REMESSA E APELAÇÕES CÍVEIS. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APLICAÇÃO
DO NOVO TETO ESTABELECIDO PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E
41/2003. POSSIBILIDADE. SUBMISSÃO DO BENEFÍCIO AUTORAL AO TETO PREVIDENCIÁRIO
COMPROVADA. RECUSA DO INSS EM EFETUAR A REVISÃO COM BASE NA DIB ANTERIOR
A 05/04/1991. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. DIREITO AO RECEBIMENTO
DAS DIFERENÇAS DEVIDAS LIMITADO PELA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PRESCRIÇÃO
INTERROMPIDA PELO AJUIZAMENTO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CORREÇÃO E JUROS DE
MORA. APLICABILIDADE DA LEI 11.960/2009. REMESSA E RECURSOS PARCIALMENTE
PROVIDOS.
Ementa
REMESSA E APELAÇÕES CÍVEIS. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APLICAÇÃO
DO NOVO TETO ESTABELECIDO PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E
41/2003. POSSIBILIDADE. SUBMISSÃO DO BENEFÍCIO AUTORAL AO TETO PREVIDENCIÁRIO
COMPROVADA. RECUSA DO INSS EM EFETUAR A REVISÃO COM BASE NA DIB ANTERIOR
A 05/04/1991. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. DIREITO AO RECEBIMENTO
DAS DIFERENÇAS DEVIDAS LIMITADO PELA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PRESCRIÇÃO
INTERROMPIDA PELO AJUIZAMENTO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CORREÇÃO E JUROS DE
MORA. APLICABILIDADE DA LEI 11.960/2009. REMESSA E RECURSOS PARCIALMENTE
PROVIDOS.
Data do Julgamento:07/12/2016
Data da Publicação:16/12/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. PREENCHEMENTO DOS REQUISITOS. TEMPO
DE SERVIÇO ESPECIAL (TENSÕES ELÉTRICAS SUPERIORES A 250 VOLTS). SUPRESSÃO
PELO DECRETO 2.172/1997 (ANEXO IV). ARTS. 57 E 58 DA LEI 8.213/1991. ROL
DE ATIVIDADES E AGENTES NOCIVOS. CARÁTER EXEMPLIFICATIVO. PRECEDENTES
DO STJ. RECURSO DO INSS E REMESSA NÃO PROVIDOS. - A 1ª Seção do Superior
Tribunal de Justiça, em recurso representativo de matéria repetitiva, no
REsp 1.306.113-SC, decidiu que a exposição habitual do trabalhador à energia
elétrica pode motivar a aposentadoria especial, ainda que referente a período
laborado após a vigência do Decreto nº 2.172/1997. Precedente. - Compulsando
os autos, verifica-se que o PPP de fls. 18/22 registra a exposição do autor
ao agente nocivo eletricidade acima de 250 volts de 02/01/1990 até 05/03/97,
na empresa ESCELSA, na função de eletricista. Assim, é cabível o direito
ao enquadramento como especial do período de 02/01/1990 a 05/03/1997, com
espeque no código 1.1.8 do quadro anexo do Decreto nº 53.831/64. - Para o
período posterior, de 05/03/1997 a 08/01/2015, o MM. Juízo a quo determinou a
realização de prova pericial (fls. 75/78), tendo sido constatado, após inspeção
in loco, em outubro de 2015, que o autor sempre laborou exposto a correntes
elétricas de alta e baixa tensão, de 250 volts até 138.000 volts, de forma
habitual e permanente, não ocasional, nem intermitente, mesmo no período
compreendido entre 06/03/1997 a 15/10/2015 (data de realização da perícia)
(fl. 76), razão pela qual correto o cômputo como tempo de serviço especial
do período de 06/03/97 a 08/01/2015. - Considerando que o autor, na data do
requerimento administrativo -DER (08/01/2015 - fl. 17) - , perfazia mais de
25 anos de serviço prestado sob condições especiais (02/01/1990 a 08/01/2015 -
total de 25 anos e 7 dias), forçoso concluir que tinha direito ao deferimento
de uma aposentadoria especial (art. 57 da Lei nº 8.213/91), devendo-lhe ser
concedido o benefício. - Recurso do INSS e remessa não providos.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. PREENCHEMENTO DOS REQUISITOS. TEMPO
DE SERVIÇO ESPECIAL (TENSÕES ELÉTRICAS SUPERIORES A 250 VOLTS). SUPRESSÃO
PELO DECRETO 2.172/1997 (ANEXO IV). ARTS. 57 E 58 DA LEI 8.213/1991. ROL
DE ATIVIDADES E AGENTES NOCIVOS. CARÁTER EXEMPLIFICATIVO. PRECEDENTES
DO STJ. RECURSO DO INSS E REMESSA NÃO PROVIDOS. - A 1ª Seção do Superior
Tribunal de Justiça, em recurso representativo de matéria repetitiva, no
REsp 1.306.113-SC, decidiu que a exposição habitual do trabalhador à energia
elétrica pode motivar a aposentadoria especial, ainda que referente a período
labora...
Data do Julgamento:07/12/2016
Data da Publicação:16/12/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DA LEI 13.105/2015. QUESTÃO JÁ DECIDIDA. I -
Inexistem, no julgado recorrido, as hipóteses previstas no artigo 1.022, da Lei
13.105/2015. II - O que se verifica, no caso, é o inconformismo do embargante
com o decidido no julgado atacado e a sua pretensão de rediscutir a matéria,
cabendo observar que o presente recurso não se presta a tal hipótese. III -
Embargos de Declaração a que se nega provimento.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DA LEI 13.105/2015. QUESTÃO JÁ DECIDIDA. I -
Inexistem, no julgado recorrido, as hipóteses previstas no artigo 1.022, da Lei
13.105/2015. II - O que se verifica, no caso, é o inconformismo do embargante
com o decidido no julgado atacado e a sua pretensão de rediscutir a matéria,
cabendo observar que o presente recurso não se presta a tal hipótese. III -
Embargos de Declaração a que se nega provimento.
Data do Julgamento:23/02/2017
Data da Publicação:09/03/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRIBUIÇÕES OBRIGATÓRIAS PARA A
PENSÃO MILITAR. DEVOLUÇÃO EFETUADA INDEVIDAMENTE PELA ADMINISTRAÇÃO. REPOSIÇÃO
AO ERÁRIO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. PRÉ- QUESTIONAMENTO. FUNDAMENTAÇÃO
LEGAL PARA FIM DE ACESSO ÀS INSTÂNCIAS SUPERIORES. DESNECESSIDADE. ART. 1 .025
DO NOVO CPC. OMISSÃO INEXISTÊNCIA. RESOLUÇÃO INTEGRAL, CONSISTENTE E MOTIVADA
DA QUESTÃO POSTA EM JUÍZO. CONFORMIDADE COM O PRINCÍPIO DA FUNDAMENTAÇÃO DAS
DECISÕES JUDICIAIS. - A iterativa jurisprudência da Corte Especial do Superior
Tribunal de Justiça e do Pleno do Supremo Tribunal Federal, órgãos de cúpula
do Poder Judiciário do Estado Brasileiro no que tange, respectivamente, às
questões de interpretação e aplicação do direito constitucional e do direito
federal infraconstitucional, firma-se no sentido de que desnecessária é a
menção expressa aos dispositivos incidentes e aplicados na decisão proferida,
em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais para o fim
de aferir-se a pertinência de percurso das vias recursais extraordinária
e/ou especial. - Além disso, cumpre pontuar que, por força do art. 1.025 do
novo CPC, "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante
suscitou, para fins de pré- questionamento, ainda que os embargos de declaração
sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes
erro, omissão, contradição ou obscuridade". - Se o julgador firmou seu
convencimento e resolveu, integral e consistentemente, a questão posta em
juízo, a partir das alegações apresentadas e provas produzidas, conforme
o princípio da fundamentação das decisões judiciais, não há se falar em
omissão pela falta de menção expressa aos dispositivos legais aplicados. -
Recurso não provido.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRIBUIÇÕES OBRIGATÓRIAS PARA A
PENSÃO MILITAR. DEVOLUÇÃO EFETUADA INDEVIDAMENTE PELA ADMINISTRAÇÃO. REPOSIÇÃO
AO ERÁRIO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. PRÉ- QUESTIONAMENTO. FUNDAMENTAÇÃO
LEGAL PARA FIM DE ACESSO ÀS INSTÂNCIAS SUPERIORES. DESNECESSIDADE. ART. 1 .025
DO NOVO CPC. OMISSÃO INEXISTÊNCIA. RESOLUÇÃO INTEGRAL, CONSISTENTE E MOTIVADA
DA QUESTÃO POSTA EM JUÍZO. CONFORMIDADE COM O PRINCÍPIO DA FUNDAMENTAÇÃO DAS
DECISÕES JUDICIAIS. - A iterativa jurisprudência da Corte Especial do Superior
Tribunal de Justiça e do Pleno do Supremo Tribunal Fed...
Data do Julgamento:25/11/2016
Data da Publicação:30/11/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CAPACIDADE LABORATIVA. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA
MÉDICA. DESNECESSIDADE. 1. No caso em exame, constatou-se que o perito
nomeado pelo Juízo analisou as condições clínicas da agravante, amparado
na documentação acostada aos autos de origem, e que, em exame clínico,
respondeu aos quesitos de modo coerente e suficientemente claro. Assim,
as impugnações formuladas pela agravante não se mostraram suficientes para
infirmar as conclusões do laudo apresentado. 2. Cumpre lembrar que o art. 437
do CPC/1973 (art. 480 do CPC/2015) faz referência à realização de nova perícia,
porém tal possibilidade se limita aos casos em que, segundo o entendimento do
magistrado, a matéria não se encontra devidamente esclarecida, o que não é o
caso dos autos. 3. Agravo interno desprovido. Mantida a decisão monocrática
que negou seguimento ao agravo de instrumento.
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PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CAPACIDADE LABORATIVA. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA
MÉDICA. DESNECESSIDADE. 1. No caso em exame, constatou-se que o perito
nomeado pelo Juízo analisou as condições clínicas da agravante, amparado
na documentação acostada aos autos de origem, e que, em exame clínico,
respondeu aos quesitos de modo coerente e suficientemente claro. Assim,
as impugnações formuladas pela agravante não se mostraram suficientes para
infirmar as conclusões do laudo apresentado. 2. Cumpre lembrar que o art. 437
do CPC/1973 (art. 480 do CPC/2015)...
Data do Julgamento:06/10/2016
Data da Publicação:17/10/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MILITAR. OFICIAL. DEMISSÃO A
PEDIDO. DEFERIMENTO CONDICIONADO À PRÉVIA INDENIZAÇÃO DAS DESPESAS COM
SUA FORMAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. I - Pontue-se que, por força do art. 1.025
do novo Código de Processo Civil, "consideram-se incluídos no acórdão os
elementos que o embargante suscitou, para fins de pré- questionamento, ainda
que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal
superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade". II -
Decerto o art. 116 da Lei 6.880/80 (Estatuto dos Militares) prevê cabível a
indenização das despesas feitas pela União, com a preparação e formação, quando
o militar demissionário não integralizar 5 anos de oficialato; competindo ao
respectivo Comando Militar efetuar o cálculo da referida indenização. Forçoso
reconhecer, portanto, que, não cumprindo o militar os 5 anos mínimos na
carreira de oficial, outra alternativa não resta à Administração Militar
senão a de promover a cobrança da indenização devida, jungida que está
ao princípio da legalidade. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no
julgamento da Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº
1.626/DF, teve oportunidade de analisar a questão da indenização em comento,
ao se manifestar sobre a regra do art. 117 da Lei 6.880/80 (com a alteração
dada pela Lei 9.297/96) - o qual estende a indenização prevista no art. 116
da mesma Lei 6.880/80 à hipótese da demissão ex officio do oficial pela
investidura em cargo público permanente estranho à carreira militar - não
vislumbrando aquela Corte qualquer mácula de inconstitucionalidade. III - De
outro giro, impende atentar que a indenização em tela não possui o caráter de
sanção, e, sim, de ressarcimento ao erário daquilo que foi gasto na formação
do militar sem que tenha havido integral contraprestação por parte do mesmo,
eis que seu desligamento interrompe a atividade para a qual foi preparado
com dinheiro público. Outra consideração: o valor da indenização há de
ser proporcional ao tempo que restava para que o militar cumprisse os 5
anos mínimos de oficialato; sob pena, inclusive, de afronta ao princípio
da isonomia. IV - Inobstante se reconheça legítimo o dever de indenizar,
é mister concordar que não pode a Administração condicionar a demissão a
pedido do militar à prévia indenização das despesas com sua formação, seja
por se tratar de cerceamento constitucional, seja porque a União dispõe de
meios processuais próprios para exigir a reposição aos cofres públicos dos
créditos que lhe são devidos. No particular, consigne-se a orientação do STF
no sentido de que o procedimento de vinculação do desligamento, a pedido, de
militar dos quadros das Forças Armadas, ao ressarcimento de despesas com sua
formação profissional, contraria a jurisprudência assentada, mutatis mutandis,
nas súmulas 70, 323 e 547, que "negam validade à imposição, ao arbítrio
da autoridade fiscal, de restrições de caráter punitivo à inadimplência do
contribuinte, 1 mormente porque dispõe de meios eficazes para cobrança". V -
Logo, inviável, na espécie, a Administração Militar se negar a conceder a
demissão a pedido do militar; facultando-se, porém, à União socorrer-se dos
meios eficazes para a cobrança dos créditos referentes ao ressarcimento das
despesas com a sua formação profissional. VI - A condenação estipulada na
sentença a título de honorários de advogado encontra-se razoável e consentânea
com a simplicidade fático-jurídica da ação, a qual, por ser desprovida de
relevante singularidade ou excepcionalidade, não demandou excessivos esforços
do seu representante judicial. No caso, a verba honorária foi fixada por
meio de apreciação equitativa, consoante regra prevista no então vigente
art. 20, §4º, do CPC, visto tratar-se de hipótese em que restou vencida a
Fazenda Pública. VII - Apelações e remessa necessária não providas.
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MILITAR. OFICIAL. DEMISSÃO A
PEDIDO. DEFERIMENTO CONDICIONADO À PRÉVIA INDENIZAÇÃO DAS DESPESAS COM
SUA FORMAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. I - Pontue-se que, por força do art. 1.025
do novo Código de Processo Civil, "consideram-se incluídos no acórdão os
elementos que o embargante suscitou, para fins de pré- questionamento, ainda
que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal
superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade". II -
Decerto o art. 116 da Lei 6.880/80 (Estatuto dos Militares) prevê cabível a
indeniz...
Data do Julgamento:07/10/2016
Data da Publicação:14/10/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE RMI DE APOSENTADORIA DO GENITOR
EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. ILEGITIMIDADE AD CAUSAM DOS
AUTORES. CONDIÇÕES DA AÇÃO. 1. Carecem ox autores de legitimidade ad causam
para postular a revisão da aposentadoria de seu finado pai, para fins de
recebimento de valores atrasados, eis que somente em casos expressamente
excepcionados pela legislação, consoante o artigo 18 do Código de Processo
Civil de 2015, é que terceiro estará habilitado a postular em juízo, em
nome próprio, direito alheio, sendo o caso, por exemplo, da associação de
classe que impetra mandado de segurança coletivo em defesa dos interesses dos
seus membros. 2. Extinção do processo, sem resolução de mérito, nos termos
do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil de 2015. 3. Remessa
necessária e apelação do INSS providas. Apelação dos autores prejudicada.
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PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE RMI DE APOSENTADORIA DO GENITOR
EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. ILEGITIMIDADE AD CAUSAM DOS
AUTORES. CONDIÇÕES DA AÇÃO. 1. Carecem ox autores de legitimidade ad causam
para postular a revisão da aposentadoria de seu finado pai, para fins de
recebimento de valores atrasados, eis que somente em casos expressamente
excepcionados pela legislação, consoante o artigo 18 do Código de Processo
Civil de 2015, é que terceiro estará habilitado a postular em juízo, em
nome próprio, direito alheio, sendo o caso, por exemplo, da associação de
cla...
Data do Julgamento:05/10/2016
Data da Publicação:17/10/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LEI Nº
8.742/93. IDOSO. CONDIÇÃO DE MISERABILIDADE DEMONSTRADA POR ESTUDO SOCIAL E
PROVA TESTEMUNHAL. DIREITO AO BENEFÍCIO ASSEGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO
NÃO PROVIDO.
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APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LEI Nº
8.742/93. IDOSO. CONDIÇÃO DE MISERABILIDADE DEMONSTRADA POR ESTUDO SOCIAL E
PROVA TESTEMUNHAL. DIREITO AO BENEFÍCIO ASSEGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO
NÃO PROVIDO.
Data do Julgamento:29/02/2016
Data da Publicação:10/03/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. READEQUAÇÃO DO VALOR DOS BENEFÍCIOS
LIMITADOS AO TETO PREVIDENCIÁRIO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E
41/2003. APLICABILIDADE. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do
Recurso Extraordinário com Repercussão Geral nº 564.354/SE, Relatora Ministra
Cármen Lúcia, publicado em 15/02/2011, assentou entendimento no sentido da
possibilidade de aplicação dos tetos previstos nas Emendas Constitucionais nos
20/1998 e 41/2003 mesmo em relação aos benefícios previdenciários concedidos
antes da vigência dessas normas. 2. Faz jus o autor ao reajuste pleiteado, eis
que os documentos trazidos aos autos comprovam que o benefício foi concedido
em 01/01/1990, com salário de benefício limitado ao teto. 3. Apelação e
remessa necessária desprovidas.
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APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. READEQUAÇÃO DO VALOR DOS BENEFÍCIOS
LIMITADOS AO TETO PREVIDENCIÁRIO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E
41/2003. APLICABILIDADE. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do
Recurso Extraordinário com Repercussão Geral nº 564.354/SE, Relatora Ministra
Cármen Lúcia, publicado em 15/02/2011, assentou entendimento no sentido da
possibilidade de aplicação dos tetos previstos nas Emendas Constitucionais nos
20/1998 e 41/2003 mesmo em relação aos benefícios previdenciários concedidos
antes da vigência dessas normas. 2. Faz jus o autor ao reajuste pleiteado, eis
que...
Data do Julgamento:17/06/2016
Data da Publicação:23/06/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. OMISSÃO. NÃO-OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. I - No caso vertente,
embora alegue a existência de omissão no acórdão, o embargante apenas demonstra
contrariedade ao entendimento adotado, não tendo apontado, concretamente,
nenhuma contradição, obscuridade ou omissão capaz de autorizar a revisão do
acórdão por via dos declaratórios. II - Para fins de prequestionamento, de
acordo com o disposto no artigo 1.025 do CPC/2015, é prescindível a indicação
ostensiva da matéria que se pretende seja prequestionada, sendo suficiente que
esta tenha sido apenas suscitada nos embargos de declaração, mesmo que estes
sejam inadmitidos ou rejeitados. III - Embargos de declaração desprovidos.
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PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. OMISSÃO. NÃO-OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. I - No caso vertente,
embora alegue a existência de omissão no acórdão, o embargante apenas demonstra
contrariedade ao entendimento adotado, não tendo apontado, concretamente,
nenhuma contradição, obscuridade ou omissão capaz de autorizar a revisão do
acórdão por via dos declaratórios. II - Para fins de prequestionamento, de
acordo com o disposto no artigo 1.025 do CPC/2015, é prescindível a indicação
ostensiva da matéria que se pretende seja prequestionada, sendo suficiente que
esta tenha sido apenas suscitada...
Data do Julgamento:23/02/2017
Data da Publicação:09/03/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. COMPROVAÇÃO DE QUALIDADE DE
COMPANHEIRA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA E
REMESSA PROVIDA PARCIALMENTE. - No caso em comento, a parte autora ajuizou
demanda em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando
o pagamento dos valores correspondentes ao período do óbito do instituidor
(28/08/2011) até 04/08/2014, bem como a condenação da Autarquia ré no pagamento
de danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). - Ficou patente
que o lastro probatório então apresentado se encontra apto a evidenciar a
alegada união estável entre a autora e o de cujus já ao tempo do requerimento
administrativo, eis que demonstrado que os documentos à época apresentados pela
requerente já se mostravam suficientes à concessão do benefício, repetidamente
apresentados no presente feito (cópia de contrato de locação residencial;
declaração do Hospital Estadual Alberto Torres, cujo teor atesta ser a
demandante a companheira do falecido Gilson Barbosa de Araújo, além de cópias
de compras realizadas em nome da demandante, nas quais se observa o endereço
apresentado pelo casal), razão pela qual se mostra devido o pagamento dos
valores pleiteados desde a DER. - A parte autora ajuizou a ação objetivando
não apenas o recebimento das parcelas em atraso desde a primeira DER, mas,
também, pleiteava o pagamento de indenização por supostos danos morais que
teriam sido causados pela autarquia previdenciária, dano este que não foi
reconhecido na r. sentença. Destarte, impõe-se determinar a sucumbência
recíproca, tendo em vista que o pedido não foi totalmente acolhido, sendo
o caso de reconhecimento da parcial procedência do mesmo, com o afastamento
da condenação do INSS em honorários advocatícios, nos termos do artigo 86,
do NCPC. - Quanto aos juros e a correção monetária das parcelas devidas,
estes devem obedecer ao determinado pela Lei nº 11.960/09, a qual continua
em vigor, como salientado pelo Exmo. Ministro Luiz Fux, quando do julgamento
da Questão de Ordem nas Ações de Inconstitucionalidade nºs 4357 e 4425. -
Apelação do INSS provida e Remessa provida parcialmente.
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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. COMPROVAÇÃO DE QUALIDADE DE
COMPANHEIRA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA E
REMESSA PROVIDA PARCIALMENTE. - No caso em comento, a parte autora ajuizou
demanda em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando
o pagamento dos valores correspondentes ao período do óbito do instituidor
(28/08/2011) até 04/08/2014, bem como a condenação da Autarquia ré no pagamento
de danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). - Ficou patente
que o lastro probatório então apresentado se encontra apto a evide...
Data do Julgamento:07/10/2016
Data da Publicação:17/10/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. MILITAR. PENSÃO POST MORTEM. REAJUSTE COM BASE NO
SOLDO DE 1 º SARGENTO. NÃO OFERECIMENTO DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO NO
PRAZO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. REQUERIMENTO DE UMA BENEFICIÁRIA NÃO APROVEITA
ÀS DEMAIS. IMPROVIMENTO. 1. Trata-se de apelação cível interposta contra
sentença que julgou improcedente o pedido autoral objetivando o reajuste de
sua cota-parte de pensão, para que seja paga com base no soldo de 1º Sargento
da Aeronáutica. 2. A Lei nº 12.158/2009 estabeleceu um prazo de 02 (dois)
anos contados da publicação do seu regulamento (Decreto nº 7.188/2010) para
formalização do requerimento administrativo. Assim, o prazo da apelante se
iniciaria em 27 de maio de 2010, data da publicação do Decreto nº 7.188/2010
- esgotando- se, portanto, em 27 de maio de 2012. 3. Conforme informado pelo
Comando da Aeronáutica/Diretoria de Administração do Pessoal, a apelante não
apresentou o requerimento administrativo e a respectiva documentação no prazo
estipulado. Não pode, portanto, se beneficiar do aludido benefício. Precedentes
desta Corte. 4. Quando há mais de um beneficiário habilitado em um pensão
militar instituída, o direito decorrente do acesso à graduação superior será
assegurado somente àqueles que apresentarem o requerimento administrativo,
com a documentação exigida. Ou seja, a apelante não pode se aproveitar do
requerimento das demais beneficiárias. 5. Apelação conhecida e improvida.
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APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. MILITAR. PENSÃO POST MORTEM. REAJUSTE COM BASE NO
SOLDO DE 1 º SARGENTO. NÃO OFERECIMENTO DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO NO
PRAZO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. REQUERIMENTO DE UMA BENEFICIÁRIA NÃO APROVEITA
ÀS DEMAIS. IMPROVIMENTO. 1. Trata-se de apelação cível interposta contra
sentença que julgou improcedente o pedido autoral objetivando o reajuste de
sua cota-parte de pensão, para que seja paga com base no soldo de 1º Sargento
da Aeronáutica. 2. A Lei nº 12.158/2009 estabeleceu um prazo de 02 (dois)
anos contados da publicação do seu regulamento (Decreto nº 7.188/2010) p...
Data do Julgamento:15/03/2016
Data da Publicação:21/03/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. REDEQUAÇÃO DA RENDA MENSAL. MAJORAÇÃO DO VALOR FIXADO
COMO TETO PARA OS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. NÃO CONFIGURAÇÃO DA HIPÓTESE
QUE JUSTIFICA A POSTULADA REVISÃO. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO. 1. Apelação
contra sentença pela qual a MM. Juíza a quo julgou improcedente o pedido,
em ação ajuizada objetivando a readequação do valor da renda mensal
de aposentadoria, em virtude da majoração do valor do teto fixado para
os benefícios previdenciários. 2. Infere-se dos fundamentos contidos no
julgamento do RE 564.354/SE que, não obstante o col. STF ter reconhecido o
direito de readequação do valor de renda mensal do benefício por ocasião do
advento das EC nºs 20/98 e 41/2003, nem todos os benefícios do RGPS fazem
jus a tal revisão, uma vez que restou claro que a alteração do valor do teto
repercute apenas nos casos em que o salário de benefício do segurado tenha sido
calculado em valor maior que o teto vigente na época da concessão, de modo
a justificar a readequação da renda mensal do benefício quando da majoração
do teto, pela fixação de um novo limite para os benefícios previdenciários,
o qual poderá implicar, dependendo da situação, recomposição integral ou
parcial do valor da renda mensal que outrora fora objeto do limite até então
vigente. 3. Cumpre consignar que tal conclusão derivou da compreensão de que o
segurado tem direito ao valor do salário de benefício original, calculado por
ocasião de sua concessão, ainda que perceba quantia inferior por incidência
do teto. 4. Nesse sentido, para efeito de verificação de possível direito à
readequação do valor da renda mensal do benefício, será preciso conhecer o
valor genuíno do salário de benefício, sem qualquer distorção, calculando-se
através da média atualizada dos salários de contribuição, sem incidência do
teto limitador, uma vez que este constitui elemento extrínseco ao cálculo,
procedendo-se em seguida a devida atualização com aplicação dos índices legais,
de modo que ao realizar o cotejo entre o valor encontrado e o limitador,
seja possível verificar a existência ou não de direito à recuperação total
ou parcial do valor eventualmente suprimido, como decorrência da majoração
do limite até então vigorante (Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/2003),
fato que possibilitará, desde que se constate a supressão do valor original do
benefício, a readequação do mesmo até o novo limite fixado. 1 5. Diante desse
quadro, é possível concluir que o direito postulado se verifica nas hipóteses
em que comprovadamente ocorre distorção do valor original do benefício, mas não
em função da aplicação do teto vigente, cuja constitucionalidade é pacífica,
e sim pela não recomposição do valor originário quando da fixação de um novo
limite diante da edição das Emendas Constitucionais n 20/98 e 41/2003, em
configuração que permita, no caso concreto, a readequação total ou parcial
da renda mensal, em respeito ao seu valor originário diante da garantia
constitucional da preservação do valor real do benefício. 6. Destarte,
considerando que o eg. STF não impôs tal restrição temporal quando do
reconhecimento do direito de readequação dos valores dos benefícios como
decorrência da majoração do teto previdenciário nas Emendas Constitucionais nºs
20/98 e 41/2003, e considerando, inclusive, ainda a orientação da Segunda Turma
Especializada desta Corte que refuta a tese sustentada pelo INSS no sentido de
que o aludido direito somente se aplicaria aos benefícios iniciados a partir
de 5 de abril de 1991, deve ser reconhecido, indistintamente, o direito de
readequação do valor da renda mensal quando da majoração do teto, desde que
seja comprovado nos autos que o valor do benefício tenha sido originariamente
limitado. 7. Acresça-se, em observância a essência do que foi deliberado pelo
Pretório Excelso, não ser possível afastar por completo o eventual direito
de readequação da renda mensal para os benefícios concedidos no período
do denominado buraco negro, cujas RMIs foram posteriormente revistas por
determinação legal (art. 144 da Lei 8.213/91), desde que, obviamente, haja
prova inequívoca (cópia do cálculo realizado pelo INSS na aludida revisão)
de que o novo valor da renda inicial (revista) fosse passível de submissão
ao teto na época da concessão do benefício. 8. De igual modo, não se exclui
totalmente a possibilidade de ocorrência de distorção do valor originário do
benefício em função da divergente variação do valor do teto previdenciário em
comparação com os índices legais que reajustaram os benefícios previdenciários,
conforme observado no julgamento do RE 564.354/SE, hipótese que, no entanto,
demandará prova ainda mais específica, sem a qual não restará evidente
o prejuízo ao valor originário do benefício que possa caracterizar o fato
constitutivo do alegado direito. 9. Hipótese em que partindo de tais premissas
e das provas acostadas aos autos, não é possível concluir, no caso concreto,
que o valor do salário de benefício, em sua concepção originária, tenha sido
realmente submetido ao teto por ocasião do cálculo inicial, a despeito de a
concessão ter ocorrido no período denominado "buraco negro", na medida em
que não consta dos autos a carta de deferimento do benefício e a prova de
revisão de seu valor, documentos necessários ao exame do mérito, sendo que
os cálculos acostados à inicial e o demonstrativo de fl. 38, ao contrário
do que sustenta a apelante, não fazem, isoladamente, prova da limitação do
benefício ao teto e, consequente do alegado direito à readequação da renda
mensal inicial da aposentadoria. 10. Apelação conhecida, mas desprovida. 2
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REDEQUAÇÃO DA RENDA MENSAL. MAJORAÇÃO DO VALOR FIXADO
COMO TETO PARA OS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. NÃO CONFIGURAÇÃO DA HIPÓTESE
QUE JUSTIFICA A POSTULADA REVISÃO. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO. 1. Apelação
contra sentença pela qual a MM. Juíza a quo julgou improcedente o pedido,
em ação ajuizada objetivando a readequação do valor da renda mensal
de aposentadoria, em virtude da majoração do valor do teto fixado para
os benefícios previdenciários. 2. Infere-se dos fundamentos contidos no
julgamento do RE 564.354/SE que, não obstante o col. STF ter reconhecido o
direito de readequaçã...
Data do Julgamento:05/10/2016
Data da Publicação:17/10/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DA LEI 13.105/2015. QUESTÃO JÁ DECIDIDA. I -
Inexistem, no julgado recorrido, as hipóteses previstas no artigo 1.022, da Lei
13.105/2015. II - O que se verifica, no caso, é o inconformismo do embargante
com o decidido no julgado atacado e a sua pretensão de rediscutir a matéria,
cabendo observar que o presente recurso não se presta a tal hipótese. III -
Embargos de Declaração a que se nega provimento.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DA LEI 13.105/2015. QUESTÃO JÁ DECIDIDA. I -
Inexistem, no julgado recorrido, as hipóteses previstas no artigo 1.022, da Lei
13.105/2015. II - O que se verifica, no caso, é o inconformismo do embargante
com o decidido no julgado atacado e a sua pretensão de rediscutir a matéria,
cabendo observar que o presente recurso não se presta a tal hipótese. III -
Embargos de Declaração a que se nega provimento.
Data do Julgamento:23/02/2017
Data da Publicação:09/03/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. ART. 59 DA LEI 8.213/91. CONVERSÃO EM
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE. 1. No termos do
art. 59 da Lei 8.213/91, o auxílio-doença é devido ao segurado que, tendo
cumprido, quando for o caso, o período de carência, ficar incapacitado para o
trabalho ou para atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos,
devendo ser concedido por motivo de incapacidade provisória. 2. Por sua vez,
o artigo 42 da Lei nº 8.213/91 prevê que a aposentadoria por invalidez será
devida, cumprida a carência exigida, ao segurado que, estando ou não em gozo
de auxílio- doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação
para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á
paga enquanto permanecer nessa situação. 3. O laudo pericial concluiu pela
incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade
laborativa. 4. Até a data da entrada em vigor da Lei 11.960/2009, os juros
moratórios, contados a partir da citação, devem ser fixados em 1% ao mês,
ao passo que a correção monetária deve ser calculada de acordo com o Manual
de Cálculos da Justiça Federal. Após a entrada em vigor da Lei 11.960/2009,
passam a incidir o índice oficial de remuneração básica e os juros aplicados à
caderneta de poupança, conforme dispõe o seu art. 5°. 5. Aplicação do Enunciado
56 da Súmula deste Tribunal, que dispõe: "É inconstitucional a expressão
"haverá incidência uma única vez", constante do art. 1°-F da Lei N° 9.494/97,
com a redação dado pelo art. 5° da Lei 11.960/2009. 6. Nas ações propostas
perante a Justiça Estadual do Rio de Janeiro, aplica-se a Lei 3.350/99, que
dispõe sobre as custas judiciais e confere isenção do recolhimento das custas
e taxa judiciária à autarquia federal, consoante art. 10, C c/c art. 17,
IX, do referido diploma legal. 7. Dado parcial provimento à remessa necessária.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. ART. 59 DA LEI 8.213/91. CONVERSÃO EM
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE. 1. No termos do
art. 59 da Lei 8.213/91, o auxílio-doença é devido ao segurado que, tendo
cumprido, quando for o caso, o período de carência, ficar incapacitado para o
trabalho ou para atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos,
devendo ser concedido por motivo de incapacidade provisória. 2. Por sua vez,
o artigo 42 da Lei nº 8.213/91 prevê que a aposentadoria por invalidez será
devida, cumprida a carência exigida, ao segurado que, estando ou não em...
Data do Julgamento:07/03/2016
Data da Publicação:11/03/2016
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO - PENSÃO POR MORTE - COMPANHEIRA - Lei 8.213/91 - UNIÃO
ESTÁVEL COMPROVADA - DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA - TERMO INICIAL -
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - DADO
PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA NECESSÁRIA. 1 - O benefício de
pensão por morte é devido aos dependentes daquele que falece na condição
de segurado da Previdência Social e encontra-se disciplinado no artigo
74 da Lei nº 8.213/91, enquanto o art. 16 da mesma lei indica quem são os
dependentes do segurado incluindo, no seu inciso I, o cônjuge, a companheira,
o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21
anos ou inválido. 2 - A autora comprovou a sua situação de companheira por
meio dos documentos carreados aos autos e dos depoimentos das testemunhas
arroladas na Audiência de Instrução e Julgamento. 3 - Reconhecida a presunção
de dependência econômica entre cônjuges e companheiros conforme disposto
no art. 16, I e § 4º, da Lei nº 8.213/1991, a concessão do benefício deve,
no caso, retroagir à data do requerimento administrativo (03/10/2012) uma
vez que, diferentemente do que foi reconhecido pela mm. juíza a quo, foi
pleiteado em prazo superior a 30 dias do óbito, nos termos dos incisos I e
II do artigo 74 da lei previdenciária, com a redação dada pela lei 9.528/97,
vigente à época. 4 - Até a data da entrada em vigor da Lei 11.960/2009,
os juros moratórios, contados a partir da citação, devem ser fixados em 1%
ao mês, ao passo que a correção monetária deve ser calculada de acordo com
o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Após a entrada em vigor da Lei
11.960/2009, passam a incidir o índice oficial de remuneração básica e os
juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o seu art. 5°. 5 -
Ainda sobre o tema, deve ser aplicado o Enunciado 56 da Súmula deste Tribunal
Regional da 2ª Região, que dispõe que: "É inconstitucional a expressão "haverá
incidência uma única vez", constante do art. 1°-F da Lei N° 9.494/97, com a
redação dada pelo art. 5° da Lei 11.960/2009". 6 - DADO PARCIAL PROVIMENTO
à remessa necessária e à apelação do INSS para reformar a sentença a quo
quanto à fixação dos juros e correção monetária, bem como quanto ao início
da pensão por morte, fixando-o na data do requerimento administrativo,
mantidos os demais termos da sentença a quo. 1
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - PENSÃO POR MORTE - COMPANHEIRA - Lei 8.213/91 - UNIÃO
ESTÁVEL COMPROVADA - DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA - TERMO INICIAL -
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - DADO
PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA NECESSÁRIA. 1 - O benefício de
pensão por morte é devido aos dependentes daquele que falece na condição
de segurado da Previdência Social e encontra-se disciplinado no artigo
74 da Lei nº 8.213/91, enquanto o art. 16 da mesma lei indica quem são os
dependentes do segurado incluindo, no seu inciso I, o cônjuge, a companheira,
o companheiro e o...
Data do Julgamento:06/04/2016
Data da Publicação:12/04/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA P ROFERIDA EM
AÇÃO COLETIVA. 1. A questão vertente refere-se à competência para processar
as execuções individuais de s entença condenatória proferida em ação
coletiva. 2. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do
REsp 1495354/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, segunda turma, DJE 06/04/15,
posiciona-se no sentido de que a execução individual de sentença condenatória
proferida no julgamento de ação coletiva não segue a regra geral do artigo
575, inciso II, do CPC/73 segundo o qual a execução deve ser processada
perante o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição, ao
fundamento de que inexiste interesse apto a justificar a prevenção do juízo
que examinou o mérito da ação coletiva, de modo que o ajuizamento dessas
execuções deve seguir a inteligência dos artigos 9 8§2º,I e 101, I do Código
de Defesa do Consumidor . 3. Entendimento que se acompanha, com as devidas
ressalvas. 4. Conflito de competência conhecido para declarar a competência
do Juízo suscitado (1ª V F/SJRJ). ACÓR DÃO Vistos, relatados e discutidos os
autos em que são partes as acima indicadas: Decidem os membros da 6ª Turma
Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade,
conhecer do conflito para declarar a competência do juízo suscitado, qual seja,
o da 1ª Vara Federal do Rio de Janeiro. Rio de Janeiro, ____ de ___________
______ de 2016 (data do julgamento). SALETE Maria Po lita MACCALÓZ Rela tora 1
Ementa
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA P ROFERIDA EM
AÇÃO COLETIVA. 1. A questão vertente refere-se à competência para processar
as execuções individuais de s entença condenatória proferida em ação
coletiva. 2. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do
REsp 1495354/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, segunda turma, DJE 06/04/15,
posiciona-se no sentido de que a execução individual de sentença condenatória
proferida no julgamento de ação coletiva não segue a regra geral do artigo
575, inciso II, do CPC/73 segundo o qual a execução deve ser processa...
Data do Julgamento:18/03/2016
Data da Publicação:28/03/2016
Classe/Assunto:CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CPC/1973. DIREITO
ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL. ISONOMIA
REMUNERATÓRIA COM ATUAL DISTRITO FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE DIREITO. OMISSÃO
QUANTO AO PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO RECONHECIDA. RESULTADO DO JULGAMENTO
NÃO MODIFICADO. 1. O acórdão deixou de examinar o pedido da autora de suspensão
do processo, com base no CDC, art. 104, até decisão final no mandado de
segurança coletivo, com o mesmo pedido e causa de pedir, impetrado em
17/10/2008 pela Associação dos Militares Federais dos Ex-Territórios e do
Antigo Distrito Federal do Brasil - AMFEDATF. 2. No que se refere ao art.104,
do CDC, a jurisprudência tem exigido, para que a suspensão ali prevista seja
tida como aplicável, que a ação coletiva seja superveniente à ação individual,
pois somente nesse caso seria admitida a válida consideração de fato posterior
sobre o interesse processual manifestado pela parte autora. No caso de ações
coletivas anteriores à ação individual, é certo, a opção do jurisdicionado
por não aderir à coisa julgada emanada do feito coletivo dá-se com o próprio
ajuizamento da ação individual, não lhe sendo permitido, posteriormente, rever
tal posição. 3. Embargos de declaração providos, unicamente para agregar ao
julgado recorrido os fundamentos acima, sem modificação de resultado.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CPC/1973. DIREITO
ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL. ISONOMIA
REMUNERATÓRIA COM ATUAL DISTRITO FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE DIREITO. OMISSÃO
QUANTO AO PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO RECONHECIDA. RESULTADO DO JULGAMENTO
NÃO MODIFICADO. 1. O acórdão deixou de examinar o pedido da autora de suspensão
do processo, com base no CDC, art. 104, até decisão final no mandado de
segurança coletivo, com o mesmo pedido e causa de pedir, impetrado em
17/10/2008 pela Associação dos Militares Federais dos Ex-Territórios e do
Antigo Distrito Federa...
Data do Julgamento:16/05/2016
Data da Publicação:24/05/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO. - Embargos de declaração
opostos pela parte autora, em face do v. acórdão, que deu provimento à apelação
do ora Embargado, para julgar procedente os embargos, extinguindo a execução
face a inexistência de valores a pagar. - Como afirmado na decisão embargada,
" não há diferenças a favor da parte Autora, tendo em vista que o índice
diferencial entre a média dos salários de contribuição e o teto máximo na
DIB foi totalmente incorporado pelos reajustes subsequentes à concessão,
ficando o valor abaixo dos novos tetos estabelecidos pelas emendas". -
Inexistência de qualquer vício previsto no artigo 535 do Código de Processo
Civil, pretendendo o Embargante, na realidade, um novo pronunciamento sobre
a questão, o que não é possível em sede de embargos de declaração.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO. - Embargos de declaração
opostos pela parte autora, em face do v. acórdão, que deu provimento à apelação
do ora Embargado, para julgar procedente os embargos, extinguindo a execução
face a inexistência de valores a pagar. - Como afirmado na decisão embargada,
" não há diferenças a favor da parte Autora, tendo em vista que o índice
diferencial entre a média dos salários de contribuição e o teto máximo na
DIB foi totalmente incorporado pelos reajustes subsequentes à concessão,
ficando o valor abaixo dos novos tetos estabelecidos pelas emenda...
Data do Julgamento:17/06/2016
Data da Publicação:23/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ANUIDADES
OAB. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. EFETUADA A INTIMAÇÃO
PESSOAL. ART. 267, III, E §1º, DO CPC. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. ABANDONO DA
CAUSA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de execução por título extrajudicial com
base em certidão de débito referente às anuidades em atraso perante a OAB. 2. A
sentença julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos
do art. 267, III, c/c art. 598 do CPC, por abandono da causa. 3. Inexiste
qualquer relevância acerca da existência ou não do interesse de agir, uma vez
que não se cuida de hipótese de extinção do processo com base no art. 267,
VI, do CPC/73. 4. A ausência de atendimento a ato judicial no curso da ação,
por mais de 30 dias, enseja eventual enquadramento no inciso III do art. 267
do CPC, a exigir a intimação pessoal nos termos do § 1º do mesmo dispositivo,
como condição para a extinção. 5. Na presente demanda houve intimação pessoal
da exequente, para se pronunciar acerca do interesse no prosseguimento do
feito, no prazo de 48 horas, sob pena, expressa, de extinção, nos termos do
art. 267, inciso III, § 1º do CPC, permanecendo silente. 6. Não há que se
falar em violação aos princípios da celeridade e economia processual, já que
a exequente não foi diligente, deixando de se manifestar quando intimada,
pessoalmente, para que a execução tivesse prosseguimento. 7. Apelação
conhecida e desprovida. 1
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ANUIDADES
OAB. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. EFETUADA A INTIMAÇÃO
PESSOAL. ART. 267, III, E §1º, DO CPC. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. ABANDONO DA
CAUSA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de execução por título extrajudicial com
base em certidão de débito referente às anuidades em atraso perante a OAB. 2. A
sentença julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos
do art. 267, III, c/c art. 598 do CPC, por abandono da causa. 3. Inexiste
qualquer relevância acerca da existência ou não do interesse de agir, uma vez
que...
Data do Julgamento:11/04/2016
Data da Publicação:18/04/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho