PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO. REJULGAMENTO. OMISSÕES RECONHECIDAS PELO STJ. CUMPRIMENTO DE
OBRIGAÇÃO DE FAZER. APRESENTAÇÃO DE VALORES PAGOS A TÍTULO DE PROVENTOS
DE APOSENTADORIA A EX-FERROVIÁRIOS DA RFFSA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO
DO INSS RECONHECIDA PELO MAGISTRADO A QUO EM DECISÃO POSTERIOR. PERDA DE
OBJETO. 1. Novo julgamento dos embargos de declaração opostos pela União
Federal contra acórdão proferido por esta 8ª Turma Especializada, sob a
relatoria do Desembargador Federal Raldênio Bonifácio Costa, que retorna
para julgamento a esta Corte, por força da decisão proferida em sede de
recurso especial, que entendeu ter o primeiro julgamento dos embargos de
declaração violado o art. 535 do CPC, por deixar de se manifestar sobre
as questões mencionadas pela Embargante. 2. A ação originária consiste
em Reclamação Trabalhista ajuizada em 20.10.1981, perante a 7ª VF/RJ, em
face da RFFSA, União Federal e INSS, cujo pedido foi acolhido pela então
2ª Seção deste E. Tribunal, que reconheceu o direito dos Autores FRANCISCO
GONÇALVES DE OUTÃO, MESSIAS JOSÉ NEVES, CARLOS BAPTISTA MEIRELES e ALTÊVO
CÂNDIDO DE ALMEIDA, ex-ferroviários aposentados pela Previdência Social,
às diferenças de complementação de seus proventos anteriores a 01.11.1982,
por força do Decreto-lei 956/69. 3. A decisão agravada determinou a intimação
da RFFSA, para cumprimento de obrigação de fazer, no sentido de "fornecer
planilha contendo, em relação ao período acima especificado, os valores
pagos aos aludidos autores e os valores devidos, por força da Lei 4863/65,
Decreto-lei 81/76, e Leis 5638/67 e 5552/68", tendo sido objeto de agravo
interposto pela União, visando a sua anulação e a determinação para o que o
INSS fosse intimado pessoalmente para apresentar a relação dos valores pagos
aos autores. 4. Proferida decisão nos autos principais, quase cinco anos
depois da prolação da decisão agravada, determinando a intimação da RFFSA e
do INSS para fornecimento dos dados necessários à elaboração dos cálculos e
já tendo sido, inclusive, deflagrada a execução, encontrando-se pendente de
julgamento embargos à execução, resta evidenciada a inutilidade de qualquer
discussão acerca do acórdão embargado. 5. Embargos de declaração prejudicados.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO. REJULGAMENTO. OMISSÕES RECONHECIDAS PELO STJ. CUMPRIMENTO DE
OBRIGAÇÃO DE FAZER. APRESENTAÇÃO DE VALORES PAGOS A TÍTULO DE PROVENTOS
DE APOSENTADORIA A EX-FERROVIÁRIOS DA RFFSA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO
DO INSS RECONHECIDA PELO MAGISTRADO A QUO EM DECISÃO POSTERIOR. PERDA DE
OBJETO. 1. Novo julgamento dos embargos de declaração opostos pela União
Federal contra acórdão proferido por esta 8ª Turma Especializada, sob a
relatoria do Desembargador Federal Raldênio Bonifácio Costa, que retorna
para julgamento a esta Corte, por força...
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CURADOR
ESPECIAL. GARANTIA DO JUÍZO. DISPENSA. 1. O Superior Tribunal de Justiça,
ao julgar o REsp nº 1.110.548/PB, na sistemática dos recursos repetitivos
(art. 543--C do CPC/73), firmou entendimento no sentido de que "É dispensado
o curador especial de oferecer garantia ao Juízo para opor embargos à
execução. Com efeito, seria um contra--senso admitir a legitimidade do
curador especial para a oposição de embargos, mas exigir que, por iniciativa
própria, garantisse o juízo em nome do réu revel, mormente em se tratando de
defensoria pública, na medida em que consubstanciaria desproporcional embaraço
ao exercício do que se constitui um munuspublico, com nítido propósito de se
garantir o direito ao contraditório e à ampla defesa." (STJ, Corte Especial,
REsp 1110548/PB, Rel. Min. LAURITA VAZ, DJe de 26/04/2010) 2. Apelação provida.
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TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CURADOR
ESPECIAL. GARANTIA DO JUÍZO. DISPENSA. 1. O Superior Tribunal de Justiça,
ao julgar o REsp nº 1.110.548/PB, na sistemática dos recursos repetitivos
(art. 543--C do CPC/73), firmou entendimento no sentido de que "É dispensado
o curador especial de oferecer garantia ao Juízo para opor embargos à
execução. Com efeito, seria um contra--senso admitir a legitimidade do
curador especial para a oposição de embargos, mas exigir que, por iniciativa
própria, garantisse o juízo em nome do réu revel, mormente em se tratando de
defensoria pú...
Data do Julgamento:19/10/2016
Data da Publicação:24/10/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO FEDERAL COMUM E JUIZADO ESPECIAL
FEDERAL. AÇÃO CONSIGNATÓRIA. PRETENSÃO ECONÔMICA. SOMATÓRIO DE DANOS
MATERIAL E MORAL. ART. 259, II, CPC/1973. VALOR DA CAUSA ACIMA DE 60
SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL COMUM. 1- A competência dos
Juizados Especiais Federais tem natureza absoluta (§ 3º do artigo 3º da Lei
nº 10.259-2001) e é fixada em razão do valor atribuído à causa, que não
deve ultrapassar o patamar de sessenta salários mínimos (caput do artigo
3.º da Lei n.º 10.259-2001). 2- A Ação de Consignação em Pagamento, embora
possua rito especial, previsto nos arts. 890 e seguintes do CPC/1973, não se
inclui entre as hipóteses de exclusão da competência elencadas no parágrafo
1º do art. 3º da Lei nº 10.259/2001. O dispositivo enumera taxativamente
as causas excludentes da competência dos Juizados Especiais Federais, não
constando a Consignatória, razão pela qual não se pode presumir a existência
de restrições onde a lei não as indicou expressamente. 3- A Consignatória
pode ser processada e julgada pelos Juizados Especiais Federais, desde que o
conteúdo econômico pretendido seja inferior a 60 (sessenta) salários mínimos
(art. 3o. da Lei n. 10.259/2001), como também pode tramitar no Juízo Federal
Comum na hipótese de o valor ultrapassar os 60 salários mínimos, atendendo o
disposto nos arts. 259, II, e 260 do CPC/1973. 4- No presente caso, o valor
atribuído à causa em julho/2014 (R$ 60.000,00), ultrapassa 60 salários mínimos,
correspondendo em tese à soma de valores dos pedidos (danos material e moral)
e com isso não atende ao comando legal de fixação da competência do Juizado
Especial Federal, o que justifica a manutenção do feito no juízo originário,
a 1ª Vara Federal da Subseção de Duque de Caxias/RJ. 5- Descabe a alteração de
ofício do valor da causa, estabelecendo o Magistrado, de plano, sem observância
da instrução probatória e do contraditório, o valor devido ao demandante a
título de danos morais em R$ 10.000,00, conforme a jurisprudência que cita
em casos análogos, e de somar ao valor dos danos materiais pretendido para
justificar o conteúdo econômico da lide 1 como sendo inferior a 60 salários
mínimos e com isso apontar a competência do JEF para o processamento e
julgamento do feito. Tal ato judicial se configura, de forma extemporânea
e inoportuna, como verdadeira antecipação de seu entendimento sob o mérito
da lide. 6- Declarado competente o MM. Juízo Suscitado/Juízo da 01a Vara
Federal de Duque de Caxias/RJ.
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CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO FEDERAL COMUM E JUIZADO ESPECIAL
FEDERAL. AÇÃO CONSIGNATÓRIA. PRETENSÃO ECONÔMICA. SOMATÓRIO DE DANOS
MATERIAL E MORAL. ART. 259, II, CPC/1973. VALOR DA CAUSA ACIMA DE 60
SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL COMUM. 1- A competência dos
Juizados Especiais Federais tem natureza absoluta (§ 3º do artigo 3º da Lei
nº 10.259-2001) e é fixada em razão do valor atribuído à causa, que não
deve ultrapassar o patamar de sessenta salários mínimos (caput do artigo
3.º da Lei n.º 10.259-2001). 2- A Ação de Consignação em Pagamento, embora
possua rito especi...
Data do Julgamento:10/10/2016
Data da Publicação:17/10/2016
Classe/Assunto:CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. ART. 185 DO CTN. FRAUDE À
EXECUÇÃO. NÃO CARACTERIZADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. 1. A Primeira
Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.141.990/PR, de
relatoria do Ministro Luiz Fux, submetido ao rito dos recursos repetitivos,
firmou entendimento no sentido da inaplicabilidade da Súmula nº 375/STJ
às execuções fiscais, concluindo que: "(a) a natureza jurídica tributária
do crédito conduz a que a simples alienação ou oneração de bens ou rendas,
ou seu começo, pelo sujeito passivo por quantia inscrita em dívida ativa,
sem a reserva de meios para quitação do débito, gera presunção absoluta (jure
et de jure) de fraude à execução (lei especial que se sobrepõe ao regime do
direito processual civil); (b) a alienação engendrada até 08.06.2005 exige que
tenha havido prévia citação no processo judicial para caracterizar a fraude
de execução; se o ato translativo foi praticado a partir de 09.06.2005, data
de início da vigência da Lei Complementar n.º 118/2005, basta a efetivação
da inscrição em dívida ativa para a configuração da figura da fraude; (c) a
fraude de execução prevista no artigo 185 do CTN encerra presunção jure et de
jure, conquanto componente do elenco das "garantias do crédito tributário";
(d) a inaplicação do artigo 185 do CTN, dispositivo que não condiciona
a ocorrência de fraude a qualquer registro público, importa violação da
Cláusula Reserva de Plenário e afronta à Súmula Vinculante n.º 10, do
STF". 2. No caso em tela, o imóvel penhorado foi doado às embargantes,
com reserva de usufruto vitalício em favor dos doadores, no ano de 1995,
antes da citação do devedor e da própria notificação do executado do auto de
infração, não se caracterizando fraude à execução. 3. A constrição decorreu
de requerimento expresso da União, e, ao ser citada nos embargos de terceiro,
opôs resistência, com a apresentação de contestação, a despeito da ciência
da doação, cujo registro ocorreu em data anterior à citação, incidindo,
na hipótese, o disposto na Súmula nº 303 do Superior Tribunal de Justiça,
segundo a qual, em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida
deve arcar com os honorários advocatícios. 4. Remessa necessária e recurso
de apelação conhecidos e desprovidos.
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TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. ART. 185 DO CTN. FRAUDE À
EXECUÇÃO. NÃO CARACTERIZADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. 1. A Primeira
Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.141.990/PR, de
relatoria do Ministro Luiz Fux, submetido ao rito dos recursos repetitivos,
firmou entendimento no sentido da inaplicabilidade da Súmula nº 375/STJ
às execuções fiscais, concluindo que: "(a) a natureza jurídica tributária
do crédito conduz a que a simples alienação ou oneração de bens ou rendas,
ou seu começo, pelo sujeito passivo por quantia inscrita em dívida a...
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA
JURÍDICA. MICROEMPRESA INDIVIDUAL. INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO
COMPROVADA. DECISÃO NÃO TERATOLÓGICA. 1. É assente o entendimento
jurisprudencial quanto à possibilidade de concessão de assistência judiciária
gratuita às pessoas jurídicas, mesmo antes do advento da Lei nº 13.105/2015, a
qual estabeleceu que "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira,
com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e
os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da
lei" (Art. 98 NCPC). 2. Nada obstante, à luz do disposto no §3º do art. 99
do NCPC e no enunciado da Súmula nº 481 do Superior Tribunal de Justiça,
ao contrário do que se verifica em relação às pessoas naturais, não há uma
presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos formulada
pelas pessoas jurídicas, incumbindo-lhes a necessária comprovação de que
não têm condições financeiras para suportar os encargos processuais, sem o
regular comprometimento da manutenção de suas atividades. 3. Evidenciado que
a interessada não se eximiu do ônus de comprovar a ausência de condição de
arcar com as despesas do processo, limitando-se a afirmar que estaria em
frágil situação financeira e, ainda, que colacionou aos autos principais
cópia da declaração de hipossuficiência, forçoso reconhecer que a negativa
do benefício da gratuidade de justiça não importa em cerceamento de defesa,
ao contrário do sustentado. 4. Entendimento adotado por esta Egrégia Corte no
sentido de que apenas em casos de decisão teratológica, com abuso de poder ou
em flagrante descompasso com a Carta Magna, a lei ou orientação consolidada
de Tribunal Superior ou deste Tribunal seria justificável sua reforma pelo
órgão ad quem, em agravo de instrumento, sendo certo que o pronunciamento
judicial impugnado não se encontra inserido nessas exceções. 5. Agravo de
instrumento desprovido.
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA
JURÍDICA. MICROEMPRESA INDIVIDUAL. INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO
COMPROVADA. DECISÃO NÃO TERATOLÓGICA. 1. É assente o entendimento
jurisprudencial quanto à possibilidade de concessão de assistência judiciária
gratuita às pessoas jurídicas, mesmo antes do advento da Lei nº 13.105/2015, a
qual estabeleceu que "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira,
com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e
os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da
lei" (Art. 9...
Data do Julgamento:24/10/2016
Data da Publicação:27/10/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ALEGAÇÃO DE VÍCIO(S) NO
JULGADO. IRREGULARIDADE NÃO CARACTERIZADA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I -
Não merecem ser providos os embargos declaratórios quando, embora apontados
supostos vícios no julgado, das alegações do embargante restar evidenciada a
sua nítida intenção de meramente se contrapor ao entendimento adotado pelo
acórdão embargado, sem a indicação de verdadeira lacuna ou irregularidade
sanável pela via recursal eleita. II - Embargos declaratórios conhecidos,
mas desprovidos.
Ementa
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ALEGAÇÃO DE VÍCIO(S) NO
JULGADO. IRREGULARIDADE NÃO CARACTERIZADA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I -
Não merecem ser providos os embargos declaratórios quando, embora apontados
supostos vícios no julgado, das alegações do embargante restar evidenciada a
sua nítida intenção de meramente se contrapor ao entendimento adotado pelo
acórdão embargado, sem a indicação de verdadeira lacuna ou irregularidade
sanável pela via recursal eleita. II - Embargos declaratórios conhecidos,
mas desprovidos.
Data do Julgamento:01/09/2017
Data da Publicação:08/09/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.. CONCEITO DE
SALÁRIO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. VIOLAÇÃO À CLÁUSULA
DE RESERVA DE PLENÁRIO. NÃO OCORRÊNCIA. LEIS 8.212/91 E 8.213/91. ART. 195
DA CRFB/88. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. 1. O acórdão embargado definiu o alcance
dos dispositivos constitucionais e legais que se referem à folha de
salários,rendimentos do trabalho e remunerações (arts. 195, I, da CRFB/88
e art. 22 da Lei nº 8.212/91, para afastar a incidência de contribuição
previdenciária sobre verbas pagas pela empresa a seus empregados que
não se destinem a retribuir os serviços por estes prestados. Com isso,
delimitou o fato gerador das contribuição previdenciária patronal, o que
torna impertinente a manifestação sobre os arts. 111 do CTN e sobre o
art. 28 da Lei nº 8.212/91, que contempla rol não exaustivo de verbas não
sujeitas à respectiva incidência. 2. Desnecessária a manifestação sobre
o art. 201, § 11, da CRFB/88; que apenas impede que determinadas verbas
deixem de ser consideradas salário por terem nomenclatura própria e serem
pagas como adicionais. 3. Também não merece prosperar qualquer alegação de
violação ao artigo 150,§6º, da CRFB, que apenas traz a previsão relativa à
necessidade de lei específica para concessão de subsídio, isenção, redução
de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão,
relativos a impostos, taxas ou contribuições, o que não é o caso dos autos,
visto que o que se analisa é a não incidência da contribuição previdenciária
sobre algumas rubricas que, por sua natureza, não são consideradas verbas
remuneratórias e, por isso, não integram a base de cálculo da referida
contribuição. 4. É impertinente para o caso a invocação de dispositivos da
Lei nº 8.213/91 que apenas tratam de direitos assegurados ao trabalhador,
sem nada dispor sobre a incidência de contribuição previdenciária. 5. Não
houve omissão quanto à cláusula de reserva de plenário (art. 97 da CF/88),
que não se aplica em relação a decisões de natureza provisória. Precedentes
do STF. 6. Como as medidas liminares podem ser revogadas a qualquer tempo
(art. 296 do CPC/15, que reproduz o art. 807 do CPC/73), diante da decisão
do Órgão Especial deste Tribunal, que, por maioria, rejeitou o incidente
de inconstitucionalidade suscitado quanto à incidência da contribuição
previdenciária sobre o salário-maternidade (DJe de 02/03/2015) -, de
ofício, revoga-se a suspensão de exigibilidade deferida no que se refere
a ponto. Ressalva do entendimento pessoal da Relatora quanto ao mérito da
questão. 7. O art. 1025 do NCPC (Lei nº 13.105/15) positivou as orientações
de que (i) a simples oposição de embargos de declaração é suficiente ao
prequestionamento da matéria constitucional e legal suscitada pelo embargante;
(ii) mas mesmo quando opostos com essa finalidade, os embargos somente
serão cabíveis quando houver, no acórdão embargado, erro material, omissão,
contradição ou obscuridade. Caso o embargante sequer aponte qualquer um desse
vícios, os embargos de declaração não deverão ser conhecidos; caso aponte
vícios inexistentes, os embargos deverão ser desprovidos. 8. Embargos de
declaração da União Federal a que se nega provimento. Antecipação da tutela
quanto à suspensão da exigibilidade da contribuição previdenciária incidente
sobre o salário-maternidade revogada de ofício.
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TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.. CONCEITO DE
SALÁRIO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. VIOLAÇÃO À CLÁUSULA
DE RESERVA DE PLENÁRIO. NÃO OCORRÊNCIA. LEIS 8.212/91 E 8.213/91. ART. 195
DA CRFB/88. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. 1. O acórdão embargado definiu o alcance
dos dispositivos constitucionais e legais que se referem à folha de
salários,rendimentos do trabalho e remunerações (arts. 195, I, da CRFB/88
e art. 22 da Lei nº 8.212/91, para afastar a incidência de contribuição
previdenciária sobre verbas pagas pela empresa a seus empregados que
não se destinem a re...
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. RESTITUIÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL
QUINQUENAL. NÃO INCIDÊNCIA. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. FÉRIAS
INDENIZADAS. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. GRATIFICAÇÃO DE ASSIDUIDADE E
PRODUTIVIDADE. INCIDÊNCIA. ADICIONAL DE HORAS-EXTRAS. 1. Embora haja
previsão legal que afasta a incidência da contribuição previdenciária sobre
as férias indenizadas, seu o respectivo adicional de um terço, e sobre
o aviso prévio indenizado, a Receita Federal vem exigindo tal tributo
em outros casos. Portanto, deve ser recionhecido o interesse processual
da Autora quanto ao ponto. 2. Ocorrência da prescrição da pretensão de
compensação dos tributos recolhidos antes de 07.06.2005, por se tratar de
ação ajuizada em 07.06.2010, depois, portanto, da entrada em vigor da LC
118/2005. 3. Não existe conceito legal de salário. Na linha das decisões da
Justiça do Trabalho sobre a matéria, a jurisprudência do STJ firmou-se no
sentido de que o termo engloba a remuneração do empregado em decorrência do
trabalho realizado, não estando, portanto, abarcadas no conceito as verbas
de cunho indenizatório e previdenciário. 4. A contribuição previdenciária não
incide sobre as seguintes rubricas: férias indenizadas, terço constitucional
de férias e aviso prévio indenizado. Precedentes do STF e do STJ. 5. A
contribuição previdenciária incide sobre as seguintes rubricas: adicional de
horas-extras e gratificação de assiduidade e produtividade. Jurisprudência do
STJ 6. Reconhecida a inexigibilidade da contribuição previdenciária incidente
sobre os valores pagos a título de férias indenizadas, terço constitucional
de férias (indenizadas e gozadas) e aviso prévio indenizado, a Autora faz
jus à restituição dos valores indevidamente recolhidos a tal título. 7. O
indébito deverá ser acrescido da Taxa SELIC, que já compreende correção
monetária e juros, desde cada pagamento indevido, até o mês anterior ao
da compensação/restituição, em que incidirá a taxa de 1%, tal como prevê
o artigo 39, § 4º, da Lei nº 9.250/95. 8. As regras relativas a honorários
previstas no NCPC - Lei nº 13.105/15 aplicam-se apenas às ações ajuizadas após
a entrada em vigor desta lei, em 18.03.2016, pois a causalidade, balizadora
da determinação de quem deve suportar os honorários e aferida na sentença,
reporta-se ao próprio ajuizamento da ação, momento no qual as partes calculam
os riscos da rejeição de sua pretensão. Forma-se então uma expectativa legítima
sobre as regras do jogo vigentes e aplicáveis naquele primeiro momento do
processo, que não podem ser alteradas sem comprometimento da confiança que
dá dimensão à segurança jurídica. Dessa forma, deve ser mantida a aplicação
ao caso da regra alusiva à sucumbência recíproca, prevista no art. 21 do
Código de Processo Civil de 1973. 9. Remessa necessária, apelação da União
Federal e apelação da Autora a que se dá parcial provimento.
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TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. RESTITUIÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL
QUINQUENAL. NÃO INCIDÊNCIA. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. FÉRIAS
INDENIZADAS. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. GRATIFICAÇÃO DE ASSIDUIDADE E
PRODUTIVIDADE. INCIDÊNCIA. ADICIONAL DE HORAS-EXTRAS. 1. Embora haja
previsão legal que afasta a incidência da contribuição previdenciária sobre
as férias indenizadas, seu o respectivo adicional de um terço, e sobre
o aviso prévio indenizado, a Receita Federal vem exigindo tal tributo
em outros casos. Portanto, deve ser recionhecido o interesse processual
da Autora quanto ao ponto. 2. Oco...
EXECUÇÃO FISCAL. EMPRESA EXTINTA ANTES DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO
FISCAL. AUSÊNCIA DE PERSONALIDADE JURÍDICA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO
DO MÉRITO. 1. A capacidade para estar em Juízo decorre da personalidade
jurídica, que se finda, no caso das empresas, com a sua extinção. Dessa
forma, a ação ajuizada contra empresa não mais existente deve ser extinta
sem julgamento do mérito, por ausência de pressuposto de constituição válida
e regular do processo, conforme dispõe o art. 485, IV, do NCPC (art. 267,
IV, do CPC/73). 2. O fato de a empresa ser extinta sem que haja a integral
quitação dos tributos devidos não autoriza, por si só, o redirecionamento da
execução fiscal para os administradores ou sócios-gerentes, por não configurar
infração à lei, tal como exige o art. 135, I, do CTN. 3. No caso, da consulta
ao CNPJ da Executada (fls. 10/11), verifica-se que a sociedade foi extinta
regularmente por liquidação voluntária em 05/06/2008, antes, portanto do
ajuizamento do presente feito, ocorrido em 24/10/2008. 4. Apelação da União
a que se nega provimento.
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EXECUÇÃO FISCAL. EMPRESA EXTINTA ANTES DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO
FISCAL. AUSÊNCIA DE PERSONALIDADE JURÍDICA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO
DO MÉRITO. 1. A capacidade para estar em Juízo decorre da personalidade
jurídica, que se finda, no caso das empresas, com a sua extinção. Dessa
forma, a ação ajuizada contra empresa não mais existente deve ser extinta
sem julgamento do mérito, por ausência de pressuposto de constituição válida
e regular do processo, conforme dispõe o art. 485, IV, do NCPC (art. 267,
IV, do CPC/73). 2. O fato de a empresa ser extinta sem que haja a integral
quitação do...
TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.EXECUÇÃO
FISCAL. OMISSÃO INEXISTENTE. RECURSO CONHECIDO MAS DESPROVIDO. 1.O acórdão
embargado não incorreu nas omissões apontadas, pois a Turma pronunciou-se
expressamente sobre a possibilidade de redirecionamento da execução fiscal para
os sócios da empresa executada mesmo nas hipóteses em que os respectivos nomes
não constem da CDA. 2.Porém, o entendimento adotado foi o de que a Agravante
não comprovou a ocorrência de nenhum dos requisitos do art. 135 do CTN. 3. A
via estreita dos embargos de declaração, recurso de fundamentação vinculada,
não admite que o recorrente dele se valha para rediscutir os fundamentos
adotados na decisão embargada. 4. Embargos de declaração da União a que se
nega provimento.
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TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.EXECUÇÃO
FISCAL. OMISSÃO INEXISTENTE. RECURSO CONHECIDO MAS DESPROVIDO. 1.O acórdão
embargado não incorreu nas omissões apontadas, pois a Turma pronunciou-se
expressamente sobre a possibilidade de redirecionamento da execução fiscal para
os sócios da empresa executada mesmo nas hipóteses em que os respectivos nomes
não constem da CDA. 2.Porém, o entendimento adotado foi o de que a Agravante
não comprovou a ocorrência de nenhum dos requisitos do art. 135 do CTN. 3. A
via estreita dos embargos de declaração, recurso de fundamentação vincu...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FORNECIMENTO DE MEDICAÇÃO NÃO
PADRONIZADA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. RECURSO
DESPROVIDO. 1. A questão jurídica debatida já foi objeto de pronunciamento
definitivo pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 855178
RG / PE , − inclusive com reconhecimento de repercussão geral
(Tema 793: "Responsabilidade solidária dos entes federados pelo dever de
prestar assistência à saúde. 2. O Supremo Tribunal Federal tem orientação
no sentido de ser possível ao Judiciário a determinação de fornecimento de
medicamento não incluído na lista padronizada fornecida pelo SUS. 3. Embargos
de Declaração desprovidos.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FORNECIMENTO DE MEDICAÇÃO NÃO
PADRONIZADA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. RECURSO
DESPROVIDO. 1. A questão jurídica debatida já foi objeto de pronunciamento
definitivo pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 855178
RG / PE , − inclusive com reconhecimento de repercussão geral
(Tema 793: "Responsabilidade solidária dos entes federados pelo dever de
prestar assistência à saúde. 2. O Supremo Tribunal Federal tem orientação
no sentido de ser possível ao Judiciário a determinação de fornecimento de
medicamento não incluíd...
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXTINÇÃO
DA EXECUÇÃO PELO CANCELAMENTO DAS CDA’S. MAJORAÇÃO DA CONDENAÇÃO DA
EMBARGADA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS. IMPOSSIBIILIDADE. 1.As regras relativas
a honorários previstas no NCPC - Lei nº 13.105/15 aplicam-se apenas às ações
ajuizadas após a entrada em vigor desta lei, em 18.03.2016, pois a causalidade,
balizadora da determinação de quem deve suportar os honorários e aferida
na sentença, reporta-se ao próprio ajuizamento da ação, momento no qual as
partes calculam os riscos da rejeição de sua pretensão. Forma-se então uma
expectativa legítima sobre as regras do jogo vigentes e aplicáveis naquele
primeiro momento do processo, que não pode ser alterada sem comprometimento
da confiança que dá dimensão à segurança jurídica. 2. Nas hipóteses em
que a Fazenda for vencida ou não houver condenação, bem como naquelas de
valor pequeno ou inestimável, os honorários devem ser fixados com base no
art. 20, § 4º, do CPC/73, isto é, consoante apreciação equitativa do juiz,
que não estará vinculado aos limites percentuais previstos no §3º, mas deverá
observar os critérios previstos nas respectivas alíneas. Além disso, a equidade
pressupõe, inclusive, a observância da jurisprudência fixada pela Turma em
casos similares. 3. A natureza e importância da causa, de que trata o art. 20,
§ º 3º, c), do CPC/73, relacionam-se, não com os valores econômicos envolvidos,
mas com a complexidade e relevância das teses jurídicas em discussão 4. As
diligências realizadas na esfera administrativa visando ao cancelamento das
inscrições não são relevantes para a fixação dos honorários em sede judicial,
os quais se reportam apenas ao trabalho realizado nos autos. 5. No caso, em
que pese o alto grau de zelo dos patronos da Embargante, a matéria discutida
nos autos é bastante simples, não foi necessária a produção de provas e o
processo tramitou o tempo todo nos limites territoriais da 2ª Região. 6. Em
casos similares, esta Turma vem fixando os honorários em R$ 5.000,00 (cinco
mil reais). Portanto, os honorários fixados em R$ 20.000,00 (vinte mil reais)
não devem ser majorados. 3. Apelação do contribuinte a que se nega provimento.
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TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXTINÇÃO
DA EXECUÇÃO PELO CANCELAMENTO DAS CDA’S. MAJORAÇÃO DA CONDENAÇÃO DA
EMBARGADA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS. IMPOSSIBIILIDADE. 1.As regras relativas
a honorários previstas no NCPC - Lei nº 13.105/15 aplicam-se apenas às ações
ajuizadas após a entrada em vigor desta lei, em 18.03.2016, pois a causalidade,
balizadora da determinação de quem deve suportar os honorários e aferida
na sentença, reporta-se ao próprio ajuizamento da ação, momento no qual as
partes calculam os riscos da rejeição de sua pretensão. Forma-se então uma
exp...
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COMPENSAÇÃO. PRAZO
PRESCRICIONAL QUINQUENAL. NÃO INCIDÊNCIA. AUXÍLIO DOENÇA E
AUXÍLIO ACIDENTE (VERBAS RECEBIDAS NOS QUINZE PRIMEIROS DIAS DE
AFASTAMENTO). TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. FÉRIAS INDENIZADAS. AVISO
PRÉVIO INDENIZADO. INCIDÊNCIA. SALÁRIO-MATERNIDADE. FÉRIAS GOZADAS. 1. "O
mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à
compensação tributária" (Enunciado nº 213 da Súmula do STJ). Nesses casos,
ou o mandado de segurança se reportará a compensação anteriormente efetuada
e se voltará contra ato do Fisco que tenha negado ao contribuinte direito
líquido e certo previsto em lei, ou terá, inclusive, feição preventiva,
visando a resguardar direito líquido e certo a compensação a ser futuramente
efetuada. 2. Somente se exigirá prova pré-constituída quanto à liquidez
e certeza dos créditos relativos tributos indevidamente recolhidos quando
a impetração envolver o exame dos elementos fáticos da compensação, e não
apenas dos elementos jurídicos. 3. Ocorrência da prescrição da pretensão
de compensação dos tributos recolhidos antes de 01/04/2004, por se tratar
de ação ajuizada em 01/04/2009, depois, portanto, da entrada em vigor da LC
118/2005. 4. Não existe conceito legal de salário. Na linha das decisões da
Justiça do Trabalho sobre a matéria, a jurisprudência do STJ firmou-se no
sentido de que o termo engloba a remuneração do empregado em decorrência do
trabalho realizado, não estando, portanto, abarcadas no conceito as verbas de
cunho indenizatório e previdenciário. 5. A contribuição previdenciária não
incide sobre as seguintes rubricas: auxílio-doença e auxílio acidente nos
primeiros 15 dias de afastamento, férias indenizadas, terço constitucional
de férias e aviso prévio indenizado. Precedentes do STF e do STJ. 6. A
contribuição previdenciária incide sobre a seguinte rubrica: férias
gozadas. Jurisprudência do STJ 7. A contribuição previdenciária incide, ainda,
sobre pagamentos relativos ao salário maternidade, ressalvado o posicionamento
pessoal da Relatora. Arguição de inconstitucionalidade relativa à incidência
da contribuição previdenciária sobre o salário maternidade rejeitada pelo
Órgão Especial deste TRF (incidente de arguição de inconstitucionalidade nº
2011.51.20.000212-7, relator Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO NEIVA, DJe
de 02/03/2015). 8.A compensação das contribuições indevidamente recolhidas
deverá ser feita (i) apenas após o trânsito em julgado da decisão final
proferida nesta ação, de acordo com o disposto no art. 170-A do CTN, por
se tratar de demanda posterior à LC nº 104/01, (ii) sem a limitação de 30%
imposta pelo art. 89, §3º, da Lei nº 8.212/91, visto que este dispositivo
foi revogado pela Lei nº 11.941/2009, e (iii) apenas com débitos relativos à
própria contribuição previdenciária, e não com tributos de qualquer espécie,
em razão da vedação do art. 26 da Lei nº 11.457/07. Ressalvada, em todo caso,
a possibilidade de que, no momento da efetivação da compensação tributária, o
contribuinte se valha da legislação superveniente que lhe seja mais benéfica,
ou seja, que lhe assegure o direito a compensação mais ampla. Precedentes
do STJ. 9. A compensação em matéria tributária, sujeita à previsão legal
(art. 170 do CTN), efetuada com base na previsão contida no art. 74 da Lei
nº 9.430/96 e deve observar as condições impostas por este dispositivo legal
e pelas normas regulamentares expedidas pela RFB que se refere o respectivo
§ 4º. 10. Não há qualquer ilegalidade nas exigências, estabelecidas na IN nº
1.300/12, de utilização do programa PER/DCOMP (art. 41, § 1º) e de habilitação
prévia do crédito reconhecido em Juízo em processo administrativo próprio
(art. 82). Trata-se da regulamentação de aspectos meramente procedimentais da
compensação. Precedente do STJ. 11.O indébito deverá ser acrescido da Taxa
SELIC, que já compreende correção monetária e juros, desde cada pagamento
indevido, até o mês anterior ao da compensação/restituição, em que incidirá a
taxa de 1%, tal como prevê o artigo 39, § 4º, da Lei nº 9.250/95. 12. Apelação
da Impetrante, apelação da União Federal e remessa necessária as quais se
dá parcial provimento.
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TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COMPENSAÇÃO. PRAZO
PRESCRICIONAL QUINQUENAL. NÃO INCIDÊNCIA. AUXÍLIO DOENÇA E
AUXÍLIO ACIDENTE (VERBAS RECEBIDAS NOS QUINZE PRIMEIROS DIAS DE
AFASTAMENTO). TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. FÉRIAS INDENIZADAS. AVISO
PRÉVIO INDENIZADO. INCIDÊNCIA. SALÁRIO-MATERNIDADE. FÉRIAS GOZADAS. 1. "O
mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à
compensação tributária" (Enunciado nº 213 da Súmula do STJ). Nesses casos,
ou o mandado de segurança se reportará a compensação anteriormente efetuada
e se voltará contra ato do Fisco que tenha n...
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ALEGAÇÃO DE VÍCIO(S) NO
JULGADO. IRREGULARIDADES NÃO CARACTERIZADAS. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. I -
Não merecem ser providos os embargos declaratórios quando, embora apontados
supostos vícios no julgado, das alegações do embargante restar evidenciada a
sua nítida intenção de meramente se contrapor ao entendimento adotado pelo
acórdão embargado, sem a indicação de verdadeira lacuna ou irregularidade
sanável pela via recursal eleita. II - Desnecessário o prequestionamento quando
o embargante alega omissão quanto a dispositivos legais ou constitucionais
cujas matérias foram enfrentadas pelo acórdão embargado ou não o foram por não
terem sido alegadas ou, ainda, por impertinentes para embasar a lide. III -
Embargos declaratórios da União e de Josefa da Silva do Nascimento conhecidos,
mas desprovidos.
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ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ALEGAÇÃO DE VÍCIO(S) NO
JULGADO. IRREGULARIDADES NÃO CARACTERIZADAS. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. I -
Não merecem ser providos os embargos declaratórios quando, embora apontados
supostos vícios no julgado, das alegações do embargante restar evidenciada a
sua nítida intenção de meramente se contrapor ao entendimento adotado pelo
acórdão embargado, sem a indicação de verdadeira lacuna ou irregularidade
sanável pela via recursal eleita. II - Desnecessário o prequestionamento quando
o embargante alega omissão quanto a dispositivos legais ou constitucionais
cu...
Data do Julgamento:26/07/2016
Data da Publicação:01/08/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PROCESSO CIVIL: AÇÃO CIVIL PÚBLICA - LIMINAR - MULTA - PEDIDO INICIAL -
OBRIGAÇÃO DE FAZER - ESTABILIDADE DO PROCESSO - APELAÇÃO - INDENIZAÇÃO. I -
Não se afigura cabível impor à parte ré a multa por descumprimento de liminar
a essa altura da marcha processual, considerando não ter a decisão que deferiu
parcialmente o pedido liminar, proferida em junho/1996, cominado multa por seu
descumprimento e levando em conta não ser mais possível compeli-la a cumprir
as obrigações de fazer pretendidas na petição inicial, todas concernentes a
embarcações de há muito não mais fundeadas na Baia da Guanabara, sob pena
de flagrante violação à intenção do legislador que se extrai do disposto
no art. 461, §§ 3º e 4º, do CPC/73. II - O MPF deduziu na petição inicial
pedidos relativos a obrigações de fazer, nada tendo requerido em termos de
indenização por dano supostamente causado pela parte ré, não havendo como
apreciar-se tal pretensão, realizada somente em sede recursal, em respeito à
estabilidade da demanda, preceituada pelo art. 264 do CPC/73. III - Ainda que
superado o entendimento da perda de objeto por fato superveniente, com fulcro
no art. 462 do CPC/73, sufragado pela sentença apelada, não seria possível
apreciar os pedidos deduzidos na petição inicial - obrigações de fazer - ,
em virtude de não ter o MPF os renovado na Apelação. IV - Apelação conhecida
e não provida.
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PROCESSO CIVIL: AÇÃO CIVIL PÚBLICA - LIMINAR - MULTA - PEDIDO INICIAL -
OBRIGAÇÃO DE FAZER - ESTABILIDADE DO PROCESSO - APELAÇÃO - INDENIZAÇÃO. I -
Não se afigura cabível impor à parte ré a multa por descumprimento de liminar
a essa altura da marcha processual, considerando não ter a decisão que deferiu
parcialmente o pedido liminar, proferida em junho/1996, cominado multa por seu
descumprimento e levando em conta não ser mais possível compeli-la a cumprir
as obrigações de fazer pretendidas na petição inicial, todas concernentes a
embarcações de há muito não mais fundeadas na Baia da Guanabara...
Data do Julgamento:26/08/2016
Data da Publicação:31/08/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE
PRÉ-EXECUTIVIDADE. PAGAMENTO DO DÉBITO. INADEQUAÇÃO DA VIA. NECESSIDADE DE
DILAÇÃO PROBATÓRIA. I. Trata-se de apelação e remessa necessária, em face da
sentença que extinguiu a execução fiscal com base na alegação de pagamento
do débito, deduzida em exceção de pré-executividade. II. Nos termos da
Súmula nº 393, do STJ, "a exceção de pré-executividade é admissível na
execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não
demandem dilação probatória". III. No caso, verifica-se que alguns dos
pagamentos foram feitos posteriormente às respectivas datas de vencimento
(em 05/03/2010 - competência 11/2008, guia de recolhimento às fls. 66;
e em 21/05/2010 - competência 01/2009, guia de recolhimento às fls. 48),
informação que também constou da petição protocolizada pela Fazenda Nacional,
sendo evidente a necessidade de dilação probatória para corroborar as
alegações da Executada, ora Apelada, e para verificar a existência, ou não,
do saldo devedor apontado pela Receita Federal à fl. 100, o que, sem o ato
homologatório do fisco, somente poderia ser demonstrado após a competente
dilação probatória. IV. Assim, diante da presunção de veracidade da qual se
reveste a CDA, a viabilidade da pretensão da executada de ver reconhecida a
quitação do seu débito dependerá de dilação probatória, incompatível com o
procedimento da exceção de pré-executividade, restrito para as hipóteses em
que o reconhecimento da nulidade do título puder ser verificado, de plano,
sem necessidade de contraditório e produção de provas, razão pela qual deve
ser aduzida na via própria, ou seja, em embargos à execução. V. Apelação
e remessa, tida por interposta, providas. Sentença reformada. Exceção de
pré-executividade rejeitada.
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ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE
PRÉ-EXECUTIVIDADE. PAGAMENTO DO DÉBITO. INADEQUAÇÃO DA VIA. NECESSIDADE DE
DILAÇÃO PROBATÓRIA. I. Trata-se de apelação e remessa necessária, em face da
sentença que extinguiu a execução fiscal com base na alegação de pagamento
do débito, deduzida em exceção de pré-executividade. II. Nos termos da
Súmula nº 393, do STJ, "a exceção de pré-executividade é admissível na
execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não
demandem dilação probatória". III. No caso, verifica-se que alguns dos
pagamentos foram feitos po...
Data do Julgamento:01/08/2016
Data da Publicação:25/08/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO
FISCAL. EXTINÇÃO. CONSELHO PROFISSIONAL. ANUIDADES. RESOLUÇÃO. LEGALIDADE
TRIBUTÁRIA ESTRITA (ART. 150, I, CF/88). CDA. VÍCIO INSANÁVEL. RECURSO
DESPROVIDO. 1. Trata-se de questão envolvendo a legalidade da cobrança
de anuidade pelo CREMERJ, cujos valores foram fixados por Resolução,
com base no disposto no art. 2º da Lei nº 11.000/04. 2. As contribuições
referentes a anuidades de Conselho Profissional têm natureza de tributo e,
por isso, estão submetidas ao Princípio da Legalidade Tributária Estrita,
nos termos do art. 150, I, da CRFB/88, motivo pelo qual não podem ser
instituídas ou majoradas mediante Resolução (STJ, Segunda Turma, REsp
362278/RS, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJ 06.04.2006, Unânime; STF,
Segunda Turma, RE 613799 AgR/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO, DJe 06.06.2011,
Unânime). 3. A Lei nº 6.994/1982- que fixava o valor das anuidades
devidas aos Conselhos Profissionais e os parâmetros para a sua cobrança
com base no MRV (Maior Valor de Referência) - foi revogada expressamente
pelo art. 87 da Lei nº 8.906/94. E, como cediço, é vedada a cobrança de
contribuição com base em lei revogada (STJ, Segunda Turma, REsp 1120193/PE,
Rel. Min. ELIANA CALMON, DJe 26.02.2010, Unânime; STJ, Primeira Turma, REsp
1032814/RS, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 06.11.2009, Unânime; TRF2, Sexta Turma
Especializada, AC 2005.51.01.526616-0, Rel. Juíza Fed. Conv. CARMEN SILVIA
LIMA DE ARRUDA, E-DJF2R 08.07.2014, Unânime). 4. As Leis nº 9.649/1998 (caput
e dos parágrafos 1º, 2º, 4º, 5º, 6º e 8º do art. 58) e nº 11.000/2004 (caput
e §1º do art. 2º), que atribuíram aos Conselhos Profissionais a competência
para a instituição da contribuição em exame, tiveram os dispositivos que
tratavam da matéria declarados inconstitucionais, respectivamente pelo
Eg. STF e por esta Eg. Corte Regional, não servindo de amparo à cobrança
de anuidades instituídas por resolução (STF, Plenário, ADIN nº 1.771,
Rel. Min. SYDNEY SANCHES, DJ 28.03.2003; Unânime; TRF2, Plenário, APELREEX
2008.51.01.000963-0, Rel. Des. Fed. SALETE MACCALÓZ, E-DJF2R 09.06.2011,
Unânime). Incidência da Súmula nº 57 do TRF2: "são inconstitucionais a
expressão 'fixar', constante do caput, e a integralidade do §1º do art. 2º da
Lei nº 11.000/04". 5. Com o advento da Lei nº 12.514/2011, que dispõe sobre as
contribuições devidas aos conselhos profissionais em geral, restou atendido o
Princípio da Legalidade Tributária Estrita. Entretanto, é inviável a cobrança
de créditos oriundos de fatos geradores ocorridos até 2011, haja vista os
Princípios da Irretroatividade e da Anterioridade (art. 150, III, "a", "b" e
"c" da CRFB/88). Neste sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça,
em sede de recurso repetitivo (art. 543-C do CPC) - REsp nº 1.404.796/SP -
que a referida Lei somente seria aplicável às execuções fiscais ajuizadas
após sua vigência. 6. Na hipótese das anuidades devidas a partir de 2012,
sobre as quais incide a Lei 12.514/11, deve ser observado seu artigo 8º, o
qual veda o ajuizamento de execuções fiscais pelos conselhos profissionais
de dívidas inferiores a quatro anuidades. 1 7. In casu, a CDA que lastreia
a inicial é dotada de vício essencial e insanável, uma vez que não há lei,
ipso facto, para cobrança das anuidades vencidas até 2011 e, em relação às
anuidades de 2012 a 2014, por inobservância ao limite mínimo previsto no
art. 8º da Lei nº 12.514/11. 8. Apelação desprovida.
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ADMINISTRATIVO. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO
FISCAL. EXTINÇÃO. CONSELHO PROFISSIONAL. ANUIDADES. RESOLUÇÃO. LEGALIDADE
TRIBUTÁRIA ESTRITA (ART. 150, I, CF/88). CDA. VÍCIO INSANÁVEL. RECURSO
DESPROVIDO. 1. Trata-se de questão envolvendo a legalidade da cobrança
de anuidade pelo CREMERJ, cujos valores foram fixados por Resolução,
com base no disposto no art. 2º da Lei nº 11.000/04. 2. As contribuições
referentes a anuidades de Conselho Profissional têm natureza de tributo e,
por isso, estão submetidas ao Princípio da Legalidade Tributária Estrita,
nos termos do art. 150, I, da CRFB/88,...
Data do Julgamento:19/12/2016
Data da Publicação:13/01/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EXECUÇÃO FISCAL. VALOR IRRISÓRIO. EXTINÇÃO DE
OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE ARQUIVAMENTO. EXISTÊNCIA DE INTERESSE
DE AGIR DO MUNICÍPIO. 1 - É patente que a decisão judicial em comento resultou
em inequívoca violação à garantia constitucional de acesso à Justiça e da
inafastabilidade do controle jurisdicional, eis que o Poder Judiciário não
pode negar a prestação jurisdicional em função do maior ou menor conteúdo
econômico da demanda. 2 - O Superior Tribunal de Justiça, ao editar a Súmula
452, segundo a qual "a extinção das ações de pequeno valor é faculdade da
Administração Federal, vedada a atuação judicial de ofício", consolidou seu
posicionamento sobre a matéria. 3 - Tendo em vista que é poder discricionário
conferido ao administrador público o ajuizamento de ações para a cobrança
de créditos tributários, devendo este decidir acerca da conveniência ou não
do ajuizamento da ação, não cabe ao Poder Judiciário a extinção do feito por
entender irrisório o valor pleiteado, sob pena de se cercear o acesso à Justiça
garantido constitucionalmente. 4 - Não pode o julgador extinguir a execução
ou determinar o arquivamento com baixa, sem que haja pedido de desistência,
sob o argumento de que em se tratando de valor irrisório o exeqüente falece
de interesse processual, por falta de embasamento legal para tanto. Deve sim,
seguir os ditames legais e determinar o arquivamento sem a baixa, aguardando
a iniciativa das partes, ou, se for o caso fixar o prazo prescricional. 5 -
Apelação provida.
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EXECUÇÃO FISCAL. VALOR IRRISÓRIO. EXTINÇÃO DE
OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE ARQUIVAMENTO. EXISTÊNCIA DE INTERESSE
DE AGIR DO MUNICÍPIO. 1 - É patente que a decisão judicial em comento resultou
em inequívoca violação à garantia constitucional de acesso à Justiça e da
inafastabilidade do controle jurisdicional, eis que o Poder Judiciário não
pode negar a prestação jurisdicional em função do maior ou menor conteúdo
econômico da demanda. 2 - O Superior Tribunal de Justiça, ao editar a Súmula
452, segundo a qual "a extinção das ações de pequeno valor é faculdade da
Administração Federal,...
Data do Julgamento:28/03/2016
Data da Publicação:04/04/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO
FISCAL. EXTINÇÃO. CONSELHO PROFISSIONAL. ANUIDADES. RESOLUÇÃO. LEGALIDADE
TRIBUTÁRIA ESTRITA (ART. 150, I, CF/88). CDA. VÍCIO INSANÁVEL. RECURSO
DESPROVIDO. 1. Trata-se de questão envolvendo a legalidade da cobrança de
anuidade pelo Conselho Regional de Psicologia- 5ª Região, cujos valores
foram fixados por Resolução, com base no disposto no art. 2º da Lei
nº 11.000/04. 2. As contribuições referentes a anuidades de Conselho
Profissional têm natureza de tributo e, por isso, estão submetidas ao
Princípio da Legalidade Tributária Estrita, nos termos do art. 150, I, da
CRFB/88, motivo pelo qual não podem ser instituídas ou majoradas mediante
Resolução (STJ, Segunda Turma, REsp 362278/RS, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE
NORONHA, DJ 06.04.2006, Unânime; STF, Segunda Turma, RE 613799 AgR/DF,
Rel. Min. CELSO DE MELLO, DJe 06.06.2011, Unânime). 3. A Lei nº 6.994/1982-
que fixava o valor das anuidades devidas aos Conselhos Profissionais e os
parâmetros para a sua cobrança com base no MRV (Maior Valor de Referência) -
foi revogada expressamente pelo art. 87 da Lei nº 8.906/94. E, como cediço,
é vedada a cobrança de contribuição com base em lei revogada (STJ, Segunda
Turma, REsp 1120193/PE, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJe 26.02.2010, Unânime;
STJ, Primeira Turma, REsp 1032814/RS, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 06.11.2009,
Unânime; TRF2, Sexta Turma Especializada, AC 2005.51.01.526616-0, Rel. Juíza
Fed. Conv. CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA, E-DJF2R 08.07.2014, Unânime). 4. As
Leis nº 9.649/1998 (caput e dos parágrafos 1º, 2º, 4º, 5º, 6º e 8º do art. 58)
e nº 11.000/2004 (caput e §1º do art. 2º), que atribuíram aos Conselhos
Profissionais a competência para a instituição da contribuição em exame,
tiveram os dispositivos que tratavam da matéria declarados inconstitucionais,
respectivamente pelo Eg. STF e por esta Eg. Corte Regional, não servindo de
amparo à cobrança de anuidades instituídas por resolução (STF, Plenário,
ADIN nº 1.771, Rel. Min. SYDNEY SANCHES, DJ 28.03.2003; Unânime; TRF2,
Plenário, APELREEX 2008.51.01.000963-0, Rel. Des. Fed. SALETE MACCALÓZ,
E-DJF2R 09.06.2011, Unânime). Incidência da Súmula nº 57 do TRF2: "são
inconstitucionais a expressão 'fixar', constante do caput, e a integralidade
do §1º do art. 2º da Lei nº 11.000/04". 5. Com o advento da Lei nº 12.514/2011,
que dispõe sobre as contribuições devidas aos conselhos profissionais em geral,
restou atendido o Princípio da Legalidade Tributária Estrita. Entretanto,
é inviável a cobrança de créditos oriundos de fatos geradores ocorridos
até 2011, haja vista os Princípios da Irretroatividade e da Anterioridade
(art. 150, III, "a", "b" e "c" da CRFB/88). Neste sentido, já decidiu o
Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (art. 543-C do
CPC) - REsp nº 1.404.796/SP - que a referida Lei somente seria aplicável às
execuções fiscais ajuizadas após sua vigência. 6. Na hipótese das anuidades
devidas a partir de 2012, sobre as quais incide a Lei 12.514/11, deve ser
observado seu artigo 8º, o qual veda o ajuizamento de execuções fiscais pelos
conselhos profissionais de dívidas inferiores a quatro anuidades. 7. In casu,
a CDA que lastreia a inicial é dotada de vício essencial e insanável, uma vez
que não há lei, ipso facto, para cobrança das anuidades vencidas até 2011 e,
em relação às anuidades de 2012 a 2014, por inobservância ao limite mínimo
1 previsto no art. 8º da Lei nº 12.514/11. 8. Apelação desprovida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO
FISCAL. EXTINÇÃO. CONSELHO PROFISSIONAL. ANUIDADES. RESOLUÇÃO. LEGALIDADE
TRIBUTÁRIA ESTRITA (ART. 150, I, CF/88). CDA. VÍCIO INSANÁVEL. RECURSO
DESPROVIDO. 1. Trata-se de questão envolvendo a legalidade da cobrança de
anuidade pelo Conselho Regional de Psicologia- 5ª Região, cujos valores
foram fixados por Resolução, com base no disposto no art. 2º da Lei
nº 11.000/04. 2. As contribuições referentes a anuidades de Conselho
Profissional têm natureza de tributo e, por isso, estão submetidas ao
Princípio da Legalidade Tributária Estrita, nos...
Data do Julgamento:19/12/2016
Data da Publicação:13/01/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE REPRESENTANTES COMERCIAIS NO
ESTADO DO RIO DE JANEIRO. ANUIDADES. EXTINÇÃO DO FEITO. PRINCÍPIO
DA LEGALIDADE. VEDAÇÃO À FIXAÇÃO OU MAJORAÇÃO DE ANUIDADES POR ATOS
INFRALEGAIS. LEI 12.246/2010. INCIDÊNCIA A PARTIR DA ANUIDADE DE 2011. ART. 8º,
DA LEI 12.514/2011. PATAMAR MÍNIMO PARA AJUIZAMENTO DE EXECUÇÃO FISCAL. 1. As
anuidades devidas aos conselhos profissionais, por constituírem contribuição
de interesse das categorias profissionais, detém natureza tributária,
à luz do art. 149 da CRFB/88, de sorte que se sujeitam ao princípio da
legalidade, conforme prescreve o art. 150, I, também da CRFB/88. 2. Por
permitir aos Conselhos Regionais de Representantes Comerciais a fixação do
valor da anuidade, o artigo 17, "f", da Lei 4.886/65, editado sob a égide
da Constituição de 1946, não deve ser considerado como recepcionado pela
atual Constituição. 3. Por não ser permitido aos conselhos profissionais, em
substituição ao legislador, estabelecer critérios de fixação ou atualização
do valor das anuidades por meio de atos infralegais, as Leis 9.649/98 e
11.000/2004, que atribuiriam às referidas entidades competência para a
instituição de anuidades, tiveram os dispositivos que tratavam da matéria
declarados inconstitucionais, pelo Supremo Tribunal Federal (ADIN 1.717/DF) e
por este Tribunal (Súmula 57). 4. Com a edição da Lei nº 12.514, de 28-10-2011,
que definiu o fato gerador e fixou os valores máximos das anuidades, foi
atendido o princípio da legalidade tributária. Todavia, em observância aos
princípios tributários da irretroatividade e da anterioridade, o referido
regramento não atinge os fatos gerados ocorridos antes de sua entrada em
vigor. 5. No caso dos Conselhos Regionais de Representantes Comerciais,
não se verifica, na cobrança de anuidades a partir do exercício de 2011,
violação ao princípio da legalidade, em razão das alterações promovidas pela
Lei 12.246/2010 na redação do art. 10 da Lei 4.886/65, que passou a prever
os limites máximos para a sua fixação e atualização. 6. Inexiste amparo
legal para a cobrança de anuidades fixadas com base em Resoluções editadas
pelos Conselhos Profissionais, razão pela qual deve ser mantida a sentença
extintiva fundamentada na existência de vício insanável na CDA no que tange às
anuidades de 2008 a 2010. 7. Tendo em vista a limitação imposta pelo art. 8º,
caput, da Lei 12.541/2011, é inadmissível que a presente execução prossiga
apenas quanto à(s) anuidade(s) de 2011 a 2013. 8. Apelação desprovida.
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EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE REPRESENTANTES COMERCIAIS NO
ESTADO DO RIO DE JANEIRO. ANUIDADES. EXTINÇÃO DO FEITO. PRINCÍPIO
DA LEGALIDADE. VEDAÇÃO À FIXAÇÃO OU MAJORAÇÃO DE ANUIDADES POR ATOS
INFRALEGAIS. LEI 12.246/2010. INCIDÊNCIA A PARTIR DA ANUIDADE DE 2011. ART. 8º,
DA LEI 12.514/2011. PATAMAR MÍNIMO PARA AJUIZAMENTO DE EXECUÇÃO FISCAL. 1. As
anuidades devidas aos conselhos profissionais, por constituírem contribuição
de interesse das categorias profissionais, detém natureza tributária,
à luz do art. 149 da CRFB/88, de sorte que se sujeitam ao princípio da
legalidade, conforme pr...
Data do Julgamento:26/07/2016
Data da Publicação:01/08/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho