EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO
PROFISSIONAL. ADIN Nº 1.717. ANUIDADE. LEI Nº 6.994/82. REVOGADA PELA LEI
Nº 8.906/94. ENUNCIADO Nº 57 - TRF-2ª REGIÃO. ERRO NO LANÇAMENTO. VÍCIO
INSANÁVEL. 1. A sentença recorrida julgou extinta a execução fiscal, sem
resolução do mérito. 2. Insubsistência das nulidades arguidas. A hipótese não
comporta a remessa necessária, tão pouco existe a obrigatória suspensão do
processo até o julgamento final da ADIn n° 3.408 e do RE n° 641.243, devido
à repercussão geral do tema. 3. A tese formulada pelo CRMV/RJ consiste
na aplicabilidade da Lei nº 11.000/04, de modo a legitimar a execução
da anuidade de 2005, em valor fixado pela entidade por meio de resoluções
internas. 4. A Certidão de Dívida Ativa não indica a lei ou resolução que dá
fundamento ao valor cobrado. A petição inicial, por sua vez, tem como base a
Lei nº 5.517/68, que criou o Conselho. Tal indicação não cumpre a função de
descrever o crédito em cobrança. 5. A validade da Certidão de Dívida Ativa
decorre do preenchimento dos seus requisitos que evidenciam a liquidez e
certeza do título executivo - a origem e a natureza da dívida, a forma de
cálculo dos juros de mora e demais encargos. Nos termos dos arts. 202,
II e III, e 203 do Código Tributário Nacional, o título executivo deve
trazer discriminada a origem e a natureza do crédito, mencionando a lei na
qual seja fundado, sob pena de nulidade. 6. O art. 87 da Lei nº 8.906/94
(estatuto da OAB) expressamente revogou a Lei 6.994/82. Ainda que se diga que
a Lei nº 8.906/94 visa disciplinar especificamente a Ordem dos Advogados do
Brasil, é certo que esta contém comandos genéricos aplicáveis à legislação
ordinária, em especial dispositivos que revogaram expressamente a norma
anterior, os quais devem ser observados. 7. Também a Lei nº 9.649/98,
em seu art. 66, revogou as disposições da Lei nº 6.994/82. Embora aquela
norma tenha sido declarada inconstitucional no seu artigo 58 e parágrafos 1
(ADIn nº 1.717, publicada em 28/03/2003), que tratam da fixação de anuidades,
não há que se falar em repristinação da Lei nº 6.994/82 na hipótese, pois
tal norma já havia sido expressamente revogada pela Lei nº 8.906/94, que
não foi declarada inconstitucional, motivo pelo qual inexistiria "direito
adquirido" à conformação do valor cobrado aos limites estabelecidos na Lei
nº 6.994/82. 8. A Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.717 acabou por
mitigar os privilégios outorgados aos conselhos profissionais, ao reconhecer
que a contribuição a eles destinada tem caráter tributário, devendo, portanto,
estar adstrita ao princípio da legalidade tributária (art. 150, I, CRFB). 9. Em
2004 foi editada a Lei nº 11.000, que conferiu aos conselhos profissionais
(artigo 2º) a prerrogativa de fixarem as anuidades a si devidas. No julgamento
do processo nº 2008.51.01.000963-0 os membros deste Tribunal Regional Federal
acolheram parcialmente a arguição de inconstitucionalidade da expressão "fixar"
constante do caput do art. 2º da Lei nº 11.000/04 e da integralidade do § 1º
do mesmo artigo, vislumbrando que tais dispositivos incorriam no mesmo vício
de inconstitucionalidade detectado pelo Supremo Tribunal Federal em relação
ao artigo 58 da Lei 9.649/98. Enunciado nº 57 - TRF-2ª Região. 10. Com o
advento da Lei nº 12.514, em 28 de outubro de 2011, entidades como a apelante
passaram a adotar os critérios nela estabelecidos para a cobrança dos seus
créditos. No julgamento do REsp nº 1.404.796/SP, sob o regime do art. 543-C
do CPC/1973, o Superior Tribunal de Justiça concluiu que a legislação em
comento incidiria apenas sobre os executivos fiscais ajuizados após sua
entrada em vigor. 11. Diante da ausência de lei em sentido estrito para as
cobranças das anuidades vencidas até 2011 deve ser reconhecida a nulidade
absoluta do título executivo que embasa a execução, o que impõe a extinção
da demanda. Inviável a emenda ou substituição da CDA, visto que a aplicação
de fundamentação legal equivocada decorre de vício no próprio lançamento que
dependeria de revisão (STJ - RESP 1.045.472, Rel. Min. LUIZ FUX, PRIMEIRA
SEÇÃO, DJE: 18/12/2009). 12. Apelo conhecido e desprovido.
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EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO
PROFISSIONAL. ADIN Nº 1.717. ANUIDADE. LEI Nº 6.994/82. REVOGADA PELA LEI
Nº 8.906/94. ENUNCIADO Nº 57 - TRF-2ª REGIÃO. ERRO NO LANÇAMENTO. VÍCIO
INSANÁVEL. 1. A sentença recorrida julgou extinta a execução fiscal, sem
resolução do mérito. 2. Insubsistência das nulidades arguidas. A hipótese não
comporta a remessa necessária, tão pouco existe a obrigatória suspensão do
processo até o julgamento final da ADIn n° 3.408 e do RE n° 641.243, devido
à repercussão geral do tema. 3. A tese formulada pelo CRMV/RJ consiste
na a...
Data do Julgamento:01/06/2016
Data da Publicação:07/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CRA-RJ. EMPRESA QUE NÃO EXERCE
ATIVIDADE BÁSICA DE ADMINISTRADOR. MULTA APLICADA POR NÃO A TENDIMENTO À
REQUISIÇÕES. 1. A fiscalização do exercício das profissões decorre da atividade
básica ou em relação àquela p ela qual prestem serviços a terceiros, conforme
art. 1º da Lei nº 6.839/80. 2. As atividades da empresa, especificadas em seu
contrato social (administração de imóveis e de condomínios e a intermediação
na comercialização de imóveis), não se enquadram naquelas privativas de
profissional de administração, mas sim naquelas sujeitas à fiscalização
do CRECI, ao qual a empresa já se encontra vinculada, sendo inexigível a
duplicidade de registro em mais de um c onselho profissional. 3. A conduta
do CRA/RJ de exigir a apresentação de informações de empresa não sujeita
a seu registro e ainda aplicar-lhe multa constitui abuso do exercício do
poder de polícia que lhe foi c onferido por lei. Precedentes: TRF-2: AC
2005.51.01.520592-3 e AC 200751015270810 4 . Apelação e remessa necessária
desprovidas.
Ementa
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CRA-RJ. EMPRESA QUE NÃO EXERCE
ATIVIDADE BÁSICA DE ADMINISTRADOR. MULTA APLICADA POR NÃO A TENDIMENTO À
REQUISIÇÕES. 1. A fiscalização do exercício das profissões decorre da atividade
básica ou em relação àquela p ela qual prestem serviços a terceiros, conforme
art. 1º da Lei nº 6.839/80. 2. As atividades da empresa, especificadas em seu
contrato social (administração de imóveis e de condomínios e a intermediação
na comercialização de imóveis), não se enquadram naquelas privativas de
profissional de administração, mas sim naquelas sujeitas à fiscalização
d...
Data do Julgamento:23/05/2016
Data da Publicação:07/06/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. PRETENSÃO DE TRANSFERÊNCIA
E TRATAMENTO EM UNIDADE CORONARIANA. RESPEITO À FILA ADMINISTRATIVAMENTE
ORGANIZADA. ISONOMIA. TRANSFERÊNCIA JÁ REALIZADA. REMESSA NECESSÁRIA
PREJUDICADA. HONORÁRIOS A DVOCATÍCIOS. SÚMULA 421 DO STJ. APELAÇÃO
PROVIDA. 1. Consoante orientação dominante desta Eg. Corte, o acesso ao
direito à saúde deve ser compatibilizado com o princípio da isonomia,
de forma a não garantir privilégios àqueles que procuram o Judiciário
em detrimento dos que aguardam por tratamentos de acordo com a fila
administrativamente estabelecida. Assim, não cabe ao Judiciário administrar
hospitais, estabelecendo prioridades de natureza médica, sob pena de ofensa ao
princípio da isonomia. Precedentes. 2. O ideal seria que todos fossem atendidos
rapidamente, sem qualquer fila de espera, quer seja em hospital público,
quer seja em hospital privado. Entretanto, não cabe ao Poder Judiciário
escolher quem vai ser tratado em primeiro lugar, já que poderiam existir
casos t ão ou mais graves que o da Autora na fila de espera. 3. Caberia
à Administração Pública, mediante exame com base em critérios técnicos,
definir a ordem de prioridades de tratamento em hospitais da rede pública,
respeitando a fila administrativamente estabelecida, em observância ao
princípio da isonomia. 4. Em que pese o desacerto da r. sentença proferida,
o fato é que a transferência pleiteada já foi realizada, razão pela qual
resta inegavelmente prejudicada a remessa necessária. 5. Deve ser afastada a
condenação da União Federal quanto aos honorários sucumbenciais, visto que a
autora foi assistida judicialmente pela Defensoria Pública da União. Embora
tenha autonomia administrativa, a DPU é um órgão da União, e seria ao mesmo
tempo credora e devedora da obrigação imposta na sentença, motivo pelo qual
incide o e ntendimento consolidado na Súmula 421 do STJ. 6. Remessa necessária
prejudicada e apelação provida. 1
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. PRETENSÃO DE TRANSFERÊNCIA
E TRATAMENTO EM UNIDADE CORONARIANA. RESPEITO À FILA ADMINISTRATIVAMENTE
ORGANIZADA. ISONOMIA. TRANSFERÊNCIA JÁ REALIZADA. REMESSA NECESSÁRIA
PREJUDICADA. HONORÁRIOS A DVOCATÍCIOS. SÚMULA 421 DO STJ. APELAÇÃO
PROVIDA. 1. Consoante orientação dominante desta Eg. Corte, o acesso ao
direito à saúde deve ser compatibilizado com o princípio da isonomia,
de forma a não garantir privilégios àqueles que procuram o Judiciário
em detrimento dos que aguardam por tratamentos de acordo com a fila
administrativamente estabelecida. A...
Data do Julgamento:01/06/2016
Data da Publicação:07/06/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PROCESSO CIVIL TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA ÚNICA. AÇÃO PRINCIPAL. AÇÃO CAUTELAR. PRINCÍPIO DA
CAUSALIDADE. I - Não afasta o caráter autônomo da medida cautelar o fato de
ter sido decidida na mesma sentença proferida nos autos principais, sendo
devida a condenação em honorários advocatícios. II - Apelação não provida.
Ementa
PROCESSO CIVIL TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA ÚNICA. AÇÃO PRINCIPAL. AÇÃO CAUTELAR. PRINCÍPIO DA
CAUSALIDADE. I - Não afasta o caráter autônomo da medida cautelar o fato de
ter sido decidida na mesma sentença proferida nos autos principais, sendo
devida a condenação em honorários advocatícios. II - Apelação não provida.
Nº CNJ : 0006618-11.2008.4.02.5101 (2008.51.01.006618-1) RELATOR :
Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO APELANTE : WALTER MACHADO DUTRA E
OUTRO ADVOGADO : ELIEL SANTOS JACINTHO APELADO : CEF-CAIXA ECONOMICA FEDERAL
ADVOGADO : FERNANDA RODRIGUES D'ORNELAS ORIGEM : 08ª Vara Federal do Rio de
Janeiro (00066181120084025101) EME NTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO. NÃO
CONHECIMENTO. CIVIL. SISTEMA FINACEIRO DA HABITAÇÃO (SFH). REVISÃO DO CONTRATO
DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. PLANO DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL (PES). CORREÇÃO DO
SALDO DEVEDOR. UTILIZAÇÃO DA TAXA REFERENCIAL (TR). SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO DA
DÍVIDA. TABELA PRICE. ANATOCISMO. SALDO RESIDUAL. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA
DO CONSUMIDOR (CDC). INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. COEFICIENTE DE EQUIPARAÇÃO
SALARIAL (CES). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. ART. 21 DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 (CPC/73). 1. Demanda na qual se pretende,
em suma, a revisão do contrato de mútuo para aquisição de imóvel adquirido
pelo sistema financeiro da habitação (SFH), a declaração de inexigibilidade
do saldo devedor residual e a baixa de hipoteca. 2. Não deve ser conhecido
o agravo retido quando não requerida expressamente, nas razões de apelação
ou nas contrarrazões, sua apreciação pelo Tribunal, a teor do disposto
no art. 523, § 1º, do CPC/73. Precedente: TRF2, 8ª Turma Especializada,
AC 00018424120134025117, Rel. Des. Fed. GUILHERME DIEFENTHAELER, E-DJF2R
16.9.2015. 3. No caso em apreço, conforme consignado na sentença recorrida,
constatou-se, com base no laudo pericial, que não foi respeitada, no
decorrer do contrato, a regra da equivalência salarial, razão pela qual
a magistrada a quo condenou a CEF a proceder o recálculo das prestações
mensais e demais acessórios com a observância do PES/CP, nos exatos
termos em que o contrato foi pactuado e conforme a planilha apresentada
pelo perito. 4. Quanto à utilização da TR para atualizar o saldo devedor,
o Supremo Tribunal Federal, ao declarar a sua inconstitucionalidade, o fez
apenas para os contratos firmados anteriormente à Lei nº 8.177/91 (cf. AI
1.654.059, Rel. Min. CARLOS VELLOSO, DJU 10.5.1996). Além disso, a 2ª Seção
do STJ ao julgar o REsp 969.129, pela sistemática do art. 543-C do CPC/73,
Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJE 9.12.2009, assim consolidou a questão:
"No âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, a partir da Lei 8.177/91,
é permitida a utilização da Taxa Referencial (TR) como índice de correção
monetária do saldo devedor. Ainda que o contrato tenha sido firmado antes da
Lei n.º 8.177/91, também é cabível a aplicação da TR, desde que haja previsão
contratual de correção monetária pela taxa básica de remuneração dos depósitos
em poupança, sem nenhum outro índice específico." No mesmo sentido: TRF2,
6ª Turma Especializada, AC 00009481820104025102, Rel. Des. Fed. GUILHERME
CALMON, E-DJF2R 18.11.2015. 5. O plano de equivalência salarial somente
é aplicável para o cálculo das prestações mensais e não ao reajuste do
saldo devedor (cf. STJ, AgRg no AREsp 533.528, Rel. Min. RAUL ARAÚJO,
DJE 13.2.2015 e TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 00046356920114025101,
Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, E-DJF2R 14.12.2015. 6. A
lei de regência do SFH não impõe a escolha de qualquer sistema específico
para a amortização dos encargos. Assim, é legítima a adoção da tabela price
desde que não redunde por si só, em amortização negativa. Precedentes: TRF2,
8ª Turma Especializada, AC 00233336020104025101, Rel. Des. Fed. MARCELO
PEREIRA DA SILVA, E-DJF2R 31.3.2016; TRF2, 6ª Turma Especializada, AC
00026595820104025102, Rel. Des. Fed. GUILHERME CALMON, E-DJF2R 13.1.2016 e
TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 00900655220124025101, Rel. Des. Fed. MARCUS
ABRAHAM, E-DJF2R 11.11.2015. Caso em que a perícia técnica concluiu pela
existência de anatocismo. Sob esse enfoque, mostra-se correta a sentença ao
determinar que a CEF proceda à revisão do contrato de mútuo aplicando a tabela
price de forma que não haja incorporação dos juros, bem como respeitando
o PES. 7. A possibilidade de existência de resíduo ao final do prazo do
financiamento é intrínseca ao contrato de SFH que não possua previsão de 1
cobertura pelo fundo de compensação de variações salariais (FCVS), como no
presente caso, não havendo, portanto, que se falar em nulidade da cláusula que
prevê a assunção da dívida remanescente pelos mutuários. Nesse sentido: STJ,
2ª Seção, REsp 1.443.870, julgado pelo procedimento previsto para os recursos
repetitivos, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJE 24.10.2014. 8. O saldo
devedor pode ser corrigido antes do pagamento da prestação. A matéria se
encontra sumulada pelo E. STJ por meio do verbete 450, do seguinte teor:
"Nos contratos vinculados ao SFH, a atualização do saldo devedor antecede
sua amortização pelo pagamento da prestação." 9. Embora haja incidência do
CDC nos contratos do SFH, em decorrência da relação de consumo existente
entre o mutuário e o agente financeiro, a aplicação pura e simples dessa
norma não elide a manifestação de vontade das partes. O simples fato de
tratar-se de regramento contratual pela forma adesiva, o que não é vedado pelo
CDC, não restringe a garantia à liberdade de aderir ou não às estipulações
padronizadas. 10. A cobrança do CES é devida desde que expressamente prevista
nos contratos que contenham cláusula de reajuste por equivalência salarial,
como é a hipótese dos autos. Corroborando esse entendimento: STJ, AgRg
no AREsp 573.065, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, DJE 21.10.2015; TRF2, 6ª Turma
Especializada, AC 00032517620084025101, Rel. Des. Fed. GUILHERME CALMON,
E-DJF2R 19.6.2015 e TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 00123280720114025101,
Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, E-DJF2R 2.3.2015. 11. "Os
honorários advocatícios devem ser compensados quando houver sucumbência
recíproca, assegurado o direito autônomo do advogado à execução do saldo sem
excluir a legitimidade da própria parte." (Súmula 306 do E. STJ). 12. "A Lei
nº 8.906/94 assegura ao advogado a titularidade da verba honorária incluída
na condenação, sendo certo que a previsão, contida no Código de Processo
Civil, de compensação dos honorários na hipótese de sucumbência recíproca,
não colide com a referida norma do Estatuto da Advocacia. É a ratio essendi
da Súmula 306 do STJ." (cf. STJ, Corte Especial, REsp 963.528, Rel. Min. LUIZ
FUX, DJE 4.2.2010). 13. Agravo retido não conhecido e apelação não provida.
Ementa
Nº CNJ : 0006618-11.2008.4.02.5101 (2008.51.01.006618-1) RELATOR :
Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO APELANTE : WALTER MACHADO DUTRA E
OUTRO ADVOGADO : ELIEL SANTOS JACINTHO APELADO : CEF-CAIXA ECONOMICA FEDERAL
ADVOGADO : FERNANDA RODRIGUES D'ORNELAS ORIGEM : 08ª Vara Federal do Rio de
Janeiro (00066181120084025101) EME NTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO. NÃO
CONHECIMENTO. CIVIL. SISTEMA FINACEIRO DA HABITAÇÃO (SFH). REVISÃO DO CONTRATO
DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. PLANO DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL (PES). CORREÇÃO DO
SALDO DEVEDOR. UTILIZAÇÃO DA TAXA REFERENCIAL (TR). SISTEMA DE AMORTI...
Data do Julgamento:01/06/2016
Data da Publicação:07/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CORREÇÃO DE CONTA DE
FGTS. EXECUÇÃO. JUROS DE MORA. PERCENTUAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543 -
C, § 7º, II, DO CPC. ADOÇÃO DO ENTENDIMENTO DO STJ EM RECURSO REPETITIVO
(RESP Nº 1.112.743-BA). 1. Trata-se de reexame previsto no art. 543-C, §7º,
inciso II, do CPC, do Acórdão desta Oitava Turma Especializada, que, com base
no Voto proferido pelo Relator Desembargador Federal Poul Erik Dyrlund, por
unanimidade, homologou a desistência da execução de honorários advocatícios
pleiteada pela União Federal e negou provimento à Apelação interposta pelos
Autores. 2. Na fase de execução do título judicial, o Contador do Juízo
elaborou seus cálculos com juros de mora de 0,50% a.m, tendo o Magistrado
de primeiro grau os homologado, julgando extinta a execução, nos termos do
art. 794, I, do CPC. Esta Turma manteve o índice dos juros de mora em 6%
ao ano, ao argumento de que a modificação da taxa de juros estabelecida na
sentença exequenda constitui ofensa à coisa julgada. 3. O referido acórdão,
ao confirmar a taxa em 0,5% ao mês, contrariou o entendimento do Superior
Tribunal de Justiça quando do julgamento do REsp nº 1.112.743-BA, sob a
sistemática do artigo 543-C, do CPC, na assentada de 31/08/2009. 4. Não
obstante a sentença exequenda tenha sido prolatada antes da entrada em vigor
do Novo Código Civil (11/01/2003), aplicando juros de mora em 6% ao ano, em
sede de execução impõe-se a adequação do julgado de acordo com a orientação
acima, de modo a fixar os juros moratórios no percentual de 0,5 % ao mês
(art. 1.062 do CC/1916) até a entrada em vigor do novo código (11/01/2003), e,
a partir de então, na forma do art. 406 do atual Código Civil, com incidência
de juros na ordem de 1% ao mês. 5. Juízo de retratação exercido, nos termos
do art. 543-C, § 7º, inciso II, do CPC, a fim de dar provimento à Apelação,
para determinar a aplicação dos juros moratórios no percentual de 6% ao ano
até 11 de janeiro de 2003, e, a partir dessa data, 12% ao ano.
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ADMINISTRATIVO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CORREÇÃO DE CONTA DE
FGTS. EXECUÇÃO. JUROS DE MORA. PERCENTUAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543 -
C, § 7º, II, DO CPC. ADOÇÃO DO ENTENDIMENTO DO STJ EM RECURSO REPETITIVO
(RESP Nº 1.112.743-BA). 1. Trata-se de reexame previsto no art. 543-C, §7º,
inciso II, do CPC, do Acórdão desta Oitava Turma Especializada, que, com base
no Voto proferido pelo Relator Desembargador Federal Poul Erik Dyrlund, por
unanimidade, homologou a desistência da execução de honorários advocatícios
pleiteada pela União Federal e negou provimento à Apelação interposta pelos
Autores....
EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. CONSELHO DE
FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. CRA/ES. LITISPENDÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ
AFASTADA. ANUIDADES. TÍTULO EXECUTIVO. VÍCIO INSANÁVEL. PRINCÍPIO DA
LEGALIDADE. LEI 12.514/2011. 1. O CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO
DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - CRA/ES objetiva legitimar a execução das
anuidades, argumentando a possibilidade de emenda da petição inicial para
regularização de vício no título executivo, tendo o exequente atendido ao
disposto no artigo 8º da 12.514/2011, que "exige a soma de quatro anuidades
para prosperar a cobrança". 2. O fato de os Conselhos Profissionais serem
entidades dotadas de poder de polícia não os exime do dever de atuar dentro
dos limites da legalidade. 3. O STJ consignou descaber a obrigatoriedade do
duplo grau de jurisdição quanto às execuções fiscais extintas sem julgamento
do mérito (AgRg no REsp 1.462.167 / SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA
TURMA, DJe 05/12/2014). 4. No que diz respeito às CDA's nº 10617/2010 e
nº 8944/2009, a sentença deve ser, em parte, reformada para extinguir o
processo sem solução de mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC/2015, por
litispendência. Isto porque a CDA nº 10617/2010 foi objeto da execução fiscal
nº 0010033-40.2010.4.02.5001 (ajuizada pelo Conselho Profissional contra a
ora executada para a cobrança da anuidade de 2009) que tramitou na 4ª Vara
de Execução Fiscal de Vitória/ES, e a CDA nº 8944/2009 embasou a execução
fiscal nº 0010649- 49.2009.4.02.5001 que tramitou na 1ª Vara Federal de São
Mateus/ES (por meio da qual o exequente pretendeu a cobrança da anuidade de
2008), sendo certo que tais processos foram julgados extintos sem resolução
do mérito: o primeiro, com fulcro no artigo 267, incisos IV e VI, do CPC/73,
e o segundo, com força no artigo 267, inciso VI, do CPC/73, constando de
ambos certidões de trânsito em julgado em 2014, baixa e arquivamento no
sistema eletrônico de acompanhamento processual. 5. Diante da multiplicidade
de demandas fiscais ajuizadas pelo Conselho Profissional, 1 eventuais falhas
administrativas da Autarquia, ensejando o ajuizamento equivocado de ações com
fundamento no mesmo título executivo extrajudicial, como ocorreu no presente
caso (CDA's nº 10617/2010 e nº 8944/2009), não se mostram suficientes para
a configuração da litigância de má-fé, motivo por que deve ser afastada a
condenação a esse título e, por conseguinte, excluída a multa aplicada à
exequente fundada no artigo 14, parágrafo único, do CPC/73. 6. A questão
relativa à validade do título executivo constitui matéria de ordem pública
e, por isso, deve ser conhecida a qualquer tempo, inclusive de ofício,
nos termos do §3º do artigo 485 do CPC/2015 (STJ, AgRg no AREsp 249.793/ CE,
Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe 30/09/2013). 7. O título
executivo deve discriminar a origem e a natureza do crédito, mencionando
a lei na qual seja fundado (artigos 202, incisos II e III, e 203 do Código
Tributário Nacional), sob pena de nulidade. Por possuírem natureza tributária,
as anuidades devidas aos Conselhos Profissionais sujeitam-se ao princípio
da legalidade estrita (artigo 150, inciso I, da CRFB/88). 8. Na hipótese,
o fundamento legal constante da CDA afasta-se da função de descrever o
crédito em cobrança. Isso porque, a despeito de a Lei nº 4.769/65, que
trata do exercício da profissão de Técnico de Administração, considerar
em seu artigo 12, alínea "a", que o valor da anuidade devida aos Conselhos
Regionais em questão (C.R.T.As.) deve ser estabelecido pelo Conselho Federal
de Técnicos de Administração (C.F.T.A.), referido dispositivo, "por se tratar
de norma editada sob a égide constitucional anterior, quando as contribuições
sociais não detinham natureza tributária e, portanto, não se submetiam ao
princípio da legalidade, não deve ser considerada como recepcionada pela
atual Constituição" (TRF2, AC 0012754-57.2013.4.02.5001, Rel. Desembargador
Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA, OITAVA TURMA ESPECIALIZADA, e-DJF2R de
07/01/2015). 9. Considerando-se o princípio constitucional da legalidade
estrita, inadmissível a cobrança decorrente de obrigatoriedade de pagamento de
anuidade indicada no artigo 47 do Decreto nº 61.934/67. 10. O artigo 87 da Lei
nº 8.906/94 (Estatuto da OAB) expressamente revogou a Lei nº 6.994/82. Ainda
que se diga que o aludido estatuto visa a disciplinar especificamente a Ordem
dos Advogados do Brasil, certo é que contém comandos genéricos aplicáveis à
legislação ordinária, notadamente dispositivo revogando de forma expressa a
previsão anterior. 11. Também a Lei nº 9.649/98, em seu art.66, revogou a Lei
nº 6.994/82. Embora aquela lei tenha sido declarada inconstitucional no seu
artigo 58 e parágrafos (ADI 1.717/2003), que tratam da fixação de anuidades,
não há que se falar em repristinação da Lei nº 6.994/82 na hipótese, pois
tal norma já havia sido expressamente revogada pela Lei nº 8.906/94 (STJ,
AgRg no REsp 1.251.185/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, 2
DJe 23/11/2015, e EDcl no REsp 1.040.793/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, DJe 07/12/2009), que não foi declarada inconstitucional, motivo
pelo qual inexistiria "direito adquirido" à conformação do valor cobrado aos
limites estabelecidos na Lei nº 6.994/82. 12. Em 2004 foi editada a Lei nº
11.000, cujo artigo 2º conferiu aos Conselhos Profissionais a prerrogativa
de fixarem as anuidades a si devidas. 13. Este Tribunal, no julgamento
do processo nº 2008.51.01.000963-0, acolheu parcialmente a arguição de
inconstitucionalidade da expressão "fixar" constante do caput do artigo 2º
da Lei nº 11.000/2004 e da integralidade do §1º daquele artigo, vislumbrando
que tais dispositivos incorriam no mesmo vício de inconstitucionalidade
detectado pelo Supremo Tribunal Federal em relação ao artigo 58 da Lei
nº 9.649/98. Enunciado nº 57 - TRF-2ª Região. 14. Com o advento da Lei nº
12.514/2011, entidades como a apelante passaram a adotar os critérios nela
estabelecidos para a cobrança dos seus créditos. No julgamento do REsp nº
1.404.796/SP, sob o regime do artigo 543-C do CPC/73, o Superior Tribunal
de Justiça concluiu que a legislação em comento incidiria apenas sobre os
executivos fiscais ajuizados após sua entrada em vigor. 15. Ante ausência
de lei em sentido estrito para a cobrança das anuidades vencidas até 2011,
deve ser reconhecida a nulidade absoluta do título executivo que embasa a
execução. De igual forma quanto às anuidades remanescentes posteriores àquele
ano, pois a CDA desconsiderou o disposto no artigo 6º da Lei nº 12.514/2011,
que disciplina o valor das anuidades. 16. Impõe-se a extinção da presente
demanda, na forma do artigo 803, inciso I, do CPC/2015. Inviável a emenda ou
substituição da CDA, eis que a aplicação de fundamentação legal equivocada
decorre de vício no próprio lançamento, a depender de revisão. 17. Sobre o
tema, julgados desta Corte (AC 0011652-63.2014.4.02.5001, Rel. Desembargador
Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, SEXTA TURMA ESPECIALIZADA, e-DJF2R
de 08/01/2016, e AC 0111435-91.2015.4.02.5001, Rel. Desembargador Federal
LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO, SÉTIMA TURMA ESPECIALIZADA, e-DJF2R de
16/12/2015). 18. Sentença reformada em parte para, no que diz respeito
às CDA's nº 10617/2010 e nº 8944/2009, extinguir o processo, sem solução
de mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC/2015, por litispendência; e
afastar a condenação por litigância de má-fé, excluindo-se, por conseguinte,
a multa aplicada à exequente fundada no artigo 14, parágrafo único, do
CPC/73. 19. Apelação conhecida e parcialmente provida. 3
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. CONSELHO DE
FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. CRA/ES. LITISPENDÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ
AFASTADA. ANUIDADES. TÍTULO EXECUTIVO. VÍCIO INSANÁVEL. PRINCÍPIO DA
LEGALIDADE. LEI 12.514/2011. 1. O CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO
DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - CRA/ES objetiva legitimar a execução das
anuidades, argumentando a possibilidade de emenda da petição inicial para
regularização de vício no título executivo, tendo o exequente atendido ao
disposto no artigo 8º da 12.514/2011, que "exige a soma de quatro anuidades
para prosperar a cobrança". 2. O...
Data do Julgamento:01/06/2016
Data da Publicação:07/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE
OMISSÃO. EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. Consoante já assentou a jurisprudência do
Supremo Tribunal Federal (vide 2ª T., EmbDeclaRExt n.º 160.381/SP, unânime,
DJU de 04.08.95, p. 22.497) e a doutrina em uníssono, os embargos declaratórios
não se prestam à reforma da decisão embargada, sendo absolutamente excepcionais
as hipóteses em que cabível emprestar-lhes efeitos infringentes. 2. No caso
dos autos, embora apontada omissão no julgado, apresenta-se indisfarçável
a pretensão da parte embargante de, através dos presentes embargos, obter a
reforma do decisum, finalidade para a qual a via eleita se mostra inadequada,
devendo, se assim o desejar, manejar recurso próprio. 3. Embargos de declaração
conhecidos, mas desprovidos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE
OMISSÃO. EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. Consoante já assentou a jurisprudência do
Supremo Tribunal Federal (vide 2ª T., EmbDeclaRExt n.º 160.381/SP, unânime,
DJU de 04.08.95, p. 22.497) e a doutrina em uníssono, os embargos declaratórios
não se prestam à reforma da decisão embargada, sendo absolutamente excepcionais
as hipóteses em que cabível emprestar-lhes efeitos infringentes. 2. No caso
dos autos, embora apontada omissão no julgado, apresenta-se indisfarçável
a pretensão da parte embargante de, através dos presentes embargo...
EXECUÇÃO FISCAL. DESPACHO DE CITAÇÃO PROFERIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA
LC Nº 118/2005. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. ART. 40 DA
LEF. IMPOSSIBILIDADE. FALÊNCIA. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS E HABILITAÇÃO
DO CRÉDITO. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. 1. O inciso I do parágrafo único
do art. 174 do CTN, na redação anterior à Lei Complementar nº 118/2005,
estabelecia como causa interruptiva da prescrição da ação para a cobrança
do crédito tributário, que é de cinco anos, a citação pessoal feita ao
devedor. 2. O despacho que determina a citação, quando proferido antes
da vigência da LC nº 118/2005, que alterou o art. 174 do CTN, não produz
o efeito de interromper a prescrição. 3. Somente após a vigência da LC nº
118/2005 o despacho que ordena a citação passou a ter o efeito interruptivo
da prescrição. 3. É pacífico o entendimento, no âmbito do STJ, de que, nos
casos anteriores à LC 118/2005, somente com a citação válida, e a consequente
interrupção da prescrição, é que poderia ser suspensa a execução fiscal
com base no art. 40 da LEF. 4. Tendo em vista a ausência de citação válida,
não ocorreu nenhuma causa de interrupção da prescrição durante o quinquênio
legal. 5. Inaplicável, à hipótese, a Súmula 106 do Superior Tribunal de
Justiça, uma vez que a ausência na citação não ocorreu por motivos inerentes
ao mecanismo da Justiça. 6. A prescrição pode ser reconhecida de ofício,
nos termos do art. 219, §5º, do CPC. 7. O art. 47 do Decreto-lei 7.661/45,
que determina a suspensão do prazo prescricional durante o trâmite do
processo falimentar não se aplica à cobrança judicial de Dívida Ativa da
Fazenda Pública, que não se submete a concurso de credor ou habilitação em
falência, concordata, liquidação, inventário, arrolamento (art. 29 da LEF),
não havendo, portanto, que se falar em suspensão do prazo prescricional em
virtude do processo de falência da executada. 8. Ainda que tenha sido decretada
a falência da executada, a Fazenda não obteve, junto ao Juízo falimentar,
a penhora no rosto dos autos ou a habilitação de seu crédito. Somente nessas
hipóteses é que estaria afastada a inércia da exequente durante a tramitação
da ação de falência. Precedentes do STJ. 9. Apelação e remessa necessária
conhecidas e desprovidas.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. DESPACHO DE CITAÇÃO PROFERIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA
LC Nº 118/2005. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. ART. 40 DA
LEF. IMPOSSIBILIDADE. FALÊNCIA. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS E HABILITAÇÃO
DO CRÉDITO. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. 1. O inciso I do parágrafo único
do art. 174 do CTN, na redação anterior à Lei Complementar nº 118/2005,
estabelecia como causa interruptiva da prescrição da ação para a cobrança
do crédito tributário, que é de cinco anos, a citação pessoal feita ao
devedor. 2. O despacho que determina a citação, quando proferido antes
da vigência da LC nº 118/20...
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA
COFINS. SÚMULAS 68 E 94 DO STJ. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. O Plenário do E. STF,
no julgamento do RE nº 240.785/MG, se posicionou no sentido de que o valor
do ICMS não pode integrar a base de cálculo da COFINS. Entretanto, como o
julgamento deste tema não foi concluído em sede de repercussão geral (RE
574.706/PR) e na ADC nº 18, não pode ser descartada a hipótese de alteração
futura deste entendimento, mormente diante do fato de que a composição da Corte
Suprema foi substancialmente alterada, com a aposentadoria e posse de novos
Ministros. Necessário mencionar, ademais, que a decisão no RE 240.785/MG não
possui eficácia erga omnes, não impedindo sejam proferidas decisões em sentido
contrário. 2. A matéria em questão encontra-se pacificada no âmbito do E. STJ
(Súmulas nºs 68 e 94), que reconheceu a inclusão do ICMS na base de cálculo da
COFINS e do PIS. Encontrando-se a ADC nº 18/DF pendente de julgamento, e não
havendo decisão definitiva do C. STF, prevalece o entendimento pacificado pelo
E. STJ, manifestado em recentes julgados. 3. A Lei nº 9.718/98 não autoriza
a exclusão do ICMS referente às operações da própria empresa. As Leis nºs
10.637/2003 e 10.833/2003, que atualmente regulam o PIS e a COFINS, previram
de forma expressa que tais contribuições incidiriam sobre a totalidade das
receitas auferidas pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação
contábil. Considerando que o faturamento integra a receita, tal como definida
hoje na legislação de regência, que ampliou os limites da antiga receita
bruta das vendas de mercadorias e serviços, que correspondia aos contornos
do faturamento, nenhuma modificação, no que tange à necessidade de inclusão
do ICMS na base de cálculo da COFINS e do PIS (receita), pode ser atribuída
à superveniência das referidas leis. 4. Não há ofensa aos artigos 145, §1º,
e 195, I, da CF/88, posto que o ICMS é repassado no preço final do produto ao
consumidor, de modo que a empresa tem, efetivamente, capacidade contributiva
para o pagamento do PIS e da COFINS sobre aquele valor, que acaba integrando o
seu faturamento. 5. A sentença recorrida deve ser mantida, eis que proferida
em consonância com o entendimento consolidado no âmbito do E. STJ, segundo
o qual, o ICMS integra a base de cálculo da COFINS. 6. Apelação desprovida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA
COFINS. SÚMULAS 68 E 94 DO STJ. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. O Plenário do E. STF,
no julgamento do RE nº 240.785/MG, se posicionou no sentido de que o valor
do ICMS não pode integrar a base de cálculo da COFINS. Entretanto, como o
julgamento deste tema não foi concluído em sede de repercussão geral (RE
574.706/PR) e na ADC nº 18, não pode ser descartada a hipótese de alteração
futura deste entendimento, mormente diante do fato de que a composição da Corte
Suprema foi substancialmente alterada, com a aposentadoria e posse de...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. 1. Não
há que se falar em obscuridade do julgado, pois o vício capaz de ensejar
o cabimento de embargos de declaração está ungido à ocorrência de vícios
de compreensão (STJ, Edcl AgRg MC 5465, DJ 12/05/03), e não com a mera
dificuldade de interpretação do julgado (STJ, Edcl AgRg REsp 414918, DJ
22/04/03). 2. Na hipótese vertente, com base em alegação de obscuridade,
deseja o recorrente modificar o julgado por não-concordância, sendo esta a
via inadequada. 3. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. 1. Não
há que se falar em obscuridade do julgado, pois o vício capaz de ensejar
o cabimento de embargos de declaração está ungido à ocorrência de vícios
de compreensão (STJ, Edcl AgRg MC 5465, DJ 12/05/03), e não com a mera
dificuldade de interpretação do julgado (STJ, Edcl AgRg REsp 414918, DJ
22/04/03). 2. Na hipótese vertente, com base em alegação de obscuridade,
deseja o recorrente modificar o julgado por não-concordância, sendo esta a
via inadequada. 3. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
Data do Julgamento:05/10/2016
Data da Publicação:11/10/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CPC/2015. EMBARGOS À
EXECUÇÃO. 28,86%. INEXEQUIBILIDADE DO TÍTULO. COISA JULGADA. CÁLCULOS NÃO
IMPUGNADOS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. 1. Os
embargos declaratórios só se justificam quando relacionados a aspectos que
objetivamente comprometam a inteligibilidade e o alcance do pronunciamento
judicial, estando o órgão julgador desvinculado da classificação normativa
das partes. É desnecessária a análise explícita de cada um dos argumentos,
teses e teorias das partes, bastando a resolução fundamentada da lide. 2. O
mero inconformismo, sob qualquer título ou pretexto, deve ser manifestado
em recurso próprio e na instância adequada para considerar novamente a
pretensão. Embargos declaratórios manifestados com explícito intuito de
prequestionamento não dispensam os requisitos do artigo 1.022 do CPC/2015. 3. O
acórdão embargado consignou que, estando bem evidenciada, após a consideração
dos elementos de prova trazidos ao longo da fase executiva, a inexistência
de valores a serem executados é o quanto basta para o encerramento do
respectivo processo. A decisão que atestou a exigibilidade do título
transitou em julgado, porém não definiu a substância do direito do autor,
mas tão somente atestou a não comprovação, à época, de fato extintivo do
mesmo direito. 4. A incompatibilidade da decisão recorrida com a prova
dos autos, a lei de regência ou a jurisprudência majoritária não enseja
declaratórios, que, concebido ao aprimoramento da prestação jurisdicional,
não podem contribuir, ao revés, para alongar o tempo do processo, onerando o
já sobrecarregado ofício judicante. 5. A omissão, contradição, obscuridade,
ou erro material, quando inocorrentes, tornam inviável a revisão da decisão em
sede de embargos de declaração, em face dos estreitos limites do art. 1.022 do
CPC/2015. A revisão do julgado, com manifesto caráter infringente, revela-se
inadmissível, em sede de embargos (STF, Rcl 21333 AgR-ED, Rel. Min. Luiz Fux,
Primeira Turma, public. 2/6/2016) 6. Embargos de declaração desprovidos.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CPC/2015. EMBARGOS À
EXECUÇÃO. 28,86%. INEXEQUIBILIDADE DO TÍTULO. COISA JULGADA. CÁLCULOS NÃO
IMPUGNADOS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. 1. Os
embargos declaratórios só se justificam quando relacionados a aspectos que
objetivamente comprometam a inteligibilidade e o alcance do pronunciamento
judicial, estando o órgão julgador desvinculado da classificação normativa
das partes. É desnecessária a análise explícita de cada um dos argumentos,
teses e teorias das partes, bastando a resolução fundamentada da lide. 2. O
mero inconformismo...
Data do Julgamento:18/07/2016
Data da Publicação:26/07/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE
INDÉBITO. OMISSÃO PARCIAL DA SENTENÇA. ANULAÇÃO. I. A extinção da ação
anulatória em razão de superveniente extinção da execução que a própria
anulatória pretendia afastar, não prejudica pedido cumulativo de restituição
de valores recolhidos em parcelamento anterior, devendo a sentença ser
parcialmente anulada para que o Juízo a quo aprecie referido pedido de
repetição. II. Apelação provida. Sentença parcialmente anulada.
Ementa
PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE
INDÉBITO. OMISSÃO PARCIAL DA SENTENÇA. ANULAÇÃO. I. A extinção da ação
anulatória em razão de superveniente extinção da execução que a própria
anulatória pretendia afastar, não prejudica pedido cumulativo de restituição
de valores recolhidos em parcelamento anterior, devendo a sentença ser
parcialmente anulada para que o Juízo a quo aprecie referido pedido de
repetição. II. Apelação provida. Sentença parcialmente anulada.
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. AGRAVO
INTERNO. DESPROVIMENTO. 1. Apreciadas as questões suscitadas nos limites
em que proposta lide, sobressai omissão do julgado, com a caracterização
de erro material sanável pela via dos embargos, nos termos do artigo 535,
do Código de Processo Civil. 2. A Corte Especial do Superior Tribunal
de Justiça, ao apreciar o AgRg no REsp 1.231.070/ES (Rel. Min. Castro
Meira, DJe de 10/10/2012) firmou o entendimento de que o julgamento
colegiado dos embargos de declaração opostos contra decisão monocrática
não acarreta o exaurimento da instância ordinária, se não houve análise da
controvérsia objeto da demanda. 3. A decisão censurada mostra-se razoável,
e em conformidade com a legislação aplicável à espécie, razão bastante para a
sua manutenção. 4. Embargos de declaração providos. Agravo interno conhecido
e não provido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. AGRAVO
INTERNO. DESPROVIMENTO. 1. Apreciadas as questões suscitadas nos limites
em que proposta lide, sobressai omissão do julgado, com a caracterização
de erro material sanável pela via dos embargos, nos termos do artigo 535,
do Código de Processo Civil. 2. A Corte Especial do Superior Tribunal
de Justiça, ao apreciar o AgRg no REsp 1.231.070/ES (Rel. Min. Castro
Meira, DJe de 10/10/2012) firmou o entendimento de que o julgamento
colegiado dos embargos de declaração opostos contra decisão monocrática
não acarreta o exaurimento da instância or...
AGRAVO INTERNO. DECISÃO DA VICE-PRESIDÊNCIA QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO
ESPECIAL. Agravo interno em face de decisão que negou seguimento a recurso
especial, interposto pelo SINTUFRJ, em razão de o tema em questão já
ter sido objeto de pronunciamento definitivo pelo STJ, nos autos do
REsp n.º 1.371.750/PE (Tema 804). Nada abala a decisão atacada e basta
repetir o que foi assentado pelo STJ: "O pagamento do reajuste de 3,17%
está limitado à data da reestruturação ou reorganização da carreira, nos
termos do art. 10 da Medida Provisória n. 2.225-45/2001, não configurando
tal marco o advento da Lei n. 9.678, de 3 de julho de 1998, que estabeleceu
a Gratificação de Estímulo à Docência - GED, uma vez que esse normativo não
reorganizou ou reestruturou a carreira dos servidores públicos do magistério
superior lotados em instituições de ensino dos Ministérios da Educação e da
Defesa." Inviável tentar distinguir o presente caso, frente ao paradigma de
igual essência. Agravo interno desprovido.
Ementa
AGRAVO INTERNO. DECISÃO DA VICE-PRESIDÊNCIA QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO
ESPECIAL. Agravo interno em face de decisão que negou seguimento a recurso
especial, interposto pelo SINTUFRJ, em razão de o tema em questão já
ter sido objeto de pronunciamento definitivo pelo STJ, nos autos do
REsp n.º 1.371.750/PE (Tema 804). Nada abala a decisão atacada e basta
repetir o que foi assentado pelo STJ: "O pagamento do reajuste de 3,17%
está limitado à data da reestruturação ou reorganização da carreira, nos
termos do art. 10 da Medida Provisória n. 2.225-45/2001, não configurando
tal marco o advento da...
Data do Julgamento:10/08/2017
Data da Publicação:16/08/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. REEXAME DA MATÉRIA
DECIDIDA. 1. Alegada a existência de omissão no Acórdão e presentes os demais
requisitos de admissibilidade do recurso, devem os embargos de declaração
ser conhecidos, mas não havendo efetivamente o vício alegado, e sim uma
tentativa de usurpação do recurso adequado para atacar as conclusões
do julgado, impõe-se o seu não provimento. 2. O prequestionamento da
matéria, por si só, não autoriza o manejo dos Embargos de Declaração, sendo
imprescindível a demonstração dos vícios enumerados no art. 535 do CPC,
o que não ocorreu. 3. Embargos de declaração desprovidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. REEXAME DA MATÉRIA
DECIDIDA. 1. Alegada a existência de omissão no Acórdão e presentes os demais
requisitos de admissibilidade do recurso, devem os embargos de declaração
ser conhecidos, mas não havendo efetivamente o vício alegado, e sim uma
tentativa de usurpação do recurso adequado para atacar as conclusões
do julgado, impõe-se o seu não provimento. 2. O prequestionamento da
matéria, por si só, não autoriza o manejo dos Embargos de Declaração, sendo
imprescindível a demonstração dos vícios enumerados no art. 535 do CPC,
o que não ocorreu. 3....
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 535, DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO
CLARA, INCONTROVERSA E EXAUSTIVA. RECURSO DESPROVIDO. I - Não se reconhece
haver obscuridade, contradição ou omissão de matéria sobre a qual deveria
ter se pronunciado o tribunal (art. 535, do CPC) em acórdão fundamentado de
forma clara, incontroversa e exaustiva à elucidação da lide. II- Embargos
de Declaração desprovidos.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 535, DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO
CLARA, INCONTROVERSA E EXAUSTIVA. RECURSO DESPROVIDO. I - Não se reconhece
haver obscuridade, contradição ou omissão de matéria sobre a qual deveria
ter se pronunciado o tribunal (art. 535, do CPC) em acórdão fundamentado de
forma clara, incontroversa e exaustiva à elucidação da lide. II- Embargos
de Declaração desprovidos.
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. Fundo de Garantia por Tempo de
Serviço. INNEXISTÊNCIA DO CNPJ DA EXECUTADA. EXTINÇÃO DA AÇÃO. DESÍDIA DA
EXEQÜENTE. 1. A Lei de Execução Fiscal e o Código de Processo Civil dispõem
que apenas os nomes das partes constituem, em regra, requisitos compulsórios
da petição inicial. Com efeito, o número de cadastro de pessoas físicas
não é condição plasmada nos artigos 282, II, do CPC tampouco 6º da LEF para
propositura da ação. 2. Não obstante, a Lei nº 11.419/2006 (artigo 15) obriga
a apresentação de CPF ou CNPJ dos requerentes e réus nas petições iniciais
à guisa de se relacionar as ações judiciais às suas partes com segurança e
fidúcia. 3. Depois de definidos os requisitos para a petição inicial (artigo
282) o CPC, no artigo 283, aponta uma expressão aberta acerca dos documentos
necessários ao ajuizamento da ação: "A petição inicial será instruída com
os documentos indispensáveis à propositura da ação". 4. Ajustando-se os
artigo 282 e 283 do CPC e 15 da Lei que dispõe sobre a informatização do
processo judicial, a exigência do número do CPF/CNPJ revela-se como requisito
imprescindível, presentemente, à propositura da ação, em razão da necessidade
de uma individualização precisa do executado. 5. A exigência do CPF/CNPJ não
constitui medida arbitrária ou ilegal, mas mecanismo que impede a ocorrência
de homonímia; litispendência; fraudes processuais e emissão de certidões
negativas incorretas. Ademais, a ausência da referida identificação dificulta
a própria atividade judicial, considerando que importantes instrumentos não
poderão ser utilizados na constrição de bens do devedor (sistemas BACEN-JUD
e RENAJUD). 6. Considerando que o douto juízo de primeiro grau, ao observar
a inexistência do CNPJ da devedora, determinou a intimação da exeqüente para
proceder às necessárias correções, em trinta dias, sob pena de extinção,
ordem que não foi cumprida pela Fazenda Nacional, correta a sentença que
extinguiu o feito, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 267,
I, do CPC. 7. Recurso desprovido.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. Fundo de Garantia por Tempo de
Serviço. INNEXISTÊNCIA DO CNPJ DA EXECUTADA. EXTINÇÃO DA AÇÃO. DESÍDIA DA
EXEQÜENTE. 1. A Lei de Execução Fiscal e o Código de Processo Civil dispõem
que apenas os nomes das partes constituem, em regra, requisitos compulsórios
da petição inicial. Com efeito, o número de cadastro de pessoas físicas
não é condição plasmada nos artigos 282, II, do CPC tampouco 6º da LEF para
propositura da ação. 2. Não obstante, a Lei nº 11.419/2006 (artigo 15) obriga
a apresentação de CPF ou CNPJ dos requerentes e réus nas petições iniciais
à guisa de s...
Data do Julgamento:18/04/2016
Data da Publicação:25/04/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. CRÉDITO TRIBUTÁRIO INEXIGÍVEL. EXTINÇÃO PELO PAGAMENTO. CERTIDÃO
DE REGULARIDADE FISCAL. EMISSÃO DEVIDA. 1 - O artigo 205 do Código Tributário
Nacional faculta à lei a exigência de que a prova da quitação de determinado
tributo, quando exigível, seja feita por certidão negativa, expedida à vista
de requerimento do interessado, que contenha todas as informações necessárias à
identificação de sua pessoa, domicílio fiscal e ramo de negócio ou atividade e
indique o período a que se refere o pedido. 2 - O reconhecimento do pagamento
dos débitos indicados na inicial ocorreu somente no curso do processo, o que
demonstra que o interesse processual da Autora estava presente no momento
do ajuizamento da ação. Indevida a extinção do processo sem resolução do
mérito. 3 - Evidenciado o direito da parte Autora à obtenção de prova de sua
regularidade fiscal, diante da inexigibilidade dos débitos impugnados. 4 -
Apelação conhecida e provida. Sentença reformada.
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TRIBUTÁRIO. CRÉDITO TRIBUTÁRIO INEXIGÍVEL. EXTINÇÃO PELO PAGAMENTO. CERTIDÃO
DE REGULARIDADE FISCAL. EMISSÃO DEVIDA. 1 - O artigo 205 do Código Tributário
Nacional faculta à lei a exigência de que a prova da quitação de determinado
tributo, quando exigível, seja feita por certidão negativa, expedida à vista
de requerimento do interessado, que contenha todas as informações necessárias à
identificação de sua pessoa, domicílio fiscal e ramo de negócio ou atividade e
indique o período a que se refere o pedido. 2 - O reconhecimento do pagamento
dos débitos indicados na inicial ocorreu somente no cu...
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. ATO
IMPUGNADO. TRANSCURSO DE MAIS DE 120 DIAS. DECADÊNCIA OPERADA. 1 -
A Impetrante tomou conhecimento da nulidade da inscrição do CNPJ do
condomínio Impetrante em maio de 2007 e somente interpôs a ação mandamental
em 13/12/2007. 2 - O ajuizamento de Ação Cautelar Inominada, na 3ª Vara
Civil da Comarca de Teresópolis, em face de condômino, pessoa física, não
traz qualquer repercussão no prazo transcorrido. Inexistiu ato concreto por
parte da autoridade Impetrada que tenha se identificado como revisão do ato
administrativo impugnado, a ponto de fixar a contagem do prazo a partir da
cientificação do interessado. 3 -A Lei n.º 12.016/2009, tal qual já dispunha o
art. 18 da Lei nº 1.533/51, prevê no artigo 23 o prazo de 120 (cento e vinte)
dias, a contar da ciência do ato impugnado, para a impetração do writ. 4 -
Recurso conhecido e improvido. Sentença confirmada.
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TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. ATO
IMPUGNADO. TRANSCURSO DE MAIS DE 120 DIAS. DECADÊNCIA OPERADA. 1 -
A Impetrante tomou conhecimento da nulidade da inscrição do CNPJ do
condomínio Impetrante em maio de 2007 e somente interpôs a ação mandamental
em 13/12/2007. 2 - O ajuizamento de Ação Cautelar Inominada, na 3ª Vara
Civil da Comarca de Teresópolis, em face de condômino, pessoa física, não
traz qualquer repercussão no prazo transcorrido. Inexistiu ato concreto por
parte da autoridade Impetrada que tenha se identificado como revisão do ato
administrativo impugnado, a...