CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. JUÍZO ESTADUAL x JUÍZO
FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE SEDE DE VARA FEDERAL NO MUNICÍPIO DE DOMICÍLIO DO
RÉU. RECURSO REPETITIVO. I - Com a edição da Lei n° 13.043 de 14/11/2014,
o artigo 15, I da Lei n° 5.010, de 30/05/1966, foi revogado, não mais
subsistindo a delegação de competência ao Juízo Estadual. Mas nas execuções
fiscais propostas perante o juízo de direito antes 14/11/2014, deverão ser
por ele sentenciadas segundo o que dispõe esta referida lei. II- Aplica-se
o art. 75 da Lei n° 13.043/2014. III- Conflito conhecido para declarar a
competência do Suscitado, o Juízo Estadual. A C O R D Ã O Vistos e relatados
estes autos, em que são partes as acima indicadas: Decidem os membros da
Terceira Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por
unanimidade, conhecer do Conflito de Competência para declarar competente
o MM. Juízo Suscitado, nos termos do voto da Relatora, constante dos autos
e que fica fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro,
de de 2016. LANA REGUEIRA DESEMBARGADORA FEDERAL 1
Ementa
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. JUÍZO ESTADUAL x JUÍZO
FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE SEDE DE VARA FEDERAL NO MUNICÍPIO DE DOMICÍLIO DO
RÉU. RECURSO REPETITIVO. I - Com a edição da Lei n° 13.043 de 14/11/2014,
o artigo 15, I da Lei n° 5.010, de 30/05/1966, foi revogado, não mais
subsistindo a delegação de competência ao Juízo Estadual. Mas nas execuções
fiscais propostas perante o juízo de direito antes 14/11/2014, deverão ser
por ele sentenciadas segundo o que dispõe esta referida lei. II- Aplica-se
o art. 75 da Lei n° 13.043/2014. III- Conflito conhecido para declarar a
competên...
Data do Julgamento:11/04/2016
Data da Publicação:18/04/2016
Classe/Assunto:CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
CONFLITO DE COMPETÊNCIA ENTRE VARA ESTADUAL E VARA FEDERAL. EXECUÇÃO
FISCAL. DOMICÍLIO DO EXECUTADO. ART. 75 DA LEI 13.043/14. DATA
DA AUTUAÇÃO. ART. 109, CF-88. ART. 578, CPC. ART. 15, I, DA LEI
5.010-66. COMPETÊNCIA ABSOLUTA, DECLINÁVEL DE OFÍCIO. I - Embora a Lei nº
13.043, de 13/11/2014, em seu artigo 114, IX, tenha revogado expressamente o
inciso I do art. 15 da Lei nº 5.010/66, o seu artigo 75 consignou que esta
revogação não alcança as execuções fiscais ajuizadas na Justiça Estadual
antes da vigência da Lei, devendo a mesma ratio ser adotada para as ações já
propostas, não apenas no juízo estadual, mas também no juízo federal, como
no caso em exame, em que a execução fiscal originária foi ajuizada perante
o Juízo Federal em data anterior a 14-11-2014. II - Revendo posicionamento
anteriormente adotado, a competência da Justiça Estadual para processar e
julgar execuções fiscais da União e de suas autarquias quando o domicílio
do devedor não for sede de Vara da Justiça Federal é absoluta, na esteira
do entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça recentemente (REsp
1.146.194-SC). III - Assim, no caso em análise, aplica-se o entendimento
sedimentado no STJ de que a competência para julgar a demanda proposta
pela União ou pelas entidades autárquicas federais é da Justiça Estadual
sempre que inexistir Vara Federal na comarca de domicílio do devedor, sendo
esta uma hipótese de competência absoluta, por força do art. 109, § 3º,
da Constituição Federal c/c art. 15, inciso I, da Lei nº 5.010/66. IV -
Conflito que se conhece para declarar competente o MM. Juízo suscitante,
qual seja, o Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Cordeiro - RJ.
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CONFLITO DE COMPETÊNCIA ENTRE VARA ESTADUAL E VARA FEDERAL. EXECUÇÃO
FISCAL. DOMICÍLIO DO EXECUTADO. ART. 75 DA LEI 13.043/14. DATA
DA AUTUAÇÃO. ART. 109, CF-88. ART. 578, CPC. ART. 15, I, DA LEI
5.010-66. COMPETÊNCIA ABSOLUTA, DECLINÁVEL DE OFÍCIO. I - Embora a Lei nº
13.043, de 13/11/2014, em seu artigo 114, IX, tenha revogado expressamente o
inciso I do art. 15 da Lei nº 5.010/66, o seu artigo 75 consignou que esta
revogação não alcança as execuções fiscais ajuizadas na Justiça Estadual
antes da vigência da Lei, devendo a mesma ratio ser adotada para as ações já
propostas, não apenas no juí...
Data do Julgamento:26/02/2016
Data da Publicação:04/03/2016
Classe/Assunto:CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA
ADMINISTRATIVA. ANTT. TRANSPORTE DE BAGAGEM EM DESACORDO COM A LEGISLAÇÃO
VIGENTE. NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO E CDA: INOCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO
AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA NÃO
CONFIGURADA. IMPROVIMENTO. 1. Trata-se de apelação interposta contra sentença
que julgou improcedentes os embargos opostos à execução fiscal, determinando o
prosseguimento da execução fiscal, ao fundamento de que "embargante deveria,
nesta sede, ou mesmo no recurso administrativo interposto, indicar como
elemento de prova quais as bagagens efetivamente estava transportando, com
todas sua características (medidas), fotos, testemunhas, etc., para que se
permitisse derrubar a presunção que o ato administrativo praticado pelo agente
fosse desfigurado". 2. No presente caso, analisando os autos, verifica-se que
a empresa, ora apelante, foi autuada em razão de transportar bagagens fora dos
locais próprios ou em condicionamentos diferentes das estabelecidas, conforme
auto de infração constante de fl. 19, sendo lavrada a certidão de dívida ativa,
que teve por fundamento legal o disposto no art. 1º, inciso II, alínea L da
Resolução ANTT nº 233/2003, alterada pela Res. ANTT nº 579/2004. 3. Segundo
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "as agências reguladoras foram
criadas no intuito de regular, em sentido amplo, os serviços públicos, havendo
previsão na legislação ordinária delegando à agência reguladora competência
para a edição de normas e regulamentos no seu âmbito de atuação. Dessarte,
não há ilegalidade configurada na espécie na aplicação da penalidade pela
ANTT, que agiu no exercício do seu poder regulamentar/disciplinar, amparado
na Lei 10.233/2001. Precedentes" ((AgRg no REsp 1371426/SC, Rel. Ministro
HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 24/11/2015). 4. A
despeito dos argumentos expendidos pela apelante em suas razões recursais,
não se vislumbra a alegada nulidade no auto de infração e, consequentemente
na CDA, uma vez que os elementos contidos no título exeqüendo permitem
eventual análise da parte executada, ora apelante, no tocante à correição
ou não do valor inscrito. Na verdade, consta da CDA expressa referência
ao nome da empresa devedora, à origem, à natureza da dívida e à forma de
constituição do crédito (auto de infração nº 99027), o fundamento legal,
o valor originário, à data de inscrição em dívida ativa, o que possibilita,
a verificação, pela parte executada, da exatidão dos valores cobrados. 5. Com
efeito, a certidão de inscrição de dívida ativa goza de presunção de certeza e
liquidez, eis que sua natureza pressupõe, necessariamente, um controle prévio
da legalidade pela Administração Pública, realizada no processo de lançamento
fiscal. Portanto, para elidir a presunção de certeza e liquidez de que goza
a CDA é necessário que a embargante comprove os fatos que, em tese, poderiam
desconstituir o título executivo, pois meras alegações não têm o condão de
abalar tal presunção. 1 6. Ademais, observa-se no processo administrativo
que deu origem à inscrição do débito em dívida ativa (08674.000751/2006-17),
que foi oportunizado à empresa apelante o pleno exercício de defesa, ocasião
em que foi respeitado o contraditório, sendo homologado o auto de infração
e, por conseguinte, a lavratura da CDA, tendo sido, portanto, respeitados
os princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório
e da ampla defesa. 7. Dessa forma, inexistindo qualquer vício na formação
do título executivo e não tendo a apelante comprovado a inexistência dos
fatos que deram causa à autuação, permanece hígida a presunção de liquidez e
certeza da dívida, não havendo, consequentemente, nenhuma causa justificadora
da sua desconstituição. 8. Apelação conhecida e improvida.
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APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA
ADMINISTRATIVA. ANTT. TRANSPORTE DE BAGAGEM EM DESACORDO COM A LEGISLAÇÃO
VIGENTE. NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO E CDA: INOCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO
AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA NÃO
CONFIGURADA. IMPROVIMENTO. 1. Trata-se de apelação interposta contra sentença
que julgou improcedentes os embargos opostos à execução fiscal, determinando o
prosseguimento da execução fiscal, ao fundamento de que "embargante deveria,
nesta sede, ou mesmo no recurso administrativo interposto, indicar como
elemento de prova quais as bagagens efe...
Data do Julgamento:12/04/2016
Data da Publicação:15/04/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL E CONTRIBUIÇÕES PARA O
SAT/RAT. LIMITES À INCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL . 1. Se o
pedido formulado nos autos do mandado de segurança for apenas de reconhecimento
do direito de compensar, com a definição de aspectos meramente jurídicos
desse direito, sem que seja requerida a realização de juízo específico sobre
os elementos fáticos da compensação, não haverá necessidade de comprovação
do recolhimento, mas apenas se exigirá do contribuinte prova da condição
de credor tributário. Precedentes do STJ. 2. No caso em exame, a Impetrante
comprovou a sua condição e credora tributária ao juntar aos autos cópias das
Guias da Previdência Social que comprovam o recolhimento das contribuições
previdenciárias questionadas. 3. As contribuições previdenciárias que a
Impetrante alega serem indevidas são exigidas mensalmente, razão pela qual
o mandado de segurança pode ser utilizado para obtenção do reconhecimento
da inexigibilidade do tributo, bem como para declaração do direito à
compensação. 4. As contribuições para o SAT/RAT não incidem sobre as verbas
pagas nos 15 (quinze) primeiros dias de afastamento do empregado por motivo
de doença ou acidente, e a título de aviso prévio indenizado e reflexos,
terço constitucional de férias, férias indenizadas e pagas em dobro e
reflexos, abono pecuniário, auxílio-transporte e auxílio-creche. Por outro
lado, incidem sobre as seguintes rubricas: salário-maternidade, férias
gozadas, adicional de horas-extras e faltas abonadas/justificadas. 5. A
contribuição previdenciária patronal (cuja incidência é discutida no caso
limitadamente a algumas verbas) não incide sobre as férias pagas em dobro e
seus reflexos e sobre o abono pecuniário, mas incide sobre valore relativos
a faltas abonadas/justificadas. 6. Ocorrência da prescrição da pretensão de
compensação dos tributos recolhidos antes de 01/06/2005, por se tratar de
mandado de segurança impetrado em 01/06/2010, depois portanto, da entrada
em vigor da LC 118/2005. 7. Não existe conceito legal de salário. Na linha
das decisões da Justiça do Trabalho sobre a matéria, a jurisprudência do
STJ firmou-se no sentido de que o termo engloba a remuneração do empregado
em decorrência do trabalho realizado, não estando, portanto, abarcadas no
conceito as verbas de cunho indenizatório e previdenciário. 8. A contribuição
previdenciária não incide sobre as seguintes rubricas: auxílio-doença
e auxílio acidente nos primeiros 15 dias de afastamento e no terço
constitucional de férias. Precedentes do STF e do STJ. 9. A contribuição
previdenciária incide sobre as seguintes rubricas: salário maternidade e
férias gozadas. Jurisprudência do STJ 10.A compensação das contribuições
indevidamente recolhidas deverá ser feita (i) apenas após o trânsito em
julgado da decisão final proferida nesta ação, de acordo com o disposto
no art. 170-A do CTN, por se tratar de demanda posterior à LC nº 104/01,
(ii) sem a limitação de 30% imposta pelo art. 89, §3º, da Lei nº 8.212/91,
visto que este dispositivo foi revogado pela Lei nº 11.941/2009, e (iii)
apenas com débitos relativos à própria contribuição previdenciária, e não
com tributos de qualquer espécie, em razão da vedação do art. 26 da Lei nº
11.457/07. Ressalvada, em todo caso, a possibilidade de que, no momento da
efetivação da compensação tributária, o contribuinte se valha da legislação
superveniente que lhe seja mais benéfica, ou seja, que lhe assegure o
direito a compensação mais ampla. Precedentes do STJ. 11. A compensação em
matéria tributária, sujeita à previsão legal (art. 170 do CTN), efetuada com
base na previsão contida no art. 74 da Lei nº 9.430/96 e deve observar as
condições impostas por este dispositivo legal e pelas normas regulamentares
expedidas pela RFB que se refere o respectivo § 4º. 12. O indébito deverá ser
acrescido da Taxa SELIC, que já compreende correção monetária e juros, desde
cada pagamento indevido, até o mês anterior ao da compensação/restituição,
em que incidirá a taxa de 1%, tal como prevê o artigo 39, § 4º, da Lei nº
9.250/95. 13. Apelação do Impetrante a que se dá parcial provimento.
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TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL E CONTRIBUIÇÕES PARA O
SAT/RAT. LIMITES À INCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL . 1. Se o
pedido formulado nos autos do mandado de segurança for apenas de reconhecimento
do direito de compensar, com a definição de aspectos meramente jurídicos
desse direito, sem que seja requerida a realização de juízo específico sobre
os elementos fáticos da compensação, não haverá necessidade de comprovação
do recolhimento, mas apenas se exigirá do contribuinte prova da condição
de credor tributário. Precedentes do STJ. 2. No caso em exame, a Impetrante...
TRIBUTÁRIO - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - INFRAERO - TAXA DE COLETA DOMICILIAR
DE LIXO - TCDL - CONSTITUCIONALIDADE - IMUNIDADE RECÍPROCA - INAPLICABILIDADE
- RECURSO DESPROVIDO. 1 - A hipótese é de embargos à execução opostos pela
INFRAERO, objetivando desconstituir a CDA que lastreia a execução fiscal
de cobrança da Taxa de Coleta Domiciliar de Lixo - TCDL, sob a alegação de
imunidade recíproca. 2 - A imunidade tributária recíproca está prevista no
art. 150, VI, "a", da Constituição Federal e significa dizer que a União,
os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não podem cobrar impostos
sobre o patrimônio, a renda ou os serviços, uns dos outros, funcionando como
instrumento de preservação e equilíbrio do pacto federativo, impedindo que
os impostos sejam utilizados como instrumento de pressão indireta de um ente
sobre outro. 3 - O Colendo Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento
do ARE nº 638.315/BA RG, em repercussão geral, consolidou o entendimento no
sentido de que a INFRAERO faz jus à imunidade recíproca prevista no art. 150,
VI, ‘a’, da Constituição Federal, na qualidade de empresa pública
prestadora de serviço público. 4 - A imunidade tributária recíproca não alcança
as taxas, mas, tão somente, os tributos, conforme expressamente previsto no
texto constitucional. Esse é o entendimento pacífico da Corte Suprema (RE nº
613.287 AgR - Primeira Turma - Rel. Ministro LUIZ FUX - DJe 19-08-2011). 5 -
O Plenário da Suprema Corte, quando do julgamento do RE nº 576.321 QO-RJ,
com reconhecimento de repercussão geral, ratificou o entendimento acerca
da matéria com o enunciado da Súmula Vinculante nº 19, dispondo que "a taxa
cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e
tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis, não
viola o artigo 145, II, da Constituição Federal". Precedente: RE nº 576321
QO-RG - Pleno - Rel. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI - 1 julgado em 04-12-2008
- DJe 13-02-2009; AI nº 636.528 AgR/RJ - Primeira Turma - Rel. Ministro
RICARDO LEWANDOWSKI - DJe 26-06-2009. 6 - Diante do disposto no art. 145,
II, da Constituição Federal, para a incidência da taxa, basta que o serviço
seja disponibilizado, independentemente de sua efetiva utilização. 7 -
Precedentes desta Corte: AC nº 0083980-45.2015.4.02.5101 - Terceira Turma
Especializada - Rel. Des. Fed. CLAUDIA NEIVA - e-DJF2R 08-01-2016; AC n º
0084015-05.2015.4.02.5101 - Quarta Turma Especializada - Rel. Des. Fed. LUIZ
ANTONIO SOARES - e-DJF2R 04-12-2015. 8 - Assinale-se que a Taxa de Coleta
Domiciliar de Lixo - TCLD foi instituída pela Lei Municipal nº 2.687/98 e
cobrada em substituição à Taxa de Coleta de Lixo e Limpeza Pública - TCLLP. Com
efeito, a exação possui base de cálculo diversa de imposto, não afrontando,
portanto, a disposição constitucional contida no art. 145, § 2º da Carta da
República. 9 - Impende ressaltar que, nos termos do art. 2º da Lei Municipal
nº 2.687/98, que instituiu a TCDL, o contribuinte da taxa é o proprietário
ou o titular do domínio útil ou o possuidor, a qualquer título, de unidade
imobiliária edificada que seja alcançada pelo serviço. 10 - Recurso desprovido.
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TRIBUTÁRIO - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - INFRAERO - TAXA DE COLETA DOMICILIAR
DE LIXO - TCDL - CONSTITUCIONALIDADE - IMUNIDADE RECÍPROCA - INAPLICABILIDADE
- RECURSO DESPROVIDO. 1 - A hipótese é de embargos à execução opostos pela
INFRAERO, objetivando desconstituir a CDA que lastreia a execução fiscal
de cobrança da Taxa de Coleta Domiciliar de Lixo - TCDL, sob a alegação de
imunidade recíproca. 2 - A imunidade tributária recíproca está prevista no
art. 150, VI, "a", da Constituição Federal e significa dizer que a União,
os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não podem cobrar imposto...
Data do Julgamento:11/05/2016
Data da Publicação:17/05/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO
DE POSSE. PAR. EXISTÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. AR RECEBIDO POR
TERCEIRO. DEFERIMENTO DE LIMINAR. 1. A Lei nº 10.188/2001, que trata do
Programa de Arrendamento Residencial-PAR, estabelece, em seu art. 9º, que
"na hipótese de inadimplemento no arrendamento, findo o prazo da notificação
ou interpelação, sem pagamento dos encargos em atraso, fica configurado o
esbulho possessório que autoriza o arrendador a propor a competente ação de
reintegração de posse". 2. De se ver que a CEF cumpriu o requisito constante
do artigo 9º da Lei nº 10.188/01, vez que os documentos carreados aos autos
comprovam que a CEF enviou ao réu notificações assinalando prazo para o
pagamento das prestações respectivas, bem como estabelecendo prazo para a
desocupação, sem que tenha havido comprovação do adimplemento da dívida,
restando, deste modo, configurado o esbulho possessório. 3. O fato de os
avisos de recebimento terem sido assinados por terceiros não invalida as
notificações e não constitui óbice ao deferimento da liminar de reintegração
de posse, tendo em vista que os avisos emitidos pela recorrente cumpriram sua
finalidade, podendo-se inferir que o arrendatário teve a oportunidade quanto
à ciência dos mesmos, para a purga da mora. Precedentes desta Corte. 4. Agravo
de instrumento provido.
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO
DE POSSE. PAR. EXISTÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. AR RECEBIDO POR
TERCEIRO. DEFERIMENTO DE LIMINAR. 1. A Lei nº 10.188/2001, que trata do
Programa de Arrendamento Residencial-PAR, estabelece, em seu art. 9º, que
"na hipótese de inadimplemento no arrendamento, findo o prazo da notificação
ou interpelação, sem pagamento dos encargos em atraso, fica configurado o
esbulho possessório que autoriza o arrendador a propor a competente ação de
reintegração de posse". 2. De se ver que a CEF cumpriu o requisito constante
do artigo 9º da Lei nº 10...
Data do Julgamento:20/04/2016
Data da Publicação:28/04/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. ADMINISTRATIVO. SUS. TRATAMENTO
MÉDICO. DIREITO A SAUDE. LEGITIMIDADE DA UNIÃO FEDERAL, DO ESTADO E
DO MUNICÍPIO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES PÚBLICOS. POLÍTICAS
PÚBLICAS. IMPLEMENTAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Trata-se de
remessa oficial e apelações cíveis interpostas contra sentença proferida
em ação comum de rito ordinário, objetivando o recebimento de tratamento
médico indicado à patologia do autor, em razão de ser portador de neoplasia de
próstata. 2. Com efeito, não há como estabelecer um ente público específico em
detrimento de outro para efetivamente cumprir a obrigação prevista no artigo
196 da CF/88, porquanto o sistema é todo articulado, com ações coordenadas,
ainda que a execução das ações e serviços de saúde seja de forma regionalizada
e hierarquizada. 3. A legitimidade passiva da União, Estado e Municípios
confere a qualquer um deles, isoladamente ou não, a responsabilidade pela
prestação do serviço de saúde, os quais, entre si, estabelecerão a melhor
forma de atender ao comando previsto no art. 196 da CF/88, assim como ao
art. 2º da Lei 8.080/90. 4. É verdade, por um lado, que, de fato, não cabe ao
Poder Público atender ao interesse no fornecimento de medicamento específico
em favor de uns poucos em detrimento de outras pessoas que apresentam doenças
graves e que, desse modo, poderiam ser prejudicadas caso acolhida a pretensão
autoral. Todavia, há que se ter em mente que determinados tipos de doenças,
especialmente aquelas já reconhecidas cientificamente quanto à sua existência
e tratamento, devem ser incluídas no rol daquelas que merecem a implementação
de políticas públicas. 5. De mais a mais, o parágrafo único do artigo 198 da
Constituição Federal determina que o sistema único de saúde será financiado
com recursos do orçamento da seguridade social, nos termos do artigo 195, pela
União, Estados, Distrito Federal e Municípios. Desta feita, a condenação da
administração pública no tratamento médico necessário à manutenção da vida do
autor não representa um ônus imprevisto quando da elaboração do orçamento,
vez que se procura apenas fazer valer o direito de um dos segurados,
que é financiado por toda a sociedade, nos termos do referido artigo 195,
da CF/88, sendo este apenas administrado por entes estatais. 6. Em relação
aos honorários advocatícios, o Superior Tribunal de Justiça já consolidou
o entendimento de que não são devidos honorários advocatícios quando a
Defensoria Pública atua contra a pessoa jurídica de direito público da qual
é parte integrante. Aliás, esta orientação está consolidada pelo Enunciado
nº 421, da Súmula daquele Tribunal Superior, segundo o qual "os honorários
advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra
a pessoa jurídica de direito público à qual pertença". 7. Outrossim, do
acurado exame dos autos, que, ante o valor atribuído à causa de R$50.000,00
(cinquenta mil reais), a tramitação da presente ação por aproximadamente
2 (dois) anos, a existência de jurisprudência pacífica sobre o tema e a
desnecessidade de grande dilação probatória, revela-se razoável a redução
dos honorários advocatícios para o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais),
a ser arcado pelo Estado do Rio de Janeiro e pelo Município de Duque de
Caxias. 8. Apelação da União conhecida e improvida. Apelação do Município
de Duque de Caxias e remessa necessária conhecidas e parcialmente providas. 1
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APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. ADMINISTRATIVO. SUS. TRATAMENTO
MÉDICO. DIREITO A SAUDE. LEGITIMIDADE DA UNIÃO FEDERAL, DO ESTADO E
DO MUNICÍPIO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES PÚBLICOS. POLÍTICAS
PÚBLICAS. IMPLEMENTAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Trata-se de
remessa oficial e apelações cíveis interpostas contra sentença proferida
em ação comum de rito ordinário, objetivando o recebimento de tratamento
médico indicado à patologia do autor, em razão de ser portador de neoplasia de
próstata. 2. Com efeito, não há como estabelecer um ente público específico em
detrimento de outro p...
Data do Julgamento:21/04/2016
Data da Publicação:28/04/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. CRÉDITO NÃO
TRIBUTÁRIO. REQUISIÇÕES DE INFORMAÇÕES À RECEITA FEDERAL. INFOJUD. LOCALIZAÇÃO
DE BENS DO DEVEDOR. QUEBRA SIGILO FISCAL. DILIGÊNCIAS A CARGO DO
CREDOR. 1. Agravo de instrumento interposto contra a decisão que indeferiu
o requerimento de aplicação do sistema INFOJUD para a localização de bens
penhoráveis. 2. O STJ havia firmado entendimento de que exequente deveria
buscar, através de todas as formas possíveis, a localização de bens do
devedor, e que, apenas em caráter excepcional, após o exaurimento de todas
as medidas disponíveis ao credor, se admitiria a consulta ao banco de dados
da Receita Federal para se ter acesso às declarações de imposto de renda
do devedor, pois as informações lá existentes são protegidas pelo sigilo
fiscal. Nesse sentido: STJ, 4ª Turma, AgRg no Ag 1386116, Rel. MIn. RAUL
ARAÚJO, DJe 10.5.2011). 3. Não se desconhece a existência de recentes decisões
monocráticas do STJ no sentido da ausência da necessidade de esgotamento das
diligências extrajudiciais para que se tenha acesso às informações sobre a
existência de bens do devedor em suas declarações de imposto de renda, através
do sistema INFOJUD. Confira-se: Resp 1.586.392, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS,
DJe 22.3.2016; AREsp 829121, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 11.03.2016. As
referidas decisões, entretanto, não enfrentaram a questão da quebra de sigilo
fiscal pela utilização do sistema INFOJUD. 4. A 5ª Turma Especializada desta
Corte Regional, ponderando a garantia constitucional da inviolabilidade dos
dados fiscais e os princípios da efetividade da prestação jurisdicional e
da duração razoável do processo, pacificou o entendimento de que a quebra
de sigilo fiscal não deve ser permitida indiscriminadamente e assentou que
a utilização do sistema INFOJUD revela-se justificada no caso de insucesso
das buscas de bens pelo credor pelos meios menos gravosos ao devedor, quais
sejam, diligência de penhora negativa, realizada por oficial de justiça,
se for o caso; consultas infrutíferas aos sistemas BACENJUD e RENAJUD; bem
como certidões emitidas por Cartórios de Registros de Imóveis da comarca de
domicílio da parte devedora (AG 2015.00.00.013532-5, Rel. Des. Fed. ALUISIO
GONÇALVES DE CASTRO MENDES, E-DJF2R 13.4.2016; AG 0011829-58.2015.4.02.0000,
Rel. p/ acórdão Des. Fed. MARCELLO GRANADO, E-DJF2R 16.3.2016). 5. No caso
vertente, não merece reforma a decisão atacada, pois agravante não demonstrou
ter empreendido as diligências cabíveis para a localização de bens penhoráveis
acima destacadas. Embora conste dos autos a certidão negativa de diligência
de penhora por oficial de justiça, bem como o insucesso das consultas
aos sistemas BACENJUD e RENAJUD, não há nos autos a juntada de certidões
emitidas por Cartório de Registro de Imóveis da comarca de domicílio do
devedor. 6. Agravo de Instrumento não provido. 1
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. CRÉDITO NÃO
TRIBUTÁRIO. REQUISIÇÕES DE INFORMAÇÕES À RECEITA FEDERAL. INFOJUD. LOCALIZAÇÃO
DE BENS DO DEVEDOR. QUEBRA SIGILO FISCAL. DILIGÊNCIAS A CARGO DO
CREDOR. 1. Agravo de instrumento interposto contra a decisão que indeferiu
o requerimento de aplicação do sistema INFOJUD para a localização de bens
penhoráveis. 2. O STJ havia firmado entendimento de que exequente deveria
buscar, através de todas as formas possíveis, a localização de bens do
devedor, e que, apenas em caráter excepcional, após o exaurimento de todas
as medidas disponíveis a...
Data do Julgamento:10/05/2016
Data da Publicação:17/05/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. CRÉDITO NÃO
TRIBUTÁRIO. REQUISIÇÕES DE INFORMAÇÕES À RECEITA FEDERAL. INFOJUD. LOCALIZAÇÃO
DE BENS DO DEVEDOR. QUEBRA SIGILO FISCAL. DILIGÊNCIAS A CARGO DO
CREDOR. 1. Agravo de instrumento interposto contra a decisão que indeferiu
o requerimento de aplicação do sistema INFOJUD para a localização de bens
penhoráveis. 2. O STJ havia firmado entendimento de que exequente deveria
buscar, através de todas as formas possíveis, a localização de bens do
devedor, e que, apenas em caráter excepcional, após o exaurimento de todas
as medidas disponíveis ao credor, se admitiria a consulta ao banco de dados
da Receita Federal para se ter acesso às declarações de imposto de renda
do devedor, pois as informações lá existentes são protegidas pelo sigilo
fiscal. Nesse sentido: STJ, 4ª Turma, AgRg no Ag 1386116, Rel. MIn. RAUL
ARAÚJO, DJe 10.5.2011). 3. Não se desconhece a existência de recentes decisões
monocráticas do STJ no sentido da ausência da necessidade de esgotamento das
diligências extrajudiciais para que se tenha acesso às informações sobre a
existência de bens do devedor em suas declarações de imposto de renda, através
do sistema INFOJUD. Confira-se: Resp 1.586.392, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS,
DJe 22.3.2016; AREsp 829121, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 11.03.2016. As
referidas decisões, entretanto, não enfrentaram a questão da quebra de sigilo
fiscal pela utilização do sistema INFOJUD. 4. A 5ª Turma Especializada desta
Corte Regional, ponderando a garantia constitucional da inviolabilidade dos
dados fiscais e os princípios da efetividade da prestação jurisdicional e
da duração razoável do processo, pacificou o entendimento de que a quebra
de sigilo fiscal não deve ser permitida indiscriminadamente e assentou que
a utilização do sistema INFOJUD revela-se justificada no caso de insucesso
das buscas de bens pelo credor pelos meios menos gravosos ao devedor, quais
sejam, diligência de penhora negativa, realizada por oficial de justiça,
se for o caso; consultas infrutíferas aos sistemas BACENJUD e RENAJUD; bem
como certidões emitidas por Cartórios de Registros de Imóveis da comarca de
domicílio da parte devedora (AG 2015.00.00.013532-5, Rel. Des. Fed. ALUISIO
GONÇALVES DE CASTRO MENDES, E-DJF2R 13.4.2016; AG 0011829-58.2015.4.02.0000,
Rel. p/ acórdão Des. Fed. MARCELLO GRANADO, E-DJF2R 16.3.2016). 5. No caso
vertente, não merece reforma a decisão atacada, pois agravante não demonstrou
ter empreendido as diligências cabíveis para a localização de bens penhoráveis
acima destacadas. Embora conste dos autos a certidão negativa de diligência
de penhora por oficial de justiça, bem como o insucesso das consultas
aos sistemas BACENJUD e RENAJUD, não há nos autos a juntada de certidões
emitidas por 1 Cartório de Registro de Imóveis da comarca de domicílio do
devedor. 6. Agravo de Instrumento não provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. CRÉDITO NÃO
TRIBUTÁRIO. REQUISIÇÕES DE INFORMAÇÕES À RECEITA FEDERAL. INFOJUD. LOCALIZAÇÃO
DE BENS DO DEVEDOR. QUEBRA SIGILO FISCAL. DILIGÊNCIAS A CARGO DO
CREDOR. 1. Agravo de instrumento interposto contra a decisão que indeferiu
o requerimento de aplicação do sistema INFOJUD para a localização de bens
penhoráveis. 2. O STJ havia firmado entendimento de que exequente deveria
buscar, através de todas as formas possíveis, a localização de bens do
devedor, e que, apenas em caráter excepcional, após o exaurimento de todas
as medidas disponíveis a...
Data do Julgamento:10/05/2016
Data da Publicação:17/05/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PENAL E PROCESSO PENAL. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO DE
OFÍCIO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. RECURSO PREJUDICADO. - Não se aplicam ao
caso concreto as disposições da novel Lei nº 12.234/2010, tendo em vista que
os fatos tidos como delituosos foram praticados antes de sua vigência. -
Nos termos do § 1º, do art. 110, do CP, a prescrição, depois da sentença
condenatória, com trânsito em julgado para a acusação, regula-se pela pena
aplicada. - Nesta senda, considerando a condenação do Réu a 01 (um) ano
e 04 (quatro) meses de reclusão, a prescrição, nos termos do art. 109, V,
do CP, ocorre em 04 (quatro) anos. - Assim, levando-se em conta as datas do
recebimento da denúncia e da publicação da sentença, operou-se a prescrição
retroativa, haja vista que há muito já estava ultrapassado o prazo de 04
(quatro) anos entre estes dois marcos. - Prescrição de ofício. Declarada
extinta a punibilidade do réu. - Apelação prejudicada.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO DE
OFÍCIO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. RECURSO PREJUDICADO. - Não se aplicam ao
caso concreto as disposições da novel Lei nº 12.234/2010, tendo em vista que
os fatos tidos como delituosos foram praticados antes de sua vigência. -
Nos termos do § 1º, do art. 110, do CP, a prescrição, depois da sentença
condenatória, com trânsito em julgado para a acusação, regula-se pela pena
aplicada. - Nesta senda, considerando a condenação do Réu a 01 (um) ano
e 04 (quatro) meses de reclusão, a prescrição, nos termos do art. 109, V,
do CP, ocorre e...
Data do Julgamento:27/04/2016
Data da Publicação:13/05/2016
Classe/Assunto:Ap - Apelação - Recursos - Processo Criminal
PROPRIEDADE INDUSTRIAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - PRELIMINAR DE AUSÊNCIA
DE INTERESSE PROCESSUAL DO AGRAVANTE - REJEIÇÃO - JUNTADA DE DOCUMENTOS
APÓS A ELABORAÇÃO DE LAUDO PERICIAL - POSSIBILIDADE - CABE AO MAGISTRADO O
EXAME DE ADMISSIBILIDADE DE PROVAS. 1- Não há que se falar em ausência de
interesse processual como argumenta a agravada, na medida em que a convicção
do magistrado se dá através do exame de todo o conjunto probatório, não
estando o magistrado, ainda, obrigado a acolher as conclusões do laudo pericial
(art. 479 do novo CPC); 2- Agravo de instrumento interposto por EDSON DONIZETTI
BEGNAMI, em face da decisão proferida pelo Juízo da 13ª Vara Federal/RJ, nos
autos do processo nº 0022671-91.2013.4.02.5101, na qual deferiu a juntada
de documentos pela parte autora após a elaboração do laudo pericial; 3- A
juntada da tradução das demais patentes apontadas como impeditivas à patente
do réu/agravante destina-se a mostrar um fato que, sob a ótica da parte é mais
um argumento favorável à sua tese; 4- Releve-se que entendendo o julgador
que os documentos são imprescindíveis para o deslinde da demanda, poderia,
até mesmo de ofício, ter determinado a juntada da tradução, nos termos do
que dispõe o art. 370, caput do novo CPC; 5- Agravo de instrumento desprovido.
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PROPRIEDADE INDUSTRIAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - PRELIMINAR DE AUSÊNCIA
DE INTERESSE PROCESSUAL DO AGRAVANTE - REJEIÇÃO - JUNTADA DE DOCUMENTOS
APÓS A ELABORAÇÃO DE LAUDO PERICIAL - POSSIBILIDADE - CABE AO MAGISTRADO O
EXAME DE ADMISSIBILIDADE DE PROVAS. 1- Não há que se falar em ausência de
interesse processual como argumenta a agravada, na medida em que a convicção
do magistrado se dá através do exame de todo o conjunto probatório, não
estando o magistrado, ainda, obrigado a acolher as conclusões do laudo pericial
(art. 479 do novo CPC); 2- Agravo de instrumento interposto por EDSON DONIZETT...
Data do Julgamento:19/04/2016
Data da Publicação:02/05/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - CPC/1973, ART.535 - QUESTÃO JÁ DECIDIDA. I -
Inexistem, no julgado recorrido, as hipóteses previstas no artigo 535,
do Código de Processo Civil de 1973; II - O que se verifica, no caso, é o
inconformismo do embargante com o decidido no julgado atacado e a sua pretensão
de rediscutir a matéria, cabendo observar que o presente recurso não se
presta a tal hipótese; III - Embargos de Declaração a que se nega provimento.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - CPC/1973, ART.535 - QUESTÃO JÁ DECIDIDA. I -
Inexistem, no julgado recorrido, as hipóteses previstas no artigo 535,
do Código de Processo Civil de 1973; II - O que se verifica, no caso, é o
inconformismo do embargante com o decidido no julgado atacado e a sua pretensão
de rediscutir a matéria, cabendo observar que o presente recurso não se
presta a tal hipótese; III - Embargos de Declaração a que se nega provimento.
Data do Julgamento:20/06/2016
Data da Publicação:23/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. QUESTÕES DE ORDEM PÚBLICA. NULIDADE. EFEITOS
INFRINGENTES. 1. Alega a embargante que nulo o acórdão dada a incompetência
da Justiça Federal e a intempestividade da apelação e, em decorrência, a
existência de coisa julgada da sentença. Ora, além de tais alegações terem sido
formuladas, tão somente, em embargos de declaração, certo é que a apreciação
do mérito do recurso denota que o órgão jurisdicional considera-se competente
para o seu julgamento, bem como que já realizado o seu juízo positivo de
admissibilidade, com verificação da tempestividade. 2. A obtenção de efeitos
infringentes a embargos de declaração, como pretendido pela embargante,
somente é possível quando reconhecida a existência de um dos defeitos
elencados nos incisos do art. 1.022 do CPC/2015 e, da correção do vício,
decorra a alteração do julgado, o que não se verifica do caso. 3. Embargos
de declaração desprovidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. QUESTÕES DE ORDEM PÚBLICA. NULIDADE. EFEITOS
INFRINGENTES. 1. Alega a embargante que nulo o acórdão dada a incompetência
da Justiça Federal e a intempestividade da apelação e, em decorrência, a
existência de coisa julgada da sentença. Ora, além de tais alegações terem sido
formuladas, tão somente, em embargos de declaração, certo é que a apreciação
do mérito do recurso denota que o órgão jurisdicional considera-se competente
para o seu julgamento, bem como que já realizado o seu juízo positivo de
admissibilidade, com verificação da tempestividade. 2. A obtenção...
Data do Julgamento:01/08/2016
Data da Publicação:24/08/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. MARCAS. AUSÊNCIA DE
OMISSÃO OU QUALQUER OUTRO VÍCIO QUE PUDESSE ENSEJAR O ACOLHIMENTO DO
RECURSO. PRETENSÃO DO EMBARGANTE EM REDISCUTIR A LIDE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO
DESPROVIDO. 1. Os embargos de declaração se prestam ao aperfeiçoamento da
prestação jurisdicional, para efeito de sanar eventuais vícios processuais
do julgado, tais como contradição, obscuridade ou omissão (artigo 1022 do
Novo CPC) e, ainda, para corrigir erro material ou erro de fato, acaso
existente, mas não operam, via de regra, efeitos infringentes, o que só
acontece, excepcionalmente, em situações em que a correção de um desses
vícios mencionados resulte, necessariamente, em modificação da orientação
anterior. 2. Não se verifica, no caso, qualquer dos motivos acima mencionados
que, em tese, poderiam ensejar o acolhimento do recurso. Pela simples leitura
do voto se observa que as questões postas em debate foram claramente abordadas,
não havendo omissão a ser sanada, contradição a ser esclarecida ou obscuridade
a ser elidida. 3. Com efeito, resta assentado o entendimento segundo o qual
os embargos de declaração não são a via adequada para compelir o mesmo
órgão judicante a reexaminar a causa, ainda que opostos com objetivo de
prequestionamento, quando inexistentes as hipóteses previstas no art. 1022 do
CPC, revelando caráter meramente protelatório (STJ, AGA 940040, Quarta Turma,
Rel. Min. Raul Araújo, DJe de 20/09/2013). 4. O que o embargante pretende,
na verdade, é ver reexaminada e decidida a controvérsia de acordo com as suas
teses, tornando nítido o interesse do mesmo quanto à atribuição de efeito
modificativo aos presentes embargos, o que não é possível. 5. Embargos de
declaração desprovidos. 1
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. MARCAS. AUSÊNCIA DE
OMISSÃO OU QUALQUER OUTRO VÍCIO QUE PUDESSE ENSEJAR O ACOLHIMENTO DO
RECURSO. PRETENSÃO DO EMBARGANTE EM REDISCUTIR A LIDE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO
DESPROVIDO. 1. Os embargos de declaração se prestam ao aperfeiçoamento da
prestação jurisdicional, para efeito de sanar eventuais vícios processuais
do julgado, tais como contradição, obscuridade ou omissão (artigo 1022 do
Novo CPC) e, ainda, para corrigir erro material ou erro de fato, acaso
existente, mas não operam, via de regra, efeitos infringentes, o que só
acontece, excepci...
Data do Julgamento:17/07/2017
Data da Publicação:21/07/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
MANDADO DE SEGURANÇA. SEQUESTRO DE BENS. DECRETO-LEI Nº
3.240/41. DESNECESSIDADE DE APLICAÇÃO DA MEDIDA CONSTRITIVA EM AMPLITUDE
MAIOR QUE A NECESSÁRIA PARA O RESSARCIMENTO DO PREJUÍZO CAUSADO À FAZENDA
PÚBLICA. PRESERVAÇÃO DO DIREITO À DISPONIBILDIADE DO PATRIMÔNIO. ORDEM
PARCIALMENTE CONCEDIDA. O sequestro de bens contido no Decreto-Lei nº 3.240/41
deve ser colocado em prática apenas em situações excepcionais, tais como a
ameaça de que os réus estão a dilapidar o patrimônio particular, de sorte
a inviabilizar a completa execução de possível condenação criminal. Ainda
mais quando não estamos tratando do perdimento do "produto do crime", já que
o seqüestro apoiado no DL 3.240/41 pode incidir sobre patrimônio de origem
lícita, que tem garantia a nível constitucional (art. 5º, XXII da Constituição
Federal), servindo a medida como contribuição penal à efetividade das normas
tributárias. No embate entre o direito da Fazenda Pública buscar a constrição
provisória dos bens e o direito garantido constitucionalmente ao patrimônio,
deve-se agir com razoabilidade, evitando o cometimento de excessos que possam
vir a prejudicar as partes do processo. Ordem parcialmente concedida.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. SEQUESTRO DE BENS. DECRETO-LEI Nº
3.240/41. DESNECESSIDADE DE APLICAÇÃO DA MEDIDA CONSTRITIVA EM AMPLITUDE
MAIOR QUE A NECESSÁRIA PARA O RESSARCIMENTO DO PREJUÍZO CAUSADO À FAZENDA
PÚBLICA. PRESERVAÇÃO DO DIREITO À DISPONIBILDIADE DO PATRIMÔNIO. ORDEM
PARCIALMENTE CONCEDIDA. O sequestro de bens contido no Decreto-Lei nº 3.240/41
deve ser colocado em prática apenas em situações excepcionais, tais como a
ameaça de que os réus estão a dilapidar o patrimônio particular, de sorte
a inviabilizar a completa execução de possível condenação criminal. Ainda
mais quando não estamos...
Data do Julgamento:12/05/2016
Data da Publicação:18/05/2016
Classe/Assunto:MS - Mandado de Segurança - Proc. Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas
e Regimentos - Procedimentos Especiais - Procedimento de Conhecimento -
Processo de Conhecimento - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO NÃO
CONFIGURADA. IRRESIGNAÇÃO QUANTO AO MÉRITO. R ECURSO DESPROVIDO. 1. Examinada a
petição dos Embargos de Declaração, nela não se contempla nenhuma das hipóteses
de seu cabimento, insertas nos incisos do art. 1.022 do CPC/15. Desse modo,
não a ssiste razão à Embargante, pois seu recurso visa, tão somente, impugnar
o conteúdo da decisão. 2. Os Embargos de Declaração não são a via hábil para
a discussão do mérito da matéria i mpugnada. 3. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO NÃO
CONFIGURADA. IRRESIGNAÇÃO QUANTO AO MÉRITO. R ECURSO DESPROVIDO. 1. Examinada a
petição dos Embargos de Declaração, nela não se contempla nenhuma das hipóteses
de seu cabimento, insertas nos incisos do art. 1.022 do CPC/15. Desse modo,
não a ssiste razão à Embargante, pois seu recurso visa, tão somente, impugnar
o conteúdo da decisão. 2. Os Embargos de Declaração não são a via hábil para
a discussão do mérito da matéria i mpugnada. 3. Recurso conhecido e desprovido.
Data do Julgamento:27/06/2017
Data da Publicação:03/07/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA. HONORÁRIOS FIXADOS EM 10% DO VALOR DA
CAUSA. RAZOABILIDADE. 1. Conforme já decidido pelo Superior Tribunal de
Justiça, "nas demandas de cunho declaratório, até por inexistir condenação
pecuniária que possa servir de base de cálculo, os honorários devem ser fixados
com referência no valor da causa ou em montante fixo". 2. Em que pese o caso
em exame envolver a análise de matéria eminentemente de direito, decidida em
menos de 1 (um) ano, sem qualquer dilação probatória, considerando o valor
da causa (R$ 43.500,00), não se mostra excessivo o montante fixado em 10%
(dez por c ento), totalizando R$ 4.350,00 (quatro mil trezentos e cinquenta
reais). 3. A quantia fixada encontra-se em consonância com a arbitrada por
esta Corte em situações análogas, sendo certo que, em sua petição inicial,
a própria Autora requereu a condenação da ré ao pagamento de honorários
advocatícios fixados no montante de 15% ( quinze por cento) sobre o valor
da causa. 4 . Apelação cível conhecida e desprovida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA. HONORÁRIOS FIXADOS EM 10% DO VALOR DA
CAUSA. RAZOABILIDADE. 1. Conforme já decidido pelo Superior Tribunal de
Justiça, "nas demandas de cunho declaratório, até por inexistir condenação
pecuniária que possa servir de base de cálculo, os honorários devem ser fixados
com referência no valor da causa ou em montante fixo". 2. Em que pese o caso
em exame envolver a análise de matéria eminentemente de direito, decidida em
menos de 1 (um) ano, sem qualquer dilação probatória, considerando o valor
da causa (R$ 43.500,00), n...
Data do Julgamento:11/05/2016
Data da Publicação:18/05/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE CONCEDIDA ANTES DA LEI 9.784/99. REDUÇÃO DE
VALOR DE BENEFÍCIO DECORRENTE DE LIMITAÇÃO DA RMI. OCORRÊNCIA DA DECADÊNCIA
PARA A ADMINISTRAÇÃO. JUROS DE MORA. APLICAÇÃO DA LEI 11.960/2009, A PARTIR DE
SUA VIGÊNCIA. JULGADO DO EG. STF. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. PROVIMENTO PARCIAL DA
APELAÇÃO E DA REMESSA NECESSÁRIA. 1. Remessa necessária e apelação interposta
pelo INSS em face da sentença pela qual a MM. Juíza a quo pronunciou a
decadência quanto ao direito da Administração rever o ato de fixação do valor
da renda mensal inicial da aposentadoria do instituidor da pensão por morte
deferida à autora. 2. Ao que se infere dos autos, em vista da precedente
revisão da renda mensal inicial - RMI da aposentadoria do instituidor da
pensão por morte de titularidade da autora, o valor apurado a título de
RMI da pensão por morte restou, por consequência, reduzido, ensejando a
propositura de ação para a revisão do valor do benefício. 3. Levando-se em
conta o fato de que o benefício de aposentadoria do instituidor da pensão
fora concedido em 01/07/1979 (fl. 570), cabe analisar se houve a extinção do
direito de revisão de ato da Administração, sendo certo que a esse respeito
o eg. Superior Tribunal Justiça firmou entendimento segundo o qual antes
do advento da Lei 9.784/99 podia a Administração rever, a qualquer tempo,
seus próprios atos quando eivados de nulidade, consignando, ainda, que o
prazo previsto no referido diploma legal, para fins de decadência do direito
de revisar, só poderia ser contado a partir de janeiro de 1999, sob pena
de se conceder efeitos retroativos à norma (MS 8630-DF, Rel. Min. Francisco
Falcão). 4. Sucede que, antes de consumado o prazo decadencial, foi editada a
Medida provisória 183/03, posteriormene convertida na Lei 10.839/04, a qual,
inaugurou o art. 103-a na Lei 8.213/91 que ampliou o parazo de 5 (cinco) para
10 (dez) anos, de modo que em fevereiro de 2009 se consumou a decadência para
revisão do ato concernente ao cálculo da RMI do aposentadoria do de cujus,
a fim de produzir possíveis reflexos na pensão concedida à viúva. 6. Como
no caso a autarquia não logrou demonstrar que antes de tal marco tenha
ao menos notificado o instituidor sobre o procedimento de revisão de seu
benefício de aposentadoria, resta evidente que se consumou a decadência
para a Administração, de modo 1 que não poderia mais revisar o valor do
benefício do de cujus e consequentemente produzir reflexos no valor da
pensão da autora. 7. Conclui-se, portanto, que houve manifesta ilegalidade do
procedimento, ante a consumação da decadência, pelo que deve ser mantida a
sentença, em sua essência, inclusive quanto o deferimento de antecipação de
tutela. 8. Todavia, o julgado de primeiro grau merece pequeno reparo apenas
no que tange à questão relativa a aplicação da Lei 11.960/2009, devendo ser
observado o que foi decidido pelo eg. STF nas ADIs nºs 4.357/DF e 4.425/DF,
inclusive quanto à modulação dos efeitos, para fins de aplicação na execução
do julgado, face aos efeitos vinculante e erga omnes dos julgados do eg. STF,
conforme consta a seguir: I) a partir de 30/06/2009 (data de entrada em vigor
da Lei 11.960/2009 - que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97) até
25/03/2015 (data fixada na modulação dos efeitos das decisões do eg. STF nas
ADIs 4.357 e 4.425): a) A atualização monetária deverá ser realizada pela TR;
b) Juros de mora nos moldes aplicados à caderneta de poupança. II) a partir
de 25/03/2015 (data de modulação dos efeitos das ADI's 4357 e 4425 pelo STF)
a) Atualização monetária pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo - Série
Especial (IPCA-E) b) Juros monetários nos débitos não tributários; Índice
da Poupança c) Juros moratórios dos débitos tributários: SELIC. 9. Apelação
e remessa necessária conhecidas e parcialmente providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE CONCEDIDA ANTES DA LEI 9.784/99. REDUÇÃO DE
VALOR DE BENEFÍCIO DECORRENTE DE LIMITAÇÃO DA RMI. OCORRÊNCIA DA DECADÊNCIA
PARA A ADMINISTRAÇÃO. JUROS DE MORA. APLICAÇÃO DA LEI 11.960/2009, A PARTIR DE
SUA VIGÊNCIA. JULGADO DO EG. STF. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. PROVIMENTO PARCIAL DA
APELAÇÃO E DA REMESSA NECESSÁRIA. 1. Remessa necessária e apelação interposta
pelo INSS em face da sentença pela qual a MM. Juíza a quo pronunciou a
decadência quanto ao direito da Administração rever o ato de fixação do valor
da renda mensal inicial da aposentadoria do instituidor da pen...
Data do Julgamento:20/04/2016
Data da Publicação:02/05/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. 1. O acórdão
foi claro no sentido de que a Lei 11.922/09 determina que haja a anuência do
agente econômico para a renegociação, não cabendo ao Judiciário obrigar a CEF a
renegociar o contrato. Inexiste obrigação legal dirigida à CEF de rever o que
foi pactuado com o autor, e qualquer provimento jurisdicional neste sentido
configuraria ingerência indevida do Poder Judiciário na autonomia de vontade
das partes contratantes. 2. Como se verifica, o acórdão enfrentou a matéria
questionada, expressando de forma clara o entendimento firmado. 3. Eventual
discordância acerca do posicionamento do órgão judicante não se apresenta como
motivo hábil a ensejar a interposição dos embargos declaratórios. 4. Embargos
declaratórios improvidos.
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. 1. O acórdão
foi claro no sentido de que a Lei 11.922/09 determina que haja a anuência do
agente econômico para a renegociação, não cabendo ao Judiciário obrigar a CEF a
renegociar o contrato. Inexiste obrigação legal dirigida à CEF de rever o que
foi pactuado com o autor, e qualquer provimento jurisdicional neste sentido
configuraria ingerência indevida do Poder Judiciário na autonomia de vontade
das partes contratantes. 2. Como se verifica, o acórdão enfrentou a matéria
questionada,...
Data do Julgamento:26/04/2016
Data da Publicação:02/05/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ALEGAÇÃO DE VÍCIO(S) NO
JULGADO. IRREGULARIDADE NÃO CARACTERIZADA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I -
Não merecem ser providos os embargos declaratórios quando, embora apontados
supostos vícios no julgado, das alegações do embargante restar evidenciada a
sua nítida intenção de meramente se contrapor ao entendimento adotado pelo
acórdão embargado, sem a indicação de verdadeira lacuna ou irregularidade
sanável pela via recursal eleita. II - Embargos declaratórios conhecidos,
mas desprovidos.
Ementa
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ALEGAÇÃO DE VÍCIO(S) NO
JULGADO. IRREGULARIDADE NÃO CARACTERIZADA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I -
Não merecem ser providos os embargos declaratórios quando, embora apontados
supostos vícios no julgado, das alegações do embargante restar evidenciada a
sua nítida intenção de meramente se contrapor ao entendimento adotado pelo
acórdão embargado, sem a indicação de verdadeira lacuna ou irregularidade
sanável pela via recursal eleita. II - Embargos declaratórios conhecidos,
mas desprovidos.
Data do Julgamento:05/09/2016
Data da Publicação:09/09/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho