ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO MUNICIPIO DE
BELFORD ROXO. ERRO MÉDICO COMPROVADO. DANO E NEXO DE CAUSALIDADE,
CARACTERIZADOS. DIAGNOSTICO ERRADO. RETARDO NO TRATAMENTO ADEQUADO CONTRIBUIU
PARA O RESULTADO FATAL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL MANTIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA
E JUROS DEVIDAMENTE FIXADOS. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA PERCENTUAL A INCIDIR
SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. 1. A presente ação foi ajuizada em face da
União Federal, do Estado do Rio de Janeiro e do Município de Belford Roxo,
objetivando a responsabilização dos réus pelos danos morais e materiais
decorrentes da morte de Ianca de Carvalho Barbosa, filha do primeiro autor
e irmã do segundo. 2. Das provas carreadas aos autos e do laudo pericial
apresentado, restou claramente evidenciado o nexo causal entre a conduta
de prepostos do primeiro hospital - Hospital Municipal Jorge Julio Costa
dos Santos - e a morte da menor - Ianca, pois como constatado a falha do
diagnóstico propiciou o retardo do adequado tratamento, o que contribuiu
decisivamente para o resultado fatal. 3. O parecer técnico perito é conclusivo
no sentido de que o erro ocorreu no Hospital Municipal Jorge Julio Costa
dos Santos, que diagnosticou dengue no lugar de leucemia, e em relação a tal
conclusão os recorrentes não apresentaram qualquer objeção, tendo, inclusive,
os autores manifestado concordância com tal laudo pericial. 4. Configurada a
existência do dano, têm-se razoável e proporcional o quantum indenizatório
fixado no valor de R$ 100.000,00, para cada um dos autores, levando em
consideração a magnitude do dano moral experimentado, o tempo decorrido
e o caráter pedagógico, uma vez que a essa altura (com o evento morte)
a reparação se reveste na tentativa de minimizar os danos suportados pelos
parentes da paciente. Correção monetária devidamente determinada a partir da
data da sentença, com juros de mora de 1% ao mês desde a data do evento danoso,
nos termos da Súmula 54/STJ. 5. O valor do pensionamento devido por causa da
morte de filha menor foi fixado de acordo com o padrão e os critérios adotados
pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, justificado pela situação fática
dos autores (beneficiários do bolsa família). 6. Honorários de sucumbência
corretamente foram corretamente fixados no percentual de 10% (art. 85, § 2º,
do CPC), devendo, contudo, incidir sobre o valor da condenação. 7. Remessa
necessária e ao recurso do Município de Belford Roxo não providos. Recurso dos
autores parcialmente provido para determinar que o percentual de honorários de
sucumbência fixados em 10% incida sobre o valor da condenação (súmula 326/STJ).
Ementa
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO MUNICIPIO DE
BELFORD ROXO. ERRO MÉDICO COMPROVADO. DANO E NEXO DE CAUSALIDADE,
CARACTERIZADOS. DIAGNOSTICO ERRADO. RETARDO NO TRATAMENTO ADEQUADO CONTRIBUIU
PARA O RESULTADO FATAL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL MANTIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA
E JUROS DEVIDAMENTE FIXADOS. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA PERCENTUAL A INCIDIR
SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. 1. A presente ação foi ajuizada em face da
União Federal, do Estado do Rio de Janeiro e do Município de Belford Roxo,
objetivando a responsabilização dos réus pelos danos morais e materiais
decorrentes da mor...
Data do Julgamento:26/04/2016
Data da Publicação:02/05/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. LEI 11.355/2006. CARREIRA
DA PREVIDÊNCIA, DA SAÚDE E DO TRABALHO. LEI 12.277/2010. ESTRUTURA
REMUNERATÓRIA ESPECIAL PARA OS CARGOS DE ENGENHEIRO, ARQUITETO, ECONOMISTA,
ESTATÍSTICO E GEÓLOGO. EXTENSÃO DAS VANTAGENS AO CARGO DE MÉDICO. PRINCÍPIO
DA ISONOMIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. A Lei 11.355/2006 reestruturou a Carreira
da Previdência, da Saúde e do Trabalho. Portanto, a partir de seu advento,
o servidor e seus colegas de nível superior do Ministério da Saúde passaram
a pertencer à Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho, com tabela de
remuneração específica. 2. Contudo, a Lei n.º 11.355/06 estruturou a "Carreira
da Previdência, da Saúde e do Trabalho", composta de cargos efetivos de vários
órgãos, planos de classificações de cargos distintos e carreiras diversas
(art. 1º), determinando que os cargos da nova carreira seriam agrupados em
classes e padrões na forma do Anexo I da Lei (art. 1º, § 2º), de acordo com
os critérios previstos no art. 4º. 3. Conclui-se que não foi criado cargo
único sob a nomenclatura "Cargo de Provimento Efetivo de Nível Superior", como
sustenta o servidor. Os Anexos I e II tratam genericamente de todos os cargos
de nível superior, intermediário ou auxiliar para efeitos de classificação
na Tabela Salarial, mas que deveriam ser reclassificados na nova carreira de
acordo com requisitos de qualificação, escolaridade, habilitação profissional
ou especialização, identidade e a similaridade de atribuições entre o cargo
de origem e o cargo em que fossem enquadrados. 4. É perfeitamente possível ao
legislador estabelecer leis específicas com diferenças de remuneração, sem que
se verifique violação ao princípio da isonomia, ao art. 5º e ao art. 7º, XXXII,
ambos da Constituição da República. 5. Por sua vez, a Lei 12.277/2010 instituiu
a estrutura remuneratória para diversos cargos efetivos da Administração
Pública Federal, dentre eles inclusive a Carreira da Previdência, da Saúde e
do Trabalho, sendo criada, assim, uma nova estrutura remuneratória destinada
somente aos cargos de engenheiro, arquiteto, economista, estatístico e
geólogo, não contemplando o cargo de Médico. 6. Não poderia ser aplicado o
princípio da isonomia na acepção almejada, na medida em que o servidor ocupa
cargo de atribuições diversas daquelas inerentes aos cargos beneficiados
pela Lei 12.277/2010, sendo certo que seria inviável seu enquadramento em
uma estrutura remuneratória diversa da sua, sem qualquer amparo legal. 6. De
todo modo, o Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que "não cabe
ao 1 Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos
de servidores públicos sob o fundamento de isonomia." (Súmula Vinculante
37). Precedentes. 7. Apelação desprovida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. LEI 11.355/2006. CARREIRA
DA PREVIDÊNCIA, DA SAÚDE E DO TRABALHO. LEI 12.277/2010. ESTRUTURA
REMUNERATÓRIA ESPECIAL PARA OS CARGOS DE ENGENHEIRO, ARQUITETO, ECONOMISTA,
ESTATÍSTICO E GEÓLOGO. EXTENSÃO DAS VANTAGENS AO CARGO DE MÉDICO. PRINCÍPIO
DA ISONOMIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. A Lei 11.355/2006 reestruturou a Carreira
da Previdência, da Saúde e do Trabalho. Portanto, a partir de seu advento,
o servidor e seus colegas de nível superior do Ministério da Saúde passaram
a pertencer à Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho, com tabela de
rem...
Data do Julgamento:20/07/2016
Data da Publicação:25/07/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS. DESCONTO
NO CONTRA-CHEQUE. DETERMINAÇÃO ESTIPULADA EM SENTENÇA TRANSITADA
EM JULGADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO NO MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO. 1. O
agravante pretende a reforma da decisão que, em fase de execução de honorários,
rejeitou embargos de declaração que pretendiam impedir o desconto do valor
em cobrança de seu contra-cheque. 2. Verifica-se, da leitura dos autos, que
o autor ajuizou ação ordinária objetivando a declaração de seu direito ao
recebimento da Gratificação de Qualificação nos níveis II e III, conforme a
previsão da MP 441/2008, convertida na Lei 11.907/2009, desde o momento em que
preenchidos os requisitos para a sua percepção, independentemente da edição
do Decreto 7.922/2013, com o pagamento dos valores em atraso. 3. Sentença
proferida, às fls. 41/44, julgou improcedente o pedido, condenando o autor
ao pagamento de honorários, fixados em 10% do valor da causa, estimada em
R$ 109.584,72 (fl. 24), e autorizou a União "a efetuar, após o trânsito
em julgado, o desconto do valor correspondente aos honorários em folha de
pagamento, de forma parcelada, caso seja necessário para se respeitar o
limite máximo mensal de 10% da remuneração bruta do servidor. " 4. O autor,
em sua apelação de fls. 46/59, requereu a reforma da sentença, para que
fosse julgado procedente o pedido inicial, e a redução da verba honorária,
sem impugnar, entretanto, a forma de pagamento determinada na sentença. 5. O
Tribunal, por sua vez, no acórdão de fls. 61/62, negou provimento à apelação,
decisão esta que transitou em julgado. 6. Na medida em que o autor não se
insurgiu, no momento oportuno, contra a determinação da sentença, quanto ao
desconto da verba honorária na folha de pagamento, consumou-se a preclusão
em relação à matéria, não sendo possível a discussão da questão na fase de
execução. Por outro lado, a alteração da forma de pagamento estipulada na
sentença consistiria em violação da coisa julgada, vedada em nosso ordenamento
jurídico. 7. Vale observar, ainda,, que o agravante não logrou demonstrar,
de modo efetivo, em suas alegações, que o desconto na folha salarial dos
valores acabaria por comprometer seu sustento e de sua família. 8. Agravo
de instrumento não provido. 1
Ementa
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS. DESCONTO
NO CONTRA-CHEQUE. DETERMINAÇÃO ESTIPULADA EM SENTENÇA TRANSITADA
EM JULGADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO NO MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO. 1. O
agravante pretende a reforma da decisão que, em fase de execução de honorários,
rejeitou embargos de declaração que pretendiam impedir o desconto do valor
em cobrança de seu contra-cheque. 2. Verifica-se, da leitura dos autos, que
o autor ajuizou ação ordinária objetivando a declaração de seu direito ao
recebimento da Gratificação de Qualificação nos níveis II e III, conforme a
previsão d...
Data do Julgamento:19/09/2016
Data da Publicação:23/09/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ALEGAÇÃO DE VÍCIO(S) NO
JULGADO. IRREGULARIDADE NÃO CARACTERIZADA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I -
Não merecem ser providos os embargos declaratórios quando, embora apontados
supostos vícios no julgado, das alegações do embargante restar evidenciada a
sua nítida intenção de meramente se contrapor ao entendimento adotado pelo
acórdão embargado, sem a indicação de verdadeira lacuna ou irregularidade
sanável pela via recursal eleita. II - Embargos declaratórios conhecidos,
mas desprovidos.
Ementa
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ALEGAÇÃO DE VÍCIO(S) NO
JULGADO. IRREGULARIDADE NÃO CARACTERIZADA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I -
Não merecem ser providos os embargos declaratórios quando, embora apontados
supostos vícios no julgado, das alegações do embargante restar evidenciada a
sua nítida intenção de meramente se contrapor ao entendimento adotado pelo
acórdão embargado, sem a indicação de verdadeira lacuna ou irregularidade
sanável pela via recursal eleita. II - Embargos declaratórios conhecidos,
mas desprovidos.
Data do Julgamento:05/09/2016
Data da Publicação:09/09/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PENAL - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM VIRTUDE
DE OMISSÃO - INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO MINISTERIAL - PROVIMENTO DOS
EMBARGOS 1. Da leitura do acórdão atacado, observa-se que a preliminar
de intempestividade suscitada pela defesa em suas contrarrazões não fora
analisada. Conforme registro mecânico de protocolo impresso na primeira página
do recurso, o mesmo fora interposto um dia após o término do prazo, de modo
que a intempestividade deve ser reconhecida. 2. Uma vez que se encontra ausente
o mencionado pressuposto extrínseco de admissibilidade, o recurso ministerial
sob exame não pode ser conhecido, devendo ser declarada a nulidade do acórdão
que lhe deu provimento. Precedente do STJ. 3. Embargos de declaração providos.
Ementa
PENAL - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM VIRTUDE
DE OMISSÃO - INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO MINISTERIAL - PROVIMENTO DOS
EMBARGOS 1. Da leitura do acórdão atacado, observa-se que a preliminar
de intempestividade suscitada pela defesa em suas contrarrazões não fora
analisada. Conforme registro mecânico de protocolo impresso na primeira página
do recurso, o mesmo fora interposto um dia após o término do prazo, de modo
que a intempestividade deve ser reconhecida. 2. Uma vez que se encontra ausente
o mencionado pressuposto extrínseco de admissibilidade, o recurso ministerial
so...
Data do Julgamento:04/10/2016
Data da Publicação:17/10/2016
Classe/Assunto:RSE - Recurso em Sentido Estrito - Recursos - Processo Criminal
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DEMOLITÓRIA. INVASÃO DA FAIXA DE DOMÍNIO
E FAIXA NÃO EDIFICÁVEL DE RODOVIA FEDERAL. BR-393. CONSTRUÇÃO EM FAIXA DE
DOMÍNIO. CUSTOS DA DEMOLIÇÃO. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO. 1. A concessionária
de serviço público é responsável pelo regular funcionamento da via pública
federal e pelo zelo da segurança viária, o que engloba a fiscalização quanto
a possíveis construções irregulares às margens da rodovia, que prejudiquem
o saudável funcionamento da mesma. 2. Verifica-se que a pretensão autoral
foi materialmente alcançada ante o provimento jurisdicional em favor da
desocupação e autorização para que fosse demolida a construção erigida
irregularmente. 3. Enquanto concessionária de serviço público, a apelante é
responsável pelo regular funcionamento da via pública federal e pelo zelo da
segurança viária, o que engloba a fiscalização quanto a possíveis construções
irregulares às margens da rodovia, que prejudiquem o saudável funcionamento
da mesma. 4. Assim, devem tais custos correr por parte da concessionária,
inclusive porque, enquanto responsável pela via atingida, possui meios técnicos
e de logística infinitamente mais eficazes para dar cumprimento à medida,
adequando-os à sua própria necessidade. 5. Recurso de apelação desprovido.
Ementa
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DEMOLITÓRIA. INVASÃO DA FAIXA DE DOMÍNIO
E FAIXA NÃO EDIFICÁVEL DE RODOVIA FEDERAL. BR-393. CONSTRUÇÃO EM FAIXA DE
DOMÍNIO. CUSTOS DA DEMOLIÇÃO. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO. 1. A concessionária
de serviço público é responsável pelo regular funcionamento da via pública
federal e pelo zelo da segurança viária, o que engloba a fiscalização quanto
a possíveis construções irregulares às margens da rodovia, que prejudiquem
o saudável funcionamento da mesma. 2. Verifica-se que a pretensão autoral
foi materialmente alcançada ante o provimento jurisdicional em favor da
deso...
Data do Julgamento:19/09/2016
Data da Publicação:22/09/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - MASSA FALIDA - FALÊNCIA
DECRETADA EM 2009 - REGIME DA LEI 11.101/2005. JUROS MORATÓRIOS. CORREÇÃO
MONETÁRIA. APÓS A FALÊNCIA, A EXIGIBILIDADE FICA CONDICIONADA À SUFICIÊNCIA DO
ATIVO. PRECEDENTES DO STJ. 1. Insurge-se a agravante contra a decisão proferida
pelo juízo a quo que rejeitou a exceção de pré-executividade, mantendo a
cobrança de multas moratórias e encargos da massa falida. 2. Alega a agravante,
em síntese, que: 1) em que pese a falência da agravante ter sido decretada em
18/02/2009, o ajuizamento e distribuição do requerimento da falência ocorreu
em 08/02/2000, ou seja, ainda sob a inquestionável égide do Decreto-lei nº
7661/45; 2) a Lei nº 11.101/05, em seu artigo 192, aponta de forma objetiva
que não se aplica as falências ajuizadas na vigência do decreto falimentar;
3) em relação aos juros e à correção monetária, o crédito da União deve ser
corrigido até a data da quebra da empresa, qual seja, 18/02/2009. 3. Com a
vigência da Lei 11.101/2005, tornou-se possível a cobrança da multa moratória
de natureza tributária da massa falida, tendo em vista que o art. 83, VII,
da lei referida impõe que "as multas contratuais e as penas pecuniárias por
infração das leis penais ou administrativas, inclusive as multas tributárias"
sejam incluídas na classificação dos créditos na falência. 4. Entendimento no
sentido de que os juros e a correção monetária serão passíveis de cobrança
nos casos em que o ativo é maior que o passivo. Ou seja, a exigibilidade
desses débitos fica condicionada à suficiência do ativo, o que não importa
dizer que são indevidos. 5. Agravo de instrumento parcialmente provido.
Ementa
TRIBUTÁRIO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - MASSA FALIDA - FALÊNCIA
DECRETADA EM 2009 - REGIME DA LEI 11.101/2005. JUROS MORATÓRIOS. CORREÇÃO
MONETÁRIA. APÓS A FALÊNCIA, A EXIGIBILIDADE FICA CONDICIONADA À SUFICIÊNCIA DO
ATIVO. PRECEDENTES DO STJ. 1. Insurge-se a agravante contra a decisão proferida
pelo juízo a quo que rejeitou a exceção de pré-executividade, mantendo a
cobrança de multas moratórias e encargos da massa falida. 2. Alega a agravante,
em síntese, que: 1) em que pese a falência da agravante ter sido decretada em
18/02/2009, o ajuizamento e distribuição do requerimento...
Data do Julgamento:02/02/2016
Data da Publicação:11/02/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EXECUÇÃO FISCAL. DÍVIDA DE NATUREZA ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. ART. 40, § 4º, LEI 6.830/80. SÚMULA 314 STJ. PRAZO PESCRICIONAL
QUINQUENAL. - Cinge-se a controvérsia à aplicação da prescrição intercorrente
em virtude do decurso do prazo quinquenal sem que fosse localizado o devedor
ou que fossem encontrados seus bens, a fim de recair a penhora. - O prazo
prescricional a ser aplicado no presente caso é o quinquenal previsto no
art. 1º do Decreto 20.910/32, verbis: "as dívidas passivas da União, dos
Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra
a fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza,
prescrevem em cinco contados da data do ato ou fato do qual se originarem". -
Todas as etapas previstas para a decretação da prescrição intercorrente
foram cumpridas: não encontrado o devedor ou bens passíveis de penhora,
o Juízo a quo determinou a suspensão o feito e seu posterior arquivamento,
na forma do art. 40 da LEF, sendo o exequente devidamente intimado. Em razão
do decurso do prazo de um ano ocorreu o arquivamento automático, entendimento
consolidado no verbete nº 314 da Súmula de jurisprudência do STJ, sendo
despicienda nova intimação. Após, decorreram mais de cinco anos sem qualquer
medida efetiva para encontrar bens passíveis de penhora, tendo o Exequente
sido intimado para alegação de eventual causa suspensiva ou interruptiva do
prazo prescricional, nos termos do aludido art. 40, § 4º da LEF. Não sendo
informado nenhum fato nesse sentido, a decretação da prescrição intercorrente é
medida que se impõe, pois entre a data do despacho que determinou a suspensão
do processo e a da prolação da sentença transcorreram mais de seis anos. -
A situação dos autos amolda-se àquela preconizada na Súmula 314 do STJ, que
dispõe "em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o
processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal
intercorrente". - Nem se diga que não houve inércia do credor. É ônus do 1
exequente localizar bens passíveis de penhora, o que não ocorreu antes de
esgotado o prazo prescricional. - Recurso desprovido.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. DÍVIDA DE NATUREZA ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. ART. 40, § 4º, LEI 6.830/80. SÚMULA 314 STJ. PRAZO PESCRICIONAL
QUINQUENAL. - Cinge-se a controvérsia à aplicação da prescrição intercorrente
em virtude do decurso do prazo quinquenal sem que fosse localizado o devedor
ou que fossem encontrados seus bens, a fim de recair a penhora. - O prazo
prescricional a ser aplicado no presente caso é o quinquenal previsto no
art. 1º do Decreto 20.910/32, verbis: "as dívidas passivas da União, dos
Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra
a fazend...
Data do Julgamento:08/06/2016
Data da Publicação:14/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. NÃO
CONHECIDO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS OU ERRO MATERIAL. 1. Com relação à matéria
discutida, inexiste qualquer vício ou erro material no julgado quanto à questão
apresentada nos embargos de declaração. O que se percebe é que o embargante
pretende rediscutir a matéria, o que foge ao escopo do aludido recurso. 2. Os
embargos de declaração se prestam a esclarecer obscuridade, contradição ou
omissão no decisum embargado, não sendo meio idôneo para rediscutir a matéria,
com base em inconformismo com a solução dada ao caso concreto (STJ, 5ª Turma,
EDcl no AgRg no AREsp 154449, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, DJe 2.2.2016, STJ,
2ª Turma, EDcl no AgRg no AREsp 495283, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe
2.2.2016, STJ, 3ª Turma, EDcl no AgRg no AREsp 313771, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO
DE NORONHA, DJe 2.2.2016). 3. Embargos de declaração não providos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. NÃO
CONHECIDO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS OU ERRO MATERIAL. 1. Com relação à matéria
discutida, inexiste qualquer vício ou erro material no julgado quanto à questão
apresentada nos embargos de declaração. O que se percebe é que o embargante
pretende rediscutir a matéria, o que foge ao escopo do aludido recurso. 2. Os
embargos de declaração se prestam a esclarecer obscuridade, contradição ou
omissão no decisum embargado, não sendo meio idôneo para rediscutir a matéria,
com base em inconformismo com a solução dada ao caso concreto (STJ, 5ª Turm...
Data do Julgamento:07/06/2016
Data da Publicação:10/06/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AUXÍLIO DOENÇA. TERÇO
CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. ART. 195 CF. 1 - A
União aponta omissão no acórdão que ensejaria a incidência de contribuição
previdenciária sobre: a) o auxílio doença/acidente; b) o terço constitucional
de férias; c) o aviso prévio indenizado. 2 - À fl. 485 consta análise
da contribuição previdenciária sobre o auxílio doença, decidindo pela
não incidência em tais casos, em conformidade com a apreciação das duas
Turmas da 1ª Seção do STJ. 3 - À fl. 486, o acórdão passa a decidir sobre o
terço constitucional de férias, discorrendo que o Supremo Tribunal Federal
vem decidindo pela não incidência de contribuição previdenciária sobre
o terço constitucional de férias. 4 - A discussão acerca do aviso prévio
indenizado está à fl. 486, entendendo também pela não incidência consoante
a jurisprudência dominante. 5 - O acórdão embargado tratou com clareza a
matéria posta em sede de apelação, com fundamentação suficiente para seu
deslinde, nada importando - em face do artigo 535 do Código de Processo Civil
- que a parte discorde da motivação ou da solução dada em 2ª instância. 6 -
Embargos de declaração improvidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AUXÍLIO DOENÇA. TERÇO
CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. ART. 195 CF. 1 - A
União aponta omissão no acórdão que ensejaria a incidência de contribuição
previdenciária sobre: a) o auxílio doença/acidente; b) o terço constitucional
de férias; c) o aviso prévio indenizado. 2 - À fl. 485 consta análise
da contribuição previdenciária sobre o auxílio doença, decidindo pela
não incidência em tais casos, em conformidade com a apreciação das duas
Turmas da 1ª Seção do STJ. 3 - À fl. 486, o acórdão passa a decidir sobre o
terço constitu...
Data do Julgamento:07/03/2016
Data da Publicação:11/03/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO
FISCAL. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR
HOMOLOGAÇÃO. TERMO INICIAL. DECLARAÇÃO. 1. Nos tributos sujeitos ao lançamento
por homologação, o crédito tributário é constituído pela entrega ao Fisco da
DCTF, da Declaração de Rendimentos ou outra que a elas se assemelhe. 2. O prazo
prescricional para ajuizamento da execução fiscal conta-se da data da entrega
da declaração ou do vencimento do tributo, o que for posterior. Precedentes
do STJ. 3. Na hipótese dos autos, o crédito tributário foi constituído em
10/06/1996, data da entrega da declaração (posterior à do vencimento dos
tributos), e a execução fiscal foi proposta em 28/06/1999, quando ainda não
decorrido o prazo prescricional. 4. Agravo de instrumento da União Federal
a que se dá provimento, para afastar a prescrição.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO
FISCAL. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR
HOMOLOGAÇÃO. TERMO INICIAL. DECLARAÇÃO. 1. Nos tributos sujeitos ao lançamento
por homologação, o crédito tributário é constituído pela entrega ao Fisco da
DCTF, da Declaração de Rendimentos ou outra que a elas se assemelhe. 2. O prazo
prescricional para ajuizamento da execução fiscal conta-se da data da entrega
da declaração ou do vencimento do tributo, o que for posterior. Precedentes
do STJ. 3. Na hipótese dos autos, o crédito tributário foi constituído em
10/06/1996, data da entre...
PROCESSUAL CIVIL - PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO POSTERIOR À SENTENÇA DE
IMPROCEDÊNCIA - IMPOSSIBILIDADE - SENTENÇA MANTIDA. 1 - O Apelante formulou
pedido de desistência da ação posteriormente à prolação de sentença que lhe
foi desfavorável, de forma que não faz sentido possibilitar-lhe a renúncia
a um direito que não lhe foi reconhecido, tampouco possibilitar-lhe a
desistência da ação, que acarreta a extinção do processo sem resolução de
mérito, uma vez que, no caso, o mérito já foi julgado. 2 - Tendo em vista que
o conhecimento do recurso de apelação é incompatível com a manifestação de
vontade do Apelante, tomo o pedido de desistência da ação como desistência do
recurso, com aplicação do artigo 501 do CPC, por se tratar de ato incompatível
com a vontade de recorrer, o que, a teor do disposto no art. 502 do mesmo
diploma legal, independe de aceitação da parte adversa. Devem prevalecer,
portanto, os termos da sentença de fls. 132/138, que julgou improcedente
o pedido formulado nesta ação ordinária, tendo deixado de condenar a parte
sucumbente ao pagamento dos honorários advocatícios, nos termos do art. 55
da Lei 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei 10.259/01. 3 - Apelação não conhecida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL - PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO POSTERIOR À SENTENÇA DE
IMPROCEDÊNCIA - IMPOSSIBILIDADE - SENTENÇA MANTIDA. 1 - O Apelante formulou
pedido de desistência da ação posteriormente à prolação de sentença que lhe
foi desfavorável, de forma que não faz sentido possibilitar-lhe a renúncia
a um direito que não lhe foi reconhecido, tampouco possibilitar-lhe a
desistência da ação, que acarreta a extinção do processo sem resolução de
mérito, uma vez que, no caso, o mérito já foi julgado. 2 - Tendo em vista que
o conhecimento do recurso de apelação é incompatível com a manifestação de
von...
TRIBUTÁRIO. CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. REJULGAMENTO. CONTRIBUIÇÃO
SOCIAL. LEIS 7.787/89 E 8212/91. INCOSTITUCIONALIDADE DAS EXPRESSÕES
"AVULSOS, AUTÔNOMOS, ADMINISTRADORES E EMPRESÁRIOS". REMUNERAÇÃO QUE NÃO
INTEGRA A FOLHA DE SALÁRIOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JULGAMENTO ULTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. 1 - Os artigos 3º, I da
Lei 7.787/89 e 22, I da Lei 8.212/91 previram a incidência de contribuição
social sobre os valores pagos à título de remuneração aos avulsos, autônomos,
administradores e empresários. 2 - O STF reconheceu, em controle difuso,
a inconstitucionalidade das referidas expressões, uma vez que a remuneração
paga a tais categorias não integra a expressão folha de salário". Além disso,
novas fontes de custeio para a seguridade social só poderiam ser instituídas
por lei complementar (artigo 195, §4º da CF). 3 - Como as contribuições
em tela são tributos diretos, não há que se exigir prova do não repasse do
ônus ao consumidor final. Precedentes. 4 - Quanto à compensação dos créditos
relativos às contribuições previdenciárias indevidamente recolhidas, de acordo
com o disposto no art. 170-A do CTN, e por se tratar de demanda posterior a
2001, a compensação só pode ser realizada após o trânsito em julgado. 5 -
Impossibilidade de compensação com tributos de qualquer espécie em razão
da vedação do art. 26 da Lei nº 11.457/07. 6 - Embora até 03/12/2008 tenha
vigorado o artigo 89, §3º, da Lei nº 8.212/91, que limitava a compensação a
30% (trinta por cento) do valor a ser recolhido em cada competência, a Medida
Provisória nº 449/2008 (convertida na Lei nº 11.941/2009) revogou o referido
dispositivo, razão pela qual, não é cabível a limitação em questão. 7 - O
STJ determina a aplicação do Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 561/CJF, de 2007,
hoje atualizado pela Resolução nº 267/CNJ, de 2013, que leva em conta os
expurgos inflacionário e refere-se aos seguintes índices: (i) INPC, de março
de 1991 a novembro de 1991; (ii) IPCA série especial, em dezembro de 1991;
(iii) UFIR, de janeiro de 1992 a dezembro de 1995; e (iv) SELIC, a partir de
janeiro de 1996. 8 - A inclusão da correção monetária ex officio pelo Juiz
ou Tribunal não configura julgamento ultra petita, pois é matéria de ordem
pública. Precedente do STJ. 9 - Apelação da União à qual se nega provimento.
Ementa
TRIBUTÁRIO. CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. REJULGAMENTO. CONTRIBUIÇÃO
SOCIAL. LEIS 7.787/89 E 8212/91. INCOSTITUCIONALIDADE DAS EXPRESSÕES
"AVULSOS, AUTÔNOMOS, ADMINISTRADORES E EMPRESÁRIOS". REMUNERAÇÃO QUE NÃO
INTEGRA A FOLHA DE SALÁRIOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JULGAMENTO ULTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. 1 - Os artigos 3º, I da
Lei 7.787/89 e 22, I da Lei 8.212/91 previram a incidência de contribuição
social sobre os valores pagos à título de remuneração aos avulsos, autônomos,
administradores e empresários. 2 - O STF reconheceu, em controle difuso,
a inconstit...
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. EXERCÍCIO DO JUÍZO DE
RETRATAÇÃO. COFINS. ALARGAMENTO DA BASE DE CÁLCULO. ART 3º, §1º, DA LEI Nº
9.718/98. INCONSTITUCIONALIDADE. 1. O Supremo Tribunal Federal consagrou
o entendimento de que o aumento da base de cálculo promovido pelo art. 3º,
§1º, da Lei nº 9.718/98 é inconstitucional, uma vez o conceito de faturamento
estabelecido pelo art. 195, I, b, da CF/88 é a soma das receitas oriundas
do exercício das atividades empresariais do contribuinte (RE 585.235
RG-QO/MG, julgado sob a sistemática da repercussão geral). 2. Juízo de
retratação exercido na forma do art. 543-B, § 3º, do CPC, para reconhecer
a inexigibilidade das contribuições para o PIS e da COFINS com a base de
cálculo declarada inconstitucional pelo STF.
Ementa
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. EXERCÍCIO DO JUÍZO DE
RETRATAÇÃO. COFINS. ALARGAMENTO DA BASE DE CÁLCULO. ART 3º, §1º, DA LEI Nº
9.718/98. INCONSTITUCIONALIDADE. 1. O Supremo Tribunal Federal consagrou
o entendimento de que o aumento da base de cálculo promovido pelo art. 3º,
§1º, da Lei nº 9.718/98 é inconstitucional, uma vez o conceito de faturamento
estabelecido pelo art. 195, I, b, da CF/88 é a soma das receitas oriundas
do exercício das atividades empresariais do contribuinte (RE 585.235
RG-QO/MG, julgado sob a sistemática da repercussão geral). 2. Juízo de
retratação exercido...
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. EXERCÍCIO DO JUÍZO DE
RETRATAÇÃO. COFINS. ALARGAMENTO DA BASE DE CÁLCULO. ART 3º, §1º, DA LEI Nº
9.718/98. INCONSTITUCIONALIDADE. 1. O Supremo Tribunal Federal consagrou
o entendimento de que o aumento da base de cálculo promovido pelo art. 3º,
§1º, da Lei nº 9.718/98 é inconstitucional, uma vez o conceito de faturamento
estabelecido pelo art. 195, I, b, da CF/88 é a soma das receitas oriundas
do exercício das atividades empresariais do contribuinte (RE 585.235
RG-QO/MG, julgado sob a sistemática da repercussão geral). 2. Juízo de
retratação exercido na forma do art. 543-B, § 3º, do CPC, para reconhecer a
inexigibilidade das COFINS com a base de cálculo declarada inconstitucional
pelo STF e, consequentemente, o direito da Impetrante de compensar os
valores indevidamente recolhidos, nos 5 anos anteriores ao ajuizamento da
ação, acrescidos da taxa SELIC desde cada recolhimento indevido até o mês
da compensação, quando deverão ser acrescidos da taxa de 1%.
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RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. EXERCÍCIO DO JUÍZO DE
RETRATAÇÃO. COFINS. ALARGAMENTO DA BASE DE CÁLCULO. ART 3º, §1º, DA LEI Nº
9.718/98. INCONSTITUCIONALIDADE. 1. O Supremo Tribunal Federal consagrou
o entendimento de que o aumento da base de cálculo promovido pelo art. 3º,
§1º, da Lei nº 9.718/98 é inconstitucional, uma vez o conceito de faturamento
estabelecido pelo art. 195, I, b, da CF/88 é a soma das receitas oriundas
do exercício das atividades empresariais do contribuinte (RE 585.235
RG-QO/MG, julgado sob a sistemática da repercussão geral). 2. Juízo de
retratação exercido...
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. CORREÇÃO
MONETÁRIA E JUROS DE MORA. OMISSÃO CONFIGURADA. APLICAÇÃO DA TAXA REFERENCIAL
CONFORME ADI's nºs 4.357, 4.327, 4.400 e 4.425.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. CORREÇÃO
MONETÁRIA E JUROS DE MORA. OMISSÃO CONFIGURADA. APLICAÇÃO DA TAXA REFERENCIAL
CONFORME ADI's nºs 4.357, 4.327, 4.400 e 4.425.
Data do Julgamento:01/03/2016
Data da Publicação:04/03/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. INCONSTITUCIONALIDADE
DO PIS. SÚMULA VINCULANTE 8. SUSTITUIÇÃO DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA APÓS A
PROLAÇÃO DE SENTENÇA NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Embora o
Juízo de origem não tenha proferido decisão homologatória da substituição da
Certidão de Dívida Ativa, declinando as razões pelas quais reputara imperiosa
a alteração, o despacho por ele proferido possui cunho decisório, na medida
em que determinou a intimação da Agravante para tomar ciência da referida
substituição. 2. A execução fiscal de origem foi ajuizada para cobrança de
valores devidos a título de contribuição ao Programa de Integração Social,
nos termos dos Decretos-Lei 2.445/88 e 2.449/88, posteriormente ante a
declaração de inconstitucionalidade formal das normas que alteraram a regra
matriz de incidência tributária 3. Em 12/06/2008, o Supremo Tribunal Federal
editou a Súmula Vinculante 8, nos seguintes termos: São inconstitucionais
o parágrafo único do artigo 5º do Decreto-Lei nº 1.569/1977 e os artigos 45
e 46 da Lei nº 8.212/1991, que tratam da prescrição e decadência do crédito
tributário. 4. Em 1º/07/2011, a Agravante, requereu a redução ou retificação do
débito executado, pois foi proferido despacho decisório de decadência parcial
no processo administrativo da CDA. Em seguida, a União Federal requereu a
substituição da Certidão de Dívida Ativa e a intimação da Executada a respeito
(02/03/2012). 5. Conquanto a Agravante tenha peticionado requerendo a intimação
da Agravada para que se manifestasse sobre o despacho decisório proferido
no processo administrativo, tal proceder não justifica o cancelamento da
CDA anterior e a edição de uma nova certidão. 6. A substituição da CDA foi
realizada posteriormente à sentença que julgou os embargos à execução da
Agravante, em desacordo com a Súmula 392 do STJ. 7. Agravo de instrumento
da Executada a que se dá provimento para anular a substituição da Certidão
de Dívida Ativa.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. INCONSTITUCIONALIDADE
DO PIS. SÚMULA VINCULANTE 8. SUSTITUIÇÃO DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA APÓS A
PROLAÇÃO DE SENTENÇA NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Embora o
Juízo de origem não tenha proferido decisão homologatória da substituição da
Certidão de Dívida Ativa, declinando as razões pelas quais reputara imperiosa
a alteração, o despacho por ele proferido possui cunho decisório, na medida
em que determinou a intimação da Agravante para tomar ciência da referida
substituição. 2. A execução fiscal de origem foi ajuizada para cobranç...
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ARTIGO
196, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES FEDERATIVOS. ATUAÇÃO
DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1 - A obrigação
da União, dos Estados e dos Municípios, quanto ao dever fundamental de
prestação de saúde, é solidária, de maneira que qualquer um dos referidos
entes federativos pode figurar no polo passivo de demanda em que se objetiva
o fornecimento ou custeio de medicamentos ou tratamento médico. Precedentes
do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. 2 - O Plenário
do Supremo Tribunal Federal, nos autos do Agravo Regimental na Suspensão da
Tutela Antecipada nº 175, de Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, assentou
a possibilidade de, após a análise minuciosa das circunstâncias de cada caso
concreto e a realização de juízo de ponderação, o poder judiciário garantir
o direito à saúde por meio do fornecimento de medicamento ou tratamento
indispensável para o aumento de sobrevida e a melhoria da qualidade de vida do
paciente da rede pública de saúde. 3 - O artigo 196, da Constituição Federal,
não consubstancia mera norma programática, incapaz de produzir efeitos,
não havendo dúvidas de que obriga o poder público a garantir o direito à
saúde mediante políticas sociais e econômicas, bem como a exercer ações e
serviços de forma a proteger, promover e recuperar a saúde. 4 - Da detida
análise dos autos, sobretudo do relatório e do receituário emitidos pela
médica que a acompanha, vinculada ao Hospital Universitário Clemente Fraga
Filho, da Universidade Federal do Rio de Janeiro - UFRJ, verifica-se que
a parte autora, ora agravada, é portadora de leucemia linfocítica crônica,
tendo sido indicado, para seu tratamento, o uso do medicamento IBRUTINIBE, o
qual não está padronizado para uso naquela instituição. Insta registrar que,
de acordo com o formulário preenchido pela médica que a acompanha, a doença
está fora de controle, podendo evoluir para óbito. 5 - Ademais, consta dos
autos do processo originário parecer do Núcleo de Assessoria Técnica em Ações
de Saúde, da Secretaria de Estado de Saúde, no sentido de que o medicamento
postulado por meio da demanda originária está indicado para o quadro clínico
que acomete a parte autora, ora agravada, tendo sido salientado, ainda, que
a doença em questão, além de ser maligna, é de difícil cura, podendo haver
sua progressão se não for fornecimento o tratamento médico adequado. 1 6 -
Verifica-se, portanto, estarem presentes os requisitos autorizadores do
provimento de urgência, quais sejam, a probabilidade do direito (fumus boni
iuris), com a demonstração da imprescindibilidade do medicamento postulado,
e o perigo de dano (periculum in mora), diante da gravidade da doença e da
possibilidade de evolução para óbito caso não haja o fornecimento do adequado
tratamento médico. 7 - Não merece prosperar a alegação de exiguidade do
prazo concedido para cumprimento da determinação judicial, na medida em
que a natureza de urgência da prestação a ser tutelada requer a adoção de
providências de maneira mais célere, devendo ser destacado, ainda, que o lapso
temporal decorrido entre o deferimento da medida liminar e o julgamento do
presente agravo de instrumento constitui tempo mais do que suficiente para
o cumprimento da determinação judicial. 8 - Agravo de instrumento desprovido.(AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0008349-38.2016.4.02.0000, JULIO EMILIO ABRANCHES MANSUR, TRF2 - 5ª TURMA ESPECIALIZADA.)
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CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ARTIGO
196, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES FEDERATIVOS. ATUAÇÃO
DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1 - A obrigação
da União, dos Estados e dos Municípios, quanto ao dever fundamental de
prestação de saúde, é solidária, de maneira que qualquer um dos referidos
entes federativos pode figurar no polo passivo de demanda em que se objetiva
o fornecimento ou custei...
Data do Julgamento:02/06/2017
Data da Publicação:07/06/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. PAGAMENTO DA DÍVIDA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. FALTA
DE INTERESSE DE AGIR. -O interesse de agir surge da necessidade de
obter através do processo a tutela e proteção ao interesse substancial
(ou primário). -Restando ausente o interesse jurídico, também chamado de
interesse de agir, que deve estar presente durante todo o curso do processo,
não mais terá utilidade a prestação jurisdicional, circunstância que atrai a
norma do art. 462, do Digesto Processual Civil. -Hipótese em que a apelante
realizou o pagamento integral da dívida, circunstância que evidencia não
mais existir, in casu, a referida utilidade-necessidade, eis que diante
da situação fática em questão, restou configurada a perda superveniente
do interesse de agir, o que enseja a perda de objeto da presente demanda,
por ausência de uma das condições da ação. -Precedentes citados: TRF-1. AC
0034219-8.2010.4.01.3500, Relatora Juíza Federal HIND GHASSAN KAYATH,
Sexta Turma, e-DJF1 05/08/2013; TRF-1. AC 200435000005932. Relator JUIZ
FEDERAL RODRIGO NAVARO DE OLIVEIRA. 5ª Turma Suplementar. e-DJF1 20/07/2011)
-Processo extinto, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, inciso
VI, do Novo Código de Processo Civil, por perda superveniente do objeto,
restando prejudicado o recurso de apelação. -Condenada a parte ré em custas
processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do
valor da causa (R$ 839,13), na forma do disposto no §10 c/c §2º, do art. 85
do Novo Código de Processo Civil.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PAGAMENTO DA DÍVIDA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. FALTA
DE INTERESSE DE AGIR. -O interesse de agir surge da necessidade de
obter através do processo a tutela e proteção ao interesse substancial
(ou primário). -Restando ausente o interesse jurídico, também chamado de
interesse de agir, que deve estar presente durante todo o curso do processo,
não mais terá utilidade a prestação jurisdicional, circunstância que atrai a
norma do art. 462, do Digesto Processual Civil. -Hipótese em que a apelante
realizou o pagamento integral da dívida, circunstância que evidencia não
mais exist...
Data do Julgamento:26/09/2016
Data da Publicação:29/09/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE PSICOLOGIA DA
5ªREGIÃO. ANUIDADE. NATUREZA JURÍDICA DE TRIBUTO. PRINCÍPIO DA RESERVA
LEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE INSTITUIÇÃO OU MAJORAÇÃO MEDIANTE RESOLUÇÃO. ART.8º
DA LEI 12.514/2011. APLICAÇÃO. AÇÕES AJUIZADAS APÓS SUA VIGÊNCIA. RECURSO
DESPROVIDO.RECURSO DESPROVIDO. -As contribuições devidas pelas categorias
profissionais aos respectivos Conselhos, à exceção da OAB, são espécies do
gênero tributo, consoante a disciplina do caput do art. 149 da Constituição
Federal de 1988, e devem obediência ao princípio da reserva legal, inscrito
no art. 150, I, da Carta Magna. - A Lei 5.766/71, que atribui competência
ao Conselho Federal de Psicologia para fixar o valor das anuidades, não
é aplicável, pois tal regramento não foi recepcionado pela Constituição
Federal de 1988. -Hipótese em que é devido o reconhecimento da nulidade da
CDA que tem amparo em simples Resolução para a fixação/majoração do valor da
anuidade cobrada pelo Conselho Regional de Psicologia da 5ª Região. -Assim, em
relação às anuidades vencidas até 2011, a CDA se ressente de vício insanável,
uma vez que a cobrança foi respaldada com base em Resolução. Já em relação
às anuidades de 2012 à 2014, deve ser observado a sistemática do art.8º da
Lei nº 12.514. -Tratando-se de executivo fiscal ajuizado em data posterior à
vigência da Lei 12.514, publicada no DOU no dia 31/10/2011, deve ser observado
o comando inserto no seu artigo 8º, que estabelece um quantum mínimo para a
cobrança, por via judicial. -Na hipótese, o valor mínimo da anuidade devida
ao Conselho Regional de Psicologia - 5ª Região, pessoa física, no ano do
ajuizamento da ação (2016), era de R$ 440,98 (Quatrocentos e quarenta reais e
noventa e oito centavos). Desse modo, o valor mínimo, a ser observado, como
condição de procedibilidade para o ajuizamento da presente ação executiva,
seria de R$ 1 1.763,92 (R$ 440,98 x 4), sendo que a cobrança efetuada na
presente execução, em relação às anuidades de 2013 à 2014, totaliza R$
1.308,26, valor este que não ultrapassa o mínimo estabelecido pelo art. 8º
da Lei 12.514/2011. -Apelo desprovido.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE PSICOLOGIA DA
5ªREGIÃO. ANUIDADE. NATUREZA JURÍDICA DE TRIBUTO. PRINCÍPIO DA RESERVA
LEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE INSTITUIÇÃO OU MAJORAÇÃO MEDIANTE RESOLUÇÃO. ART.8º
DA LEI 12.514/2011. APLICAÇÃO. AÇÕES AJUIZADAS APÓS SUA VIGÊNCIA. RECURSO
DESPROVIDO.RECURSO DESPROVIDO. -As contribuições devidas pelas categorias
profissionais aos respectivos Conselhos, à exceção da OAB, são espécies do
gênero tributo, consoante a disciplina do caput do art. 149 da Constituição
Federal de 1988, e devem obediência ao princípio da reserva legal, inscrito
no art. 150, I, da Carta...
Data do Julgamento:26/09/2016
Data da Publicação:29/09/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho