PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RENÚNCIA À APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. ADOÇÃO DA
ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA EG. PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE, EM QUE PESE ORIENTAÇÃO
DIVERSA DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECONHECIMENTO DA REPERCUSSÃO
GERAL DO TEMA PELO PRETÓRIO EXCELSO, A QUEM CABERÁ FIXAR O ENTENDIMENTO
DEFINITIVO SOBRE A MATÉRIA. RECURSO PROVIDO. 1. Em que pesem a orientação
do eg. STJ, tem prevalecido no âmbito da Primeira Seção Especializada, que é
órgão destinado à uniformização de jurisprudência nesta Corte, o entendimento
de que no Regime Geral da Previdência Social não há possibilidade legal de
renúncia. 3. Assinale-se que o eg. STF reconheceu a repercussão geral do tema,
de modo que caberá ao Pretório Excelso a fixação do entendimento definitivo
sobre a matéria. 4. Apelação e remessa necessária providas. A C O R D Ã
O Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas,
decide a Segunda Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª
Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA NECESSÁRIA,
nos termos do Relatório e Voto, constantes dos autos, que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 21 de julho de 2016
(data do julgamento). SIMONE SCHREIBER 1(APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho 0020694-46.2015.4.02.9999, SIMONE SCHREIBER, TRF2 - 2ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RENÚNCIA À APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. ADOÇÃO DA
ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA EG. PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE, EM QUE PESE ORIENTAÇÃO
DIVERSA DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECONHECIMENTO DA REPERCUSSÃO
GERAL DO TEMA PELO PRETÓRIO EXCELSO, A QUEM CABERÁ FIXAR O ENTENDIMENTO
DEFINITIVO SOBRE A MATÉRIA. RECURSO PROVIDO. 1. Em que pesem a orientação
do eg. STJ, tem prevalecido no âmbito da Primeira Seção Especializada, que é
órgão destinado à uniformização de jurisprudência nesta Corte, o entendimento
de que no Regime Geral da Previdência Social não há possibilidade...
ADMINISTRATIVO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA
- ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DEDUZIDA POR PESSOA NATURAL - PRESUNÇÃO
DE VERACIDADE - ART. 99, § 3º, DO NCPC - LEI Nº 1.060/1950 - SIMILITUDE -
DESCONSTITUIÇÃO - ÔNUS DA PARTE CONTRÁRIA. - Verifica-se que a norma jurídica
atual que regula a matéria (o citado art. 99, § 3º, do NCPC) assemelha-se
à anterior (Lei nº 1.060/1950), motivo pelo qual mantenho o entendimento
que até então vinha adotando. - Da literalidade do caput e do § 1º do
art. 4º, da Lei de Assistência Judiciária (Lei n.º 1.060, de 05.02.1950)
e da iterativa jurisprudência do Eg. STJ extraia-se que bastava, para o
fim de concessão dos benefícios da aludida lei, a mera afirmação pela parte
requerente, na primeira oportunidade que se lhe cumprisse falar nos autos
(i.e., na inicial ou na resposta) ou, mesmo, no curso do processo (art. 6º),
de que não estaria em condições de custear o processo e remunerar advogado
sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. - A aludida afirmação
de pobreza jurídica prescindia de formação de um instrumento próprio e
específico e, ainda, ostentava presunção de veracidade (art. 4º, § 1º),
devendo o juiz conceder de plano os benefícios da assistência jurídica se
inexistissem motivos explícitos para a não concessão (art. 5º, caput), cabia,
de outro giro, à parte contrária comprovar a inexistência da miserabilidade
sustentada pelos requerentes-assistidos (art. 7º), por meio de prova de que
estes detinham suficiência de recursos para o pleno custeio do processo. -
Recurso provido.
Ementa
ADMINISTRATIVO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA
- ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DEDUZIDA POR PESSOA NATURAL - PRESUNÇÃO
DE VERACIDADE - ART. 99, § 3º, DO NCPC - LEI Nº 1.060/1950 - SIMILITUDE -
DESCONSTITUIÇÃO - ÔNUS DA PARTE CONTRÁRIA. - Verifica-se que a norma jurídica
atual que regula a matéria (o citado art. 99, § 3º, do NCPC) assemelha-se
à anterior (Lei nº 1.060/1950), motivo pelo qual mantenho o entendimento
que até então vinha adotando. - Da literalidade do caput e do § 1º do
art. 4º, da Lei de Assistência Judiciária (Lei n.º 1.060, de 05.02.1950)
e da iterativa...
Data do Julgamento:28/10/2016
Data da Publicação:10/11/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. PENHORA ONLINE. INTIMAÇÃO
PESSOAL. NECESSIDADE. 1. A jurisprudência do STJ tem entendimento no sentido
de que "no processo de execução fiscal, para que seja o devedor efetivamente
intimado da penhora, é necessária a sua intimação pessoal, e deve constar,
expressamente, como requisito no mandado, a advertência do prazo para o
oferecimento dos embargos à execução". Precedentes. 2. Agravo de instrumento
conhecido e provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. PENHORA ONLINE. INTIMAÇÃO
PESSOAL. NECESSIDADE. 1. A jurisprudência do STJ tem entendimento no sentido
de que "no processo de execução fiscal, para que seja o devedor efetivamente
intimado da penhora, é necessária a sua intimação pessoal, e deve constar,
expressamente, como requisito no mandado, a advertência do prazo para o
oferecimento dos embargos à execução". Precedentes. 2. Agravo de instrumento
conhecido e provido.
Data do Julgamento:03/11/2016
Data da Publicação:10/11/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. INTERIORIZAÇÃO DA JUSTIÇA FEDERAL. P ROPOSITURA DA
AÇÃO ANTERIOR À INSTALAÇÃO DA VARA DO INTERIOR. 1. O artigo 41 da Resolução nº
42/2011 da Presidência desta Corte expressamente excepcionou a redistribuição
dos processos ajuizados anteriormente à instalação da Vara Federal de Duque
de Caxias, em 2010, como no presente caso, em que a ação foi proposta em
2006. Precedente (TRF2: C C 00048732620154020000). 2. A Resolução nº 21/2016
também da Presidência desta Corte, que revogou a Resolução nº 42/2011, somente
entrou em vigor em agosto/2016, não podendo ser aplicada ao presente caso,
p ois posterior às decisões dos juízes suscitado e suscitante. 3. Conflito de
Competência julgado procedente. Declarada a competência do Juízo da 6ª Vara F
ederal/RJ. ACÓR DÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes
as acima indicadas: decidem os membros da 7ª Turma Especializada do Tribunal
Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, julgar procedente o conflito,
para declarar a competência do juízo suscitado, da 6ª Vara Federal/RJ, na
forma do v oto do Relator. Rio de Janeiro, 19 de outubro de 2016 (data do
julgamento). LUIZ PAULO DA SIL VA ARAÚJO FILHO Desembarga dor Federal 1
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CONFLITO DE COMPETÊNCIA. INTERIORIZAÇÃO DA JUSTIÇA FEDERAL. P ROPOSITURA DA
AÇÃO ANTERIOR À INSTALAÇÃO DA VARA DO INTERIOR. 1. O artigo 41 da Resolução nº
42/2011 da Presidência desta Corte expressamente excepcionou a redistribuição
dos processos ajuizados anteriormente à instalação da Vara Federal de Duque
de Caxias, em 2010, como no presente caso, em que a ação foi proposta em
2006. Precedente (TRF2: C C 00048732620154020000). 2. A Resolução nº 21/2016
também da Presidência desta Corte, que revogou a Resolução nº 42/2011, somente
entrou em vigor em agosto/2016, não podendo ser aplicada ao pr...
Data do Julgamento:03/11/2016
Data da Publicação:11/11/2016
Classe/Assunto:CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA. EMPRESA. COMERCIALIZAÇÃO DE
MATERIAL CIRÚRGICO, MÉDICO E HOSPITALAR, MATERIAL DE HIGIENE E LIMPEZA. LEI
N. 5.991/73. NÃO ENQUADRAMENTO. INSCRIÇÃO NO CONSELHO REGIONAL DE
FARMÁCIA. DESCABIMENTO. 1. A multa aplicada à Embargante se deu com base no
art. 24 da Lei 3.820/60 c/c no art. 15, §1º, da Lei 5991/73. 2. O Superior
Tribunal de Justiça firmou entendimento de que "o critério determinante
para a necessidade de registro em conselho de fiscalização do exercício
profissional, bem como da necessidade de contratação de responsável técnico,
é a atividade básica exercida pela empresa ou a natureza dos serviços por ela
prestados." (REsp 1330279/BA, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe
10/12/2014). Assim, a obrigatoriedade do registro nos quadros dos diversos
conselhos profissionais é definida pela atividade básica da empresa ou a
natureza dos serviços prestados pela mesma. 3. O objeto social da Embargante,
conforme consta de sua alteração contratual de 12/09/2007, é "a exploração de
comércio de material cirúrgico, instrumento e material médico e hospitalar,
material de higiene e limpeza". 4. Da análise dos artigos 4º e 15 da Lei
n.º 5.991/73, confrontados com o objeto social da embargante (comércio de
material cirúrgico, instrumento e material médico e hospitalar, material de
higiene e limpeza), verifica-se que não existe coincidência entre este e a
previsão legal, que exige a presença de técnico responsável e consequentemente
registro no Conselho Regional de Farmácia, por não estar configurada a
atividade farmacêutica. Ressalte-se, outrossim, que não há alegação de
que a atuação da empresa teria extrapolado as atividades informadas em seu
contrato social. 5. A legislação determina a inscrição perante o Conselho
Regional de Farmácia e a obrigatoriedade de manutenção de um profissional
farmacêutico no estabelecimento comercial que atua no ramo relacionado a vendas
e distribuição de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos,
ou seja, atividades relacionadas ao ramo farmacêutico. 1 6. O artigo 24 da
Lei n° 3.860/60 impõe a obrigatoriedade do registro no Conselho Regional de
Farmácia para as empresas que explorem serviços para os quais a atividade
do profissional farmacêutico seja necessária. ("Art. 24 - As empresas e
estabelecimentos que exploram serviços para os quais são necessárias atividades
de profissional farmacêutico deverão provar perante os Conselhos Federal e
Regionais que essas atividades são exercidas por profissional habilitado e
registrado."). 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme
no sentido de que a comercialização de materiais cirúrgicos e hospitalares
prescinde de inscrição no Conselho Regional de Farmácia e da presença de
profissional farmacêutico no estabelecimento. 8. Inexistência de comprovação
no sentido de que a apelada exerce comércio de drogas, medicamentos, insumos
farmacêuticos e correlatos, sendo impossível enquadrá-la na exigência de
registro no Conselho Regional de Farmácia, tampouco na obrigatoriedade de
manter um técnico responsável na mesma. 9. Inexigível a cobrança de multa e
registro no Conselho Regional de Farmácia, por não ser a atividade-fim da
empresa recorrida a prestação de serviços no ramo da farmácia. 10. Apelo
conhecido e desprovido.
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ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA. EMPRESA. COMERCIALIZAÇÃO DE
MATERIAL CIRÚRGICO, MÉDICO E HOSPITALAR, MATERIAL DE HIGIENE E LIMPEZA. LEI
N. 5.991/73. NÃO ENQUADRAMENTO. INSCRIÇÃO NO CONSELHO REGIONAL DE
FARMÁCIA. DESCABIMENTO. 1. A multa aplicada à Embargante se deu com base no
art. 24 da Lei 3.820/60 c/c no art. 15, §1º, da Lei 5991/73. 2. O Superior
Tribunal de Justiça firmou entendimento de que "o critério determinante
para a necessidade de registro em conselho de fiscalização do exercício
profissional, bem como da necessidade de contratação de responsável técnico,
é a ativida...
Data do Julgamento:03/11/2016
Data da Publicação:09/11/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO DE AUXÍLIO DOENÇA. TERMO
INICIAL A PARTIR DA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRECEDENTES DO
STJ. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU QUALQUER VÍCIO PROCESSUAL
PREVISTO NO ART. 535 DO CPC. I - Os embargos de declaração se prestam ao
aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, a fim de que se possa sanar
eventual vício no julgado, tais como omissão, contradição e/ou obscuridade,
mas não operam, em regra, efeitos infringentes, possibilidade que somente
se consubstancia, excepcionalmente, quando inevitável o reparo diante da
necessidade de correção de algum dos vícios acima mencionados. II - Não se
verifica, no caso, qualquer dos vícios processuais que, em tese, poderiam
ensejar o acolhimento do presente recurso. Pela simples leitura do voto se
observa que as questões postas em debate foram claramente abordadas, não
havendo omissão a ser sanada, contradição a ser esclarecida ou obscuridade a
ser elidida. O voto dispôs sobre todas as questões aventadas pelo embargante
tendo sido claro sobre as mesmas. III - O que o embargante pretende, na
verdade, é ver reexaminada e decidida a controvérsia de acordo com a sua
tese, tornando nítido o interesse do mesmo quanto à atribuição de efeito
modificativo aos presentes embargos, o que não é possível. IV - Dessa forma,
conclui-se que as razões expostas nos presentes embargos de declaração não
induzem a modificação do que fora definido no acórdão impugnado, pois não
trouxeram qualquer alegação que pudesse convencer em sentido contrário ao
decidido. V - Embargos de Declaração não providos.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO DE AUXÍLIO DOENÇA. TERMO
INICIAL A PARTIR DA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRECEDENTES DO
STJ. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU QUALQUER VÍCIO PROCESSUAL
PREVISTO NO ART. 535 DO CPC. I - Os embargos de declaração se prestam ao
aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, a fim de que se possa sanar
eventual vício no julgado, tais como omissão, contradição e/ou obscuridade,
mas não operam, em regra, efeitos infringentes, possibilidade que somente
se consubstancia, excepcionalmente, quando...
Data do Julgamento:16/03/2016
Data da Publicação:30/03/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
ADMINISTRATIVO. PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE. DIREITO À TRANSFERÊNCIA
DA COTA-PARTE DAS IRMÃS FALECIDAS. LEIS NºS 3.765/60 E 4.242/63. LEGISLAÇÃO
VIGENTE À DATA DO ÓBITO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. 1. Pleiteia a autora o
recebimento dos valores atrasados referentes às cotas-partes da pensão de
suas irmãs, desde a data dos respectivos falecimentos, 14/09/04 e 19/09/10,
até 08/10, a partir de quando a transferência das cotas passaram a ser pagas
administrativamente, acrescidas de juros e correção monetária, bem como danos
morais. 2. Não se está nestes autos discutindo o direito ao recebimento
da pensão especial de ex- combatente, visto que este já foi reconhecido
e concedido o benefício, mas, tão somente, a partir de quando é devida a
transferência das cotas-partes do benefício, para a irmã supérstite. 3. A
autora comprovou o recebimento da pensão especial, correspondente à remuneração
de Segundo-Sargento, na proporção de 1/3 (um terço) de sua integralidade e
que suas irmãs, demais beneficiárias da mesma pensão, faleceram em 14/09/04
e 19/09/10. Assim, presentes os requisitos previstos no art. 24 da Lei nº
3.765/60, a autora teve seu requerimento administrativo de transferência de
cota-parte deferido em 23/08/11, fazendo jus ao recebimento da totalidade da
pensão especial de ex-combatente a partir de 16/08/11, data do requerimento
administrativo. Os documentos trazidos aos autos demonstram que a partir de
setembro de 2011 a autora passou a receber a pensão especial de ex-combatente
na sua totalidade. 4. No tocante às parcelas atrasadas, deverá ser respeitada
a prescrição quinquenal, sendo certo que, como a presente demanda foi ajuizada
em 08/05/12, as parcelas anteriores a maio de 2007 estão prescritas. 5. Remessa
necessária conhecida e parcialmente provida. Apelação conhecida e desprovida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE. DIREITO À TRANSFERÊNCIA
DA COTA-PARTE DAS IRMÃS FALECIDAS. LEIS NºS 3.765/60 E 4.242/63. LEGISLAÇÃO
VIGENTE À DATA DO ÓBITO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. 1. Pleiteia a autora o
recebimento dos valores atrasados referentes às cotas-partes da pensão de
suas irmãs, desde a data dos respectivos falecimentos, 14/09/04 e 19/09/10,
até 08/10, a partir de quando a transferência das cotas passaram a ser pagas
administrativamente, acrescidas de juros e correção monetária, bem como danos
morais. 2. Não se está nestes autos discutindo o direito ao recebimento
da...
Data do Julgamento:03/11/2016
Data da Publicação:09/11/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. COBRANÇA DE
ANUIDADE. PRESCRIÇÃO. 1. Em se tratando de anuidades devidas aos conselhos
profissionais, por constituírem contribuição de interesse das categorias
profissionais, cuja natureza é tributária, à luz do art. 149 da CRFB/88,
deve-se obedecer à sistemática do Código Tributário Nacional (CTN) quanto à
sua constituição, cobrança e prazos, regendo-se o prazo prescricional pelo
artigo 174 do referido diploma legal. 2. Proposta a execução fiscal após
decorridos mais de cinco anos do vencimento da anuidade cobrada, resta
fulminada pela prescrição a pretensão executiva. 3. Ato administrativo
interno do conselho profissional conferindo prazo para pagamento após o
regular vencimento da obrigação não pode ser admitido como termo a quo do
prazo prescricional para constituição do crédito. 4. Apelação desprovida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. COBRANÇA DE
ANUIDADE. PRESCRIÇÃO. 1. Em se tratando de anuidades devidas aos conselhos
profissionais, por constituírem contribuição de interesse das categorias
profissionais, cuja natureza é tributária, à luz do art. 149 da CRFB/88,
deve-se obedecer à sistemática do Código Tributário Nacional (CTN) quanto à
sua constituição, cobrança e prazos, regendo-se o prazo prescricional pelo
artigo 174 do referido diploma legal. 2. Proposta a execução fiscal após
decorridos mais de cinco anos do vencimento da anuidade cobrada, resta
fulminada pela p...
Data do Julgamento:19/01/2016
Data da Publicação:26/01/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. ARRESTO ONLINE VIA BACENJUD ANTES DA
CITAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. O arresto, mediante o Sistema BACENJUD, das contas
do executado, para fins de garantia do Juízo na execução, não está condicionado
à citação prévia do devedor, quando esse não é encontrado no seu endereço
para receber a citação (art. 830 do CPC/2015). Precedentes. 2. Os requisitos a
serem considerados no art. 830 do CPC/2015 dizem respeito a um dado objetivo,
qual seja, não ser localizado o devedor no endereço informado ou estar em local
incerto e não sabido. Consoante jurisprudência do Superior Tribunal Justiça,
é possível o arresto online de valores depositados em instituições bancárias,
com base no art. 830 c/c art. 854 do CPC/2015, na hipótese de o devedor não
ter sido encontrado para o ato de citação. Entretanto, o arresto somente se
converterá em penhora caso o executado seja citado, ainda que por edital, nos
termos do art. 830 do CPC/2015. 3. Agravo de instrumento conhecido e provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. ARRESTO ONLINE VIA BACENJUD ANTES DA
CITAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. O arresto, mediante o Sistema BACENJUD, das contas
do executado, para fins de garantia do Juízo na execução, não está condicionado
à citação prévia do devedor, quando esse não é encontrado no seu endereço
para receber a citação (art. 830 do CPC/2015). Precedentes. 2. Os requisitos a
serem considerados no art. 830 do CPC/2015 dizem respeito a um dado objetivo,
qual seja, não ser localizado o devedor no endereço informado ou estar em local
incerto e não sabido. Consoante jurisprudência do Superior Tr...
Data do Julgamento:03/11/2016
Data da Publicação:10/11/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO. COMPROVAÇÃO DE
INSCRIÇÃO. CONCESSÃO. 1. A impetrante realizou inscrição para o cargo de
Especialista em Regulação de Aviação Civil - Área 1, da Agência Nacional
de Aviação Civil - ANAC, porém não recebeu a confirmação do referido
ato. 2. Restou demonstrado que a autora não só realizou o agendamento do
referido desconto de forma tempestiva, como a existência de crédito em sua
conta corrente na data em comento. 3. Eventual erro no sistema da entidade
organizadora não pode prejudicar a autora, revelando-se, portanto, correta a
sentença ao confirmar a decisão liminar e reconhecer o direito da impetrante
a realizar a prova em questão. 4. Remessa necessária conhecida e desprovida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO. COMPROVAÇÃO DE
INSCRIÇÃO. CONCESSÃO. 1. A impetrante realizou inscrição para o cargo de
Especialista em Regulação de Aviação Civil - Área 1, da Agência Nacional
de Aviação Civil - ANAC, porém não recebeu a confirmação do referido
ato. 2. Restou demonstrado que a autora não só realizou o agendamento do
referido desconto de forma tempestiva, como a existência de crédito em sua
conta corrente na data em comento. 3. Eventual erro no sistema da entidade
organizadora não pode prejudicar a autora, revelando-se, portanto, correta a
sentença ao confirmar...
Data do Julgamento:03/11/2016
Data da Publicação:09/11/2016
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - DETERMINAÇÃO DE LIBERAÇÃO
DE VALORES PENHORADOS EM AGRAVO ANTERIOR - DECISÃO QUE DETERMINA O
LEVANTAMENTO DA PENHORA MAS MANTÉM A QUANTIA RETIDA PARA FUTURA GARANTIA
DE OUTRA EXECUÇÃO FISCAL - DESCUMPRIMENTO DO JULGADO - INAPLICABILIDADE DO
ART. 53, §2º, DA LEI Nº 8.212/1991 - QUESTÃO JÁ DECIDIDA E NÃO IMPUGNADA
OPORTUNAMENTE. I - Insurge-se a agravante contra decisão que, em execução
fiscal, deixou de liberar valores indevidamente penhorados, por entender
aplicável, por analogia, o art. 53, §2º, da Lei nº 8.212/91. II - Havendo
prévia e expressa manifestação por órgão colegiado em agravo de instrumento
anteriormente interposto quanto ao necessário e imediato levantamento dos
valores penhorados ante a configuração do excesso da penhora, não cabe ao
magistrado condutor do processo originário implementar parte do julgado,
de forma a levantar a penhora que recaía sobre tal quantia, mantendo, porém,
o montante retido para eventualmente garantir outra execução fiscal. III -
A aplicabilidade por analogia do §2º do art. 53 da Lei nº 8.212/1991, como
forma de impedir a liberação da importância outrora penhorada enquanto não
comprovada o requerimento, pela exequente, de penhora no bojo de outra execução
fiscal, não se apresenta viável, até porque cumpriria à exequente insurgir-se,
nos autos do agravo anteriormente interposto - que decidiu pelo levantamento
do montante penhorado pela executada -, não só contra a validade da carta de
fiança bancária declarada no respectivo julgado, bem como, principalmente,
contra a própria determinação de levantamento imediato dos valores penhorados
- o que não o fez -. IV - Recurso provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - DETERMINAÇÃO DE LIBERAÇÃO
DE VALORES PENHORADOS EM AGRAVO ANTERIOR - DECISÃO QUE DETERMINA O
LEVANTAMENTO DA PENHORA MAS MANTÉM A QUANTIA RETIDA PARA FUTURA GARANTIA
DE OUTRA EXECUÇÃO FISCAL - DESCUMPRIMENTO DO JULGADO - INAPLICABILIDADE DO
ART. 53, §2º, DA LEI Nº 8.212/1991 - QUESTÃO JÁ DECIDIDA E NÃO IMPUGNADA
OPORTUNAMENTE. I - Insurge-se a agravante contra decisão que, em execução
fiscal, deixou de liberar valores indevidamente penhorados, por entender
aplicável, por analogia, o art. 53, §2º, da Lei nº 8.212/91. II - Havendo
prévia e expressa manif...
Data do Julgamento:28/10/2016
Data da Publicação:10/11/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - SEGURO GARANTIA - APÓLICE COM PRAZO
DETERMINADO - VALIDADE - PREVISÃO DE RENOVAÇÃO CONDICIONADA CUJO DESCUMPRIMENTO
IMPLICA NO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO. I - Não há óbice à previsão de termo
para a validade da apólice securitária, na medida em que tal exigência é
inerente ao próprio contrato de seguro; contudo, considerando que se mostra
imprescindível que a dívida permaneça garantida até o desfecho do executivo
fiscal, faz-se necessária a previsão de renovação da apólice, sem qualquer
imposição de condição que permita invalidar o seguro no curso do processo. II
- No presente caso, muito embora a apólice securitária ora em análise tenha
prazo determinado de vigência, há previsão de renovação cuja condição para
implemento (solicitação até 60 dias antes do fim da vigência da apólice),
caso não efetivada, implica na caracterização do sinistro e consequente
pagamento da indenização, fato este que a torna plenamente eficaz para a
garantia da execução fiscal. III - Recurso provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - SEGURO GARANTIA - APÓLICE COM PRAZO
DETERMINADO - VALIDADE - PREVISÃO DE RENOVAÇÃO CONDICIONADA CUJO DESCUMPRIMENTO
IMPLICA NO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO. I - Não há óbice à previsão de termo
para a validade da apólice securitária, na medida em que tal exigência é
inerente ao próprio contrato de seguro; contudo, considerando que se mostra
imprescindível que a dívida permaneça garantida até o desfecho do executivo
fiscal, faz-se necessária a previsão de renovação da apólice, sem qualquer
imposição de condição que permita invalidar o seguro no curso do pro...
Data do Julgamento:28/10/2016
Data da Publicação:10/11/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PAGAMENTO
DE DÉBITO NÃO COMPROVADO. ÔNUS DA PARTE EXECUTADA. I - Não obstante
os embargos à execução sejam distribuídos por dependência e autuados em
apartado dos autos do processo principal, eles constituem ação autônoma e,
por tal motivo, devem ser instruídos com as cópias das peças processuais
relevantes. II - A jurisprudência é pacífica no sentido de que, estando
os autos dos embargos desapensados dos autos principais, é ônus da parte
interessada a devida instrução com as cópias indispensáveis à solução da
lide. Dessa forma, cabe à parte embargante instruir os presentes embargos
à execução com as provas indispensáveis ao seu julgamento. Precedentes do
Superior Tribunal de Justiça. Tal orientação jurisprudencial, inclusive,
é explicita no parágrafo único do artigo 736 do Código de Processo Civil de
1973 (NCPC, a rt. 914, § 1º). III - No caso vertente, ainda que ausentes as
cópias da petição inicial e do título executivo extrajudicial que amparam a
ação de execução, verifica-se que o título executivo extrajudicial executado
pela Caixa Econômica Federal diz respeito ao contrato de empréstimo firmado
em 06/07/2010, sob o n.º 19.2933.110.0001566-60, no valor de R$ 28.200,00,
que previa a restituição do valor mutuado em 60 (sessenta) parcelas mensais
de R$ 837,93 (oitocentos e trinta e sete reais e noventa e três centavos),
conforme explicado pela embargada em sua impugnação. Posto isto, levando-se
em consideração que o contrato n.º 19.2933.110.0001566-60 foi celebrado em
06/07/2010 e continha a previsão do pagamento de 60 (sessenta) parcelas mensais
no valor de R$ 837, 93, conclui-se que o seu t ermo final somente ocorreria
em junho de 2015. IV - No caso concreto, não há comprovação do pagamento de
qualquer parcela no valor de R$ 837,93. Ao contrário, os documentos juntados
aos autos comprovam que houve o desconto de 35 parcelas no valor de R$593,89,
mensal, da folha de pagamento da executada, que configura quantia aquém da
devida (R$ 839,93). Posteriormente, a Caixa Econômica Federal comprova a
devolução de 30 parcelas de R$ 593,89, por meio de 1 d epósitos realizados na
conta-corrente da embargante. V - Nos embargos à execução, cabe à embargante
o ônus de demonstrar o fato que justifique a desconstituição do direito
da Exequente, no sentido de elidir a liquidez, certeza e exigibilidade do
crédito executado, conforme dispõe o artigo 333, inciso I, do Código de P
rocesso Civil. V I - Apelação conhecida e parcialmente provida.
Ementa
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PAGAMENTO
DE DÉBITO NÃO COMPROVADO. ÔNUS DA PARTE EXECUTADA. I - Não obstante
os embargos à execução sejam distribuídos por dependência e autuados em
apartado dos autos do processo principal, eles constituem ação autônoma e,
por tal motivo, devem ser instruídos com as cópias das peças processuais
relevantes. II - A jurisprudência é pacífica no sentido de que, estando
os autos dos embargos desapensados dos autos principais, é ônus da parte
interessada a devida instrução com as cópias indispensáveis à solução da
lide. Dessa fo...
Data do Julgamento:03/11/2016
Data da Publicação:09/11/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DA CDA. NÃO
CONFIGURADA. APLICAÇÃO DE MULTA E TAXA SELIC. LEGALIDADE. JUNTADA DO P ROCESSO
ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. 1. A Certidão de Dívida Ativa deve atender aos
requisitos legais de validade relacionados no art. 202 do C TN e 2º, §§ 5º e
6º, da Lei de Execuções Fiscais (LEF), o que ocorre no caso concreto. 2. A
Agravante sequer indica os elementos que não estariam presentes na CDA que
instrui a execução fiscal de origem, limitando-se a argumentar genericamente,
que "não contou a CDA - Certidão de Dívida Ativa - com os requisitos previstos
como necessários o que vem a desprestigiar a liquidez e certeza i mprescindível
a tal título". 3. É desnecessária a juntada do processo administrativo aos
autos da execução, bastando a indicação do respectivo número. Mesmo porque se
trata de documento público, mantido na repartição competente, nos termos do
art. 41, da LEF, podendo a parte executada providenciar cópia das peças que
entender pertinentes ou solicitar ao Juízo a respectiva requisição. Precedente
do STJ. 4. Não há qualquer inconstitucionalidade na atualização do crédito
tributário pela taxa SELIC, que incide, equitativamente, também em favor do
contribuinte, em repetições de indébito e compensações. Precedente firmado
pelo STF no regime da repercussão geral. 5. A multa moratória tem caráter
sancionatório. Em regra, são inconstitucionais apenas multas fixadas em
mais de 100% (cem por cento) do valor do débito. A aferição de eventual
desproporcionalidade e não- razoabilidade depende do exame das circunstâncias
do caso concreto. Precedentes do STF. 6. Na hipótese, a multa aplicada não
ultrapassa 50% (cinquenta por cento) do valor do débito e as circunstâncias
específicas sequer foram apontadas. 7 . Agravo de instrumento a que se
nega provimento.
Ementa
TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DA CDA. NÃO
CONFIGURADA. APLICAÇÃO DE MULTA E TAXA SELIC. LEGALIDADE. JUNTADA DO P ROCESSO
ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. 1. A Certidão de Dívida Ativa deve atender aos
requisitos legais de validade relacionados no art. 202 do C TN e 2º, §§ 5º e
6º, da Lei de Execuções Fiscais (LEF), o que ocorre no caso concreto. 2. A
Agravante sequer indica os elementos que não estariam presentes na CDA que
instrui a execução fiscal de origem, limitando-se a argumentar genericamente,
que "não contou a CDA - Certidão de Dívida Ativa - com os requis...
Data do Julgamento:20/06/2016
Data da Publicação:27/06/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador:4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a):LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS MELLO
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. HIPÓTESE ANTERIOR À VIGÊNCIA DA
LC Nº 118/2005. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA. AVALIAÇÃO DA INÉRCIA DA
EXEQUENTE. IMPOSSIBILIDADE. DESAPENSAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. 1. O fundamento utilizado na sentença, com base na análise dos
autos da execução fiscal, é que não houve a efetiva citação do executado no
prazo legal. 2. Os autos subiram desapensados da execução, razão pela qual
esta Corte não tem condições de afastar as afirmativas da sentença quanto à
ocorrência da prescrição. 3. O valor dos honorários advocatícios mostra-se
adequado, segundo apreciação equitativa, por representar quantitativo capaz de
remunerar o trabalho realizado. 4. Remessa necessária conhecida e desprovida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. HIPÓTESE ANTERIOR À VIGÊNCIA DA
LC Nº 118/2005. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA. AVALIAÇÃO DA INÉRCIA DA
EXEQUENTE. IMPOSSIBILIDADE. DESAPENSAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. 1. O fundamento utilizado na sentença, com base na análise dos
autos da execução fiscal, é que não houve a efetiva citação do executado no
prazo legal. 2. Os autos subiram desapensados da execução, razão pela qual
esta Corte não tem condições de afastar as afirmativas da sentença quanto à
ocorrência da prescrição. 3. O valor dos honorários advocatícios mostra-se
adequado, segu...
Data do Julgamento:21/09/2016
Data da Publicação:27/09/2016
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. INSUFICIÊNCIA DE
GARANTIA. POSSIBILIDADE RECEBIMENTO DOS EMBARGOS. SUBSTITUIÇÃO OU REFORÇO. RESP
1.127.815/SP. ART. 543-C DO CPC. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Em relação à exigência
de garantia como condição à admissão de embargos do devedor, a lei de execução
fiscal é expressa. 2. Contudo, a Fazenda Nacional poderá requerer no curso
da execução, tanto a substituição dos bens penhorados quanto o reforço da
penhora, para a satisfação de seus créditos, nos termos do art. 15, II, da
LEF. Portanto, revela-se excessivo obstar-se o aforamento dos embargos do
devedor em face, tão-somente, da insuficiência da penhora, apresentando-se,
como solução mais plausível, em tais hipóteses, o recebimento dos embargos,
e seu processamento regular, em atenção aos princípios da celeridade, da
economia processual, e do contraditório, que inspiram todas as formas de
processo. Precedente do STJ, sob o rito do art. 543-C, no julgamento do REsp
1.127.815/SP. 3. Apelação provida.
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. INSUFICIÊNCIA DE
GARANTIA. POSSIBILIDADE RECEBIMENTO DOS EMBARGOS. SUBSTITUIÇÃO OU REFORÇO. RESP
1.127.815/SP. ART. 543-C DO CPC. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Em relação à exigência
de garantia como condição à admissão de embargos do devedor, a lei de execução
fiscal é expressa. 2. Contudo, a Fazenda Nacional poderá requerer no curso
da execução, tanto a substituição dos bens penhorados quanto o reforço da
penhora, para a satisfação de seus créditos, nos termos do art. 15, II, da
LEF. Portanto, revela-se excessivo obstar-se o aforamento dos emba...
Data do Julgamento:10/05/2016
Data da Publicação:17/05/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL - MANDADO DE PENHORA E
AVALIAÇÃO. DILIGÊNCIA. DESNECESSIDADE DE INDICAÇÃO PRECISA DE BENS. AGRAVO
PROVIDO. 1. Em que os argumentos do Juízo de origem, no sentido da necessidade
de indicação precisa de bens para prosseguimento do feito, entendo que pleito
deve prosperar, eis que, até o presente momento a execução fiscal encontra-se
desguarnecida de qualquer garantia. 2. Não vislumbro qualquer impedimento
no deferimento da diligência de penhora e avaliação de bens na sede da
empresa para a busca de bens, na hipótese de desconhecimento de bens móveis
ou imóveis, eis que a regra é a faculdade do credor indicar, na inicial, os
bens a serem penhorados. 3. Demais disso, a própria lei de execução fiscal,
em seu art.7º, quando trata do despacho do Juiz que deferir a inicial de
execução já importa em ordem para citação e penhora, se não for paga a dívida,
nem garantida a execução. 4. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ,
"a parte exequente tem a faculdade de indicar bens à penhora, enquanto a parte
executada, intimada para tanto, tem o dever de indicar bens penhoráveis"
(REsp 1.371.347/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA,
julgado em 25/6/2013, DJe 1º/7/2013.). 5. Desta feita, entendo que deve ser
determinada a penhora mediante oficial de justiça de tantos bens quantos forem
necessários à satisfação da execução no local em que a executada desempenha
suas atividades. 6. Agravo de instrumento provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL - MANDADO DE PENHORA E
AVALIAÇÃO. DILIGÊNCIA. DESNECESSIDADE DE INDICAÇÃO PRECISA DE BENS. AGRAVO
PROVIDO. 1. Em que os argumentos do Juízo de origem, no sentido da necessidade
de indicação precisa de bens para prosseguimento do feito, entendo que pleito
deve prosperar, eis que, até o presente momento a execução fiscal encontra-se
desguarnecida de qualquer garantia. 2. Não vislumbro qualquer impedimento
no deferimento da diligência de penhora e avaliação de bens na sede da
empresa para a busca de bens, na hipótese de desconhecimento de bens móveis
ou imóv...
Data do Julgamento:11/05/2016
Data da Publicação:17/05/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. ACORDO EXTRAJUDICIAL. PARCELAMENTO DA
DÍVIDA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. APLICAÇÃO DO ART. 792 DO CPC. -Na hipótese,
a exequente e os executados firmaram acordo, com confissão de dívida, no
qual os executados se obrigaram a pagar à exequente a dívida de R$39.081,34
(trinta e nove mil oitenta e um reais e trinta e quatro centavos), em 60
parcelas mensais e sucessivas no valor de R$ 781,25 (cláusula quarta do
contrato - fl. 37). -O parcelamento de dívida não implica em quitação integral
do débito, o que apenas ocorre quando todas as parcelas forem adimplidas
pelo devedor. Ademais, não se vislumbra, no acordo firmado entre as partes,
a novação, na medida em que apenas acordaram forma de pagamento do débito,
não havendo a substituição de uma dívida por outra. -A teor do que dispõe
o inciso, II, do art. 794, do CPC, a execução será extinta quando o devedor
obtém, por transação ou por qualquer outro meio, a remissão total da dívida,
o que não ocorreu no caso em apreço. -Havendo acordo com a concessão de
prazo para pagamento ou o parcelamento da dívida, deve a execução ser
suspensa durante o prazo concedido pelo credor, para que o devedor cumpra
voluntariamente a obrigação, ou, em caso de inadimplemento, ser retomado
seu curso, na forma do art. 792, caput e parágrafo único, do CPC. - Recurso
provido para anular a sentença, restituindo-se os autos à Vara de origem,
para que a execução seja suspensa, até a quitação da dívida, podendo ser
retomado seu curso, em caso do inadimplemento do acordo.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. ACORDO EXTRAJUDICIAL. PARCELAMENTO DA
DÍVIDA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. APLICAÇÃO DO ART. 792 DO CPC. -Na hipótese,
a exequente e os executados firmaram acordo, com confissão de dívida, no
qual os executados se obrigaram a pagar à exequente a dívida de R$39.081,34
(trinta e nove mil oitenta e um reais e trinta e quatro centavos), em 60
parcelas mensais e sucessivas no valor de R$ 781,25 (cláusula quarta do
contrato - fl. 37). -O parcelamento de dívida não implica em quitação integral
do débito, o que apenas ocorre quando todas as parcelas forem adimplidas
pelo...
Data do Julgamento:11/03/2016
Data da Publicação:17/03/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. 1-
Sustenta a embargante que o v. acórdão incorreu em omissão quanto à aplicação
dos artigos 82, Inciso IV, da Lei 8.078/1990 e artigo 5º, inciso I, da
Lei 7.347/1985, art. 5º, inciso XXI, LV e artigo 93, IX da Constituição
Federal de 1988 devendo ser declarado para efeito de prequestionamento da
matéria. 2- Não houve, pois, qualquer vício sanável por embargos de declaração
no julgamento impugnado, revelando, na realidade, a articulação de verdadeira
imputação de erro no julgamento, e contrariedade da embargante com a solução
dada pela Turma e, assim, caso seria de discutir a matéria em via própria e
não em embargos declaratórios. Desse modo, se o acórdão violou o artigo 20,
§§ 3º e 4º, 125, I, todos do CPC, o caso seria de discutir a matéria em via
própria e não em embargos declaratórios. 3 - Acrescente-se que, mesmo quando
voltados ao prequestionamento, para fins de interposição de recursos junto
aos tribunais superiores, devem os embargos de declaração observar os lindes
traçados no art. 535 do CPC. 4- Embargos de declaração a que nego provimento.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. 1-
Sustenta a embargante que o v. acórdão incorreu em omissão quanto à aplicação
dos artigos 82, Inciso IV, da Lei 8.078/1990 e artigo 5º, inciso I, da
Lei 7.347/1985, art. 5º, inciso XXI, LV e artigo 93, IX da Constituição
Federal de 1988 devendo ser declarado para efeito de prequestionamento da
matéria. 2- Não houve, pois, qualquer vício sanável por embargos de declaração
no julgamento impugnado, revelando, na realidade, a articulação de verdadeira
imputação de erro no julgamento, e contrariedade da embargante com a sol...
Data do Julgamento:28/03/2016
Data da Publicação:31/03/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇAO EM AGRAVO INTERNO. INOCORRÊNCIA DAS
HIPÓTESES DO ART. 1.022 DO NCPC. REVISAO DO JULGADO. DESCABIMENTO. RECURSO
NÃO PROVIDO.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇAO EM AGRAVO INTERNO. INOCORRÊNCIA DAS
HIPÓTESES DO ART. 1.022 DO NCPC. REVISAO DO JULGADO. DESCABIMENTO. RECURSO
NÃO PROVIDO.
Data do Julgamento:19/01/2017
Data da Publicação:26/01/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho