PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. CONSIGNAÇÃO EM
PAGAMENTO. 1- No presente caso, o embargante alega, em síntese, que o acórdão
embargado constituiu decisão extra petita, na medida em que reconheceu a
não incidência de contribuição previdenciária sobre a verba trabalhista,
quando o objeto da ação era a contribuição social do FGTS. 2- Da análise
da inicial do mandado de segurança impetrado pelo embargado observa-se que
os pedidos se referem ao reconhecimento da não incidência de contribuição
do FGTS em face das parcelas pagas ao segurado-empregado pela impetrante em
razão de auxílio doença, 1/3 de férias e horas extras. No entanto, o acórdão
embargado reconheceu o direito de a embargada não ser compelida ao recolhimento
de contribuição previdenciária incidente sobre as verbas referentes ao
acréscimo de 1/3 sobre a remuneração normal percebida em férias. Ao fazê-lo,
caracterizou-se como decisão extra petita, devendo ser reformado. 3- A
contribuição do FGTS, diferentemente das contribuições previdenciárias,
incide, a princípio, sobre todas as verbas pagas ao trabalhador e que não
tenham a incidência expressamente excluída por lei. Consequentemente, deve ser
reconhecida a incidência da contribuição do FGTS sobre o terço constitucional
de férias. 4- Embargos de declaração providos com efeitos infringentes. Juízo
de retratação exercido para negar provimento ao recurso de apelação.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. CONSIGNAÇÃO EM
PAGAMENTO. 1- No presente caso, o embargante alega, em síntese, que o acórdão
embargado constituiu decisão extra petita, na medida em que reconheceu a
não incidência de contribuição previdenciária sobre a verba trabalhista,
quando o objeto da ação era a contribuição social do FGTS. 2- Da análise
da inicial do mandado de segurança impetrado pelo embargado observa-se que
os pedidos se referem ao reconhecimento da não incidência de contribuição
do FGTS em face das parcelas pagas ao segurado-empregado pela impetrante em...
Data do Julgamento:13/09/2016
Data da Publicação:19/09/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL (LEI N° 6830/80). PARCELAMENTO. RESCISÃO. AÇÃO
AJUIZADA DENTRO DO PRAZO PRESCRICIONAL (ARTIGO 174 DO CTN). DESPACHO DE
CITE-SE. INTERRUPÇÃO (LC N° 118/05). INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. 1. O tributo
em cobrança (contribuição) foi constituído por Lançamento de Débito Confessado
em 25/09/2000 (fls. 03 e 05). Dos autos, verifica-se que, após o lançamento,
houve parcelamento do crédito (fls. 64). O pedido de parcelamento, como é
sabido, tem o condão de interromper o prazo prescricional que, na hipótese,
voltou a fluir da exclusão da executada em 18/08/2007. A ação foi ajuizada em
29/09/2011 dentro do prazo prescricional (artigo 174 do CTN) e o despacho de
"cite-se" interrompeu a prescrição em 14/11/2011 (LC n° 118/05). 2. Conclui-se,
portanto, que, à época da sentença, 18/12/2013, ainda não havia decorrido
o lapso temporal necessário para o reconhecimento da prescrição. 3. O valor
da execução fiscal é R$ 19.665,06 (em 29/09/2011). 4. Recurso provido.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL (LEI N° 6830/80). PARCELAMENTO. RESCISÃO. AÇÃO
AJUIZADA DENTRO DO PRAZO PRESCRICIONAL (ARTIGO 174 DO CTN). DESPACHO DE
CITE-SE. INTERRUPÇÃO (LC N° 118/05). INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. 1. O tributo
em cobrança (contribuição) foi constituído por Lançamento de Débito Confessado
em 25/09/2000 (fls. 03 e 05). Dos autos, verifica-se que, após o lançamento,
houve parcelamento do crédito (fls. 64). O pedido de parcelamento, como é
sabido, tem o condão de interromper o prazo prescricional que, na hipótese,
voltou a fluir da exclusão da executada em 18/08/2007. A ação foi aju...
Data do Julgamento:13/09/2016
Data da Publicação:19/09/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE CRÉDITO HIPOTECÁRIO. PENHORA. COTAS
CONDOMINIAIS. PREFERÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NATUREZA ALIMENTAR. CUSTAS
E MULTA DO ARTIGO 475-J, DO CPC/73. PREFERÊNCIA INFERIOR AO CRÉDITO
HIPOTECÁRIO. 1. Cuida-se de agravo de instrumento contra decisão cuida-se de
agravo de instrumento contra decisão que indeferiu o pedido de preferência
formulado pela exequente, ora Agravante, para levantar o produto da
arrematação antes de satisfeito o débito condominial. 2. No caso sub examen,
é de se reconhecer assistir parcial razão à Agravante, porquanto o crédito
hipotecário somente cede sua preferência aos créditos referentes às cotas
condominiais, não podendo abranger as importâncias referentes às custas e
à multa do artigo 475-J, do Código de Processo Civil/73, que têm natureza
distinta das cotas condominiais, com preferência inferior ao hipotecário. 3. Em
nenhum momento o Agravante pretendeu receber os valores prioritariamente às
quantias relativas às cotas condominiais em aberto. 4. No tocante às verbas
referentes aos honorários advocatícios, por guardarem natureza alimentar,
preferem ao crédito hipotecário, consoante já se pronunciou o E. Superior
Tribunal de Justiça (STJ - REsp: 511003 SP 2003/0045747-9, Relator: Ministro
ALDIR PASSARINHO JUNIOR, Data de Julgamento: 18/05/2010, T4 - QUARTA TURMA,
Data de Publicação: DJe 28/05/2010). 5. Agravo de instrumento conhecido e
parcialmente provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE CRÉDITO HIPOTECÁRIO. PENHORA. COTAS
CONDOMINIAIS. PREFERÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NATUREZA ALIMENTAR. CUSTAS
E MULTA DO ARTIGO 475-J, DO CPC/73. PREFERÊNCIA INFERIOR AO CRÉDITO
HIPOTECÁRIO. 1. Cuida-se de agravo de instrumento contra decisão cuida-se de
agravo de instrumento contra decisão que indeferiu o pedido de preferência
formulado pela exequente, ora Agravante, para levantar o produto da
arrematação antes de satisfeito o débito condominial. 2. No caso sub examen,
é de se reconhecer assistir parcial razão à Agravante, porquanto o crédito
hipotecári...
Data do Julgamento:06/04/2016
Data da Publicação:12/04/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. REAJUSTE DE BENEFÍCIO. PRESERVAÇÃO DO VALOR REAL DO
BENEFÍCIO. ADOÇÃO DOS CRITÉRIOS PREVISTOS NA LEI Nº 8.213. - Apelação
interposta contra sentença, que julgou improcedente o pedido, em ação
objetivando o reajuste de benefício previdenciário, de modo que o INPC (art. 41
da Lei 8.213/91) seja substituído pelo IPC - 3i (Indice de Preços ao Consumidor
da Terceira Idade - Lei 10.741/2003). - A Constituição Federal delegou à
lei a fixação do índice que melhor refletisse a preservação do valor real
dos benefícios previdenciários, o que foi realizado pela Lei nº 8.213/91. -
Não pode o Poder Judiciário admitir a substituição do índice adotado pelo
Poder Legislativo para a correção do benefício previdenciário, sob pena de
praticar-se a invasão de um dos Poderes na esfera de competência de outro. -
O critério de reajuste do benefício, com base na variação do INPC, já foi
reconhecido como constitucional pelo E. Egrégio Supremo Tribunal Federal.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REAJUSTE DE BENEFÍCIO. PRESERVAÇÃO DO VALOR REAL DO
BENEFÍCIO. ADOÇÃO DOS CRITÉRIOS PREVISTOS NA LEI Nº 8.213. - Apelação
interposta contra sentença, que julgou improcedente o pedido, em ação
objetivando o reajuste de benefício previdenciário, de modo que o INPC (art. 41
da Lei 8.213/91) seja substituído pelo IPC - 3i (Indice de Preços ao Consumidor
da Terceira Idade - Lei 10.741/2003). - A Constituição Federal delegou à
lei a fixação do índice que melhor refletisse a preservação do valor real
dos benefícios previdenciários, o que foi realizado pela Lei nº 8.213/91. -
Não pode...
Data do Julgamento:16/03/2016
Data da Publicação:30/03/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
SFH. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, POR AUSÊNCIA DE
PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO P ROCESSO. APELAÇÃO. RAZÕES
DISSOCIADAS. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A sentença julgou extinto o processo,
sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, IV, do CPC, por ausência de
pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo,
em razão do falecimento do autor originário e da falta de interesse dos s
ucessores em proceder a regular habilitação no pólo ativo. 2. As razões
de apelação não atacaram especificamente os fundamentos da sentença
recorrida. Trata-se de irregularidade formal que compromete requisito
extrínseco de a dmissibilidade recursal. 3 . Apelação não conhecida.
Ementa
SFH. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, POR AUSÊNCIA DE
PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO P ROCESSO. APELAÇÃO. RAZÕES
DISSOCIADAS. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A sentença julgou extinto o processo,
sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, IV, do CPC, por ausência de
pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo,
em razão do falecimento do autor originário e da falta de interesse dos s
ucessores em proceder a regular habilitação no pólo ativo. 2. As razões
de apelação não atacaram especificamente os fundamentos da sentença
recorr...
Data do Julgamento:18/03/2016
Data da Publicação:04/04/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HABILITAÇÃO DOS
SUCESSORES. COMPROVAÇÃO DE DILIGÊNCIAS FRUSTRADAS NA LOCALIZAÇÃO DE POSSÍVEIS
SUCESSORES. - Agravo de instrumento contra a decisão de primeiro grau que,
nos autos da ação ordinária, indeferiu o requerimento de realização de
pesquisas pelo Juízo no sentido de serem localizados possíveis sucessores
dos autores. - Em havendo notícia nos autos do falecimento de qualquer
dos autores, cabe ao patrono diligenciar acerca da existência de eventuais
herdeiros, para que estes possam vir a habilitar-se no feito. - O deferimento
da medida excepcional de expedição judicial de ofícios a órgãos públicos,
para localização de eventuais herdeiros, somente é possível quando demonstrada
que foram frustradas as diligências efetuadas pelo patrono, o que inocorre,
in casu. - Precedentes jurisprudenciais. - Desprovido o recurso.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HABILITAÇÃO DOS
SUCESSORES. COMPROVAÇÃO DE DILIGÊNCIAS FRUSTRADAS NA LOCALIZAÇÃO DE POSSÍVEIS
SUCESSORES. - Agravo de instrumento contra a decisão de primeiro grau que,
nos autos da ação ordinária, indeferiu o requerimento de realização de
pesquisas pelo Juízo no sentido de serem localizados possíveis sucessores
dos autores. - Em havendo notícia nos autos do falecimento de qualquer
dos autores, cabe ao patrono diligenciar acerca da existência de eventuais
herdeiros, para que estes possam vir a habilitar-se no feito. - O deferimento
da...
Data do Julgamento:16/03/2016
Data da Publicação:30/03/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AÇÃO POPULAR. CERTIFICADO DE ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA
SOCIAL. ANULAÇÃO. COMPETÊNCIA CONCORRENTE. DOMICÍLIO DO AUTOR, LOCAL DO
ATO OU FATO, SITUAÇÃO DO BEM OU DISTRITO FEDERAL. PRINCÍPIO DA PERPETUATIO
JURISDICIONIS. ART. 5º DA LEI Nº 4.717/65. APLICAÇÃO DO ART. 99, I, DO
CPC E § 2º, DO ART. 109 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRECEDENTES. 1. Dispõe
o inciso LXXIII, do art. 5º, de nossa Carta Magna, que "qualquer cidadão
é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao
patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade
administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural,
ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus
da sucumbência". 2. Vê-se, portanto, que a prerrogativa de promover ação
popular constitui direito político fundamental, garantindo à coletividade
fiscalizar atos de governantes, e impugnar quaisquer medidas danosas
à sociedade, para proteger direitos transindividuais. O seu exercício
não deve encontrar restrições, nem empecilhos. 3. O art. 5º da Lei nº
4.717/65, recepcionada pela Constituição Federal de 1988, determina que a
competência para processamento e julgamento da ação popular será aferida
considerando-se a origem do ato impugnado. Logo, caberá à Justiça Federal
apreciar a controvérsia se houver interesse da União, e à Justiça Estadual
se o interesse for dos Estados ou dos Municípios. 4. Importa ressaltar,
que a referida norma em nenhum momento fixa o foro em que a ação popular
deve ser proposta, dispondo, tão-somente, em seu art. 22, serem aplicáveis
as regras do CPC, naquilo em que não contrariem os dispositivos da lei, nem
a natureza específica da ação. 5. Destarte, visando assegurar o cumprimento
do preceito constitucional que garante a qualquer cidadão promover a defesa
de interesses coletivos (art. 5º, LXXIII, CF/88), devem ser empregadas as
regras de competência constantes do CPC - cuja aplicação subsidiária está
prevista no art. 22 da Lei 4.717/65. 6. Conforme o inciso I, do art. 99 do
CPC, para as causas em que a União for ré, é competente o foro da Capital
do Estado. Ocorre que, no caso vertente, é necessário que esse dispositivo
seja interpretado em conformidade com o § 2º, do art. 109 da Constituição
Federal, de modo que, in casu, "poderá o autor propor a ação no foro de seu
domicílio, no foro do local do ato ou fato, no foro da situação do bem ou no
foro do Distrito Federal". 1 Trata-se, portanto, de competência concorrente,
ou seja, a ação pode ser ajuizada em quaisquer desses foros. 7. Assim, na
hipótese dos autos, em que a ação popular foi proposta contra a União Federal,
o conflito encontra solução no princípio da perpetuatio jurisdicionis, ou
seja, não há que se falar em incompetência do Juízo Federal de Niterói/RJ,
local do domicílio do autor, seja relativa, seja absoluta. A corroborar o
entendimento acima, a jurisprudência do Colendo STJ: STJ - CC 107109/RJ -
Relator Ministro CASTRO MEIRA - PRIMEIRA SEÇÃO - Julgado em 24/02/2010 - DJe
18/03/2010; STJ - CC 47950/DF - Relatora Ministra DENISE ARRUDA - PRIMEIRA
SEÇÃO - Julgado em 11/04/2007 - DJ 07/05/2007 p. 252. 8. Apelação provida.
Ementa
AÇÃO POPULAR. CERTIFICADO DE ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA
SOCIAL. ANULAÇÃO. COMPETÊNCIA CONCORRENTE. DOMICÍLIO DO AUTOR, LOCAL DO
ATO OU FATO, SITUAÇÃO DO BEM OU DISTRITO FEDERAL. PRINCÍPIO DA PERPETUATIO
JURISDICIONIS. ART. 5º DA LEI Nº 4.717/65. APLICAÇÃO DO ART. 99, I, DO
CPC E § 2º, DO ART. 109 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRECEDENTES. 1. Dispõe
o inciso LXXIII, do art. 5º, de nossa Carta Magna, que "qualquer cidadão
é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao
patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade
administrativa, ao meio...
Data do Julgamento:19/12/2016
Data da Publicação:23/01/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. AFORAMENTO DE BEM PÚBLICO. FORO. BASE DE CÁLCULO. VALOR
DO DOMÍNIO PLENO. REAJUSTAMENTO ANUAL. 1. "A jurisprudência é uníssona ao
assentar que, no aforamento de bem público (art. 101 do Decreto-lei n.º
9.760/46), a Administração não pode aumentar, em termos reais, a base de
cálculo do foro anual (valor do domínio pleno do imóvel), sendo cabível,
apenas, a atualização monetária dos valores" (APELREEX nº 2008.51.01.018071-8,
Rel. Des. Fed. Guilherme Couto de Castro). 2. Apelação e remessa necessária
desprovidas.
Ementa
ADMINISTRATIVO. AFORAMENTO DE BEM PÚBLICO. FORO. BASE DE CÁLCULO. VALOR
DO DOMÍNIO PLENO. REAJUSTAMENTO ANUAL. 1. "A jurisprudência é uníssona ao
assentar que, no aforamento de bem público (art. 101 do Decreto-lei n.º
9.760/46), a Administração não pode aumentar, em termos reais, a base de
cálculo do foro anual (valor do domínio pleno do imóvel), sendo cabível,
apenas, a atualização monetária dos valores" (APELREEX nº 2008.51.01.018071-8,
Rel. Des. Fed. Guilherme Couto de Castro). 2. Apelação e remessa necessária
desprovidas.
Data do Julgamento:18/04/2016
Data da Publicação:25/04/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL (LEI Nº
6830/80). PARCELAMENTO REALIZADO ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO (ARTIGO 151,
VI, DO CTN). CITAÇÃO (LC Nº 118/05). INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. 1. Restou
muito claro no julgado que houve um parcelamento do crédito tributário
em 15/06/2007, interrompendo o prazo prescricional para o ajuizamento da
ação. Segundo a afirmação da Fazenda Nacional e os documentos juntados
às fls. 43/44, o referido parcelamento teve vigência de 15/06/2007 a
09/01/2013. 2. A ação foi ajuizada dentro do lapso temporal, em 25/06/2013,
que foi interrompido novamente pelo despacho de "cite-se" em 28/06/2013,
conforme fls. 14 (LC n° 118/05). A sentença que extinguiu o feito, nos termos
do artigo 219, § 5º, do CPC/73, foi exarada em 06/11/2013. 3. Portanto,
ao contrário do que entende a embargante, não há que se falar em prescrição
nem na data do ajuizamento nem na data da sentença. 4. Não há omissão a ser
suprida. Na realidade, a recorrente se mostra inconformada com a decisão,
mas os embargos de declaração não constituem instrumento adequado, salvo
quando cabíveis os efeitos infringentes, o que não é a hipótese. Precedentes
do STJ. 5. Recurso desprovido.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL (LEI Nº
6830/80). PARCELAMENTO REALIZADO ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO (ARTIGO 151,
VI, DO CTN). CITAÇÃO (LC Nº 118/05). INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. 1. Restou
muito claro no julgado que houve um parcelamento do crédito tributário
em 15/06/2007, interrompendo o prazo prescricional para o ajuizamento da
ação. Segundo a afirmação da Fazenda Nacional e os documentos juntados
às fls. 43/44, o referido parcelamento teve vigência de 15/06/2007 a
09/01/2013. 2. A ação foi ajuizada dentro do lapso temporal, em 25/06/2013,
que foi inter...
Data do Julgamento:19/12/2016
Data da Publicação:23/01/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO
OU OBSCURIDADE. MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA PELO ACÓRDÃO
RECORRIDO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1 - Cabem embargos de declaração quando
verificada a ocorrência, no julgamento impugnado, de qualquer dos vícios
constantes dos incisos I e II do artigo 535, do Código de Processo Civil
(obscuridade, contradição, omissão e, por construção pretoriana integrativa,
a hipótese de erro material), ou quando for omitido ponto sobre o qual deveria
pronunciar-se o juiz ou tribunal, não sendo meio hábil ao reexame da causa. 2
- No caso em questão, inexiste omissão, contradição ou obscuridade, uma vez
que, pela leitura do inteiro teor do acórdão embargado, depreende-se que
este apreciou devidamente a matéria em debate, analisando de forma exaustiva,
clara e objetiva as questões relevantes para o deslinde da controvérsia. 3 -
Depreende-se, pois, que a parte embargante pretende, na verdade, modificar o
julgado, com a rediscussão da matéria, e não sanar qualquer dos mencionados
vícios. Note-se que somente em hipóteses excepcionais pode-se emprestar
efeitos infringentes aos embargos de declaração, não sendo este o caso dos
presentes embargos de declaração. 4 - Embargos de declaração desprovidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO
OU OBSCURIDADE. MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA PELO ACÓRDÃO
RECORRIDO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1 - Cabem embargos de declaração quando
verificada a ocorrência, no julgamento impugnado, de qualquer dos vícios
constantes dos incisos I e II do artigo 535, do Código de Processo Civil
(obscuridade, contradição, omissão e, por construção pretoriana integrativa,
a hipótese de erro material), ou quando for omitido ponto sobre o qual deveria
pronunciar-se o juiz ou tribunal, não sendo meio hábil ao reexame da causa. 2
- No caso em questão, inexi...
Data do Julgamento:02/03/2016
Data da Publicação:07/03/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE
(ART. 40, DA LEI Nº 6.830/1980 C/C ART. 1º-A, DA Lei nº 9.783/1999). DECRETAÇÃO
DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. LEI Nº 11.051/2004. SÚMULA Nº 314/STJ. RECURSO
DESPROVIDO. 1. A presente Ação de Execução Fiscal foi extinta pelo
reconhecimento, de ofício, da prescrição intercorrente referente à cobrança
de dívida pelo CREA/ES, decorrente de multa por infração de dispositivo
legal ou contratual. 2. A prescrição intercorrente de crédito fiscal não
tributário é regida pelas normas do art. 40, da Lei nº 6.830/1980 c/c
art. 1º-A, da Lei nº 9.783/1999. 3. Também incide na hipótese dos autos a
Lei nº 11.051/2004, que acrescentou o § 4º, ao art. 40, da Lei nº 6.830/80,
autorizando o reconhecimento de ofício. 4. Foi deferida a suspensão da presente
execução, em 16/04/2009, na forma do art. 40, § 2º da Lei nº 6.830/80. 5. Mesmo
tendo sido o Exequente cientificado pessoalmente da referida suspensão em
15.05.2009, o feito permaneceu sem movimentação na Secretaria do Juízo a
quo por mais de 05 (cinco) anos, desde quando foi considerado arquivado
(16.04.2010) até a prolação da sentença (10.08.2015), já descontado 01 (um)
ano a partir da data de sua suspensão (16.04.2009). 6. Registre-se que o
requerimento de diligências infrutíferas não tem o condão de interromper ou
suspender o prazo prescricional. É ônus do Exequente informar a localização
dos bens da Executada, a fim de se efetivar a penhora. Ademais, em 27/04/2015,
o Juízo a quo determinou que se desse vista ao Exequente para que este se
pronunciasse sobre causas interruptivas ou suspensivas do prazo de prescrição,
sendo certo que alegações genéricas não são suficientes para invalidar o
julgado. 7. Apelação desprovida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE
(ART. 40, DA LEI Nº 6.830/1980 C/C ART. 1º-A, DA Lei nº 9.783/1999). DECRETAÇÃO
DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. LEI Nº 11.051/2004. SÚMULA Nº 314/STJ. RECURSO
DESPROVIDO. 1. A presente Ação de Execução Fiscal foi extinta pelo
reconhecimento, de ofício, da prescrição intercorrente referente à cobrança
de dívida pelo CREA/ES, decorrente de multa por infração de dispositivo
legal ou contratual. 2. A prescrição intercorrente de crédito fiscal não
tributário é regida pelas normas do art. 40, da Lei nº 6.830/1980 c/c
art. 1º-A, da L...
Data do Julgamento:19/01/2016
Data da Publicação:26/01/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. AÇÃO ORDINÁRIA. AÇÕES
AUTÔNOMAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. LIMITE DE
20% NA SOMA DAS DUAS VERBAS. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos
pela Fazenda Nacional em face do acórdão que deu provimento ao recurso de
apelação de DUARTE PINHEIRO E NESI ADVOGADOS ASSOCIADOS, condenando a ora
embargante em honorários fixados em R$3.000,00. 2. A embargante alega que
o acórdão deu parcial provimento ao apelo para condenar a União Federal
a pagar honorários advocatícios no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais)
em razão da extinção da execução fiscal. Todavia, assentou o próprio corpo
do voto condutor que "os embargos à execução constituem ação autônoma
e, por conseguinte, é possível a cumulação da condenação em honorários
advocatícios arbitrados na ação de execução com aqueles arbitrados em
embargos à execução, observado o limite percentual de 20% (artigo 20, § 3º,
do CPC) na soma das duas verbas" - AgRg no REsp 1559922/RS, citado no corpo
do acórdão embargado. Eis a contradição (aponta a embargante), porquanto a
Fazenda Nacional já havia sido condenada a pagar honorários de 20% sobre o
valor do débito nos autos dos embargos à execução, no qual consta sentença
de procedência e a determinação do cancelamento da CDA nº 70213006973-77,
conforme comprova a sentença anexada. Assim, somando-se os 20% da condenação
dos embargos aos R$ 3000,00 (três mil reais) da condenação nesta execução
fiscal, chegamos a um percentual de condenação total de 30% a título de
honorários advocatícios para o cancelamento de um só débito (CDA 70 2 13
006973-77), considerando o valor da inscrição - R$ 30.791,32. 2. DUARTE
PINHEIRO E NESI ADVOGADOS ASSOCIADOS ajuizou em face da União Federal a ação
ordinária nº 0024262-54.2014.4.02.5101, por dependência à presente execução
fiscal, sustentando que o débito é inexistente, visto que é resultado de DCTF
transmitida com erro no campo lançado como imposto a pagar, que deveria ter
sido descrito no faturamento do período. Aduz que o quantum efetivamente devido
era R$ 605,28, que foi devidamente quitado por meio de DARF. Ação foi julgada
procedente, para reconhecer a inexistência do débito consubstanciado na CDA
nº 70213006973-77, extinguindo o feito com fulcro no artigo 487, inciso I do
CPC/15, condenando a Fazenda Nacional ao pagamento de honorários no percentual
de 20% sobre o valor do débito executado, na forma do artigo 85, § 3º, I,
em observância aos incisos do § 2º. 3. Nos termos da jurisprudência pacífica
do STJ, os embargos à execução constituem ação autônoma e, por conseguinte,
é possível a cumulação da condenação em honorários advocatícios arbitrados na
ação de execução com aqueles arbitrados em embargos à execução, 1 observado
o limite percentual de 20% (artigo 20, § 3º, do CPC) na soma das duas verbas
(AgRg no REsp 1559922/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA,
julgado em 24/11/2015, DJe 01/12/2015). 4. Pois bem, a Fazenda Pública já fora
condenada em honorários de sucumbência na ação ordinária que impugnou o crédito
inscrito nesta execução fiscal no percentual de 20% sobre o valor efetivamente
executado (R$ 30.791,32). Assim, descabida nova imposição de honorários,
visto que atingido o limite admitido pela jurisprudência para cumulação de
honorários. Com efeito, a embargante comprovou, com a apresentação da sentença
prolatada na ação ordinária, fato pré-existente hábil para tornar o acórdão
contraditório, vez que fundamentado em precedente do STJ que, embora admita
a cumulação de honorários, baliza sua aplicação a um teto prefixado de 20%
sobre o valor da execução. 5. Embargos providos, com efeitos infringentes, para
negar provimento ao recurso de DUARTE PINHEIRO E NESI ADVOGADOS ASSOCIADOS.
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. AÇÃO ORDINÁRIA. AÇÕES
AUTÔNOMAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. LIMITE DE
20% NA SOMA DAS DUAS VERBAS. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos
pela Fazenda Nacional em face do acórdão que deu provimento ao recurso de
apelação de DUARTE PINHEIRO E NESI ADVOGADOS ASSOCIADOS, condenando a ora
embargante em honorários fixados em R$3.000,00. 2. A embargante alega que
o acórdão deu parcial provimento ao apelo para condenar a União Federal
a pagar honorários advocatícios no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais)
em razão da exti...
Data do Julgamento:19/06/2017
Data da Publicação:26/06/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO EXISTENTE. PENHORA DE BEM. INEXISTÊNCIA. FALTA
DE GARANTIA DO JUÍZO. CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. 1
- É cediço que os pressupostos de admissibilidade dos embargos de declaração
são a existência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão recorrida,
devendo ser ressaltado que esse rol determinado pelo artigo 1022, do novo
Código de Processo Civil, é taxativo, não permitindo, assim, interpretação
extensiva. 2 - Alega a embargante, em síntese, que o acórdão incorreu em
interpretação errônea acerca dos elementos fáticos constantes dos autos,
na medida em que os autos da execução fiscal não há o auto de penhora do
bem indicado. Desta forma, não há que se falar em insuficiência da garantia
prestada, mas na completa e absoluta inexistência de garantia, violando-se,
assim, os preceitos contidos nos artigos 16, § 1º da Lei 6830/80 e 737 do
CPC. 3 - De fato, analisando os autos da execução fiscal originária, consta
que, quando ocorreu a diligência de citação, constatação, intimação,penhora e
avaliação, o oficial de justiça certificou que o executado ofereceu à penhora
o veículo VW/QUANTUM GL 2000 - ANO: 1995/1995 - PLACA: LAP 3141. Todavia, não
consta no processo o auto de penhora deste bem. No caso, houve a indicação
do bem, mas não houve a penhora deste. 4 - Em verdade, o art. 16, § 1º,
da Lei nº. 6.830/80 dispõe expressamente que não são admissíveis embargos
do executado antes de garantida a execução. A garantia do juízo é, pois,
condição de procedibilidade dos embargos à execução fiscal. 5 - Desta forma,
correta a sentença proferida pelo juízo a quo que rejeitou liminarmente os
Embargos à Execução e julgou extinto o processo sem resolução do mérito. 6
- Embargos de declaração providos, com efeitos infringentes, para negar
provimento ao recurso de apelação.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO EXISTENTE. PENHORA DE BEM. INEXISTÊNCIA. FALTA
DE GARANTIA DO JUÍZO. CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. 1
- É cediço que os pressupostos de admissibilidade dos embargos de declaração
são a existência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão recorrida,
devendo ser ressaltado que esse rol determinado pelo artigo 1022, do novo
Código de Processo Civil, é taxativo, não permitindo, assim, interpretação
extensiva. 2 - Alega a embargante, em síntese, que o acórdão incorreu em
interpretação errônea acerca dos elementos fáticos constantes dos a...
Data do Julgamento:13/06/2017
Data da Publicação:22/06/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ANTECIPAÇÃO
DE TUTELA PARCIALMENTE DEFERIDA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. PERDA DO
OBJETO. ART. 557, CAPUT, DO CPC. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STJ. RECURSO
PREJUDICADO. 1. Hipótese de Agravo de Instrumento a fim de reformar
decisão que deferiu parcialmente pedido de antecipação dos efeitos da
tutela. 2. Precedentes desta Corte e do STJ no sentido de que, sobrevindo
sentença nos autos principais, o Agravo fica prejudicado, por perda de objeto,
com fundamento no art. 557, caput, do CPC. 3. Recurso prejudicado.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ANTECIPAÇÃO
DE TUTELA PARCIALMENTE DEFERIDA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. PERDA DO
OBJETO. ART. 557, CAPUT, DO CPC. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STJ. RECURSO
PREJUDICADO. 1. Hipótese de Agravo de Instrumento a fim de reformar
decisão que deferiu parcialmente pedido de antecipação dos efeitos da
tutela. 2. Precedentes desta Corte e do STJ no sentido de que, sobrevindo
sentença nos autos principais, o Agravo fica prejudicado, por perda de objeto,
com fundamento no art. 557, caput, do CPC. 3. Recurso prejudicado.
Data do Julgamento:25/01/2016
Data da Publicação:28/01/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL (LEI N° 6830/80). AÇÃO AJUIZADA DENTRO
DO PRAZO PRESCRICIONAL. INTERRUPÇÃO PELO DESPACHO DE CITE-SE (LC N°
108/05). DILIGÊNCIAS FUSTRADAS. PEDIDO DE SUSPENSÃO REALIZADO PELA PRÓPRIA
EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ARTIGO 40 E
§§ DA LEF. INOCORRÊNCIA. 1. O tributo em questão (imposto), inscrito sob
os n°s 7010300544206 e 7010400958380, declarado em 24/07/2001 e 11/04/2002,
respectivamente (fls. 6 e 8), teve a ação de cobrança ajuizada em 07/03/2006
(fls. 04). Ordenada a citação em 04/05/2006 (fls. 09), a diligência restou
frustrada (fls. 12). Intimada, a Fazenda Nacional pediu a citação por edital
que ocorreu em 22/11/2007 (fls. 24) e também a penhora via BACEN JUD. Nenhuma
diligência teve êxito, conforme se vê de fls. 24/45. Em 07/12/2009. Em
07/12/2009, a exequente pediu a suspensão do feito (fls. 47) e não retornou
mais aos autos, levando o MM. Juiz a quo a decretar a prescrição do crédito
tributário em 11/07/2016. 2. Como se sabe, a União Federal/Fazenda Nacional
deve ser intimada do despacho que determinar a suspensão ou o arquivamento
do processo, salvo se por ela mesma requerido (1ª Turma, Ag Rg no ARESsp
416.008/PR, Rel Ministro Benedito Gonçalves, DJe de 03/12/2013). Na hipótese,
a Fazenda Nacional pediu a suspensão do feito em 07/12/2009 (fls. 47). É
sabido, também, que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme
no sentido de que o arquivamento da execução, que decorre automaticamente
do transcurso do prazo de um ano do despacho que determina a suspensão do
feito, é o marco inicial da contagem do prazo prescricional, conforme a Súmula
314/STJ. 3. Do mesmo modo, pacífica é a jurisprudência daquela Corte que, sendo
o arquivamento uma consequencia lógica e temporal da suspensão do processo, a
ausência de ato formal determinando-o não impede o reconhecimento da prescrição
intercorrente, quando transcorridos mais de cinco anos ininterruptos, 1 sem
que a exequente tenha promovido os atos necessários ao prosseguimento da
execução fiscal. Precedentes do STJ. Isto ocorre porque a suspensão do curso
da execução fiscal, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados
bens sobre os quais possa recair penhora, não pode se dar indefinidamente em
prejuízo dos princípios orientadores do processo, aqui sintetizados na idéia
de celeridade, de efetividade processual e de segurança jurídica. A questão
já foi apreciada em sede de execução fiscal, pelo rito do artigo 543-C do
CPC (recurso repetitivo), oportunidade em que o Superior Tribunal de Justiça
assentou que "o conflito caracterizador da lide deve estabilizar-se após o
decurso de determinado tempo sem promoção da parte interessada pela via da
prescrição, impondo segurança jurídica aos litigantes, uma vez que a prescrição
indefinida afronta os princípios informadores do sistema tributário". (RESP
1102431/RJ, Re. Luiz Fux, 1ª Seção, DJe de 01/02/2010). 4. Portanto, não
se vislumbra, na hipótese, a alegada violação ao artigo 40 e parágrafos da
LEF. Some-se a isso o fato de que em seu recurso a exequente nada trouxe
sobre causas interruptivas/suspensivas no período. 5. Certo é que, nos
termos dos artigos 156, inc. V, e 113, § 1º, do CTN, a prescrição extingue o
crédito tributário e a própria obrigação tributária, e não apenas o direito
de ação, o que possibilita o seu reconhecimento ex officio, como ocorre com
a decadência. O legislador reconheceu expressamente essa possibilidade, ao
introduzir o parágrafo 4º no artigo 40 da Lei de Execuções Fiscais. Trata-se
de norma de natureza processual, de aplicação imediata, alcançando inclusive
os processos em curso. Precedentes do STJ. 6. O valor da execução fiscal é R$
11.786,74 (em 07/03/2006). 7. Recurso desprovido.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL (LEI N° 6830/80). AÇÃO AJUIZADA DENTRO
DO PRAZO PRESCRICIONAL. INTERRUPÇÃO PELO DESPACHO DE CITE-SE (LC N°
108/05). DILIGÊNCIAS FUSTRADAS. PEDIDO DE SUSPENSÃO REALIZADO PELA PRÓPRIA
EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ARTIGO 40 E
§§ DA LEF. INOCORRÊNCIA. 1. O tributo em questão (imposto), inscrito sob
os n°s 7010300544206 e 7010400958380, declarado em 24/07/2001 e 11/04/2002,
respectivamente (fls. 6 e 8), teve a ação de cobrança ajuizada em 07/03/2006
(fls. 04). Ordenada a citação em 04/05/2006 (fls. 09), a diligência restou
frustrada (fls....
Data do Julgamento:19/12/2016
Data da Publicação:23/01/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO CONTRA ACÓRDÃO DE TURMA DO TRF. AUSÊNCIA DE
PREVISÃO LEGAL. ART. 557, § 1º, DO CPC. ART. 223, DO REGIMENTO INTERNO. NÃO
CONHECIMENTO DO RECURSO. 1. Consoante inteligência do art. 557, § 1º, do CPC
e do art. 223, do Regimento Interno deste Tribunal Regional Federal, somente
é cabível agravo interno em face das decisões proferidas pelo Presidente do
Tribunal, do Plenário, de Seção Especializada ou de Turma, ou por decisão
monocrática de Relator. 2. Dessa forma, de acórdão proferido por Turma não
cabe agravo interno. 3. Não incide o princípio da fungibilidade recursal em
caso de ausência de dúvida objetiva sobre qual o recurso cabível 4. Agravo
interno não conhecido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO CONTRA ACÓRDÃO DE TURMA DO TRF. AUSÊNCIA DE
PREVISÃO LEGAL. ART. 557, § 1º, DO CPC. ART. 223, DO REGIMENTO INTERNO. NÃO
CONHECIMENTO DO RECURSO. 1. Consoante inteligência do art. 557, § 1º, do CPC
e do art. 223, do Regimento Interno deste Tribunal Regional Federal, somente
é cabível agravo interno em face das decisões proferidas pelo Presidente do
Tribunal, do Plenário, de Seção Especializada ou de Turma, ou por decisão
monocrática de Relator. 2. Dessa forma, de acórdão proferido por Turma não
cabe agravo interno. 3. Não incide o princípio da fungibilidade recu...
Data do Julgamento:17/02/2016
Data da Publicação:23/02/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. NULIDADE DO TÍTULO. COBRANÇA DE
ANUIDADES COM BASE EM RESOLUÇÃO. LEGALIDADE ESTRITA. 1. As anuidades são
espécie do gênero "contribuições de interesse das categorias profissionais ou
econômicas", cuja natureza jurídica é tributária, sujeitando-se às limitações
ao poder de tributar, dentre elas, ao princípio da legalidade estrita,
nos termos do inciso I do artigo 150 da CRFB/88. 2. A Lei nº 6.994/82
fixou limites aos Conselhos que não têm anuidades fixadas em lei própria,
vinculando-as ao MVR - Maior Valor de Referência, motivo pelo qual derrogou
a Lei nº. 5.905/73, nessa parte. 3. O Estatuto da Ordem dos Advogados do
Brasil (Lei nº 8.906/94), apenas revogou a Lei nº 6.994/82 na parte que se
refere às anuidades devidas à OAB, não se estendendo aos demais conselhos
profissionais. 4. A certidão de dívida ativa que embasa a inicial é nula,
diante da ausência de lei a lastrear a cobrança do tributo previsto no
art. 149 da Constituição Federal e, tratando-se de matéria de ordem pública,
a decretação da nulidade de ofício encontra-se em perfeita consonância com o
disposto no art. 267, §3º, do Código de Processo Civil. 5. Apelação desprovida.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. NULIDADE DO TÍTULO. COBRANÇA DE
ANUIDADES COM BASE EM RESOLUÇÃO. LEGALIDADE ESTRITA. 1. As anuidades são
espécie do gênero "contribuições de interesse das categorias profissionais ou
econômicas", cuja natureza jurídica é tributária, sujeitando-se às limitações
ao poder de tributar, dentre elas, ao princípio da legalidade estrita,
nos termos do inciso I do artigo 150 da CRFB/88. 2. A Lei nº 6.994/82
fixou limites aos Conselhos que não têm anuidades fixadas em lei própria,
vinculando-as ao MVR - Maior Valor de Referência, motivo pelo qual derrogou
a Lei nº...
Data do Julgamento:14/01/2016
Data da Publicação:19/01/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO FEDERAL X JUÍZO ESTADUAL. EXECUÇÃO
FISCAL. EXECUTADO DOMICILIADO EM MUNICÍPIO QUE NÃO É SEDE DE
VARA FEDERAL. COMPETÊNCIA RELATIVA. RESSALVA DO ENTENDIMENTO DO
RELATOR. IMPOSSIBILIDADE DE DECLÍNIO DE OFÍCIO. 1. A questão se resume na
possibilidade (ou não) de o Juízo Federal declinar, de ofício, da competência
para processar a execução fiscal proposta em face de devedor domiciliado
em município que não é sede de vara federal, em favor do Juízo de Direito
da Comarca de domicílio do executado. 2. Esta Quarta Turma Especializada,
em sua maioria, com judiciosos fundamentos e seguindo orientação firmada
pelo STF e consagrada em diversos precedentes do STJ, vem decidindo no
sentido de que a delegação de competência jurisdicional estabelecida no
artigo 109, § 3º, da Constituição da República, conjugada com o artigo 15,
inciso I, da Lei nº 5.010/1966, traz hipótese de competência territorial;
portanto, relativa e, por conseguinte, não pode ser declinada de ofício
pelo magistrado. 3. Conflito conhecido para, com ressalva do entendimento
do relator, declarar a competência do Juízo Federal (suscitado).
Ementa
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO FEDERAL X JUÍZO ESTADUAL. EXECUÇÃO
FISCAL. EXECUTADO DOMICILIADO EM MUNICÍPIO QUE NÃO É SEDE DE
VARA FEDERAL. COMPETÊNCIA RELATIVA. RESSALVA DO ENTENDIMENTO DO
RELATOR. IMPOSSIBILIDADE DE DECLÍNIO DE OFÍCIO. 1. A questão se resume na
possibilidade (ou não) de o Juízo Federal declinar, de ofício, da competência
para processar a execução fiscal proposta em face de devedor domiciliado
em município que não é sede de vara federal, em favor do Juízo de Direito
da Comarca de domicílio do executado. 2. Esta Quarta Turma Especializada,
em sua maioria, com judiciosos funda...
Data do Julgamento:22/03/2016
Data da Publicação:05/04/2016
Classe/Assunto:CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
EXECUÇÃO FISCAL. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS EXEQUÍVEIS. SUSPENSÃO DA AÇÃO POR MAIS
DE SEIS ANOS. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. ARTIGO 40 DA LEF. PRESCRIÇÃO. 1. Valor
da ação: R$ 33.608,18. 2. A execução fiscal foi ajuizada em 29.03.2005. Após
diversas diligencias infrutíferas objetivando a apreensão de bens exequíveis
da devedora/responsável, a Fazenda Nacional informou que expediu ofícios
ao Cartório de Registro de Imóveis de Volta Redonda/RJ, no intuito de obter
certidões atualizadas dos executados, para a verificação de bens passíveis
de penhora. Destarte, requereu em 12.05.2010 a suspensão do feito pelo
prazo de cento e oitenta dias. Deferido o sobrestamento em 17.06.2010,
a execução ficou paralisada até a prolação da sentença que a extinguiu em
17.06.2016. 3. O artigo 40, caput, da LEF delineia um critério objetivo
nas execuções fiscais, que é a suspensão da ação pelo período de um ano,
enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais
possa recair a penhora. Trata-se, em verdade, de um privilégio das Fazendas
Públicas, ante a não localização de bens penhoráveis. Desse modo, a exequente
dispõe de um período de até seis anos para diligenciar a constrição de bens,
ainda que requeira a suspensão por prazo inferior ao regulamentado em lei,
desde que não ocorra no referido período qualquer evento capaz de suspender
o curso da prescrição, nos termos do artigo 151 do CTN. 4. A Súmula nº 314
do Superior Tribunal de Justiça, que consolida a interpretação a ser dada
ao artigo 40 da LEF, dispõe que em Execução Fiscal, não localizados bens
penhoráveis, suspende- se o processo por um ano, findo o qual se inicia o
prazo quinquenal da prescrição intercorrente. Com efeito, diante do pedido
da exequente para suspender a execução fiscal, por força da lei, a ação
deve ser paralisada por um período de até seis anos. Desimportante, por
conseguinte, que a credora não tenha tido conhecimento do arquivamento, vez
que ao requer a suspensão, chamou a si a responsabilidade pelo acompanhamento
do prazo prescricional. 5. Requerimentos para realização de diligências que
se mostraram infrutíferas em localizar os devedores/responsáveis ou seus bens
não têm o condão de sobrestar, indefinidamente, o processo. Considere-se que
a execução fiscal tem a finalidade de produzir resultado útil à satisfação
do crédito tributário dentro de um prazo razoável, vez que não se admitir
uma litispendência sem fim. Daí o propósito de se reconhecer a prescrição,
ainda que a exequente tenha requerido procedimentos que se revelaram inócuos
na persecução do crédito. Precedente: (AgRg nos EDcl no AREsp 775.087/PR,
Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/06/2016,
DJe 21/06/2016). 6. Considerando que execução fiscal foi suspensa, a pedido
da exequente, a partir de 17.06.2010 e que transcorreram mais de seis anos,
sem que tenha sido realizada qualquer 1 diligência eficaz à localização ou
contrição de bens do devedor/responsável ou apontadas causas de suspensão da
prescrição, nos termos do artigo 151 do Código Tributário Nacional, forçoso
reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente. 7. Recurso desprovido.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS EXEQUÍVEIS. SUSPENSÃO DA AÇÃO POR MAIS
DE SEIS ANOS. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. ARTIGO 40 DA LEF. PRESCRIÇÃO. 1. Valor
da ação: R$ 33.608,18. 2. A execução fiscal foi ajuizada em 29.03.2005. Após
diversas diligencias infrutíferas objetivando a apreensão de bens exequíveis
da devedora/responsável, a Fazenda Nacional informou que expediu ofícios
ao Cartório de Registro de Imóveis de Volta Redonda/RJ, no intuito de obter
certidões atualizadas dos executados, para a verificação de bens passíveis
de penhora. Destarte, requereu em 12.05.2010 a suspensão do fei...
Data do Julgamento:19/12/2016
Data da Publicação:23/01/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. Fundo de Garantia por Tempo de Serviço. PRAZO
PRESCRICIONAL DE TRINTA ANOS. DECURSO DO PRAZO. DESÍDIA DA EXEQUENTE. EXTINÇÃO
DO FEITO. 1. Valor da dívida (extrato folha 24) R$ 484,29. 2. Corrigindo-se o
valor execução em 23.10.2000 (R$ 484,29) pelo IPCA-E até abril de 2016, quando
foi prolatada a sentença, encontra-se o montante de R$ 1.344,11. Destarte,
o valor da execução está acima da alçada prevista no artigo 34 da LEF (R$
902,49), sendo cabível recurso de apelação da sentença. 3. A execução fiscal
foi distribuída em 26.10.1983 para a cobrança de dívida do FGTS referente
ao período de 02/71 a 08/73, devida pelo CURSO PRATICO DE DATILOGRAFIA
APOCALYPSE. A citação foi determinada por edital em 03.11.1983. Decorrido
o prazo, sem manifestação da executada, o extinto "IAPAS/BNH" requereu em
04.02.1986 a suspensão da execução (pedido reiterado em 26.10.2000). Em
28.04.2016 foi declarada a prescrição da execução. 4. O prazo prescricional
da pretensão executiva e a intercorrente para a cobrança das contribuições
fundiárias é de trinta anos (Súmula nº 210 do STJ). As disposições do Código
Tributário Nacional não se aplicam às prestações sub examine (Súmula nº
353 do STJ). Com efeito, a inscrição em dívida ativa suspende a prescrição
por cento e oitenta dias e o despacho que ordena a citação interrompe
o prazo para a cobrança executiva (artigos 2º, § 3º e 8º, § 2º da Lei nº
6.830/80). 5. Contudo, considerando que entre o pedido de suspensão da ação em
04.02.1986 e a sentença prolatada em 28.04.2016 transcorreram mais de trinta
anos, sem que fosse localizada a devedora; bens penhoráveis; apontadas causas
de suspensão da prescrição ou requeridas diligências eficazes à persecução
do crédito, forçoso reconhecer a prescrição da execução, em razão do tempo
decorrido desde a interrupção decorrente da citação inicial (§ 2º do artigo
8º da LEF) e da inércia da exequente na persecução do crédito. 6. Recurso
desprovido.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. Fundo de Garantia por Tempo de Serviço. PRAZO
PRESCRICIONAL DE TRINTA ANOS. DECURSO DO PRAZO. DESÍDIA DA EXEQUENTE. EXTINÇÃO
DO FEITO. 1. Valor da dívida (extrato folha 24) R$ 484,29. 2. Corrigindo-se o
valor execução em 23.10.2000 (R$ 484,29) pelo IPCA-E até abril de 2016, quando
foi prolatada a sentença, encontra-se o montante de R$ 1.344,11. Destarte,
o valor da execução está acima da alçada prevista no artigo 34 da LEF (R$
902,49), sendo cabível recurso de apelação da sentença. 3. A execução fiscal
foi distribuída em 26.10.1983 para a cobrança de dívida do FGTS...
Data do Julgamento:19/12/2016
Data da Publicação:23/01/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho