DIREITO CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. OMISSÃO DE ACÓRDÃO COM RELAÇÃO À APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DE
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DA MORA PREVISTA NO ARTIGO 1.º-F DA LEI 9.494-1997,
NA REDAÇÃO QUE LHE FOI DADA PELO ARTIGO 5º DA LEI Nº 11.960-2009, DE ACORDO
COM AS DECISÕES PROFERIDAS POR NOSSA CORTE SUPREMA NAS ACÕES DIRETAS DE
INCONSTITUCIONALIDADE Nº 4357 E 4425. I - O acórdão embargado, ao manter
a sentença, deixou de se pronunciar acerca da sistemática da correção
monetária e dos juros da mora, no pagamento dos valores atrasados. II -
Devem ser supridos os vícios os vícios presentes no acórdão recorrido,
de modo a determinar que seja adotada a sistemática de juros e correção
monetária introduzida pela redação atual do artigo 1º-F da Lei 9.494-97, a
partir da alteração operada pelo artigo 5º da Lei nº 11.960-09, observado o
Enunciado nº 56 da Súmula desta Corte, independentemente do que foi decidido
nas ADI’s 4.357 e 4425 (Julgamento do mérito em 14.03.2013 e da
modulação dos efeitos a partir de 25.03.2015), visto que nessas ações não
foi declarada a inconstitucionalidade da aplicação, a título de correção
monetária e juros da mora, dos índices oficiais de remuneração básica e
juros aplicados à caderneta de poupança (Taxa Referencial - TR) quanto às
condenações impostas à Fazenda Pública ainda na atividade de conhecimento,
em momento anterior à expedição do respectivo precatório. III - Provimento
dos embargos de declaração interpostos às 286-287 e declaradas prejudicadas
as razões dos embargos de declaração interpostos às fls. 289-290.
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DIREITO CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. OMISSÃO DE ACÓRDÃO COM RELAÇÃO À APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DE
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DA MORA PREVISTA NO ARTIGO 1.º-F DA LEI 9.494-1997,
NA REDAÇÃO QUE LHE FOI DADA PELO ARTIGO 5º DA LEI Nº 11.960-2009, DE ACORDO
COM AS DECISÕES PROFERIDAS POR NOSSA CORTE SUPREMA NAS ACÕES DIRETAS DE
INCONSTITUCIONALIDADE Nº 4357 E 4425. I - O acórdão embargado, ao manter
a sentença, deixou de se pronunciar acerca da sistemática da correção
monetária e dos juros da mora, no pagamento dos valores atrasados. II -
Devem ser supr...
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. LEGALIDADE DA
MULTA APLICADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO SEM A TRIBUIÇÃO DE
EFEITOS INFRINGENTES. 1. Não há elementos nos autos que indiquem a abusividade
da multa, pois observa-se que a sua aplicação s e deu em percentual considerado
constitucional pelo STF. Precedentes. 2. Não houve omissão no acórdão embargado
quanto aos demais pontos suscitados pela Embargante nas razões do agravo
interno por ela interposto, pois a Turma se pronunciou expressamente sobre:
(i) a nulidade da CDA; (ii) a ilegalidade da aplicação da taxa SELIC para a
atualização do indébito tributário; e ( iii) a necessidade de apresentação
do processo administrativo de constituição do crédito tributário. 3. Porém,
o entendimento adotado foi o de que: (i) a CDA que instrui a execução fiscal
de origem preencheu todos os requisitos legais; (ii) a constitucionalidade
da incidência da taxa SELIC aos indébitos tributários já foi reconhecida
pelo STF, em acórdão submetido ao regime da repercussão geral; e (iii) o CTN
e a LEF não exigem a juntada do processo administrativo fiscal aos autos,
mas tão somente a i ndicação de seu número na CDA. 4. A via estreita dos
embargos de declaração, recurso de fundamentação vinculada, não admite que o
recorrente dele se valha para rediscutir os fundamentos adotados na decisão
embargada. Precedente do STJ. 5. Embargos de declaração parcialmente providos,
sem a atribuição de efeitos infringentes.
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TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. LEGALIDADE DA
MULTA APLICADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO SEM A TRIBUIÇÃO DE
EFEITOS INFRINGENTES. 1. Não há elementos nos autos que indiquem a abusividade
da multa, pois observa-se que a sua aplicação s e deu em percentual considerado
constitucional pelo STF. Precedentes. 2. Não houve omissão no acórdão embargado
quanto aos demais pontos suscitados pela Embargante nas razões do agravo
interno por ela interposto, pois a Turma se pronunciou expressamente sobre:
(i) a nulidade da CDA; (ii) a ilegalidade da aplicação da ta...
Data do Julgamento:28/10/2016
Data da Publicação:08/11/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador:4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a):LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS MELLO
DIREITO CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. LEGIMITIDADE DAS
RÉS. PRESCRIÇÃO AFASTADA. QUITAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de ação
na qual, por sentença, houve parcial acolhimento do pedido incicial, sendo
determinada a quitação do financiamento de imóvel pelo Sistema Financeiro
de Habitação, celebrado entre as partes, bem como foi julgado improcedente
o pedido de condenação ao pagamento de reparação por danos morais. 2. Tanto
a Caixa Econômica Federal como a seguradora devem responder por todas as
questões envolvendo a cobertura securitária, por se tratar de típica relação
de consumo, pelo que eventuais lides por ilícito contratual, fica a cargo do
consumidor, a ser proposta em desfavor do ente por ele escolhido, de acordo
com o que lhe for mais conveniente para a defesa de seus direito diante da
responsabilidade solidária dos fornecedores. 3. Acerca da prescrição anual ou
trienal, nos termos dos parágrafos 1º e 2º do art. 206 do CC, respectivamente,
o entendimento deste Tribunal se inclina no sentido de que não se aplica aos
mutuários, eis que são meros beneficiários e não participam do contrato de
seguro. Assim, quem ostenta a qualidade de segurada é a CEF. 4. Hipótese
em que houve regular comunicação do sinistro pelo mutuário diretamente à
seguradora, em 03 de fevereiro de 2000, obtendo ciência acerca da recusa
da cobertura contratual em 18 de fevereiro de 2005 (fls. 36). Assim,
considerando que a presente ação foi ajuizada em 12/08/2008, não há que
falar em prescrição. 5. A alegação de quitação já concedida ao contrário,
por força da Planilha de Evolução do Financiamento, demonstrando que houve
liquidação do contrato com desconto, em 08 de dezembro de 2010, não esgota o
direito buscado pelo autor-mutuário na presente ação, que objetiva a efetiva
quitação do instrumento, tal como concedido pela sentença, que por hora se
mantém. 6. Apelação conhecida e improvida. Sentença mantida.
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DIREITO CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. LEGIMITIDADE DAS
RÉS. PRESCRIÇÃO AFASTADA. QUITAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de ação
na qual, por sentença, houve parcial acolhimento do pedido incicial, sendo
determinada a quitação do financiamento de imóvel pelo Sistema Financeiro
de Habitação, celebrado entre as partes, bem como foi julgado improcedente
o pedido de condenação ao pagamento de reparação por danos morais. 2. Tanto
a Caixa Econômica Federal como a seguradora devem responder por todas as
questões envolvendo a cobertura securitária, por se tratar de típica relação
de consumo,...
Data do Julgamento:02/05/2016
Data da Publicação:11/05/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍL IO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. INCIDÊNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 59 DA LEI 8.213/1991-
NÃO PROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA E DA APELAÇÃO. 1. Conforme disposição
legal o benefício de auxílio-doença será devido ao segurado que, tendo
cumprido a carência exigida, quando for o caso, estiver incapacitado
para o seu trabalho habitual, sendo passível de recuperação e adaptação
em outra atividade, mediante reabilitação profissional (artigos 15,
24/26, 59 e 62 da Lei 8.213/91); 2. Por outro lado, a aposentadoria por
invalidez será devida, observada a carência, ao segurado que, estando ou
não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insuscetível de
reabilitação para o exercício de atividade que lhe garante subsistência,
podendo ser considerado, inclusive, para efeito dessa análise, a idade, o
grau de instrução, a qualificação profissional e o quadro social do segurado,
devendo o benefício ser pago, contudo, somente enquanto permanecer a condição
de incapacidade laboral (artigos 15, 24/26 e 42 da Lei 8.213/91). Impende
ressaltar que tais benefícios não poderão ser concedidos ao segurado que, ao
filiar-se à Previdência, já era portador de doença ou lesão incapacitante,
salvo quando a incapacidade decorrer de progressão ou agravamento dessa
doença ou lesão, observado, neste caso, o cumprimento da carência no
período mínimo de 12 contribuições (artigos 42, § 2º e 59, Parágro único,
da Lei 8.213/91); 3. Conforme laudo médico pericial de fls. 138/142, foram
detectados os seguintes fatores de risco à autora, ora apelante (resposta
ao quesito nº 2 - fl. 138): Hipertensão arterial sistêmica, Obesidade
grau 3, Diabetes mellitus tipo , Aumento da cintura abdominal e Síndrome
plurimetabólica; 4. Em que pese ser temporária a incapacidade laborativa
da apelada, é de se concluir que, em vista das dificuldades decorrentes das
patologias apresentadas (obesidade grau 3, diabetes e hipertensão arterial),
a incapacidade de se determinar o tempo médio para retorno às atividades e a
sua idade avançada (conta atualmente 66 anos- fl.05), e seu aparente nível
sócio- econômico, seria praticamente inviável o seu retorno ao mercado de
trabalho; 5. Incidência no caso a ressalva constante no § único do art. 59
da Lei 8.213/1991 1 6. Remessa necessária e Apelação conhecidas e não providas.
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PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍL IO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. INCIDÊNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 59 DA LEI 8.213/1991-
NÃO PROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA E DA APELAÇÃO. 1. Conforme disposição
legal o benefício de auxílio-doença será devido ao segurado que, tendo
cumprido a carência exigida, quando for o caso, estiver incapacitado
para o seu trabalho habitual, sendo passível de recuperação e adaptação
em outra atividade, mediante reabilitação profissional (artigos 15,
24/26, 59 e 62 da Lei 8.213/91); 2. Por outro lado, a aposentadoria por
invalidez será devida,...
Data do Julgamento:27/04/2016
Data da Publicação:02/05/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO FEDERAL X JUÍZO ESTADUAL. EXECUÇÃO
FISCAL. EXECUTADO DOMICILIADO EM MUNICÍPIO QUE NÃO É SEDE DE
VARA FEDERAL. COMPETÊNCIA RELATIVA. RESSALVA DO ENTENDIMENTO DO
RELATOR. IMPOSSIBILIDADE DE DECLÍNIO DE OFÍCIO. 1. A questão se resume na
possibilidade (ou não) de o Juízo Federal declinar, de ofício, da competência
para processar a execução fiscal proposta em face de devedor domiciliado
em município que não é sede de vara federal, em favor do Juízo de Direito
da Comarca de domicílio do executado. 2. Esta Quarta Turma Especializada,
em sua maioria, com judiciosos fundamentos e seguindo orientação firmada
pelo STF e consagrada em diversos precedentes do STJ, vem decidindo no
sentido de que a delegação de competência jurisdicional estabelecida no
artigo 109, § 3º, da Constituição da República, conjugada com o artigo 15,
inciso I, da Lei nº 5.010/1966, traz hipótese de competência territorial;
portanto, relativa e, por conseguinte, não pode ser declinada de ofício
pelo magistrado. 3. Conflito conhecido para, com ressalva do entendimento
do relator, declarar a competência do Juízo Federal (suscitante).
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CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO FEDERAL X JUÍZO ESTADUAL. EXECUÇÃO
FISCAL. EXECUTADO DOMICILIADO EM MUNICÍPIO QUE NÃO É SEDE DE
VARA FEDERAL. COMPETÊNCIA RELATIVA. RESSALVA DO ENTENDIMENTO DO
RELATOR. IMPOSSIBILIDADE DE DECLÍNIO DE OFÍCIO. 1. A questão se resume na
possibilidade (ou não) de o Juízo Federal declinar, de ofício, da competência
para processar a execução fiscal proposta em face de devedor domiciliado
em município que não é sede de vara federal, em favor do Juízo de Direito
da Comarca de domicílio do executado. 2. Esta Quarta Turma Especializada,
em sua maioria, com judiciosos funda...
Data do Julgamento:03/05/2016
Data da Publicação:12/05/2016
Classe/Assunto:CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RAZÕES DE RECORER
DISSOCIADAS DO QUE EFETIVAMENTE RESTOU DECIDIDO NO ACÓRDÃO IMPUGNADO. RECURSO
NÃO CONHECIDO. 1. Embargos de declaração em face de acórdão pelo qual
foi dado parcial provimento à apelação do INSS e à remessa necessária,
com reforma parcial da sentença, apenas no tocante à verba honorária, em
ação objetivando a revisão de benefícios previdenciários. 2. O presente
recurso não merece sequer ser conhecido, porquanto resta claro do acórdão
que a modificação parcial da sentença foi restrita à verba honorária, nada
justificando a impugnação das questões relativas ao período de revisão e à
prescrição quinquenal. 3. Ademais, os embargantes não lograram demonstrar,
no caso, qualquer vício processual que justificasse o acolhimento dos embargos
de declaração, manifestando inconformismo a respeito de suposta alteração da
sentença que não aconteceu na realidade, o que se traduz em total dissonância
entre as razões de recorrer e o que efetivamente restou decidido no acórdão
impugnado. 4. Embargos de declaração não conhecidos.
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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RAZÕES DE RECORER
DISSOCIADAS DO QUE EFETIVAMENTE RESTOU DECIDIDO NO ACÓRDÃO IMPUGNADO. RECURSO
NÃO CONHECIDO. 1. Embargos de declaração em face de acórdão pelo qual
foi dado parcial provimento à apelação do INSS e à remessa necessária,
com reforma parcial da sentença, apenas no tocante à verba honorária, em
ação objetivando a revisão de benefícios previdenciários. 2. O presente
recurso não merece sequer ser conhecido, porquanto resta claro do acórdão
que a modificação parcial da sentença foi restrita à verba honorária, nada
justificando...
Data do Julgamento:13/12/2016
Data da Publicação:23/01/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCOMPETÊNCIA. JUÍZO PREVENTO. CONEXÃO. NULIDADE
DA DECISÃO. RECURSO PROVIDO. 1. Agravo de instrumento com pedido de efeito
suspensivo contra decisão que, em sede de ação de imissão na posse, deferiu
liminarmente pedido formulado na inicial, objetivando reaver imóvel da
qual a autora é proprietária, por força de alienação fiduciária. 2. Há
evidente conexão entre a demanda originária e os processos nºs 0001806-
13.2014.4.02.5101 e 0077461-54.2015.4.02.5101, em trâmite perante a 28ª Vara
Cível. No caso, a parte autora, ora agravada, pretende a consolidação da
propriedade do referido imóvel, em razão da mora no pagamento das parcelas
do financiamento no imóvel. Por sua vez, a ação anulatória ajuizada pelos
agravantes tem como objetivo a sustação do leilão do imóvel, enquanto
a ação de consignação em pagamento pretende o depósito das parcelas
referentes ao financiamento, com a finalidade de promover a sustação do
leilão do imóvel. 3. Deve ser reconhecida a incompetência absoluta do
Juízo e, consequentemente, para evitar decisões contraditórias, declarada
nula a decisão liminar proferida nos autos, nos termos do art. 64, § 4º,
do CPC. 4. O valor das parcelas vencidas, depositadas em conta à ordem do
Juízo da 5ª Vara Federal deve ser transferido para a ordem do Juízo da 28ª
Vara Federal, até o julgamento final da demanda. 5. Agravo de instrumento
provido, para reconhecer a competência do Juízo da 28ª Vara Federal para
processar e julgar a presente demanda, e declarar nula a decisão agravada,
que deferiu liminarmente pedido formulado na inicial.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCOMPETÊNCIA. JUÍZO PREVENTO. CONEXÃO. NULIDADE
DA DECISÃO. RECURSO PROVIDO. 1. Agravo de instrumento com pedido de efeito
suspensivo contra decisão que, em sede de ação de imissão na posse, deferiu
liminarmente pedido formulado na inicial, objetivando reaver imóvel da
qual a autora é proprietária, por força de alienação fiduciária. 2. Há
evidente conexão entre a demanda originária e os processos nºs 0001806-
13.2014.4.02.5101 e 0077461-54.2015.4.02.5101, em trâmite perante a 28ª Vara
Cível. No caso, a parte autora, ora agravada, pretende a consolidação da
propriedade d...
Data do Julgamento:19/12/2016
Data da Publicação:11/01/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. IMÓVEL. REVISÃO
CONTRATUAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. DESPROVIMENTO. 1. Agravo de instrumento
que se insurge contra decisão que fixou a multa de R$ 300,00 (trezentos reais)
por cada dia de descumprimento, para cumprir a obrigação de fazer, no prazo
de 30 dias, objetivando a exclusão do seu nome do contrato de financiamento
e da conta poupança atrelada ao referido contrato, em razão do ajuste e dos
efeitos oriundos da escritura pública de divórcio e da declaração da partilha
de bens. 2. A decisão monocrática não merece reforma, tendo em vista que
não foi apresentada nenhuma causa impeditiva, modificativa ou extintiva da
execução, devendo-se dar efetividade à prestação jurisdicional, confirmando
a multa em questão em caso de não cumprimento do acordo. 3. Sabe-se que
a natureza da multa diária - astreintes - tem caráter coercitivo, com a
finalidade de obrigar a parte a cumprir decisões judiciais, cuja autoridade
ali embutida deve ser respeitada por todos. 4. Agravo de instrumento improvido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. IMÓVEL. REVISÃO
CONTRATUAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. DESPROVIMENTO. 1. Agravo de instrumento
que se insurge contra decisão que fixou a multa de R$ 300,00 (trezentos reais)
por cada dia de descumprimento, para cumprir a obrigação de fazer, no prazo
de 30 dias, objetivando a exclusão do seu nome do contrato de financiamento
e da conta poupança atrelada ao referido contrato, em razão do ajuste e dos
efeitos oriundos da escritura pública de divórcio e da declaração da partilha
de bens. 2. A decisão monocrática não merece reforma, tendo em vista que
não...
Data do Julgamento:19/12/2016
Data da Publicação:11/01/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO FEDERAL X JUÍZO ESTADUAL. EXECUÇÃO
FISCAL. EXECUTADO DOMICILIADO EM MUNICÍPIO QUE NÃO É SEDE DE
VARA FEDERAL. COMPETÊNCIA RELATIVA. RESSALVA DO ENTENDIMENTO DO
RELATOR. IMPOSSIBILIDADE DE DECLÍNIO DE OFÍCIO. 1. A questão se resume na
possibilidade (ou não) de o Juízo Federal declinar, de ofício, da competência
para processar a execução fiscal proposta em face de devedor domiciliado
em município que não é sede de vara federal, em favor do Juízo de Direito
da Comarca de domicílio do executado. 2. Esta Quarta Turma Especializada,
em sua maioria, com judiciosos fundamentos e seguindo orientação firmada
pelo STF e consagrada em diversos precedentes do STJ, vem decidindo no
sentido de que a delegação de competência jurisdicional estabelecida no
artigo 109, § 3º, da Constituição da República, conjugada com o artigo 15,
inciso I, da Lei nº 5.010/1966, traz hipótese de competência territorial;
portanto, relativa e, por conseguinte, não pode ser declinada de ofício
pelo magistrado. 3. Conflito conhecido para, com ressalva do entendimento
do relator, declarar a competência do Juízo Federal (suscitante).
Ementa
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO FEDERAL X JUÍZO ESTADUAL. EXECUÇÃO
FISCAL. EXECUTADO DOMICILIADO EM MUNICÍPIO QUE NÃO É SEDE DE
VARA FEDERAL. COMPETÊNCIA RELATIVA. RESSALVA DO ENTENDIMENTO DO
RELATOR. IMPOSSIBILIDADE DE DECLÍNIO DE OFÍCIO. 1. A questão se resume na
possibilidade (ou não) de o Juízo Federal declinar, de ofício, da competência
para processar a execução fiscal proposta em face de devedor domiciliado
em município que não é sede de vara federal, em favor do Juízo de Direito
da Comarca de domicílio do executado. 2. Esta Quarta Turma Especializada,
em sua maioria, com judiciosos funda...
Data do Julgamento:03/05/2016
Data da Publicação:12/05/2016
Classe/Assunto:CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS
VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC. PRESSUPOSTO DE A DMISSIBILIDADE. 1- Trata-se
de embargos de declaração opostos em face de acórdão que negou provimento
ao agravo interno, mantendo decisão monocrática que negara seguimento ao
agravo de i nstrumento. 2- Constitui pressuposto de admissibilidade dos
embargos de declaração a indicação dos vícios de omissão, contradição
ou obscuridade, previstos no art. 535 do CPC, de modo que a sua ausência
enseja o não conhecimento do recurso. Precedentes: STJ, EDcl no AgRg no
Ag 812105/DF, Primeira Turma, Rel. Min. LUIZ FUX, DJ 23/08/2007; TRF2, MCI
200902010027207, Oitava Turma Especializada, Rel. Des. Fed. MARCELO PEREIRA,
DJU 25/08/2009; TRF2, REOMS 200751160000869, Sexta Turma Especializada,
Rel. Juíza Fed. Conv. CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA, DJU 17/08/2009. 3- No
caso em tela, em nenhum momento sequer, a Embargante aponta a existência
dos vícios do art. 535 do CPC, limitando-se a reproduzir os argumentos do
seu agravo, demonstrando assim mero inconformismo com o v. acórdão. 4-
No entanto, o inconformismo da parte com o mérito do julgado reclama
interposição dos recursos próprios previstos na legislação processual,
não se prestando os embargos de declaração para tal fim, tendo em vista sua
natureza exclusivamente integrativa. Precedente: STJ, EDcl no AgRg no REsp
1114639/ RS, Sexta Turma, Rel. Min. A SSUSETE MAGALHÃES, DJe 20/08/2013. 5-
Mesmo os embargos de declaração manifestados com explícito intuito de
prequestionamento exigem a presença dos requisitos previstos no art. 535
do CPC, o que, c onforme ressaltado, não foi observado no caso em tela 6 -
Embargos de declaração não conhecidos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS
VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC. PRESSUPOSTO DE A DMISSIBILIDADE. 1- Trata-se
de embargos de declaração opostos em face de acórdão que negou provimento
ao agravo interno, mantendo decisão monocrática que negara seguimento ao
agravo de i nstrumento. 2- Constitui pressuposto de admissibilidade dos
embargos de declaração a indicação dos vícios de omissão, contradição
ou obscuridade, previstos no art. 535 do CPC, de modo que a sua ausência
enseja o não conhecimento do recurso. Precedentes: STJ, EDcl no AgRg no
Ag 812105/DF, Primeira Tur...
Data do Julgamento:02/03/2016
Data da Publicação:08/03/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AGRAVO RETIDO. CPC/1973. MINISTÉRIO DA
SAÚDE. MÉDICO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR EM TRAMITAÇÃO. PROCESSO DE
APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA. RESTABELECIMENTO DO PAD. POSSIBILIDADE. 1. A sentença
negou a médico urologista do Hospital Federal de Bonsucesso, a aposentadoria
voluntária com proventos integrais ou, subsidiariamente, o prosseguimento
do respectivo processo de aposentadoria, e indenização por dano material,
convencido da impossibilidade de a Administração analisar e concluir processo
de aposentadoria antes da conclusão do processo administrativo disciplinar
a que respondem, a teor do art. 172 da Lei nº 8.112/90. 2. Não se conhece
de Agravo Retido da decisão que indeferiu a gratuidade de justiça, quanto
não atendida a providência do art. 523 do CPC/1973. 3. A Divisão de Gestão
de Pessoas do Ministério da Saúde informou em 17/10/2014 que o processo
de aposentadoria, matrícula nº 0642989, foi instaurado, em 7/3/2013,
mas sobrestado 4 (quatro) meses depois, em 11/7/2013, até manifestação
da Comissão Processante de Procedimentos Disciplinares da CGU, em PAD
instaurado em dezembro/2012, ainda pendente. 4. Extrapolado o prazo de 60
dias, prorrogável por igual período, para tramitação do PAD, que perdura
por quase 4 anos, e de 20 dias para julgamento, a teor dos arts. 152 e
167 da Lei 8.112/90, ainda que necessário, à evidência, mais tempo para
sua a instrução, visto a apuração de supostos ilícitos praticados por 13
indiciados, incluindo o autor, impõe-se ultimar a tramitação do processo de
aposentadoria. 5. Afasta-se o óbice da tramitação do pedido de aposentadoria do
servidor público federal quando se encerram os prazos legais para o julgamento
do PAD, à luz dos princípios da razoabilidade e do devido processo legal e
de decisões reiteradas do STJ, competindo à Administração analisar os demais
requisitos necessários à aposentação. Inteligência do art. 172 c/c arts. 152
e 167 da Lei nº 8.112/90. Precedentes do STJ e deste Tribunal. 6. O art. 172
da Lei nº 8.112/90, que impede ou suspende temporariamente o exame do pedido
de aposentadoria, deve ser interpretado sistemicamente, em conjunto com os
artigos 152 e 167 da mesma lei, que fixam os prazos máximos de tramitação
e julgamento do PAD. 7. O excesso de prazo para conclusão de processo
administrativo disciplinar só causa nulidade quando houver prejuízo à defesa
do servidor, o que não ocorreu no caso. Assim, se no julgamento, ainda que
tardio, for reconhecida a prática pelo servidor de infração passível de
demissão, poderá a 1 Administração cassar a aposentadoria, Inteligência do
art. 134 da Lei nº 8.112/90. Precedentes do STF e do STJ. 8. Para aferição da
sucumbência considera-se o quantitativo de pedidos e a sucumbência recíproca,
a teor do art. 21, caput, do CPC/1973. Acolhida a pretensão de restabelecer
a tramitação do processo de aposentadoria, mas rejeitada a de indenização por
danos materiais, não são devidos honorários a qualquer das partes. 9. Apelação
parcialmente provida, para condenar a União a restabelecer a tramitação do
processo de aposentadoria voluntária com proventos integrais do autor, sem
a fixação de honorários, ante a sucumbência recíproca (art. 21 do CPC/1973).
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AGRAVO RETIDO. CPC/1973. MINISTÉRIO DA
SAÚDE. MÉDICO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR EM TRAMITAÇÃO. PROCESSO DE
APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA. RESTABELECIMENTO DO PAD. POSSIBILIDADE. 1. A sentença
negou a médico urologista do Hospital Federal de Bonsucesso, a aposentadoria
voluntária com proventos integrais ou, subsidiariamente, o prosseguimento
do respectivo processo de aposentadoria, e indenização por dano material,
convencido da impossibilidade de a Administração analisar e concluir processo
de aposentadoria antes da conclusão do processo administrativo dis...
Data do Julgamento:17/11/2016
Data da Publicação:22/11/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Nº CNJ : 0146332-22.2014.4.02.5118 (2014.51.18.146332-2) RELATOR
: Desembargadora Federal SALETE MACCALÓZ APELANTE : DIOGO SILVA
SALES ADVOGADO : PATRICIA REIS NEVES BEZERRA APELADO : UNIAO FEDERAL
PROCURADOR : ADVOGADO DA UNIÃO ORIGEM : 01ª Vara Federal de Duque de Caxias
(01463322220144025118) E M E N T A MILITAR TEMPORÁRIO. NÃO ESTÁVEL. ANULAÇÃO
DO LICENCIAMENTO. REINTEGRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO DEMONSTRADA A INCAPACIDADE
TOTAL E DEFINITIVA PARA QUALQUER ATIVIDADE LABORATIVA. PODER DISCRICIONÁRIO DA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE
OU ARBITRARIEDADE. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. Ação ajuizada objetivando a
anulação do licenciamento e reintegração aos quadros da aeronáutica e a
continuidade de tratamento médico, além da condenação da ré ao pagamento
dos atrasados e a indenização pelos danos morais e materiais. 2. Das provas
carreadas aos autos verifica-se, que o autor em 01/08/2006, foi incorporado às
fileiras da força aérea brasileira, para prestar o serviço militar obrigatório
pelo prazo de 12 meses. Obteve reengajamento, promoção à graduação de cabo
e prorrogação do tempo de serviço até 01/07/2014, tendo sido licenciado
do serviço ativo da aeronáutica em 02/07/2014, ex offício, de acordo com
a letra "a" § 3º, inciso II, do art. 121 da Lei 6880/80, por conclusão do
tempo de serviço. 3. O militar só alcança a estabilidade quando atinge 10
anos de serviço ativo, por meio de prorrogação de tempo de serviço através
do deferimento de reengajamentos, a critério da administração, observando a
conveniência do serviço militar (art. 25, II, do Decreto n° 3.690/00). 4. No
laudo pericial a perita concluiu que o autor apresenta sequela de hemorragia
intracerebral desde junho/2013, mas que não há evidências de que tal lesão
guarde relação com as atividades inerentes à rotina militar. A incapacidade é
total e permanente para o serviço militar e, parcial para qualquer outra
atividade laborativa. 5. O autor não faz jus á reforma considerando,
que o seu tempo de serviço era insuficiente para adquirir a estabilidade
(incorporado em 08/2006 e licenciado em 07/2014) e, uma vez não demonstrada
a sua incapacidade total e definitiva para qualquer espécie de atividade
laborativa. Também não é caso de reintegração na condição de adido, por não se
tratar de incapacidade temporária, suscetível de recuperação e não necessitar
de tratamento continuado. 6. O Poder Judiciário não pode substituir-se à
autoridade administrativa para avaliar a conveniência e a oportunidade na
prática de ato administrativo ato discricionário. Tal intervenção só é cabível
diante da existência de ilegalidade, inconstitucionalidade ou abuso de poder,
fato que não ficou demonstrado no caso concreto. 1 7. Ante a inexistência de
qualquer ilegalidade na conduta da Administração Militar fica inviabilizada
a anulação do licenciamento e reintegração do autor mediante a intervenção do
Judiciário, por não se vislumbrar qualquer ato abusivo ou ilegal. 8. Recurso
de apelação não provido.
Ementa
Nº CNJ : 0146332-22.2014.4.02.5118 (2014.51.18.146332-2) RELATOR
: Desembargadora Federal SALETE MACCALÓZ APELANTE : DIOGO SILVA
SALES ADVOGADO : PATRICIA REIS NEVES BEZERRA APELADO : UNIAO FEDERAL
PROCURADOR : ADVOGADO DA UNIÃO ORIGEM : 01ª Vara Federal de Duque de Caxias
(01463322220144025118) E M E N T A MILITAR TEMPORÁRIO. NÃO ESTÁVEL. ANULAÇÃO
DO LICENCIAMENTO. REINTEGRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO DEMONSTRADA A INCAPACIDADE
TOTAL E DEFINITIVA PARA QUALQUER ATIVIDADE LABORATIVA. PODER DISCRICIONÁRIO DA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE
OU ARBITRA...
Data do Julgamento:19/12/2016
Data da Publicação:11/01/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. INSS. IPTU. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA
RECÍPROCA. VINCULAÇÃO DOS IMÓVEIS À FINALIDADE INSTITUCIONAL DA
AUTARQUIA. PRESUNÇÃO. 1. A transferência dos imóveis do Fundo do Regime Geral
de Previdência Social ao patrimônio da União, de que trata o art. 41 da Lei
nº 11.457/07 não foi automática; o dispositivo estabelece expressamente que
os imóveis transferidos deveriam ser identificados pela Secretaria da Receita
Federal do Brasil e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. 2. Como,
no caso, não há prova da transferência, deve ser reconhecida a legitimidade
do Instituto Nacional do Seguro Social -INSS para figurar no pólo passivo
da execução fiscal e origem. 3. O INSS é uma autarquia, e, como tal,
é beneficiária da imunidade tributária recíproca de que trata o art. 150,
VI, "a", § 2º, da Constituição Federal. 4. Consoante entendimento firmado
pelo Supremo Tribunal Federal, em relação ao IPTU, milita em favor do ente
público a presunção de que o imóvel de sua titularidade se encontra vinculado
às suas finalidades institucionais. Deste modo, o Município somente poderá
exercer sua competência tributária se comprovar que o imóvel não tem essa
utilização. 5. Por outro lado, como também decidido pelo STF, o fato de
os imóveis estarem vagos ou locados a terceiros não afasta a imunidade
relativa ao ITPU, desde que, no último caso, as receitas provenientes da
locação sejam empregadas nas finalidades essenciais da entidade. 6. No caso,
o Município do Rio de Janeiro não comprovou que os imóveis em relação aos
quais exige o IPTU não eram utilizados pelo INSS para atendimento de suas
finalidades essenciais. 7. Além disso, mesmo que fosse comprovado que os
imóveis em questão estavam locados, os rendimentos provenientes dos aluguéis
dos imóveis pertencentes ao INSS são destinados à receita da Seguridade
Social, por força do que dispõe o art. 61 da Lei nº 8.212/91 8. Apelação do
Município do Rio de Janeiro a que se nega provimento. 1
Ementa
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. INSS. IPTU. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA
RECÍPROCA. VINCULAÇÃO DOS IMÓVEIS À FINALIDADE INSTITUCIONAL DA
AUTARQUIA. PRESUNÇÃO. 1. A transferência dos imóveis do Fundo do Regime Geral
de Previdência Social ao patrimônio da União, de que trata o art. 41 da Lei
nº 11.457/07 não foi automática; o dispositivo estabelece expressamente que
os imóveis transferidos deveriam ser identificados pela Secretaria da Receita
Federal do Brasil e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. 2. Como,
no caso, não há prova da transferência, deve ser reconhecida a legitimidade
do Instituto Naci...
Data do Julgamento:19/12/2016
Data da Publicação:23/01/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INSS. IPTU. IMUNIDADE. ART. 150, VI, "a",
CRFB. FINALIDADE ESSENCIAL. PROVA DE AFETAÇÃO DO BEM. DESNECESSIDADE. APELAÇÃO
DESPROVIDA. 1. A Constituição Federal, em seu art. 150, VI, "a" e § 2º, estende
às autarquias a imunidade tributária a impostos, restringindo, todavia, a
referida não incidência constitucionalmente qualificada aos impostos relativos
ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados a suas finalidades essenciais
ou às dela decorrentes. 2. No caso de imóveis que pertencem ao INSS não se faz
necessária, para garantir a imunidade tributária, a comprovação da afetação dos
bens à sua finalidade essencial. 3. Sobre os denominados imóveis operacionais,
obviamente afetados à execução das atividades essenciais da autarquia,
não incide o IPTU. Quanto aos imóveis não diretamente utilizados para o
desempenho das atividades próprias do INSS, o art. 68 da Lei Complementar
101/2000, ao regulamentar o art. 250 da Constituição Federal, afetou-os
ao fundo do RGPS, com o objetivo de assegurar recursos para o pagamento de
benefícios previdenciários. 3. O art. 61 da Lei nº 8.212/91 estabeleceu que
"as receitas provenientes da cobrança de débitos dos Estados e Municípios e
da alienação, arrendamento ou locação de bens móveis ou imóveis pertencentes
ao patrimônio do Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, deverão constituir
reserva técnica, de longo prazo, que garantirá o seguro social estabelecido
no Plano de Benefícios da Previdência Social." 4. Apelação desprovida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INSS. IPTU. IMUNIDADE. ART. 150, VI, "a",
CRFB. FINALIDADE ESSENCIAL. PROVA DE AFETAÇÃO DO BEM. DESNECESSIDADE. APELAÇÃO
DESPROVIDA. 1. A Constituição Federal, em seu art. 150, VI, "a" e § 2º, estende
às autarquias a imunidade tributária a impostos, restringindo, todavia, a
referida não incidência constitucionalmente qualificada aos impostos relativos
ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados a suas finalidades essenciais
ou às dela decorrentes. 2. No caso de imóveis que pertencem ao INSS não se faz
necessária, para garantir a imunidade tributária, a co...
Data do Julgamento:19/12/2016
Data da Publicação:23/01/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL CONTRATUAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA
PROVA. AUSÊNCIA DE REQUISITOS. DECISÃO MANTIDA. 1. Agravo de instrumento,
contra decisão que, nos autos de ação de revisão contratual, indeferiu
pedido de inversão de ônus da prova, a fim de que a parte ré juntasse aos
autos contratos e outros aditivos celebrados, que contenham demonstrativo
contábil, com evolução da dívida. 2. A inversão do ônus da prova não ocorre
de modo automático. O dispositivo autoriza o julgador a invertê-lo quando
convencido da verossimilhança das alegações ou da hipossuficiência da parte
que a postula. No caso, não estão presentes estes requisitos. 3. Nesse
sentido, na decisão agravada, o Juízo a quo fundamentou que não vislumbra
a hipossuficiência do autor, nem a "verossimilhança, instituto este, que
se faz presente quando a argumentação do consumidor é revestida de grande
possibilidade de se compatibilizar com a realidade, tendo aparência de verdade,
o que não constato por ora". 4. Por sua vez, as contestações encontram-se
acompanhadas de farta documentação, o que permite a aferição de cálculos
elaborados em cada contrato firmado pelo autor com as rés. 5. Agravo de
instrumento desprovido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL CONTRATUAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA
PROVA. AUSÊNCIA DE REQUISITOS. DECISÃO MANTIDA. 1. Agravo de instrumento,
contra decisão que, nos autos de ação de revisão contratual, indeferiu
pedido de inversão de ônus da prova, a fim de que a parte ré juntasse aos
autos contratos e outros aditivos celebrados, que contenham demonstrativo
contábil, com evolução da dívida. 2. A inversão do ônus da prova não ocorre
de modo automático. O dispositivo autoriza o julgador a invertê-lo quando
convencido da verossimilhança das alegações ou da hipossuficiência da parte
que a post...
Data do Julgamento:19/12/2016
Data da Publicação:11/01/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SFH. REVISÃO CONTRATUAL. PLANO DE EQUIVALÊNCIA
SALARIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTENTE. TR. AUSÊNCIA DE INTERESSE
RECURSAL. TABELA PRICE. ANATOCISMO CONFIGURADO. HONORÁRIOS. 1. Lide envolvendo
o pedido de revisão de cláusulas contratuais e do saldo devedor de contrato
de financiamento de imóvel firmado no âmbito do SFH. Recurso do Banco Bradesco
Berj S/A alegando o cerceamento de defesa, o reajustamento das prestações pelo
Plano de Equivalência Salarial (PES), a correta utilização da Taxa Referencial
(TR) e da Tabela Price, as quais, por si, não denotam ilegalidade contratual,
e asseverando a não ocorrência de anatocismo na hipótese. Recurso do autor
visando à majoração da verba honorária. 2. Ao sustentar a deficiência do
laudo pericial, a apelante limitou-se a afirmar que as conclusões do expert
conflitam com o parecer do assistente técnico do réu. Demonstrada, em verdade,
a clara irresignação da parte com a conclusão do laudo, o qual, neste feito,
encontra-se completo e elucidativo, inexistindo o alegado cerceamento de
defesa. 3. A sentença não afastou a aplicação da Taxa Referencial (TR)
para o reajuste do saldo devedor, inexistindo interesse recursal da ré
nesse ponto. 4. A utilização da Tabela Price, quando pactuada, por si só,
não significa necessariamente a ocorrência de capitalização mensal vedada em
nosso sistema (STJ, 2ª Turma, RESP 755340, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO NORONHA, DJU
20.02.2006). 5. Demonstrando a prova pericial produzida nos autos que o agente
financeiro efetuou a cobrança de juros sobre juros, cumpre ser reconhecida a
prática de anatocismo, vedada pelo Decreto nº 22.623/33 (art. 4º). 6. Aplicação
do PES já decidida em mandado de segurança anterior, com acórdão transitado
em julgado. Deve, pois, ser observado o PES/CP, e, uma vez comprovado o
reajustamento das prestações em percentuais superiores, conforme laudo pericial
contábil e seus anexos, resta configurada a violação da cláusula contratual,
ensejando a condenação da CEF ao recálculo das prestações. 7. Majoração dos
honorários advocatícios para R$ 2.000,00. 8. Apelação do Banco Bradesco Berj
S/A não provida e recurso do autor parcialmente provido.
Ementa
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SFH. REVISÃO CONTRATUAL. PLANO DE EQUIVALÊNCIA
SALARIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTENTE. TR. AUSÊNCIA DE INTERESSE
RECURSAL. TABELA PRICE. ANATOCISMO CONFIGURADO. HONORÁRIOS. 1. Lide envolvendo
o pedido de revisão de cláusulas contratuais e do saldo devedor de contrato
de financiamento de imóvel firmado no âmbito do SFH. Recurso do Banco Bradesco
Berj S/A alegando o cerceamento de defesa, o reajustamento das prestações pelo
Plano de Equivalência Salarial (PES), a correta utilização da Taxa Referencial
(TR) e da Tabela Price, as quais, por si, não denotam ile...
Data do Julgamento:16/12/2016
Data da Publicação:12/01/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
REMESSA NECESSÁRIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. INSS. IPTU. IMUNIDADE
TRIBUTÁRIA RECÍPROCA. VINCULAÇÃO DOS IMÓVEIS À FINALIDADE INSTITUCIONAL
DA AUTARQUIA. PRESUNÇÃO. TCDL. LEGALIDADE. SUCUMBENCIA RECÍPROCA. 1. A
transferência dos imóveis do Fundo do Regime Geral de Previdência Social
ao patrimônio da União, de que trata o art. 41 da Lei nº 11.457/07 não
foi automática; o dispositivo estabelece expressamente que os imóveis
transferidos deveriam ser identificados pela Secretaria da Receita Federal
do Brasil e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. 2. Como, no caso,
não há prova da transferência, deve ser reconhecida a legitimidade do
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS para figurar no pólo passivo da
execução fiscal e origem. 3. Em relação ao IPTU, consoante entendimento
firmado pelo Supremo Tribunal Federal, sendo a imunidade tributária uma
vedação absoluta ao poder de tributar, milita em favor do ente público
a presunção de que o imóvel de sua titularidade se encontra vinculado às
suas finalidades institucionais. Deste modo, o Município somente poderá
exercer sua competência tributária se comprovar que o imóvel não tem essa
utilização. Precedentes do STF. 4. Os serviços de coleta de lixo domiciliar
custeados pela TCDL são específicos e divisíveis e a base de cálculo da exação
não guarda identidade com o IPTU, de modo que a exação não viola o art. 145,
II e §2º, da CRFB/88. 5. Deve ser reconhecida a sucumbência recíproca, na
forma do art. 21 do CPC, tendo em vista que o Município decaiu do pedido
relativo ao IPTU e o INSS, da pretensão de desconstituição total da CDA,
mantida em relação à TCDL. 6. Remessa Necessária a que se nega provimento.
Ementa
REMESSA NECESSÁRIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. INSS. IPTU. IMUNIDADE
TRIBUTÁRIA RECÍPROCA. VINCULAÇÃO DOS IMÓVEIS À FINALIDADE INSTITUCIONAL
DA AUTARQUIA. PRESUNÇÃO. TCDL. LEGALIDADE. SUCUMBENCIA RECÍPROCA. 1. A
transferência dos imóveis do Fundo do Regime Geral de Previdência Social
ao patrimônio da União, de que trata o art. 41 da Lei nº 11.457/07 não
foi automática; o dispositivo estabelece expressamente que os imóveis
transferidos deveriam ser identificados pela Secretaria da Receita Federal
do Brasil e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. 2. Como, no caso,
não há prova da transfe...
Data do Julgamento:19/12/2016
Data da Publicação:23/01/2017
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. SERPRO. NEGATIVA DE FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTO. ÓBITO DO BENEFICIÁRIO. QUANTUM FIXADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO
POR DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Pedido de
indenização pelos danos morais sofridos em razão da não cobertura pelo
plano de saúde do medicamento Temozolamida 300 mg e 350 mg, necessário ao
tratamento radioterápico, após a realização de cirurgia para a retirada de
um tumor cerebral maligno (Glioblastoma Multiforme). 2. Em se tratando de
responsabilidade civil por fato do serviço, a operadora de plano de saúde
é considerada fornecedora de serviço para fins de incidência Código de
Defesa do Consumidor (CDC), em conformidade com o art. 3º, § 2º, sendo a sua
responsabilidade, in casu, objetiva, nos termos do art. 14, independentemente
de culpa pelos danos causados aos seus clientes, bastando haver demonstração
do fato, dano e do nexo de causalidade. 3. O Juízo originário reconheceu a
atuação ilícita da SERPRO e o nexo de causalidade com o dano sofrido pelos
autores, havendo o dever da ré em indenizar. 4. O quantum indenizatório, por
sua vez, deve ser proporcional e não resultar em enriquecimento sem causa da
vítima. Devem ser consideradas, a fim de estipular a verba indenizatória,
as peculiaridades do caso concreto, como a condição pessoal da vítima,
além das condições econômicas da ofendida e do ofensor. 5. Manutenção do
valor arbitrado a título de indenização por danos morais, em R$ 10.000,00
pro rata, quantia capaz de cumprir a função pedagógica e compensatória
da reparação, frisando-se que não há relação causal necessária entre o não
fornecimento do medicamento e o óbito. 6. É possível a fixação dos honorários
sucumbenciais com base no valor da causa, o valor da condenação ou até mesmo
um valor fixo, não estando o juiz adstrito aos limites previstos no art. 20
do CPC. Manutenção do percentual de 10% do valor da condenação estabelecido
na sentença. 7. Apelação não provida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. SERPRO. NEGATIVA DE FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTO. ÓBITO DO BENEFICIÁRIO. QUANTUM FIXADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO
POR DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Pedido de
indenização pelos danos morais sofridos em razão da não cobertura pelo
plano de saúde do medicamento Temozolamida 300 mg e 350 mg, necessário ao
tratamento radioterápico, após a realização de cirurgia para a retirada de
um tumor cerebral maligno (Glioblastoma Multiforme). 2. Em se tratando de
responsabilidade civil por fato do serviço, a operadora de plano de saúde
é considerada...
Data do Julgamento:26/02/2016
Data da Publicação:03/03/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO DE DECISÃO COLEGIADA. NÃO CONHECIMENTO. 1. O
agravo interno é o recurso adequado à impugnação de decisões monocráticas
do relator do processo, a fim de que a matéria seja submetida ao
colegiado. Inexiste previsão legal ou regimental para a sua interposição em
face de acórdãos. Inteligência do art. 557, § 1º, do CPC/73 e dos arts. 223
e 224 do RITRF-2R. Precedentes desta Corte Regional: 4ª Turma Especializada,
AG 201202010158570, Rel. Des. Fed. LUIZ ANTONIO SOARES, E-DJF2R 9.5.2013;
5ª Turma Especializada, AC 2005.51.01.015914-5, Rel. Juiz Fed. Conv. RICARDO
PERLINGEIRO, E-DJF2R 26.7.2012. 2. Agravo interno não conhecido.(AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0047740-62.2012.4.02.5101, RICARDO PERLINGEIRO, TRF2 - 5ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO DE DECISÃO COLEGIADA. NÃO CONHECIMENTO. 1. O
agravo interno é o recurso adequado à impugnação de decisões monocráticas
do relator do processo, a fim de que a matéria seja submetida ao
colegiado. Inexiste previsão legal ou regimental para a sua interposição em
face de acórdãos. Inteligência do art. 557, § 1º, do CPC/73 e dos arts. 223
e 224 do RITRF-2R. Precedentes desta Corte Regional: 4ª Turma Especializada,
AG 201202010158570, Rel. Des. Fed. LUIZ ANTONIO SOARES, E-DJF2R 9.5.2013;
5ª Turma Especializada, AC 2005.51.01.015914-5, Rel. Juiz Fed. Conv. RICARDO
PERLI...
Data do Julgamento:21/06/2017
Data da Publicação:27/06/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ISENÇÃO IRPF. NEOPLASIA MALIGNA (CÂNCER DE
MAMA). DESISTÊNCIA EXPRESSA DA UNIÃO EM RECORRER. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA QUE
SE IMPÕE. Lei 10.522/2002. 1- Inicialmente, deve ser consignado que, embora
a sentença tenha consignado que a correção do indébito se dará pela Selic a
partir da citação, e não a partir de cada recolhimento indevido, tal correção
em sede de remessa necessária encontra óbice no Enunciado no. 45 da Súmula do
STJ. 2- A manifestação expressa da União Federal traduz seu desinteresse em
recorrer, incidindo, na hipótese, o art. 19, § 2º, da Lei 10.522/2002, devendo
ser confirmada a sentença. 3 - Remessa necessária a que se nega provimento.
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ISENÇÃO IRPF. NEOPLASIA MALIGNA (CÂNCER DE
MAMA). DESISTÊNCIA EXPRESSA DA UNIÃO EM RECORRER. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA QUE
SE IMPÕE. Lei 10.522/2002. 1- Inicialmente, deve ser consignado que, embora
a sentença tenha consignado que a correção do indébito se dará pela Selic a
partir da citação, e não a partir de cada recolhimento indevido, tal correção
em sede de remessa necessária encontra óbice no Enunciado no. 45 da Súmula do
STJ. 2- A manifestação expressa da União Federal traduz seu desinteresse em
recorrer, incidindo, na hipótese, o art. 19, § 2º, da Lei 10.522...
Data do Julgamento:04/02/2016
Data da Publicação:18/02/2016
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho