CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. DOMICÍLIO DO DEVEDOR. MUNICÍPIOS
QUE NÃO SÃO SEDE DE VARAS FEDERAIS. ARTIGOS 114, INCISO IX, E 75 DA LEI Nº
13.043/2014. COMPETÊNCIA RELATIVA, IMPOSSIBILIDADE DE DECLINIO DE COMPETÊNCIA
DE OFÍCIO. 1. Trata-se de conflito de competência suscitado pelo Juízo da 2ª
Vara Cível da Comarca de Saquarema - RJ em face do Juízo da 2ª Vara Federal
de São Pedro da Aldeia - RJ. 2. A execução fiscal foi distribuída na 2ª Vara
de Saquarema em 30.05.2014 e remetida à Justiça Federal - Seção Judiciária
do Rio de Janeiro - São Pedro da Aldeia em 10.09.2014, com fundamento na
Resolução nº 42/2011 deste TRF - 2ª Região. Os autos foram distribuídos a
2ª Vara Federal de São Pedro da Aldeia - RJ. O douto Magistrado Federal
(decisão prolatada em 06.11.2014) devolveu-os à Justiça Estadual, ao
considerar que se trata de competência absoluta da Justiça Estadual vez
que o devedor reside em Comarca que não é sede de Vara Federal. O Juízo da
2ª Vara Cível da Comarca de Saquarema - RJ suscitou em 04.03.2015 conflito
de competência, perante o Superior Tribunal de Justiça. O egrégio STJ não
conheceu do conflito, sob o fundamento de que a competência para dirimir a
questão é deste Tribunal Regional Federal. Com efeito, determinou a remessa do
conflito a esta Corte. O Ministério Público Federal opina pelo reconhecimento
da competência do Juízo de Direito da 2ª Vara da Central da Dívida Ativa da
Comarca de Saquarema/RJ. 3. A controvérsia sobre a investigação da natureza da
competência atribuída às Varas Estaduais nos Municípios que não fossem sede
de Varas Federais decorria da interpretação combinada do artigo 109, § 3º,
da Constituição com o artigo 15, I, da Lei nº 5.010/66, para julgamento das
execuções fiscais movidas pelas pessoas elencadas no incido I do artigo 109 da
CF/88. 4. A questão foi resolvida com a revogação do artigo 15, I, da Lei nº
5.010/66 pelo artigo 114, inciso IX, da Lei nº 13.043/2014. 5. O artigo 75 da
Lei nº 13.043/2014 dispõe que a revogação do inciso I do artigo 15 da Lei nº
5.010, de 30 de maio de 1966, constante do inciso IX do artigo 114 desta Lei,
não alcança as execuções fiscais da União e de suas autarquias e fundações
públicas ajuizadas na Justiça Estadual antes da vigência desta Lei. 6. Com
a revogação da competência delegada (artigo 15, I, da Lei nº 5.010/66),
incumbe à Justiça Federal o julgamento das execuções da União Federal e suas
autarquias, permanecendo a competência da Justiça Estadual, excepcionalmente,
em relação às execuções que, na data da entrada em vigor da Lei nº 13.043/2014
(14.11.2014), tramitavam, em razão do ajuizamento originário, na Justiça Comum
Estadual (artigo 75 da Lei nº 13.043/2014). 7. Considerando que a execução foi
ajuizada na Comarca de Saquarema - RJ em 30.05.2014 - data anterior à vigência
da Lei nº 13.043/2014 (14.11.2014), aplica-se ao caso o disposto no artigo 75
da Lei 13.043/2014, de modo que a competência para o processamento do feito
é da 1 Justiça Estadual. 8. Quando examinei as primeiras decisões dos Juízos
Federais declinando, de ofício, a competência para julgamento das execuções
fiscais em face de executados domiciliados em Município que não era sede de
Vara Federal, mas abrangido pela respectiva Seção Judiciária, posicionei-me
no sentido de que se tratava de hipótese de competência territorial, logo
relativa, e que não poderia, por essa razão, ser reconhecida de ofício,
entendimento amparado em jurisprudência há muito consolidada neste TRF2 (súmula
nº 15); no extinto TFR (súmula nº 252) e no próprio STJ (súmula nº 33). 9. No
entanto, no julgamento do RESP nº 1.146.194/SC, em 14/08/2013, pela Primeira
Seção do STJ, a maioria dos Ministros que compõem as duas turmas tributárias
daquela Corte Superior reconheceu se tratar de hipótese de competência
absoluta. 10. Ocorre que, ao deparar com a situação de diversas execuções
fiscais propostas em Varas Federais, e que têm prosseguido há anos sem que,
em nenhum momento, fosse arguida a incompetência do Juízo, não parece ser a
mais acertada a decisão de remessa dos autos ao Juízo Estadual do domicílio
do executado, por incompetência absoluta da Vara Federal onde tramitou o
feito até então (considere-se que o mesmo raciocínio se aplica no sentido
invertido, ou seja, quando a ação é ajuizada na Justiça Estadual em Comarcas
que não são sede de Varas Federais). 11. Particularmente, sempre entendi que
a hipótese é de competência territorial, portanto relativa, já que o próprio
artigo 578 do CPC, ao eleger o foro de propositura das execuções fiscais,
estabelece mais de uma possibilidade, indicando, claramente, não se tratar
de competência absoluta. Com efeito, a regra estabelecida no artigo 109,
§ 3º da Constituição não estabeleceu hipótese de competência funcional
(absoluta) da justiça estadual, mas, simplesmente, investiu de jurisdição
federal os Juízes de Direito dos Municípios que não fossem sede de Vara
Federal, nas demandas ali ajuizadas. 12. O que chama a atenção ao examinar
a questão é que nas demandas previdenciárias em que a regra do artigo 109,
§ 3º, da Constituição não depende de legislação posterior, como ocorre com
a execução fiscal, o entendimento unânime da 3ª Seção do STJ, que reúne as
turmas competentes para apreciação da matéria, continua sendo o de que se
trata de competência relativa e que, por essa razão, não pode ser declinada de
ofício (CC 116.919/PE, Rel. Ministra ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA (DESEMBARGADORA
CONVOCADA DO TJ/PE), TERCEIRA SEÇÃO, DJe 18/09/2012). 13. Assim, a competência
jurisdicional estabelecida no artigo 109, § 3º, da Constituição trata de
competência territorial, relativa, que não pode ser declinada de ofício pelo
magistrado. 14. Conflito de competência desprovido, para declarar competente
o Juízo suscitante (Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Saquarema/RJ).
Ementa
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. DOMICÍLIO DO DEVEDOR. MUNICÍPIOS
QUE NÃO SÃO SEDE DE VARAS FEDERAIS. ARTIGOS 114, INCISO IX, E 75 DA LEI Nº
13.043/2014. COMPETÊNCIA RELATIVA, IMPOSSIBILIDADE DE DECLINIO DE COMPETÊNCIA
DE OFÍCIO. 1. Trata-se de conflito de competência suscitado pelo Juízo da 2ª
Vara Cível da Comarca de Saquarema - RJ em face do Juízo da 2ª Vara Federal
de São Pedro da Aldeia - RJ. 2. A execução fiscal foi distribuída na 2ª Vara
de Saquarema em 30.05.2014 e remetida à Justiça Federal - Seção Judiciária
do Rio de Janeiro - São Pedro da Aldeia em 10.09.2014, com fundamen...
Data do Julgamento:25/01/2016
Data da Publicação:29/01/2016
Classe/Assunto:CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO
FISCAL. EXTINÇÃO. CONSELHO PROFISSIONAL. ANUIDADES. RESOLUÇÃO. LEGALIDADE
TRIBUTÁRIA ESTRITA (ART. 150, I, CF/88). CDA. VÍCIO INSANÁVEL. RECURSO
DESPROVIDO. 1. Trata-se de questão envolvendo a legalidade da cobrança
de anuidade pelo COREN, cujos valores foram fixados por Resolução, com
base no disposto no art. 15, XI, da Lei nº 5.905/73 e no art. 2º da Lei nº
11.000/04. 2. As contribuições referentes a anuidades de Conselho Profissional
têm natureza de tributo e, por isso, estão submetidas ao Princípio da
Legalidade Tributária Estrita, nos termos do art. 150, I, da CRFB/88,
motivo pelo qual não podem ser instituídas ou majoradas mediante Resolução
(STJ, Segunda Turma, REsp 362278/RS, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJ
06.04.2006, Unânime; STF, Segunda Turma, RE 613799 AgR/DF, Rel. Min. CELSO
DE MELLO, DJe 06.06.2011, Unânime). 3. Da interpretação dos arts. 149 e 150,
I, da CF/88, infere-se que o art. 15, XI, da Lei nº 5.905/73, o qual prevê a
instituição da contribuição em exame por resolução, não foi recepcionado pela
CF/88. 4. A Lei nº 6.994/1982 - regra geral e posterior à Lei nº 5.905/73,
que fixava o valor das anuidades devidas aos Conselhos Profissionais e os
parâmetros para a sua cobrança com base no MRV (Maior Valor de Referência) -
foi revogada expressamente pelo art. 87 da Lei nº 8.906/94. E, como cediço,
é vedada a cobrança de contribuição com base em lei revogada (STJ, Segunda
Turma, REsp 1120193/PE, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJe 26.02.2010, Unânime;
STJ, Primeira Turma, REsp 1032814/RS, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 06.11.2009,
Unânime; TRF2, Sexta Turma Especializada, AC 2005.51.01.526616-0, Rel. Juíza
Fed. Conv. CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA, E-DJF2R 08.07.2014, Unânime). 5. As
Leis nº 9.649/1998 (caput e dos parágrafos 1º, 2º, 4º, 5º, 6º e 8º do art. 58)
e nº 11.000/2004 (caput e §1º do art. 2º), que atribuíram aos Conselhos
Profissionais a competência para a instituição da contribuição em exame,
tiveram os dispositivos que tratavam da matéria declarados inconstitucionais,
respectivamente pelo Eg. STF e por esta Eg. Corte Regional, não servindo de
amparo à cobrança de anuidades instituídas por resolução (STF, Plenário,
ADIN nº 1.771, Rel. Min. SYDNEY SANCHES, DJ 28.03.2003; Unânime; TRF2,
Plenário, APELREEX 2008.51.01.000963-0, Rel. Des. Fed. SALETE MACCALÓZ,
E-DJF2R 09.06.2011, Unânime). Incidência da Súmula nº 57 do TRF2: "são
inconstitucionais a expressão 'fixar', constante do caput, e a integralidade
do §1º do art. 2º da Lei nº 11.000/04". 6. Com o advento da Lei nº 12.514/2011,
que dispõe sobre as contribuições devidas aos conselhos profissionais em geral,
restou atendido o Princípio da Legalidade Tributária Estrita. Entretanto,
é inviável a cobrança de créditos oriundos de fatos geradores ocorridos
até 2011, haja vista os Princípios da Irretroatividade e da Anterioridade
(art. 150, III, "a", "b" e "c" da CRFB/88). Neste sentido, já decidiu o
Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (art. 543-C do
CPC) - REsp nº 1.404.796/SP - que a referida Lei somente seria aplicável às
execuções fiscais ajuizadas após sua vigência. In casu, a CDA que lastreia a
inicial é dotada de vício essencial e insanável, uma vez que não há lei, ipso
facto, para cobrança das anuidades vencidas até 2011. 7. Apelação desprovida. 1
Ementa
ADMINISTRATIVO. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO
FISCAL. EXTINÇÃO. CONSELHO PROFISSIONAL. ANUIDADES. RESOLUÇÃO. LEGALIDADE
TRIBUTÁRIA ESTRITA (ART. 150, I, CF/88). CDA. VÍCIO INSANÁVEL. RECURSO
DESPROVIDO. 1. Trata-se de questão envolvendo a legalidade da cobrança
de anuidade pelo COREN, cujos valores foram fixados por Resolução, com
base no disposto no art. 15, XI, da Lei nº 5.905/73 e no art. 2º da Lei nº
11.000/04. 2. As contribuições referentes a anuidades de Conselho Profissional
têm natureza de tributo e, por isso, estão submetidas ao Princípio da
Legalidade Tributária Estrita, nos...
Data do Julgamento:03/02/2016
Data da Publicação:16/02/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. RESCISÃO DO PARCELAMENTO. REINÍCIO DA CONTAGEM
DO PRAZO PRESCRICIONAL. desídia da FAZENDA NACIONAL. 1. Valor da ação: R$
69.695,49. 2. A execução fiscal foi ajuizada em 04.04.2006. Citada, a executada
informou que parcelara o débito junto à PGFN. Intimada, a Fazenda Nacional
requereu em 02.04.2007 a suspensão do feito, tendo em vista a concessão de
parcelamento especial nos termos da Medida Provisória nº 303/2006. Conclusos
ao Juízo de Primeiro Grau, a execução foi suspensa em 19.04.2007 (ciência
da exequente em 18.06.2007). Consta à folha nº 05 do extrato emitido pela
PGFN em 31.10.2014 - folhas 89/97 a rescisão eletrônica do parcelamento
em 13.01.2008. Ao considerar que transcorreu mais de cinco anos desde a
rescisão do parcelamento, o douto magistrado extinguiu a execução fiscal
(sentença prolatada em 31.10.2014). 3. O parcelamento implica confissão
irretratável do débito, interrompendo a prescrição, nos termos do artigo
174, parágrafo único, inciso IV, do CTN. Não obstante, conforme entendimento
sedimentado na Súmula nº 248 do extinto TFR, caso o contribuinte deixe de
honrar o compromisso ajustado com a Fazenda Pública, o prazo prescricional
(ora suspenso) torna a correr por inteiro, a partir do descumprimento do
acordo. Com efeito, o termo inicial da prescrição deu-se em 13.01.2008 (data
da rescisão do parcelamento). 4. No caso, não cabe aferir a prescrição com
base no artigo 40 da LEF, que prevê a paralisação da ação por um ano, caso
não se localize o devedor ou bens penhoráveis, mas pelo critério objetivo
do decurso do lapso temporal de cinco anos previsto no artigo 174 do CTN,
subsequente à exclusão do contribuinte do parcelamento, cujo acompanhamento
da adimplência é ônus da Fazenda Nacional. 5. Destarte, considerando que o
termo inicial do prazo prescricional foi deslocado para 13.01.2008 (data da
rescisão do parcelamento); que a Fazenda Nacional manteve o feito paralisado,
após a extinção do acordo, por prazo superior a cinco anos, forçoso reconhecer
a prescrição. 6. Recurso desprovido.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. RESCISÃO DO PARCELAMENTO. REINÍCIO DA CONTAGEM
DO PRAZO PRESCRICIONAL. desídia da FAZENDA NACIONAL. 1. Valor da ação: R$
69.695,49. 2. A execução fiscal foi ajuizada em 04.04.2006. Citada, a executada
informou que parcelara o débito junto à PGFN. Intimada, a Fazenda Nacional
requereu em 02.04.2007 a suspensão do feito, tendo em vista a concessão de
parcelamento especial nos termos da Medida Provisória nº 303/2006. Conclusos
ao Juízo de Primeiro Grau, a execução foi suspensa em 19.04.2007 (ciência
da exequente em 18.06.2007). Consta à folha nº 05 do extrato emitido...
Data do Julgamento:19/12/2016
Data da Publicação:23/01/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - EXECUÇÃO FISCAL -
JUÍZOS ESTADUAL E FEDERAL - DOMICÍLIO DO DEVEDOR. MUNICÍPIO QUE NÃO É SEDE
DE VARA FEDERAL. REVOGAÇÃO DO ART. 15, I, DA LEI 5.010/66 PELO ART. 114,
IX DA LEI 13.043/2014. AJUIZAMENTO ANTERIOR À EDIÇÃO DA NOVA LEI. REGRA
DE TRANSIÇÃO. ART. 75 DA LEI REVOGADORA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL DA
COMARCA ONDE TEM DOMICÍLIO O EXECUTADO. 1- Conforme disposto no artigo 109,
§ 3º, da Constituição Federal e no artigo 15, inc. I, da Lei n° 5.010/66,
compete aos Juízes Estaduais processar e julgar Execuções Fiscais movidas
pela União ou suas Autarquias contra executados domiciliados em Comarca do
interior onde não funcione Vara Federal, cuja competência é absoluta. Dessa
forma, buscou o legislador possibilitar aos cidadãos o amplo acesso à
Justiça. Precedentes dos Tribunais. 2- Apesar de o art. 15, I, da Lei nº
5.010/66 ter sido revogado pelo art. 114, IX, da Lei nº 13.043, de 13/11/2014,
retirando da Justiça Estadual a competência residual para processar e julgar
execuções fiscais, ressalto que o art. 75 do novo diploma legal estabeleceu
uma regra de transição ao dispor que "A revogação do inciso I do Art. 15,
da Lei nº 5.010, de 30 de maio de 1966, constante do inciso IX do art. 114
desta Lei, não alcança as execuções fiscais da União e de suas autarquias
e fundações públicas ajuizadas na Justiça Estadual antes da vigência desta
Lei." No presente caso, a Execução Fiscal foi ajuizada antes da publicação da
nova lei revogadora (14/11/2014), não sendo, pois, a Ação por ela alcançada,
razão pela qual deve ser declarada a competência do Juízo de Direito da
Comarca onde tem domicílio a parte executada. 3- Conflito conhecido para
declarar competente o MM. Juízo Suscitante/JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA
CENTRAL DA DÍVIDA ATIVA DA COMARCA DE SAQUAREMA/RJ.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - EXECUÇÃO FISCAL -
JUÍZOS ESTADUAL E FEDERAL - DOMICÍLIO DO DEVEDOR. MUNICÍPIO QUE NÃO É SEDE
DE VARA FEDERAL. REVOGAÇÃO DO ART. 15, I, DA LEI 5.010/66 PELO ART. 114,
IX DA LEI 13.043/2014. AJUIZAMENTO ANTERIOR À EDIÇÃO DA NOVA LEI. REGRA
DE TRANSIÇÃO. ART. 75 DA LEI REVOGADORA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL DA
COMARCA ONDE TEM DOMICÍLIO O EXECUTADO. 1- Conforme disposto no artigo 109,
§ 3º, da Constituição Federal e no artigo 15, inc. I, da Lei n° 5.010/66,
compete aos Juízes Estaduais processar e julgar Execuções Fiscais movidas
pela União...
Data do Julgamento:17/03/2016
Data da Publicação:30/03/2016
Classe/Assunto:CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. BLOQUEIO DE VALORES. CONTA
SALÁRIO. LIMITE DE IMPENHORABILIDADE DO VALOR CORRESPONDENTE A 40 (QUARENTA)
SALÁRIOS MÍNIMOS. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA
COMPROVADA. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por FABIANO
DE ARAUJO PESSOA, com pedido de antecipação de tutela, em face de decisão
proferida nos embargos à execução de nº 0501684-69.2016.4.02.5101. A decisão
agravada suspendeu a execução fiscal, porém indeferiu o requerimento de
gratuidade de justiça e o pleito de levantamento da indisponibilidade que recai
sobre o dinheiro depositado na conta bancária do embargante. 2. O agravante
alega, em síntese, que a quantia bloqueada é de caráter alimentar. A conta
salário do agravante é exclusivamente para receber a quantia destinada ao seu
sustento e o de sua família. Aduz ainda que não possui condições financeiras de
arcar com as despesas de tramitação do processo, uma vez que recebe o salário
líquido de R$ 2.004,87 e, além de arcar com suas obrigações para garantir o
sustento de sua família, ainda paga rigorosamente o parcelamento. 3. De acordo
com o art. 833,X do CPC (antigo art. 649), são absolutamente impenhoráveis
os vencimentos e quantias destinadas ao sustento do devedor e sua família,
assim como a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40
salários mínimos. 4. A lei somente faz a distinção com base na natureza da
conta bancária e no valor depositado, sendo irrelevante o tipo de movimentação
financeira realizada pelo devedor. Isso ocorre na medida em que o CPC almeja
proteger os salários e economias básicas do devedor, essenciais ao seu
sustento e de sua família. 5. O Superior Tribunal de Justiça tem afirmado,
inclusive em julgamento de embargos de divergência, que a impenhorabilidade
deve abarcar os valores que caracterizam uma pequena poupança, até o limite
de 40 salários mínimos, estejam eles depositados em caderneta de poupança ou
conta corrente, fundos de investimento, etc. 6. Considerando que os valores
bloqueados em conta salário correspondem a R$ 4.102,27 (quatro mil cento e
dois reais e vinte e sete centavos), sendo, portanto, inferiores ao limite de
40 salários mínimos, deve ocorrer o desbloqueio até este limite. 7. Quanto à
gratuidade de justiça, de acordo com o contracheque do agravante referente
ao mês de julho de 2015, o valor líquido de seu salário é de R$ 1.978,52
(mil novecentos e setenta e oito reais e cinquenta e dois centavos). O
montante pode ser comparado a parâmetros utilizados pela legislação, pela
Receita Federal e órgãos estatísticos para se avaliar o poder aquisitivo do
agravante e, consequentemente, se este possui condições de arcar com as custas
1 do processo. 8. Observa-se que o agravante, com a renda de R$ 1.978,52,
encontra-se na faixa da alíquota mínima de 7,5% do Imposto Sobre a Renda,
estando muito próximo da faixa de isenção de R$ 1.903,98. 9. Além disso, o
DIEESE (Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Socioeconômicos)
divulga mensalmente o resultado de pesquisa em que relaciona o valor
nominal do salário mínimo com o valor que seria necessário para arcar com as
despesas previstas no art. 7º, inciso IV da Constituição Federal, referentes a
moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte
e previdência social. O valor mais recente f o i d i v u l g a d o e m j u
l h o d e 2 0 1 6 , c o n s i s t i n d o e m R $ 3 . 9 9 2 , 7 5 ( f o n t
e : http://www.dieese.org.br/analisecestabasica/salarioMinimo.html) Tem-se,
portanto, que o salário do agravante é inferior àquele que seria necessário
para garantir o seu sustento amplo, conforme o que dispõe o art. 7º, inciso
IV da Constituição. Além disso, de acordo com os extratos às fls. 45/47,
o agravante vem pagando o parcelamento no valor de R$ 432,65, o que diminui
ainda mais a sua renda disponível. 10. Conclui-se, portanto, que o agravante
não tem condições de arcar com as custas do processo sem prejuízo do seu
sustento e de sua família, além do eventual prejuízo ao adimplemento do
parcelamento. 11. Agravo de instrumento provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. BLOQUEIO DE VALORES. CONTA
SALÁRIO. LIMITE DE IMPENHORABILIDADE DO VALOR CORRESPONDENTE A 40 (QUARENTA)
SALÁRIOS MÍNIMOS. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA
COMPROVADA. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por FABIANO
DE ARAUJO PESSOA, com pedido de antecipação de tutela, em face de decisão
proferida nos embargos à execução de nº 0501684-69.2016.4.02.5101. A decisão
agravada suspendeu a execução fiscal, porém indeferiu o requerimento de
gratuidade de justiça e o pleito de levantamento da indisponibilidade que recai
sobr...
Data do Julgamento:19/12/2016
Data da Publicação:23/01/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. INCORRETO ENDEREÇO DO RÉU. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA TERMINATIVA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. O não fornecimento na inicial do
correto endereço da parte contrária inviabiliza a citação, impedindo, dessa
forma, o aperfeiçoamento da relação processual e o regular prosseguimento
do feito. 2. É de rigor a manutenção da sentença, que extinguiu o feito,
com fundamento no art. 267, inciso IV, do CPC, quando, após intimada para
fornecer o correto endereço do réu, a parte autora deixa de fazê-lo. 3. A
exigência da prévia intimação pessoal a que alude o § 1º do art. 267 é
providência exigida apenas nas hipóteses dos incisos II e III daquele
dispositivo. 4. Recurso de apelação desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. INCORRETO ENDEREÇO DO RÉU. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA TERMINATIVA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. O não fornecimento na inicial do
correto endereço da parte contrária inviabiliza a citação, impedindo, dessa
forma, o aperfeiçoamento da relação processual e o regular prosseguimento
do feito. 2. É de rigor a manutenção da sentença, que extinguiu o feito,
com fundamento no art. 267, inciso IV, do CPC, quando, após intimada para
fornecer o correto endereço do réu, a parte autora deixa de fazê-lo. 3. A
exigência da prévia intimação pessoal a que alude o § 1º do art. 267 é...
Data do Julgamento:21/01/2016
Data da Publicação:27/01/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO
OU OBSCURIDADE. MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA PELO ACÓRDÃO
RECORRIDO. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1 -
Cabem embargos de declaração quando verificada a ocorrência, no julgamento
impugnado, de qualquer dos vícios constantes dos incisos I e II do artigo
535, do Código de Processo Civil (obscuridade, contradição, omissão e, por
construção pretoriana integrativa, a hipótese de erro material), ou quando
for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal,
não sendo meio hábil ao reexame da causa. 2 - No caso em questão, inexiste
omissão, contradição ou obscuridade, uma vez que, pela leitura do inteiro teor
do acórdão embargado, depreende-se que este apreciou devidamente a matéria
em debate, analisando de forma exaustiva, clara e objetiva as questões
relevantes para o deslinde da controvérsia. 3 - Depreende-se, pois, que a
parte embargante pretende, na verdade, modificar o julgado, com a rediscussão
da matéria, e não sanar qualquer dos mencionados vícios. Note-se que somente
em hipóteses excepcionais pode-se emprestar efeitos infringentes aos embargos
de declaração, não sendo este o caso dos presentes embargos de declaração. 4
- Para fins de prequestionamento, basta que a questão tenha sido debatida e
enfrentada no corpo do acórdão, sendo desnecessária a indicação de dispositivo
legal ou constitucional. 5 - Embargos de declaração desprovidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO
OU OBSCURIDADE. MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA PELO ACÓRDÃO
RECORRIDO. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1 -
Cabem embargos de declaração quando verificada a ocorrência, no julgamento
impugnado, de qualquer dos vícios constantes dos incisos I e II do artigo
535, do Código de Processo Civil (obscuridade, contradição, omissão e, por
construção pretoriana integrativa, a hipótese de erro material), ou quando
for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal,
não sendo meio hábil ao reexame da...
Data do Julgamento:17/02/2016
Data da Publicação:23/02/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE
LIMINAR. PIS/PASEP E COFINS. LEI Nº 9.718/98. SEGURADORAS E ENTIDADE
DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. CONCEITOS DE FATURAMENTO. NECESSIDADE DO
CONTRADITÓRIO. ANÁLISE DA QUESTÃO DE FORMA RAZOÁVEL. DECISÃO NÃO
TERATOLÓGICA. PRECEDENTES. 1. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido
de efeito suspensivo, interposto por FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR DO
ESPÍRITO SANTO - PREVES, em face da decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara
Federal da Seção Judiciária do Espírito Santo, nos autos do processo de n.º
0006554-29.2016.4.02.5001, que indeferiu a liminar pleiteada. 2. Esclarece a
agravante que é entidade fechada de previdência complementar, que foi criada
através do Decreto nº 3395-R de 25 de setembro de 2013, tendo como finalidade
administrar e executar planos de benefícios de caráter previdenciário, nos
termos das Leis Complementares Federais nº. 108 e 109, ambas de 29 de maio
de 2001. Informa que a tributação referente a Contribuição do PIS/PASEP
e da COFINS para as entidades fechadas de previdência complementar é
disciplinada pela Instrução Normativa RFB nº 1.285 de 13 de agosto de
2012, sendo que a base de cálculo dos referidos tributos incide sobre o
faturamento, que corresponde à receita bruta da pessoa jurídica definida nos
termos do art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977 (art.1º,
inciso VI c/c art. 3º, parágrafo único da IN RFB nº 1.285/2012). Aduz que as
entidades fechadas de previdência complementar são organizadas sob a forma
de fundação ou sociedades civis sem fins lucrativos, conforme elucida o
art.31, §1º da Lei Complementar nº 109 de 2001, contudo, a Fazenda Pública
considera que os rendimentos financeiros superavitários das EFPC, sem fins
lucrativos, são passíveis de tributação pelo PIS e COFINS, enxergando-as
como se fossem entidades exploradoras de atividade econômica, voltada à
obtenção de lucro. Assevera que a cobrança das contribuições sociais do PIS
e COFINS pela agravada configura-se ato manifestamente ilegal, haja vista
que a agravante é entidade sem fins lucrativos, não possuindo faturamento ou
receita bruta. Salienta que, quando os planos de benefícios são administrados
por entidades fechadas de previdência complementar, pelas mesmas não terem
como objetivo final à índole lucrativa, a proteção previdenciária será o
objetivo fim a ser perquirido, através do desempenho de todas operações que
incluem a atividade da administração dos planos de benefícios. Consigna que a
Lei Federal nº 9.718/1998, informa que a contribuição de PIS/PASEP e COFINS,
devidas as pessoas jurídicas de direito privado serão calculadas com base
em seu faturamento, sendo que o mesmo compreende a receita bruta na forma
disposta no art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598/1997, 1 recentemente alterado pela
Lei 12.973/2014, conforme artigos 2º e 3. Afirma que é através da gestão dos
recursos financeiros coletados junto aos participantes e patrocinadores que a
agravante viabiliza a formação de uma massa de bens e direitos que permitirão
o pagamento dos benefícios previdenciários de caráter privado, complementar e
independente ao regime oficial de previdência social. Destaca que, como não
existe patrimônio sem titular e os planos previdenciários não se constituem
como pessoas jurídicas de forma a titularizá-los, são os participantes dos
planos de previdência os verdadeiros titulares, em comunhão (condomínio), dos
recursos que proporcionarão o pagamento futuro de seus benefícios. Conclui
que os valores pagos à título de tributação de PIS e da COFINS, na verdade
são retirados dos próprios participantes, valores esses que poderiam ser
utilizados para compor os seus futuros benefícios previdenciários, de natureza
complementar, haja vista que a tributação sobre essas contribuições para
as entidades fechadas de previdência complementar, na verdade, não incide
sobre o patrimônio da entidade, mas sim, de terceiros. Sustenta que os
ingressos que apenas registrados na contabilidade de uma entidade fechada de
previdência complementar e não se incorporam ao seu patrimônio, não revelam
capacidade contributiva, por não manifestarem riqueza própria, mas de terceiros
(participantes do plano de benefícios), percebe-se claramente que o Fisco está
confundindo os conceitos de receita e de mera entrada. Alega que a agravante
não cobra pelos serviços de administração e gestão dos planos previdenciários
de seus participantes, o que ocorre é que dessas contribuições são retirados
um percentual referente à taxa de carregamento/administração somente para que
a Fundação possa continuar exercendo suas atividades. Se assim o fizesse,
estaria contrariando a própria legislação que disciplina a estruturação
das entidades de previdência, qual seja, LC nº 109/2001. Acrescenta que os
rendimentos financeiros superavitários das EFPC são destinados ao pagamento de
benefícios previdenciários, mesmo que esses recursos apareçam contabilmente
registrados como superavitários, sua natureza requer que sejam excluídos
dos cálculos. Argumenta que as reservas que dão suporte ao pagamento dos
benefícios, contudo, não integram o patrimônio das EFPC, constituindo-se,
em verdade, em provisões dos próprios participantes, as quais a eles próprios
retornarão, no futuro, sob a forma de benefícios, ou seja, todos esses recursos
estão comprometidos com o equilíbrio atuarial do plano previdenciário, não
havendo se cogitar, assim, receita própria, tampouco faturamento por parte das
entidades fechadas de previdência complementar. Conta que administra atualmente
dois Planos de Benefícios, o chamado PREVES SE, destinado à administração
e gestão da previdência complementar para os servidores públicos efetivos
estaduais do Estado do Espírito Santo e o Plano de Benefícios PREVES CDT,
destinado a servidores comissionados e em designação temporária. Explica
que possui atualmente dois planos de Benefícios, PREVES SE e o PREVES CDT,
e um Plano para o custeio de sua gestão administrativa, PGA e os recursos
administrados pela Fundação estão em aplicações financeiras, sendo que os
rendimentos que cabem ao plano de gestão administrativa são para custear
as despesas de funcionamento da própria entidade fechada de previdência
complementar; já a parcela dos rendimentos pertencente ao Plano de Benefício
soma à reserva acumulada do participante para garantir-lhe capitalização para
custear benefícios futuros. Acrescenta que, em caso de eventual superávit
no Fundo Administrativo, esse será revertido para o Plano de Benefícios e
incrementará a reserva acumulada do participante. Pontua que, para que possa
ser exigido o pagamento das contribuições de PIS e COFINS, é imprescindível
que sua incidência recaia sobre às atividades de índole econômicas, sob pena
de afronta ao principio da capacidade contributiva e, conforme demonstrado
alhures, a 2 agravante não possui faturamento, sendo assim está desconfigurado
o pressuposto imprescindível à incidência de exação. Relata que a agravada,
está impingindo a agravante ao pagamento das contribuições de PIS e COFINS,
incidentes sobre o faturamento, no caso das entidades fechadas recai sobre os
rendimentos dos investimentos administrativos. Tal comportamento é arbitrário
e ilegal, haja vista que a Agravante é uma fundação sem fins lucrativos,
logo não está voltada à obtenção de lucro. Defende que o entendimento
do Fisco viola os princípios da capacidade contributiva e da vedação ao
confisco. Requer que seja atribuído efeito suspensivo ao agravo de instrumento,
para sustação imediata, até o julgamento final da presente Ação Ordinária da
cobrança de PIS e COFINS, intimando a agravada, a fim de que providencie,
sem delongas, o seu cumprimento, sob pena de multa diária a ser arbitrada
por esses n. julgadores. 3. Por mais que se reconheça a importante celeuma
doutrinária, especialmente, em torno do conceito de receita bruta, não
se vê qualquer diferença significativa entre o conceito de receita bruta
constantes da antiga e atual redação do art. 3º da Lei nº 9.718/98, sendo
inegável que as entidades fechadas de previdência complementar, diferente
do que sustenta a impetrante, na busca de alcançar de suas finalidades,
praticam inúmeros atos de gestão financeira que importam verificação de
receita bruta, tanto é verdade que o próprio inciso III do § 6º do já citado
art. 3º da Lei 9.718/98 cuidou de prever a exclusão da base de cálculo
das contribuições para nestes casos, ao estabelecer o direito de deduzir:
"(...) III - no caso de entidades de previdência privada, abertas e fechadas,
os rendimentos auferidos nas aplicações financeiras destinadas ao pagamento de
benefícios de aposentadoria, pensão, pecúlio e de resgates." 4. Nos termos do
art. 69 da LC nº 109/01, não incidem tributação ou contribuições de qualquer
natureza sobre as contribuições vertidas para as entidades de previdência
complementar, destinadas ao custeio dos planos de benefícios de natureza
previdenciária. Portanto, a lei não isentou todas as contribuições vertidas
para as entidades de previdência complementar da incidência de tributos,
como quer fazer crer a autora, mas apenas as contribuições destinadas ao
custeio dos planos de benefícios de natureza previdenciária. 5. Não há que
falar, portanto, em ausência de faturamento na atividade desempenhada pela
autora, sendo certo que, justamente em razão da existência de faturamento,
foram introduzidas exclusões e deduções da base de cálculo do PIS e da
COFINS pela MP nº 2.158-35, de 27 de agosto de 2001, no art. 3º da Lei nº
9.718/98. 6. As demais receitas financeiras decorrentes da atividade fim
da impetrante compõem sim, a base de cálculo da contribuição da COFINS,
uma vez que tais valores resultam de operações desenvolvidas no desempenho
de atividade empresarial típica, é dizer, integram o seu faturamento. 7. As
disposições da Lei nº 12.973/2014 ampliaram a base de cálculo do PIS e da
COFINS para incluir praticamente toda a receita obtida com a exploração das
atividades descritas no contrato social ou estatuto da empresa na base de
cálculo das exações, observadas as exceções legais. Outrossim, o art. 52 da
Lei n. 12.973/2014 também alterou o art. 3º da Lei nº. 9.718/91, que trata
da base de cálculo do PIS e da COFINS, ao dispor que o faturamento a que
se refere o art. 2o compreende a receita bruta de que trata o art. 12 do
Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977. (Redação dada pela Lei nº
12.973, de 2014). Entretanto, não considero essas inovações aptas a alterar o
entendimento formado anteriormente, no sentido de que as entidades fechadas
de previdência complementar, excetuando as parcelas isentas por lei, são
contribuintes das contribuições PIS e COFINS sobre a receita/faturamento. 3
8. Esta Corte tem deliberado que apenas em casos de decisão teratológica,
com abuso de poder ou em flagrante descompasso com a Constituição, a lei
ou com a orientação consolidada de Tribunal Superior ou deste tribunal
justificaria sua reforma pelo órgão ad quem, em agravo de instrumento, sendo
certo que o pronunciamento judicial impugnado não se encontra inserido nessas
exceções. Precedentes. 9. Agravo de instrumento desprovido.
Ementa
TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE
LIMINAR. PIS/PASEP E COFINS. LEI Nº 9.718/98. SEGURADORAS E ENTIDADE
DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. CONCEITOS DE FATURAMENTO. NECESSIDADE DO
CONTRADITÓRIO. ANÁLISE DA QUESTÃO DE FORMA RAZOÁVEL. DECISÃO NÃO
TERATOLÓGICA. PRECEDENTES. 1. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido
de efeito suspensivo, interposto por FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR DO
ESPÍRITO SANTO - PREVES, em face da decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara
Federal da Seção Judiciária do Espírito Santo, nos autos do processo de n.º
0006554-29.2016.4.02.5001, qu...
Data do Julgamento:19/12/2016
Data da Publicação:23/01/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO
INDIVIDUAL DE AÇÃO COLETIVA. INTERPRETAÇÃO CONJUNTA DO § 2º, INCISO II,
DO ART. 98 C/C ART. 101, I, DO CDC, E O PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 475-P, II,
DO CPC. COMPETÊNCIA CONCORRENTE. AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO INDIVIDUALIZADA NO
FORO DO DOMICÍLIO DO EXEQUENTE OU NO FORO ONDE TRAMITOU A AÇÃO COLETIVA. MERO
INCONFORMISMO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Inexiste qualquer vício no acórdão
embargado, sendo certo sublinhar que omissão haveria caso não ocorresse a
apreciação das questões de fato e de direito relevantes para o d eslinde da
causa. 2. Não há omissão no acórdão embargado, visto que o voto condutor
foi claro, ao afirmar que a competência para a liquidação e a execução de
título individual decorrente de sentença coletiva é concorrente entre o foro
do domicílio do credor e o foro onde prolatada a sentença coletiva pela
interpretação conjunta do § 2º, inciso II, do art. 98 c/c art. 101, I, do
CDC e o parágrafo único do art. 475-P, II, do CPC 3. O embargante deseja, tão
somente, manifestar sua discordância com o resultado do julgamento, sendo esta
a via inadequada. Consoante entendimento jurisprudencial pacífico, os embargos
de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa. 4. Para fins
de prequestionamento, basta que a questão tenha sido debatida e enfrentada
no corpo do acórdão, sendo desnecessária a indicação de dispositivo legal
ou constitucional. P recedentes. 5 . Embargos de declaração conhecidos
e desprovidos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO
INDIVIDUAL DE AÇÃO COLETIVA. INTERPRETAÇÃO CONJUNTA DO § 2º, INCISO II,
DO ART. 98 C/C ART. 101, I, DO CDC, E O PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 475-P, II,
DO CPC. COMPETÊNCIA CONCORRENTE. AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO INDIVIDUALIZADA NO
FORO DO DOMICÍLIO DO EXEQUENTE OU NO FORO ONDE TRAMITOU A AÇÃO COLETIVA. MERO
INCONFORMISMO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Inexiste qualquer vício no acórdão
embargado, sendo certo sublinhar que omissão haveria caso não ocorresse a
apreciação das questões de fato e de direito relevantes para o d eslinde da...
Data do Julgamento:03/03/2016
Data da Publicação:08/03/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Nº CNJ : 0102180-77.2015.4.02.0000 (2015.00.00.102180-7) RELATOR :
Desembargador Federal PAULO ESPIRITO SANTO IMPETRANTE : MARCO AURÉLIO MASINI
DE SOUSA ADVOGADO : MARCO AURELIO MASINI DE SOUSA IMPETRADO : JUÍZO DA 6ª VARA
FEDERAL CRIMINAL DO RIO DE JANEIRO/RJ ORIGEM : 06ª Vara Federal Criminal do Rio
de Janeiro (05001728520154025101) E M E N T A PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS
CORPUS. LIBERDADE PROVISÓRIA. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA. TRÁFICO
INTERNACIONAL DE DROGAS. MULA. ORDEM DENEGADA. - A paciente foi presa em
flagrante, com base nos art. 33 c/c art. 40, inciso I da Lei 11.343/2006,
juntamente com outra pessoa, levando em suas bagagens, aproximadamente 12 kg
(doze quilos) de haxixe, cada uma, ao desembarcar no Aeroporto Internacional
do Rio de Janeiro, vindo da Europa. - Resta justificada a prisão preventiva,
a fim de garantir a aplicação da lei penal e a ordem pública. - É possível
pressupor, ainda, que uma vez solta, a paciente frustre a aplicação da lei
penal, voltando para a cidade de seu domicílio. - Condições pessoais favoráveis
como residência fixa não têm o condão de garantir a revogação da prisão
preventiva, se houver nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção
da custódia cautelar. Precedentes. - Ordem de Habeas Corpus denegada.
Ementa
Nº CNJ : 0102180-77.2015.4.02.0000 (2015.00.00.102180-7) RELATOR :
Desembargador Federal PAULO ESPIRITO SANTO IMPETRANTE : MARCO AURÉLIO MASINI
DE SOUSA ADVOGADO : MARCO AURELIO MASINI DE SOUSA IMPETRADO : JUÍZO DA 6ª VARA
FEDERAL CRIMINAL DO RIO DE JANEIRO/RJ ORIGEM : 06ª Vara Federal Criminal do Rio
de Janeiro (05001728520154025101) E M E N T A PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS
CORPUS. LIBERDADE PROVISÓRIA. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA. TRÁFICO
INTERNACIONAL DE DROGAS. MULA. ORDEM DENEGADA. - A paciente foi presa em
flagrante, com base nos art. 33 c/c art. 40, inciso I da Lei 11.343/2006,
juntame...
Data do Julgamento:03/02/2016
Data da Publicação:12/02/2016
Classe/Assunto:HC - Habeas Corpus - Medidas Garantidoras - Processo Criminal
EMBARGOS À EXECUÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EMBARGADA
DECAIU DE PARTE MÍNIMA DO PEDIDO. 1 - No caso, o parágrafo constante do
voto, que fez referência "a execução do julgado no valor de R$ 338.134,59
(trezentos e trinta e oito mil, cento e trinta e quatro reais e cinquenta
e nove centavos)", não trata da matéria questionada nestes autos, de modo
que não merece ser considerado, até porque não trouxe qualquer prejuízo
às partes. 2- No que se refere ao imposto retido na fonte por ocasião do
recebimento do precatório, no valor de R$ 7.243,47 (sete mil, duzentos e
quarenta e três reais e quarenta e três centavos), verifica-se que há, sim,
comprovação nos autos dessa retenção, justamente no documento à fl. 211,
que a União afirma comprovar o contrário. Desse modo, merece ser mantida a
sentença nesse ponto. 3- No caso, os embargos à execução foram ajuizados sob
o fundamento de excesso de execução. Embora o excesso comprovado nos autos não
tenha sido o valor apontado pela embargante, o pedido foi julgado parcialmente
procedente, reconhecendo que, de fato, houve excesso, que deu causa aos
embargos. Entretanto, como a diferença entre o valor pleiteado pela embargada -
R$ 83.165,20 - e o valor tido como correto - R$ 80.910,85 - totaliza o valor de
R$ 2.254,35, este último valor pode ser considerado ínfimo, de modo a se dizer
que a embargada decaiu de parte mínima do pedido. 4- Evidencia-se, portanto,
que é caso de fixação de honorários em favor da embargada, pois decaiu em
parcela mínima de sua pretensão (artigo 21, parágrafo único, do CPC/73),
razão pela qual merece ser mantido o acórdão embargado, que, por sua vez,
manteve a sentença, que condenou a Embargante em honorários de sucumbência,
que fixou em cinco por cento da diferença entre o valor fixado na sentença
e o alegado como devido pela União Federal nestes Embargos à execução. 5-
Embargos de declaração improvidos.
Ementa
EMBARGOS À EXECUÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EMBARGADA
DECAIU DE PARTE MÍNIMA DO PEDIDO. 1 - No caso, o parágrafo constante do
voto, que fez referência "a execução do julgado no valor de R$ 338.134,59
(trezentos e trinta e oito mil, cento e trinta e quatro reais e cinquenta
e nove centavos)", não trata da matéria questionada nestes autos, de modo
que não merece ser considerado, até porque não trouxe qualquer prejuízo
às partes. 2- No que se refere ao imposto retido na fonte por ocasião do
recebimento do precatório, no valor de R$ 7.243,47 (sete mil, duzentos e
quarenta...
Data do Julgamento:03/08/2017
Data da Publicação:10/08/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - EXECUÇÃO FISCAL -
JUÍZOS ESTADUAL E FEDERAL - DOMICÍLIO DO DEVEDOR. MUNICÍPIO QUE NÃO É SEDE
DE VARA FEDERAL. REVOGAÇÃO DO ART. 15, I, DA LEI 5.010/66 PELO ART. 114,
IX DA LEI 13.043/2014. AJUIZAMENTO ANTERIOR À EDIÇÃO DA NOVA LEI. REGRA
DE TRANSIÇÃO. ART. 75 DA LEI REVOGADORA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL DA
COMARCA ONDE TEM DOMICÍLIO O EXECUTADO. 1- Conforme disposto no artigo 109,
§ 3º, da Constituição Federal e no artigo 15, inc. I, da Lei n° 5.010/66,
compete aos Juízes Estaduais processar e julgar Execuções Fiscais movidas
pela União ou suas Autarquias contra executados domiciliados em Comarca do
interior onde não funcione Vara Federal, cuja competência é absoluta. Dessa
forma, buscou o legislador possibilitar aos cidadãos o amplo acesso à
Justiça. Precedentes dos Tribunais. 2- Apesar de o art. 15, I, da Lei nº
5.010/66 ter sido revogado pelo art. 114, IX, da Lei nº 13.043, de 13/11/2014,
retirando da Justiça Estadual a competência residual para processar e julgar
execuções fiscais, ressalto que o art. 75 do novo diploma legal estabeleceu
uma regra de transição ao dispor que "A revogação do inciso I do Art. 15,
da Lei nº 5.010, de 30 de maio de 1966, constante do inciso IX do art. 114
desta Lei, não alcança as execuções fiscais da União e de suas autarquias
e fundações públicas ajuizadas na Justiça Estadual antes da vigência desta
Lei." No presente caso, a Execução Fiscal foi ajuizada antes da publicação da
nova lei revogadora (14/11/2014), não sendo, pois, a Ação por ela alcançada,
razão pela qual deve ser declarada a competência do Juízo de Direito da
Comarca onde tem domicílio a parte executada. 3- Conflito conhecido para
declarar competente o MM. Juízo Suscitante/JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA
CENTRAL DA DÍVIDA ATIVA DA COMARCA DE SAQUAREMA/RJ.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - EXECUÇÃO FISCAL -
JUÍZOS ESTADUAL E FEDERAL - DOMICÍLIO DO DEVEDOR. MUNICÍPIO QUE NÃO É SEDE
DE VARA FEDERAL. REVOGAÇÃO DO ART. 15, I, DA LEI 5.010/66 PELO ART. 114,
IX DA LEI 13.043/2014. AJUIZAMENTO ANTERIOR À EDIÇÃO DA NOVA LEI. REGRA
DE TRANSIÇÃO. ART. 75 DA LEI REVOGADORA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL DA
COMARCA ONDE TEM DOMICÍLIO O EXECUTADO. 1- Conforme disposto no artigo 109,
§ 3º, da Constituição Federal e no artigo 15, inc. I, da Lei n° 5.010/66,
compete aos Juízes Estaduais processar e julgar Execuções Fiscais movidas
pela União...
Data do Julgamento:28/03/2016
Data da Publicação:04/04/2016
Classe/Assunto:CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. DOMICÍLIO
DO DEVEDOR. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO ESTADUAL. PRECEDENTES DO EG. STF
E DO C. STJ. - Cuida-se de execução fiscal ajuizada pelo Conselho Regional
de Administração do Rio de Janeiro - CRA/RJ em face de Radar Rio Serviços de
Assessoria Comercial Ltda, objetivando o pagamento do valor equivalente a R$
2.664,09 (atualizado em junho de 2011), consoante inscrição de débito em dívida
ativa sob o n.º 2011/015885, oriunda do processo administrativo n.º PJ-20267. -
Em que pese a matéria esteja sendo discutida em Recurso Especial submetido
ao rito de recurso repetitivo, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, tem
externado entendimento no sentido de que "na hipótese em que, em razão da
inexistência de vara da Justiça Federal na localidade do domicílio do devedor,
execução fiscal tenha sido ajuizada pela União ou por suas autarquias em vara
da Justiça Federal sediada em local diverso, o juiz federal poderá declinar,
de ofício, da competência para processar e julgar a demanda, determinando a
remessa dos autos para o juízo de direito da comarca do domicílio do executado"
(REsp n.º 1146194). - O Supremo Tribunal Federal vem adotando posicionamento
no mesmo sentido dos julgados proferidos pelo Superior Tribunal de Justiça,
inclusive em sede de decisão monocrática (ARE 833043/RJ, Rel.(a) Min.(a)
CARMEN LÚCIA, DJe de 17/09/2014). - Em relação à aplicação da regra contida
no artigo 114, inciso IX, da Lei n.º 13.043/2014, deve ser destacado que
o mesmo diploma legal, em seu artigo 75, prevê uma regra de transição,
a qual dispõe que: "a revogação do inciso I do art. 15 da Lei nº 5.010,
de 30 de maio de 1966, constante no inciso IX do art. 114 desta Lei, não
alcança as execuções 1 fiscais da União e de suas autarquias e fundações
públicas ajuizadas na Justiça Estadual antes da vigência desta Lei". -
A execução fiscal foi ajuizada em 08 de agosto de 2011, logo, antes da Lei
n.º 13.043/2014, que restou publicada em 13 de novembro de 2014. - Conflito
de Competência conhecido para declarar a competência do Juízo suscitante,
qual seja, o Juízo de Direito da 2ª Vara da Central da Dívida Ativa da
Comarca de Saquarema/RJ.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. DOMICÍLIO
DO DEVEDOR. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO ESTADUAL. PRECEDENTES DO EG. STF
E DO C. STJ. - Cuida-se de execução fiscal ajuizada pelo Conselho Regional
de Administração do Rio de Janeiro - CRA/RJ em face de Radar Rio Serviços de
Assessoria Comercial Ltda, objetivando o pagamento do valor equivalente a R$
2.664,09 (atualizado em junho de 2011), consoante inscrição de débito em dívida
ativa sob o n.º 2011/015885, oriunda do processo administrativo n.º PJ-20267. -
Em que pese a matéria esteja sendo discutida em Recurso E...
Data do Julgamento:25/01/2016
Data da Publicação:03/02/2016
Classe/Assunto:CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE TERCEIRO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. DESNECESSIDADE DO REGISTRO DA
ALIENAÇÃO JUNTO AO CARTÓRIO. FRAUDE A EXECUÇÃO NÃO CONFIGURADA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1- Será titular do direito apenas
aquele em cujo nome estiver transcrita a propriedade imóvel ou inscrito o
ônus real que recai sobre o bem de raiz. A jurisprudência, no entanto, vem
mitigando tal entendimento, admitindo a legitimidade do detentor de documento
com natureza de cessão de direitos sobre imóvel, ainda que não registrado,
para interpor embargos de terceiro, remetendo a análise da validade ou não
da alienação e, assim, à presença ou não de fraude à execução, ao exame do
caso concreto (inteligência da Súmula nº 84 do STJ). 2 - Antes da entrada
em vigor da LC nº 118/05, somente se configurava fraude à execução fiscal
quando a alienação ou oneração de bens ou direitos do executado ocorria após
a sua citação. Assim, como no caso, o compromisso de compra e venda ocorreu
em 11/03/1996, antes da vigência da LC 118/05 e do próprio ajuizamento da
execução fiscal em 20/08/1999, não restou caracterizada a fraude. 4- Foi o
próprio Embargante quem deu causa a esta ação ao não efetuar, em tempo hábil,
a transferência do veículo junto ao Cartório, razão pela qual não deve haver
condenação da Fazenda em honorários. 5- Apelação a que se nega provimento.
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EMBARGOS DE TERCEIRO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. DESNECESSIDADE DO REGISTRO DA
ALIENAÇÃO JUNTO AO CARTÓRIO. FRAUDE A EXECUÇÃO NÃO CONFIGURADA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1- Será titular do direito apenas
aquele em cujo nome estiver transcrita a propriedade imóvel ou inscrito o
ônus real que recai sobre o bem de raiz. A jurisprudência, no entanto, vem
mitigando tal entendimento, admitindo a legitimidade do detentor de documento
com natureza de cessão de direitos sobre imóvel, ainda que não registrado,
para interpor embargos de terceiro, remetendo a análise da validade ou...
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. ART. 174 DO
CTN. LC Nº 118/2005. MARCO INICIAL. VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA
DECLARADA. PRESCRIÇÃO. CONSUMAÇÃO DO PRAZO ANTES DO AJUIZAMENTO DA
AÇÃO. INOCORRÊNCIA. PARCELAMENTO. REMISSÃO. BAIXO VALOR. EXTINÇÃO DE
OFÍCIO. IMPOSSILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. 1 - Segundo o Código Tributário
Nacional, uma vez constituído o crédito tributário, tem início o prazo
prescricional de cinco anos para o ajuizamento da respectiva ação de cobrança
(art. 174, caput, do CTN). 2 - O prazo prescricional para ajuizamento da
execução fiscal conta-se (i) nas hipóteses de lançamento por homologação, da
data da entrega da declaração ou do vencimento do tributo, o que for posterior
(especificamente nos casos em que não há, nos autos, comprovação quanto à
data da entrega da declaração que originou a cobrança, o termo inicial a ser
considerado para a contagem do prazo prescricional é a data do vencimento
do crédito tributário anotada na CDA); (ii) tratando-se de lançamento de
ofício, após o transcurso do prazo de 30 (trinta) dias contados da notificação
pessoal do devedor quanto à constituição do crédito. Precedentes do STJ. 3 -
Nos processos em que o despacho ordenando a citação foi proferido antes do
início da vigência da LC nº 118/05, a interrupção da prescrição ocorrerá com
a citação do devedor. Nos processos posteriores a essa lei, a interrupção
ocorrerá com a prolação do despacho que a ordenar. 4. Em ambos os casos,
a interrupção da prescrição retroagirá à data da propositura da ação, tendo
em vista a aplicação subsidiária do Código de Processo civil às execuções
fiscais. 5. Sob a vigência do CPC/73, incumbia ao exequente promover a citação
no prazo de 10 (dez) dias, prorrogáveis por mais 90 (noventa), sob pena de
não se considerar interrompida a prescrição. Após o início da vigência do 240
do NCPC (Lei nº 13.105/15), a retroação da interrupção da prescrição (pelo
despacho que ordenar a citação) só ocorrerá se se o autor adotar, no prazo
(improrrogável) de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar
a citação. 6. Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora
na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica
o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência (Enunciado nº 106 da
Súmula da Jurisprudência do STJ). 7. Nos termos da jurisprudência do STJ,
pedido deparcelamento é motivo de interrupção do prazo prescricional, por
configurar ato de reconhecimento da dívida e, uma vez aceito pelo Fisco,
suspende a exigibilidade do crédito tributário, na forma do art. 151, VI, do
CTN. 8. A data em que a exigibilidade do crédito tributário é restabelecida,
com o consequente reinício da contagem do prazo de prescrição quinquenal,
depende de cada legislação de parcelamento. 9. As planilhas juntadas pela
Procuradoria da Fazenda Nacional "constituem prova idônea, dotada de presunção
de veracidade e legitimidade" (STJ, REsp. nº 1.298.407/DF, julgado sob a
sistemática do art. 543-C do CPC - arts. 1.036 e seguintes do NCPC), razão
pela qual, salvo prova conclusiva em contrário produzida pelo contribuinte,
os dados nelas constantes devem ser considerados para aferição das datas de
adesão e rescisão de programas de parcelamento. 10. A execução fiscal de nº
2002.51.04.001176-3 foi ajuizada em16/08/2002 e o despacho ordenando a citação
foi proferido antes da vigência da LC nº 118/05 (25/10/2002). Portanto,
o marco interruptivo da prescrição é a efetiva citação, nos termos da
antiga redação do art. 174, I, do CTN, e aplicam-se ao caso as disposições
do art. 219 do CPC/73. Já as execuções fiscais de nº 2006.51.04.000148-9 e
2007.51.04.002955-8 foram ajuizadas em31/01/2006 e 15/08/2007, respectivamente,
e o despacho ordenando a citação foi proferido na vigência da LC nº 118/05
(11/01/2007 e 11/10/2007). Portanto, o marco interruptivo da prescrição é
o despacho que ordena a citação, nos termos do art. 174, I, do CTN. 11. No
momento do ajuizamento das execuções fiscais de nº 2002.51.04.001176-3,
2006.51.04.000148-9 e 2007.51.04.002955-8já haviam transcorrido 9 anos,
8 meses e 1 dia (CDA de nº 70 1 98 002414-86); 1 mês e 21 dias (CDA de nº
70 1 02 009902-12); 1 ano, 3 meses e 12 dias (CDA de nº 70 1 05 010064-81);
3 anos, 5 meses e 4 dias (CDA de nº 70 1 06 005694-33); 2 anos, 3 meses e
16 dias (CDA de nº 70 1 07 037497-28); e, 4 anos, 10 meses e 16 dias (CDA
de nº 70 1 99 006489-44) do prazo prescricional. Assim, conforme reconhecido
pela Exequente (185/186) e pelo Juízo a quo (196/199), o crédito tributário
referente à CDA de nº 70 1 98 002414-86 teve seu cancelamento de ofício,
em razão da prescrição. 12. Com base nos fatos narrados e considerando a
sistemática do art. 219 do CPC/73 apresentada, vê-se que o período transcorrido
entre a data da constituição do crédito e o ajuizamento da execução fiscal,
não alcançou 5 anos até que fosse efetivada a citação ou fosse proferido o
despacho citatório. Não consumada, portanto, a prescrição. 13. Ao julgar
o REsp nº 1.208.935/AM, relatado pelo Ministro Marco Campbell Marques, e
submetido ao regime do art. 543-C, CPC, o STJ firmou o entendimento de que a
remissão prevista no art. 14 da Lei nº 11.941/09 aplica-se apenas nos casos
em que os débitos totais do sujeito passivo (e não aqueles constantes em cada
CDA) não ultrapassem o limite de R$ 10.000 (dez mil reais), tal como prevê
o §1º do mesmo dispositivo legal. 14. No caso, a existência dos débitos da
Executada que, no total, ultrapassam o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais)
(fls, 186 e 1936), não há que se falar na remissão dos débitos na forma do
art. 14 da Lei nº 11941/2009. 15. Não cabe ao juiz, de ofício, extinguir a
execução fiscal em razão do baixo valor do crédito exequendo, mas, apenas,
a requerimento da Fazenda Nacional, arquivar os correspondentes autos, sem
baixa na distribuição. 16. Inteligência dos arts. 65 da Lei 7.799/89, 1º da
Portaria MF nº 75/12 e 20 da Lei nº 10.522/02. Precedentes do STJ. 17. Agravo
de Instrumento a que se nega provimento.
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TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. ART. 174 DO
CTN. LC Nº 118/2005. MARCO INICIAL. VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA
DECLARADA. PRESCRIÇÃO. CONSUMAÇÃO DO PRAZO ANTES DO AJUIZAMENTO DA
AÇÃO. INOCORRÊNCIA. PARCELAMENTO. REMISSÃO. BAIXO VALOR. EXTINÇÃO DE
OFÍCIO. IMPOSSILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. 1 - Segundo o Código Tributário
Nacional, uma vez constituído o crédito tributário, tem início o prazo
prescricional de cinco anos para o ajuizamento da respectiva ação de cobrança
(art. 174, caput, do CTN). 2 - O prazo prescricional para ajuizamento da
execução fiscal conta-se (i) nas h...
APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INEXISTÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO DE TRANSAÇÃO ENTRE O INSS E O CONTRIBUINTE. 1. Cuida-se de apelação
interposta pela União Federal, objetivando inverter o ônus da sucumbência,
ao argumento de que o INSS teria celebrado acordo administrativo sobre
o débito. 2. Compulsando os autos, verifica-se que consta requerimento
administrativo direcionado ao INSS, que se limitou a determinar a sua
autuação. 3. Não fosse o suficiente, não é cabível que a parte negocie os
honorários sucumbenciais que são de titularidade do causídico, seja quando
ele atua na qualidade de celetista ou de profissional autônomo. 4. Apelação
da União Federal a que se nega provimento.
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APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INEXISTÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO DE TRANSAÇÃO ENTRE O INSS E O CONTRIBUINTE. 1. Cuida-se de apelação
interposta pela União Federal, objetivando inverter o ônus da sucumbência,
ao argumento de que o INSS teria celebrado acordo administrativo sobre
o débito. 2. Compulsando os autos, verifica-se que consta requerimento
administrativo direcionado ao INSS, que se limitou a determinar a sua
autuação. 3. Não fosse o suficiente, não é cabível que a parte negocie os
honorários sucumbenciais que são de titularidade do causídico, seja quando
ele atua na...
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE O
CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA. DECRETO-LEI 1512/76. RESP 1.033.955/RJ. 1. Ao
julgar o REsp 1.033.955/RJ, sujeito ao regime dos recursos especiais
repetitivos, a 1ª Seção do STJ examinou as principais questões controvertidas
pertinentes ao empréstimo compulsório incidente sobre energia elétrica,
uniformizando o entendimento acerca dos prazos prescricionais e da incidência
de juros e correção monetária. 2. A prescrição é quinquenal e, no que se refere
à correção monetária incidente sobre o principal, conta-se da conversão dos
valores recolhidos em ações, realizada da AGE da Eletrobrás (teoria da "actio
nata"). 3. No caso em exame, a ação foi proposta em 25/9/2007 e os empréstimos
compulsórios foram recolhidos entre 1987 e 1993, tendo sido convertidos em
ações por decisão da 143ª AGE, de 30.06.2005. Por essa razão, não há que se
falar em prescrição em relação às diferenças de correção monetária incidente
sobre o principal, bem como em relação aos juros remuneratórios incidentes
sobre essas diferenças. 4. No mérito, a sentença está estritamente de acordo
com o que foi decido pelo STJ no REsp nº 1003955/RS, sob o regime do art. 543-C
do CPC, razão pela qual as alegações da Agravante devem ser acolhidas. 5. O STJ
fixou o entendimento de que a atualização monetária seria devida, inclusive,
no período entre a data do recolhimento do empréstimo e o 1º dia do ano
subsequente, nos termos do art. 7º, §1º da Lei nº 4. 357/64 e que, a partir
de então, seria adotado o critério anual, conforme o disposto nos art. 3º
da Lei nº 4. 357/64. O referido entendimento decorreu da interpretação dos
dispositivos legais em questão, de modo não houve necessidade de declaração
de inconstitucionalidade do art. 3º da Lei nº 4.357/64, não havendo, pois,
que se falar em violação à reserva de plenário e ao Enunciado nº 10 da Súmula
Vinculante do STF. 6. Agravo interno a que se dá parcial provimento.
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TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE O
CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA. DECRETO-LEI 1512/76. RESP 1.033.955/RJ. 1. Ao
julgar o REsp 1.033.955/RJ, sujeito ao regime dos recursos especiais
repetitivos, a 1ª Seção do STJ examinou as principais questões controvertidas
pertinentes ao empréstimo compulsório incidente sobre energia elétrica,
uniformizando o entendimento acerca dos prazos prescricionais e da incidência
de juros e correção monetária. 2. A prescrição é quinquenal e, no que se refere
à correção monetária incidente sobre o principal, conta-se da conversã...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO CONFIGURADA. EXCLUSÃO
DA UNIÃO FEDERAL DO PÓLO PASSIVO NÃO APRECIADA. AÇÕES AO PORTADOR DA
ELETROBRÁS. DECADÊNCIA. A SOLIDARIEDADE ENTRE A ELETROBRÁS E A UNIÃO
FEDERAL OCORRE EM RAZÃO DE LEI 4.156/62. APÓS O APERFEIÇOAMENTO DA RELAÇÃO
JURÍDICO-PROCESSUAL E SEM A ANUÊNCIA DA FAZENDA, NÃO É MAIS POSSÍVEL A EXCLUSÃO
DA UNIÃO FEDERAL DO PÓLO PASSIVO. PRECEDENTES DO STJ (REsp 1098184). 1 -
De fato, a Turma não se pronunciou a respeito do pedido de renpuncia à
solidariedade formulado pela Embargante. A solidariedade da União Federal
em matéria de empréstimos compulsórios sobre energia elétrica decorre do
disposto no art. 4º, §3º, da Lei nº 4156/1962, não podendo ser renunciada
por quaisquer das partes, sob pena de negativa de vigência do referido
dispositivo. Afirma-se, dessa forma, a competência da Justiça Federal, por
força do disposto no art. 109, I, da CF/1988. 2 - Deve ser observado que a
União Federal se opõe expressamente à sua exclusão do pólo passivo da ação,
reforçando que tem interesse jurídico e econômico na causa. 3 - Embargos de
declaração providos, sem a atribuição de efeitos infringentes.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO CONFIGURADA. EXCLUSÃO
DA UNIÃO FEDERAL DO PÓLO PASSIVO NÃO APRECIADA. AÇÕES AO PORTADOR DA
ELETROBRÁS. DECADÊNCIA. A SOLIDARIEDADE ENTRE A ELETROBRÁS E A UNIÃO
FEDERAL OCORRE EM RAZÃO DE LEI 4.156/62. APÓS O APERFEIÇOAMENTO DA RELAÇÃO
JURÍDICO-PROCESSUAL E SEM A ANUÊNCIA DA FAZENDA, NÃO É MAIS POSSÍVEL A EXCLUSÃO
DA UNIÃO FEDERAL DO PÓLO PASSIVO. PRECEDENTES DO STJ (REsp 1098184). 1 -
De fato, a Turma não se pronunciou a respeito do pedido de renpuncia à
solidariedade formulado pela Embargante. A solidariedade da União Federal
em matéria de empréstim...
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CONSTITUIÇÃO
DO DÉBITO. CITAÇÃO POR EDITAL. NULIDADE. DILIGÊNCIA. OFICIAL DE
JUSTIÇA. TENTATIVA FRUSTRADA DE CITAÇÃO PESSOAL. PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS
VIA BACENJUD. MEDIDA PRIORITÁRIA. OFENSA AO POSTULADO DA MENOR ONEROSIDADE
AO DEVEDOR. INOCORRÊNCIA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL EM FACE
DOS SÓCIOS. 1 - Segundo o Código Tributário Nacional, uma vez constituído
definitivamente o crédito tributário, tem início o prazo prescricional de
cinco anos para o ajuizamento da respectiva ação de cobrança (art. 174,
caput, do CTN). 2 - O prazo prescricional para ajuizamento da execução
fiscal conta-se, tratando-se de lançamento de ofício, após o transcurso do
prazo de 30 (trinta) dias contados da notificação pessoal do devedor quanto
à constituição do crédito. Precedentes do STJ. 3 - Caso em que, no momento em
que foi proferido o despacho citatório, haviam transcorrido 4 anos, 11 meses e
13 dias do prazo prescricional, não sendo consumada a prescrição. 4 - Segundo
o art. 8º da Lei 6.830/30, é cabível a citação por edital na execução fiscal
quando tenham sido frustradas as tentativas de citação pelo correio e por
Oficial de Justiça. Precedentes do STJ. 5 - Como houve tentativa frustrada
de citação do Executado por Oficial de Justiça, é plenamente admissível a
citação por edital. 6 - O Superior Tribunal de Justiça (STJ) assentou que
o bloqueio de ativos financeiros por meio de penhora online, mediante Bacen
Jud, tornou-se medida prioritária, não havendo necessidade do esgotamento de
diligências para localização de outros bens do devedor passíveis de penhora. 7
- A jurisprudência do STJ também afasta a alegação de ofensa ao postulado da
menor onerosidade do devedor, no que tange à incidência da medida de penhora
online de ativos financeiros. Precedente. 8 - O redirecionamento da execução
fiscal para sócio-gerente ou administrador da pessoa jurídica executada pode
ocorrer em duas hipóteses: (i) quando a obrigação tributária for resultante
de ato praticado com excesso de poderes ou infração à lei, contrato social ou
estatutos - caso em que a pessoa para quem a execução seja redirecionada deverá
integrar a empresa, com poderes de gerência, à época dos fatos geradores -; e
(ii) sempre que houver dissolução irregular da sociedade no curso da execução
fiscal, desde que se configure o exercício da administração da sociedade ao
tempo da dissolução irregular. 9 - Apelação a que se nega provimento.
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TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CONSTITUIÇÃO
DO DÉBITO. CITAÇÃO POR EDITAL. NULIDADE. DILIGÊNCIA. OFICIAL DE
JUSTIÇA. TENTATIVA FRUSTRADA DE CITAÇÃO PESSOAL. PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS
VIA BACENJUD. MEDIDA PRIORITÁRIA. OFENSA AO POSTULADO DA MENOR ONEROSIDADE
AO DEVEDOR. INOCORRÊNCIA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL EM FACE
DOS SÓCIOS. 1 - Segundo o Código Tributário Nacional, uma vez constituído
definitivamente o crédito tributário, tem início o prazo prescricional de
cinco anos para o ajuizamento da respectiva ação de cobrança (art. 174,
caput, do CTN). 2 - O prazo...
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO PRESENTE. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO. EXPLICITAÇÃO. 1 - Nos casos em que a
Fazenda for vencida ou não houver condenação, bem como naquelas de valor
pequeno ou inestimável, os honorários devem ser fixados com base no art. 20,
§ 4º, do CPC/73, isto é, consoante apreciação equitativa do juiz, que não
estará vinculado aos limites percentuais previstos no §3º, mas deverá observar
os critérios previstos nas respectivas alíneas. 2 - A fixação dos honorários
deverá considerar o grau de zelo do profissional; o lugar de prestação do
serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado
e o tempo exigido para o seu serviço. 3 - Embargos de declaração providos.
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TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO PRESENTE. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO. EXPLICITAÇÃO. 1 - Nos casos em que a
Fazenda for vencida ou não houver condenação, bem como naquelas de valor
pequeno ou inestimável, os honorários devem ser fixados com base no art. 20,
§ 4º, do CPC/73, isto é, consoante apreciação equitativa do juiz, que não
estará vinculado aos limites percentuais previstos no §3º, mas deverá observar
os critérios previstos nas respectivas alíneas. 2 - A fixação dos honorários
deverá considerar o grau de zelo do profissional; o lugar de prestação do
serviço,...