CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ARTIGO
196, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES FEDERATIVOS. ATUAÇÃO
DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1 - A obrigação
da União, dos Estados e dos Municípios, quanto ao dever fundamental de
prestação de saúde, é solidária, de maneira que qualquer um dos referidos
entes federativos pode figurar no polo passivo de demanda em que se objetiva
o fornecimento ou custeio de medicamentos ou tratamento médico. Precedentes
do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. 2 - O Plenário
do Supremo Tribunal Federal, nos autos do Agravo Regimental na Suspensão da
Tutela Antecipada nº 175, de Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, assentou
a possibilidade de, após a análise minuciosa das circunstâncias de cada caso
concreto e a realização de juízo de ponderação, o poder judiciário garantir
o direito à saúde por meio do fornecimento de medicamento ou tratamento
indispensável para o aumento de sobrevida e a melhoria da qualidade de vida do
paciente da rede pública de saúde. 3 - O artigo 196, da Constituição Federal,
não consubstancia mera norma programática, incapaz de produzir efeitos,
não havendo dúvidas de que obriga o poder público a garantir o direito à
saúde mediante políticas sociais e econômicas, bem como a exercer ações e
serviços de forma a proteger, promover e recuperar a saúde. 4 - Da detida
análise dos autos, sobretudo do relatório e do receituário emitidos pela
médica que a acompanha, vinculada ao Hospital Universitário Clemente Fraga
Filho, da Universidade Federal do Rio de Janeiro - UFRJ, verifica-se que
a parte autora, ora agravada, é portadora de leucemia linfocítica crônica,
tendo sido indicado, para seu tratamento, o uso do medicamento IBRUTINIBE, o
qual não está padronizado para uso naquela instituição. Insta registrar que,
de acordo com o formulário preenchido pela médica que a acompanha, a doença
está fora de controle, podendo evoluir para óbito. 5 - Ademais, consta dos
autos do processo originário parecer do Núcleo de Assessoria Técnica em Ações
de Saúde, da Secretaria de Estado de Saúde, no sentido de que o medicamento
postulado por meio da demanda originária está indicado para o quadro clínico
que acomete a parte autora, ora agravada, tendo sido salientado, ainda, que
a doença em questão, além de ser maligna, é de difícil cura, podendo haver
sua progressão se não for fornecimento o tratamento médico adequado. 1 6 -
Verifica-se, portanto, estarem presentes os requisitos autorizadores do
provimento de urgência, quais sejam, a probabilidade do direito (fumus boni
iuris), com a demonstração da imprescindibilidade do medicamento postulado,
e o perigo de dano (periculum in mora), diante da gravidade da doença e da
possibilidade de evolução para óbito caso não haja o fornecimento do adequado
tratamento médico. 7 - Não merece prosperar a alegação de exiguidade do
prazo concedido para cumprimento da determinação judicial, na medida em
que a natureza de urgência da prestação a ser tutelada requer a adoção de
providências de maneira mais célere, devendo ser destacado, ainda, que o lapso
temporal decorrido entre o deferimento da medida liminar e o julgamento do
presente agravo de instrumento constitui tempo mais do que suficiente para
o cumprimento da determinação judicial. 8 - Agravo de instrumento desprovido.(AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0008349-38.2016.4.02.0000, JULIO EMILIO ABRANCHES MANSUR, TRF2 - 5ª TURMA ESPECIALIZADA.)
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CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ARTIGO
196, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES FEDERATIVOS. ATUAÇÃO
DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1 - A obrigação
da União, dos Estados e dos Municípios, quanto ao dever fundamental de
prestação de saúde, é solidária, de maneira que qualquer um dos referidos
entes federativos pode figurar no polo passivo de demanda em que se objetiva
o fornecimento ou custei...
Data do Julgamento:03/06/2016
Data da Publicação:09/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. INCIDÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. I- O lapso de
cinco anos, sem causas interruptivas ou suspensivas, dão causa eficiente à
prescrição, o que não ocorreu no presente caso. II- Apelação provida.
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TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. INCIDÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. I- O lapso de
cinco anos, sem causas interruptivas ou suspensivas, dão causa eficiente à
prescrição, o que não ocorreu no presente caso. II- Apelação provida.
Data do Julgamento:14/06/2016
Data da Publicação:20/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO
DE TUTELA. PERICULUM IN MORA. PRESENTE. PROCESSOS ADMINISTRATIVOS. DURAÇÃO
RAZÓVEL DO PROCESSO. REGIME CELETISTA. PERÍODO ANTERIOR À LEI Nº
8.112/90. CONVERSÃO. POSSIBILIDADE. MÉDICO. REGIME ESTATUTÁRIO. CONTAGEM
ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. A decisão agravada indeferiu a antecipação
de tutela ao agravante, ocupante de dois cargos de médico no Hospital
Federal dos Servidores do Estado, (HFSE/MS), negando-se a determinar à
Administração que se abstenha de sobrestar os PA's nº 33433.002940/2013-25,
nº 33433.002937/2013-10, nº 33433.002943/2013-69 e nº 33433.002944/2013-11 a
conversão do tempo de serviço em condições insalubres no período estatutário
e no celetista em tempo comum; a averbação do referido tempo para fins
de aposentadoria com proventos integrais; e abono de permanência, fundado
na ausência do perecimento do direito alegado. 2. Presente o requisito o
periculum in mora, ante a possibilidade iminente de aposentadoria do agravante
e o período excessivo, no qual estão sobrestados os processos administrativos,
violando o princípio constitucional da duração razoável do processo, impõe-se
a presença do periculum in mora. 3. O servidor público federal tem direito
à averbação na ficha funcional do tempo de serviço prestado sob condições de
insalubridade no regime celetista, antes do Regime Jurídico Único, que passou
a integrar, como direito autônomo, o seu patrimônio jurídico. Descabe, nesse
contexto, a suspensão (Ofício-Circular nº 05/2013/SEGEP-MP, de 24/07/2013) dos
processos administrativos nº 33433.002943/2013-69 e nº 33433.002944/2013-11,
que tratam da averbação o tempo de serviço laborado em condições especiais
no regime celetista com o objetivo de "traçar procedimentos mais rigorosos
e precisos". 4. Em uma análise preliminar, verifica-se que o julgamento
do Mandado de Injunção nº 2492 pelo STF não favorece o agravante, pois,
malgrado ocorrida a sua substituição processual pela SINDSPREV/RJ, o
art. 40, §4º da Constituição possui eficácia limitada e, a despeito de
assegurar a aposentadoria especial ao servidor estatutário, não garante a
contagem do tempo especial. Precedentes do STF e deste Tribunal. 5. Agravo de
instrumento parcialmente provido, para que a Administração prossiga apenas
com a análise dos processos administrativos SIPAR nº 33433.002943/2013-69 e
nº 33433.002944/2013-11, acerca da conversão do tempo de serviço em condições
especiais no regime celetista. 1
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DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO
DE TUTELA. PERICULUM IN MORA. PRESENTE. PROCESSOS ADMINISTRATIVOS. DURAÇÃO
RAZÓVEL DO PROCESSO. REGIME CELETISTA. PERÍODO ANTERIOR À LEI Nº
8.112/90. CONVERSÃO. POSSIBILIDADE. MÉDICO. REGIME ESTATUTÁRIO. CONTAGEM
ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. A decisão agravada indeferiu a antecipação
de tutela ao agravante, ocupante de dois cargos de médico no Hospital
Federal dos Servidores do Estado, (HFSE/MS), negando-se a determinar à
Administração que se abstenha de sobrestar os PA's nº 33433.002940/2013-25,
nº 33433.002937/2013-1...
Data do Julgamento:01/02/2016
Data da Publicação:11/02/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. JUÍZO ESTADUAL x JUÍZO
FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE SEDE DE VARA FEDERAL NO MUNICÍPIO DE DOMICÍLIO DO
RÉU. RECURSO REPETITIVO. I - Com a edição da Lei n° 13.043 de 14/11/2014, o
artigo 15, I da Lei n° 5.010, de 30/05/1966, foi revogado, não mais subsistindo
a delegação de competência ao Juízo Estadual. II - Conflito conhecido para
declarar a competência do Suscitante, o Juízo Federal. A C O R D Ã O Vistos
e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas: Decidem os
membros da Terceira Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª
Região, por unanimidade, conhecer do Conflito de Competência para declarar
competente o MM. Juízo Suscitante, nos termos do voto da Relatora, constante
dos autos e que fica fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de
Janeiro, de de 2016. LANA REGUEIRA DESEMBARGADORA FEDERAL 1
Ementa
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. JUÍZO ESTADUAL x JUÍZO
FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE SEDE DE VARA FEDERAL NO MUNICÍPIO DE DOMICÍLIO DO
RÉU. RECURSO REPETITIVO. I - Com a edição da Lei n° 13.043 de 14/11/2014, o
artigo 15, I da Lei n° 5.010, de 30/05/1966, foi revogado, não mais subsistindo
a delegação de competência ao Juízo Estadual. II - Conflito conhecido para
declarar a competência do Suscitante, o Juízo Federal. A C O R D Ã O Vistos
e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas: Decidem os
membros da Terceira Turma Especializada do Tribunal Regional Federal d...
Data do Julgamento:28/06/2016
Data da Publicação:04/07/2016
Classe/Assunto:CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. JUÍZO ESTADUAL x JUÍZO
FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE SEDE DE VARA FEDERAL NO MUNICÍPIO DE DOMICÍLIO DO
RÉU. RECURSO REPETITIVO. I - Com a edição da Lei n° 13.043 de 14/11/2014, o
artigo 15, I da Lei n° 5.010, de 30/05/1966, foi revogado, não mais subsistindo
a delegação de competência ao Juízo Estadual. II - Conflito conhecido para
declarar a competência do Suscitante, o Juízo Federal. A C O R D Ã O Vistos
e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas: Decidem os
membros da Terceira Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª
Região, por unanimidade, conhecer do Conflito de Competência para declarar
competente o MM. Juízo Suscitante, nos termos do voto da Relatora, constante
dos autos e que fica fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de
Janeiro, de de 2016. LANA REGUEIRA DESEMBARGADORA FEDERAL 1
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CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. JUÍZO ESTADUAL x JUÍZO
FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE SEDE DE VARA FEDERAL NO MUNICÍPIO DE DOMICÍLIO DO
RÉU. RECURSO REPETITIVO. I - Com a edição da Lei n° 13.043 de 14/11/2014, o
artigo 15, I da Lei n° 5.010, de 30/05/1966, foi revogado, não mais subsistindo
a delegação de competência ao Juízo Estadual. II - Conflito conhecido para
declarar a competência do Suscitante, o Juízo Federal. A C O R D Ã O Vistos
e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas: Decidem os
membros da Terceira Turma Especializada do Tribunal Regional Federal d...
Data do Julgamento:28/06/2016
Data da Publicação:04/07/2016
Classe/Assunto:CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. REPERCUSSÃO GERAL. ART. 543-B DO
CPC/73. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ART. 22, IV DA LEI 8212/91. PRESTAÇÃO
DE SERVIÇOS POR COOPERATIVAS DE TRABALHO. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA
PELO STF EM REPERCUSSÃO GERAL. 1 - Trata-se de apelação interposta pela
COMPANHIA SIDERÚRGICA NACIONAL, visando à reforma da sentença proferida nos
autos do Mandado de Segurança nº 2008.51.01.028707-0, que versa acerca da
cobrança da contribuição prevista no art. 22, inciso IV, da Lei nº 8.212/91,
introduzido pela Lei nº 9.876, de 26.11.99. 2 - A apelante alega, em síntese,
que: 1) A contribuição prevista no art. 195, I, a, da Constituição Federal,
apenas incidirá quando o tomador de serviços for uma empresa e o prestador
de serviços, pessoa física; 2) A nova contribuição introduzida pela Lei
nº 9.876/99 deveria ser criada com fundamento no §4o do artigo 195, da
Constituição Federal, observando-se os requisitos previstos no inciso I,
art. 154, da CF especialmente no que se refere à exigência de lei complementar;
3) O estímulo ao cooperativismo esta previsto constitucionalmente do art. 174
e, diante dessa determinação constitucional, percebe-se que não se pode
apoiar e estimular o cooperativismo se a empresa que contrata cooperativa está
sujeita a uma nova contribuição, fixada em 15% (quinze por cento) do valor da
nota fiscal ou fatura emitida pela cooperativa, inexistente na hipótese da
contratação de uma sociedade não cooperativa; 4) O Supremo Tribunal Federal
já em se posicionando favoravelmente a respeito da inconstitucionalidade
da referida contribuição incidente sobre a contratação de cooperativas. 3 -
A Egrégia 4ª Turma Especializada dessa Corte proferiu julgamento no sentido
de negar provimento à apelação, conforme acórdão às fls. 941/962. 4 - Por
ocasião do exame de admissibilidade do Recurso Extraordinário interposto
pela CSN - COMPANHIA SIDERÚRGICA NACIONAL (fls. 1006/1028), os presentes
autos retornaram da Vice-Presidência para oportunizar o exercício do juízo
de retratação, na forma do art. 543-B, § 3º, do CPC (fls. 1068/1069), quanto
à retenção de 15% incidente sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura,
dos serviços prestados por cooperativas de trabalho, instituída pela Lei
nº 9.876/99, que deu nova redação ao art. 22 da Lei nº 8.212/91, em razão
da divergência entre o julgamento proferido às fls. 941/962 e 975/999 e o
entendimento consolidado no RE nº 595.838/SP, DJe 08/10/2014. 5 - A questão
dispensa maiores digressões, considerando ter havido posicionamento definitivo
do STF a respeito do tema, em julgamento com reconhecimento de repercussão
geral (RE 595.838), que declarou a inconstitucionalidade do art. 22, IV,
da Lei nº 8.212/91, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 9.876/99. 6 -
Juízo de retratação exercido. Apelação provida.
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TRIBUTÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. REPERCUSSÃO GERAL. ART. 543-B DO
CPC/73. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ART. 22, IV DA LEI 8212/91. PRESTAÇÃO
DE SERVIÇOS POR COOPERATIVAS DE TRABALHO. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA
PELO STF EM REPERCUSSÃO GERAL. 1 - Trata-se de apelação interposta pela
COMPANHIA SIDERÚRGICA NACIONAL, visando à reforma da sentença proferida nos
autos do Mandado de Segurança nº 2008.51.01.028707-0, que versa acerca da
cobrança da contribuição prevista no art. 22, inciso IV, da Lei nº 8.212/91,
introduzido pela Lei nº 9.876, de 26.11.99. 2 - A apelante alega, em síntese,
que: 1...
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS À
EXECUÇÃO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DO SEGURO SOCIAL -
GDASS. PROVENTOS PROPORCIONAIS. PROPORCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO
LEGAL. OMISSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. A PARTIR DA LEI Nº 11.960/2009. ÍNDICES
DA POUPANÇA. PRECATÓRIO. IPCA-E. 1. Deve ser suprida a omissão apontada
pelo INSS em acórdão que deu provimento a agravo retido e à apelação,
em embargos à execução de título executivo judicial formado na ação
coletiva nº 2007.50.01.013976-1 proposta pelo SINDPREV/ES, que determinou o
pagamento de diferenças de GDASS a servidores inativos do INSS aposentados
antes da EC nº 41/03, observando-se a mesma pontuação em que recebida a
Gratificação pelos servidores em atividade. 2. A natureza reparadora dos
embargos de declaração autoriza a sua interposição contra acórdão omisso,
que não aprecia a pretensão ou parte dela ou, ainda, não analisa a causa sob
o prisma de questão relevante. 3. O STF, em março/2015, modulou os efeitos
da decisão que, nas ADIs nºs 4.357 e 4425, declarou a inconstitucionalidade
parcial do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, estabelecendo como marco o mês
de março/2015, mas no RE 870947, em repercussão geral e Plenário virtual,
em abril/2015, reafirmou que tal declaração circunscrevia-se aos débitos em
fase de precatório, mantendo, entrementes, a validade do art. 1º-F, na redação
da Lei nº 11.960/2009, entre o evento danoso ou ajuizamento da ação até a
inscrição do requisitório. No mesmo sentido: Rcl. nº 21147MC, Rel. Min. Carmen
Lucia, public. 25/6/2015; ARE 828319, Rel. Min. Luiz Fux, public. 30/9/2014;
e Rcl 19050, Rel. Min. Roberto Barroso, public. 1/7/2015. 4. Sobre a
atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública até a expedição do
requisitório, ainda não objeto de pronunciamento expresso do STF, o Min. Fux
foi enfático: "o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 [...] continua em pleno vigor"
(RE 870947). 5. Nas ADIs foi destacado, em março/2013, a inaptidão da TR
para recompor perdas inflacionárias e, efetivamente, decorridos dois anos,
os índices percentuais acumulados da TR de 2014 e 2015 são, respectivamente,
0,85% e 1,79%, enquanto do IPCA-E 6,46% e 10,70%, aplicando-se o segundo
apenas ao período que se inicia com a inscrição do débito em precatório,
"no exercício de função administrativa pela Presidência do Tribunal
a que vinculado o juízo prolator da decisão condenatória" (RE 870947),
observando-se o procedimento da Resolução CJF nº 168/2011. 6. Na atualização
dos débitos em execução, "estabelecida pelo próprio juízo prolator da
decisão 1 condenatória no exercício de atividade jurisdicional" deve-se
observar o Manual de Cálculos da Justiça Federal até junho/2009, quando a
Lei nº 11.960/2009 alterou o art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997; a partir daí
a TR, até a inscrição do débito em precatório, quando incidirá o IPCA-E,
que persistirá até o seu pagamento pela Fazenda Nacional. Precedentes:
E-DJF2R 19/6/2015; TRF2, APELREEX 2013.51.03.113377-4, E-DJF2R 19/6/2015;
TRF2, APELREEX 2013.51.01.113314-8, E-DJF2R 23/7/2015. 7. Também deve ser
suprida a omissão, apontada por Marilda Gonçalvez Azevedo acerca da ação
coletiva nº 2008.50.01.006832-1, igualmente do SINDPREV/ES em face do INSS
visando a integralidade do pagamento das diferenças de GDASS. Contudo, sem
prova da vigência e definitividade do provimento jurisdicional obtido naquele
processo, o julgador, nestes autos, tem plena liberdade de apreciação da
matéria. 8. O acórdão embargado consignou não ser razoável exigir que todas
as normas instituidoras de vantagem remuneratória ressalvem expressamente a
proporcionalidade decorrente de aposentadoria para que se torne aplicável,
pois, normalmente, estabelecem a vantagem na perspectiva integral, segundo
o paradigma do servidor ativo. A redução proporcional decorre do regime
previdenciário do servidor público, e repercute sobre todas as parcelas
como circunstância especial e pessoal do servidor, e por isso deve incidir
também sobre a gratificação discutida. 9. Revisitar a discussão acerca
da proporcionalidade/integralidade implica em rejulgamento, vedado na via
aclaratória. O mero inconformismo da servidora aposentada deve ser manifestado
em recurso próprio e na instância adequada para considerar novamente a
pretensão. 10. O recurso declaratório, concebido ao aprimoramento da prestação
jurisdicional, não pode contribuir, ao revés, para alongar o tempo do processo,
onerando o sobrecarregado ofício judicante. 11. Embargos de declaração de
Marilda Gonçalves Azevedo providos, sem efeitos infringentes, e embargos de
declaração do INSS parcialmente providos para, sanando a omissão, aplicar na
correção monetária, a partir da Lei nº 11.960/2009, os índices da poupança,
até a inscrição do débito em precatório, momento em que incidirá o IPCA-E,
que persistirá até o pagamento do débito pela Fazenda Nacional.
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PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS À
EXECUÇÃO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DO SEGURO SOCIAL -
GDASS. PROVENTOS PROPORCIONAIS. PROPORCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO
LEGAL. OMISSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. A PARTIR DA LEI Nº 11.960/2009. ÍNDICES
DA POUPANÇA. PRECATÓRIO. IPCA-E. 1. Deve ser suprida a omissão apontada
pelo INSS em acórdão que deu provimento a agravo retido e à apelação,
em embargos à execução de título executivo judicial formado na ação
coletiva nº 2007.50.01.013976-1 proposta pelo SINDPREV/ES, que determinou o
pagamento de diferenças de GDASS a servidores...
Data do Julgamento:04/07/2016
Data da Publicação:08/07/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TAXA DE OCUPAÇÃO. TERRENO DE
MARINHA. JULGADO IMPROCEDENTE O PEDIDO PELO JUÍZO A QUO. RAZÕES DISSOCIADAS
DO QUE FOI DECIDIDO NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO
DO RECURSO. 1. Trata-se de apelação interposta pela empresa executada contra
sentença que julgou improcedente os embargos à execução que tinham por objetivo
obter a declaração de inexigibilidade das taxas de ocupação em terreno
de marinha cobradas em relação ao imóvel objeto da presente demanda. 2. A
apelante requereu a reforma do julgado para que "digne-se esse e. Tribunal
a dar provimento ao apelo a fim de majorar os honorários advocatícios para,
ao menos, entre 10% e 20% do valor do valor da causa atualizado, ou valor
conforme a equidade preconizada no §4º do art. 20 do CPC". 3. Analisando as
razões recursais, verifica-se que não houve o enfrentamento dos fundamentos
jurídicos articulados pelo juiz sentenciante e que serviram de base para o
julgamento da demanda. Na verdade, a advogada, aparentemente, juntou aos autos
petição de apelação referente à outra causa na qual, supostamente, a empresa
executada teria sido vencedora, na medida em que a sentença recorrida, além
de ter julgado improcedente os presentes embargos à execução, a condenou ao
pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos
reais). 4. As razões de apelação dissociadas daquilo que foi decidido pela
sentença equiparam-se à ausência de fundamentação de fato e de direito,
exigidos pelo artigo 1.010, inciso II, do NCPC/2015, como sendo requisitos
de regularidade formal da apelação, impondo-se o não conhecimento do recurso
(Precedentes do STJ e do TRF2). 5. Apelação não conhecida.
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APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TAXA DE OCUPAÇÃO. TERRENO DE
MARINHA. JULGADO IMPROCEDENTE O PEDIDO PELO JUÍZO A QUO. RAZÕES DISSOCIADAS
DO QUE FOI DECIDIDO NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO
DO RECURSO. 1. Trata-se de apelação interposta pela empresa executada contra
sentença que julgou improcedente os embargos à execução que tinham por objetivo
obter a declaração de inexigibilidade das taxas de ocupação em terreno
de marinha cobradas em relação ao imóvel objeto da presente demanda. 2. A
apelante requereu a reforma do julgado para que "digne-se esse e. T...
Data do Julgamento:07/07/2016
Data da Publicação:12/07/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS À EXECUÇÃO POR TÍTULO JUDICIAL. SERVIDOR. GRATIFICAÇÃO DE
DESEMPENHO. IMPLANTAÇÃO EFETIVA. NÃO COMPROVAÇÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1 -
Com relação ao contido no item "1" da apelação, verifica-se que as portarias
mencionadas referem-se à gratificação diversa (Gratificação de Desempenho
de Atividade de Reforma Agrária - GDARA) da que é tratada nesses embargos do
devedor, que cuidou da GDAPA (Gratificação de Desempenho de Atividade de Perito
Agrário). Assim, de fato, não logrou o INCRA comprovar que implantou a GDAPA
a partir de janeiro/2006, razão pela qual não merece reforma a sentença,
no ponto. 2 - Com relação ao contido no item "2", trata-se de questão
extemporânea, uma vez que os descontos do imposto de renda e da contribuição
previdenciária serão feitos no momento oportuno. 3 - Apelação desprovida.
Ementa
EMBARGOS À EXECUÇÃO POR TÍTULO JUDICIAL. SERVIDOR. GRATIFICAÇÃO DE
DESEMPENHO. IMPLANTAÇÃO EFETIVA. NÃO COMPROVAÇÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1 -
Com relação ao contido no item "1" da apelação, verifica-se que as portarias
mencionadas referem-se à gratificação diversa (Gratificação de Desempenho
de Atividade de Reforma Agrária - GDARA) da que é tratada nesses embargos do
devedor, que cuidou da GDAPA (Gratificação de Desempenho de Atividade de Perito
Agrário). Assim, de fato, não logrou o INCRA comprovar que implantou a GDAPA
a partir de janeiro/2006, razão pela qual não merece reforma a sentença,...
Data do Julgamento:07/07/2016
Data da Publicação:12/07/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. INCIDÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. I- O lapso de
cinco anos, sem causas interruptivas ou suspensivas, dão causa eficiente à
prescrição, o que não ocorreu no presente caso. II- Apelação provida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. INCIDÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. I- O lapso de
cinco anos, sem causas interruptivas ou suspensivas, dão causa eficiente à
prescrição, o que não ocorreu no presente caso. II- Apelação provida.
Data do Julgamento:14/06/2016
Data da Publicação:20/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. INÉRCIA DA EXEQÜENTE
POR PRAZO SUPERIOR A CINCO ANOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. 1. O agravante
pretende a reforma da decisão que, em sede de execução fiscal, rejeitou
exceção de pré-executividade que pretendia o reconhecimento da prescrição
intercorrente do crédito em cobrança, ou então a prescrição em relação ao
sócio-gerente. 2. No que se refere ao prazo prescricional, tendo em vista que a
execução fiscal objetiva a cobrança de multa de natureza administrativa, é de
ser aplicado o prazo de 05 (cinco) anos previsto no artigo 1º, do Decreto nº
20.910/32, em razão do princípio da isonomia. 3. A Lei 11.280, de 16/02/2006,
com vigência a partir de 17/05/2006, alterou a redação do parágrafo 5º do
art. 219, do CPC, de modo a autorizar o conhecimento de ofício da prescrição
em relação a qualquer matéria. 4. Observa-se, no presente caso, que após haver
requerido a suspensão da execução fiscal, na data de 20/06/2005, em razão de
exclusão da sociedade devedora do programa de parcelamento, a União Federal
somente tornou a se manifestar nos autos mais de 08 (oito) anos depois, na
data de 12/09/2013. O fato de o Juízo de 1º grau não ter se pronunciado sobre
o requerimento de suspensão, na ocasião em que o mesmo foi formulado, não
justifica o longo período em que a exeqüente, sem apresentar qualquer petição
nos autos, deixou de impulsionar o feito. 5. Dessa forma, apesar de não haver
sido ordenado o arquivamento ou a suspensão da execução fiscal, a inércia
da União Federal em relação ao prosseguimento do feito, durante um período
superior a 05 (cinco) anos a partir de sua última manifestação nos autos,
demonstra ausência de interesse processual e justifica o reconhecimento da
prescrição intercorrente. 6. Sendo assim, com o reconhecimento da prescrição
do débito, deve ser dado provimento ao agravo de instrumento, para que seja
determinada a extinção da execução fiscal. 7. Agravo de instrumento provido. 1
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. INÉRCIA DA EXEQÜENTE
POR PRAZO SUPERIOR A CINCO ANOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. 1. O agravante
pretende a reforma da decisão que, em sede de execução fiscal, rejeitou
exceção de pré-executividade que pretendia o reconhecimento da prescrição
intercorrente do crédito em cobrança, ou então a prescrição em relação ao
sócio-gerente. 2. No que se refere ao prazo prescricional, tendo em vista que a
execução fiscal objetiva a cobrança de multa de natureza administrativa, é de
ser aplicado o prazo de 05 (cinco) anos previsto no artigo 1º, do Decre...
Data do Julgamento:16/05/2016
Data da Publicação:19/05/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA. COMPROVAÇÃO. DADO PROVIMENTO AO RECURSO. 1. O
caput do artigo 99 do NCPC/2015 estipula que o pedido de gratuidade
de justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na
petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. Por sua vez,
o §3º do referido artigo dispõe que "Presume-se verdadeira a alegação de
insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". 2. Trata-se de
presunção relativa de miserabilidade que pode ser contrariada tanto pela
parte adversa quanto pelo juiz, de ofício, mas desde que seja concedida
à parte requerente a oportunidade de comprovar através de documentos o
preenchimento dos pressupostos, conforme leitura do §2º do artigo 99 do
NCPC/2015: "o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos
elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão
de gratuidade, devendo, antes de indefeir o pedido, determinar à parte a
comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos". 3. As normas que
dispõem sobre a assistência jurídica aos necessitados não estabeleceram
critérios predefinidos para a verificação da situação de hipossuficiência
da parte. Contudo, o acesso à justiça não pode ficar à mercê da absoluta
ausência de parâmetros, até mesmo para se evitar que o deferimento do pedido
de justiça gratuita se configure verdadeira loteria, a depender do julgador
que aprecie o requerimento. 4. Deveria existir uma harmonia no sistema, de
modo que, levando-se em conta a natureza tributária das custas judiciais,
o conceito de hipossuficiência para a concessão da justiça gratuita deveria
guardar sintonia com aquele adotado para a estipulação da faixa de isenção do
imposto de renda. Sendo assim, aquele que, em razão da soma dos rendimentos
tributáveis, estivesse obrigado ao pagamento de imposto de renda, também
deveria ser considerado apto ao pagamento das custas judiciais, mormente se
considerado o módico valor destas. 5. Todavia, é notória a baixa cifra dos
rendimentos utilizados como baliza para a concessão da isenção do imposto
de renda, além, é claro, das desarrazoadas limitações para as deduções,
tais como a do aluguel para moradia própria, dos gastos integrais com
educação e saúde, dentre outros. Não se pode olvidar, ainda, a resistência
na atualização da faixa de atualização, o que aumenta, sistematicamente, o
descompasso entre essa e a sua correspondência em salários mínimos. 6. Diante
disso e, considerando que a Defensoria Pública tem como finalidade maior a
orientação jurídica e a defesa dos necessitados, tem-se por razoável adotar,
para a definição de hipossuficiência para fins de concessão de assistência
judiciária gratuita, os critérios estabelecidos pelo Conselho Superior da
Defensoria Pública da União, por meio da Resolução n. 85, de 11 de fevereiro
de 2014, para a presunção da necessidade das pessoas naturais. 7. Segundo
o artigo 1° da referida Resolução: "presume-se economicamente necessitada
a pessoa natural que integre núcleo familiar, cuja renda mensal bruta não
ultrapasse o valor total de 3 (três) salários mínimos". 8. A adoção do
critério do percebimento de renda mensal inferior a três salários mínimos
mensais é inclusive corroborada pelos seguintes precedentes desta Corte,
cabendo destacar que a Terceira Seção Especializada, recentemente, se
posicionou nessa mesma esteira: AR nº 0014660-50.2013.4.02.0000, Relator
Desembargador Federal Guilherme Diefenthaeler, Terceira Seção Especializada,
E-DJF2R 03/07/2015 (No mesmo sentido: AG 0008126-22.2015.4.02.0000, 1
Relator Desembargador Federal Guilherme Calmon, 6ª Turma Especializada,
E-DJF2R 21/09/2015; AG 201202010195693, Relator Desembargador Federal Marcus
Abraham, 5ª Turma Especializada, E-DJF2R 21/01/2013). 9. Assim como consta
da Resolução 85/2014-CSDPU, não deve servir de norte ao julgador, na análise
do pedido de assistência judiciária gratuita, apenas as receitas da parte,
sendo necessária a avaliação de suas despesas, bem como de seus dependentes
tais como os gastos com: saúde, educação, até o seu limite dedutível,
contribuição destinada ao INSS, pensão judicial, dentre outros. 10. In casu,
os agravantes propuseram ação com vistas à concessão da pensão militar
por morte do filho do casal, ex- militar da Força Aérea Brasileira e que
teve reconhecido o seu direito à promoção post mortem ao posto de Segundo-
Tenente Aviador da FAB, nos autos do processo nº 0000176-59.2014.4.02.5120,
que tramitou perante o MM. Juízo da 2ª Vara Federal de Nova Iguaçu/RJ. 11. A
mãe do ex-militar é do lar e, portanto, não possui nenhuma fonte de renda. Já
o pai do ex-militar é autônomo e trabalha como taxista, podendo obter uma
renda de até R$ 1.700,00 (mil e setecentos reais) por mês, segundo declaração
firmada pelo Sindicato dos Condutores Autônomos de Veículos Rodoviários da
Zona Sul do Rio de Janeiro. Além disso, analisando a declaração do imposto
de renda de 2016, verifica-se que o mesmo obteve rendimentos tributáveis
no valor de R$ 27.600,00 (vinte e sete mil e seiscentos reais), possui
unicamente como bens patrimoniais um carro Chevrolet Corsa no valor de R$
15.000,00 (quinze mil reais) e uma conta com saldo de R$ 11.300,00 (onze
mil e trezentos reais). 12. Dessume-se, pois, do quadro fático apontado,
que a agravante possui o direito aos benefícios da gratuidade de justiça
previstos pela Lei nº 1.060/50. 13. Dado provimento ao agravo de instrumento.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA. COMPROVAÇÃO. DADO PROVIMENTO AO RECURSO. 1. O
caput do artigo 99 do NCPC/2015 estipula que o pedido de gratuidade
de justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na
petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. Por sua vez,
o §3º do referido artigo dispõe que "Presume-se verdadeira a alegação de
insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". 2. Trata-se de
presunção relativa de miserabilidade que pode ser contrariada tanto pela
parte adversa quanto pelo juiz,...
Data do Julgamento:07/07/2016
Data da Publicação:12/07/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. HONORÁRIOS
SUCUMBENCIAIS. DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. INADMISSIBILIDADE. 1. A norma
do inciso IV do artigo 649 do Código de Processo Civil é clara ao instituir
a absoluta impenhorabilidade dos salários, vencimentos e outros tipos de
remuneração. 2. Em que pese assista ao credor o direito de ver satisfeito
seu crédito, há que se atentar para o princípio da menor onerosidade da
execução para o devedor, no que não se enquadra o comando judicial para
desconto em folha de pagamento, por constituir verdadeira penhora sobre a
remuneração. 3. Agravo de instrumento desprovido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. HONORÁRIOS
SUCUMBENCIAIS. DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. INADMISSIBILIDADE. 1. A norma
do inciso IV do artigo 649 do Código de Processo Civil é clara ao instituir
a absoluta impenhorabilidade dos salários, vencimentos e outros tipos de
remuneração. 2. Em que pese assista ao credor o direito de ver satisfeito
seu crédito, há que se atentar para o princípio da menor onerosidade da
execução para o devedor, no que não se enquadra o comando judicial para
desconto em folha de pagamento, por constituir verdadeira penhora sobre a
remune...
Data do Julgamento:21/06/2016
Data da Publicação:27/06/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. PENSÃO. REPOSIÇÃO
AO ERÁRIO DE VALORES PAGOS POR ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. DEVIDO PROCESSO
LEGAL. BOA-FÉ CARACTERIZADA. NATUREZA ALIMENTAR DAS V E R B A S R E C
E B I D A S . O M I S S Ã O I N E X I S T E N T E . R E E X A M E D E
C A U S A . PREQUESTIONAMENTO. IMPROVIMENTO. 1. Cuida-se de embargos de
declaração interpostos pela Universidade Federal Fluminense - UFF contra o
v. acórdão que, por unanimidade, deu parcial provimento à remessa necessária
e negou provimento à apelação interposta pela mesma, confirmando sentença
parcialmente ao admitir a necessidade de instauração do devido processo
administrativo, assegurando os princípios do contraditório e da ampla
defesa ou da autorização do servidor antes da execução da reposição ao
erário das parcelas que foram pagas indevidamente e, mais ainda, tendo em
vista o caráter alimentar das parcelas percebidas por parte autora, além
disso, constatada boa-fé da mesma e a interpretação errônea ou inadequada
da lei por parte da Administração Pública, torna desnecessária a repetição
dos valores pagos de maneira indevida. 2. Em se tratando de embargos de
declaração, a parte embargante não pode inovar nos argumentos, uma vez que
este recurso restringe-se ao aperfeiçoamento do julgado. 3. A alegação de que
a existência de boa-fé da autora não serviria de escusa para pagamento dos
valores recebidos indevidamente, também não merece prosperar, pois se trata
de um requisito firmado em jurisprudência. 4. Forçoso reconhecer a pretensão
da parte embargante em rediscutir a matéria. Resta claro o seu inconformismo
com o deslinde da demanda, eis que, da leitura do voto embargado, se depreende
que toda a matéria questionada foi expressamente tratada, embora não tenha
este órgão julgador adotado a tese sustentada pela parte embargante. 5. Não
houve qualquer uma das causas que ensejariam o acolhimento dos embargos de
declaração opostos, sendo certo que a parte embargante pretende, na verdade,
a reforma da decisão proferida em razão de sua sucumbência, devendo, desta
feita, buscar a via adequada para sua efetiva satisfação. 6. Para fins de
prequestionamento, é irrelevante a indicação dos dispositivos constitucionais
atinentes aos temas versados, tendo em vista que "diz-se prequestionada a
matéria quando a decisão impugnada haja emitido juízo explícito a respeito
do tema", (STF, RE-AgR 351132/CE), bastando, assim que a questão tenha
sido debatida e enfrentada no corpo do acórdão (STF, RTJ 152/243;STJ, Corte
Especial, RSTJ 127/36; ver ainda: RSTJ 110/187). 7. O prequestionamento da
matéria, por si só, não viabiliza a oposição de embargos de declaração,
eis que é necessária a demonstração inequívoca da ocorrência dos vícios
elencados no art. 1.022 do CPC/15, que ensejariam no seu acolhimento, o que
não ocorreu. 1 8. Embargos de declaração improvidos.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. PENSÃO. REPOSIÇÃO
AO ERÁRIO DE VALORES PAGOS POR ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. DEVIDO PROCESSO
LEGAL. BOA-FÉ CARACTERIZADA. NATUREZA ALIMENTAR DAS V E R B A S R E C
E B I D A S . O M I S S Ã O I N E X I S T E N T E . R E E X A M E D E
C A U S A . PREQUESTIONAMENTO. IMPROVIMENTO. 1. Cuida-se de embargos de
declaração interpostos pela Universidade Federal Fluminense - UFF contra o
v. acórdão que, por unanimidade, deu parcial provimento à remessa necessária
e negou provimento à apelação interposta pela mesma, confirmando sentença
parcialmente...
Data do Julgamento:31/03/2017
Data da Publicação:05/04/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
DIREITO ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. EXCEÇÃO DE
PRÉ-EXECUTIVIDADE. DECADÊNCIA DA AÇÃO PUNITIVA E PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE
ADMINISTRATIVA. INOCORRÊNCIA. 1. A sentença, acolhendo a exceção de
pré-executividade, extinguiu a execução fiscal de multa administrativa,
reconhecendo a prescrição da pretensão punitiva, art. 1º, da Lei nº 9.873/99,
vez que decorridos mais de 5 (cinco) anos entre a interrupção da prescrição
pela notificação do infrator, em 15/4/2002, e a decisão que aplicou a
penalidade, em 12/2/2009. 2. A Lei nº 9.873/99, art. 1º, e o Decreto nº
6.514/2008, art. 21, caput e § 1º, estabelecem prazo quinquenal para o
exercício de ação punitiva pela Administração, com natureza decadencial,
a contar da prática do ato infracional. A lavratura do auto nº. 059797, em
15/4/2002, deu-se bem menos de cinco anos depois do ato ilícito, flagrado pela
fiscalização em 22/3/2002, inexistindo, assim, perecimento do direito-dever
de punir. 3. Iniciado o procedimento administrativo pelo auto de infração, a
lei não prevê prazo determinado para sua conclusão, instituindo tão-somente,
no § 1º do art. 1º da Lei nº 9.873/99, prazo prescricional intercorrente
de três anos de paralisação, por inércia da Administração, inocorrente in
casu. 4. Não se aplica à hipótese a sistemática estabelecida pelo CPC/2015,
art. 85, que não vigorava na data da publicação da sentença, força dos
artigos 14 e 1.046 e orientação adotada no Enunciado Administrativo nº 7,
do STJ. 5. Apelação provida, para prosseguimento da execução.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. EXCEÇÃO DE
PRÉ-EXECUTIVIDADE. DECADÊNCIA DA AÇÃO PUNITIVA E PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE
ADMINISTRATIVA. INOCORRÊNCIA. 1. A sentença, acolhendo a exceção de
pré-executividade, extinguiu a execução fiscal de multa administrativa,
reconhecendo a prescrição da pretensão punitiva, art. 1º, da Lei nº 9.873/99,
vez que decorridos mais de 5 (cinco) anos entre a interrupção da prescrição
pela notificação do infrator, em 15/4/2002, e a decisão que aplicou a
penalidade, em 12/2/2009. 2. A Lei nº 9.873/99, art. 1º, e o Decreto nº
6.514/2008, art....
Data do Julgamento:04/07/2016
Data da Publicação:08/07/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSO CIVIL E CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL ART. 206, § 5º, I, DO CÓDIGO CIVIL. ART. 219 DO CPC. CITAÇÃO
VÁLIDA. MOROSIDADE DO JUDICIÁRIO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Cinge-se a
controvérsia acerca da ocorrência, ou não, da prescrição da pretensão
autoral. 2. O inadimplemento contratual teve início em 13/08/2004, ou seja,
já na vigência do Novo Código Civil, razão pela qual deve ser aplicado o prazo
prescricional do art. 206, § 5º, I, do Código Civil de 2002, 3. Nos termos
da Súmula 106/STJ: " proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício,
a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não
justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência". 4. A
Primeira Seção desta Corte, por ocasião do julgamento do Resp 1.120.295-SP,
representativo de controvérsia, de relatoria do Ministro Luiz Fux, DJe
21/05/2010, firmou entendimento no sentido de que a interrupção do prazo
prescricional só retroage à data da propositura da ação quando a demora na
citação é imputada exclusivamente ao Poder Judiciário. 5. No caso em análise,
em que pese tenha transcorrido longo prazo entre o despacho citatório e a
efetiva citação, não se verifica qualquer demora imputável à parte autora. A
mora na citação decorreu, incontestavelmente, dos mecanismos do Poder
Judiciário. Sendo assim, a citação deve retroagir à data da propositura da
ação, ocorrida em 17/03/2009, isto é, anteriormente ao termo prescricional
ad quem (13/08/2009). 6. Escorreita a sentença que não acolheu a alegação
de prescrição da pretensão autoral 7. Recurso de apelação desprovido. 1
Ementa
PROCESSO CIVIL E CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL ART. 206, § 5º, I, DO CÓDIGO CIVIL. ART. 219 DO CPC. CITAÇÃO
VÁLIDA. MOROSIDADE DO JUDICIÁRIO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Cinge-se a
controvérsia acerca da ocorrência, ou não, da prescrição da pretensão
autoral. 2. O inadimplemento contratual teve início em 13/08/2004, ou seja,
já na vigência do Novo Código Civil, razão pela qual deve ser aplicado o prazo
prescricional do art. 206, § 5º, I, do Código Civil de 2002, 3. Nos termos
da Súmula 106/STJ: " proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício,
a demora na cit...
Data do Julgamento:07/07/2016
Data da Publicação:12/07/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE TERCEIRO. LEGITIMIDADE DAS FILHAS DO EXECUTADO. BEM DE
FAMÍLIA. 1. Considerando que os embargos de terceiro têm por fim desconstituir
a constrição sobre bem que não seja de propriedade do executado, e não impugnar
a própria execução, como pretendem as recorrentes que, em sua petição inicial,
alegam a cobrança de juros abusivos, e vício no negócio jurídico no qual o
imóvel discutido foi dado como garantia, deve ser "mantida" a extinção do
processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 267, VI, do CPC, em
relação ao pedido de que sejam "anuladas todas as obrigações firmadas pelas
partes", em razão da ilegitimidade ativa ad causam das embargantes. 2. Ao
extinguir, por impossibilidade jurídica, o pedido relativo à impenhorabilidade
de bem de família, a magistrada de primeiro grau julgou, na verdade, o mérito
da questão. 3. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça (REsp
473984), as autoras possuem legitimidade ativa ad causam em relação ao pedido
declaração de nulidade da penhora, por ser o imóvel penhorado bem de família,
pelo que deve ser analisado o mérito da ação no tocante a tal pedido, na
forma do art. 515, § 3º, do CPC, pois o feito está pronto para julgamento,
não sendo necessária a produção de outras provas. 4. No que tange à alegada
impenhorabilidade, a hipótese se enquadra na exceção contida no artigo 3º,
V, da Lei nº 8.009/90, independentemente do fato de as embargantes/filhas
do executado não terem conhecido ou consentido com a assinatura da cédula de
crédito comercial e com a oferta discutida. 5. Apelação parcialmente provida.
Ementa
EMBARGOS DE TERCEIRO. LEGITIMIDADE DAS FILHAS DO EXECUTADO. BEM DE
FAMÍLIA. 1. Considerando que os embargos de terceiro têm por fim desconstituir
a constrição sobre bem que não seja de propriedade do executado, e não impugnar
a própria execução, como pretendem as recorrentes que, em sua petição inicial,
alegam a cobrança de juros abusivos, e vício no negócio jurídico no qual o
imóvel discutido foi dado como garantia, deve ser "mantida" a extinção do
processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 267, VI, do CPC, em
relação ao pedido de que sejam "anuladas todas as obrigações firmadas...
Data do Julgamento:11/03/2016
Data da Publicação:17/03/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. FALTA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE
RECURSAL. 1. Recurso que suscita questões estranhas ao conteúdo decisório do
ato jurisidicional impugnado ressente-se de requisito de regularidade formal,
essencial à sua admissibilidade, qual seja, a correta impugnação do decisum
recorrido, com a apresentação dos fundamentos de fato e de direito relativos ao
pedido de reforma da sentença (art. 514, II do CPC). 2. Apelação não conhecida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. FALTA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE
RECURSAL. 1. Recurso que suscita questões estranhas ao conteúdo decisório do
ato jurisidicional impugnado ressente-se de requisito de regularidade formal,
essencial à sua admissibilidade, qual seja, a correta impugnação do decisum
recorrido, com a apresentação dos fundamentos de fato e de direito relativos ao
pedido de reforma da sentença (art. 514, II do CPC). 2. Apelação não conhecida.
Data do Julgamento:22/03/2016
Data da Publicação:01/04/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO
INATIVO. GDATA. GDPGTAS. GDPGPE. GEAAPGPE. RECEBIMENTO DO PERCENTUAL
PAGO AOS ATIVOS. CABIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. LEI
11.960/2009. HONORÁRIOS EM VALOR FIXO. 1. Prestações de trato
sucessivo. Prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio legal da
propositura da ação. Inteligência da Súmula 85 do STJ e do Decreto nº
20.910/32. 2. O pagamento da GDATA, da GDPGTAS e da GDPGPE aos servidores
inativos e pensionistas deve ser realizado no mesmo percentual percebido pelos
servidores ativos até a implementação efetiva das avaliações de desempenho
individual e institucional. Aplicação da Súmula Vinculante nº 20. Em semelhante
sentido: STF, Plenário, RE 631.389 RG, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, DJE 3.6.2014;
STF, Plenário, RE 633.933, Rel. Min. CEZAR PELUSO, DJE 1.9.2011; TRF2,
5ª Turma Especializada, ApelReex 200751010196953, Rel. Des. Fed. ALUISIO
MENDES, E-DJF2R 23.5.2014; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 200951010167081,
Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM, E-DJF2R 14.5.2014; ApelReex 201251010407972,
Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM, DJF2R 19.6.2015. 3. A GEAAPGPE foi criada
pela Lei nº 11.784/08 sendo os seus valores estabelecidos no Anexo V-B,
da Lei 11.357/2006, com implementação progressiva a partir das datas nele
especificadas. (TRF2. 8ª Turma Especializada, ApelReex 200951100045213,
Rel. Des. Fed. VERA LÚCIA LIMA, E-DJF2R 15.10.2014) 4. Com relação à correção
monetária, a partir de 30.6.2009, aplicam-se os percentuais dos índices
oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança, em virtude da recente
decisão do E. STF, no RE 870.947, Rel. Min. LUIZ FUX, DJE 27.4.2015, que, ao
reconhecer a existência de repercussão geral sobre o tema, embora pendente de
julgamento final, consignou em seus fundamentos que, na parte em que rege a
atualização monetária das condenações imposta à Fazenda Pública, o art. 1º-F
da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, continua em
pleno vigor. 5. Se a citação tiver ocorrido após a entrada em vigor da Lei n°
11.960/2009, os juros de mora devem ser fixados nos mesmos índices oficiais
de remuneração básica da caderneta de poupança (STJ, Corte Especial, REsp
Representativo de Controvérsia 1.205.946, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJE
2.2.2012; AgRg no REsp 1.086.740, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJE 10.2.2014;
AgRg no REsp 1.382.625, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJE 7.3.2014; TRF2,
ApelReex 200051010111096, Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM, E-DJF2R 26.6.2014;
AC 200551010246662, Rel. Des. Fed. ALUISIO MENDES, E-DJF2R 24.6.2014), com a
ressalva da Súmula nº 56 do TRF2. 6. Honorários advocatícios arbitrados em
valor fixo por se tratar de causa de pouca complexidade e não 1 apresentar
singularidade em relação aos fatos e direitos alegados, atualizados a partir da
data do presente voto. 7. Apelação e remessa necessária parcialmente providas.
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO
INATIVO. GDATA. GDPGTAS. GDPGPE. GEAAPGPE. RECEBIMENTO DO PERCENTUAL
PAGO AOS ATIVOS. CABIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. LEI
11.960/2009. HONORÁRIOS EM VALOR FIXO. 1. Prestações de trato
sucessivo. Prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio legal da
propositura da ação. Inteligência da Súmula 85 do STJ e do Decreto nº
20.910/32. 2. O pagamento da GDATA, da GDPGTAS e da GDPGPE aos servidores
inativos e pensionistas deve ser realizado no mesmo percentual percebido pelos
servidores ativos até a implementação efetiva das avaliações de desempenho
in...
Data do Julgamento:19/02/2016
Data da Publicação:24/02/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. SUSPENSÃO DE OFÍCIO. INÍCIO DO PRAZO. INTIMAÇÃO
DO EXEQUENTE. SENTENÇA NULA. DESCUMPRIMENTO DO D ISPOSTO NO ART. 40 DA LEI
6.830/80. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Trata-se de execução fiscal de débito inscrito
em dívida ativa, relativamente à cobrança de aforamento e multa decorrente da
mora, correspondentes aos períodos de 2003, 2004, 2 005 e 2006. 2. Reconheceu o
juízo a quo que o processo permaneceu por mais de cinco anos parado sem que a
exequente lograsse êxito em localizar o devedor ou bens passíveis de penhora,
o q ue impôs o reconhecimento da prescrição intercorrente. 3. Em que pese o
despacho proferido albergar, dentre outras diligências, a previsão de que,
em caso de frustração da citação ou da penhora, a execução seria suspensa
por 1 (um) ano e que, ultrapassado este prazo sem que fossem localizados o
devedor ou bens passíveis de penhora, o autos seriam arquivados, fluindo,
a partir daí, o lapso prescricional, é necessário o bservar, com uma certa
cautela, os ditames estabelecidos pelo art. 40 da Lei nº 6.830/80. 4. Após
a intimação da exequente para se manifestar sobre a certidão negativa
(momento em que comunicou a paralisação dos serviços em virtude de greve),
esta somente foi intimada nos autos quando já havia transcorrido o prazo
prescricional. 5. O magistrado determinou de ofício a suspensão da execução,
deixando, todavia, de intimar a União Federal (Fazenda Nacional) acerca desta,
nos termos do art. 40, § 1º, da Lei n º 6.830/80. 6. Não há que se falar em
extinção da execução face à prescrição intercorrente, visto que esta nunca
se operou em razão do descumprimento do que preceitua o art. 40 da Lei nº
6.830/80. Indevida a incidência do § 4º do referido dispositivo sem que os
mandamentos a nteriores tenham sido observados. 7 . Apelação conhecida e
provida. 1
Ementa
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. SUSPENSÃO DE OFÍCIO. INÍCIO DO PRAZO. INTIMAÇÃO
DO EXEQUENTE. SENTENÇA NULA. DESCUMPRIMENTO DO D ISPOSTO NO ART. 40 DA LEI
6.830/80. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Trata-se de execução fiscal de débito inscrito
em dívida ativa, relativamente à cobrança de aforamento e multa decorrente da
mora, correspondentes aos períodos de 2003, 2004, 2 005 e 2006. 2. Reconheceu o
juízo a quo que o processo permaneceu por mais de cinco anos parado sem que a
exequente lograsse êxito em localizar o devedor ou bens passíveis de penhora,...
Data do Julgamento:11/04/2016
Data da Publicação:18/04/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho