EMBARGOS A EXECUÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO DA CDA. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO DO
LANÇAMENTO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 145, III, C/C 149 DO CTN. EXTINÇÃO
DA EXECUÇÃO FISCAL NA FORMA DO ART. 618, I, DO CPC/73. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
DEVIDOS POR FORÇA DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1. O art. 2º, § 8º, da Lei
n. 6.830/80 prevê expressamente que até a decisão de primeira instância, a
Certidão de Dívida Ativa poderá ser emendada ou substituída. Interpretando o
dispositivo, o Superior Tribunal de Justiça posicionou-se no sentido de que a
emenda ou substituição da CDA somente é possível quando se tratar de correção
de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução
(Enunciado nº 392 da Súmula de Jurisprudência do STJ). 2. O caso dos autos,
contudo, não é de incidência do art. 2º, § 8º, da LEF, tal qual sustentado
pela União, pois, na verdade, a Receita Federal promoveu uma revisão, de
ofício, do lançamento dos créditos objeto da execução, sem, contudo, apontar
quaisquer das causas de que trata o art. 149 do CTN. Execução fundada em título
executivo incerto. Extinção da execução fiscal com base no art. 618, I, do
CPC/73. 3. Honorários devidos e fixados na forma do art. 20, § 4º, do CPC/73,
tendo em vista que a União Federal deu causa injustificada ao ajuizamento
da execução. 4. Apelação da União Federal e remessa necessária desprovidas.
Ementa
EMBARGOS A EXECUÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO DA CDA. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO DO
LANÇAMENTO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 145, III, C/C 149 DO CTN. EXTINÇÃO
DA EXECUÇÃO FISCAL NA FORMA DO ART. 618, I, DO CPC/73. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
DEVIDOS POR FORÇA DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1. O art. 2º, § 8º, da Lei
n. 6.830/80 prevê expressamente que até a decisão de primeira instância, a
Certidão de Dívida Ativa poderá ser emendada ou substituída. Interpretando o
dispositivo, o Superior Tribunal de Justiça posicionou-se no sentido de que a
emenda ou substituição da CDA somente é possível quando se tr...
TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL. SIMPLES NACIONAL. EXLCUSÃO OU VEDAÇÃO
À ADESÂO. ART. 17, V, LC 123/06. CONSTITUCIONALIDADE. PARCELAMENTO
INSTITUÍDO PELA LEI 10.522/2002. EMPRESA OPTANTE PELO SIMPLES
NACIONAL. INCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR
CONCESSIVA. 1. Com a edição da Lei Complementar nº 123/06, passou-se a
estabelecer normas gerais relativas ao tratamento diferenciado e favorecido
a ser dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte no âmbito dos
Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, com a
instituição do Simples Nacional. 2. A referida Lei Complementar estabeleceu
requisitos para o ingresso e a permanência das Microempresas e das Empresas de
Pequeno Porte no regime, bem como suas hipóteses de exclusão. Prevê o art. 17,
V, do referido diploma normativo uma das hipóteses de vedação ao ingresso no
SIMPLES. 3. O interessado que pretende desfrutar do regime diferenciado deve
sujeitar-se, inevitavelmente, às condições previstas em lei, não havendo que
se falar em afronta à norma constitucional dos arts. 143, III, d, 170, IV,
e 173, § 4º, da CRFB/88, pois não se trata de impedir ou limitar o exercício
da atividade econômica da impetrante, mas de pressuposto legítimo e razoável
estabelecido pelo legislador infraconstitucional para que a pessoa jurídica
faça jus aos benefícios fiscais. 4. As empresas que possuem débitos com o Fisco
não estão em situação jurídica similar daquelas que cumprem pontualmente suas
obrigações tributárias, sendo legítima a concessão de tratamento distinto a
elas, não havendo, portanto, ferimento ao princípio da isonomia previsto no
art. 150, II, c/c art. 5º, caput, da CRFB/88. 5. Em relação à possibilidade
de parcelamento dos débitos da impetrante pela Lei nº. 10.522/02, sendo
o Simples Nacional um regime único de arrecadação, que engloba tributos
administrados por todos os entes políticos da federação, nos termos da
LC nº. 123⁄2006, somente lei complementar pode criar parcelamento
de débitos a abarcar tributos de outros entes da federação. Assim, não há
como autorizar a inclusão dos optantes pelo Simples Nacional no parcelamento
instituído pela Lei nº. 10.522/02. 6. Ademais, segundo disposto no art. 155-A
do CTN, "o parcelamento será concedido na forma e condição estabelecida em lei
específica". Portanto, não sendo os débitos do Simples Nacional contemplados
pela lei instituidora do parcelamento, não há falar em ilegalidade do ato
normativo ora impugnado. 7. Apelação a que se nega provimento.
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TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL. SIMPLES NACIONAL. EXLCUSÃO OU VEDAÇÃO
À ADESÂO. ART. 17, V, LC 123/06. CONSTITUCIONALIDADE. PARCELAMENTO
INSTITUÍDO PELA LEI 10.522/2002. EMPRESA OPTANTE PELO SIMPLES
NACIONAL. INCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR
CONCESSIVA. 1. Com a edição da Lei Complementar nº 123/06, passou-se a
estabelecer normas gerais relativas ao tratamento diferenciado e favorecido
a ser dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte no âmbito dos
Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, com a
instituição do Simples Nacional. 2....
TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CONCEITO DE
SALÁRIO.VIOLAÇÃO À CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. NÃO OCORRÊNCIA. LEIS
8.212/91 E 8.213/91. ART. 195 DA CRFB/88. 1.Ocorrência da prescrição da
pretensão de compensação dos tributos recolhidos antes de 01/02/2006, por se
tratar de ação ajuizada em 01/02/2011, depois, portanto, da entrada em vigor
da LC 118/2005. 2.O acórdão embargado definiu o alcance dos dispositivos
constitucionais e legais que se referem à folha de salários, rendimentos do
trabalho e remunerações (arts. 195, I, da CRFB/88 e art. 22 da Lei nº 8.212/91,
para afastar a incidência de contribuição previdenciária sobre verbas pagas
pela empresa a seus empregados que não se destinem a retribuir os serviços
por estes prestados. Com isso, delimitou o fato gerador das contribuição
previdenciária patronal, o que torna impertinente a manifestação sobre o
art. 28 da Lei nº 8.212/91, que contempla rol não exaustivo de verbas não
sujeitas à respectiva incidência. 3. Desnecessária a manifestação sobre o
art. 201, §11, da CRFB/88, que apenas impede que determinadas verbas deixem
de ser consideradas salário por terem nomenclatura própria e serem pagas como
adicionais. 4. É impertinente para o caso a invocação de dispositivos da Lei
nº 8.213/91, que apenas tratam de direitos assegurados ao trabalhador, sem
nada dispor sobre a incidência de contribuição previdenciária. 5. Não houve
omissão quanto à cláusula de reserva de plenário (art. 97 da CF/88), pois foi
desnecessária a declaração de inconstitucionalidade de qualquer norma legal,
tendo havido apenas a interpretação das normas infraconstitucionais aplicáveis
ao caso, notadamente as da Lei nº 8.212/91. 6. Não há qualquer diferença no
que se refere à natureza da verba percebida por servidores e por celetistas,
sendo irrelevante a diferenciação sustentada pela União Federal. 7. Embargos
de declaração parcialmente providos, sem atribuição de efeitos modificativos.
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TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CONCEITO DE
SALÁRIO.VIOLAÇÃO À CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. NÃO OCORRÊNCIA. LEIS
8.212/91 E 8.213/91. ART. 195 DA CRFB/88. 1.Ocorrência da prescrição da
pretensão de compensação dos tributos recolhidos antes de 01/02/2006, por se
tratar de ação ajuizada em 01/02/2011, depois, portanto, da entrada em vigor
da LC 118/2005. 2.O acórdão embargado definiu o alcance dos dispositivos
constitucionais e legais que se referem à folha de salários, rendimentos do
trabalho e remunerações (arts. 195, I, da CRFB/88 e art. 22 da Lei nº 8.212/91,
par...
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.IMPOSTO
DE RENDA. ISENÇÃO. PROVENTOS DE INATIVIDADE. ART. 6º, XIV, DA LEI Nº
7.713/88. CARDIOPATIA GRAVE. RECONHECIMENTO POR LAUDO OFICIAL. PRESUNÇÃO
DE CERTEZA DA CDA AFASTADA. 1. Quando presentes vícios de ordem pública
no título executivo e nos casos em que o reconhecimento da nulidade ou
inexigibilidade do título puder ser comprovado de plano, sem necessidade
de dilação probatória, a doutrina e a jurisprudência admitem o manejo da
chamada "exceção de pré-executividade". 2. A exceção não funciona, contudo,
como substituto dos Embargos, sendo certo que a impugnação que demande dilação
probatória deve ser discutida em sede de embargos à execução. 3. A respeito do
tema foi editada a Súmula nº 393 do STJ, segundo a qual "A exceção de pré-
executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias
conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória". 4. O art. 3º
da Lei n.º 6.830/80, corroborado pelo art. 204 do CTN, estabelece que "a
dívida ativa regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez",
a qual só pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do executado. 5. Há
demonstração nos autos de que a executada é portadora de cardiopatia grave,
por laudo de serviço médico oficial, fazendo jus à isenção do imposto de renda,
nos termos do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88. 6. O laudo oficial apresentando
pela executada demonstra de forma inequívoca a ocorrência da doença, o que dá
ensejo ao reconhecimento da causa de exclusão do crédito tributário prevista
no artigo 175, inciso I, do CTN, e afasta a presunção relativa de certeza
da CDA, cabendo a declaração de sua nulidade. 7. Apelação desprovida. 1
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.IMPOSTO
DE RENDA. ISENÇÃO. PROVENTOS DE INATIVIDADE. ART. 6º, XIV, DA LEI Nº
7.713/88. CARDIOPATIA GRAVE. RECONHECIMENTO POR LAUDO OFICIAL. PRESUNÇÃO
DE CERTEZA DA CDA AFASTADA. 1. Quando presentes vícios de ordem pública
no título executivo e nos casos em que o reconhecimento da nulidade ou
inexigibilidade do título puder ser comprovado de plano, sem necessidade
de dilação probatória, a doutrina e a jurisprudência admitem o manejo da
chamada "exceção de pré-executividade". 2. A exceção não funciona, contudo,
como substituto dos Embargo...
Data do Julgamento:29/01/2016
Data da Publicação:03/02/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. IMPOSTO DE RENDA. INCIDÊNCIA SOBRE O MONTANTE
GLOBAL DA CONDENAÇÃO DE UMA ÚNICA VEZ. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA SOBRE
OS JUROS DE MORA. POSSIBILIDADE. 1. O Imposto de Renda incidente sobre os
valores pagos acumuladamente deve ser calculado de acordo com as tabelas e
alíquotas vigentes à época em que os valores deveriam ter sido adimplidos,
observando-se a renda auferida mês a mês pelo segurado, sob pena de violação
das próprias normas legais que regem a incidência do imposto e dos princípios
constitucionais da capacidade contributiva e da progressividade. 2. Orientação
firmada pelo STJ no julgamento do REsp 1.118.429/SP, realizado sob a
sistemática dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC/73 e art. 1.036 do
NCPC) e pelo STF no julgamento do RE nº 614.406-RS, em que foi reconhecida a
repercussão geral da matéria. 3. A jurisprudência do STJ e da Segunda Seção
Especializada desta Corte firmou-se no sentido da incidência do imposto
de renda sobre os juros de mora referentes a qualquer verba, inclusive
em virtude de decisão judicial proferida em ação de natureza trabalhista,
excepcionando-se (i) as hipóteses em que haja norma isentiva específica,
ou em que os juros de mora sejam relativos a valores pagos no contexto de
despedida ou rescisão do contrato de trabalho, e (ii) aqueles em que a verba
principal for igualmente isenta ou estiver fora do âmbito de incidência do
imposto. Ressalva do ponto de vista da Relatora. 5. Remessa necessária e
apelações da União e do Apelante a que se dá provimento.
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TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. IMPOSTO DE RENDA. INCIDÊNCIA SOBRE O MONTANTE
GLOBAL DA CONDENAÇÃO DE UMA ÚNICA VEZ. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA SOBRE
OS JUROS DE MORA. POSSIBILIDADE. 1. O Imposto de Renda incidente sobre os
valores pagos acumuladamente deve ser calculado de acordo com as tabelas e
alíquotas vigentes à época em que os valores deveriam ter sido adimplidos,
observando-se a renda auferida mês a mês pelo segurado, sob pena de violação
das próprias normas legais que regem a incidência do imposto e dos princípios
constitucionais da capacidade contributiva e da progressividade. 2. Orient...
TRIBUTÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. IMPOSTO
DE RENDA DE PESSOA FÍSICA. NÃO INCIDÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.CORREÇÃO
MONETÁRIA. TAXA SELIC. 1. Nas ações de repetição de indébito tributário
propostas após 09/06/2005, aplica-se o prazo prescricional quinquenal e
não decenal, a teor do disposto no artigo 3º da LC nº 118/2005 (STF - RE
566.621/RS e STJ - REsp 1.269.570/MG). 2. Considerando-se que a presente
ação foi ajuizada em 19/03/2012, o direito da demandante à restituição de
valores referentes ao imposto de renda deve respeitar a prescrição das
parcelas anteriores a 19/03/2007, não havendo que se falar, outrossim,
em prescrição do fundo de direito, por se tratar de prestações de trato
sucessivo. 3. A matéria de mérito propriamente dito já se encontra pacificada
no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, que, ao julgar o REsp 1.012.903/RJ
(Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJ de 13/10/2008), sob o
regime do art. 543-C do CPC, firmou seu posicionamento no sentido de que os
recebimentos de proventos, a título de complementação de aposentadoria, e
resgates decorrentes de recolhimentos para entidade de previdência privada,
feitos na vigência da Lei nº 7.713/88, não estão sujeitos à incidência
de imposto de renda, sob pena de se incorrer em bis in idem, eis que as
contribuições vertidas pelos beneficiários naquele período - as quais, em
alguma proporção, integram o benefício devido, já foram tributadas pelo
IRPF. 4. "A pretensão de repetição do imposto de renda deverá observar,
como limite, não os valores depositados pela contribuinte na consecução
do Fundo de Previdência, que foram as contribuições vertidas para o plano,
mas sim os valores de imposto de renda incidente sobre suas contribuições,
sob pena de se caracterizar enriquecimento indevido da contribuinte, caso
se considere devida a restituição de imposto de renda limitado ao total
de suas contribuições - e não do imposto incidente sobre elas - no período
entre janeiro 1989 e dezembro 1995 ou a data da aposentadoria, o que ocorrer
primeiro, uma vez que o 1 Fundo de Previdência privada é formado também
por contribuições do empregador (estas corretamente tributadas pelo IR)"
(TRF2 - AC 0032651-62.2013.4.02.5101 - 3T - Rel. JFC GUILHERME BOLLORINI
PEREIRA - Julg. 26/01/2016) 5. A documentação acostada comprova que a Autora
contribuiu para a previdência complementar sob a égide da Lei nº 7.713/88,
o que é suficiente para declarar o seu direito à não incidência do imposto
de renda sobre a parcela do benefício correspondente às contribuições
(e respectivos rendimentos) vertidas nesse período, sendo certo, também,
que restou demonstrado, pelo demonstrativo de proventos previdenciários -
FUNCEF, que seus proventos de aposentadoria complementar sofreram, de fato,
desconto de imposto de renda na fonte, o que, também por si só, já basta
para o reconhecimento do direito à repetição do indébito tributário. 6. Na
esteira do que foi decidido no REsp 1.012.903/RJ, sob o regime do art. 543-C
do CPC, a partir 01 de janeiro de 1996, os valores devidos em razão de
indébito tributário serão atualizados pela Taxa SELIC, que engloba juros e
correção monetária 7. Sendo indevida a incidência do imposto de renda sobre
os benefícios de previdência privada auferidos pela Autora, a partir de
setembro de 1996 (data da concessão da aposentadoria), cabível a aplicação
da Taxa SELIC. 8. O provimento judicial que garante à autora a repetição
de imposto de renda sobre complementação de aposentadoria, no que tange às
contribuições vertidas pelos empregados na vigência da Lei nº 7.713/88,
não admite a sua liquidação por simples cálculo aritmético (art. 604 do
CPC), porquanto a parcela mensal recolhida pelos trabalhadores integra um
fundo integrado com recursos da patrocinadora e rendimentos decorrentes de
aplicações financeiras realizadas pela instituição de previdência privada,
sendo a totalidade destinada ao pagamento do benefício complementar, por
prazo indeterminado. 9. Precedentes: TRF2 - AG 200802010145078 - QUARTA TURMA
ESPECIALIZADA - REL. JFC CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA - DJF2R 30/08/2011 e
TRF1 - AC 00149947220084013400 - SÉTIMA TURMA - REL. DESEMBARGADOR FEDERAL
REYNALDO FONSECA - DJF1 DATA:02/12/2011 PAGINA:302. 10. Apelação cível e
remessa necessária parcialmente providas, tão somente, para que os valores
devidos em razão do indébito tributário em questão sejam atualizados pela
Taxa SELIC, que engloba juros e correção monetária. Mantida a sentença em
seus demais termos.
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TRIBUTÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. IMPOSTO
DE RENDA DE PESSOA FÍSICA. NÃO INCIDÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.CORREÇÃO
MONETÁRIA. TAXA SELIC. 1. Nas ações de repetição de indébito tributário
propostas após 09/06/2005, aplica-se o prazo prescricional quinquenal e
não decenal, a teor do disposto no artigo 3º da LC nº 118/2005 (STF - RE
566.621/RS e STJ - REsp 1.269.570/MG). 2. Considerando-se que a presente
ação foi ajuizada em 19/03/2012, o direito da demandante à restituição de
valores referentes ao imposto de renda deve respeitar a prescrição das
parcelas anterior...
Data do Julgamento:16/03/2016
Data da Publicação:28/03/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
APELAÇÃO. .TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ISENÇÃO TRIBUTÁRIA. MOLÉSTIA
GRAVE. RECONHECIMENTO POSTERIOR À DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. ALEGAÇÃO DE
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE CABIMENTO DA CONDENAÇÃO
DA VERBA HONORÁRIA. 1- As regras relativas a honorários previstas no NCPC -
Lei nº 13.105/15 aplicam-se apenas às ações ajuizadas após a entrada em vigor
desta lei, em 18.03.2016, pois a causalidade, balizadora da determinação
de quem deve suportar os honorários e aferida na sentença, reporta-se ao
próprio ajuizamento da ação, momento no qual as partes calculam os riscos da
rejeição de sua pretensão. Forma-se então uma expectativa legítima sobre as
regras do jogo vigentes e aplicáveis naquele primeiro momento do processo,
que não pode ser alterada sem comprometimento da confiança que dá dimensão
à segurança jurídica. 2-A condenação em honorários advocatícios é cabível
mesmo nas hipóteses em que o processo é extinto sem julgamento do mérito,
por perda superveniente do interesse de agir, devendo ser imposta àquele
que tenha dado causa ao ajuizamento da ação. Precedentes do STJ 3. No caso,
devido a divergência entre a declaração de imposto de renda do de cujus, que
indicou que seus rendimentos de aposentadoria eram isentos, por ser portador
de cardiopatia grave e a da fonte pagadora, que informou que tais rendimentos
eram tributáveis, foi instaurado processo administrativo de inscrição em dívida
ativa nº 10073-600.859/2007-06, no qual a parte Autora apresentou Pedido de
Revisão de Débitos Inscritos em Dívida Ativa solicitando o cancelamento do
débito fiscal (fl. 56). 4- Ocorre que, nas razões recursais foi informado
que houve o reconhecimento do direito do de cujus à isenção tributária e que
foi realizado o cancelamento do crédito tributário na via administrativa em
15/03/2009, após, portanto, a data do ajuizamento da presente ação ordinária,
ocorrido em 10/10/2008. 5- Dessa forma, correta a condenação da União Federal
em honorários advocatícios, na forma do art. 20, §§ 3º e 4º do CPC/73. 6-
Apelação da União Federal a que se nega provimento.
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APELAÇÃO. .TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ISENÇÃO TRIBUTÁRIA. MOLÉSTIA
GRAVE. RECONHECIMENTO POSTERIOR À DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. ALEGAÇÃO DE
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE CABIMENTO DA CONDENAÇÃO
DA VERBA HONORÁRIA. 1- As regras relativas a honorários previstas no NCPC -
Lei nº 13.105/15 aplicam-se apenas às ações ajuizadas após a entrada em vigor
desta lei, em 18.03.2016, pois a causalidade, balizadora da determinação
de quem deve suportar os honorários e aferida na sentença, reporta-se ao
próprio ajuizamento da ação, momento no qual as partes calculam os riscos...
P REVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO NO JULGADO. - Embargos
de declaração opostos pelo INSS, alegando contradição quanto à aplicação
da Lei 1 1.160/09. - Sanando o vicio, esclareço que, quanto aos juros e a
correção monetária das parcelas devidas, estes devem obedecer ao determinado
pela Lei. n° 11.960/09, a qual continua em vigor, como salientado pelo
Exmo. Ministro Luiz Fux, quando do julgamento da questão de Ordem nas Ações
de Inconstitucionalidade n°s 4357 e 4425.
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P REVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO NO JULGADO. - Embargos
de declaração opostos pelo INSS, alegando contradição quanto à aplicação
da Lei 1 1.160/09. - Sanando o vicio, esclareço que, quanto aos juros e a
correção monetária das parcelas devidas, estes devem obedecer ao determinado
pela Lei. n° 11.960/09, a qual continua em vigor, como salientado pelo
Exmo. Ministro Luiz Fux, quando do julgamento da questão de Ordem nas Ações
de Inconstitucionalidade n°s 4357 e 4425.
Data do Julgamento:01/02/2016
Data da Publicação:12/02/2016
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. CONCEITO DE SALÁRIO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA DE
VIOLAÇÃO À CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. CONTRADIÇÃO PRESENTE. INCIDE
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE FÉRIAS GOZADAS. LEIS 8.212/91 E
8.213/91. ART. 195 DA CRFB/88. 1. O acórdão embargado definiu o alcance
dos dispositivos constitucionais e legais que se referem à folha de
salários,rendimentos do trabalho e remunerações (arts. 195, I, da CRFB/88
e art. 22 da Lei nº 8.212/91, para afastar a incidência de contribuição
previdenciária sobre verbas pagas pela empresa a seus empregados que não se
destinem a retribuir os serviços por estes prestados. Com isso, delimitou o
fato gerador da contribuição previdenciária patronal, o que torna impertinente
a manifestação o art. 28 da Lei nº 8.212/91, que contempla rol não exaustivo de
verbas não sujeitas à respectiva incidência. 2. Desnecessária a manifestação
sobre o art. 201, §11, da CRFB/88, que apenas impede que determinadas verbas
deixem de ser consideradas salário por terem nomenclatura própria e serem pagas
como adicionais. 3. É impertinente para o caso a invocação de dispositivos da
Lei nº 8.213/91, que apenas tratam de direitos assegurados ao trabalhador,
sem nada dispor sobre a incidência de contribuição previdenciária. 4. Não
houve omissão quanto à cláusula de reserva de plenário (art. 97 da CF/88),
pois foi desnecessária a declaração de inconstitucionalidade de qualquer norma
legal, tendo havido apenas a interpretação das normas infraconstitucionais
aplicáveis ao caso, notadamente as da Lei nº 8.212/91. 5. O voto condutor
trata expressamente a (i) compensação dos valores indevidamente recolhidos;
(ii) o que prevê o art. 22, inciso I, da Lei nº 8.212/91, que trata
das verbas sobre as quais deve incidir a contribuição previdenciária,
inclusive o salário-maternidade; e (iii) a regra de prescrição instituída
após a entrada em vigor da LC nº 118/2005. 6. Não houve omissão quanto à
cláusula de reserva de plenário (art. 97 da CF/88), pois foi desnecessária
a declaração de inconstitucionalidade de qualquer norma legal, tendo havido
apenas a interpretação das normas infraconstitucionais aplicáveis ao caso,
notadamente as da Lei nº 8.212/91. 7. Em relação às férias gozadas, segue-se
o entendimento pacifico do STJ a respeito, segundo o qual as referidas verbas
sujeitam-se à incidência de contribuição previdenciária (por todos, AgRg no
AREsp 90.530/DF, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, Primeira Turma, julgado em
27/03/2014, DJe 04/04/2014). 8. Embargos de declaração da Impetrante a que se
nega provimento e embargos de declaração da União Federal a que se dá parcial
provimento, para sanar a contradição e reconhecer a incidência de contribuição
previdenciária sobre os valores recebidos a título de férias gozadas.
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TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. CONCEITO DE SALÁRIO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA DE
VIOLAÇÃO À CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. CONTRADIÇÃO PRESENTE. INCIDE
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE FÉRIAS GOZADAS. LEIS 8.212/91 E
8.213/91. ART. 195 DA CRFB/88. 1. O acórdão embargado definiu o alcance
dos dispositivos constitucionais e legais que se referem à folha de
salários,rendimentos do trabalho e remunerações (arts. 195, I, da CRFB/88
e art. 22 da Lei nº 8.212/91, para afastar a incidência de contribuição
previdenciária sobre verbas pagas pela e...
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE O
CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA. DECRETO-LEI 1512/76. RESP 1.033.955/RJ. SENTENÇA
CITRA PETITA. CAUSA NÃO-MADURA. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA CAUSA
MADURA. ANULAÇÃO DE JULGADO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. 1. Cuida-se de
agravo interno que reitera o reconhecimento de que a sentença proferida é
citra petita, diante da falta de julgamento do pedido formulado na petição
inicial, reiterado em apelação e agravo interno concernente ao ressarcimento
dos reflexos nos dividendos, bonificação e desdobramento de ações, que foram
percebidos a menor pelo contribuinte. 2. De fato, há que se reconhecer que
a sentença foi omissa acerca da apreciação do formulado na petição inicial,
reiterado em apelação e em agravo interno no tocante à ressarcir os reflexos
nos dividendos, bonificação e desdobramento de ações, que foram percebidos a
menor pelo contribuinte. 3. Inaplicável a teoria da causa madura à espécie,
haja vista que se trata de questão hábil a ensejar dilação probatória, caso
o Juízo a quo assim entenda. 4. Agravo interno da parte autora a que se dá
parcial provimento, a fim de anular a sentença e todos os atos decisórios que
a sucederam, determinando a devolução dos autos à origem para julgamento de
todos os pedidos formulados na petição inicial. Prejudicado o agravo interno
interposto pela ELETROBRÁS.
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE O
CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA. DECRETO-LEI 1512/76. RESP 1.033.955/RJ. SENTENÇA
CITRA PETITA. CAUSA NÃO-MADURA. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA CAUSA
MADURA. ANULAÇÃO DE JULGADO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. 1. Cuida-se de
agravo interno que reitera o reconhecimento de que a sentença proferida é
citra petita, diante da falta de julgamento do pedido formulado na petição
inicial, reiterado em apelação e agravo interno concernente ao ressarcimento
dos reflexos nos dividendos, bonificação e desdobramento de ações, que foram
p...
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. CONTRIBUIÇÃO AO PIS E COFINS. LEI
Nº 9.718/98, ARTIGO 3º, § 1º. ALARGAMENTO DA BASE DE CÁLCULO
DAS CONTRIBUIÇÕES. INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 8º. LEI Nº
9.718/98. CONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTES DO STF. DIREITO À
COMPENSAÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TAXA SELIC. ARTIGO 170-A, CTN. 1. Em
sua redação original, o art. 195, I, da CRFB/88 previa a possibilidade de
instituição de contribuições apenas sobre o faturamento das pessoas jurídicas,
assim entendidas, nos termos da jurisprudência firmada pelo Supremo Tribunal
Federal, as receitas oriundas da venda de mercadorias e/ou da prestação de
serviços, para as empresas dedicadas a essas atividades. 2. Não há dúvida
de que não só a COFINS mas também a Contribuição para o PIS tem assento
constitucional no referido dispositivo constitucional; o art. 239 da
CRFB/88 tratou apenas da destinação da arrecadação da Contribuição para o
PIS. (RE 489687 AgR, Relator Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, DJe
de 25-03-2011). 3 - O artigo 3º, §1º, da Lei nº 9.718/98 violou o artigo
195, inciso I, da CRFB/88 ao ampliar a base de cálculo da Contribuição
ao PIS e da COFINS para que esta abrangesse a integralidade das receitas
auferidas pela pessoa jurídica. Inconstitucionalidade declarada pelo STF
(RE 390.840/MG). 4. Por outro lado, no julgamento do RE nº 527.602/SP, no
qual foi reconhecida a repercussão geral, o STF entendeu que a majoração da
alíquota da COFINS de 2% para 3% estabelecida pelo art. 8º da Lei nº 9.718/98
é constitucional. 5. Apelação da Impetrante a que se nega provimento. Apelação
da União e remessa necessária às quais se dá parcial provimento.
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TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. CONTRIBUIÇÃO AO PIS E COFINS. LEI
Nº 9.718/98, ARTIGO 3º, § 1º. ALARGAMENTO DA BASE DE CÁLCULO
DAS CONTRIBUIÇÕES. INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 8º. LEI Nº
9.718/98. CONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTES DO STF. DIREITO À
COMPENSAÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TAXA SELIC. ARTIGO 170-A, CTN. 1. Em
sua redação original, o art. 195, I, da CRFB/88 previa a possibilidade de
instituição de contribuições apenas sobre o faturamento das pessoas jurídicas,
assim entendidas, nos termos da jurisprudência firmada pelo Supremo Tribunal
Federal, as receitas oriundas da venda de mercadorias e...
PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES DO AUTOR E DA UNIÃO. IMPOSTO
DE RENDA PESSOA FÍSICA. PLANO DE INCENTIVO À DEMISSÃO VOLUNTÁRIA. AUSÊNCIA
DE PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. 1. O Autor requer
a restituição dos valores recolhidos a título de IRPF sobre as verbas
percebidas da Fundação IBM, conforme ocorreram ao longo dos anos (de 2006
a 2010), mas não se desincumbiu satisfatoriamente de seu ônus processual de
comprovar que as verbas auferidas foram pagas à guisa de plano de demissão
voluntária. 2. Remessa necessária e Apelação da União a que se dá provimento,
para reformar a sentença e julgar o pedido improcedente, invertendo-se os
encargos sucumbenciais. Apelação do Autor prejudicada.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES DO AUTOR E DA UNIÃO. IMPOSTO
DE RENDA PESSOA FÍSICA. PLANO DE INCENTIVO À DEMISSÃO VOLUNTÁRIA. AUSÊNCIA
DE PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. 1. O Autor requer
a restituição dos valores recolhidos a título de IRPF sobre as verbas
percebidas da Fundação IBM, conforme ocorreram ao longo dos anos (de 2006
a 2010), mas não se desincumbiu satisfatoriamente de seu ônus processual de
comprovar que as verbas auferidas foram pagas à guisa de plano de demissão
voluntária. 2. Remessa necessária e Apelação da União a que se dá provimento,
para...
TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE
LIMINAR. PIS/COFINS. NECESSIDADE DO CONTRADITÓRIO. ANÁLISE DA QUESTÃO
DE FORMA RAZOÁVEL. DECISÃO NÃO TERATOLÓGICA. PRECEDENTES. 1. O objeto do
presente agravo cinge-se na análise da constitucionalidade da inclusão do
valor do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS. 2. Referida questão
não se encontra pacificada no STF, sendo reconhecida a repercussão geral da
matéria em recursos extraordinários que aguardam julgamento de mérito naquela
Corte, a saber: RE nº 606.610-7 RG/RS, DJe 19.08.2010; RE nº 574.470-6 RG/PR,
DJe 15.05.2008; e RE nº 559.607 RG/SC, DJe 21.02.2008, RE nº 592616 RG/RS,
DJe 24.10.2008. 3. O fato de se encontrar suspenso o julgamento da matéria
já iniciado no STF, contando com 6 (seis) votos favoráveis à tese inicial,
não é elemento, por si só, apto a conferir a referida eficácia suspensiva
aos tributos em discussão, seja porque o resultado, enquanto não concluído,
pode ser alterado após a prolação do voto vista do Ministro Gilmar Mendes,
seja, ainda, porque o próprio STF não prorrogou a eficácia da medida cautelar
anteriormente deferida. 4. O agravante não logrou êxito em demonstrar o
perigo da demora, de maneira que, na mesma linha de decisão do magistrado
singular, não se constata a possibilidade de lesão irreparável que justifique o
deferimento do pleito sem que se aperfeiçoe o contraditório. 5. O Juízo a quo
apreciou a situação fática submetida a sua apreciação e deu solução jurídica
contrária aos interesses da agravante. 6. Esta Corte tem deliberado que
apenas em casos de decisão teratológica, com abuso de poder ou em flagrante
descompasso com a Constituição, a lei ou com a orientação consolidada de
Tribunal Superior ou deste tribunal justificaria sua reforma pelo órgão ad
quem, em agravo de instrumento, sendo certo que o pronunciamento judicial
impugnado não se encontra inserido nessas exceções. Precedentes. 7. Agravo
de instrumento desprovido. Agravo interno não conhecido.
Ementa
TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE
LIMINAR. PIS/COFINS. NECESSIDADE DO CONTRADITÓRIO. ANÁLISE DA QUESTÃO
DE FORMA RAZOÁVEL. DECISÃO NÃO TERATOLÓGICA. PRECEDENTES. 1. O objeto do
presente agravo cinge-se na análise da constitucionalidade da inclusão do
valor do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS. 2. Referida questão
não se encontra pacificada no STF, sendo reconhecida a repercussão geral da
matéria em recursos extraordinários que aguardam julgamento de mérito naquela
Corte, a saber: RE nº 606.610-7 RG/RS, DJe 19.08.2010; RE nº 574.470-6 RG/PR,
DJe 15.05.2...
Data do Julgamento:10/11/2016
Data da Publicação:17/11/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. COBRANÇA
DE ANUIDADES DA OAB.PRESCRIÇÃO. ARTIGOS 11 E 46 DA LEI 8.906/94. AUSÊNCIA
DE PROVA DO CANCELAMENTO DE INSCRIÇÃO JUNTO À OAB. 1- De acordo com o amplo
entendimento jurisprudencial, em consonância com os julgados do STJ, entende-se
que a OAB não se equipara à autarquia propriamente dita, de forma que suas
anuidades da não têm caráter tributário,pelo que sua cobrança não segue o
rito da Lei nº 6.830/80, mas sim o rito processual do Código de Processo
Civil. 2- A prescrição para a respectiva cobrança deve observar as normas de
Direito Civil, sendo aplicável, portanto, a regra prevista no art. 206, §5º,
inciso I (prazo de cinco anos), c/c art. 2.028, do Novo Código Civil de 2002,
segundo a qual "serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por
este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido
mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada". A contrario sensu,
quando da entrada em vigor do Código Civil de 2002, se não transcorrida a
metade do prazo prescricional previsto no art. 177, do Código Civil de 1916
(prazo geral) de vinte anos, devem ser aplicados os prazos do Código ora
vigente, considerando-se, contudo, da data da vigência do referido diploma
processual, 11/01/2003, como termo a quo. 3-Na hipótese em que foi proposta
a ação em 21/12/2010 não há que se falar em prescrição da pretensão relativa
às anuidades de 2005 a 2009 (art. 206, §5º, I, do Código Civil de 2002),
nem tampouco no que concerne às anuidades dos anos de 1990 a 1992,eis que
se aplica a prescrição vintenária, consoante o art. 2028 do CC, visto que,
quando da entrada em vigor do atual CC, já havia transcorrido mais da metade
do prazo estabelecido na lei revogada 4- Pelo disposto no parágrafo primeiro
do art. 11 da Lei 8.906/94, o cancelamento do registro tanto pode se dar de
ofício pelo Conselho competente quanto em razão da comunicação realizada
por qualquer pessoa, aí incluindo-se a própria advogada. 5- Enquanto não
houver o cancelamento da inscrição da apelante nos quadros da OAB/RJ, o fato
gerador do dever legal de pagar as anuidades em questão continua a ocorrer,
nos termos do art. 46, caput, da Lei 8.906/94, de modo, que deveria a parte
comprovar o efetivo pedido de cancelamento. 6- Apelação desprovida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. COBRANÇA
DE ANUIDADES DA OAB.PRESCRIÇÃO. ARTIGOS 11 E 46 DA LEI 8.906/94. AUSÊNCIA
DE PROVA DO CANCELAMENTO DE INSCRIÇÃO JUNTO À OAB. 1- De acordo com o amplo
entendimento jurisprudencial, em consonância com os julgados do STJ, entende-se
que a OAB não se equipara à autarquia propriamente dita, de forma que suas
anuidades da não têm caráter tributário,pelo que sua cobrança não segue o
rito da Lei nº 6.830/80, mas sim o rito processual do Código de Processo
Civil. 2- A prescrição para a respectiva cobrança deve observar as norma...
Data do Julgamento:04/02/2016
Data da Publicação:16/02/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. SFH. EXECUÇÃO
EXTRAJUDICIAL. ANULAÇÃO. VÍCIOS NO PROCEDIMENTO. DILAÇÃO
PROBATÓRIA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NÃO CABIMENTO. I
- Uma vez necessária dilação probatória a fim de que seja possível aferir
os argumentos no sentido da existência de ilegalidades na condição dos
arrematantes do imóvel e acerca do baixo valor de aquisição do bem, impõe-se o
indeferimento da antecipação de tutela visando a manutenção/reintegração dos
agravantes na posse do imóvel arrematado, de decretação de indisponibilidade
do bem, de suspensão do processamento da Ação de Imissão na posse promovida
pelos arrematantes e de depósito pela CEF dos valores das prestações pagas
pelos mutuários. II - o deferimento da inversão do ônus da prova constitui
exceção à regra geral estabelecida no artigo 333, I, do CPC, não devendo
ser acolhido de forma automática, como pretendem os Agravantes, mas depende
da verossimilhança do alegado e das regras ordinárias de experiência,
sendo certo que tal instituto tem por escopo evitar que o consumidor fique
desprotegido, o que não significa isentá-lo de todo e qualquer ônus. III -
Agravo de instrumento desprovido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. SFH. EXECUÇÃO
EXTRAJUDICIAL. ANULAÇÃO. VÍCIOS NO PROCEDIMENTO. DILAÇÃO
PROBATÓRIA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NÃO CABIMENTO. I
- Uma vez necessária dilação probatória a fim de que seja possível aferir
os argumentos no sentido da existência de ilegalidades na condição dos
arrematantes do imóvel e acerca do baixo valor de aquisição do bem, impõe-se o
indeferimento da antecipação de tutela visando a manutenção/reintegração dos
agravantes na posse do imóvel arrematado, de decretação de indisponibilidade
do bem, de suspensão do processam...
Data do Julgamento:02/05/2016
Data da Publicação:09/05/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
M.S. TRIBUTÁRIO. CESSÃO DE CRÉDITO REQUISITADO EM PRECATÓRIO. BIS IN
IDEM. INOCORRÊNCIA. I- A cessão do crédito previsto no precatório judicial está
sujeita à tributação pelo imposto de renda não por se tratar de rendimento,
e sim por haver ganho de capital pelo cedente, a teor do disposto no art. 3º,
§3º, da Lei 7.713/88, submetendo-se, pois, à tributação do Imposto de
Renda. II- Como consectário lógico, aplicando-se a regra inserta no art. 21
da Lei 8.981, de 20 de Janeiro de 1995, deve incidir a alíquota de 15%
(quinze por cento) sobre o valor do ganho auferido, em razão da cessão do
crédito espelhado no precatório, mesmo quando realizada com deságio. III-
Em se tratando de direito creditício em perspectiva, o custo de aquisição
será zero, nos termos do art. 16, §4º, da Lei 7.713/88, pois não existe preço
ou valor anterior de aquisição. De consequência, a tributação terá como base
de cálculo o valor efetivamente percebido através da cessão. IV- Impende-se
destacar, ademais, que a cessão de crédito encerra negócio jurídico autônomo,
havendo, assim, dois fatos geradores para fins de imposto de renda, a saber:
a) a cessão propriamente dita; e b) o pagamento do precatório judicial,
oportunidade na qual será o cessionário do crédito tributado, inclusive, na
qualidade de responsável por força da aquisição que realizou (art. 131, I,
do CTN), pela Fazenda Pública titular do respectivo crédito tributário. Não
há que falar, pois, sob tal prisma, em bis in idem. V- Remessa necessária
e recurso de apelação providos.
Ementa
M.S. TRIBUTÁRIO. CESSÃO DE CRÉDITO REQUISITADO EM PRECATÓRIO. BIS IN
IDEM. INOCORRÊNCIA. I- A cessão do crédito previsto no precatório judicial está
sujeita à tributação pelo imposto de renda não por se tratar de rendimento,
e sim por haver ganho de capital pelo cedente, a teor do disposto no art. 3º,
§3º, da Lei 7.713/88, submetendo-se, pois, à tributação do Imposto de
Renda. II- Como consectário lógico, aplicando-se a regra inserta no art. 21
da Lei 8.981, de 20 de Janeiro de 1995, deve incidir a alíquota de 15%
(quinze por cento) sobre o valor do ganho auferido, em razão da cessão do
crédit...
Data do Julgamento:01/12/2016
Data da Publicação:13/12/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PENAL E PROCESSUAL PENAL - APELAÇÃO CRIMINAL DA RÉ - FALSIFICAÇÃO DIPLOMA
CURSO ENGENHARIA - DOCUMENTO PÚLBICO - ART. 304 C/C ART. 297 DO CP - CRIME
IMPOSSÍVEL - TESE QUE NÃO SE RECONHECE - PENA REDUZIDA - RECURSO PARCIALMENTE
PROVIDO. I - A ré agiu de maneira eficaz, recorreu aos meios idôneos na
busca de seu fim ilícito, com consciência e vontade de lesar o bem jurídico,
somente esbarrando na diligência de funcionários treinados para lidar em
seu dia a dia com tais documentos e com expertise para reconhecer eventual
falsidade. Com efeito, não faz sentido atribuir ao zelo do profissional
da entidade de classe, treinado para identificar as especificidades dos
documentos que lhe são ordinariamente apresentados e que buscou verificar
a autenticidade, a possibilidade de reconhecer o meio inidôneo para lesar o
bem jurídico. Precedentes. II - Reparação a ser feita na dosimetria no que
toca à fixação da pena-base, vez que destoou do que normalmente se pratica
para os referidos crimes. É regra geral que quando se usa o diploma falso,
invariavelmente está em conjunto com o histórico escolar, designando o dolo
único de registrar o diploma falsificado. Em sendo assim,observando-se à
isonomia, tenho que a pena-base deve ser fixada no mínimo legal e assim
se manter, dada a ausência de atenuantes, agravantes, causas de aumento
e diminuição. No mesmo patamar mínimo deve ser fixada a pena de multa, que
ficará em 10 dias-multa, no valor unitário mínimo. III - Apelação parcialmente
provida somente no tocante à redução da pena-base.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL - APELAÇÃO CRIMINAL DA RÉ - FALSIFICAÇÃO DIPLOMA
CURSO ENGENHARIA - DOCUMENTO PÚLBICO - ART. 304 C/C ART. 297 DO CP - CRIME
IMPOSSÍVEL - TESE QUE NÃO SE RECONHECE - PENA REDUZIDA - RECURSO PARCIALMENTE
PROVIDO. I - A ré agiu de maneira eficaz, recorreu aos meios idôneos na
busca de seu fim ilícito, com consciência e vontade de lesar o bem jurídico,
somente esbarrando na diligência de funcionários treinados para lidar em
seu dia a dia com tais documentos e com expertise para reconhecer eventual
falsidade. Com efeito, não faz sentido atribuir ao zelo do profissional
da e...
Data do Julgamento:04/05/2016
Data da Publicação:09/05/2016
Classe/Assunto:Ap - Apelação - Recursos - Processo Criminal
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO POR TÍTULO
EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. RÉU NÃO LOCALIZADO. CITAÇÃO NÃO REALIZADA. TENTATIVAS
FRUSTRADAS. INÉRCIA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. APLICAÇÃO DO ARTIGO 267,
III, C/C § 1º DO CÓDIGO D E PROCESSO CIVIL DE 1973. EXTINÇÃO PREMATURA DO
PROCESSO. I - A sentença recorrida se submete às regras inseridas no Código
de Processo Civil de 1 973, eis que é anterior à vigência do Novo Código de
Processo Civil (Lei nº 13.105/2015). II - A ausência de manifestação ou o
descumprimento de ato judicial pela parte autora não c oncorre com qualquer
das condições da ação (CPC, art. 267, VI). III - O ordenamento jurídico prevê
a possibilidade de extinção do processo quando o autor deixar de promover os
atos e diligências que lhe competir por mais de 30 (trinta) dias. No entanto,
a extinção estabelecida no artigo 267, III, do Código de Processo Civil, está
condicionada à intimação pessoal da parte para suprir a falta em 48 (quarenta
e oito) horas ( CPC, art. 267, §1º). I V - Apelação conhecida e provida.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO POR TÍTULO
EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. RÉU NÃO LOCALIZADO. CITAÇÃO NÃO REALIZADA. TENTATIVAS
FRUSTRADAS. INÉRCIA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. APLICAÇÃO DO ARTIGO 267,
III, C/C § 1º DO CÓDIGO D E PROCESSO CIVIL DE 1973. EXTINÇÃO PREMATURA DO
PROCESSO. I - A sentença recorrida se submete às regras inseridas no Código
de Processo Civil de 1 973, eis que é anterior à vigência do Novo Código de
Processo Civil (Lei nº 13.105/2015). II - A ausência de manifestação ou o
descumprimento de ato judicial pela parte autora não c oncorre com qualque...
Data do Julgamento:02/05/2016
Data da Publicação:06/05/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO
NÃO PROVIDO - Não logrou o embargante em demonstrar a ocorrência de nenhuma
das hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, uma vez que constam,
expressamente, os fundamentos da decisão ora atacada, tendo sido as questões
jurídicas suscitadas devidamente enfrentadas. - Outrossim, o acórdão embargado
concedeu a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em especial,
desde a data do ajuizamento da demanda (19/03/2013), uma vez que o PPP
de fls. 73/75, que incluiu o período especial de 29/04/1995 a 31/10/2006,
apenas foi acostado nesta data. - Em que pese o INSS já haver se manifestado
contrariamente à especialidade do agente vibração de corpo inteiro quanto
ao período de 06/03/97 a 03/04/2001, conforme decisão administrativa de
fl. 143, certo é que o período de 04/04/2001 a 31/10/2006 apenas foi alegado
como especial na presente demanda, tanto que o PPP de fls. 73/75, apenas foi
juntado nesta sede, razão pela qual o termo inicial da conversão deve ser a
data do ajuizamento da demanda, conforme fundamentação do acórdão embargado. -
Ate mesmo porque, caso o INSS pretendesse conceder administrativamente
a aposentadoria por invalidez, mesmo que considerando o agente vibração
de corpo inteiro, não o poderia fazer, ante a ausência de documentação
em sede administrativa, a qual abarcou período limitado a 2001. De fato,
apenas em sede judicial, restou comprovada a submissão ao agente nocivo
até 2006. - Na verdade, o que pretende o embargante é rediscutir a causa,
obtendo novo pronunciamento deste Eg. Tribunal sobre questão já decidida, a
fim de modificar o julgamento a seu favor, o que não é possível nesta sede,
já que os embargos de declaração não são via própria para se obter efeito
modificativo do julgado. - Recurso não provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO
NÃO PROVIDO - Não logrou o embargante em demonstrar a ocorrência de nenhuma
das hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, uma vez que constam,
expressamente, os fundamentos da decisão ora atacada, tendo sido as questões
jurídicas suscitadas devidamente enfrentadas. - Outrossim, o acórdão embargado
concedeu a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em especial,
desde a data do ajuizamento da demanda (19/03/2013), uma vez que o PPP
de fls. 73/75, que incluiu o período especial de 29/04/1995 a 31/1...
Data do Julgamento:02/05/2016
Data da Publicação:06/05/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. RESSARCIMENTO AO
SUS. ART. 32 DA LEI 9.656/98. CONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTES DO STF E DESTA
CORTE. CONTRATOS CELEBRADOS ANTERIORMENTE À LEI 9.656/98. CABIMENTO. TABELA
TUNEP. LEGALIDADE. ATENDIMENTO FORA DA REDE CREDENCIADA. QUESTÕES
CONTRATUAIS. ANÁLISE DA PROVA DOS AUTOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I -
Na esteira do entendimento manifestado pelo Supremo Tribunal Federal nos
autos da ADIn 1.931-9, editou esta egrégia Corte o Enunciado nº 51 da
Súmula de sua Jurisprudência Predominante, segundo o qual: "O art. 32,
da Lei nº 9.656/98, que trata do ressarcimento ao sistema único de saúde
(SUS) é constitucional", sendo, portanto, pacífico que a referida Lei não
teria incorrido em qualquer violação ao ato jurídico perfeito nem, tampouco,
ao direito adquirido das operadoras de planos de saúde. II - Não se cogita
em aplicação retroativa da Lei nº 9.656/98, uma vez que ela não retroage
para interferir na relação contratual, incidindo tão-somente para gerar o
dever da operadora de ressarcir a União pelos atendimentos prestados após
o seu advento. III - A ANS, no exercício de seu poder de regulamentar,
fiscalizar e controlar as ações de serviços de saúde, criou, através da
Resolução RDC 17, de 03.03.2000, a Tabela Única Nacional de Equivalência
de Procedimentos - TUNEP, dando atendimento ao §7º do art. 32 da Lei
9.656/98. Foram, assim, estabelecidas as condições para o ressarcimento e
os valores a serem observados, respeitando-se a norma do §8º do art. 32 da
Lei 9.656/98, segundo a qual: " Os valores a serem ressarcidos não serão
inferiores aos praticados pelo SUS e nem superiores aos praticados pelas
operadoras" de planos de assistência à saúde. A jurisprudência pacificou-
se no sentido da legalidade da utilização da TUNEP e da não abusividade
dos valores dela constantes, os quais incluem todas as ações necessárias
para o pronto atendimento e recuperação do paciente, ou seja, a internação,
os medicamentos, os honorários médicos, dentre outros. O mesmo se diga em
relação ao Índice de Valoração do Ressarcimento - IVR, constante da Resolução
Normativa nº 251/2011. IV - O art. 32 da Lei 9.656/98, ao instituir o dever
de ressarcimento ao SUS determinou, de forma clara, uma compensação pelos
serviços de atendimento prestados, sem distinguir se a utilização do serviço
público foi ou não opção do beneficiário, se foi ou não em rede credenciada,
sendo bastante, para o dever de ressarcimento, que o usuário do plano de
saúde recorra ao sistema público, eis que o intuito da norma foi o de evitar
o enriquecimento sem causa das operadoras de planos de saúde, que auferem
renda justamente para prestar o 1 serviço devido e necessário aos seus
beneficiários. V - A suspensão da inscrição no CADIN até o julgamento final
da demanda, não encontra guarida na jurisprudência do E. Superior Tribunal
de Justiça, segundo a qual "(...) a pura e simples existência de demanda
judicial não autoriza, por si só, a suspensão do registro do devedor no
Cadin. Nos termos do art. 7º da Lei 10.522/02, para que ocorra a suspensão
é indispensável que o devedor comprove uma das seguintes situações: 'I -
tenha ajuizado ação, com o objetivo de discutir a natureza da obrigação ou
o seu valor, com o oferecimento de garantia idônea e suficiente ao Juízo,
na forma da lei; II - esteja suspensa a exigibilidade do crédito objeto do
registro, nos termos da lei". (STJ. Resp 641.220/RS, Rel. Ministra DENISE
ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJ 02.08.2007 p. 334) e, bem assim, a suspensão
da inscrição do débito em dívida ativa não se enquadra nas hipóteses de
suspensão expressamente previstas no CTN. VI - De acordo com o disposto
no §4º do art. 20, do CPC, nas causas em que não houver condenação, os
honorários deverão ser fixados consoante a apreciação eqüitativa do Juiz,
pautada nos critérios previstos nas alíneas a, b e c do §3º do mesmo artigo,
dispensada a obediência ao limite mínimo de 10% e máximo de 20% sobre o valor
da causa, desde que não configure valor irrisório. VII - Apelação da Autora
parcialmente provida para fixar os honorários de sucumbência no equivalente
a 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa.
Ementa
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. RESSARCIMENTO AO
SUS. ART. 32 DA LEI 9.656/98. CONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTES DO STF E DESTA
CORTE. CONTRATOS CELEBRADOS ANTERIORMENTE À LEI 9.656/98. CABIMENTO. TABELA
TUNEP. LEGALIDADE. ATENDIMENTO FORA DA REDE CREDENCIADA. QUESTÕES
CONTRATUAIS. ANÁLISE DA PROVA DOS AUTOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I -
Na esteira do entendimento manifestado pelo Supremo Tribunal Federal nos
autos da ADIn 1.931-9, editou esta egrégia Corte o Enunciado nº 51 da
Súmula de sua Jurisprudência Predominante, segundo o qual: "O art. 32,
da Lei nº 9.656/98, que trata...
Data do Julgamento:02/05/2016
Data da Publicação:09/05/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho