AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS FIXADOS NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE RECURSO ATACANDO ESSA
QUESTÃO. PRECLUSÃO. 1. Se a CEF não concordou com a fixação de verbas de
sucumbência, deveria ter se manifestado em momento oportuno, manejando o
recurso adequado, mas não como faz agora, tentando rediscutir pela via da
impugnação questões já resolvidas na fase de conhecimento, na tentativa
de se eximir da condenação que lhe foi imposta. 2. Pouco importa se a
condenação imposta pelo juízo de primeiro grau consubstanciava obrigação
de fazer. Fato é que a sentença que fixou os honorários em 10% do valor da
condenação já transitou em julgado. Quisesse a ora agravante recorrer dessa
decisão, deveria tê-lo feito anteriormente, estando tal questão, portanto,
atingida pela preclusão. 3. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS FIXADOS NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE RECURSO ATACANDO ESSA
QUESTÃO. PRECLUSÃO. 1. Se a CEF não concordou com a fixação de verbas de
sucumbência, deveria ter se manifestado em momento oportuno, manejando o
recurso adequado, mas não como faz agora, tentando rediscutir pela via da
impugnação questões já resolvidas na fase de conhecimento, na tentativa
de se eximir da condenação que lhe foi imposta. 2. Pouco importa se a
condenação imposta pelo juízo de primeiro grau consubstanciava obrigação
de fazer. Fato é que a s...
Data do Julgamento:24/02/2016
Data da Publicação:08/03/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. ADICIONAL
DE INSALUBRIDADE. ATIVIDADE INSALUBRE NÃO COMPROVADA. APELAÇÃO
DESPROVIDA. 1. Visava a Autora computar como especial o período no
qual recebeu adicional de insalubridade, bem como suas respectivas
consequências. 2. Ocorre que o mero recebimento de adicional de insalubridade
pela servidora não é suficiente para conferir ao tempo de serviço a qualidade
de ‘especial’ para fins de aposentadoria, por ser incapaz de
demonstrar por qual motivo foi concedido. 3. O período alegado pela Apelante
para reconhecimento é posterior ao advento da Lei nº 9.528/97, portanto, a
perícia do local de trabalho e, ainda, das funções exercidas pela servidora
seria providência indispensável para se definir a contagem do tempo como
especial, bem como, seria relevante a apresentação de laudos emitidos pelo
órgão de lotação da Apelante, ou outro documento no qual constassem a quais
agentes nocivos era exposta, b em como a intensidade, no período em que
exerceu o serviço público. 4. Compete a parte autora o ônus de comprovar
o trabalho em condições insalubres, c onsoante o disposto no artigo 333, I
do CPC, do qual não se desincumbiu. 5. Entendimento da Súmula Vinculante 33
de que se aplicam "ao servidor público, no que couber, as regras do regime
geral da previdência social sobre aposentadoria especial de que trata o
artigo 40, § 4º, inciso III da Constituição Federal, até a edição de lei
complementar específica" não garante a contagem diferenciada de tempo de
serviço ao servidor público, m as apenas ao efetivo gozo da aposentadoria
especial. Precedentes desta Corte. 6 . Apelação desprovida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. ADICIONAL
DE INSALUBRIDADE. ATIVIDADE INSALUBRE NÃO COMPROVADA. APELAÇÃO
DESPROVIDA. 1. Visava a Autora computar como especial o período no
qual recebeu adicional de insalubridade, bem como suas respectivas
consequências. 2. Ocorre que o mero recebimento de adicional de insalubridade
pela servidora não é suficiente para conferir ao tempo de serviço a qualidade
de ‘especial’ para fins de aposentadoria, por ser incapaz de
demonstrar por qual motivo foi concedido. 3. O período alegado pela Apelante
para reconhecimento é posterior...
Data do Julgamento:19/02/2016
Data da Publicação:24/02/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. IPI. AUTOMÓVEL. IMPORTAÇÃO PARA USO PRÓPRIO. PESSOA
FÍSICA. NÃO-INCIDÊNCIA DO TRIBUTO. PRECEDENTE DO STJ EM REGIME REPETITIVO
(RESP 1396488/SC). 1. Não se desconhece a existência de precedentes de ambas
as Turmas do STF no sentido da interpretação dada na sentença, isto é, de
que a aquisição de produto estrangeiro industrializado por pessoa física
para uso próprio não enseja a incidência do IPI, com base no princípio da
não-cumulatividade inserto no art. 153, § 3º, II, da Constituição. Ademais,
o STF já atribuiu repercussão geral ao RE 723.651/PR, que versa sobre o tema,
mas ainda está pendente de julgamento. 2. Por sua vez, como bem destacado
em sede de apelação, o STJ já pacificou a matéria em regime de recurso
repetitivo, julgando favoravelmente ao autor (RESP 1396488/SC). 3. Assim,
a despeito de possuir entendimento pessoal de sentido de que o argumento da
não- cumulatividade não se presta a fundamentar o não enquadramento de pessoa
física consumidora de produto industrializado estrangeiro como contribuinte do
IPI, tendo em vista os precedentes supracitados, em especial aquele de caráter
vinculativo por parte do STJ, curvo-me à procedência da demanda, privilegiando
os princípios da celeridade e da economia processual. 4. Apelação provida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. IPI. AUTOMÓVEL. IMPORTAÇÃO PARA USO PRÓPRIO. PESSOA
FÍSICA. NÃO-INCIDÊNCIA DO TRIBUTO. PRECEDENTE DO STJ EM REGIME REPETITIVO
(RESP 1396488/SC). 1. Não se desconhece a existência de precedentes de ambas
as Turmas do STF no sentido da interpretação dada na sentença, isto é, de
que a aquisição de produto estrangeiro industrializado por pessoa física
para uso próprio não enseja a incidência do IPI, com base no princípio da
não-cumulatividade inserto no art. 153, § 3º, II, da Constituição. Ademais,
o STF já atribuiu repercussão geral ao RE 723.651/PR, que versa sobre o tema,
mas ainda...
Data do Julgamento:29/01/2016
Data da Publicação:03/02/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Nº CNJ : 0000303-55.2013.4.02.5112 (2013.51.12.000303-3) RELATOR
: J.F. CONV. MARIA ALICE PAIM LYARD APELANTE CONSELHO REGIONAL DE
ENFERMAGEM DO RIO DE JANEIRO - COREN-:RJ ADVOGADO : CAROLINA CARVALHO
EFFGEN APELADO : ROSA LÚCIA OLIVEIRA DE SOUZA SILVA ADVOGADO : SEM
ADVOGADO ORIGEM : 01ª Vara Federal de Itaperuna (00003035520134025112)
EMENTA TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. COREN. FIXAÇÃO DE ANUIDADE
POR RESOLUÇÃO. INCONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTE DO PLENÁRIO DESTE EGRÉGIO
TRIBUNAL. SÚMULA Nº 57 DO TRF/2ª REGIÃO. 1. Os conselhos profissionais são
entidades autárquicas criadas por lei e as anuidades a eles devidas têm
natureza tributária. Por isso, somente se admite a fixação ou majoração
da anuidade por lei, em observância ao princípio da legalidade tributária,
previsto no art. 150, I, da Constituição da República. Precedentes do Supremo
Tribunal Federal. 2. Não por outra razão, o Plenário deste Egrégio Tribunal,
em absoluta sintonia com o entendimento sufragado pela Excelsa Corte,
ao exercer controle difuso de constitucionalidade acerca do disposto no
caput do art. 2º da Lei nº 11.000/04, declarou inconstitucional a expressão
"fixar" nele contida, bem assim a integralidade do § 1º do mesmo artigo
(Súmula nº 57 do TRF/2ª Região). 3. Apelação desprovida.
Ementa
Nº CNJ : 0000303-55.2013.4.02.5112 (2013.51.12.000303-3) RELATOR
: J.F. CONV. MARIA ALICE PAIM LYARD APELANTE CONSELHO REGIONAL DE
ENFERMAGEM DO RIO DE JANEIRO - COREN-:RJ ADVOGADO : CAROLINA CARVALHO
EFFGEN APELADO : ROSA LÚCIA OLIVEIRA DE SOUZA SILVA ADVOGADO : SEM
ADVOGADO ORIGEM : 01ª Vara Federal de Itaperuna (00003035520134025112)
EMENTA TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. COREN. FIXAÇÃO DE ANUIDADE
POR RESOLUÇÃO. INCONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTE DO PLENÁRIO DESTE EGRÉGIO
TRIBUNAL. SÚMULA Nº 57 DO TRF/2ª REGIÃO. 1. Os conselhos profissionais são
entidades autárquicas criadas por lei...
Data do Julgamento:04/02/2016
Data da Publicação:18/02/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PREENCHIMENTO
DOS REQUISITOS. RECURSO DO INSS NÃO PROVIDO E REMESSA PROVIDA EM PARTE. -
Os documentos acostados aos autos consubstanciam o início de prova material a
que alude a lei para fins de comprovação do exercício de atividade rural pela
parte autora pelo prazo de carência necessário à concessão do benefício. -
Registre-se que o início de prova não precisa abranger todo o período de
carência do benefício, diante da dificuldade do rurícola de obter prova
material do exercício de atividade rural, mas desde que prova testemunhal
amplie a sua eficácia probatória (STJ, 3ª Seção, AR 3986 / SP, Rel. Min. MARIA
THEREZA DE ASSIS MOURA, DJU de 01/08/2011), o que foi feito no caso em apreço
em que os depoimentos das testemunhas foram claros e precisos o suficientes
para firmar a convicção do Juízo acerca da qualidade de segurado especial do
autor. - Os vínculos urbanos a que se refere o INSS não possuem o condão de
descaracterizar a qualidade de segurado especial do autor, uma vez que são
períodos curtos de atividade urbana, os quais são concomitantes ao labor
rural, até mesmo porque o artigo 39, I, da Lei n. 8213/91 expressamente
admite que o exercício da atividade rural, pelo prazo de carência, possa ser
de forma descontínua. - Estando comprovada a idade mínima exigida por lei,
bem como o pleno exercício de atividade rural durante o período de carência
do benefício e a sua qualidade de segurado especial, faz jus o autor à
aposentadoria por idade rural desde a data do requerimento administrativo. -
Determinação de aplicação da Lei 11.960/09 no tocante aos juros de mora e
correção monetária. - Fixação dos honorários mantida em 10% (dez por cento)
sobre o valor da condenação, excluídas as prestações vencidas após a sentença
(Súmula nº111 do STJ), observando o artigo 20, §4º, do CPC. - Nos termos da
Lei do Estado do Espírito Santo nº 9.974/2013, o INSS não goza de isenção
de custas, tendo sido revogada a Lei nº 9.900, de 30.8.2012, no que diz
respeito à cobrança de taxa e custas judiciais. - Recurso não provido e
remessa provida em parte.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PREENCHIMENTO
DOS REQUISITOS. RECURSO DO INSS NÃO PROVIDO E REMESSA PROVIDA EM PARTE. -
Os documentos acostados aos autos consubstanciam o início de prova material a
que alude a lei para fins de comprovação do exercício de atividade rural pela
parte autora pelo prazo de carência necessário à concessão do benefício. -
Registre-se que o início de prova não precisa abranger todo o período de
carência do benefício, diante da dificuldade do rurícola de obter prova
material do exercício de atividade rural, mas desde que prova testemunhal
am...
Data do Julgamento:01/03/2016
Data da Publicação:14/03/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. FGTS. PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA. INTERPRETAÇÃO
DO ART. 40 DA LEI Nº 6.830/80. QUALQUER ATO DE PARALISÇÃO
PROCESSUAL. ARQUIVAMENTO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONSUMADA. 1 - Mesmo
antes da alteração do artigo 40 da Lei nº 6.830/80 pela Lei nº 11.051/2004,
o Superior Tribunal de Justiça já entendia ser possível o reconhecimento
da prescrição intercorrente nas execuções fiscais, conforme se observa dos
precedentes que deram origem ao Enunciado nº 314 da Súmula de Jurisprudência
do STJ. 2 - Em razão da disposição expressa do artigo 40, § 1º, da Lei de
Execuções Fiscais, a Fazenda deve ser intimada da decisão que determinar a
suspensão do processo. Dispensa-se a intimação quando a suspensão decorrer
de requerimento da própria Fazenda, conforme vem decidindo o STJ (Por todos:
1ª Turma, AgRg no AREsp 416.008/PR, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, DJe
de 03/12/2013). 3 - Não é necessário abrir vista dos autos à Fazenda quando
decorrido o prazo de suspensão do processo. O STJ vem decidindo que sequer
é necessário ato formal determinando o arquivamento, já que a contagem
do prazo prescricional inicia-se imediatamente depois de transcorrido
o prazo de suspensão (Enunciado nº 314 da Súmula do STJ) e prescinde de
qualquer outra providência (AgRg no AREsp 241.170/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO
NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/10/2013, DJe 24/10/2013;
EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1122356/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS,
SEGUNDA TURMA, julgado em 11/03/2014, DJe 18/03/2014). 4 - Transcorrido o
prazo prescricional, será dada vista à Fazenda, após o que o juízo poderá,
de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente (art. 40, §4º, Lei nº
6.830/80). A intimação da Fazenda nesse momento é imprescindível, pois
essa é a oportunidade que ela terá para alegar alguma causa de suspensão
ou interrupção do prazo prescricional. 5 - Nas execuções ajuizadas para
exigir os recolhimentos patronais para o FGTS, prazo prescricional é de 30
(trinta) anos. Nesse sentido, a jurisprudência firmada a partir do julgamento,
pelo Pleno do STF, do RE nº 100.249 (Relator para acórdão Ministro Néri da
Silveira, DJ de 1º.07.1988) e, ainda o Enunciado nº 210 da Súmula do STJ 1
6 - No caso, como não transcorreram mais de 31 (trinta e um) anos entre a
intimação pessoal da Exequente do arquivamento processual, em 04/05/1994,
e a sentença, proferida em 21/07/2015, a prescrição intercorrente não se
consumou. 7 - Apelação da União Federal a que se dá provimento.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. FGTS. PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA. INTERPRETAÇÃO
DO ART. 40 DA LEI Nº 6.830/80. QUALQUER ATO DE PARALISÇÃO
PROCESSUAL. ARQUIVAMENTO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONSUMADA. 1 - Mesmo
antes da alteração do artigo 40 da Lei nº 6.830/80 pela Lei nº 11.051/2004,
o Superior Tribunal de Justiça já entendia ser possível o reconhecimento
da prescrição intercorrente nas execuções fiscais, conforme se observa dos
precedentes que deram origem ao Enunciado nº 314 da Súmula de Jurisprudência
do STJ. 2 - Em razão da disposição expressa do artigo 40, § 1º, da Lei de
Execuções Fiscais,...
Data do Julgamento:17/02/2016
Data da Publicação:24/02/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO
MONOCRÁTICA. EFEITO SUSPENSIVO ATIVO. CONCESSÃO PARCIAL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. CPC/1973. SÍNDROME DE GUILLAIN BARRÉ. TRATAMENTO MÉDICO. UNIÃO E
MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO. CUSTEIO PELOS ENTES PÚBLICOS. POSSIBILIDADE. 1. A
decisão agravada negou à menor impúbere, 4 anos, portadora da Síndrome
de Guillain-Barré, o agendamento imediato de consulta com neuropediatra,
sessões de fisioterapia, e todo o medicamento necessário, com transporte
para o tratamento médico, fisioterapêutico, escola, e "pagamento de dois
salários mínimos e meio mensais vigente no país enquanto durar o tratamento",
a título de alimentos" em virtude do afastamento da genitora de suas atividades
laborativas por conta do tratamento e a consequente necessidade da dependência
diária da genitora", à falta de comprovação do nexo causal entre a patologia
e a dose da vacina tetravalente por ela recebida, e a inexistência de risco
a justificar o pedido de preferência em detrimento de outros pacientes que
aguardam na fila de espera. 2. A documentação que instrui o agravo comprova
a enfermidade e a necessidade de consulta neuropediátrica e tratamento
fisioterápico, já tendo sido solicitados os exames por médico do Hospital
Infantil Francisco de Assis, conveniado ao Município réu, em 7/8/2015,
para a abertura de processo para aquisição de medicamentos especializados,
enquanto a "Resposta de Eventos Adversos" da Secretaria Municipal de Saúde
de Cachoeiro de Itapemirim afirma não ser possível estabelecer relação causal
entre a patologia e a vacina supostamente estragada recebida pela agravante,
admitindo, porém, que em situações escassas algumas vacinas de vírus vivo
atenuados ou mortos, como a tetravalente, podem anteceder a Síndrome de
Guillain-Barré. 3. De qualquer sorte, o periculum in mora é evidente,
com prejuízos à saúde da agravante, que apresenta dificuldades para andar
sozinha, conforme laudo do Hospital Infantil Francisco de Assis, devendo a
União e o Município, solidariamente, fornecer à paciente imediato tratamento
neurológico e fisioterápico, além dos medicamentos necessários ao tratamento da
patologia. 4. Prevalece na jurisprudência que "deve o Poder Judiciário garantir
o direito à saúde por meio do fornecimento de medicamento ou tratamento
indispensável para o aumento de sobrevida e a melhoria da qualidade de vida do
paciente da rede pública de saúde" e, bem assim, ser "inaplicável um debate
sobre o mínimo existencial e a reserva do possível se a lei prevê o direito
reclamado". 5. É evidente a perda superveniente do interesse de agir da União,
porque os aclaratórios foram 1 opostos contra decisão provisória da Relatora,
substituída pelo acórdão que, em julgamento definitivo esclarece, de todo
modo, que a responsabilidade solidária dos entes públicos, assentada pelo STF,
no RE 855178 RG/SE, impõe maior alcance da decisão antecipatória, visto que
a ação foi proposta contra a União e o Município de Cachoeiro de Itapemirim,
e não ter sido demonstrada a possibilidade de o Secretário Municipal de Saúde
do Cachoeiro de Itapemirim atendê-la em todos os seus termos. 6. Agravo de
instrumento da autora parcialmente provido. Embargos de declaração da União,
contra a decisão que concedeu o efeito suspensivo, prejudicados.
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO
MONOCRÁTICA. EFEITO SUSPENSIVO ATIVO. CONCESSÃO PARCIAL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. CPC/1973. SÍNDROME DE GUILLAIN BARRÉ. TRATAMENTO MÉDICO. UNIÃO E
MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO. CUSTEIO PELOS ENTES PÚBLICOS. POSSIBILIDADE. 1. A
decisão agravada negou à menor impúbere, 4 anos, portadora da Síndrome
de Guillain-Barré, o agendamento imediato de consulta com neuropediatra,
sessões de fisioterapia, e todo o medicamento necessário, com transporte
para o tratamento médico, fisioterapêutico, escola, e "pagamento de dois
salários míni...
Data do Julgamento:04/04/2016
Data da Publicação:08/04/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
CONFLITO DE COMPETÊNCIA ENTRE VARA ESTADUAL E VARA FEDERAL. EXECUÇÃO
FISCAL. DOMICÍLIO DO EXECUTADO. ART. 75 DA LEI 13.043/14. DATA
DA AUTUAÇÃO. ART. 109, CF-88. ART. 578, CPC. ART. 15, I, DA LEI
5.010-66. COMPETÊNCIA ABSOLUTA, DECLINÁVEL DE OFÍCIO. I - Embora a Lei nº
13.043, de 13/11/2014, em seu artigo 114, IX, tenha revogado expressamente o
inciso I do art. 15 da Lei nº 5.010/66, o seu artigo 75 consignou que esta
revogação não alcança as execuções fiscais ajuizadas na Justiça Estadual
antes da vigência da Lei, devendo a mesma ratio ser adotada para as ações já
propostas, não apenas no juízo estadual, mas também no juízo federal, como
no caso em exame, em que a execução fiscal originária foi ajuizada perante
o Juízo Federal em data anterior a 14/11/2014. II - Revendo posicionamento
anteriormente adotado, a competência da Justiça Estadual para processar e
julgar execuções fiscais da União e de suas autarquias quando o domicílio
do devedor não for sede de Vara da Justiça Federal é absoluta, na esteira
do entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça recentemente (REsp
1.146.194-SC). III - Assim, no caso em análise, aplica-se o entendimento
sedimentado no STJ de que a competência para julgar a demanda proposta pela
União ou pelas entidades autárquicas federais é da Justiça Estadual sempre
que inexistir Vara Federal na comarca de domicílio do devedor, sendo esta uma
hipótese de competência absoluta, por força do art. 109, § 3º, da Constituição
Federal c/c art. 15, inciso I, da Lei nº 5.010/66. IV - Conflito que se
conhece para declarar competente o MM. Juízo suscitante, qual seja, o Juízo
de Direito da 2ª Vara da Central da Dívida Ativa da Comarca de Saquarema - RJ.
Ementa
CONFLITO DE COMPETÊNCIA ENTRE VARA ESTADUAL E VARA FEDERAL. EXECUÇÃO
FISCAL. DOMICÍLIO DO EXECUTADO. ART. 75 DA LEI 13.043/14. DATA
DA AUTUAÇÃO. ART. 109, CF-88. ART. 578, CPC. ART. 15, I, DA LEI
5.010-66. COMPETÊNCIA ABSOLUTA, DECLINÁVEL DE OFÍCIO. I - Embora a Lei nº
13.043, de 13/11/2014, em seu artigo 114, IX, tenha revogado expressamente o
inciso I do art. 15 da Lei nº 5.010/66, o seu artigo 75 consignou que esta
revogação não alcança as execuções fiscais ajuizadas na Justiça Estadual
antes da vigência da Lei, devendo a mesma ratio ser adotada para as ações já
propostas, não apenas no juí...
Data do Julgamento:26/02/2016
Data da Publicação:04/03/2016
Classe/Assunto:CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
CONFLITO DE COMPETÊNCIA ENTRE VARA ESTADUAL E VARA FEDERAL. EXECUÇÃO
FISCAL. DOMICÍLIO DO EXECUTADO. ART. 75 DA LEI 13.043/14. DATA
DA AUTUAÇÃO. ART. 109, CF-88. ART. 578, CPC. ART. 15, I, DA LEI
5.010-66. COMPETÊNCIA ABSOLUTA, DECLINÁVEL DE OFÍCIO. I - Embora a Lei nº
13.043, de 13/11/2014, em seu artigo 114, IX, tenha revogado expressamente o
inciso I do art. 15 da Lei nº 5.010/66, o seu artigo 75 consignou que esta
revogação não alcança as execuções fiscais ajuizadas na Justiça Estadual
antes da vigência da Lei, devendo a mesma ratio ser adotada para as ações já
propostas, não apenas no juízo estadual, mas também no juízo federal, como
no caso em exame, em que a execução fiscal originária foi ajuizada perante
o Juízo Federal em data anterior a 14-11-2014. II - Revendo posicionamento
anteriormente adotado, a competência da Justiça Estadual para processar e
julgar execuções fiscais da União e de suas autarquias quando o domicílio
do devedor não for sede de Vara da Justiça Federal é absoluta, na esteira
do entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça recentemente (REsp
1.146.194-SC). III - Assim, no caso em análise, aplica-se o entendimento
sedimentado no STJ de que a competência para julgar a demanda proposta pela
União ou pelas entidades autárquicas federais é da Justiça Estadual sempre
que inexistir Vara Federal na comarca de domicílio do devedor, sendo esta uma
hipótese de competência absoluta, por força do art. 109, § 3º, da Constituição
Federal c/c art. 15, inciso I, da Lei nº 5.010/66. IV - Conflito que se
conhece para declarar competente o MM. Juízo suscitante, qual seja, o Juízo
de Direito da 2ª Vara da Central da Dívida Ativa da Comarca de Saquarema - RJ.
Ementa
CONFLITO DE COMPETÊNCIA ENTRE VARA ESTADUAL E VARA FEDERAL. EXECUÇÃO
FISCAL. DOMICÍLIO DO EXECUTADO. ART. 75 DA LEI 13.043/14. DATA
DA AUTUAÇÃO. ART. 109, CF-88. ART. 578, CPC. ART. 15, I, DA LEI
5.010-66. COMPETÊNCIA ABSOLUTA, DECLINÁVEL DE OFÍCIO. I - Embora a Lei nº
13.043, de 13/11/2014, em seu artigo 114, IX, tenha revogado expressamente o
inciso I do art. 15 da Lei nº 5.010/66, o seu artigo 75 consignou que esta
revogação não alcança as execuções fiscais ajuizadas na Justiça Estadual
antes da vigência da Lei, devendo a mesma ratio ser adotada para as ações já
propostas, não apenas no juí...
Data do Julgamento:26/02/2016
Data da Publicação:04/03/2016
Classe/Assunto:CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
E XECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA. 1. De acordo
com o decidido pelo E. STJ no Recurso Especial Representativo de Controvérsia
nº 1.112.577/SP, deve ser aplicado aos débitos de natureza não tributária o
prazo p rescricional quinquenal (Decreto nº 20.910/32). 2. O termo a quo do
prazo prescricional "é a data estabelecida para o agravado pagar o débito após
regular decisão que julgou o processo administrativo, e não a inscrição em
dívida ativa" ( STJ: AGRESP 200901333941). 3. No caso, considerando a data
para pagamento (termo inicial) constante da CDA, 10/11/1999, a suspensão
por 180 dias em razão da inscrição da multa em dívida ativa, em 04/09/2002,
bem como que a execução somente foi ajuizada em 07/03/2007, prescrita a p
retensão executória. 4 . Apelação desprovida.
Ementa
E XECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA. 1. De acordo
com o decidido pelo E. STJ no Recurso Especial Representativo de Controvérsia
nº 1.112.577/SP, deve ser aplicado aos débitos de natureza não tributária o
prazo p rescricional quinquenal (Decreto nº 20.910/32). 2. O termo a quo do
prazo prescricional "é a data estabelecida para o agravado pagar o débito após
regular decisão que julgou o processo administrativo, e não a inscrição em
dívida ativa" ( STJ: AGRESP 200901333941). 3. No caso, considerando a data
para pagamento (termo inicial) constante da CDA, 10/11/1999, a su...
Data do Julgamento:05/04/2016
Data da Publicação:08/04/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. AMPARO SOCIAL. LEI Nº 8.742/93. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS
LEGAIS. TAXA JUDICIÁRIA. - Remessa necessária e apelo do INSS em face de
sentença que julgou procedente o pedido autoral, condenando a Autarquia
a implementar o Benefício de Amparo Social, no artigo 20 da Lei 8.742/93,
no valor de um salário mínimo. - O Colendo Superior Tribunal de Justiça,
em reiteradas vezes, decidiu pela possibilidade de utilização de outros
critérios, que não a renda familiar per capita inferior a ¼ (um quarto)
de salário mínimo, para aferir a necessidade de percepção do benefício
assistencial. O valor arbitrado pela lei é apenas um parâmetro objetivo não
criando absoluta presunção em qualquer sentido. - A miserabilidade do Autor
foi, também, comprovada pela Perícia Social. - O perito judicial informou que
o autor é incapaz de exercer atividades laborativas, em razão do mesmo ser
acometido de transtorno invasivo do desenvolvimento CID-10 F84.9. - Os juros e
a correção monetária das parcelas devidas, estes devem obedecer ao determinado
pela Lei nº 11.960/09; - Redução do valor dos honorários advocatícios para 5%
(cinco por cento) do valor da condenação (Súmula nº 111 do STJ).
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AMPARO SOCIAL. LEI Nº 8.742/93. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS
LEGAIS. TAXA JUDICIÁRIA. - Remessa necessária e apelo do INSS em face de
sentença que julgou procedente o pedido autoral, condenando a Autarquia
a implementar o Benefício de Amparo Social, no artigo 20 da Lei 8.742/93,
no valor de um salário mínimo. - O Colendo Superior Tribunal de Justiça,
em reiteradas vezes, decidiu pela possibilidade de utilização de outros
critérios, que não a renda familiar per capita inferior a ¼ (um quarto)
de salário mínimo, para aferir a necessidade de percepção do benefício
assistencial. O...
Data do Julgamento:16/03/2016
Data da Publicação:30/03/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. FGTS. PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA. JUROS PROGRESSIVOS. LEI Nº
5.107/66. OPÇÃO EM DATA POSTERIOR. Á PUBLICAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO
À PROGRESSIVIDADE. 1. Rejeita-se a preliminar de prescrição suscitada
pela CEF, não obstante recente julgado (ARE 709.212) do Supremo Tribunal
Federal que assentou ser quinquenal e não trintenário, o prazo prescricional
para a cobrança de valores concernentes ao FGTS, eis que, tendo ocorrido
a modulação dos efeitos da decisão, atribuindo-se-lhe efeitos ex nunc,
a mesma não alcança a situação dos presentes autos, devendo-se, in casu,
ser observada a prescrição trintenária. 2. Os optantes pelo regime do FGTS,
sob a égide da redação originária da Lei nº 5.107, de 13/09/1966, têm direito
à taxa progressiva de juros, na forma do estabelecido no artigo 4º. 3. A
Lei nº 5.705/71, de 22/09/1971, alterou a remuneração da taxa progressiva
de juros para uma taxa fixa de 3% a.a., nos termos do § único, do artigo 2º,
todavia, perduraram os índices da Lei 5.107/66, para aqueles trabalhadores com
vínculo empregatício anterior à data de sua publicação, até que o empregado
mudasse de empresa e desse início a um novo contrato de trabalho. 4. A Lei
nº 5.958/73, datada de 10/12/1973, criou a opção retroativa ao regime do
FGTS estabelecido na Lei nº 5.107/66, conforme previsto no seu art. 1º,
facultando aos empregados que não optaram pelo FGTS, na vigência da Lei nº
5.107/66, a opção retroativa, que alcança o direito à taxa progressiva de
juros, questão pacificada com a edição da Súmula nº 154 do STJ. 5. A lei nº
7.839 adotou a mesma sistemática estabelecida na Lei nº 5.705/71 (caput e §
único do artigo 2º), resguardando o direito adquirido à progressividade da
taxa de juros aos trabalhadores optantes com vínculo empregatício, em data
anterior à sua publicação e taxa de juros de 3%, assim como a possibilidade
de opção, com efeitos retroativos, prevista na Lei nº 5.958/73, dispensando,
quanto a esta, todavia, a necessidade de concordância do empregador. 6. A
Lei nº 8.036/90 manteve o direito à opção retroativa, em seu artigo 14,
§ 4º. 7. Na hipótese, o autor foi empregado na mesma empresa, no período
de 04/01/1982 até 21/12/1995, tendo feito sua opção pelo regime do FGTS em
04/01/1982, data de sua admissão no emprego. 8. Destarte, tendo feita a opção
pelo regime do FGTS em 04/01/1982, em data posterior à da publicação da Lei
nº 5.705/71, que ocorreu em 22/09/71, unificando a taxa de juros em 3% a/a,
não faz o autor jus à taxa progressiva de juros. 9. Recurso não provido. 1
Ementa
ADMINISTRATIVO. FGTS. PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA. JUROS PROGRESSIVOS. LEI Nº
5.107/66. OPÇÃO EM DATA POSTERIOR. Á PUBLICAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO
À PROGRESSIVIDADE. 1. Rejeita-se a preliminar de prescrição suscitada
pela CEF, não obstante recente julgado (ARE 709.212) do Supremo Tribunal
Federal que assentou ser quinquenal e não trintenário, o prazo prescricional
para a cobrança de valores concernentes ao FGTS, eis que, tendo ocorrido
a modulação dos efeitos da decisão, atribuindo-se-lhe efeitos ex nunc,
a mesma não alcança a situação dos presentes autos, devendo-se, in casu,
ser observada a p...
Data do Julgamento:16/03/2016
Data da Publicação:21/03/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. LITISPENDÊNCIA. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. 1. A questão
devolvida a este Tribunal refere-se à existência de litispendência, acolhida
na sentença, sob o fundamento de identidade de processos, entre este feito
e outro, ajuizado na 2ª Vara Federal, sob o nº 0021571-09.2010.4.02.5101, de
partes e causa de pedir, colocando-se em discussão, todavia, o objeto dessas
ações. 2. No caso presente, inexistem dúvidas quanto à identidade de partes e
causa de pedir, entre as duas ações, ou seja, entre o presente feito e aquele
anteriormente ajuizado na 2ª Vara Federal, processo nº 2010.51.01.021571-5,
visto que em ambos, Lindinalva Silva de Paiva foi incluída no polo passivo e o
esbulho possessório fundamenta a causa de pedir. 3. Por outro lado, constata-se
ser o mesmo o objeto das ações, ou seja, o imóvel ao qual estão direcionadas
as ações de reintegração de posse. 4. Destarte, nos termos da documentação
analisada, configurada a litispendência, uma vez que a presente ação reproduz
a ação anterior (§ 1º do artigo 301, do CPC), e confirma a tríplice identidade
mencionada no § 2º do mesmo dispositivo legal, a ensejar a extinção deste
processo, acolhendo-se a sentença de primeiro grau. 5. Recurso não provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. LITISPENDÊNCIA. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. 1. A questão
devolvida a este Tribunal refere-se à existência de litispendência, acolhida
na sentença, sob o fundamento de identidade de processos, entre este feito
e outro, ajuizado na 2ª Vara Federal, sob o nº 0021571-09.2010.4.02.5101, de
partes e causa de pedir, colocando-se em discussão, todavia, o objeto dessas
ações. 2. No caso presente, inexistem dúvidas quanto à identidade de partes e
causa de pedir, entre as duas ações, ou seja, entre o presente feito e aquele
anteriormente ajuizado na 2ª Vara Federal, processo nº 2010....
Data do Julgamento:16/03/2016
Data da Publicação:21/03/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. COMPETÊNCIA FEDERAL
DELEGADA. ART. 15, I, LEI N° 5.010/66. NATUREZA ABSOLUTA. CONEXÃO
COM AÇÃO ANULATÓRIA EM TRÂMITE NA JUSTIÇA FEDERAL. REUNIÃO DOS
FEITOS. IMPOSSIBILIDADE. 1- Trata-se de Conflito Negativo de Competência
suscitado pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Nova Friburgo em face do Juízo
de Direito da Vara Única da Comarca de Trajano de Moraes, que declinou da
competência para processar e julgar embargos à execução, após reconhecer
a existência de conexão entre os embargos e ação anulatória em trâmite
no juízo federal. 2- Nos termos do artigo 736, parágrafo único, do CPC,
a competência para julgar os embargos à execução é do juízo onde tramita
a execução, uma vez que aqueles devem ser distribuídos por dependência a
esta. 3- Embora a competência prevista no art. 15, I, da Lei n° 5.010/66
tenha sido revogada pelo art. 114, IX, da Lei n° 13.043/2014, a execução
fiscal em questão foi ajuizada na Justiça Estadual em 18/07/2014, portanto,
antes da vigência da lei revogadora, de modo que, nos termos do seu art. 75,
a competência permanece com o Juízo Estadual, o que se estende também para
os embargos à execução. Precedente: TRF2, CC 201500000102344, Terceira Turma
Especializada, Rel. Des. Fed. CLAUDIA NEIVA, E-DJF2R 26/10/2015. 4- O efeito
jurídico maior da conexão é a modificação da competência, com a reunião
das causas perante um único juízo. No entanto, a conexão só implicará a
modificação da competência se esta for de natureza relativa. Inteligência
do artigo 102 do CPC. Precedentes: STJ, REsp 1221941/RJ, Quarta Turma,
Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 14/04/2015; STJ, CC 106041/SP, Primeira
Seção, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJe 09/11/2009. 5- No caso em tela, o Superior
Tribunal de Justiça consolidou, em sede de recurso repetitivo, o entendimento
de que a competência federal delegada à Justiça Estadual para julgar execuções
fiscais propostas pela União Federal e suas autarquias em face de devedor
domiciliado em município que não for sede de vara federal é de natureza
absoluta, estando sujeita inclusive à declinação de ofício. Precedente:
STJ, REsp 1146194, Primeira Seção, Rel. p/ acórdão Min. ARI PARGENDLER, DJe
25/10/2013. 6- Assim, sendo a competência em questão de natureza absoluta,
não está sujeita à modificação, ainda que seja reconhecida a conexão. 7-
Conflito de Competência conhecido, declarando-se competente o MM Juízo de
Direito da Vara Única da Comarca de Trajano de Moraes, ora Suscitado.
Ementa
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. COMPETÊNCIA FEDERAL
DELEGADA. ART. 15, I, LEI N° 5.010/66. NATUREZA ABSOLUTA. CONEXÃO
COM AÇÃO ANULATÓRIA EM TRÂMITE NA JUSTIÇA FEDERAL. REUNIÃO DOS
FEITOS. IMPOSSIBILIDADE. 1- Trata-se de Conflito Negativo de Competência
suscitado pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Nova Friburgo em face do Juízo
de Direito da Vara Única da Comarca de Trajano de Moraes, que declinou da
competência para processar e julgar embargos à execução, após reconhecer
a existência de conexão entre os embargos e ação anulatória em trâmite
no juízo federal. 2- Nos termos d...
Data do Julgamento:16/03/2016
Data da Publicação:28/03/2016
Classe/Assunto:CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONSELHO
REGIONAL DE CONTABILIDADE. REGISTRO PROFISSIONAL. TÉCNICO EM
CONTABILIDADE. CONCLUINTE APÓS O ADVENTO DA LEI Nº 12.249/2010. APROVAÇÃO EM
EXAME DE SUFICIÊNCIA. EXIGÊNCIA. 1. A sentença assegurou ao autor/apelado,
concluinte do curso de técnico em contabilidade após a edição da Lei nº
12.249/2010, a expedição do registro profissional independentemente do
exame de suficiência, convencido o juízo de que o exame não é obrigatório
aos técnicos em contabilidade concluintes do curso após a edição da Lei nº
12.249/2010. 2. A lei de regência condiciona o exercício do profissional
de contabilidade a três requisitos: (i) conclusão do curso de Bacharelado
em Ciências Contábeis, reconhecido pelo Ministério da Educação; (ii)
aprovação em Exame de Suficiência; e (iii) registro no Conselho Regional
de Contabilidade. Inteligência do caput do art. 12 do Decreto-Lei nº
9.295/1946. 3. O § 2º do dispositivo encerra típica norma de transição,
pois faculta o exercício profissional também aos técnicos de contabilidade,
inscritos no CRC somente até 1/6/2015, sem ressalvar aprovação em exame
de suficiência. 4. A Resolução editada acorde à lei de regência, obrigou
todos os profissionais de contabilidade, bacharéis ou técnicos, ao exame
de suficiência, desde que formados após a Lei nº 12.249/2010, pena de
ofensa ao direito adquirido e a segurança jurídica, não extrapolando o poder
regulamentar. Aplicação o art. 5º, I, da Resolução nº 1.373/2011. Precedentes
da Corte. 5. O técnico de contabilidade, concluinte do curso após a edição da
Lei nº 12.249/2010, que alterou o Decreto-Lei nº 9.295/1946, e da Resolução
nº 1.373/2011 do CFC, não possui direito líquido e certo ao registro no
CRC-ES sem a aprovação em exame de suficiência. 6. Afastada a sistemática do
CPC/2015 art. 85, que não vigorava na data do recurso. Aplicação do CPC/2015,
arts. 14 e 1.046, e Enunciado Administrativo nº 7/STJ. 7. Apelação provida.
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONSELHO
REGIONAL DE CONTABILIDADE. REGISTRO PROFISSIONAL. TÉCNICO EM
CONTABILIDADE. CONCLUINTE APÓS O ADVENTO DA LEI Nº 12.249/2010. APROVAÇÃO EM
EXAME DE SUFICIÊNCIA. EXIGÊNCIA. 1. A sentença assegurou ao autor/apelado,
concluinte do curso de técnico em contabilidade após a edição da Lei nº
12.249/2010, a expedição do registro profissional independentemente do
exame de suficiência, convencido o juízo de que o exame não é obrigatório
aos técnicos em contabilidade concluintes do curso após a edição da Lei nº
12.249/2010. 2. A lei de regê...
Data do Julgamento:04/04/2016
Data da Publicação:08/04/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO
PROFISSIONAL. ADIN Nº 1.717. ANUIDADE. LEI Nº 6.994/82 REVOGADA PELA LEI
Nº 8.906/94. ENUNCIADO Nº 57 - TRF-2ª REGIÃO. LEI Nº 5.905/73, ART. 15,
XI. ERRO NO LANÇAMENTO. VÍCIO INSANÁVEL. 1. A r. sentença recorrida julgou
extinta a execução fiscal, sem resolução do mérito. 2. Afastada a alegação de
nulidade da sentença por violação ao art. 128 do Código de Processo Civil,
porquanto a questão relativa à validade do título executivo constitui
matéria de ordem pública e, por isso, deve ser conhecida a qualquer tempo,
inclusive de ofício, nos termos do §3º do art. 267 do CPC. 3. O fundamento
legal da CDA é genérico, apontando a Lei nº 5.905/1973 que criou os Conselhos
Federal e Regionais de Enfermagem. Tal indicação não cumpre a função de
descrever o crédito em cobrança. 4. A tese formulada pelo COREN/RJ consiste
na aplicabilidade da Lei nº 6.994/82 e na constitucionalidade da Lei nº
11.000/04 e do art. 15, XI, da Lei nº 5.905/73, de modo a legitimar a execução
referente a parcelamento de anuidade em valores fixados pela entidade por
meio de resoluções internas. 5. O art. 87 da Lei nº 8.906/94 (estatuto da
OAB) expressamente revogou a Lei 6.994/82. Ainda que se diga que a Lei nº
8.906/94 visa disciplinar especificamente a Ordem dos Advogados do Brasil,
é certo que esta contém comandos genéricos aplicáveis à legislação ordinária,
em especial dispositivos que revogaram expressamente a norma anterior, os quais
devem ser observados. 6. Também a Lei nº 9.649/98, em seu art. 66, revogou
as disposições da Lei nº 6.994/82. Embora aquela norma tenha sido declarada
inconstitucional no seu artigo 58 e parágrafos (ADIn nº 1.717 de 28/03/2003),
que tratam da fixação de anuidades, não há que se falar em repristinação
da Lei nº 6.994/82 na hipótese, pois tal norma já havia sido expressamente
revogada pela Lei nº 8.906/94, que não foi declarada inconstitucional,
motivo pelo qual inexistiria "direito adquirido" à conformação do valor
cobrado aos limites estabelecidos na Lei nº 6.994/82. 7. A Ação Direta
de Inconstitucionalidade nº 1.717, já citada alhures, acabou por mitigar
os privilégios outorgados aos conselhos profissionais, ao reconhecer que a
contribuição a eles destinada tem caráter tributário, devendo, portanto, estar
adstrita ao princípio da legalidade tributária (art. 150, I, CRFB). 1 8. Em
2004 foi editada a Lei nº 11.000, que conferiu aos Conselhos Profissionais
(artigo 2º) a prerrogativa de fixarem as anuidades a si devidas. No julgamento
do processo nº 2008.51.01.000963-0, os membros deste Tribunal Regional Federal
acolheram parcialmente a arguição de inconstitucionalidade da expressão "fixar"
constante do caput do art. 2º da Lei nº 11.000/04 e da integralidade do §
1º do mesmo artigo, vislumbrando que tais dispositivos incorriam no mesmo
vício de inconstitucionalidade detectado pelo Supremo Tribunal Federal em
relação ao artigo 58 da Lei 9.649/98. Enunciado nº 57 - TRF-2ª Região. 9. A
legislação que rege o Conselho em comento (Lei nº 5.905/73), em seu art. 15,
XI, também lhe atribui competência para fixar o valor da anuidade, incorrendo
no entendimento consolidado quanto à inconstitucionalidade da expressão
"fixar". Dispensada a submissão da arguição de inconstitucionalidade quanto
ao dispositivo acima, por força do parágrafo único do artigo 481 do Código de
Processo Civil. 10. Com o advento da Lei nº 12.514, em 28 de outubro de 2011,
entidades como a apelante passaram a adotar os critérios nela estabelecidos
para a cobrança dos seus créditos. No julgamento do REsp nº 1.404.796/SP,
sob o regime do art. 543-C do CPC, o Superior Tribunal de Justiça concluiu
que a legislação em comento incidiria apenas sobre os executivos fiscais
ajuizados após sua entrada em vigor. 11. Diante da ausência de lei em
sentido estrito para as cobranças das anuidades vencidas até 2011 deve ser
reconhecida a nulidade absoluta do título executivo que embasa a execução,
o que impõe a extinção da demanda. Inviável a emenda ou substituição da CDA,
visto que a aplicação de fundamentação legal equivocada decorre de vício no
próprio lançamento que dependeria de revisão. 12. Apelo conhecido e desprovido.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO
PROFISSIONAL. ADIN Nº 1.717. ANUIDADE. LEI Nº 6.994/82 REVOGADA PELA LEI
Nº 8.906/94. ENUNCIADO Nº 57 - TRF-2ª REGIÃO. LEI Nº 5.905/73, ART. 15,
XI. ERRO NO LANÇAMENTO. VÍCIO INSANÁVEL. 1. A r. sentença recorrida julgou
extinta a execução fiscal, sem resolução do mérito. 2. Afastada a alegação de
nulidade da sentença por violação ao art. 128 do Código de Processo Civil,
porquanto a questão relativa à validade do título executivo constitui
matéria de ordem pública e, por isso, deve ser conhecida a qualquer tempo,
inclu...
Data do Julgamento:10/03/2016
Data da Publicação:15/03/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
agravo interno em agravo de instrumento. associação dos fornecedores de cana
de piracicaba. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO DÉBITO. recurso DESprovido. 1. A
alegação da agravante de que, em razão de ser entidade filantrópica, não pode
ser confundida com uma operadora de plano de assistência à saúde não merece
prosperar. 2. A agravante é sociedade civil que presta, nos termos do art. 1º
da mencionada Lei nº 9.659, de forma continuada "serviços ou cobertura de
custos assistenciais a preço pré ou pós estabelecido, por prazo indeterminado,
com a finalidade de garantir, sem limite financeiro, a assistência à saúde,
pela faculdade de acesso e atendimento por profissionais ou serviços de saúde,
livremente escolhidos, integrantes ou não de rede credenciada, contratada
ou referenciada, visando a assistência médica, hospitalar e odontológica,
a ser paga integral ou parcialmente às expensas da operadora contratada,
mediante reembolso ou pagamento direto ao prestador, por conta e ordem do
consumidor". 3. Acerca da alegação de violação do princípio da boa-fé em
relação ao descumprimento do TCAC - Termo de Compromisso e Ajustamento de
Conduta, é necessário esclarecer que o referido termo é ato discricionário da
administração, logo, realizando um julgamento de conveniência e oportunidade,
pode o administrador optar por não lhe dar prosseguimento. Nesse sentido, não
respeitando as normas, às quais está adstrito, o que não remonta à hipótese
dos autos, não há nada que enseje a reforma deste ato. 4. No agravo interno,
a Recorrente não traz novos nem fundados argumentos destinados a infirmar
as razões de decidir esposadas na decisão monocrática. 5. Agravo interno
desprovido.
Ementa
agravo interno em agravo de instrumento. associação dos fornecedores de cana
de piracicaba. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO DÉBITO. recurso DESprovido. 1. A
alegação da agravante de que, em razão de ser entidade filantrópica, não pode
ser confundida com uma operadora de plano de assistência à saúde não merece
prosperar. 2. A agravante é sociedade civil que presta, nos termos do art. 1º
da mencionada Lei nº 9.659, de forma continuada "serviços ou cobertura de
custos assistenciais a preço pré ou pós estabelecido, por prazo indeterminado,
com a finalidade de garantir, sem limite financeiro, a assis...
Data do Julgamento:18/03/2016
Data da Publicação:28/03/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE
BENEFÍCIO. ENUNCIADO Nº 260 DA SÚMULA DO EXTINTO TRIBUNAL FEDERAL DE
RECURSO. I - A primeira parte do Enunciado n.º 260 da Súmula extinto Tribunal
Federal de Recursos - a integralidade do primeiro reajuste - somente teve
aplicabilidade durante o período de vigência da Lei n.º 6.708-79, já que,
ao ser determinado pelo Decreto-lei n.º 2.171-84 que os reajustamentos
deveriam ser mensais, e não mas semestrais, tal diploma legal eliminou
por completo a utilização da proporcionalidade. II - A distorção referida
na segunda parte do Enunciado n.º 260 da Súmula extinto Tribunal Regional
Federal, ocorreu, apenas, no período entre novembro de 1979 e maio de 1984,
ocasião em que foi determinado pelo o Decreto-lei n.º 2.171-84 a utilização
do novo salário mínimo para fins de enquadramento do valor do benefício nas
faixas adotadas pela política salarial. III - A autarquia previdenciária, por
meio da Portaria Ministerial nº 4.426-89, procedeu a revisão dos benefícios
previdenciários concedidos antes da promulgação da Constituição de 1988,
segundo os critérios previstos no artigo 58 do ADCT. IV - Apelação desprovida.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE
BENEFÍCIO. ENUNCIADO Nº 260 DA SÚMULA DO EXTINTO TRIBUNAL FEDERAL DE
RECURSO. I - A primeira parte do Enunciado n.º 260 da Súmula extinto Tribunal
Federal de Recursos - a integralidade do primeiro reajuste - somente teve
aplicabilidade durante o período de vigência da Lei n.º 6.708-79, já que,
ao ser determinado pelo Decreto-lei n.º 2.171-84 que os reajustamentos
deveriam ser mensais, e não mas semestrais, tal diploma legal eliminou
por completo a utilização da proporcionalidade. II - A distorção referida
na segunda parte do...
Data do Julgamento:11/03/2016
Data da Publicação:16/03/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. INDEFERIMENTO DE
INTERVENÇÃO DE TERCEIRO QUE NÃO SE REVELA ABUSIVA OU TERATOLÓGICA. RECURSO
DESPROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia em aferir se correta a decisão do
magistrado a quo que indeferiu o ingresso do agravante na ação de usucapião
na qualidade terceiro interessado, entendendo pela inexistência de elementos
que comprovassem seu interesse jurídico naquele feito, o que não justificaria
sua intervenção. 2. Constata-se que, pela leitura da Certidão de Registro de
imóvel acostada aos autos, não é possível comprovar que o imóvel a que nele
se faz referência, abrangeria o mesmo imóvel cuja usucapião se pleiteia no
processo originário, visto que a área objeto da lide está, inclusive, para
ser periciada para verificar se se trata de uma sobra de terra e se teria
relação com o imóvel adjudicado. 3. O agravante apenas formulou alegações
vagas quanto a seu pedido de intervenção, não tendo, de igual modo, demonstrado
que se enquadra em alguma das hipóteses de intervenção de terceiro, tampouco
instruído os presentes autos com peças contundentes a provar seu possível
interesse jurídico no feito, não merecendo, portanto, ser admitido sequer
como assistente simples, conforme asseverado pelo MM. Magistrado de primeiro
grau. 4. Apenas situações excepcionais, como em casos de decisão teratológica,
com abuso de poder ou em flagrante descompasso com a Constituição, com a lei ou
com a orientação jurisprudencial, justificam, em sede de agravo de instrumento,
a reforma da decisão recorrida. 5. Agravo de instrumento desprovido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. INDEFERIMENTO DE
INTERVENÇÃO DE TERCEIRO QUE NÃO SE REVELA ABUSIVA OU TERATOLÓGICA. RECURSO
DESPROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia em aferir se correta a decisão do
magistrado a quo que indeferiu o ingresso do agravante na ação de usucapião
na qualidade terceiro interessado, entendendo pela inexistência de elementos
que comprovassem seu interesse jurídico naquele feito, o que não justificaria
sua intervenção. 2. Constata-se que, pela leitura da Certidão de Registro de
imóvel acostada aos autos, não é possível comprovar que o imóvel a...
Data do Julgamento:07/07/2016
Data da Publicação:12/07/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - EXECUÇÃO FISCAL -
JUÍZOS ESTADUAL E FEDERAL - DOMICÍLIO DO DEVEDOR. MUNICÍPIO QUE NÃO É SEDE
DE VARA FEDERAL. REVOGAÇÃO DO ART. 15, I, DA LEI 5.010/66 PELO ART. 114,
IX DA LEI 13.043/2014. AJUIZAMENTO ANTERIOR À EDIÇÃO DA NOVA LEI. REGRA
DE TRANSIÇÃO. ART. 75 DA LEI REVOGADORA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL DA
COMARCA ONDE TEM DOMICÍLIO O EXECUTADO. 1- Conforme disposto no artigo 109,
§ 3º, da Constituição Federal e no artigo 15, inc. I, da Lei n° 5.010/66,
compete aos Juízes Estaduais processar e julgar Execuções Fiscais movidas
pela União ou suas Autarquias contra executados domiciliados em Comarca do
interior onde não funcione Vara Federal, cuja competência é absoluta. Dessa
forma, buscou o legislador possibilitar aos cidadãos o amplo acesso à
Justiça. Precedentes dos Tribunais. 2- Apesar de o art. 15, I, da Lei nº
5.010/66 ter sido revogado pelo art. 114, IX, da Lei nº 13.043, de 13/11/2014,
retirando da Justiça Estadual a competência residual para processar e julgar
execuções fiscais, ressalto que o art. 75 do novo diploma legal estabeleceu
uma regra de transição ao dispor que "A revogação do inciso I do Art. 15,
da Lei nº 5.010, de 30 de maio de 1966, constante do inciso IX do art. 114
desta Lei, não alcança as execuções fiscais da União e de suas autarquias
e fundações públicas ajuizadas na Justiça Estadual antes da vigência desta
Lei." No presente caso, a Execução Fiscal foi ajuizada antes da publicação da
nova lei revogadora (14/11/2014), não sendo, pois, a Ação por ela alcançada,
razão pela qual deve ser declarada a competência do Juízo de Direito da
Comarca onde tem domicílio a parte executada. 3- Conflito conhecido para
declarar competente o MM. Juízo Suscitante/JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA
CENTRAL DA DÍVIDA ATIVA DA COMARCA DE SAQUAREMA/RJ.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - EXECUÇÃO FISCAL -
JUÍZOS ESTADUAL E FEDERAL - DOMICÍLIO DO DEVEDOR. MUNICÍPIO QUE NÃO É SEDE
DE VARA FEDERAL. REVOGAÇÃO DO ART. 15, I, DA LEI 5.010/66 PELO ART. 114,
IX DA LEI 13.043/2014. AJUIZAMENTO ANTERIOR À EDIÇÃO DA NOVA LEI. REGRA
DE TRANSIÇÃO. ART. 75 DA LEI REVOGADORA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL DA
COMARCA ONDE TEM DOMICÍLIO O EXECUTADO. 1- Conforme disposto no artigo 109,
§ 3º, da Constituição Federal e no artigo 15, inc. I, da Lei n° 5.010/66,
compete aos Juízes Estaduais processar e julgar Execuções Fiscais movidas
pela União...
Data do Julgamento:28/03/2016
Data da Publicação:04/04/2016
Classe/Assunto:CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho