PENAL. CONTRABANDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXTINÇÃO
DE PUNIBILIDADE QUANTO AO CRIME DE CONTRABANDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
PROVIDOS. 1. A cessação da permanência e o termo inicial do prazo prescricional
se deu em 25/11/2005 para o embargante, e não em 16/12/2006, conforme constou
do acórdão ora embargado, que é a data do início do prazo prescricional para
os demais acusados. A denúncia foi recebida em 14/12/2010. A pena definitiva
imposta ao embargante, para o crime de contrabando, é de 1 (um) ano e 9
(nove) meses de reclusão. Houve trânsito em julgado para a acusação. O
prazo prescricional aplicável é de 4 (quatro) anos, conforme o art. 109,
V, do Código Penal. Considerando o trânsito em julgado para a acusação,
bem como o decurso de mais de 5 (cinco) anos entre a data da consumação do
crime de contrabando para o embargante (25/11/2005) e a data do recebimento
da denúncia (14/12/2010), houve prescrição da pretensão punitiva na modalidade
retroativa. Não é aplicável a redação atual dos parágrafos 1º e 2º do art. 110
do Código Penal, pois os fatos são anteriores a 6/5/2010, data de entrada
da Lei nº 12.234/2010 em vigor. Declaração da extinção de punibilidade em
relação ao delito de contrabando, por prescrição pela pena em concreto,
na modalidade retroativa. 2. Embargos de declaração providos.
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PENAL. CONTRABANDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXTINÇÃO
DE PUNIBILIDADE QUANTO AO CRIME DE CONTRABANDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
PROVIDOS. 1. A cessação da permanência e o termo inicial do prazo prescricional
se deu em 25/11/2005 para o embargante, e não em 16/12/2006, conforme constou
do acórdão ora embargado, que é a data do início do prazo prescricional para
os demais acusados. A denúncia foi recebida em 14/12/2010. A pena definitiva
imposta ao embargante, para o crime de contrabando, é de 1 (um) ano e 9
(nove) meses de reclusão. Houve trânsito em julgado para a acusaçã...
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. I- O lapso
de cinco anos, sem causas interruptivas ou suspensivas, dão causa eficiente
à prescrição. II- Possibilidade de decretação da prescrição intercorrente
em hipótese distinta da prevista no art. 40 da LEF, por absoluta inércia da
exequente por mais de 5 (cinco ) anos. III- Precedente do STJ (AgRg no REsp
1284357/SC). IV- Apelação improvida.
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TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. I- O lapso
de cinco anos, sem causas interruptivas ou suspensivas, dão causa eficiente
à prescrição. II- Possibilidade de decretação da prescrição intercorrente
em hipótese distinta da prevista no art. 40 da LEF, por absoluta inércia da
exequente por mais de 5 (cinco ) anos. III- Precedente do STJ (AgRg no REsp
1284357/SC). IV- Apelação improvida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA. ERRO
ADMINISTRATIVO. I- O acórdão embargado não ostenta o alegado vício da omissão,
pois a questão objeto de discussão no recurso de apelação, referente ao
deferimento indevido de auxílio-doença ao segurado, com a ressalva expressa
da possibilidade de ressarcimento ao Erário dos valores pagos indevidamente,
foi apreciada de modo suficiente por este órgão julgador em decisão devidamente
fundamentada. II- Embargos de declaração desprovidos.
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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA. ERRO
ADMINISTRATIVO. I- O acórdão embargado não ostenta o alegado vício da omissão,
pois a questão objeto de discussão no recurso de apelação, referente ao
deferimento indevido de auxílio-doença ao segurado, com a ressalva expressa
da possibilidade de ressarcimento ao Erário dos valores pagos indevidamente,
foi apreciada de modo suficiente por este órgão julgador em decisão devidamente
fundamentada. II- Embargos de declaração desprovidos.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RENÚNCIA A BENEFÍCIO
DE APOSENTADORIA (DESAPOSENTAÇÃO), COM O FIM DE OBTER NOVA JUBILAÇÃO QUE
CONSIDERE O TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL REFERENTE A PERÍODO ANTERIOR E POSTERIOR
À INATIVAÇÃO. I - O acórdão embargado não ostenta qualquer vício de omissão,
contradição ou obscuridade, pois a questão objeto de discussão no recurso
de apelação, referente ao reconhecimento do direito à renúncia manifestada
pelo segurado quanto à aposentadoria anteriormente deferida com o posterior
deferimento de nova aposentadoria (desaposentação), foi apreciada de modo
suficiente por este órgão julgador em decisão devidamente fundamentada. II -
Embargos de declaração desprovidos.
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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RENÚNCIA A BENEFÍCIO
DE APOSENTADORIA (DESAPOSENTAÇÃO), COM O FIM DE OBTER NOVA JUBILAÇÃO QUE
CONSIDERE O TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL REFERENTE A PERÍODO ANTERIOR E POSTERIOR
À INATIVAÇÃO. I - O acórdão embargado não ostenta qualquer vício de omissão,
contradição ou obscuridade, pois a questão objeto de discussão no recurso
de apelação, referente ao reconhecimento do direito à renúncia manifestada
pelo segurado quanto à aposentadoria anteriormente deferida com o posterior
deferimento de nova aposentadoria (desaposentação), foi apreciada de modo
suf...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE RENDA MENSAL INICIAL
DE BENEFÍCIO. CÁLCULO NO MOMENTO DA LIQUIDAÇÃO. PRINCÍPIOS CONSTTUCIONAIS
DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E SUA EFETIVIDADE. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO
REQUERIMENTO. REDUÇÃO DE HONORÁRIOS DE ADVOGADO. I- Nossa Corte Suprema firmou
o entendimento de que a exigência de comprovação do prévio requerimento
administrativo para que o segurado possa ajuizar ação em face do INSS
não ofende à garantia do livre acesso à prestação jurisdicional. Contudo,
não é exigido o prévio requerimento administrativo nos casos de revisão
de benefício. II - Os cálculos devem ser refeitos no momento da liquidação
da sentença, tendo em vista a idade provecta da parte autora e em atenção
aos princípios da razoável duração do processo e sua efetividade insertos
no inciso LXXVIII do artigo 5º da Carta Magna, que os alçou à condição de
direitos fundamentais. III - Redução dos honorários de advogado ao patamar
de 5% do valor da condenação, por se tratar de matéria simples em face da
Fazenda Pública, com fulcro no artigo 20, § 4º do Código de Processo Civil
de 1973, bem como a teor do Enunciado nº 33 da Súmula deste Egrégio Tribunal
Regional Federal. IV - Apelação e remessa necessária parcialmente providas.
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DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE RENDA MENSAL INICIAL
DE BENEFÍCIO. CÁLCULO NO MOMENTO DA LIQUIDAÇÃO. PRINCÍPIOS CONSTTUCIONAIS
DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E SUA EFETIVIDADE. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO
REQUERIMENTO. REDUÇÃO DE HONORÁRIOS DE ADVOGADO. I- Nossa Corte Suprema firmou
o entendimento de que a exigência de comprovação do prévio requerimento
administrativo para que o segurado possa ajuizar ação em face do INSS
não ofende à garantia do livre acesso à prestação jurisdicional. Contudo,
não é exigido o prévio requerimento administrativo nos casos de revisão
de benef...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO, EXERCIDO NOS
TERMOS DO INCISO II DO § 7º DO ARTIGO 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE
1973, DE ACÓRDÃO PROFERIDO EM DESACORDO COM A ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA, EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO, NO JULGAMENTO DO RESP Nº
1.205.946, REFERENTE À APLICABILIDADE DO ARTIGO 1º-F DA LEI Nº 9.494-97, COM
REDAÇÃO DADA PELO ARTIGO 5º DA LEI Nº 11.960-2009. I - Quanto aos juros da
mora e à correção monetária incidentes sobre as parcelas vencidas, impõe-se,
a partir do início da vigência do artigo 5º da Lei nº 11.960-09, a aplicação da
redação do artigo 1º-F da Lei 9.494-97, observado o Enunciado nº 56 da Súmula
desta Corte Regional; independentemente do que foi decidido por nossa Corte
Suprema nas ADI’s 4.357 e 4425 (julgamento do mérito em 14.03.2013 e
da questão de ordem referente à modulação dos efeitos em 25.03.2015), visto
que nessas ações não foi declarada a inconstitucionalidade da aplicação,
a título de correção monetária e juros da mora, dos índices oficiais de
remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança (Taxa Referencial
- TR) quanto às condenações impostas à Fazenda Pública ainda na atividade de
conhecimento, em momento anterior à expedição do respectivo precatório. II -
Juízo de retratação exercido, nos termos do inciso II do § 7º do artigo 543-C,
do Código de Processo Civil de 1973.
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DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO, EXERCIDO NOS
TERMOS DO INCISO II DO § 7º DO ARTIGO 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE
1973, DE ACÓRDÃO PROFERIDO EM DESACORDO COM A ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA, EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO, NO JULGAMENTO DO RESP Nº
1.205.946, REFERENTE À APLICABILIDADE DO ARTIGO 1º-F DA LEI Nº 9.494-97, COM
REDAÇÃO DADA PELO ARTIGO 5º DA LEI Nº 11.960-2009. I - Quanto aos juros da
mora e à correção monetária incidentes sobre as parcelas vencidas, impõe-se,
a partir do início da vigência do artigo 5º da Lei nº 11.960-09...
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO
DE REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. I- As provas
carreadas aos autos demonstram a descaracterização do regime de economia
familiar preconizado na lei como requisito para obtenção de aposentadoria por
idade na categoria de segurado especial prevista no artigo 11, VII, c da Lei
nº 8.213-91. II- Este Tribunal vem se posicionando no sentido do arbitramento
de 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação a título de honorários de
advogado, quando vencida a Fazenda Pública, nos termos do artigo 20, §4º do
Código de Processo Civil de 1973. III- Apelação e remessa necessária providas.
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PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO
DE REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. I- As provas
carreadas aos autos demonstram a descaracterização do regime de economia
familiar preconizado na lei como requisito para obtenção de aposentadoria por
idade na categoria de segurado especial prevista no artigo 11, VII, c da Lei
nº 8.213-91. II- Este Tribunal vem se posicionando no sentido do arbitramento
de 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação a título de honorários de
advogado, quando vencida a Fazenda Pública, nos termos do...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE. DATA DE INÍCIO
DO BENEFÍCIO. REDUÇÃO DE HONORÁRIOS DE ADVOGADO. I- A data de início do
benefício - DIB deve ser a do requerimento administrativo, pois requerido
após 90 dias do óbito, nos termos do artigo 74, II da Lei nº 8.213-91. II-
Com relação à condenação em honorários de advogado, este Tribunal vem se
posicionando no sentido do arbitramento de 5% (cinco por cento) sobre o
valor da condenação a título de honorários de advogado, quando vencida a
Fazenda Pública, nos termos do artigo 20, §4º do Código de Processo Civil
de 1973. III- Remessa necessária parcialmente provida e apelação provida.
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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE. DATA DE INÍCIO
DO BENEFÍCIO. REDUÇÃO DE HONORÁRIOS DE ADVOGADO. I- A data de início do
benefício - DIB deve ser a do requerimento administrativo, pois requerido
após 90 dias do óbito, nos termos do artigo 74, II da Lei nº 8.213-91. II-
Com relação à condenação em honorários de advogado, este Tribunal vem se
posicionando no sentido do arbitramento de 5% (cinco por cento) sobre o
valor da condenação a título de honorários de advogado, quando vencida a
Fazenda Pública, nos termos do artigo 20, §4º do Código de Processo Civil
de 1973. III- Rem...
PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. M
ATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. 1. O recurso extraordinário interposto pelo
INSS não trata propriamente dos índices de juros e de correção monetária
incidentes na hipótese. Na verdade, a autarquia questiona tão somente a
incidência da Súmula 56 desse Tribunal Regional Federal, segundo a qual é
inconstitucional a expressão "haverá a incidência uma única vez", constante
do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei
nº 1 1.960/2009. 2. Esse entendimento acabou por ser corroborado pelo STF
no julgamento do RE nº 579.431/RS, no qual, em sede de repercussão geral,
ficou decidido que incidem os juros de mora no período compreendido entre
a data da realização dos cálculos e a data da requisição ou do precatório,
indicando que a incidência dos juros não ocorre apenas uma vez. Ademais, tal
entendimento não foi infirmado no julgamento do RE nº 870.497/SE. Isto é,
o STF em nenhum momento se manifestou contrariamente ao t eor da Súmula 56
deste TRF. 3. Sobre a incidência da Lei nº 11.960/2009, após a sua entrada em
vigor, os juros moratórios, contados a partir da citação, devem ser fixados
em 1% ao mês, ao passo que a correção monetária deve ser calculada de acordo
com o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Após a entrada em vigor da
Lei 11.960/2009, (i) a atualização monetária deve ser realizada segundo o
IPCA-E; e (ii) os juros moratórios segundo a remuneração da caderneta de
poupança, na forma do art. 1º-F da Lei 9.494/97 com a redação dada pela
Lei 1 1.960/09. 4. Aplicação do Enunciado 56 da Súmula deste Tribunal, que
dispõe: "É inconstitucional a expressão "haverá incidência uma única vez",
constante do art. 1°-F da Lei N° 9.494/97, com a redação dado pelo a rt. 5°
da Lei 11.960/2009. 5. Neste contexto, importante registrar que a questão
atinente à correção monetária é matéria de ordem pública, cognoscível de
ofício, e não se prende a pedido formulado em primeira instância ou mesmo a
recurso voluntário dirigido ao Tribunal, o que afasta qualquer alegação sobre
a impossibilidade de reformatio in pejus. 6. Juízo de retratação exercido. De
ofício, modificados os critérios de juros e correção monetária a serem adotados
quanto aos valores em atraso, determinando que tais valores sejam pagos nos
seguintes termos: até a data da entrada em vigor da Lei 11.960/2009, os juros
moratórios, contados a partir da citação, devem ser fixados em 1% ao mês,
ao passo que a correção monetária deve ser calculada de acordo com o Manual
de Cálculos da Justiça Federal. Após a entrada em vigor da Lei 11.960/2009,
(i) a atualização monetária deve ser realizada segundo o IPCA-E; e (ii) os
juros moratórios segundo a remuneração da caderneta de poupança, na forma
do art. 1º-F da Lei 9.494/97 com a redação dada pela Lei 11.960/09. 1
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. M
ATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. 1. O recurso extraordinário interposto pelo
INSS não trata propriamente dos índices de juros e de correção monetária
incidentes na hipótese. Na verdade, a autarquia questiona tão somente a
incidência da Súmula 56 desse Tribunal Regional Federal, segundo a qual é
inconstitucional a expressão "haverá a incidência uma única vez", constante
do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei
nº 1 1.960/2009. 2. Esse entendimento acabou por ser corroborado pelo STF
no julgamento do RE n...
Data do Julgamento:04/07/2018
Data da Publicação:19/07/2018
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS - DISSOLUÇÃO IRREGULAR - REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. GRUPO
ECONÔNOMICO. EXISTÊNCIA. 1. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de
efeito suspensivo, interposto pela UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL, em face de
decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal de Vitória - Seção Judiciária
do Espírito Santo, nos autos do processo nº. 0004663- 17.2009.4.02.5001,
que, em incidente de cumprimento de sentença, cujo objeto é o recebimento de
honorários advocatícios, indeferiu o pedido de redirecionamento da execução
para as empresas do grupo econômico. 2. A dívida em comento trata de crédito
relativo a honorários advocatícios, decorrentes de sentença prolatada em
embargos à execução fiscal transitada em julgado. Assim, como a dívida não
tem natureza tributária, devem se aplicar ao caso as disposições contidas
na legislação civil. 3. Quando uma sociedade encerra sua atividade ou muda
seu local de funcionamento sem a devida comunicação aos órgãos oficiais,
age não só em contrariedade à lei, mas à própria finalidade da sociedade,
que é o exercício da atividade social de modo regular e de acordo com a
legislação em vigor. Este é o ato específico que faz incidir a desconsideração
da personalidade jurídica prevista tanto no art. 50 do CC, como no art. 10
do Decreto nº 3.708/19. 4. No caso, há notícia nos autos de que a empresa
executada deixou de funcionar em seu endereço cadastral sem deixar bens aptos
a suportar a execução, além de haver a informação de que a inscrição da pessoa
jurídica no CNPJ foi baixada por inaptidão. 5. Embora o débito em execução seja
decorrente de condenação em honorários advocatícios, subsiste a obrigação de
pagamento pelos sócios, por força da responsabilidade civil destes em relação
ao passivo não tributário deixado pela empresa. 6. Na hipótese dos autos,
cuida-se de responsabilização pelo pagamento de honorários advocatícios das
empresas que formam o grupo econômico, o qual já foi reconhecido em várias
decisões judiciais. 7. Agravo de instrumento provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS - DISSOLUÇÃO IRREGULAR - REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. GRUPO
ECONÔNOMICO. EXISTÊNCIA. 1. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de
efeito suspensivo, interposto pela UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL, em face de
decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal de Vitória - Seção Judiciária
do Espírito Santo, nos autos do processo nº. 0004663- 17.2009.4.02.5001,
que, em incidente de cumprimento de sentença, cujo objeto é o recebimento de
honorários advocatícios, indeferiu o pedido de redirecionamento da execução
p...
Data do Julgamento:28/07/2016
Data da Publicação:02/08/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA
MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS. CUSTAS
PROCESSUAIS. ISENÇÃO. COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA ESTADUAL. 1. A aposentadoria
por idade do trabalhador rural é regulada nos artigos 48, § 1º e 2º e 143 da
Lei 8.213/91, sendo devida àquele que completar 60 (sessenta) anos, se homem,
ou 55 (cinqüenta e cinco), se mulher, devendo comprovar o efetivo exercício
de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente
anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses
de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido. 2. No
caso dos autos, a parte autora comprovou ter completado a idade necessária,
bem como o período de carência exigido pela lei, demonstrando, pelo início de
prova material, corroborada pela prova testemunhal, o exercício de atividade
rural por tempo suficiente à concessão do benefício. 3. Desprovimento da
apelação e da remessa necessária, nos termos do voto.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA
MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS. CUSTAS
PROCESSUAIS. ISENÇÃO. COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA ESTADUAL. 1. A aposentadoria
por idade do trabalhador rural é regulada nos artigos 48, § 1º e 2º e 143 da
Lei 8.213/91, sendo devida àquele que completar 60 (sessenta) anos, se homem,
ou 55 (cinqüenta e cinco), se mulher, devendo comprovar o efetivo exercício
de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente
anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de...
Data do Julgamento:25/08/2016
Data da Publicação:12/09/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
TRIBUTÁRIO. IRPF. ISENÇÃO SOB PROVENTOS DE APOSENTADORIA DE SERVIDOR PORTADOR
DE NEOPLASIA MALIGNA. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. LAUDO MÉDICO
PARTICULAR. CARCINOMA BASOCELULAR DO TIPO SÓLIDO. 1. Trata-se de agravo de
instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por PAULO CESAR SOARES
ALVES, contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal de São Pedro da
Aldeia - Seção Judiciária do Rio de Janeiro, nos autos da ação ordinária nº
0108721- 31.2015.4.02.5108, que indeferiu o pedido liminar de manutenção da
isenção do imposto de renda. 2. Requer a antecipação dos efeitos da tutela,
em ação em que o autor requer o direito à isenção ao pagamento do Imposto de
Renda sobre seus proventos de aposentadoria por ser portador de neoplasia
maligna, nos termos do artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88. 3. O
autor demonstrou através de laudo de médico particular que possui neoplasia
maligna, carcinoma basocelular do tipo sólido. 4. A junta médica oficial não
reconheceu a existência de neoplasia maligna, considerando que o diagnóstico
do autor é passível de cura, com base no manual de perícia do SIASS. 5. A
lei não distingue se a neoplasia maligna é passível de cura para efeitos de
concessão de imposto de renda sobre proventos de aposentadoria. 6. O juiz
não está vinculado ao laudo médico da junta oficial, visto que em sede de
ação judicial a parte pode utilizar qualquer meio de prova hábil a comprovar
o seu direito. 7. A jurisprudência do STJ têm entendido que "não se exige
a demonstração da contemporaneidade dos sintomas, bem como a indicação de
validade do laudo pericial, ou a comprovação de recidiva da enfermidade,
para que o contribuinte faça jus à isenção do imposto de renda nos termos
do art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88, uma vez que ‘a isenção do imposto de
renda, em favor dos inativos portadores de moléstia grave, tem como objetivo
diminuir o sacrifício do aposentado aliviando os encargos financeiros relativos
ao tratamento médico’ (STJ, REsp 734.541/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX,
PRIMEIRA TURMA, DJ de 20/02/2006). 1 8. Embargos de declaração julgados
prejudicados. 9. Agravo de instrumento parcialmente provido, para confirmar a
decisão liminar em que foi determinada a suspensão do desconto de imposto de
renda do autor e o depósito judicial, efetuado pela ré, dos valores devidos
a título de imposto de renda até o julgamento definitivo da ação.
Ementa
TRIBUTÁRIO. IRPF. ISENÇÃO SOB PROVENTOS DE APOSENTADORIA DE SERVIDOR PORTADOR
DE NEOPLASIA MALIGNA. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. LAUDO MÉDICO
PARTICULAR. CARCINOMA BASOCELULAR DO TIPO SÓLIDO. 1. Trata-se de agravo de
instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por PAULO CESAR SOARES
ALVES, contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal de São Pedro da
Aldeia - Seção Judiciária do Rio de Janeiro, nos autos da ação ordinária nº
0108721- 31.2015.4.02.5108, que indeferiu o pedido liminar de manutenção da
isenção do imposto de renda. 2. Requer a antecipação dos efeitos da...
Data do Julgamento:28/07/2016
Data da Publicação:02/08/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE NA ALIENAÇÃO
DE QUOTAS DA SOCIEDADE EXECUTADA. PRESCRIÇÃO. POSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DA
MATÉRIA ALEGADA EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CONTUDO, NÃO SE ADMITE TAL
EXCEÇÃO QUANDO A QUESTÃO EXIGIR DILAÇÃO PROBATÓRIA. 1. Trata-se de agravo de
instrumento interposto por JACQUES OURIVES DE OLIVEIRA, com pedido de efeito
suspensivo, em face de decisão proferida nos autos da execução fiscal de
nº 0516989-69.2011.4.02.5101, que rejeitou a exceção de pré-executividade
oferecida pelo agravante, suposto sócio da empresa executada. 2. A decisão
agravada considerou que é possível o redirecionamento da execução fiscal
para o agravante, pois, ainda que este tenha se retirado da sociedade
executada, continuou na sua administração, através da empresa controladora,
cujo endereço é o mesmo da executada. Assim sendo, teria ocorrido fraude
na alienação de cotas, de forma a concentrar o passivo em uma só empresa do
grupo. Considerou também que não é possível se apurar se houve prescrição,
já que, pelos documentos juntados, não há como se aferir as datas de entrega
das declarações. 3. A exceção de pré-executividade é servil à suscitação de
questões que devam ser conhecidas de ofício pelo juiz, como as atinentes à
liquidez do título executivo, os pressupostos processuais e as condições da
ação executiva. 4. O uso desse instrumento pressupõe que a matéria alegada
seja evidenciada mediante simples análise da petição, não sendo admissível
dilação probatória, que somente seria cabível em sede de embargos à execução,
após seguro o Juízo. 5. No presente caso, consta na decisão agravada que
os créditos tributários foram constituídos por declaração. No entanto, não
foram juntados nos autos originários e nem no presente recurso, documentos
informando a data da entrega das referidas declarações. Conclui-se, assim,
que a análise de tais elementos só seria possível com a produção de prova
documental, a saber, a juntada dos autos do processo administrativo que deu
causa à presente execução fiscal. 6. Portanto, considerando que a análise
do processo administrativo é imprescindível para a contagem do termo a quo
dos prazos decadenciais e prescricionais, necessitando, assim de dilação
probatória, incabível a discussão dessa matéria em sede de exceção de pré-
executividade, fato que não cerceará a defesa do executado, tendo em vista
que esta poderá ser exercida via embargos à execução, momento em que todos
os tipos de prova poderão ser 1 produzidos, comprovando-se o direito que se
alega. 7. Quanto a discussão sobre a existência de irregularidade na alienação
de cotas da sociedade executada, melhor sorte não assiste ao agravante. Também
se trata de matéria que demanda dilação probatória e análise sob o manto de
amplo contraditório. Assim, sendo, contraria a impossibilidade que existe
de discussão típica de processo de conhecimento em execução fiscal, sendo
que a defesa do executado referente ao alegado deveria ser apresentada por
via idônea, ou seja, mediante embargos à execução. 8. Agravo de instrumento
não provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE NA ALIENAÇÃO
DE QUOTAS DA SOCIEDADE EXECUTADA. PRESCRIÇÃO. POSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DA
MATÉRIA ALEGADA EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CONTUDO, NÃO SE ADMITE TAL
EXCEÇÃO QUANDO A QUESTÃO EXIGIR DILAÇÃO PROBATÓRIA. 1. Trata-se de agravo de
instrumento interposto por JACQUES OURIVES DE OLIVEIRA, com pedido de efeito
suspensivo, em face de decisão proferida nos autos da execução fiscal de
nº 0516989-69.2011.4.02.5101, que rejeitou a exceção de pré-executividade
oferecida pelo agravante, suposto sócio da empresa executada. 2. A...
Data do Julgamento:28/07/2016
Data da Publicação:02/08/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA TOTALIDADE
DA DÍVIDA 1- Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver,
na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão, consoante
assim o dispõe o artigo 535, I e II, do CPC. 2- Os embargos de declaração
constituem recurso de rígidos contornos processuais, possuindo âmbito de
cognição restrito, nele vedada a rediscussão da causa para a reforma do
julgado. 3- No caso em análise, aliás, se me afigura evidente a inércia da
Fazenda Nacional em promover a citação antes do decurso do prazo prescricional
quinquenal, contado desde a data da constituição do crédito, que ocorreu na
data da entrega da declaração (28/04/1998, fl. 146), uma vez que a citação
editalícia ocorreu em 26/01/2010. 4- A prescrição constitui matéria de ordem
pública e, por isso, deve ser conhecida a qualquer tempo, inclusive de ofício,
sem que se configure violação ao princípio da proibição à reformatio in
pejus ou ao verbete sumular nº 45 do STJ ("No reexame necessário, é defeso,
ao Tribunal, agravar a condenação imposta à Fazenda Pública"). 5- Embargos
de declaração improvidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA TOTALIDADE
DA DÍVIDA 1- Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver,
na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão, consoante
assim o dispõe o artigo 535, I e II, do CPC. 2- Os embargos de declaração
constituem recurso de rígidos contornos processuais, possuindo âmbito de
cognição restrito, nele vedada a rediscussão da causa para a reforma do
julgado. 3- No caso em análise, aliás, se me afigura evidente a inércia da
Fazenda Nacional em promover a citação antes do decurso do prazo prescricional
qu...
Data do Julgamento:28/07/2016
Data da Publicação:02/08/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. MILITAR. SOLDADO DE 1ª CLASSE DA AERONÁUTICA. ANULAÇÃO
DE LICENCIAMENTO. DIREITO À ESTABILIDADE. PERMANÊNCIA ASSEGURADA
POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL REFORMADA. APLICAÇÃO DA TEORIA DO FATO
CONSUMADO. INADMISSIBILIDADE. I - Trata-se de Soldado de Primeira-Classe
licenciado ex officio por conclusão de tempo de serviço, que foi reincluído no
Serviço Ativo da Aeronáutica por força de decisão judicial prolatada em mandado
de segurança e ali ficou até ser cumprida decisão da Ministra Relatora da 6ª
Turma do STJ, que deu provimento ao recurso especial interposto pela UNIÃO,
reformando a decisão favorável ao militar. II - Impende afastar o fenômeno
da coisa julgada, vez que o pedido atual é o de permanência definitiva nas
fileiras da Aeronáutica, por haver o Autor ultrapassado 10 anos no serviço,
ainda que por força de liminar posteriormente revogada, e ter adquirido
estabilidade, a teor do art. 50, IV, "a", da Lei 6.880/80; ao passo que o
pedido julgado no mandado de segurança era a permanência no serviço ativo
a pretexto de que, sendo militar de carreira, não poderia ser licenciado do
serviço ativo através de ato desprovido de fundamentação específica. III -
Quanto ao prequestionamento de diversos dispositivos legais ou constitucionais,
há observar que a iterativa jurisprudência da Corte Especial do Superior
Tribunal de Justiça e do Pleno do Supremo Tribunal Federal, órgãos de cúpula
do Poder Judiciário do Estado Brasileiro no que tange, respectivamente, às
questões de interpretação e aplicação do direito constitucional e do direito
federal infraconstitucional, firma-se no sentido de que desnecessária é a
menção expressa aos dispositivos incidentes e aplicados na decisão proferida,
em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais para o fim
de aferir-se a pertinência de percurso das vias recursais extraordinária e/ou
especial. Além disso, cumpre pontuar que, por força do art. 1.025 do novo CPC,
"consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou,
para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam
inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro,
omissão, contradição ou obscuridade". IV - Decisões judiciais concessivas
de liminar ou de antecipação da tutela possuem natureza precária. Resulta
daí que a parte beneficiada fica submetida aos riscos da reversibilidade
do julgamento, pois que a provisoriedade estará sempre dependente de uma
ratificação, bem como que referidas decisões judiciais só podem se revestir
de eficácia jurídica definitiva após o 1 trânsito em julgado da sentença
(ou acórdão) que confirmá-las. Precedente do STJ: REsp 1.016.375RS. V - O
ex-Soldado apenas se manteve na Força Aérea por período superior a dez anos em
virtude de decisão judicial precária, sendo bem certo que a revogação daquela
decisão enseja o retorno ao status quo ante, de modo que os atos praticados
com base naquele provimento perdem seu fundamento de validade e, portanto, não
se pode considerar, para os fins da estabilidade preconizada no art. 50, IV,
"a" da Lei 6.880/80 (Estatuto dos Militares), o tempo de serviço prestado
ao abrigo daquela decisão precária posteriormente revogada. Até porque,
conclusão contrária implicaria atribuir-se eficácia definitiva a provimento
judicial caracterizado pelo signo da precariedade. VI - Por igual razão,
inclusive, sopesando eventual reversibilidade do julgado, a operar, por
força de lei, o retorno automático da situação jurídica ao status quo ante,
sequer faz sentido, no caso, pretender invocar os princípios da segurança
jurídica ou da proteção da confiança legítima nos atos administrativos. VII -
Tampouco se alegue que se a lei específica não impôs restrições não cabe ao
intérprete fazê-lo, na medida em que seria um contrassenso exigir-se que o
mesmo legislador, que estabelece a precariedade do provimento judicial antes
do trânsito em julgado da sentença (ou acórdão), visse a necessidade de fazer
qualquer ressalva na lei específica, com o fito de excluir- se o direito à
estabilidade na hipótese em que o lapso de 10 anos se perfaz por força de
decisão judicial precária. VIII - Inobstante rendendo homenagem ao princípio
da legalidade, que deve sempre reger o ato administrativo, e, sem pretensão
de fazer apologia à aplicação da teoria do fato consumado a toda situação
fática consolidada por força de decisão judicial, há comungar, porém, com o
entendimento de que a referida teoria do fato consumado há de ser aplicável
em situações excepcionalíssimas, nas quais a inércia da Administração ou a
morosidade do Judiciário deram azo a que situações precárias se consolidassem
pelo decurso do tempo. A presente hipótese, contudo, não configura uma dessas
situações excepcionalíssimas. Com efeito, se é bem verdade que o ex-Soldado
permaneceu por 17 anos no serviço ativo da Aeronáutica - 11 deles, por força
de decisão judicial -, também é fato que fez jus aos consectários legais
decorrentes da prestação laboral na condição de militar e que tal tempo de
serviço será computável para efeito de aposentadoria (Decreto 57.654/66,
art. 198), além de se beneficiar do aperfeiçoamento profissional que lhe
foi proporcionado, em especial, o de motorista de ônibus e de transporte de
veículo pesado, o qual, sem dúvida, possibilitará que o retorno ao status quo
ante se faça de modo menos prejudicial, vez que tal função não é específica
da vida militar e, em geral, apresenta boa oferta de emprego no mercado de
trabalho civil. IX - O Pleno do STF, por meio de julgado submetido ao rito
da repercussão geral (RE 608482), rejeitou a aplicação da chamada "teoria
do fato consumado" e a invocação dos princípios da segurança jurídica e o
da proteção da confiança legítima, nos casos de posse em cargos públicos em
decorrência de execução provisória de medida liminar ou outro provimento
judicial de natureza precária, posteriormente revogado ou modificado. X -
Inviável se mostra, na espécie, o reconhecimento do direito à estabilidade
pelo cômputo de 10 anos de tempo de serviço, como preconizado no art. 50, IV,
"a", da Lei 6.880/80. XI - Apelação desprovida. 2
Ementa
ADMINISTRATIVO. MILITAR. SOLDADO DE 1ª CLASSE DA AERONÁUTICA. ANULAÇÃO
DE LICENCIAMENTO. DIREITO À ESTABILIDADE. PERMANÊNCIA ASSEGURADA
POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL REFORMADA. APLICAÇÃO DA TEORIA DO FATO
CONSUMADO. INADMISSIBILIDADE. I - Trata-se de Soldado de Primeira-Classe
licenciado ex officio por conclusão de tempo de serviço, que foi reincluído no
Serviço Ativo da Aeronáutica por força de decisão judicial prolatada em mandado
de segurança e ali ficou até ser cumprida decisão da Ministra Relatora da 6ª
Turma do STJ, que deu provimento ao recurso especial interposto pela UNIÃO,
reformando...
Data do Julgamento:29/07/2016
Data da Publicação:23/08/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO DE VALORES INDEVIDAMENTE RECEBIDOS. R
EPETIBILIDADE. 1. Quanto à devolução de valores recebidos a título de
gozo de benefício previdenciário, a Jurisprudência do e. STJ firmou-se no
sentido de que tal restituição só é devida nas hipóteses de (i) comprovada
má-fé do segurado ou (ii) antecipação de tutela de benefício previdenciário,
por se tratar de decisão precária e, por sua própria natureza, passível de
reversibilidade. Precedentes: 1ª Seção, REsp 1401560 - Recurso Repetitivo,
Rel. p/ Acórdão Min. ARI PARGENDLER, DJe 13.10.2015; 2ª Turma, AgRg no REsp
1541335/PR, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 15.10.2015; 3ª Seção,
AR 4.067/SP, Rel. Min. ROGERIO S CHIETTI CRUZ, DJe 19/12/2014. 2. No caso
concreto, não ficou evidenciada nenhuma ilegalidade na conduta da autarquia
ré, diante de todas as informações falsas, desencontradas, e dos subterfúgios
utilizados para dificultar a identificação da conduta da autora, requerendo
três benefícios em diferentes a gências e fornecendo contas correntes diversas
para o recebimento. 3 . Negado provimento à apelação.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO DE VALORES INDEVIDAMENTE RECEBIDOS. R
EPETIBILIDADE. 1. Quanto à devolução de valores recebidos a título de
gozo de benefício previdenciário, a Jurisprudência do e. STJ firmou-se no
sentido de que tal restituição só é devida nas hipóteses de (i) comprovada
má-fé do segurado ou (ii) antecipação de tutela de benefício previdenciário,
por se tratar de decisão precária e, por sua própria natureza, passível de
reversibilidade. Precedentes: 1ª Seção, REsp 1401560 - Recurso Repetitivo,
Rel. p/ Acórdão Min. ARI PARGENDLER, DJe 13.10.2015; 2ª Turma, AgRg no REsp
1541335/PR, Re...
Data do Julgamento:23/08/2016
Data da Publicação:12/09/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO - AUXÍLIO-DOENÇA INDEFERIDO - LAUDO PERICIAL - INCAPACIDADE
LABORAL NÃO RECONHECIDA - NEGADO PROVIMENTO À APELAÇÃO. 1 - O benefício
previdenciário de auxílio-doença é previsto no artigo 59, da Lei nº 8.213/91,
enquanto a concessão da aposentadoria encontra-se disposta nos artigos
42 e 43 da mesma lei. 2 - Da leitura dos aludidos artigos, conclui-se
que para fazer jus aos benefícios ora pleiteados, deverá a parte autora
satisfazer cumulativamente os requisitos necessários, sobretudo a existência
de incapacidade provisória para o desempenho da atividade habitualmente
exercida pelo segurado, no caso do auxílio-doença enquanto que, para a
concessão de aposentadoria por invalidez, a incapacidade deve ser permanente
para o exercício de toda e qualquer atividade profissional que assegure a
subsistência do segurado. 3 - A autora, contribuinte individual, trouxe aos
autos apenas um atestado fornecido por médico ortopedista em que consta como
"impossibilitada de exercer atividades laborativas". Não há outros documentos
ou exames que comprovem a sua incapacidade. 4 - O laudo pericial atestou que,
apesar de apresentar artrose na coluna, de origem degenerativa própria da idade
(54 anos), podendo causar episódios de dor, à época da perícia a autora não
apresentava incapacidade para exercer o trabalho de vendedora, que declarou
ter exercido nos últimos 03 (três) anos. Assim, a autora não se encontra
impedida de exercer atividade laboral que lhe garanta a subsistência. 5 -
NEGADO PROVIMENTO à apelação.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - AUXÍLIO-DOENÇA INDEFERIDO - LAUDO PERICIAL - INCAPACIDADE
LABORAL NÃO RECONHECIDA - NEGADO PROVIMENTO À APELAÇÃO. 1 - O benefício
previdenciário de auxílio-doença é previsto no artigo 59, da Lei nº 8.213/91,
enquanto a concessão da aposentadoria encontra-se disposta nos artigos
42 e 43 da mesma lei. 2 - Da leitura dos aludidos artigos, conclui-se
que para fazer jus aos benefícios ora pleiteados, deverá a parte autora
satisfazer cumulativamente os requisitos necessários, sobretudo a existência
de incapacidade provisória para o desempenho da atividade habitualmente
exercida pelo...
Data do Julgamento:23/08/2016
Data da Publicação:12/09/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. NEOPLASIA MALIGNA. ART. 6º, IXIV, LEI Nº . 7
.713 /88 . PEDIDO DE ISENÇÃO SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. PREENCHIMENTO
DOS REQUISITOS. DEMONSTRAÇÃO D A C O N T E M P O R A N E I D A D E D O S
S I N T O M A S D A D O E N Ç A . D ESNECESSIDADE. 1. No caso dos autos,
a apelada, em 2008, foi diagnosticada como portadora de neoplasia maligna
(câncer de mama) e submetida à mastectomia (procedimento de retirada dos
seios) - CID 10.C50.9, obtendo, naquela ocasião, a concessão do beneficio
fiscal de isenção do imposto de renda, que perdurou até julho de 2013, sendo
informada pela SRF que o restabelecimento dos descontos a título de imposto
de renda se deu pelo transcurso de 5 (cinco) anos, após o diagnostico da
doença grave. Submetida à nova perícia em 10/04/2014, restou atestado, no
laudo de fls. 18, que a ora apelada foi portadora de câncer de mama D, tendo
feita mastectomia total em agosto de 2008; que, no momento, encontra-se sem
recidivas da doença e sem metástases. 2. A União (Fazenda Nacional), baseada
no supracitado laudo, requer o provimento da apelação e a reforma da sentença
recorrida para que sejam restabelecidos os descontos do Imposto de Renda nos
proventos da autora. 3. Não merece prosperar a pretensão recursal, eis que a
sentença proferida encontra-se em consonância com a jurisprudência do E. STJ,
segundo a qual, no caso da neoplasia maligna, para que o contribuinte faça jus
à isenção de imposto de renda prevista no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/19988,
não é necessário que apresente sinais de persistência ou recidiva da
doença, pois a finalidade do benefício é diminuir os sacrifícios físicos e
psicológicos decorrentes da enfermidade, aliviando os encargos financeiros
relativos ao acompanhamento médico e medicações ministradas. O intuito
é de também desonerar a renda dos portadores assintomáticos de neoplasia
maligna, alcançando-se, assim, o princípio da dignidade humana, tendo em
vista a gravidade da moléstia de que foram a cometidos 4 . Agravo retido
prejudicado. Apelação e remessa necessária desprovidas. 1
Ementa
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. NEOPLASIA MALIGNA. ART. 6º, IXIV, LEI Nº . 7
.713 /88 . PEDIDO DE ISENÇÃO SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. PREENCHIMENTO
DOS REQUISITOS. DEMONSTRAÇÃO D A C O N T E M P O R A N E I D A D E D O S
S I N T O M A S D A D O E N Ç A . D ESNECESSIDADE. 1. No caso dos autos,
a apelada, em 2008, foi diagnosticada como portadora de neoplasia maligna
(câncer de mama) e submetida à mastectomia (procedimento de retirada dos
seios) - CID 10.C50.9, obtendo, naquela ocasião, a concessão do beneficio
fiscal de isenção do imposto de renda, que perdurou até julho de 2013, sendo
info...
Data do Julgamento:08/04/2016
Data da Publicação:14/04/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. EMENDAS
CONSTITUCIONAIS NºS. 20/1998 E 41/2003. CONDENAÇÃO DA PARTE VENCIDA EM
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DESTAQUE DOS HONORÁRIOS EM FAVOR DA AGU. - Ação
proposta em face do INSS, pretendendo seja condenada a Autarquia à revisão do
benefício previdenciário, mediante a aplicação do novo teto estabelecido nas
Emendas Constitucionais nº 20/1998 e 41/2003, com o pagamento das diferenças
encontradas. - O aposentado que teve seu benefício limitado ao teto vigente
à época de sua concessão, com o advento das Emendas Constitucionais nº 20/98
e 41/03, que elevou o teto dos benefícios previdenciários para R$ 1.200,00
(hum mil e duzentos reais) e R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais),
respectivamente, teria direito à aplicação do novo teto e reajuste do valor
percebido. - O valor do novo teto fixado pela EC Nº 20/98 tem aplicação
imediata aos benefícios já concedidos, inclusive aqueles deferidos antes da sua
edição: Precedente do STF, RE Nº 564.354/SE, Relatora Ministra CARMEM LUCIA. -
O benefício de aposentadoria da parte Autora foi concedido em 03/01/1985,
ou seja, antes da nova redação do art. 103 da Lei nº 8.213/91, fica claro que
decaiu o direito à revisão do ato concessório de seu benefício, já que a ação
foi proposta em 19/08/2017. - Benefício concedido antes da CF/88 não se sujeita
à revisão pela aplicação dos tetos preceituados pelas ECs nº 20/98 e 41/03,
restando forçoso o reconhecimento da improcedência do pedido. - Honorários
recursais fixados em 2% (dois por cento), nos termos doa art. 85, § 11, do
CPC de 2015, considerando os parâmetros do § 2º do mesmo artigo, observado,
no entanto, o disposto no art. 98, parágrafo 3º, do mesmo diploma legal.(AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0165599-26.2017.4.02.5101, PAULO ESPIRITO SANTO, TRF2 - 1ª TURMA ESPECIALIZADA.)
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PREVIDENCIÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. EMENDAS
CONSTITUCIONAIS NºS. 20/1998 E 41/2003. CONDENAÇÃO DA PARTE VENCIDA EM
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DESTAQUE DOS HONORÁRIOS EM FAVOR DA AGU. - Ação
proposta em face do INSS, pretendendo seja condenada a Autarquia à revisão do
benefício previdenciário, mediante a aplicação do novo teto estabelecido nas
Emendas Constitucionais nº 20/1998 e 41/2003, com o pagamento das diferenças
encontradas. - O aposentado que teve seu benefício limitado ao teto vigente
à época de sua concessão, com o advento das Emendas Constitucionais nº 20/9...
Data do Julgamento:13/03/2018
Data da Publicação:19/03/2018
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho