PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. APELAÇÃO. CONSELHO
REGIONAL DE FISCALIZAÇÃO DO EXERCÍCIO DE PROFISSÃO LIBERAL. CONTRIBUIÇÃO
PROFISSIONAL (ANUIDADE). VALOR EXEQÜENDO TOTAL VS. LIMITE QUANTITATIVO MÍNIMO
DE EXEQÜIBILIDADE. ART. 8º, CAPUT, DA LEI Nº 12.514/2011. PREVALÊNCIA SOBRE
O ART. 2º, § 1º, DA LEF. APLICABILIDADE APENAS A AÇÃO AJUIZADA APÓS O INÍCIO
DA VIGÊNCIA. RESPS REPETITIVOS. PISO QUANTITATIVO. QUANTUM TOTAL OBJETO DA
EXECUÇÃO FISCAL. - Não obstante constar no art. 2º, § 1º, da LEF, referência a
"qualquer valor" de dívida ativa, acaba sendo aplicável, em seu detrimento,
pelo critério da especialidade, o art. 8º, caput, da Lei nº 12.514/2011,
de cuja norma cogente se extrai a peremptória imposição de um dever de não-
cobrança de determinado crédito — sem menção, portanto, a qualquer
faculdade ou discricionariedade. - Além disso, o mesmo artigo é aplicável
por força do art. 3º, caput, da Lei nº 12.514/2011, já que não existe
disposição a respeito nos diplomas específicos de cada entidade, ou seja,
não há norma dispositiva que suprima a aplicação do art. 8º, caput, daquela
Lei, ou norma cogente que ao menos estabeleça um limite quantitativo mínimo
de exeqüibil idade mais baixo, entendimento este corroborado quando da
apreciação do REsp repetitivo nº 1.363.163/SP (Tema nº 612), STJ, Primeira
Seção, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, julg. em 11/09/2013. - Todavia,
tal aplicabilidade é viável desde que a ação de execução fiscal tenha sido
ajuizada após o início da vigência daquela Lei, entendimento este corroborado
quando da apreciação do REsp repetitivo nº 1.404.796/SP (Tema nº 696), STJ,
Primeira Seção, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, julg. em 26/03/2014. - Ao
mesmo tempo, a partir de interpretação literal e teleológica do texto legal
em foco, que alcança, a partir de autorização dada por meio do art. 107 do
CTN c/c o art. 5º da LINDB, a vedação da custosa mobilização da máquina
judiciária para a satisfação de crédito irrisório, evidencia-se que o
piso quantitativo se traduz, não no simples número de anuidades, mas sim
no relevante quantum total objeto da execução fiscal (composto do principal
acrescido dos respectivos acessórios) — independentemente, ressalte-se,
de o número de contribuições profissionais ser inferior a quatro. - Recurso
provido. 1
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. APELAÇÃO. CONSELHO
REGIONAL DE FISCALIZAÇÃO DO EXERCÍCIO DE PROFISSÃO LIBERAL. CONTRIBUIÇÃO
PROFISSIONAL (ANUIDADE). VALOR EXEQÜENDO TOTAL VS. LIMITE QUANTITATIVO MÍNIMO
DE EXEQÜIBILIDADE. ART. 8º, CAPUT, DA LEI Nº 12.514/2011. PREVALÊNCIA SOBRE
O ART. 2º, § 1º, DA LEF. APLICABILIDADE APENAS A AÇÃO AJUIZADA APÓS O INÍCIO
DA VIGÊNCIA. RESPS REPETITIVOS. PISO QUANTITATIVO. QUANTUM TOTAL OBJETO DA
EXECUÇÃO FISCAL. - Não obstante constar no art. 2º, § 1º, da LEF, referência a
"qualquer valor" de dívida ativa, acaba sendo aplicável, em seu de...
Data do Julgamento:07/10/2016
Data da Publicação:14/10/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE
OMISSÃO OU QUALQUER DOS VÍCIOS DE QUE TRATAVA O ART. 535 DO CPC/1973 (ATUAL
ART. 1.022 DO CPC/2015). EMBARGOS DESPROVIDOS. 1. Os embargos de declaração
se prestam ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, para efeito
de sanar eventuais vícios processuais do julgado, tais como contradição,
obscuridade ou omissão e, ainda, para corrigir erro material ou erro de fato,
acaso existente, mas não operam, via de regra, efeitos infringentes, o que
só acontece, excepcionalmente, em situações em que a correção de um desses
vícios mencionados resulte, necessariamente, em modificação da orientação
anterior. E, no caso, não se mostram presentes nenhum dos vícios previstos
no artigo 535 do CPC/1973 (atual 1.022 do CPC/2015), ou qualquer motivo que
dê ensejo ao provimento do recurso. 2. "Não há que falar em incidência de
decadência prevista no artigo 103 da lei 8.213/91, uma vez que o objeto da
causa não é revisão da renda mensal inicial , mas sim de adequação do valor do
benefício previdenciário aos novos tetos estabelecidos pelas referidas emendas,
consoante, inclusive, o que dispõe o Enunciado 66 das turmas Recursais dos
juizados Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro. (...)" ( Processo nº
CNJ 0103125-67.2013.4.02.5001, TRF2, Segunda Turma Especializada, Desembargador
Federal Messod Azulay Neto, DJe de 05/06/2014). 1 3. Constata-se que as outras
questões levantadas pelo INSS, prescrição quinquenal e aplicação da revisão
somente aos benefícios posteriores a 05/04/1991, já foram abordadas de forma
concreta e objetiva no acórdão recorrido, e desta forma, evidencia-se que a
pretensão do Instituto-embargante, na verdade, é dar efeitos infringentes
aos presentes embargos de declaração, utilizando-se de uma via transversa
para modificar o julgado, o que não merece prosperar, pois o presente recurso
não se presta para tal. 4. Embargos de declaração desprovidos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE
OMISSÃO OU QUALQUER DOS VÍCIOS DE QUE TRATAVA O ART. 535 DO CPC/1973 (ATUAL
ART. 1.022 DO CPC/2015). EMBARGOS DESPROVIDOS. 1. Os embargos de declaração
se prestam ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, para efeito
de sanar eventuais vícios processuais do julgado, tais como contradição,
obscuridade ou omissão e, ainda, para corrigir erro material ou erro de fato,
acaso existente, mas não operam, via de regra, efeitos infringentes, o que
só acontece, excepcionalmente, em situações em que a correção de um desses
víci...
Data do Julgamento:22/03/2017
Data da Publicação:30/03/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. ESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO
EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. POSSIBILIDADE. INCAPACIDADE TOTAL E
DEFINITIVA COMPROVADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALORES ATRASADOS DEVIDOS
COM INCIDÊNCIA DE CONSECTÁRIOS LEGAIS. LEI 11.960/2009 CONFORME MODULAÇÃO DE
EFEITOS DE DECISÃO DO EG. STF. PARCIAL PROVIMENTO DA APELAÇÃO E DA REMESSA
NECESSÁRIA. 1. Conforme disposição legal o benefício de auxílio-doença será
devido ao segurado que, tendo cumprido a carência exigida, quando for o
caso, estiver incapacitado para o seu trabalho habitual, sendo passível
de recuperação e adaptação em outra atividade, mediante reabilitação
profissional (artigos 15, 24/26, 59 e 62 da Lei 8.213/91); 2. Por outro
lado, a aposentadoria por invalidez será devida, observada a carência,
ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado
incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que
lhe garante subsistência, podendo ser considerado, inclusive, para efeito
dessa análise, a idade, o grau de instrução, a qualificação profissional e
o quadro social do segurado, devendo o benefício ser pago, contudo, somente
enquanto permanecer a condição de incapacidade laboral (artigos 15, 24/26
e 42 da Lei 8.213/91). Impende ressaltar que tais benefícios não poderão
ser concedidos ao segurado que, ao filiar-se à Previdência, já era portador
de doença ou lesão incapacitante, salvo quando a incapacidade decorrer de
progressão ou agravamento dessa doença ou lesão, observado, neste caso,
o cumprimento da carência no período mínimo de 12 contribuições (artigos
42, § 2º e 59, Parágrafo único, da Lei 8.213/91); 3. No caso em questão,
conforme laudo médico pericial de fls.170/179, a autora é portadora de "
Doenças cardiológicas, neurológicas e ortopédicas" (resposta ao quesito nº
4 - fl. 179), estando total e permanentemente incapacitado para exercer
toda e qualquer atividade laborativa, não havendo possibilidade de ser
reabilitada para trabalhar em outra função; 4. Os honorários advocatícios
foram fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, estando o
referido percentual em consonância com a Súmula de nº 111 do eg. STJ, e em
sintonia com a orientação jurisprudencial desta Corte; 5. No que se refere
à interpretação e alcance da norma em questão (Lei 11.960/2009) que deu 1
nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, o eg. STF finalmente modulou
os efeitos das decisões proferidas nas ADI's 4.357 e 4.425, consistente
na declaração inconstitucionalidade parcial por arrastamento, de modo a
pacificar entendimento e permitir a fixação dos parâmetros para as execuções
dos julgados, a saber: I) a partir de 30/06/2009 (data de entrada em vigor
da Lei 11.960/2009 - que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97) até
25/03/2015 (data fixada na modulação dos efeitos das decisões do eg. STF nas
ADIs 4.357 e 4.425): a) A atualização monetária deverá ser realizada pela TR;
b) Juros de mora nos moldes aplicados à caderneta de poupança. II) a partir
de 25/03/2015 (data de modulação dos efeitos das ADI's 4357 e 4425 pelo
STF): a) Atualização monetária pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo -
Série Especial (IPCA-E) b) Juros monetários nos débitos não tributários;
Índice da Poupança c) Juros moratórios dos débitos tributários: SELIC;
6. Apelação e remessa necessária conhecidas e parcialmente providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. ESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO
EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. POSSIBILIDADE. INCAPACIDADE TOTAL E
DEFINITIVA COMPROVADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALORES ATRASADOS DEVIDOS
COM INCIDÊNCIA DE CONSECTÁRIOS LEGAIS. LEI 11.960/2009 CONFORME MODULAÇÃO DE
EFEITOS DE DECISÃO DO EG. STF. PARCIAL PROVIMENTO DA APELAÇÃO E DA REMESSA
NECESSÁRIA. 1. Conforme disposição legal o benefício de auxílio-doença será
devido ao segurado que, tendo cumprido a carência exigida, quando for o
caso, estiver incapacitado para o seu trabalho habitual, sendo passível
de recuperação e adaptaçã...
Data do Julgamento:05/10/2016
Data da Publicação:17/10/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. APELAÇÃO. CONSELHO
REGIONAL DE FISCALIZAÇÃO DO EXERCÍCIO DE PROFISSÃO LIBERAL. CONTRIBUIÇÃO
PROFISSIONAL (ANUIDADE). VALOR EXEQÜENDO TOTAL VS. LIMITE QUANTITATIVO MÍNIMO
DE EXEQÜIBILIDADE. ART. 8º, CAPUT, DA LEI Nº 12.514/2011. PREVALÊNCIA SOBRE
O ART. 2º, § 1º, DA LEF. APLICABILIDADE APENAS A AÇÃO AJUIZADA APÓS O INÍCIO
DA VIGÊNCIA. RESPS REPETITIVOS. PISO QUANTITATIVO. QUANTUM TOTAL OBJETO DA
EXECUÇÃO FISCAL. - Não obstante constar no art. 2º, § 1º, da LEF, referência a
"qualquer valor" de dívida ativa, acaba sendo aplicável, em seu detrimento,
pelo critério da especialidade, o art. 8º, caput, da Lei nº 12.514/2011,
de cuja norma cogente se extrai a peremptória imposição de um dever de não-
cobrança de determinado crédito — sem menção, portanto, a qualquer
faculdade ou discricionariedade. - Além disso, o mesmo artigo é aplicável
por força do art. 3º, caput, da Lei nº 12.514/2011, já que não existe
disposição a respeito nos diplomas específicos de cada entidade, ou seja,
não há norma dispositiva que suprima a aplicação do art. 8º, caput, daquela
Lei, ou norma cogente que ao menos estabeleça um limite quantitativo mínimo
de exeqüibil idade mais baixo, entendimento este corroborado quando da
apreciação do REsp repetitivo nº 1.363.163/SP (Tema nº 612), STJ, Primeira
Seção, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, julg. em 11/09/2013. - Todavia,
tal aplicabilidade é viável desde que a ação de execução fiscal tenha sido
ajuizada após o início da vigência daquela Lei, entendimento este corroborado
quando da apreciação do REsp repetitivo nº 1.404.796/SP (Tema nº 696), STJ,
Primeira Seção, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, julg. em 26/03/2014. - Ao
mesmo tempo, a partir de interpretação literal e teleológica do texto legal
em foco, que alcança, a partir de autorização dada por meio do art. 107 do
CTN c/c o art. 5º da LINDB, a vedação da custosa mobilização da máquina
judiciária para a satisfação de crédito irrisório, evidencia-se que o
piso quantitativo se traduz, não no simples número de anuidades, mas sim
no relevante quantum total objeto da execução fiscal (composto do principal
acrescido dos respectivos acessórios) — independentemente, ressalte-se,
de o número de contribuições profissionais ser inferior a quatro. - Recurso
provido. 1
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. APELAÇÃO. CONSELHO
REGIONAL DE FISCALIZAÇÃO DO EXERCÍCIO DE PROFISSÃO LIBERAL. CONTRIBUIÇÃO
PROFISSIONAL (ANUIDADE). VALOR EXEQÜENDO TOTAL VS. LIMITE QUANTITATIVO MÍNIMO
DE EXEQÜIBILIDADE. ART. 8º, CAPUT, DA LEI Nº 12.514/2011. PREVALÊNCIA SOBRE
O ART. 2º, § 1º, DA LEF. APLICABILIDADE APENAS A AÇÃO AJUIZADA APÓS O INÍCIO
DA VIGÊNCIA. RESPS REPETITIVOS. PISO QUANTITATIVO. QUANTUM TOTAL OBJETO DA
EXECUÇÃO FISCAL. - Não obstante constar no art. 2º, § 1º, da LEF, referência a
"qualquer valor" de dívida ativa, acaba sendo aplicável, em seu de...
Data do Julgamento:07/10/2016
Data da Publicação:14/10/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. OMISSÃO. NÃO-OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. I - No caso vertente,
embora alegue a existência de omissão no acórdão, o embargante apenas demonstra
contrariedade ao entendimento adotado, não tendo apontado, concretamente,
nenhuma contradição, obscuridade ou omissão capaz de autorizar a revisão do
acórdão por via dos declaratórios. II - Para fins de prequestionamento, de
acordo com o disposto no artigo 1.025 do CPC/2015, é prescindível a indicação
ostensiva da matéria que se pretende seja prequestionada, sendo suficiente que
esta tenha sido apenas suscitada nos embargos de declaração, mesmo que estes
sejam inadmitidos ou rejeitados. III - Embargos de declaração desprovidos.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. OMISSÃO. NÃO-OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. I - No caso vertente,
embora alegue a existência de omissão no acórdão, o embargante apenas demonstra
contrariedade ao entendimento adotado, não tendo apontado, concretamente,
nenhuma contradição, obscuridade ou omissão capaz de autorizar a revisão do
acórdão por via dos declaratórios. II - Para fins de prequestionamento, de
acordo com o disposto no artigo 1.025 do CPC/2015, é prescindível a indicação
ostensiva da matéria que se pretende seja prequestionada, sendo suficiente que
esta tenha sido apenas suscitada...
Data do Julgamento:23/02/2017
Data da Publicação:09/03/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
A GRAVO D E I N S TRUMENTO . F ORNEC IMENTO D E MEDICAMENTOS. EXTINÇÃO DO
PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. O agravo de instrumento interposto contra
decisão que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela perde o objeto com a
prolação de sentença que julga extinto o processo sem resolução do mérito,
razão pela qual aplica- se o art. 932, III, do CPC (Precedentes: TRF2,
8ª Turma Especializada, 0104613-88.2014.4.02.0000, Desembargador Federal
Guilherme Diefenthaeler, DJ: 27/07/2016; STJ, 2ª Turma, AgRg no Ag 1209893,
Rel. Min. Herman Benjamin, DJ: 24/05/2013). 2. Recurso não conhecido.
Ementa
A GRAVO D E I N S TRUMENTO . F ORNEC IMENTO D E MEDICAMENTOS. EXTINÇÃO DO
PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. O agravo de instrumento interposto contra
decisão que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela perde o objeto com a
prolação de sentença que julga extinto o processo sem resolução do mérito,
razão pela qual aplica- se o art. 932, III, do CPC (Precedentes: TRF2,
8ª Turma Especializada, 0104613-88.2014.4.02.0000, Desembargador Federal
Guilherme Diefenthaeler, DJ: 27/07/2016; STJ, 2ª Turma, AgRg no Ag 1209893,
Rel. Min. Herman Benjamin, DJ: 24/05/2013). 2. Recurso não conhecido.
Data do Julgamento:06/09/2016
Data da Publicação:20/09/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA
OMISSÃO OU QUALQUER OUTRO VÍCIO QUE PUDESSE ENSEJAR O ACOLHIMENTO DO
RECURSO. DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. Embargos de declaração
em face de acórdão pelo qual foi dado parcial provimento à apelação do
INSS, apenas para acolher a prescrição quinquenal das parcelas. 2. Não
há qualquer omissão no julgado, sendo necessário gizar que a apelação do
INSS foi parcialmente provida : "(...) apenas para acolher a prescrição
quinquenal das diferenças", conforme o voto de fl. 220. 3. Ressalte-se que
a limitação temporal dos efeitos da súmula 260/TFR, ao mês de abril de 1989,
constante na ementa, não resulta do provimento do apelo, mas sim do próprio
julgado de primeiro grau, pois reflete a orientação jurisprudencial firmada
acerca da matéria, conforme ementa colacionada no bojo da fundamentação
da própria sentença (fl. 139) que, no ponto, restou mantida pelo acórdão
recorrido. 4. Tampouco procede a argumentação de que a remessa necessária
não seria cabível na espécie em razão do valor da causa ser inferior a 60
(sessenta) salários mínimos, uma vez que tendo sido a autarquia previdenciária
condenada ao pagamento de diferenças, por meio de sentença ilíquida, não
incide na hipótese o disposto no § 2º do artigo 475 do CPC/73, conforme
Súmula 490 do eg. STJ. 5. Embargos de declaração desprovidos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA
OMISSÃO OU QUALQUER OUTRO VÍCIO QUE PUDESSE ENSEJAR O ACOLHIMENTO DO
RECURSO. DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. Embargos de declaração
em face de acórdão pelo qual foi dado parcial provimento à apelação do
INSS, apenas para acolher a prescrição quinquenal das parcelas. 2. Não
há qualquer omissão no julgado, sendo necessário gizar que a apelação do
INSS foi parcialmente provida : "(...) apenas para acolher a prescrição
quinquenal das diferenças", conforme o voto de fl. 220. 3. Ressalte-se que
a limitação temporal do...
Data do Julgamento:07/10/2016
Data da Publicação:17/10/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO
DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA POR LAUDO MÉDICO PERICIAL. VALORES
ATRASADOS DEVIDOS COM INCIDÊNCIA DE CONSECTÁRIOS LEGAIS. LEI 11.960/2009
CONFORME MODULAÇÃO DE EFEITOS DE DECISÃO DO EG. STF. REMESSA NECESSÁRIA
PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Conforme disposição legal o benefício de
auxílio-doença será devido ao segurado que, tendo cumprido a carência exigida,
quando for o caso, estiver incapacitado para o seu trabalho habitual,
sendo passível de recuperação e adaptação em outra atividade, mediante
reabilitação profissional (artigos 15, 24/26, 59 e 62 da Lei 8.213/91);
2. Por outro lado, a aposentadoria por invalidez será devida, observada
a carência, ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença,
for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de
atividade que lhe garante subsistência, podendo ser considerado, inclusive,
para efeito dessa análise, a idade, o grau de instrução, a qualificação
profissional e o quadro social do segurado, devendo o benefício ser pago,
contudo, somente enquanto permanecer a condição de incapacidade laboral
(artigos 15, 24/26 e 42 da Lei 8.213/91). Impende ressaltar que tais benefícios
não poderão ser concedidos ao segurado que, ao filiar-se à Previdência, já
era portador de doença ou lesão incapacitante, salvo quando a incapacidade
decorrer de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão, observado,
neste caso, o cumprimento da carência no período mínimo de 12 contribuições
(artigos 42, § 2º e 59, Parágrafo único, da Lei 8.213/91); 3. Conforme laudo
médico pericial de fls.56/61, a autora é portadora de "Ansiedade e síndrome
depressiva", estando temporariamente impossibilitada de exercer atividades
laborativas (resposta aos quesitos nº 1 - fl. 60 e 13- fl. 61). O perito
também asseverou que após complementação de seu tratamento não haveria a
necessidade de readaptação em outra atividade (resposta ao quesito nº 10 -
f. 60), tendo arbitrado que o "liame temporal necessário à complementação do
tratamento de 180 (cento e oitenta dias), a contar da data pericial de 27-
06-2014, devendo apos, smj., ser submetida na perícia na ré, para avaliação
dos resultados" ; 4. Após certa controvérsia a respeito da incidência dos
juros de mora e correção monetária em vista do advento da Lei 11.960/2009
que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, o eg. STF finalmente
modulou os efeitos das decisões proferidas nas ADI's 4.357 e 4.425,
consistente na declaração inconstitucionalidade parcial por arrastamento,
de modo a pacificar entendimento 1 e permitir a fixação dos parâmetros para
as execuções dos julgados:I) a partir de 30/06/2009 (data de entrada em vigor
da Lei 11.960/2009 - que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97) até
25/03/2015 (data fixada na modulação dos efeitos das decisões do eg. STF nas
ADIs 4.357 e 4.425): a) A atualização monetária deverá ser realizada pela TR;
b) Juros de mora nos moldes aplicados à caderneta de poupança. II) a partir
de 25/03/2015 (data de modulação dos efeitos das ADI's 4357 e 4425 pelo STF):
a) Atualização monetária pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo - Série
Especial (IPCA-E) b) Juros monetários nos débitos não tributários; Índice
da Poupança c) Juros moratórios dos débitos tributários: SELIC 5. Remessa
necessária parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO
DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA POR LAUDO MÉDICO PERICIAL. VALORES
ATRASADOS DEVIDOS COM INCIDÊNCIA DE CONSECTÁRIOS LEGAIS. LEI 11.960/2009
CONFORME MODULAÇÃO DE EFEITOS DE DECISÃO DO EG. STF. REMESSA NECESSÁRIA
PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Conforme disposição legal o benefício de
auxílio-doença será devido ao segurado que, tendo cumprido a carência exigida,
quando for o caso, estiver incapacitado para o seu trabalho habitual,
sendo passível de recuperação e adaptação em outra atividade, mediante
reabilitação profissional (...
Data do Julgamento:05/10/2016
Data da Publicação:17/10/2016
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. REDUÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. VALOR
EXORBITANTE. EFEITOS INFRINGENTES. RECURSO PROVIDO. I - De acordo com o
artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil, nas causas de pequeno valor,
nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação, ou for
vencida a Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou não, os honorários
advocatícios serão arbitrados consoante apreciação equitativa do juiz,
atendidos o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço,
a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e
o tempo exigido para o seu serviço. II. Verificado que a fixação da verba
horária em 10% do valor atribuído à causa mostrou-se excessiva, deve ser
provido o recurso para fixar a verba de sucumbência em patamar razoável,
pois em consonância com o entendimento jurisprudencial e considerando que a
discussão dos autos não demandou grandes esforços do patrono do executado,
que se limitou a apresentar exceção de pré-executividade, nem apresenta grau
de dificuldade elevado. PRECEDENTE: (STJ. REsp. 200600840748. Re. Ministra
DENISE ARRUDA. 1T. DJE: 09/10/2008.).
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. REDUÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. VALOR
EXORBITANTE. EFEITOS INFRINGENTES. RECURSO PROVIDO. I - De acordo com o
artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil, nas causas de pequeno valor,
nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação, ou for
vencida a Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou não, os honorários
advocatícios serão arbitrados consoante apreciação equitativa do juiz,
atendidos o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço,
a natureza e importância da causa, o trabalho...
Data do Julgamento:19/12/2016
Data da Publicação:12/01/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MILITAR. PENSIONISTA. LEI Nº
12.158/2009. PROMOÇÃO A GRADUAÇÃO SUPERIOR AOS MILITARES DO QUADRO
DE TAIFEIRO DA AERONÁUTICA (QTA). REQUERIMENTO ADMINSITRATIVO
EXTEMPORÂNEO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A Lei 12.158/2009 previu o acesso às
graduações superiores, até a graduação de Suboficial, na inatividade,
"aos militares oriundos do Quadro de Taifeiros da Aeronáutica - QTA,
na reserva remunerada, reformados, ou no serviço ativo, cujo ingresso no
referido Quadro se deu até 31 de dezembro de 1992" (art. 1º), incluindo "os
militares falecidos quando em atividade, instituidores de pensão militar
e oriundos do QTA" (art. 4º, II), hipótese dos autos, na conformidade dos
parâmetros ali fixados, bem como do regulamento estabelecido no Decreto nº
7.188/2010. 2. Dentre outros parâmetros, restou expresso no art. 6º, que
a promoção seria efetivada a requerimento administrativo do interessado,
por ato da autoridade competente do Comando da Aeronáutica, após verificar o
atendimento das condições exigidas, fixando, para os inativos e pensionistas,
o prazo limite de dois anos a contar da publicação do regulamento, para
apresentação dos respectivos requerimentos administrativos. O Decreto nº
7.188/2010, por seu turno, foi publicado em 27.05.2010, de sorte que o
prazo limite para apresentação do requerimento administrativo findou em
27.05.2012. 3. "No caso dos autos, como alegado pela União e admitido na
inicial, a Autora apenas formulou o pertinente requerimento administrativo
em 2014, quando há muito superado o prazo legal para esse fim, o que levou
à rejeição, de plano, pela administração militar", não se cogitando em
direito adquirido à promoção post mortem do instituidor, na graduação
de Suboficial da Força Aérea Brasileira, com o conseguinte reajuste dos
proventos de pensão por morte, como sustentado pela Recorrente, porquanto
não realizado o respectivo requerimento administrativo dentro do prazo
limite conferido pela legislação. Precedentes desta Corte 4. Sem qualquer
repercussão a alegação da Apelante de que "o pedido referente à melhoria de
pensão pode ser feito a qualquer tempo, pois os reflexos de tal melhoria são
percebidos nas prestações mensais pagas à Apelante", enfatizando, a teor da
Súmula 85 do STJ, que a "relação é de trato sucessivo e a jurisprudência é
pacífica no sentido de que a prescrição do fundo de direito atinge apenas as
parcelas anteriores ao quinquênio que precede a data do ajuizamento da ação",
afinal, no julgado em apreço não foi declarada qualquer prescrição da pretensão
formulada na presente ação. Ao revés, a mesma foi apreciada no mérito e julgada
improcedente, tendo em vista o decurso do prazo previsto na Lei 12.158/2009,
para que a Autora pleiteasse o benefício administrativamente, sendo certo
que a via judicial não se presta a estender prazos estipulados por lei para
protocolo de requerimentos administrativos. 5. Apelação da Autora desprovida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MILITAR. PENSIONISTA. LEI Nº
12.158/2009. PROMOÇÃO A GRADUAÇÃO SUPERIOR AOS MILITARES DO QUADRO
DE TAIFEIRO DA AERONÁUTICA (QTA). REQUERIMENTO ADMINSITRATIVO
EXTEMPORÂNEO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A Lei 12.158/2009 previu o acesso às
graduações superiores, até a graduação de Suboficial, na inatividade,
"aos militares oriundos do Quadro de Taifeiros da Aeronáutica - QTA,
na reserva remunerada, reformados, ou no serviço ativo, cujo ingresso no
referido Quadro se deu até 31 de dezembro de 1992" (art. 1º), incluindo "os
militares falecidos quando em atividade, instituido...
Data do Julgamento:19/12/2016
Data da Publicação:13/01/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DESISTÊNCIA DO PEDIDO APÓS
CITAÇÃO. CONDENAÇÃO DA AUTORA ACCIONA EM HONORÁRIOS. ARTIGO 26 DO CPC. TEORIA
DO FATO DO PRÍNCIPE. INAPLICABILIDADE À HIPÓTESE DOS AUTOS. PRINCÍPIO
DA CAUSALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Com fulcro no art. 26, do CPC/1973,
vigente à época da sentença e do recurso interposto, através da aplicação
do princípio da causalidade, nos processos que terminarem por desistência
ou reconhecimento do pedido, as despesas e honorários advocatícios caberão
à parte que desistiu ou reconheceu. 2. É pacífico no Superior Tribunal
de Justiça o entendimento de que, "em função do princípio da causalidade,
é cabível a condenação em honorários advocatícios na hipótese de o pedido
de desistência da ação ter sido protocolizado após a citação". Tendo sido
efetivada a citação da parte ré e alcançada a fase de produção de provas nos
presentes autos, impõe-se a manutenção da sentença que fixou a condenação da
parte autora ao pagamento da verba honorária. 3. No tocante ao quantum fixado
no caso em apreço, observa-se que o Juízo a quo estipulou a importância de R$
800,00 (oitocentos reais) a título de verba sucumbencial, na forma do § 3º,
do artigo 20, do CPC/73, considerando a complexidade e o atual estágio da
demanda. 4. Em contratos administrativos, a teoria do fato do príncipe é
aplicável diante de um ato estatal lícito que, ao modificar as condições
do contrato, causa prejuízos ao contratante, e decorre do que se denomina
" álea administrativa", o que não se aplica à hipótese dos autos. 5. Cumpre
ressaltar que em nenhum dos casos em que houve desistência da autora ACCIONA,
a quantia fixada de honorários ultrapassa 10% do conteúdo econômico da ação
(que seria o valor do bem expropriado), nem sempre refletido no valor dado à
causa, pelo que não sendo possível a alteração do valor de honorários para
este patamar em virtude da reformatio in pejus, nenhuma alteração comporta
fazer. 6. Apelação desprovida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DESISTÊNCIA DO PEDIDO APÓS
CITAÇÃO. CONDENAÇÃO DA AUTORA ACCIONA EM HONORÁRIOS. ARTIGO 26 DO CPC. TEORIA
DO FATO DO PRÍNCIPE. INAPLICABILIDADE À HIPÓTESE DOS AUTOS. PRINCÍPIO
DA CAUSALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Com fulcro no art. 26, do CPC/1973,
vigente à época da sentença e do recurso interposto, através da aplicação
do princípio da causalidade, nos processos que terminarem por desistência
ou reconhecimento do pedido, as despesas e honorários advocatícios caberão
à parte que desistiu ou reconheceu. 2. É pacífico no Superior Tribunal
de Just...
Data do Julgamento:19/12/2016
Data da Publicação:13/01/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CONSULTA AO INFOJUD. LOCALIZAÇÃO
DE BENS DO DEVEDOR PASSÍVEIS DE PENHORA. QUEBRA DE SIGILO
FISCAL. EXCEPCIONALIDADE. EXAURIMENTO DAS DILIGÊNCIAS A CARGO DO CREDOR. NÃO
CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de Agravo de Instrumento a fim de
reformar decisão que indeferiu o pedido de consulta ao sistema INFOJUD. 2. A
utilização do sistema INFOJUD (Sistema de Informações ao Judiciário) deve
ser permitida apenas excepcionalmente, quando já realizadas diligências
extrajudiciais para localização de bens do devedor. O acesso a esse tipo de
dados apenas pode ser viabilizado caso restem frustradas as demais tentativas
a cargo do credor. 3. No caso concreto, não restou demonstrada a realização
de diligências extrajudiciais suficientes para localização de bens da parte
ré, afigurando-se desarrazoado socorrer-se do Judiciário, a fim de que este
assuma o ônus que cabe à Credora. 4. Recurso desprovido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CONSULTA AO INFOJUD. LOCALIZAÇÃO
DE BENS DO DEVEDOR PASSÍVEIS DE PENHORA. QUEBRA DE SIGILO
FISCAL. EXCEPCIONALIDADE. EXAURIMENTO DAS DILIGÊNCIAS A CARGO DO CREDOR. NÃO
CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de Agravo de Instrumento a fim de
reformar decisão que indeferiu o pedido de consulta ao sistema INFOJUD. 2. A
utilização do sistema INFOJUD (Sistema de Informações ao Judiciário) deve
ser permitida apenas excepcionalmente, quando já realizadas diligências
extrajudiciais para localização de bens do devedor. O acesso a esse tipo de
dados apenas...
Data do Julgamento:24/08/2016
Data da Publicação:30/08/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ARTIGO
196, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES FEDERATIVOS. ATUAÇÃO
DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1 - A obrigação
da União, dos Estados e dos Municípios, quanto ao dever fundamental de
prestação de saúde, é solidária, de maneira que qualquer um dos referidos
entes federativos pode figurar no polo passivo de demanda em que se objetiva
o fornecimento ou custeio de medicamentos ou tratamento médico. Precedentes
do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. 2 - O Plenário
do Supremo Tribunal Federal, nos autos do Agravo Regimental na Suspensão da
Tutela Antecipada nº 175, de Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, assentou
a possibilidade de, após a análise minuciosa das circunstâncias de cada caso
concreto e a realização de juízo de ponderação, o poder judiciário garantir
o direito à saúde por meio do fornecimento de medicamento ou tratamento
indispensável para o aumento de sobrevida e a melhoria da qualidade de vida do
paciente da rede pública de saúde. 3 - O artigo 196, da Constituição Federal,
não consubstancia mera norma programática, incapaz de produzir efeitos,
não havendo dúvidas de que obriga o poder público a garantir o direito à
saúde mediante políticas sociais e econômicas, bem como a exercer ações e
serviços de forma a proteger, promover e recuperar a saúde. 4 - Da detida
análise dos autos, sobretudo do relatório e do receituário emitidos pela
médica que a acompanha, vinculada ao Hospital Universitário Clemente Fraga
Filho, da Universidade Federal do Rio de Janeiro - UFRJ, verifica-se que
a parte autora, ora agravada, é portadora de leucemia linfocítica crônica,
tendo sido indicado, para seu tratamento, o uso do medicamento IBRUTINIBE, o
qual não está padronizado para uso naquela instituição. Insta registrar que,
de acordo com o formulário preenchido pela médica que a acompanha, a doença
está fora de controle, podendo evoluir para óbito. 5 - Ademais, consta dos
autos do processo originário parecer do Núcleo de Assessoria Técnica em Ações
de Saúde, da Secretaria de Estado de Saúde, no sentido de que o medicamento
postulado por meio da demanda originária está indicado para o quadro clínico
que acomete a parte autora, ora agravada, tendo sido salientado, ainda, que
a doença em questão, além de ser maligna, é de difícil cura, podendo haver
sua progressão se não for fornecimento o tratamento médico adequado. 1 6 -
Verifica-se, portanto, estarem presentes os requisitos autorizadores do
provimento de urgência, quais sejam, a probabilidade do direito (fumus boni
iuris), com a demonstração da imprescindibilidade do medicamento postulado,
e o perigo de dano (periculum in mora), diante da gravidade da doença e da
possibilidade de evolução para óbito caso não haja o fornecimento do adequado
tratamento médico. 7 - Não merece prosperar a alegação de exiguidade do
prazo concedido para cumprimento da determinação judicial, na medida em
que a natureza de urgência da prestação a ser tutelada requer a adoção de
providências de maneira mais célere, devendo ser destacado, ainda, que o lapso
temporal decorrido entre o deferimento da medida liminar e o julgamento do
presente agravo de instrumento constitui tempo mais do que suficiente para
o cumprimento da determinação judicial. 8 - Agravo de instrumento desprovido.(AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0008349-38.2016.4.02.0000, JULIO EMILIO ABRANCHES MANSUR, TRF2 - 5ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Ementa
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ARTIGO
196, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES FEDERATIVOS. ATUAÇÃO
DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1 - A obrigação
da União, dos Estados e dos Municípios, quanto ao dever fundamental de
prestação de saúde, é solidária, de maneira que qualquer um dos referidos
entes federativos pode figurar no polo passivo de demanda em que se objetiva
o fornecimento ou custei...
Data do Julgamento:06/04/2016
Data da Publicação:14/04/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE
SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. MÉDICO. APOSENTADORIA. SUSPENSÃO
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. EXCEÇÃO PREVISTA NO MEMO-CICULAR Nº 0
6/2013/CGESP/SAA/SE-MS. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. 1. Trata-se de remessa
necessária e de apelação contra a sentença que concedeu a segurança para que a
autoridade impetrada procedesse à continuidade ao processo administrativo de
concessão de aposentadoria do requerente, com a utilização do tempo especial
convertido em comum, abstendo-se de sobrestar ou indeferir a aposentadoria
do impetrante com base no M EMO-CIRCULAR nº 06-2013/CGESP/SAA/SE-MS. 2. O
Impetrante faz jus ao cômputo de tempo de serviço, com incidência do aplicador
1,4, no período de 12/12/1990 a 28/04/1995, ou seja, até o advento da Lei
nº 9.032/1995, pelo fato de o mesmo ter comprovado exercer cargo público
pertencente à categoria profissional de médico, com admitido em 20/09/1984
(fl. 13) - Decreto nº 53.831/1964 (item 2.1.3 do Anexo III) e Lei nº 8
.213/1991 (art. 57, §4º, redação originária). 3. Ressalta-se que a Lei
nº 9.032/1995 modificou a redação do art. 57, §4º, da Lei nº 8.213/1991,
que passou a dispor, como requisito para a concessão de aposentadoria
especial, que "o segurado deverá comprovar, além do tempo de trabalho,
exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação
de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade f ísica, pelo período
equivalente ao exigido para a concessão do benefício". 4. O documento de
fls. 13 demonstra que o Diretor Geral do Hospital Federal Cardoso Fontes,
no uso de suas atribuições, resolveu registrar 3.182 dias correspondentes
à conversão de tempo especial em tempo comum do ora impetrante mediante o
processo administrativo sob o nº 33407.005589/2012-61, publicado no Boletim de
Serviço nº 48 em 26 de novembro de 2012, o perando-se a presunção de legalidade
do ato administrativo. 5. Ocorre que, em maio de 2013, a Coordenação Geral
de Gestão de Pessoas do Ministério da Saúde expediu o Memorando-Circular
nº 05/2013/CGESP/SAA/SE-MS determinando a suspensão da aplicação das
Orientações Normativas SRH 07 de 20 de novembro de 2007 e 10 d e 05 de
novembro de 2010. 6. Conforme enunciado nº 33 de Súmula Vinculante do STF,
aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do Regime Geral
de Previdência Social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo
40, parágrafo 4º, inciso III, da Constituição Federal, até edição de lei
complementar específica. 1 7. O processo administrativo em que se requer
a concessão de aposentadoria ao impetrante deve prosseguir, analisando-se
os requisitos necessários para a concessão, com a contabilização do tempo
especial convertido em comum já averbado, uma vez que consta do próprio ato
administrativo (MEMO CIRCULAR nº 06/2013/CGESP/SAA/SE-MS) a determinação
para que se proceda à concessão de aposentadoria especial que tenha por
fundamento Mandado de Injunção, e que tenha sido observadas as orientações
do Órgão Central do SIPEC, disposta na Orientação Normativa n. 10, de 05 de
novembro de 2010 e na Instrução Normativa M PS/SPOS n. 1, de 22 de julho
de 2010, como ocorre no presente caso. 8 . Recurso de apelação e remessa
necessária desprovidos.
Ementa
APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE
SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. MÉDICO. APOSENTADORIA. SUSPENSÃO
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. EXCEÇÃO PREVISTA NO MEMO-CICULAR Nº 0
6/2013/CGESP/SAA/SE-MS. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. 1. Trata-se de remessa
necessária e de apelação contra a sentença que concedeu a segurança para que a
autoridade impetrada procedesse à continuidade ao processo administrativo de
concessão de aposentadoria do requerente, com a utilização do tempo especial
convertido em comum, abstendo-se de sobrestar ou indeferir a aposentadoria
do impetrante com base no M...
Data do Julgamento:19/09/2016
Data da Publicação:23/09/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. INDEFERIMENTO DE LIMINAR. MANDADO
DE SEGURANÇA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. PERDA DO OBJETO. ART. 932, III, DO
CPC/2015. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STJ. RECURSO NÃO C ONHECIDO. 1. Hipótese
de Agravo de Instrumento a fim de reformar decisão, que indeferiu a liminar
r equerida. 2. Precedentes desta Corte e do STJ no sentido de que, sobrevindo
sentença nos autos principais, o Agravo fica prejudicado, por perda de objeto
e impõe-se a aplicação do inciso III, do art. 932, do CPC/2015. 3. Recurso
não conhecido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. INDEFERIMENTO DE LIMINAR. MANDADO
DE SEGURANÇA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. PERDA DO OBJETO. ART. 932, III, DO
CPC/2015. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STJ. RECURSO NÃO C ONHECIDO. 1. Hipótese
de Agravo de Instrumento a fim de reformar decisão, que indeferiu a liminar
r equerida. 2. Precedentes desta Corte e do STJ no sentido de que, sobrevindo
sentença nos autos principais, o Agravo fica prejudicado, por perda de objeto
e impõe-se a aplicação do inciso III, do art. 932, do CPC/2015. 3. Recurso
não conhecido.
Data do Julgamento:19/12/2016
Data da Publicação:13/01/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ENSINO
SUPERIOR. MATRÍCULA. ESTUDANTE PRÉ-SELECIONADO PELO FIES. PROCESSO SELETIVO
PRÓPRIO DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO. DESNECESSIDADE. MEC. PORTARIA NORMATIVA
Nº 1/2010. UTILIZAÇÃO DA NOTA OBTIDA NO ENEM. 1. A decisão, corretamente,
assegurou ao autor-agravado a imediata matrícula no curso de Medicina da
Estácio de Sá, fundada em que, embora não tenha participado de processo
seletivo próprio da instituição de ensino, foi pré-selecionado pelo FIES,
passando em 2º lugar, dentro das 7 vagas oferecidas. 2. O art. 207 da
Constituição e o art. 53 da Lei nº 9.394/1996, Lei de Diretrizes e Bases
da Educação, asseguram às universidades autonomia didático-científica e,
nesta, a atribuição de organizar cursos e programas de educação superior. E o
art. 44, II, da Lei nº 9394/96 preconiza que "A educação superior abrangerá
os seguintes cursos e programas: de graduação, abertos a candidatos que
tenham concluído o ensino médio ou equivalente e tenham sido classificados em
processo seletivo". 3. À sua vez, o Edital Nº 2/2015, de 24/4/2015, subitem
1.2 previu a obrigatoriedade de aprovação em vestibular para provimento das 34
vagas oferecidas para o curso de Medicina, inclusive das 7 vagas reservadas
ao FIES. 4. Por fim, a Portaria Nº 1/2010 estabelece ser o FIES destinado a
estudantes com avaliação positiva nos processos conduzidos pelo Ministério
da Educação, no caso o ENEM, não em processo seletivo próprio da instituição
de ensino. 5. Do cotejo entre o edital e a portaria do MEC, infere-se que
a Universidade criou regra própria em prejuízo dos candidatos aprovados
no ENEM e que se submeteram também à seleção do FIES ao exigir, ainda, que
participassem do seu vestibular privado. Em consulta à internet, a nota do ENEM
substitui o vestibular da Estácio, soando desarrazoada a recusa. Precedentes
desta Corte. 6. Nada obstante o reconhecimento do direito do agravado, não se
justifica a ameaça de multa de R$ 2 mil. A agravante, intimada em 24/8/2015 ,
matriculou o estudante no Curso de Medicina e logo promoveu sua inclusão no
FIES, antes de 8/9/2015, data limite para a contratação. O agravado juntou
suas notas no 1º semestre do curso, demonstrando não ter sofrido quaisquer
prejuízos provocados pela Universidade agravante. Agravo prejudicado no
ponto. 7. Agravo de instrumento desprovido.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ENSINO
SUPERIOR. MATRÍCULA. ESTUDANTE PRÉ-SELECIONADO PELO FIES. PROCESSO SELETIVO
PRÓPRIO DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO. DESNECESSIDADE. MEC. PORTARIA NORMATIVA
Nº 1/2010. UTILIZAÇÃO DA NOTA OBTIDA NO ENEM. 1. A decisão, corretamente,
assegurou ao autor-agravado a imediata matrícula no curso de Medicina da
Estácio de Sá, fundada em que, embora não tenha participado de processo
seletivo próprio da instituição de ensino, foi pré-selecionado pelo FIES,
passando em 2º lugar, dentro das 7 vagas oferecidas. 2. O art. 207 da
Constituição e o art. 53 da Lei n...
Data do Julgamento:26/09/2016
Data da Publicação:03/10/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO. MULTA DA EXTINTA
SUNAB. DECRETO Nº 20.910/32. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA. 1. A
prescrição do débito consubstanciado na certidão de dívida ativa relativo
à multa administrativa decorrente do exercício do poder de polícia da
extinta SUNAB, à míngua de legislação específica, rege-se pelo Decreto nº
20.910/32, em homenagem ao princípio da simetria, e não pelo Código Civil
de 1916. 2. Arquivado o processo sem baixa na distribuição por determinação
judicial, correta a decisão que reconhece a prescrição intercorrente porque
transcorridos mais de 25 (vinte e cinco) anos entre o arquivamento sem baixa
e a prolação da sentença. 3. Recurso de apelação desprovido.
Ementa
ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO. MULTA DA EXTINTA
SUNAB. DECRETO Nº 20.910/32. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA. 1. A
prescrição do débito consubstanciado na certidão de dívida ativa relativo
à multa administrativa decorrente do exercício do poder de polícia da
extinta SUNAB, à míngua de legislação específica, rege-se pelo Decreto nº
20.910/32, em homenagem ao princípio da simetria, e não pelo Código Civil
de 1916. 2. Arquivado o processo sem baixa na distribuição por determinação
judicial, correta a decisão que reconhece a prescrição intercorrente porque
transcorri...
Data do Julgamento:20/09/2016
Data da Publicação:28/09/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO
PROFISSIONAL. CRA/ES. ANUIDADES. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO LEGAL VÁLIDO. FIXAÇÃO
POR MEIO DE RESOLUÇÕES. ILEGALIDADE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL
ESTRITA. ARTIGO 150, I, DA CF/88. DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NEGADO
PROVIMENTO AO RECURSO. 1. As anuidades devidas aos Conselhos de Fiscalização
Profissional possuem natureza tributária, cuja previsão constitucional
encontra-se atualmente no artigo 149, da CF/88. Portanto, submetem-se às
limitações constitucionais ao poder de tributar, nomeadamente ao princípio
da reserva legal estrita, previsto no artigo 150, inciso I, da Constituição
Federal. 2. Assim, sob a égide do atual ordenamento jurídico-constitucional,
todas as disposições legais que contenham a previsão de delegação da
competência, aos Conselhos de Fiscalização Profissional, para fixar ou
majorar os valores dessas contribuições sociais especiais por meio de
portarias ou resoluções, são inconstitucionais (art. 58, §4º, da Lei nº
9.649/98; art. 2º da Lei nº 11.000/04). 3. A Lei nº 4.769/1965, que dispõe
sobre o exercício da profissão de Técnico de Administração, foi editada sob
a égide da Constituição de 1946, quando as contribuições sociais não tinham
natureza tributária e, assim, não se submetiam ao princípio da reserva legal
estrita. Foi neste contexto que o legislador atribuiu ao Conselho Federal de
Técnicos de Administração a competência para estabelecer o valor das anuidades
(artigo 12, "a"), por meio de resoluções. Tal dispositivo não foi recepcionado
pela Constituição Federal de 1988. 4. Noutro giro, a Lei nº 6.994/82 (regra
geral que fixava o valor das anuidades devidas aos conselhos profissionais
e os parâmetros para a sua cobrança com base no Maior Valor de Referência
- MVR) foi expressamente revogada, conforme já se manifestou o Superior
Tribunal de Justiça. E por ser vedada a cobrança de tributo com base em
lei revogada, essa cobrança também não encontra amparo legal válido na Lei
nº 6.994/82. 5. Posteriormente, foi editada a Lei nº 12.514/2011, de 28 de
outubro de 2011, resultado da conversão da Medida Provisória nº 536/2011,
que tratava, originariamente, das atividades dos médicos residentes, mas
que foi acrescida, ao ser convertida em lei ordinária, de alguns artigos
que disciplinam regras gerais sobre as contribuições sociais devidas aos
Conselhos de Fiscalização Profissional. 6. Para as contribuições de interesse
das categorias profissionais há a incidência dos princípios 1 da anterioridade
de exercício e nonagesimal. Transposto o exercício e ultrapassado os noventa
dias, entende-se que a Lei 12.514/2011, de 28/10/2011, que foi publicada em
31/10/2011, não pode ser aplicada para a anuidade de 2012, em razão de que
essa anuidade já era devida a partir de 01/01/2012. Nesse compasso, conclui-se
que a Lei 12.514/2011 é aplicável a partir de 01/01/2013 (Precedente: TRF/2ª
Região, AC 2015.50.01.118458-8, Relatora Desembargadora Federal NIZETE
LOBATO CARMO, Sexta Turma Especializada, julgado em 04/04/2016, data de
publicação: 07/04/2016; TRF/4ª Região, ED 5013770-86.2011.404.7001, Relator
Desembargador Federal JORGE ANTÔNIO MAURIQUE, julgado em 20/08/2014, data
de publicação: 22/08/2014.). 7. Verificando-se que a cobrança das anuidades
de 2010, 2011 e 2012 tem como fatos geradores exercícios anteriores a 1º de
janeiro de 2013, conclui-se que o termo de inscrição da dívida ativa incorre
em vício insanável relativo à ausência de lei em sentido estrito para sua
cobrança. 8. A cobrança das anuidades referentes aos exercícios de 2013 e
2014 aponta como fundamento legal o artigo 12, "a", da Lei nº 4.769/65,
o artigo 47 do Decreto nº 61.934/67 e o artigo 4º da Lei nº 12.514/2011
e não o artigo 6º da Lei 12.514/2011, incorrendo assim em vício insanável
conforme jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça, segundo
a qual não é possível corrigir vícios de lançamento e/ou inscrição da CDA,
sendo inviável a sua simples substituição por outra certidão de dívida
ativa. (STJ, REsp 1.045.472/BA, Relator Ministro LUIZ FUX. Primeira Seção,
julgado em 25/11/2009, DJe 18/12/2009). 9. Apelação desprovida.
Ementa
APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO
PROFISSIONAL. CRA/ES. ANUIDADES. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO LEGAL VÁLIDO. FIXAÇÃO
POR MEIO DE RESOLUÇÕES. ILEGALIDADE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL
ESTRITA. ARTIGO 150, I, DA CF/88. DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NEGADO
PROVIMENTO AO RECURSO. 1. As anuidades devidas aos Conselhos de Fiscalização
Profissional possuem natureza tributária, cuja previsão constitucional
encontra-se atualmente no artigo 149, da CF/88. Portanto, submetem-se às
limitações constitucionais ao poder de tributar, nomeadamente ao princípio
da reserva legal estrita, p...
Data do Julgamento:19/09/2016
Data da Publicação:23/09/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO
PROFISSIONAL. CRA/ES. ANUIDADES. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO LEGAL VÁLIDO. FIXAÇÃO
POR MEIO DE RESOLUÇÕES. ILEGALIDADE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL
ESTRITA. ARTIGO 150, I, DA CF/88. DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NEGADO
PROVIMENTO AO RECURSO. 1. As anuidades devidas aos Conselhos de Fiscalização
Profissional possuem natureza tributária, cuja previsão constitucional
encontra-se atualmente no artigo 149, da CF/88. Portanto, submetem-se às
limitações constitucionais ao poder de tributar, nomeadamente ao princípio
da reserva legal estrita, previsto no artigo 150, inciso I, da Constituição
Federal. 2. Assim, sob a égide do atual ordenamento jurídico-constitucional,
todas as disposições legais que contenham a previsão de delegação da
competência, aos Conselhos de Fiscalização Profissional, para fixar ou
majorar os valores dessas contribuições sociais especiais por meio de
portarias ou resoluções, são inconstitucionais (art. 58, §4º, da Lei nº
9.649/98; art. 2º da Lei nº 11.000/04). 3. A Lei nº 4.769/1965, que dispõe
sobre o exercício da profissão de Técnico de Administração, foi editada sob
a égide da Constituição de 1946, quando as contribuições sociais não tinham
natureza tributária e, assim, não se submetiam ao princípio da reserva
legal estrita. Foi neste contexto que o legislador atribuiu ao Conselho
Federal de Técnicos de Administração a competência para estabelecer o valor
das anuidades (artigo 12, "a"), por meio de resoluções. Tal dispositivo não
foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988. 4. Noutro giro, a Lei nº
6.994/82 (regra geral que fixava o valor das anuidades devidas aos conselhos
profissionais e os parâmetros para a sua cobrança com base no Maior Valor
de Referência - MVR) foi expressamente revogada, conforme já se manifestou
o Superior Tribunal de Justiça. E por ser vedada a cobrança de tributo com
base em lei revogada, essa cobrança também não encontra amparo legal válido
na Lei nº 6.994/82. 5. Posteriormente, foi editada a Lei nº 12.514/2011,
de 28 de outubro de 2011, resultado da conversão da Medida Provisória
nº 536/2011, que tratava, originariamente, das atividades dos médicos
residentes, mas que foi acrescida, ao ser convertida em lei ordinária, de
alguns artigos que disciplinam regras gerais sobre as contribuições sociais
devidas aos Conselhos de Fiscalização Profissional. 6. Para as contribuições
de interesse das categorias profissionais há a incidência dos princípios 1 da
anterioridade de exercício e nonagesimal. Transposto o exercício e ultrapassado
os noventa dias, entende-se que a Lei 12.514/2011, de 28/10/2011, que foi
publicada em 31/10/2011, não pode ser aplicada para a anuidade de 2012,
em razão de que essa anuidade já era devida a partir de 01/01/2012. Nesse
compasso, conclui-se que a Lei 12.514/2011 é aplicável a partir de 01/01/2013
(Precedente: TRF/2ª Região, AC 2015.50.01.118458-8, Relatora Desembargadora
Federal NIZETE LOBATO CARMO, Sexta Turma Especializada, julgado em 04/04/2016,
data de publicação: 07/04/2016; TRF/4ª Região, ED 5013770-86.2011.404.7001,
Relator Desembargador Federal JORGE ANTÔNIO MAURIQUE, julgado em 20/08/2014,
data de publicação: 22/08/2014.). 7. Verificando-se que a cobrança das
anuidades de 2010 e 2012 tem como fatos geradores exercícios anteriores a
1º de janeiro de 2013, conclui-se que o termo de inscrição da dívida ativa
incorre em vício insanável relativo à ausência de lei em sentido estrito para
sua cobrança. 8. A cobrança das anuidades referentes aos exercícios de 2013
e 2014 aponta como fundamento legal o artigo 12, "a", da Lei nº 4.769/65,
o artigo 47 do Decreto nº 61.934/67 e o artigo 4º da Lei nº 12.514/2011
e não o artigo 6º da Lei 12.514/2011, incorrendo assim em vício insanável
conforme jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça, segundo
a qual não é possível corrigir vícios de lançamento e/ou inscrição da CDA,
sendo inviável a sua simples substituição por outra certidão de dívida
ativa. (STJ, REsp 1.045.472/BA, Relator Ministro LUIZ FUX. Primeira Seção,
julgado em 25/11/2009, DJe 18/12/2009). 9. Apelação desprovida.
Ementa
APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO
PROFISSIONAL. CRA/ES. ANUIDADES. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO LEGAL VÁLIDO. FIXAÇÃO
POR MEIO DE RESOLUÇÕES. ILEGALIDADE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL
ESTRITA. ARTIGO 150, I, DA CF/88. DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NEGADO
PROVIMENTO AO RECURSO. 1. As anuidades devidas aos Conselhos de Fiscalização
Profissional possuem natureza tributária, cuja previsão constitucional
encontra-se atualmente no artigo 149, da CF/88. Portanto, submetem-se às
limitações constitucionais ao poder de tributar, nomeadamente ao princípio
da reserva legal estrita, p...
Data do Julgamento:19/09/2016
Data da Publicação:23/09/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. QUERELA NULLITATIS. ALEGAÇÃO
DE NULIDADE DA SENTENÇA. ALIENAÇÃO MENTAL DO RÉU. CURADOR ESPECIAL. AUSÊNCIA
DE NOMEAÇÃO NO PROCESSO JULGADO PROCEDENTE. PREJUÍZO AOS INTERESSES
DO INCAPAZ. INEXISTÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 20, §4º, DO
CPC/1973. REDUÇÃO. 5% (CINCO POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CAUSA. DADO PARCIAL
PROVIMENTO À REMESSA E AO RECURSO DE APELAÇÃO DA UNIÃO. 1. A União Federal,
ora apelante, ajuizou a presente Ação Declaratória de Nulidade de Ato Judicial
(Querela Nullitatis) alegando que o réu, ora apelado, durante o curso do
processo nº 0005311-23.1988.4.02.5101, em que se objetivou a anulação do
ato de licenciamento da Aeronáutica, com a consequente reintegração e a
posterior reforma em razão de alienação mental, não teria sido representado
judicialmente por curador especial, ocasionando a sua ausência de capacidade
processual, de modo que a sentença seria nula. 2. Não pode ser invocada, no
caso, a nulidade uma vez que o incapaz não restou prejudicado pela ausência
de nomeação de curador especial, tendo em vista que o pedido formulado na
ação originária foi julgado procedente e, assim, maior seria o dano se todo
o seu processo, ajuizado em 1988 e que se encontra em fase de execução,
fosse anulado (Precedente: TRF2 - AC nº 2000.51.01.003603-7. Relatora:
Juíza Federal Convocada MARIA ALICE PAIM LYARD, OITAVA TURMA ESPECIALIZADA,
DJU - Data: 08/11/2007). 3. Tendo em vista que a sentença foi proferida em
08/05/2015 e publicada no e-DJF2R no dia 20/10/2015, ou seja, sob a vigência
do Código de Processo Civil de 1973, a análise dessa questão deve ser feita
à luz das regras vigentes naquele diploma legal e não no Novo Código de
Processo Civil. 4. In casu, a União Federal atribuiu à causa o valor de R$
1.000,00 (hum mil reais) para efeitos fiscais. Ocorre que o réu, ora apelado,
ofereceu impugnação ao valor da causa (processo nº 0010759-97.2013.4.02.5101)
que foi acolhida, em parte, pelo MM. Juízo a quo, na medida em que o seu valor,
inclusive nas ações declaratórias, deve corresponder ao proveito econômico
que o autor pretende obter com a presente demanda, oportunidade em que foi
fixado o valor da causa em R$ 386.006,12 (trezentos e oitenta e seis mil e seis
reais e doze centavos). 5. Cabe frisar que a regra contida no artigo 20, §4°,
do CPC/1973 deve ser interpretada no sentido de proporcionar ao magistrado,
diante do caso concreto, a possibilidade de fixar os honorários sucumbenciais
em patamar inferior ou superior ao limite estabelecido pelo §3º do referido
dispositivo legal. Ou seja, é uma faculdade do magistrado e não uma imposição
legal. 6. Verifica-se que se trata de processo sem qualquer complexidade, na
medida em que a matéria versada (nulidade de ato judicial) é exclusivamente
de direito e, portanto, não foi necessária a realização de audiências de
conciliação ou de oitivas de testemunhas ou de perícia médica. Com isso,
mostra-se razoável a fixação dos honorários advocatícios no patamar de 5%
(cinco por cento) sobre o valor que foi atribuído à causa, uma vez que
concilia a pretensão da adequada remuneração dos ônus sucumbenciais e a
vedação à fixação desses ônus em patamares exorbitantes. 7. Dado parcial
provimento à remessa necessária e à apelação. 1
Ementa
REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. QUERELA NULLITATIS. ALEGAÇÃO
DE NULIDADE DA SENTENÇA. ALIENAÇÃO MENTAL DO RÉU. CURADOR ESPECIAL. AUSÊNCIA
DE NOMEAÇÃO NO PROCESSO JULGADO PROCEDENTE. PREJUÍZO AOS INTERESSES
DO INCAPAZ. INEXISTÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 20, §4º, DO
CPC/1973. REDUÇÃO. 5% (CINCO POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CAUSA. DADO PARCIAL
PROVIMENTO À REMESSA E AO RECURSO DE APELAÇÃO DA UNIÃO. 1. A União Federal,
ora apelante, ajuizou a presente Ação Declaratória de Nulidade de Ato Judicial
(Querela Nullitatis) alegando que o réu, ora apelado, durante o curso do
proce...
Data do Julgamento:19/09/2016
Data da Publicação:23/09/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho