PROCESSUAL CIVIL. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. SÚMULA 421 STJ EM RELAÇÃO À
UNIÃO. RECURSO DA DPU PARCIALMENTE PROVIDO. -Cuida-se de verificar o cabimento
ou não da condenação dos réus em honorários advocatícios, tendo em vista a
extinção do processo, sem resolução do mérito, por perda superveniente de
objeto. -A imposição dos ônus processuais, no Direito Brasileiro, pauta-se
pelo princípio da sucumbência, norteado pelo princípio da causalidade,
segundo o qual aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com
as despesas dele decorrentes. Precedentes do STJ: AgRg no Ag 798.313/PE,
Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 15/03/2007,
DJ 12/04/2007¿ EREsp 490605/SC, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, Corte
Especial, julgado em 04/08/2004, DJ20/09/2004. -In casu, verifica-se que,
à época do ajuizamento da ação (27/11/2013 - fl. /31), havia, por parte do
autor lídimo interesse de agir para obter o procedimento cirúrgico pretendido,
ressaltando-se que, somente após a instauração da lide, quando os réus já
haviam sido citados (fls. 36, 38 e 78), é que o Município do Rio de Janeiro e
a Defensoria Pública da União noticiaram a realização da cirurgia (fls. 101
e 105), razão pela qual, pelo princípio da causalidade, torna-se hígida a
condenação dos réus em arcar com o pagamento da verba honorária, na medida
em que, considerando as circunstâncias fáticas dos autos, esses é que deram
causa ao ajuizamento da demanda, em decorrência da demora em fornecer o
tratamento de saúde adequado ao autor. 1 - Afigura-se cabível, na espécie,
a condenação solidária dos réus ao pagamento de honorários advocatícios,
ainda que extinto o processo sem resolução de mérito, por superveniente
perda do objeto (satisfação da pretensão), por observância do princípio da
causalidade, segundo o qual quem deu causa à propositura da ação deve arcar
com o pagamento dos honorários advocatícios. -Em relação à União Federal,
descabe a condenação nos honorários sucumbenciais, uma vez que a Defensoria
Pública da União, a despeito de sua autonomia administrativa, configura,
apenas, órgão da União, sem personalidade jurídica própria. Assim, quando
atuar em face de pessoa jurídica de direito público da qual é parte integrante,
incabível a condenação dos honorários de sucumbência em relação à mesma, uma
vez que restará caracterizada a confusão entre credor e devedor, ocupando
ambos os polos da relação obrigacional estabelecida na sentença. Aplicação
da Súmula 421 do STJ. -Recurso da DPU parcialmente provido para condenar
os réus, e x c e t o a U n i ã o F e d e r a l , a o p a g a m e n t o d e
honorários advocatícios, pro rata, fixados em 10% (dez por cento) do valor
atualizado da causa (R$50.000,00), na forma do na forma do art. 85, §3º,
inc. I e §4º, inc. III do novo CPC.
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PROCESSUAL CIVIL. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. SÚMULA 421 STJ EM RELAÇÃO À
UNIÃO. RECURSO DA DPU PARCIALMENTE PROVIDO. -Cuida-se de verificar o cabimento
ou não da condenação dos réus em honorários advocatícios, tendo em vista a
extinção do processo, sem resolução do mérito, por perda superveniente de
objeto. -A imposição dos ônus processuais, no Direito Brasileiro, pauta-se
pelo princípio da sucumbência, norteado pelo princípio da causalidade,
segundo o qual aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com
as despesas dele decorr...
Data do Julgamento:23/06/2016
Data da Publicação:29/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. PROCESSO SELETIVO DE PRATICANTE DE PRÁTICO. PROVA
O BJETIVA. GABARITO. NULIDADE. 1. Trata-se de apelação interposta contra
sentença que, em ação civil pública objetivando a declaração de nulidade de 3
(três) questões que compuseram a prova escrita do Processo Seletivo à Categoria
de Praticante de Prático/2012, realizado pela Diretoria de Portos e Costas da
Marinha do Brasil, extinguiu o processo, sem resolução do mérito, nos termos do
art. 267, VI, do CPC/73, sob por ausência de interesse, ante à homologação do
resultado do certame e matrícula dos candidatos c lassificados nos cursos de
praticagem. 2. Não há falar em nulidade da sentença que extinguiu o processo,
sem resolução do mérito, por perda superveniente do interesse, anteriormente
à apreciação do requerimento de produção de provas relativas ao mérito, dado
que a verificação das condições da ação, dentre elas o interesse processual,
é preliminar à a nálise do mérito da demanda. 3. Considerando o entendimento
do STJ de que não há perda do objeto a justificar a extinção do processo, sem
resolução do mérito, em virtude da homologação do resultado final de processo
seletivo quando questionada, na ação, uma das etapas do certame, deve ser
reformada a sentença, passando-se ao j ulgamento do mérito, nos termos do
art. 1.013, §3º, I, do CPC. 4. Dispensável a produção da prova testemunhal
pretendida pelo autor, dado que já constante nos autos os pareceres dos
elaboradores das questões 23 e 24 da prova amarela (questões 08 e 09 da prova
rosa) oferecidos à banca examinadora e seus termos de declaração no inquérito
civil, nos quais já esclarecido o entendimento de ambos acerca do gabarito das
referidas questões. Dados os princípios da economia e da celeridade processuais
(art. 5º, LXXVIII, da CF), bem como o caráter i nstrumental do processo,
é vedada a prática de atos processuais desnecessários. 5. O Supremo Tribunal
Federal, considerando o princípio da separação dos Poderes (art. 2º da CF),
entende admissível o controle jurisdicional em concurso público quando não se
cuida de aferir a correção dos critérios da banca examinadora, na formulação
das questões ou na avaliação das respostas, mas apenas de verificar se as
questões formuladas não se continham no programa do certame, dado que o edital
- nele incluído o programa - é a lei do concurso (RE nº 632.853/CE). Dessa
forma, a interpretação de livros técnicos e especializados não é função do
Poder Judiciário, mas sim da banca examinadora do concurso. 1 6. In casu,
além de não alegada a exigência de matéria estranha àquela especificada no
Edital de abertura, mas sim erros no gabarito por suposta incompatibilidade do
mesmo em relação ao teor da obra literária ou norma indicada nos enunciados
das questões como parâmetro para a resposta, inexiste erro grosseiro, s endo
a divergência de eminente caráter técnico. 7. Oportunizada aos candidatos a
interposição de recurso, em conformidade com o previsto no item 9 do Edital,
bem como apreciados os pareceres dos elaboradores das questões pelo Analista
de Conteúdo, pelo Presidente da Banca e pelo Diretor de Portos e Costas que,
detentores de incontestável expertise nos termas objeto da prova, concluíram
pela manutenção do gabarito quanto às questões i mpugnadas. 8 . Apelação
parcialmente provida. Pedido improcedente.
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PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. PROCESSO SELETIVO DE PRATICANTE DE PRÁTICO. PROVA
O BJETIVA. GABARITO. NULIDADE. 1. Trata-se de apelação interposta contra
sentença que, em ação civil pública objetivando a declaração de nulidade de 3
(três) questões que compuseram a prova escrita do Processo Seletivo à Categoria
de Praticante de Prático/2012, realizado pela Diretoria de Portos e Costas da
Marinha do Brasil, extinguiu o processo, sem resolução do mérito, nos termos do
art. 267, VI, do CPC/73, sob por ausência de interesse, ante à homologação do
resultado do certame...
Data do Julgamento:14/12/2016
Data da Publicação:11/01/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMIN ISTRATIVO. AUTO DE INFRAÇÃO. ANP. IMPOSIÇÃO DE MULTA. PROPORCIONALIDADE
E RAZOABILIDADE. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. 1. Configura ato infracional,
nos termos do § 4º do artigo 7º da Resolução ANP nº 36/05, a ausência de
indicação do número do Boletim de Conformidade nas notas fiscais referentes
à comercialização de álcool hidratado e óleo diesel/biodiesel, ainda que
anexados os respectivos boletins à documentação fiscal. 2. Não compete ao
Poder Judiciário rever decisões do ente regulador, com base em suposta
violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, quando
amparadas em conhecimentos eminentemente técnicos. 3. Apelação desprovida.
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ADMIN ISTRATIVO. AUTO DE INFRAÇÃO. ANP. IMPOSIÇÃO DE MULTA. PROPORCIONALIDADE
E RAZOABILIDADE. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. 1. Configura ato infracional,
nos termos do § 4º do artigo 7º da Resolução ANP nº 36/05, a ausência de
indicação do número do Boletim de Conformidade nas notas fiscais referentes
à comercialização de álcool hidratado e óleo diesel/biodiesel, ainda que
anexados os respectivos boletins à documentação fiscal. 2. Não compete ao
Poder Judiciário rever decisões do ente regulador, com base em suposta
violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, quando
amparadas...
Data do Julgamento:26/02/2016
Data da Publicação:03/03/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE
OMISSÃO. INCONFORMISMO COM O JULGADO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA
DECIDIDA. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E
IMPROVIDOS. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra o v. acórdão
que negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença que julgou
procedentes os pedidos formulados pela Caixa Econômica Federal - CEF, a
fim de determinar a reintegração da CEF em caráter definitivo na posse do
imóvel objeto do Contrato de Arrendamento Residencial - PAR firmado com os
arrendatários inadimplentes, bem como para declarar a rescisão do contrato
firmado entre as partes. 2. O recurso não merece prosperar, na medida em que
o voto enfrentou devidamente a controvérsia, pronunciando-se sobre todas as
questões apresentadas pela parte, porém adotando entendimento contrário ao
defendido. Os embargantes, na verdade, limitam-se em reiterar as alegações
expendidas no bojo do seu recurso de apelação sob o fundamento de omissão
no acórdão, o que é vedado na presente via. 3. O juiz não está obrigado a
apreciar pormenorizadamente todos os argumentos expostos pelas partes. Sua
função é, uma vez identificado o fato, aplicar a lei que entende cabível à
espécie. 4. O escopo de prequestionar a matéria para efeito de interposição
de recurso especial ou extraordinário, perde a relevância em sede de embargos
de declaração, se não demonstrada a ocorrência de quaisquer das hipóteses
previstas no art. 535, incisos II e III do CPC. 5. Embargos de declaração
conhecidos e improvidos. 1
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE
OMISSÃO. INCONFORMISMO COM O JULGADO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA
DECIDIDA. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E
IMPROVIDOS. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra o v. acórdão
que negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença que julgou
procedentes os pedidos formulados pela Caixa Econômica Federal - CEF, a
fim de determinar a reintegração da CEF em caráter definitivo na posse do
imóvel objeto do Contrato de Arrendamento Residencial - PAR firmado com os
arrendatários inadimplentes, bem como para declarar a rescis...
Data do Julgamento:19/02/2016
Data da Publicação:24/02/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUTADO FALECIDO ANTES DO AJUIZAMENTO DA
EXECUÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO DA CDA. SOMENTE ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA
E PARA CORRIGIR ERRO MATERIAL OU FORMAL. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAR O SUJEITO
PASSIVO (SÚMULA 392 E RESP 1.045.472/BA, REL. MIN. LUIZ FUX, DJE 18.12.2009,
JULGADO SOB O REGIME DO ARTIGO 543-C DO CPC). RECURSO DESPROVIDO. 1. Na
hipótese, a ação foi ajuizada em 18/11/2011. No entanto, conforme documento
acostado às fls. 23, o executado faleceu no ano de 2009, portanto, em data
anterior ao ajuizamento da presente demanda. Como se sabe, nesses casos não é
possível a regularização do polo passivo. 2. O Superior Tribunal de Justiça,
ao julgar recurso representativo de controvérsia (CPC, art. 543-C, e STJ,
Res. nº 8/2008), reiterou o entendimento de que não se admite a modificação
do sujeito passivo da execução. 3. Apelação desprovida.(AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0520273-85.2011.4.02.5101, FERREIRA NEVES, TRF2 - 4ª TURMA ESPECIALIZADA.)
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TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUTADO FALECIDO ANTES DO AJUIZAMENTO DA
EXECUÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO DA CDA. SOMENTE ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA
E PARA CORRIGIR ERRO MATERIAL OU FORMAL. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAR O SUJEITO
PASSIVO (SÚMULA 392 E RESP 1.045.472/BA, REL. MIN. LUIZ FUX, DJE 18.12.2009,
JULGADO SOB O REGIME DO ARTIGO 543-C DO CPC). RECURSO DESPROVIDO. 1. Na
hipótese, a ação foi ajuizada em 18/11/2011. No entanto, conforme documento
acostado às fls. 23, o executado faleceu no ano de 2009, portanto, em data
anterior ao ajuizamento da presente demanda. Como se sabe, nesses casos...
Data do Julgamento:01/08/2016
Data da Publicação:23/08/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO
DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1
Embora a execução seja, na sua essência, uma pretensão de satisfação do
direito do exequente, é facultado ao executado apresentar defesa processual
e de mérito, na devida via dos embargos à execução, com possibilidade de
ampla produção de provas. 2. No entanto, quando presentes vícios de ordem
pública no título executivo e nos casos em que o reconhecimento da nulidade
ou inexigibilidade do título puder ser comprovado de plano, sem necessidade
de dilação probatória, a doutrina e a jurisprudência admitem o manejo da
chamada exceção de pré-executividade. 3. A exceção não funciona, contudo,
como substituto dos Embargos, sendo certo que a impugnação que demande dilação
probatória deve ser discutida em sede de embargos à execução. 4. Na hipótese,
agiu com acerto o magistrado a quo ao rejeitar a exceção de pré-executividade
apresentada, ante a necessidade de dilação probatória para aferir a data
da constituição definitiva do crédito tributário. 5. Com efeito, embora a
agravante tenha alegado que o crédito em análise teria se constituído na
data do seu vencimento, por se tratar de tributo sujeito a lançamento por
homologação, os extratos juntados pelo IBAMA indicam que houve, na realidade,
lançamento de ofício, como a notificação tempestiva do sujeito passivo
para pagamento, a teor do art. 173, I, do CTN. 6. Nesse aspecto, também
não merece prestígio, na presente via, a afirmação da agravante de que os
referidos extratos não são hábeis a demonstrar a ocorrência da notificação,
pois seriam "documentos apócrifos". 7. Isso porque, ao contrário do sustentado
pela recorrente, os documentos produzidos pela Administração Pública gozam
de presunção relativa de veracidade, podendo esta ser afastada mediante
prova em contrário, cujo ônus pertence à agravante. 8. Assim, no caso em
apreço, ante a necessidade de dilação probatória, não há como, apenas com
os documentos juntados aos autos, reconhecer a intempestivadade da execução
fiscal. 9. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
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PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO
DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1
Embora a execução seja, na sua essência, uma pretensão de satisfação do
direito do exequente, é facultado ao executado apresentar defesa processual
e de mérito, na devida via dos embargos à execução, com possibilidade de
ampla produção de provas. 2. No entanto, quando presentes vícios de ordem
pública no título executivo e nos casos em que o reconhecimento da nulidade
ou inexigibilidade do título puder ser comprovado de plano, sem necessida...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DURAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
FISCAL. PREVISÃO LEGAL. INEXISTÊNCIA. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO
TRIBUTÁRIO. TÉRMINO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. NOTIFICAÇÃO DO
CONTRIBUINTE. 1. O cerne da controvérsia restringe-se a saber se há prazo
para a conclusão do processo administrativo fiscal. 2. Além de não existir
previsão legal sobre o prazo de duração do processo administrativo fiscal,
o crédito tributário, nos casos de lançamento de ofício, havendo impugnação
pelo sujeito passivo, só é constituído definitivamente após a notificação
do contribuinte do seu resultado final, ocasião em que se torna exigível e
se inicia a contagem do prazo prescricional. Precedentes do STJ. 3. Assim,
não há que se falar em prescrição na pendência de processo administrativo
fiscal. 4. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DURAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
FISCAL. PREVISÃO LEGAL. INEXISTÊNCIA. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO
TRIBUTÁRIO. TÉRMINO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. NOTIFICAÇÃO DO
CONTRIBUINTE. 1. O cerne da controvérsia restringe-se a saber se há prazo
para a conclusão do processo administrativo fiscal. 2. Além de não existir
previsão legal sobre o prazo de duração do processo administrativo fiscal,
o crédito tributário, nos casos de lançamento de ofício, havendo impugnação
pelo sujeito passivo, só é constituído definitivamente após a notificação
do contr...
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. IMPOSTO DE
RENDA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. REPETIÇÃO DO
INDÉBITO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. LC Nº 118/2005. APLICAÇÃO NAS AÇÕES JUIZADAS
A PARTIR DE 09/06/2005. 1-Autos retornados da Vice-Presidência desta Corte,
na forma do artigo 543-B, § 3º, do CPC, para exame de possível juízo de
retratação, em face de divergência entre o acórdão recorrido e a decisão
proferida pelo STF no RE 566.621/RS, no que diz respeito à aplicabilidade da
Lei Complementar nº 118/05, para efeito do prazo prescricional. 2- O acórdão
recorrido, ao negar provimento ao agravo interno, orientou-se conforme
a jurisprudência do STJ então firmada, no sentido de que, em relação aos
pagamentos efetuados a partir da vigência da LC 118/05 (09/06/2005), o prazo
prescricional seria de 5 anos, a contar da data do pagamento indevido; já
em relação aos pagamentos efetuados anteriores à vigência, prevaleceria, na
contagem do prazo prescricional, o regime previsto na sistemática anterior,
qual seja, 10 anos a contar da data do fato gerador, limitada, porém,
ao prazo máximo de cinco anos, a contar da vigência da lei nova, na forma
do que ficou estabelecido em Embargos de Declaração no REsp 961290/SC. 3-
O Colendo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 566.621/RS,
decidiu ser válida a aplicação do novo prazo de 5 anos tão somente às ações
ajuizadas após o decurso da vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir
de 9 de junho de 2005. 4- Tendo sido esta demanda proposta após a vigência
da LC 118/05, em 22/06/2005, aplica-se o prazo prescricional quinquenal. 5-
Uma vez reconhecida a divergência entre o acórdão proferido por esta Turma e
o entendimento do Supremo Tribunal Federal, no que tange à prescrição, há que
ser exercido o juízo de retratação. 6- Exercido o juízo de retratação, nos
termos do artigo 543-B, § 3º, do CPC. Provimento do agravo interno. Reforma
parcial da decisão agravada. Reconhecida a ocorrência da prescrição da
pretensão de repetição do indébito de valores anteriores a 22/06/2000.
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TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. IMPOSTO DE
RENDA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. REPETIÇÃO DO
INDÉBITO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. LC Nº 118/2005. APLICAÇÃO NAS AÇÕES JUIZADAS
A PARTIR DE 09/06/2005. 1-Autos retornados da Vice-Presidência desta Corte,
na forma do artigo 543-B, § 3º, do CPC, para exame de possível juízo de
retratação, em face de divergência entre o acórdão recorrido e a decisão
proferida pelo STF no RE 566.621/RS, no que diz respeito à aplicabilidade da
Lei Complementar nº 118/05, para efeito do prazo prescricional. 2- O acórdão
recorrido, ao...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. AFERIÇÃO INDIRETA. CERCEAMENTO DE
DEFESA. PRESCRIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. 1. Inexistem
os vícios apontados no acórdão embargado, sendo certo que omissão haveria
caso não ocorresse a apreciação das questões de fato e de direito relevantes
para o deslinde da causa. 2. Com base em alegações de omissão, desejam
as recorrentes modificar o julgado por não-concordância, sendo esta a via
inadequada. 3. Para fins de prequestionamento, basta que a questão tenha sido
debatida e enfrentada no corpo do acórdão, sendo desnecessária a indicação de
dispositivo legal ou constitucional (STF, RTJ 152/243; STJ, Corte Especial,
RSTJ 127/36; ver ainda: RSTJ 110/187). 4. Embargos de declaração conhecidos
e desprovidos.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. AFERIÇÃO INDIRETA. CERCEAMENTO DE
DEFESA. PRESCRIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. 1. Inexistem
os vícios apontados no acórdão embargado, sendo certo que omissão haveria
caso não ocorresse a apreciação das questões de fato e de direito relevantes
para o deslinde da causa. 2. Com base em alegações de omissão, desejam
as recorrentes modificar o julgado por não-concordância, sendo esta a via
inadequada. 3. Para fins de prequestionamento, basta que a questão tenha sido
debatida e enfrentada no corpo do acórdão, sendo des...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ADESÃO A PROGRAMA DE
PARCELAMENTO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. AÇÃO TEMPESTIVA. 1. A
adesão a programas de parcelamento constitui reconhecimento inequívoco da
dívida fiscal e causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário,
estabelecendo novo marco de interrupção da prescrição, nos termos do art. 174,
parágrafo único, IV, do CTN, cujo prazo recomeça a fluir, em sua integralidade,
no dia em que o devedor deixar de cumprir o acordo celebrado. 2. Verifica-se
que, por força do parcelamento da dívida, a execução fiscal foi ajuizada
tempestivamente, quanto à inscrição objeto do recurso. 3. Recurso conhecido
e provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ADESÃO A PROGRAMA DE
PARCELAMENTO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. AÇÃO TEMPESTIVA. 1. A
adesão a programas de parcelamento constitui reconhecimento inequívoco da
dívida fiscal e causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário,
estabelecendo novo marco de interrupção da prescrição, nos termos do art. 174,
parágrafo único, IV, do CTN, cujo prazo recomeça a fluir, em sua integralidade,
no dia em que o devedor deixar de cumprir o acordo celebrado. 2. Verifica-se
que, por força do parcelamento da dívida, a execução fiscal foi ajuizada
tempestiv...
1. O Supremo Tribunal Federal (STF) assentou que a execução prescreve no
mesmo prazo de prescrição da ação, nos termos do verbete nº 150 da sua súmula
de Jurisprudência. Na mesma linha, o Superior Tribunal de Justiça (STJ)
firmou o entendimento de que o prazo prescricional para propositura da ação
executiva é de cinco anos. (AgRg no REsp 1063083/RS, Rel. Ministro Arnaldo
Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 22/06/2010, DJe 02/08/2010). 2. Nesse
sentido, o STJ consignou o entendimento de que o prazo prescricional para
se promover a execução começa a correr (i) da data do trânsito em julgado da
sentença condenatória, nos casos em que não houver necessidade de liquidação
do título judicial, mas apenas a realização de meros cálculos aritméticos
e (ii) da data do trânsito em julgado da sentença de liquidação, quando a
decisão judicial condenatória for ilíquida. (Resp 1404519/PB, Rel. Ministra
ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, Julgado Em 19/11/2013, DJe 29/11/2013 E Agrg No
Agrg No Resp 1106436/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, Julgado
Em 19/11/2009, DJe 14/12/2009). 3. No caso, o acórdão a ser executado, que
transitou em julgado em 27/05/2005, limitou-se a determinar a substituição da
TR pelo INPC na atualização dos tributos devidos pela Agravada. Como a execução
desse acórdão condenatório prescinde de liquidação, dependendo tão somente da
realização de cálculos aritméticos, o prazo prescricional para que a União
efetivasse a execução começou a fluir a partir do trânsito em julgado. 4. A
prescrição restou configurada, uma vez que a União não formalizou o início
da execução dentro dos cinco anos seguintes à data do trânsito em julgado
(27/05/2005). 5. Agravo interno da União Federal ao que se nega provimento.
Ementa
1. O Supremo Tribunal Federal (STF) assentou que a execução prescreve no
mesmo prazo de prescrição da ação, nos termos do verbete nº 150 da sua súmula
de Jurisprudência. Na mesma linha, o Superior Tribunal de Justiça (STJ)
firmou o entendimento de que o prazo prescricional para propositura da ação
executiva é de cinco anos. (AgRg no REsp 1063083/RS, Rel. Ministro Arnaldo
Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 22/06/2010, DJe 02/08/2010). 2. Nesse
sentido, o STJ consignou o entendimento de que o prazo prescricional para
se promover a execução começa a correr (i) da data do trânsito em julgado d...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL
CIVIL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. INCONFORMISMO. REDISCUSSÃO DE
MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E
IMPROVIDOS. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra o acórdão
que, ao dar provimento à remessa necessária e à apelação da União Federal
e negar provimento à apelação interposta pelo ora embargante, reformou a
sentença e julgou improcedente o pedido autoral de recebimento do adicional
de insalubridade no grau médio, como Auxiliar em Administração do Setor de
Hemoterapia do Hospital Universitário Cassiano Antônio Moraes. 2. Os embargos
de declaração destinam-se, precipuamente, a desfazer obscuridade, a afastar
contradições e a suprir omissões que eventualmente se registrem no acórdão
proferido pelo Tribunal. Essa modalidade recursal só permite o reexame do
acórdão embargado para o específico efeito de viabilizar um pronunciamento
jurisdicional de caráter integrativo-retificador, que, afastando as situações
de obscuridade, omissão ou contradição, complemente e esclareça o conteúdo da
decisão proferida. 3. No caso em tela, descabe falar em omissão ou contradição
no julgado, porquanto o voto condutor do acórdão embargado expressamente aborda
a matéria levantada nos aclaratórios. 4. Para fins de prequestionamento,
é irrelevante a indicação dos dispositivos constitucionais atinentes aos
temas versados, tendo em vista que se diz prequestionada a matéria quando a
decisão impugnada haja emitido juízo explícito a respeito do tema, bastando,
assim, que a questão tenha sido debatida e enfrentada no corpo do acórdão
(STF, RTJ 152/243; STJ, Corte Especial, RSTJ 127/36). 5. A inconformidade com
a decisão proferida é matéria que deve ser veiculada em recurso processual
próprio. Isso porque nova apreciação de fatos e argumentos deduzidos, já
analisados ou implicitamente afastados por ocasião do julgamento embargado,
consiste em objetivo que destoa da finalidade a que se destinam os embargos
declaratórios. 6. Embargos de declaração conhecidos e improvidos. 1
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL
CIVIL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. INCONFORMISMO. REDISCUSSÃO DE
MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E
IMPROVIDOS. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra o acórdão
que, ao dar provimento à remessa necessária e à apelação da União Federal
e negar provimento à apelação interposta pelo ora embargante, reformou a
sentença e julgou improcedente o pedido autoral de recebimento do adicional
de insalubridade no grau médio, como Auxiliar em Administração do Setor de
Hemoterapia do Hospital Universitário Cassiano Antônio...
Data do Julgamento:19/01/2016
Data da Publicação:26/01/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Nº CNJ : 0520378-04.2007.4.02.5101 (2007.51.01.520378-9) RELATOR :
Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM APELANTE : UNIAO FEDERAL/FAZENDA
NACIONAL PROCURADOR : Procurador da Fazenda Nacional APELADO : JEREMIAS
MACIEL PITTA ADVOGADO : SEM ADVOGADO ORIGEM 12ª Vara Federal de Execução
Fiscal do Rio de Janeiro:(05203780420074025101) EMENTA TRIBUTÁRIO - EXECUÇÃO
FISCAL - PRESCRIÇÃO - RECONHECIMENTO DE OFÍCIO - ART. 40 DA LEI Nº 6.830/80
- FEITO PARALISADO POR MAIS DE 5 (CINCO) ANOS - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE -
OCORRÊNCIA - RECURSO DESPROVIDO. 1 - O § 4º do art. 40 da Lei nº 6.830/80
disciplina a prescrição intercorrente nas execuções fiscais, sendo que seu
reconhecimento, que pode ser de ofício, está condicionado à suspensão do
curso da execução, ao arquivamento dos autos e à oitiva da Fazenda Pública. 2
- Na hipótese, a contagem do prazo prescricional inicia-se logo após o
término do prazo máximo de suspensão do feito (§ 2º do art. 40 da LEF),
nos termos da Súmula nº 314/STJ: "Em execução fiscal, não sendo localizados
bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia
o prazo de prescrição quinquenal intercorrente". 3 - Para a caracterização
da prescrição intercorrente, após a suspensão do feito por um ano, basta
a paralisação do feito por mais de 5 (cinco) anos, contados da data do
arquivamento sem baixa. Precedentes do STJ. 4 - Desnecessidade de intimação
da Fazenda Pública da suspensão da execução fiscal, por ela mesma requerida,
bem como do arquivamento dos autos, que ocorre, de modo automático, findo o
prazo de 1 (um) ano de suspensão. 5 - Em virtude da inércia da exequente,
o Magistrado a quo reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente,
com fulcro no art. 40, § 4º da Lei nº 6.830/80, e extinguiu a execução. 6 -
Precedentes: REsp nº 1.351.013/AM - Segunda Turma - Rel. Ministra ELIANA
CALMON - DJe 28- 10-2013; AgRg no AREsp nº 148.235/PE - Segunda Turma -
Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS - DJe 20-08-2012; AgRg no AREsp nº 184.273/SP -
Rel. Min. HUMBERTO MARTINS - DJe 14-08-2012; AgRg no AREsp nº 112.800/PR -
Rel. Min. HERMAN BENJAMIN - DJe 24-04-2012; AgRg no AREsp nº 247.955/RS -
Segunda Turma - Rel. Min. HERMAN BENJAMIN - DJe 08-05-2013. 7 - Recurso
desprovido. Sentença confirmada.
Ementa
Nº CNJ : 0520378-04.2007.4.02.5101 (2007.51.01.520378-9) RELATOR :
Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM APELANTE : UNIAO FEDERAL/FAZENDA
NACIONAL PROCURADOR : Procurador da Fazenda Nacional APELADO : JEREMIAS
MACIEL PITTA ADVOGADO : SEM ADVOGADO ORIGEM 12ª Vara Federal de Execução
Fiscal do Rio de Janeiro:(05203780420074025101) EMENTA TRIBUTÁRIO - EXECUÇÃO
FISCAL - PRESCRIÇÃO - RECONHECIMENTO DE OFÍCIO - ART. 40 DA LEI Nº 6.830/80
- FEITO PARALISADO POR MAIS DE 5 (CINCO) ANOS - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE -
OCORRÊNCIA - RECURSO DESPROVIDO. 1 - O § 4º do art. 40 da Lei nº 6.830/80
disciplina a pre...
Data do Julgamento:04/02/2016
Data da Publicação:17/02/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PETIÇÃO IMPUGNATIVA RECEBIDA COMO AGRAVO INTERNO. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. CONTROVÉRSIA DE CARÁTER REPETITIVO AINDA NÃO DECIDIDA PELO
STF. SOBRESTAMENTO. RECURSO DESPROVIDO. É correta a decisão que sobresta
o recurso extraordinário que versa sobre a incidência da contribuição
previdenciária sobre o terço constitucional de férias, adotando como paradigma
o RE nº 593.068/SC (Tema 163: "Contribuição previdenciária sobre o terço
constitucional de férias, a gratificação natalina, os serviços extraordinários,
o adicional noturno e o adicional de insalubridade."). Impugnação recebida
como agravo interno e desprovida.
Ementa
PETIÇÃO IMPUGNATIVA RECEBIDA COMO AGRAVO INTERNO. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. CONTROVÉRSIA DE CARÁTER REPETITIVO AINDA NÃO DECIDIDA PELO
STF. SOBRESTAMENTO. RECURSO DESPROVIDO. É correta a decisão que sobresta
o recurso extraordinário que versa sobre a incidência da contribuição
previdenciária sobre o terço constitucional de férias, adotando como paradigma
o RE nº 593.068/SC (Tema 163: "Contribuição previdenciária sobre o terço
constitucional de férias, a gratificação natalina, os serviços extraordinários,
o adicional noturno e o adicional de insalubridade."). Impugnação recebida
como agravo inter...
Data do Julgamento:13/04/2018
Data da Publicação:19/04/2018
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. IMPOSTO SOBRE
PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS. CLASSIFICAÇÃO ADUANEIRA TARIFÁRIA. MATERIAL
ANALISADO. REVISÃO DEVIDA. MULTA REDUZIDA ADMINISTRATIVAMENTE 1 - A
controvérsia gira em torno da classificação tarifária atribuída ao produto
"Adogen 343", importado por meio da DI 1764/95, que a autora descreveu como
amina terciária, classificada pela empresa no código de Tarifa Aduaneira do
Brasil - TAB nº 2921.199900 (compostos de função amina), sujeita à alíquota
zero de II e IPI. No entanto, no ato de revisão aduaneira, o Fisco discordou
da classificação da empresa autora, lavrou o Auto de Infração nº 172/97 e
enquadrou o produto no código TAB nº 3823.90.9999, sujeito à alíquota de
Imposto de Importação de 14% e Imposto sobre Produtos Industrializados de
10%. 2 - Depois de precisada a composição e as características do material
analisado, reputa-se acertada a classificação fiscal indicada pela Autoridade
Fiscal - questão de cunho jurídico. 3 - O percentual da multa aplicada foi
reduzida na via administrativa pela Fazenda Nacional com a substituição da
CDA nos autos da Execução Fiscal. 4 - Recurso conhecido e provido. Sentença
reformada.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. IMPOSTO SOBRE
PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS. CLASSIFICAÇÃO ADUANEIRA TARIFÁRIA. MATERIAL
ANALISADO. REVISÃO DEVIDA. MULTA REDUZIDA ADMINISTRATIVAMENTE 1 - A
controvérsia gira em torno da classificação tarifária atribuída ao produto
"Adogen 343", importado por meio da DI 1764/95, que a autora descreveu como
amina terciária, classificada pela empresa no código de Tarifa Aduaneira do
Brasil - TAB nº 2921.199900 (compostos de função amina), sujeita à alíquota
zero de II e IPI. No entanto, no ato de revisão aduaneira, o Fisco discordou
da classifi...
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ADESÃO A PROGRAMA DE
PARCELAMENTO. RECONHECIMENTO DO DÉBITO PELO CONTRIBUINTE. CARÊNCIA DE INTERESSE
RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1 - A adesão a Programa de Parcelamento
pressupõe a confissão do débito pelo contribuinte e consequentemente revela
a incompatibilidade com o prosseguimento da impugnação do débito pela via
dos embargos do devedor. 2 - O parcelamento do débito em momento posterior
à interposição do recurso de apelação caracteriza a perda superveniente
do objeto do recurso, razão pela qual se torna desnecessária a discussão
a respeito da regularidade do título executivo. 3 - Evidenciada a perda de
objeto, ante o parcelamento do débito. 4 - Recurso não conhecido, com base
no art. 932, III do CPC/2015.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ADESÃO A PROGRAMA DE
PARCELAMENTO. RECONHECIMENTO DO DÉBITO PELO CONTRIBUINTE. CARÊNCIA DE INTERESSE
RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1 - A adesão a Programa de Parcelamento
pressupõe a confissão do débito pelo contribuinte e consequentemente revela
a incompatibilidade com o prosseguimento da impugnação do débito pela via
dos embargos do devedor. 2 - O parcelamento do débito em momento posterior
à interposição do recurso de apelação caracteriza a perda superveniente
do objeto do recurso, razão pela qual se torna desnecessária a discussão
a respeito da re...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. PRINCÍPIO
DA ISONOMIA. VEDAÇÃO. ENUNCIADO Nº 339 DA SÚMULA DO STF. ENUNCIADO Nº
37 DA SÚMULA DO STF. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PRETENSÃO DE REFORMA DO
JULGADO. REJULGAMENTO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 535
DO ANTIGO CPC, OU NO ART. 1.022 DO NOVO CODEX. SEDE PROCESSUAL
INADEQUADA. EXCEPCIONALIDADE DOS EFEITOS INFRINGENTES. RESOLUÇÃO INTEGRAL,
CONSISTENTE E MOTIVADA DA QUESTÃO POSTA EM JUÍZO. CONFORMIDADE COM O PRINCÍPIO
DA FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. - Se as razões de embargos de
declaração consistem em nítida rediscussão da matéria apreciada e exaurida
no acórdão embargado, tal pretensão, sendo de reforma do julgado, mediante
inapropriado rejulgamento, não encontra sede processual adequada na via
declaratória, restrita ao saneamento dos vícios previstos no art. 535 do
antigo CPC, ou no art. 1.022 do novo Codex, ou de erro material nos termos
do art. 463, I, do antigo CPC, ou do art. 494, I, do novo Codex, quando os
efeitos infringentes são extremamente excepcionais. - O órgão julgador não
está obrigado a rebater especificamente todos os argumentos da parte, quando,
por outros motivos, devidamente expostos e suficientemente compreensíveis,
tiver firmado seu convencimento e resolvido, integral e consistentemente,
a questão posta em juízo, a partir das alegações apresentadas e provas
produzidas, conforme o princípio da fundamentação das decisões judiciais. -
Recurso não provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. PRINCÍPIO
DA ISONOMIA. VEDAÇÃO. ENUNCIADO Nº 339 DA SÚMULA DO STF. ENUNCIADO Nº
37 DA SÚMULA DO STF. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PRETENSÃO DE REFORMA DO
JULGADO. REJULGAMENTO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 535
DO ANTIGO CPC, OU NO ART. 1.022 DO NOVO CODEX. SEDE PROCESSUAL
INADEQUADA. EXCEPCIONALIDADE DOS EFEITOS INFRINGENTES. RESOLUÇÃO INTEGRAL,
CONSISTENTE E MOTIVADA DA QUESTÃO POSTA EM JUÍZO. CONFORMIDADE COM O PRINCÍPIO
DA FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. - Se as razões de embargos de
declaração consistem em nítida redi...
Data do Julgamento:20/03/2017
Data da Publicação:23/03/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA
DE ACORDO ENTRE AS PARTES. NÃO CONHECIMENTO. PERDA DE OBJETO. ARTIGO 932 DO
CPC/15 E ARTIGO 44 DO REGIMENTO INTERNO DO EG. TRF DA 2ª REGIÃO. 1. Trata-se de
Agravo de Instrumento interposto pela FUNDAÇÃO HABITACIONAL DO EXÉRCITO - FHE
em face de CESAR NORONHA JUNIOR, objetivando cassar a decisão que indeferiu
"...o requerimento de desconto em folha de pagamento...". 2. Processados
e julgados regularmente, os presentes autos retornaram do Eg. STJ que deu
provimento ao Recurso Especial interposto para "reconhecer a possibilidade
de penhora sobre salário e determinar o retorno dos autos à instância de
origem a fim de que, considerando a jurisprudência do STJ e o art. 833,
§ 2º, do NCPC, analise a possibilidade de, no caso concreto, ser fixado
percentual de desconto sobre o salário do ora recorrido." 3. Ocorre que,
no decorrer do trâmite processual supracitado, as partes firmaram acordo, o
qual foi homologado pela sentença. 4. É pacífico na jurisprudência que ocorre
a perda superveniente do interesse processual com a prolação de sentença,
uma vez que esta possui cognição exauriente. 5. Recurso não conhecido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA
DE ACORDO ENTRE AS PARTES. NÃO CONHECIMENTO. PERDA DE OBJETO. ARTIGO 932 DO
CPC/15 E ARTIGO 44 DO REGIMENTO INTERNO DO EG. TRF DA 2ª REGIÃO. 1. Trata-se de
Agravo de Instrumento interposto pela FUNDAÇÃO HABITACIONAL DO EXÉRCITO - FHE
em face de CESAR NORONHA JUNIOR, objetivando cassar a decisão que indeferiu
"...o requerimento de desconto em folha de pagamento...". 2. Processados
e julgados regularmente, os presentes autos retornaram do Eg. STJ que deu
provimento ao Recurso Especial interposto para "reconhecer a possibili...
Data do Julgamento:07/12/2018
Data da Publicação:12/12/2018
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. NULIDADE DO TÍTULO. COBRANÇA
DE ANUIDADES COM BASE EM RESOLUÇÃO. LEGALIDADE ESTRITA. ART. 8º DA LEI
12.514/11. 1. As anuidades são espécie do gênero "contribuições de interesse
das categorias profissionais ou econômicas", cuja natureza jurídica é
tributária, sujeitando-se às limitações ao poder de tributar, dentre elas,
ao princípio da legalidade estrita, nos termos do inciso I do artigo 150 da
CRFB/88. 2. A Lei nº 6.994/82 fixou limites aos Conselhos que não têm anuidades
fixadas em lei própria, vinculando-as ao MVR - Maior Valor de Referência. 3. O
Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (Lei nº 8.906/94), apenas revogou
a Lei nº 6.994/82 na parte que se refere às anuidades devidas à OAB, não
se estendendo aos demais conselhos profissionais. 4. Posteriormente, foi
editada a Lei nº 12.514/2011, resultado da conversão da Medida Provisória
nº 536/2011, que, ao dispor sobre o valor das anuidades dos conselhos
profissionais, estabeleceu limites máximos para a sua cobrança. As inovações
introduzidas pela referida lei, contudo, somente devem ser aplicadas aos fatos
geradores posteriores a sua vigência, ou seja, 31/10/2011, em observância aos
princípios da irretroatividade e da anterioridade previstos no art. 150, III,
da Constituição Federal. 5. Não se poderia simplesmente permitir a substituição
da CDA, ao fundamento da existência de mero erro material no título, pois a
aplicação de fundamentação legal equivocada gera a modificação substancial
do próprio lançamento tributário. (STJ, AgRg no AREsp 38.739/PR, Relator
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 04/09/2014,
DJe 19/09/2014; STJ, AgRg no AREsp 353.046/SP, Relatora Ministra Eliana Calmon,
Segunda Turma, julgado em 08/10/2013, DJe 18/10/2013). 6. Apelação desprovida.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. NULIDADE DO TÍTULO. COBRANÇA
DE ANUIDADES COM BASE EM RESOLUÇÃO. LEGALIDADE ESTRITA. ART. 8º DA LEI
12.514/11. 1. As anuidades são espécie do gênero "contribuições de interesse
das categorias profissionais ou econômicas", cuja natureza jurídica é
tributária, sujeitando-se às limitações ao poder de tributar, dentre elas,
ao princípio da legalidade estrita, nos termos do inciso I do artigo 150 da
CRFB/88. 2. A Lei nº 6.994/82 fixou limites aos Conselhos que não têm anuidades
fixadas em lei própria, vinculando-as ao MVR - Maior Valor de Referência. 3. O
Est...
Data do Julgamento:06/12/2016
Data da Publicação:12/12/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR CIVIL. PENSÃO. LEI Nº 3.373/58. FILHA
MAIOR. DIVORCIADA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA EM RELAÇÃO AO INSTITUIDOR. NÃO
COMPROVAÇÃO. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. 1. O benefício da pensão por
morte de servidor público rege-se pela legislação vigente ao tempo do óbito,
no caso o art. 5°, II da Lei 3.373/58. 2. Da leitura do art.5º, II, "a"
e parágrafo único, da Lei nº 3.373/58, extrai-se que, para a percepção de
pensões temporárias, as filhas maiores de 21 anos de servidor público civil
somente teriam direito ao benefício caso (i) não fossem casadas e (ii) não
ocupassem cargo público permanente. 3. O Superior Tribunal de Justiça admite
a equiparação das filhas desquitadas, divorciadas ou separadas às solteiras,
desde que seja comprovada a dependência econômica com relação ao instituidor
da pensão.(STJ, 5ª Turma, REsp nº 1050037/RJ, Rel. Min. LAURITA VAZ, DJe de
23/03/2012). 4. No caso dos autos, conforme bem asseverado pelo juízo a quo,
não restou comprovada, a dependência econômica da parte autora, ora apelante,
em relação ao seu pai, instituidor do benefício, imprescindível, conforme
visto, para a concessão da pensão postulada. 5. Há nos autos elementos que
afastam a alegada dependência econômica, a saber: i) o documento de fl.20,
atesta que a parte autora, ora apelante, recebe aposentadoria por tempo de
contribuição, cujo valor, em março de 2014, equivalia ao montante de R$
2.041,55 (dois mil e quarenta e um reais e cinquenta e cinco centavos);
ii) os extratos bancários acostados à fl.13 corroboram que a parte autora,
de fato, possui fonte de renda; iii) a própria autora, em sua exordial,
afirma que utiliza sua remuneração para auxiliar nas despesas familiares,
complementando a renda de sua genitora pensionista. "Mera ajuda econômica,
ou ajuda para compras, não é sinônimo de dependência econômica. Auxílio
econômico de familiares próximos é algo inerente ao espírito da família, mas
não dependência econômica, que pressupõe amparo absolutamente indispensável à
própria subsistência"; iv) os depoimentos prestados em juízo pelas testemunhas
arroladas na Justificação Judicial para fins de comprovação de dependência
foram uníssonos em afirmar que a parte autora, ao tempo do óbito do seu
pai, exercia atividade laborativa, vindo a se aposentar, posteriormente, na
década de 1990 (fls.31/33). Neste ponto, necessário consignar que a ação de
Justificação não possui status de prova irrefutável de dependência econômica,
tendo em vista não possuir caráter contencioso e levando em consideração,
ainda, os demais elementos que afastam a alegada dependência. 6. Recurso de
apelação desprovido. 1
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR CIVIL. PENSÃO. LEI Nº 3.373/58. FILHA
MAIOR. DIVORCIADA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA EM RELAÇÃO AO INSTITUIDOR. NÃO
COMPROVAÇÃO. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. 1. O benefício da pensão por
morte de servidor público rege-se pela legislação vigente ao tempo do óbito,
no caso o art. 5°, II da Lei 3.373/58. 2. Da leitura do art.5º, II, "a"
e parágrafo único, da Lei nº 3.373/58, extrai-se que, para a percepção de
pensões temporárias, as filhas maiores de 21 anos de servidor público civil
somente teriam direito ao benefício caso (i) não fossem casadas e (ii) não
ocupassem cargo p...
Data do Julgamento:30/11/2016
Data da Publicação:06/12/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho