TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REDIRECIONAMENTO. AUSÊNCIA DE PEÇA
FACULTATIVA ESSENCIAL PARA O DESLINDE DA QUESTÃO. AGRAVANTE DEVIDAMENTE
INTIMADA A INSTRUIR O FEITO, TODAVIA QUEDOU-SE INERTE. 1. Trata-se de agravo
de instrumento interposto pela UNIÃO/FAZENDA NACIONAL, com pedido de efeito
suspensivo, em face de decisão proferida nos autos da execução fiscal de
nº 0001949- 76.2012.4.02.5002, que rejeitou o pedido de redirecionamento da
execução em face do administrador da empresa executada. A decisão agravada
entendeu que a inclusão do sócio gestor depende da comprovação de que este
integrava a sociedade tanto na época do fato gerador do tributo em cobrança
quanto na data do encerramento da pessoa jurídica. 2. A comprovação da condição
de gestor deve se operar por intermédio de documento oficial, como certidão
da Junta Comercial, em caso de sociedade comercial, ou certidão do Cartório
de Registro Civil de Pessoa Jurídica, em caso de empresa civil. O agravante
alega, em síntese, que o redirecionamento da execução é viável, ainda que o
sócio não integrasse a sociedade quando da época do fato gerador, desde que
exercesse poderes de administração na época da dissolução irregular. Como o
fato que atrai a responsabilidade do sócio gerente é a extinção irregular da
sociedade, é irrelevante se o administrador integrava o quadro societário à
época dos fatos geradores do tributo. O redirecionamento constituiu sanção
pela infração cometida. Afirma que foram juntados aos autos consulta extraída
do Cadastro Nacional de Empresas (CNE), comprovando quem era administrador da
sociedade. Os dados cadastrados no CNE têm por base o banco de dados da Junta
Comercial. 3. A jurisprudência consolidada do STJ tem entendido possível o
redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente, quando comprovado
que agiu com excesso de poderes, infração de lei, do contrato social ou dos
estatutos, bem assim no caso de dissolução irregular da empresa. É o que se
infere do precedente abaixo colacionado, julgado sob a sistemática repetitiva
(art. 543-C do CPC). 4. No mesmo período do julgamento supra-transcrito, a
Primeira Seção da r. Corte Superior editou a Súmula nº 435, com o seguinte
enunciado: "presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de
funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes,
legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente." 5. Não
importa se o débito é relativo a período anterior à gestão dos sócios que
deram causa a dissolução irregular da sociedade, desde que sejam eles os
administradores ou gerentes/diretores no período do ato que ensejou a sua
responsabilidade pessoal. 6. Todavia, ao presente instrumento não foi juntado
nenhum documento dos autos que demonstre o motivo para o redirecionamento,
ou mesmo que ateste a condição de administrador do suposto sócio da empresa
executada. 1 7. Em cumprimento ao entendimento do STJ de que a ausência de
peças facultativas no ato de interposição do agravo de instrumento não enseja
a inadmissão liminar do recurso (REsp 1204290/RJ, Rel. Ministro RICARDO
VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/10/2012, DJe 16/10/2012),
foi dada ao agravante a oportunidade de complementação do instrumento para
que fornecesse as cópias necessárias. Todavia, apesar de devidamente intimada
a União Federal/Fazenda não cumpriu o despacho (fl. 32). 8. Assim, para que
possa ser apreciada esta questão, seria necessário que a agravante instruísse
o recurso com documentos que demonstrassem o motivo do redirecionamento ou que
atestasse a condição de administrador do suposto sócio da empresa executada,
sendo tais documentos indispensáveis ao deslinde da controvérsia. 9. Agravo
improvido.
Ementa
TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REDIRECIONAMENTO. AUSÊNCIA DE PEÇA
FACULTATIVA ESSENCIAL PARA O DESLINDE DA QUESTÃO. AGRAVANTE DEVIDAMENTE
INTIMADA A INSTRUIR O FEITO, TODAVIA QUEDOU-SE INERTE. 1. Trata-se de agravo
de instrumento interposto pela UNIÃO/FAZENDA NACIONAL, com pedido de efeito
suspensivo, em face de decisão proferida nos autos da execução fiscal de
nº 0001949- 76.2012.4.02.5002, que rejeitou o pedido de redirecionamento da
execução em face do administrador da empresa executada. A decisão agravada
entendeu que a inclusão do sócio gestor depende da comprovação de que este
integr...
Data do Julgamento:28/03/2016
Data da Publicação:31/03/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO
OU OBSCURIDADE. MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA PELO ACÓRDÃO
RECORRIDO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1 - Cabem embargos de declaração quando
verificada a ocorrência, no julgamento impugnado, de qualquer dos vícios
constantes dos incisos I e II do artigo 535, do Código de Processo Civil
(obscuridade, contradição, omissão e, por construção pretoriana integrativa,
a hipótese de erro material), ou quando for omitido ponto sobre o qual deveria
pronunciar-se o juiz ou tribunal, não sendo meio hábil ao reexame da causa. 2
- No caso em questão, inexiste omissão, contradição ou obscuridade, uma vez
que, pela leitura do inteiro teor do acórdão embargado, depreende-se que
este apreciou devidamente a matéria em debate, analisando de forma exaustiva,
clara e objetiva as questões relevantes para o deslinde da controvérsia. 3 -
Depreende-se, pois, que a parte embargante pretende, na verdade, modificar o
julgado, com a rediscussão da matéria, e não sanar qualquer dos mencionados
vícios. Note-se que somente em hipóteses excepcionais pode-se emprestar
efeitos infringentes aos embargos de declaração, não sendo este o caso dos
presentes embargos de declaração. 4 - Embargos de declaração desprovidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO
OU OBSCURIDADE. MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA PELO ACÓRDÃO
RECORRIDO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1 - Cabem embargos de declaração quando
verificada a ocorrência, no julgamento impugnado, de qualquer dos vícios
constantes dos incisos I e II do artigo 535, do Código de Processo Civil
(obscuridade, contradição, omissão e, por construção pretoriana integrativa,
a hipótese de erro material), ou quando for omitido ponto sobre o qual deveria
pronunciar-se o juiz ou tribunal, não sendo meio hábil ao reexame da causa. 2
- No caso em questão, inexi...
Data do Julgamento:04/02/2016
Data da Publicação:18/02/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. REVISÃO DE RENDA MENSAL INICIAL. RESTITUIÇÃO DE VALORES
RECEBIDOS POR FORÇA DE TUTELA ANTECIPADA. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU QUALQUER VÍCIO PROCESSUAL PREVISTO NO ART. 535 DO
CPC. I - Os embargos de declaração se prestam ao aperfeiçoamento da prestação
jurisdicional, para efeito de sanar eventuais vícios processuais do julgado,
tais como contradição, obscuridade ou omissão (artigo 535 do CPC) e, ainda,
para corrigir erro material ou erro de fato, acaso existente, mas não operam,
via de regra, efeitos infringentes, o que só acontece, excepcionalmente,
em situações em que a correção de um desses vícios mencionados resulte,
necessariamente, em modificação da orientação anterior. II - Não se verifica,
no caso, qualquer dos vícios processuais que, em tese, poderiam ensejar o
acolhimento do presente recurso. Pela simples leitura do voto se observa que
as questões postas em debate foram claramente abordadas, não havendo omissão
a ser sanada, contradição a ser esclarecida ou obscuridade a ser elidida. O
voto dispôs sobre todas as questões aventadas pelo embargante tendo sido
claro sobre as mesmas. III - Restou expresso no acórdão embargado que "A
antecipação de tutela é provimento jurisdicional de caráter provisório, cuja
concessão encontra-se vinculada ao preenchimento de determinados requisitos,
elencados no art. 273, caput e incisos do Código de Processo Civil, sendo
que para a concessão da medida, é imprescindível que o Juiz, em mero juízo
de probabilidade, convença-se da verossimilhança das alegações do postulante,
e que haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ou que
fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito
protelatório do réu. No que se refere à restituição de valores supostamente
devidos, mesmo que se considere ausente a má fé da parte autora em ter
recebido os referidos valores, a legislação previdenciária permite que os
descontos sejam efetuados a título de ressarcimento, se o segurado receber
indevidamente o benefício, estando tais descontos previstos na legislação que
rege a matéria, qual seja, o art. 115 da lei nº 8213/91 (...)". IV - O que o
embargante pretende, na verdade, é ver reexaminada e decidida a controvérsia de
acordo com a sua tese, tornando nítido o interesse do mesmo quanto à atribuição
de efeito modificativo aos presentes embargos, o que não é possível. V -
Com efeito, resta assentado o entendimento segundo o qual os embargos de
declaração não são a via adequada para compelir o mesmo órgão judicante a
reexaminar a causa, ainda que opostos com objetivo de prequestionamento,
quando inexistentes as hipóteses previstas no art. 535 do CPC, revelando
caráter meramente protelatório (STJ, AGA 940040, Quarta Turma, Rel. Min. Raul
Araújo, DJe de 20/09/2013). 1 VI - Embargos de Declaração não providos.
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PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. REVISÃO DE RENDA MENSAL INICIAL. RESTITUIÇÃO DE VALORES
RECEBIDOS POR FORÇA DE TUTELA ANTECIPADA. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU QUALQUER VÍCIO PROCESSUAL PREVISTO NO ART. 535 DO
CPC. I - Os embargos de declaração se prestam ao aperfeiçoamento da prestação
jurisdicional, para efeito de sanar eventuais vícios processuais do julgado,
tais como contradição, obscuridade ou omissão (artigo 535 do CPC) e, ainda,
para corrigir erro material ou erro de fato, acaso existente, mas não operam,
via de regra,...
Data do Julgamento:16/03/2016
Data da Publicação:30/03/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DESAPOSENTAÇÃO. NÃO
CABIMENTO. VEDAÇÃO LEGAL. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA
LEGALIDADE, SEGURANÇA JURÍDICA E ISONOMIA. RECURSO NÃO PROVIDO.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DESAPOSENTAÇÃO. NÃO
CABIMENTO. VEDAÇÃO LEGAL. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA
LEGALIDADE, SEGURANÇA JURÍDICA E ISONOMIA. RECURSO NÃO PROVIDO.
Data do Julgamento:29/02/2016
Data da Publicação:07/03/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. FGTS. JUROS PROGRESSIVOS. PRESCRIÇÃO DE TODAS AS
PARCELAS. MUDANÇA DE EMPRESA. 1. Apelação em face de sentença que julgou
parcialmente procedente o pedido de aplicação dos juros progressivos
da conta vinculada de FGTS. 2. A aplicação da taxa progressiva de juros
sobre os depósitos do FGTS ocorre em duas situações: 1ª) quando a opção
pelo regime de FGTS tenha ocorrido na vigência da Lei n° 5.107/66 em data
anterior a 22.9.71 (entrada em vigor da Lei 5.705/71), pois, para os novos
contratos, a partir desta data, a capitalização dos juros é feita à taxa
única de 3% ao ano; ou 2ª) quando a opção pelo regime de FGTS tenha ocorrido
com efeito retroativo, desde que houvesse concordância do empregador (Lei
nº 5.958/73). 3. Caso em que o contrato de trabalho com a empresa Foster
Wheeler Ltda - Serviços de Assessoria Técnica, único emprego do demandante
iniciado em data anterior à entrada em vigor da Lei nº 5.705/71, encerrou-se
em 12.5.73, sendo atingidos pela prescrição todos os créditos deste contrato,
pois anteriores a 30 anos da data do ajuizamento da presente demanda em
17.7.2012 (fl. 59), ou seja anteriores a 17.7.82 (Súmula nº 210/STJ, Súmula
nº 398/STJ e Súmula nº 28/TRF2). 4. Pedido improcedente. Inversão do ônus da
sucumbência. Honorários advocatícios fixados em R$2.000,00. Todavia, deve
o pagamento dessa verba observar o disposto no art. 12 da Lei nº 1.060/50,
em decorrência do deferimento da gratuidade de justiça. 5. Apelação provida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. FGTS. JUROS PROGRESSIVOS. PRESCRIÇÃO DE TODAS AS
PARCELAS. MUDANÇA DE EMPRESA. 1. Apelação em face de sentença que julgou
parcialmente procedente o pedido de aplicação dos juros progressivos
da conta vinculada de FGTS. 2. A aplicação da taxa progressiva de juros
sobre os depósitos do FGTS ocorre em duas situações: 1ª) quando a opção
pelo regime de FGTS tenha ocorrido na vigência da Lei n° 5.107/66 em data
anterior a 22.9.71 (entrada em vigor da Lei 5.705/71), pois, para os novos
contratos, a partir desta data, a capitalização dos juros é feita à taxa
única de 3% ao ano; ou 2ª)...
Data do Julgamento:09/02/2017
Data da Publicação:17/02/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. ANULAÇÃO DE AUTO DE INFRAÇÃO. INMETRO. COMUNICADO DE
PERÍCIA. TRANSMISSÃO VIA FAX. CUSTAS PROCESSUAIS. I - A Resolução do
CONMETRO nº 11/1988 preceitua que a medição de mercadorias coletadas deverá
ser acompanhada do interessado, o qual será comunicado, por escrito, da
data, hora e local em que a mesma será realizada. II - A simples juntada de
relatório de transmissão de fax não se constitui meio idôneo para configurar
a intimação da realização da perícia, por não comprovar o teor do documento
transmitido e a efetiva ciência do interessado. III - A isenção ao pagamento
de custas processuais ao INMETRO, autarquia federal, prevista na artigo 4º,
I, da Lei nº 9.289/96 não o exime da obrigação de reembolsar as despesas
judiciais feitas pela parte vencedora, nos exatos termos do parágrafo único
do mencionado dispositivo. IV - Apelação desprovida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. ANULAÇÃO DE AUTO DE INFRAÇÃO. INMETRO. COMUNICADO DE
PERÍCIA. TRANSMISSÃO VIA FAX. CUSTAS PROCESSUAIS. I - A Resolução do
CONMETRO nº 11/1988 preceitua que a medição de mercadorias coletadas deverá
ser acompanhada do interessado, o qual será comunicado, por escrito, da
data, hora e local em que a mesma será realizada. II - A simples juntada de
relatório de transmissão de fax não se constitui meio idôneo para configurar
a intimação da realização da perícia, por não comprovar o teor do documento
transmitido e a efetiva ciência do interessado. III - A isenção ao pagamento
de custa...
Data do Julgamento:15/02/2016
Data da Publicação:19/02/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Nº CNJ : 0000381-88.2015.4.02.0000 (2015.00.00.000381-0) RELATOR :
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES AGRAVANTE : Alexsander Fabiano
Bongiovani E OUTRO ADVOGADO : MARCELO GURJÃO SILVEIRA AITH E OUTROS AGRAVADO :
UNIAO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL PROCURADOR : Procurador da Fazenda Nacional
ORIGEM : 6ª Vara Federal Cível (01158920620144025001) EMENTA (QUESTÃO DE
ORDEM) QUESTÃO DE ORDEM. AGRAVO DE INSTRUMENTO JULGADO IMPROVIDO. AGRAVO
INTERNO PREJUDICADO. 1- Na sessão de julgamento realizada no dia 04/02/2015
foi, por unanimidade, dado provimento ao agravo de instrumento e julgado
prejudicado o agravo interno, mas o texto do voto/ementa/acórdão, embora
lançados por duas vezes nos autos, encontra-se equivocado, razão proceder
as devidas correções para que: 1) Quando ao agravo de instrumento conste:
"NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO"; 2) Quanto ao agravo interno:
"JULGO PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO". 2- Questão de ordem acolhida.
Ementa
Nº CNJ : 0000381-88.2015.4.02.0000 (2015.00.00.000381-0) RELATOR :
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES AGRAVANTE : Alexsander Fabiano
Bongiovani E OUTRO ADVOGADO : MARCELO GURJÃO SILVEIRA AITH E OUTROS AGRAVADO :
UNIAO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL PROCURADOR : Procurador da Fazenda Nacional
ORIGEM : 6ª Vara Federal Cível (01158920620144025001) EMENTA (QUESTÃO DE
ORDEM) QUESTÃO DE ORDEM. AGRAVO DE INSTRUMENTO JULGADO IMPROVIDO. AGRAVO
INTERNO PREJUDICADO. 1- Na sessão de julgamento realizada no dia 04/02/2015
foi, por unanimidade, dado provimento ao agravo de instrumento e julgado
prejudicado...
Data do Julgamento:02/02/2016
Data da Publicação:11/02/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE AÇÃO
COLETIVA. AUSÊNCIA DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA GENÉRICA. ART. 95 DO CDC. CONDIÇÃO
DA AÇÃO EXECUTIVA. EXTINÇÃO DE OFÍCIO. RECURSOS P REJUDICADOS. 1. Trata-se de
Apelações interpostas de sentença que acolheu os Embargos à Execução " para
determinar o prosseguimento da Execução com base nos cálculos de fls. 217/222
no valor de R$ 49.848,92. Sem custas ou honorários". A execução foi lastreada
em título judicial originário da Ação Coletiva nº 97.0018400-5 ajuizada pelo
SINTRASEF - Sindicato dos Trabalhadores do Serviço Público Federal do Estado
do Rio de Janeiro, que tramitou perante a 7ª Vara Federal do Rio de Janeiro,
e reconheceu aos substituídos, na condição de s ervidores públicos civis,
o direito ao reajuste de seus salários em 28,86%. 2. A presente execução
individual merece ser extinta, pois ausente uma condição da ação executiva,
matéria apreciável de ofício, qual seja a liquidação da sentença condenatória g
enérica proferida nos autos da Ação Coletiva nº 97.0018400-5. 3. A liquidação
da sentença condenatória proferida nos autos da referida Ação Coletiva,
a qual é genérica, necessita de liquidação, nos termos dos arts. 97 e 98
do CDC, com respeito ao contraditório e ampla defesa, em que o Ente Público
executado possa contribuir de forma efetiva, não sendo razoável transferir
para o âmbito dos embargos à execução a p ossibilidade de impugnação dos
critérios de cálculo unilateralmente adotados. 4. Apelações conhecidas para,
de ofício, extinguir o processo de execução individual sem resolução do
mérito, ante a ausência de condição da ação (liquidação do julgado coletivo),
j ulgando prejudicado o exame do mérito dos recursos.
Ementa
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE AÇÃO
COLETIVA. AUSÊNCIA DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA GENÉRICA. ART. 95 DO CDC. CONDIÇÃO
DA AÇÃO EXECUTIVA. EXTINÇÃO DE OFÍCIO. RECURSOS P REJUDICADOS. 1. Trata-se de
Apelações interpostas de sentença que acolheu os Embargos à Execução " para
determinar o prosseguimento da Execução com base nos cálculos de fls. 217/222
no valor de R$ 49.848,92. Sem custas ou honorários". A execução foi lastreada
em título judicial originário da Ação Coletiva nº 97.0018400-5 ajuizada pelo
SINTRASEF - Sindicato dos Trabalhadores do Serviço Público Fede...
Data do Julgamento:02/09/2016
Data da Publicação:09/09/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO - DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO ANTE
A INEXISTÊNCIA DE VALORES A EXECUTAR - IMPUGNAÇÃO POR MEIO DE RECURSO DE
APELAÇÃO - NATUREZA JURÍDICA DE SENTENÇA TEMINATIVA - ARTIGO 475, § 3º DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO EXECUTIVO COM BASE
NOS VALORES ELABORADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL DESTA CORTE (SECAJU -
fls. 299/304) - PRESUNÇÃO JURIS TANTUM - RECURSO PROVIDO.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO ANTE
A INEXISTÊNCIA DE VALORES A EXECUTAR - IMPUGNAÇÃO POR MEIO DE RECURSO DE
APELAÇÃO - NATUREZA JURÍDICA DE SENTENÇA TEMINATIVA - ARTIGO 475, § 3º DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO EXECUTIVO COM BASE
NOS VALORES ELABORADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL DESTA CORTE (SECAJU -
fls. 299/304) - PRESUNÇÃO JURIS TANTUM - RECURSO PROVIDO.
Data do Julgamento:03/08/2016
Data da Publicação:08/09/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
AÇÃO PENAL. ACUSADO ELEITO PREFEITO. RATIFICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS
SUBSEQUENTES A DIPLOMAÇÃO DO RÉU COM FORO POR PRERROGATIVA DE
FUNÇÃO. NECESSIDADE. NÃO DESMEMBRAMENTO DO FEITO COM RELAÇÃO AO ACUSADO
QUE NÃO DETEM FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. POSSIBILIDADE. Devem
ser ratificados todos os atos decisórios efetivados após a diplomação do
acusado eleito Prefeito no ano de 2012, conforme inteligência do art. 567
do CPP. Há razão aceitável para se retirar a possibilidade de um grau de
jurisdição do denunciado que não detém cargo político que determine o foro
por prerrogativa de função. Determinado o prosseguimento do feito, com o
interrogatório dos acusados.
Ementa
AÇÃO PENAL. ACUSADO ELEITO PREFEITO. RATIFICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS
SUBSEQUENTES A DIPLOMAÇÃO DO RÉU COM FORO POR PRERROGATIVA DE
FUNÇÃO. NECESSIDADE. NÃO DESMEMBRAMENTO DO FEITO COM RELAÇÃO AO ACUSADO
QUE NÃO DETEM FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. POSSIBILIDADE. Devem
ser ratificados todos os atos decisórios efetivados após a diplomação do
acusado eleito Prefeito no ano de 2012, conforme inteligência do art. 567
do CPP. Há razão aceitável para se retirar a possibilidade de um grau de
jurisdição do denunciado que não detém cargo político que determine o foro
por prerrogativa de função. Deter...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA
MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS. CUSTAS
PROCESSUAIS. ISENÇÃO. COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA ESTADUAL. 1. A aposentadoria
por idade do trabalhador rural é regulada nos artigos 48, § 1º e 2º e 143 da
Lei 8.213/91, sendo devida àquele que completar 60 (sessenta) anos, se homem,
ou 55 (cinqüenta e cinco), se mulher, devendo comprovar o efetivo exercício
de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente
anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses
de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido. 2. No
caso dos autos, a parte autora comprovou ter completado a idade necessária,
bem como o período de carência exigido pela lei, demonstrando, pelo início de
prova material, corroborada pela prova testemunhal, o exercício de atividade
rural por tempo suficiente à concessão do benefício. 3. O trabalho urbano
desempenhado por um dos membros do grupo familiar não descaracteriza,
por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser
averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do
grupo familiar. Precedente. O ônus de comprovar tal dispensabilidade é do
INSS. No entanto, dele não se desincumbiu, nos termos do artigo 373, II,
do NCPC. 4. A legislação que confere isenção de custas judiciárias ao INSS,
não se aplica no âmbito da Justiça Estadual, conforme já dispõe a Súmula
nº 178, do colendo Superior Tribunal de Justiça¿ 5. Não há que se falar em
isenção tributária ao INSS, visto que a legislação estadual que conferia
tal isenção no âmbito do Estado do Espírito Santo foi revogada, não cabendo
a aplicação de lei federal no âmbito da Justiça Estadual, ainda que sob
jurisdição federal. 6. Na forma do art. 85, §4°, II, do NCPC, tratando-se de
acórdão ilíquido proferido contra a Fazenda Pública, a fixação dos honorários
de sucumbência será feita na fase de liquidação, observando-se os critérios
estabelecidos no art. 85, §§ 2° e 3°, do mesmo diploma legal. 7. Desprovimento
da apelação e da remessa necessária, nos termos do voto. 1
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA
MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS. CUSTAS
PROCESSUAIS. ISENÇÃO. COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA ESTADUAL. 1. A aposentadoria
por idade do trabalhador rural é regulada nos artigos 48, § 1º e 2º e 143 da
Lei 8.213/91, sendo devida àquele que completar 60 (sessenta) anos, se homem,
ou 55 (cinqüenta e cinco), se mulher, devendo comprovar o efetivo exercício
de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente
anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de...
Data do Julgamento:26/08/2016
Data da Publicação:09/09/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
ESPECIAL. INSALUBRE. EPI. I - A caracterização da especialidade do tempo
de labor do segurado deve ser considerada de acordo com legislação vigente
à época do exercício da atividade. II - O tempo de serviço prestado até o
início da vigência da Lei nº 9.032-1995 pode ser considerado especial com
base apenas no rol previsto nos anexos dos atos normativos regulamentadores da
legislação previdenciária, mormente os do Decreto nº 53.831-1964 e do Decreto
nº 83.080-1979, os quais nominavam as atividades tidas como prejudiciais à
saúde e à integridade física do segurado consoante a exposição a determinados
os agentes químicos, físicos e biológicos (itens 1.1.1 a 1.3.2 do anexo do
Decreto nº 53.831-1964 e anexo I do Decreto nº 83.080-1979), bem como aquelas
que, de acordo com a categoria profissional, deveriam ser classificadas, por
presunção legal, como insalubres, penosas ou perigosas (itens 2.1.1 a 2.5.7 do
anexo do Decreto nº 53.831-1964 e anexo II do Decreto nº 83.080-1979). III - O
não enquadramento da atividade exercida pelo segurado em uma das consideradas
presumidamente especiais pelos decretos regulamentadores segundo o grupo
profissional (itens 2.1.1 a 2.5.7 do anexo do Decreto nº 53.831-1964 e
anexo II do Decreto nº 83.080-1979) não impede, per se, a caracterização
da especialidade do seu tempo de serviço, trabalhado até o advento da Lei
nº 9.032-1995, acaso fique efetivamente comprovado através de perícia ou
documento idôneo a sua insalubridade, periculosidade ou penosidade. IV - O
para que tenha classificado como especial o tempo de serviço exercido entre
o início da vigência da Lei nº 9.032-95 e o advento da regulamentação da Lei
nº 9.528-97 operada pelo Decreto nº 2.172-1997, o segurado deve comprovar
a efetiva exposição a agentes nocivos à saúde e à integridade física por
meio de formulário apropriado preenchido pelo seu empregador (SB-40, DSS
8030 e DIRBEN 8030), sendo dispensável, contudo, que tais documentos sejam
baseados, necessariamente, em laudo técnico. V - O trabalho exercido a partir
da regulamentação da Lei nº 9.528-1997 realizada pelo Decreto nº 2.172-
1997, apenas pode ser caracterizado como especial se comprovada a efetiva
exposição agente prejudicial à saúde e à integridade física por meio de
laudo técnico emitido por médico do trabalho ou engenheiro de 1 segurança do
trabalho; VI - O uso de equipamentos de proteção individual (EPI) não afasta
a caracterização da insalubridade do serviço, quando comprovada a exposição
a agentes insalubres. VII - Apelação e remessa necessária desprovidas.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
ESPECIAL. INSALUBRE. EPI. I - A caracterização da especialidade do tempo
de labor do segurado deve ser considerada de acordo com legislação vigente
à época do exercício da atividade. II - O tempo de serviço prestado até o
início da vigência da Lei nº 9.032-1995 pode ser considerado especial com
base apenas no rol previsto nos anexos dos atos normativos regulamentadores da
legislação previdenciária, mormente os do Decreto nº 53.831-1964 e do Decreto
nº 83.080-1979, os quais nominavam as atividades tidas como prejudiciais à
saúde e à integ...
Data do Julgamento:01/08/2016
Data da Publicação:08/09/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. READEQUAÇÃO AO TETO. EMENDAS
CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/03. INEXISTÊNCIA DE LIMITAÇÃO TEMPORAL. APELAÇÃO
DESPROVIDA. 1. Trata-se de apelação cível interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS em face de sentença que julgou improcedentes os embargos
à execução por ele opostos, determinando o prosseguimento da execução com
base nos cálculos de fls. 28/38 elaborados pela Contadoria Judicial. O
segurado obteve sentença de procedência do pedido de revisão da RMI de seu
benefício previdenciário com a incidência da limitação ao teto nos termos
previstos pelas Emendas Constitucionais nº 20/98 e nº 41/03, com o pagamento
das parcelas atrasadas, observada a prescrição quinquenal. 2. Para apurar
eventuais diferenças da adequação do benefício ao teto previsto nas ECs 20/98
e 41/03, o salário-de-benefício deve ser calculado sem a incidência do teto
limitador, evoluído mediante aplicação dos índices legais, ajustando-se, ainda,
a renda mensal ao limite do teto em cada mês, a fim de que se possa aferir
a existência de diferenças entre o valor pago pelo INSS e o valor devido,
considerando-se os novos tetos estabelecidos pelas referidas Emendas, consoante
decisão do Supremo Tribunal Federal no RE 564.354/SE. 3. A Contadoria Judicial,
às fls. 28/38, apurou a nova RMI, calculando o salário-de-benefício, sem a
incidência do teto limitador, procedeu à evolução dos valores, aplicando os
índices legais e, por fim, promoveu a readequação do benefício nos termos das
Emendas Constitucionais 20/98 e 41/03. Deve a execução prosseguir nos termos
dos referidos cálculos, por estarem em perfeita consonância com os termos do
título executivo judicial. 4. Depreende-se da decisão proferida pela Suprema
Corte no RE 564.354/SE que não há qualquer imposição de restrição temporal
referente à data da concessão dos benefícios para a obtenção do direito dos
segurados à readequação dos valores de suas prestações pela majoração do teto
previdenciário de acordo com as Emendas Constitucionais nº 20/98 e nº 41/03. O
reconhecimento do referido direito está condicionado à demonstração nos autos
de que o valor do benefício tenha sofrido limitação devido aos tetos então
vigentes, independentemente da data de sua concessão, não cabendo suscitar
o INSS o disposto no art. 145 da Lei nº 8.213/91. 5. Apelação desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. READEQUAÇÃO AO TETO. EMENDAS
CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/03. INEXISTÊNCIA DE LIMITAÇÃO TEMPORAL. APELAÇÃO
DESPROVIDA. 1. Trata-se de apelação cível interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS em face de sentença que julgou improcedentes os embargos
à execução por ele opostos, determinando o prosseguimento da execução com
base nos cálculos de fls. 28/38 elaborados pela Contadoria Judicial. O
segurado obteve sentença de procedência do pedido de revisão da RMI de seu
benefício previdenciário com a incidência da limitação ao teto nos termos
previs...
Data do Julgamento:25/08/2016
Data da Publicação:08/09/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. COMPETÊNCIA. FALTA DE INTERESSE DE
AGIR. AÇÃO DE IMPROBIDADE CONEXA EM TRAMITAÇÃO. 1- Inegável a competência
da Justiça Federal para julgamento de ação anulatória de ato administrativo
movida em face da União Federal, a teor do disposto no artigo 109, I, da
CRFB/88. 2- Existindo ação de improbidade em tramitação não há interesse de
agir no ajuizamento de demanda dirigida a desconstituir os atos administrativos
que fundamentam o pedido deduzido pelo Ministério Público naquele feito. 3-
Apelação desprovida.
Ementa
AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. COMPETÊNCIA. FALTA DE INTERESSE DE
AGIR. AÇÃO DE IMPROBIDADE CONEXA EM TRAMITAÇÃO. 1- Inegável a competência
da Justiça Federal para julgamento de ação anulatória de ato administrativo
movida em face da União Federal, a teor do disposto no artigo 109, I, da
CRFB/88. 2- Existindo ação de improbidade em tramitação não há interesse de
agir no ajuizamento de demanda dirigida a desconstituir os atos administrativos
que fundamentam o pedido deduzido pelo Ministério Público naquele feito. 3-
Apelação desprovida.
Data do Julgamento:05/09/2016
Data da Publicação:09/09/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO
FISCAL. EXTINÇÃO. CONSELHO PROFISSIONAL. ANUIDADES. RESOLUÇÃO. LEGALIDADE
TRIBUTÁRIA ESTRITA (ART. 150, I, CF/88). ART. 8º DA LEI Nº 12.514/11. PATAMAR
MÍNIMO PARA COBRANÇA JUDICIAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Trata-se de
questão envolvendo a legalidade da cobrança de anuidade pelo Conselho Regional
de Psicologia da 5ª Região, cujos valores foram fixados por Resolução,
com base no disposto no art. 2º da Lei nº 11.000/04. 2. As contribuições
referentes a anuidades de Conselho Profissional têm natureza de tributo e,
por isso, estão submetidas ao Princípio da Legalidade Tributária Estrita,
nos termos do art. 150, I, da CRFB/88, motivo pelo qual não podem ser
instituídas ou majoradas mediante Resolução (STJ, Segunda Turma, REsp
362278/RS, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJ 06.04.2006, Unânime; STF,
Segunda Turma, RE 613799 AgR/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO, DJe 06.06.2011,
Unânime). 3. A Lei nº 6.994/1982, que fixava o valor das anuidades
devidas aos Conselhos Profissionais e os parâmetros para a sua cobrança
com base no MRV (Maior Valor de Referência) - foi revogada expressamente
pelo art. 87 da Lei nº 8.906/94. E, como cediço, é vedada a cobrança de
contribuição com base em lei revogada (STJ, Segunda Turma, REsp 1120193/PE,
Rel. Min. ELIANA CALMON, DJe 26.02.2010, Unânime; STJ, Primeira Turma, REsp
1032814/RS, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 06.11.2009, Unânime; TRF2, Sexta Turma
Especializada, AC 2005.51.01.526616-0, Rel. Juíza Fed. Conv. CARMEN SILVIA
LIMA DE ARRUDA, E-DJF2R 08.07.2014, Unânime). 4. As Leis nº 9.649/1998 (caput
e dos parágrafos 1º, 2º, 4º, 5º, 6º e 8º do art. 58) e nº 11.000/2004 (caput
e §1º do art. 2º), que atribuíram aos Conselhos Profissionais a competência
para a instituição da contribuição em exame, tiveram os dispositivos que
tratavam da matéria declarados inconstitucionais, respectivamente pelo
Eg. STF e por esta Eg. Corte Regional, não servindo de amparo à cobrança
de anuidades instituídas por resolução (STF, Plenário, ADIN nº 1.771,
Rel. Min. SYDNEY SANCHES, DJ 28.03.2003; Unânime; TRF2, Plenário, APELREEX
2008.51.01.000963-0, Rel. Des. Fed. SALETE MACCALÓZ, E-DJF2R 09.06.2011,
Unânime). Incidência da Súmula nº 57 do TRF2: "são inconstitucionais a
expressão 'fixar', constante do caput, e a integralidade do §1º do art. 2º da
Lei nº 11.000/04". 5. Com o advento da Lei nº 12.514/2011, que dispõe sobre as
contribuições devidas aos conselhos profissionais em geral, restou atendido o
Princípio da Legalidade Tributária Estrita. Entretanto, é inviável a cobrança
de créditos oriundos de fatos geradores ocorridos até 2011, haja vista os
Princípios da Irretroatividade e da Anterioridade (art. 150, III, "a", "b" e
"c" da CRFB/88). Neste sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça,
em sede de recurso repetitivo (art. 543-C do CPC) - REsp nº 1.404.796/SP -
que a referida Lei somente seria aplicável às execuções fiscais ajuizadas
após sua vigência. 6. Na hipótese das anuidades devidas a partir de 2012,
sobre as quais incide a Lei 12.514/11, deve ser observado seu artigo 8º, o
qual veda o ajuizamento de execuções fiscais pelos conselhos profissionais
de dívidas inferiores a quatro anuidades. 7. In casu, a CDA que lastreia
a inicial é dotada de vício essencial e insanável, uma vez que não há lei,
ipso facto, no que tange à cobrança das anuidades vencidas até 2011. Já em
relação às anuidades de 2012 a 2014, merece prosperar o recurso 1 para que o
feito retorne ao Juízo de origem para o regular prosseguimento da demanda,
uma vez que o valor de tais créditos supera o montante mínimo necessário
previsto no art. 8º da Lei nº 12.514/11 para que se proceda à cobrança
judicial da dívida. 8. Apelação parcialmente provida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO
FISCAL. EXTINÇÃO. CONSELHO PROFISSIONAL. ANUIDADES. RESOLUÇÃO. LEGALIDADE
TRIBUTÁRIA ESTRITA (ART. 150, I, CF/88). ART. 8º DA LEI Nº 12.514/11. PATAMAR
MÍNIMO PARA COBRANÇA JUDICIAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Trata-se de
questão envolvendo a legalidade da cobrança de anuidade pelo Conselho Regional
de Psicologia da 5ª Região, cujos valores foram fixados por Resolução,
com base no disposto no art. 2º da Lei nº 11.000/04. 2. As contribuições
referentes a anuidades de Conselho Profissional têm natureza de tributo e,
por isso, estão sub...
Data do Julgamento:02/09/2016
Data da Publicação:09/09/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. CONSELHO
PROFISSIONAL. CRC. DECRETO-LEI Nº 9.295/46. LEI Nº
12.249/10. ANUIDADES. RESOLUÇÃO. ART. 8º DA LEI Nº 12.514/11. PATAMAR
MÍNIMO PARA COBRANÇA JUDICIAL. LEGALIDADE TRIBUTÁRIA ESTRITA (ART. 150, I,
CR/88). RECURSO PROVIDO. 1. Trata-se de Execução Fiscal em que o Conselho
Regional de Contabilidade do Rio de Janeiro - CRC/RJ pleiteia o recebimento
de crédito referente a valores das anuidades dos anos de 2011 a 2013. 2. As
anuidades cobradas pelo Apelante têm fundamento legal nos arts. 21 e 22
do Decreto-Lei nº 9.295/46, alterados pelo art. 76 da Lei nº 12.249/10 e
Resoluções do CFC. 3. As contribuições referentes a anuidades de Conselho
Profissional têm natureza de tributo e, por isso, estão submetidas ao Princípio
da Legalidade Tributária Estrita, nos termos do art. 150, I, da CRFB/88,
motivo pelo qual não podem ser instituídas ou majoradas mediante Resolução
(STJ, Segunda Turma, REsp 362278/RS, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJ
06.04.2006, Unânime; STF, Segunda Turma, RE 613799 AgR/DF, Rel. Min. CELSO
DE MELLO, DJe 06.06.2011, Unânime). 4. A MP nº 472, de 15 de dezembro de 2009
(convertida na Lei nº 12.249/10), alterou a redação do art. 21 do Decreto-Lei
nº 9.295/46, que passou a prever limites máximos para a fixação dos valores
das anuidades devidas ao Conselho. Os créditos oriundos de fatos geradores
posteriores à entrada em vigor da referida Medida Provisória (16/12/2009)
são exequíveis; sendo os anteriores inválidos, posto que não possuem previsão
legal. Portanto, são válidas as cobranças das anuidades referentes ao anos
de 2011 a 2013. 5. Com o advento da Lei nº 12.514/2011, que dispõe sobre
as contribuições devidas aos conselhos profissionais em geral, publicada
em 31/10/2011, deve ser observado o patamar mínimo previsto em seu art. 8º
(4 anuidades) para a propositura de Execução Judicial. In casu, o Conselho
observou o limite mínimo, motivo pelo qual o feito deve retornar ao Juízo de
origem para o regular prosseguimento do feito. 6. Apelação conhecida e provida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. CONSELHO
PROFISSIONAL. CRC. DECRETO-LEI Nº 9.295/46. LEI Nº
12.249/10. ANUIDADES. RESOLUÇÃO. ART. 8º DA LEI Nº 12.514/11. PATAMAR
MÍNIMO PARA COBRANÇA JUDICIAL. LEGALIDADE TRIBUTÁRIA ESTRITA (ART. 150, I,
CR/88). RECURSO PROVIDO. 1. Trata-se de Execução Fiscal em que o Conselho
Regional de Contabilidade do Rio de Janeiro - CRC/RJ pleiteia o recebimento
de crédito referente a valores das anuidades dos anos de 2011 a 2013. 2. As
anuidades cobradas pelo Apelante têm fundamento legal nos arts. 21 e 22
do Decreto-Lei nº 9.295/46, alterados pelo art. 76 da...
Data do Julgamento:02/09/2016
Data da Publicação:09/09/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA. PRINCÍPIO
DA LEGALIDADE. VEDAÇÃO À FIXAÇÃO OU MAJORAÇÃO DE ANUIDADES POR ATOS
INFRALEGAIS. EXTINÇÃO DO FEITO. 1. As anuidades devidas aos conselhos
profissionais, por constituírem contribuição de interesse das categorias
profissionais, detém natureza tributária, à luz do art. 149 da CRFB/88,
de sorte que se sujeitam ao princípio da legalidade, conforme prescreve o
art. 150, I, também da CRFB/88. 2. Por permitir aos Conselhos Regionais
de Medicina Veterinária a fixação do valor da anuidade, o art. 31, da
Lei 5.517/68, editado sob a égide da Constituição de 1967, não deve ser
considerado como recepcionado pela atual Constituição. 3. Por não ser
permitido aos conselhos profissionais, em substituição ao legislador,
estabelecer critérios de fixação ou atualização do valor das anuidades por
meio de atos infralegais, as Leis 9.649/98 e 11.000/2004, que atribuiriam às
referidas entidades competência para a instituição de anuidades, tiveram
os dispositivos que tratavam da matéria declarados inconstitucionais,
pelo Supremo Tribunal Federal (ADIN 1.717/DF) e por este Tribunal (Súmula
57). 4. Com a edição da Lei nº 12.514, de 28-10-2011, que definiu o fato
gerador e fixou os valores máximos das anuidades, foi atendido o princípio
da legalidade tributária. Todavia, em observância aos princípios tributários
da irretroatividade e da anterioridade, o referido regramento não atinge os
fatos gerados ocorridos antes de sua entrada em vigor. 5. Inexiste amparo
legal para a cobrança de anuidades fixadas com base em Resoluções editadas
pelos Conselhos Profissionais, razão pela qual deve ser mantida a sentença
extintiva fundamentada na existência de vício na CDA no que tange à cobrança
referente à(s) anuidade(s) do(s) exercício(s) de 2009 a 2011. 6. Tendo
em vista a limitação imposta pelo art. 8º, caput, da Lei 12.541/2011, é
inadmissível que a presente execução prossiga apenas quanto à(s) anuidade(s)
de 2012. 6. A pendência (i) de ação em que se discute a constitucionalidade
de lei e/ou (ii) de repercussão geral sobre a matéria objeto do recurso de
apelação em análise não se presta a justificar a suspensão da tramitação do
referido recurso. 7. Apelação desprovida.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA. PRINCÍPIO
DA LEGALIDADE. VEDAÇÃO À FIXAÇÃO OU MAJORAÇÃO DE ANUIDADES POR ATOS
INFRALEGAIS. EXTINÇÃO DO FEITO. 1. As anuidades devidas aos conselhos
profissionais, por constituírem contribuição de interesse das categorias
profissionais, detém natureza tributária, à luz do art. 149 da CRFB/88,
de sorte que se sujeitam ao princípio da legalidade, conforme prescreve o
art. 150, I, também da CRFB/88. 2. Por permitir aos Conselhos Regionais
de Medicina Veterinária a fixação do valor da anuidade, o art. 31, da
Lei 5.517/68, editado sob a égi...
Data do Julgamento:22/03/2016
Data da Publicação:01/04/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CORREÇÃO MONETÁRIA DA
CONTA VÍCULADA FGTS. SUBSTITUIÇÃO DA TR POR ÍNDICE MAIS VANTAJOSO. RESP. Nº
1.381.683/PE. NULIDADE. 1. É nula a sentença proferida posteriormente à
decisão do Colendo STJ, no Recurso Especial nº 1.381.683, representativo de
controvérsia pela sistemática do então vigente art. 543-C do CPC, versando
sobre o afastamento da TR como índice de correção monetária dos saldos das
contas de FGTS, que determinou "a suspensão de tramitação das correlatas ações
à todas as instâncias da Justiça comum, estadual e federal, inclusive Juizados
Especiais Cíveis e as respectivas Turmas ou Colégios Recursais". Precedentes
desta Corte. 2. Anulada, de ofício, a sentença. Prejudicada a análise do
mérito do recurso interposto.
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CORREÇÃO MONETÁRIA DA
CONTA VÍCULADA FGTS. SUBSTITUIÇÃO DA TR POR ÍNDICE MAIS VANTAJOSO. RESP. Nº
1.381.683/PE. NULIDADE. 1. É nula a sentença proferida posteriormente à
decisão do Colendo STJ, no Recurso Especial nº 1.381.683, representativo de
controvérsia pela sistemática do então vigente art. 543-C do CPC, versando
sobre o afastamento da TR como índice de correção monetária dos saldos das
contas de FGTS, que determinou "a suspensão de tramitação das correlatas ações
à todas as instâncias da Justiça comum, estadual e federal, inclusive Juiza...
Data do Julgamento:05/09/2016
Data da Publicação:09/09/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CORREÇÃO MONETÁRIA DA
CONTA VÍCULADA FGTS. SUBSTITUIÇÃO DA TR POR ÍNDICE MAIS VANTAJOSO. RESP. Nº
1.381.683/PE. NULIDADE. 1. É nula a sentença proferida posteriormente à
decisão do Colendo STJ, no Recurso Especial nº 1.381.683, representativo de
controvérsia pela sistemática do então vigente art. 543-C do CPC, versando
sobre o afastamento da TR como índice de correção monetária dos saldos das
contas de FGTS, que determinou "a suspensão de tramitação das correlatas ações
à todas as instâncias da Justiça comum, estadual e federal, inclusive Juizados
Especiais Cíveis e as respectivas Turmas ou Colégios Recursais". Precedentes
desta Corte. 2. Anulada, de ofício, a sentença. Prejudicada a análise do
mérito do recurso interposto.
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CORREÇÃO MONETÁRIA DA
CONTA VÍCULADA FGTS. SUBSTITUIÇÃO DA TR POR ÍNDICE MAIS VANTAJOSO. RESP. Nº
1.381.683/PE. NULIDADE. 1. É nula a sentença proferida posteriormente à
decisão do Colendo STJ, no Recurso Especial nº 1.381.683, representativo de
controvérsia pela sistemática do então vigente art. 543-C do CPC, versando
sobre o afastamento da TR como índice de correção monetária dos saldos das
contas de FGTS, que determinou "a suspensão de tramitação das correlatas ações
à todas as instâncias da Justiça comum, estadual e federal, inclusive Juiza...
Data do Julgamento:05/09/2016
Data da Publicação:09/09/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - PAGAMENTO DE
PARCELAS ATRASADAS - AÇÃO AJUIZADA NO JUÍZO FEDERAL APÓS A CONCESSÃO DA
APOSENTADORIA NO JUIZADO ESPECIAL - PEDIDOS E CAUSA DE PEDIR DIVERSOS -
INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA - NEGADO PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA
NECESSÁRIA. 1 - Acórdão proferido pela Primeira Turma Recursal dos Juizados
Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro condenando o INSS
a conceder o benefício postulado pelo autor, mediante conversão do tempo
especial laborado com exposição ao fator ruído, acrescido do tempo comum
incontroverso até a data do requerimento administrativo em 04/07/2000. 2 -
Tendo o autor optado por ajuizar o seu pedido de concessão da aposentadoria
por tempo de contribuição junto ao Juizado Especial Federal para efetivamente,
garantir o rito célere no julgamento da causa, nada impede o ajuizamento de
feito diverso, visando somente o pagamento dos valores atrasados devidos,
junto ao Juiz Federal da mesma Seção Judiciária. 3 - Ausência de afronta ao
enunciado nº 20 do FONAJEF, já que inexistente qualquer pedido de cobrança de
parcelas no feito que tramitou junto ao 6º Juizado Especial Federal do Rio de
Janeiro, não se tratando de execução para o levantamento, por meios diversos,
de quantias relativas a ações idênticas, com vistas a enriquecimento ilícito
por parte do autor. 4 - Requerido o benefício em 04/07/2000, o autor faz jus
ao pagamento das parcelas devidas desde então, corrigidas monetariamente e
aplicados os juros moratórios cabíveis. 5 - NEGADO PROVIMENTO à apelação e
à remessa necessária.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - PAGAMENTO DE
PARCELAS ATRASADAS - AÇÃO AJUIZADA NO JUÍZO FEDERAL APÓS A CONCESSÃO DA
APOSENTADORIA NO JUIZADO ESPECIAL - PEDIDOS E CAUSA DE PEDIR DIVERSOS -
INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA - NEGADO PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA
NECESSÁRIA. 1 - Acórdão proferido pela Primeira Turma Recursal dos Juizados
Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro condenando o INSS
a conceder o benefício postulado pelo autor, mediante conversão do tempo
especial laborado com exposição ao fator ruído, acrescido do tempo comum
incontroverso...