COMPETÊNCIA. EXECUÇÕES FISCAIS. JUSTIÇA ESTADUAL. INCOMPETÊNCIA RELATIVA
DA JUSTIÇA FEDERAL. ART. 109, § 3º, DA CF E 15, I, DA LEI Nº 5.010/66. 1. A
competência da Justiça Estadual prevista no art. 15, I, da Lei nº 5.010/66,
para julgamento das execuções fiscais quando não haja Vara Federal no domicílio
do executado, tem fundamento no art. 109, § 3º, da Constituição Federal. 2. Em
que pese o decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.146.194/SC,
a incompetência da Justiça Federal para julgamento desses feitos deve ser tida
como relativa, tendo em vista (i) a interpretação sistemática da regra em exame
com as disposições do CPC: arts. 578, 111 e 112 e (ii) o entendimento firmado
pelo Supremo Tribunal Federal relativamente à primeira parte do art. 109,
§ 3º, da CF (leading case: Plenário, RE nº 293.246, relator Ministro Ilmar
Galvão). 3. Assim, o Juízo Federal não poderia ter declinado de ofício da
sua competência. 4. Além disso, a Lei nº 13.043/2014 modificou a competência
das execuções fiscais ajuizadas pela União, suas autarquias e fundações,
com o fito de excluir a opção do aforamento na Justiça Estadual, e contém
regra de transição relativa apenas às execuções ajuizadas originariamente
na Justiça Estadual. 5. Agravo de instrumento a que se dá provimento.
Ementa
COMPETÊNCIA. EXECUÇÕES FISCAIS. JUSTIÇA ESTADUAL. INCOMPETÊNCIA RELATIVA
DA JUSTIÇA FEDERAL. ART. 109, § 3º, DA CF E 15, I, DA LEI Nº 5.010/66. 1. A
competência da Justiça Estadual prevista no art. 15, I, da Lei nº 5.010/66,
para julgamento das execuções fiscais quando não haja Vara Federal no domicílio
do executado, tem fundamento no art. 109, § 3º, da Constituição Federal. 2. Em
que pese o decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.146.194/SC,
a incompetência da Justiça Federal para julgamento desses feitos deve ser tida
como relativa, tendo em vista (i) a interpretação sistemática...
Data do Julgamento:24/02/2016
Data da Publicação:01/03/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador:4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a):LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS MELLO
Nº CNJ : 0002218-65.2005.4.02.5001 (2005.50.01.002218-6) RELATOR :
Desembargadora Federal VERA LÚCIA LIMA APELANTE CONSELHO REGIONAL DE
ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA:DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - CREA/ES
ADVOGADO : MAGDA HELENA MALACARNE APELADO : SOMONTAGENS-FEIRAS.CONGRESSOS
E PROMOCOES LTDA ADVOGADO : CLÓVIS PEREIRA DE LUCENA ORIGEM : 1ª Vara
Federal de Execução Fiscal (00022186520054025001) E M E N T A PROCESSUAL
CIVIL. DESISTÊNCIA DO PEDIDO APÓS CITAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO. HONORÁRIOS
DEVIDOS. ART. 26 DO CPC. QUANTUM. R AZOABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. -Cinge-se
a controvérsia à condenação do exequente em honorários quando da prolação da
sentença que homologou o pedido de desistência da execução fiscal, extinguindo
o f eito, com base no artigo 26 do CPC. -Nos processos que terminarem por
desistência ou reconhecimento do pedido, as despesas e honorários advocatícios
caberão à parte que desistiu ou reconheceu, s endo a regra mera aplicação do
princípio da causalidade. -O entendimento do eg. STJ, "está consolidado no
sentido de que, para efeito de aplicação do art. 26 do Código de Processo
Civil, caso a desistência da ação tenha ocorrido antes da citação, não
haverá condenação ao pagamento de honorários advocatícios e, se apresentada
após o ato citatório, deverá o autor da ação responder pelo pagamento da
verba honorária sucumbencial.2. Nesse sentido, os seguintes precedentes:
AgRg no REsp 866.036/RJ, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 14.15.2008;
AgRg no Ag 243.906/RS, 4ª Turma, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, DJ de
25.9.2000; REsp 111.966/MG, 4ª Turma, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, DJ de
10.4.2000.3. Desprovimento do agravo regimental"(STJ-AgRg no REsp 792.707/SP,
Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, j ulgado em 16/10/2008, DJe
05/11/2008). -Como, na espécie, houve citação, impõe-se a manutenção da
sentença que fixou a condenação do exequente na verba h onorária. -No tocante
ao quantum, tratando-se de sentença que homologou o pedido de desistência do
pedido após a citação e, levando- se em consideração que a questão posta nos
autos não demanda 1 maiores complexidades, inexistindo condenação, além do
que, o valor atribuído à causa foi de R$ 6.577,53 (seis mil e quinhentos e
setenta e sete reais e cinquenta e três centavos), observando-se a equidade,
afigura-se razoável a manutenção da fixação da verba honorária R$ 520,00 (
quinhentos e vinte reais). - Recurso desprovido.
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Nº CNJ : 0002218-65.2005.4.02.5001 (2005.50.01.002218-6) RELATOR :
Desembargadora Federal VERA LÚCIA LIMA APELANTE CONSELHO REGIONAL DE
ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA:DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - CREA/ES
ADVOGADO : MAGDA HELENA MALACARNE APELADO : SOMONTAGENS-FEIRAS.CONGRESSOS
E PROMOCOES LTDA ADVOGADO : CLÓVIS PEREIRA DE LUCENA ORIGEM : 1ª Vara
Federal de Execução Fiscal (00022186520054025001) E M E N T A PROCESSUAL
CIVIL. DESISTÊNCIA DO PEDIDO APÓS CITAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO. HONORÁRIOS
DEVIDOS. ART. 26 DO CPC. QUANTUM. R AZOABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. -Cinge-se
a controvérsia à condenaçã...
Data do Julgamento:28/04/2016
Data da Publicação:05/05/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE,
CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Não
se verifica a apontada omissão, uma vez que o acórdão embargado julgou a
lide nos limites da causa de pedir e pedido, não havendo qualquer vício
a ser sanado, sendo certo que o magistrado não é obrigado a manifestar-se
sobre todas as alegações deduzidas nos autos, nem a ater-se aos fundamentos
indicados pelas partes, ou a responder um a um a todos os seus argumentos,
quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar sua decisão. 2. Na
ausência de obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado,
os embargos foram opostos com o objetivo de rediscutir o mérito, o que foge
ao seu escopo. 3. A matéria controvertida foi debatida e apreciada, estando
satisfeito o requisito de prequestionamento, para permitir eventual acesso
às instâncias superiores. 4. Embargos de declaração conhecidos, a que se
nega provimento.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE,
CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Não
se verifica a apontada omissão, uma vez que o acórdão embargado julgou a
lide nos limites da causa de pedir e pedido, não havendo qualquer vício
a ser sanado, sendo certo que o magistrado não é obrigado a manifestar-se
sobre todas as alegações deduzidas nos autos, nem a ater-se aos fundamentos
indicados pelas partes, ou a responder um a um a todos os seus argumentos,
quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar sua decisão. 2. Na
ausência de obscur...
TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA SUPERVENIENTE. PERDA DO
OBJETO. PREJUDICIALIDADE. 1 - Por ter sido proferido sentença no Juízo de
origem, imperioso o reconhecimento da falta de interesse superveniente,
prejudicando, via de consequência, a análise das demais questões inerentes
ao mérito do agravo, em face da perda de objeto. 2 - Agravo de instrumento
prejudicado. Recurso a que se nega seguimento.
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TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA SUPERVENIENTE. PERDA DO
OBJETO. PREJUDICIALIDADE. 1 - Por ter sido proferido sentença no Juízo de
origem, imperioso o reconhecimento da falta de interesse superveniente,
prejudicando, via de consequência, a análise das demais questões inerentes
ao mérito do agravo, em face da perda de objeto. 2 - Agravo de instrumento
prejudicado. Recurso a que se nega seguimento.
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. COBRANÇA DE
ANUIDADE. PRESCRIÇÃO. 1. Em se tratando de anuidades devidas aos conselhos
profissionais, por constituírem contribuição de interesse das categorias
profissionais, cuja natureza é tributária, à luz do art. 149 da CRFB/88, deve-
se obedecer à sistemática do Código Tributário Nacional (CTN) quanto à sua
constituição, cobrança e prazos, regendo-se o prazo prescricional pelo artigo
174 do referido diploma legal. 2. Proposta a execução fiscal após decorridos
mais de cinco anos do vencimento da anuidade cobrada, resta fulminada pela
prescrição a pretensão executiva. 3. Ato administrativo interno do conselho
profissional conferindo prazo para pagamento após o regular vencimento da
obrigação não pode ser admitido como termo a quo do prazo prescricional para
constituição do crédito. 4. Apelação desprovida.
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APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. COBRANÇA DE
ANUIDADE. PRESCRIÇÃO. 1. Em se tratando de anuidades devidas aos conselhos
profissionais, por constituírem contribuição de interesse das categorias
profissionais, cuja natureza é tributária, à luz do art. 149 da CRFB/88, deve-
se obedecer à sistemática do Código Tributário Nacional (CTN) quanto à sua
constituição, cobrança e prazos, regendo-se o prazo prescricional pelo artigo
174 do referido diploma legal. 2. Proposta a execução fiscal após decorridos
mais de cinco anos do vencimento da anuidade cobrada, resta fulminada pela...
Data do Julgamento:19/01/2016
Data da Publicação:26/01/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA
MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS. JUROS
DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS. CONDENAÇÃO JUSTA. CUSTAS
PROCESSUAIS. ISENÇÃO. COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA ESTADUAL. 1. A aposentadoria
por idade do trabalhador rural é regulada nos artigos 48, § 1º e 2º e 143 da
Lei 8.213/91, sendo devida àquele que completar 60 (sessenta) anos, se homem,
ou 55 (cinqüenta e cinco), se mulher, devendo comprovar o efetivo exercício
de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente
anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de
contribuição correspondente à carência do benefício pretendido. 2. No caso dos
autos, a parte autora comprovou ter completado a idade necessária, bem como
o período de carência exigido pela lei, demonstrando, pelo início de prova
material, corroborada pela prova testemunhal, o exercício de atividade rural
por tempo suficiente à concessão do benefício. 3. Até a data da entrada em
vigor da Lei 11.960/2009, os juros moratórios, contados a partir da citação,
devem ser fixados em 1% ao mês, ao passo que a correção monetária deve ser
calculada de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Após a
entrada em vigor da Lei 11.960/2009, passam a incidir o índice oficial de
remuneração básica e os juros aplicados à caderneta de poupança, conforme
dispõe o seu art. 5°. 4. Aplicação do Enunciado 56 da Súmula deste Tribunal,
que dispõe: É inconstitucional a expressão haverá incidência uma única vez,
constante do art. 1°-F da Lei N° 9.494/97, com a redação dado pelo art. 5° da
Lei 11.960/2009. 5. Não merece reforma o valor arbitrado para os honorários,
fixados na sentença em 10 % (dez por cento) das prestações vencidas, sob pena
de se impor remuneração ínfima ao trabalho do Advogado, o qual exerceu seu
mister de forma diligente e zelosa. É de se ressaltar ainda que a natureza
do processo enseja a aplicação da súmula 111 do STJ, o que já implica em
redução do valor dos honorários advocatícios. 6. A legislação que confere
isenção de custas judiciárias ao INSS, não se aplica no âmbito da Justiça
Estadual, conforme já dispõe a Súmula nº 178, do colendo Superior Tribunal
de Justiça; 7. Não há que se falar em isenção tributária ao INSS, visto
que a legislação estadual que conferia tal isenção no âmbito do Estado do
Espírito Santo foi revogada, não cabendo a aplicação de lei federal no âmbito
da Justiça Estadual, ainda que sob jurisdição federal. 8. Parcial provimento
da apelação e da remessa necessária, nos termos do voto.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA
MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS. JUROS
DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS. CONDENAÇÃO JUSTA. CUSTAS
PROCESSUAIS. ISENÇÃO. COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA ESTADUAL. 1. A aposentadoria
por idade do trabalhador rural é regulada nos artigos 48, § 1º e 2º e 143 da
Lei 8.213/91, sendo devida àquele que completar 60 (sessenta) anos, se homem,
ou 55 (cinqüenta e cinco), se mulher, devendo comprovar o efetivo exercício
de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente
a...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECOLHIMENTO DE DIFERENÇA DE CUSTAS. JUÍZO ESTADUAL NO
EXERCÍCIO DE JURISDIÇÃO FEDERAL. ART 1º, §1º, DA LEI 9289/96. APENSAMENTO DE
PROCESSOS POSTERIOR AO AJUIZAMENTO DOS EMBARGOS. COMPLEMENTAÇÃO INDEVIDA. 1 -
A Lei nº 9.289/1996 dispõe sobre as custas devidas à União, na Justiça Federal
de Primeira e Segunda Instâncias e afasta o recolhimento de custas processuais,
quando houver a interposição de reconvenção ou embargos à execução, com base
no art. 7º. Todavia, o § 1º do artigo 1º da legislação em comento dispõe que:
"Rege-se pela legislação estadual respectiva a cobrança de custas nas causas
ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal". 2
- Com a realização da penhora e a garantia do crédito tributário objeto da
Execução Fiscal nº 1997.040.000122-3, iniciou-se o transcurso do prazo para
o oferecimento de embargos, o que foi feito pelo ora agravante dentro do
termo legal, com o recolhimento da taxa judiciária correspondente ao valor
do título executivo objeto da execução fiscal embargada. 3 - A reunião com
outras duas execuções fiscais existentes em desfavor do Executado se deu
em momento posterior ao oferecimento dos Embargos à Execução, quando já
consolidada a garantia do juízo na execução fiscal embargada. 4 - Mostra-se
indevida a exigência de complementação de taxa judiciária como condição para
o conhecimento dos embargos à execução opostos em data anterior à reunião
dos processos de execução fiscal movidos em desfavor do ora Recorrente,
e que visa questionar um processo específico. 5 - Agravo de Instrumento
conhecido e provido. Decisão reformada.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECOLHIMENTO DE DIFERENÇA DE CUSTAS. JUÍZO ESTADUAL NO
EXERCÍCIO DE JURISDIÇÃO FEDERAL. ART 1º, §1º, DA LEI 9289/96. APENSAMENTO DE
PROCESSOS POSTERIOR AO AJUIZAMENTO DOS EMBARGOS. COMPLEMENTAÇÃO INDEVIDA. 1 -
A Lei nº 9.289/1996 dispõe sobre as custas devidas à União, na Justiça Federal
de Primeira e Segunda Instâncias e afasta o recolhimento de custas processuais,
quando houver a interposição de reconvenção ou embargos à execução, com base
no art. 7º. Todavia, o § 1º do artigo 1º da legislação em comento dispõe que:
"Rege-se pela legislação estadual respectiva a cobran...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE
PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. CUMPRIMENTO DOS
REQUISITOS. HONORÁRIOS. CONDENAÇÃO JUSTA. ATRASADOS. PAGAMENTO POR PRECATÓRIO
OU RPV. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. APLICAÇÃO DA LEI 11.960/2009. 1. A
aposentadoria por idade do trabalhador rural é regulada nos artigos 48, § 1º
e 2º e 143 da Lei 8.213/91, sendo devida àquele que completar 60 (sessenta)
anos, se homem, ou 55 (cinqüenta e cinco), se mulher, devendo comprovar
o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua,
no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo
igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do
benefício pretendido. 2. No caso dos autos, a parte autora comprovou ter
completado a idade necessária, bem como o período de carência exigido pela
lei, demonstrando, pelo início de prova material, corroborada pela prova
testemunhal, o exercício de atividade rural por tempo suficiente à concessão
do benefício. 3. Não merece reforma o valor arbitrado para os honorários,
fixados na sentença em 10 % (dez por cento) das prestações vencidas, sob pena
de se impor remuneração ínfima ao trabalho do Advogado, o qual exerceu seu
mister de forma diligente e zelosa. É de se ressaltar ainda que a natureza do
processo enseja a aplicação da súmula 111 do STJ, o que já implica em redução
do valor dos honorários advocatícios. 4. Quanto ao pagamento dos valores
atrasados, este deverá observar o regime de Precatório ou Requisitório de
Pequeno Valor RPV, em respeito à previsão orçamentária, nos termos previstos
no artigo 100 da Constituição da República. 5. Até a data da entrada em
vigor da Lei 11.960/2009, os juros moratórios, contados a partir da citação,
devem ser fixados em 1% ao mês, ao passo que a correção monetária deve ser
calculada de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Após a
entrada em vigor da Lei 11.960/2009, passam a incidir o índice oficial de
remuneração básica e os juros aplicados à caderneta de poupança, conforme
dispõe o seu art. 5°. 6. Aplicação do Enunciado 56 da Súmula deste Tribunal,
que dispõe: É inconstitucional a expressão haverá incidência uma única vez,
constante do art. 1°-F da Lei N° 9.494/97, com a redação dado pelo art. 5°
da Lei 11.960/2009. 7. Parcial provimento da apelação, nos termos do voto.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE
PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. CUMPRIMENTO DOS
REQUISITOS. HONORÁRIOS. CONDENAÇÃO JUSTA. ATRASADOS. PAGAMENTO POR PRECATÓRIO
OU RPV. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. APLICAÇÃO DA LEI 11.960/2009. 1. A
aposentadoria por idade do trabalhador rural é regulada nos artigos 48, § 1º
e 2º e 143 da Lei 8.213/91, sendo devida àquele que completar 60 (sessenta)
anos, se homem, ou 55 (cinqüenta e cinco), se mulher, devendo comprovar
o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua,
no período ime...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE
PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. CUMPRIMENTO
DOS REQUISITOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS. CONDENAÇÃO
JUSTA. ATRASADOS. PAGAMENTO POR PRECATÓRIO OU RPV. CUSTAS
PROCESSUAIS. ISENÇÃO. COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA ESTADUAL. 1. A aposentadoria
por idade do trabalhador rural é regulada nos artigos 48, § 1º e 2º e 143 da
Lei 8.213/91, sendo devida àquele que completar 60 (sessenta) anos, se homem,
ou 55 (cinqüenta e cinco), se mulher, devendo comprovar o efetivo exercício
de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente
anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de
contribuição correspondente à carência do benefício pretendido. 2. No caso dos
autos, a parte autora comprovou ter completado a idade necessária, bem como
o período de carência exigido pela lei, demonstrando, pelo início de prova
material, corroborada pela prova testemunhal, o exercício de atividade rural
por tempo suficiente à concessão do benefício. 3. Até a data da entrada em
vigor da Lei 11.960/2009, a correção monetária deve ser calculada de acordo
com o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Após a entrada em vigor da Lei
11.960/2009, passam a incidir o índice oficial de remuneração básica e os juros
aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o seu art. 5°. 4. Não merece
reforma o valor arbitrado para os honorários, fixados na sentença em 10 %
(dez por cento) das prestações vencidas, sob pena de se impor remuneração
ínfima ao trabalho do Advogado, o qual exerceu seu mister de forma diligente e
zelosa. É de se ressaltar ainda que a natureza do processo enseja a aplicação
da súmula 111 do STJ, o que já implica em redução do valor dos honorários
advocatícios. 5. A legislação que confere isenção de custas judiciárias
ao INSS, não se aplica no âmbito da Justiça Estadual, conforme já dispõe a
Súmula nº 178, do colendo Superior Tribunal de Justiça; 6. Não há que
se falar em isenção tributária ao INSS, visto que a legislação estadual que
conferia tal isenção no âmbito do Estado do Espírito Santo foi revogada,
não cabendo a aplicação de lei federal no âmbito da Justiça Estadual, ainda
que sob jurisdição federal. 7. Parcial provimento da apelação e da remessa
necessária, nos termos do voto.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE
PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. CUMPRIMENTO
DOS REQUISITOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS. CONDENAÇÃO
JUSTA. ATRASADOS. PAGAMENTO POR PRECATÓRIO OU RPV. CUSTAS
PROCESSUAIS. ISENÇÃO. COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA ESTADUAL. 1. A aposentadoria
por idade do trabalhador rural é regulada nos artigos 48, § 1º e 2º e 143 da
Lei 8.213/91, sendo devida àquele que completar 60 (sessenta) anos, se homem,
ou 55 (cinqüenta e cinco), se mulher, devendo comprovar o efetivo exercício
de atividade rural, ainda que de forma descontínua...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA
MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS. DIREITO
AO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. APLICAÇÃO DA LEI
11.960/2009. 1. A aposentadoria por idade do trabalhador rural é regulada
nos artigos 48, § 1º e 2º e 143 da Lei 8.213/91, sendo devida àquele que
completar 60 (sessenta) anos, se homem, ou 55 (cinqüenta e cinco), se mulher,
devendo comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma
descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício,
por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência
do benefício pretendido. 2. No caso dos autos, a parte autora comprovou ter
completado a idade necessária, bem como o período de carência exigido pela
lei, demonstrando, pelo início de prova material, corroborada pela prova
testemunhal, o exercício de atividade rural por tempo suficiente à concessão
do benefício. 3. Até a data da entrada em vigor da Lei 11.960/2009, os juros
moratórios, contados a partir da citação, devem ser fixados em 1% ao mês,
ao passo que a correção monetária deve ser calculada de acordo com o Manual
de Cálculos da Justiça Federal. Após a entrada em vigor da Lei 11.960/2009,
passam a incidir o índice oficial de remuneração básica e os juros aplicados
à caderneta de poupança, conforme dispõe o seu art. 5°. 4. Aplicação do
Enunciado 56 da Súmula deste Tribunal, que dispõe: É inconstitucional a
expressão haverá incidência uma única vez, constante do art. 1°-F da Lei
N° 9.494/97, com a redação dado pelo art. 5° da Lei 11.960/2009. 5. Parcial
provimento da apelação, nos termos do voto.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA
MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS. DIREITO
AO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. APLICAÇÃO DA LEI
11.960/2009. 1. A aposentadoria por idade do trabalhador rural é regulada
nos artigos 48, § 1º e 2º e 143 da Lei 8.213/91, sendo devida àquele que
completar 60 (sessenta) anos, se homem, ou 55 (cinqüenta e cinco), se mulher,
devendo comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma
descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício,
po...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE
PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. CUMPRIMENTO DOS
REQUISITOS. HONORÁRIOS. CONDENAÇÃO JUSTA. ATRASADOS. PAGAMENTO POR PRECATÓRIO
OU RPV. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO. COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA ESTADUAL. 1. A
aposentadoria por idade do trabalhador rural é regulada nos artigos 48, § 1º
e 2º e 143 da Lei 8.213/91, sendo devida àquele que completar 60 (sessenta)
anos, se homem, ou 55 (cinqüenta e cinco), se mulher, devendo comprovar
o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua,
no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo
igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do
benefício pretendido. 2. No caso dos autos, a parte autora comprovou ter
completado a idade necessária, bem como o período de carência exigido pela
lei, demonstrando, pelo início de prova material, corroborada pela prova
testemunhal, o exercício de atividade rural por tempo suficiente à concessão
do benefício. 3. Até a data da entrada em vigor da Lei 11.960/2009, a correção
monetária deve ser calculada de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça
Federal. Após a entrada em vigor da Lei 11.960/2009, passam a incidir o índice
oficial de remuneração básica e os juros aplicados à caderneta de poupança,
conforme dispõe o seu art. 5°. 4. Não merece reforma o valor arbitrado para
os honorários, fixados na sentença em 10 % (dez por cento) das prestações
vencidas, sob pena de se impor remuneração ínfima ao trabalho do Advogado, o
qual exerceu seu mister de forma diligente e zelosa. É de se ressaltar ainda
que a natureza do processo enseja a aplicação da súmula 111 do STJ, o que já
implica em redução do valor dos honorários advocatícios. 5. A legislação que
confere isenção de custas judiciárias ao INSS, não se aplica no âmbito da
Justiça Estadual, conforme já dispõe a Súmula nº 178, do colendo Superior
Tribunal de Justiça; 6. Não há que se falar em isenção tributária ao
INSS, visto que a legislação estadual que conferia tal isenção no âmbito do
Estado do Espírito Santo foi revogada, não cabendo a aplicação de lei federal
no âmbito da Justiça Estadual, ainda que sob jurisdição federal. 7. Parcial
provimento da apelação e da remessa necessária, nos termos do voto.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE
PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. CUMPRIMENTO DOS
REQUISITOS. HONORÁRIOS. CONDENAÇÃO JUSTA. ATRASADOS. PAGAMENTO POR PRECATÓRIO
OU RPV. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO. COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA ESTADUAL. 1. A
aposentadoria por idade do trabalhador rural é regulada nos artigos 48, § 1º
e 2º e 143 da Lei 8.213/91, sendo devida àquele que completar 60 (sessenta)
anos, se homem, ou 55 (cinqüenta e cinco), se mulher, devendo comprovar
o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua,
no período imediat...
EMBARGOS INFRINGENTES EM APELAÇÃO CRIMINAL. APREENSÃO DE PRODUTOS DE ORIGEM
ESTRANGEIRA, DESACOMPANHADOS DE DOCUMENTAÇÃO LEGAL, SEM O REGISTRO EXIGIDO
PELO ÓRGÃO DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA. CRIMES EQUIPARADOS AO CONTRABANDO E À
FALSIFICAÇÃO DE PRODUTOS DESTINADOS A FINS TERAPÊUTICOS OU MEDICINAIS. NULIDADE
DA PROVA OBTIDA POR JUÍZO ESTADUAL. I - Os réus foram denunciados pelos
delitos previstos nos arts. 334, §1º, alínea d e 273, §1º-B, incisos I e
V, do Código Penal, em concurso formal, em razão de apreensão de produtos
importados, sem registro no órgão de vigilância sanitária. II - O Magistrado
de primeiro grau absolveu os acusados das imputações constantes na denúncia,
sob o fundamento de que as provas nos autos são nulas, em razão da busca e
apreensão dos produtos ter sido determinada por Juiz de Direito, embora já
se soubesse que os mesmos tinham procedência estrangeira, o que atrairia
a competência da Justiça Federal para apreciar a medida constritiva. III
- Prevalência do voto que mantinha a sentença absolutória, e que restou
vencido no âmbito da 2ª Turma Especializada desta Corte Regional, pois
antes de ocorridas as apreensões, a Polícia Federal já tinha conhecimento
de que a apuração envolveria a prática de crime de contrabando. IV- Embargos
infringentes providos.
Ementa
EMBARGOS INFRINGENTES EM APELAÇÃO CRIMINAL. APREENSÃO DE PRODUTOS DE ORIGEM
ESTRANGEIRA, DESACOMPANHADOS DE DOCUMENTAÇÃO LEGAL, SEM O REGISTRO EXIGIDO
PELO ÓRGÃO DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA. CRIMES EQUIPARADOS AO CONTRABANDO E À
FALSIFICAÇÃO DE PRODUTOS DESTINADOS A FINS TERAPÊUTICOS OU MEDICINAIS. NULIDADE
DA PROVA OBTIDA POR JUÍZO ESTADUAL. I - Os réus foram denunciados pelos
delitos previstos nos arts. 334, §1º, alínea d e 273, §1º-B, incisos I e
V, do Código Penal, em concurso formal, em razão de apreensão de produtos
importados, sem registro no órgão de vigilância sanitária. II - O Magistrado...
PENAL. PROCESSUAL PENAL. CONTRABANDO. MÁQUINA ELETRÔNICA
PROGRAMADA. ART. 334, §1º, C DO CÓDIGO PENAL. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. AUTORIA E
MATERIALIDADE. DOLO. AFERIÇÃO QUE DEVE SER FEITA DURANTE O CURSO DA INSTRUÇÃO
CRIMINAL. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA QUE NÃO SE CONFIRMA. 1. A jurisprudência
flexibiliza, para a configuração da prática de contrabando, a exigência de
exame de corpo de delito direto, bastando que se apresente qualquer prova da
origem estrangeira da mercadoria. 2. A materialidade do crime se encontra
provada pelo Laudo de Exame de Material produzido no âmbito do Instituto
de Criminalística Carlos Éboli, apontando a procedência estrangeira de
componentes da máquina apreendida no estabelecimento do denunciado 3. O
dolo inerente ao crime previsto no art. 334, § 1º, c , do Código Penal deve
ser aferido durante a instrução criminal em meio a análise das provas e
alegações produzidas pelas partes. 4. A absolvição sumária em casos como
este impede a busca pela verdade real dos fatos, de maneira que presume
que o agente não tinha, ao menos a título de dolo eventual, o conhecimento
de que os equipamentos eram estrangeiros e que foram introduzidos de forma
clandestina no país. 5. Embargos infringentes desprovidos.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. CONTRABANDO. MÁQUINA ELETRÔNICA
PROGRAMADA. ART. 334, §1º, C DO CÓDIGO PENAL. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. AUTORIA E
MATERIALIDADE. DOLO. AFERIÇÃO QUE DEVE SER FEITA DURANTE O CURSO DA INSTRUÇÃO
CRIMINAL. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA QUE NÃO SE CONFIRMA. 1. A jurisprudência
flexibiliza, para a configuração da prática de contrabando, a exigência de
exame de corpo de delito direto, bastando que se apresente qualquer prova da
origem estrangeira da mercadoria. 2. A materialidade do crime se encontra
provada pelo Laudo de Exame de Material produzido no âmbito do Instituto
de Criminalística Ca...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE,
CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Não
se verifica a apontada omissão, uma vez que o acórdão embargado julgou a
lide nos limites da causa de pedir e pedido, não havendo qualquer vício
a ser sanado, sendo certo que o magistrado não é obrigado a manifestar-se
sobre todas as alegações deduzidas nos autos, nem a ater-se aos fundamentos
indicados pelas partes, ou a responder um a um a todos os seus argumentos,
quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar sua decisão. 2. Na
ausência de obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado,
os embargos foram opostos com o objetivo de rediscutir o mérito, o que foge
ao seu escopo. 3. A matéria controvertida foi debatida e apreciada, estando
satisfeito o requisito de prequestionamento, para permitir eventual acesso
às instâncias superiores. 4. Embargos de declaração conhecidos, a que se
nega provimento.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE,
CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Não
se verifica a apontada omissão, uma vez que o acórdão embargado julgou a
lide nos limites da causa de pedir e pedido, não havendo qualquer vício
a ser sanado, sendo certo que o magistrado não é obrigado a manifestar-se
sobre todas as alegações deduzidas nos autos, nem a ater-se aos fundamentos
indicados pelas partes, ou a responder um a um a todos os seus argumentos,
quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar sua decisão. 2. Na
ausência de obscur...
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. EXTINÇÃO. ART. 267, III, DO
CPC. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. AFASTADA A SENTENÇA EXTINTIVA. 1. Trata-se
de apelação cível interposta pela CEF em razão da sentença que julgou
extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, III e
IV, do CPC. 2. A extinção do processo autorizada pelo art. 267, III, do CPC,
exige, para ser declarada, a intimação pessoal da parte para suprir a falta
em 48 horas, consoante o disposto no § 1º do art. 267 do mesmo diploma legal,
o que não ocorreu in casu. 3. Apelação conhecida e provida para afastar a
sentença extintiva.
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. EXTINÇÃO. ART. 267, III, DO
CPC. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. AFASTADA A SENTENÇA EXTINTIVA. 1. Trata-se
de apelação cível interposta pela CEF em razão da sentença que julgou
extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, III e
IV, do CPC. 2. A extinção do processo autorizada pelo art. 267, III, do CPC,
exige, para ser declarada, a intimação pessoal da parte para suprir a falta
em 48 horas, consoante o disposto no § 1º do art. 267 do mesmo diploma legal,
o que não ocorreu in casu. 3. Apelação conhecida e provida para af...
Data do Julgamento:25/01/2016
Data da Publicação:29/01/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. REVISÃO DA RENDA MENSAL. DECADÊNCIA OPERADA NA FORMA DO ART. 103
DA LEI 8.213/91. ADEQUAÇÃO DA RENDA MENSAL DE APOSENTADORIA. MAJORAÇÃO
DO TETO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU OUTROS VÍCIOS PROCESSUAIS NO
JULGADO QUANTO À PRESCRIÇÃO, DECADÊNCIA E MÉRITO PROPRIAMENTE DITO. FATO
SUPERVENIENTE. MODULAÇÃO DE EFEITOS DE JULGADO DO EG. STF. CONSECTÁRIOS
LEGAIS. NECESSIDADE DE INTEGRAR O ACÓRDÃO QUANTO AO PONTO. INCIDÊNCIA DA LEI
11.960/2009. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Embargos de declaração opostos
contra o acórdão de fls. 447/449, pelo qual foram julgados improcedentes
os pedidos formulados na inicial desta ação rescisória por meio da qual o
autor objetiva desconstituir o julgado proferido no processo originário onde
foi pronunciada a decadência quanto à pretensão de revisão da renda mensal
inicial do benefício, nos termos do art. 103 da Lei 8.213/91. 2. Verifica-se
que o embargante propôs a presente ação rescisória pretendendo desconstituir
acórdão da Segunda Turma Especializada desta Corte (fls. 201/202), exarado
no feito originário, pelo qual se confirmou decisão do Relator que provera
a remessa necessária para pronunciar a decadência do direito do autor de
revisar a renda mensal inicial de seu benefício previdenciário, na forma do
art. 103 da Lei 8.213/91. 3. Observa-se ainda que a tese jurídica construída
pelo autor é no sentido de que o julgado exarado pelo col. Supremo Tribunal
Federal, no RE 626.489/SE, quanto ao exame do mérito em repercussão geral,
não afeta o seu direito de revisar a RMI do seu benefício, levando-se em
conta, por um lado, a) precedente do eg. STJ, no qual se decidiu que o prazo
decadencial não pode atingir questão que não fora objeto de apreciação
pela Administração quando da concessão do benefício e, por outro, b)
a consideração de que a legislação que foi objeto de exame no julgado
paradigma do eg. STF e que estabeleceu o prazo de 10 (dez) anos para a
consumação da decadência, veio a ser alterada, com redução de prazo para 5
(cinco) anos, e depois novamente modificada, para restabelecer o prazo de
10 (dez) anos na MP MP 183/2003, de modo que o prazo decadencial deveria
ser iniciado somente a partir da última alteração, deslocando o termo
final do prazo para o ano de 2013, afastando-se assim a decadência no caso
concreto. 4. Da análise dos autos, não se verifica a existência de vício
processual no julgado, tampouco prosperando a tese pela qual o embargante
pretende a operação de efeitos infringentes ao julgado. 5. Ressalte-se
que quanto ao precedente do eg. STJ, indicado pelo recorrente (AgRg no
REsp 1.407.710) no embasamento de seu recurso, é preciso considerá-lo,
sem dúvida alguma, como importante referência na apreciação de hipóteses
análogas, o que não se pode sequer afirmar ser o caso, mas de qualquer forma,
tratando-se de julgamento de órgão fracionário da aludida Corte Superior,
não implica entendimento majoritário e tampouco consolidado do eg. STJ,
podendo por isso não ser adotado, mormente quando se verifica a existência
julgados do mesmo Tribunal, até mais recentes, que apontam para orientação
diversa, em compreensão mais consentânea com o entendimento consagrado pelo
STF, em repercussão geral, pois, a exemplo do julgado do Pretório Excelso,
neles não se vislumbra qualquer excepcionalidade para afastar o instituto
a decadência na revisão do ato de concessão do benefício previdenciário,
quando superado o prazo legal. 6. De todo modo, a presente hipótese não se
adequa ao precedente do eg. STJ (AgRg 1.407.710) colacionado pelo embargante,
posto que o mesmo tratava de ausência de discussão sobre a natureza especial
da atividade desempenhada pelo segurado, ao passo que o presente caso versa
sobre equivocado cálculo da RMI decorrente de indevida interpretação da norma
disciplinadora da matéria, hipótese em que caberia ao segurado indicar o vício
legal que deu ensejo ao erro de cálculo, observando o prazo legal estipulado,
não havendo como o mesmo se valer da tese de que se estaria diante de um ponto
não debatido, pois eventual constatação de erro na aplicação da lei é fato
que necessariamente se questiona ou discute após o cálculo, e não antes de sua
elaboração. 7. Por outro lado, no que toca à tese de que o prazo decadencial
deveria fluir a partir da MP 138/2003, cumpre consignar que restou assentado,
após exaustivo debate em diversos julgados dos TRFs e do STJ, que embora a
Medida Provisória 1.52-9/1997 tenha sido alterada para reduzir de 10 para 5
o prazo de consumação da decadência quanto à revisão do ato de concessão do
benefício, e depois novamente alterada para restabelecer o prazo de 10 anos
na MP 138/2003, que: o termo inicial de contagem do prazo decadencial de 10
(dez) anos para os benefícios concedidos antes da MP 1.523.9/1997, se dá em
28/06/1997, expirando-se em 28.06.2007. 8. Note-se que fundado nessas mesmas
premissas, o col. STF, veio, enfim, consolidar, em julgamento de repercussão
geral no RE 626.489/SE, o entendimento acima explanado. Precedentes do
Pretório Excelso. 9. Estando o acórdão recorrido devidamente fundamentado,
em consonância com orientação jurisprudencial firmada pelo col. STF, e
revelando-se, ademais, inconsistentes as teses contidas nas razões de recurso,
para fins de operação de efeitos infringentes, inevitável concluir que não
há omissão ou qualquer vício processual no acórdão recorrido que dê ensejo ao
acolhimento dos presentes embargos de declaração na forma preconizada no atual
Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015, artigos 1022/1026 c/c art. 489,
§ 1º e incisos. 10. Embargos de declaração conhecidos, mas desprovidos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. REVISÃO DA RENDA MENSAL. DECADÊNCIA OPERADA NA FORMA DO ART. 103
DA LEI 8.213/91. ADEQUAÇÃO DA RENDA MENSAL DE APOSENTADORIA. MAJORAÇÃO
DO TETO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU OUTROS VÍCIOS PROCESSUAIS NO
JULGADO QUANTO À PRESCRIÇÃO, DECADÊNCIA E MÉRITO PROPRIAMENTE DITO. FATO
SUPERVENIENTE. MODULAÇÃO DE EFEITOS DE JULGADO DO EG. STF. CONSECTÁRIOS
LEGAIS. NECESSIDADE DE INTEGRAR O ACÓRDÃO QUANTO AO PONTO. INCIDÊNCIA DA LEI
11.960/2009. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Embargos de declaração opostos
contra o acórdão de fls. 447/4...
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO CONTRA A
PREVIDÊNCIA SOCIAL. UTILIZAÇÃO DE VÍNCULOS EMPREGATÍCIOS FALSOS. TIPO SUBJETIVO
CARACTERIZADO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. DOSIMETRIA PENA. RECURSO
DESPROVIDO. I - Configura o crime de estelionato contra a Previdência Social,
capitulado no artigo 171, § 3º, do Código Penal, a utilização de vínculos
empregatícios fictícios, para a obtenção do benefício previdenciário, em
prejuízo da autarquia previdenciária. II - A materialidade e autoria do delito
encontram-se demonstradas por meio das provas constantes dos autos, assim como
a presença do elemento subjetivo consubstanciado na utilização de declarações
falsas para a obtenção de vantagem indevida para si, em detrimento da autarquia
previdenciária. III - O extravio do processo administrativo de concessão
do benefício não constitui óbice ao reconhecimento da autoria delitiva,
visto que tal circunstância não decorre, unicamente, da desorganização da
autarquia previdenciária, constituindo, muitas vezes, o modus operandi dos
crimes de estelionato previdenciário, de forma a dificultar a descoberta da
fraude. IV - A lei processual não veda a condenação lastreada em indícios que,
somados, possam levar à certeza necessária acerca da participação do acusado
no crime imputado. Ademais, a força probante dos indícios deriva da prudente
apreciação do magistrado, que está obrigado a expor o seu convencimento em
decisão fundamentada (art. 93, IX, da Constituição da República). V - No
que tange à dosimetria da pena, a obtenção de lucro fácil é circunstância
ínsita ao delito de estelionato, sobretudo por se tratar de crime cujo bem
jurídico ofendido é o patrimônio da vítima e para cuja consumação faz-se
indispensável a obtenção de vantagem indevida por parte do sujeito ativo. VI
- Valorada negativamente as circunstâncias e consequências do delito, com
fundamentação idônea, e considerando a variabilidade da pena privativa de
liberdade para o crime em comento de 1 (um) a 5 (cinco) anos de reclusão,
afigura-se razoável e proporcional a fixação da pena base em 1 (um) ano e 9
(nove) meses de reclusão VII - Recurso desprovido.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO CONTRA A
PREVIDÊNCIA SOCIAL. UTILIZAÇÃO DE VÍNCULOS EMPREGATÍCIOS FALSOS. TIPO SUBJETIVO
CARACTERIZADO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. DOSIMETRIA PENA. RECURSO
DESPROVIDO. I - Configura o crime de estelionato contra a Previdência Social,
capitulado no artigo 171, § 3º, do Código Penal, a utilização de vínculos
empregatícios fictícios, para a obtenção do benefício previdenciário, em
prejuízo da autarquia previdenciária. II - A materialidade e autoria do delito
encontram-se demonstradas por meio das provas constantes dos aut...
ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. UTILIDADE PÚBLICA. CERCEAMENTO DE
DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUROS COMPENSATÓRIOS. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022, DO NOVO CPC. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO SEM
EFEITO INFRINGENTE. 1 - Os juros compensatórios, em desapropriação, são
devidos no percentual de 12% ao ano, nos termos da Súmula 618/STF, exceto no
período compreendido entre 11.06.1997 (início da vigência da Medida Provisória
1.577, que reduziu essa taxa para 6% ao ano), até 13.09.2001 (data em que foi
publicada decisão liminar do STF na ADIn 2.332/DF, suspendendo a eficácia da
expressão "de até seis por cento ao ano", do caput do art. 15-A do Decreto-lei
3.365/41, introduzido pela mesma MP). REsp 1.111.829/SP, DJe de 25/05/2009,
sob o regime do art. 543-C do CPC/1973. 2 - A eventual improdutividade do
imóvel não afasta o direito aos juros compensatórios, pois esses restituem
não só o que o expropriado deixou de ganhar com a perda antecipada, mas
também a expectativa de renda, considerando a possibilidade do imóvel ser
aproveitado a qualquer momento de forma racional e adequada, ou até ser
vendido com o recebimento do seu valor à vista. REsp. 1.116.364/PI, Dje
10.9.2010, sob o regime do art. 543-C do CPC/1973. 3- Embargos de Declaração
parcialmente providos sem efeito infringentes para esclarecer que eventual
improdutividade do imóvel não afasta o direito aos juros compensatórios; e
que o percentual dos juros compensatório é o mesmo aplicado na Súmula 618,
exceto no período de 11.06.1997 (início da vigência da Medida Provisória
1.577, que reduziu essa taxa para 6% ao ano), até 13.09.2001.
Ementa
ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. UTILIDADE PÚBLICA. CERCEAMENTO DE
DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUROS COMPENSATÓRIOS. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022, DO NOVO CPC. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO SEM
EFEITO INFRINGENTE. 1 - Os juros compensatórios, em desapropriação, são
devidos no percentual de 12% ao ano, nos termos da Súmula 618/STF, exceto no
período compreendido entre 11.06.1997 (início da vigência da Medida Provisória
1.577, que reduziu essa taxa para 6% ao ano), até 13.09.2001 (data em que foi
publicada decisão liminar do STF na ADIn 2.332/DF, suspendendo a e...
Data do Julgamento:23/09/2016
Data da Publicação:29/09/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
DIREITO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ESTELIONATO CONTRA A PREVIDÊNCIA
SOCIAL. EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO,
OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. I - Não há omissão, contradição ou obscuridade
no acórdão embargado se a questão foi dirimida por suficiente e clara
fundamentação, quanto ao entendimento no sentido de que o estelionato
previdenciário consiste em crime permanente, cuja consumação, que se protrai
no tempo, só termina com a cessação do pagamento do benefício previdenciário
fraudulento; portanto, é a partir desse momento que deve ser contado o prazo
prescricional, na forma do artigo 111, inciso III, do Código Penal. II -
Embargos de declaração desprovidos.
Ementa
DIREITO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ESTELIONATO CONTRA A PREVIDÊNCIA
SOCIAL. EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO,
OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. I - Não há omissão, contradição ou obscuridade
no acórdão embargado se a questão foi dirimida por suficiente e clara
fundamentação, quanto ao entendimento no sentido de que o estelionato
previdenciário consiste em crime permanente, cuja consumação, que se protrai
no tempo, só termina com a cessação do pagamento do benefício previdenciário
fraudulento; portanto, é a partir desse momento que deve ser contado o prazo
prescri...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEM COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE
RURAL. BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO E REMESSA PROVIDAS. 1. A aposentadoria
por idade do trabalhador rural é regulada nos artigos 48, § 1º e 2º e 143 da
Lei 8.213/91, sendo devida àquele que completar 60 (sessenta) anos, se homem,
ou 55 (cinqüenta e cinco), se mulher, devendo comprovar o efetivo exercício
de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente
anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de
contribuição correspondente à carência do benefício pretendido. 2. No caso dos
autos, a parte autora comprovou ter completado a idade necessária, deixando,
contudo, de comprovar o desempenho de atividade rural em regime de economia
familiar pelo período exigido na Lei de Benefícios, sendo inviável conceder o
benefício de aposentadoria apenas com base em prova testemunhal. 3. Apelação
desprovida, nos termos do voto.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEM COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE
RURAL. BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO E REMESSA PROVIDAS. 1. A aposentadoria
por idade do trabalhador rural é regulada nos artigos 48, § 1º e 2º e 143 da
Lei 8.213/91, sendo devida àquele que completar 60 (sessenta) anos, se homem,
ou 55 (cinqüenta e cinco), se mulher, devendo comprovar o efetivo exercício
de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente
anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de
contribuição correspondente à carência do benefício pretendido....