PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA
COLETIVA. SERVIDOR. REAJUSTE PELO ÍNDICE DE 3,17%. AUSÊNCIA DE LIQUIDAÇÃO
DE SENTENÇA. CONDIÇÃO DA AÇÃO EXECUTIVA NÃO OBSERVADA. - Cuida-se apelação
cível interposta pelo INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA -
IBGE contra a sentença que, nos autos dos embargos à execução individual
de sentença proferida em ação coletiva, os julgou improcedentes, fixando o
quantum debeatur em R$ 13.460,54 (treze mil, quatrocentos e sessenta reais e
cinquenta e quatro centavos). - A despeito das questões decididas na sentença
e da matéria impugnada pela Embargante (IBGE), em suas razões de apelação,
verifica-se que no caso, encontra-se ausente uma condição específica, qual
seja, a liquidação da sentença condenatória proferida nos autos da ação
coletiva que reconheceu ser devidos aos substituídos o reajuste de 3,17%,
em seus vencimentos, pois a condenação imposta ao ente público é genérica,
necessitando, portanto, de liquidação. -Dessa forma, afigura-se necessário
que se proceda à liquidação da sentença de condenação genérica ou ilíquida,
de modo que o título judicial, formado no bojo da ação coletiva, possua
eficácia executiva. - Reconhecida a ausência de condição da ação (liquidação
do julgado coletivo), julgando-se extinto o processo de execução individual,
sem resolução de mérito, restando prejudicada a apelação.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA
COLETIVA. SERVIDOR. REAJUSTE PELO ÍNDICE DE 3,17%. AUSÊNCIA DE LIQUIDAÇÃO
DE SENTENÇA. CONDIÇÃO DA AÇÃO EXECUTIVA NÃO OBSERVADA. - Cuida-se apelação
cível interposta pelo INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA -
IBGE contra a sentença que, nos autos dos embargos à execução individual
de sentença proferida em ação coletiva, os julgou improcedentes, fixando o
quantum debeatur em R$ 13.460,54 (treze mil, quatrocentos e sessenta reais e
cinquenta e quatro centavos). - A despeito das questões decididas na sentença
e da matér...
Data do Julgamento:26/09/2016
Data da Publicação:29/09/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL (LEI Nº 6830/80). PRESCRIÇÃO. ALEGAÇÃO DE
FALÊNCIA. ARTIGO 47 DO DL Nº 7661/45. RECURSO DESPROVIDO. 1. O crédito
tributário em cobrança (contribuição), com data de vencimento em 30/06/1992
(fls. 04), teve a ação de cobrança ajuizada em 09/12/1996. Ordenada a citação
em 04/02/1997, a diligência não obteve êxito. A Fazenda Nacional pediu a
suspensão do feito, em abril de 1998 e somente em maio de 2003 retornou
aos atos para requerer a citação do representante legal. O pedido foi
indeferido e a exequente requereu, então, a citação por edital, que ocorreu
em 29/09/2003. Sem manifestação da sociedade executada, a Fazenda Nacional
ainda voltou aos autos mais duas vezes somente para pedir a suspensão
do feito, levando o MM. Juiz a quo a decretar a extinção da execução em
15/07/2011. 2. Dos autos verifica-se que a ação foi ajuizada sob a égide da
redação original do artigo 174 do CTN. Ocorre que a citação por edital só
ocorreu em 29/09/2003, transcorridos mais de 10 (dez) anos da constituição
do crédito tributário. Some-se a isso o fato de que a Fazenda Nacional
passou longo período sem fazer nenhuma diligência para a satisfação de seu
crédito, caracterizando a inércia. 3. Quanto à questão trazida no recurso,
a simples alegação de que a sociedade encontra-se em processo falimentar
(artigo 47 do DL nº 7661/45), por si só, não tem o condão de suspender o
feito indefinidamente. A exequente não trouxe nenhuma informação sobre o
momento em que a falência se encontra, muito menos, sobre penhora no rosto
dos autos. Precedentes do STJ. 4. Recurso desprovido.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL (LEI Nº 6830/80). PRESCRIÇÃO. ALEGAÇÃO DE
FALÊNCIA. ARTIGO 47 DO DL Nº 7661/45. RECURSO DESPROVIDO. 1. O crédito
tributário em cobrança (contribuição), com data de vencimento em 30/06/1992
(fls. 04), teve a ação de cobrança ajuizada em 09/12/1996. Ordenada a citação
em 04/02/1997, a diligência não obteve êxito. A Fazenda Nacional pediu a
suspensão do feito, em abril de 1998 e somente em maio de 2003 retornou
aos atos para requerer a citação do representante legal. O pedido foi
indeferido e a exequente requereu, então, a citação por edital, que ocorreu
em 29/09/2003....
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES CÍVEIS E REMESSA NECESSÁRIA. REVISÃO
DE BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE. EX-SERVIDOR PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL. TRANSFERIDO PARA O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
DO RIO DE JANEIRO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO ESTADO DO RIO DE
JANEIRO. ARTIGO 248, DA LEI Nº 8.112/90. INSS RESPONSÁVEL PELO PAGAMENTO DAS
DIFERENÇAS DECORRENTES DA REVISÃO DO BENEFÍCIO. PERÍODO ANTERIOR À EDIÇÃO DA
LEI Nº 8.112/90. PRECEDENTE STJ. DIREITO À EQUIPARAÇÃO DA PENSÃO COM O VALOR
PERCEBIDO PELO SERVIDOR FALECIDO QUANDO EM ATIVIDADE. INTEGRALIDADE. PARÁGRAFO
5º, ARTIGO 40 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL COM REDAÇÃO ORIGINAL. REMESSA NECESSÁRIA
PARCIALMENTE PROVIDA. RECURSO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROVIDO. DEMAIS
RECURSOS DESPROVIDOS. I - Cabe ao Instituto Nacional de Previdência Social
o pagamento das diferenças decorrentes da revisão do benefício de pensão
por morte de ex-servidor público, transferido para o Tribunal de Justiça do
Estado do Rio de Janeiro, eis que a pensão foi concedida em data anterior à
Lei nº 8.112/90, até a efetiva transferência da responsabilidade para a União
Federal, considerando-se que o órgão de origem era o Tribunal de Justiça do
antigo Distrito Federal e observando-se a prescrição quinquenal. Precedente
STJ. II - Reconhecimento da ilegitimidade passiva ad causam do Estado do Rio
de Janeiro, por não ser o encarregado pelo pensionamento, consoante artigo
248 da Lei nº 8.112/90. III - Em obediência ao artigo 40, parágrafo 5º da
Constituição Federal - redação original, a autora tem direito à equiparação
da pensão com a totalidade dos proventos percebidos pelo servidor falecido,
quando ativo, até o limite estabelecido em lei. IV - REMESSA NECESSÁRIA E
RECURSOS CONHECIDOS. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA. RECURSO DO
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROVIDO. RECURSOS DA UNIÃO FEDERAL E INSS DESPROVIDOS.
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES CÍVEIS E REMESSA NECESSÁRIA. REVISÃO
DE BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE. EX-SERVIDOR PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL. TRANSFERIDO PARA O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
DO RIO DE JANEIRO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO ESTADO DO RIO DE
JANEIRO. ARTIGO 248, DA LEI Nº 8.112/90. INSS RESPONSÁVEL PELO PAGAMENTO DAS
DIFERENÇAS DECORRENTES DA REVISÃO DO BENEFÍCIO. PERÍODO ANTERIOR À EDIÇÃO DA
LEI Nº 8.112/90. PRECEDENTE STJ. DIREITO À EQUIPARAÇÃO DA PENSÃO COM O VALOR
PERCEBIDO PELO SERVIDOR FALECIDO QUANDO EM ATIVIDADE. INTEGRALID...
Data do Julgamento:01/04/2016
Data da Publicação:06/04/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO/RJ. EMPRESA NÃO SUJEIRA
À FISCALIZAÇÃO. ATIVIDADE BÁSICA NÃO PRIVATIVA DE ADMINISTRADOR. -Cinge-se
a controvérsia à análise da sentença que julgou procedente o pedido para
declarar a inexistência de relação jurídica da empresa autora junto ao CRA/RJ,
e, por conseguinte, declarou nulo o auto de infração nº 2013/000249 e todas as
imposições nele constantes. -No que pertine especificamente aos Conselhos de
Administração, a norma de regência dos registros profissionais é a Lei 4.769/65
que, em seu art. 15, estabelece que "serão obrigatoriamente registrados,
no CRA, as empresas, entidades, e escritórios técnicos que explorem, sob
qualquer forma, atividades de Técnicos de Administração". -A mesma lei define
o conceito de atividade exercida por técnico de administração no art. 2º,
segundo o qual "A atividade profissional de Técnico de Administração
será exercida, como profissão liberal ou não, mediante: a) pareceres,
relatórios, planos, projetos, arbitragens, laudos, assessoria em geral,
chefia intermediária, direção superior; b) pesquisas, estudos, análise,
interpretação, Planejamento, implantação, coordenação e contrôle dos trabalhos
nos campos da administração, como administração seleção de pessoal, organização
e métodos, orçamentos, administração de material, administração financeira,
relações públicas, administração mercadológica, administração de produção,
relações industriais, bem como outros campos em que êsses se desdobrem
ou aos quais sejam conexos". -Somente estão obrigadas a registrar-se no
Conselho Regional de Administração as empresas que explorem os serviços de
administração como atividade-fim, sendo inegável que a atuação do CRA se
restringe àqueles que exercem atividades e atribuições de administrador, nos
termos da legislação de regência. - Na hipótese, afere-se do Estatuto Social
da apelada, acostado 1 às fls. 22/36, que a sociedade tem como objetivo social
"exploração da atividade de engenharia civil e da indústria da construção
civil e pesada; inclusive gerenciamento e execução de projetos e obras;
importação e exportação em geral; compra e venda de imóveis próprios; locação
de bens móveis; aproveitamento e exploração de jazidas minerais; serviços de
dragagem e transporte; navegação marítima, fluvial e lacustre; manutenção
e montagem industrial, instalações e montagens elétricas, eletrônicas,
eletromecânicas e mecânicas". Verifica- se, desta forma, que sua atividade
básica não seria de administração, inexistindo disposição legal que garanta ao
referido Conselho o direito de exigir de empresa não sujeita a seu registro
a apresentação de documentos e informações, bem como de aplicar-lhe multa
por resistir às suas exigências, tendo em vista que tais condutas não estão
abrangidas pelo exercício de seu poder de polícia. -Precedentes da Oitava Turma
Especializada citados (AC 0517908- 63.2008.4.02.5101. Rel. Des. Fed. GUILHERME
DIEFENTHAELER. Data da Decisão: 25/07/2016. Disponibilizado em: 27/07/2016
e AC 05306911920104025101. Rel. Des. Fed. MARCELO PEREIRA DA SILVA. Data da
Decisão: 24/05/2016. Disponibilizado em: 31/05/2016) . -Remessa necessária
e recurso desprovidos.
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ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO/RJ. EMPRESA NÃO SUJEIRA
À FISCALIZAÇÃO. ATIVIDADE BÁSICA NÃO PRIVATIVA DE ADMINISTRADOR. -Cinge-se
a controvérsia à análise da sentença que julgou procedente o pedido para
declarar a inexistência de relação jurídica da empresa autora junto ao CRA/RJ,
e, por conseguinte, declarou nulo o auto de infração nº 2013/000249 e todas as
imposições nele constantes. -No que pertine especificamente aos Conselhos de
Administração, a norma de regência dos registros profissionais é a Lei 4.769/65
que, em seu art. 15, estabelece que "serão obrigatoriamente re...
Data do Julgamento:26/09/2016
Data da Publicação:29/09/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. AÇÃO
DECLARATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE PEDIDO DE REPETIÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA
UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE - UFF. NÃO INCIDÊNCIA: DIÁRIAS PARA VIAGENS;
PARCELA PERCEBIDA EM DECORRÊNCIA DO EXERCÍCIO DE CARGO EM COMISSÃO OU DE FUNÇÃO
COMISSIONADA OU GRATIFICADA; ADICIONAL DE FÉRIAS E AUXÍLIO-FUNERAL. BENEFÍCIO
EXTINTO: CONVERSÃO DE 1/3 DE FÉRIAS EM ABONO PECUNIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA,
COMO EXISTENTE, E RECURSO DA UFF PARCIALMENTE PROVIDOS. RECURSO ADESIVO
DESPROVIDO 1. Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de contribuição
previdenciária combinada com a repetição de indébito em face a Universidade
Federal Fluminense, cujo pedido declaratório foi julgado procedente e o de
repetição de indébito foi julgado extinto, em virtude da ilegitimidade passiva
ad causam, nos termos do art. 267, VI do CPC. 2. A alegada ilegitimidade
passiva da UFF não se sustenta. Cuida-se de autarquia federal dotada de
personalidade jurídica própria, tendo autonomia administrativa e financeira,
sendo, portanto, parte legítima para figurar no pólo passivo quando houver
discussão acerca de descontos de seus servidores. Quanto aos valores já
recolhidos pela autarquia, como responsável tributária (artigo 128 do CTN),
mostra-se impossível atender ao pedido de repetição do indébito. A entidade
responsável pela retenção dos valores é destinatária somente da obrigação de
não fazer (suspensão da retenção). Ou seja, a UNIÃO FEDERAL é a destinatária
das contribuições, sendo esta, unicamente, legitimada para figurar no pólo
passivo quando se busca a repetição dos valores descontados. Precedentes
do STJ. 3. O direito à conversão de 1/3 (um terço) das férias em abono
pecuniário previsto no § 1º do art. 78 da Lei nº 8.112/90 foi extinto
pela Lei nº 9.527/97. 4. No julgamento do RE 345.458/RS (Segunda Turma,DJ
01/02/2005), a relatora, Min. Ellen Gracie, analisando a constitucionalidade
da redução do período de férias de procuradores autárquicos, consignou, em
obter dictum, que o abono de férias era espécie de "parcela acessória que,
evidentemente, deve ser paga quando o trabalhador goza seu período de descanso
anual, permitindo-lhe um reforço financeiro neste período". 5. A partir
dai firmou-se na Corte o entendimento pela não-incidência da contribuição
previdenciária sobre a parcela percebida em decorrência de cargo em comissão
ou de função comissionada ou gratificada e adicional de férias, ao fundamento
de que a referida verba detém natureza compensatória/indenizatória e
de que, nos termos do art. 201, § 11, da CF/88 (Os ganhos habituais do
empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário para efeito
de contribuição previdenciária e consequente repercussão em benefícios,
nos casos e na forma da lei), somente as parcelas incorporáveis ao salário
do servidor para fins de aposentadoria sofrem a incidência da contribuição
previdenciária. 6. Consolidando o entendimento jurisprudencial, a Lei nº
12.618/2012, deu nova redação ao artigo 4º da Lei nº 10.887/2004, ocasião
em que determinou a exclusão da contribuição previdenciária sobre a parcela
percebida em decorrência do exercício de cargo em comissão ou de função
comissionada ou gratificada, bem como o terço constitucional 7. O inciso
I do parágrafo único do art. 1º da Lei nº 9.783/99 (lei revogada conforme
determinado na Lei nº 10.887, de 18.06.2004), com redação dada pela MP nº
2.216-37, de 31.8.2001, já tinha excluído a incidência da contribuição
previdenciária sobre as diárias. 8. Auxílio-funeral. Art. 227 da Lei
8.112/90. Natureza indenizatória. 9. Remessa necessária, como existente,
e recurso da UFF parcialmente providos. Recurso adesivo desprovido.
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TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. AÇÃO
DECLARATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE PEDIDO DE REPETIÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA
UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE - UFF. NÃO INCIDÊNCIA: DIÁRIAS PARA VIAGENS;
PARCELA PERCEBIDA EM DECORRÊNCIA DO EXERCÍCIO DE CARGO EM COMISSÃO OU DE FUNÇÃO
COMISSIONADA OU GRATIFICADA; ADICIONAL DE FÉRIAS E AUXÍLIO-FUNERAL. BENEFÍCIO
EXTINTO: CONVERSÃO DE 1/3 DE FÉRIAS EM ABONO PECUNIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA,
COMO EXISTENTE, E RECURSO DA UFF PARCIALMENTE PROVIDOS. RECURSO ADESIVO
DESPROVIDO 1. Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de con...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE JULGADO. CÁLCULOS DO CONTADOR. RECURSO
DESPROVIDO. - Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição
de efeito suspensivo, alvejando decisão que, nos autos de cumprimento de
julgado, homologou os cálculos confeccionados pela Contadoria da Justiça
Federal de Primeiro Grau, determinando, em seguida, a expedição de mandado
de penhora. - Consoante entendimento desta Egrégia Corte, somente em casos
de decisão teratológica, com abuso de poder ou em flagrante descompasso com
a Constituição, a Lei ou com orientação consolidada de Tribunal Superior ou
deste Tribunal, seria justificável sua reforma pelo órgão ad quem, em agravo
de instrumento. - "Malgrado não ser o parecer do contador judicial elemento de
prova definitivo, subsiste a presunção relativa de que os valores apurados
seguem as diretrizes estabelecidas, de modo padronizado, pelo Conselho
da Justiça Federal, à luz dos parâmetros normativos aplicáveis à hipótese
concreta, insertos em programa de computador, manejado por servidor público,
conforme as premissas de cálculo específicas do caso" (AC 200651020016037,
Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND, TRF2 - OITAVA TURMA ESPECIALIZADA,
03/05/2011). - In casu, merece destaque a informação da Contadoria da Seção
Judiciária do Rio de Janeiro, no sentido de que "não procede a manifestação da
Ré de fl. 226, pois os honorários apurados em nossa planilha tiveram por base
somente aquelas diferenças que não foram contabilizadas pela Caixa Econômica
Federal. Ressalte-se que a principal divergência do nosso cálculo para com o
da Ré tem origem na tabela de correção 1 monetária aplicada, sendo que esse
Setor empregou a Tabela das Ações Condenatórias em Geral, que contempla o IPC,
enquanto a CEF utilizou a tabela de Precatórios que disponibiliza índices
de atualização inferiores". - A forma de correção monetária estabelecida
na sentença foi modificada em sede recursal, ocasião em que a Oitava Turma
Especializada asseverou que "os índices usados para correção dos débitos
judiciais são corrigidos na forma da Lei nº 6.899/81, que inclui no cômputo
os índices usados em cada época. Critério este consentâneo com a orientação
do STJ, verbis 'Na correção monetária resultante de decisão judicial, na
forma da Lei 6.899/81, incide o IPC nos valores de 42,72%, 84,32%, 44,80%,
7,87% e 21,87%, referentes, respectivamente, aos meses de janeiro de 1989,
março, abril e maio de 1990, e fevereiro de 1991, na forma da jurisprudência
prevalente deste Superior Tribunal. (EDcl no REsp 379526/RS, Rel. Min. Arnaldo
E.Lima, T5, DJ 22.08.2005)". - O método utilizado pela Contadoria da Seção
Judiciária do Rio de Janeiro, ao que parece, observou os parâmetros definidos
no título judicial, cabendo destacar, ainda, que o Núcleo de Contadoria deste
Egrégio TRF - 2ª Região ratificou "a conta de fl. 304/305", homologada na
decisão agravada, que apurou o valor total de R$ 46.206,26. - Destarte, é de
todo recomendável a manutenção do decisum recorrido, tendo em vista que "a
jurisprudência firmada nesta E. Corte Regional é pacífica no sentido de que,
havendo divergência nos cálculos, devem prevalecer aqueles elaborados pelo
Contador Judicial, mormente diante da presunção de que estes observaram as
normas legais pertinentes" (AC nº 200851010102963, Oitava Turma Especializada,
Relatora Desembargadora Federal VERA LÚCIA LIMA, Data de Decisão: 11/03/2016,
Data de Disponibilização: 16/03/2016). - Recurso desprovido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE JULGADO. CÁLCULOS DO CONTADOR. RECURSO
DESPROVIDO. - Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição
de efeito suspensivo, alvejando decisão que, nos autos de cumprimento de
julgado, homologou os cálculos confeccionados pela Contadoria da Justiça
Federal de Primeiro Grau, determinando, em seguida, a expedição de mandado
de penhora. - Consoante entendimento desta Egrégia Corte, somente em casos
de decisão teratológica, com abuso de poder ou em flagrante descompasso com
a Constituição, a Lei ou com orientação consolidada de Tribunal Superior ou
d...
Data do Julgamento:26/09/2016
Data da Publicação:29/09/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL (LEI Nº 6830/80). PRESCRIÇÃO DE PARTE DOS CRÉDITOS
NOS TERMOS DO ARTIGO 219, § 5º, DO CPC. QUANTO AOS DEMAIS, CITAÇÃO VÁLIDA
(REDAÇÃO ORIGINAL DO ARTIGO 174 DO CTN). RETROAÇÃO À DATA DE PROPOSITURA
DA AÇÃO. AUSÊNCIA DE INÉRCIA. SÚMULA 106 DO STJ. APLICABILIDADE. PARCIAL
PROVIMENTO. 1. O crédito tributário em questão (CONTRIBUIÇÃO SOCIAL)
foi constituído por declaração e tem data de vencimento entre 28/02/1992
e 29/01/1993. A ação de cobrança foi ajuizada em 08/04/1997 e o despacho
citatório foi proferido em 08/04/1997. 2. Inicialmente, cabe ressaltar
que os créditos vencidos em 28/02/1992 e 31/03/1992 estão prescritos,
eis que a ação de cobrança só foi ajuizada em 08/04/1997, quando já havia
escoado o lapso temporal previsto no artigo 174, caput, do CTN. 3. Quantos
aos demais vencimentos (30/04/1992 a 29/01/1993), verifica-se que a ação
foi interposta dentro do prazo prescricional. Vê-se, também, que a Fazenda
Nacional esteve diligente na persecução do crédito tributário até a citação
ocorrida em 22/05/2002, o que enseja a retroação da interrupção do lapso
prescricional à data da propositura da ação, na forma do art. 219, §1º, do
CPC (REsp 1.120.295/SP, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 21.05.2010, representativo da
controvérsia). 4. A Fazenda Nacional, sempre que intimada a dar prosseguimento
ao feito, manifestou-se de forma positiva, não restando caracterizada a inércia
em período bastante para ocorrência da prescrição. Aplicável, à hipótese,
o Enunciado de Súmula nº 106 do STJ. 5. Valor originário da execução fiscal:
R$ 3.967,99 (em dezembro de 1996). 6. Recurso parcialmente provido.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL (LEI Nº 6830/80). PRESCRIÇÃO DE PARTE DOS CRÉDITOS
NOS TERMOS DO ARTIGO 219, § 5º, DO CPC. QUANTO AOS DEMAIS, CITAÇÃO VÁLIDA
(REDAÇÃO ORIGINAL DO ARTIGO 174 DO CTN). RETROAÇÃO À DATA DE PROPOSITURA
DA AÇÃO. AUSÊNCIA DE INÉRCIA. SÚMULA 106 DO STJ. APLICABILIDADE. PARCIAL
PROVIMENTO. 1. O crédito tributário em questão (CONTRIBUIÇÃO SOCIAL)
foi constituído por declaração e tem data de vencimento entre 28/02/1992
e 29/01/1993. A ação de cobrança foi ajuizada em 08/04/1997 e o despacho
citatório foi proferido em 08/04/1997. 2. Inicialmente, cabe ressaltar
que os créditos...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO
MATERIAL. MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. 1. O artigo
1.022, do Novo Código de Processo Civil, quanto às hipóteses de cabimento dos
embargos de declaração, passou a prever, ao lado da omissão, da obscuridade
e da contradição, o erro material, o que já vinha sendo admitido em sede
doutrinária e jurisprudencial. 2. No caso em questão, inexiste omissão,
contradição ou obscuridade, uma vez que, pela leitura do inteiro teor do
acórdão embargado, depreende-se que este apreciou devidamente a matéria em
debate, analisando de forma exaustiva, clara e objetiva as questões relevantes
para o deslinde da controvérsia. 3. Depreende-se, pois, que a parte embargante
pretende, na verdade, modificar o julgado, com a rediscussão da matéria, e
não sanar qualquer dos mencionados vícios. Note-se que somente em hipóteses
excepcionais pode-se emprestar efeitos infringentes aos embargos de declaração,
não sendo este o caso dos presentes embargos de declaração. 4. Embargos de
declaração desprovidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO
MATERIAL. MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. 1. O artigo
1.022, do Novo Código de Processo Civil, quanto às hipóteses de cabimento dos
embargos de declaração, passou a prever, ao lado da omissão, da obscuridade
e da contradição, o erro material, o que já vinha sendo admitido em sede
doutrinária e jurisprudencial. 2. No caso em questão, inexiste omissão,
contradição ou obscuridade, uma vez que, pela leitura do inteiro teor do
acórdão embargado, depreende-se que este apreciou devidamente a matéria em...
Data do Julgamento:24/03/2017
Data da Publicação:29/03/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ALEGAÇÃO DE VÍCIO(S) NO
JULGADO. PREQUESTIONAMENTO. IRREGULARIDADES NÃO CARACTERIZADAS. DESPROVIMENTO
DO RECURSO. I - A contradição que autoriza a interposição dos declaratórios
é da decisão em seus próprios termos. Ou seja, trata-se de defeito que se
verifica "quando no acórdão se incluem proposições entre si inconciliáveis"
(J. C. Barbosa Moreira, Comentários ao Código de Processo Civil, vol.V,
Rio de Janeiro: Forense, 2003, p.550). II - Não merecem ser providos os
embargos declaratórios quando, embora apontados supostos vícios no julgado, das
alegações do embargante restar evidenciada a sua nítida intenção de meramente
se contrapor ao entendimento adotado pelo acórdão embargado, sem a indicação
de verdadeira lacuna ou irregularidade sanável pela via recursal eleita. III -
Desnecessário o prequestionamento quando o embargante alega omissão quanto a
dispositivos legais ou constitucionais cujas matérias foram enfrentadas pelo
acórdão embargado ou não o foram por não terem sido alegadas ou, ainda, por
impertinentes para embasar a lide. IV - Embargos declaratórios conhecidos,
mas desprovidos.
Ementa
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ALEGAÇÃO DE VÍCIO(S) NO
JULGADO. PREQUESTIONAMENTO. IRREGULARIDADES NÃO CARACTERIZADAS. DESPROVIMENTO
DO RECURSO. I - A contradição que autoriza a interposição dos declaratórios
é da decisão em seus próprios termos. Ou seja, trata-se de defeito que se
verifica "quando no acórdão se incluem proposições entre si inconciliáveis"
(J. C. Barbosa Moreira, Comentários ao Código de Processo Civil, vol.V,
Rio de Janeiro: Forense, 2003, p.550). II - Não merecem ser providos os
embargos declaratórios quando, embora apontados supostos vícios no julgado, das
alegaçõe...
Data do Julgamento:25/07/2016
Data da Publicação:28/07/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
MODIFICAÇÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. 1. Alegada a
existência de contradição, obscuridade e omissão no Acórdão, uma vez presentes
os demais requisitos de admissibilidade, devem os embargos de declaração
ser conhecidos, mas não havendo efetivamente os vícios alegados, e sim
uma tentativa de usurpação do recurso adequado para atacar as conclusões
do julgado, impõe-se o seu não provimento. 2. O prequestionamento da
matéria, por si só, não autoriza o manejo dos embargos de declaração,
sendo necessária a demonstração dos vícios enumerados no art. 535 do CPC,
o que não ocorreu. 3. Embargos de declaração do autor desprovidos. A C
Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, decidem os Membros
da Sétima Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região,
por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração do autor, nos
termos do voto do Relator. Rio de Janeiro, 24 de fevereiro de 2016 (data do
julgamento). LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO Desembargador Federal ffl 1
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
MODIFICAÇÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. 1. Alegada a
existência de contradição, obscuridade e omissão no Acórdão, uma vez presentes
os demais requisitos de admissibilidade, devem os embargos de declaração
ser conhecidos, mas não havendo efetivamente os vícios alegados, e sim
uma tentativa de usurpação do recurso adequado para atacar as conclusões
do julgado, impõe-se o seu não provimento. 2. O prequestionamento da
matéria, por si só, não autoriza o manejo dos embargos de declaração,
sendo necessária a...
Data do Julgamento:01/03/2016
Data da Publicação:07/03/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
ADMINISTRATIVO. MILITAR. TRANSGRESSÃO DISCIPLINAR. ILEGALIDADE. NÃO
COMPROVAÇÃO. DANOS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO DESPROVIDO. -Cinge-se a
controvérsia à possibilidade de manutenção ou não da sentença que julgou
improcedentes os pedidos iniciais, que consistiam na anulação das punições
aplicadas, bem como na reparação por danos materiais, caso não fosse promovido
por merecimento ou antiguidade, além de danos morais, no valor de oitenta
mil reais. -Alegou o autor, em razões recursais, que não teria participado do
evento que culminou na aplicação da prática de transgressões disciplinares,
uma vez que "o acontecimento se deu entre outros militares que foram indiciados
em sede inquérito policial militar", tendo sido "punido de forma arbitrária e
ilegal"; que os testemunhos em juízo confirmaram que não teria tido "culpa de
nada e que nada fez"; que foi prejudicado em suas promoções devido à punição
fixada, razão por que deve ser anulado o ato administrativo, fazendo jus à
reparação por dano moral e material. -Do material fático-probatório emerge a
comprovação de que, em 15.03.2009, havia quatro militares na Sala de Estado da
UISM, dentre eles, o autor e que, após desentendimento, o SG Wanderlei apontou
arma para a cabeça da SG Elizabeth, conduta que, certamente, compromete a
disciplina da Organização Militar. -A alegação do autor de que não estaria
presente no evento não se sustenta, uma vez que a SG Elizabeth afirma, em
seu depoimento, que "o fato foi presenciado pelo SG EDIMAR, que não tomou
qualquer tipo de atitude para defendê-la e que limitou-se a dizer 'olha como
ela ficou mais branca que papel'" (fl. 61). -Ademais, o SG Wanderlei informou,
em seu depoimento, ter dito ao autor "que tinha colocado a arma do lado do
pescoço dela, brincando" (fl. 65) e o próprio autor, conforme defesa oral de
fl. 72, afirmou que "achou por bem não fazer o comunicado da ocorrência,
pois as partes concordaram e fizeram as pazes", estando, desta forma,
inequivocamente comprovado ter tido o autor ciência do ocorrido. -Através do
inquérito policial militar, instaurado pela Portaria 10/UISM, de 17.03.2009,
após o autor tomar conhecimento das imputações que lhe foram feitas, exerceu
seu direito de apresentar defesa escrita e verbal, e que houve a conclusão
de configuração da transgressão do art 7º do Regulamento Disciplinar para
Marinha (RDM), inciso 28, "deixar de cumprir ou fazer cumprir, quando isso
lhe competir, qualquer prescrição ou ordem regulamentar" e inciso 75, "deixar
de comunicar em tempo hábil ao seu superior imediato ou a quem de direito o
conhecimento que tiver de qualquer fato que possa comprometer a disciplina
ou a segurança da Organização Militar". -E conforme informado pela autoridade
militar de fls. 82/83, "quanto aos motivos do ato 1 administrativo punitivo,
esclareço a vossa senhoria que está consignado na aludida Parte de Ocorrência
que o militar deixou de fazer o relato que lhe competia fazer a respeito do
que ocorreu durante o seu serviço de Contra-Mestre, ao arrepio da previsão
legal supracitada, por julgar que já estaria superado e não querer expor os
outros militares envolvidos, uma vez que o desentendimento não teria passado,
de acordo com o seu entendimento, de apenas uma 'brincadeira'", constando,
à fl. 84, o livro de registro de contravenção, com parte de ocorrência,
comprovando ter sido entregue o formulário para eventual defesa escrita, o
que foi feito, além de ter exercido defesa oral (fls. 85/86). -Depreende-se,
portanto, que inexistiu violação ao princípio do devido processo legal (ampla
defesa e contraditório), não tendo sido, igualmente, comprovada qualquer
prática de "racismo institucionalizado", a ser passível de reparo. -E diante
do contexto fático, restou comprovado que o autor, ciente do ocorrido,
deixou de comunicar ao seu superior imediato ou a quem de direito. -Assim,
não há que se falar em qualquer ato administrativo passível de indenização
por danos materiais, nem morais. -Recurso desprovido.
Ementa
ADMINISTRATIVO. MILITAR. TRANSGRESSÃO DISCIPLINAR. ILEGALIDADE. NÃO
COMPROVAÇÃO. DANOS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO DESPROVIDO. -Cinge-se a
controvérsia à possibilidade de manutenção ou não da sentença que julgou
improcedentes os pedidos iniciais, que consistiam na anulação das punições
aplicadas, bem como na reparação por danos materiais, caso não fosse promovido
por merecimento ou antiguidade, além de danos morais, no valor de oitenta
mil reais. -Alegou o autor, em razões recursais, que não teria participado do
evento que culminou na aplicação da prática de transgressões disciplinares,
uma vez...
Data do Julgamento:26/09/2016
Data da Publicação:29/09/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. 1. O embargante foi intimado
do Acórdão recorrido em 17/12/2015 (quinta- feira). Assim, considerando
que os embargos de declaração foram opostos em 25/01/2016, verifica sua
intempestividade, vez que não opostos no prazo previsto no art. 536 do
CPC. 2. Embargos de declaração não conhecidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. 1. O embargante foi intimado
do Acórdão recorrido em 17/12/2015 (quinta- feira). Assim, considerando
que os embargos de declaração foram opostos em 25/01/2016, verifica sua
intempestividade, vez que não opostos no prazo previsto no art. 536 do
CPC. 2. Embargos de declaração não conhecidos.
Data do Julgamento:04/02/2016
Data da Publicação:16/02/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. R EDISCUSSÃO
DA MATÉRIA E PREQUESTIONAMENTO. DESCABIMENTO. I - Os embargos de declaração
constituem instrumento processual apto a suprir omissão do j ulgado ou dele
excluir eventual obscuridade, contradição ou erro material. II - A omissão
haveria caso não ocorresse a apreciação das questões de fato e de direito
relevantes para o deslinde da causa, suscitadas por qualquer das partes ou
examináveis de ofício (cf. José Carlos Barbosa Moreira, "Comentários ao Código
de Processo Civil", RJ, Forense, 11a edição revista e atualizada, volume V,
p. 548; Eduardo Arruda Alvim, "Curso de Direito Processual Civil", SP, RT,
volume 2, 2000, pp. 178/179). III - Consoante entendimento jurisprudencial
pacífico, os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito
da causa. IV - Para fins de prequestionamento, basta que a questão tenha sido
debatida e enfrentada no corpo do acórdão, sendo desnecessária a indicação de
dispositivo legal ou c onstitucional. V - Embargos de declaração conhecidos
e desprovidos.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. R EDISCUSSÃO
DA MATÉRIA E PREQUESTIONAMENTO. DESCABIMENTO. I - Os embargos de declaração
constituem instrumento processual apto a suprir omissão do j ulgado ou dele
excluir eventual obscuridade, contradição ou erro material. II - A omissão
haveria caso não ocorresse a apreciação das questões de fato e de direito
relevantes para o deslinde da causa, suscitadas por qualquer das partes ou
examináveis de ofício (cf. José Carlos Barbosa Moreira, "Comentários ao Código
de Processo Civil", RJ, Forense, 11a edição revista e atualizada, volum...
Data do Julgamento:11/03/2016
Data da Publicação:17/03/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ALEGAÇÃO DE VÍCIO NO JULGADO. OMISSÃO
NÃO CARACTERIZADA. RECURSO DESPROVIDO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA REQUERIDA EM SEDE
DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUERIMENTO NÃO CONHECIDO. I. Não caracteriza
verdadeira omissão a ausência de menção do acórdão embargado ao Decreto-Lei
3.437/41, que dispõe sobre aforamento de terrenos e construção de edifícios
em terrenos das fortificações militares, impondo limites para a concessão
de aforamentos de terrenos e para a autorizações de construções civis ou
públicas, sendo irrelevante para a apreciação da lide, que versa sobre a
responsabilidade civil da UNIÃO perante moradores de terrenos próximos
ao Parque de Material Bélico localizado na Estrada do Galeão/Ilha do
Governador/RJ,em razão da utilização de grades e obstáculos para controle
de veículos e pessoas. II. - Em se tratando os embargos declaratórios
de recurso que não exige o pagamento de custas processuais, nem enseja
a condenação das partes em honorários advocatícios, descabe analisar o
requerimento de gratuidade de justiça formulado. III. Embargos declaratórios
desprovidos. Requerimento de gratuiadade não conhecido.
Ementa
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ALEGAÇÃO DE VÍCIO NO JULGADO. OMISSÃO
NÃO CARACTERIZADA. RECURSO DESPROVIDO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA REQUERIDA EM SEDE
DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUERIMENTO NÃO CONHECIDO. I. Não caracteriza
verdadeira omissão a ausência de menção do acórdão embargado ao Decreto-Lei
3.437/41, que dispõe sobre aforamento de terrenos e construção de edifícios
em terrenos das fortificações militares, impondo limites para a concessão
de aforamentos de terrenos e para a autorizações de construções civis ou
públicas, sendo irrelevante para a apreciação da lide, que versa sobre...
Data do Julgamento:20/09/2017
Data da Publicação:26/09/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO POR TÍTULO EXECUTIVO
EXTRAJUDICIAL. CCCPMM. DILIGÊNCIAS. AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS A
EXECUTAR. AUSÊNCIA DE INTERESSE. EXTINÇÃO DO FEITO. IMPOSSIBILIDADE. SUSPENSÃO
DO PROCESSO. ART. 921, III, DO NCPC. RECURSO PROVIDO. 1. A inexistência
de bens penhoráveis não pode ser caracterizada como falta de interesse a
ensejar a extinção do feito, uma vez que independe da vontade exclusiva do
credor, que é o maior interessado em obter bens para responder pelo débito
executado. 2. No caso em apreço, aplicável o disposto no art. 921, III,
do CPC em vigor (correspondente ao art. 791, III, do CPC/73), segundo o
qual na ausência de bens penhoráveis do devedor, a execução deverá ser
suspensa, não sendo razoável a extinção do processo para com o credor,
uma vez que resguarda a inadimplência do devedor, o qual permanece inerte,
sem satisfazer a obrigação. 3. A exequente, ora Apelante, se manifestou nos
autos em diversas oportunidades, requerendo diversas diligências, buscando
atender às determinações do juízo, sendo a hipótese dos autos de suspensão da
execução e não de extinção do feito. 4. Apelação provida. Sentença anulada,
determinando o retorno dos autos à Vara de origem, com vistas à suspensão do
processo, nos termos do art. 921, III, do NCPC (correspondente ao art. 791,
III, do CPC/73).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO POR TÍTULO EXECUTIVO
EXTRAJUDICIAL. CCCPMM. DILIGÊNCIAS. AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS A
EXECUTAR. AUSÊNCIA DE INTERESSE. EXTINÇÃO DO FEITO. IMPOSSIBILIDADE. SUSPENSÃO
DO PROCESSO. ART. 921, III, DO NCPC. RECURSO PROVIDO. 1. A inexistência
de bens penhoráveis não pode ser caracterizada como falta de interesse a
ensejar a extinção do feito, uma vez que independe da vontade exclusiva do
credor, que é o maior interessado em obter bens para responder pelo débito
executado. 2. No caso em apreço, aplicável o disposto no art. 921, III,
do CPC em vigor (cor...
Data do Julgamento:22/11/2016
Data da Publicação:25/11/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA EXTINÇÃO DO FEITO SEM
RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ART. 485, III E §1º DO NCPC). INTIMAÇÃO PESSOAL POR
CONFIRMAÇÃO. ART. 5º, §§ 1º E 6º DA LEI 11.419/2006. REQUERIMENTO EXPRESSO DA
PARTE RÉ. NECESSIDADE. SÚMULA 240 DO STJ. 1. A intimação por meio eletrônico,
em portal próprio, aos que se cadastrarem na forma do art. 2º da Lei
11.419/2006 dispensa a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico,
sendo considerada pessoal, para todos os efeitos legais, a intimação por
confirmação prevista no §1º do art. 5º do CPC, conforme dispõe o §6º do mesmo
dispositivo legal. 2. Não há confundir a intimação eletrônica prevista no
art. 5º da Lei 11.419/2006 com a publicação do despacho ou decisão judicial
em diário eletrônico a que se refere o art. 4º da referida Lei. O art. 5º
se refere à intimação realizada por meio eletrônico em portal próprio aos
previamente cadastrados na forma do art. 2º da Lei 11.419/2006, ficando
dispensada, a partir do cadastramento, até mesmo a publicação dos atos
judiciais no órgão oficial, inclusive eletrônico. 3. Mostra-se equivocado
o entendimento de que o art. 4º, §2º da Lei do Processo Eletrônico teria
previsto uma exceção à regra geral das intimações no processo eletrônico,
supostamente estabelecendo a manutenção da obrigatoriedade de intimação ou
vista pessoal, a realizar-se nos moldes tradicionais, nas hipóteses em que
expressamente prevista em lei essa intimação ou vista pessoal. Na verdade,
o §2º do art. 4º da Lei 11419/2006 não excepciona a regra do art. 5º, §6º,
daquele diploma legal simplesmente porque diversas são as matérias tratadas por
cada um desses dispositivos legais. 4. Se a parte autora, instada a cumprir
diligência essencial ao prosseguimento do feito, não atende à determinação
judicial no prazo fixado, cabe ao Magistrado, após o transcurso dos 30
(trinta) dias a que se refere o inciso III do art. 485 do NCPC, determinar
a sua intimação pessoal para suprir a falta em 5 (cinco) dias, sob pena de
restar configurado o abandono da causa a ensejar a extinção do feito, sem
resolução do mérito. Essa providência, todavia, quando já triangularizada a
lide, não pode ser adotada ex officio, dependendo de expresso requerimento da
parte ré, conforme inteligência do Enunciado 240 da Súmula da Jurisprudência
do Superior Tribunal de Justiça. 5. Apelação provida. Sentença anulada,
determinando o retorno dos autos à Vara de origem para prosseguimento do feito.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA EXTINÇÃO DO FEITO SEM
RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ART. 485, III E §1º DO NCPC). INTIMAÇÃO PESSOAL POR
CONFIRMAÇÃO. ART. 5º, §§ 1º E 6º DA LEI 11.419/2006. REQUERIMENTO EXPRESSO DA
PARTE RÉ. NECESSIDADE. SÚMULA 240 DO STJ. 1. A intimação por meio eletrônico,
em portal próprio, aos que se cadastrarem na forma do art. 2º da Lei
11.419/2006 dispensa a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico,
sendo considerada pessoal, para todos os efeitos legais, a intimação por
confirmação prevista no §1º do art. 5º do CPC, conforme dispõe o §6º do mesmo
dispos...
Data do Julgamento:22/11/2016
Data da Publicação:25/11/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR. CEF. CORRENTISTA. EXIBIÇÃO DE EXTRATOS DE
CONTA BANCÁRIA E DOCUMENTOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DO
FEITO. AUSÊNCIA DE PERICULUM IN MORA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A ação cautelar
de exibição judicial encontra previsão legal nos artigos 844 e 845, da Seção
V, do Capítulo II (Dos Procedimentos Cautelares Específicos), do Livro III
(Do Processo Cautelar), do Código de Processo Civil/73, vigente à época da
prolação da sentença e da interposição do recurso em análise. Como tal, é,
induvidosamente, um procedimento de natureza cautelar, para o qual devem
concorrer seus pressupostos específicos, como o fundado receio de que uma
parte, antes do julgamento da lide, cause ao direito da outra lesão grave
e de difícil reparação, frustrando-se, assim, a execução da sentença a ser
proferida na ação principal. 2. O caso em tela não possui tal natureza,
ou seja, não requer a tutela jurisdicional cautelar para evitar danos ao
direito antes do julgamento da lide principal, nada impedindo que a parte
ré, Caixa Econômica Federal, seja intimada, no feito principal, para exibir
os documentos que a Autora ainda entende devidos, descritos às fls. 5/6,
alíneas A a F, dentre eles, extratos financeiros, contrato de abertura de
conta corrente e planilhas de cálculos. 3. Ausente, no caso em apreço, o
periculum in mora, condição especial ou específica de procedibilidade da ação,
sem a qual não há como se admitir a tutela cautelar. 4. Apelação desprovida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR. CEF. CORRENTISTA. EXIBIÇÃO DE EXTRATOS DE
CONTA BANCÁRIA E DOCUMENTOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DO
FEITO. AUSÊNCIA DE PERICULUM IN MORA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A ação cautelar
de exibição judicial encontra previsão legal nos artigos 844 e 845, da Seção
V, do Capítulo II (Dos Procedimentos Cautelares Específicos), do Livro III
(Do Processo Cautelar), do Código de Processo Civil/73, vigente à época da
prolação da sentença e da interposição do recurso em análise. Como tal, é,
induvidosamente, um procedimento de natureza cautelar, para o qual devem
conco...
Data do Julgamento:22/11/2016
Data da Publicação:25/11/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO MONITÓRIA. MODIFICAÇÃO DO ENDEREÇO INFORMADO
NA PETIÇÃO INICIAL. NÃO ALTERAÇÃO DA COMPETÊNCIA. ART 87 DO CPC/73, ATUAL
ART. 43 DO CPC/2015. COMPETÊNCIA RELATIVA. 1. A ação monitória não possui
norma especial para fixação de competência, devendo-se observar, portanto, a
regra geral do art. 94 do CPC/73, atual art. 46 do CPC/2015, segundo a qual as
ações devem ser propostas no domicílio do réu. 2. Sendo caso de competência
territorial, de natureza relativa, não pode ser reconhecida de ofício,
aplicando-se a Súmula nº 33 do Superior Tribunal de Justiça. 3. A fixação
do órgão competente para julgamento deve ocorrer de acordo com o endereço
fornecido na petição inicial. A correção dessa informação no curso da demanda
não justifica mudanças, por não acarretar modificação de órgão judiciário ou
alteração da competência em razão da matéria ou da hierarquia. 4. Conflito
conhecido para declarar a competência do Juízo da 1ª Vara Federal de Serra,
suscitado. ACÓR DÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são
partes as acima indicadas, decide a 5ª Turma Especializada do Tribunal
Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, conhecer do conflito de
competência para declarar competente o Juízo da 1ª Vara Federal de Serra,
ora suscitado, na forma do r elatório e do voto, constantes dos autos,
que ficam fazendo parte do presente julgado. Rio de Janeiro, 8 de novembro
de 2016 (data do julgamento). RICARDO PE RLINGEIRO Desembarga dor Federal 1
Ementa
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO MONITÓRIA. MODIFICAÇÃO DO ENDEREÇO INFORMADO
NA PETIÇÃO INICIAL. NÃO ALTERAÇÃO DA COMPETÊNCIA. ART 87 DO CPC/73, ATUAL
ART. 43 DO CPC/2015. COMPETÊNCIA RELATIVA. 1. A ação monitória não possui
norma especial para fixação de competência, devendo-se observar, portanto, a
regra geral do art. 94 do CPC/73, atual art. 46 do CPC/2015, segundo a qual as
ações devem ser propostas no domicílio do réu. 2. Sendo caso de competência
territorial, de natureza relativa, não pode ser reconhecida de ofício,
aplicando-se a Súmula nº 33 do Superior Tribunal de Justiça. 3. A fixação...
Data do Julgamento:16/11/2016
Data da Publicação:22/11/2016
Classe/Assunto:CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA A BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA PARA
OBTENÇÃO DE NOVO BENEFÍCIO SOB O MESMO REGIME. NECESSIDADE DE RESTITUIÇÃO DOS
VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE APOSENTADORIA ANTERIOR. EFEITOS EX TUNC. APELAÇÃO
DESPROVIDA. I - Apelação interposta pela parte Autora em ação mandamental
impetrada em face do INSS, julgada improcedente, para condenar o Réu a
reconhecer o direito do Apelante a renunciar ao seu benefício de aposentadoria
original, para conceder um novo benefício sob o mesmo regime, haja vista
não ter deixado de laborar, recolhendo as contribuições previdenciárias
regularmente. II - Cabível a desaposentação, conforme decisões reiteradas
do E. Superior Tribunal de Justiça, eis que a aposentadoria constitui um
direito patrimonial disponível, sendo passível de renúncia para fins de
concessão de novo benefício mais vantajoso, ainda que sob o mesmo regime. III
- A concessão de nova aposentadoria, aproveitando-se as contribuições pagas
durante a aposentadoria anterior, implica obrigatoriamente na restituição ao
INSS de todas as prestações pagas relativas à primeira aposentadoria, eis que a
cobrança da contribuição previdenciária dos aposentados do RGPS, que retornem
à atividade, se destina ao custeio geral do sistema previdenciário, não se
destinando aos próprios aposentados contribuintes: respeito aos princípios
da solidariedade e universalidade, consagrados no artigo 195 da Constituição
Federal. IV - A renúncia ao benefício previdenciário terá obrigatoriamente
efeitos ex tunc, a fim de recompor o Fundo da Previdência, resguardando-se o
direito dos demais aposentados, razão pela qual é necessária a devolução de
todos os proventos já recebidos, sob pena de romper o equilíbrio financeiro
e atuarial. V - Incabível a mistura das duas espécies de aposentadoria (a
proporcional e a integral) para a criação de uma nova espécie de benefício,
não previsto em lei e sem fonte de custeio (artigo 195, § 5º da CF).
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA A BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA PARA
OBTENÇÃO DE NOVO BENEFÍCIO SOB O MESMO REGIME. NECESSIDADE DE RESTITUIÇÃO DOS
VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE APOSENTADORIA ANTERIOR. EFEITOS EX TUNC. APELAÇÃO
DESPROVIDA. I - Apelação interposta pela parte Autora em ação mandamental
impetrada em face do INSS, julgada improcedente, para condenar o Réu a
reconhecer o direito do Apelante a renunciar ao seu benefício de aposentadoria
original, para conceder um novo benefício sob o mesmo regime, haja vista
não ter deixado de laborar, recolhendo as contribuições previdenciária...
Data do Julgamento:01/02/2016
Data da Publicação:12/02/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. MONITÓRIA. CONTRATO DE
EMPRÉSTIMO. CONSTRUCARD. RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA. FACULDADE DA INSTITUIÇÃO
FINANCEIRA CREDORA. -A renegociação da dívida, pleiteada pela apelante,
constitui uma faculdade da instituição financeira credora, na m e d i d a
e m q u e d e p e n d e d o a c o r d o d e v o n t a d e s , envolvendo
concessões recíprocas, razão pela qual não se pode compelir a credora a
aceitar determinadas bases de acordo, conforme pretende a apelante, sob pena
de violação ao princípio da livre autonomia da vontade. -Recurso desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. MONITÓRIA. CONTRATO DE
EMPRÉSTIMO. CONSTRUCARD. RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA. FACULDADE DA INSTITUIÇÃO
FINANCEIRA CREDORA. -A renegociação da dívida, pleiteada pela apelante,
constitui uma faculdade da instituição financeira credora, na m e d i d a
e m q u e d e p e n d e d o a c o r d o d e v o n t a d e s , envolvendo
concessões recíprocas, razão pela qual não se pode compelir a credora a
aceitar determinadas bases de acordo, conforme pretende a apelante, sob pena
de violação ao princípio da livre autonomia da vontade. -Recurso desprovido.
Data do Julgamento:25/01/2016
Data da Publicação:29/01/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho