EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO
NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL (CPC/1973). PRINCÍPIO
DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. PRAZO DE 5 DIAS. RECURSO INTEMPESTIVO. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO CONHECIDO 1. Merecem ser providos os declaratórios, uma vez que,
de fato, a decisão embargada não se manifestou sobre o recebimento do pedido de
reconsideração como agravo interno. 2. O pedido de reconsideração não é figura
recursal típica, mas a providência nele perseguida encontra previsão no agravo
interno. Desta feita, nos termos do art. 1.021, § 2º, do CPC/2015, a exemplo
do que acontecia no art. 557, § 1º, do CPC/1973, o relator pode, recebendo
esse agravo, retratar-se da decisão anterior. 3. A decisão monocrática foi
publicada no dia 22/01/2016 (fl. 26), ou seja, ainda durante a vigência do
CPC/73, sendo que a apresentação do pedido de reconsideração deu-se, tão
somente, em 15/02/2016, após o prazo recursal de 5 (cinco) dias. 4. Embargos
de declaração providos para sanar a omissão da decisão de fl. 35 a fim de
receber o pedido de reconsideração como agravo interno. 5. Agravo Interno
não conhecido em virtude de sua manifesta intempestividade.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO
NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL (CPC/1973). PRINCÍPIO
DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. PRAZO DE 5 DIAS. RECURSO INTEMPESTIVO. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO CONHECIDO 1. Merecem ser providos os declaratórios, uma vez que,
de fato, a decisão embargada não se manifestou sobre o recebimento do pedido de
reconsideração como agravo interno. 2. O pedido de reconsideração não é figura
recursal típica, mas a providência nele perseguida encontra previsão no agravo
interno. Desta feita, nos termos do art. 1.021, § 2º, do CPC...
Data do Julgamento:19/12/2016
Data da Publicação:13/01/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CONTRABANDO. COMPROVAÇÃO DE
MATERIALIDADE E AUTORIA. LAUDO MERCEOLÓGICO. NÃO APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA. CONFISSÃO JUDICIAL DA RÉ. I - Materialidade comprovada
por laudo do Exame Merceológico e pelo próprio depoimento da denunciada,
no sentido de que os cigarros eram de procedência duvidosa, e que era
a primeira vez que vendia cigarros falsificados. II - Autoria comprovada
pela confissão do acusado em interrogatório e no Termo de Declarações. Sendo
observadas as circunstâncias e locais em que os cigarros foram comprados. III
- O Princípio da Insignificância não pode ser alegado devido ao valor da
mercadoria apreendida e à jurisprudência dominante, que é contra a aplicação do
princípio em se tratando do contrabando de cigarros. IV - Apelação não provida.
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PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CONTRABANDO. COMPROVAÇÃO DE
MATERIALIDADE E AUTORIA. LAUDO MERCEOLÓGICO. NÃO APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA. CONFISSÃO JUDICIAL DA RÉ. I - Materialidade comprovada
por laudo do Exame Merceológico e pelo próprio depoimento da denunciada,
no sentido de que os cigarros eram de procedência duvidosa, e que era
a primeira vez que vendia cigarros falsificados. II - Autoria comprovada
pela confissão do acusado em interrogatório e no Termo de Declarações. Sendo
observadas as circunstâncias e locais em que os cigarros foram comprados. III
- O Princíp...
Data do Julgamento:31/03/2016
Data da Publicação:12/04/2016
Classe/Assunto:Ap - Apelação - Recursos - Processo Criminal
Nº CNJ : 0010800-12.2011.4.02.0000 (2011.00.00.010800-6) RELATOR :
Desembargador(a) Federal ALCIDES MARTINS AUTOR : UNIAO FEDERAL PROCURADOR :
ADVOGADO DA UNIÃO RÉU : HIRMAN DO ROZARIO DE OLIVEIRA DEFENSOR PUBLICO :
DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO - CURADOR ESPECIAL ORIGEM : 20ª Vara Federal do
Rio de Janeiro (00202400720014025101) EME NTA PROCESSUAL CIVIL. DEFENSORIA
PÚBLICA DA UNIÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO QUE
MANTEVE A CONDENAÇÃO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 421 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. AGRAVO I NTENO PROVIDO. 1. A defensoria é órgão sem personalidade
jurídica própria, razão pela qual se confundem na mesma p essoa o credor e
devedor. 2. Com efeito, não cabe a condenação do ente federal ao pagamento
de honorários em favor da Defensoria Pública da União (DPU), pois embora
esta tenha autonomia administrativa, é um órgão da União. Enunciado nº
421 da Súmula do STJ e REsp nº 1.199.715/RJ, sob a sistemática dos recursos
repetitivos, p revisto no artigo 543-C, do CPC/73. 3. Entretanto, na hipótese
específica dos autos, a situação jurídica concernente à condenação da UNIÃO
ao pagamento de honorários advocatícios em favor da DPU, restou consolidada
com o trânsito em julgado do acórdão proferido nos autos da presente ação
rescisória, e sendo assim, não pode ser modificado em sede d e cumprimento
do julgado. 4 . Agravo interno provido.
Ementa
Nº CNJ : 0010800-12.2011.4.02.0000 (2011.00.00.010800-6) RELATOR :
Desembargador(a) Federal ALCIDES MARTINS AUTOR : UNIAO FEDERAL PROCURADOR :
ADVOGADO DA UNIÃO RÉU : HIRMAN DO ROZARIO DE OLIVEIRA DEFENSOR PUBLICO :
DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO - CURADOR ESPECIAL ORIGEM : 20ª Vara Federal do
Rio de Janeiro (00202400720014025101) EME NTA PROCESSUAL CIVIL. DEFENSORIA
PÚBLICA DA UNIÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO QUE
MANTEVE A CONDENAÇÃO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 421 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. AGRAVO I NTENO PROVIDO. 1. A defensoria é órgão sem personalidade
jurí...
Data do Julgamento:05/04/2018
Data da Publicação:08/06/2018
Classe/Assunto:AR - Ação Rescisória - Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -
Procedimentos Especiais - Procedimento de Conhecimento - Processo Cível e
do Trabalho
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. EMISSÃO DE CARTA DE CRÉDITO. CONSÓRCIO
IMOBILIÁRIO. DECISÃO JUDICIAL EM AÇÃO CAUTELAR. CUMPRIMENTO DE PRAZOS. DANOS
MATERIAIS E MORAIS NÃO COMPROVADOS. 1. Alegada responsabilidade civil da
CEF e o seu dever de indenizar diante da não liberação de carta de crédito
ao autor, contemplado em consórcio imobiliário, retardando a aquisição de
imóvel residencial. 2. O Código de Defesa do Consumidor (CDC) é aplicável às
instituições financeiras (súmula 297 do STJ), cuja responsabilidade contratual
é objetiva, nos termos do art. 14, independentemente de culpa pelos danos
causados aos seus clientes, bastando haver demonstração do fato, dano e
do nexo de causalidade. 3. A indenização por danos morais, diversamente
do que se verifica em relação aos danos materiais, não visa à recomposição
da situação patrimonial da vítima, mas sim à reparação em razão de ofensa
à sua dignidade, tais como a liberdade, a integridade físico-psíquica,
a solidariedade, a isonomia e o crédito. 4. Ausente prova de efetivo abalo
moral sofrido pela parte, considerando que os elementos probatórios demonstram
o mero aborrecimento, sendo insuficiente para ensejar a indenização por
danos morais. Precedente: TRF2, 8ª Turma Especializada, AC 200951010115809,
Rel. Des. Fed. GUILHERME DIEFENTHAELER, E-DJF2R 21.10.2014. 5. Em sede de
responsabilidade civil, o dano material não se presume, devendo ser cabalmente
demonstrado nos autos, não se comprovando, na hipótese, as despesas que
possam ser imputadas à ré. 6. Apelação não provida.
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ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. EMISSÃO DE CARTA DE CRÉDITO. CONSÓRCIO
IMOBILIÁRIO. DECISÃO JUDICIAL EM AÇÃO CAUTELAR. CUMPRIMENTO DE PRAZOS. DANOS
MATERIAIS E MORAIS NÃO COMPROVADOS. 1. Alegada responsabilidade civil da
CEF e o seu dever de indenizar diante da não liberação de carta de crédito
ao autor, contemplado em consórcio imobiliário, retardando a aquisição de
imóvel residencial. 2. O Código de Defesa do Consumidor (CDC) é aplicável às
instituições financeiras (súmula 297 do STJ), cuja responsabilidade contratual
é objetiva, nos termos do art. 14, independentemente de culpa pelo...
Data do Julgamento:28/01/2016
Data da Publicação:04/02/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Nº CNJ : 0012031-68.2009.4.02.5101 (2009.51.01.012031-3) RELATOR :
Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO APELANTE : BANCO DO ESTADO DO RIO
DE JANEIRO S/A - EM LIQUIDACAO ADVOGADO : MARCELO OLIVEIRA ROCHA APELADO :
TOSHIHARU YANASE E OUTROS ADVOGADO : MAGDA HRUZA DE SOUZA ALQUERES FERREIRA E
OUTRO ORIGEM : 11ª Vara Federal do Rio de Janeiro (00120316820094025101) EME
NTA CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO (SFH). QUITAÇÃO DE SALDO DEVEDOR
REMANESCENTE COM COBERTURA DO FUNDO DE COMPENSAÇÃO DE VARIAÇÕES SALARIAIS
(FCVS). MULTIPLICIDADE DE FINANCIAMENTOS. AQUISIÇÃO DO IMÓVEL ANTERIOR A
5.12.90. POSSIBILIDADE. IRRETROATIVIDADE DA LEI Nº 8.100/90. APLICAÇÃO DO
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. IRRELEVÂNCIA PARA O DESLINDE DA PRETENSÃO
DEDUZIDA NA LIDE. 1. Demanda em que se pleiteia a declaração do direito
a utilização do FCVS para quitar o saldo residual de imóvel adquirido pelo
SFH. 2. O fundo de compensação de variações salariais - FCVS, criado por meio
da Resolução nº 25, de 16.6.67, do Conselho de Administração do extinto Banco
Nacional da Habitação - BNH, tem por uma de suas finalidades garantir limite de
prazo para amortização da dívida aos adquirentes de habitações financiadas pelo
SFH, isto é, se ao final do financiamento ainda restar saldo residual a ser
satisfeito, o FCVS o cobrirá, pagando-o ao agente financeiro. 3. Na espécie,
os demandantes e o Banco do Estado do Rio de Janeiro (BERJ), em liquidação,
celebraram, em 5.6.89, "escritura pública de compra e venda com pacto adjeto de
hipoteca". Além de disposição que descreve de forma explícita a contribuição
do FCVS (parágrafo único da cláusula sétima), a cláusula décima-sétima possui
redação típica dos contratos com cobertura pelo mencionado fundo, in verbis:
"Atingido o término do prazo contratual, e uma vez pagas todas as prestações
ou na hipótese de o saldo devedor tornar-se nulo antes do término do prazo
estabelecido na cláusula sétima e não existindo quantias em atraso, a credora
dará quitação aos devedores de que mais nenhuma importância poderá ser exigida
com fundamento no presente." 4. No caso, o extrato da consulta ao cadastro
nacional de mutuários (CADMUT) também é documento hábil para demonstrar
que o contrato possui cobertura pelo FCVS. 5. A Lei nº 4.380/64, apesar de
vedar expressamente o duplo financiamento (art. 9º, § 1º), nada dispunha
sobre a perda da cobertura de eventual saldo devedor remanescente pelo FCVS
como penalidade imposta ao mutuário pelo descumprimento dessa regra, o que só
passou a existir a partir da Lei nº 8.100/90. 6. A proibição posterior, trazida
pela redação originária do art. 3º da Lei nº 8.100/90, não pode alcançar os
contratos celebrados em data anterior a sua vigência. O próprio legislador
reconheceu o direito adquirido nessas situações, quando, por meio da Lei nº
10.150/2000, alterou o mencionado dispositivo para possibilitar a quitação
do saldo residual do segundo financiamento pelo FCVS, aos contratos firmados
até 05.12.90. A 1ª Seção do E. STJ consolidou a questão ao julgar o REsp
1.133.769 pela sistemática do art. 543-C do CPC/73 (recurso representativo
de controvérsia), Rel. Min. LUIZ FUX, DJE 18.12.2009. No mesmo sentido,
são os seguintes precedentes deste Tribunal: TRF2, 5ª Turma Especializada,
ApelReex 01400981220134025101, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO
MENDES, E- DJF2R 2.9.2015 e 6ª Turma Especializada, AC 00034230820144025101,
Rel. Des. Fed. GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, E-DJF2R 18.6.2015. 7. Embora
haja incidência do CDC nos contratos do SFH, em decorrência da relação de
consumo existente entre o mutuário e o agente financeiro, a aplicação pura
e simples dessa norma não elide a manifestação de vontade das partes. No
caso em apreço, todavia, a questão da aplicação, ou não, das normas do CDC
é irrelevante para o deslinde da pretensão deduzida na presente lide, tanto
que a sentença recorrida sequer as mencionou. 8. Apelação não provida. 1
Ementa
Nº CNJ : 0012031-68.2009.4.02.5101 (2009.51.01.012031-3) RELATOR :
Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO APELANTE : BANCO DO ESTADO DO RIO
DE JANEIRO S/A - EM LIQUIDACAO ADVOGADO : MARCELO OLIVEIRA ROCHA APELADO :
TOSHIHARU YANASE E OUTROS ADVOGADO : MAGDA HRUZA DE SOUZA ALQUERES FERREIRA E
OUTRO ORIGEM : 11ª Vara Federal do Rio de Janeiro (00120316820094025101) EME
NTA CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO (SFH). QUITAÇÃO DE SALDO DEVEDOR
REMANESCENTE COM COBERTURA DO FUNDO DE COMPENSAÇÃO DE VARIAÇÕES SALARIAIS
(FCVS). MULTIPLICIDADE DE FINANCIAMENTOS. AQUISIÇÃO DO IMÓVEL ANTERIOR A
5.12...
Data do Julgamento:19/12/2016
Data da Publicação:12/01/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. DOMICÍLIO DO DEVEDOR. MUNICÍPIOS
QUE NÃO SÃO SEDE DE VARAS FEDERAIS. ARTIGOS 114, INCISO IX, E 75 DA LEI Nº
13.043/2014. COMPETÊNCIA RELATIVA, IMPOSSIBILIDADE DE DECLINIO DE COMPETÊNCIA
DE OFÍCIO. 1. Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo
da 1ª Vara Federal de São Pedro da Aldeia/RJ em face do Juízo da 2ª Vara da
Central de Dívida Ativa da Comarca de Saquarema/RJ. 2. Os autos da execução
fiscal (objeto do presente conflito) foram distribuídos originariamente ao
Juízo da Vara Federal de São Pedro da Aldeia/RJ em 10.01.2008. Em 07.03.2014
foi declinada a competência em favor da Justiça Estadual (competência absoluta
da Justiça Estadual - segundo o Juízo declinante). Recebidos na Comarca de
Saquarema/RJ, os autos foram devolvidos à Justiça Federal em razão da revogação
do inciso I do artigo 15 da lei nº 5.010/66. Em 10.06.2016 foi suscitado
o presente conflito de competência. 3. A controvérsia sobre a investigação
da natureza da competência atribuída às Varas Estaduais nos Municípios que
não fossem sede de Varas Federais decorria da interpretação combinada do
artigo 109, § 3º, da Constituição com o artigo 15, I, da Lei nº 5.010/66,
para julgamento das execuções fiscais movidas pelas pessoas elencadas no
incido I do artigo 109 da CF/88. 4. A questão foi resolvida com a revogação
do artigo 15, I, da Lei nº 5.010/66 pelo artigo 114, inciso IX, da Lei nº
13.043/2014. 5. O artigo 75 da Lei nº 13.043/2014 dispõe que a revogação do
inciso I do artigo 15 da Lei nº 5.010, de 30 de maio de 1966, constante do
inciso IX do artigo 114 desta Lei, não alcança as execuções fiscais da União
e de suas autarquias e fundações públicas ajuizadas na Justiça Estadual
antes da vigência desta Lei. 6. Com a revogação da competência delegada
(artigo 15, I, da Lei nº 5.010/66), incumbe à Justiça Federal o julgamento
das execuções da União Federal e suas autarquias, permanecendo a competência
da Justiça Estadual, excepcionalmente, em relação às execuções que, na data
da entrada em vigor da Lei nº 13.043/2014 (14.11.2014), tramitavam, em razão
do ajuizamento originário, na Justiça Comum Estadual (artigo 75 da Lei nº
13.043/2014). 7. Considerando que a execução foi ajuizada na Vara Federal
de São Pedro da Aldeia/RJ em 10.01.2008 - data anterior à vigência da Lei
nº 13.043/2014 (14.11.2014), não se aplica ao caso o disposto no artigo 75
da Lei 13.043/2014, de modo que a competência para o processamento do feito
é da Justiça Federal. 8. Quando examinei as primeiras decisões dos Juízos
Federais declinando, de ofício, a competência para julgamento das execuções
fiscais em face de executados domiciliados em Município que não era sede de
Vara Federal, mas abrangido pela respectiva Seção Judiciária, 1 posicionei-me
no sentido de que se tratava de hipótese de competência territorial, logo
relativa, e que não poderia, por essa razão, ser reconhecida de ofício,
entendimento amparado em jurisprudência há muito consolidada neste TRF2
(súmula nº 15); no extinto TFR (súmula nº 252) e no próprio STJ (súmula nº
33). 9. No entanto, no julgamento do RESP nº 1.146.194/SC, em 14/08/2013,
pela Primeira Seção do STJ, a maioria dos Ministros que compõem as duas
turmas tributárias daquela Corte Superior reconheceu se tratar de hipótese de
competência absoluta. 10. Ocorre que, ao deparar com a situação de diversas
execuções fiscais propostas em Varas Federais, e que têm prosseguido há
anos sem que, em nenhum momento, fosse arguida a incompetência do Juízo, não
parece ser a mais acertada a decisão de remessa dos autos ao Juízo Estadual
do domicílio do executado, por incompetência absoluta da Vara Federal onde
tramitou o feito até então (considere-se que o mesmo raciocínio se aplica
no sentido invertido, ou seja, quando a ação é ajuizada na Justiça Estadual
em Comarcas que não são sede de Varas Federais). 11. O que chama a atenção
ao examinar a questão é que nas demandas previdenciárias em que a regra
do artigo 109, § 3º, da Constituição não depende de legislação posterior,
como ocorre com a execução fiscal, o entendimento unânime da 3ª Seção do
STJ, que reúne as turmas competentes para apreciação da matéria, continua
sendo o de que se trata de competência relativa e que, por essa razão,
não pode ser declinada de ofício (CC 116.919/PE, Rel. Ministra ALDERITA
RAMOS DE OLIVEIRA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/PE), TERCEIRA SEÇÃO, DJe
18/09/2012). 12. Assim, a competência jurisdicional estabelecida no artigo
109, § 3º, da Constituição trata de competência territorial, relativa, que
não pode ser declinada de ofício pelo magistrado. 13. Conflito de competência
desprovido, para declarar competente o Juízo suscitante (Juízo da 1ª Vara
Federal de São Pedro da Aldeia/RJ).
Ementa
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. DOMICÍLIO DO DEVEDOR. MUNICÍPIOS
QUE NÃO SÃO SEDE DE VARAS FEDERAIS. ARTIGOS 114, INCISO IX, E 75 DA LEI Nº
13.043/2014. COMPETÊNCIA RELATIVA, IMPOSSIBILIDADE DE DECLINIO DE COMPETÊNCIA
DE OFÍCIO. 1. Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo
da 1ª Vara Federal de São Pedro da Aldeia/RJ em face do Juízo da 2ª Vara da
Central de Dívida Ativa da Comarca de Saquarema/RJ. 2. Os autos da execução
fiscal (objeto do presente conflito) foram distribuídos originariamente ao
Juízo da Vara Federal de São Pedro da Aldeia/RJ em 10.01.2008. Em...
Data do Julgamento:13/09/2016
Data da Publicação:19/09/2016
Classe/Assunto:CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. POSTO DE
SAÚDE. INEXISTÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE DE FARMACÊUTICO RESPONSÁVEL. ART. 15
DA LEI Nº 5.991/1973. REVISÃO DO ENUNCIADO DA SÚMULA 140 DO TFR. 1. A
teor do art. 15 da Lei nº 5.991/1973, a obrigatoriedade de assistência de
farmacêuticos, devidamente inscritos no Conselho Regional de Farmácia,
se dirige às drogarias e farmácias e não se estende aos dispensários de
medicamentos de unidades hospitalares, como as Unidades Básicas de Saúde
da Família. 2. O Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do
REsp 1110906/SP, submetido ao rito dos recursos repetitivos, assentou o
entendimento de que a Súmula 140 antigo TFR continua aplicável, mas com a
atualização de seu conteúdo, fixando como pequena unidade hospitalar aquela
com capacidade de até cinquenta leitos. 3. A Lei nº 13.021, de 8 de agosto de
2014, não alterou o tratamento conferido aos dispensários de medicamentos,
apesar da leitura de seu art. 8º dar a impressão de ter estendido a eles
tratamento equivalente aos de farmácia em geral. O Projeto de Lei nº 41/1993,
que deu origem a nova lei, em seu art. 17, que tratava especificamente de
postos de medicamentos, dispensários de medicamento e unidades volantes,
foi vetado justamente em razão da inconveniência de aplicar aos referidos
estabelecimentos, dada suas peculiaridades, o tratamento aplicado às farmácias
tradicionais. 4. Apelação desprovida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. POSTO DE
SAÚDE. INEXISTÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE DE FARMACÊUTICO RESPONSÁVEL. ART. 15
DA LEI Nº 5.991/1973. REVISÃO DO ENUNCIADO DA SÚMULA 140 DO TFR. 1. A
teor do art. 15 da Lei nº 5.991/1973, a obrigatoriedade de assistência de
farmacêuticos, devidamente inscritos no Conselho Regional de Farmácia,
se dirige às drogarias e farmácias e não se estende aos dispensários de
medicamentos de unidades hospitalares, como as Unidades Básicas de Saúde
da Família. 2. O Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do
REsp 1110906/SP, submetido ao...
Data do Julgamento:20/04/2016
Data da Publicação:28/04/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. DOMICÍLIO DO DEVEDOR. MUNICÍPIOS
QUE NÃO SÃO SEDE DE VARAS FEDERAIS. ARTIGOS 114, INCISO IX, E 75 DA LEI
Nº 13.043/2014. COMPETÊNCIA RELATIVA, IMPOSSIBILIDADE DE DECLINIO DE
COMPETÊNCIA DE OFÍCIO. 1. A execução fiscal (objeto do presente conflito)
foi distribuída na 1ª Vara Federal de Nova Friburgo/RJ em 17.12.1999. Ao
considerar que o executado possui domicílio fora daquela Subseção, o douto
Magistrado Federal declinou da competência para processar e julgar a presente
execução fiscal ao Juízo da Comarca que abrange o domicílio do executado
(decisão prolatada em 14.04.2014). Distribuída à Vara Única da Comarca do
Carmo/RJ, o douto Juízo Estadual entendeu que a competência delegada em
sede de execução fiscal foi revogada pela Lei nº 13.043/2014. Desse modo,
determinou a baixa na distribuição com declínio de competência e remessa dos
autos para a Vara Federal de Nova Friburgo/RJ, nos termos do artigo 113 do
Código de Processo Civil (decisão prolatada em 28.11.2014). Contudo, por meio
do Oficio nº 063/2015-GAB, suscitou, perante o Superior Tribunal de Justiça,
conflito negativo de competência. O egrégio STJ não conheceu do incidente, em
vista da competência para dirimir a controvérsia ser deste Tribunal Regional
Federal (Súmula nº 03). 3. A controvérsia sobre a investigação da natureza da
competência atribuída às Varas Estaduais nos Municípios que não fossem sede
de Varas Federais decorria da interpretação combinada do artigo 109, § 3º,
da Constituição com o artigo 15, I, da Lei nº 5.010/66, para julgamento das
execuções fiscais movidas pelas pessoas elencadas no incido I do artigo 109 da
CF/88. 4. A questão foi resolvida com a revogação do artigo 15, I, da Lei nº
5.010/66 pelo artigo 114, inciso IX, da Lei nº 13.043/2014. 5. O artigo 75 da
Lei nº 13.043/2014 dispõe que a revogação do inciso I do artigo 15 da Lei nº
5.010, de 30 de maio de 1966, constante do inciso IX do artigo 114 desta Lei,
não alcança as execuções fiscais da União e de suas autarquias e fundações
públicas ajuizadas na Justiça Estadual antes da vigência desta Lei. 6. Com
a revogação da competência delegada (artigo 15, I, da Lei nº 5.010/66),
incumbe à Justiça Federal o julgamento das execuções da União Federal e suas
autarquias, permanecendo a competência da Justiça Estadual, excepcionalmente,
em relação às execuções que, na data da entrada em vigor da Lei nº 13.043/2014
(14.11.2014), tramitavam, em razão do ajuizamento originário, na Justiça
Comum Estadual (artigo 75 da Lei nº 13.043/2014). 7. Considerando que a
execução foi ajuizada 1ª Vara Federal de Nova Friburgo/RJ em 17.12.1999 -
data anterior à vigência da Lei nº 13.043/2014 (14.11.2014), a competência
para o processamento do feito é da Justiça Federal. 8. Quando examinei as
primeiras decisões dos Juízos Federais declinando, de ofício, a competência
para julgamento das execuções fiscais em face de executados domiciliados em
1 Município que não era sede de Vara Federal, mas abrangido pela respectiva
Seção Judiciária, posicionei-me no sentido de que se tratava de hipótese
de competência territorial, logo relativa, e que não poderia, por essa
razão, ser reconhecida de ofício, entendimento amparado em jurisprudência
há muito consolidada neste TRF2 (súmula nº 15); no extinto TFR (súmula nº
252) e no próprio STJ (súmula nº 33). 9. No entanto, no julgamento do RESP
nº 1.146.194/SC, em 14/08/2013, pela Primeira Seção do STJ, a maioria dos
Ministros que compõem as duas turmas tributárias daquela Corte Superior
reconheceu se tratar de hipótese de competência absoluta. 10. Ocorre que,
ao deparar com a situação de diversas execuções fiscais propostas em
Varas Federais, e que têm prosseguido há anos sem que, em nenhum momento,
fosse arguida a incompetência do Juízo, não parece ser a mais acertada a
decisão de remessa dos autos ao Juízo Estadual do domicílio do executado,
por incompetência absoluta da Vara Federal onde tramitou o feito até então
(considere-se que o mesmo raciocínio se aplica no sentido invertido, ou
seja, quando a ação é ajuizada na Justiça Estadual em Comarcas que não são
sede de Varas Federais). 11. O que chama a atenção ao examinar a questão
é que nas demandas previdenciárias em que a regra do artigo 109, § 3º, da
Constituição não depende de legislação posterior, como ocorre com a execução
fiscal, o entendimento unânime da 3ª Seção do STJ, que reúne as turmas
competentes para apreciação da matéria, continua sendo o de que se trata de
competência relativa e que, por essa razão, não pode ser declinada de ofício
(CC 116.919/PE, Rel. Ministra ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA (DESEMBARGADORA
CONVOCADA DO TJ/PE), TERCEIRA SEÇÃO, DJe 18/09/2012). 12. Assim, a competência
jurisdicional estabelecida no artigo 109, § 3º, da Constituição trata de
competência territorial, relativa, que não pode ser declinada de ofício pelo
magistrado. 13. Conflito de competência provido, para declarar competente
o Juízo suscitado (1ª Vara Federal de Nova Friburgo/RJ).
Ementa
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. DOMICÍLIO DO DEVEDOR. MUNICÍPIOS
QUE NÃO SÃO SEDE DE VARAS FEDERAIS. ARTIGOS 114, INCISO IX, E 75 DA LEI
Nº 13.043/2014. COMPETÊNCIA RELATIVA, IMPOSSIBILIDADE DE DECLINIO DE
COMPETÊNCIA DE OFÍCIO. 1. A execução fiscal (objeto do presente conflito)
foi distribuída na 1ª Vara Federal de Nova Friburgo/RJ em 17.12.1999. Ao
considerar que o executado possui domicílio fora daquela Subseção, o douto
Magistrado Federal declinou da competência para processar e julgar a presente
execução fiscal ao Juízo da Comarca que abrange o domicílio do executado
(decisão pr...
Data do Julgamento:13/09/2016
Data da Publicação:19/09/2016
Classe/Assunto:CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. DOMICÍLIO DO DEVEDOR. MUNICÍPIOS
QUE NÃO SÃO SEDE DE VARAS FEDERAIS. ARTIGOS 114, INCISO IX, E 75 DA LEI Nº
13.043/2014. COMPETÊNCIA RELATIVA, IMPOSSIBILIDADE DE DECLINIO DE COMPETÊNCIA
DE OFÍCIO. 1. Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo
da 1ª Vara Federal de São Pedro da Aldeia/RJ em face do Juízo da 2ª Vara da
Central de Dívida Ativa da Comarca de Saquarema/RJ. 2. Os autos da execução
fiscal (objeto do presente conflito) foram distribuídos originariamente ao
Juízo da Vara Federal de São Pedro da Aldeia/RJ em 25.04.2008. Em 07.03.2014
foi declinada a competência em favor da Justiça Estadual (competência absoluta
da Justiça Estadual - segundo o Juízo declinante). Recebidos na Comarca de
Saquarema/RJ, os autos foram devolvidos à Justiça Federal em razão da revogação
do inciso I do artigo 15 da lei nº 5.010/66. Em 10.06.2016 foi suscitado
o presente conflito de competência. 3. A controvérsia sobre a investigação
da natureza da competência atribuída às Varas Estaduais nos Municípios que
não fossem sede de Varas Federais decorria da interpretação combinada do
artigo 109, § 3º, da Constituição com o artigo 15, I, da Lei nº 5.010/66,
para julgamento das execuções fiscais movidas pelas pessoas elencadas no
incido I do artigo 109 da CF/88. 4. A questão foi resolvida com a revogação
do artigo 15, I, da Lei nº 5.010/66 pelo artigo 114, inciso IX, da Lei nº
13.043/2014. 5. O artigo 75 da Lei nº 13.043/2014 dispõe que a revogação do
inciso I do artigo 15 da Lei nº 5.010, de 30 de maio de 1966, constante do
inciso IX do artigo 114 desta Lei, não alcança as execuções fiscais da União
e de suas autarquias e fundações públicas ajuizadas na Justiça Estadual
antes da vigência desta Lei. 6. Com a revogação da competência delegada
(artigo 15, I, da Lei nº 5.010/66), incumbe à Justiça Federal o julgamento
das execuções da União Federal e suas autarquias, permanecendo a competência
da Justiça Estadual, excepcionalmente, em relação às execuções que, na data
da entrada em vigor da Lei nº 13.043/2014 (14.11.2014), tramitavam, em razão
do ajuizamento originário, na Justiça Comum Estadual (artigo 75 da Lei nº
13.043/2014). 7. Considerando que a execução foi ajuizada na Vara Federal
de São Pedro da Aldeia/RJ em 25.04.2008 - data anterior à vigência da Lei
nº 13.043/2014 (14.11.2014), não se aplica ao caso o disposto no artigo 75
da Lei 13.043/2014, de modo que a competência para o processamento do feito
é da Justiça Federal. 8. Quando examinei as primeiras decisões dos Juízos
Federais declinando, de ofício, a competência para julgamento das execuções
fiscais em face de executados domiciliados em Município que não era sede de
Vara Federal, mas abrangido pela respectiva Seção Judiciária, posicionei-me
no sentido de que se tratava de hipótese de competência territorial, logo
relativa, 1 e que não poderia, por essa razão, ser reconhecida de ofício,
entendimento amparado em jurisprudência há muito consolidada neste TRF2
(súmula nº 15); no extinto TFR (súmula nº 252) e no próprio STJ (súmula nº
33). 9. No entanto, no julgamento do RESP nº 1.146.194/SC, em 14/08/2013,
pela Primeira Seção do STJ, a maioria dos Ministros que compõem as duas
turmas tributárias daquela Corte Superior reconheceu se tratar de hipótese de
competência absoluta. 10. Ocorre que, ao deparar com a situação de diversas
execuções fiscais propostas em Varas Federais, e que têm prosseguido há
anos sem que, em nenhum momento, fosse arguida a incompetência do Juízo, não
parece ser a mais acertada a decisão de remessa dos autos ao Juízo Estadual
do domicílio do executado, por incompetência absoluta da Vara Federal onde
tramitou o feito até então (considere-se que o mesmo raciocínio se aplica
no sentido invertido, ou seja, quando a ação é ajuizada na Justiça Estadual
em Comarcas que não são sede de Varas Federais). 11. O que chama a atenção
ao examinar a questão é que nas demandas previdenciárias em que a regra
do artigo 109, § 3º, da Constituição não depende de legislação posterior,
como ocorre com a execução fiscal, o entendimento unânime da 3ª Seção do
STJ, que reúne as turmas competentes para apreciação da matéria, continua
sendo o de que se trata de competência relativa e que, por essa razão,
não pode ser declinada de ofício (CC 116.919/PE, Rel. Ministra ALDERITA
RAMOS DE OLIVEIRA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/PE), TERCEIRA SEÇÃO, DJe
18/09/2012). 12. Assim, a competência jurisdicional estabelecida no artigo
109, § 3º, da Constituição trata de competência territorial, relativa, que
não pode ser declinada de ofício pelo magistrado. 13. Conflito de competência
desprovido, para declarar competente o Juízo suscitante (Juízo da 1ª Vara
Federal de São Pedro da Aldeia/RJ).
Ementa
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. DOMICÍLIO DO DEVEDOR. MUNICÍPIOS
QUE NÃO SÃO SEDE DE VARAS FEDERAIS. ARTIGOS 114, INCISO IX, E 75 DA LEI Nº
13.043/2014. COMPETÊNCIA RELATIVA, IMPOSSIBILIDADE DE DECLINIO DE COMPETÊNCIA
DE OFÍCIO. 1. Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo
da 1ª Vara Federal de São Pedro da Aldeia/RJ em face do Juízo da 2ª Vara da
Central de Dívida Ativa da Comarca de Saquarema/RJ. 2. Os autos da execução
fiscal (objeto do presente conflito) foram distribuídos originariamente ao
Juízo da Vara Federal de São Pedro da Aldeia/RJ em 25.04.2008. Em...
Data do Julgamento:13/09/2016
Data da Publicação:19/09/2016
Classe/Assunto:CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAMENTO. INÉRCIA DA CREDORA APÓS A RESCISÃO
DO PARCELAMENTO. PRAZO INFERIOR A CINCO ANOS. PRESCRIÇÃO NÃO
CONFIGURADA. 1. Durante o tempo em que o devedor permanece em determinado
programa de parcelamento, a exigibilidade do crédito tributário resta suspensa,
de acordo com o que preceitua o artigo 151, inciso VI, do Código Tributário
Nacional. Frise-se que o parcelamento do débito fiscal preenche o suporte
fático da norma inserta no artigo 174, inciso IV, do Código Tributário
Nacional, interrompendo a prescrição, sendo que o prazo para a cobrança
executiva torna a fluir, in totum , caso o contribuinte deixe de saldar as
parcelas acordadas com o fisco, conforme entendimento sedimentado na Súmula
nº 248 do extinto TFR. 2. No caso dos autos, a prescrição do prazo permaneceu
interrompida até a rescisão do parcelamento anunciada em 007/07/2012, a dessa
data o prazo prescricional voltou a fluir. 3. O artigo 40, caput, da LEF
delineia um critério objetivo nas execuções fiscais, que é a suspensão da ação
pelo período de um ano, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados
bens sobre os quais possa recair a penhora. 4. Contudo, considerando que
a execução ficou suspensão até a rescisão do parcelamento, em 07/07/2012,
verifica-se que não decorreu prazo superior a cinco anos até a prolação da
sentença em 21/08/2015. 5. Assim, mesmo sendo dever da exequente informar
sobre a rescisão do parcelamento, para que seja configurada a prescrição
intercorrente, o processo deve ficar paralisado pela inércia do credor, com
a pelo prazo superior a cinco anos, o que não ocorreu no caso. 6. Recurso
provido.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAMENTO. INÉRCIA DA CREDORA APÓS A RESCISÃO
DO PARCELAMENTO. PRAZO INFERIOR A CINCO ANOS. PRESCRIÇÃO NÃO
CONFIGURADA. 1. Durante o tempo em que o devedor permanece em determinado
programa de parcelamento, a exigibilidade do crédito tributário resta suspensa,
de acordo com o que preceitua o artigo 151, inciso VI, do Código Tributário
Nacional. Frise-se que o parcelamento do débito fiscal preenche o suporte
fático da norma inserta no artigo 174, inciso IV, do Código Tributário
Nacional, interrompendo a prescrição, sendo que o prazo para a cobrança
executiva torna a fluir, i...
Data do Julgamento:13/09/2016
Data da Publicação:19/09/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA
ELETRÔNICA PELO BACEN-JUD. MEDIDA CONSTRITIVA PRIORITÁRIA. PACIFICAÇÃO DO
ENTENDIMENTO NO STJ. RECURSO REPETITIVO Nº 1.112.943-MA. 1. Trata-se de
agravo de instrumento interposto pela UNIÃO FEDERAL, em face de decisão que
indeferiu o pedido de penhora de ativos financeiros existentes em instituições
bancárias em nome de devedor, por entender que inexiste nos autos qualquer
indício de que o executado possua condição financeira privilegiada, e, em
assim sendo, presumiu que a conta, sobre a qual incidirá a restrição, seja
destinada ao recebimento de valores destinados a subsistência e, portanto,
impenhorável. 2. A discussão acerca do BACEN-JUD, como medida de constrição
prioritária, encontra-se atualmente pacificada na Corte Especial do Eg. STJ,
a partir do julgamento do RESP nº 1.112.943 - MA, sob a sistemática do
art. 543-C, do CPC (recurso repetitivo), que consolidou entendimento no
sentido de que, com a edição da Lei nº 11.382/06, a penhora eletrônica
dispensa qualquer procedimento prévio de busca de outros bens, além de não
ofender ao disposto no art. 620 do CPC. 3. Saliento, na oportunidade, que o
Juízo a quo não pode presumir a impenhorabilidade dos valores eventualmente
encontrados através da pesquisa, por que a presunção legal é de que eles
são penhoráveis, cabendo ao executado a apresentação da prova em contrário,
se houver. 4. Agravo provido.
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA
ELETRÔNICA PELO BACEN-JUD. MEDIDA CONSTRITIVA PRIORITÁRIA. PACIFICAÇÃO DO
ENTENDIMENTO NO STJ. RECURSO REPETITIVO Nº 1.112.943-MA. 1. Trata-se de
agravo de instrumento interposto pela UNIÃO FEDERAL, em face de decisão que
indeferiu o pedido de penhora de ativos financeiros existentes em instituições
bancárias em nome de devedor, por entender que inexiste nos autos qualquer
indício de que o executado possua condição financeira privilegiada, e, em
assim sendo, presumiu que a conta, sobre a qual incidirá a restrição, s...
Data do Julgamento:13/09/2016
Data da Publicação:19/09/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRECATÓRIO. CORREÇÃO. QUESTÃO
DE ORDEM NAS ADI'S 4.357 E 4.425. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. APLICAÇÃO DA TR
PARA PRECATÓRIOS EXPEDIDOS OU PAGOS ATÉ 25/03/2015. AGRAVO DE INSTRUMENTO
DESPROVIDO. 1. Cuida-se, como visto, de agravo agravo de instrumento
objetivando a reforma da decisão proferida nos autos da ação ordinária, em
fase de cumprimento de sentença, por meio da qual o douto Juízo a quo rejeitou
o pedido de remessa dos autos ao Setor de Contadoria "para a realização de
novo cálculo do precatório expedido em 24/09/2012 (cf. fls. 237/238), com a
substituição do índice básico da cardeneta de poupança pelo IPCA-E." 2. O
agravante alega, em síntese, que o plenário do STF, ao decidir sobre a
modulação dos efeitos do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, assentou que
até 25/03/2015 se aplica a TR prevista na EC nº 62/2009 e, após, o IPCA-E;
que quanto aos débitos federais, ficariam mantidos os precatórios expedidos
com base no artigo 27 das LDOs de 2014 (Lei n° 12.919/2013) e 2015(Lei nº
13.080/2015), que previram a utilização do IPCA-E como índice de correção
monetária; e que o precatório foi depositado em 31/10/2014 e, portanto, deve
ser atualizado pelo IPCA-E. Requer, por fim, seja determinada a expedição de
precatório suplementar atualizado a partir de outubro de 2014.3. 3. O Plenário
do Supremo Tribunal Federal, ao decidir a Questão de Ordem nas ADIs 4.357
e 4.425, modulou os efeitos da sua decisão para, no que interessa ao mérito
deste agravo de instrumento, manter a validade da aplicação do índice oficial
de remuneração básica da caderneta de poupança (TR) aos precatórios expedidos
ou pagos até 25.03.2015. 4. Na hipótese, alega o agravante que o precatório
n. 51.00007.2012.000415 foi 1 expedido com base no art. 27 da Lei nº 12.919/13,
que fixou o IPCA-E como índice de correção monetária, mas não comprova. 5. Com
efeito, consta dos autos apenas que o precatório n. 51.00007.2012.000415
foi expedido em 22/10/2012, e depositado em 12/11/2014 (fl. 18), antes de
25/03/2015 (data de julgamento da questão de ordem nas ADI's), devendo,
portanto, ser mantida a aplicação do índice oficial de remuneração básica
da caderneta de poupança (TR). 6. Agravo de instrumento desprovido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRECATÓRIO. CORREÇÃO. QUESTÃO
DE ORDEM NAS ADI'S 4.357 E 4.425. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. APLICAÇÃO DA TR
PARA PRECATÓRIOS EXPEDIDOS OU PAGOS ATÉ 25/03/2015. AGRAVO DE INSTRUMENTO
DESPROVIDO. 1. Cuida-se, como visto, de agravo agravo de instrumento
objetivando a reforma da decisão proferida nos autos da ação ordinária, em
fase de cumprimento de sentença, por meio da qual o douto Juízo a quo rejeitou
o pedido de remessa dos autos ao Setor de Contadoria "para a realização de
novo cálculo do precatório expedido em 24/09/2012 (cf. fls. 237/238), com a
s...
Data do Julgamento:13/09/2016
Data da Publicação:19/09/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA. PRINCÍPIO
DA LEGALIDADE. VEDAÇÃO À FIXAÇÃO OU MAJORAÇÃO DE ANUIDADES POR ATOS
INFRALEGAIS. EXTINÇÃO DO FEITO. 1. As anuidades devidas aos conselhos
profissionais, por constituírem contribuição de interesse das categorias
profissionais, detém natureza tributária, à luz do art. 149 da CRFB/88,
de sorte que se sujeitam ao princípio da legalidade, conforme prescreve o
art. 150, I, também da CRFB/88. 2. Por permitir aos Conselhos Regionais
de Medicina Veterinária a fixação do valor da anuidade, o art. 31, da
Lei 5.517/68, editado sob a égide da Constituição de 1967, não deve ser
considerado como recepcionado pela atual Constituição. 3. Por não ser
permitido aos conselhos profissionais, em substituição ao legislador,
estabelecer critérios de fixação ou atualização do valor das anuidades por
meio de atos infralegais, as Leis 9.649/98 e 11.000/2004, que atribuiriam às
referidas entidades competência para a instituição de anuidades, tiveram
os dispositivos que tratavam da matéria declarados inconstitucionais,
pelo Supremo Tribunal Federal (ADIN 1.717/DF) e por este Tribunal (Súmula
57). 4. Com a edição da Lei nº 12.514, de 28-10-2011, que definiu o fato
gerador e fixou os valores máximos das anuidades, foi atendido o princípio
da legalidade tributária. Todavia, em observância aos princípios tributários
da irretroatividade e da anterioridade, o referido regramento não atinge
os fatos gerados ocorridos antes de sua entrada em vigor. 5. Inexiste
amparo legal para a cobrança de anuidades fixadas com base em Resoluções
editadas pelos Conselhos Profissionais, razão pela qual deve ser mantida a
sentença extintiva fundamentada na existência de vício na CDA no que tange à
cobrança referente à(s) anuidade(s) do(s) exercício(s) de 2006 a 2006. 6. A
pendência (i) de ação em que se discute a constitucionalidade de lei e/ou
(ii) de repercussão geral sobre a matéria objeto do recurso de apelação em
análise não se presta a justificar a suspensão da tramitação do referido
recurso. 7. Apelação desprovida.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA. PRINCÍPIO
DA LEGALIDADE. VEDAÇÃO À FIXAÇÃO OU MAJORAÇÃO DE ANUIDADES POR ATOS
INFRALEGAIS. EXTINÇÃO DO FEITO. 1. As anuidades devidas aos conselhos
profissionais, por constituírem contribuição de interesse das categorias
profissionais, detém natureza tributária, à luz do art. 149 da CRFB/88,
de sorte que se sujeitam ao princípio da legalidade, conforme prescreve o
art. 150, I, também da CRFB/88. 2. Por permitir aos Conselhos Regionais
de Medicina Veterinária a fixação do valor da anuidade, o art. 31, da
Lei 5.517/68, editado sob a égi...
Data do Julgamento:26/07/2016
Data da Publicação:01/08/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. ACIDENTE EM LINHA FÉRREA. ABALROAMENTO DE VEÍCULO EM
PASSAGEM DE NÍVEL. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. DENUNCIAÇÃO À LIDE. EXCLUSÃO
DA DENUNCIANTE. ACEITAÇÃO DA DENUNCIAÇÃO PELA DENUNCIADA COM CONTESTAÇÃO DO
PEDIDO. CONDENAÇÃO DA DENUNCIADA COMO LITISCONSORTE. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES
DO STJ. RESPONSABILIDADE DA UNIÃO. OMISSÃO QUANTO AO DEVER DE PROMOVER MEDIDAS
DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE SINALIZAÇÃO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA E
JUROS MORATÓRIOS. 1. Tratando-se de sentença publicada em 30/04/2015, descabe
a aplicação da disciplina prevista no Novo CPC/2015, por extensão do Enunciado
administrativo nº 2 do Superior Tribunal de Justiça : "Aos recursos interpostos
com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março
de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele
prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça". 2. A legitimidade passiva da União Federal
decorreu da sucessão da RFFSA, nos termos do art. 5º da Medida Provisória
nº 246/2005. 3. O denunciado que aceita a denunciação e contesta o pedido
transforma-se em litisconsorte passivo, a teor do art. 75, I, do CPC, motivo
pelo qual é possível estabelecer a responsabilidade entre denunciado e autor,
mesmo na hipótese de exclusão do réu-demandado, atento aos princípios do
contraditório, da economia, da instrumentalidade do processo e da efetividade
da prestação jurisdicional, evitando-se a propositura de nova ação pelo
autor contra o denunciado- litisconsorte. Precedentes do STJ. 4. O serviço de
transporte ferroviário tem caráter público, nos termos do disposto no art. 21,
XII, "d", da Constituição da República, tendo as administrações ferroviárias
o dever de promover medidas de segurança e educação, conforme se denota do
Decreto n.º 1.832/1996. 5. Incidente a teoria da responsabilidade subjetiva,
mostrando-se indispensável para a caracterização da culpa a comprovação
da existência de falha na prestação do serviço pela Administração. 6. O
entendimento proferido pelo Superior Tribunal de Justiça no Julgamento do
Recurso Especial nº 1.210.064, submetido ao procedimento previsto para os
Recursos Repetitivos, é no sentido de que constitui dever da concessionária
de transporte ferroviário cercar e fiscalizar os limites da linha férrea,
principalmente em área urbana densamente povoada. 7. Mostrou-se evidente o nexo
de causalidade, na medida em que os danos decorreram da colisão envolvendo o
veículo em que se encontrava o autor e a composição férrea administrada pela
então Rede Ferroviária Federal S.A. - RFFSA. 1 8. Cumpria à Rede Ferroviária
fiscalizar a travessia de suas linhas, sinalizando-as adequadamente. Ao
não fazê-lo, assumiu o risco de responder por culpa. 9. Segundo o Laudo do
Acidente de Tráfego, trata-se "de uma passagem sobre os trilhos, em sentido
duplo de direções (...) constando de uma cabine para sinaleiro, desprovida de
sinal sonoro ou luminoso, sendo constatado apenas, uma placa de advertência
"PARE", no sentido da Praça para a rua Imperatriz Leopoldina, estando esta
placa encoberta por uma alegoria carnavalesca, impedindo assim a visibilidade
da mesma, trecho destinado ao tráfego de trens cargueiros". 10. A conclusão
dos peritos foi no sentido de que "somente a falta de sinalização devida,
por parte da Rede Ferroviária Federal, em se tratando de passagem de nível
oficialmente reconhecida, pode assim dar causa ao acidente em tela e suas
consequências". 11. Mostra-se moderada a condenação da União em danos morais
fixados em R$ 5.000,00, que levou em consideração a ausência de maiores
elementos que permitam perquirir as consequências das lesões advindas do
acidente, bem como a falta de elementos que possibilite a verificação de
vínculo de parentesco ou de afinidade entre o autor e as outras duas outras
vítimas ocupantes do veículo, que faleceram. 12. A Suprema Corte reconheceu,
por maioria, a repercussão geral (ainda não julgada) da questão constitucional
suscitada no RE 870.947/SE (DJe de 27/04/2015) pelo Relator Ministro Luiz Fux,
que afirmou a plena vigência do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada
pelo art. 5º da Lei 11.960/2009, na parte em que rege os juros moratórios
e a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública,
sob o fundamento de que a decisão por arrastamento nas ADIs nº 4.357
e 4.425 limitou-se à correção monetária do precatório, tendo em vista a
pertinência lógica entre o art. 100, § 12, da CF/88 e o aludido dispositivo
infraconstitucional. 13. Apelação da União conhecida e parcialmente provida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. ACIDENTE EM LINHA FÉRREA. ABALROAMENTO DE VEÍCULO EM
PASSAGEM DE NÍVEL. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. DENUNCIAÇÃO À LIDE. EXCLUSÃO
DA DENUNCIANTE. ACEITAÇÃO DA DENUNCIAÇÃO PELA DENUNCIADA COM CONTESTAÇÃO DO
PEDIDO. CONDENAÇÃO DA DENUNCIADA COMO LITISCONSORTE. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES
DO STJ. RESPONSABILIDADE DA UNIÃO. OMISSÃO QUANTO AO DEVER DE PROMOVER MEDIDAS
DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE SINALIZAÇÃO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA E
JUROS MORATÓRIOS. 1. Tratando-se de sentença publicada em 30/04/2015, descabe
a aplicação da disciplina prevista no Novo CPC/2015, por exten...
Data do Julgamento:13/05/2016
Data da Publicação:19/05/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. JUÍZO ESTADUAL x JUÍZO
FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE SEDE DE VARA FEDERAL NO MUNICÍPIO DE DOMICÍLIO DO
RÉU. RECURSO REPETITIVO. I - Com a edição da Lei n° 13.043 de 14/11/2014,
o artigo 15, I da Lei n° 5.010, de 30/05/1966, foi revogado, não mais
subsistindo a delegação de competência ao Juízo Estadual. Mas nas execuções
fiscais propostas perante o juízo de direito antes 14/11/2014, deverão ser
por ele sentenciadas segundo o que dispõe esta referida lei. II- Aplica-se
o art. 75 da Lei n° 13.043/2014. III- Conflito conhecido para declarar a
competência do Suscitado, o Juízo Estadual. A C O R D Ã O Vistos e relatados
estes autos, em que são partes as acima indicadas: Decidem os membros da
Terceira Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por
unanimidade, conhecer do Conflito de Competência para declarar competente
o MM. Juízo Suscitado, nos termos do voto da Relatora, constante dos autos
e que fica fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro,
de de 2016. LANA REGUEIRA DESEMBARGADORA FEDERAL 1
Ementa
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. JUÍZO ESTADUAL x JUÍZO
FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE SEDE DE VARA FEDERAL NO MUNICÍPIO DE DOMICÍLIO DO
RÉU. RECURSO REPETITIVO. I - Com a edição da Lei n° 13.043 de 14/11/2014,
o artigo 15, I da Lei n° 5.010, de 30/05/1966, foi revogado, não mais
subsistindo a delegação de competência ao Juízo Estadual. Mas nas execuções
fiscais propostas perante o juízo de direito antes 14/11/2014, deverão ser
por ele sentenciadas segundo o que dispõe esta referida lei. II- Aplica-se
o art. 75 da Lei n° 13.043/2014. III- Conflito conhecido para declarar a
competên...
Data do Julgamento:07/07/2016
Data da Publicação:12/07/2016
Classe/Assunto:CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. DESPACHO QUE DETERMINA A CITAÇÃO
INTERROMPE A PRESCRIÇÃO E RETROAGE À DATA DE AJUIZAMENTO. 1. De acordo com
a sentença em apelo, o Juízo a quo entendeu que, em se tratando execução de
título extrajudicial, movida contra a Fazenda Pública, por força do disposto
no art. 100, § 1º da Carta Constitucional, não tendo sido apresentados
embargos, conforme norma constante do art. 730 do CPC, torna-se indispensável
o pagamento da quantia exequenda. Assim, julgou procedente o pedido, nos termos
do art. 269, I do CPC, condenando o executado ao pagamento do débito exequendo
no valor de R$ 3.552.951,18 (três milhões, quinhentos e cinquenta e dois mil,
novecentos e cinquenta e um reais e dezoito centavos). 2. A apelante aduz que
o título executivo não preenche os requisitos formais, sob a alegação de que
estão sendo cobrados valores em excesso. 3. Revela-se infundada a alegação
da apelante, eis que o título executivo encontra-se revestido dos requisitos
essenciais previstos em lei (art. 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/80). 4. Sabido é
também que a dívida ativa goza de presunção relativa de certeza e liquidez, nos
termos do art. 204, do CTN e do art. 3º, da Lei nº 6.830/80. Tal presunção,
como já dito, é relativa, inferindo-se, dessa conclusão que recai sobre
o contribuinte, o ônus de provar, de forma inequívoca, a inexigibilidade
total ou parcial da quantia que está sendo cobrada, o que não se verifica
nos autos. 5. Compulsando os autos, verifica-se que o crédito discutido
encontra-se parcelado, conforme documento à fl. 161. Desse modo, com razão
a apelante ao afirmar que o montante devido é o residual, ou seja, o valor
inicial, abatido das quantias pagas, a título de parcelamento. 6. A adesão
ao Parcelamento importa em confissão de dívida irrevogável e irretratável
da totalidade dos débitos existentes em nome da pessoa jurídica, ficando
sujeita à aceitação plena e irretratável de todas as condições naquela
estabelecidas. 7. Apelação parcialmente provida. Sentença anulada.
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APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. DESPACHO QUE DETERMINA A CITAÇÃO
INTERROMPE A PRESCRIÇÃO E RETROAGE À DATA DE AJUIZAMENTO. 1. De acordo com
a sentença em apelo, o Juízo a quo entendeu que, em se tratando execução de
título extrajudicial, movida contra a Fazenda Pública, por força do disposto
no art. 100, § 1º da Carta Constitucional, não tendo sido apresentados
embargos, conforme norma constante do art. 730 do CPC, torna-se indispensável
o pagamento da quantia exequenda. Assim, julgou procedente o pedido, nos termos
do art. 269, I do CPC, condenando o executado ao pagamento do débito ex...
Data do Julgamento:11/05/2016
Data da Publicação:17/05/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
P ROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. 1. O
acórdão foi claro em afirmar que "Núcleo de Auditoria Processual da
Procuradoria Regional da República - 2ª Região (fl. 534) verificou haver
diferença no tocante à apelante MARY BARROS GONÇALVES, o que foi confirmado
pela Seção de Cálculos deste Tribunal (fls. 624 e seguintes)". Valorando as
provas contidas nos autos, "observou-se (...) a e xistência de diferenças
devidas em janeiro e fevereiro de 1993". 2. A suposta omissão não pode ser
classificada tal, tratando-se de hipótese diversa, em que a alegação dos
exequentes guarda relação com a valoração da prova. Afastada, portanto,
a a plicação do art. 1.022, I, do CPC. 3. Eventual discordância acerca do
posicionamento do órgão judicante não se apresenta como motivo hábil a ensejar
a interposição de embargos declaratórios, ficando este restrito às hipóteses
expressamente previstas na lei. Os embargos de declaração não se constituem
como via recursal adequada para suscitar a revisão na análise fático-jurídica
decidida no a córdão. 4. Elenca o art. 1.022 do Código de Processo Civil os
casos em que cabe a interposição de embargos de declaração, e, somente com a
ocorrência de uma das hipóteses constantes no d ispositivo em comento, poderá
haver o reconhecimento de sua procedência. 5. Recentemente decidiu o STJ, a
nova regra prevista no § 1º, IV, do artigo 489, do NCPC, entendendo não ser
obrigatório o enfrentamento de todas as questões suscitadas pelas partes,
q uando já possui o juiz motivos para decidir. 6. Embargos declaratórios
não providos.
Ementa
P ROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. 1. O
acórdão foi claro em afirmar que "Núcleo de Auditoria Processual da
Procuradoria Regional da República - 2ª Região (fl. 534) verificou haver
diferença no tocante à apelante MARY BARROS GONÇALVES, o que foi confirmado
pela Seção de Cálculos deste Tribunal (fls. 624 e seguintes)". Valorando as
provas contidas nos autos, "observou-se (...) a e xistência de diferenças
devidas em janeiro e fevereiro de 1993". 2. A suposta omissão não pode ser
classificada tal, tratando-se de hipótese diversa, em que a alegação dos
exequentes gua...
Data do Julgamento:03/10/2017
Data da Publicação:06/10/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DA CDA. EXTINÇÃO DO
FEITO. ART. 269, I, DO CPC/73. HONORÁRIOS. INSS. EXECUTADO REPRESENTADO PELA
DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. SÚMULA 421 DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. 1. Apelação
cível interposta em face da sentença que julgou extinta a execução fiscal,
com julgamento do mérito, declarando insubsistente a Certidão de Dívida
Ativa, e o débito que ela representa, na forma do art. 269, I, do CPC,
por violação ao princípio da irrepetibilidade das verbas alimentares, sem
condenação do exequente em honorários, pois não constituído advogado pelo
executado. 2. Descabe a condenação do exequente INSS ao pagamento de honorários
- objeto das presentes razões recursais -, eis que o executado encontra-se
representado pela Defensoria Pública da União, com o que haveria confusão
entre credor e devedor, tendo em vista que tal órgão integra a Administração
Pública Federal, devendo ser observada a Súmula 421 do STJ ("Os honorários
advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a
pessao jurídica de direito público à qual pertença."). 3. Apelação desprovida.
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APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DA CDA. EXTINÇÃO DO
FEITO. ART. 269, I, DO CPC/73. HONORÁRIOS. INSS. EXECUTADO REPRESENTADO PELA
DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. SÚMULA 421 DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. 1. Apelação
cível interposta em face da sentença que julgou extinta a execução fiscal,
com julgamento do mérito, declarando insubsistente a Certidão de Dívida
Ativa, e o débito que ela representa, na forma do art. 269, I, do CPC,
por violação ao princípio da irrepetibilidade das verbas alimentares, sem
condenação do exequente em honorários, pois não constituído advogado pelo
e...
Data do Julgamento:19/12/2016
Data da Publicação:13/01/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA
ATIVA. ANAC. MULTA. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E
LIQUIDEZ DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA NÃO AFASTADA. 1. A massa falida da Varig
S/A opôs embargos à execução fiscal nº 0026568-30.2013.4.02.5101, promovida
pela Agência Nacional de Aviação Civil referente à multa por danos gerados a
bagagem de passageiro, com fulcro no art. 302, III, u, do Código Brasileiro
de Aeronáutica. 2. Consoante jurisprudência desta Corte, a configuração de
prescrição intercorrente, nos termos do art. 1º, §1º, da Lei nº 9.873/99,
se dá quando o procedimento administrativo permanece paralisado por mais
de três anos, pendente de julgamento ou despacho, hipótese que não restou
configurada no caso vertente. 3. No que tange à prescrição para cobrança do
débito, o Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.115.078/RS,
submetido à sistemática dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC/73)
firmou o entendimento de que o prazo prescricional para o ajuizamento de
execução fiscal para a cobrança de multa de natureza administrativa é de cinco
anos a partir da sua constituição definitiva. No caso dos autos, a execução
fiscal foi deflagrada aproximadamente sete meses após à notificação do débito
regularmente constituído, não se consumando o lustro prescricional. 4. O
processo administrativo não possui máculas capazes de afastar tal presunção,
uma vez que foi garantido à embargante o direito ao contraditório e à ampla
defesa. Nota-se, ainda, que o auto de infração indica expressamente a infração
cometida pela embargante, bem como a espécie de multa a que estaria sujeita,
a qual foi fixada proporcionalmente após a avaliação da defesa apresentada
em processo administrativo. 6. A inscrição da dívida ativa possui presunção
de certeza e liquidez, a qual somente é ilidida por prova insofismável de
irregularidade na formação do título executivo, a cargo de quem alega, não
sendo o caso dos autos, sendo impositivo o reconhecimento da improcedência
dos embargos à execução fiscal. 7. Provimento da apelação e da remessa
necessária tida por interposta.
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ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA
ATIVA. ANAC. MULTA. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E
LIQUIDEZ DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA NÃO AFASTADA. 1. A massa falida da Varig
S/A opôs embargos à execução fiscal nº 0026568-30.2013.4.02.5101, promovida
pela Agência Nacional de Aviação Civil referente à multa por danos gerados a
bagagem de passageiro, com fulcro no art. 302, III, u, do Código Brasileiro
de Aeronáutica. 2. Consoante jurisprudência desta Corte, a configuração de
prescrição intercorrente, nos termos do art. 1º, §1º, da Lei nº 9.873/99,
se dá qua...
Data do Julgamento:19/12/2016
Data da Publicação:13/01/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO
MATERIAL. MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. DESPROVIMENTO
DOS RECURSOS. 1 - O artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015
elenca, como hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, a omissão,
a obscuridade, a contradição e o erro material. 2 - No caso em questão,
inexiste qualquer dos mencionados vícios, uma vez que, pela leitura do
inteiro teor do acórdão embargado, depreende-se que este apreciou devidamente
a matéria em debate, analisando de forma exaustiva, clara e objetiva as
questões relevantes para o deslinde da controvérsia. 3 - Depreende-se, pois,
que as partes embargantes pretendem, na verdade, modificar o julgado, com a
rediscussão da matéria, e não sanar qualquer dos mencionados vícios. Note-se
que somente em hipóteses excepcionais pode-se emprestar efeitos infringentes
aos embargos de declaração, não sendo este o caso dos presentes embargos
de declaração. 4 - De acordo com o entendimento firmado pelo Pleno do
Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Originária nº 2063, a
sucumbência recursal surgiu com o objetivo de remunerar o advogado vencedor
pelo trabalho realizado independentemente de apresentação de contrarrazões,
bem como para evitar a interposição de recursos protelatórios, inclusive de
embargos de declaração. 5 - Considerando a disposição contida no artigo 85,
§11 do Código de Processo Civil de 2015, eleva-se a verba honorária fixada
em desfavor da UNIÃO FEDERAL de 5% (cinco) para 6% (seis) sobre o valor a
ser apurado em liquidação do julgado e fixa-se a verba honorária recursal
em desfavor da outra parte embargante em 1% sobre o valor a ser apurado em
liquidação do julgado, nos termos do disposto no artigo 85, §2º e §11, do
Código de Processo Civil de 2015. 6 - Deve-se deferir o pedido de penhora no
rosto dos autos oriundo da 3ª Vara Cível de Betim - MG, referente à Carta
Precatória acostada às fls.1475/1476, relativa ao processo tombado sob o
nº 0622896-94.2005.8.13.0027, no valor de R$20.302.297,91 (vinte milhões,
trezentos e dois mil, duzentos e noventa e sete reais e noventa e um centavos),
nos moldes do estabelecido pelo art.860 do Código de Processo Civil de 2015,
tendo em vista que eventual crédito oriundo da presente demanda não se subsume
a nenhuma das hipóteses elencadas pelo art.833, do diploma processual. 7 -
Embargos de declaração desprovidos. 1
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO
MATERIAL. MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. DESPROVIMENTO
DOS RECURSOS. 1 - O artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015
elenca, como hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, a omissão,
a obscuridade, a contradição e o erro material. 2 - No caso em questão,
inexiste qualquer dos mencionados vícios, uma vez que, pela leitura do
inteiro teor do acórdão embargado, depreende-se que este apreciou devidamente
a matéria em debate, analisando de forma exaustiva, clara e objetiva as
questõe...
Data do Julgamento:02/08/2017
Data da Publicação:07/08/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho