DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PROGRAMA
"MINHA CASA, MINHA VIDA". REALOCAÇÃO DE MUTUÁRIOS RESIDENTES NO CONDOMÍNIO
AYRES (SENADOR CAMARÁ, RIO DE JANEIRO). AMEAÇAS DE MORTE. ALTERAÇÃO DO
CONTRATO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO. SEGURANÇA
PÚBLICA. ARTIGO 144, CRFB/1988. REALOCAÇÃO. DESCABIMENTO. FALTA DE INTERESSE
DE AGIR DE REPRESENTADA QUE ADQUIRIU IMÓVEL EM CONDOMÍNIO DISTINTO. RECURSO DA
CEF PROVIDO. REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA, COM CASSAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA
DEFERIDA E EXCLUSÃO DE UMA DAS REPRESENTADAS DO FEITO. 1. Decisão agravada
que, nos autos de Ação Civil Pública (processo nº 0001501-29.2014.4.02.5101),
deferiu a tutela antecipada postulada, "para determinar que, no prazo de 30
dias, sejam realocados ADILENE MARIA DA SILVA, ALEXANDRE DE CASTRO, ANDRÉ
LUIS SOARES, DEUSDETE CARDOSO, GABRIELLA MACEDO DE SOUZA, INDIANA GOMES DA
ROCHA, LÚCIA HELENA GREGÓRIO FERREIRA DE OLIVEIRA, ROGÉRIA BISPO E ZULEIDE
ARAÚJO DE SOUZA, moradores do Condomínio Ayres, situado em Senador Camará,
para outros imóveis do Programa Minha Casa Minha Vida no município do Rio
de Janeiro, em condições equivalentes ao imóveis ora ocupados". 2. Além de
assegurar o direito à moradia digna, não podendo simplesmente indicar casas,
deve o Município ora Agravante observar se as referidas casas estão em lugar
seguro, com saneamento básico e conforto, sendo também seu dever, na forma
do Artigo 144 da CRFB/1988, garantir a segurança dos cidadãos, razão pela
qual não se justifica a alegada ilegitimidade passiva ad causam na presente
hipótese concreta. 3. O ponto nodal da presente ação civil pública é questão
de segurança pública que precisa ser resolvida pelas vias próprias, inclusive
com a reintegração das unidades invadidas, sendo certo que inexiste qualquer
elemento fático que faça presumir que, em outro endereço, os representados
deixarão de ser ameaçados. 4. A responsabilidade da CEF e do Município se
exaure no fornecimento das moradias em condições dignas, sendo de todo
irrazoável entender-se que a entidade bancária se torne uma seguradora
universal do contratante para quaisquer problemas de segurança pública
que venham a surgir em momento posterior, sendo que as únicas hipótese de
distrato se encontram regulamentadas no Artigo 2º, da Portaria nº 469/2015,
do Ministério das Cidades, que regulamentou a Lei nº 11.977/2009 e nas quais
não se insere a presente hipótese concreta. 5. Falta de interesse de agir
que se constata quanto a uma das representadas (Rogéria Bispo), tendo em
vista que a cópia do contrato de financiamento habitacional acostada aos
autos comprova ter ela adquirido imóvel em condomínio distinto (Vaccari)
daquele no qual teriam ocorrido os fatos e ameaças narrados na exordial
(Ayres). 6. Agravo de Instrumento do Município do Rio de Janeiro provido,
para cassar-se a tutela antecipada deferida e devendo ser excluída do feito
a representada Rogéria Bispo, na forma da fundamentação. 1
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PROGRAMA
"MINHA CASA, MINHA VIDA". REALOCAÇÃO DE MUTUÁRIOS RESIDENTES NO CONDOMÍNIO
AYRES (SENADOR CAMARÁ, RIO DE JANEIRO). AMEAÇAS DE MORTE. ALTERAÇÃO DO
CONTRATO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO. SEGURANÇA
PÚBLICA. ARTIGO 144, CRFB/1988. REALOCAÇÃO. DESCABIMENTO. FALTA DE INTERESSE
DE AGIR DE REPRESENTADA QUE ADQUIRIU IMÓVEL EM CONDOMÍNIO DISTINTO. RECURSO DA
CEF PROVIDO. REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA, COM CASSAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA
DEFERIDA E EXCLUSÃO DE UMA DAS REPRESENTADAS DO FEITO. 1. Decisão agravad...
Data do Julgamento:05/07/2016
Data da Publicação:13/07/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE
OU ERRO MATERIAL. MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA PELO ACÓRDÃO
RECORRIDO. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1
- O artigo 1.022, do Novo Código de Processo Civil, quanto às hipóteses de
cabimento dos embargos de declaração, passou a prever, ao lado da omissão,
da obscuridade e da contradição, o erro material, o que já vinha sendo
admitido em sede doutrinária e jurisprudencial. 2 - No caso em questão,
inexiste omissão, contradição ou obscuridade, uma vez que, pela leitura do
inteiro teor do acórdão embargado, depreende-se que este apreciou devidamente
a matéria em debate, analisando de forma exaustiva, clara e objetiva as
questões relevantes para o deslinde da controvérsia. 3 - Depreende-se, pois,
que a parte embargante pretende, na verdade, modificar o julgado, com a
rediscussão da matéria, e não sanar qualquer dos mencionados vícios. Note-se
que somente em hipóteses excepcionais pode-se emprestar efeitos infringentes
aos embargos de declaração, não sendo este o caso dos presentes embargos de
declaração. 4 - Para fins de prequestionamento, basta que a questão tenha sido
debatida e enfrentada no corpo do acórdão, sendo desnecessária a indicação
de dispositivo legal ou constitucional. 5 - Embargos de declaração desprovidos.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE
OU ERRO MATERIAL. MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA PELO ACÓRDÃO
RECORRIDO. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1
- O artigo 1.022, do Novo Código de Processo Civil, quanto às hipóteses de
cabimento dos embargos de declaração, passou a prever, ao lado da omissão,
da obscuridade e da contradição, o erro material, o que já vinha sendo
admitido em sede doutrinária e jurisprudencial. 2 - No caso em questão,
inexiste omissão, contradição ou obscuridade, uma vez que, pela leitura do
inteiro teor do acórdão em...
Data do Julgamento:03/08/2016
Data da Publicação:25/08/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ARTIGO
196, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES FEDERATIVOS. ATUAÇÃO
DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1 - A obrigação
da União, dos Estados e dos Municípios, quanto ao dever fundamental de
prestação de saúde, é solidária, de maneira que qualquer um dos referidos
entes federativos pode figurar no polo passivo de demanda em que se objetiva
o fornecimento ou custeio de medicamentos ou tratamento médico. Precedentes
do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. 2 - O Plenário
do Supremo Tribunal Federal, nos autos do Agravo Regimental na Suspensão da
Tutela Antecipada nº 175, de Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, assentou
a possibilidade de, após a análise minuciosa das circunstâncias de cada caso
concreto e a realização de juízo de ponderação, o poder judiciário garantir
o direito à saúde por meio do fornecimento de medicamento ou tratamento
indispensável para o aumento de sobrevida e a melhoria da qualidade de vida do
paciente da rede pública de saúde. 3 - O artigo 196, da Constituição Federal,
não consubstancia mera norma programática, incapaz de produzir efeitos,
não havendo dúvidas de que obriga o poder público a garantir o direito à
saúde mediante políticas sociais e econômicas, bem como a exercer ações e
serviços de forma a proteger, promover e recuperar a saúde. 4 - Da detida
análise dos autos, sobretudo do relatório e do receituário emitidos pela
médica que a acompanha, vinculada ao Hospital Universitário Clemente Fraga
Filho, da Universidade Federal do Rio de Janeiro - UFRJ, verifica-se que
a parte autora, ora agravada, é portadora de leucemia linfocítica crônica,
tendo sido indicado, para seu tratamento, o uso do medicamento IBRUTINIBE, o
qual não está padronizado para uso naquela instituição. Insta registrar que,
de acordo com o formulário preenchido pela médica que a acompanha, a doença
está fora de controle, podendo evoluir para óbito. 5 - Ademais, consta dos
autos do processo originário parecer do Núcleo de Assessoria Técnica em Ações
de Saúde, da Secretaria de Estado de Saúde, no sentido de que o medicamento
postulado por meio da demanda originária está indicado para o quadro clínico
que acomete a parte autora, ora agravada, tendo sido salientado, ainda, que
a doença em questão, além de ser maligna, é de difícil cura, podendo haver
sua progressão se não for fornecimento o tratamento médico adequado. 1 6 -
Verifica-se, portanto, estarem presentes os requisitos autorizadores do
provimento de urgência, quais sejam, a probabilidade do direito (fumus boni
iuris), com a demonstração da imprescindibilidade do medicamento postulado,
e o perigo de dano (periculum in mora), diante da gravidade da doença e da
possibilidade de evolução para óbito caso não haja o fornecimento do adequado
tratamento médico. 7 - Não merece prosperar a alegação de exiguidade do
prazo concedido para cumprimento da determinação judicial, na medida em
que a natureza de urgência da prestação a ser tutelada requer a adoção de
providências de maneira mais célere, devendo ser destacado, ainda, que o lapso
temporal decorrido entre o deferimento da medida liminar e o julgamento do
presente agravo de instrumento constitui tempo mais do que suficiente para
o cumprimento da determinação judicial. 8 - Agravo de instrumento desprovido.(AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0008349-38.2016.4.02.0000, JULIO EMILIO ABRANCHES MANSUR, TRF2 - 5ª TURMA ESPECIALIZADA.)
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CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ARTIGO
196, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES FEDERATIVOS. ATUAÇÃO
DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1 - A obrigação
da União, dos Estados e dos Municípios, quanto ao dever fundamental de
prestação de saúde, é solidária, de maneira que qualquer um dos referidos
entes federativos pode figurar no polo passivo de demanda em que se objetiva
o fornecimento ou custei...
Data do Julgamento:15/03/2016
Data da Publicação:21/03/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PROGRAMA
"MINHA CASA, MINHA VIDA". REALOCAÇÃO DE MUTUÁRIOS RESIDENTES
NO CONDOMÍNIO AYRES (SENADOR CAMARÁ, RIO DE JANEIRO). AMEAÇAS DE
MORTE. ALTERAÇÃO DO CONTRATO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF. INADEQUAÇÃO
DA VIA ELEITA. INOCORRÊNCIA. TUTELA DE INTERESSES INDIVIDUAIS
HOMOGÊNEOS. REALOCAÇÃO. DESCABIMENTO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR DE
REPRESENTADA QUE ADQUIRIU IMÓVEL EM CONDOMÍNIO DISTINTO. EXCLUSÃO
DA REPRESENTADA DO FEITO. RECURSO DA CEF PROVIDO. REFORMA DA DECISÃO
AGRAVADA. 1. Decisão agravada que, nos autos de Ação Civil Pública (processo
nº 0001501-29.2014.4.02.5101), deferiu a tutela antecipada postulada, "para
determinar que, no prazo de 30 dias, sejam realocados ADILENE MARIA DA SILVA,
ALEXANDRE DE CASTRO, ANDRÉ LUIS SOARES, DEUSDETE CARDOSO, GABRIELLA MACEDO DE
SOUZA, INDIANA GOMES DA ROCHA, LÚCIA HELENA GREGÓRIO FERREIRA DE OLIVEIRA,
ROGÉRIA BISPO E ZULEIDE ARAÚJO DE SOUZA, moradores do Condomínio Ayres,
situado em Senador Camará, para outros imóveis do Programa Minha Casa Minha
Vida no município do Rio de Janeiro, em condições equivalentes ao imóveis ora
ocupados". 2. Legitimidade passiva da Caixa Econômica Federal que se justifica
porque a possível procedência da ação civil pública originária alterará os
contratos celebrados entre as partes, pois os apartamentos, objeto da compra
e venda, serão alterados, gerando uma série de consequências contratuais
para a Agravante. 3. Via processual eleita que se apresenta adequada, já que
presentes interesses individuais homogêneos a serem tutelados, e levando-se
em conta a extensão do número de pessoas que aderiram ao Programa "Minha
Casa, Minha Vida", constituindo o processo coletivo verdadeira efetivação da
garantia de acesso ao Judiciário, pois impede que razões de ordem econômica,
social ou pessoal constituam óbice à prestação jurisdicional, além de evitar
decisões díspares e conflitantes. 4. O ponto nodal da presente ação civil
pública é questão de segurança pública que precisa ser resolvida pelas vias
próprias, inclusive com a reintegração das unidades invadidas, sendo certo que
inexiste qualquer elemento fático que faça presumir que, em outro endereço,
os representados deixarão de ser ameaçados. 5. A responsabilidade da CEF
e do Município se exaure no fornecimento das moradias em condições dignas,
sendo de todo irrazoável entender-se que a entidade bancária se torne uma
seguradora universal do contratante para quaisquer problemas de segurança
pública que venham a surgir em momento posterior, sendo que as únicas hipótese
de distrato se encontram regulamentadas no Artigo 2º, da Portaria nº 469/2015,
do Ministério das Cidades, que regulamentou a Lei nº 11.977/2009 e nas quais
não se insere a presente hipótese concreta. 6. Falta de interesse de agir
que se constata quanto a uma das representadas (Rogéria Bispo), tendo em
vista que a cópia do contrato de financiamento habitacional acostada aos
autos comprova ter ela adquirido imóvel em condomínio distinto (Vaccari)
daquele no qual teriam ocorrido os fatos e ameaças narrados na exordial
(Ayres). 1 7. Agravo de Instrumento da CEF provido, reformando-se a decisão
agravada para cassar-se a tutela antecipada deferida e devendo ser excluída
do feito a representada Rogéria Bispo, na forma da fundamentação.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PROGRAMA
"MINHA CASA, MINHA VIDA". REALOCAÇÃO DE MUTUÁRIOS RESIDENTES
NO CONDOMÍNIO AYRES (SENADOR CAMARÁ, RIO DE JANEIRO). AMEAÇAS DE
MORTE. ALTERAÇÃO DO CONTRATO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF. INADEQUAÇÃO
DA VIA ELEITA. INOCORRÊNCIA. TUTELA DE INTERESSES INDIVIDUAIS
HOMOGÊNEOS. REALOCAÇÃO. DESCABIMENTO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR DE
REPRESENTADA QUE ADQUIRIU IMÓVEL EM CONDOMÍNIO DISTINTO. EXCLUSÃO
DA REPRESENTADA DO FEITO. RECURSO DA CEF PROVIDO. REFORMA DA DECISÃO
AGRAVADA. 1. Decisão agravada que, nos autos de Ação Civil Púb...
Data do Julgamento:05/07/2016
Data da Publicação:13/07/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. BEM
DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 303
DO STJ. CUSTAS. REEMBOLSO INDEVIDO. 1. O art. 1º da Lei nº 8.009/90
estabelece que o imóvel residencial próprio do casal ou da entidade
familiar é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil,
comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza. 2. No caso em tela,
restou demonstrado que o imóvel objeto da constrição serve de residência à
embargante e sua família, sendo insuscetível de penhora, a teor do disposto
no art. 1º da Lei nº 8.009/90. 3. O Superior Tribunal de Justiça consolidou
entendimento no sentido de que aquele que der causa à constrição indevida de
bem deve arcar com os honorários advocatícios, nos termos da Súmula nº 303
do STJ. Afasta-se a aplicação da referida Súmula na hipótese de resistência
à pretensão do embargante, atacando o próprio mérito dos embargos, o que faz
incidir a regra do art. 20, caput, do CPC (STJ, 2ª Turma, AEERSP 960848,
rel. Min. Humberto Martins, j. 06/08/2009, DJe 25/08/2009; STJ, 1ª Turma,
REsp 805415, rel. Min. Luiz Fux, j. 18/03/2008, DJe 12/05/2008) 4. A União
não está sujeita ao pagamento de custas, nos termos do art. 39, caput, da Lei
nº 6.830/80 e do art. 24-A da Lei nº 9.028/95. Contudo, se vencida, deverá
ressarcir a parte contrária (art. 39, § único, da Lei nº 6.830/80). 5. Na
hipótese dos autos, não houve recolhimento das custas pela embargante,
ante a gratuidade de justiça deferida, sendo indevido o seu ressarcimento
pela União. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido, para excluir a
condenação da União Federal nas custas.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. BEM
DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 303
DO STJ. CUSTAS. REEMBOLSO INDEVIDO. 1. O art. 1º da Lei nº 8.009/90
estabelece que o imóvel residencial próprio do casal ou da entidade
familiar é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil,
comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza. 2. No caso em tela,
restou demonstrado que o imóvel objeto da constrição serve de residência à
embargante e sua família, sendo insuscetível de penhora, a teor do disposto
no art. 1º da Lei n...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA. BEM PERTENCENTE
A TERCEIROS. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. CONSTRIÇÃO
INDEVIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA
303 DO STJ. CUSTAS. REEMBOLSO INDEVIDO. 1. Os documentos anexados aos autos
comprovam que o imóvel penhorado pertencia aos Embargantes desde o ano de 1994,
quando foi adquirido em sociedade com um dos executados, tendo o mesmo sido
desmembrado, cabendo uma das partes, que é objeto dos presentes embargos,
aos embargantes, mostrando-se, portanto, indevida a constrição. 2. Ademais,
restou demonstrado que o imóvel objeto da constrição serve de residência
a um dos embargantes, sendo insuscetível de penhora, diante da proteção
conferida pela Lei nº 8.009/90. 3. O Superior Tribunal de Justiça consolidou
entendimento no sentido de que aquele que der causa à constrição indevida de
bem deve arcar com os honorários advocatícios, nos termos da Súmula nº 303
do STJ. Afasta-se a aplicação da referida Súmula na hipótese de resistência
à pretensão do embargante, atacando o próprio mérito dos embargos, o que faz
incidir a regra do art. 20, caput, do CPC (STJ, 2ª Turma, AEERSP 960848,
rel. Min. Humberto Martins, j. 06/08/2009, DJe 25/08/2009; STJ, 1ª Turma,
REsp 805415, rel. Min. Luiz Fux, j. 18/03/2008, DJe 12/05/2008) 4. A União
não está sujeita ao pagamento de custas, nos termos do art. 39, caput, da Lei
nº 6.830/80 e do art. 24-A da Lei nº 9.028/95. Contudo, se vencida, deverá
ressarcir a parte contrária (art. 39, § único, da Lei nº 6.830/80). 5. Na
hipótese dos autos, não houve recolhimento das custas pelos embargantes,
ante a gratuidade de justiça deferida, sendo indevido o seu ressarcimento
pela União. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido, para excluir a
condenação da União Federal nas custas.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA. BEM PERTENCENTE
A TERCEIROS. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. CONSTRIÇÃO
INDEVIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA
303 DO STJ. CUSTAS. REEMBOLSO INDEVIDO. 1. Os documentos anexados aos autos
comprovam que o imóvel penhorado pertencia aos Embargantes desde o ano de 1994,
quando foi adquirido em sociedade com um dos executados, tendo o mesmo sido
desmembrado, cabendo uma das partes, que é objeto dos presentes embargos,
aos embargantes, mostrando-se, portanto, indevida a constrição. 2. Ademais,
restou demonstrado qu...
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - EXECUÇÃO FISCAL -
JUÍZOS ESTADUAL E FEDERAL - DOMICÍLIO DO DEVEDOR. MUNICÍPIO QUE NÃO É SEDE
DE VARA FEDERAL. REVOGAÇÃO DO ART. 15, I, DA LEI 5.010/66 PELO ART. 114,
IX DA LEI 13.043/2014. AJUIZAMENTO ANTERIOR À EDIÇÃO DA NOVA LEI. REGRA
DE TRANSIÇÃO. ART. 75 DA LEI REVOGADORA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL DA
COMARCA ONDE TEM DOMICÍLIO O EXECUTADO. 1- Conforme disposto no artigo 109,
§ 3º, da Constituição Federal e no artigo 15, inc. I, da Lei n° 5.010/66,
compete aos Juízes Estaduais processar e julgar Execuções Fiscais movidas
pela União ou suas Autarquias contra executados domiciliados em Comarca do
interior onde não funcione Vara Federal, cuja competência é absoluta. Dessa
forma, buscou o legislador possibilitar aos cidadãos o amplo acesso à
Justiça. Precedentes dos Tribunais. 2- Apesar de o art. 15, I, da Lei nº
5.010/66 ter sido revogado pelo art. 114, IX, da Lei nº 13.043, de 13/11/2014,
retirando da Justiça Estadual a competência residual para processar e julgar
execuções fiscais, ressalto que o art. 75 do novo diploma legal estabeleceu
uma regra de transição ao dispor que "A revogação do inciso I do Art. 15,
da Lei nº 5.010, de 30 de maio de 19666, constante do inciso IX do art. 114
desta AMÉLIA, não alcança as execuções fiscais da União e de suas autarquias
e fundações públicas ajuizadas na Justiça Estadual antes da vigência desta
Lei." No presente caso, a Execução Fiscal foi ajuizada antes da publicação da
nova lei revogadora (14/11/2014), não sendo, pois, a Ação por ela alcançada,
razão pela qual deve ser declarada a competência do Juízo de Direito da Comarca
onde tem domicílio a parte executada. 3- Conflito conhecido para declarar
competente o MM. Juízo de Direito da VARA ÚNICA DA COMARCA DE CANTAGALO/RJ.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - EXECUÇÃO FISCAL -
JUÍZOS ESTADUAL E FEDERAL - DOMICÍLIO DO DEVEDOR. MUNICÍPIO QUE NÃO É SEDE
DE VARA FEDERAL. REVOGAÇÃO DO ART. 15, I, DA LEI 5.010/66 PELO ART. 114,
IX DA LEI 13.043/2014. AJUIZAMENTO ANTERIOR À EDIÇÃO DA NOVA LEI. REGRA
DE TRANSIÇÃO. ART. 75 DA LEI REVOGADORA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL DA
COMARCA ONDE TEM DOMICÍLIO O EXECUTADO. 1- Conforme disposto no artigo 109,
§ 3º, da Constituição Federal e no artigo 15, inc. I, da Lei n° 5.010/66,
compete aos Juízes Estaduais processar e julgar Execuções Fiscais movidas
pela União...
Data do Julgamento:27/06/2016
Data da Publicação:30/06/2016
Classe/Assunto:CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. PRAZO. LEGISLAÇÃO VIGENTE NA DATA DO ARQUIVAMENTO. FATO
GERADOR POSTERIOR À EC 8/77 E ANTERIOR À CF/88. IRRELEVÂNCIA. RECURSO
DESPROVIDO. 1. É pacífico o entendimento de que, para fins de contagem da
prescrição intercorrente, aplica-se a legislação tributária em vigor ao
tempo do arquivamento da execução fiscal, sendo irrelevante tratar-se de
crédito decorrente de fato gerador posterior à EC n. 8/1977 e anterior à
Constituição Federal vigente. Precedentes do STJ. 2. Aplicação do prazo
quinquenal preconizado no art. 174, caput, do CTN, vigente no momento do
arquivamento, para fins de prescrição intercorrente - art. 40 da LEF. 3. Ante
o transcurso de 5 (cinco) anos após o término do prazo de suspensão do feito
por 1 (um) ano, a ocorrência da prescrição intercorrente resta evidente,
consoante o teor da Súmula 314 do STJ. 4. Apelação conhecida e desprovida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. PRAZO. LEGISLAÇÃO VIGENTE NA DATA DO ARQUIVAMENTO. FATO
GERADOR POSTERIOR À EC 8/77 E ANTERIOR À CF/88. IRRELEVÂNCIA. RECURSO
DESPROVIDO. 1. É pacífico o entendimento de que, para fins de contagem da
prescrição intercorrente, aplica-se a legislação tributária em vigor ao
tempo do arquivamento da execução fiscal, sendo irrelevante tratar-se de
crédito decorrente de fato gerador posterior à EC n. 8/1977 e anterior à
Constituição Federal vigente. Precedentes do STJ. 2. Aplicação do prazo
quinquenal preco...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. QUITAÇÃO DO DÉBITO. PERDA DE
OBJETO. LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ. AFASTADA. VALOR DA CAUSA. ALTERAÇÃO EX
OFFICIO. POSSIBILIDADE. CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA
CAUSALIDADE. 1. Trata-se de apelação interposta em face da sentença que
rejeitou os embargos de terceiro e condenou a embargante em multa de 1%
do valor atualizado da causa, bem como em indenização equivalente a 20%
deste mesmo montante, com fulcro no art. 18, caput e § 2º, do CPC/73, bem
como retificou de ofício o valor da causa para o valor atualizado do crédito
objeto da execução fiscal. 2. A extinção da execução fiscal, pelo pagamento,
enseja a perda de objeto dos embargos de terceiro, quanto à constrição do
bem. 3. Não estão presentes as hipóteses previstas no art. 17 do CPC/73, na
medida em que inexistem elementos nos autos capazes de identificar a clara
intenção (dolo específico) da embargante em prejudicar a parte adversa, razão
pela qual deve ser afastada a multa e a indenização imposta à apelante,
com fulcro no art. 18, caput e § 2º, do CPC/73. Precedentes do Superior
Tribunal de Justiça. 4. O Superior Tribunal de Justiça vem admitindo, em
caráter excepcional, que o juiz altere, ex officio, o valor atribuído à
causa, na hipótese em que exista critério legal expresso e estiver patente
o desacordo com o real valor do bem jurídico demandado, de modo a evitar
burla ao Erário e às normas de procedimento. 5. No caso em tela, o valor
atribuído à causa é discrepante do conteúdo econômico do pedido, devendo
corresponder ao bem sob constrição, não podendo exceder o valor do débito
objeto da execução. 6. Deve ser mantida a condenação da Embargante nas custas
e em honorários advocatícios, em razão do princípio da causalidade, uma vez
que foi a própria embargante, por um de seus sócios gerentes, quem ofereceu
o bem à penhora, dando causa ao ajuizamento da ação. 7. Apelação conhecida,
em parte, e parcialmente provida, na parte conhecida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. QUITAÇÃO DO DÉBITO. PERDA DE
OBJETO. LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ. AFASTADA. VALOR DA CAUSA. ALTERAÇÃO EX
OFFICIO. POSSIBILIDADE. CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA
CAUSALIDADE. 1. Trata-se de apelação interposta em face da sentença que
rejeitou os embargos de terceiro e condenou a embargante em multa de 1%
do valor atualizado da causa, bem como em indenização equivalente a 20%
deste mesmo montante, com fulcro no art. 18, caput e § 2º, do CPC/73, bem
como retificou de ofício o valor da causa para o valor atualizado do crédito
objeto da execução fiscal...
ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA. REGISTRO. ATIVIDADE
BÁSICA. EMPRESAS DE MERCADO FINANCEIRO. DESNECESSIDADE. 1. Com o intuito de
evitar excessos por parte dos conselhos regionais das diversas categorias
profissionais, foi editada a Lei nº 6.839/80, que trata do registro das
empresas nas entidades fiscalizadoras do exercício de profissões, dispondo em
seu art. 1º, que é a atividade básica ou em relação àquela pela qual a empresa
presta serviços a terceiros que estabelece a obrigatoriedade de seu registro
junto ao respectivo conselho profissional. 2. Da análise das atividades
listadas no objeto social da autora, verifica-se que muito embora se constate
que atua na área de economia, não consiste esta na atividade precípua, pois
o objetivo preponderante da sociedade não se inclui entre as arroladas pelo
art. 14 da Lei nº 1.411/1951, e art. 3º do Decreto nº 31.79/1952. 3. Assim,
tratando-se de empresa que apresenta como atividade básica a atuação no mercado
financeiro, está ela sujeita à fiscalização da CVM, na forma das Leis nºs
6.385/76 e 7.940/89, sendo inexigível, portanto, o registro Conselho Regional
de Economia do Rio de Janeiro. 4. Neste sentido, é uníssona a jurisprudência
do STJ e deste Tribunal Regional Federal. 5. Recurso improvido.
Ementa
ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA. REGISTRO. ATIVIDADE
BÁSICA. EMPRESAS DE MERCADO FINANCEIRO. DESNECESSIDADE. 1. Com o intuito de
evitar excessos por parte dos conselhos regionais das diversas categorias
profissionais, foi editada a Lei nº 6.839/80, que trata do registro das
empresas nas entidades fiscalizadoras do exercício de profissões, dispondo em
seu art. 1º, que é a atividade básica ou em relação àquela pela qual a empresa
presta serviços a terceiros que estabelece a obrigatoriedade de seu registro
junto ao respectivo conselho profissional. 2. Da análise das atividades
lista...
Data do Julgamento:18/03/2016
Data da Publicação:28/03/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSULTA AO SISTEMA
INFOJUD. NECESSIDADE DE EXAURIMENTO DAS DILIGÊNCIAIS A FIM DE L OCALIZAR
BENS DO EXECUTADO. 1. Agravo interno interposto em face de decisão que negou
seguimento ao agravo de i nstrumento, mantendo a decisão que indeferiu o
pedido de consulta ao sistema INFOJUD. 2. A decisão ora agravada encontra-se
em consonância com a jurisprudência majoritária desta Corte, inclusive desta
E. Turma Especializada, no sentido de ser imprescindível a comprovação de que
o credor esgotou os meios à sua disposição para localizar bens penhoráveis
do devedor a fim de que seja autorizada a consulta ao INFOJUD. Precedentes:
TRF2, AG 201400001017265, Rel. Des. Fed. CLAUDIA NEIVA, E-DJF2R 07/12/2015;
TRF2, AG 201500000108632, Sétima Turma Especializada, Rel. Des. Fed. SERGIO S
CHWAITZER, E-DJF2R 07/01/2016. 3. No caso em tela, verifica-se que o Agravante
não demonstrou ter esgotado as diligências ao seu alcance, não tendo sequer
diligenciado junto aos registros imobiliários locais, c onforme constou da
decisão ora agravada. 4 . Agravo interno não provido.
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSULTA AO SISTEMA
INFOJUD. NECESSIDADE DE EXAURIMENTO DAS DILIGÊNCIAIS A FIM DE L OCALIZAR
BENS DO EXECUTADO. 1. Agravo interno interposto em face de decisão que negou
seguimento ao agravo de i nstrumento, mantendo a decisão que indeferiu o
pedido de consulta ao sistema INFOJUD. 2. A decisão ora agravada encontra-se
em consonância com a jurisprudência majoritária desta Corte, inclusive desta
E. Turma Especializada, no sentido de ser imprescindível a comprovação de que
o credor esgotou os meios à sua disposição para localizar bens penhoráveis
do devedo...
Data do Julgamento:13/04/2016
Data da Publicação:20/04/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INEXISTÊNCIA DE
OMISSÃO. INCONFORMISMO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO. I
MPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1. Trata-se de embargos de
declaração opostos contra o acórdão, que, à unanimidade, deu provimento ao
recurso de apelação interposto, para reformar a sentença e determinar o retorno
dos autos à V ara de origem para regular prosseguimento da execução. 2. Os
embargos de declaração destinam-se, precipuamente, a desfazer obscuridade,
a afastar contradições e a suprir omissões que eventualmente se registrem no
acórdão proferido pelo Tribunal. Essa modalidade recursal só permite o reexame
do acórdão embargado para o específico efeito de viabilizar um pronunciamento
jurisdicional de caráter integrativo-retificador, que, afastando as situações
de obscuridade, omissão ou contradição, complemente e esclareça o conteúdo da
decisão proferida. 3. No caso em tela, descabe falar em omissão ou contradição
no julgado, porquanto o voto c ondutor do acórdão embargado expressamente
aborda a matéria levantada nos aclaratórios. 4. Para fins de prequestionamento,
é irrelevante a indicação dos dispositivos constitucionais atinentes aos
temas versados, tendo em vista que se diz prequestionada a matéria quando a
decisão impugnada haja emitido juízo explícito a respeito do tema, bastando,
assim, que a questão tenha sido d ebatida e enfrentada no corpo do acórdão
(STF, RTJ 152/243; STJ, Corte Especial, RSTJ 127/36). 5. A inconformidade com
a decisão proferida é matéria que deve ser veiculada em recurso processual
próprio. Isso porque nova apreciação de fatos e argumentos deduzidos, já
analisados ou implicitamente afastados por ocasião do julgamento embargado,
consiste em objetivo que destoa da finalidade a que se destinam os embargos
declaratórios. 6. Embargos de declaração conhecidos e improvidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INEXISTÊNCIA DE
OMISSÃO. INCONFORMISMO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO. I
MPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1. Trata-se de embargos de
declaração opostos contra o acórdão, que, à unanimidade, deu provimento ao
recurso de apelação interposto, para reformar a sentença e determinar o retorno
dos autos à V ara de origem para regular prosseguimento da execução. 2. Os
embargos de declaração destinam-se, precipuamente, a desfazer obscuridade,
a afastar contradições e a suprir omissões que eventualmente se registrem no
acórdã...
Data do Julgamento:28/07/2016
Data da Publicação:03/08/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. CARTEIRA DE
IDENTIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. I - O crime de uso de
documento falso é de natureza formal, pois, para se consumar, prescinde da
ocorrência do resultado naturalístico, sendo necessária apenas a demonstração
do dolo do agente de fazer uso do documento que sabe ser materialmente falso,
como se autêntico fosse, ou empregar documento ideologicamente falso, como
se verdadeiro. II - A utilização de carteira de identidade falsa configura o
crime de uso de documento falso, previsto no artigo 304 do Código Penal. III -
Recurso desprovido.
Ementa
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. CARTEIRA DE
IDENTIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. I - O crime de uso de
documento falso é de natureza formal, pois, para se consumar, prescinde da
ocorrência do resultado naturalístico, sendo necessária apenas a demonstração
do dolo do agente de fazer uso do documento que sabe ser materialmente falso,
como se autêntico fosse, ou empregar documento ideologicamente falso, como
se verdadeiro. II - A utilização de carteira de identidade falsa configura o
crime de uso de documento falso, previsto no artigo 304 do Código Penal. III...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. OMISSÃO. BACENJUD. renajud. INEXISTÊNCIA. 1. Não se constata a
suscitada omissão, eis que a utilização do sistema BACENJUD/RENAJUD deve
ser permitida apenas excepcionalmente, quando esgotadas as diligências
extrajudiciais para localização do réu, o que não restou demonstrado nos
autos. 2. Nítido se mostra que os embargos de declaração não se constituem
como via recursal adequada para suscitar a revisão na análise fático-jurídica
decidida no acórdão. 3. Mesmo para efeitos de prequestionamento, os embargos
de declaração só podem ser acolhidos se presentes qualquer um dos vícios
elencados no art. 535 do Código de Processo Civil, o que não se constata na
situação vertente. 4. Embargos de declaração improvidos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. OMISSÃO. BACENJUD. renajud. INEXISTÊNCIA. 1. Não se constata a
suscitada omissão, eis que a utilização do sistema BACENJUD/RENAJUD deve
ser permitida apenas excepcionalmente, quando esgotadas as diligências
extrajudiciais para localização do réu, o que não restou demonstrado nos
autos. 2. Nítido se mostra que os embargos de declaração não se constituem
como via recursal adequada para suscitar a revisão na análise fático-jurídica
decidida no acórdão. 3. Mesmo para efeitos de prequestionamento, os embargos
de declaração só podem ser acolhidos se presente...
Data do Julgamento:07/03/2016
Data da Publicação:11/03/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU QUALQUER DOS VÍCIOS DE QUE TRATA O
ART. 1.022 DO CPC/2015. EMBARGOS DESPROVIDOS. 1. Os embargos de declaração
se prestam ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, para efeito
de sanar eventuais vícios processuais do julgado, tais como contradição,
obscuridade ou omissão (artigo 1.022 do CPC/2015) e, ainda, para corrigir
erro material ou erro de fato, acaso existente, mas não operam, via de regra,
efeitos infringentes, o que só acontece, excepcionalmente, em situações em
que a correção de um desses vícios mencionados resulte, necessariamente, em
modificação da orientação anterior. 2. No julgamento da apelação, já fora
tratada a questão dos juros e da correção monetária, e como foi a matéria
abordada de forma bastante clara, não haveria por que acrescentar alguma
declaração a respeito ou modificar a orientação do acórdão, que está baseada
no entendimento firmado no Egrégio Supremo Tribunal Federal, que declarou a
inconstitucionalidade parcial por arrastamento, do art. 5º da Lei 11.960/2009,
que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, na ADI 4.357/DF, de
modo que a partir da aludida declaração parcial de inconstitucionalidade:
"a) a correção monetária das dívidas fazendárias deve observar índices que
reflitam a inflação acumulada do período, a ela não se aplicando os índices de
remuneração básica da caderneta 1 de poupança; b) os juros moratórios serão
equivalentes aos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à
caderneta de poupança, exceto quando a dívida ostentar natureza tributária,
para as quais prevalecerão as regras específicas." Nesse sentido: STJ,
RESP 1270439/PR, Primeira Seção, Rel. Min. Castro Meira e RESP 1371517,
Segunda Turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 06/09/2013). 3. Ora,
constou expressamente no item IV do acórdão embargado, a forma como ficou
definida a incidência dos juros e da correção monetária, com a modulação
dos efeitos das decisões proferidas nas ADIs 4.357 e 4.425/DF, de modo a
pacificar o entendimento e permitir a fixação dos parâmetros para as execuções
dos julgados. 4. Inexiste, pois, qualquer vício no acórdão que ensejaria
o manejo dos embargos, sendo possível vislumbrar apenas o inconformismo do
Instituto- embargante, que pretendia que fosse aplicado o art. 1-F da Lei
nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, para a adoção dos
índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de
poupança para todo o período a partir da referida Lei, o que não está de
acordo com o que decidiu o Egrégio Supremo Tribunal Federal. 5. A pretensão
do embargante não se compatibiliza com a natureza processual do recurso em
questão, que se presta ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional e não à
mera operação de efeitos infringentes, sem a presença de qualquer dos vícios
indicados no art. 1.022 do CPC/2015. 6. Embargos de declaração desprovidos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU QUALQUER DOS VÍCIOS DE QUE TRATA O
ART. 1.022 DO CPC/2015. EMBARGOS DESPROVIDOS. 1. Os embargos de declaração
se prestam ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, para efeito
de sanar eventuais vícios processuais do julgado, tais como contradição,
obscuridade ou omissão (artigo 1.022 do CPC/2015) e, ainda, para corrigir
erro material ou erro de fato, acaso existente, mas não operam, via de regra,
efeitos infringentes, o que só acontece, excepcionalmente, em situações em
que a correç...
Data do Julgamento:02/10/2017
Data da Publicação:10/10/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. CÁLCULOS. INCIDÊNCIA DA LEI 11.960/09. NÃO INCIDÊNCIA
DE JUROS DE MORA ENTRE A DATA DE HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS E A EXPEDIÇÃO DE
PRECATÓRIO/RPV. QUESTÃO JULGADA SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC. - Quanto à
aplicabilidade da lei nº 11.960, de 29 de junho de 2009, conforme entendimento
recentemente adotado pelo STJ no julgamento dos embargos de Divergência em
REsp nº 1.207.197-RS (2011/0028141-3), relatado pelo Min. Castro Meira, no
qual a Corte Especial, por unanimidade, deu provimento ao recurso manejado
pelo INSS, devem ser aplicados, mesmo aos feitos em andamento, os termos do
art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a alteração dada pela Lei nº 11.960/09,
a partir de sua vigência. - No que tange aos juros e à correção monetária das
parcelas devidas, estes devem obedecer ao determinado pela Lei nº 11.960/09,
a qual continua em vigor, como salientado pelo Exmo. Ministro Luiz Fux, quando
do julgamento da Questão de Ordem nas Ações de Inconstitucionalidade nºs 4357 e
4425. Somente para a atualização dos precatórios já inscritos desde 01/01/2014,
aplicar-se-á o IPCA-E. - A jurisprudência da Corte Superior de Justiça já
decidiu que impera naquela Eg. Corte o entendimento de que não incidem juros
de mora no período compreendido entre a confecção dos cálculos de liquidação
e a expedição do precatório ou do ofício requisitório. Precedentes. (AgRg
no REsp 1568652/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado
em 17/03/2016, DJe 31/05/2016) - Provido o agravo de instrumento do INSS,
para reformar a decisão agravada, no sentido de determinar, tanto aos juros
quanto à correção monetária, a aplicação da Lei 11.960/09, a partir de sua
vigência, bem como para que não incidam juros de mora no período compreendido
entre a homologação da conta de liquidação e a expedição do precatório/RPV.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. CÁLCULOS. INCIDÊNCIA DA LEI 11.960/09. NÃO INCIDÊNCIA
DE JUROS DE MORA ENTRE A DATA DE HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS E A EXPEDIÇÃO DE
PRECATÓRIO/RPV. QUESTÃO JULGADA SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC. - Quanto à
aplicabilidade da lei nº 11.960, de 29 de junho de 2009, conforme entendimento
recentemente adotado pelo STJ no julgamento dos embargos de Divergência em
REsp nº 1.207.197-RS (2011/0028141-3), relatado pelo Min. Castro Meira, no
qual a Corte Especial, por unanimidade, deu provimento ao recurso manejado
pelo INSS, devem ser ap...
Data do Julgamento:22/07/2016
Data da Publicação:28/07/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS NºS. 20/1998
E 41/2003. - Ação proposta em face do INSS, pretendendo seja condenada a
Autarquia à revisão do benefício previdenciário, mediante a aplicação do novo
teto estabelecido nas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e 41/2003, com o
pagamento das diferenças encontradas. - O valor do novo teto fixado pela EC Nº
41/03 tem aplicação imediata aos benefícios já concedidos, inclusive aqueles
deferidos antes da sua edição: Precedente do STF, RE Nº 564.354/SE, Relatora
Ministra CARMEM LUCIA. - Embora limitado o benefício ao teto constitucional,
tal fato não assegura que o benefício foi prejudicado quando da modificação
do teto previdenciário pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/03, razão
por que a apuração de eventuais diferenças devidas deverão ocorrer quando
da LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. - Devem ser aplicados juros e correção monetária
na forma da Lei nº 11.960/09.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS NºS. 20/1998
E 41/2003. - Ação proposta em face do INSS, pretendendo seja condenada a
Autarquia à revisão do benefício previdenciário, mediante a aplicação do novo
teto estabelecido nas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e 41/2003, com o
pagamento das diferenças encontradas. - O valor do novo teto fixado pela EC Nº
41/03 tem aplicação imediata aos benefícios já concedidos, inclusive aqueles
deferidos antes da sua edição: Precedente do STF, RE Nº 564.354/SE, Relatora
Ministra CARMEM LUCIA. - Embora limitado o benefício ao teto consti...
Data do Julgamento:22/07/2016
Data da Publicação:28/07/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO PAGO APÓS O ÓBITO DE SEGURADA À
REPRESENTANTE LEGAL DA FALECIDA. APELO DA AUTORA IMPROVIDO. - No caso em
comento, a parte autora objetiva, em síntese, a declaração de inexistência
do débito referente ao benefício nº 10.780.465-4, de titularidade de Eulália
Borges da Cunha, em razão de seu suposto recebimento indevido pela autora,
na condição de sua representante legal, no período de 12/2002 a 05/2003,
já que o óbito da segurada ocorreu em 06/12/2002, argumentando que não
deve ser responsabilizada por erro da Autarquia previdenciária, pleiteando,
ainda, indenização por danos morais sofridos. - A parte autora defende que
houve erro administrativo, que o RCPN tinha o dever de comunicar ao INSS o
óbito da titular do benefício em até 10 dias do mês seguinte ao falecimento,
que não efetuou os saques após o óbito, que não pode ser responsabilizada
pela falha na prestação do serviço. - No entanto, a demandante não conseguiu
comprovar que os saques ocorreram por terceira pessoa, além do fato de ser à
época a legítima Procuradora da falecida e o meio de pagamento do benefício
não ter sido alterado após o óbito. - Apelação da autora improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO PAGO APÓS O ÓBITO DE SEGURADA À
REPRESENTANTE LEGAL DA FALECIDA. APELO DA AUTORA IMPROVIDO. - No caso em
comento, a parte autora objetiva, em síntese, a declaração de inexistência
do débito referente ao benefício nº 10.780.465-4, de titularidade de Eulália
Borges da Cunha, em razão de seu suposto recebimento indevido pela autora,
na condição de sua representante legal, no período de 12/2002 a 05/2003,
já que o óbito da segurada ocorreu em 06/12/2002, argumentando que não
deve ser responsabilizada por erro da Autarquia previdenciária, pleiteando,
ainda,...
Data do Julgamento:16/03/2016
Data da Publicação:30/03/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ATUALIZAÇÃO DE CÁLCULOS. CONDENAÇÃO
DA FAZENDA PÚBLICA. ART 1º-F DA LEI 9.494/97. LEI 11.960/09. ADI 4357 E ADI
4425. MODULAÇÃO DE EFEITOS. REPERCUSSÃO GERAL NO RE 870.947. JUROS DE MORA
E CORREÇÃO MONETÁRIA. I. A Suprema Corte, no julgamento conjunto das ADIs
4.357 e 4.425, dentre outras disposições, declarou a inconstitucionalidade,
por arrastamento, do art. 5º da Lei n. 11.960/2009, que deu nova redação
ao art. 1º-F da Lei n. 9494/1997 e, posteriormente, ao resolver questão
de ordem no bojo das mesmas ADIs, em 25.03.2015, modulou os efeitos da
referida declaração de inconstitucionalidade, estabelecendo: 1) que o regime
especial de pagamento de precatórios (EC 62/09) deveria perdurar por 05
(cinco) exercícios financeiros a contar de 01.01.2016; 2) que a declaração
de inconstitucionalidade teria eficácia prospectiva a contar de 25.03.2015,
(mantendo-se válidos os precatórios expedidos ou pagos até então) para manter
a aplicação da TR, nos termos da EC 62/09 até 25.03.2015, aplicando-se daí
em diante aos créditos em precatório o IPCA-E. II - Após identificar que os
limites das decisões proferidas nas ADIs 4357 e 4.425 estariam sendo alargados
em relação à declaração de inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1º-F
da Lei 9.494/97, com a redação que lhe foi dada pela Lei 11.960/09, houve por
bem o Ministro LUIZ FUX suscitar incidente de Repercussão Geral no RE 870.947
ressaltando que a inconstitucionalidade do referido art. 1º-F, analisada
nas ADIs 4.357 e 4.425, com relação aos juros de mora, apenas alcançou as
condenações oriundas de relação jurídico-tributária, restando decidido,
nos casos de relação jurídico-não-tributária, que deveriam ser observados os
critérios fixados pela legislação infraconstitucional, notadamente os índices
oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança,
conforme dispõe o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei
nº 11.960/09. Com relação à correção monetária, esclareceu o Ministro LUIZ
FUX que a declaração de inconstitucionalidade da correção monetária pela TR
"teve alcance limitado e abarcou apenas a parte em que o texto legal estava
logicamente vinculado ao artigo 100, §12, da CRFB, incluído pela EC nº 62/09,
o qual se refere tão somente à atualização de valores de requisitórios", ou
seja, "refere-se apenas à atualização do precatório e não à atualização da
condenação ao concluir-se a fase de conhecimento", o que significa dizer que
a previsão de incidência do IPCA-E a partir de 25.03.2015 apenas se aplica ao
intervalo de tempo compreendido entre a inscrição do crédito em precatório
e o efetivo pagamento. III - Apelação da UNIÃO provida. Embargos à execução
providos para determinar a re-elaboração dos cálculos com a utilização da
TR como critério de atualização monetária a partir de 29.06.2009.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ATUALIZAÇÃO DE CÁLCULOS. CONDENAÇÃO
DA FAZENDA PÚBLICA. ART 1º-F DA LEI 9.494/97. LEI 11.960/09. ADI 4357 E ADI
4425. MODULAÇÃO DE EFEITOS. REPERCUSSÃO GERAL NO RE 870.947. JUROS DE MORA
E CORREÇÃO MONETÁRIA. I. A Suprema Corte, no julgamento conjunto das ADIs
4.357 e 4.425, dentre outras disposições, declarou a inconstitucionalidade,
por arrastamento, do art. 5º da Lei n. 11.960/2009, que deu nova redação
ao art. 1º-F da Lei n. 9494/1997 e, posteriormente, ao resolver questão
de ordem no bojo das mesmas ADIs, em 25.03.2015, modulou os efeitos da
referida...
Data do Julgamento:26/02/2016
Data da Publicação:03/03/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. LEI
11.960/09. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. JUROS. - Embargos de declaração opostos
contra acórdão, pelo INSS, por meio do qual alega que há omissão/contradição
no v. acórdão, no que tange à correta legislação a ser aplicada à correção
monetária e aos juros de mora. - Quanto aos juros e a correção monetária das
parcelas devidas, estes devem obedecer ao determinado pela Lei nº 11.960/09,
a qual continua em vigor, como salientado pelo Exmo. Ministro Luiz Fux,
quando do julgamento da Questão de Ordem nas Ações de Inconstitucionalidade
nºs 4357 e 4425. - Provimento aos Embargos de Declaração do INSS, para sanar
a omissão/contradição apontada e integrar o conteúdo do julgado, no sentido
de determinar a aplicação da Lei 11.960/09, quanto aos juros e à correção
monetária, a partir de sua vigência. -Recurso do INSS a que se dá provimento.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. LEI
11.960/09. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. JUROS. - Embargos de declaração opostos
contra acórdão, pelo INSS, por meio do qual alega que há omissão/contradição
no v. acórdão, no que tange à correta legislação a ser aplicada à correção
monetária e aos juros de mora. - Quanto aos juros e a correção monetária das
parcelas devidas, estes devem obedecer ao determinado pela Lei nº 11.960/09,
a qual continua em vigor, como salientado pelo Exmo. Ministro Luiz Fux,
quando do julgamento da Questão de Ordem nas Ações de Inconstitucionalidade
nºs 4357...
Data do Julgamento:25/11/2016
Data da Publicação:02/12/2016
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho