PROCESSUAL CIVIL. INFORMAÇÃO DE ÓBITO DO RÉU. DESCUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
DETERMINADA PELO JUÍZO. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. HIPÓTESE
PREVISTA NO INCISO III, DO ART. 267, DO CPC/73. ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO
PESSOAL. I NEXISTÊNCIA. -Na hipótese, muito embora o Magistrado de piso tenha
julgado extinto o feito, sem exame do mérito, com fulcro no art. 267, inciso
IV, do CPC/73, constata-se que restou configurada a inércia da parte autora
em cumprir determinação do Juízo, circunstância que justifica a extinção
do feito, mas com base n o art. 267, inciso III, do CPC/73 (abandono da
causa). -Nos casos em que se configura o abandono da causa, a extinção do
processo, sem resolução de mérito, pressupõe a s u a i n t i m a ç ã o p
e s s o a l para suprir a falta em 48 horas (CPC/73, art. 267,§1º), o que
não ocorreu nos presentes autos, impondo-se, assim, a a nulação do decisum
hostilizado. - Recurso de apelação provido para anular a sentença.
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PROCESSUAL CIVIL. INFORMAÇÃO DE ÓBITO DO RÉU. DESCUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
DETERMINADA PELO JUÍZO. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. HIPÓTESE
PREVISTA NO INCISO III, DO ART. 267, DO CPC/73. ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO
PESSOAL. I NEXISTÊNCIA. -Na hipótese, muito embora o Magistrado de piso tenha
julgado extinto o feito, sem exame do mérito, com fulcro no art. 267, inciso
IV, do CPC/73, constata-se que restou configurada a inércia da parte autora
em cumprir determinação do Juízo, circunstância que justifica a extinção
do feito, mas com base n o art. 267, inciso III, do CPC/73 (abandon...
Data do Julgamento:28/04/2016
Data da Publicação:09/05/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PROGRAMA DE ARRENDAMENTO
RESIDENCIAL - PAR. NOTIFICAÇÃO PESSOAL DO ARRENDATÁRIO PARA PURGAR
A MORA. DESNECESSIDADE. 1. Agravo de instrumento interposto em face de
decisão que, em ação de reintegração de posse, indeferiu a liminar. 2. O
contrato de arrendamento residencial autoriza, em caso de inadimplemento,
a propositura da correspondente ação de reintegração de posse. Entretanto,
para que se configure o esbulho possessório, é imprescindível a notificação
do devedor acerca da existência de débitos, a fim de que possa ter
oportunidade de saldá-los, em conformidade com o disposto no art. 9º da
Lei nº 10.188/2001. Precedentes. 3. É desnecessária a notificação pessoal
do devedor acerca da existência de débitos para purgar a mora no caso de
envio da notificação para o endereço constante do contrato de arrendamento
residencial, destinado à moradia do arrendatário, nos termos da cláusula
terceira do pacto. 4. Aplicação, por analogia, do entendimento do eg. STJ
sobre a validade das notificações encaminhadas ao endereço do imóvel objeto de
contrato de financiamento imobiliário, considerando desnecessária a notificação
pessoal em execução hipotecária. 5. Agravo de instrumento conhecido e provido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PROGRAMA DE ARRENDAMENTO
RESIDENCIAL - PAR. NOTIFICAÇÃO PESSOAL DO ARRENDATÁRIO PARA PURGAR
A MORA. DESNECESSIDADE. 1. Agravo de instrumento interposto em face de
decisão que, em ação de reintegração de posse, indeferiu a liminar. 2. O
contrato de arrendamento residencial autoriza, em caso de inadimplemento,
a propositura da correspondente ação de reintegração de posse. Entretanto,
para que se configure o esbulho possessório, é imprescindível a notificação
do devedor acerca da existência de débitos, a fim de que possa ter
oportunidade de saldá-los,...
Data do Julgamento:02/05/2016
Data da Publicação:06/05/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL PROPOSTA CONTRA DEVEDOR JÁ
FALECIDO. CARÊNCIA DE AÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. IMPOSSIBILIDADE DE
ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO OU REDIRECIONAMENTO. PRECEDENTES DO STJ.RECURSO
DESPROVIDO. 1. No caso, a Fazenda Nacional propôs, em 18/05/2007, a
presente ação de Execução Fiscal em razão de débito oriundo de Imposto de
Renda, inscrito em dívida ativa sob o nº 70.1.07.004176-00, no valor de R$
14.956,48. A execução fiscal foi proposta pela União Federal /Fazenda Nacional
contra pessoa já falecida na data do ajuizamento da ação. Determinada a citação
em 31/01/2008 (f. 14), que restou negativa. Ato contínuo, efetuada pesquisa
no sítio do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro constatou-se que
a executada falecera no ano de 1995, e que tramitava na 2ª Vara de Órfãos e
Sucessões, na comarca da capital, a ação de número 1995.001.138416-9, conforme
consulta anexada à f. 28. 2. Com efeito, a jurisprudência do eg. Superior
Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, após o ajuizamento da execução
fiscal, não é possível a substituição da Certidão de Dívida Ativa para alterar
o sujeito passivo da ação e nem o redirecionamento da execução fiscal para
o espólio ou herdeiros, quando a ação foi proposta contra pessoa falecida na
data do ajuizamento da ação. 3. Esse entendimento está consolidado no Verbete
nº 392, da Súmula do eg. STJ, verbis: "A Fazenda Pública pode substituir a
certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando
se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do
sujeito passivo da execução." 4. Registre-se, por oportuno, que a sentença
recorrida nada mais fez do que prestigiar os direitos constitucionais do
devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, previstos nos
incisos LIV e LV do artigo 5º da Constituição da República, em nada ofendendo
o disposto nos artigos 131 e 135 do Código Tributário Nacional e os princípios
da instrumentalidade, celeridade e economia processual. Desse modo, verificado
nos autos que o executado faleceu antes do ajuizamento da execução fiscal,
não se pode permitir o redirecionamento da execução fiscal contra o espólio ou
seus sucessores, eis que já deveria ter sido ajuizada contra estes. 5. Valor
da Execução Fiscal: R$ 14.956,48 (em 18/05/2007). 6. Recurso desprovido.
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TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL PROPOSTA CONTRA DEVEDOR JÁ
FALECIDO. CARÊNCIA DE AÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. IMPOSSIBILIDADE DE
ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO OU REDIRECIONAMENTO. PRECEDENTES DO STJ.RECURSO
DESPROVIDO. 1. No caso, a Fazenda Nacional propôs, em 18/05/2007, a
presente ação de Execução Fiscal em razão de débito oriundo de Imposto de
Renda, inscrito em dívida ativa sob o nº 70.1.07.004176-00, no valor de R$
14.956,48. A execução fiscal foi proposta pela União Federal /Fazenda Nacional
contra pessoa já falecida na data do ajuizamento da ação. Determinada a citação
em 31/01...
Data do Julgamento:07/06/2016
Data da Publicação:13/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL. PARQUE NACIONAL DA TIJUCA. OCUPAÇÃO
IRREGULAR. UNIDADE DE CONSERVAÇÃO DE PROTEÇÃO INTEGRAL. 1. Ação civil pública
ajuizada para desocupação de imóvel localizado dentro de unidade de conservação
de proteção integral (Parque Nacional da Tijuca). A sentença julgou procedente
o pedido. 2. Ilegitimidade ativa ad causam do Ministério Público Federal
para a propositura da ação quanto ao pedido de condenação do Município do
Rio de Janeiro para o reassentamento da ré (pessoa física), por se tratar de
interesse individual. Reconhecida a legitimidade ativa do MPF para os demais
pedidos, correlacionados à defesa do meio ambiente. 3. O art. 225, caput,
da Constituição Federal estabelece que "Todos têm direito ao meio ambiente
ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia
qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever
de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações". 4. In
casu, resta patente a ocupação irregular em área federal, localizada dentro
de uma unidade de conservação de proteção integral, o Parque Nacional da
Tijuca, conforme arts. 8º, III, e 11 da Lei nº 9.985/2000, como assinalado na
sentença. E, em se tratando de mero ocupante de imóvel construído na área sob
proteção, a sua desocupação se impõe. 5. Os pedidos dos itens III e IV são
incompatíveis entre si, devendo apenas ser mantido o item 2 do dispositivo
(IV do pedido), o qual condenou a União a imitir-se sumariamente na posse do
imóvel e a repassar "sua ingerência fática à Administração do Parque Nacional
da Tijuca", observado o interesse demonstrado pela União, razão pela qual o
processo deve ser extinto, sem resolução de mérito, nos termos do art. 267,
I, c/c art. 295, parágrafo único, IV, do CPC, quanto ao pedido constante do
item III, direcionado ao ICMBIO. 6. Apelação do Município do Rio de Janeiro
conhecida e provida. Remessa necessária conhecida e parcialmente provida. 1
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AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL. PARQUE NACIONAL DA TIJUCA. OCUPAÇÃO
IRREGULAR. UNIDADE DE CONSERVAÇÃO DE PROTEÇÃO INTEGRAL. 1. Ação civil pública
ajuizada para desocupação de imóvel localizado dentro de unidade de conservação
de proteção integral (Parque Nacional da Tijuca). A sentença julgou procedente
o pedido. 2. Ilegitimidade ativa ad causam do Ministério Público Federal
para a propositura da ação quanto ao pedido de condenação do Município do
Rio de Janeiro para o reassentamento da ré (pessoa física), por se tratar de
interesse individual. Reconhecida a legitimidade ativa do MPF para...
Data do Julgamento:02/05/2016
Data da Publicação:06/05/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO CÍVEL. TERRENO DE MARINHA. ILHA DE VITÓRIA. EMENDA CONSTITUCIONAL
Nº 46/2005. TAXA DE OCUPAÇÃO. 1. Apesar de ter alterado o inciso IV do
art.20 da Constituição da República, para excluir a propriedade da União
Federal sobre as ilhas costeiras que contenham sede de Municípios, a Emenda
Constitucional nº 46/2005 manteve como bens da União "os terrenos de marinha
e seus acrescidos", razão pela qual, mesmo que situados em ilha costeira que
contenha sede de Município, os terrenos de marinha e seus acrescidos continuam
sendo de propriedade da União Federal. 2. Apelação da parte autora desprovida.
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APELAÇÃO CÍVEL. TERRENO DE MARINHA. ILHA DE VITÓRIA. EMENDA CONSTITUCIONAL
Nº 46/2005. TAXA DE OCUPAÇÃO. 1. Apesar de ter alterado o inciso IV do
art.20 da Constituição da República, para excluir a propriedade da União
Federal sobre as ilhas costeiras que contenham sede de Municípios, a Emenda
Constitucional nº 46/2005 manteve como bens da União "os terrenos de marinha
e seus acrescidos", razão pela qual, mesmo que situados em ilha costeira que
contenha sede de Município, os terrenos de marinha e seus acrescidos continuam
sendo de propriedade da União Federal. 2. Apelação da parte autora despr...
Data do Julgamento:02/05/2016
Data da Publicação:09/05/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. PRESCRIÇÃO. ARQUIVAMENTO DOS
AUTOS. DESNECESSIDADE DE ATO FORMAL. CPC, ARTIGO 269, INCISO IV. LEI 6.830/80,
ARTIGO 40, § 4º. NORMA DE NATUREZA PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA. INÉRCIA
DA EXEQUENTE. TRANSCORRIDOS MAIS DE CINCO ANOS ININTERRUPTOS. PRESCRIÇÃO
CONSUMADA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. O crédito exequendo
refere-se ao período de apuração ano base/exercício de 2003/2004, constituído
por declaração do contribuinte, e vencimentos entre 10/02/2003 e 12/01/2004
(fls. 03/14). A ação foi ajuizada em 04/04/2006. O despacho citatório
foi proferido em 23/05/2006 (fls. 15), interrompendo o fluxo do prazo
prescricional, conforme disposto no Código Tributário Nacional, em seu
art. 174, parágrafo único, inciso I, com redação dada pela LC nº 118/2005,
retroagindo à data do ajuizamento da ação. 2. Em razão da tentativa frustrada
de citação (fls.18), o d. Juízo a quo determinou a suspensão do feito,
nos termos do art. 40 da Lei nº 6.830/1980 (fls. 19), do que a exequente
tomou ciência em 15/06/2008 (fls. 22). Transcorridos 06 anos ininterruptos
sem que houvesse promovido diligência tendente à satisfação de seu crédito,
a Fazenda Nacional, intimada a se manifestar sobre a existência de algum
fato ensejador da suspensão/ interrupção da prescrição intercorrente,
não demonstrou a ocorrência de causa suspensiva/interruptiva do prazo
prescricional, limitando-se a dizer que não há que se falar em prescrição
intercorrente (fls. 26). Em 31/07/2014, os autos foram conclusos e foi
prolatada a sentença (fls. 27/28). 1 3. Meras alegações de inobservância
dos parágrafos do artigo 40 da Lei nº 6.830/80, sem comprovação de
qualquer causa interruptiva ou suspensiva do prazo prescricional, não são
suficientes para invalidar a sentença. A anulação do julgado, nesses casos,
seria uma providência inútil, simplesmente para cumprir uma formalidade, sem
qualquer perspectiva de benefício para as partes. 4. Ausência de ato formal
determinando o arquivamento dos autos não impede o reconhecimento da prescrição
intercorrente, quando transcorridos mais de cinco anos ininterruptos, sem
que a exequente tenha promovido os atos necessários ao prosseguimento da
execução fiscal. Precedentes do STJ. 5. Nos termos dos artigos 156, inc. V,
e 113, § 1º, do CTN, a prescrição extingue o crédito tributário e a própria
obrigação tributária, e não apenas o direito de ação, o que possibilita
o seu reconhecimento ex officio, como ocorre com a decadência. 6. A Lei
nº 11.051/04 acrescentou o parágrafo 4º no artigo 40 da Lei nº 6.830/80
permitindo ao juiz reconhecer de ofício a prescrição intercorrente. Trata- se
de norma de natureza processual, de aplicação imediata, alcançando inclusive
os processos em curso. Precedentes do STJ. 7. O valor da execução fiscal é R$
50.700,44 (jan.2006 - fls. 02). 8. Apelação desprovida.
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EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. PRESCRIÇÃO. ARQUIVAMENTO DOS
AUTOS. DESNECESSIDADE DE ATO FORMAL. CPC, ARTIGO 269, INCISO IV. LEI 6.830/80,
ARTIGO 40, § 4º. NORMA DE NATUREZA PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA. INÉRCIA
DA EXEQUENTE. TRANSCORRIDOS MAIS DE CINCO ANOS ININTERRUPTOS. PRESCRIÇÃO
CONSUMADA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. O crédito exequendo
refere-se ao período de apuração ano base/exercício de 2003/2004, constituído
por declaração do contribuinte, e vencimentos entre 10/02/2003 e 12/01/2004
(fls. 03/14). A ação foi ajuizada em 04/04/2006. O despacho citatório
foi pro...
Data do Julgamento:07/06/2016
Data da Publicação:13/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO POR TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PETIÇÃO
INICIAL INDEFERIDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL
DO DEVEDOR. CONDIÇÃO ESPECIAL DE PROCEDIBILIDADE DA AÇÃO DE COBRANÇA
AFASTADA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PACTA SUNT SERVANDA. SENTENÇA
REFORMADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO AFASTADA. REMESSA DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM. I
- A sentença recorrida se submete às regras inseridas no Código de Processo
Civil de 1 973, eis que é anterior à vigência do Novo Código de Processo Civil
(Lei nº 13.105/2015). II - Trata-se de apelação interposta contra sentença
proferida pela 1ª Vara Federal de Niterói/RJ, que, nos autos de ação de
execução por título executivo extrajudicial, indeferiu a petição inicial
e extinguiu o processo com fulcro no artigo 267, inciso I, 283, c/c 284,
parágrafo único, do Código de Processo Civil, sob a fundamentação de que a
parte autora não juntou aos autos documento indispensável à propositura da
ação, qual seja, a prévia notificação extrajudicial do devedor, que, de acordo
com o contrato firmado entre as partes, é condição especial de procedibilidade
da ação de cobrança judicial. III - De acordo com o inciso II do artigo 585
do Código de Processo Civil, o documento público, ou o particular assinado
pelo devedor e subscrito por duas testemunhas, do qual conste a obrigação
de pagar quantia determinada, ou de entregar coisa fungível, constitui
título executivo extrajudicial. IV - Na hipótese em questão, o Contrato de
Crédito Consignado Caixa, devidamente assinado pelo réu e subscrito por duas
testemunhas, configura um título executivo e xtrajudicial. V - As disposições
contratuais firmadas devem ser respeitadas pelas partes, em observância ao
pacta sunt servanda. Entretanto, no caso em tela, equivocou-se o MM. Juiz a
quo quando entendeu que a notificação extrajudicial do devedor é uma condição
especial de procedibilidade da ação de cobrança judicial. VI - Isso porque,
da leitura da Cláusula Décima do contrato, verifica-se que cabe ao 1 devedor
efetuar o pagamento da parcela não averbada pelo Convenente/Empregador, no
vencimento da prestação (Parágrafo Segundo). Observa-se, também, que somente
na hipótese de desconto da prestação em folha de pagamento e da consecutiva
ausência de repasse pelo Convenente/Empregador à credora, o ajuizamento de
ação judicial estaria condicionado à notificação extrajudicial do devedor
(condição especial de procedibilidade da ação de cobrança, segundo a sentença),
pois nessa circunstância, a CEF não poderia exigir, sob qualquer forma, o valor
do devedor, tampouco poderia incluir, por esta razão, s eu nome nos cadastros
restritivos (Parágrafo Terceiro). V II - Apelação conhecida e provida.
Ementa
PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO POR TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PETIÇÃO
INICIAL INDEFERIDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL
DO DEVEDOR. CONDIÇÃO ESPECIAL DE PROCEDIBILIDADE DA AÇÃO DE COBRANÇA
AFASTADA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PACTA SUNT SERVANDA. SENTENÇA
REFORMADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO AFASTADA. REMESSA DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM. I
- A sentença recorrida se submete às regras inseridas no Código de Processo
Civil de 1 973, eis que é anterior à vigência do Novo Código de Processo Civil
(Lei nº 13.105/2015). II - Trata-se de apelação interposta contra sentença
pro...
Data do Julgamento:02/05/2016
Data da Publicação:06/05/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS. PROCESSO ADMINISTRATIVO EM
ANDAMENTO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. 1 - Embora o
crédito tributário tenha sido constituído pelo próprio contribuinte através de
apresentação da declaração de rendimentos, temos que o pedido de compensação,
introduzido na Declaração de Compensação (DECOMP), deve ser analisado pela
autoridade administrativa, sendo certo que, em sendo constatada qualquer
irregularidade no procedimento ou sua ineficácia, para os fins de extinção
do crédito tributário, dela deverá o contribuinte ser notificado, antes da
propositura da execução fiscal, sob pena de violação aos princípios do devido
processo legal administrativo, da ampla defesa e do contraditório. Suspensão
da Exigibilidade do Crédito Tributário (art. 151, III, do CTN). 2 - Apelação
e remessa necessária improvidas.
Ementa
EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS. PROCESSO ADMINISTRATIVO EM
ANDAMENTO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. 1 - Embora o
crédito tributário tenha sido constituído pelo próprio contribuinte através de
apresentação da declaração de rendimentos, temos que o pedido de compensação,
introduzido na Declaração de Compensação (DECOMP), deve ser analisado pela
autoridade administrativa, sendo certo que, em sendo constatada qualquer
irregularidade no procedimento ou sua ineficácia, para os fins de extinção
do crédito tributário, dela deverá o contribuinte ser notificado, antes...
Data do Julgamento:07/06/2016
Data da Publicação:13/06/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO. PRESCRIÇÃO. DESPACHO CITATÓRIO
ANTERIOR À LC 118/2005. INÉRCIA DA EXEQUENTE. INOCORRÊNCIA DA CITAÇÃO
ATÉ A PROLAÇÃO DA SENTENÇA. CTN, ART. 174, INCISO I C/C ART. 156, INCISO
V C/C ART. 113, §1º. TRANSCORRIDOS MAIS DE CINCO ANOS ININTERRUPTOS DA
CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO. PRESCRIÇÃO CONSUMADA. PRECEDENTES DO
STJ. RECURSO D ESPROVIDO. 1. Trata-se de créditos referentes ao período de
apuração ano base/exercício de 1998/1999, com vencimentos entre 20/07/1999 e
14/01/2000. A ação foi ajuizada em 20/10/2004, e o despacho citatório proferido
em 03/03/2005. Observe-se que a primeira tentativa de citação foi frustrada,
motivo pelo qual o Juízo a quo suspendeu a execução em 01/02/2006, nos termos
do art. 40 da Lei 6830/80, intimando a União em 14/06/2007. Transcorridos
mais de 06 anos ininterruptos sem que a Fazenda Nacional tomasse qualquer
atitude positiva na busca da satisfação do seu crédito, em 26/03/2014,
a exequente, intimada a se manifestar, requereu a citação da executada por
edital às fls. 72, sendo o pedido indeferido. Em 28/03/2014, ainda sem que
houvesse se positivado a citação, os a utos foram conclusos e foi prolatada
a sentença. 2. O Egrégio Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso
repetitivo (RESP nº 1120295/SP) firmou entendimento no sentido de que, em
execução fiscal, a citação válida ou o despacho citatório, dependendo do caso,
interrompe a prescrição e essa interrupção retroage à data da propositura da
ação, salvo, segunda a Corte, se houver a inércia da exequente entre a data
do ajuizamento e a efetiva citação (AgRg no REsp 1237730/PR). 3. No caso
em análise é, pois, inegável a inércia da Fazenda em promover a citação
antes do decurso do prazo prescricional quinquenal, contado desde a data
da constituição do crédito até a prolação da sentença extintiva. É ônus da
exequente informar corretamente o local onde o executado pode ser encontrado
para receber a citação, assim como a localização dos bens passíveis de penhora,
o que não ocorreu antes de esgotado o prazo prescricional. 1 4. Nos termos
dos arts. 156, inciso V, e 113, § 1º, do CTN, a prescrição extingue o crédito
tributário e a própria obrigação tributária, e não apenas o direito de ação,
o que possibilita o seu pronunciamento ex officio, a qualquer tempo e g rau
de jurisdição. 5. O valor da execução fiscal é R$1.732.793,00. 6. Apelação
desprovida.
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TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO. PRESCRIÇÃO. DESPACHO CITATÓRIO
ANTERIOR À LC 118/2005. INÉRCIA DA EXEQUENTE. INOCORRÊNCIA DA CITAÇÃO
ATÉ A PROLAÇÃO DA SENTENÇA. CTN, ART. 174, INCISO I C/C ART. 156, INCISO
V C/C ART. 113, §1º. TRANSCORRIDOS MAIS DE CINCO ANOS ININTERRUPTOS DA
CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO. PRESCRIÇÃO CONSUMADA. PRECEDENTES DO
STJ. RECURSO D ESPROVIDO. 1. Trata-se de créditos referentes ao período de
apuração ano base/exercício de 1998/1999, com vencimentos entre 20/07/1999 e
14/01/2000. A ação foi ajuizada em 20/10/2004, e o despacho citatório proferido
em 03/03/20...
Data do Julgamento:07/06/2016
Data da Publicação:13/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. RESSARCIMENTO AO
SUS. ART. 32 DA LEI 9.656/98. CONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTES DO STF E DESTA
CORTE. CONTRATOS CELEBRADOS ANTERIORMENTE À LEI 9.656/98. CABIMENTO. TABELA
TUNEP. LEGALIDADE. ATENDIMENTO FORA DA REDE CREDENCIADA. QUESTÕES
CONTRATUAIS. ANÁLISE DA PROVA DOS AUTOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I - Na
esteira do entendimento manifestado pelo Supremo Tribunal Federal nos autos
da ADIn 1.931-9, editou esta egrégia Corte o Enunciado nº 51 da Súmula de sua
Jurisprudência Predominante, segundo o qual: "O art. 32, da Lei nº 9.656/98,
que trata do ressarcimento ao sistema único de saúde (SUS) é constitucional",
sendo, portanto, pacífico que a referida Lei não teria incorrido em qualquer
violação ao ato jurídico perfeito nem, tampouco, ao direito adquirido das
operadoras de planos de saúde. II - Não se cogita em aplicação retroativa
da Lei nº 9.656/98, uma vez que ela não retroage para interferir na relação
contratual, incidindo tão-somente para gerar o dever da operadora de ressarcir
a União pelos atendimentos prestados após o seu advento. III - A ANS, no
exercício de seu poder de regulamentar, fiscalizar e controlar as ações de
serviços de saúde, criou, através da Resolução RDC 17, de 03.03.2000, a Tabela
Única Nacional de Equivalência de Procedimentos - TUNEP, dando atendimento ao
§7º do art. 32 da Lei 9.656/98. Foram, assim, estabelecidas as condições para
o ressarcimento e os valores a serem observados, respeitando-se a norma do §8º
do art. 32 da Lei 9.656/98, segundo a qual: "Os valores a serem ressarcidos não
serão inferiores aos praticados pelo SUS e nem superiores aos praticados pelas
operadoras" de planos de assistência à saúde. A jurisprudência pacificou-se
no sentido da legalidade da utilização da TUNEP e da não abusividade dos
valores dela constantes, os quais incluem todas as ações necessárias para
o pronto atendimento e recuperação do paciente, ou seja, a internação,
os medicamentos, os honorários médicos, dentre outros. IV - O art. 32 da
Lei 9.656/98, ao instituir o dever de ressarcimento ao SUS determinou,
de forma clara, uma compensação pelos serviços de atendimento prestados,
sem distinguir se a utilização do serviço público foi ou não opção do
beneficiário, se foi ou não em rede credenciada, sendo bastante, para o dever
de ressarcimento, que o usuário do plano de saúde recorra ao sistema público,
eis que o intuito da norma foi o de evitar o enriquecimento sem causa das
operadoras de planos de saúde, que auferem renda justamente para prestar o
serviço devido e necessário aos seus beneficiários. V - Deve ser afastada a
alegação de nulidade da AIH's quando a realização dos serviços ocorrer fora
da área de abrangência credenciada, eis que é da essência do ressarcimento
ao SUS que o atendimento tenha sido prestado por unidade da rede pública,
e não por unidade da rede credenciada dos planos de saúde. Logo, não há
que se falar em autorização das operadoras para internação, pois não lhes
caberia tal ingerência na prestação pública de saúde. VI - O ressarcimento
ao SUS é devido em relação às autorizações de internação hospitalar quando as
provas produzidas nos autos não forem hábeis a afastar, de forma inequívoca,
os procedimentos e serviços realizados nos correspondentes atendimentos. VII
- A suspensão da inscrição no CADIN até o julgamento final da demanda, não
encontra guarida na jurisprudência do 1 E. Superior Tribunal de Justiça,
segundo a qual "(...) a pura e simples existência de demanda judicial não
autoriza, por si só, a suspensão do registro do devedor no Cadin. Nos termos
do art. 7º da Lei 10.522/02, para que ocorra a suspensão é indispensável que
o devedor comprove uma das seguintes situações: 'I - tenha ajuizado ação,
com o objetivo de discutir a natureza da obrigação ou o seu valor, com o
oferecimento de garantia idônea e suficiente ao Juízo, na forma da lei; II -
esteja suspensa a exigibilidade do crédito objeto do registro, nos termos da
lei". (STJ. Resp 641.220/RS, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJ
02.08.2007 p. 334) e, bem assim, a suspensão da inscrição do débito em dívida
ativa não se enquadra nas hipóteses de suspensão expressamente previstas no
CTN. VIII - De acordo com o disposto no §4º do art. 20, do CPC, nas causas
em que não houver condenação, os honorários deverão ser fixados consoante a
apreciação eqüitativa do Juiz, pautada nos critérios previstos nas alíneas a,
b e c do §3º do mesmo artigo, dispensada a obediência ao limite mínimo de
10% e máximo de 20% sobre o valor da causa, desde que não configure valor
irrisório. IX - Apelação da Autora desprovida.
Ementa
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. RESSARCIMENTO AO
SUS. ART. 32 DA LEI 9.656/98. CONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTES DO STF E DESTA
CORTE. CONTRATOS CELEBRADOS ANTERIORMENTE À LEI 9.656/98. CABIMENTO. TABELA
TUNEP. LEGALIDADE. ATENDIMENTO FORA DA REDE CREDENCIADA. QUESTÕES
CONTRATUAIS. ANÁLISE DA PROVA DOS AUTOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I - Na
esteira do entendimento manifestado pelo Supremo Tribunal Federal nos autos
da ADIn 1.931-9, editou esta egrégia Corte o Enunciado nº 51 da Súmula de sua
Jurisprudência Predominante, segundo o qual: "O art. 32, da Lei nº 9.656/98,
que trata...
Data do Julgamento:19/01/2016
Data da Publicação:26/01/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA EM FACE DE PESSOA FALECIDA EM DATA ANTERIOR À DO
AJUIZAMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA DA DATA DO FALECIMENTO. CERTIDÃO DE ÓBITO. 1-A
sentença extinguiu a execução tendo em conta a certidão do oficial de justiça
afirmando que, quando da tentativa de citação, foi encontrada no local a viúva
do executado, que afirmou que seu marido havia falecido em data anterior ao
ajuizamento da execução. 2- Todavia, a extinção da execução foi prematura,
uma vez que se faz necessária a certidão de óbito do executado, de forma
a se confirmar a data de falecimento. Se o óbito foi realmente anterior ao
ajuizamento da execução, a CDA é incerta, uma vez que a execução deveria ter
sido ajuizada desde o início contra o espólio, não sendo possível a emenda
da certidão para alterar o polo passivo nesta circunstância, conforme a
jurisprudência do STJ. Se, porém, o falecimento foi posterior, a execução
segue em face do espólio. 3- Apelação provida.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA EM FACE DE PESSOA FALECIDA EM DATA ANTERIOR À DO
AJUIZAMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA DA DATA DO FALECIMENTO. CERTIDÃO DE ÓBITO. 1-A
sentença extinguiu a execução tendo em conta a certidão do oficial de justiça
afirmando que, quando da tentativa de citação, foi encontrada no local a viúva
do executado, que afirmou que seu marido havia falecido em data anterior ao
ajuizamento da execução. 2- Todavia, a extinção da execução foi prematura,
uma vez que se faz necessária a certidão de óbito do executado, de forma
a se confirmar a data de falecimento. Se o óbito foi realmente ante...
Data do Julgamento:07/06/2016
Data da Publicação:13/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE. REVERSÃO DE COTA-
PARTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO NÃO APONTADA. IRRESIGNAÇÃO QUANTO AO
MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Examinada a petição dos embargos de declaração,
nela não se contempla nenhuma das hipóteses de seu cabimento, insertas nos
incisos do art. 1.022 do CPC/15. Desse modo, não assiste razão à embargante,
pois seu recurso visa, tão somente, impugnar o conteúdo da decisão. 2. Os
embargos de declaração não são a via hábil para a discussão do mérito da
matéria i mpugnada. 3 . Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
ADMINISTRATIVO. PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE. REVERSÃO DE COTA-
PARTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO NÃO APONTADA. IRRESIGNAÇÃO QUANTO AO
MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Examinada a petição dos embargos de declaração,
nela não se contempla nenhuma das hipóteses de seu cabimento, insertas nos
incisos do art. 1.022 do CPC/15. Desse modo, não assiste razão à embargante,
pois seu recurso visa, tão somente, impugnar o conteúdo da decisão. 2. Os
embargos de declaração não são a via hábil para a discussão do mérito da
matéria i mpugnada. 3 . Recurso conhecido e desprovido.
Data do Julgamento:11/07/2016
Data da Publicação:14/07/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA DO TRT-1ª
REGIÃO. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS. PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS DEVIDAS. RENÚNCIA
À PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. APELAÇÃO DA AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA
MANTIDA. 1. Autora/Apelante, servidora do TRT-1ª Região, que postula o
pagamento do passivo referente à incorporação de quintos, no período de
janeiro a dezembro/1997 e maio/1998 a dezembro/2005. 2. Ajuizada a presente
demanda em dezembro de 2012, evidencia-se a prescrição da pretensão autoral,
a teor do que determina o Artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932. 3. Ainda que se
entenda aplicável a decisão proferida no Acórdão n° 2.248/2005, referente ao
processo TC 013.092/2002-6, em que o Plenário do Tribunal de Contas da União
firmou entendimento de que é devida a incorporação de parcelas de quintos,
com fundamento no Artigo 3º, da MP n° 2.225-45/2001, tal decisão exarada
em 13.12.2005, é considerada reconhecimento administrativo do direito,
o que, na forma do Artigo 202, inciso VI, do vigente Código Civil, importa
na interrupção do prazo prescricional, aplicando- se, portanto, à hipótese,
a regra do Artigo 3º do Decreto-Lei nº 4.597/1942, segundo a qual a prescrição
qüinqüenal das dívidas passivas da União, prevista no Artigo 1º do Decreto nº
20.910/1932, "(...) recomeça a correr, pela metade do prazo, da data do ato que
a interrompeu (...)". Assim, as pretensões deduzidas a partir de 13.06.2008
estariam fulminadas pela prescrição. 4. Não merece prosperar o argumento
autoral no sentido de que, ao expedir certidão declarando o valor devido à
Autora/Apelante, a Administração Pública renunciou ao prazo prescricional,
porquanto ainda que se considere o início do prazo prescricional com a decisão
que reconheceu administrativamente o débito, proferida pela Presidência
do TRT - 1ª Região, em junho de 2006, transcorreram mais de seis anos até
a cobrança judicial. 6. Apelação da Autora desprovida, com manutenção da
sentença atacada em todos os seus termos, na forma da fundamentação.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA DO TRT-1ª
REGIÃO. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS. PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS DEVIDAS. RENÚNCIA
À PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. APELAÇÃO DA AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA
MANTIDA. 1. Autora/Apelante, servidora do TRT-1ª Região, que postula o
pagamento do passivo referente à incorporação de quintos, no período de
janeiro a dezembro/1997 e maio/1998 a dezembro/2005. 2. Ajuizada a presente
demanda em dezembro de 2012, evidencia-se a prescrição da pretensão autoral,
a teor do que determina o Artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932. 3. Ainda que se
entenda aplicável a de...
Data do Julgamento:15/02/2016
Data da Publicação:19/02/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO CAUTELAR PREVISTA NO ART. 844 DO CPC. EXIBIÇÃO DE
DOCUMENTOS REFERENTES À EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO. PRODUÇÃO
DA PROVA NOS AUTOS PRINCIPAIS. REMESSA DESPROVIDA. - A medida cautelar
incidental, prevista nos artigos 844 e 845, do Código de Processo Civil, em que
se fundou a pretensão do requerente, tem natureza preparatória de uma futura
ação principal, sendo cabível apenas na hipótese de haver necessidade prévia
dos dados que se pretende obter. - Para a concessão da medida, devem estar
presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora, como em qualquer ação
cautelar. - Na hipótese dos autos, o requerente, ao examinar seu contracheque
do mês de junho/2010, verificou que havia 2 (dois) descontos, referentes
a empréstimo consignado, um no valor de R$ 282,71 e outro no valor de R$
286,92, sendo tais valores desconhecidos pelo Requerente. - Diante de tal
fato, o requerente ajuizou a presente medida cautelar objetivando que o INSS
exiba "toda a documentação referente aos valores lançados como desconto no
seu contracheque". - De ver-se que a prova pretendida é imprescindível ao
ajuizamento de eventual ação tendente a questionar os aludidos descontos,
afigurando-se, destarte, necessário o processamento da medida cautelar de
exibição de documentos, pois o autor precisa conhecer a origem dos descontos
para avaliar a existência de fundamento para o futuro ajuizamento de demanda
judicial . - A propósito, o Eg. STJ, já se manifestou no sentido de que:
"há interesse de agir para a ação cautelar de exibição de documentos quando
o autor pretende avaliar ajuizamento de ação judicial relativa a documentos
que não se encontram consigo" (REsp 940720/RS, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES
DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/06/2007, DJ 29/06/2007, p. 626);
que "tratando-se de documentos comuns às partes, a instituição financeira
tem o dever de exibir aqueles solicitados pelo consumidor, independentemente
do pagamento de taxas ou requerimento prévio" ( AgRg no AREsp 449222/SP,
Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, DJ 02/06/2014. - Remessa desprovida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO CAUTELAR PREVISTA NO ART. 844 DO CPC. EXIBIÇÃO DE
DOCUMENTOS REFERENTES À EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO. PRODUÇÃO
DA PROVA NOS AUTOS PRINCIPAIS. REMESSA DESPROVIDA. - A medida cautelar
incidental, prevista nos artigos 844 e 845, do Código de Processo Civil, em que
se fundou a pretensão do requerente, tem natureza preparatória de uma futura
ação principal, sendo cabível apenas na hipótese de haver necessidade prévia
dos dados que se pretende obter. - Para a concessão da medida, devem estar
presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora, como em qualquer...
Data do Julgamento:16/12/2016
Data da Publicação:11/01/2017
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. ANCINE. PROGRESSÃO
E PROMOÇÃO FUNCIONAL. LEI Nº 10.871/2004. DECRETO Nº 6.530/2008 E RDC Nº
37/2011. LEGALIDADE. APELAÇÃO DO AUTOR DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Autor,
ora Apelante que entende que a regulamentação das regras de progressão
e promoção funcional da Lei nº 10.871/2004, aplicáveis aos servidores da
ANCINE, foi violada pelas disposições contidas no Artigo 15, do Decreto nº
6.530/2008 e na Resolução da Diretoria Colegiada RDC nº 37/2011, da ANCINE,
razão pela qual sua progressão e promoção funcional teriam sido incorretamente
efetuadas em interstícios de 18 e não de 12 meses, trazendo-lhe prejuízos cuja
correção pleiteia. 2. Conforme dispõe a norma legal pertinente (Artigo 10,
Lei nº 10.871/2004), o desenvolvimento dos servidores nas carreiras, através de
progressão e promoção funcionais, deverá obedecer ao princípio da anualidade,
mediante avaliação de desempenho anual, condicionando a eficácia da disciplina
à edição de regulamento, o que se perfez com a edição do Decreto nº 6.530/2008
(que trouxe a regra de transição entre a Lei nº 10.871/2004 até a edição esta
regra regulamentar) e através da expedição da Resolução Diretoria Colegiada
nº 37 da ANCINE, que fixou o marco inicial para o período avaliativo dos
seus servidores. 3. Regulamentação impugnada que não extrapola os limites
impostos na Lei nº 10.871/2004, porquanto a norma de regência não chegou a
indicar o período correspondente à anualidade (12 meses) como prazo máximo
para a concessão da progressão funcional, mas sim o prazo mínimo para que a
movimentação do servidor na carreira possa ocorrer. 4. Provas dos autos que
evidenciam que a progressão funcional do Apelante se deu nas datas corretas
e com efeitos financeiros retroativos, a afastar as alegações de prejuízo
deduzidas na inicial. 5. Apelação do Autor desprovida, com manutenção da
sentença atacada em todos os seus termos, na forma da fundamentação.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. ANCINE. PROGRESSÃO
E PROMOÇÃO FUNCIONAL. LEI Nº 10.871/2004. DECRETO Nº 6.530/2008 E RDC Nº
37/2011. LEGALIDADE. APELAÇÃO DO AUTOR DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Autor,
ora Apelante que entende que a regulamentação das regras de progressão
e promoção funcional da Lei nº 10.871/2004, aplicáveis aos servidores da
ANCINE, foi violada pelas disposições contidas no Artigo 15, do Decreto nº
6.530/2008 e na Resolução da Diretoria Colegiada RDC nº 37/2011, da ANCINE,
razão pela qual sua progressão e promoção funcional teriam sido incorretamen...
Data do Julgamento:28/01/2016
Data da Publicação:04/02/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES ELENCADAS
NOS INCISOS I E II, DO ARTIGO 535, DO CPC E/OU ERRO MATERIAL. FORNECIMENTO
DE MEDICAMENTO NÃO PADRONIZADO. OBRIGAÇÃO DO ESTADO DE ASSEGURAR ÀS PESSOAS
O ACESSO À SAÚDE. CÂNCER RENAL. COMPROVADA A NECESSIDADE E A INELEGIBILIDADE
DE TRATAMENTO COM MEDICAÇÃO DISPONÍVEL NO SUS. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS
DECLARATÓRIOS REJEITADOS. -Os embargos de declaração possuem o seu alcance
precisamente definido no artigo 535, incisos I e II, do Código de Processo
Civil, sendo necessária, para seu acolhimento, a presença dos vícios ali
elencados, quais sejam: omissão, contradição e/ou o bscuridade ou, ainda, para
sanar erro material. -Todos os fundamentos que se apresentaram nucleares para
decisão da causa foram devidamente apreciados, inexistindo omissões capazes de
comprometer a integridade do julgado. -Na hipótese, inocorrem os mencionados
vícios, valendo ressaltar que, na realidade, ao alegar a existência de omissão,
pretende a parte embargante, inconformada, o reexame em substância da matéria
já julgada, o que é incompatível com a via estreita do presente recurso. -O
Magistrado não está obrigado a rebater um a um, bastando decidir a causa
com a observância das questões relevantes e imprescindíveis à solução do
conflito. Nesse sentido: REsp 927.216/RS, Segunda Turma, Relatora Ministra
Eliana Calmon, DJ de 13.8.2007; e REsp 855.073/SC, Primeira Turma, Relator
M inistro Teori Albino Zavascki, DJ de 28.6.2007. -Mesmo quando opostos
com a finalidade de prequestionamento, afigura-se necessária a inequívoca
ocorrência dos vícios enumerados no art. 535 do CPC, para conhecimento dos
embargos 1 d e declaração. - Embargos declaratórios rejeitados.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES ELENCADAS
NOS INCISOS I E II, DO ARTIGO 535, DO CPC E/OU ERRO MATERIAL. FORNECIMENTO
DE MEDICAMENTO NÃO PADRONIZADO. OBRIGAÇÃO DO ESTADO DE ASSEGURAR ÀS PESSOAS
O ACESSO À SAÚDE. CÂNCER RENAL. COMPROVADA A NECESSIDADE E A INELEGIBILIDADE
DE TRATAMENTO COM MEDICAÇÃO DISPONÍVEL NO SUS. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS
DECLARATÓRIOS REJEITADOS. -Os embargos de declaração possuem o seu alcance
precisamente definido no artigo 535, incisos I e II, do Código de Processo
Civil, sendo necessária, para seu acolhimento, a presença dos vícios...
Data do Julgamento:28/04/2016
Data da Publicação:09/05/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO - APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - CÁLCULOS ELABORADOS
PELO CONTADOR JUDICIAL - RECURSO DO INSS DESPROVIDO. I - Os cálculos
do Contador Judicial são equidistantes das partes e possuem não apenas
habilitação técnica, mas também idoneidade e imparcialidade, de forma que
gozam de presunção de veracidade e confiabilidade, mormente diante do fato
de que tais cálculos são elaborados com apoio em sistema informatizado que
segue fielmente as normas legais aplicáveis; II - Recurso do INSS desprovido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - CÁLCULOS ELABORADOS
PELO CONTADOR JUDICIAL - RECURSO DO INSS DESPROVIDO. I - Os cálculos
do Contador Judicial são equidistantes das partes e possuem não apenas
habilitação técnica, mas também idoneidade e imparcialidade, de forma que
gozam de presunção de veracidade e confiabilidade, mormente diante do fato
de que tais cálculos são elaborados com apoio em sistema informatizado que
segue fielmente as normas legais aplicáveis; II - Recurso do INSS desprovido.
APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO
- EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO - ART. 794, II DO CPC - SENTENÇA MANTIDA. I - Diante
do quadro fático constante dos autos, correta a sentença que extinguiu a
execução, nos termos do art. 794, II do CPC; II - Recurso desprovido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO
- EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO - ART. 794, II DO CPC - SENTENÇA MANTIDA. I - Diante
do quadro fático constante dos autos, correta a sentença que extinguiu a
execução, nos termos do art. 794, II do CPC; II - Recurso desprovido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA
SOCIAL DA UNIÃO. LEI Nº 12.618/2012. SERVIDOR EGRESSO DE OUTRO ENTE
FEDERATIVO. DIREITO DE OPÇÃO. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. O cerne
da controvérsia diz respeito ao direito do servidor público federal, egresso
de cargo público de outro ente da federação no período anterior a 30.04.2012,
de optar pelo novo regime de previdência complementar, previsto na Lei nº
12.618/2012, ou pelo regime anterior. 2. O § 16 do art. 40 da Constituição
Federal de 1988 determina que os servidores que já d e t i n h am c a r g o
n o s e r v i ç o p ú b l i c o s ome n t e s e r ã o s u bme t i d o s a o
novo regime de previdência mediante prévia e expressa opção, sem estabelecer
qualquer restrição quanto à natureza do vínculo no serviço público - se
federal, estadual, municipal ou distrital. 3. Em que pese o artigo 22 da Lei
nº 12.618/2012 restringir o direito de opção ao novo regime previdenciário ou
à manutenção ao antigo apenas ao servidor público federal oriundo, sem quebra
de continuidade, de cargo público estatutário do mesmo ente da federação,
não se observa na Constituição Federal de 1988 impedimento à pretensão
formulada, no sentido de conferir o direito de opção, previsto no parágrafo
16 do artigo 40, ao servidor público federa l o r iundo de ou t ro en te da
federação que não tenha ins t i t u ído o respectivo regime de previdência
complementar, desde que não tenha havido quebra de continuidade entre os
vínculos estatutários. 4. Na espécie, a autora ingressou no serviço público
estadual com contribuição para o regime próprio dos servidores do Estado
do Rio de Janeiro, contudo foi empossada no serviço público federal após a
criação da FUNSPRESP-EXE. Contudo, o ingresso na seara federal ocorreu sem
solução de continuidade. Nesse sentido, revela-se inadequada a imposição do
Regime de Previdência Complementar à autora, haja vista que não decorreu de sua
opção. 5. Não se vislumbra o perigo de irreversibilidade da medida, porquanto
cabível o retorno do servidor ao regime complementar, caso seja modificada
posteriormente a decisão agravada. 6. Agravo de instrumento desprovido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA
SOCIAL DA UNIÃO. LEI Nº 12.618/2012. SERVIDOR EGRESSO DE OUTRO ENTE
FEDERATIVO. DIREITO DE OPÇÃO. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. O cerne
da controvérsia diz respeito ao direito do servidor público federal, egresso
de cargo público de outro ente da federação no período anterior a 30.04.2012,
de optar pelo novo regime de previdência complementar, previsto na Lei nº
12.618/2012, ou pelo regime anterior. 2. O § 16 do art. 40 da Constituição
Federal de 1988 determina que os servidores que já d e t i n h am c a r g o
n o s...
Data do Julgamento:18/12/2016
Data da Publicação:11/01/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO - SALÁRIO MATERNIDADE - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA -
LEI Nº 11.960/2009 - CUSTAS JUDICIAIS - ISENÇÃO NO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
- HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - SÚMULA N° 111 DO STJ - RECURSO PARCIALMENTE
PROVIDO. I - Ressalta-se que o benefício salário-maternidade é devido
à segurada gestante durante o período de 120 (cento e vinte) dias, tendo
como termo a quo o período de 28 dias antes do parto e a data da ocorrência
deste. II - A comprovação da qualidade de segurada especial está demonstrada
pelos documentos trazidos aos autos; III - Os juros de mora e a correção
monetária devem ser aplicados segundo os critérios adotados no Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal; IV -
A Lei Estadual nº 9.974/2013, em seu artigo 37, determinou a revogação das
disposições constantes na Lei nº 9.900/2012, no que diz respeito à cobrança
da taxa e custas judiciais. Deste modo, diante da nova norma legal, correta a
condenação do INSS ao pagamento de custas; V - Não se justifica a modificação
dos honorários sucumbenciais, uma vez que o valor arbitrado é condizente com
o que seria razoável na espécie, tendo em vista as peculiaridades da causa;
VI - No que tange aos honorários advocatícios, deve incidir o disposto na
Súmula 111 do STJ; VII - Apelação parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - SALÁRIO MATERNIDADE - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA -
LEI Nº 11.960/2009 - CUSTAS JUDICIAIS - ISENÇÃO NO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
- HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - SÚMULA N° 111 DO STJ - RECURSO PARCIALMENTE
PROVIDO. I - Ressalta-se que o benefício salário-maternidade é devido
à segurada gestante durante o período de 120 (cento e vinte) dias, tendo
como termo a quo o período de 28 dias antes do parto e a data da ocorrência
deste. II - A comprovação da qualidade de segurada especial está demonstrada
pelos documentos trazidos aos autos; III - Os juros de mora e a correção
monetár...