AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. CRÉDITO NÃO
TRIBUTÁRIO. REQUISIÇÕES DE INFORMAÇÕES À RECEITA FEDERAL. INFOJUD. LOCALIZAÇÃO
DE BENS DO DEVEDOR. QUEBRA SIGILO FISCAL. DILIGÊNCIAS A CARGO DO
CREDOR. 1. Agravo de instrumento interposto contra a decisão que indeferiu
o requerimento de aplicação do sistema INFOJUD para a localização de bens
penhoráveis. 2. O STJ havia firmado entendimento de que exequente deveria
buscar, através de todas as formas possíveis, a localização de bens do
devedor, e que, apenas em caráter excepcional, após o exaurimento de todas
as medidas disponíveis ao credor, se admitiria a consulta ao banco de dados
da Receita Federal para se ter acesso às declarações de imposto de renda
do devedor, pois as informações lá existentes são protegidas pelo sigilo
fiscal. Nesse sentido: STJ, 4ª Turma, AgRg no Ag 1386116, Rel. MIn. RAUL
ARAÚJO, DJe 10.5.2011). 3. Não se desconhece a existência de recentes decisões
monocráticas do STJ no sentido da ausência da necessidade de esgotamento das
diligências extrajudiciais para que se tenha acesso às informações sobre a
existência de bens do devedor em suas declarações de imposto de renda, através
do sistema INFOJUD. Confira-se: Resp 1.586.392, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS,
DJe 22.3.2016; AREsp 829121, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 11.03.2016. As
referidas decisões, entretanto, não enfrentaram a questão da quebra de sigilo
fiscal pela utilização do sistema INFOJUD. 4. A 5ª Turma Especializada desta
Corte Regional, ponderando a garantia constitucional da inviolabilidade dos
dados fiscais e os princípios da efetividade da prestação jurisdicional e
da duração razoável do processo, pacificou o entendimento de que a quebra
de sigilo fiscal não deve ser permitida indiscriminadamente e assentou que
a utilização do sistema INFOJUD revela-se justificada no caso de insucesso
das buscas de bens pelo credor pelos meios menos gravosos ao devedor, quais
sejam, diligência de penhora negativa, realizada por oficial de justiça,
se for o caso; consultas infrutíferas aos sistemas BACENJUD e RENAJUD; bem
como certidões emitidas por Cartórios de Registros de Imóveis da comarca de
domicílio da parte devedora (AG 2015.00.00.013532-5, Rel. Des. Fed. ALUISIO
GONÇALVES DE CASTRO MENDES, E-DJF2R 13.4.2016; AG 0011829-58.2015.4.02.0000,
Rel. p/ acórdão Des. Fed. MARCELLO GRANADO, E-DJF2R 16.3.2016). 5. No
caso vertente, não merece reforma a decisão atacada, pois a agravante não
demonstrou ter empreendido as diligências cabíveis para a localização de bens
penhoráveis acima destacadas. Embora conste dos autos a certidão negativa
de diligência de penhora por oficial de justiça, bem como o insucesso 1
das consultas aos sistemas BACENJUD e RENAJUD, não há nos autos a juntada
de certidões emitidas por Cartório de Registro de Imóveis da comarca de
domicílio dos devedores. 6. Agravo de Instrumento não provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. CRÉDITO NÃO
TRIBUTÁRIO. REQUISIÇÕES DE INFORMAÇÕES À RECEITA FEDERAL. INFOJUD. LOCALIZAÇÃO
DE BENS DO DEVEDOR. QUEBRA SIGILO FISCAL. DILIGÊNCIAS A CARGO DO
CREDOR. 1. Agravo de instrumento interposto contra a decisão que indeferiu
o requerimento de aplicação do sistema INFOJUD para a localização de bens
penhoráveis. 2. O STJ havia firmado entendimento de que exequente deveria
buscar, através de todas as formas possíveis, a localização de bens do
devedor, e que, apenas em caráter excepcional, após o exaurimento de todas
as medidas disponíveis a...
Data do Julgamento:10/05/2016
Data da Publicação:17/05/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. CRÉDITO NÃO
TRIBUTÁRIO. REQUISIÇÕES DE INFORMAÇÕES À RECEITA FEDERAL. INFOJUD. LOCALIZAÇÃO
DE BENS DO DEVEDOR. QUEBRA SIGILO FISCAL. DILIGÊNCIAS A CARGO DO
CREDOR. 1. Agravo de instrumento interposto contra a decisão que indeferiu
o requerimento de aplicação do sistema INFOJUD para a localização de bens
penhoráveis. 2. O STJ havia firmado entendimento de que exequente deveria
buscar, através de todas as formas possíveis, a localização de bens do
devedor, e que, apenas em caráter excepcional, após o exaurimento de todas
as medidas disponíveis ao credor, se admitiria a consulta ao banco de dados
da Receita Federal para se ter acesso às declarações de imposto de renda
do devedor, pois as informações lá existentes são protegidas pelo sigilo
fiscal. Nesse sentido: STJ, 4ª Turma, AgRg no Ag 1386116, Rel. MIn. RAUL
ARAÚJO, DJe 10.5.2011). 3. Não se desconhece a existência de recentes decisões
monocráticas do STJ no sentido da ausência da necessidade de esgotamento das
diligências extrajudiciais para que se tenha acesso às informações sobre a
existência de bens do devedor em suas declarações de imposto de renda, através
do sistema INFOJUD. Confira-se: Resp 1.586.392, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS,
DJe 22.3.2016; AREsp 829121, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 11.03.2016. As
referidas decisões, entretanto, não enfrentaram a questão da quebra de sigilo
fiscal pela utilização do sistema INFOJUD. 4. A 5ª Turma Especializada desta
Corte Regional, ponderando a garantia constitucional da inviolabilidade dos
dados fiscais e os princípios da efetividade da prestação jurisdicional e
da duração razoável do processo, pacificou o entendimento de que a quebra
de sigilo fiscal não deve ser permitida indiscriminadamente e assentou que
a utilização do sistema INFOJUD revela-se justificada no caso de insucesso
das buscas de bens pelo credor pelos meios menos gravosos ao devedor, quais
sejam, diligência de penhora negativa, realizada por oficial de justiça,
se for o caso; consultas infrutíferas aos sistemas BACENJUD e RENAJUD; bem
como certidões emitidas por Cartórios de Registros de Imóveis da comarca de
domicílio da parte devedora (AG 2015.00.00.013532-5, Rel. Des. Fed. ALUISIO
GONÇALVES DE CASTRO MENDES, E-DJF2R 13.4.2016; AG 0011829-58.2015.4.02.0000,
Rel. p/ acórdão Des. Fed. MARCELLO GRANADO, E-DJF2R 16.3.2016). 5. No
caso vertente, não merece reforma a decisão atacada, pois a agravante não
demonstrou ter empreendido as diligências cabíveis para a localização de bens
penhoráveis acima destacadas. Embora conste dos autos a certidão negativa
de diligência de penhora por oficial de justiça, bem como o insucesso 1
das consultas aos sistemas BACENJUD e RENAJUD, não há nos autos a juntada
de certidões emitidas por Cartório de Registro de Imóveis da comarca de
domicílio dos devedores. 6. Agravo de Instrumento não provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. CRÉDITO NÃO
TRIBUTÁRIO. REQUISIÇÕES DE INFORMAÇÕES À RECEITA FEDERAL. INFOJUD. LOCALIZAÇÃO
DE BENS DO DEVEDOR. QUEBRA SIGILO FISCAL. DILIGÊNCIAS A CARGO DO
CREDOR. 1. Agravo de instrumento interposto contra a decisão que indeferiu
o requerimento de aplicação do sistema INFOJUD para a localização de bens
penhoráveis. 2. O STJ havia firmado entendimento de que exequente deveria
buscar, através de todas as formas possíveis, a localização de bens do
devedor, e que, apenas em caráter excepcional, após o exaurimento de todas
as medidas disponíveis a...
Data do Julgamento:10/05/2016
Data da Publicação:17/05/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À
EXECUÇÃO. TRANSAÇÃO ADMINISTRATIVA. JUROS DE MORA. PERCENTUAL APLICÁVEL. MANUAL
DE ORIENTAÇÃO DEPROCEDIMENTOS PARA OS CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. 1. A
celebração de acordo no âmbito administrativo com vistas ao recebimento
dos valores devidos em virtude da implementação do percentual de 28,86%
é incompatível com o pedido de execução de sentença transitada em julgada
versando sobre o mesmo índice, eis que por meio da transação o servidor ou
pensionista abriu mão de eventual cumprimento de decisão judicial em troca
do recebimento das importâncias estipuladas pela Administração, sendo certo
que nesta fase processual é incabível a homologação do mencionado acordo,
devendo, pois, ser extinta a execução, por falta de interesse processual,
em relação à litisconsorte, ora Embargada, Maria das Graças Silva. 2. Quanto
aos demais autores, cumpre reconhecer, no que pertine aos critérios para
fixação de juros, que nas ações condenatórias da Fazenda Pública ao pagamento
de verbas de natureza remuneratória a servidores públicos, os juros de mora
(simples) devem corresponder a 1% (um por cento) ao mês até 26.08.2001 (Artigo
3º do Decreto-Lei nº 2.322/1987) e 6% (seis por cento) ao ano, de 27.08.2001
até 29.06.2009 (Artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/1997, introduzido pela Medida
Provisória nº 2.180-35/2001), a partir de quando devem ser observados os
índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados às cadernetas de
poupança (TR), nos termos da EC 62/2009, conforme art. 1º-F da Lei 9.494/97,
com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 11.960/09, desconsiderada apenas a
expressão "haverá a incidência uma única vez", nos termos da Súmula nº 56 desta
Egrégia Corte. 3. Apelo da UFES desprovido. Execução extinta relativamente
à litisconsorte que transacionou com a Administração.
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À
EXECUÇÃO. TRANSAÇÃO ADMINISTRATIVA. JUROS DE MORA. PERCENTUAL APLICÁVEL. MANUAL
DE ORIENTAÇÃO DEPROCEDIMENTOS PARA OS CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. 1. A
celebração de acordo no âmbito administrativo com vistas ao recebimento
dos valores devidos em virtude da implementação do percentual de 28,86%
é incompatível com o pedido de execução de sentença transitada em julgada
versando sobre o mesmo índice, eis que por meio da transação o servidor ou
pensionista abriu mão de eventual cumprimento de decisão judicial em troca
do recebimento das...
Data do Julgamento:10/05/2016
Data da Publicação:18/05/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE ARRENDAMENTO
RESIDENCIAL. PROGRAMA DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL PAR. INADIMPLEMENTO
DO ARRENDATÁRIO. ESBULHO POSSESSÓRIO CONFUGURADO. CUMULAÇÃO DE DANOS
MATERIAS. POSSIBILIDADE. 1. Trata-se de ação de reintegração de posse, nos
termos do artigo 9º da Lei nº 10.188/2001, que autoriza a competente ação
possessória, em caso de inadimplemento por parte de arrendatário, tendo sido
caracterizado o esbulho possessório, com a notificação prévia do arrendatário
que ciente, não pagou o débito e permaneceu no imóvel. 2. Diante dos direitos
constitucionais essenciais como a moradia digna, é importante relevar que o
PAR, Programa de Arrendamento Residencial ainda não beneficiou todos os que
dele precisam; consequentemente, permitir a inadimplência contratual, como uma
"decorrência" do sagrado direito à moradia, é também uma séria ofensa a todos
quantos pagam em dia as mensalidades de seus contratos. 3. Tal como dito na
sentença, a relação mantida entre as partes neste tipo de avença não é de
consumo, porque a feição social do arrendamento imobiliário reclama regras
próprias, previstas em leis específicas, distintas daquelas do Código de
Defesa do Consumidor; e, se por um lado, o arrendamento não visa unicamente o
lucro obtido, por outro, tem que ser rígido quanto ao adimplemento da dívida,
sob pena, de comprometer a solidez e a exequibilidade do sistema como um
todo. 4. In casu, deve ser reconhecida a perda superveniente do objeto da
ação, tendo em vista a retomada administrativa do imóvel pela CEF, eis que
desocupado espontaneamente pelo réu, tal como certificado pelo oficial de
justiça (fls. 63), extinguindo-se o feito, nos termos do artigo 485, IV, do
CPC/2015. 5. É possível a cumulação de reintegração de posse com ressarcimento
de danos materiais correspondentes ao pagamento das cotas condominiais e
fixação de valor a título de aluguel, nos termos do artigo 921, I do CPC,
tendo em vista que a ação de reintegração na posse, com base na da Lei nº
10.188/2001, pode ser cumulada com o pedido de perdas e danos. 6. Recurso
não provido. 1
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE ARRENDAMENTO
RESIDENCIAL. PROGRAMA DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL PAR. INADIMPLEMENTO
DO ARRENDATÁRIO. ESBULHO POSSESSÓRIO CONFUGURADO. CUMULAÇÃO DE DANOS
MATERIAS. POSSIBILIDADE. 1. Trata-se de ação de reintegração de posse, nos
termos do artigo 9º da Lei nº 10.188/2001, que autoriza a competente ação
possessória, em caso de inadimplemento por parte de arrendatário, tendo sido
caracterizado o esbulho possessório, com a notificação prévia do arrendatário
que ciente, não pagou o débito e permaneceu no imóvel. 2. Diante dos direitos
constitucionais essenciais c...
Data do Julgamento:26/04/2016
Data da Publicação:02/05/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO
E OBSCURIDADE NÃO APONTADAS. IRRESIGNAÇÃO QUANTO AO MÉRITO. RECURSO D
ESPROVIDO. 1. Trata-se de embargos de declaração interpostos pelo autor da
demanda, no qual alega o corrência de contrariedade no acórdão e pela ré,
que sustenta haver contrariedade. 2. Não assiste razão a embargante, ora ré,
pois os motivos de seu recurso são estranhos aos autos, uma vez que não houve
condenação em atualização monetária com base no IPCA, mas sim d e acordo com o
art. 1º-F da Lei 94.94/97, conforme requerido pela embargante. 3. Quanto aos
embargos interpostos pelo autor, examinada a petição, nela não se contempla
nenhuma das hipóteses de seu cabimento, insertas nos incisos do art. 1.022 do
CPC/15. Desse modo, não assiste razão ao embargante, pois seu recurso visa,
tão somente, impugnar o conteúdo d a decisão. 4. Os embargos de declaração não
são a via hábil para a discussão do mérito da matéria impugnada. 5. Recursos
desprovidos.
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO
E OBSCURIDADE NÃO APONTADAS. IRRESIGNAÇÃO QUANTO AO MÉRITO. RECURSO D
ESPROVIDO. 1. Trata-se de embargos de declaração interpostos pelo autor da
demanda, no qual alega o corrência de contrariedade no acórdão e pela ré,
que sustenta haver contrariedade. 2. Não assiste razão a embargante, ora ré,
pois os motivos de seu recurso são estranhos aos autos, uma vez que não houve
condenação em atualização monetária com base no IPCA, mas sim d e acordo com o
art. 1º-F da Lei 94.94/97, conforme requerido pela embargante. 3. Quanto aos
em...
Data do Julgamento:20/07/2016
Data da Publicação:28/07/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. COMDUSA. CANCELAMENTO DO RIP. AUSÊNCIA DE
INTERESSE RECURSAL. -O interesse de agir surge da necessidade de obter através
do processo a tutela e proteção ao interesse substancial (ou primário). Como
a doutrina processual civil tem considerado, "localiza-se o interesse
processual não apenas na utilidade, mas especificamente na necessidade do
processo como remédio apto à aplicação do direito objetivo no caso concreto,
pois a tutela jurisdicional não é jamais outorgado em uma necessidade"
(Curso de Direito Processual Civil, Humberto Theodoro Júnior, v. 1, Rio
de Janeiro, ed. Forense, p. 59). "Existe interesse processual quando a
parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e,
ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade
do ponto de vista prático"(Código de Processo Civil Comentado e Legislação
Processual Civil Extravagante em Vigor, Nelson Nery Junior e Rosa Maria
Andrade Nery, ed. RT, pp.728/729). -Restando ausente o interesse jurídico,
também chamado de interesse de agir, que deve estar presente durante todo
o curso do processo, não mais terá utilidade a prestação jurisdicional,
a norma do art. 493 do novo Digesto Processual Civil, que dispõe, verbis:
"Art.493. Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo,
modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento da mérito, caberá ao
juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento
de proferir a decisão". 1 -É a ocorrência do chamado direito superveniente -
jus superveniens -, que, na lição de Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade
Nery, "pode consistir no advento de fato ou direito que possa influir no
julgamento da lide. Deve ser levado em consideração pelo juiz, de ofício ou a
requerimento da parte ou interessado, independentemente de quem possa ser com
ele beneficiado no processo. Não se pode, a pretexto de pretender a incidência
do jus superveniens, alterar a causa de pedir ou o pedido", sendo certo que
o Juiz, a que alude o texto legal, pode ser tanto o de primeira, quanto o de
segunda instância, pelo que, ocorrendo fato superveniente no correr da ação,
após prolação da sentença, que possa influir na solução da lide, é dever do
Tribunal apreciá-lo uma vez que deve a prestação jurisdicional ser exercida
em conformidade com a situação dos fatos no momento do seu julgamento. - No
caso, considerando que o Registro Imobiliário Patrimonial - RIP, referente ao
imóvel objeto da presente ação, foi cancelado por "inconsistências cadastrais"
e, tendo em conta que a presente demanda envolve a declaração de nulidade
das cobranças decorrentes do aludido registro, evidencia-se que não mais
subsiste o interesse processual da demandante, circunstância que enseja a
extinção do presente feito. -Processo extinto, sem resolução de mérito, com
fulcro no art. 485, inciso VI, do novo Código de Processo Civil, restando,
por conseguinte, prejudicado o recurso de apelação. -Condenada a parte ré em
custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10%(dez por cento)
do valor da causa (R$ 7.548,04), na forma do disposto no §10 c/c §3º, I,
do artigo 85 do novo Código de Processo Civil.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. COMDUSA. CANCELAMENTO DO RIP. AUSÊNCIA DE
INTERESSE RECURSAL. -O interesse de agir surge da necessidade de obter através
do processo a tutela e proteção ao interesse substancial (ou primário). Como
a doutrina processual civil tem considerado, "localiza-se o interesse
processual não apenas na utilidade, mas especificamente na necessidade do
processo como remédio apto à aplicação do direito objetivo no caso concreto,
pois a tutela jurisdicional não é jamais outorgado em uma necessidade"
(Curso de Direito Processual Civil, Humberto Theodoro Júnior, v. 1, Rio
de J...
Data do Julgamento:20/04/2016
Data da Publicação:02/05/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. OMISSÃO DA AUTORIDADE PORTUÁRIA EM
HOMOLOGAR TABELA DE PREÇOS MÁXIMA APRESENTADA PELA CNAP. NÃO COMPROVADA A
INÉRCIA ADMINISTRATIVA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. INÉRCIA NA
ELABORAÇÃO DAS TABELAS. INOVAÇÃO EM SEDE RECURSAL. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO
PROBATÓRIA. INCOMPATIBILIDADE COM O RITO DA AÇÃO MANDAMENTAL. INGRESSO
DOS ENTES SINDICAIS NO FEITO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE INTERESSE
JURÍDICO PLAUSÍVEL EM EVENTUAL DESCUMPRIMENTO DE LEI PELA AUTORIDADE
COATORA. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA MANTIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022, DO
NOVO CPC. FUNDAMENTAÇÃO CLARA, INCONTROVERSA, EXAUSTIVA E ESCORREITA. RECURSO
DESPROVIDO. I - Não se reconhece haver obscuridade, contradição, omissão
de ponto ou questão sobre a qual deveria ter se pronunciado o tribunal de
ofício ou a requerimento, ou ainda erro material (art. 1.022, do NCPC) em
acórdão fundamentado de forma clara, incontroversa, exaustiva à elucidação
da lide e escorreita, respectivamente. II- Embargos de Declaração desprovidos.
Ementa
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. OMISSÃO DA AUTORIDADE PORTUÁRIA EM
HOMOLOGAR TABELA DE PREÇOS MÁXIMA APRESENTADA PELA CNAP. NÃO COMPROVADA A
INÉRCIA ADMINISTRATIVA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. INÉRCIA NA
ELABORAÇÃO DAS TABELAS. INOVAÇÃO EM SEDE RECURSAL. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO
PROBATÓRIA. INCOMPATIBILIDADE COM O RITO DA AÇÃO MANDAMENTAL. INGRESSO
DOS ENTES SINDICAIS NO FEITO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE INTERESSE
JURÍDICO PLAUSÍVEL EM EVENTUAL DESCUMPRIMENTO DE LEI PELA AUTORIDADE
COATORA. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA MANTIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022, DO
NOVO CPC. FU...
Data do Julgamento:20/02/2017
Data da Publicação:23/02/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. 28,86%. EXECUÇÃO
INDIVIDUAL. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. AÇÃO CAUTELAR DE PROTESTO 1. A
parte autora pretende liquidação e execução individual para o recebimento
do índice de 28,86% a que foi condenada a União Federal nos autos da ação
ordinária nº 97.0018400- 5. 2. Nos termos do art. 9º do Decreto nº 20.910/32,
a prescrição interrompida recomeça a correr, pela metade do prazo, da data
do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do processo. 3. O prazo
de dois anos e meio para que se opere a prescrição deve ser contado da data
do trânsito em julgado da ação de protesto em 06/07/2012, estendendo-se até
06/01/2015. 4. Apelação não provida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. 28,86%. EXECUÇÃO
INDIVIDUAL. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. AÇÃO CAUTELAR DE PROTESTO 1. A
parte autora pretende liquidação e execução individual para o recebimento
do índice de 28,86% a que foi condenada a União Federal nos autos da ação
ordinária nº 97.0018400- 5. 2. Nos termos do art. 9º do Decreto nº 20.910/32,
a prescrição interrompida recomeça a correr, pela metade do prazo, da data
do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do processo. 3. O prazo
de dois anos e meio para que se opere a prescrição deve ser contado da data
do trâ...
Data do Julgamento:26/04/2016
Data da Publicação:02/05/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO
MILITAR. PROCESSO SELETIVO. EXCLUSÃO DA CANDIDATA DO CERTAME
POR APRESENTAÇÃO EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA PELO
EDITAL. INOVAÇÃO . CONTRADIÇÃO E OMISSÃO INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DE
MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO. IMPROVIMENTO. 1. Trata-se de embargos de declaração
opostos contra o acórdão negou provimento à apelação cível para manter a
sentença que denegou a segurança pleiteada e revogou a liminar concedida, sob
o argumento de que inexiste ilegalidade no ato de exclusão da ora embargante
do concurso, tendo em vista que a mesma não apresentou as certidões negativas
da justiça criminal estadual e da justiça criminal federal dentro do prazo
estipulado, conforme exigência editalícia. 2. A contradição, em sede de
embargos, ocorre quando dentro do acórdão se incluem proposições entre si
inconciliáveis. Nesse contexto, verifica-se a inexistência de vício no acórdão
embargado, pois ainda que houvesse incompatibilidade entre a decisão embargada
e o artigo 302 do CPC/73, tal fato não configura um dos vícios elencados
no artigo 1.022 do CPC, o qual regulamenta as hipóteses de cabimentos dos
embargos de declaração. O artigo 302 do CPC não plica-se às hipóteses em que a
Administração é uma das partes integrantes da relação processual. 3. Não houve
qualquer omissão, eis que esta Turma decidiu, por unanimidade, que inexiste
ilegalidade no ato de exclusão da embargante do concurso, tendo em vista que
a mesma não foi capaz de comprovar que entregou os documentos exigidos pelo
edital (certidões negativas de antecedentes criminais na Justiça Criminal
Estadual e na Justiça Criminal Federal) dentro do prazo estipulado. O parecer
exarado pelo Ministério Público é um ato meramente opinativo, sem efeito
vinculante. Logo, não há que se falar em omissão no julgado quanto a matéria
alegada apenas em sede de parecer ministerial, pois tal ato não vincula a
presente turma. O mesmo pode ser dito em relação à decisão que concedeu a
liminar que permitiu a ora embargante ingressar na Aeronáutica; aquela é uma
decisão provisória passível revogada quando confrontada com decisão definitiva
em sentido contrário. 4. A embargante traz nos embargos tema que sequer foi
citado no recurso de apelação. Trata-se, em verdade, de matéria inédita,
a qual foi trazida somente em sede de embargos declaratórios, não podendo,
portanto, ser apreciada. Demais disso, cumpre frisar que, a teoria do fato
consumado não é adotada por esta Turma. 5. A embargante está rediscutindo
matéria anteriomente apreciada. Contudo, os embargos de declaração não se
prestam à reavaliação do que já foi julgado. 6. Tem-se admitido a oposição
dos embargos de declaração para fins de prequestionamento, objetivando o
processamento dos recursos especial e extraordinário. Não obstante, o manejo
do recurso com esse objetivo deve estar fundado concretamente (no histórico
dos autos) num dos permissivos legais 1 do recurso, que, não acatados no seu
julgamento, propiciem a interposição dos recursos excepcionais, hipótese
que não se apresenta nos autos. 7. Não houve qualquer uma das causas que
ensejariam o acolhimento dos embargos de declaração opostos, sendo certo
que a embargante, na verdade, pretende a reforma da decisão proferida em
razão de sua sucumbência, devendo buscar a via adequada para sua efetiva
satisfação. 8. Embargos de declaração conhecidos e improvidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO
MILITAR. PROCESSO SELETIVO. EXCLUSÃO DA CANDIDATA DO CERTAME
POR APRESENTAÇÃO EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA PELO
EDITAL. INOVAÇÃO . CONTRADIÇÃO E OMISSÃO INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DE
MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO. IMPROVIMENTO. 1. Trata-se de embargos de declaração
opostos contra o acórdão negou provimento à apelação cível para manter a
sentença que denegou a segurança pleiteada e revogou a liminar concedida, sob
o argumento de que inexiste ilegalidade no ato de exclusão da ora embargante
do concurso, tendo em vista que a mesma não apre...
Data do Julgamento:21/04/2016
Data da Publicação:28/04/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE
POSSE. IMÓVEL. PAR. INADIMPLÊNCIA. ESBULHO. NOTIFICAÇÃO
EXTRAJUDICIAL. RECEBIMENTO POR TERCEIRO. VALIDADE. FORMALIDADE EM CARTÓRIO
DE TÍTULOS E DOCUMENTOS. DESNECESSIDADE. PROVIMENTO. 1 - Cuida-se de
agravo de instrumento objetivando a reforma da decisão que indeferiu a
medida liminar de reintegração de posse do imóvel descrito na exordial do
processo originário por falta de demonstração da notificação do devedor para
purgar a mora, eis que não há comprovação de que os avisos de cobrança foram
efetivamente recepcionados pela ré, além do fato de os atos de notificação
não terem sido realizados por Cartório de Títulos e Documentos. 2 - Uma vez
verificado o inadimplemento no pagamento das parcelas acertadas no contrato
de arrendamento residencial, cabível é o ajuizamento da ação de reintegração
de posse por estar configurado o esbulho possessório. 3 - Cediço é que o
possuidor esbulhado tem direito de ser restituído mediante o intento de
ação de reintegração de posse, definida como ação a fim de recuperar posse
perdida em razão de violência clandestinidade ou precariedade e pleitear
indenização de perdas e danos. 4 - A orientação jurisprudencial é firme no
sentido de que a liminar em reintegração de posse de bem imóvel, no âmbito do
SFH, prescinde de notificação pessoal do arrendatário através de Cartório de
Títulos e Documentos. 5 - A notificação será considerada realizada quando for
endereçada para o local informado pelo arrendatário à CEF e, mesmo não sendo
este encontrado, for recebida por pessoa que ocupa o local sem conhecimento
do arrendador. 6 - Agravo de instrumento conhecido e provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE
POSSE. IMÓVEL. PAR. INADIMPLÊNCIA. ESBULHO. NOTIFICAÇÃO
EXTRAJUDICIAL. RECEBIMENTO POR TERCEIRO. VALIDADE. FORMALIDADE EM CARTÓRIO
DE TÍTULOS E DOCUMENTOS. DESNECESSIDADE. PROVIMENTO. 1 - Cuida-se de
agravo de instrumento objetivando a reforma da decisão que indeferiu a
medida liminar de reintegração de posse do imóvel descrito na exordial do
processo originário por falta de demonstração da notificação do devedor para
purgar a mora, eis que não há comprovação de que os avisos de cobrança foram
efetivamente recepcionados pela ré, além do fato de os...
Data do Julgamento:10/05/2016
Data da Publicação:16/05/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE
POSSE. IMÓVEL. PAR. INADIMPLÊNCIA. ESBULHO. NOTIFICAÇÃO
EXTRAJUDICIAL. RECEBIMENTO POR TERCEIRO. VALIDADE. FORMALIDADE EM CARTÓRIO DE
TÍTULOS E DOCUMENTOS. DESNECESSIDADE. PROVIMENTO. 1 - Cuida-se de agravo de
instrumento objetivando a reforma da decisão que indeferiu a medida liminar de
reintegração de posse do imóvel descrito na exordial do processo originário
por falta de demonstração da notificação do devedor para purgar a mora, eis
que os avisos de recebimento foram firmados por terceira pessoa, além do fato
de os atos de notificação não terem sido realizados por Cartório de Títulos e
Documentos. 2 - Uma vez verificado o inadimplemento no pagamento das parcelas
acertadas no contrato de arrendamento residencial, cabível é o ajuizamento da
ação de reintegração de posse por estar configurado o esbulho possessório. 3
- Cediço é que o possuidor esbulhado tem direito de ser restituído mediante
o intento de ação de reintegração de posse, definida como ação a fim de
recuperar posse perdida em razão de violência clandestinidade ou precariedade
e pleitear indenização de perdas e danos. 4 - A orientação jurisprudencial
é firme no sentido de que a liminar em reintegração de posse de bem imóvel,
no âmbito do SFH, prescinde de notificação pessoal do arrendatário através de
Cartório de Títulos e Documentos. 5 - A notificação será considerada realizada
quando for endereçada para o local informado pelo arrendatário à CEF e,
mesmo não sendo este encontrado, for recebida por pessoa que ocupa o local
sem conhecimento do arrendador. 6 - Agravo de instrumento conhecido e provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE
POSSE. IMÓVEL. PAR. INADIMPLÊNCIA. ESBULHO. NOTIFICAÇÃO
EXTRAJUDICIAL. RECEBIMENTO POR TERCEIRO. VALIDADE. FORMALIDADE EM CARTÓRIO DE
TÍTULOS E DOCUMENTOS. DESNECESSIDADE. PROVIMENTO. 1 - Cuida-se de agravo de
instrumento objetivando a reforma da decisão que indeferiu a medida liminar de
reintegração de posse do imóvel descrito na exordial do processo originário
por falta de demonstração da notificação do devedor para purgar a mora, eis
que os avisos de recebimento foram firmados por terceira pessoa, além do fato
de os atos de notificação não tere...
Data do Julgamento:10/05/2016
Data da Publicação:16/05/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. MILITAR. DESVIO DE
FUNÇÃO. INOCORRÊNCIA. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. DESCABIDAS. REMESSA
N ECESSÁRIA E APELAÇÃO PROVIDAS. 1. O presente feito cinge-se sobre a
possibilidade de desvio de função do Apelado, que trabalha no Arsenal
da Marinha, tendo sido admitido para o cargo de Servente Industrial, de
nível auxiliar, contudo, sustenta que efetivamente exerce a função de Apoio
Industrial, de nível médio, requerendo, portanto, o pagamento das diferenças
de remuneração entre os s upracitados cargos. 2. Preliminarmente, é descabida
a alegação de impossibilidade jurídica do pedido feita pela União, sob o
fundamento de que haveria interferência do Poder Judiciário no orçamento
federal, bem como que o juiz atuaria como legislador positivo ao aumentar a
remuneração do Apelado. A presente lide não se trata de aumento de remuneração
do servidor, mas de indenização pelo suposto exercício indevido de funções
laborais, não sendo, em nenhuma hipótese, afronta a capacidade legislativa
orçamentária do Ente Federal. 3. No mérito, não se sustenta a tese de que
houve desvio de função. Inexiste nos autos qualquer tipo de prova que corrobore
com o alegado. É princípio basilar de Direito Processual que ao Autor cabe a
comprovação do fato constitutivo do direito alegado, nos termos do inc. I,
do art. 333, do CPC, não podendo o Juízo trabalhar à base de suposições. 4
. Reexame Necessário e Apelação Cível providos. Sentença reformada.
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. MILITAR. DESVIO DE
FUNÇÃO. INOCORRÊNCIA. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. DESCABIDAS. REMESSA
N ECESSÁRIA E APELAÇÃO PROVIDAS. 1. O presente feito cinge-se sobre a
possibilidade de desvio de função do Apelado, que trabalha no Arsenal
da Marinha, tendo sido admitido para o cargo de Servente Industrial, de
nível auxiliar, contudo, sustenta que efetivamente exerce a função de Apoio
Industrial, de nível médio, requerendo, portanto, o pagamento das diferenças
de remuneração entre os s upracitados cargos. 2. Preliminarmente, é descabida
a alegação de impossibilidade juríd...
Data do Julgamento:19/02/2016
Data da Publicação:24/02/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO CONTRA A PREVIDÊNCIA
SOCIAL. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONDENAÇÃO. I - Materialidade e
autoria comprovadas pelas provas documentais e orais, inclusive interrogatório
da acusada, que se fez passar por outra pessoa, mediante utilização de carteira
de identidade falsa, para obter pensão por morte. II - Recurso não provido.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO CONTRA A PREVIDÊNCIA
SOCIAL. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONDENAÇÃO. I - Materialidade e
autoria comprovadas pelas provas documentais e orais, inclusive interrogatório
da acusada, que se fez passar por outra pessoa, mediante utilização de carteira
de identidade falsa, para obter pensão por morte. II - Recurso não provido.
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. INTERPRETAÇÃO DO ART. 40 DA LEI 6.830/80. DESPACHO
DETERMINANDO A PARALISAÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO
CONFIGURADA. 1. Nos termos do art. 40, §1º, da LEF, a Fazenda Pública deve
ser intimada da suspensão do processo. Entretanto é pacífico o entendimento
no sentido de que é desnecessária a prévia intimação da Fazenda Pública
acerca da suspensão da execução fiscal, caso a providência tenha sido por
ela mesma requerida. Precedentes do STJ. 2. O juízo não precisa proferir
despacho determinando expressamente o arquivamento de que trata o art. 40,
§2º, da LEF, visto que ele decorre do simples transcurso do prazo de um ano
de suspensão da execução fiscal. Inteligência do Enunciado nº 314 da Súmula
do STJ. 3. A ausência de menção expressa ao art. 40, §1º, da LEF no despacho
que suspende o feito executivo consubstancia, quando muito, erro formal,
não tendo o condão de beneficiar o credor que ficou inerte injustificadamente
por mais de 6 (seis) anos. 4. Há apenas dois pressupostos relevantes para a
incidência do artigo 40, §§ 1º e 2º, LEF: (i) que o processo fique paralisado
no período de 1 (um) ano; e (ii) que o Fisco tome ciência daquele ato inicial
que paralisa o processo, independente da forma como este ato, na realidade
concreta, possa ser emanado. 5. Embora a sistemática prevista no art. 40 da
Lei 6.830/80 não tenha sido observada, o processo ficou paralisado de 1981
até 2014 (quando proferida a sentença), por inércia imputável à Exequente,
que não agiu para movimentá-lo. 6. Apelação a qual se nega provimento.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. INTERPRETAÇÃO DO ART. 40 DA LEI 6.830/80. DESPACHO
DETERMINANDO A PARALISAÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO
CONFIGURADA. 1. Nos termos do art. 40, §1º, da LEF, a Fazenda Pública deve
ser intimada da suspensão do processo. Entretanto é pacífico o entendimento
no sentido de que é desnecessária a prévia intimação da Fazenda Pública
acerca da suspensão da execução fiscal, caso a providência tenha sido por
ela mesma requerida. Precedentes do STJ. 2. O juízo não precisa proferir
despacho determinando expressamente o arquivamento de que trata o art. 40...
Data do Julgamento:24/05/2016
Data da Publicação:31/05/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAMENTO. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. 1. Nos termos do art. 40 da LEF, não encontrado
o devedor ou bens penhoráveis, a execução deverá ser suspensa por 1 (um)
ano, após o que os autos deverão ser arquivados. Se, do arquivamento,
transcorre o prazo de 5 (cinco) anos, deverá ser decretada a prescrição
intercorrente. 2. O pedido de parcelamento do débito é ato de reconhecimento
da dívida pelo devedor, e interrompe o prazo prescricional (art. 174, IV,
do CTN), o qual só volta a fluir em caso de inadimplemento. Precedentes:
PRIMEIRA TURMA, AgRg no Ag nº 1.382.608/SC, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, Dje
de 09/06/2011 PRIMEIRA TURMA, AgRg no Resp nº 1.233.183/SC, Rel. Min. HAMILTON
C ARVALHIDO, Dje de 10/05/2011. 3. As planilhas juntadas pela Procuradoria da
Fazenda Nacional "constituem prova idônea, dotada de presunção de veracidade
e legitimidade" (STJ, REsp. nº 1.298.407/DF, julgado sob a sistemática
do art. 543-C do CPC/73), razão pela qual, salvo prova conclusiva em
contrário produzida pelo contribuinte, os dados nelas constantes devem ser
considerados para aferição das datas de adesão a programas de parcelamento
e da respectiva e exclusão. 4. No caso, as planilhas juntadas pela Apelante
revelam que o Executado aderiu ao programa de parcelamento em 30/06/2011,
no qual ainda permanece. Por isso, ao tempo da sentença, proferida em
20/03/2014, não havia decorrido prazo suficiente à decretação da prescrição
intercorrente. 5. Apelação a qual se dá provimento. ÁCOR DÃO Vistos e relatados
estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Quarta Turma
Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, dar
provimento à apelação, n os termos do voto do Relator. Rio de Janeiro, de 2016
(data do julgamento). MAURO LUÍS R OCHA LOPES Juiz Federal Convocado Rela tor 1
Ementa
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAMENTO. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. 1. Nos termos do art. 40 da LEF, não encontrado
o devedor ou bens penhoráveis, a execução deverá ser suspensa por 1 (um)
ano, após o que os autos deverão ser arquivados. Se, do arquivamento,
transcorre o prazo de 5 (cinco) anos, deverá ser decretada a prescrição
intercorrente. 2. O pedido de parcelamento do débito é ato de reconhecimento
da dívida pelo devedor, e interrompe o prazo prescricional (art. 174, IV,
do CTN), o qual só volta a fluir em caso de inadimplemento. Precedentes:
PRIMEIRA TURMA...
Data do Julgamento:24/05/2016
Data da Publicação:31/05/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU
OBSCURIDADE - PREQUESTIONAMENTO. - Embargos de declaração opostos pela parte
autora no qual alega que o v. acórdão foi omisso, eis que não observou que há
nos autos prova da alegada união estável mantida com o potencial instituidor
do benefício vindicado nos autos, até o momento de seu falecimento. - Não há
qualquer documento hábil a demonstrar endereço comum pertencente à autora,
ora Embargante, e ao falecido, sendo esta conclusão reforçada pelo fato de que
a Certidão de Óbito apresenta endereço diverso daquele declinado pela autora
na inicial como sendo o do casal, sendo de relevo ressaltar que a própria mãe
do segurado falecido afirma que seu filho e a autora nunca viveram juntos. -
No que concerne à prova testemunhal, para fins da comprovação da qualidade
de dependente da companheira, admite-se qualquer meio idôneo de prova,
inclusive a testemunhal, mas, desde que acompanhada de um razoável início de
prova material, o que não ocorreu na hipótese. - A matéria questionada foi
detalhadamente apreciada, com base em fundamentos conclusivos, denunciando
a ausência de omissão e contradição, tornando incabível a atribuição de
efeito modificativo ao presente recurso. - Embargos de declaração a que se
nega provimento.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU
OBSCURIDADE - PREQUESTIONAMENTO. - Embargos de declaração opostos pela parte
autora no qual alega que o v. acórdão foi omisso, eis que não observou que há
nos autos prova da alegada união estável mantida com o potencial instituidor
do benefício vindicado nos autos, até o momento de seu falecimento. - Não há
qualquer documento hábil a demonstrar endereço comum pertencente à autora,
ora Embargante, e ao falecido, sendo esta conclusão reforçada pelo fato de que
a Certidão de Óbito apresenta endereço diverso daquele de...
Data do Julgamento:10/10/2016
Data da Publicação:17/10/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Nº CNJ : 0216197-82.1900.4.02.5101 (1900.51.01.216197-5) RELATOR : Juiz
Federal Convocado MAURO LUÍS ROCHA LOPES APELANTE : UNIAO FEDERAL/FAZENDA
NACIONAL PROCURADOR : Procurador da Fazenda Nacional APELADO : ISIS CIA/
LTDA ADVOGADO : SEM ADVOGADO ORIGEM 03ª Vara Federal de Execução Fiscal
do Rio de Janeiro:(02161978219004025101) EME NTA TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO
FISCAL. INTERPRETAÇÃO DO ART. 40 DA LEI 6.830/80. DESPACHO D ETERMINANDO
A PARALISAÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. 1 - Nos termos do art. 40, §1º, da LEF,
a Fazenda Pública deve ser intimada da suspensão do processo. Entretanto é
pacífico o entendimento no sentido de que é desnecessária a prévia intimação
da Fazenda Pública acerca da suspensão da execução fiscal, caso a providência
tenha sido por ela mesma requerida. P recedentes do STJ. 2 - O juízo não
precisa proferir despacho determinando expressamente o arquivamento de que
trata o art. 40, §2º, da LEF, visto que ele decorre do simples transcurso do
prazo de um ano de suspensão da execução f iscal. Inteligência do Enunciado
nº 314 da Súmula do STJ. 3 - Apenas a efetiva localização de bens do devedor é
capaz de fazer a execução retomar o seu curso regular. Ainda que haja diversas
diligências da Fazenda no curso da suspensão ou mesmo do arquivamento do
processo, se, ao final dos 6 anos (1 de suspensão + 5 de arquivamento)
todas elas se mostrarem i nfrutíferas, a prescrição intercorrente deverá
ser reconhecida. 4 - No caso em exame, decorreram mais de 6 (seis) anos da
suspensão do processo, requerida pela Exequente em 11/03/1977 e determinada
pelo Juízo a quo em 17/03/1977, até a sentença, prolatada em 11/07/2014,
sem que fossem localizados bens aptos a garantir a execução. Assim, correto o
reconhecimento da prescrição intercorrente pelo MM Juízo a quo. 7 - Apelação
da União Federal à qual se nega provimento.
Ementa
Nº CNJ : 0216197-82.1900.4.02.5101 (1900.51.01.216197-5) RELATOR : Juiz
Federal Convocado MAURO LUÍS ROCHA LOPES APELANTE : UNIAO FEDERAL/FAZENDA
NACIONAL PROCURADOR : Procurador da Fazenda Nacional APELADO : ISIS CIA/
LTDA ADVOGADO : SEM ADVOGADO ORIGEM 03ª Vara Federal de Execução Fiscal
do Rio de Janeiro:(02161978219004025101) EME NTA TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO
FISCAL. INTERPRETAÇÃO DO ART. 40 DA LEI 6.830/80. DESPACHO D ETERMINANDO
A PARALISAÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. 1 - Nos termos do art. 40, §1º, da LEF,
a Fazenda Pública deve ser intimada da suspensão do processo. Entretanto é
pacífico o entend...
Data do Julgamento:24/05/2016
Data da Publicação:31/05/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO - IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS -
IPI - IMPORTAÇÃO DE BENS PARA USO PRÓPRIO PELO CONSUMIDOR FINAL - PRINCÍPIO
DA NÃO CUMULATIVIDADE - INCIDÊNCIA DO IMPOSTO. 1 - Recentemente, ao julgar
o RE nº 723.651, sob a sistemática da repercussão geral, o STF reviu sua
antiga jurisprudência sobre a matéria e decidiu que o IPI incide também na
importação de bens para uso próprio. 2 - Apelação da União Federal e remessa
necessária a que se dá provimento.
Ementa
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO - IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS -
IPI - IMPORTAÇÃO DE BENS PARA USO PRÓPRIO PELO CONSUMIDOR FINAL - PRINCÍPIO
DA NÃO CUMULATIVIDADE - INCIDÊNCIA DO IMPOSTO. 1 - Recentemente, ao julgar
o RE nº 723.651, sob a sistemática da repercussão geral, o STF reviu sua
antiga jurisprudência sobre a matéria e decidiu que o IPI incide também na
importação de bens para uso próprio. 2 - Apelação da União Federal e remessa
necessária a que se dá provimento.
Data do Julgamento:24/05/2016
Data da Publicação:31/05/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
TRIBUTÁRIO E PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO
DE SEGURANÇA. APRECIAÇÃO DE PEDIDO ADMINISTRATIVO. LEI 11.457/07. DURAÇÃO
RAZOÁVEL DO PROCESSO. PRECEDENTES. 1. O processo administrativo rege-se, entre
outros, pelos princípios constitucionais da eficiência, da moralidade e da
duração razoável do processo. 2. O art. 24 da Lei nº 11.457/2007 estabelece
que as petições, defesas e recursos administrativos do contribuinte devem
ser apreciados no prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias. 3. A Impetrante
protocolou o referido pedido administrativo em 31.01.2013. Desde então,
aguardava uma decisão e precisou do provimento obtido neste mandado de
segurança para ter seu pleito atendido, culminando no cancelamento do crédito
tributário em cobrança. 5. Remessa necessária a que se nega provimento.
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO
DE SEGURANÇA. APRECIAÇÃO DE PEDIDO ADMINISTRATIVO. LEI 11.457/07. DURAÇÃO
RAZOÁVEL DO PROCESSO. PRECEDENTES. 1. O processo administrativo rege-se, entre
outros, pelos princípios constitucionais da eficiência, da moralidade e da
duração razoável do processo. 2. O art. 24 da Lei nº 11.457/2007 estabelece
que as petições, defesas e recursos administrativos do contribuinte devem
ser apreciados no prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias. 3. A Impetrante
protocolou o referido pedido administrativo em 31.01.2013. Desde então,...
Data do Julgamento:24/05/2016
Data da Publicação:31/05/2016
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CONFLITO NEGATIVO. EXECUÇÕES FISCAIS. JUSTIÇA
ESTADUAL. INCOMPETÊNCIA RELATIVA DA VARA FEDERAL. ART. 109, § 3º, DA CF
E ART. 1 5, I, DA LEI Nº 5.010/66. ART. 75 DA LEI Nº 13.043/2014. 1. A
competência da Justiça Estadual prevista no art. 15, I, da Lei nº 5.010/66,
para julgamento das execuções fiscais quando não haja Vara Federal no domicílio
do executado, tem fundamento no art. 109, § 3 º, da Constituição Federal. 2. Em
que pese o decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.146.194/SC,
a incompetência da Vara Federal para julgamento desses feitos deve ser tida
como relativa, tendo em vista (i) a interpretação sistemática da regra em
exame com as disposições do CPC/73: arts. 578, 111 e 112 (arts. 46§5º, 62,
63 e 64 do NCPC) e (ii) o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal
relativamente à primeira parte do art. 109, § 3º, da CRFB/88 (leading case:
Plenário, RE nº 293.246, relator Ministro Ilmar Galvão). 3. Assim, o Juízo
Federal não poderia ter declinado de ofício da sua competência. 4. Conhecido
o conflito para declarar competente o Juízo suscitante.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CONFLITO NEGATIVO. EXECUÇÕES FISCAIS. JUSTIÇA
ESTADUAL. INCOMPETÊNCIA RELATIVA DA VARA FEDERAL. ART. 109, § 3º, DA CF
E ART. 1 5, I, DA LEI Nº 5.010/66. ART. 75 DA LEI Nº 13.043/2014. 1. A
competência da Justiça Estadual prevista no art. 15, I, da Lei nº 5.010/66,
para julgamento das execuções fiscais quando não haja Vara Federal no domicílio
do executado, tem fundamento no art. 109, § 3 º, da Constituição Federal. 2. Em
que pese o decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.146.194/SC,
a incompetência da Vara Federal para julgamento desses feitos deve se...
Data do Julgamento:24/05/2016
Data da Publicação:31/05/2016
Classe/Assunto:CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho