APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. BEM IMÓVEL PERTENCENTE AO INSS. OCUPAÇÃO
POR PARTICULAR CARACTERIZADA COMO MERA DETENÇÃO. INOPONIBILIDADE DA POSSE
CONTRA A AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA. I. Pretendem os apelantes a garantia de
sua posse sobre bem pertencente ao Instituto Nacional de Previdência Social,
apresentando, como fundamento de sua pretensão, título de cessão onerosa de
direitos possessórios, firmado com particulares. II. Asseveram os apelantes que
o INSS promoveu reintegração de posse Processo n.° 159815-69.1900.4.02.5101,
obtendo êxito. Entretanto, a decisão proferida no mencionado feito não
lhes atinge, vez que não figuraram como parte no processo. Suscitam, ainda,
nulidade da sentença, por ausência de citação dos réus que celebraram cessão
onerosa de direitos possessórios com os apelantes. III. O contraditório e a
ampla defesa do apelante quanto à posse do bem por ele ocupado foi exercida
de modo efetivo no corrente feito, inexistindo qualquer violação das garantias
processuais fundamentais. VI. A ocupação irregular de bem público caracteriza
mera detenção, conforme jurisprudência desta Corte. Assim, considerando
a precariedade da ocupação, o bem pode ser reavido a qualquer tempo pela
Administração. VII. Recurso desprovido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. BEM IMÓVEL PERTENCENTE AO INSS. OCUPAÇÃO
POR PARTICULAR CARACTERIZADA COMO MERA DETENÇÃO. INOPONIBILIDADE DA POSSE
CONTRA A AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA. I. Pretendem os apelantes a garantia de
sua posse sobre bem pertencente ao Instituto Nacional de Previdência Social,
apresentando, como fundamento de sua pretensão, título de cessão onerosa de
direitos possessórios, firmado com particulares. II. Asseveram os apelantes que
o INSS promoveu reintegração de posse Processo n.° 159815-69.1900.4.02.5101,
obtendo êxito. Entretanto, a decisão proferida no mencionado f...
Data do Julgamento:19/12/2016
Data da Publicação:13/01/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. LEI DE ACESSO À INFORMAÇÃO. LEI
DA TRANSPARÊNCIA. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA
FEDERAL. PUBLICIDADE. LIMINAR. INDEFERIMENTO. REMESSA NECESSÁRIA, APELAÇÃO
E RECURSO ADESIVO DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de Ação Civil
Pública ajuizada pelo Ministério Público Federal em face do Município de
Mesquita - RJ, a fim de que sejam regularizadas as pendências encontradas
no sítio eletrônico já implantado, de links que não estão disponíveis para
consulta (sem registro ou arquivos corrompidos), e que promova a correta
implantação do Portal da Transparência, previsto na Lei Complementar nº
131/2009 e na Lei nº 12.527/2011, assegurando que nele estejam inseridos, e
atualizados em tempo real, os dados previstos nos mencionados diplomas legais
e no Decreto nº 7.185/2010 (art. 7º). 2. O Ministério Público Federal possui
legitimidade ativa para a propositura da presente ação, pois a Constituição
Federal, ao defini-lo como instituição permanente, essencial à função
jurisdicional do Estado, incumbiu-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime
democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (art. 127),
cabendo-lhe promover Ação Civil Pública (art. 129, III). 3. Havendo repasse
de verbas da União para o município de Mesquita, há interesse da União, o que
torna competente a Justiça Federal para processar e julgar o feito. Ademais,
por ser o Parquet pertencente à estrutura da União, a sua simples presença
no processo faz com que competência para julgamento de suas ações seja da
Justiça Federal. 4. A Lei 12.527/2011, que regula o acesso à informação,
previsto no inciso XXXIII, do art. 5º, da Constituição Federal, refere que
deve haver um mínimo exigido na divulgação de informações na divulgação, não
limitando a um máximo, motivo pelo qual há interpretação extensiva do artigo
por parte do Ministério Público Federal. O próprio inciso IV, do art. 8º,
dispõe que deverão constar informações concernentes aos procedimentos
licitatórios, inclusive os respectivos editais e resultados. 5. Não há
que se falar em exclusão de determinação de divulgação das informações
do art. 7º do Decreto Lei de n º 7.185/2010, pois embora emanado do Poder
Executivo da União, regulamenta também acerca dos estados e dos municípios,
de acordo com o que referem os artigos 48 e 48-A da Lei Complementar nº
101/2000. 6. O montante de R$ 1.000,00 (um mil reais), fixados pelo Juízo
a quo a título de honorários sucumbenciais deve ser mantido, pois não se
mostra exorbitante, tendo em vista as partes envolvidas, o valor atribuído
à causa, a complexidade da matéria, dificuldades e tempo despendido para a
execução do trabalho. 7. Mantida a sentença de procedência, mas não tendo
ficado comprovado nos autos o dano irreparável ou de difícil reparação, não
prospera o pedido de concessão de tutela antecipada. 8. Remessa Necessária,
Apelação e Recurso Adesivo conhecidos e desprovidos. 1
Ementa
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. LEI DE ACESSO À INFORMAÇÃO. LEI
DA TRANSPARÊNCIA. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA
FEDERAL. PUBLICIDADE. LIMINAR. INDEFERIMENTO. REMESSA NECESSÁRIA, APELAÇÃO
E RECURSO ADESIVO DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de Ação Civil
Pública ajuizada pelo Ministério Público Federal em face do Município de
Mesquita - RJ, a fim de que sejam regularizadas as pendências encontradas
no sítio eletrônico já implantado, de links que não estão disponíveis para
consulta (sem registro ou arquivos corrompidos), e que promova a correta...
Data do Julgamento:19/12/2016
Data da Publicação:13/01/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022, DO NOVO CPC. FUNDAMENTAÇÃO
CONTRADITÓRIA E OBSCURA. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. EX-MILITAR
TEMPORÁRIO. INCAPACIDADE FÍSICA SURGIDA QUANDO EM ATIVIDADE
CASTRENSE. NECESSIDADE DE TRATAMENTO MÉDICO. LAUDO PERICIAL. LICENCIADO
EX OFÍCIO. ILEGALIDADE. PRECEDENTES STJ. CONCLUSÃO DO VOTO PELO PROVIMENTO
INTEGRAL DO RECURSO DA UNIÃO FEDERAL E DA REMESSA NECESSÁRIA. ANULAÇÃO DO
ATO DE LICENCIAMENTO. REINTEGRAÇÃO COMO ADIDO. ARTIGO 82 E SEGUINTES - LEI
6.880/80. INFORMATAIVO DE JURISPRUDÊNCIA Nº 0508, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. SENTENÇA A SER MANTIDA. CORREÇÃO IMPOSITIVA DO ACÓRDÃO. RECURSO
PROVIDO. I - Contradição e obscuridade existentes no acórdão proferido
(art. 1.022, do NCPC). II - Verificada contradição entre a fundamentação do
voto condutor, eis reconhecida a incapacidade física do ex-militar temporário,
adquirida durante atividade e a sua conclusão, por entender pelo provimento
integral da apelação da União Federal e da Remessa necessária. III - Em relação
à obscuridade, merece esclarecimento o julgado, no que tange ao tratamento
médico pleiteado, eis que quando da exclusão do ex-militar das forças armadas,
de acordo com laudo pericial, constatava-se incapacidade laborativa parcial e
definitiva. IV - Licenciamento ilegal do militar temporário pela administração
castrense, quando, por motivo de doença, encontrar-se incapacitado para o
serviço militar. Precedentes STJ. V - Imperioso reconhecer o seu direito
à anulação do ato de licenciamento e a sua consequente reintegração, como
adido na Força Aérea Brasileira, nos termos da sentença, para tratamento
médico-hospitalar, até a sua plena recuperação, nos termos do artigo 82 e
seguintes da lei nº 6.880/80 e Informativo de Jurisprudência nº 0508, do
Superior Tribunal de Justiça. VI - Correção impositiva do acórdão embargado,
para afastar a contradição e a obscuridade, alterando a conclusão do voto,
no sentido de negar provimento ao recurso da União Federal e à remessa
necessária. VII - Embargos de Declaração providos.
Ementa
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022, DO NOVO CPC. FUNDAMENTAÇÃO
CONTRADITÓRIA E OBSCURA. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. EX-MILITAR
TEMPORÁRIO. INCAPACIDADE FÍSICA SURGIDA QUANDO EM ATIVIDADE
CASTRENSE. NECESSIDADE DE TRATAMENTO MÉDICO. LAUDO PERICIAL. LICENCIADO
EX OFÍCIO. ILEGALIDADE. PRECEDENTES STJ. CONCLUSÃO DO VOTO PELO PROVIMENTO
INTEGRAL DO RECURSO DA UNIÃO FEDERAL E DA REMESSA NECESSÁRIA. ANULAÇÃO DO
ATO DE LICENCIAMENTO. REINTEGRAÇÃO COMO ADIDO. ARTIGO 82 E SEGUINTES - LEI
6.880/80. INFORMATAIVO DE JURISPRUDÊNCIA Nº 0508, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. SENTENÇA...
Data do Julgamento:19/12/2016
Data da Publicação:12/01/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS ENUMERADOS NO ART. 1022 DO
CPC/2015: NÃO CONFIGURAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES. 1. A
divergência subjetiva da parte, resultante de sua própria interpretação
jurídica, não justifica a utilização dos embargos declaratórios. Se
assim o entender, a parte deve manejar o remédio jurídico próprio de
impugnação. Nesse sentido, precedentes desta E. Corte: 4ª Turma Especializada,
AC 201251010456326, Rel. Des. Fed. GUILHERME COUTO, E-DJF2R 13.6.2014; 3ª
Turma Especializada, AC 2002.5110.006549-7, Rel. Des. Fed. SALETE MACCALÓZ,
E-DJF2R 05.3.2013. 2. Embargos de declaração não providos. ACÓR DÃO Vistos,
relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas,
decide a 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por
unanimidade, negar provimento aos embargos declaratórios, na forma do relatório
e voto do Relator, constantes dos autos, que passam a i ntegrar o presente
julgado. Rio de Janeiro, 14 de março de 2017 (data do julgamento). RICARDO
PE RLINGEIRO Desembarga dor Federal 1
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS ENUMERADOS NO ART. 1022 DO
CPC/2015: NÃO CONFIGURAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES. 1. A
divergência subjetiva da parte, resultante de sua própria interpretação
jurídica, não justifica a utilização dos embargos declaratórios. Se
assim o entender, a parte deve manejar o remédio jurídico próprio de
impugnação. Nesse sentido, precedentes desta E. Corte: 4ª Turma Especializada,
AC 201251010456326, Rel. Des. Fed. GUILHERME COUTO, E-DJF2R 13.6.2014; 3ª
Turma Especializada, AC 2002.5110.006549-7, Rel. Des. Fed. SALETE MACCALÓZ,
E-DJF2...
Data do Julgamento:27/03/2017
Data da Publicação:31/03/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ALISTAMENTO ELEITORAL
E EXPEDIÇÃO DE TÍTULO ELEITORAL EM FAVOR DE EX-DETENTOS. INCOMPETÊNCIA
DA JUSTIÇA FEDERAL. 1- Trata-se de sentença que, por não identificar a
existência de interesse de agir, julgou extinta a Ação Civil Pública ajuizada
pela Defensoria Pública da União com vistas à condenação da União Federal na
"imediata emissão do título de eleitor a todos os réus condenados criminalmente
(em livramento condicional, em regime aberto ou em regime semi-aberto),
mesmo que estejam com os direitos políticos suspensos, independentemente das
condições de elegibilidade passiva ou ativa, documento este que não poderá,
sob pena de discriminar os seus titulares, conter qualquer diferenciação
com os documentos dos demais cidadãos". 2- Compete à Justiça Eleitoral
Especializada, e não à Justiça Federal, o processamento e julgamento de
Ação Civil Pública ajuizada pela Defensoria Pública da União com vistas ao
alistamento eleitoral e expedição de título eleitoral em favor de ex-detentos
cuja punibilidade ainda não foi julgada extinta. 3- A pretensão deduzida,
ainda que a Defensoria Pública tenha procurado lhe imprimir ares também de
violação ao sustentado direito de ressocialização dos ex-condenados, dirige-se
em última análise ao alistamento eleitoral de tais assistidos, competência que,
a teor do inciso VIII do art. 35 do Código Eleitoral, é dos Juízes Eleitorais
("art.35. Compete aos juízes: (...) VIII- dirigir os processos eleitorais e
determinar a inscrição e a exclusão de eleitores;"). 4-Embora não se desconheça
que a condição da Justiça Eleitoral, organizada como ramo do Poder Judiciário
da União, torne até defensável a tese adotada pelo Magistrado a quo, que
firmou a competência da Justiça Federal pelo fato de a União Federal integrar
o pólo passivo da relação processual, a verdade é que o próprio inciso I do
art. 109 da Constituição da República excepciona de tal regra as causas da
competência da Justiça Eleitoral, como é o caso. 5.Declarada, de ofício, a
incompetência da Justiça Federal, prejudicada a análise da remessa e do apelo.
Ementa
ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ALISTAMENTO ELEITORAL
E EXPEDIÇÃO DE TÍTULO ELEITORAL EM FAVOR DE EX-DETENTOS. INCOMPETÊNCIA
DA JUSTIÇA FEDERAL. 1- Trata-se de sentença que, por não identificar a
existência de interesse de agir, julgou extinta a Ação Civil Pública ajuizada
pela Defensoria Pública da União com vistas à condenação da União Federal na
"imediata emissão do título de eleitor a todos os réus condenados criminalmente
(em livramento condicional, em regime aberto ou em regime semi-aberto),
mesmo que estejam com os direitos políticos suspensos, independentemente das...
Data do Julgamento:19/12/2016
Data da Publicação:13/01/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. COMPLEMENTAÇÃO DA FIANÇA APÓS SENTENÇA
CONDENATÓRIA. DESNECESSIDADE NO CASO CONCRETO. PACIENTE QUE, APÓS A RETIRADA DO
MONITORAMENTO ELETRÔNICO, CONTINUOU CUMPRINDO AS DETERMINAÇÕES ESTABELECIDAS
PELO TRIBUNAL. ORDEM DENEGADA. I - No julgamento do HC 2014.02.01.002840-2,
este Órgão Colegiado revogou a prisão preventiva do paciente e, no seu lugar,
impôs medidas cautelares diversas da prisão, como fiança e monitoramento
eletrônico. Em 12.03.2014, o paciente recolheu a fiança, no montante de
R$21.720,00, bem como permaneceu sob monitoramento eletrônico até 25.05.2015,
quando o equipamento apresentou defeito e não pode ser substituído, em razão
de o Estado não dispor de novas unidades. II - Em 16.05.2016, a Magistrada de
Primeiro Grau proferiu sentença condenando o paciente à pena de 8 (oito) anos
e 6 (seis) meses de reclusão pela prática dos crimes previstos nos arts. 288,
171 e 333, todos do CP. Na mesma oportunidade, revogou a medida cautelar de
monitoramento eletrônico e determinou que o réu prestasse fiança no valor
de R$150.000,00, montante posteriormente reduzido para R$50.000,00. III -
Desnecessidade da medida. Segundo se depreende dos autos, o paciente atendeu
fielmente às determinações estabelecidas pelo Tribunal no habeas corpus
0002840-97.2014.4.02.0000, tendo recolhido o montante arbitrado como fiança
(R$21.720,00) e comparecido mensalmente ao Juízo de Primeiro Grau, mesmo
depois que o monitoramento deixou de funcionar e não foi substituído. De modo
que, longe de justificar a complementação da fiança, o comportamento leal do
paciente durante o período em que permaneceu sem vigilância eletrônica revela
que o monitoramento eletrônico tornou-se medida cautelar desnecessária no
caso concreto. IV - Embora o art. 387, §1° do CPP determine que, ao proferir
sentença, o Juiz decida sobre a manutenção ou imposição de medidas cautelares
pessoais ao réu, entendo que, no caso concreto, o réu não adotou nenhum
comportamento que justificasse o agravamento das cautelares já impostas por
este Tribunal, por parte da Juíza de Primeiro Grau. V - Ordem concedida,
para afastar o recolhimento da fiança arbitrada pela MM. Juíza de Primeiro
Grau. A C O R D Ã O Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, DECIDE a Segunda Turma Especializada deste Tribunal Regional Federal
da 2ª Região, por maioria, CONCEDER a ordem de habeas corpus, nos termos do
relatório e voto, constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado. Vencido o Desembargador Federal André Fontes. Rio de Janeiro,
6 de dezembro de 2016. SIMONE SCHREIBER 1 DESEMBARGADORA FEDERAL RELATORA 2
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. COMPLEMENTAÇÃO DA FIANÇA APÓS SENTENÇA
CONDENATÓRIA. DESNECESSIDADE NO CASO CONCRETO. PACIENTE QUE, APÓS A RETIRADA DO
MONITORAMENTO ELETRÔNICO, CONTINUOU CUMPRINDO AS DETERMINAÇÕES ESTABELECIDAS
PELO TRIBUNAL. ORDEM DENEGADA. I - No julgamento do HC 2014.02.01.002840-2,
este Órgão Colegiado revogou a prisão preventiva do paciente e, no seu lugar,
impôs medidas cautelares diversas da prisão, como fiança e monitoramento
eletrônico. Em 12.03.2014, o paciente recolheu a fiança, no montante de
R$21.720,00, bem como permaneceu sob monitoramento eletrônico até...
Data do Julgamento:19/12/2016
Data da Publicação:12/01/2017
Classe/Assunto:HC - Habeas Corpus - Medidas Garantidoras - Processo Criminal
ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. REMESSA EX OFFICIO. MANDADO DE
SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. DURAÇÃO RAZOÁVEL. 1. O inciso LXXVIII,
do art. 5º, da CF/88, acrescentado pela EC nº 45, de 08 de dezembro de 2004,
garante a duração razoável do processo administrativo e os meios que assegurem
a celeridade de sua tramitação. Já a Lei nº 9.784/1999 impõe à administração
o dever de decidir os processos administrativos de sua competência no prazo
de 30 dias, prorrogáveis por igual período, desde que expressamente motivado
(art. 49). 2. Por seu turno, a Instrução Normativa da RFB nº 1603, de 15 de
dezembro de 2015, que estabelece os procedimentos de habilitação no Siscomex
das empresas e de seus representantes, estipula o prazo de 10 (dez) dias
para que se promova a análise do requerimento de habilitação (art. 17),
não se justificando a inércia da Administração eis que o requerimento de
habilitação formulado pelo ora Impetrante na data de 1º.10.2015 não teve
qualquer seguimento até a data da impetração do mandamus (1º.03.2016). 3. A
demora injustificada da Administração Pública em pronunciar-se a respeito de
procedimentos administrativos de sua competência enseja a atuação do Poder
Judiciário, a fim de compelir o ente público a promover os atos devidos
em prazo razoável, merecendo ser prestigiada a sentença que, confirmando
a liminar deferida para determinar que a Autoridade Impetrada procedesse
à análise do processo administrativo, concedeu parcialmente a segurança
vindicada. 4. Remessa necessária desprovida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. REMESSA EX OFFICIO. MANDADO DE
SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. DURAÇÃO RAZOÁVEL. 1. O inciso LXXVIII,
do art. 5º, da CF/88, acrescentado pela EC nº 45, de 08 de dezembro de 2004,
garante a duração razoável do processo administrativo e os meios que assegurem
a celeridade de sua tramitação. Já a Lei nº 9.784/1999 impõe à administração
o dever de decidir os processos administrativos de sua competência no prazo
de 30 dias, prorrogáveis por igual período, desde que expressamente motivado
(art. 49). 2. Por seu turno, a Instrução Normativa da RFB nº 1603, de 15 de...
Data do Julgamento:19/12/2016
Data da Publicação:13/01/2017
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA. PROFISSIONAL NÃO GRADUADO
EM EDUCAÇÃO FÍSICA. INSCRIÇÃO. EXERCICIO DA ATIVIDADE COMPROVADO. 1. O
artigo 2º, inciso III, da Lei nº 9.696/98, que regulamenta o exercício das
atividades de Educação Física, estabelece que serão inscritos, nos quadros dos
Conselhos Regionais de Educação Física, os profissionais que, apesar de não
graduados em curso superior (provisionados), tenham comprovadamente exercido
atividades próprias dos Profissionais de Educação Física até a data do início
da vigência desta lei, nos termos a serem estabelecidos pelo Conselho Federal
de Educação Física. 2. A Resolução nº 45/2002 editada pelo Conselho Federal
de Educação física não estabeleceu um rol taxativo dos documentos necessário
à comprovação da atividade exercida, devendo o Conselho Regional analisar
todos os documentos apresentados pelo requerente, expondo as suas razões
no caso de recusa. 3. Restando demonstrado do suporte probatório anexado
aos autos que o demandante, profissional não graduado em Educação Física,
exerceu as atividades que lhe são próprias em período anterior ao advento
da Lei nº 9.696/98, merece ser mantida a procedência do pedido de inscrição
junto ao Conselho Réu, como provisionado, na modalidade e especialidade
"Musculação". 3. Remessa necessária e apelação desprovidas.
Ementa
ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA. PROFISSIONAL NÃO GRADUADO
EM EDUCAÇÃO FÍSICA. INSCRIÇÃO. EXERCICIO DA ATIVIDADE COMPROVADO. 1. O
artigo 2º, inciso III, da Lei nº 9.696/98, que regulamenta o exercício das
atividades de Educação Física, estabelece que serão inscritos, nos quadros dos
Conselhos Regionais de Educação Física, os profissionais que, apesar de não
graduados em curso superior (provisionados), tenham comprovadamente exercido
atividades próprias dos Profissionais de Educação Física até a data do início
da vigência desta lei, nos termos a serem estabelecidos pelo Con...
Data do Julgamento:18/03/2016
Data da Publicação:29/03/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS ENUMERADOS NO ART. 1022 DO
CPC/2015: NÃO CONFIGURAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES. 1. A
controvérsia foi devidamente apreciada por esta Corte Regional, tendo o voto
condutor expressamente se reportado a precedentes jurisprudenciais, dispondo
sobre a questão (STJ, 6ª Turma, RESP 260.769, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS
MOURA, DJ 08.10.2007; TRF2, 6ª Turma Especializada, AG 2009.02.01.016008-4,
Rel. Des. Fed. GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, E-DJF2R 03.12.2010; TRF2, 5ª
Turma Especializada, AC 200851010170336, Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM, E-DJF2R
02.06.2014). Portanto, o que se percebe é uma indignação da embargante quanto à
interpretação dada pelos julgadores à norma aplicável ao caso. 2. A divergência
subjetiva da parte, resultante de sua própria interpretação jurídica, não
justifica a utilização dos embargos declaratórios. Se assim o entender, a
parte deve manejar o remédio jurídico próprio de impugnação. Nesse sentido,
precedentes desta E. Corte: 4ª Turma Especializada, AC 201251010456326,
Rel. Des. Fed. GUILHERME COUTO, E-DJF2R 13.6.2014; 3ª Turma Especializada, AC
2002.5110.006549-7, Rel. Des. Fed. SALETE MACCALÓZ, E-DJF2R 05.3.2013. 3. O
julgador não está obrigado a enfrentar todos os pontos suscitados pela
parte, senão aqueles que poderiam, em tese, infirmar a conclusão adotada
na decisão/sentença (art. 489, IV, do CPC/15). Essa tese predomina, desde o
advento do novo codex, no Superior Tribunal de Justiça, de forma que, se a
parte não traz argumentos que poderiam em tese afastar a conclusão adotada
pelo órgão julgador, não cabe o uso de embargos de declaração com fundamento
em omissão (STJ, 3ª Turma, AREsp 797358. Min. MARCO AURÉLIO BELLLIZZE,
DJE 28/3/2017) 4. Embargos de declaração não providos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS ENUMERADOS NO ART. 1022 DO
CPC/2015: NÃO CONFIGURAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES. 1. A
controvérsia foi devidamente apreciada por esta Corte Regional, tendo o voto
condutor expressamente se reportado a precedentes jurisprudenciais, dispondo
sobre a questão (STJ, 6ª Turma, RESP 260.769, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS
MOURA, DJ 08.10.2007; TRF2, 6ª Turma Especializada, AG 2009.02.01.016008-4,
Rel. Des. Fed. GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, E-DJF2R 03.12.2010; TRF2, 5ª
Turma Especializada, AC 200851010170336, Rel. Des. Fed....
Data do Julgamento:18/07/2017
Data da Publicação:25/07/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Nº CNJ : 0118201-88.2014.4.02.5101 (2014.51.01.118201-2) RELATOR :
Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA APELANTE : ESTADO DO RIO
DE JANEIRO PROCURADOR : Procurador do Estado do Rio de Janeiro APELADO :
UNIAO FEDERAL E OUTRO PROCURADOR : ADVOGADO DA UNIÃO E OUTRO ORIGEM : 29ª
Vara Federal do Rio de Janeiro (01182018820144025101) APELAÇÃO. ASSISTÊNCIA
MÉDICO HOSPITALAR. CBMERJ. CONVÊNIO COM A UNIÃO. RENOVAÇÃO. PROVIMENTO. 1.A
Lei Federal n. 10.486/2002, com a redação dada pela Lei nº 11.134/05, assegura,
no seu art. 65, § 1º, a assistência médica também aos dependentes dos falecidos
integrantes do Corpo de Bombeiros do antigo Distrito Federal. , estabelecendo
a necessidade de desconto mensal para o fundo de saúde (2% a.m. ao mês "sobre
o soldo, quotas de soldo ou a quota-tronco da pensão militar" - art. 33,
§1º). 2. Na hipótese em que a autora, com problemas de saúde, que utiliza
há doze anos, com os devidos descontos em sua pensão, o serviço médico do
CBMERJ, não se revela razoável que aquela fique sem atendimento médico apenas
em virtude de não ter sido constituído convênio entre o CBMERJ e a União,
sem qualquer aviso prévio. Do contrário, a omissão da União quanto ao seu
dever legal de prover tal assistência, em detrimento do direito assegurado aos
inativos e pensionistas da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros do antigo
Distrito Federal, estaria sendo privilegiada. 3.Remessa necessária e apelo
parcialmente providos para que seja mantida a assistência médico-hospitalar
e demais serviços de saúde à parte autora, na condição de pensionista do
Corpo de Bombeiros Militar do Antigo Distrito Federal, por intermédio do
Sistema de Saúde do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro,
nos termos do último convênio celebrado entre a União e o Estado do Rio de
Janeiro, mediante o desconto obrigatório previsto na Lei nº 10.486/02.
Ementa
Nº CNJ : 0118201-88.2014.4.02.5101 (2014.51.01.118201-2) RELATOR :
Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA APELANTE : ESTADO DO RIO
DE JANEIRO PROCURADOR : Procurador do Estado do Rio de Janeiro APELADO :
UNIAO FEDERAL E OUTRO PROCURADOR : ADVOGADO DA UNIÃO E OUTRO ORIGEM : 29ª
Vara Federal do Rio de Janeiro (01182018820144025101) APELAÇÃO. ASSISTÊNCIA
MÉDICO HOSPITALAR. CBMERJ. CONVÊNIO COM A UNIÃO. RENOVAÇÃO. PROVIMENTO. 1.A
Lei Federal n. 10.486/2002, com a redação dada pela Lei nº 11.134/05, assegura,
no seu art. 65, § 1º, a assistência médica também aos dependentes dos falecidos
in...
Data do Julgamento:15/02/2016
Data da Publicação:19/02/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS ENUMERADOS NO ART. 535 DO CPC:
NÃO CONFIGURAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES. 1. Embargos de
declaração. Recurso cabível nos casos de omissão, contradição e obscuridade,
tendo como finalidade esclarecer, completar e aperfeiçoar as decisões
judiciais, prestando-se a corrigir distorções do ato judicial que podem
comprometer sua utilidade. 2. O julgador não é obrigado a debater todas
as teses sustentadas pelas partes, bastando que a matéria seja devidamente
examinada e os fundamentos do pronunciamento judicial sejam suficientes para
justificar a conclusão do julgado (STJ, Corte Especial, EDcl no AgRg nos
EREsp 934.728, Rel. Min. LUIZ FUX, DJE 29.10.2009). 3. Embargos de declaração
não providos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS ENUMERADOS NO ART. 535 DO CPC:
NÃO CONFIGURAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES. 1. Embargos de
declaração. Recurso cabível nos casos de omissão, contradição e obscuridade,
tendo como finalidade esclarecer, completar e aperfeiçoar as decisões
judiciais, prestando-se a corrigir distorções do ato judicial que podem
comprometer sua utilidade. 2. O julgador não é obrigado a debater todas
as teses sustentadas pelas partes, bastando que a matéria seja devidamente
examinada e os fundamentos do pronunciamento judicial sejam suficientes pa...
Data do Julgamento:21/03/2016
Data da Publicação:29/03/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL. NÃO
CONFIGURAÇÃO. PRECEDENTES. 1. Embargos de Declaração. Recurso cabível nos
casos de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, tendo como
finalidade esclarecer, completar e aperfeiçoar as decisões judiciais,
prestando-se a corrigir distorções do ato judicial que podem comprometer
sua utilidade. 2. Inexistência de vícios sanáveis por meio de embargos
de declaração. A divergência subjetiva da parte, resultante de sua
própria interpretação jurídica, não justifica a utilização dos embargos
declaratórios. Se assim o entender, a parte deve manejar o remédio jurídico
próprio de impugnação. (STF, 1ª Turma, ACO 2477 AgR-ED-ED-ED, Rel. Min. LUIZ
FUX, DJE 15.04.2016). 3. Embargos de Declaração não providos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL. NÃO
CONFIGURAÇÃO. PRECEDENTES. 1. Embargos de Declaração. Recurso cabível nos
casos de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, tendo como
finalidade esclarecer, completar e aperfeiçoar as decisões judiciais,
prestando-se a corrigir distorções do ato judicial que podem comprometer
sua utilidade. 2. Inexistência de vícios sanáveis por meio de embargos
de declaração. A divergência subjetiva da parte, resultante de sua
própria interpretação jurídica, não justifica a utilização dos embargos
decla...
Data do Julgamento:20/06/2017
Data da Publicação:26/06/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. POLICIAL MILITAR DO ANTIGO DISTRITO
FEDERAL. ISONOMIA REMUNERATÓRIA COM ATUAL DISTRITO FEDERAL. INEXISTÊNCIA
DE DIREITO. 1. Mantém-se a sentença que negou a pensionista de policial
militar do antigo Distrito Federal a Vantagem Pecuniária Especial - VPE,
a Gratificação de Condição Especial de Função Militar e a Gratificação por
Risco de Vida concedidas a policiais militares do atual Distrito Federal
pelas Leis 11.134/2005 e 12.086/2009, pois a Lei 10.486/2002, art. 65,
não conferiu isonomia remuneratória; só estende a policiais e bombeiros
militares do antigo Distrito Federal as vantagens nela estatuídas e não
o regime jurídico dos policiais e bombeiros militares do atual Distrito
Federal. 2. As Leis nº 11.134/2005 e 12.086/2009 não se aplicam a integrantes
das Forças auxiliares do antigo Distrito Federal da Guanabara. Inexiste
dispositivo legal específico determinando a sua extensão, e não se cuida de
lacuna, mas de silêncio intencional do legislador que, quando quer estender
algum benefício, o faz expressamente. Precedentes. 3. A coexistência das Leis
12.804, de 24/4/2013, e 12.808, de 8/5/2013, normas distintas, convence, por
si só, da não equiparação remuneratória das carreiras. Ambas alteram a Lei
nº 10.486/2002, fixando, em separado, o reajuste de soldos de cada uma das
categorias. Precedente. 4. Não mais subsiste o entendimento do STJ no EREsp
1.121.98, de 20/6/2013, mesma data da publicação da Lei nº 12.808, de 8/5/2013,
e a teor da Súmula 339 do STF não cabe ao Judiciário aumentar vencimentos
de servidores públicos sob fundamento de isonomia. 5. Apelação desprovida.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. POLICIAL MILITAR DO ANTIGO DISTRITO
FEDERAL. ISONOMIA REMUNERATÓRIA COM ATUAL DISTRITO FEDERAL. INEXISTÊNCIA
DE DIREITO. 1. Mantém-se a sentença que negou a pensionista de policial
militar do antigo Distrito Federal a Vantagem Pecuniária Especial - VPE,
a Gratificação de Condição Especial de Função Militar e a Gratificação por
Risco de Vida concedidas a policiais militares do atual Distrito Federal
pelas Leis 11.134/2005 e 12.086/2009, pois a Lei 10.486/2002, art. 65,
não conferiu isonomia remuneratória; só estende a policiais e bombeiros
militares do antigo D...
Data do Julgamento:12/04/2016
Data da Publicação:15/04/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO DE NATUREZA
ADMINISTRATIVA. DECADÊNCIA. PRAZO QÜINQÜENAL. LEI 9.783/99. 1. O art. 1º,
caput, da Lei 9.783/99 estabelece o prazo decadencial de cinco anos
para a constituição do crédito decorrente de infração à legislação em
vigor. 2. Observa-se, do exame da CDA e do auto de infração (fls. 04 e 12),
que o ato infracional foi cometido em 22/12/2003, enquanto que o débito em
cobrança foi constituído de forma definitiva em 02/09/2009, data de sua
inscrição em Dívida Ativa, quando já decorrido o prazo decadencial de 05
(cinco) anos. 3. Precedentes do STJ. 4. Apelação não provida.
Ementa
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO DE NATUREZA
ADMINISTRATIVA. DECADÊNCIA. PRAZO QÜINQÜENAL. LEI 9.783/99. 1. O art. 1º,
caput, da Lei 9.783/99 estabelece o prazo decadencial de cinco anos
para a constituição do crédito decorrente de infração à legislação em
vigor. 2. Observa-se, do exame da CDA e do auto de infração (fls. 04 e 12),
que o ato infracional foi cometido em 22/12/2003, enquanto que o débito em
cobrança foi constituído de forma definitiva em 02/09/2009, data de sua
inscrição em Dívida Ativa, quando já decorrido o prazo decadencial de 05
(cinco) anos. 3. Precedentes...
Data do Julgamento:21/01/2016
Data da Publicação:27/01/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE IMPROBIDADE. PROVA
TESTEMUNHAL. DISPENSA. AMPLA DEFESA. OFENSA. INOCORRÊNCIA. UNIÃO
E MUNICÍPIO. CONVÊNIO. AQUISIÇÃO DE VEÍCULOS PARA O SUS. PLANO DE
TRABALHO. INOBSERVÂNCIA. SUBSTITUIÇÃO DE VAN POR MICROÔNIBUS. PREJUÍZO AO
ERÁRIO E IMPROBIDADE. INEXISTÊNCIA. 1. A sentença condenou ex-prefeito de
São Pedro D’Aldeia-RJ por improbidade administrativa, lesão ao erário
público, art. 10, XI, da Lei nº 8.492/1992, aplicando, com base no art. 12,
II, as sanções de (i) ressarcimento ao erário, R$ 108.120,00, corrigidos
pelo IPCA e juros de 1% ao mês a partir de 24/4/2008, (ii) suspensão dos
direitos políticos e (iii) proibição de contratar com o Poder Público ou
receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, pelo prazo de cinco
anos; negando, ao ensejo, a multa civil de duas vezes o valor do dano. 2. A
farta documentação dos autos, incluindo cópias do convênio firmado entre
a União e o Município, comprovantes de aquisição dos veículos, despachos
das autoridades administrativas etc., permite completa análise dos fatos
e do direito aplicável, dispensando a prova testemunhal. Cabe ao juiz,
no sistema da persuasão racional, avaliar a conveniência da produção da
prova. Precedentes da Turma e do STJ. 3. O plano de trabalho do Convênio
nº 292/2005, firmado em 30/12/2005, previu a aquisição, no âmbito do SUS,
de duas vans de 15 (quinze) e um automóvel de 5 (cinco) lugares, pelo
preço global estimado de R$ 240.000,00, dos quais R$ 200.000,00 a cargo
do Fundo Nacional de Saúde e R$ 40.000,00 de contrapartida da Prefeitura
Municipal. 4. Alegando aumento da necessidade de transporte de pacientes,
o Prefeito pediu ao Ministério da Saúde a substituição de uma das vans,
orçada em R$ 108.120,00, por um microônibus de 25 lugares e, antes mesmo da
negativa do pedido, o adquiriu por R$ 135.150,00, sacando os R$ 108.120,00
disponibilizados pelo FNS e assumindo, à conta do Município, a diferença
de R$ 27.030,00. 5. A despeito da aplicação irregular da verba pública,
compra de veículo diferente do especificado no convênio, não houve prejuízo
ao erário. O microônibus, com 10 lugares a mais, foi adquirido e utilizado
para a mesma finalidade (transporte de pacientes do SUS). 6. A diferença de
preço para mais, R$ 27.030,00, compatível com a previsão de contrapartida do
Município, R$ 40 mil, não extrapolou os valores disponibilizados pela União:
a sobra, R$ 1.384,61, foi devolvida ao ente federal em 29/10/2008. 7. Com a
substituição irregular, a União foi ressarcida pelo Município do valor que
despendeu na aquisição do microônibus, em 30 parcelas, restringindo-se o
pagamento do ente federal a uma van e um automóvel de cinco lugares. 8. Sem
notícia de desvio de finalidade, perda ou dilapidação do patrimônio público,
a despeito da inobservância do plano de trabalho original, e tampouco acusado o
réu de qualquer irregularidade nos pregões eletrônicos de aquisição dos bens,
a única mácula que 1 objetivamente sobejou foi a substituição de um veículo
de 15 lugares por outro de 25, para atender o mesmo grupo de administrados:
pacientes do SUS. 9. Sem lesão concreta ao patrimônio público, tudo convence
de ter havido vantagem econômica na aquisição de veículo com 60% a mais de
lugares, por preço unitário apenas 25% maior, compatível com a contrapartida
municipal. 10. Nas circunstâncias dos autos não se cogita de improbidade,
art. 10 da LIA; nem de ato doloso violador dos deveres de honestidade,
imparcialidade, legalidade ou lealdade às instituições, punível pelo
art. 11 do mesmo diploma legal. 11. A Lei nº 8.429/1992, instrumento legal
de combate à corrupção e a má gestão pública, tem por objeto atos de grave
ineficiência funcional, não a ofensa a normas legais ou constitucionais
que não atinge patamar de especial gravidade, que qualifica a conduta
ímproba. Precedentes. 12. Equipara-se a hipótese do art. 11 da LIA à de
dano moral contra pessoas jurídicas de direito público, reprimindo conduta
com desvio de poder e aptidão para atingir a moralidade administrativa e os
direitos da personalidade da Administração Pública, praticada intencional
e dolosamente, desonesta e desleal, visando a interesses pessoais. Sob tal
enfoque, a conduta do réu não desbordou da violação de dever funcional para
cometimento de ato de improbidade. 13. Apelação do Réu provida, para julgar
improcedente o pedido; apelo do MPF, pretendendo a condenação do ex-prefeito
também em multa civil, desprovido.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE IMPROBIDADE. PROVA
TESTEMUNHAL. DISPENSA. AMPLA DEFESA. OFENSA. INOCORRÊNCIA. UNIÃO
E MUNICÍPIO. CONVÊNIO. AQUISIÇÃO DE VEÍCULOS PARA O SUS. PLANO DE
TRABALHO. INOBSERVÂNCIA. SUBSTITUIÇÃO DE VAN POR MICROÔNIBUS. PREJUÍZO AO
ERÁRIO E IMPROBIDADE. INEXISTÊNCIA. 1. A sentença condenou ex-prefeito de
São Pedro D’Aldeia-RJ por improbidade administrativa, lesão ao erário
público, art. 10, XI, da Lei nº 8.492/1992, aplicando, com base no art. 12,
II, as sanções de (i) ressarcimento ao erário, R$ 108.120,00, corrigidos
pelo IPCA e juros de 1%...
Data do Julgamento:21/03/2016
Data da Publicação:29/03/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. REEXAME DA MATÉRIA
DECIDIDA. PREQUESTIONAMENTO. 1. Não havendo efetivamente os alegados vícios
de omissão e contradição, mas sim uma tentativa de usurpação do recurso
adequado para atacar as conclusões do julgado, impõe-se o não provimento dos
embargos. 2. Assim, ausentes os vícios alegado, observa-se a irresignação da
parte embargante e a sua pretensão de obter efeitos infringentes sem que na
decisão houvesse error in procedendo ou erro material, sanáveis pela via dos
embargos de declaração (art. 1.022 do CPC/2015), o que não se pode admitir,
uma vez que não se prestam os embargos de declaração ao reexame da matéria
decidida. 3. Embargos de declaração desprovidos. (atp)
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. REEXAME DA MATÉRIA
DECIDIDA. PREQUESTIONAMENTO. 1. Não havendo efetivamente os alegados vícios
de omissão e contradição, mas sim uma tentativa de usurpação do recurso
adequado para atacar as conclusões do julgado, impõe-se o não provimento dos
embargos. 2. Assim, ausentes os vícios alegado, observa-se a irresignação da
parte embargante e a sua pretensão de obter efeitos infringentes sem que na
decisão houvesse error in procedendo ou erro material, sanáveis pela via dos
embargos de declaração (art. 1.022 do CPC/2015), o que não se pode admitir,
uma...
Data do Julgamento:01/08/2016
Data da Publicação:23/08/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. DEVEDOR DOMICILIADO
EM MUNICÍPIO EM QUE NÃO HÁ SEDE DA JUSTIÇA FEDERAL. LEI 13.043/2014. REVOGAÇÃO
ART. 15, I, LEI 5.010/66. 1. Estabelecia o art. 15, I, da Lei 5.010/66,
que as execuções fiscais movidas pela União e suas autarquias em face
de devedor domiciliado em Município no qual não houvesse sede da Justiça
Federal, poderiam ser ajuizadas perante a Justiça Estadual do domicílio do
devedor. Todavia, o referido dispositivo foi revogado pelo art. 114, IX,
da Lei 13.043/2014, em vigor desde a data de sua publicação, em 14.11.2014,
que consignou, ainda, no art. 75, que tal revogação não alcança as execuções
fiscais ajuizadas na Justiça Estadual antes da vigência da Lei. 2. Com
isso, passou a viger a regra geral do art. 109, I, da CF, c/c art. 578,
do CPC, sendo da Justiça Federal a competência absoluta para processar
e julgar execução fiscal movida pela União e suas autarquias. 3. Assim,
as execuções fiscais protocoladas na Justiça Federal não poderão ter sua
competência declinada para a Justiça Estadual, após a revogação do art. 15,
I, da Lei 5.010/66, ainda que o executado resida em Município que não seja
sede de Vara Federal. Lado outro, as execuções ajuizadas nas Varas Comuns
Estaduais até 13/11/2014 ou aquelas inicialmente ajuizadas na Vara Federal,
porém que sofreram declínio de competência ao Juízo Estadual até esta data,
permanecerão na Justiça Estadual, tendo em vista a regra de transição contida
no art. 75, da Lei 13.043/2014. 4. Conflito de competência conhecido para
declarar a competência do MM. Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de
Bom Jardim /RJ, local do domicílio da executada, para o qual foi declinada
a competência ainda na vigência do art. 15, I, da Lei 5.010/66.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. DEVEDOR DOMICILIADO
EM MUNICÍPIO EM QUE NÃO HÁ SEDE DA JUSTIÇA FEDERAL. LEI 13.043/2014. REVOGAÇÃO
ART. 15, I, LEI 5.010/66. 1. Estabelecia o art. 15, I, da Lei 5.010/66,
que as execuções fiscais movidas pela União e suas autarquias em face
de devedor domiciliado em Município no qual não houvesse sede da Justiça
Federal, poderiam ser ajuizadas perante a Justiça Estadual do domicílio do
devedor. Todavia, o referido dispositivo foi revogado pelo art. 114, IX,
da Lei 13.043/2014, em vigor desde a data de sua publicação, em 14.11.2014,
qu...
Data do Julgamento:11/03/2016
Data da Publicação:16/03/2016
Classe/Assunto:CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA
ADMINISTRATIVA. CITAÇÃO POR EDITAL DO EXECUTADO. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS
TENTATIVAS DE LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR. 1. A jurisprudência do STJ consolidou-se
no sentido de que o artigo 8º, da Lei nº 6.830/80, estabelece, não simples
enunciação alternativa de formas de citação, mas sim indicação de modalidades
de citação a serem adotadas em ordem sucessiva. A citação por edital somente
é cabível quando sem sucesso as demais modalidades de citação. Súmula nº
414 do STJ. 2. A citação por edital é prevista como meio de comunicação da
existência de uma execução ao devedor (artigo 231, inciso II, CPC) todavia,
se trata de meio oneroso, porque envolve custos na máquina judiciária,
e de baixa eficácia, devendo, pois, ser utilizado como último recurso,
sob pena de esvaziamento do princípio da ampla defesa e do contraditório,
ambos de estatura constitucional. 3. A Administração Pública dispõe de meios
e está devidamente aparelhada para realização de investigação de natureza
fiscal de seu interesse, sendo seu ônus empreender esforços, extra- autos,
para localizar o devedor e seus bens. 4. Deve-se analisar, no caso concreto,
e sob a ótica da razoabilidade, se houve um mínimo de diligências no sentido
de localizar as informações do devedor. 5. Não tendo o exeqüente demonstrado,
de forma razoável, ter realizado diligências para encontrar informações
adicionais dos devedores, pessoas físicas, como a consulta aos cadastros
da Receita Federal e ao banco de dados das companhias de fornecimento de
luz elétrica, água e gás, que permitissem a sua citação por outro meio,
antes de seu requerimento de citação por edital, inviável se torna a
pretensão. 6. Agravo de instrumento não provido. 1
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA
ADMINISTRATIVA. CITAÇÃO POR EDITAL DO EXECUTADO. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS
TENTATIVAS DE LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR. 1. A jurisprudência do STJ consolidou-se
no sentido de que o artigo 8º, da Lei nº 6.830/80, estabelece, não simples
enunciação alternativa de formas de citação, mas sim indicação de modalidades
de citação a serem adotadas em ordem sucessiva. A citação por edital somente
é cabível quando sem sucesso as demais modalidades de citação. Súmula nº
414 do STJ. 2. A citação por edital é prevista como meio de comunicação da
e...
Data do Julgamento:13/04/2016
Data da Publicação:19/04/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. DOMICÍLIO
DO DEVEDOR. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO ESTADUAL. PRECEDENTES (STF E
STJ). - Cuida-se de execução fiscal ajuizada pelo COREN-RJ, objetivando o
pagamento do valor de R$ 2.236,97 (em junho de 2014), referente à certidão de
inscrição em Dívida Ativa n.º 2009.3611, oriunda do processo administrativo
n.º 2009.0.03611. - Em que pese a matéria esteja sendo discutida em Recurso
Especial submetido ao rito de recurso repetitivo, o Colendo Superior Tribunal
de Justiça, tem externado entendimento no sentido de que "na hipótese em
que, em razão da inexistência de vara da Justiça Federal na localidade do
domicílio do devedor, execução fiscal tenha sido ajuizada pela União ou por
suas autarquias em vara da Justiça Federal sediada em local diverso, o juiz
federal poderá declinar, de ofício, da competência para processar e julgar a
demanda, determinando a remessa dos autos para o juízo de direito da comarca
do domicílio do executado" (REsp n.º 1146194). - O Supremo Tribunal Federal
vem adotando posicionamento no mesmo sentido dos julgados proferidos pelo
Superior Tribunal de Justiça, inclusive em sede de decisão monocrática (ARE
833043/RJ, Rel.(a) Min.(a) CARMEN LÚCIA, DJe de 17/09/2014). - Em relação à
aplicação da regra contida no artigo 114, inciso IX, da Lei n.º 13.043/2014,
deve ser destacado que o mesmo diploma legal, em seu artigo 75, prevê uma regra
de transição, a qual dispõe que: "a revogação do inciso I do art. 15 da Lei nº
5.010, de 30 de maio de 1966, constante no inciso IX do art. 114 desta Lei,
não alcança as execuções 1 fiscais da União e de suas autarquias e fundações
públicas ajuizadas na Justiça Estadual antes da vigência desta Lei". - A
execução fiscal foi ajuizada em 04 de agosto de 2014, logo, antes da Lei n.º
13.043/2014, que restou publicada em 13 de novembro de 2014. - Conflito de
Competência conhecido para declarar a competência do Juízo suscitado, qual
seja, o Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de São Sebastião do Alto/RJ.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. DOMICÍLIO
DO DEVEDOR. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO ESTADUAL. PRECEDENTES (STF E
STJ). - Cuida-se de execução fiscal ajuizada pelo COREN-RJ, objetivando o
pagamento do valor de R$ 2.236,97 (em junho de 2014), referente à certidão de
inscrição em Dívida Ativa n.º 2009.3611, oriunda do processo administrativo
n.º 2009.0.03611. - Em que pese a matéria esteja sendo discutida em Recurso
Especial submetido ao rito de recurso repetitivo, o Colendo Superior Tribunal
de Justiça, tem externado entendimento no sentido de que "na hipótes...
Data do Julgamento:18/03/2016
Data da Publicação:28/03/2016
Classe/Assunto:CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
RESPONSABILIDADE CIVIL - ATIVIDADE BANCÁRIA - APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA
DO CONSUMIDOR -RESPONSABILIDADE OBJETIVA - COBRANÇAS INDEVIDAS - DANOS
MORAIS - DEVOLUÇÃO EM DOBRO - CABIMENTO - VALOR INDENIZATÓRIO REDUZIDO. -
Aplicável a incidência do Código de Defesa do Consumidor - CDC, tendo
em vista a expressa disposição contida no seu art. 3º, § 2º. - Não há
demonstração nos autos de que a CEF realmente tenha buscado solucionar o
impasse em questão. Nota-se, inclusive, que sequer a Apelante trouxe aos
autos cópias dos documentos que resultaram na aprovação do financiamento
em discussão, de forma a comprovar que a cobrança realizada era devida. -
A Apelante agiu de forma negligente sem ao menos esclarecer o ocorrido,
caracterizando a má prestação do serviço, e por conseguinte a restituição
em dobro dos valores cobrados indevidamente por culpa exclusiva da mesma,
nos termos do que dispõe o art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, -
Reconhece-se os abalos psíquicos suportados pela Apelada ao ser descontado
dos seus proventos parcelas não autorizadas e de receber avisos de cobrança
indevidamente, além de ter o seu nome incluído no cadastro de maus pagadores
sem qualquer justificativa, ensejando, inegavelmente, desconforto passível
de reparação. Considere-se, ainda, que se trata de pessoa idosa que precisou
diligenciar judicialmente para fins de solucionar o impasse, não se podendo
esquecer do aspecto pedagógico da condenação. Soma-se, ainda, o fato de a
CEF não ter dado cumprimento imediato à tutela concedida. - Indubitável o
erro cometido pela Ré, que não tomou os cuidados devidos que lhe competiam,
ensejando inegavelmente desconforto, aborrecimentos e constrangimentos à
Autora, passíveis de reparação. - Contudo, na fixação do valor indenizatório
a título de danos morais, deve ser levado em consideração que não há maiores
demonstrações de situações vexatórias comprovadamente vividas pela Apelada
em decorrência do evento danoso, tais como: impossibilidade de quitação
de dívidas, negativa de obtenção de créditos. - A condenação pecuniária
atende a dois pressupostos básicos; uma compensação que, disponibilizando
recursos à parte lesada, procure minimizar os efeitos do evento danoso;
uma afetação no patrimônio do ofensor, constituindo reprimenda de conteúdo
punitivo/educativo. - O quantum indenizatório decorrente de dano moral deve
ser fixado com moderação, vez que seu objetivo não é o enriquecimento da
parte que a pleiteia, devendo ser levada em conta a 1 dimensão do evento
danoso e sua repercussão na esfera do ofendido. - No caso presente, cumpre
reconhecer excessivo o valor arbitrado na sentença a título de danos morais,
pelo que se afigura mais razoável fixar a indenização no valor de R$ 12.000,00
(doze mil reais) e reduzir os honorários advocatícios para o percentual de
15% sobre o valor da condenação. - Recurso parcialmente provido.
Ementa
RESPONSABILIDADE CIVIL - ATIVIDADE BANCÁRIA - APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA
DO CONSUMIDOR -RESPONSABILIDADE OBJETIVA - COBRANÇAS INDEVIDAS - DANOS
MORAIS - DEVOLUÇÃO EM DOBRO - CABIMENTO - VALOR INDENIZATÓRIO REDUZIDO. -
Aplicável a incidência do Código de Defesa do Consumidor - CDC, tendo
em vista a expressa disposição contida no seu art. 3º, § 2º. - Não há
demonstração nos autos de que a CEF realmente tenha buscado solucionar o
impasse em questão. Nota-se, inclusive, que sequer a Apelante trouxe aos
autos cópias dos documentos que resultaram na aprovação do financiamento
em discussão, de for...
Data do Julgamento:18/04/2016
Data da Publicação:25/04/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho