ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. POSSIBILIDADE DE LICENCIAMENTO EX
OFFICIO. ART. 50 E ART. 121, DA LEI N° 6.880/80. REFORMA. AUXÍLIO-INVALIDEZ
1. Ao militar não estável, sujeito a reengajamentos por tempo limitado
segundo critérios de conveniência e oportunidade da administração militar,
aplica-se a Lei n° 4.375/64 (lei do serviço militar), regulamentada pelo
Decreto n° 57.654/66, e, subsidiariamente, as disposições da Lei n° 6.880/80
(Estatuto dos Militares). 2. O militar temporário pode ser licenciado ex
officio por conclusão de tempo de serviço ou de estágio; por conveniência do
serviço ou a bem da disciplina, desde que não seja alcançada a estabilidade
advinda da sua permanência nas forças armadas por 10 anos ou mais, nos moldes
dos arts. 50, IV, "a" e 121, I e §3º, da Lei n° 6.880/80. 3. O militar
temporário ou de carreira, caso seja considerado incapaz definitivamente
para o serviço ativo das forças armadas terá direito à reforma, nos termos
do art. 106, II; art. 108, III, IV e VI; art. 109 e art. 111, I e II, da
Lei n° 6.880/80. 4. Infere-se dos respectivos dispositivos que no caso da
incapacidade definitiva ser decorrente de acidente ou doença, com relação de
causa e efeito com o serviço, o militar será reformado com qualquer tempo de
serviço. Acrescenta-se que, se essa incapacidade o tornar inválido total e
permanentemente para qualquer trabalho, o militar deverá ser reformado, com a
remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico
imediato ao que possuía na ativa, nos termos do art. 110, § 1º, da Lei
n° 6.880/80. 5. Por outro lado, se a enfermidade ou acidente não guardar
nenhuma correlação com a atividade militar, haverá duas possibilidades de
reforma: (a) oficial ou praça, que possuir estabilidade, será reformado
com a remuneração proporcional ao tempo de serviço; ou (b) militar da
ativa, temporário ou estável, considerado inválido definitivamente para
a prática de qualquer atividade laboral, será reformado com remuneração
integral do posto ou graduação. Precedentes: STJ, 2ª Turma, AgRg no REsp
1.510.095, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 14.4.2015; TRF2, 5ª Turma
Especializada, AC 200951010233053, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONCALVES DE
CASTRO MENDES, E-DJF2R 9.4.2015; TRF2, 5ª Turma Especializada, ApelReex
201051010057680, Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM, E- DJF2R 8.4.2015. 6. Caso
em que ficou demonstrado que o ex-militar é portador de espondilite (CID 10
M 45), doença reumatológica de origem genética, que não guarda relação de
causa e efeito com o serviço e que não gerou nenhuma invalidez definitiva,
podendo exercer atividades burocráticas e que não necessitem de grande esforço
físico. Portanto, não faz jus à reforma remunerada, pois não foi considerado
inapto para o serviço militar, muito menos incapaz definitivamente para a
prática de qualquer atividade laboral, o que seria exigido pelos arts. 108 e
109, da Lei n° 6.880/80. 7. Para a concessão do auxílio-invalidez o militar
deve estar na inatividade, reformado como inválido, por 1 incapacidade
para o serviço ativo, e necessitando de hospitalização, de assistência ou
de cuidados permanentes de enfermagem, constatados por Junta Militar de
Saúde, nos termos do art. 3º, XV, da Medida Provisória n° 2215-10/2001 e do
art. 1º, da Lei n° 11.421/2006, o que não ocorreu na presente hipótese (TRF2,
5ª Turma Especializada, AC 201151010054372. Des. Fed. ALUISIO GONCALVES DE
CASTRO MENDES, E-DJF2R 8.10.2014). 8. Apelação não provida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. POSSIBILIDADE DE LICENCIAMENTO EX
OFFICIO. ART. 50 E ART. 121, DA LEI N° 6.880/80. REFORMA. AUXÍLIO-INVALIDEZ
1. Ao militar não estável, sujeito a reengajamentos por tempo limitado
segundo critérios de conveniência e oportunidade da administração militar,
aplica-se a Lei n° 4.375/64 (lei do serviço militar), regulamentada pelo
Decreto n° 57.654/66, e, subsidiariamente, as disposições da Lei n° 6.880/80
(Estatuto dos Militares). 2. O militar temporário pode ser licenciado ex
officio por conclusão de tempo de serviço ou de estágio; por conveniência do
serviço...
Data do Julgamento:19/02/2016
Data da Publicação:24/02/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AÇÃO ORDINÁRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO
OU OBSCURIDADE. 1- Os embargos de declaração devem observar aos requisitos
traçados no artigo 535 do CPC (obscuridade, dúvida, contradição, omissão),
não sendo esse recurso meio hábil ao reexame da causa. 2- Os embargos não
constituem via própria para fazer prevalecer tese jurídica diferente da que
foi acolhida no acórdão quando, em sua essência e finalidade, não se dirigem
à omissão ou outro vício, mas a nova declaração de efeito infringente. 3-
O juiz não é obrigado a se manifestar a respeito de todos os dispositivos
legais mencionados pela parte, mas, sim, decidir a matéria questionada com
fundamentação capaz de sustentar a manifestação jurisdicional. O princípio
do livre convencimento motivado não significa que sejam examinados os
dispositivos que, para a parte, possam parecer relevantes, mas, que, para
o julgador, constituem questões superadas pelas razões que fundamentaram
seu julgamento. 4- As questões pertinentes ao exame da controvérsia foram
devida e suficientemente analisadas, de acordo com os elementos existentes
nos autos, não havendo omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada,
nem erro material a ser corrigido. 5- Embargos de declaração improvidos.
Ementa
AÇÃO ORDINÁRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO
OU OBSCURIDADE. 1- Os embargos de declaração devem observar aos requisitos
traçados no artigo 535 do CPC (obscuridade, dúvida, contradição, omissão),
não sendo esse recurso meio hábil ao reexame da causa. 2- Os embargos não
constituem via própria para fazer prevalecer tese jurídica diferente da que
foi acolhida no acórdão quando, em sua essência e finalidade, não se dirigem
à omissão ou outro vício, mas a nova declaração de efeito infringente. 3-
O juiz não é obrigado a se manifestar a respeito de todos os dispositivos
le...
Data do Julgamento:04/02/2016
Data da Publicação:22/02/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. AUTO DE
INFRAÇÃO. CREA/ES. LEGALIDADE DA AUTUAÇÃO. ART. 73 DA LEI Nº
5.194/66. SUBSTITUIÇÃO DO MAIOR VALOR DE REFERÊNCIA POR UFIR. ATUALIZAÇÃO
DA MULTA POR DIPLOMAS NORMATIVOS. AUSÊNCIA DE NULIDADE. MATÉRIA AFETA À
DEFESA. UTILIZAÇÃO PELO MAGISTRADO, DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. I- O Maior
Valor de Referência (MVR), expresso como parâmetro para a fixação da multa
prevista no art. 73, da Lei nº 5.194/66, foi instituído nos moldes da Lei
nº 6.205/75 e do Decreto nº 75.704/75, vindo a ser extinto pela Lei nº
8.177/91, que dispôs, em seu art. 9º, acerca da incidência da TRD sobre
os débitos para com a Fazenda Nacional. II- Até o advento da UFIR, que foi
instituída pela Lei nº 8.383/91, as Leis 8.178/91 e 8.218/91 estabeleceram
a conversão dos valores expressos ou referenciados ao extinto em MVR por
valores fixos, utilizando como parâmetro a tabela do Decreto nº 75.679/75,
bem como a posterior majoração dos valores das penalidades. III- A utilização
de UFIR como base de cálculo para penalidades administrativas não implicou
inovação no tocante à aplicação das mesmas. IV- Eventual inobservância dos
parâmetros legais para a fixação da multa administrativa consubstanciada em
certidão de dívida ativa é matéria afeta à defesa, não podendo ser utilizada
pelo Magistrado, de ofício, para extinguir a ação de execução fiscal. V- A
multa administrativa imposta no caso em apreço pelo CREA/ES, ora Apelante,
possui como fundamento legal o artigo 6º, alínea "a" da Lei nº 5.194/66,
enquanto que o índice MVR - previsto no artigo 73 da referida lei - foi
atualizado por outros índices, inexistindo qualquer irregularidade neste
aspecto. VI- Apelação provida. Sentença anulada. Determinado o retorno dos
autos à Vara de origem para prosseguimento da Execução Fiscal.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. AUTO DE
INFRAÇÃO. CREA/ES. LEGALIDADE DA AUTUAÇÃO. ART. 73 DA LEI Nº
5.194/66. SUBSTITUIÇÃO DO MAIOR VALOR DE REFERÊNCIA POR UFIR. ATUALIZAÇÃO
DA MULTA POR DIPLOMAS NORMATIVOS. AUSÊNCIA DE NULIDADE. MATÉRIA AFETA À
DEFESA. UTILIZAÇÃO PELO MAGISTRADO, DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. I- O Maior
Valor de Referência (MVR), expresso como parâmetro para a fixação da multa
prevista no art. 73, da Lei nº 5.194/66, foi instituído nos moldes da Lei
nº 6.205/75 e do Decreto nº 75.704/75, vindo a ser extinto pela Lei nº
8.177/91, que dispôs, em seu art. 9º, ace...
Data do Julgamento:19/01/2016
Data da Publicação:26/01/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TR IBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Os aclaratórios,
segundo o artigo 535 do CPC, são um recurso de fundamentação vinculada,
restrito a situações em que é manifesta a incidência do julgado em obscuridade,
contradição ou omissão, admitindo-se também a sua utilização para a correção
de inexatidões materiais e, ainda com um pouco mais de liberalidade, para
reconsideração ou reforma de decisões manifestamente equivocadas. 2. O voto foi
claro ao adotar o entendimento de que não incide a contribuição previdenciária
patronal sobre vale transporte pago em pecúnia, e que incide sobre hora extra,
adicional noturno, adicional de insalubridade, adicional de periculosidade,
adicional de transferência e décimo terceiro salário. 3. O recurso interposto,
ainda que com o fim de prequestionamento, deve observância ao artigo 535,
do CPC, o que não se verificou, in casu. Precedentes do STJ. 4. Efeitos
modificativos aos embargos de declaração são admissíveis, excepcionalmente,
quando manifesto o equívoco, o que não é o caso. Persistindo o inconformismo,
deverá o recorrente fazer uso do recurso próprio. 5. Embargos de declaração
desprovidos.
Ementa
TR IBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Os aclaratórios,
segundo o artigo 535 do CPC, são um recurso de fundamentação vinculada,
restrito a situações em que é manifesta a incidência do julgado em obscuridade,
contradição ou omissão, admitindo-se também a sua utilização para a correção
de inexatidões materiais e, ainda com um pouco mais de liberalidade, para
reconsideração ou reforma de decisões manifestamente equivocadas. 2. O voto foi
claro ao adotar o entendimento de que não incide a contribuição previdenciária
patronal sobr...
Data do Julgamento:27/10/2016
Data da Publicação:08/11/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO DE
SENTENÇA. EXTINÇÃO. FGTS. CELEBRAÇÃO DE ACORDO. LC Nº 110/2001. NÃO
COMPROVAÇÃO. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ- FÉ NÃO
CARACTERIZADA. PARCIAL PROVIMENTO. I. A apresentação de documentos provindos
de meio eletrônico não é suficiente à comprovação de celebração de acordo nos
termos da LC nº 110/2001. II. Verificado que a discussão quanto à comprovação
da existência de acordo por outros meios que não a assinatura do Termo de
Adesão se encontra superada no âmbito do Eg. Superior Tribunal de Justiça,
no sentido de ser "... imprescindível para a validade da extinção do processo
em que se discute complementação de correção monetária nas contas vinculadas
de FGTS a juntada do termo de adesão devidamente assinado pelo titular da
conta vinculada." (REsp nº 1.107.460/PE. Rel. Min. ELIANA CALMON, SEGUNDA
TURMA, DJ 21.08.09.), deve ser anulada a sentença extintiva, determinando-se o
prosseguimento da execução. III. Constatado que o reconhecimento da necessidade
da apresentação do Termo de Adesão assinado pelo titular da conta vinculada foi
pacificado pelo STJ em data posterior ao lançamento de homologação tácita de
acordo, sendo admissível o entendimento da Ré no sentido da não exigência de
exibição do Termo de Adesão, bastando a apresentação de extratos analíticos,
deve ser afastada a alegação de litigância de má-fé. IV. Apelação Cível a
que se dá parcial provimento.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO DE
SENTENÇA. EXTINÇÃO. FGTS. CELEBRAÇÃO DE ACORDO. LC Nº 110/2001. NÃO
COMPROVAÇÃO. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ- FÉ NÃO
CARACTERIZADA. PARCIAL PROVIMENTO. I. A apresentação de documentos provindos
de meio eletrônico não é suficiente à comprovação de celebração de acordo nos
termos da LC nº 110/2001. II. Verificado que a discussão quanto à comprovação
da existência de acordo por outros meios que não a assinatura do Termo de
Adesão se encontra superada no âmbito do Eg. Superior Tribunal de Justiça,
no sentido de ser "... imprescindível...
Data do Julgamento:22/01/2016
Data da Publicação:28/01/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL CONSTITUÍDO
EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA POR ENTIDADE ASSOCIATIVA - REAJUSTE DE
28,86% - AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA PARA PROPOSITURA DA DEMANDA -
NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE LISTAGEM IDENTIFICANDO O ROL DOS ASSOCIADOS
REPRESENTADOS NA AÇÃO. I - Apenas os associados que oportunamente concedem,
quando do ajuizamento de ação coletiva por entidade associativa, autorizações
expressas para persecução do direito vindicado em sede judicial, e que constam
de listagem elaborada e apresentada em Juízo para adequada identificação
dos beneficiários da prestação jurisdicional, possuem legitimidade ativa
ad causam para deflagrar, em momento subsequente, a execução individual
do título judicial constituído no bojo da referida ação. Precedentes da
Suprema Corte, constituído em regime de repercussão geral (RE nº 573.232),
do E. STJ e desta Corte Regional de Justiça. II - Recurso não provido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL CONSTITUÍDO
EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA POR ENTIDADE ASSOCIATIVA - REAJUSTE DE
28,86% - AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA PARA PROPOSITURA DA DEMANDA -
NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE LISTAGEM IDENTIFICANDO O ROL DOS ASSOCIADOS
REPRESENTADOS NA AÇÃO. I - Apenas os associados que oportunamente concedem,
quando do ajuizamento de ação coletiva por entidade associativa, autorizações
expressas para persecução do direito vindicado em sede judicial, e que constam
de listagem elaborada e apresentada em Juízo para adequada identificação...
Data do Julgamento:30/06/2016
Data da Publicação:07/07/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL CONSTITUÍDO
EM AÇÃO COLETIVA AJUIZADA POR ENTIDADE ASSOCIATIVA - AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO
EXPRESSA PARA PROPOSITURA DA DEMANDA - NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE LISTAGEM
IDENTIFICANDO O ROL DOS ASSOCIADOS REPRESENTADOS NA AÇÃO - ILEGITIMIDADE
ATIVA DO EXEQUENTE. I - Apenas os associados que oportunamente concedem,
quando do ajuizamento de ação coletiva por entidade associativa, autorizações
expressas para persecução do direito vindicado em sede judicial, e que constam
de listagem elaborada e apresentada em Juízo para adequada identificação
dos beneficiários da prestação jurisdicional, possuem legitimidade ativa
ad causam para deflagrar, em momento subsequente, a execução individual
do título judicial constituído no bojo da referida ação. Precedentes da
Suprema Corte, constituído em regime de repercussão geral (RE nº 573.232),
do E. STJ e desta Corte Regional de Justiça. II - Recurso não provido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL CONSTITUÍDO
EM AÇÃO COLETIVA AJUIZADA POR ENTIDADE ASSOCIATIVA - AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO
EXPRESSA PARA PROPOSITURA DA DEMANDA - NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE LISTAGEM
IDENTIFICANDO O ROL DOS ASSOCIADOS REPRESENTADOS NA AÇÃO - ILEGITIMIDADE
ATIVA DO EXEQUENTE. I - Apenas os associados que oportunamente concedem,
quando do ajuizamento de ação coletiva por entidade associativa, autorizações
expressas para persecução do direito vindicado em sede judicial, e que constam
de listagem elaborada e apresentada em Juízo para adequada ident...
Data do Julgamento:30/06/2016
Data da Publicação:08/07/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
FGTS - TAXA PROGRESSIVA - CRITÉRIO DE REMUNERAÇÃO DA CONTA - IMPROCEDÊNCIA. I
- É improcedente o pedido de aplicação de taxa progressiva de juros à conta
vinculada ao FGTS quando este já era o critério de remuneração II - Recurso
de apelação improvido.
Ementa
FGTS - TAXA PROGRESSIVA - CRITÉRIO DE REMUNERAÇÃO DA CONTA - IMPROCEDÊNCIA. I
- É improcedente o pedido de aplicação de taxa progressiva de juros à conta
vinculada ao FGTS quando este já era o critério de remuneração II - Recurso
de apelação improvido.
Data do Julgamento:30/06/2016
Data da Publicação:08/07/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA NA AÇÃO
DE EXECUÇÃO - EXTENSÃO DOS EFEITOS DO BENEPLÁCITO AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO -
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - APLICAÇÃO DO ART. 21 DO
CPC DE 1973. I - Não havendo revogação expressa, estendem-se automaticamente
aos embargos à execução os efeitos do benefício da gratuidade de justiça
deferido nos autos principais. Precedentes do E. STJ. II - Caracterizada
a sucumbência recíproca, cada parte arcará com as respectivas despesas
processuais e honorários advocatícios, ex vi do art. 21, caput, do CPC de
1973. III - Recurso não provido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA NA AÇÃO
DE EXECUÇÃO - EXTENSÃO DOS EFEITOS DO BENEPLÁCITO AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO -
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - APLICAÇÃO DO ART. 21 DO
CPC DE 1973. I - Não havendo revogação expressa, estendem-se automaticamente
aos embargos à execução os efeitos do benefício da gratuidade de justiça
deferido nos autos principais. Precedentes do E. STJ. II - Caracterizada
a sucumbência recíproca, cada parte arcará com as respectivas despesas
processuais e honorários advocatícios, ex vi do art. 21, caput, do CPC de
1973...
Data do Julgamento:30/06/2016
Data da Publicação:07/07/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PENSIONISTA DE EX-POLICIAL MILITAR DO
ANTIGO DISTRITO FEDERAL. VPE E GCEF. AUSÊNCIA DE DIREITO. PEDIDO DE SUSPENSÃO
DO PROCESSO. ART. 104 DO CDC. INDEFERIMENTO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PRETENSÃO
DE REFORMA DO JULGADO. REJULGAMENTO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS PREVISTOS NO
ART. 535 DO ANTIGO CPC, OU NO ART. 1.022 DO NOVO CODEX. SEDE PROCESSUAL
INADEQUADA. EXCEPCIONALIDADE DOS EFEITOS INFRINGENTES. RESOLUÇÃO INTEGRAL,
CONSISTENTE E MOTIVADA DA QUESTÃO POSTA EM JUÍZO. CONFORMIDADE COM O PRINCÍPIO
DA FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. PRÉ-QUESTIONAMENTO. FUNDAMENTAÇÃO
LEGAL PARA FIM DE ACESSO ÀS INSTÂNCIAS SUPERIORES. DESNECESSIDADE. ART. 1.025
DO NOVO CPC. - Se as razões de embargos de declaração consistem em nítida
rediscussão da matéria apreciada e exaurida no acórdão embargado, tal
pretensão, sendo de reforma do julgado, mediante inapropriado rejulgamento, não
encontra sede processual adequada na via declaratória, restrita ao saneamento
dos vícios previstos no art. 535 do antigo CPC, ou no art. 1.022 do novo
Codex, ou de erro material nos termos do art. 463, I, do antigo CPC, ou do
art. 494, I, do novo Codex, quando os efeitos infringentes são extremamente
excepcionais. - O órgão julgador não está obrigado a rebater especificamente
todos os argumentos da parte, quando, por outros motivos, devidamente expostos
e suficientemente compreensíveis, tiver firmado seu convencimento e resolvido,
integral e consistentemente, a questão posta em juízo, a partir das alegações
apresentadas e provas produzidas, conforme o princípio da fundamentação das
decisões judiciais. - A contradição deve ser interna, entre os elementos
da própria decisão, não se admitindo embargos de declaração que afirmam
ser a decisão contrária a determinadas provas dos autos, à jurisprudência,
ou mesmo à legislação pertinente à matéria. - Assim, tendo a Sétima Turma
Especializada, no julgamento da apelação, enfrentado satisfatoriamente
todas as teses suscitadas pela recorrente, não há vício a ser sanado pela
via dos declaratórios, que visam, em verdade, à modificação da interpretação
dada pelo Colegiado ao §2º do art. 65 da Lei nº 10.486/2002. Ainda que não
tenham sido examinados, pelo julgado, todos os argumentos que, segundo a
recorrente, embasam a sua tese de "vinculação remuneratória permanente",
esta foi analisada e restou afastada, fundamentadamente, pelo decisum. - A
iterativa jurisprudência da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça e
do Pleno do Supremo Tribunal Federal, órgãos de cúpula do Poder Judiciário do
Estado Brasileiro no que tange, respectivamente, às questões de interpretação e
aplicação do direito constitucional e do direito federal infraconstitucional,
firma-se no sentido de que desnecessária é a menção expressa aos dispositivos
incidentes e aplicados na decisão proferida, em única ou última 1 instância,
pelos Tribunais Regionais Federais para o fim de aferir-se a pertinência
de percurso das vias recursais extraordinária e/ou especial. - Além disso,
cumpre pontuar que, por força do art. 1.025 do novo CPC, "consideram-se
incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de
pré- questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos
ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão,
contradição ou obscuridade". - Recurso não provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PENSIONISTA DE EX-POLICIAL MILITAR DO
ANTIGO DISTRITO FEDERAL. VPE E GCEF. AUSÊNCIA DE DIREITO. PEDIDO DE SUSPENSÃO
DO PROCESSO. ART. 104 DO CDC. INDEFERIMENTO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PRETENSÃO
DE REFORMA DO JULGADO. REJULGAMENTO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS PREVISTOS NO
ART. 535 DO ANTIGO CPC, OU NO ART. 1.022 DO NOVO CODEX. SEDE PROCESSUAL
INADEQUADA. EXCEPCIONALIDADE DOS EFEITOS INFRINGENTES. RESOLUÇÃO INTEGRAL,
CONSISTENTE E MOTIVADA DA QUESTÃO POSTA EM JUÍZO. CONFORMIDADE COM O PRINCÍPIO
DA FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. PRÉ-QUESTIONAMENTO. FUN...
Data do Julgamento:06/06/2017
Data da Publicação:13/06/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO - PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AUTO DE INFRAÇÃO
- PRODUTO COMERCIALIZADO SEM OSTENTAR A ETIQUETA NACIONAL DE CONSERVAÇÃO
DE ENERGIA (ENCE) - INDEFERIMENTO DA TUTELA - DECISÃO MANTIDA. - Como se
sabe, o auto de infração lavrado pelo INMETRO tem presunção de legalidade e
legimitidade, o qual só deve ser afastada, em sede de antecipação de tutela,
mediante prova inequívoca do agravante, o que não restou demonstrado nos
presentes autos. - A Lei 9.933/99 dispõe no seu art. 5º que "as pessoas
naturais ou jurídicas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, que
atuem no mercado para prestar serviços ou para fabricar, importar, instalar,
utilizar, reparar, processar, fiscalizar, montar, distribuir, armazenar,
transportar, acondicionar ou comercializar bens são obrigadas ao cumprimento
dos devedores instituídos por esta Lei e pelos atos normativos expedidos pelo
Conmetro e pelo INmetro, inclusive regulamentos técnicos e administrativos." -
A Portaria 371,de 29/12/2009, expedida pelo INMETRO aprovou os requisitos
de avaliação da conformidade para segurança de aparelhos eletrodomésticos
e similares, visando, dessa forma, prevenir acidentes de consumo e proteger
os consumidores em relação aos riscos elétricos, mecânicos, térmicos, fogo
e radiação dos aparelhos, quando em utilização normal. - O item 8.1.1 da
Portaria 371/2009 determina que os aparelhos eletrodomésticos devem ostentar
o selo de identificação da conformidade no produto e na embalagem de cada
produto, obedecendo o ao descrito no Anexo A, devendo o mesmo ser legível
e indelével. - A etiqueta de conservação de energia -ENCE é utilizada para
fornecer aos consumidores informações acerca do desempenho dos produtos no
que diz respeito à sua eficiência energética. - Em análise perfunctória,
o fato de o agravante não ser o fabricante do produto autuado não o exime da
multa aplicada, vez que é seu dever comercializar mercadorias e produtos em
conformidade com a lei e os atos normativos impostos pelo agravado. Sendo
assim, o recorrente, a princípio, possui responsabilidade pela exposição
de produtos à venda sem a Etiqueta Nacional de Conservação de Energia
(ENCE). - Nos termos do art. 39 do CDC, "é vedado ao fornecedor de produtos
ou serviços dentre outras práticas abusivas, colocar, no mercado de consumo,
qualquer produto ou serviço em desacordo com as normas expedidas pelos órgãos
oficiais competentes ou, se normas específicas não existirem, pela Associação
brasileira de Normas Técnicas ou outra entidade credenciada pelo 1 Conselho
Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Conmetro)." -
Recurso não provido.
Ementa
ADMINISTRATIVO - PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AUTO DE INFRAÇÃO
- PRODUTO COMERCIALIZADO SEM OSTENTAR A ETIQUETA NACIONAL DE CONSERVAÇÃO
DE ENERGIA (ENCE) - INDEFERIMENTO DA TUTELA - DECISÃO MANTIDA. - Como se
sabe, o auto de infração lavrado pelo INMETRO tem presunção de legalidade e
legimitidade, o qual só deve ser afastada, em sede de antecipação de tutela,
mediante prova inequívoca do agravante, o que não restou demonstrado nos
presentes autos. - A Lei 9.933/99 dispõe no seu art. 5º que "as pessoas
naturais ou jurídicas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, que
atu...
Data do Julgamento:30/06/2016
Data da Publicação:07/07/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CPC/2015. EMBARGOS À
EXECUÇÃO. ANUIDADES DA OAB. ADVOGADO. 70 ANOS DE IDADE E 30 ANOS DE
CONTRIBUIÇÃO. ISENÇÃO. PROVIMENTO Nº 111/2006. RETROATIVIDADE. AUSÊNCIA
DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. 1. Os embargos declaratórios só se justificam
quando relacionados a aspectos que objetivamente comprometam a inteligibilidade
e o alcance do pronunciamento judicial, estando o órgão julgador desvinculado
da classificação normativa das partes. É desnecessária a análise explícita
de cada um dos argumentos, teses e teorias das partes, bastando a resolução
fundamentada da lide. 2. O mero inconformismo, sob qualquer título ou pretexto,
deve ser manifestado em recurso próprio e na instância adequada para considerar
novamente a pretensão. Embargos declaratórios manifestados com explícito
intuito de prequestionamento não dispensam os requisitos do artigo 1.022
do CPC/2015. 3. O acórdão embargado consignou que o Provimento nº 111/2006
desobriga o advogado que cumprir 70 anos de idade e 30 anos de contribuições de
pagar as anualidades, mas estabelece que o benefício será concedido de ofício
ou mediante requerimento do interessado ou de seu representante legal e após
certificação do implemento da condição; e os efeitos [...] retroagirão à data
do requerimento ou, no caso de concessão de ofício, à data do implemento da
condição (art. 2º, II e 3º). 3. A despeito do preenchimento, pelo advogado
embargado, dos requisitos para a isenção da anuidade em 2010 - idade e tempo
de contribuição -, não houve concessão da benesse de ofício, sendo devido o
pagamento até a data do requerimento administrativo, em agosto/2012. Não se
pode obrigar a OAB a conceder, de ofício, benefício que abrange grande número
de inscritos, pena de se violar sua independência e autonomia. Precedente do
TRF3. 4. A incompatibilidade da decisão recorrida com a prova dos autos, a
lei de regência ou a jurisprudência majoritária não enseja declaratórios que,
concebidos ao aprimoramento da prestação jurisdicional, não podem contribuir,
ao revés, para alongar o tempo do processo, onerando o sobrecarregado ofício
judicante. 5. A omissão, contradição, obscuridade, ou erro material, quando
inocorrentes, tornam inviável a revisão da decisão em sede de embargos de
declaração, em face dos estreitos limites do art. 1.022 do CPC/2015. A revisão
do julgado, com manifesto caráter infringente, revela-se inadmissível, em
sede de embargos (STF, Rcl 21333 AgR-ED, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma,
public. 1 2/6/2016). 6. Embargos de declaração desprovidos.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CPC/2015. EMBARGOS À
EXECUÇÃO. ANUIDADES DA OAB. ADVOGADO. 70 ANOS DE IDADE E 30 ANOS DE
CONTRIBUIÇÃO. ISENÇÃO. PROVIMENTO Nº 111/2006. RETROATIVIDADE. AUSÊNCIA
DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. 1. Os embargos declaratórios só se justificam
quando relacionados a aspectos que objetivamente comprometam a inteligibilidade
e o alcance do pronunciamento judicial, estando o órgão julgador desvinculado
da classificação normativa das partes. É desnecessária a análise explícita
de cada um dos arg...
Data do Julgamento:06/03/2017
Data da Publicação:09/03/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES ELENCADAS
NOS INCISOS I E II, DO ARTIGO 535, DO CPC E/OU ERRO MATERIAL. SUSPENSÃO DO
PROCESSO. ARTIGO 104 DO CDC. INDEFERIMENTO. PENSIONISTA. MILITAR DO ANTIGO
DISTRITO FEDERAL. ARTIGO 65 DA LEI 10.486/02. VPE, GCEF e GRATIFICAÇÃO DE
RISCO DE VIDA. LEIS 11.134/2005, 10.874/2004 E 1 2 . 0 8 6 / 2 0 0 9 . E X
T E N S Ã O . I M P O S S I B I L I D A D E . PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS
DECLARATÓRIOS REJEITADOS. -Os embargos de declaração possuem o seu alcance
precisamente definido no artigo 535, incisos I e II, do Código de Processo
Civil, sendo necessária, para seu acolhimento, a presença dos vícios ali
elencados, quais sejam: omissão, contradição e/ou obscuridade ou, ainda,
para sanar erro material. -Todos os fundamentos que se apresentaram nucleares
para decisão da causa foram devidamente apreciados, inexistindo c ontradições
capazes de comprometer a integridade do julgado. -A contradição que autoriza
os embargos de declaração é aquela interna ao acórdão, verificada entre a
fundamentação do julgado e a sua conclusão, hipótese que não se verifica
no c aso vertente. -Na hipótese, inocorrem os mencionados vícios, valendo
ressaltar que, na realidade, ao alegar a existência de contradição, pretende
a parte embargante, inconformada, o reexame em substância da matéria já
julgada, o que é incompatível com a via estreita do presente recurso. -O
Magistrado não está obrigado a rebater um a um, bastando decidir a causa
com a observância das questões relevantes e imprescindíveis à solução do
conflito. Nesse sentido: REsp 927.216/RS, Segunda Turma, Relatora Ministra
Eliana Calmon, 1 DJ de 13.8.2007; e REsp 855.073/SC, Primeira Turma, Relator
M inistro Teori Albino Zavascki, DJ de 28.6.2007. -Mesmo quando opostos
com a finalidade de prequestionamento, afigura-se necessária a inequívoca
ocorrência dos vícios enumerados no art. 535 do CPC, para conhecimento dos
embargos d e declaração. - Embargos declaratórios rejeitados.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES ELENCADAS
NOS INCISOS I E II, DO ARTIGO 535, DO CPC E/OU ERRO MATERIAL. SUSPENSÃO DO
PROCESSO. ARTIGO 104 DO CDC. INDEFERIMENTO. PENSIONISTA. MILITAR DO ANTIGO
DISTRITO FEDERAL. ARTIGO 65 DA LEI 10.486/02. VPE, GCEF e GRATIFICAÇÃO DE
RISCO DE VIDA. LEIS 11.134/2005, 10.874/2004 E 1 2 . 0 8 6 / 2 0 0 9 . E X
T E N S Ã O . I M P O S S I B I L I D A D E . PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS
DECLARATÓRIOS REJEITADOS. -Os embargos de declaração possuem o seu alcance
precisamente definido no artigo 535, incisos I e II, do Código de Process...
Data do Julgamento:19/02/2016
Data da Publicação:25/02/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO
FISCAL. EXTINÇÃO. APELAÇÃO. INSS. RESTITUIÇÃO DE PARCELAS PERCEBIDAS A
TÍTULO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA APONTADA COMO
ADVINDA DE PERCEPÇÃO POR ERRO OU COM DOLO, FRAUDE OU MÁ-FÉ. LEGISLAÇÃO
ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA DE ITER ATÉ A INSCRIÇÃO COMO
DÍVIDA ATIVA. RESP REPETITIVO. - Tendo em vista que os créditos concernentes
a "indenizações, reposições [e] restituições" têm natureza jurídica de
dívida ativa não tributária, nos termos literais do art. 39, § 2º, da Lei nº
4.320/1964, isso indica, em princípio, como via adequada à busca da satisfação
da respectiva pretensão, a execução fiscal, conforme os arts. 1º c/c 2º, caput,
da LEF. - Entretanto, a partir de interpretação sistemática do texto legal em
foco, evidenciam-se, como pré-requisitos necessários, a fixação de vencimento,
conforme o art. 52 da Lei nº 4.320/1964; a prévia realização de lançamento,
conforme o art. 53 dessa Lei; e, conseqüentemente, o estabelecimento ex lege do
liame entre o lançamento e a inscrição. - Tratando-se de crédito concernente
a restituição de parcelas percebidas a título de benefício previdenciário,
da qual deriva pretensão indenizatória apontada como advinda de percepção
por erro com dolo, fraude ou má-fé, o art. 115, caput, II, e §§ 1º e 2º,
da Lei nº 8.213/1991 (regulamentado, parcialmente em excesso, por meio do
art. 154, caput, II, e §§ 2º ao 5º, do Decreto nº 3.048/1999), não prevê
expressamente um iter até a inscrição como dívida ativa — diversamente
do que ocorre, e. g., no art. 39 da Lei nº 8.212/1991, no art. 47, § ún.,
da Lei nº 8.112/1990, e, a fortiori, no art. 1º da Lei nº 6.822/1980, c/c o
art. 71, § 3º, da CRFB, c/c o art. 19, caput, da Lei nº 8.443/1992 —,
entendimento este corroborado quando da apreciação do REsp repetitivo nº
1.350.804/PR (Tema nº 598), STJ, Primeira Seção, Rel. Min. MAURO CAMPBELL
MARQUES, julg. em 12/06/2013. - Recurso não provido. 1
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO
FISCAL. EXTINÇÃO. APELAÇÃO. INSS. RESTITUIÇÃO DE PARCELAS PERCEBIDAS A
TÍTULO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA APONTADA COMO
ADVINDA DE PERCEPÇÃO POR ERRO OU COM DOLO, FRAUDE OU MÁ-FÉ. LEGISLAÇÃO
ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA DE ITER ATÉ A INSCRIÇÃO COMO
DÍVIDA ATIVA. RESP REPETITIVO. - Tendo em vista que os créditos concernentes
a "indenizações, reposições [e] restituições" têm natureza jurídica de
dívida ativa não tributária, nos termos literais do art. 39, § 2º, da Lei nº
4.320/1964, isso indica, em princípio, co...
Data do Julgamento:07/10/2016
Data da Publicação:14/10/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA
DE PAGAMENTO. SEGURADA DO INSS. P REQUESTIONAMENTO. 1. Inexiste omissão no
acórdão embargado, eis que foram enfrentadas, fundamentadamente, todas as
questões relevantes para o deslinde da causa de forma clara. O acórdão foi
expresso quanto à aplicabilidade da lei vigente à época da publicação da
sentença ao condenar a parte autora ao pagamento de verba honorária a favor
do INSS, suspendendo a sua exigibilidade ante a gratuidade de justiça. A
sentença recorrida, publicada em 20/08/2014, se submete às regras inseridas
no Código de Processo Civil de 1973, por ser anterior à vigência do Novo
Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015). Verba honorária fixada em
consonância com o disposto no art. 20, §§ 3º, "a", "b" e "c", e 4º do C
PC/1973, consoante apreciação equitativa. 2. O Superior Tribunal de Justiça
já se posicionou no sentido de que "Nos rígidos limites estabelecidos pelo
art. 1022, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil/15, os embargos de
declaração destinam-se apenas a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição,
suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado
e, excepcionalmente, atribuir-lhes efeitos infringentes quando algum desses
vícios for reconhecido". (AgInt no AgRg no AREsp 621715, Rel. Ministro
Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe 08/09/2016). Seguindo a
mesma orientação: EDcl no AgRg no AREsp 820915, Rel. Ministro Luis Felipe
Salomão, Quarta Turma, DJe 21/09/2016; EDcl no AgInt no AREsp 875208,
Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 20/09/2016; EDcl
no AgRg no REsp 1533638, Rel. Ministro Herman B enjamin, Segunda Turma, DJe
13/09/2016. 3. De acordo com o CPC/2015, a simples interposição dos embargos
de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, "ainda que os
embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal
superior considere existentes erro, omissão, c ontradição ou obscuridade"
(art. 1.025 do NCPC). 4. Deseja o embargante modificar o julgado, sendo a
via inadequada. 5. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. 1
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA
DE PAGAMENTO. SEGURADA DO INSS. P REQUESTIONAMENTO. 1. Inexiste omissão no
acórdão embargado, eis que foram enfrentadas, fundamentadamente, todas as
questões relevantes para o deslinde da causa de forma clara. O acórdão foi
expresso quanto à aplicabilidade da lei vigente à época da publicação da
sentença ao condenar a parte autora ao pagamento de verba honorária a favor
do INSS, suspendendo a sua exigibilidade ante a gratuidade de justiça. A
sentença recorrida, publicada em 20/08/2014, se submete às regras inseridas...
Data do Julgamento:10/05/2017
Data da Publicação:16/05/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 171, § 3º C/C ART. 14, II, DO CÓDIGO
PENAL. MATERIALIDADE E AUTORIA. CRIME IMPOSSÍVEL. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSS
NÃO PROVIDOS. I - Materialidade e autoria comprovadas por prova documental
e testemunhal. Prévio envolvimento dos réus em fatos similares que também
renderam prisão em flagrante. II - A verificação obrigatória de documentos que
repercutir no art. 17 do CP é tida como aquela feita no confronto objetivo
e concomitante com a apresentação, num contexto de verificação mais simples
a cargo do agente a quem os documentos contrafeitos são apresentados. Tese
de atipicidade rechaçada. III - Dosimetria adequada e proporcional. Recursos
não providos.
Ementa
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 171, § 3º C/C ART. 14, II, DO CÓDIGO
PENAL. MATERIALIDADE E AUTORIA. CRIME IMPOSSÍVEL. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSS
NÃO PROVIDOS. I - Materialidade e autoria comprovadas por prova documental
e testemunhal. Prévio envolvimento dos réus em fatos similares que também
renderam prisão em flagrante. II - A verificação obrigatória de documentos que
repercutir no art. 17 do CP é tida como aquela feita no confronto objetivo
e concomitante com a apresentação, num contexto de verificação mais simples
a cargo do agente a quem os documentos contrafeitos são apresentados. Tese
de a...
Data do Julgamento:28/10/2016
Data da Publicação:07/11/2016
Classe/Assunto:Ap - Apelação - Recursos - Processo Criminal
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. MILITAR DO ANTIGO DISTRITO
FEDERAL. VPE. GCEF. INCORPORAÇÃO. DESCABIMENTO. CONCESSÃO APENAS DAS VANTAGENS
REMUNERATÓRIAS PREVISTAS NA LEI Nº 10.486/2002. RECURSO DESPROVIDO. 1. Objetiva
a autora, pensionista de policial militar do antigo Distrito Federal, ver
reconhecido direito à percepção da Gratificação de Condição Especial de
Função Militar (GCEF), da Vantagem Pecuniária Especial (VPE), instituídas,
respectivamente, pelas Leis nºs 10.874/2004 e 11.134/2005. 2. A Lei 10.486,
de 04/07/2002, que trata da remuneração dos militares do Distrito Federal,
estabeleceu que a estrutura remuneratória dos militares do antigo Distrito
Federal passaria a ser regulada por legislação federal, extinguindo-se
a vinculação com o padrão remuneratório de seus pares do Estado do Rio de
Janeiro. 3. A Vantagem Pecuniária Especial - VPE e a Gratificação de Condição
Especial de Função Militar (GCEF) foram destinadas apenas aos Policiais
e Bombeiros Militares do atual Distrito Federal, não se estendendo aos
militares/pensionistas do antigo Distrito Federal, por falta de previsão
legal. 4. O § 2º, do art. 65, da Lei nº 10486/02 concede aos militares do
antigo Distrito Federal somente as vantagens constantes da própria lei,
e não outras quaisquer criadas posteriormente, tal como é o caso da VPE e
da GCEF. 5. A VPE e a GCEF não se encontram incluídas no rol do art. 20
da Lei 10.486/02, que elenca as parcelas que iriam compor os proventos
da inatividade remunerada dos militares do antigo Distrito Federal, eis
que criada posteriormente, sendo privativa dos militares e pensionistas
do Corpo de Bombeiros e da Polícia Militar do atual Distrito Federal, não
havendo que se falar em equiparação de cargos para efeito de vencimentos,
porquanto vedada pelo art. 37 da Constituição Federal. A correspondência
entre regimes remuneratórios só existirá por disposição legal, e as Leis
11.134/05 e 11.663/2008 não fazem qualquer referência aos militares do antigo
Distrito Federal para concessão das vantagens perseguidas. 6. Nos termos da
Súmula nº 339 do Supremo Tribunal Federal, não cabe ao Judiciário 1 aumentar
vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia. 7. Apelação
conhecida e desprovida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. MILITAR DO ANTIGO DISTRITO
FEDERAL. VPE. GCEF. INCORPORAÇÃO. DESCABIMENTO. CONCESSÃO APENAS DAS VANTAGENS
REMUNERATÓRIAS PREVISTAS NA LEI Nº 10.486/2002. RECURSO DESPROVIDO. 1. Objetiva
a autora, pensionista de policial militar do antigo Distrito Federal, ver
reconhecido direito à percepção da Gratificação de Condição Especial de
Função Militar (GCEF), da Vantagem Pecuniária Especial (VPE), instituídas,
respectivamente, pelas Leis nºs 10.874/2004 e 11.134/2005. 2. A Lei 10.486,
de 04/07/2002, que trata da remuneração dos militares do Distrito Federal,
estabeleceu que...
Data do Julgamento:03/04/2018
Data da Publicação:06/04/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
I - PROCESSO PENAL. MANDADO DE SEGURANÇA. II - CONDENAÇÃO. PENA PRIVATIVA
DE LIBERDADE. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. CUMPRIMENTO. III -
PENA DE MULTA. NÃO ADIMPLEMENTO. EXECUÇÃO. DÍVIDA DE VALOR. IV - PRESCRIÇÃO
DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. RECONHECIMENTO. V - SEGURANÇA CONCEDIDA. LIMINAR
CONCEDIDA EM P ARTE CONFIRMADA. I - Condenação com pena privativa de
liberdade substituída por duas penas restritivas de d ireitos. Pena
pecuniária e prestação de serviços à comunidade já cumpridas. II - Pena de
multa não adimplida. A execução da pena de multa, na condição de dívida de
v alor é da competência da Vara de Execução Fiscal. III - Decisão impugnada
reformada. Determinado que o Juízo impetrado reconheça a p rescrição da
pretensão executória em favor do impetrante/executado. IV - Segurança
concedida.
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I - PROCESSO PENAL. MANDADO DE SEGURANÇA. II - CONDENAÇÃO. PENA PRIVATIVA
DE LIBERDADE. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. CUMPRIMENTO. III -
PENA DE MULTA. NÃO ADIMPLEMENTO. EXECUÇÃO. DÍVIDA DE VALOR. IV - PRESCRIÇÃO
DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. RECONHECIMENTO. V - SEGURANÇA CONCEDIDA. LIMINAR
CONCEDIDA EM P ARTE CONFIRMADA. I - Condenação com pena privativa de
liberdade substituída por duas penas restritivas de d ireitos. Pena
pecuniária e prestação de serviços à comunidade já cumpridas. II - Pena de
multa não adimplida. A execução da pena de multa, na condição de dívida de
v alor é da co...
Data do Julgamento:29/09/2016
Data da Publicação:05/10/2016
Classe/Assunto:MS - Mandado de Segurança - Processo Especial de Leis Esparsas - Processo
Especial - Processo Criminal
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXPURGOS DE CADERNETA
DE POUPANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO. DIFERENÇAS DE
CÁLCULO. IMPUGNAÇÃO. REVOGAÇÃO DE MULTA. RECONSIDERAÇÃO DO JUÍZO A
QUO. POSTERIOR RECONHECIMENTO E PAGAMENTO PELA CEF. PERDA DE OBJETO. ART. 557,
CAPUT, DO CPC. PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO PREJUDICADO. 1- Trata-se
de Agravo de Instrumento interposto pela CEF, visando à reforma de Decisão
que determinou o cumprimento da decisão anterior de execução do julgado da
correção das cadernetas de poupança, no prazo de 10 dias, sob pena de multa
de R$ 100,00, no sentido de complementar o depósito em favor da parte credora
(R$ 1.112,38), apurado pela Contadoria Judicial. 2- Precedentes desta Corte no
sentido de que, reconsiderada a decisão agravada, o Agravo fica prejudicado,
por perda de objeto, com fundamento no art. 557, caput, do CPC. 3- Recurso
prejudicado.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXPURGOS DE CADERNETA
DE POUPANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO. DIFERENÇAS DE
CÁLCULO. IMPUGNAÇÃO. REVOGAÇÃO DE MULTA. RECONSIDERAÇÃO DO JUÍZO A
QUO. POSTERIOR RECONHECIMENTO E PAGAMENTO PELA CEF. PERDA DE OBJETO. ART. 557,
CAPUT, DO CPC. PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO PREJUDICADO. 1- Trata-se
de Agravo de Instrumento interposto pela CEF, visando à reforma de Decisão
que determinou o cumprimento da decisão anterior de execução do julgado da
correção das cadernetas de poupança, no prazo de 10 dias, sob pena de multa
de R$ 100,00, no sentido de co...
Data do Julgamento:19/01/2016
Data da Publicação:28/01/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO NÃO DEMONSTRADA. NECESSIDADE DE OPOSIÇÃO DA
MATÉRIA DISCUTIDA NO RECURSO DE A PELAÇÃO. DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS. 1. Alega
o embargante que o acórdão recorrido incidiu em omissão ao deixar de se
manifestar acerca da alegação de inexigibilidade do título decorrente da não
instrução da execução com a relação nominal dos substituídos na ação coletiva,
bem como sobre a ilegitimidade ativa do Sindicato para promover a execução
individual. Aduz, ainda, ser omisso o acórdão quanto a questões relativas aos
art. 98, § 2º, I, art. 101, I da Lei nº 8 .078/1990 e demais dispositivos,
constitucionais e legais, para fins de prequestionamento. 2. O acórdão
recorrido apreciou todos os pontos suscitados pelo embargante na apelação. O
IBGE, em nenhum momento, arguiu, especificamente, a inexigibilidade do título
em razão da ausência de relação nominal dos substituídos na ação de execução ou
mesmo a i legitimidade ativa do Sindicato para promover a execução individual
no seu apelo. 3. Não tendo sido deduzidas no recurso de apelação as questões
ora alegadas, não há que se f alar em omissão do julgado. 4. Para fins de
prequestionamento, basta que a questão tenha sido debatida e enfrentada no
corpo da decisão, o que ocorreu, sendo dispensável a indicação de dispositivo
legal ou c onstitucional. 5 . Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO NÃO DEMONSTRADA. NECESSIDADE DE OPOSIÇÃO DA
MATÉRIA DISCUTIDA NO RECURSO DE A PELAÇÃO. DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS. 1. Alega
o embargante que o acórdão recorrido incidiu em omissão ao deixar de se
manifestar acerca da alegação de inexigibilidade do título decorrente da não
instrução da execução com a relação nominal dos substituídos na ação coletiva,
bem como sobre a ilegitimidade ativa do Sindicato para promover a execução
individual. Aduz, ainda, ser omisso o acórdão quanto a questões relativas aos
art. 98, § 2º, I, art. 101, I da Lei nº 8 .078/1990 e demais di...
Data do Julgamento:10/10/2016
Data da Publicação:14/10/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho