existe qualquer contradição, tendo em vista
que no corpo do decisum não existem afirmativas conflitantes. A contradição
é constatada de forma objetiva, diante de proposições inconciliáveis, sendo
certo que inexiste tal circunstância no acórdão embargado. 5. Na hipótese
vertente, com base em alegação de omissão, obscuridade e contradição,
deseja o recorrente modificar o julgado por não concordância, sendo esta a
via inadequada. 6. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. EMPRESA
AGROINDUSTRIAL. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 25, § 2º, DA LEI Nº 8.870/94
RECONHECIDA NA ADI 1103/DF. EFEITO REPRISTINATÓRIO. SUBMISSÃO AO ART. 22 DA
LEI Nº 8.212/91. REMISSÃO DA LEI Nº 10.736/2003. INAPLICABILIDADE. OMISSÃO.
OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1 Inexiste o vício de omissão
apontado no acórdão embargado, sendo certo que omissão haveria caso não
ocorresse a apreciação das questões de fato e de direito relevantes para
o deslinde da causa. 2. Não há obscuridade a suprir, pois o vício capaz de
ensejar o...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXTENSIONISTA RURAL
II (EMATER). ENGENHEITO AGRÔNOMO. RECONHECIDA A ESPECIALIDADE. REQUISITOS DE
HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA CONFIGURADOS. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA. APELAÇAO
PROVIDA. I- O autor laborou por mais de 32 anos no cargo de Extensionista
Agrícola Nível Superior, na EMATER-RIO, tendo obtido sentença favorável
proferida pela Justiça do Trabalho determinando a concessão pelo empregador
de adicional de insalubridade em grau médio. II- No que tange a agentes
biológicos, entendo que a intermitência não afasta a especialidade. Isso
porque, para haver dano à saúde do trabalhador, basta um único contato com o
agente nocivo. Ainda que a efetiva exposição a agentes biológicos pudesse não
ocorrer durante todas as horas da jornada de trabalho, o fato é que o risco
de contágio inerente às atividades desempenhadas - para o qual basta um único
contato com o agente infeccioso - e, consequentemente, o risco permanente de
prejuízo à saúde do trabalhador, por certo caracterizam a especialidade do
labor. III- Acrescente-se o fato de que, conforme conclusão do Laudo Técnico
das Condições Ambientais do Trabalho - LTCAT, fl. 47, não restou demonstrado
pela empresa a existência de sistemática eficaz para o fornecimento,
substituição e fiscalização do uso de Equipamentos de Proteção Individual,
o que aumenta bastante o risco de contaminação. IV- O laudo do perito do
Juízo do Trabalho, quanto ao item X - Riscos ocupacionais do reclamante,
menciona que o autor "expõe-se aos agrotóxicos organofosforados de forma
intermitente, em períodos de curta duração, porém de modo continuado e sem
a proteção adequada de EPI's. Portanto, de acordo com o Anexo 13 da NR-15,
a atividade do Rte. pode ser caracterizada como insalubre, na categoria
"insalubridade de grau médio"." V- Constatado que o autor implementou os
requisitos necessários ao benefício, eis que detém mais de 32 anos de tempo
de contribuição, resta deferida a aposentadoria, cujo termo inicial é a
data do requerimento administrativo, efetivado em 12/12/2007. VI- Honorários
advocatícios fixados em 10% sobre o valor das parcelas até a data do acórdão,
na esteira do Enunciado 111 da Súmula do STJ. VII- Até a data da entrada em
vigor da Lei 11.960/2009, os juros moratórios, contados a partir da citação,
devem ser fixados em 1% ao mês, ao passo que a correção monetária deve ser
calculada de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Após a
entrada em vigor da Lei 11.960/2009, passam a incidir o índice oficial de
remuneração básica e os juros aplicados à caderneta de poupança, conforme
dispõe o seu art. 5°. VIII- Aplicação do Enunciado 56 da Súmula deste Tribunal,
que dispõe: É inconstitucional a expressão haverá incidência uma única vez,
constante do art. 1°-F da Lei N° 9.494/97, com a redação dado pelo art. 5°
da Lei 11.960/2009. IX- Deferida a antecipação de tutela para que o INSS
proceda à imediata implantação do benefício da parte autora, tendo em vista
o seu caráter alimentar.. X- Dado provimento à apelação.
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PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXTENSIONISTA RURAL
II (EMATER). ENGENHEITO AGRÔNOMO. RECONHECIDA A ESPECIALIDADE. REQUISITOS DE
HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA CONFIGURADOS. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA. APELAÇAO
PROVIDA. I- O autor laborou por mais de 32 anos no cargo de Extensionista
Agrícola Nível Superior, na EMATER-RIO, tendo obtido sentença favorável
proferida pela Justiça do Trabalho determinando a concessão pelo empregador
de adicional de insalubridade em grau médio. II- No que tange a agentes
biológicos, entendo que a intermitência não afasta a especialidade. Isso
p...
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA
ELETRÔNICA PELO BACEN-JUD. MEDIDA CONSTRITIVA PRIORITÁRIA. PACIFICAÇÃO DO
ENTENDIMENTO NO STJ. RECURSO REPETITIVO Nº 1.112.943-MA. 1. Trata-se de
agravo de instrumento interposto pela UNIÃO FEDERAL, em face de decisão que
indeferiu o pedido de penhora de ativos financeiros existentes em instituições
bancárias em nome de devedor, por entender que inexiste nos autos qualquer
indício de que o executado possua condição financeira privilegiada, e, em
assim sendo, presumiu que a conta, sobre a qual incidirá a restrição, seja
destinada ao recebimento de valores destinados a subsistência e, portanto,
impenhorável. 2. A discussão acerca do BACEN-JUD, como medida de constrição
prioritária, encontra-se atualmente pacificada na Corte Especial do Eg. STJ,
a partir do julgamento do RESP nº 1.112.943 - MA, sob a sistemática do
art. 543-C, do CPC (recurso repetitivo), que consolidou entendimento no
sentido de que, com a edição da Lei nº 11.382/06, a penhora eletrônica
dispensa qualquer procedimento prévio de busca de outros bens, além de não
ofender ao disposto no art. 620 do CPC. 3. Saliento, na oportunidade, que o
Juízo a quo não pode presumir a impenhorabilidade dos valores eventualmente
encontrados através da pesquisa, por que a presunção legal é de que eles
são penhoráveis, cabendo ao executado a apresentação da prova em contrário,
se houver. 4. Agravo provido.
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TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA
ELETRÔNICA PELO BACEN-JUD. MEDIDA CONSTRITIVA PRIORITÁRIA. PACIFICAÇÃO DO
ENTENDIMENTO NO STJ. RECURSO REPETITIVO Nº 1.112.943-MA. 1. Trata-se de
agravo de instrumento interposto pela UNIÃO FEDERAL, em face de decisão que
indeferiu o pedido de penhora de ativos financeiros existentes em instituições
bancárias em nome de devedor, por entender que inexiste nos autos qualquer
indício de que o executado possua condição financeira privilegiada, e, em
assim sendo, presumiu que a conta, sobre a qual incidirá a restrição, s...
Data do Julgamento:13/09/2016
Data da Publicação:19/09/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO
PREVIDENCIÁRIO. AUTORIA DELITIVA. CONTRADIÇÃO. 1 - Em nenhum momento o acórdão
imputou ao embargante a responsabilidade pela falsa indicação do sexo para
fins de concessão do benefício, ou por induzir o INSS em erro nesse sentido,
tendo, inclusive, afastado tal circunstância na análise das circunstâncias
judiciais para efeitos de dosimetria da pena. 2 - Embargos de Declaração
conhecidos, mas desprovidos.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO
PREVIDENCIÁRIO. AUTORIA DELITIVA. CONTRADIÇÃO. 1 - Em nenhum momento o acórdão
imputou ao embargante a responsabilidade pela falsa indicação do sexo para
fins de concessão do benefício, ou por induzir o INSS em erro nesse sentido,
tendo, inclusive, afastado tal circunstância na análise das circunstâncias
judiciais para efeitos de dosimetria da pena. 2 - Embargos de Declaração
conhecidos, mas desprovidos.
EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCESSO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. INCIDÊNCIA A PARTIR DO PAGAMENTO INDEVIDO. SÚMULA Nº 162 DO
STJ. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. CONFIGURAÇÃO. 1-A sentença homologou os cálculos
realizados pela Contadoria Judicial no importe de R$ 339.609,33 (trezentos
e trinta e nove mil, seiscentos e nove reais e trinta e três centavos),
pois são os que mais se coadunam com os critérios estabelecidos no título
executivo judicial (acórdão proferido por esta Turma nos autos do processo nº
2001.5101.007576-0), no sentido de que, na repetição de indébito tributário,
a correção monetária deve incidir a partir do pagamento indevido (Súmula
nº 162). 2-Vale ressaltar que a retenção indevida do imposto de renda é
considerada o termo inicial da incidência da correção monetária (AgRg no AgRg
no AREsp 536.348/MA, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em
20/11/2014, DJe 04/12/2014). 3-Considerando que ambas as partes sucumbiram na
demanda, pois a embargante apontava como devida a quantia de R$ 319.912,14
(trezentos e dezenove mil, novecentos e doze reais e quatorze centavos),
enquanto os embargados pretendiam o recebimento de crédito no valor de R$
342.770,08 (trezentos e quarenta e dois mil, setecentos e setenta reais e
oito centavos), sendo determinado o prosseguimento do feito pelo valor de R$
339.609,33 (trezentos e trinta e nove mil, seiscentos e nove reais e trinta
e três centavos), recomenda-se que a condenação em honorários e despesas
seja compensada, na forma do art. 86 do Novo CPC. 4-Apelação e recurso
adesivo improvidos.
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EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCESSO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. INCIDÊNCIA A PARTIR DO PAGAMENTO INDEVIDO. SÚMULA Nº 162 DO
STJ. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. CONFIGURAÇÃO. 1-A sentença homologou os cálculos
realizados pela Contadoria Judicial no importe de R$ 339.609,33 (trezentos
e trinta e nove mil, seiscentos e nove reais e trinta e três centavos),
pois são os que mais se coadunam com os critérios estabelecidos no título
executivo judicial (acórdão proferido por esta Turma nos autos do processo nº
2001.5101.007576-0), no sentido de que, na repetição de indébito tributário,
a correção mon...
Data do Julgamento:13/09/2016
Data da Publicação:19/09/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS PERICIAIS. ANTECIPAÇÃO DO PAGAMENTO. ART. 19
E 33 DO CPC. 1. A hipótese consiste em agravo de instrumento interposto
contra decisão que determinou à parte agravante que arcasse com os custos
relativos à elaboração dos cálculos necessários à liquidação do julgado,
cuja perícia foi por ela solicitada. 2. O agravante alega, em síntese,
que a obrigação de arcar com os ônus necessários à liquidação do julgado,
evidentemente, cabe à parte sucumbente, no caso, a UNIÃO FEDERAL. Requer a
reforma da decisão agravada, sendo reconhecida a obrigação da UNIÃO FEDERAL,
vencida no feito, de antecipar os valores necessários à fase de liquidação de
sentença por arbitramento. 3. É sabido que "salvo as disposições concernentes
à justiça gratuita, cabe às partes prover as despesas dos atos que realizam
ou requerem no processo, antecipando-lhes o pagamento desde o início até
sentença final", conforme preceitua o art. 19 do CPC, sendo certo, ainda, que
a remuneração "do perito será paga pela parte que houver requerido o exame,
ou pelo autor, quando requerido por ambas as partes ou determinado de ofício
pelo juiz", ex vi do art. 33, caput, do mesmo diploma normativo. 4. No caso em
apreço, a produção da prova pericial foi expressamente requerida pela parte
autora, quando instada a apresentar a memória discriminada e atualizado do
cálculo. 5. A teor dos artigos 19 e 33 do CPC, incumbe a parte autora custear
as despesas necessárias à realização da prova pericial por ele requerida, com
o conseguinte depósito dos honorários periciais fixados pelo Juízo. 6. Agravo
de instrumento improvido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS PERICIAIS. ANTECIPAÇÃO DO PAGAMENTO. ART. 19
E 33 DO CPC. 1. A hipótese consiste em agravo de instrumento interposto
contra decisão que determinou à parte agravante que arcasse com os custos
relativos à elaboração dos cálculos necessários à liquidação do julgado,
cuja perícia foi por ela solicitada. 2. O agravante alega, em síntese,
que a obrigação de arcar com os ônus necessários à liquidação do julgado,
evidentemente, cabe à parte sucumbente, no caso, a UNIÃO FEDERAL. Requer a
reforma da decisão agravada, sendo reconhecida a obrigação da UNIÃO FEDERAL,
venci...
Data do Julgamento:13/09/2016
Data da Publicação:19/09/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. NÃO APONTADOS VÍCIOS. NÃO
CONHECIMENTO DO RECURSO. I - A parte embargante não apontou a existência
de qualquer dos vícios elencados no art. 535 do CPC/73, vigente à data da
prolação do acórdão embargado. II- O Embargante parece não se conformar
com o entendimento adotado pelo Tribunal, pretendendo com os presentes
embargos de declaração não o saneamento de eventual omissão, contrariedade
ou obscuridade, mas sim a reforma do decisum, para o que a via eleita se
mostra inadequada. III - Embargos declaratórios não conhecidos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. NÃO APONTADOS VÍCIOS. NÃO
CONHECIMENTO DO RECURSO. I - A parte embargante não apontou a existência
de qualquer dos vícios elencados no art. 535 do CPC/73, vigente à data da
prolação do acórdão embargado. II- O Embargante parece não se conformar
com o entendimento adotado pelo Tribunal, pretendendo com os presentes
embargos de declaração não o saneamento de eventual omissão, contrariedade
ou obscuridade, mas sim a reforma do decisum, para o que a via eleita se
mostra inadequada. III - Embargos declaratórios não conhecidos.
Data do Julgamento:16/02/2017
Data da Publicação:22/02/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI
11.960-2009. MODULAÇÃO DE EFEITOS DAS ADI’S 4357 E 4425 PELO STF. I -
Quanto aos juros da mora e à correção monetária incidentes sobre as parcelas
vencidas, impõe-se, a partir do início da vigência do artigo 5º da Lei nº
11.960-09, a aplicação da redação do artigo 1º-F da Lei 9.494-97, observado o
Enunciado nº 56 da Súmula desta Corte Regional; independentemente do que foi
decidido por nossa Corte Suprema nas ADI’s 4.357 e 4425 (julgamento
do mérito em 14.03.2013 e da questão de ordem referente à modulação dos
efeitos em 25.03.2015), visto que nessas ações o Supremo Tribunal Federal
não declarou a inconstitucionalidade da aplicação, a título de correção
monetária e juros da mora, dos índices oficiais de remuneração básica e
juros aplicados à caderneta de poupança (Taxa Referencial - TR) quanto às
condenações impostas à Fazenda Pública ainda na atividade de conhecimento, em
momento anterior à expedição do respectivo precatório. II - Apelação provida.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI
11.960-2009. MODULAÇÃO DE EFEITOS DAS ADI’S 4357 E 4425 PELO STF. I -
Quanto aos juros da mora e à correção monetária incidentes sobre as parcelas
vencidas, impõe-se, a partir do início da vigência do artigo 5º da Lei nº
11.960-09, a aplicação da redação do artigo 1º-F da Lei 9.494-97, observado o
Enunciado nº 56 da Súmula desta Corte Regional; independentemente do que foi
decidido por nossa Corte Suprema nas ADI’s 4.357 e 4425 (julgamento
do mérito em 14.03.2013 e da questão de ordem referente à modulação dos
efeit...
Data do Julgamento:06/10/2016
Data da Publicação:17/10/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. RESTABELECIMENTO. DECADÊNCIA. BOA-FÉ NÃO DEMONSTRADA NA
SENTENÇA. ANULAÇÃO PARA CONTINUIDADE DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. I - Se
há suspeita de fraude na documentação apresentada para comprovação de
vínculos, é dever da autarquia perpetrar diligências para averiguar a
sua veracidade. II - A tramitação em primeira instância foi encerrada de
forma precoce, sem encerramento da instrução e saneamento do feito. III -
O reconhecimento da decadência no caso concreto esbarra na averiguação da
boa-fé do autor, que não foi analisada à luz das provas dos autos. IV -
Deve a sentença ser anulada para que se dê prosseguimento na instrução,
mediante eventual produção de mais provas e prolação de nova sentença, com a
análise efetiva da boa-fé do autor, para que então possa ser eventualmente
declarada a decadência. V - Deve ser mantida a antecipação dos efeitos da
tutela, uma vez que verificados nos autos os requisitos que a autorizam. VI -
Apelação do INSS e remessa necessária parcialmente providas.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. RESTABELECIMENTO. DECADÊNCIA. BOA-FÉ NÃO DEMONSTRADA NA
SENTENÇA. ANULAÇÃO PARA CONTINUIDADE DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. I - Se
há suspeita de fraude na documentação apresentada para comprovação de
vínculos, é dever da autarquia perpetrar diligências para averiguar a
sua veracidade. II - A tramitação em primeira instância foi encerrada de
forma precoce, sem encerramento da instrução e saneamento do feito. III -
O reconhecimento da decadência no caso concreto esbarra na averiguação da
boa-fé do autor, que não foi a...
Data do Julgamento:06/10/2016
Data da Publicação:17/10/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho