PROCESSO CIVIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL -
HONORÁRIOS DE ADVOGADO - SÚMULA N.º 345 DO STJ - § 7º, DO ART. 85, DO CPC -
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. I - Depreende-se da leitura do § 7º, do art. 85,
do CPC de 2015, que, na eventualidade de não haver resistência da Fazenda
Pública quando do cumprimento da sentença, não são cabíveis honorários de
advogado em execução que enseje expedição de precatório, o que impõe que
não seja fixada aquela verba no momento liminar do processo de cumprimento
individual de sentença coletiva. II - Vigia à época em que a Súmula n.º
345 do STJ, o Código de Processo Civil de 1973, diploma que não continha
regra específica a respeito de honorários em execução individual de sentença
proferida em ação coletiva. III - A regra específica do § 7º, do art. 85,
do CPC de 2015, afasta a fixação liminar de honorários de advogado da Fazenda
Pública na hipótese prevista, exceção, portanto, à Súmula n.º 345 do STJ. IV -
Agravo de Instrumento desprovido.(AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0005757-21.2016.4.02.0000, SERGIO SCHWAITZER, TRF2 - 7ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Ementa
PROCESSO CIVIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL -
HONORÁRIOS DE ADVOGADO - SÚMULA N.º 345 DO STJ - § 7º, DO ART. 85, DO CPC -
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. I - Depreende-se da leitura do § 7º, do art. 85,
do CPC de 2015, que, na eventualidade de não haver resistência da Fazenda
Pública quando do cumprimento da sentença, não são cabíveis honorários de
advogado em execução que enseje expedição de precatório, o que impõe que
não seja fixada aquela verba no momento liminar do processo de cumprimento
individual de sentença coletiva. II - Vigia à época em que a Súmula n.º
345 do...
Data do Julgamento:17/04/2017
Data da Publicação:20/04/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. PENSÃO CIVIL. MENOR SOB GUARDA OU TUTELA. LEI Nº
9.717/98. REVOGAÇÃO DO ART. 217, II, b, DA LEI 8.112/91. INOCORRÊNCIA. REMESSA
NECESSÁRIA E RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDOS. 1. O art.5º, da Lei nº 9.717/98
apenas veda que sejam criados benefícios distintos dos previstos no Regime
Geral de Previdência, não estabelecendo a necessidade de igualdade na
designação do rol de beneficiários e não revogando, portanto, o disposto no
art.217, inciso II, alínea b, da Lei nº 8.112/90. (PRECEDENTES: STF, MS 30185
AgR, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 25/03/2014,
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-151 DIVULG 05-08-2014 PUBLIC 06-08-2014; STF, MS 25823,
Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Relator(a) p/ Acórdão: Min. CARLOS BRITTO,
Tribunal Pleno, julgado em 25/06/2008, DJe-162 DIVULG 27-08-2009 PUBLIC
28-08-2009 EMENT VOL-02371-02 PP-00293 RTJ VOL-00217- PP-00281). 2. Não se
aplica ao caso a Lei nº 9.528/97, eis que esta modificou o rol de beneficiários
do Regime Geral de Previdência, sendo certo que o caso vertente trata de
pensão concedida sob o Regime Próprio de Previdência, regulado pela Lei
nº 8.112/90, o qual, diferentemente do Regime Geral de Previdência, não
teve o rol de beneficiários expressamente alterado para excluir o menor sob
guarda. 3. No caso sob análise, o benefício pretendido - pensão por morte-
tem previsão nos dois regimes, estando, conforme, pois, com o estabelecido
pelo art.5º, da Lei nº 9.717/98. 4. Confirmada a vigência do art.217, II,
alínea b, da Lei nº 8.112/90 e demonstrado que a instituidora da pensão, de
fato, detinha a guarda judicial da apelada, sendo a principal responsável
por seu sustento, não há como afastar a subsunção do caso sob análise à
hipótese prevista no dispositivo mencionado. 5. Remessa necessária e recurso
de apelação desprovidos. 1
Ementa
ADMINISTRATIVO. PENSÃO CIVIL. MENOR SOB GUARDA OU TUTELA. LEI Nº
9.717/98. REVOGAÇÃO DO ART. 217, II, b, DA LEI 8.112/91. INOCORRÊNCIA. REMESSA
NECESSÁRIA E RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDOS. 1. O art.5º, da Lei nº 9.717/98
apenas veda que sejam criados benefícios distintos dos previstos no Regime
Geral de Previdência, não estabelecendo a necessidade de igualdade na
designação do rol de beneficiários e não revogando, portanto, o disposto no
art.217, inciso II, alínea b, da Lei nº 8.112/90. (PRECEDENTES: STF, MS 30185
AgR, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 25/03/2014,
PRO...
Data do Julgamento:19/09/2016
Data da Publicação:23/09/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. MILITAR
TEMPORÁRIO. ACIDENTE EM SERVIÇO. SEQUELA IRREVERSÍVEL. DIMINUIÇÃO PARCIAL
DA CAPACIDADE AUDITIVA. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE PARCIAL PARA O
SERVIÇO ATIVO DO EXÉRCITO E PARA O LABOR CIVIL. ARTIGO 108, III, LEI Nº
6.880/1980. REFORMA NO MESMO GRAU HIERÁRQUICO. CONTINUIDADE DO TRATAMENTO
MÉDICO APÓS LICENCIAMENTO. ART. 149 DO DECRETO 57.654/66. INDENIZAÇÃO POR DANO
MORAL. DESCABIMENTO. 1. Conquanto a Autoridade Militar reconheça como acidente
em serviço a lesão sofrida no ouvido direito, com rompimento do tímpano, que
vitimou o demandante durante a realização de treinamento em que eram aplicadas
técnicas de mergulho, foi diagnosticado, em Inspeção de Saúde que precedeu o
licenciamento ex officio, como portador de " Outras perfurações marginais da
membrana do tímpano (direita)", obtendo o parecer "Apto (A)" para o serviço
militar, com a ressalva de que deveria manter tratamento em Organização
Militar de Saúde após a desincorporação. 2. A prova técnica produzida em
Juízo, não só confirma a lesão sofrida, como destaca que o autor padece de
sequela irreversível decorrente do aludido acidente, importando em diminuição
da audição no ouvido direito, indicando que o autor não lograria êxito ao
concorrer para atividades laborais que demandem "Audição normal bilateral",
nem para novo certame disponibilizado para as Forças Armadas. 3. A sequela
incapacitante apresentada pelo militar temporário decorrente de acidente em
serviço (art. 108, III, da Lei nº 6.880/80), com relação de causa e efeito
com a atividade, expressamente reconhecida pela Administração Castrense,
enseja, na hipótese concreta, a aplicação dos Artigos 106, II, 108, III, 109
e 110 do Estatuto dos Militares, a garantir a reforma ex officio do militar,
com remuneração correspondente ao grau hierárquico por ele ocupado. 4. O
Decreto 57.654/66 (RLSM), ao regulamentar a Lei do Serviço Militar, preconiza
no art. 149 que "As praças que se encontrarem baixadas a enfermaria ou
hospital, ao término do tempo de serviço, serão inspecionadas de saúde,
e mesmo depois de licenciadas, desincorporadas, desligadas ou reformadas,
continuarão em tratamento, até a efetivação da alta, por restabelecimento ou
a pedido", assegurando a continuidade do tratamento médico. 5. Ostentando
o requerente a condição de militar, integrante dos quadros do Exército,
não se aplica a teoria da responsabilidade civil objetiva, na modalidade do
risco administrativo, consagrada no art. 37, §6º, da CRFB/88 ("as pessoas
jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços
públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem
a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos
de dolo ou culpa"), por não se tratar de terceiro. Dada a especificidade
das atividades castrenses, não se cogita em reparação por danos morais,
eis que incompatível com a legislação de regência (Estatuto dos Militares),
haja vista que a compensação decorre do próprio ato de reforma do militar,
acaso cabível. Precedentes do Colendo STJ e desta Corte. 6. Remessa necessária
desprovida. Apelação do Autor parcialmente provida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. MILITAR
TEMPORÁRIO. ACIDENTE EM SERVIÇO. SEQUELA IRREVERSÍVEL. DIMINUIÇÃO PARCIAL
DA CAPACIDADE AUDITIVA. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE PARCIAL PARA O
SERVIÇO ATIVO DO EXÉRCITO E PARA O LABOR CIVIL. ARTIGO 108, III, LEI Nº
6.880/1980. REFORMA NO MESMO GRAU HIERÁRQUICO. CONTINUIDADE DO TRATAMENTO
MÉDICO APÓS LICENCIAMENTO. ART. 149 DO DECRETO 57.654/66. INDENIZAÇÃO POR DANO
MORAL. DESCABIMENTO. 1. Conquanto a Autoridade Militar reconheça como acidente
em serviço a lesão sofrida no ouvido direito, com rompimento do tímpano, que
vitimou o demanda...
Data do Julgamento:03/06/2016
Data da Publicação:09/06/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. CRPSI - 5ª
REGIÃO. ANUIDADES. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO LEGAL VÁLIDO. FIXAÇÃO POR MEIO DE
RESOLUÇÕES. ILEGALIDADE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL ESTRITA. ARTIGO
150, I , DA CF/88. EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DA CDA. IMPOSSIBILIDADE. VÍCIO
INSANÁVEL. MODIFICAÇÃO DO PRÓPRIO LANÇAMENTO. 1. As anuidades devidas
aos Conselhos de Fiscalização Profissional possuem natureza tributária,
cuja previsão constitucional encontra-se atualmente no artigo 149, da
CF/88. Portanto, submetem-se às limitações constitucionais ao poder de
tributar, nomeadamente ao princípio da reserva legal estrita, previsto no
artigo 150, inciso I, da Constituição Federal. 2. Assim, sob a égide do
atual ordenamento jurídico-constitucional, todas as disposições legais
que contenham a previsão de delegação da competência, aos Conselhos
de Fiscalização Profissional, para fixar ou majorar os valores dessas
contribuições sociais especiais por meio de portarias ou resoluções,
são inconstitucionais (art. 58, §4º, da Lei nº 9.649/98; art. 2º da Lei
nº 11.000/04). 3. A Lei nº 5.766/71, que cria o Conselho Federal e os
Conselhos Regionais de Psicologia e dá outras providências, foi editada sob
a égide da Constituição de 1967, quando as contribuições sociais não tinham
natureza tributária e, assim, não se submetiam ao princípio da reserva legal
estrita. Foi nesse contexto que o legislador atribuiu ao Conselho Federal de
Psicologia a competência para estabelecer o valor das anuidades (artigo 6º,
"j" e "l"), por meio de resoluções. Tal dispositivo não foi recepcionado
pela Constituição Federal de 1988. 4. Noutro giro, a Lei nº 6.994/82 (regra
geral que fixava o valor das anuidades devidas aos conselhos profissionais
e os parâmetros para a sua cobrança com base no Maior Valor de Referência
- MVR) foi expressamente revogada, conforme já se manifestou o Superior
Tribunal de Justiça. E por ser vedada a cobrança de tributo com base em
lei revogada, essa cobrança também não encontra amparo legal válido na Lei
nº 6.994/82. 5. Posteriormente, foi editada a Lei nº 12.514/2011, de 28 de
outubro de 2011, resultado da conversão da Medida Provisória nº 536/2011,
que tratava, originariamente, das atividades dos médicos residentes, mas
que foi acrescida, ao ser convertida em lei ordinária, de alguns artigos
que disciplinam regras gerais sobre as contribuições sociais devidas aos
Conselhos de Fiscalização Profissional. 6. Para as contribuições de interesse
das categorias profissionais há a incidência dos princípios da anterioridade
de exercício e nonagesimal. Transposto o exercício e ultrapassado os
noventa 1 dias, entende-se que a Lei 12.514/2011, de 28/10/2011, que foi
publicada em 31/10/2011, não pode ser aplicada para a anuidade de 2012,
em razão de que essa anuidade já era devida a partir de 01/01/2012. Nesse
compasso, conclui-se que a Lei 12.514/2011 é aplicável a partir de 01/01/2013
(Precedente: TRF/2ª Região, AC 2015.50.01.118458-8, Relatora Desembargadora
Federal NIZETE LOBATO CARMO, Sexta Turma Especializada, julgado em 04/04/2016,
data de publicação: 07/04/2016; TRF/4ª Região, ED 5013770-86.2011.404.7001,
Relator Desembargador Federal JORGE ANTÔNIO MAURIQUE, julgado em 20/08/2014,
data de publicação: 22/08/2014) 7. Verificando-se que a cobrança das
anuidades de 2010 e 2012 tem como fatos geradores exercícios anteriores a
1º de janeiro de 2013, conclui-se que o termo de inscrição da dívida ativa
incorre em vício insanável relativo à ausência de lei em sentido estrito
para sua cobrança. 8. A cobrança das anuidades referentes aos exercícios de
2013 e 2014 aponta como fundamento legal as Leis nº 5.517/1968 e a Lei nº
6.830/1980, e não o artigo 6º da Lei 12.514/2011, incorrendo assim em vício
insanável conforme jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça,
segundo a qual não é possível corrigir vícios de lançamento e/ou inscrição da
CDA, sendo inviável a sua simples substituição por outra certidão de dívida
ativa. (STJ, REsp 1.045.472/BA, Relator Ministro LUIZ FUX. Primeira Seção,
julgado em 25/11/2009, DJe 18/12/2009). 9. Apelação desprovida.
Ementa
APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. CRPSI - 5ª
REGIÃO. ANUIDADES. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO LEGAL VÁLIDO. FIXAÇÃO POR MEIO DE
RESOLUÇÕES. ILEGALIDADE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL ESTRITA. ARTIGO
150, I , DA CF/88. EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DA CDA. IMPOSSIBILIDADE. VÍCIO
INSANÁVEL. MODIFICAÇÃO DO PRÓPRIO LANÇAMENTO. 1. As anuidades devidas
aos Conselhos de Fiscalização Profissional possuem natureza tributária,
cuja previsão constitucional encontra-se atualmente no artigo 149, da
CF/88. Portanto, submetem-se às limitações constitucionais ao poder de
tributar, n...
Data do Julgamento:19/09/2016
Data da Publicação:23/09/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO POR TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. EMPRÉSTIMO MEDIANTE CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE
PAGAMENTO. DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA QUE O ÓRGÃO PAGADOR DA RÉ/AGRAVADA SE
ABSTENHA A EFETUAR AVERBAÇÃO DE NOVOS DESCONTOS REFERENTES A EMPRÉSTIMOS NA
FOLHA DE PAGAMENTO. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES DESTA CORTE. I- Na hipótese
dos autos, verifica-se que, na decisão agravada, o juízo a quo (i) deferiu o
restabelecimento "dos descontos na margem consignável da executada, na razão
de 30% (trinta por cento), independente de qualquer margem já utilizada,
até o cumprimento integral dos valores devidos na presente execução" e,
por outro lado (ii) indeferiu o requerimento para que fosse determinada ao
órgão pagador da Ré/Agravada a não averbação de novos descontos referentes
a empréstimos em sua folha de pagamento; insurgindo-se a parte Agravante
quanto ao segundo ponto da decisão. II - A pretensão para que não sejam
averbados novos descontos em folha de pagamento dos devedores até que a
dívida objeto de determinada execução seja quitada carece de amparo legal e
seria equivalente a discutir a ordem de preferência de outras dívidas que
o executado eventualmente tenha contraído ou esteja obrigado por lei ou
decisão judicial a quitar, o que extrapola os limites objetivos da ação de
execução. Precedentes desta Corte. III - Agravo de instrumento desprovido.
Ementa
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO POR TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. EMPRÉSTIMO MEDIANTE CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE
PAGAMENTO. DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA QUE O ÓRGÃO PAGADOR DA RÉ/AGRAVADA SE
ABSTENHA A EFETUAR AVERBAÇÃO DE NOVOS DESCONTOS REFERENTES A EMPRÉSTIMOS NA
FOLHA DE PAGAMENTO. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES DESTA CORTE. I- Na hipótese
dos autos, verifica-se que, na decisão agravada, o juízo a quo (i) deferiu o
restabelecimento "dos descontos na margem consignável da executada, na razão
de 30% (trinta por cento), independente de qualquer margem já utilizada,
até o cumprimento integral d...
Data do Julgamento:19/12/2016
Data da Publicação:13/01/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Nº 574.706/PR. REPERCUSSÃO GERAL. STF. ICMS. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO
DO PIS E DA COFINS. REVISÃO DE ENTENDIMENTO. ISSQN. INTEGRAÇÃO À BASE DE
CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. PREVALÊNCIA DO ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ
EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO-REsp nº 1.330.737/SP . RECURSO PARCIALMENTE
PROVIDO. 1. Recurso extraordinário (fls. 237/248), com fundamento no artigo
102, inciso III, alínea "a" da Constituição Federal de 1988, contra o acórdão
de fls. 201/213 2. A Vice-Presidência desta Corte, considerando que a questão
debatida nesta sede recursal já foi objeto de pronunciamento definitivo pelo
Supremo Tribunal Federal no RE nº 574.706/PR - matéria de repercussão geral -
e que o supracitado acórdão se apresenta, primo ictu oculi, em divergência
com a orientação firmada no referido julgado, determinou o retorno dos autos
ao órgão julgador originário, na forma do disposto no art. 1.030, inciso
II, do NCPC. 3. A matéria em questão, reconhecida através do Tema de nº 69
como de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal (RE nº 574.706/PR),
e que se encontrava pendente de julgamento no Plenário daquela Excelsa Corte,
foi apreciada em 15.03.2017, nos termos do voto da Relatora, Ministra Cármen
Lúcia (Presidente), tendo sido fixada a seguinte tese para fins de repercussão
geral: "O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da
Cofins". 4. Revisão de entendimento para reconhecer o direito da impetrante
de excluir o valor do ICMS da base de cálculo da contribuição ao PIS e da
COFINS, diante de precedente de observância obrigatória, que pacificou a
abrangência do conceito de faturamento, no âmbito do artigo 195, I, "b" da
Constituição Federal. 5. A matéria concernente à inclusão do ISS na base de
cálculo do PIS e da COFINS ainda se encontra pendente de julgamento definitivo
pelo C. Supremo Tribunal Federal, no RE nº 592.616-RS. 6. Prevalência do
entendimento pacificado no âmbito do E. Superior Tribunal de Justiça em sede de
recursos repetitivos - REsp nº 1.330.737/SP - no sentido de que o ISS integra
a base de cálculo do PIS e da COFINS, ate que se profira decisão definitiva
no RE nº 592.616-RS. 7. Direito à compensação dos valores indevidamente
recolhidos nos cinco anos que 1 antecederam a impetração, acrescidos da taxa
SELIC desde cada recolhimento indevido, e com a aplicação do artigo 170-A
do CTN. 8. Juízo de retratação exercido. 9. Apelação parcialmente provida.
Ementa
CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Nº 574.706/PR. REPERCUSSÃO GERAL. STF. ICMS. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO
DO PIS E DA COFINS. REVISÃO DE ENTENDIMENTO. ISSQN. INTEGRAÇÃO À BASE DE
CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. PREVALÊNCIA DO ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ
EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO-REsp nº 1.330.737/SP . RECURSO PARCIALMENTE
PROVIDO. 1. Recurso extraordinário (fls. 237/248), com fundamento no artigo
102, inciso III, alínea "a" da Constituição Federal de 1988, contra o acórdão
de fls. 201/213 2. A Vice-Presidência desta Corte, considerando que a questão...
Data do Julgamento:19/02/2018
Data da Publicação:26/02/2018
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO - REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES CÍVEIS - TEMPO ESPECIAL -
RUÍDO - COMPROVAÇÃO PRESENTE NOS AUTOS - EXTEMPORANEIDADE DOS DOCUMENTOS -
USO DE EPI - REMESSA E APELAÇÕES DESPROVIDAS. I - Comprovado nos autos que o
autor laborou exposto ao agente fisico ruído em nível acima do previsto como
tolerável, no período reconhecido na sentença de primeiro grau, fazendo jus ao
seu cômputo como laborado em condições especiais. II - A extemporaneidade dos
formulários apresentados não lhe retiram a força probatória, já que, constatada
a presença de agentes nocivos no ambiente de labor em data posterior à de sua
prestação, mesmo com as inovações tecnológicas e de medicina e segurança do
trabalho advindas com o passar do tempo, reputa-se que, à época da atividade,
a agressão dos agentes era igual, ou até maior, dada a escassez de recursos
existentes para atenuar sua nocividade e a evolução dos equipamentos utilizados
no desempenho das tarefas. III - O uso de Equipamento de Proteção Individual
(EPI) não afasta a especialidade das atividades desenvolvidas. IV - Remessa
necessária e apelações do INSS e do autor desprovidas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES CÍVEIS - TEMPO ESPECIAL -
RUÍDO - COMPROVAÇÃO PRESENTE NOS AUTOS - EXTEMPORANEIDADE DOS DOCUMENTOS -
USO DE EPI - REMESSA E APELAÇÕES DESPROVIDAS. I - Comprovado nos autos que o
autor laborou exposto ao agente fisico ruído em nível acima do previsto como
tolerável, no período reconhecido na sentença de primeiro grau, fazendo jus ao
seu cômputo como laborado em condições especiais. II - A extemporaneidade dos
formulários apresentados não lhe retiram a força probatória, já que, constatada
a presença de agentes nocivos no ambiente de labor em data p...
Data do Julgamento:17/06/2016
Data da Publicação:23/06/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO
FEDERAL. TECNOLOGISTA. ENGENHEIRO ELETRICISTA. APOSENTADORIA ESPECIAL. MANDADO
DE INJUNÇÃO. INEXISTÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR. ARTIGO 40, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. APLICAÇÃO DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA. EFEITOS. CONTAGEM ESPECIAL
DO TEMPO DE SERVIÇO ANTES DA LEI 8.112/90. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI
8.213/91. PARIDADE E INTEGRALIDADE. REGRA DE TRANSIÇÃO PREVISTA NO ART. 3º
DA EC Nº 47/2005. RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE P ROVIDO. 1. Trata-se
de apelação interposta contra a sentença proferida pelo MM. Juiz da 17ª
Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, que julgou o impetrante
parte carecedora do direito de ação e, consequentemente, indeferiu a petição
inicial, julgando extinto o processo, sem resolução de mérito, com fulcro
no artigo 267, IV, do CPC/73, sob o fundamento de que na via estreita do
Mandado de Segurança não cabe dilação probatória, reputada necessária para
a prova do direito alegado, consistente na pretensão de obter a concessão de
aposentadoria especial com integralidade e paridade, referente aos períodos
laborados em condições especiais, sob o regime celetista e sob o Regime
Jurídico Único. 2. Cinge-se a controvérsia em perquirir se (i) o Mandado de
Segurança está devidamente instruído com as provas necessárias para a obtenção
do direito pleiteado; e ii) se o impetrante possui direito à aposentadoria
especial com paridade e integralidade entre os proventos de a posentadoria e
vencimentos da ativa. 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Mandado
de Injunção n.º 721, entendeu que a omissão legislativa na regulamentação
do art. 40, § 4° da CF deve ser suprida mediante a aplicação das normas
do Regime Geral de Previdência Social, nos termos da Lei n.º 8.213/91 e do
Decreto n.º 3.048/99. Entretanto, isso somente ocorreria quando o próprio
direito à aposentadoria especial restasse obstaculado por força da omissão
legislativa. 4. O Supremo Tribunal Federal enfatizou o entendimento de
que "o alcance da decisão proferida por esta Corte, quando da integração
legislativa do art. 40, § 4º, inciso III, da CRFB/88, não tutela o direito à
contagem diferenciada do tempo de serviço prestado em condições prejudiciais
à saúde e à integridade física". 5. A contagem especial do tempo de serviço
prestado em condições insalubres em regime celetista, anteriormente ao advento
da Lei 8.112/90, é pacífica na jurisprudência. 6. À época da contagem do
tempo de atividade especial pleiteada, desde 23/07/1984 até o advento da Lei
8.112/90, aplicavam-se os Decretos n. 53.831/64 e n. 83.080/79, que exigiam
a comprovação somente do enquadramento da atividade profissional perigosa,
insalubre ou penosa naquelas previstas nos quadros de seus anexos. 1 7. De
acordo com o entendimento do STJ, e considerando-se o enquadramento do autor
no grupo profissional de "Engenharia Elétrica", nos termos dos itens 2.1.1
do Anexo III do Decreto n. 53.831/1964, bem como consoante a Atividade "a"
do Quadro nº 1, Anexo 1 da NR-16, Portaria nº 3.214/78 do MTE, é dispensável a
comprovação de efetiva exposição a agentes nocivos através de laudo técnico,
em razão de ser a insalubridade e a periculosidade, à época, presumida
para o exercício da atividade metalúrgica. 8. Para o período posterior
ao advento da Lei 8.112/90, aplicam-se os mesmos critérios estabelecidos
para os trabalhadores do Regime Geral de Previdência, de que trata o artigo
57, § 1º, da Lei n. 8.213/1991, a teor da decisão proferida no Mandado de
Injunção n. 721/STF. 9. A partir da vigência da Lei 9.032/95, a comprovação da
atividade especial passou a ser feita por intermédio dos formulários SB-40 ou
DSS-8030 ou perfil profissiográfico, até a edição do Decreto 2.172/97, que
regulamentou a MP 1523/96 (convertida na Lei 9.528/97), passando a exigir
laudo técnico. 10. O impetrante juntou aos autos certidão comprobatória
dos períodos de trabalho e da exposição de risco, perfil profissiográfico,
além de laudos técnicos individuais que atestam a submissão do impetrante a
agentes nocivos, todos os documentos produzidos pela Administração Pública,
de modo que houve a comprovação, nos termos da Lei 8.213/91, da efetiva
exposição, após a vigência da Lei 9.032/95, a agentes nocivos químicos,
físicos, b iológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à
integridade física. 11. Com a edição da Emenda Constitucional n.º 41, de
19.12.2003, a garantia da paridade entre ativos, inativos e pensionistas
foi suprimida. Entretanto, a Emenda nº 47 de 05 de julho de 2005 completou a
reforma previdenciária, possuindo efeitos retroativos à data de vigência da
EC 41/2003. 12. A Emenda Constitucional nº 47/05 estende o mesmo benefício
aos que ingressaram no serviço público até 16/12/98, data da entrada em vigor
da Emenda nº 20/98, e que tenham cumprido os requisitos previstos no artigo
6º da Emenda nº 41/03 ou no artigo 3º da Emenda c onstitucional nº 47/05,
o que, na hipótese, não restou comprovado nos autos. 13. Recurso de apelação
parcialmente provido para reconhecer ao apelante o direito à a posentadoria
especial. .
Ementa
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO
FEDERAL. TECNOLOGISTA. ENGENHEIRO ELETRICISTA. APOSENTADORIA ESPECIAL. MANDADO
DE INJUNÇÃO. INEXISTÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR. ARTIGO 40, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. APLICAÇÃO DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA. EFEITOS. CONTAGEM ESPECIAL
DO TEMPO DE SERVIÇO ANTES DA LEI 8.112/90. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI
8.213/91. PARIDADE E INTEGRALIDADE. REGRA DE TRANSIÇÃO PREVISTA NO ART. 3º
DA EC Nº 47/2005. RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE P ROVIDO. 1. Trata-se
de apelação interposta contra a sentença proferida pelo MM. Juiz da 17ª
V...
Data do Julgamento:20/07/2016
Data da Publicação:25/07/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. MILITAR. CONCURSO PÚBLICO PARA INGRESSO NOS QUADROS
COMPLEMENTARES DE OFICIAIS INTENDENTES DA MARINHA. CURSO DE BACHAREL EM
MARKETING. CONVERGÊNCIA COM O CURSO DE ADMINISTRAÇÃO. LISTA DE CONVERGÊNCIA
DO MEC. CUMPRIMENTO DE REQUISITO PREVISTO NO EDITAL. DADO PROVIMENTO AO
RECURSO DA AUTORA. 1. O cerne da presente controvérsia cinge-se em aferir
se o diploma de Bacharel em Marketing apresentado pela autora cumpre com as
exigências previstas no edital do Concurso Público para ingresso nos Quadros
Complementares de Oficiais Intendentes da Marinha, para a especialidade de
Administração. 2. O item 2.1 do edital do Concurso Público para ingresso nos
Quadros Complementares de Oficiais Intendentes da Marinha prevê que "serão
considerados válidos os documentos comprobatórios de conclusão de cursos de
bacharelado cujas denominações anteriormente utilizadas constem na Lista de
Convergência de Denominação constante dos Referenciais Curriculares Nacionais
dos Cursos de Bacharelado e Licenciatura, disponível no sítio eletrônico
do Ministério da Educação (MEC), na Internet www.mec.gov.br". 3. In casu,
a Lista de Convergência do MEC efetivamente comprova que o bacharelado em
Marketing apresenta convergência para o curso de Administração. Ademais,
o próprio Conselho Regional de Administração do Rio de Janeiro - CRA/RJ
permitiu a inscrição profissional da autora nos quadros daquela autarquia,
sob o nº 07-00107. 4. Portanto, a autora cumpriu com os requisitos previstos
no edital do certame, tendo sido indevidamente desligada do Curso de Formação
de Oficiais da Marinha. 5. Deve ser dado provimento à apelação da autora, para
declarar a nulidade do ato administrativo que determinou o seu desligamento
do referido Curso de Formação, assegurando a sua manutenção nos quadros da
Marinha do Brasil. 6. Dado provimento à apelação. 1
Ementa
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. MILITAR. CONCURSO PÚBLICO PARA INGRESSO NOS QUADROS
COMPLEMENTARES DE OFICIAIS INTENDENTES DA MARINHA. CURSO DE BACHAREL EM
MARKETING. CONVERGÊNCIA COM O CURSO DE ADMINISTRAÇÃO. LISTA DE CONVERGÊNCIA
DO MEC. CUMPRIMENTO DE REQUISITO PREVISTO NO EDITAL. DADO PROVIMENTO AO
RECURSO DA AUTORA. 1. O cerne da presente controvérsia cinge-se em aferir
se o diploma de Bacharel em Marketing apresentado pela autora cumpre com as
exigências previstas no edital do Concurso Público para ingresso nos Quadros
Complementares de Oficiais Intendentes da Marinha, para a especialidade de...
Data do Julgamento:19/09/2016
Data da Publicação:23/09/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE
OU ERRO MATERIAL. MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA PELO ACÓRDÃO
RECORRIDO. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1
- O artigo 1.022, do Novo Código de Processo Civil, quanto às hipóteses de
cabimento dos embargos de declaração, passou a prever, ao lado da omissão,
da obscuridade e da contradição, o erro material, o que já vinha sendo
admitido em sede doutrinária e jurisprudencial. 2 - No caso em questão,
inexiste omissão, contradição ou obscuridade, uma vez que, pela leitura do
inteiro teor do acórdão embargado, depreende-se que este apreciou devidamente
a matéria em debate, analisando de forma exaustiva, clara e objetiva as
questões relevantes para o deslinde da controvérsia. 3 - Depreende-se, pois,
que a parte embargante pretende, na verdade, modificar o julgado, com a
rediscussão da matéria, e não sanar qualquer dos mencionados vícios. Note-se
que somente em hipóteses excepcionais pode-se emprestar efeitos infringentes
aos embargos de declaração, não sendo este o caso dos presentes embargos de
declaração. 4 - Para fins de prequestionamento, basta que a questão tenha sido
debatida e enfrentada no corpo do acórdão, sendo desnecessária a indicação
de dispositivo legal ou constitucional. 5 - Embargos de declaração desprovidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE
OU ERRO MATERIAL. MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA PELO ACÓRDÃO
RECORRIDO. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1
- O artigo 1.022, do Novo Código de Processo Civil, quanto às hipóteses de
cabimento dos embargos de declaração, passou a prever, ao lado da omissão,
da obscuridade e da contradição, o erro material, o que já vinha sendo
admitido em sede doutrinária e jurisprudencial. 2 - No caso em questão,
inexiste omissão, contradição ou obscuridade, uma vez que, pela leitura do
inteiro teor do acórdão em...
Data do Julgamento:30/11/2016
Data da Publicação:06/12/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS À EXECUÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI
11.960/2009. APLICABILIDADE. APELAÇÃO PROVIDA. 1 - O STF, no julgamento do
Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, da relatoria do Ministro LUIZ FUX,
submetido à repercussão geral, julgado no dia 16/04/2015, estabeleceu
os parâmetros para a fixação dos juros e da atualização monetária nas
condenações impostas à Fazenda Pública. Na oportunidade, o Ministro LUIZ FUX
consignou que o Plenário do STF, no julgamento das ADIs nº 4.357 e 4.425,
julgou inconstitucional a fixação dos juros moratórios com base na TR
apenas quanto aos débitos de natureza tributária. Com isso, asseverou que,
em relação aos juros de mora incidentes sobre condenações oriundas de relação
jurídica não-tributária, aplicam-se as disposições contidas no artigo 1º-F da
Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009. 2 - O Ministro
LUIZ FUX também esclareceu que o Plenário do STF, no julgamento das ADIs nº
4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do artigo
1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, apenas
na parte em que a TR era utilizada como índice de atualização monetária de
precatórios e de RPVs. Já na parte em que rege a atualização monetária das
condenações impostas à Fazenda Pública (entre o dano efetivo/ajuizamento da
demanda e a condenação), o artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97continua em pleno
vigor, na medida em que não foi objeto de pronunciamento expresso quanto à
sua constitucionalidade. 3 - Apelação da União provida.
Ementa
EMBARGOS À EXECUÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI
11.960/2009. APLICABILIDADE. APELAÇÃO PROVIDA. 1 - O STF, no julgamento do
Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, da relatoria do Ministro LUIZ FUX,
submetido à repercussão geral, julgado no dia 16/04/2015, estabeleceu
os parâmetros para a fixação dos juros e da atualização monetária nas
condenações impostas à Fazenda Pública. Na oportunidade, o Ministro LUIZ FUX
consignou que o Plenário do STF, no julgamento das ADIs nº 4.357 e 4.425,
julgou inconstitucional a fixação dos juros moratórios com base na TR
apenas quanto aos débitos de natureza...
Data do Julgamento:19/09/2016
Data da Publicação:23/09/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO TEMPORÁRIO. GESTANTE. PROTEÇÃO
À MATERNIDADE E AO NASCITURO. DIREITO À ESTABILIDADE
PROVISÓRIA. RECONHECIMENTO. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. QUANTUM INDENIZATÓRIO
ADEQUADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. JUROS. 1. As servidoras
públicas e empregadas gestantes, inclusive as contratadas a título precário,
independentemente do regime jurídico de trabalho, têm direito à estabilidade
provisória desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto,
nos termos do artigo 10, II, "b", do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias, conforme pacífica jurisprudência dos Tribunais Superiores
seguida por esta Corte. 2. Sopesando o evento danoso - transtornos e
abalos sofridos pela apelada em função da interrupção abrupta do contrato de
trabalho enquanto estava grávida - e a sua repercussão na esfera da ofendida,
é razoável, adequado e proporcional o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil
reais) arbitrado pelo juízo a quo, eis que tal valor efetivamente concilia
a pretensão compensatória, pedagógica e punitiva da indenização do dano
moral com o princípio da vedação do enriquecimento sem causa, além de estar
de acordo com recentes julgados proferidos por esta Corte. 3. A sentença
atacada condenou a União ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados
em 10%, com fundamento no artigo 85, § 3º, I, do NCPC, mas tendo como base
de cálculo o valor da causa, ou seja, em desatenção ao parâmetro legalmente
estabelecido, que define que o percentual incide sobre o valor da condenação
ou do benefício econômico pretendido. Dessa maneira, é imperiosa a reforma
da sentença, a fim de se estabelecer o valor da condenação como base de
cálculo para os honorários sucumbenciais. 4. Os juros de mora e a atualização
monetária devem observar os índices oficiais de remuneração básica e juros
aplicados aos depósitos em caderneta de poupança na forma do artigo 1º-F da
Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009. 5. Recurso de
apelação parcialmente provido. 1
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO TEMPORÁRIO. GESTANTE. PROTEÇÃO
À MATERNIDADE E AO NASCITURO. DIREITO À ESTABILIDADE
PROVISÓRIA. RECONHECIMENTO. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. QUANTUM INDENIZATÓRIO
ADEQUADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. JUROS. 1. As servidoras
públicas e empregadas gestantes, inclusive as contratadas a título precário,
independentemente do regime jurídico de trabalho, têm direito à estabilidade
provisória desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto,
nos termos do artigo 10, II, "b", do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias, conforme...
Data do Julgamento:19/09/2016
Data da Publicação:23/09/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MULTA POR EXERCÍCIO
ILEGAL DA PROFISSÃO. CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DO RIO DE
JANEIRO. CRF-RJ. CUSTAS JUDICIAIS. OBRIGATORIEDADE DO RECOLHIMENTO. JUNTADA DE
COMPROVANTE DE PAGAMENTO DE CUSTAS SEM O NÚMERO DO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE
DE VINCULAÇÃO DO RECOLHIMENTO À AÇÃO. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE PARA A
REGULARIZAÇÃO DO PREPARO. DESNECESSIDADE. 1. A Primeira Seção do Superior
Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.338.247/RS,
submetido à sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil/1973,
firmou entendimento no sentido de que não se aplica às entidades fiscalizadoras
do exercício profissional a isenção do pagamento das custas conferida aos entes
públicos, nos termos do parágrafo único do artigo 4º da Lei nº 9.289/1996 (STJ,
Resp 1.338.247/RS, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, Primeira Seção, julgado
em 10/10/2012, DJe: 19/12/2012). 2. A jurisprudência do Superior Tribunal
de Justiça consolidou-se no sentido de que o cancelamento da distribuição,
por falta de pagamento das custas iniciais, independe da prévia intimação
da parte (STJ, AgRg no AREsp 829.823/ES, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN,
Segunda Turma, julgado em 19/04/2016, DJe 27/05/2016; STJ, AgRg no REsp
1.517.988/RS, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO Quarta Turma, julgado
em 18/08/2015, DJe 25/08/2015; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp nº 99.848/RS,
Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, julgado em 17/12/2013,
DJe 03/02/2014). 3. Dessa forma, não há que se perquirir se houve ou não
a intimação pessoal da parte, nos termos do artigo 25 da Lei nº 6.830/80,
para realizar a regularização do preparo, sendo suficiente para autorizar o
cancelamento da distribuição, e a extinção da execução fiscal ajuizada sem o
julgamento do mérito, o mero decurso do prazo de 30 (trinta) dias previsto no
artigo 257 do Código do Processo Civil/73, sem que a parte promova corretamente
o recolhimento das custas judiciais devidas por ocasião do ajuizamento da
ação. 4. A suposta desnecessidade de vinculação do documento de arrecadação
aos elementos do processo impossibilita a fiscalização do recolhimento das
custas e dá margem a fraudes ante a possibilidade de utilização de uma única
guia para o ajuizamento de inúmeras ações. (Precedentes: STJ, AgRg no AREsp nº
619.322/BA, Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado
em 03/03/2015, DJe 10/03/2015; TRF/2ª Região, AC nº 2012.51.01.100878-7,
Relatora Desembargadora Federal LANA REGUEIRA, Terceira Turma Especializada,
julgado em 25/11/2014, data de publicação: 5/12/2014; TRF/2ª Região, AC nº
1 2010.51.01.519430-1, Relator Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES,
Quarta Turma Especializada, julgado em 18/3/2014, data de publicação:
26/3/2014). 5. Logo, não merece reparo algum a sentença que cancelou a
distribuição do processo com fundamento na irregularidade no recolhimento
das custas iniciais. 6. Apelação desprovida.
Ementa
APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MULTA POR EXERCÍCIO
ILEGAL DA PROFISSÃO. CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DO RIO DE
JANEIRO. CRF-RJ. CUSTAS JUDICIAIS. OBRIGATORIEDADE DO RECOLHIMENTO. JUNTADA DE
COMPROVANTE DE PAGAMENTO DE CUSTAS SEM O NÚMERO DO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE
DE VINCULAÇÃO DO RECOLHIMENTO À AÇÃO. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE PARA A
REGULARIZAÇÃO DO PREPARO. DESNECESSIDADE. 1. A Primeira Seção do Superior
Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.338.247/RS,
submetido à sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil/1973,
firmou entendime...
Data do Julgamento:20/07/2016
Data da Publicação:25/07/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. MILITAR. PENSÃO. RESERVA
DE COTA-PARTE 02/03 ÀS IRMÃS DA AUTORA. AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO
AO BENEFÍCIO. DECRETAÇÃO DA REVELIA. INTEGRALIZAÇÃO DAS
COTAS-PARTES. POSSIBILIDADE. 1. A autora é filha de ex-militar da Marinha
do Brasil, falecido em 03/10/1985, e beneficiária de pensão militar na
cota- parte de 01/03 (um terço). Pretende a integralização da cota-parte
de 02/03 (dois terços) que foi mantida em reserva pela Administração Naval
em favor de outras duas filhas do ex-militar. 2. Em que pese a existência
de certidão de nascimento em nome das alegadas irmãs da autora, a própria
Administração Naval reconhece que as mesmas não se encontram habilitadas ao
benefício. 3. Não há embasamento legal para a reserva de cota-parte de pensão
militar a beneficiária que, até o presente momento, não se habilitou (até
mesmo porque, segundo o artigo 7º da Lei n° 3.765/60 c/c artigo 39 do Decreto
nº 49.096/60, a pensão militar só é concedida após o beneficiário submeter-se
a processo de habilitação), nem demonstrou interesse em fazê-lo, ainda mais
considerando que as irmãs da autora, devidamente citadas, quedaram-se inertes,
o que ensejou a decretação da revelia. 4. A mera existência de beneficiário não
tem o condão de obstar o pleito autoral, pois não seria razoável que a autora
tivesse de esperar o fim de um processo de declaração de morte presumida,
para tão somente ter direito à integralidade da pensão por morte, instituída
por seu falecido pai. 5. Negado provimento à remessa necessária e à apelação.
Ementa
REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. MILITAR. PENSÃO. RESERVA
DE COTA-PARTE 02/03 ÀS IRMÃS DA AUTORA. AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO
AO BENEFÍCIO. DECRETAÇÃO DA REVELIA. INTEGRALIZAÇÃO DAS
COTAS-PARTES. POSSIBILIDADE. 1. A autora é filha de ex-militar da Marinha
do Brasil, falecido em 03/10/1985, e beneficiária de pensão militar na
cota- parte de 01/03 (um terço). Pretende a integralização da cota-parte
de 02/03 (dois terços) que foi mantida em reserva pela Administração Naval
em favor de outras duas filhas do ex-militar. 2. Em que pese a existência
de certidão de nascimento em nome das aleg...
Data do Julgamento:19/09/2016
Data da Publicação:23/09/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE
BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. VINCULO FALSO. COMPROVADO
O DOLO. RECURSO PROVIDO. 1. O conjunto probatório constante dos autos é
suficiente para demonstrar que o acusado, utilizando-se de vínculo empregatício
sabidamente falso, induziu em erro a Autarquia Previdenciária, obtendo, de modo
fraudulento, benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. 2. Afastada
a tese da inexigibilidade de conduta diversa. Não é crível que o réu tenha sido
convencido de que possuía tempo suficiente para usufruir do benefício, quando
contava com apenas 1 ano e 9 meses de contribuição. O réu se locupletou de
forma direta, gerando graves prejuízos ao INSS durante dois anos. 3. Mantida
a sentença que condenou o réu pelo crime de estelionato previdenciário,
uma vez comprovado o dolo do agente em auferir vantagem ilícita, bem como
a autoria e a materialidade da conduta, mantendo o INSS em erro, mediante
apresentação de falso vínculo empregatício. 4. Inexistência de participação
de menor importância, a autorizar atenuação da pena, tendo em vista que a
participação do réu foi essencial para a prática criminosa. 5. Não ocorrência
de delação premiada, eis que a mera menção em juízo a um dos integrantes
da suposta quadrilha, bem como o não cumprimento dos demais requisitos
do art. 13 da Lei 9.807/99, não autorizam a aplicação das benesses legais
inerentes a este instituto. 6. Apelação criminal desprovida.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE
BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. VINCULO FALSO. COMPROVADO
O DOLO. RECURSO PROVIDO. 1. O conjunto probatório constante dos autos é
suficiente para demonstrar que o acusado, utilizando-se de vínculo empregatício
sabidamente falso, induziu em erro a Autarquia Previdenciária, obtendo, de modo
fraudulento, benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. 2. Afastada
a tese da inexigibilidade de conduta diversa. Não é crível que o réu tenha sido
convencido de que possuía tempo suficiente para usufru...
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS INFRINGENTES. EFEITO
DEVOLUTIVO. OBJETO DA DIVERGÊNCIA. CAÇA-NÍQUEIS. PROVA SUFICIENTE DA
MATERIALIDADE DELITIVA. VIABILIDADE DA DENÚNCIA. JUSTA CAUSA. TESE VENCEDORA
ESCORREITA. RECURSO DESPROVIDO. I - O efeito devolutivo dos embargos
infringentes cinge-se ao objeto da divergência (art. 609, parágrafo único,
do Código de Processo Penal. II - Se a denúncia narra satisfatoriamente os
ilícitos imputados ao réu, permitindo-lhe defender-se amplamente, e está
amparada em elementos mínimos de convicção, notadamente quanto à origem
estrangeira dos componentes da maquinaria apreendida no estabelecimento do
embargante, acertado é o voto vencedor que afastou a rejeição da denúncia
por ausência de justa causa. III - Embargos infringentes desprovidos.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS INFRINGENTES. EFEITO
DEVOLUTIVO. OBJETO DA DIVERGÊNCIA. CAÇA-NÍQUEIS. PROVA SUFICIENTE DA
MATERIALIDADE DELITIVA. VIABILIDADE DA DENÚNCIA. JUSTA CAUSA. TESE VENCEDORA
ESCORREITA. RECURSO DESPROVIDO. I - O efeito devolutivo dos embargos
infringentes cinge-se ao objeto da divergência (art. 609, parágrafo único,
do Código de Processo Penal. II - Se a denúncia narra satisfatoriamente os
ilícitos imputados ao réu, permitindo-lhe defender-se amplamente, e está
amparada em elementos mínimos de convicção, notadamente quanto à origem
estrangeira dos componente...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. MODIFICAÇÃO
DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. 1. Alegada a existência de
contradição e omissão no Acórdão, uma vez presentes os demais requisitos de
admissibilidade, devem os embargos de declaração ser conhecidos, mas não
havendo efetivamente os vícios alegados, consoante previsto no art. 1.022
do CPC, e sim uma tentativa de usurpação do recurso adequado para atacar
as conclusões do julgado, impõe-se o seu não provimento. 2. O julgador
não está obrigado a responder a todas as teses do embargante fins de
prequestionamento, sendo suficiente que aprecie os argumentos pertinentes e
relevantes para corrigir e integrar a decisão, na existência de quaisquer dos
vícios previstos no art. 1.022 do CPC. 3. Embargos de declaração desprovidos. A
C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, decidem os Membros
da Sétima Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região,
por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração da autora,
nos termos do voto do Relator. Rio de Janeiro, 27 de julho de 2016 (data do
julgamento). LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO Desembargador Federal ffl 1
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. MODIFICAÇÃO
DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. 1. Alegada a existência de
contradição e omissão no Acórdão, uma vez presentes os demais requisitos de
admissibilidade, devem os embargos de declaração ser conhecidos, mas não
havendo efetivamente os vícios alegados, consoante previsto no art. 1.022
do CPC, e sim uma tentativa de usurpação do recurso adequado para atacar
as conclusões do julgado, impõe-se o seu não provimento. 2. O julgador
não está obrigado a responder a todas as teses do embargante fins de
prequestionamento...
Data do Julgamento:01/08/2016
Data da Publicação:23/08/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PENAL. PROCESSO PENAL. PRESCRIÇÃO PELA MÁXIMA EM ABSTRATO DO DELITO DO ART. 34
DA LEI 9.605/98 C/C ART. 14, II DO CP. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. RETRATAÇÃO
NA REJEIÇÃO DE DENÚNCIA. POSSIBILIDADE. ART. 396-A DO CPP. ATIPICIDADE DOS
DELITOS DOS ART. 34 DA LEI 9.605/98 E DO ART. 244-B DO ECA. INVIABILIDADE
DA ANALOGIA IN MALAM PARTEM. APELAÇÃO CRIMINAL DESPROVIDA. 1 - Prescrição
da pretensão punitiva do crime do art. 34 da Lei 9.605 c/c art. 14,
II do CP pela pena máxima em abstrato reconhecida com base no disposto
no art. 109, V c/c art. 117, IV do CP, e, consequentemente, declarada
extinta a punibilidade termos do art. 107, IV, do CP. 2 - Necessidade de
análise do mérito da imputação relativa ao crime do art. 34 da Lei 9.605,
tendo em vista que um dos réus fora denunciado também pela prática do delito
insculpido no 244-B da Lei 8.069/90, que, para que seja considerado típico,
demanda a prática de outro crime com o menor ou sua indução à prática de
crime. 3 - É possível que o juiz se retrate da decisão do recebimento da
denúncia quando constatar, à luz das alegações da Defesa, que não há justa
causa para a ação penal. Inteligência do art. 396-A do CPP. 4 - Nos termos
da legislação ambiental, sequer houve a prática de ato tendente a retirar,
extrair, coletar, apanhar, apreender ou capturar espécimes. O mero porte de
petrechos de pesca proibidos, que seriam supostamente utilizados na pesca da
lagosta, não configura ato tendente a retirar os animais da água. Inocorrência
do início da execução. Mera configuração de infração administrativa. 5 - O
direito penal rege-se pelo princípio da legalidade penal estrita, insculpido
no art. 5º, inciso XXXIX, da Constituição Federal e no art. 1º do Código
Penal. Não é possível estender a aplicação do artigo além do que permite
a norma, ou seja, além do que é abarcado pelo texto estrito, uma vez que
o direito penal veda a analogia em prejuízo do acusado. Impossibilidade
de aplicação da analogia in malam partem pelo intérprete. 6 - Atípica a
conduta do art. 34 da Lei 9.605/98, igualmente atípica a conduta do crime
do art. 244-B do Estatuto da Criança do Adolescente, pois não houve prática
de infração penal com menor ou indução do menor ao cometimento de crime. 7 -
Apelação criminal desprovida.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. PRESCRIÇÃO PELA MÁXIMA EM ABSTRATO DO DELITO DO ART. 34
DA LEI 9.605/98 C/C ART. 14, II DO CP. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. RETRATAÇÃO
NA REJEIÇÃO DE DENÚNCIA. POSSIBILIDADE. ART. 396-A DO CPP. ATIPICIDADE DOS
DELITOS DOS ART. 34 DA LEI 9.605/98 E DO ART. 244-B DO ECA. INVIABILIDADE
DA ANALOGIA IN MALAM PARTEM. APELAÇÃO CRIMINAL DESPROVIDA. 1 - Prescrição
da pretensão punitiva do crime do art. 34 da Lei 9.605 c/c art. 14,
II do CP pela pena máxima em abstrato reconhecida com base no disposto
no art. 109, V c/c art. 117, IV do CP, e, consequentemente, declarada
extinta a pun...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU
OBSCURIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. NÃO CABIMENTO. 1. Embargos de
declaração. Recurso cabível nos casos de omissão, contradição e obscuridade,
tendo como finalidade esclarecer, completar e aperfeiçoar as decisões
judiciais, prestando-se a corrigir distorções do ato judicial que podem
comprometer sua utilidade. 2. A divergência subjetiva da parte, resultante
de sua própria interpretação jurídica, não justifica a utilização dos
embargos declaratórios. Se assim o entender, a parte deve manejar o remédio
jurídico próprio de impugnação. Nesse sentido, precedentes desta E. Corte:
4ª Turma Especializada, AC 201251010456326, Rel. Des. Fed. GUILHERME
COUTO, E-DJF2R 13.6.2014; 3ª Turma Especializada, AC 2002.5110.006549-7,
Rel. Des. Fed. SALETE MACCALÓZ, E-DJF2R 05.3.2013. 3. A simples afirmação de se
tratar de aclaratórios com propósito de prequestionamento não é suficiente para
embasar o recurso, sendo necessário se subsuma a inconformidade integrativa
a um dos casos previstos, sendo esses a omissão, obscuridade e contradição,
e não à mera pretensão de ver emitido pronunciamento jurisdicional sobre
argumentos ou dispositivos legais outros. . Nesse sentido: STJ, 2ª Turma,
EDcl no REsp 1.404.624, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJE 7.3.2014; TRF2,
5ª Turma Especializada, AC 200951010151097, Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM,
E-DJF2R 10.4.2014.4. Embargos de declaração não providos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU
OBSCURIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. NÃO CABIMENTO. 1. Embargos de
declaração. Recurso cabível nos casos de omissão, contradição e obscuridade,
tendo como finalidade esclarecer, completar e aperfeiçoar as decisões
judiciais, prestando-se a corrigir distorções do ato judicial que podem
comprometer sua utilidade. 2. A divergência subjetiva da parte, resultante
de sua própria interpretação jurídica, não justifica a utilização dos
embargos declaratórios. Se assim o entender, a parte deve manejar o remédio
jurídico própr...
Data do Julgamento:27/04/2016
Data da Publicação:02/05/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. CRPSI - 5ª
REGIÃO. ANUIDADES. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO LEGAL VÁLIDO. FIXAÇÃO POR MEIO DE
RESOLUÇÕES. ILEGALIDADE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL ESTRITA. ARTIGO
150, I , DA CF/88. EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DA CDA. IMPOSSIBILIDADE. VÍCIO
INSANÁVEL. MODIFICAÇÃO DO PRÓPRIO LANÇAMENTO. 1. As anuidades devidas
aos Conselhos de Fiscalização Profissional possuem natureza tributária,
cuja previsão constitucional encontra-se atualmente no artigo 149, da
CF/88. Portanto, submetem-se às limitações constitucionais ao poder de
tributar, nomeadamente ao princípio da reserva legal estrita, previsto no
artigo 150, inciso I, da Constituição Federal. 2. Assim, sob a égide do
atual ordenamento jurídico-constitucional, todas as disposições legais
que contenham a previsão de delegação da competência, aos Conselhos
de Fiscalização Profissional, para fixar ou majorar os valores dessas
contribuições sociais especiais por meio de portarias ou resoluções,
são inconstitucionais (art. 58, §4º, da Lei nº 9.649/98; art. 2º da Lei
nº 11.000/04). 3. A Lei nº 5.766/71, que cria o Conselho Federal e os
Conselhos Regionais de Psicologia e dá outras providências, foi editada sob
a égide da Constituição de 1967, quando as contribuições sociais não tinham
natureza tributária e, assim, não se submetiam ao princípio da reserva legal
estrita. Foi nesse contexto que o legislador atribuiu ao Conselho Federal de
Psicologia a competência para estabelecer o valor das anuidades (artigo 6º,
"j" e "l"), por meio de resoluções. Tal dispositivo não foi recepcionado
pela Constituição Federal de 1988. 4. Noutro giro, a Lei nº 6.994/82 (regra
geral que fixava o valor das anuidades devidas aos conselhos profissionais
e os parâmetros para a sua cobrança com base no Maior Valor de Referência
- MVR) foi expressamente revogada, conforme já se manifestou o Superior
Tribunal de Justiça. E por ser vedada a cobrança de tributo com base em
lei revogada, essa cobrança também não encontra amparo legal válido na Lei
nº 6.994/82. 5. Posteriormente, foi editada a Lei nº 12.514/2011, de 28 de
outubro de 2011, resultado da conversão da Medida Provisória nº 536/2011,
que tratava, originariamente, das atividades dos médicos residentes, mas
que foi acrescida, ao ser convertida em lei ordinária, de alguns artigos
que disciplinam regras gerais sobre as contribuições sociais devidas aos
Conselhos de Fiscalização Profissional. 6. Para as contribuições de interesse
das categorias profissionais há a incidência dos princípios da anterioridade
de exercício e nonagesimal. Transposto o exercício e ultrapassado os
noventa 1 dias, entende-se que a Lei 12.514/2011, de 28/10/2011, que foi
publicada em 31/10/2011, não pode ser aplicada para a anuidade de 2012,
em razão de que essa anuidade já era devida a partir de 01/01/2012. Nesse
compasso, conclui-se que a Lei 12.514/2011 é aplicável a partir de 01/01/2013
(Precedente: TRF/2ª Região, AC 2015.50.01.118458-8, Relatora Desembargadora
Federal NIZETE LOBATO CARMO, Sexta Turma Especializada, julgado em 04/04/2016,
data de publicação: 07/04/2016; TRF/4ª Região, ED 5013770-86.2011.404.7001,
Relator Desembargador Federal JORGE ANTÔNIO MAURIQUE, julgado em 20/08/2014,
data de publicação: 22/08/2014) 7. Verificando-se que a cobrança das anuidades
de 2010, 2011 e 2012 tem como fatos geradores exercícios anteriores a 1º
de janeiro de 2013, conclui-se que o termo de inscrição da dívida ativa
incorre em vício insanável relativo à ausência de lei em sentido estrito
para sua cobrança. 8. A cobrança das anuidades referentes aos exercícios de
2013 e 2014 aponta como fundamento legal as Leis nº 5.517/1968 e a Lei nº
6.830/1980, e não o artigo 6º da Lei 12.514/2011, incorrendo assim em vício
insanável conforme jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça,
segundo a qual não é possível corrigir vícios de lançamento e/ou inscrição da
CDA, sendo inviável a sua simples substituição por outra certidão de dívida
ativa. (STJ, REsp 1.045.472/BA, Relator Ministro LUIZ FUX. Primeira Seção,
julgado em 25/11/2009, DJe 18/12/2009). 9. Apelação desprovida.
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APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. CRPSI - 5ª
REGIÃO. ANUIDADES. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO LEGAL VÁLIDO. FIXAÇÃO POR MEIO DE
RESOLUÇÕES. ILEGALIDADE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL ESTRITA. ARTIGO
150, I , DA CF/88. EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DA CDA. IMPOSSIBILIDADE. VÍCIO
INSANÁVEL. MODIFICAÇÃO DO PRÓPRIO LANÇAMENTO. 1. As anuidades devidas
aos Conselhos de Fiscalização Profissional possuem natureza tributária,
cuja previsão constitucional encontra-se atualmente no artigo 149, da
CF/88. Portanto, submetem-se às limitações constitucionais ao poder de
tributar, n...
Data do Julgamento:19/09/2016
Data da Publicação:23/09/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho