EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ART. 1.022 DA LEI 13.105/2015 -QUESTÃO JÁ DECIDIDA. I
- Inexistem, no julgado recorrido, as hipóteses previstas no artigo 1.022,
da Lei nº 13.105/2015. II - O que se verifica, no caso, é o inconformismo
do embargante com o decidido no julgado atacado e a pretensão de rediscutir
a matéria, cabendo observar que o presente recurso não se presta a tal
hipótese. III - Embargos de Declaração a que se nega provimento.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ART. 1.022 DA LEI 13.105/2015 -QUESTÃO JÁ DECIDIDA. I
- Inexistem, no julgado recorrido, as hipóteses previstas no artigo 1.022,
da Lei nº 13.105/2015. II - O que se verifica, no caso, é o inconformismo
do embargante com o decidido no julgado atacado e a pretensão de rediscutir
a matéria, cabendo observar que o presente recurso não se presta a tal
hipótese. III - Embargos de Declaração a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RENÚNCIA À APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. ADOÇÃO DA
ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA EG. PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE, EM QUE PESE ORIENTAÇÃO
DIVERSA DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECONHECIMENTO DA REPERCUSSÃO
GERAL DO TEMA PELO PRETÓRIO EXCELSO, A QUEM CABERÁ FIXAR O ENTENDIMENTO
DEFINITIVO SOBRE A MATÉRIA. RECURSO PROVIDO. 1. Em que pesem a orientação
do eg. STJ, tem prevalecido no âmbito da Primeira Seção Especializada, que é
órgão destinado à uniformização de jurisprudência nesta Corte, o entendimento
de que no Regime Geral da Previdência Social não há possibilidade legal de
renúncia. 3. Assinale-se que o eg. STF reconheceu a repercussão geral do tema,
de modo que caberá ao Pretório Excelso a fixação do entendimento definitivo
sobre a matéria. 4. Apelação e remessa necessária providas. A C O R D Ã
O Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas,
decide a Segunda Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª
Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA NECESSÁRIA,
nos termos do Relatório e Voto, constantes dos autos, que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 21 de julho de 2016
(data do julgamento). SIMONE SCHREIBER 1(APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho 0020694-46.2015.4.02.9999, SIMONE SCHREIBER, TRF2 - 2ª TURMA ESPECIALIZADA.)
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PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RENÚNCIA À APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. ADOÇÃO DA
ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA EG. PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE, EM QUE PESE ORIENTAÇÃO
DIVERSA DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECONHECIMENTO DA REPERCUSSÃO
GERAL DO TEMA PELO PRETÓRIO EXCELSO, A QUEM CABERÁ FIXAR O ENTENDIMENTO
DEFINITIVO SOBRE A MATÉRIA. RECURSO PROVIDO. 1. Em que pesem a orientação
do eg. STJ, tem prevalecido no âmbito da Primeira Seção Especializada, que é
órgão destinado à uniformização de jurisprudência nesta Corte, o entendimento
de que no Regime Geral da Previdência Social não há possibilidade...
PREVIDENCIÁRIO - APELAÇÃO CÍVEL - APOSENTADORIA RURAL POR IDADE - COMPROVAÇÃO
DA ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO
NOS AUTOS - APELAÇÃO DA AUTORA DESPROVIDA. I - Não existe nos autos o início
de prova material necessária à comprovação da condição de trabalhadora rural
da autora, não sendo possível à concessão da aposentadoria rural por idade
requerida. II - Apelação da autora desprovida.
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PREVIDENCIÁRIO - APELAÇÃO CÍVEL - APOSENTADORIA RURAL POR IDADE - COMPROVAÇÃO
DA ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO
NOS AUTOS - APELAÇÃO DA AUTORA DESPROVIDA. I - Não existe nos autos o início
de prova material necessária à comprovação da condição de trabalhadora rural
da autora, não sendo possível à concessão da aposentadoria rural por idade
requerida. II - Apelação da autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ATUALIZAÇÃO DE VALORES. APLICABILIDADE
DA LEI 11.960/2009. 1. A Corte Especial do STJ, ao apreciar os Embargos de
Divergência no REsp nº 1.207.197/RS, concluiu que o art. 1º-F, da Lei 9.494/97,
modificada pela Medida Provisória 2.180-35/2001, e posteriormente pelo artigo
5º da Lei nº 11.960/09, tem natureza instrumental, devendo ser aplicado aos
processos em tramitação, à luz do princípio tempus regit actum. 2. Apelação
provida, para, reformando a sentença, acolher para a execução os valores
apurados nos cálculos de fls. 64/65vº.
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PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ATUALIZAÇÃO DE VALORES. APLICABILIDADE
DA LEI 11.960/2009. 1. A Corte Especial do STJ, ao apreciar os Embargos de
Divergência no REsp nº 1.207.197/RS, concluiu que o art. 1º-F, da Lei 9.494/97,
modificada pela Medida Provisória 2.180-35/2001, e posteriormente pelo artigo
5º da Lei nº 11.960/09, tem natureza instrumental, devendo ser aplicado aos
processos em tramitação, à luz do princípio tempus regit actum. 2. Apelação
provida, para, reformando a sentença, acolher para a execução os valores
apurados nos cálculos de fls. 64/65vº.
PREVIDENCIÁRIO - APELAÇÃO CÍVEL - APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO -
CARÊNCIA - REQUISITOS NECESSÁRIOS CUMPRIDOS - APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. I -
O conjunto probatório dos autos demonstra que o autor possui os requisitos
necessários para a concessão de benefício aposentadoria por tempo de
contribuição; II - Apelação do INSS desprovida.
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PREVIDENCIÁRIO - APELAÇÃO CÍVEL - APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO -
CARÊNCIA - REQUISITOS NECESSÁRIOS CUMPRIDOS - APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. I -
O conjunto probatório dos autos demonstra que o autor possui os requisitos
necessários para a concessão de benefício aposentadoria por tempo de
contribuição; II - Apelação do INSS desprovida.
ADMINISTRATIVO. TAXA DE OCUPAÇÃO. ILHA COSTEIRA. AUSÊNCIA DE REGISTRO DA
PROPRIEDADE DA UNIÃO. 1. No caso concreto, o fato de a propriedade da União não
constar expressa na matrícula do imóvel afasta a existência de relação jurídica
que obrigue o autor ao pagamento de taxa de ocupação, eis que a presunção de
sua dominialidade restou afastada. Ao tempo em que o apelado adquiriu o imóvel,
em 1966, nos termos do Decreto-lei nº 9.760/46, a presunção de propriedade
das ilhas pela União era excepcionada pela comprovação de propriedade por
parte dos estados, e, na hipótese, verifica-se pela cadeia dominial que em
1953 o estado do Espírito Santo constava como proprietário do bem. Ademais,
o regime jurídico aplicado às ilhas costeiras pela Constituição de 1967,
emendada em 1969, restringiu a dominialidade da União às ilhas oceânicas,
pronunciando-se o Supremo Tribunal Federal pelo afastamentodo pretenso domínio
da União Federal sobre as ilhas que não pudessem ser consideradas oceânicas,
mas apenas costeiras (RE 101037, Rel. Min. Francisco Rezek). Somente a
Constituição de 1988 tratou da questão da propriedade Federal das ilhas
costeiras, e, ainda assim, ressalvando a hipótese de propriedade dos estados,
municípios ou particulares. Nesse contexto, os proprietários particulares,
que exerciam posse entre a Constituição de 1967 e a Constituição de 1988,
poderiam ver declaradas as suas propriedades, eis que o direito já havia sido
adquirido (STF, RE 460401 AgR; RE 217013). Além disso, o governo do estado do
Espírito Santo, através do Decreto nº 176, de 07/05/49, declarou a área na
qual se situa o imóvel de interesse para fins de desapropriação, urbanizou,
loteou e transferiu a terceiros a propriedade dessa área, em que pese tratar-se
de área cujo domínio havia sido anteriormente consolidado pela União através
da encampação da "The Leolpodina Railway Limited". Embora o cadastramento da
área pela SPU tenha sido iniciado em 1992, não consta dos autos que tenha
sido encontrada solução viável para legalizar a desapropriação realizada
pelo estado do Espírito Santo e desconstituir a propriedade dos particulares
sobre o bem. Assim, relativamente ao período anterior à Emenda Constitucional
nº 46/2005, o fato de o imóvel se localizar na ilha costeira de Vitória/ES,
em especial na região de Bento Ferreira, não faz presumir a propriedade da
União. 2. O autor consta no cadastro da Secretaria do Patrimônio da União
como responsável pelo imóvel, e este se encontra cadastrado na Secretaria do
Patrimônio da União como interior de ilha, logo, não há falar em ilegalidade
na conduta da União ao efetivar a inscrição da dívida, que pudesse justificar
contrapartida indenizatória a título de danos morais. 3. Remessa necessária
e apelações desprovidas. 1
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ADMINISTRATIVO. TAXA DE OCUPAÇÃO. ILHA COSTEIRA. AUSÊNCIA DE REGISTRO DA
PROPRIEDADE DA UNIÃO. 1. No caso concreto, o fato de a propriedade da União não
constar expressa na matrícula do imóvel afasta a existência de relação jurídica
que obrigue o autor ao pagamento de taxa de ocupação, eis que a presunção de
sua dominialidade restou afastada. Ao tempo em que o apelado adquiriu o imóvel,
em 1966, nos termos do Decreto-lei nº 9.760/46, a presunção de propriedade
das ilhas pela União era excepcionada pela comprovação de propriedade por
parte dos estados, e, na hipótese, verifica-se pela cadeia do...
Data do Julgamento:03/11/2016
Data da Publicação:09/11/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO. EXTINÇÃO. CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. 1. A
sentença recorrida extinguiu o feito nos termos dos artigos 794, I,
e 795, do CPC, em razão do pagamento dos valores devidos, que não
foram impugnados, após oportunizada às partes vista dos autos. 2. Não
há que se falar em descumprimento do determinado no título executivo
judicial neste momento processual, uma vez que totalmente preclusa a sua
discussão. 3. O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no
sentido de que o exeqüente que se limita a levantar o depósito realizado
pelo executado, deixando de se manifestar sobre eventual insuficiência do
quantum depositado, concorda presumidamente com tais valores, acarretando,
conseqüentemente, a extinção da execução. 4. Cumprida a obrigação, impõe-se
a extinção da execução, independentemente de qualquer quitação dada pelo
exequente. Precedentes. 5. Apelação desprovida.
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PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO. EXTINÇÃO. CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. 1. A
sentença recorrida extinguiu o feito nos termos dos artigos 794, I,
e 795, do CPC, em razão do pagamento dos valores devidos, que não
foram impugnados, após oportunizada às partes vista dos autos. 2. Não
há que se falar em descumprimento do determinado no título executivo
judicial neste momento processual, uma vez que totalmente preclusa a sua
discussão. 3. O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no
sentido de que o exeqüente que se limita a levantar o depósito realizado
pelo executado, deixando de se manifestar s...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA.
MODIFICAÇÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. 1. Alegada
a existência de contradição, omissão e obscuridade no Acórdão, uma vez
presentes os demais requisitos de admissibilidade, devem os embargos de
declaração ser conhecidos, mas não havendo efetivamente os vícios alegados,
consoante previsto no art. 1.022 do CPC, e sim uma tentativa de usurpação do
recurso adequado para atacar as conclusões do julgado, impõe-se o seu não
provimento. 2. Embargos de declaração desprovidos. A C Ó R D Ã O Vistos,
relatados e discutidos estes autos, decidem os Membros da Sétima Turma
Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade,
negar provimento aos embargos de declaração da autora, nos termos do voto do
Relator. Rio de Janeiro, 14 de dezembro de 2016 (data do julgamento). LUIZ
PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO Desembargador Federal 1
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA.
MODIFICAÇÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. 1. Alegada
a existência de contradição, omissão e obscuridade no Acórdão, uma vez
presentes os demais requisitos de admissibilidade, devem os embargos de
declaração ser conhecidos, mas não havendo efetivamente os vícios alegados,
consoante previsto no art. 1.022 do CPC, e sim uma tentativa de usurpação do
recurso adequado para atacar as conclusões do julgado, impõe-se o seu não
provimento. 2. Embargos de declaração desprovidos. A C Ó R D Ã O Vistos,
relatados e d...
Data do Julgamento:16/12/2016
Data da Publicação:11/01/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO CÍVEL, REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO ADESIVO - DIREITO PREVIDENCIÁRIO -
SEGURADO ESPECIAL - CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE - COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE
RURAL - ÓBITO ANTERIOR A 1971 - INTELIGÊNCIA DAS LEIS 4.214/1963 E 7.604/87. I
- Aplica-se à pensão a lei vigente na data do óbito, que, no caso, era a Lei nº
4.214/1963 (Estatuto do Trabalhador Rural), que conferiu a condição de segurado
obrigatório ao rurícola arrimo de família e criou o Fundo de Assistência e
Previdência do Trabalhador Rural - FUNRURAL, garantindo a concessão de pensão
por morte a seus dependentes (REsp 1105611/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI,
QUINTA TURMA, julgado em 29/09/2009, DJe 19/10/2009). II - Cumpre, ainda,
ressaltar, que a pensão por morte de trabalhador rural, cujo óbito ocorreu
antes das Leis Complementares n°s 11/71 e 16/87, tem seu termo inicial nos
moldes do art. 4° da Lei nº 7.604/87, isto é, a partir de 1º de abril de
1987 (REsp 244.352/MG, Rel. Ministro VICENTE LEAL, SEXTA TURMA, julgado em
11/04/2000, DJ 22/05/2000, p. 156). Portanto, ao contrário do que sustenta
a autora, a data de início do benefício não pode coincidir com a data do
óbito. Ademais, tendo em vista que o requerimento administrativo somente
foi realizado em 06/02/2012, não cabe o pagamento de diferenças a partir de
01/04/1987, cerca de 25 anos antes, até mesmo diante da prescrição quinquenal,
porquanto a ação foi ajuizada em 12/03/2012. III - Os documentos colacionados
aos autos constituem, sim, início de prova material, nos termos do que exige
a legislação aplicável ao caso, que somados à prova testemunhal produzida,
são aptos a comprovar o exercício de atividade rural, e, por conseguinte,
a qualidade de segurado especial do falecido. IV - Quanto aos honorários
advocatícios, 20% da condenação corresponde a valor excessivo, devendo ser
reduzidos para 10% da condenação, observada a Súmula nº 111 do STJ. V -
Apelação do INSS e remessa necessária parcialmente providas. Recurso adesivo
desprovido.
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APELAÇÃO CÍVEL, REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO ADESIVO - DIREITO PREVIDENCIÁRIO -
SEGURADO ESPECIAL - CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE - COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE
RURAL - ÓBITO ANTERIOR A 1971 - INTELIGÊNCIA DAS LEIS 4.214/1963 E 7.604/87. I
- Aplica-se à pensão a lei vigente na data do óbito, que, no caso, era a Lei nº
4.214/1963 (Estatuto do Trabalhador Rural), que conferiu a condição de segurado
obrigatório ao rurícola arrimo de família e criou o Fundo de Assistência e
Previdência do Trabalhador Rural - FUNRURAL, garantindo a concessão de pensão
por morte a seus dependentes (REsp 1105611/RS, Rel....
Data do Julgamento:17/03/2016
Data da Publicação:30/03/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ART. 1.022 DA LEI 13.105/2015 -QUESTÃO JÁ DECIDIDA. I
- Inexistem, no julgado recorrido, as hipóteses previstas no artigo 1.022,
da Lei 13.105/2015. II - O que se verifica, no caso, é o inconformismo do
embargante com o decidido no julgado atacado e a pretensão de rediscutir
a matéria, cabendo observar que o presente recurso não se presta a tal
hipótese. III - Embargos de Declaração a que se nega provimento.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ART. 1.022 DA LEI 13.105/2015 -QUESTÃO JÁ DECIDIDA. I
- Inexistem, no julgado recorrido, as hipóteses previstas no artigo 1.022,
da Lei 13.105/2015. II - O que se verifica, no caso, é o inconformismo do
embargante com o decidido no julgado atacado e a pretensão de rediscutir
a matéria, cabendo observar que o presente recurso não se presta a tal
hipótese. III - Embargos de Declaração a que se nega provimento.
PROCESSUAL CIVIL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL AO
SÓCIO- GERENTE. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE
JURÍDICA. INAPLICABILIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça
firmou orientação, em sede de recurso repetitivo (REsp 1371128/RS, Primeira
Seção, DJe 17/09/2014), no sentido da possibilidade de redirecionamento da
execução fiscal ao sócio-administrador em caso de indícios de dissolução
irregular (Súmula nº 435). Em que pese a inaplicabilidade do art. 135 do CTN
à dívida ativa não tributária, a responsabilidade do administrador decorre
da infração à legislação societária, notadamente da inobservância das regras
de liquidação da sociedade. 2. A jurisprudência pátria vem se manifestando no
sentido da inaplicabilidade do incidente de desconsideração da personalidade
jurídica aos casos de redirecionamento da execução fiscal. A uma, pois o
requerimento se baseia na responsabilização do sócio por ato próprio e não na
utilização abusiva da personalidade jurídica, nos termos do art. 50 do Código
Civil. A duas, pela incompatibilidade do incidente com o rito previsto na Lei
de Execuções Fiscais. Precedentes. 3. Nesse sentido, foi editado o Enunciado
nº 53 da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados, com
o seguinte teor: "O redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente
prescinde do incidente de desconsideração da personalidade jurídica previsto
no art. 133 do CPC/2015.". 4. Agravo de instrumento conhecido e provido.
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PROCESSUAL CIVIL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL AO
SÓCIO- GERENTE. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE
JURÍDICA. INAPLICABILIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça
firmou orientação, em sede de recurso repetitivo (REsp 1371128/RS, Primeira
Seção, DJe 17/09/2014), no sentido da possibilidade de redirecionamento da
execução fiscal ao sócio-administrador em caso de indícios de dissolução
irregular (Súmula nº 435). Em que pese a inaplicabilidade do art. 135 do CTN
à dívida ativa não tributária, a responsabilidade do administrador decorre
da infração à legislação s...
Data do Julgamento:03/11/2016
Data da Publicação:10/11/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. DELEGADO DA POLÍCIA FEDERAL. P ROGRESSÃO
FUNCIONAL. EFEITOS FINANCEIROS. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. 1. Apelação interposta
contra sentença que julgou procedente, em parte, o pedido, "para reconhecer
os efeitos da promoção do autor no cargo de Delegado da Polícia Federal de
2ª para 1ª Classe, a partir de 23/10/2007, bem como a referida data como
marco inicial para a promoção da 1ª Classe para a Classe Especial, inclusive
para efeitos financeiros decorrentes destas promoções". 2. O art. 5º do
Decreto nº 2.565/98, que disciplinava, à época, a progressão funcional
dos servidores integrantes da Carreira Policial Federal, estabelecia que
os efeitos financeiros da progressão vigorariam a partir de 1º de março
subsequente. 3. No caso dos autos, o apelado, Delegado da Polícia Federal,
completou os cinco anos de efetivo exercício em 23/10/2007, mas sua promoção
só foi obtida em 31/01/2008, com efeitos financeiros a partir de 01/03/2008,
conforme certidão anexada aos autos, nos termos do art. 5º do Decreto nº
2.565/98. A data única para a progressão funcional de todos os policiais
federais, sem observância do tempo de serviço de cada um, fere o princípio da
i sonomia, causando prejuízos aos servidores. Precedentes deste Tribunal. 4
. Apelo conhecido e desprovido.
Ementa
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. DELEGADO DA POLÍCIA FEDERAL. P ROGRESSÃO
FUNCIONAL. EFEITOS FINANCEIROS. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. 1. Apelação interposta
contra sentença que julgou procedente, em parte, o pedido, "para reconhecer
os efeitos da promoção do autor no cargo de Delegado da Polícia Federal de
2ª para 1ª Classe, a partir de 23/10/2007, bem como a referida data como
marco inicial para a promoção da 1ª Classe para a Classe Especial, inclusive
para efeitos financeiros decorrentes destas promoções". 2. O art. 5º do
Decreto nº 2.565/98, que disciplinava, à época, a progressão funcional
dos s...
Data do Julgamento:03/11/2016
Data da Publicação:09/11/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PRÉVIO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE. 1. Apelação que retornou a esta Relatoria para ser
reanalisada em face do decidido no REsp 1.369.834, pelo Superior Tribunal de
Justiça, Paradigma de Recursos Repetitivos. 2. O Plenário do Supremo Tribunal
Federal, no julgamento do RE 631.240/MG, sob rito do artigo 543-B do CPC,
decidiu que a concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento
administrativo, evidenciando situações de ressalva e fórmula de transição a
ser aplicada nas ações já ajuizadas até a conclusão do aludido julgamento
(03/9/2014). 3. Sentença anulada, eis que o INSS apresentou contestação
adentrando o mérito da questão. 4. Autos remetidos à Vara de Origem, para
prosseguimento do feito. 5. Apelação provida.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PRÉVIO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE. 1. Apelação que retornou a esta Relatoria para ser
reanalisada em face do decidido no REsp 1.369.834, pelo Superior Tribunal de
Justiça, Paradigma de Recursos Repetitivos. 2. O Plenário do Supremo Tribunal
Federal, no julgamento do RE 631.240/MG, sob rito do artigo 543-B do CPC,
decidiu que a concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento
administrativo, evidenciando situações de ressalva e fórmula de transição a
ser aplicada nas ações já ajuizadas até a conclusão do aludido julgame...
administrativo. militar. assistência médica. suspensão. dependentes. danos
materiais e morais. honorários. 1. A autora, pensionista de militar na
condição de filha maior, ajuizou ação para que fosse restabelecido o acesso
à assistência médico-Hospitalar no âmbito da Marinha cancelado em 2011,
bem como condenada a ré em indenização de danos materiais e morais, o que
foi acolhido na sentença. 2. Não é a condição de pensionista que assegura a
assistência médico- hospitalar, mas o enquadramento em alguma das hipóteses de
dependência previstas no art. 50, §§ 2º e 3º, da Lei nº 6.880/80. 3. A Lei nº
6.880/1980 estabelece que a filha solteira sem remuneração é dependente para
fins de assistência médico-hospitalar (art. 50, § 2º, III e VII), não sendo
considerados "como remuneração os rendimentos não- provenientes de trabalho
assalariado, ainda que recebidos dos cofres públicos, ou a remuneração
que, mesmo resultante de relação de trabalho, não enseje ao dependente do
militar qualquer direito à assistência previdenciária oficial" (art. 50,
§ 4º). 4. Considerando que a Lei nº 6.880/80 utiliza o termo "remuneração"
em sua acepção clássica, de valores recebidos como contraprestação de
trabalho, deve ser adotado o entendimento no sentido de que a filha do
militar, para fins de assistência médico-hospitalar, não perde a condição de
dependente ao se tornar pensionista (TRF da 2ª Região: 7ª T. Esp. AC proc. nº
0104486-47.2012.4.02.5101; 6ª T. Esp. AC proc. nº 000717- 23.2012.4.02.5101;
5ª T. Esp. AC proc. nº 019362-33.2011.4.02.5101). 5. A autora alegou que
teve dano material com o pagamento de exame médico, mão não fez prova nesse
sentido, pois juntou um "recibo provisório" de pagamento, a indicar reembolso
posterior. Além disso, mesmo que esta não seja a hipótese, o valor despendido
com a realização de exame médico pode ser abatido na declaração de imposto de
renda. 6. A Administração suspendeu os descontos ao FUSMA e, consequentemente,
à assistência médico-hospitalar, após a devida 1 comunicação, a partir da
consideração de que a autora não seria mais dependente após o óbito de sua
mãe. Houve, no caso, interpretação equivocada quanto aos dispositivos legais
aplicáveis, o que não se confunde com ato ilícito a ensejar reparação por
danos morais. 7. Uma vez que a autora foi vencedora somente quanto ao pedido
de restabelecimento da assistência médico-hospitalar da Marinha, mediante
contribuição, houve sucumbência recíproca, devendo cada parte arcar com os
honorários do seus advogado, nos termos do art. 21, caput, do CPC-73, em
vigor na data em que proferida a sentença. 8. Apelação da União e remessa
parcialmente providas.
Ementa
administrativo. militar. assistência médica. suspensão. dependentes. danos
materiais e morais. honorários. 1. A autora, pensionista de militar na
condição de filha maior, ajuizou ação para que fosse restabelecido o acesso
à assistência médico-Hospitalar no âmbito da Marinha cancelado em 2011,
bem como condenada a ré em indenização de danos materiais e morais, o que
foi acolhido na sentença. 2. Não é a condição de pensionista que assegura a
assistência médico- hospitalar, mas o enquadramento em alguma das hipóteses de
dependência previstas no art. 50, §§ 2º e 3º, da Lei nº 6.880/80. 3. A Lei nº...
Data do Julgamento:03/11/2016
Data da Publicação:09/11/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PRÉVIO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE. 1. Apelação que retornou a esta Relatoria para ser
reanalisada em face do decidido no REsp 1.369.834, pelo Superior Tribunal de
Justiça, Paradigma de Recursos Repetitivos. 2. O Plenário do Supremo Tribunal
Federal, no julgamento do RE 631.240/MG, sob rito do artigo 543-B do CPC,
decidiu que a concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento
administrativo, evidenciando situações de ressalva e fórmula de transição a
ser aplicada nas ações já ajuizadas até a conclusão do aludido julgamento
(03/9/2014). 3. Sentença anulada, eis que o INSS apresentou contestação
adentrando o mérito da questão. 4. Autos remetidos à Vara de Origem, para
prosseguimento do feito. 5. Apelação provida.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PRÉVIO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE. 1. Apelação que retornou a esta Relatoria para ser
reanalisada em face do decidido no REsp 1.369.834, pelo Superior Tribunal de
Justiça, Paradigma de Recursos Repetitivos. 2. O Plenário do Supremo Tribunal
Federal, no julgamento do RE 631.240/MG, sob rito do artigo 543-B do CPC,
decidiu que a concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento
administrativo, evidenciando situações de ressalva e fórmula de transição a
ser aplicada nas ações já ajuizadas até a conclusão do aludido julgame...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINARES DE INTEMPESTIVIDADE E INÉPCIA. REMESSA
AO CONTADOR. SENTENÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTEMPESTIVOS. IMPUGNAÇÃO
AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA LITIGÂCIA DE M Á-FÉ. 1 . Preliminares de
intempestividade e inépcia afastadas. 2. A decisão agravada determinou
o encaminhamento do processo à contadoria para promoção dos cálculos,
indicando como critérios aqueles estabelecidos nos embargos de declaração
considerados intempestivos. O não conhecimento dos embargos de declaração
prejudica a integração de seu conteúdo ao provimento jurisdicional embargado,
logo, para atualização do d ébito devem ser observadas as determinações
contidas na sentença. 3. Descabida a condenação do agravante nas penas por
litigância de má-fé, porquanto sua aplicação "pressupõe a ocorrência de
alguma das hipóteses previstas em lei (art. 17 do CPC/73, então vigente)
e configuradoras do dano processual, o que não foi verificado, inclusive
porque o a gravo foi provido em parte. 4 . Agravo de instrumento parcialmente
provido. ACÓR DÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes
as acima indicadas: decidem os membros da 7ª Turma Especializada do Tribunal
Regional Federal da 2ª Região, por u nanimidade, dar parcial provimento ao
recurso, na forma do voto do Relator. Rio de Janeiro, ____ de ___________
de 2016 (data do julgamento). (assinado eletronicamente - art. 1º, § 2º,
inc. III, alínea a, da Lei nº 11.419/2006) LUIZ PAULO DA SIL VA ARAUJO FILHO
Desembarga dor Federal 1
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINARES DE INTEMPESTIVIDADE E INÉPCIA. REMESSA
AO CONTADOR. SENTENÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTEMPESTIVOS. IMPUGNAÇÃO
AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA LITIGÂCIA DE M Á-FÉ. 1 . Preliminares de
intempestividade e inépcia afastadas. 2. A decisão agravada determinou
o encaminhamento do processo à contadoria para promoção dos cálculos,
indicando como critérios aqueles estabelecidos nos embargos de declaração
considerados intempestivos. O não conhecimento dos embargos de declaração
prejudica a integração de seu conteúdo ao provimento jurisdicional embargado,
logo, para atualiz...
Data do Julgamento:03/11/2016
Data da Publicação:11/11/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVISÃO DE RENDA MENSAL INICIAL. DECADÊNCIA. CPC,
ART.1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. QUESTÃO JÁ DECIDIDA. I -
Inexistem, no julgado recorrido, as hipóteses previstas no artigo 1.022 do
Código de Processo Civil de 2015, eis que ressaltado no relatório e voto do
acordão atacado que a apelação do ora embargante retornou a esta Relatoria
para ser reanalisada, por força da decisão de fls. 234/236, proferida pelo
Desembargador Federal Vice-Presidente deste Tribunal, segundo a qual o acórdão
de fl. 166 contrário da decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça,
no REsp nº 1.309529/PR, DJe: 04/06/2013, paradigma de recursos repetitivos,
cujo entendimento é de o prazo decadencial estipulado no art. 103 da Lei
8.23/91, aplica-se aos benefícios iniciados antes de 28/06/1997, não se
admitindo suspensão ou interrupção em sua contagem. II - O que se verifica,
no caso, é o inconformismo do embargante com o decidido no julgado atacado
e a sua pretensão de rediscutir a matéria, cabendo observar que o presente
recurso não se presta a tal hipótese. III - Embargos de Declaração a que se
nega provimento.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVISÃO DE RENDA MENSAL INICIAL. DECADÊNCIA. CPC,
ART.1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. QUESTÃO JÁ DECIDIDA. I -
Inexistem, no julgado recorrido, as hipóteses previstas no artigo 1.022 do
Código de Processo Civil de 2015, eis que ressaltado no relatório e voto do
acordão atacado que a apelação do ora embargante retornou a esta Relatoria
para ser reanalisada, por força da decisão de fls. 234/236, proferida pelo
Desembargador Federal Vice-Presidente deste Tribunal, segundo a qual o acórdão
de fl. 166 contrário da decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiç...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ART. 1.022 DA LEI 13.105/2015 -QUESTÃO JÁ DECIDIDA. I
- Inexistem, no julgado recorrido, as hipóteses previstas no artigo 1.022,
da Lei nº 13.105/2015. II - O que se verifica, no caso, é o inconformismo
do embargante com o decidido no julgado atacado e a pretensão de rediscutir
a matéria, cabendo observar que o presente recurso não se presta a tal
hipótese. III - Embargos de Declaração a que se nega provimento.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ART. 1.022 DA LEI 13.105/2015 -QUESTÃO JÁ DECIDIDA. I
- Inexistem, no julgado recorrido, as hipóteses previstas no artigo 1.022,
da Lei nº 13.105/2015. II - O que se verifica, no caso, é o inconformismo
do embargante com o decidido no julgado atacado e a pretensão de rediscutir
a matéria, cabendo observar que o presente recurso não se presta a tal
hipótese. III - Embargos de Declaração a que se nega provimento.
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EXTINÇÃO SEM
RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO POR CONFIRMAÇÃO. LEI
11.419/2006. EQUIVALÊNCIA COM A INTIMAÇÃO PESSOAL. 1. A Lei nº 11.419/2006,
que trata da informatização do processo judicial, dispõe, em seu art. 5º, §6º,
que as intimações eletrônicas realizadas, através de portal próprio, aos órgãos
previamente cadastrados, serão consideradas pessoais para todos os efeitos
legais. Vale ressaltar que a Caixa Econômica Federal é órgão cadastrado na
forma do art. 2º da mesma Lei. Precedentes. 2. Apelação conhecida e desprovida.
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PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EXTINÇÃO SEM
RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO POR CONFIRMAÇÃO. LEI
11.419/2006. EQUIVALÊNCIA COM A INTIMAÇÃO PESSOAL. 1. A Lei nº 11.419/2006,
que trata da informatização do processo judicial, dispõe, em seu art. 5º, §6º,
que as intimações eletrônicas realizadas, através de portal próprio, aos órgãos
previamente cadastrados, serão consideradas pessoais para todos os efeitos
legais. Vale ressaltar que a Caixa Econômica Federal é órgão cadastrado na
forma do art. 2º da mesma Lei. Precedentes. 2. Apelação conhecida e desprovida.
Data do Julgamento:03/11/2016
Data da Publicação:09/11/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
RESPONSABILIDADE CIVIL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ORIGEM DE
EXORBITANTE DÉBITO DO AUTOR. CANCELAMENTO DA DÍVIDA. INCLUSÃO EM CADASTRO
RESTRITIVO. INDENIZAÇÃO. REDUÇÃO DO QUANTUM. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. 1. A
relação jurídica travada entre correntista e instituição financeira é típica
relação de consumo (artigo 3º, § 2º, da Lei nº 8.078/90). A referida lei
cuidou de dar proteção eficaz ao consumidor, e, nesse passo, adotou, como
regra, no campo da prestação de serviços, a responsabilidade objetiva do
fornecedor (art. 14), e facilitou a defesa de seus direitos, admitindo a
inversão do ônus da prova em seu favor, quando for verossímil a alegação ou
for ele hipossuficiente (art. 6º, VIII, da Lei nº 8.078/90). 2. Em sede de
contestação, a ré alegou que o débito do autor teria surgido de supostos
cheques sem fundo, cuja dívida corrigida teria atingido os exorbitantes
valores tratados na presente hipótese. No entanto, a instituição financeira
não juntou quaisquer documentos aos autos, deixando de comprovar a origem
da vultosa dívida, sendo certo que possui todos os meios para tanto, o que
torna necessária a inversão do ônus probatório no caso concreto. 3. Indevida
inclusão do autor em cadastro restritivo de crédito. 4. Os danos morais
restam configurados não apenas pela existência de um exorbitante e indevido
débito, capaz de causar grave preocupação a qualquer cidadão, bem como
pela inclusão em cadastro confessada pela ré. 5. O valor da indenização
por danos morais deve ser reduzido de R$50.000,00 (cinquenta mil reais)
para R$10.000,00 (dez mil reais), mais adequado aos patamares arbitrados
por esta Corte. 6. Honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento)
do valor da condenação, nos termos do art. 20, § 3º, do CPC/73. 7. Apelação
conhecida e parcialmente provida. 1
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RESPONSABILIDADE CIVIL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ORIGEM DE
EXORBITANTE DÉBITO DO AUTOR. CANCELAMENTO DA DÍVIDA. INCLUSÃO EM CADASTRO
RESTRITIVO. INDENIZAÇÃO. REDUÇÃO DO QUANTUM. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. 1. A
relação jurídica travada entre correntista e instituição financeira é típica
relação de consumo (artigo 3º, § 2º, da Lei nº 8.078/90). A referida lei
cuidou de dar proteção eficaz ao consumidor, e, nesse passo, adotou, como
regra, no campo da prestação de serviços, a responsabilidade objetiva do
fornecedor (art. 14), e facilitou a defesa de seus direitos, admitindo a
inversão do ônus...
Data do Julgamento:03/11/2016
Data da Publicação:09/11/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho