CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CPMF. EC 42/2003. MANUTENÇÃO
DA ALÍQUOTA EM 0,38%. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE
NONAGESIMAL. PRECEDENTES DO STF. 1. A EC 37/2002 prorrogou o prazo de cobrança
da CPMF até 31.12.2004, e, para tanto, acrescentou mais artigos ao ADCT,
estabelecendo que a alíquota seria de 0,38% nos exercícios financeiros de 2002
e 2003 e, no exercício de 2004, a alíquota passaria para 0,08%. 2. Todavia,
à semelhança do que ocorrera com a sistemática da alíquota da CPMF na edição
da EC 21/2000, a EC 42/2003 manteve a alíquota de 0,38% também no exercício
financeiro de 2004, medida esta que não implica majoração do tributo, mas sim
a sua manutenção na razão de 0,38%. 3. Inexistência de afronta ao princípio
da anterioridade nonagesimal insculpido no art. 150, III, `c', da CRFB/88,
acrescentado pela própria EC 42/2003. Tal postulado encontra-se relacionado à
acepção de que o contribuinte não pode ser surpreendido com a instituição ou
majoração de um tributo, bem como à ideia de que deve haver um prazo mínimo
para o planejamento fiscal de pessoas físicas e jurídicas. Precedente do
STF firmado sob o regime da repercussão geral. 4. Apelação da Autora a que
se nega provimento.
Ementa
CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CPMF. EC 42/2003. MANUTENÇÃO
DA ALÍQUOTA EM 0,38%. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE
NONAGESIMAL. PRECEDENTES DO STF. 1. A EC 37/2002 prorrogou o prazo de cobrança
da CPMF até 31.12.2004, e, para tanto, acrescentou mais artigos ao ADCT,
estabelecendo que a alíquota seria de 0,38% nos exercícios financeiros de 2002
e 2003 e, no exercício de 2004, a alíquota passaria para 0,08%. 2. Todavia,
à semelhança do que ocorrera com a sistemática da alíquota da CPMF na edição
da EC 21/2000, a EC 42/2003 manteve a alíquota de 0,38% também no ex...
ADMINISTRATIVO. FILA DE ESPERA PARA CIRURGIA. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. 1. A fila
de espera para cirurgia é estabelecida de forma isonômica e impessoal, de
modo a atender à necessidade de todos. 2. Sem demonstração de ilegitimidade
da fila e, pois, da ilegalidade ou abuso de poder (art. 5º, LXIX, CF),
qualquer decisão judicial que determine cirurgia imediata caracterizaria
injustificada vantagem pessoal à vista da situação comum em que se encontram
os vários pacientes na fila. Precedentes (TRF da 2ª Região: AG nº 167.827,
AG nº 2010.02.01.016779-2, AG nº 172.689, AG nº 178.070). 3. Considerando
o entendimento predominante do STF e do STJ no sentido de haver "obrigação
solidária" nas hipóteses de tratamento de saúde entre União, Estado e Município
(veja: STF, Repercussão geral, RE 855178, Rel. Min. Luiz Fux, Dj: 16/03/2015;
STF, Primeira Turma, AI 810864, Rel. Roberto Barroso, Dj: 02/02/2015; STJ,
Segunda Turma, REsp 1488639, Rel. Ministro Herman Benjamin, Dj: 16/12/2014
e outros), mesmo em se tratando de hipótese de litisconsórcio comum, deve
haver a incidência do art. 1.005, parágrafo único, do CPC/15 (equivalente ao
art. 509, parágrafo único, do CPC/73), na medida em que as defesas apresentadas
são substancialmente comuns. 4. Agravo de instrumento provido.
Ementa
ADMINISTRATIVO. FILA DE ESPERA PARA CIRURGIA. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. 1. A fila
de espera para cirurgia é estabelecida de forma isonômica e impessoal, de
modo a atender à necessidade de todos. 2. Sem demonstração de ilegitimidade
da fila e, pois, da ilegalidade ou abuso de poder (art. 5º, LXIX, CF),
qualquer decisão judicial que determine cirurgia imediata caracterizaria
injustificada vantagem pessoal à vista da situação comum em que se encontram
os vários pacientes na fila. Precedentes (TRF da 2ª Região: AG nº 167.827,
AG nº 2010.02.01.016779-2, AG nº 172.689, AG nº 178.070). 3. Considerando
o...
Data do Julgamento:01/08/2016
Data da Publicação:29/08/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (ART. 40, LEI
6.830/80 C/C ART. 1º-A, LEI 9.783/99). DECRETAÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. LEI
1 1.051/04. RECURSO DESPROVIDO. 1. A presente Ação de Execução Fiscal, foi
extinta pelo reconhecimento, de ofício, da prescrição i ntercorrente referente
à cobrança de dívida pelo CREA/ES, decorrente de multa administrativa. 2. A
prescrição intercorrente de crédito fiscal não tributário é regida pelas normas
do art. 40, d a Lei nº 6.830/80 c/c art. 1º-A, da Lei nº 9.783/99. 3. Também
incide na hipótese dos autos a Lei nº 11.051/04, que acrescentou o § 4º,
ao art. 40, da L ei 6.830/80, autorizando o reconhecimento de ofício. 4. Foi
deferida a suspensão da presente execução, em 17/07/07, na forma do art. 40,
§ 2º da Lei 6 .830/80. 5. O feito permaneceu sem movimentação que tendesse a
uma evolução processual válida por mais de 05 (cinco) anos, desde quando foi
considerado arquivado (17/07/08) até a prolação da sentença (11/11/13), já
descontado 01 (um) ano a partir da data de sua suspensão. 6. O requerimento de
diligências infrutíferas não interrompe ou suspende o prazo prescricional. É
ônus do Exeqüente informar a localização dos bens da Executada. O Juízo a
quo determinou que o Exequente se pronunciasse sobre causas interruptivas ou
suspensivas do prazo prescricional, tendo este alegado a prescrição vintenária
do Código Civil de 1916, inaplicável ao caso. 7 . Apelação desprovida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (ART. 40, LEI
6.830/80 C/C ART. 1º-A, LEI 9.783/99). DECRETAÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. LEI
1 1.051/04. RECURSO DESPROVIDO. 1. A presente Ação de Execução Fiscal, foi
extinta pelo reconhecimento, de ofício, da prescrição i ntercorrente referente
à cobrança de dívida pelo CREA/ES, decorrente de multa administrativa. 2. A
prescrição intercorrente de crédito fiscal não tributário é regida pelas normas
do art. 40, d a Lei nº 6.830/80 c/c art. 1º-A, da Lei nº 9.783/99. 3. Também
incide na hipótese dos autos a Lei nº 11.051/04, que acrescen...
Data do Julgamento:03/02/2016
Data da Publicação:16/02/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. CRECI-RJ. ANUIDADE E MULTA
ADMINISTRATIVA. LEGALIDADE. PRESCRIÇÃO PARCIAL. APELAÇÃO PARCIALMENTE
PROVIDA. SENTENÇA ANULADA. 1. A presente Execução Fiscal foi extinta sem
apreciação do mérito, nos termos do art. 267, IV c/c arts. 614, II; 616,
todos do CPC c/c art. 2º, §8º e art. 6º, §1º da Lei 6.830/80, quanto à
cobrança dos débitos anteriores a 2004, e nos termos do art. 267, inciso
VI, § 3º do Código de Processo Civil, c/c art. 8º, da Lei 12.514/11 quanto
aos débitos posteriores a 2004. 2. Os valores de anuidade e multa, cujos
fatos geradores remontam ao ano de 2003 estão fulminados pela prescrição
quinquenal, declarada de ofício. 3. A anuidade referente a 2004, por ser
anterior à Lei 12.514/11, não se submete à limitação imposta no art. 8º do
referido diploma. 4. Apelação parcialmente provida. Sentença anulada.
Ementa
ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. CRECI-RJ. ANUIDADE E MULTA
ADMINISTRATIVA. LEGALIDADE. PRESCRIÇÃO PARCIAL. APELAÇÃO PARCIALMENTE
PROVIDA. SENTENÇA ANULADA. 1. A presente Execução Fiscal foi extinta sem
apreciação do mérito, nos termos do art. 267, IV c/c arts. 614, II; 616,
todos do CPC c/c art. 2º, §8º e art. 6º, §1º da Lei 6.830/80, quanto à
cobrança dos débitos anteriores a 2004, e nos termos do art. 267, inciso
VI, § 3º do Código de Processo Civil, c/c art. 8º, da Lei 12.514/11 quanto
aos débitos posteriores a 2004. 2. Os valores de anuidade e multa, cujos
fatos geradores remontam ao ano...
Data do Julgamento:03/02/2016
Data da Publicação:16/02/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. TERRENO DE MARINHA. OMISSÃO
INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. EMBARGOS CONHECIDOS
E IMPROVIDOS. 1. Cuida-se de embargos de declaração opostos contra o
v. acórdão que negou provimento à remessa necessária e ao seu apelo da
União. Esta pretendia cadastrar, através de ato administrativo unilateral,
imóvel classificado como "terreno de marinha", bem como cobrar a respectiva
taxa de ocupação, quando particular detiver a propriedade do mesmo,
devidamente registrada no Cartório de Registro de Imóveis, sem qualquer
gravame. Discute-se no feito, ainda, o vício de notificação em processo
administrativo de demarcação dos terrenos de marinha. 2. A alegação de omissão
no julgado não se sustenta, pois, conforme jurisprudência do próprio Superior
Tribunal de Justiça, a intimação pessoal se faz necessária justamente para
garantir os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório,
tendo o acórdão recorrido explorado à exaustão a matéria. 3. Com efeito,
resta claro que a discordância quanto às conclusões do julgado não dá margem
à oposição de embargos de declaração. É flagrante que o objetivo do presente
recurso é a rediscussão da matéria, o que não é possível. 4. Embargos
conhecidos e improvidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. TERRENO DE MARINHA. OMISSÃO
INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. EMBARGOS CONHECIDOS
E IMPROVIDOS. 1. Cuida-se de embargos de declaração opostos contra o
v. acórdão que negou provimento à remessa necessária e ao seu apelo da
União. Esta pretendia cadastrar, através de ato administrativo unilateral,
imóvel classificado como "terreno de marinha", bem como cobrar a respectiva
taxa de ocupação, quando particular detiver a propriedade do mesmo,
devidamente registrada no Cartório de Registro de Imóveis, sem qualquer
gravame. Discute-se no feito, ainda, o vício...
Data do Julgamento:15/03/2016
Data da Publicação:21/03/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. INTERPRETAÇÃO DO ART. 40 DA LEI Nº
6.830/80. DESPACHO DETERMINANDO A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. DILIGÊNCIAS
INFRUTÍFERAS NA LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR. ARQUIVAMENTO DOS AUTOS
SEM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONSUMADA. 1 - Nos
termos do art. 40, §1º, da LEF, a Fazenda Pública deve ser intimada da
suspensão do processo. Entretanto é pacífico o entendimento no sentido
de que é desnecessária a prévia intimação da Fazenda Pública acerca da
suspensão da execução fiscal, caso a providência tenha sido por ela mesma
requerida. Precedentes do STJ. 2 - O juízo não precisa proferir despacho
determinando expressamente o arquivamento de que trata o art. 40, §2º, da LEF,
visto que ele decorre do simples transcurso do prazo de um ano de suspensão
da execução fiscal. Inteligência do Enunciado nº 314 da Súmula do STJ: "Em
execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por
um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal". 3 - Apenas
a efetiva localização de bens do devedor é capaz de fazer a execução retomar
o seu curso regular. Ainda que haja diversas diligências da Fazenda no curso
da suspensão ou mesmo do arquivamento do processo, se, ao final dos 6 anos
(1 de suspensão + 5 de arquivamento) todas elas se mostrarem infrutíferas,
a prescrição intercorrente deverá ser reconhecida. 4 - Caso em que, após a
suspensão do feito, em 05/05/2003, com ciência da Exequente em 14/05/2003,
as diligências realizadas não tiveram êxito em localizar bens dos executados,
de modo que, em 20/04/2015, o Juízo a quo corretamente proferiu sentença
pronunciando a prescrição intercorrente. 5 - Apelação da União Federal/Fazenda
Nacional a que se nega provimento.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. INTERPRETAÇÃO DO ART. 40 DA LEI Nº
6.830/80. DESPACHO DETERMINANDO A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. DILIGÊNCIAS
INFRUTÍFERAS NA LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR. ARQUIVAMENTO DOS AUTOS
SEM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONSUMADA. 1 - Nos
termos do art. 40, §1º, da LEF, a Fazenda Pública deve ser intimada da
suspensão do processo. Entretanto é pacífico o entendimento no sentido
de que é desnecessária a prévia intimação da Fazenda Pública acerca da
suspensão da execução fiscal, caso a providência tenha sido por ela mesma
requerida. Precedentes do STJ....
Data do Julgamento:16/06/2016
Data da Publicação:23/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador:4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a):LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS MELLO
Nº CNJ : 0007103-41.2015.4.02.0000 (2015.00.00.007103-7) RELATOR
Desembargador(a) Federal LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS:MELLO AUTOR : UNIAO
FEDERAL/FAZENDA NACIONAL PROCURADOR : Procurador da Fazenda Nacional RÉU :
POSTO MANUELA LTDA ADVOGADO : SEM ADVOGADO ORIGEM : 02ª Vara Federal de Volta
Redonda (00030414520104025104) EME NTA PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CONFLITO
NEGATIVO. EXECUÇÕES FISCAIS. JUSTIÇA ESTADUAL. AJUIZAMENTO FORA DO DOMICÍLIO
DO EXECUTADO. INCOMPETÊNCIA RELATIVA DA VARA FEDERAL. ART. 109, § 3º, DA
CF E ART. 15, I, DA LEI Nº 5.010/66. ART. 75 D A LEI Nº 13.043/2014. 1. A
competência da Justiça Estadual prevista no art. 15, I, da Lei nº 5.010/66,
para julgamento das execuções fiscais quando não haja Vara Federal no
domicílio do executado, tem fundamento no art. 109, § 3 º, da Constituição
Federal. 2. Em que pese o decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp
1.146.194/SC, a incompetência da Vara Federal para julgamento desses feitos
deve ser tida como relativa, tendo em vista (i) a interpretação sistemática
da regra em exame com as disposições do CPC: arts. 578, 111 e 112 e (ii) o
entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal relativamente à primeira
parte do art. 109, § 3º, da CRFB/88 ( leading case: Plenário, RE nº 293.246,
relator Ministro Ilmar Galvão). 3. Assim, o Juízo Federal não poderia ter
declinado de ofício da sua competência. 4. Conhecido o conflito para declarar
competente o Juízo suscitante.
Ementa
Nº CNJ : 0007103-41.2015.4.02.0000 (2015.00.00.007103-7) RELATOR
Desembargador(a) Federal LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS:MELLO AUTOR : UNIAO
FEDERAL/FAZENDA NACIONAL PROCURADOR : Procurador da Fazenda Nacional RÉU :
POSTO MANUELA LTDA ADVOGADO : SEM ADVOGADO ORIGEM : 02ª Vara Federal de Volta
Redonda (00030414520104025104) EME NTA PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CONFLITO
NEGATIVO. EXECUÇÕES FISCAIS. JUSTIÇA ESTADUAL. AJUIZAMENTO FORA DO DOMICÍLIO
DO EXECUTADO. INCOMPETÊNCIA RELATIVA DA VARA FEDERAL. ART. 109, § 3º, DA
CF E ART. 15, I, DA LEI Nº 5.010/66. ART. 75 D A LEI Nº 13.043/2014. 1. A...
Data do Julgamento:16/06/2016
Data da Publicação:23/06/2016
Classe/Assunto:CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
Órgão Julgador:4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a):LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS MELLO
CONFLITO DE COMPETÊNCIA - EXECUÇÃO FISCAL - MESMA SEÇÃO JUDICIÁRIA - JUÍZOS
FEDERAIS DA CAPITAL E DO INTERIOR - CRITÉRIO PURAMENTE TERRITORIAL DE FIXAÇÃO -
CARÁTER RELATIVO - PRORROGABILIDADE - IMPOSSIBILIDADE DE DECLÍNIODE OFÍCIO -
COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL SUSCITADO. 1. Conflito de Competência suscitado
pelo Juízo da 2ª Vara Federal de Cachoeiro de Itapemerim, por ter o Juízo
da 2ª Vara Federal Cível de Vitória/ES declinado, de ofício, da competência
para o julgamento da Ação Ordinária nº 2014.50.01.004600-3 2. A competência
dos juízos federais integrantes das subseções judiciárias de uma mesma seção
define-se exclusivamente pelo critério territorial, pelo que é dotada de
caráter relativo, não podendo ser declinada de ofício. Precedentes deste
TRF. 3. Conflito de Competência conhecido, declarando-se competente o Juízo
da 2ª Vara Federal Cível de Vitória/ES, ora Suscitado.
Ementa
CONFLITO DE COMPETÊNCIA - EXECUÇÃO FISCAL - MESMA SEÇÃO JUDICIÁRIA - JUÍZOS
FEDERAIS DA CAPITAL E DO INTERIOR - CRITÉRIO PURAMENTE TERRITORIAL DE FIXAÇÃO -
CARÁTER RELATIVO - PRORROGABILIDADE - IMPOSSIBILIDADE DE DECLÍNIODE OFÍCIO -
COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL SUSCITADO. 1. Conflito de Competência suscitado
pelo Juízo da 2ª Vara Federal de Cachoeiro de Itapemerim, por ter o Juízo
da 2ª Vara Federal Cível de Vitória/ES declinado, de ofício, da competência
para o julgamento da Ação Ordinária nº 2014.50.01.004600-3 2. A competência
dos juízos federais integrantes das subseções judiciárias de uma...
Data do Julgamento:16/06/2016
Data da Publicação:23/06/2016
Classe/Assunto:CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
Órgão Julgador:4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a):LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS MELLO
Nº CNJ : 0536731-71.1900.4.02.5101 (1900.51.01.536731-0) RELATOR
Desembargador(a) Federal LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS:MELLO APELANTE :
UNIAO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL PROCURADOR : Procurador da Fazenda Nacional
APELADO : ARMANDO ALVES LAVOURAS ADVOGADO : WILSON LINHARES ORIGEM 03ª
Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro:(05367317119004025101)
EMENTA TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. INTERPRETAÇÃO DO ART. 40 DA LEI Nº
6.830/80. DESPACHO DETERMINANDO A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. DILIGÊNCIAS
EFICAZES NA LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO
CONSUMADA. 1 - Nos termos do art. 40, §1º, da LEF, a Fazenda Pública deve
ser intimada da suspensão do processo. Entretanto é pacífico o entendimento
no sentido de que é desnecessária a prévia intimação da Fazenda Pública
acerca da suspensão da execução fiscal, caso a providência tenha sido por
ela mesma requerida. Precedentes do STJ. 2 - A efetiva localização de bens
do devedor é capaz de fazer a execução retomar o seu curso regular. No caso,
após a suspensão do processo (04/11/2002), foram encontrados dois veículos
de propriedade do Executado, que tiveram a indisponibilidade devidamente
anotada pelo DETRAN (17/12/2002), conforme ofícios de fls.108 e 112. Deste
modo, não há que se falar em prescrição intercorrente. 3 - Apelação da União
Federal/Fazenda Nacional e remessa necessária às quais se dá provimento.
Ementa
Nº CNJ : 0536731-71.1900.4.02.5101 (1900.51.01.536731-0) RELATOR
Desembargador(a) Federal LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS:MELLO APELANTE :
UNIAO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL PROCURADOR : Procurador da Fazenda Nacional
APELADO : ARMANDO ALVES LAVOURAS ADVOGADO : WILSON LINHARES ORIGEM 03ª
Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro:(05367317119004025101)
EMENTA TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. INTERPRETAÇÃO DO ART. 40 DA LEI Nº
6.830/80. DESPACHO DETERMINANDO A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. DILIGÊNCIAS
EFICAZES NA LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO
CONSUMADA. 1 - Nos...
Data do Julgamento:16/06/2016
Data da Publicação:23/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador:4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a):LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS MELLO
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REGIME DE ECONOMIA
FAMILIAR NÃO CARACTERIZADO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. RECURSO NÃO PROVIDO.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REGIME DE ECONOMIA
FAMILIAR NÃO CARACTERIZADO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. RECURSO NÃO PROVIDO.
Data do Julgamento:07/10/2016
Data da Publicação:17/10/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. ALEGAÇÃO DE
COISA JULGADA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. TERMO INICIAL A PARTIR DA
DATA DO ÚLTIMO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ATENDIMENTO AOS REQUISITOS PARA
O BENEFÍCIO. TUTELA ANTECIPADA. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE
PROVIDAS. 1. Verifica-se que, de fato, o demandante ajuizou, em julho de
2011, o Processo nº 0002499- 95.2011.4.02.5167, que tramitou no 1º Juizado
Especial Federal de São Gonçalo/RJ, pleiteando a concessão de benefício de
incapacidade, e conforme informado nos autos, transitou em julgado a sentença
pela improcedência, com base na ausência da qualidade de segurado. 2. O
fato de ter ajuizado em março de 2013 a Reclamação Trabalhista nº 0000478-
23.2012.5.01.0264 (4ª Vara do Trabalho de São Gonçalo/RJ), também já transitada
em julgado, que reconheceu a existência de vínculo empregatício com a empresa
COMERCIAL QUADROS RIBEIRO LTDA, com início em 01/06/2003 e suspensão do
contrato por incapacidade laborativa em 18/04/2011, não deixa mais dúvida com
relação ao atendimento do requisito da qualidade de segurado. 3. Ocorre que o
requerimento administrativo a que se refere a presente ação foi apresentado em
04/11/2014, e sobre este requerimento o INSS não mais questionou a qualidade
de segurado do requerente, fundamentando a sua negativa na "Não constatação
de incapacidade laborativa". Portanto, é sobre este requerimento, que é novo
pedido de benefício de incapacidade, que devemos nos pautar, pois com relação
ao anterior, já foi atingido pelo manto da coisa julgada. 4. De acordo com
os documentos constantes nos autos, sobretudo o laudo do perito nomeado pelo
Juízo, anexado às fls. 78/87, o autor é portador de "Outras cardiomiopatias
hipertróficas (CID X I42.2) + Transtorno ansioso não especificado (CID X F41.9)
", concluindo o perito que o apelado está incapacitado para o exercício de
sua atividade habitual (auxiliar de produção em fábrica de lajes), e que é
portador da doença cardiopática que o acomete desde 2007, impondo- se assim
a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença e encaminhamento
a programa de reabilitação profissional. 1 5. A análise do caso concreto,
portanto, permite concluir pela reforma da sentença recorrida, tão-somente
para modificar o termo inicial do auxílio-doença concedido, para a data do
requerimento administrativo, em 04/11/2014, ficando mantida com relação
à concessão do benefício de auxílio-doença. 6. Mantido o deferimento da
tutela antecipada para a implantação do auxílio-doença, tendo em vista que
se encontra presente a verossimilhança da alegação, acompanhada da prova
inequívoca dos fatos narrados. Além disso, a possibilidade de dano se configura
ante a natureza alimentar da prestação, ensejando, ademais, o atendimento ao
princípio da proteção à família prestigiado nos arts. 226, caput, e 203, I,
da Constituição Federal. 7. Apelação e remessa oficial parcialmente providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. ALEGAÇÃO DE
COISA JULGADA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. TERMO INICIAL A PARTIR DA
DATA DO ÚLTIMO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ATENDIMENTO AOS REQUISITOS PARA
O BENEFÍCIO. TUTELA ANTECIPADA. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE
PROVIDAS. 1. Verifica-se que, de fato, o demandante ajuizou, em julho de
2011, o Processo nº 0002499- 95.2011.4.02.5167, que tramitou no 1º Juizado
Especial Federal de São Gonçalo/RJ, pleiteando a concessão de benefício de
incapacidade, e conforme informado nos autos, transitou em julgado a sentença
pela...
Data do Julgamento:05/10/2016
Data da Publicação:17/10/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE RMI. DECADÊNCIA. BENEFÍCIOS ANTERIORES À VIGÊNCIA
DA LEI 9.528/97. SENTENÇA MANTIDA. 1. Ação ajuizada mais de 10 anos depois
da vigência da Lei 9.528/97. 2. Decadência do direito de ação. Precedente. RE
626489 - STF, julgado em 16/10/2013. 3. Apelação desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE RMI. DECADÊNCIA. BENEFÍCIOS ANTERIORES À VIGÊNCIA
DA LEI 9.528/97. SENTENÇA MANTIDA. 1. Ação ajuizada mais de 10 anos depois
da vigência da Lei 9.528/97. 2. Decadência do direito de ação. Precedente. RE
626489 - STF, julgado em 16/10/2013. 3. Apelação desprovida.
Data do Julgamento:19/05/2016
Data da Publicação:30/05/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA DE ANISTIADO POLÍTICO. ART. 8º DO ADCT. PARTE JÁ
BENEFICIADA NA FORMA DE LEI ANTERIOR (LEI nº 6.683/1979) COM O MESMO OBJETIVO
DE REPARAÇÃO DE DANOS CAUSADOS POR ATOS DE PERSEGUIÇÃO POLÍTICA. APELO DO
AUTOR IMPROVIDO. - O autor objetiva a concessão de aposentadoria especial de
anistiado com fundamento no art. 8º do ADCT e alternativamente a conversão do
benefício de aposentadoria comum em aposentadoria de anistiado. Requer, ainda,
o pagamento das parcelas atrasadas desde outubro de 1988, por ser o mês em que
foi promulgada a Constituição Federal, com aplicação de correção monetária,
bem como a condenação da Autarquia no pagamento dos honorários advocatícios. -
Constata-se que na realidade o autor já recebe a aposentadoria de anistiado que
pleiteou, e isso desde 1979, já por ocasião da primeira lei de anistia, a Lei
nº 6.683/1979, destinada a reparação dos danos causados por atos arbitrários
de perseguição política durante o período de exceção iniciado em 1964. -
Não merece respaldo o argumento utilizado pelo demandante, no sentido de
que o benefício pleiteado se encontra na exceção versada no artigo 124, da
Lei 8.213/91, não havendo que se falar em direito adquirido, já que não há
base legal à pretensão autoral, no sentido de receber, como aposentadoria,
o mesmo valor que entende que receberia se estivesse na ativa, sendo certo
que o artigo 8º, do ADCT, já há muito foi extinto. - Apelação improvida.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA DE ANISTIADO POLÍTICO. ART. 8º DO ADCT. PARTE JÁ
BENEFICIADA NA FORMA DE LEI ANTERIOR (LEI nº 6.683/1979) COM O MESMO OBJETIVO
DE REPARAÇÃO DE DANOS CAUSADOS POR ATOS DE PERSEGUIÇÃO POLÍTICA. APELO DO
AUTOR IMPROVIDO. - O autor objetiva a concessão de aposentadoria especial de
anistiado com fundamento no art. 8º do ADCT e alternativamente a conversão do
benefício de aposentadoria comum em aposentadoria de anistiado. Requer, ainda,
o pagamento das parcelas atrasadas desde outubro de 1988, por ser o mês em que
foi promulgada a Constituição Federal, com aplicação de...
Data do Julgamento:07/10/2016
Data da Publicação:17/10/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. PRESERVAÇÃO DO VALOR REAL DOS BENEFÍCIOS MANTIDOS PELA
PREVIDÊNCIA SOCIAL. CRITÉRIOS DEFINIDOS EM LEI. IMPOSSIBILIDADE DE ESCOLHA
DE ÍNDICES DIVERSOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. I - O reajuste dos
benefícios de prestação continuada concedidos pela Previdência Social após
a promulgação da Constituição Federal rege-se pelos critérios definidos
em lei. II - Não procedem as postulações de reajuste baseadas em índices
diversos dos que foram estipulados na legislação que disciplina a matéria,
porquanto não cabe ao segurado o direito à escolha do percentual que,
segundo o seu entendimento, melhor reflita a recomposição do valor real do
benefício. III - Recurso desprovido.
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PREVIDENCIÁRIO. PRESERVAÇÃO DO VALOR REAL DOS BENEFÍCIOS MANTIDOS PELA
PREVIDÊNCIA SOCIAL. CRITÉRIOS DEFINIDOS EM LEI. IMPOSSIBILIDADE DE ESCOLHA
DE ÍNDICES DIVERSOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. I - O reajuste dos
benefícios de prestação continuada concedidos pela Previdência Social após
a promulgação da Constituição Federal rege-se pelos critérios definidos
em lei. II - Não procedem as postulações de reajuste baseadas em índices
diversos dos que foram estipulados na legislação que disciplina a matéria,
porquanto não cabe ao segurado o direito à escolha do percentual que,
segundo o seu...
Data do Julgamento:06/10/2016
Data da Publicação:17/10/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM
RESOLUÇÃO DO MÉRITO. COISA JULGADA EXISTENTE. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO
NÃO PROVIDO. - Nos termos do art. 485, V, do Novo Código de Processo Civil,
o Juiz não resolverá o mérito do processo quanto verificar a existência
de coisa julgada a qual ocorre quando se repete ação que já foi julgada no
mérito por decisão transitada em julgado em processo anteriormente proposto. -
A causa de pedir na presente demanda já foi objeto de apreciação específica e
expressa no feito 0042468-73.2008.4.02.5151, conforme consta às fls. 385/386,
após a documentação ter sido objeto de perícia indireta. - Ao contrário do
que aduz a autora, não há fatos nem provas novas a afastar a conclusão da
perícia indireta realizada no feito anterior, a qual não foi precisa quanto
ao início da incapacidade laborativa do instituidor da pensão. - Assim,
a pretensão ora formulada esbarra na coisa julgada formada nos autos do
processo nº 0042468-73.2008.4.02.5151, estando correta a sentença que julgou
extinto o processo sem resolução do mérito, com base no artigo art. 485, V,
do CPC, do CPC. - Majoração em 1% o valor dos honorários fixados na origem a
título de honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC de 2015,
considerando os parâmetros do §2º do mesmo artigo. - Recurso não provido.
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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM
RESOLUÇÃO DO MÉRITO. COISA JULGADA EXISTENTE. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO
NÃO PROVIDO. - Nos termos do art. 485, V, do Novo Código de Processo Civil,
o Juiz não resolverá o mérito do processo quanto verificar a existência
de coisa julgada a qual ocorre quando se repete ação que já foi julgada no
mérito por decisão transitada em julgado em processo anteriormente proposto. -
A causa de pedir na presente demanda já foi objeto de apreciação específica e
expressa no feito 0042468-73.2008.4.02.5151, conforme consta às fls. 385...
Data do Julgamento:07/12/2016
Data da Publicação:16/12/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE RENDA MENSAL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - JUROS
E CORREÇÃO MONETÁRIA LEI 11.960/09 - EMBARGOS PROVIDOS. I- Consoante a
legislação processual consubstanciada no novo Código de Processo Civil -
Lei 13.105/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão
judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir
omissão ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a
requerimento e corrigir erro material (art. 1022 e incisos). II- Quanto
ao mérito do recurso em apreço, após certa controvérsia a respeito da
incidência dos juros de mora e correção monetária em vista do advento da
Lei 11.960/2009 que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, o eg. STF
finalmente modulou os efeitos das decisões proferidas nas ADI's 4.357 e 4.425,
consistente na declaração inconstitucionalidade parcial por arrastamento,
de modo a pacificar entendimento e permitir a fixação dos parâmetros para as
execuções dos julgados: I) a partir de 30/06/2009 (data de entrada em vigor
da Lei 11.960/2009 - que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97) até
25/03/2015 (data fixada na modulação dos efeitos das decisões do eg. STF nas
ADIs 4.357 e 4.425): a) A atualização monetária deverá ser realizada pela TR;
b) Juros de mora nos moldes aplicados à caderneta de poupança. II) a partir
de 25/03/2015 (data de modulação dos efeitos das ADI's 4357 e 4425 pelo
STF): a) Atualização monetária pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo -
Série Especial (IPCA-E); b) Juros monetários nos débitos não tributários;
Índice da Poupança; c) Juros moratórios dos débitos tributários: SELIC. III-
Embargos de declaração providos
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PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE RENDA MENSAL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - JUROS
E CORREÇÃO MONETÁRIA LEI 11.960/09 - EMBARGOS PROVIDOS. I- Consoante a
legislação processual consubstanciada no novo Código de Processo Civil -
Lei 13.105/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão
judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir
omissão ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a
requerimento e corrigir erro material (art. 1022 e incisos). II- Quanto
ao mérito do recurso em apreço, após certa controvérsia a respeito da
incidência dos juros de mora...
Data do Julgamento:23/03/2017
Data da Publicação:30/03/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO DE DECISÃO COLEGIADA. NÃO CONHECIMENTO. 1. O
agravo interno é o recurso adequado à impugnação de decisões monocráticas
do relator do processo, a fim de que a matéria seja submetida ao
colegiado. Inexiste previsão legal ou regimental para a sua interposição em
face de acórdãos. Inteligência do art. 557, § 1º, do CPC/73 e dos arts. 223
e 224 do RITRF-2R. Precedentes desta Corte Regional: 4ª Turma Especializada,
AG 201202010158570, Rel. Des. Fed. LUIZ ANTONIO SOARES, E-DJF2R 9.5.2013;
5ª Turma Especializada, AC 2005.51.01.015914-5, Rel. Juiz Fed. Conv. RICARDO
PERLINGEIRO, E-DJF2R 26.7.2012. 2. Agravo interno não conhecido.(AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0047740-62.2012.4.02.5101, RICARDO PERLINGEIRO, TRF2 - 5ª TURMA ESPECIALIZADA.)
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO DE DECISÃO COLEGIADA. NÃO CONHECIMENTO. 1. O
agravo interno é o recurso adequado à impugnação de decisões monocráticas
do relator do processo, a fim de que a matéria seja submetida ao
colegiado. Inexiste previsão legal ou regimental para a sua interposição em
face de acórdãos. Inteligência do art. 557, § 1º, do CPC/73 e dos arts. 223
e 224 do RITRF-2R. Precedentes desta Corte Regional: 4ª Turma Especializada,
AG 201202010158570, Rel. Des. Fed. LUIZ ANTONIO SOARES, E-DJF2R 9.5.2013;
5ª Turma Especializada, AC 2005.51.01.015914-5, Rel. Juiz Fed. Conv. RICARDO
PERLI...
Data do Julgamento:02/06/2017
Data da Publicação:07/06/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. EC 20/98 E 41/2003. INTERRUPÇÃO DA
PRESCRIÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.CPC DE 2015, ART. 1.022. QUESTÃO JÁ DECIDIDA. I
-Inexistem os vícios apontados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil
de 2015, uma vez que ressaltado no acórdão atacado a inexistência de amparo
legal para a contagem do prazo prescricional a partir do ajuizamento da ação
civil pública 0004911-28.2011.4.03.6183. II - O que se verifica, no caso,
é o inconformismo dA embargante com o decidido no julgado atacado e a sua
pretensão de rediscutir a matéria, cabendo observar que o presente recurso não
se presta a tal hipótese. III -Embargos de Declaração a que se nega provimento.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. EC 20/98 E 41/2003. INTERRUPÇÃO DA
PRESCRIÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.CPC DE 2015, ART. 1.022. QUESTÃO JÁ DECIDIDA. I
-Inexistem os vícios apontados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil
de 2015, uma vez que ressaltado no acórdão atacado a inexistência de amparo
legal para a contagem do prazo prescricional a partir do ajuizamento da ação
civil pública 0004911-28.2011.4.03.6183. II - O que se verifica, no caso,
é o inconformismo dA embargante com o decidido no julgado atacado e a sua
pretensão de rediscutir a matéria, cabendo observar que o presente rec...
Data do Julgamento:23/02/2017
Data da Publicação:09/03/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. PROFESSOR. REVISÃO DA
RMI. EXCLUSÃO DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. NOVA REDAÇÃO DO
ART. 29, I, DA LEI 8.213/91. LEI 9.876/99. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS DO
BENEFÍCIO APÓS A EDIÇÃO DO NOVO REGRAMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO.
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APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. PROFESSOR. REVISÃO DA
RMI. EXCLUSÃO DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. NOVA REDAÇÃO DO
ART. 29, I, DA LEI 8.213/91. LEI 9.876/99. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS DO
BENEFÍCIO APÓS A EDIÇÃO DO NOVO REGRAMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO.
Data do Julgamento:07/12/2016
Data da Publicação:16/12/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO DE DECISÃO COLEGIADA. NÃO CONHECIMENTO. 1. O
agravo interno é o recurso adequado à impugnação de decisões monocráticas
do relator do processo, a fim de que a matéria seja submetida ao
colegiado. Inexiste previsão legal ou regimental para a sua interposição em
face de acórdãos. Inteligência do art. 557, § 1º, do CPC/73 e dos arts. 223
e 224 do RITRF-2R. Precedentes desta Corte Regional: 4ª Turma Especializada,
AG 201202010158570, Rel. Des. Fed. LUIZ ANTONIO SOARES, E-DJF2R 9.5.2013;
5ª Turma Especializada, AC 2005.51.01.015914-5, Rel. Juiz Fed. Conv. RICARDO
PERLINGEIRO, E-DJF2R 26.7.2012. 2. Agravo interno não conhecido.(AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0047740-62.2012.4.02.5101, RICARDO PERLINGEIRO, TRF2 - 5ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO DE DECISÃO COLEGIADA. NÃO CONHECIMENTO. 1. O
agravo interno é o recurso adequado à impugnação de decisões monocráticas
do relator do processo, a fim de que a matéria seja submetida ao
colegiado. Inexiste previsão legal ou regimental para a sua interposição em
face de acórdãos. Inteligência do art. 557, § 1º, do CPC/73 e dos arts. 223
e 224 do RITRF-2R. Precedentes desta Corte Regional: 4ª Turma Especializada,
AG 201202010158570, Rel. Des. Fed. LUIZ ANTONIO SOARES, E-DJF2R 9.5.2013;
5ª Turma Especializada, AC 2005.51.01.015914-5, Rel. Juiz Fed. Conv. RICARDO
PERLI...
Data do Julgamento:02/03/2017
Data da Publicação:09/03/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho