APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL QUE
RECONHECE DIREITO DE SERVIDOR PÚBLICO CIVIL AO REAJUSTE DE 28,86% - LEIS
NºS 8.622 E 8.627, AMBAS DE 1993 - RELATÓRIO EMITIDO PELO SIAPE A INDICAR A
EXISTÊNCIA DE VALORES RESIDUAIS EM PROL DO SERVIDOR. I - O Sistema Integrado
de Administração de Recursos Humanos - SIAPE, criado pelo Ministério do
Planejamento, Desenvolvimento e Gestão com a missão de integrar todas as
plataformas de gestão da folha de pessoal dos servidores públicos, possui
rotinas específicas para emissão de relatório de evolução funcional e para
consulta de saldo a pagar relativo ao reajuste de 28,86%, proveniente da
edição das Leis nºs 8.622/93 e 8.627/93. Referidos dados gozam de presunção
relativa de veracidade, servindo como relevante elemento de prova em sede
de execução de julgado. II - Recurso não provido.
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APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL QUE
RECONHECE DIREITO DE SERVIDOR PÚBLICO CIVIL AO REAJUSTE DE 28,86% - LEIS
NºS 8.622 E 8.627, AMBAS DE 1993 - RELATÓRIO EMITIDO PELO SIAPE A INDICAR A
EXISTÊNCIA DE VALORES RESIDUAIS EM PROL DO SERVIDOR. I - O Sistema Integrado
de Administração de Recursos Humanos - SIAPE, criado pelo Ministério do
Planejamento, Desenvolvimento e Gestão com a missão de integrar todas as
plataformas de gestão da folha de pessoal dos servidores públicos, possui
rotinas específicas para emissão de relatório de evolução funcional e para
consulta de...
Data do Julgamento:30/06/2016
Data da Publicação:07/07/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO - PROCESSUAL CIVIL - ATUALIZAÇÃO DE CONTA DE FGTS - TAXA
PROGRESSIVA - CÁLCULO DE EXECUÇÃO - ÍNDICES INFLACIONÁRIOS - EXPURGOS. I
- A sentença que condena a CEF a aplicar a taxa progressiva de juros à
conta de FGTS titulada pelo correntista desborda dos efeitos declaratório e
condenatório para, evidentemente, constituir uma situação jurídica nova entre
as partes, vez que altera uma situação jurídica em benefício do titular da
conta vinculada pela constituição do dever, atribuído à empresa pública, de
remunerar a conta de forma diversa daquela que fazia. II - Pode o titular da
conta vinculada ao FGTS propor ação para lograr condenação da CEF a aplicar
índices expurgados ao saldo advindo da execução de sentença que a condenara
a aplicar juros progressivos. III - Há dois empecilhos à aplicação da taxa
progressiva de juros, reconhecida em sentença, aos cálculos de execução de
sentença que condena à aplicação de expurgos inflacionários à conta vinculada:
(a) não pode ela ser aplicada se a sentença que reconheceu o direito do autor
a ela ainda não tiver transitado em julgado; ou (b) se se pretende executá-la
em bis in idem, vale dizer, se, em ambos as lides propõe a execução de índices
e de taxa progressiva aplicada a este. IV - Recurso de apelação cível provido.
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ADMINISTRATIVO - PROCESSUAL CIVIL - ATUALIZAÇÃO DE CONTA DE FGTS - TAXA
PROGRESSIVA - CÁLCULO DE EXECUÇÃO - ÍNDICES INFLACIONÁRIOS - EXPURGOS. I
- A sentença que condena a CEF a aplicar a taxa progressiva de juros à
conta de FGTS titulada pelo correntista desborda dos efeitos declaratório e
condenatório para, evidentemente, constituir uma situação jurídica nova entre
as partes, vez que altera uma situação jurídica em benefício do titular da
conta vinculada pela constituição do dever, atribuído à empresa pública, de
remunerar a conta de forma diversa daquela que fazia. II - Pode o titular da
co...
Data do Julgamento:23/08/2016
Data da Publicação:29/08/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - ART. 16 DA LEI
Nº 6.830/80 - GARANTIA DO JUÍZO - NECESSIDADE - ART. 736 DO CPC ALTERADO
PELA LEI Nº 11.382/06 - INAPLICABILIDADE - RECURSO DESPROVIDO. 1 - Trata-se
de apelação em face de sentença que rejeitou os embargos à execução, diante
da ausência de garantia do juízo, nos termos do disposto no art. 16, § 1º da
Lei nº 6.830/80. 2 - A principal alteração promovida pela Lei nº 11.382/06
à execução fiscal consiste na exclusão do efeito suspensivo como regra
(art. 739-A do CPC). O novo regime introduzido pelo aludido diploma legal não
alterou a necessidade de garantia do juízo. 3 - A propósito, o art. 16 da
Lei nº 6.830/80, em contraposição ao que consta do art. 914 do Novo Código
de Processo Civil, invocado pelo Apelante, é expresso no sentido de que os
embargos à execução não são admitidos antes de garantida a execução fiscal
por depósito, fiança bancária ou penhora, ou seja, a inexistência de prévia
garantia do juízo, em sede de execução fiscal, importa na inadmissibilidade
dos embargos do devedor. 4 - Ante o procedimento especial (execução fiscal),
regido por lei própria (LEF), tal disposição prevalece frente àquelas gerais
previstas no Código de Processo Civil, inclusive com as alterações promovidas
pela Lei nº 11.382/06, justamente em razão do critério da especialidade. 5 -
Precedentes do STJ e desta Corte: REsp nº 1.272.827/PE - Primeira Seção -
Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES - DJe 31-05-2013; REsp nº 1.437.078/RS
- Segunda Turma - Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS - DJe 31-03-2014; AC nº
2012.51.01.057320-3/RJ - Terceira Turma Especializada - Rel. Des. Fed. CLAUDIA
NEIVA - e-DJF2R 07-10-2014. 6 - Nos termos do art. 16, § 1º da Lei nº 6.830/80:
"não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução". 7
- Em casos excepcionais, entretanto, quando se verificar a insuficiência do
patrimônio da parte executada, o Superior Tribunal de Justiça tem admitido
os embargos de devedor, sem 1 garantia integral, sujeitando-se a eventual
reforço de penhora nos autos da execução, a teor dos arts. 15, II, da LEF
e 685 do CPC/73 (REsp nº 1.127.815/SP - Primeira Seção - Rel. Ministro LUIZ
FUX - DJ 14-12-2010) 8 - No caso concreto, inexiste elementos nos autos que
demonstrem de forma inequívoca a insuficiência do patrimônio da Embargante. 9
- Recurso desprovido.
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TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - ART. 16 DA LEI
Nº 6.830/80 - GARANTIA DO JUÍZO - NECESSIDADE - ART. 736 DO CPC ALTERADO
PELA LEI Nº 11.382/06 - INAPLICABILIDADE - RECURSO DESPROVIDO. 1 - Trata-se
de apelação em face de sentença que rejeitou os embargos à execução, diante
da ausência de garantia do juízo, nos termos do disposto no art. 16, § 1º da
Lei nº 6.830/80. 2 - A principal alteração promovida pela Lei nº 11.382/06
à execução fiscal consiste na exclusão do efeito suspensivo como regra
(art. 739-A do CPC). O novo regime introduzido pelo aludido diploma legal nã...
Data do Julgamento:03/08/2016
Data da Publicação:31/08/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSO CIVIL. MEDIDA CAUTELAR. CDC. INVERSÃO DO ÔNUS DA
PROVA. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. DECRETO-LEI N.70/66. NOTIFICAÇÃO PESSOAL
DO DEVEDOR. LEILÕES. ATUAÇÃO DO LEILOEIRO PÚBLICO. REGULARIDADE DO
PROCEDIMENTO. 1. Lide envolvendo a alegação de inconstitucionalidade do
Decreto-Lei n. 70/66 e o não cumprimento das formalidades previstas para
a execução extrajudicial, levada a efeito pela CEF, do imóvel objeto
de contrato de financiamento imobiliário. 2. O contrato de adesão não
implica, necessariamente, a existência de cláusulas leoninas; tampouco
se pode considerar que o reajustamento das prestações e do saldo devedor
caracterize, genericamente, a quebra da base objetiva do contrato, tal como
suscitado nos autos, devendo haver prova mínima da abusividade ou onerosidade
excessiva. 3. O fato de se tratar de relação de consumo não enseja a imediata
aplicação do art. 6º, VIII, do CDC, devendo-se verificar a existência da
hipossuficiência do consumidor e a verossimilhança de suas alegações. Na
hipótese, a prova pericial pretendida foi deferida e os elementos suficientes
à elucidação da controvérsia foram acostados aos autos, não se demonstrando
prejuízo à demandante. 4. A jurisprudência já se encontra sedimentada no
sentido da constitucionalidade do procedimento de execução extrajudicial
promovido pela CEF, com base no Decreto-Lei n. 70/66. Nesse sentido: STF,
1ª T., RE 223075/DF, Rel. Min. ILMAR GALVÃO, DJU 06.11.1998; TRF2, 8ª T. E.,
AG 200702010005800/RJ, Rel. Des. Fed. POUL ERIKDYRLUND, DJU 19.09.2007;
TRF2, 7ª T. E., AGT 200702010091790, Rel. Des. Fed. SERGIO SCHWAITZER, DJU
17.09.2007. 5. Comprovadas as notificações da devedora para a purga da mora,
com a concessão de prazo de 20 dias para o adimplemento. As cartas de ciência
as comunicações de inadimplemento foram entregues no endereço do imóvel
objeto do financiamento, pelo que se considera a ciência da mutuária, ainda
que a correspondência não lhe tenha sido entregue em mãos. Precedentes: STJ,
4ª Turma, AgRg no AREsp 128016, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, DJe 25.6.2012; TRF2,
5ª Turma Especializada, AC 201151010134562, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONCALVES
DE CASTRO MENDES, E- DJF2R 12.11.2013. 6. Quanto à intimação da realização dos
leilões, a possibilidade de ser intimada por edital é prevista na legislação
pertinente, sendo a intenção do legislador a de permitir que o mutuário possa
purgar a mora (TRF2, 8ª T. E., AC 200451010227870, Rel. Des. Fed. RALDENIO
BONIFÁCIO COSTA, DJU 13.09.2007). 7. Inexiste óbice legal a impedir que
o agente fiduciário, legalmente incumbido de publicar editais e efetuar o
leilão público, nos termos do art. 32, do Decreto-Lei n. 70/66, autorize o
leiloeiro público a conduzir o leilão, sendo descabida a interpretação de
que tal artigo impede delegações nesse sentido. 8. Apelação não provida. 1
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PROCESSO CIVIL. MEDIDA CAUTELAR. CDC. INVERSÃO DO ÔNUS DA
PROVA. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. DECRETO-LEI N.70/66. NOTIFICAÇÃO PESSOAL
DO DEVEDOR. LEILÕES. ATUAÇÃO DO LEILOEIRO PÚBLICO. REGULARIDADE DO
PROCEDIMENTO. 1. Lide envolvendo a alegação de inconstitucionalidade do
Decreto-Lei n. 70/66 e o não cumprimento das formalidades previstas para
a execução extrajudicial, levada a efeito pela CEF, do imóvel objeto
de contrato de financiamento imobiliário. 2. O contrato de adesão não
implica, necessariamente, a existência de cláusulas leoninas; tampouco
se pode considerar que o reajustamento das prest...
Data do Julgamento:26/08/2016
Data da Publicação:31/08/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Nº CNJ : 0505191-72.2015.4.02.5101 (2015.51.01.505191-3) RELATOR :
Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM APELANTE : INSS-INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL PROCURADOR : PROCURADOR FEDERAL APELADO : MUNICIPIO DO RIO DE
JANEIRO PROCURADOR : PROCURADOR DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO - RJ ORIGEM
06ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro:(05051917220154025101)
EMENTA TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA
DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - TAXA
DE COLETA DOMICILIAR DE LIXO (TCDL) - PRESCRIÇÃO - INOCORRÊNCIA - EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. 1 - Os embargos de declaração são, como regra,
recurso integrativo, que objetivam sanar da decisão embargada o vício de
omissão, contradição ou obscuridade. Assim é que os embargos de declaração,
ainda que dirigidos ao prequestionamento para fins de interposição de recurso
excepcional, devem indicar, explicitamente, o vício do julgado, com base no
referido dispositivo legal, sem prescindir da respectiva demonstração da sua
ocorrência. 2 - O juiz, ao proferir a decisão, não está obrigado a examinar
todos os fundamentos de fato e de direito trazidos para discussão, podendo
conferir aos fatos qualificação jurídica diversa da atribuída, seja pelo autor,
seja pelo réu, não se encontrando, portanto, obrigado a responder a todas as
alegações das partes, nem a mencionar o dispositivo legal em que fundamentou
sua decisão, cumprindo ao mesmo entregar a prestação jurisdicional, levando
em consideração as teses discutidas no processo, enquanto necessárias ao
julgamento da causa, indicando tão somente o fundamento de sua convicção
no decidir. 3 - A omissão, apta a ensejar os embargos declaratórios é
aquela advinda do próprio julgamento e prejudicial à compreensão da causa,
e não aquela que entenda o Embargante. Precedentes. 4 - Considerando que o
Município do Rio de Janeiro ajuizou a execução fiscal em 15-12- 2014, antes
do decurso de cinco anos do vencimento mais remoto, que se deu em 05-02-
2010, e que o despacho determinando a citação foi proferido em 16-04-2015,
retroagindo à data do ajuizamento, não há que se falar em prescrição. 5 -
Ademais, não se pode punir o exequente com a perda do direito de ação se
não houve inércia de sua parte. É por essa razão que o STJ entende que a
demora na citação em razão de mecanismos da justiça não pode prejudicar o
autor da ação proposta dentro do prazo 1 prescricional (Súmula nº 106). 6 -
A questão encontra-se pacificada desde o julgamento, pela Corte Superior,
em sede de recurso especial repetitivo, do REsp nº 1.120.295/SP - Primeira
Seção - Rel. Ministro LUIZ FUX - DJe 21-05-2010. 7 - Embargos de declaração
desprovidos.
Ementa
Nº CNJ : 0505191-72.2015.4.02.5101 (2015.51.01.505191-3) RELATOR :
Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM APELANTE : INSS-INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL PROCURADOR : PROCURADOR FEDERAL APELADO : MUNICIPIO DO RIO DE
JANEIRO PROCURADOR : PROCURADOR DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO - RJ ORIGEM
06ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro:(05051917220154025101)
EMENTA TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA
DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - TAXA
DE COLETA DOMICILIAR DE LIXO (TCDL) - PRESCRIÇÃO - INOCORRÊNCIA - EMBARGOS
DE DECL...
Data do Julgamento:10/07/2017
Data da Publicação:13/07/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. DESISTÊNCIA DO PEDIDO APÓS
CITAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO. CONDENAÇÃO DA AUTORA ACCIONA EM HONORÁRIOS. ARTIGO
26 DO CPC. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Com fulcro no
art. 26, do CPC/1973, vigente à época da sentença e através da aplicação
do princípio da causalidade, nos processos que terminarem por desistência
ou reconhecimento do pedido, as despesas e honorários advocatícios caberão
à parte que desistiu ou reconheceu. 2. É pacífico no Superior Tribunal
de Justiça o entendimento de que, "em função do princípio da causalidade,
é cabível a condenação em honorários advocatícios na hipótese de o pedido
de desistência da ação ter sido protocolizado após a citação". Tendo sido
efetivada a citação da parte ré e apresentada resposta nos autos, impõe-se a
manutenção da sentença que fixou a condenação da parte autora ao pagamento
da verba honorária. 3. 3. No tocante ao quantum fixado no caso em apreço,
observa-se que o Juízo a quo estipulou a importância de R$ 500,00 (quinhentos
reais) a título de verba sucumbencial, na forma do § 4º, do artigo 20, do
CPC/73, atentando para o pedido de desistência formulado pela parte autora,
ora apelante, após a citação da parte ré,e considerando-se o objeto da lide
e o critério da equidade. 4. Cumpre ressaltar que em nenhum dos casos em que
houve desistência da autora ACCIONA, a quantia fixada de honorários ultrapassa
10% do conteúdo econômico da ação (que seria o valor do bem expropriado),
nem sempre refletido no valor dado à causa, pelo que não sendo possível a
alteração do valor de honorários para este patamar em virtude da reformatio
in pejus, nenhuma alteração comporta fazer. 5. Apelação desprovida.
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APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. DESISTÊNCIA DO PEDIDO APÓS
CITAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO. CONDENAÇÃO DA AUTORA ACCIONA EM HONORÁRIOS. ARTIGO
26 DO CPC. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Com fulcro no
art. 26, do CPC/1973, vigente à época da sentença e através da aplicação
do princípio da causalidade, nos processos que terminarem por desistência
ou reconhecimento do pedido, as despesas e honorários advocatícios caberão
à parte que desistiu ou reconheceu. 2. É pacífico no Superior Tribunal
de Justiça o entendimento de que, "em função do princípio da causalidade,
é cabível a condenação em h...
Data do Julgamento:26/08/2016
Data da Publicação:31/08/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO FEDERAL X JUÍZO ESTADUAL. EXECUÇÃO
FISCAL. EXECUTADO DOMICILIADO EM MUNICÍPIO QUE NÃO É SEDE DE
VARA FEDERAL. COMPETÊNCIA RELATIVA. RESSALVA DO ENTENDIMENTO DO
RELATOR. IMPOSSIBILIDADE DE DECLÍNIO DE OFÍCIO. 1. A questão se resume na
possibilidade (ou não) de o Juízo Federal declinar, de ofício, da competência
para processar a execução fiscal proposta em face de devedor domiciliado
em município que não é sede de vara federal, em favor do Juízo de Direito
da Comarca de domicílio do executado. 2. Esta Quarta Turma Especializada,
em sua maioria, com judiciosos fundamentos e seguindo orientação firmada
pelo STF e consagrada em diversos precedentes do STJ, vem decidindo no
sentido de que a delegação de competência jurisdicional estabelecida no
artigo 109, § 3º, da Constituição da República, conjugada com o artigo 15,
inciso I, da Lei nº 5.010/1966, traz hipótese de competência territorial;
portanto, relativa e, por conseguinte, não pode ser declinada de ofício
pelo magistrado. 3. Conflito conhecido para, com ressalva do entendimento
do relator, declarar a competência do Juízo Federal (suscitado).
Ementa
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO FEDERAL X JUÍZO ESTADUAL. EXECUÇÃO
FISCAL. EXECUTADO DOMICILIADO EM MUNICÍPIO QUE NÃO É SEDE DE
VARA FEDERAL. COMPETÊNCIA RELATIVA. RESSALVA DO ENTENDIMENTO DO
RELATOR. IMPOSSIBILIDADE DE DECLÍNIO DE OFÍCIO. 1. A questão se resume na
possibilidade (ou não) de o Juízo Federal declinar, de ofício, da competência
para processar a execução fiscal proposta em face de devedor domiciliado
em município que não é sede de vara federal, em favor do Juízo de Direito
da Comarca de domicílio do executado. 2. Esta Quarta Turma Especializada,
em sua maioria, com judiciosos funda...
Data do Julgamento:23/11/2016
Data da Publicação:19/12/2016
Classe/Assunto:CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA CONTIDA NA
LEI 13.000/2014. OMISSÃO EXISTENTE. ALEGAÇÃO DE DEMAIS VÍCIOS NO
JULGADO. PREQUESTIONAMENTO. IRREGULARIDADES NÃO CARACTERIZADAS. 1. Omissão
alegada pela CEF reconhecida uma vez que, de fato, o acórdão não se manifestou
sobre a questão da alteração legislativa contida na Lei 13.000/2014, no que
diz respeito às hipóteses de intervenção da CAIXA em demandas nas quais se
discuta seguro com apólice pública, ramo 66. 2. A Lei n.º 13.000/2014 tem por
objetivo autorizar a Caixa Econômica Federal (CEF) a representar judicial
e extrajudicialmente os interesses do FCVS, sendo que a CEF intervirá, em
face do interesse jurídico, nas ações judiciais que representem risco ao
FCVS ou às suas subcontas. 3. Dessa forma, não restando comprovado risco
ou impacto jurídico ou econômico ao FCVS, a inovação legislativa não traz
nenhuma repercussão prática, conforme tem se manifestado, aliás, a referida
Corte Superior. 4. Não merecem ser providos os embargos declaratórios
opostos pela Sul América pois, embora apontados supostos vícios no julgado,
das alegações do embargante restar evidenciada a sua nítida intenção de
meramente se contrapor ao entendimento adotado pelo acórdão embargado, sem
a indicação de verdadeira lacuna ou irregularidade sanável pela via recursal
eleita. 5. Desnecessário o prequestionamento quando a segunda embargante (Sul
América) alega omissão quanto a dispositivos legais ou constitucionais cujas
matérias foram enfrentadas pelo acórdão embargado ou não o foram por não terem
sido alegadas ou, ainda, por impertinentes para embasar a lide. 6. Embargos
de declaração opostos pela Caixa Econômica Federal providos. Embargos de
declaração opostos pela Sul América Companhia Nacional de Seguros desprovidos.
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA CONTIDA NA
LEI 13.000/2014. OMISSÃO EXISTENTE. ALEGAÇÃO DE DEMAIS VÍCIOS NO
JULGADO. PREQUESTIONAMENTO. IRREGULARIDADES NÃO CARACTERIZADAS. 1. Omissão
alegada pela CEF reconhecida uma vez que, de fato, o acórdão não se manifestou
sobre a questão da alteração legislativa contida na Lei 13.000/2014, no que
diz respeito às hipóteses de intervenção da CAIXA em demandas nas quais se
discuta seguro com apólice pública, ramo 66. 2. A Lei n.º 13.000/2014 tem por
objetivo autorizar a Caixa Econômic...
Data do Julgamento:26/08/2016
Data da Publicação:31/08/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CUMULAÇÃO DE PEDIDO. PARCELAS
VENCIDAS E VINCENDAS. ART. 260, CPC/1973. VALOR DA CAUSA SUPERIOR A 60
SALÁRIOS MÍNIMOS. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. INCOMPETÊNCIA. ART. 3º CAPUT E
§2º DA LEI 10.259/01. 1. Para fins de apuração da competência (de valor) dos
Juizados Especiais Federais, nos termos do art. 3º, caput, da Lei nº 10.259,
de 12.07.2001, deve ser observado, in status assertionis, o valor atribuído
à causa pela parte autora, o qual, de plano, determinará a competência do
Juizado Especial Federal sempre que igual ou inferior ao equivalente a 60
(sessenta) salários mínimos, à data de distribuição da ação. 2. Nas demandas
que objetivam o recebimento de prestações vencidas e vincendas, o valor da
causa deve corresponder ao somatório de ambas, sendo que valor das parcelas
vincendas será igual a uma prestação anual, nos termos do art. 260 do CPC/1973
(art. 292, §2º e §3º do Novo CPC) c/c art. 3º, §2º da Lei 10.259/01. 3. Deste
modo, sob a só perspectiva do valor da causa (R$ 91.548,20), verifica-se,
pois, que foi ultrapassado o teto de 60 salários mínimos que delimita a
competência dos Juizados Especiais Federais, o que, no caso, só por si, indica
a incompetência (absoluta) de qualquer Juizado Especial Federal. 4. Conflito
de competência acolhido para declarar a competência do Juízo Suscitado
(MM. Juízo da 6ª Vara Federal do Rio de Janeiro).
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PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CUMULAÇÃO DE PEDIDO. PARCELAS
VENCIDAS E VINCENDAS. ART. 260, CPC/1973. VALOR DA CAUSA SUPERIOR A 60
SALÁRIOS MÍNIMOS. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. INCOMPETÊNCIA. ART. 3º CAPUT E
§2º DA LEI 10.259/01. 1. Para fins de apuração da competência (de valor) dos
Juizados Especiais Federais, nos termos do art. 3º, caput, da Lei nº 10.259,
de 12.07.2001, deve ser observado, in status assertionis, o valor atribuído
à causa pela parte autora, o qual, de plano, determinará a competência do
Juizado Especial Federal sempre que igual ou inferior ao equivalente a 60
(se...
Data do Julgamento:29/07/2016
Data da Publicação:29/08/2016
Classe/Assunto:CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO
PROFISSIONAL. ADI Nº 1.717. ANUIDADE. LEI Nº 6.994/82 REVOGADA PELA LEI
Nº 8.906/94. ENUNCIADO Nº 57 - TRF-2ª REGIÃO. LEI Nº 5.905/73, ART. 15,
XI. ERRO NO LANÇAMENTO. VÍCIO INSANÁVEL. 1. A r. sentença recorrida julgou
extinta a execução fiscal, sem resolução do mérito. 2. A questão relativa à
validade do título executivo constitui matéria de ordem pública e, por isso,
deve ser conhecida a qualquer tempo, inclusive de ofício, nos termos do §3º
do art. 485 do CPC/2015. 3. O fundamento legal da CDA é genérico, apontando a
Lei nº 5.905/73, que criou os Conselhos Federal e Regionais de Enfermagem. Tal
indicação não cumpre a função de descrever o crédito em cobrança. 4. A tese
formulada pelo COREN/RJ consiste na aplicabilidade da Lei nº 6.994/82 e na
constitucionalidade da Lei nº 11.000/2004 e do art. 15, XI, da Lei nº 5.905/73,
de modo a legitimar a execução das anuidades em valores fixados pela entidade
por meio de resoluções internas. 5. O art. 87 da Lei nº 8.906/94 (Estatuto
da OAB) expressamente revogou a Lei nº 6.994/82. Ainda que se diga que a Lei
nº 8.906/94 visa disciplinar especificamente a Ordem dos Advogados do Brasil,
é certo que esta contém comandos genéricos aplicáveis à legislação ordinária,
em especial dispositivos que revogaram expressamente a norma anterior, os quais
devem ser observados. 6. Também a Lei nº 9.649/98, em seu art. 66, revogou
as disposições da Lei nº 6.994/82. Embora aquela norma tenha sido declarada
inconstitucional no seu art. 58 e parágrafos (ADI nº 1.717 de 28/03/2003),
que tratam da fixação de anuidades, não há que se falar em repristinação
da Lei nº 6.994/82 na hipótese, pois tal norma já havia sido expressamente
revogada pela Lei nº 8.906/94, que não foi declarada inconstitucional,
motivo pelo qual inexistiria "direito adquirido" à conformação do valor
cobrado aos limites estabelecidos na Lei nº 6.994/82. 7. A Ação Direta
de Inconstitucionalidade nº 1.717, já citada alhures, acabou por mitigar
os privilégios outorgados aos conselhos profissionais, ao reconhecer que a
contribuição a eles destinada tem caráter tributário, devendo, portanto, estar
adstrita ao princípio da legalidade tributária (art. 150, I, CRFB). 8. Em 2004
foi editada a Lei nº 11.000, que conferiu aos Conselhos Profissionais (artigo
2º) a prerrogativa de fixarem as anuidades a si devidas. No julgamento do
processo nº 1 2008.51.01.000963-0, os membros deste Tribunal Regional Federal
acolheram parcialmente a arguição de inconstitucionalidade da expressão "fixar"
constante do caput do art. 2º da Lei nº 11.000/04 e da integralidade do §1º
do mesmo artigo, vislumbrando que tais dispositivos incorriam no mesmo vício
de inconstitucionalidade detectado pelo Supremo Tribunal Federal em relação ao
artigo 58 da Lei 9.649/98. Enunciado nº 57 - TRF-2ª Região. 9. A legislação que
rege o Conselho em comento (Lei nº 5.905/73), em seu art. 15, XI, também lhe
atribui competência para fixar o valor da anuidade, incorrendo no entendimento
consolidado quanto à inconstitucionalidade da expressão "fixar". Dispensada
a submissão da arguição de inconstitucionalidade quanto ao dispositivo
acima, por força do parágrafo único do artigo 949 do CPC/2015. 10. Hoje,
com o advento da Lei nº 12.514, em 28 de outubro de 2011, entidades como a
apelante passaram a adotar os critérios nela estabelecidos para a cobrança
dos seus créditos. No julgamento do REsp nº 1.404.796/SP, sob o regime do
art. 543-C do CPC/73, o Superior Tribunal de Justiça concluiu que a legislação
em comento incidiria apenas sobre os executivos fiscais ajuizados após sua
entrada em vigor. 11. Diante da ausência de lei em sentido estrito para as
cobranças das anuidades vencidas até 2011, deve ser reconhecida a nulidade
absoluta do título executivo que embasa a execução, o que impõe a extinção
da demanda. Inviável a emenda ou substituição da CDA, visto que a aplicação
de fundamentação legal equivocada decorre de vício no próprio lançamento,
que dependeria de revisão. 12. Apelo conhecido e desprovido.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO
PROFISSIONAL. ADI Nº 1.717. ANUIDADE. LEI Nº 6.994/82 REVOGADA PELA LEI
Nº 8.906/94. ENUNCIADO Nº 57 - TRF-2ª REGIÃO. LEI Nº 5.905/73, ART. 15,
XI. ERRO NO LANÇAMENTO. VÍCIO INSANÁVEL. 1. A r. sentença recorrida julgou
extinta a execução fiscal, sem resolução do mérito. 2. A questão relativa à
validade do título executivo constitui matéria de ordem pública e, por isso,
deve ser conhecida a qualquer tempo, inclusive de ofício, nos termos do §3º
do art. 485 do CPC/2015. 3. O fundamento legal da CDA é genérico, apontando...
Data do Julgamento:24/08/2016
Data da Publicação:29/08/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO ANULATÓRIA. INEXISTÊNCIA
DE EXECUÇÃO FISCAL. COMPETÊNCIA VARA FEDERAL CÍVEL. 1. Apenas as ações
anulatórias conexas às ações executivas já ajuizadas devem ser processadas
perante a Vara Federal de Execução Fiscal. Entretanto, quando não ajuizada
a execução, existindo ou não crédito exigível e inscrito em dívida ativa,
a ação anulatória deve ser distribuída à Vara Federal Comum. 2. Com efeito,
ainda que posteriormente venha a ser ajuizada execução fiscal relativa
ao mesmo débito, não há que se falar em reunião dos feitos perante a Vara
Federal de Execução Fiscal, uma vez que consoante regra contida no art. 87
do CPC/1973 (aplicável, in casu, por força do art. 14 do novo Codex), a
competência para processo e julgamento de uma demanda é fixada no momento da
sua propositura. 3. Conflito de competência conhecido para declarar competente
o Juízo Suscitado (MM. Juízo da 4ª Vara Federal Cível de Vitória/ES).
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO ANULATÓRIA. INEXISTÊNCIA
DE EXECUÇÃO FISCAL. COMPETÊNCIA VARA FEDERAL CÍVEL. 1. Apenas as ações
anulatórias conexas às ações executivas já ajuizadas devem ser processadas
perante a Vara Federal de Execução Fiscal. Entretanto, quando não ajuizada
a execução, existindo ou não crédito exigível e inscrito em dívida ativa,
a ação anulatória deve ser distribuída à Vara Federal Comum. 2. Com efeito,
ainda que posteriormente venha a ser ajuizada execução fiscal relativa
ao mesmo débito, não há que se falar em reunião dos feitos perante a Vara
Federal de...
Data do Julgamento:29/07/2016
Data da Publicação:29/08/2016
Classe/Assunto:CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE SUSPENSÃO DA DEMANDA
PRINCIPAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE CUMULADA COM DEMOLITÓRIA. FUTURA E INCERTA
TRANSMISSÃO DA FAIXA DE DOMÍNIO. AUSÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE. RESPONSABILIDADE
CONTRATUAL QUE SE MANTÉM. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de agravo de
instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal,
interposto por ECO101 Concessionária de Rodovias S.A. contra a decisão que, nos
autos Ação de Reintegração de Posse cumulada com Ação Demolitória, indeferiu
o pedido de suspensão do feito formulado pela ora Agravante. 2. Pedido de
suspensão do feito formulado pela concessionária vencedora da concessão do
trecho da BR 101/ES/BA - Entroncamento BA-698 (acesso a Mucuri) - Divisa
ES/RJ, após o ingresso na qualidade de substituta do DNIT, sob alegação
de que, em razão da realização da obra do contorno de Iconha/ES, a BR 101
deixaria de passar por dentro da cidade, até o final do quarto ano do início
do contrato, de forma que o trecho incluído na lide seria desvinculado do
regime de concessão - já existindo, inclusive, a Declaração de Utilidade
Pública da área de construção do referido contorno - havendo, portanto,
nítida prejudicialidade ocorrida entre tais fatos e a continuidade da
demanda, o que acabaria por onerar de forma desnecessária a máquina pública,
além de ocasionar um grande impacto social, com a desocupação indevida de
imóvel construído. 3. A demanda principal se encontra em fase de provas,
já tendo sido deferida a prova pericial, com a fixação dos honorários do
perito (3 salários mínimos - R$2.172,00, em 23.04.2014 - fls. 157/158), e
estando aguardando o depósito da verba, a cargo da parte autora, para início
dos trabalhos do perito nomeado. 4. Verifica-se que no caso em análise,
assim como em pelo menos mais quatro Agravos de Instrumento distribuídos a
este mesmo Relator (0000978-23.2016.4.02.0000, 0000981- 75.2016.4.02.0000,
0000986-97.2016.4.02.0000 e 0000993- 89.2016.4.02.0000), todos originários de
ações de reintegração de posse versando sobre ocupações de faixa de domínio
do mesmo trecho de rodovia objeto do contrato de concessão, a concessionária
formula esse pedido de suspensão. 5. Entretanto, as obras do Contorno Viário
de Iconha/ES sequer se iniciaram, não se podendo atribuir a uma futura e
incerta transmissão da faixa de domínio daquele trecho da BR101 a capacidade de
afastar a responsabilidade contratualmente estabelecida da concessionária de
manter a integridade da referida área, inclusive arcando com todos os custos
e despesas relacionados à desocupação da faixa de domínio, a teor do item
7.2.3 do mencionado contrato de concessão. 6. Agravo de Instrumento desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE SUSPENSÃO DA DEMANDA
PRINCIPAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE CUMULADA COM DEMOLITÓRIA. FUTURA E INCERTA
TRANSMISSÃO DA FAIXA DE DOMÍNIO. AUSÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE. RESPONSABILIDADE
CONTRATUAL QUE SE MANTÉM. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de agravo de
instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal,
interposto por ECO101 Concessionária de Rodovias S.A. contra a decisão que, nos
autos Ação de Reintegração de Posse cumulada com Ação Demolitória, indeferiu
o pedido de suspensão do feito formulado pela ora Agravante. 2. Pedido de...
Data do Julgamento:26/08/2016
Data da Publicação:31/08/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE SUSPENSÃO DA DEMANDA
PRINCIPAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE CUMULADA COM DEMOLITÓRIA. FUTURA E INCERTA
TRANSMISSÃO DA FAIXA DE DOMÍNIO. AUSÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE. RESPONSABILIDADE
CONTRATUAL QUE SE MANTÉM. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de agravo de
instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal,
interposto por ECO101 Concessionária de Rodovias S.A. contra a decisão que, nos
autos Ação de Reintegração de Posse cumulada com Ação Demolitória, indeferiu
o pedido de suspensão do feito formulado pela ora Agravante. 2. Pedido de
suspensão do feito formulado pela concessionária vencedora da concessão do
trecho da BR 101/ES/BA - Entroncamento BA-698 (acesso a Mucuri) - Divisa
ES/RJ, após o ingresso na qualidade de substituta do DNIT, sob alegação
de que, em razão da realização da obra do contorno de Iconha/ES, a BR 101
deixaria de passar por dentro da cidade, até o final do quarto ano do início
do contrato, de forma que o trecho incluído na lide seria desvinculado do
regime de concessão - já existindo, inclusive, a Declaração de Utilidade
Pública da área de construção do referido contorno - havendo, portanto,
nítida prejudicialidade ocorrida entre tais fatos e a continuidade da
demanda, o que acabaria por onerar de forma desnecessária a máquina pública,
além de ocasionar um grande impacto social, com a desocupação indevida de
imóvel construído. 3. A demanda principal se encontra em fase de provas,
já tendo sido deferida a prova pericial, com a fixação dos honorários do
perito (3 salários mínimos - R$2.172,00, em 23.04.2014 - fls. 159/160), e
estando aguardando o depósito da verba, a cargo da parte autora, para início
dos trabalhos do perito nomeado. 4. Verifica-se que no caso em análise,
assim como em pelo menos mais quatro Agravos de Instrumento distribuídos a
este mesmo Relator (0000978-23.2016.4.02.0000, 0000981-75.2016.4.02.0000,
0000986-97.2016.4.02.0000 e 0000997- 29.2016.4.02.0000), todos originários de
ações de reintegração de posse versando sobre ocupações de faixa de domínio
do mesmo trecho de rodovia objeto do contrato de concessão, a concessionária
formula esse pedido de suspensão. 5. Entretanto, as obras do Contorno Viário
de Iconha/ES sequer se iniciaram, não se podendo atribuir a uma futura e
incerta transmissão da faixa de domínio daquele trecho da BR101 a capacidade de
afastar a responsabilidade contratualmente estabelecida da concessionária de
manter a integridade da referida área, inclusive arcando com todos os custos
e despesas relacionados à desocupação da faixa de domínio, a teor do item
7.2.3 do mencionado contrato de concessão. 6. Agravo de Instrumento desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE SUSPENSÃO DA DEMANDA
PRINCIPAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE CUMULADA COM DEMOLITÓRIA. FUTURA E INCERTA
TRANSMISSÃO DA FAIXA DE DOMÍNIO. AUSÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE. RESPONSABILIDADE
CONTRATUAL QUE SE MANTÉM. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de agravo de
instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal,
interposto por ECO101 Concessionária de Rodovias S.A. contra a decisão que, nos
autos Ação de Reintegração de Posse cumulada com Ação Demolitória, indeferiu
o pedido de suspensão do feito formulado pela ora Agravante. 2. Pedido de...
Data do Julgamento:26/08/2016
Data da Publicação:31/08/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. ICMS. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO PIS
E DA COFINS. MATÉRIA DECIDIDA PELO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL
- RE nº 574.706/PR. REDISCUSSÃO DA QUESTÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
OPOSTOS PELA UNIÃO FEDERAL / FAZENDA NACIONAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E
OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Os embargos de declaração
prestam-se, exclusivamente, para sanar omissão, obscuridade ou contradição,
de modo a integrar o decisum recorrido, ex vi do disposto no art. 1.022,
do NCPC e, ainda, para a correção de inexatidões materiais. 2. No caso, da
leitura do v. acórdão atacado e do respectivo voto condutor, verifica-se que as
questões pertinentes ao exame da controvérsia foram devidamente analisadas,
de acordo com os elementos existentes nos autos, não se vislumbrando, na
espécie, omissão ou qualquer outro vício no decisum recorrido que justifique
o acolhimento dos aclaratórios. 3. No que tange à alegação da embargante, no
sentido da necessidade de se aguardar a modulação dos efeitos do julgamento
realizado pelo STF no RE nº 574.706/PR, cujo acórdão foi publicado em
02/10/2017, deve prevalecer, como consignado no v. acórdão embargado, o
entendimento desta E. Quarta Turma Especializada, por não se vislumbrar,
no momento, razões de insegurança jurídica ou excepcional interesse social
a justificar eventual acolhimento do pleito com essa finalidade. 4. Como
ressaltado no v. acórdão, caso haja a modulação dos efeitos da decisão da
Suprema Corte contrária ao interesse da parte, tal fato será analisado no
processamento da ação, na fase de execução do julgado. O que não se pode
admitir é a prolação de decisão que contradiga o entendimento pacificado pelo
Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral. 5. No que se refere
à Lei nº 12.973/2014, suas disposições contrariam o que restou decidido
pelo Pretório Excelso no RE 574.706/PR, eis que faz menção ao conceito de
faturamento, mantendo a inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da
COFINS, em total desacordo com a decisão vinculante da Suprema Corte, que
fixou a seguinte tese para fins de repercussão geral: "O ICMS não compõe a
base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS". Sendo assim, diante
de precedente de observância obrigatória, que pacificou a abrangência do
conceito de faturamento, no âmbito do art. 195, I, "b" da Constituição Federal,
o ICMS deve ser excluído da base de cálculo das contribuições ao PIS e da
COFINS. 6. No tocante às alegações da embargante, concernentes à execução do
julgado, verifica-se 1 que, no caso, os critérios de compensação dos créditos
existentes em favor da ora embargada foram estabelecidos de acordo com as
normas vigentes, devendo ser observados os procedimentos administrativos da
Secretaria da Receita Federal do Brasil - SRFB, responsável por fiscalizar a
certeza e liquidez dos créditos compensáveis, ocasião em que será verificada a
eventualidade, ou não, dos pagamentos, como determinando no acórdão embargado,
ressalvada a aplicação de outros critérios a serem estabelecidos pelo
E. Supremo Tribunal Federal, quando da apreciação do pedido de modulação
dos efeitos da decisão proferida no RE nº 574.706/PR. 7. Quanto às demais
questões suscitadas, o entendimento do E. Superior Tribunal de Justiça,
manifestado sob a égide do Novo Código de Processo Civil, é no sentido de
que o julgador não está obrigado a responder todas as questões aventadas
pela parte, quando encontre motivo suficiente para proferir sua decisão,
sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a
conclusão adotada na decisão recorrida. Precedente: EDcl no MS 21.315/DF,
Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA
SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016. 8. In casu, observa-se que a
pretensão da embargante configura, na realidade tentativa de reapreciação
da causa, o que não é permitido na via dos aclaratórios. "Não se revelam
cabíveis os embargos de declaração quando a parte recorrente a pretexto de
esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão ou contradição vem
a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar
um indevido reexame da questão controvertida. Precedentes. (STF - MCAgR-
ED ACO: 2443 AC - ACRE 9959468-31.2014.1.00.0000, Relator: Min. CELSO DE
MELLO, Data de Julgamento: 25/11/2015, Tribunal Pleno, Data de Publicação:
DJe-034 24- 02-2016). 9. Quanto ao prequestionamento invocado, consoante
as novas regras do Código de Processo Civil de 2015, a mera interposição
dos embargos de declaração é suficiente para prequestionar a matéria, a
teor do disposto no art. 1.025 do NCPC, segundo o qual serão considerados
" incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para f ins
de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos
ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existente erro, omissão,
contradição ou obscuridade". 10. Embargos declaratórios da União Federal /
Fazenda Nacional conhecidos e desprovidos.
Ementa
CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. ICMS. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO PIS
E DA COFINS. MATÉRIA DECIDIDA PELO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL
- RE nº 574.706/PR. REDISCUSSÃO DA QUESTÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
OPOSTOS PELA UNIÃO FEDERAL / FAZENDA NACIONAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E
OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Os embargos de declaração
prestam-se, exclusivamente, para sanar omissão, obscuridade ou contradição,
de modo a integrar o decisum recorrido, ex vi do disposto no art. 1.022,
do NCPC e, ainda, para a correção de inexatidões materiais. 2. No caso, da
leitura do v. acórdão ataca...
Data do Julgamento:22/10/2018
Data da Publicação:26/10/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIO. INEXISTÊNCIA. DESPROVIMENTO
DO RECURSO. I- Inexiste vício na decisão colegiada. Questões que não foram
aventadas na exordial. Ainda que a prescrição possa ser declarada de ofício,
deve ser analisada nos autos da ação principal. II- Embargos de Declaração
desprovidos.
Ementa
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIO. INEXISTÊNCIA. DESPROVIMENTO
DO RECURSO. I- Inexiste vício na decisão colegiada. Questões que não foram
aventadas na exordial. Ainda que a prescrição possa ser declarada de ofício,
deve ser analisada nos autos da ação principal. II- Embargos de Declaração
desprovidos.
Data do Julgamento:03/03/2016
Data da Publicação:10/03/2016
Classe/Assunto:Verdad - Exceção da Verdade - Exceções - Questões e Processos Incidentes -
Processo Criminal
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. VARA ESTADUAL DO DOMICÍLIO DO
DEVEDOR. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. 1. Embora a Lei nº 13.043, de 13/11/2014, em
seu artigo 114, IX, tenha revogado expressamente o inciso I do art. 15 da
Lei nº 5.010/66, o seu artigo 75 consignou que esta revogação não alcança
as execuções fiscais ajuizadas na Justiça Estadual antes da vigência da
Lei. Destaca-se que o artigo 75 não deve ser interpretado literalmente, mas no
sentido de que as ações já propostas, seja no juízo estadual, seja no juízo
federal e com decisão declinatória de competência para a Justiça Estadual,
continuem observando a disciplina legal anterior (competência delegada), a fim
de atender à mens legis de estabilização das situações anteriores à vigência da
nova lei. 2. A partir da Lei nº 13.043/2014, todavia, não há mais fundamento
legal a amparar a competência delegada no que tange aos executivos fiscais
da União e das autarquias e fundações públicas federais, e, por conseqüência,
para futuros encaminhamentos à Justiça Estadual, ainda que a ação tenha sido
proposta antes da vigência da nova Lei. 3. Assim, considerando que a decisão
de declínio de competência para a Justiça Estadual foi proferida antes da
vigência da Lei nº 13.043/2014, em abril/2012, aplica-se o entendimento
sedimentado no STJ de que a competência para julgar a demanda proposta pela
União ou pelas entidades 1 autárquicas federais é da Justiça Estadual sempre
que inexistir Vara Federal na comarca de domicílio do devedor, sendo esta
uma hipótese de competência absoluta-funcional, por força do art. 109, § 3º,
da Constituição Federal c/c art. 15, inciso I, da Lei nº 5.010/66. (STJ,
CC 95.841/SP). 4. Conflito de Competência julgado improcedente. Declarada
a competência do Juízo de Direito da 1ª Vara da Central da Dívida Ativa
Comarca de Saquarema/RJ
Ementa
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. VARA ESTADUAL DO DOMICÍLIO DO
DEVEDOR. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. 1. Embora a Lei nº 13.043, de 13/11/2014, em
seu artigo 114, IX, tenha revogado expressamente o inciso I do art. 15 da
Lei nº 5.010/66, o seu artigo 75 consignou que esta revogação não alcança
as execuções fiscais ajuizadas na Justiça Estadual antes da vigência da
Lei. Destaca-se que o artigo 75 não deve ser interpretado literalmente, mas no
sentido de que as ações já propostas, seja no juízo estadual, seja no juízo
federal e com decisão declinatória de competência para a Justiça Estadual,
co...
Data do Julgamento:28/07/2016
Data da Publicação:29/08/2016
Classe/Assunto:CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. NÃO APONTADOS VÍCIOS. NÃO
CONHECIMENTO DO RECURSO. I - A parte embargante não apontou a existência
de qualquer dos vícios elencados no art. 535 do CPC/73, vigente à data da
prolação do acórdão embargado. II- O Embargante parece não se conformar
com o entendimento adotado pelo Tribunal, pretendendo com os presentes
embargos de declaração não o saneamento de eventual omissão, contrariedade
ou obscuridade, mas sim a reforma do decisum, para o que a via eleita se
mostra inadequada. III - Embargos declaratórios não conhecidos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. NÃO APONTADOS VÍCIOS. NÃO
CONHECIMENTO DO RECURSO. I - A parte embargante não apontou a existência
de qualquer dos vícios elencados no art. 535 do CPC/73, vigente à data da
prolação do acórdão embargado. II- O Embargante parece não se conformar
com o entendimento adotado pelo Tribunal, pretendendo com os presentes
embargos de declaração não o saneamento de eventual omissão, contrariedade
ou obscuridade, mas sim a reforma do decisum, para o que a via eleita se
mostra inadequada. III - Embargos declaratórios não conhecidos.
Data do Julgamento:23/02/2017
Data da Publicação:07/03/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. DECRETO-LEI
N.70/66. LEILÕES. INOVAÇÃO RECURSAL. NOTIFICAÇÃO PESSOAL DO
DEVEDOR. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. DIREITO SOCIAL À MORADIA. REGULARIDADE DO
PROCEDIMENTO. REVISÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. 1. Lide envolvendo o pedido
de declaração de nulidade do procedimento de execução extrajudicial procedido
pela CEF e EMGEA em relação ao contrato de financiamento habitacional. Alegou
o autor o não cumprimento do requisito de intimação pessoal do mutuário
para a purga da mora e acerca das datas de realização dos leilões, previsto
no Decreto-Lei n. 70/66. Defendeu a garantia contratual de renegociação da
dívida e insurgiu-se contra as cláusulas que prevêem a incidência de juros de
mora em caso de inadimplemento, a capitalização dos juros, a utilização da
Tabela Price, e postulou a aplicabilidade do Plano de Equivalência Salarial
(PES).A ação versa sobre a declaração de nulidade do processo de execução
extrajudicial promovido nos termos do Decreto-Lei n. 70/66. 2. Tratando-se
de inovação em sede recursal, não devem ser conhecidas as alegações relativas
ao valor constante dos editais de leilões, pelo saldo devedor, não observado
o valor de avaliação do imóvel, e de inconstitucionalidade do Decreto-Lei
n. 70/66. 3. Ainda que assim não fosse, a jurisprudência já se encontra
sedimentada no sentido da constitucionalidade do procedimento de execução
extrajudicial promovido pela CEF, com base no Decreto-Lei n. 70/66. Nesse
sentido: STF, 1ª T., RE 223075/DF, Rel. Min. ILMAR GALVÃO, DJU 06.11.1998;
TRF2, 8ª T. E., AG 200702010005800/RJ, Rel. Des. Fed. POUL ERIKDYRLUND,
DJU 19.09.2007; TRF2, 7ª T. E., AGT 200702010091790, Rel. Des. Fed. SERGIO
SCHWAITZER, DJU 17.09.2007. 4. Comprovadas as notificações do devedor,
em duas oportunidades, para a purga da mora, com a concessão de prazo de
20 dias para o adimplemento, constando dos autos os avisos de recebimento
assinados pelo próprio mutuário. As cartas de ciência de realização dos
leilões, por sua vez, foram encaminhadas ao autor no mesmo endereço de
residência, o que constitui medida hábil e suficiente para que se tenha
por regularmente intimado o devedor (TRF2, 1.ª T., AC 199851010041097,
Rel. Des. Fed. NEY FONSECA, DJU 07.04.2003). 5. O princípio da dignidade
humana e o direito social à moradia não podem ser levianamente interpretados
como cláusulas de chancela ampla e irrestrita à inadimplência, sob pena
de se dificultar, ainda mais, a concretização dos fins a que se destinam,
uma vez que o sistema atende a um conjunto de cidadãos que não se esgota
na pessoa dos apelantes, sendo o retorno do crédito concedido uma premissa
básica para o seu equilíbrio e manutenção. 6. Com a arrematação do imóvel,
ocorre a extinção do contrato de financiamento, o que torna insubsistente
a discussão acerca de suas cláusulas. 7. Apelação não provida. 1
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. DECRETO-LEI
N.70/66. LEILÕES. INOVAÇÃO RECURSAL. NOTIFICAÇÃO PESSOAL DO
DEVEDOR. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. DIREITO SOCIAL À MORADIA. REGULARIDADE DO
PROCEDIMENTO. REVISÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. 1. Lide envolvendo o pedido
de declaração de nulidade do procedimento de execução extrajudicial procedido
pela CEF e EMGEA em relação ao contrato de financiamento habitacional. Alegou
o autor o não cumprimento do requisito de intimação pessoal do mutuário
para a purga da mora e acerca das datas de realização dos leilões, previsto
no Decreto-Lei n. 70/66. D...
Data do Julgamento:26/08/2016
Data da Publicação:31/08/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Pretende o INSS,
com o presente agravo de instrumento, a reforma da decisão de fls. 331/334
dos autos originários (proferida em sede de execução de sentença),
objetivando que o INSS só possa ser condenado a uma das seguintes opções:
"1. manter o benefício com a DIB e RMI de 2003 e não pagamento dos valores
desde 1994; 2. receber a aposentadoria desde 1994 com a RMI calculada para
o ano de 1994." 2. Ora, a decisão exequenda já tratou dessa questão, não
podendo agora, em sede de execução, discutir-se tais termos. 3. Aliás,
não foi outra a conclusão do Juízo a quo, que, ao prestar informações,
consignou o seguinte: "Desta feita, no processo em questão, discutem-se
apenas diferenças, na forma do acórdão transitado em julgado, que foi claro
no sentido de condenar a autarquia ao pagamento das parcelas relativas à
aposentadoria a que teria direito o autor. Neste passo, por também essa razão
não ressalta correta a redução pelo INSS da renda mensal do autor." 4. De
qualquer modo, vale registrar que, em se tratando de duas aposentadorias,
o autor deve optar pela que lhe seja mais vantajosa. Assim, como, no caso,
lhe é mais vantajosa a aposentadoria concedida administrativamente (em
dezembro/2003), ainda persiste o direito de receber as parcelas atrasadas em
relação ao benefício objeto da condenação, que não foi concedido quando do
requerimento administrativo por um erro imputável à Autarquia na avaliação
do tempo total de contribuição. 5. Tendo em vista o desprovimento do presente
agravo de instrumento, fica prejudicado o exame do pedido de reconsideração da
decisão que concedeu o efeito suspensivo. 6. Agravo de instrumento desprovido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Pretende o INSS,
com o presente agravo de instrumento, a reforma da decisão de fls. 331/334
dos autos originários (proferida em sede de execução de sentença),
objetivando que o INSS só possa ser condenado a uma das seguintes opções:
"1. manter o benefício com a DIB e RMI de 2003 e não pagamento dos valores
desde 1994; 2. receber a aposentadoria desde 1994 com a RMI calculada para
o ano de 1994." 2. Ora, a decisão exequenda já tratou dessa questão, não
podendo agora, em sede de execução, discutir-se tais termos. 3. Aliás,
não foi out...
Data do Julgamento:29/02/2016
Data da Publicação:04/03/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 535, DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO
CLARA, INCONTROVERSA E EXAUSTIVA. RECURSO DESPROVIDO. I - Não se reconhece
haver obscuridade, contradição ou omissão de matéria sobre a qual deveria
ter se pronunciado o tribunal (art. 535, do CPC) em acórdão fundamentado de
forma clara, incontroversa e exaustiva à elucidação da lide. II- Embargos
de Declaração desprovidos.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 535, DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO
CLARA, INCONTROVERSA E EXAUSTIVA. RECURSO DESPROVIDO. I - Não se reconhece
haver obscuridade, contradição ou omissão de matéria sobre a qual deveria
ter se pronunciado o tribunal (art. 535, do CPC) em acórdão fundamentado de
forma clara, incontroversa e exaustiva à elucidação da lide. II- Embargos
de Declaração desprovidos.
Data do Julgamento:26/02/2016
Data da Publicação:02/03/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho