DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. POLICIAL MILITAR DO ANTIGO DISTRITO
FEDERAL. ISONOMIA REMUNERATÓRIA COM ATUAL DISTRITO FEDERAL. INEXISTÊNCIA
DE DIREITO. 1. Mantém-se a sentença que negou a pensionista de policial
militar do antigo Distrito Federal a Vantagem Pecuniária Especial - VPE,
a Gratificação de Condição Especial de Função Militar e a Gratificação por
Risco de Vida concedidas a policiais militares do atual Distrito Federal
pelas Leis 11.134/2005 e 12.086/2009, pois a Lei 10.486/2002, art. 65,
não conferiu isonomia remuneratória; só estende a policiais e bombeiros
militares do antigo Distrito Federal as vantagens nela estatuídas e não
o regime jurídico dos policiais e bombeiros militares do atual Distrito
Federal. 2. As Leis nº 11.134/2005 e 12.086/2009 não se aplicam a integrantes
das Forças auxiliares do antigo Distrito Federal da Guanabara. Inexiste
dispositivo legal específico determinando a sua extensão, e não se cuida de
lacuna, mas de silêncio intencional do legislador que, quando quer estender
algum benefício, o faz expressamente. Precedentes. 3. A coexistência das Leis
12.804, de 24/4/2013, e 12.808, de 8/5/2013, normas distintas, convence, por
si só, da não equiparação remuneratória das carreiras. Ambas alteram a Lei
nº 10.486/2002, fixando, em separado, o reajuste de soldos de cada uma das
categorias. Precedente. 4. Não mais subsiste o entendimento do STJ no EREsp
1.121.98, de 20/6/2013, mesma data da publicação da Lei nº 12.808, de 8/5/2013,
e a teor da Súmula 339 do STF não cabe ao Judiciário aumentar vencimentos
de servidores públicos sob fundamento de isonomia. 5. Apelação desprovida.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. POLICIAL MILITAR DO ANTIGO DISTRITO
FEDERAL. ISONOMIA REMUNERATÓRIA COM ATUAL DISTRITO FEDERAL. INEXISTÊNCIA
DE DIREITO. 1. Mantém-se a sentença que negou a pensionista de policial
militar do antigo Distrito Federal a Vantagem Pecuniária Especial - VPE,
a Gratificação de Condição Especial de Função Militar e a Gratificação por
Risco de Vida concedidas a policiais militares do atual Distrito Federal
pelas Leis 11.134/2005 e 12.086/2009, pois a Lei 10.486/2002, art. 65,
não conferiu isonomia remuneratória; só estende a policiais e bombeiros
militares do antigo D...
Data do Julgamento:27/06/2016
Data da Publicação:30/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇAO. ADMIISTRATIVO. ACÓRDÃO DO TCU. ANULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA
DE IRREGULARIDADES. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA 1. Trata-se de processo em
que se discute a legalidade e regularidade de decisão proferida pelo
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO (Acórdão TCU n° 2.169/2013-Plenário), que
determinou o ressarcimento ao erário e pagamento de multa, após o trâmite
do processo administrativo número TC 025.733/2006-9, no qual teriam sido
apuradas irregularidades em contratos firmados entre a parte autora e o
CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM (COFEN). 2. A qualidade de título executivo
extrajudicial do Acórdão do TCU não afasta a possibilidade de discussão
quanto ao seu teor, assim como ocorre com os demais títulos, em embargos à
execução ou ações anulatórias. 3. Não restou comprovado qualquer aspecto
de possível irregularidade do acórdão proferido pelo Tribunal de Contas
da União. 4. Conforme destacado em sentença "Foram analisados contratos
e procedimentos licitatórios realizados entre os anos de 1995 e 2002,
encontrando-se a ocorrência de irregularidades que incluem superfaturamento,
fracionamento de despesas, pagamentos sem cobertura contratual, compras diretas
sem licitação, gastos em duplicidade, aquisição de serviços e bens que não
correspondem às finalidades da entidade e fraudes." 5. A citada Tomada de
Contas apurou que muito embora asseverem que não tinham conhecimento do esquema
ilícito ocorrido no COFEN e de que a empresa teve a sua razão social usada
indevidamente, o fato é que os responsáveis não trouxeram aos autos provas
que descaracterizem as informações consolidadas no Laudo Contábil 5.051/2004
(fls. 487/503 do Anexo 1). 6. Referido laudo contábil foi produzido nos autos
do processo criminal n. 2005.5101.01503399-14 apurando os fatos em análise
aos processos administrativos números 1996/138, 1998/012 e 1999/012, ao mesmo
tempo em que confirmou inexistir evidências de que a razão social da ROMO
DATA tenha sido utilizada fraudulentamente pois em nenhum momento menciona
"indícios de rasuras em assinaturas, documentos cujas emissões seriam de
responsabilidade de pessoas diferentes, mas que estivessem preenchidos com
letras idênticas, documentos que não estivessem assinados ou qualquer outro
vestígio" neste sentido (fl. 86). 1 7. A percuciente análise feita pela
Corte de Contas convence da irregularidade das condutas levadas a efeito
pelos apelantes, concluindo-se que, de fato, a empresa ROMO DATA participou
da licitação 1996-138, para aquisição de material de escritório, apresentando
notas fiscais pela suposta entrega do objeto, recebendo pagamento via cheque e
endossou o título de crédito a JOSETÔNIO PEDRO DA SILVA. 8. Apelação improvida.
Ementa
APELAÇAO. ADMIISTRATIVO. ACÓRDÃO DO TCU. ANULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA
DE IRREGULARIDADES. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA 1. Trata-se de processo em
que se discute a legalidade e regularidade de decisão proferida pelo
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO (Acórdão TCU n° 2.169/2013-Plenário), que
determinou o ressarcimento ao erário e pagamento de multa, após o trâmite
do processo administrativo número TC 025.733/2006-9, no qual teriam sido
apuradas irregularidades em contratos firmados entre a parte autora e o
CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM (COFEN). 2. A qualidade de título executivo
extrajudicial do Acó...
Data do Julgamento:06/05/2016
Data da Publicação:11/05/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PENSIONISTA DE MILITAR DO ANTIGO
DISTRITO FEDERAL. EQUIPARAÇÃO COM MILITARES DO ATUAL DISTRITO
FEDERAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO. ARTIGO 104 DO CDC. AÇÃO COLETIVA
AJUIZADA ANTES DA AÇÃO INDIVIDUAL. CIÊNCIA DA AÇÃO COLETIVA POR MAIS
DE 30 (TRINTA) DIAS ANTES DO REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO. PRECLUSÃO
TEMPORAL DA FACULDADE PROCESSIAL DE REQUERER A SUSPENSÃO DO FEITO. MAIS
OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. IMPROVIMENTO DOS EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO. PEDIDOS DE SUSPENSÃO. IMPROCEDENTES. 1. Embargos de declaração
opostos o acórdão que conheceu e, por maioria, negou provimento à apelação,
mantendo a sentença que, por sua vez, julgou improcedente o pedido autoral, ao
fundamento, em síntese, de que a autora não faz jus às vantagens pecuniárias
pretendidas, eis que estas se destinam somente a militares do atual Distrito
Federal, e não aos do antigo. 2. A embargante alega, em simples petição,
que existe mandado de segurança coletivo, n. 2008.3400033348-2, que tramitou
na Seção Judiciária do Distrito Federal, com o o mesmo pedido e mesma causa
de pedir da presente ação, no Superior Tribunal de Justiça. Diante disso,
requer a suspensão do feito, até o julgamento do referido mandamus. Alega que
o acórdão também incorreu no vício da contradição, ao calcar sua fundamentação
no artigo 65, § 2.º, da Lei n. 10.486/2002, pois, argumenta a embargante,
o referido dispositivo legal "prevê que os PMs e Bombeiros do antigo DF têm
direito às mesmas vantagens concedidas aos PMs e Bombeiros do atual DF". 3. O
mandado de segurança n. 2008.3400033348-2 foi impetrado no dia 17 de outubro
de 2008, não sendo razoável supor que a embargante somente viesse a ter tido
ciência da impetração quase sete anos depois, no dia 1.º de outubro de 2015
(data da assinatura da referida petição simples), ou mesmo trinta dias antes
disso. É certo, ainda, que a decisão do STJ prolatada no bojo desse mandado
de segurança foi publicada no dia 28 de agosto de 2015, ou seja, mais de
trinta dias antes da data da assinatura da petição (no dia 1.º de outubro
de 2015). 4. Forçoso concluir, então, que se operou a preclusão temporal da
faculdade processual de a embargante requerer a suspensão do feito por força
do artigo 104 do CDC, eis que sucederam-se, tando desde o dia 17 de outubro
de 2008 (data da impetração do mandado de segurança) quanto desde o dia 28
de agosto de 2015 (data de publicação da decisão do STJ na ação mandamental),
até o dia da assinatura da supramencionada petição simples, muitos dias mais
do que os trinta do prazo preclusivo para o requerimento da suspensão. 5. O
acórdão embargado é cristalino e coerente, sem sombra de contradição, no
seu entendimento de que as vantagens pretendidas pela embargante não são
extensíveis aos militares do antigo Distrito Federal, 1 eis que o artigo 65,
§ 2.º, da Lei n. 10.486/2002 não concedeu total isonomia remuneratória aos
mesmos, em relação aos militares do atual Distrito Federal. 6. A contradição
que autoriza os embargos de declaração é aquela interna ao acórdão, verificada
entre a fundamentação do julgado e a sua conclusão e não aquela que possa
existir, por exemplo, com a prova dos autos; não se configurando, outrossim,
com a decisão de outro Tribunal; menos ainda a que se manifeste entre o
acórdão e a opinião da parte vencida 7. Embargos de declaração conhecidos
e improvidos. Pedido de suspensão do processo indeferido.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PENSIONISTA DE MILITAR DO ANTIGO
DISTRITO FEDERAL. EQUIPARAÇÃO COM MILITARES DO ATUAL DISTRITO
FEDERAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO. ARTIGO 104 DO CDC. AÇÃO COLETIVA
AJUIZADA ANTES DA AÇÃO INDIVIDUAL. CIÊNCIA DA AÇÃO COLETIVA POR MAIS
DE 30 (TRINTA) DIAS ANTES DO REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO. PRECLUSÃO
TEMPORAL DA FACULDADE PROCESSIAL DE REQUERER A SUSPENSÃO DO FEITO. MAIS
OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. IMPROVIMENTO DOS EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO. PEDIDOS DE SUSPENSÃO. IMPROCEDENTES. 1. Embargos de declaração
opostos o acórdão que conheceu e, por maioria, negou pr...
Data do Julgamento:11/05/2016
Data da Publicação:17/05/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ESCLEROSE
MÚLTIPLA. DISPENSAÇÃO PELO SUS. DIREITO SUBJETIVO À EXECUÇÃO DA POLÍTICA
PÚBLICA. 1. A devolução a devolução cinge-se ao cabimento da determinação
de fornecimento do medicamento GILENYA/FINGOLIMODE 0,5 mg para uso contínuo
para o tratamento da doença da postulante, portadora de esclerose múltipla
(CID 10 G 35). 2. O art. 196 da Constituição da República assevera que a
saúde é direito de todos e dever do Estado, competindo, na forma do art. 197,
primordialmente ao Poder Público, a execução das ações e serviços que garantam
ao cidadão, em última análise, o seu direito à vida. 3. No julgamento pelo
Plenário do STF do Agravo Regimental na Suspensão da Tutela Antecipada nº 175,
de relatoria do Ministro Gilmar Mendes (STA 175-AgR/CE), restou assentada
a possibilidade de, após a análise minuciosa das circunstâncias de cada
caso concreto e a realização de juízo de ponderação, o Poder Judiciário
garantir o direito à saúde por meio do fornecimento de medicamento ou
tratamento indispensável para o aumento de sobrevida e a melhoria da
qualidade de vida do paciente da rede pública de saúde. 4. O alcance da
assistência terapêutica deve respeitar, ainda, os parâmetros traçados pela
na Lei nº 12.401/2011, que inseriu diversos dispositivos na Lei nº 8.080/90
(definida como lei orgânica do Sistema Único de Saúde), estabelecendo um
procedimento para a incorporação de medicamentos ao SUS que considera não
apenas os aspectos técnicos do fármaco no tratamento da doença, como também
o aspecto econômico. 5. No caso dos autos, a autora apresenta um laudo médico
subscrito pelo departamento de neurologia da UNIRIO (fl.17), na qual o médico
relata que a autora foi diagnosticada com esclerose múltipla - CID G35,
e se encontra em uso de FINGOLIMODE, se mantendo estável e sem surtos desde
então. O médico recomenda a manutenção do tratamento com o fármaco, eis que
demonstra tolerar a medicação e que a interrupção do tratamento resulta em
risco da doença se tornar ativa e causar sequelas. 6. A esclerose múltipla
(EM) é uma doença neurológica, crônica e autoimune - ou seja, as células
de defesa do organismo atacam o próprio sistema nervoso central, provocando
lesões cerebrais e medulares. Embora a causa da doença ainda seja desconhecida,
a EM tem sido foco de muitos estudos no mundo todo, o que têm possibilitado
uma constante e significativa evolução na qualidade de vida dos pacientes,
em especial mulheres de 20 a 40 anos. 7. O fingolimode (Gilenya), apesar de
disponibilizado pelo SUS, após sua comercialização ser autorizada pela ANVISA,
nos termos da Portaria do Ministério da Saúde publicada em 01/07/2014, não
foi obtido administrativamente. 8. Havendo política pública alcançando a
prestação de saúde requerida, a parte possui direito subjetivo à execução
desta, de modo que o Judiciário, neste caso, está unicamente Judiciário
determinando o seu cumprimento. 9. Apelação da União e remessa improvidas. 1
Ementa
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ESCLEROSE
MÚLTIPLA. DISPENSAÇÃO PELO SUS. DIREITO SUBJETIVO À EXECUÇÃO DA POLÍTICA
PÚBLICA. 1. A devolução a devolução cinge-se ao cabimento da determinação
de fornecimento do medicamento GILENYA/FINGOLIMODE 0,5 mg para uso contínuo
para o tratamento da doença da postulante, portadora de esclerose múltipla
(CID 10 G 35). 2. O art. 196 da Constituição da República assevera que a
saúde é direito de todos e dever do Estado, competindo, na forma do art. 197,
primordialmente ao Poder Público, a execução das ações e serviços que garantam...
Data do Julgamento:26/08/2016
Data da Publicação:31/08/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. BACEN. MULTA POR ATRASO NO
PAGAMENTO DE IMPORTAÇÃO. LEI Nº 10.755/03. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO
OCORRÊNCIA. HIPÓTESES DE ISENÇÃO NÃO CONFIGURADAS. 1. O Banco Central do
Brasil promoveu a execução fiscal nº 0001940-05.2012.4.02.5006 em face de
Tec Imports Importação e Exportação Ltda, referente à multa administrativa
com fundamento no 1º da Lei nº 10.755/03, com redação dada pela Lei nº
11.196/2005. 2. O procedimento administrativo não ficou paralisado por mais de
três anos, aguardando de julgamento ou despacho, não se encontrando a pretensão
punitiva fulminada pela prescrição intercorrente. 3. O Conselho de Recursos
Administrativos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, aprovou
o voto do relator, mantendo a decisão do BACEN. A condutafoi enquadrada,
não mais na Lei nº 9.817/99, mas no art. 1º da Lei nº 10.755/03, com redação
dada pela Lei nº 11.196/2005. 4. A Lei nº 10.755/03 revogou expressamente a
Lei nº 9.817/99, todavia manteve a imposição de multa caso o importador não
efetue o pagamento da importação em até 180 dias a partir do primeiro dia do
mês subsequente ao previsto para pagamento de importação. 5. O §1º do artigo
1º da Lei nº 10.755/03, com redação dada pela Lei nº 11.196/2005, prevê ainda
a aplicação da sanção às irregularidades previstas na legislação anterior,
desde que pendentes de julgamento definitivo nas instâncias administrativas,
que é o caso dos autos. 6. A Lei nº 11.371/2006 restringiu expressamente
a eficácia na isenção de multa da Lei nº 10.755/2003 a duas hipóteses não
aplicáveis ao caso dos autos: I - importações cujo vencimento ocorra a partir
de 4 de agosto de 2006 e II - cujo termo final para a liquidação do contrato
de câmbio de importação, na forma do inciso II do art. 1o da Lei no 10.755,
de 2003, não tenha transcorrido até 4 de agosto de 2006. 7. Apelo improvido.
Ementa
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. BACEN. MULTA POR ATRASO NO
PAGAMENTO DE IMPORTAÇÃO. LEI Nº 10.755/03. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO
OCORRÊNCIA. HIPÓTESES DE ISENÇÃO NÃO CONFIGURADAS. 1. O Banco Central do
Brasil promoveu a execução fiscal nº 0001940-05.2012.4.02.5006 em face de
Tec Imports Importação e Exportação Ltda, referente à multa administrativa
com fundamento no 1º da Lei nº 10.755/03, com redação dada pela Lei nº
11.196/2005. 2. O procedimento administrativo não ficou paralisado por mais de
três anos, aguardando de julgamento ou despacho, não se encontrando a pretensão
puni...
Data do Julgamento:13/07/2016
Data da Publicação:18/07/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - MANUTENÇÃO DOS HONORÁRIOS
FIXADOS NA SENTENÇA - ART. 20, §4º, CPC/73 ENTÃO VIGENTE - AUSÊNCIA DE OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE - ACÓRDÃO QUE APRESENTOU ADEQUADA E SUFICIENTE
FUNDAMENTAÇÃO - IMPROVIMENTO 1. Com a entrada em vigor do Código de Processo
Civil de 2015, temos, como equivalente ao art. 535 do CPC/73, o art. 1.022,
que elenca, em seus incisos, as hipóteses de cabimento dos embargos de
declaração. O legislador, atento à práxis jurídica que se consolidara sob a
égide do antigo CPC, positivou, na nova sistemática, além das hipóteses de
cabimento do esclarecimento de obscuridade, da eliminação de contradição e
do suprimento de omissão, a hipótese de cabimento consistente na correção
de erro material, encampando o que, como dito, era firme entendimento
jurisprudencial. 2. In casu, o acórdão referiu-se de forma clara e expressa
sobre os honorários advocatícios, ressaltando que o valor foi fixado na
sentença, com fulcro no art. 20, §4º do CPC/73, revelando-se razoável e
pertinente à natureza da causa. 3. O escopo dos embargos de declaração, na
nova sistemática processual, continua sendo a integração da decisão embargada,
não servindo à rediscussão de matéria já apreciada e decidida. 4. Conforme
o art. 1.025 do NCPC, para fins de prequestionamento, é prescindível a
indicação ostensiva da matéria que se pretende seja prequestionada, sendo
suficiente que esta tenha sido apenas suscitada nos embargos de declaração,
mesmo que estes sejam inadmitidos ou rejeitados. 5. Embargos de declaração
conhecidos e improvidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - MANUTENÇÃO DOS HONORÁRIOS
FIXADOS NA SENTENÇA - ART. 20, §4º, CPC/73 ENTÃO VIGENTE - AUSÊNCIA DE OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE - ACÓRDÃO QUE APRESENTOU ADEQUADA E SUFICIENTE
FUNDAMENTAÇÃO - IMPROVIMENTO 1. Com a entrada em vigor do Código de Processo
Civil de 2015, temos, como equivalente ao art. 535 do CPC/73, o art. 1.022,
que elenca, em seus incisos, as hipóteses de cabimento dos embargos de
declaração. O legislador, atento à práxis jurídica que se consolidara sob a
égide do antigo CPC, positivou, na nova sistemática, além das hipóteses d...
Data do Julgamento:03/08/2016
Data da Publicação:26/08/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AÇÃO RESCISÓRIA. CABIMENTO. TEORIA DA ASSERÇÃO. FUNDAMENTOS. ART. 485,
V E IX, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 (CPC/73). ALEGAÇÃO
DE VIOLAÇÃO À LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI E ERRO DE
FATO. ADMINISTRATIVO. MILITAR. REINCORPORAÇÃO. REFORMA. CUSTAS E HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. 1. A ação rescisória destina-se à desconstituição da coisa
julgada material, permitindo a revisão do julgamento em caráter excepcional,
quando ocorrer uma das situações limitativas do art. 485 do CPC/73,
contexto no qual a rescisão envolve duas etapas de julgamento, além da
análise do cabimento ou não da referida ação: o iudicium rescindens, em que
se busca a desconstituição da decisão impugnada, e o iudicium rescissorium,
almejando-se novo julgamento. 2. De acordo com a teoria da asserção, a análise
da existência das condições da ação rescisória é conduzida pelo juiz de forma
abstrata, a partir dos fatos narrados pelo demandante na petição inicial
(in statu assertionis). Assim, basta observar se o demandante apontou qual
ou quais os exatos casos, enumerados de forma taxativa no art. 485 do CPC/73,
estariam a justificar e dar suporte à pretensão de rescindibilidade. Contudo,
a efetiva ocorrência das ofensas apontadas, ou a configuração de uma ou mais
hipóteses contidas no art. 485 do CPC/73, é questão de direito material, não
de admissibilidade da demanda. 3. Fundamentos do pedido rescisório com base
no art. 485, V e IX do CPC/73, ao argumento de que o acórdão rescindendo:
(a) violou literalmente os arts. 82, I, 104, II, 106, III, 108, III e 109,
todos da Lei nº 6.880/80, pois as provas do processo originário demonstram
a relação de causa e efeito entre o acidente sofrido durante o teste de
aptidão física na unidade militar, confirmado por meio de sindicância,
e as sequelas que o incapacitaram por mais de 3 anos para o serviço ativo
do Exército, fato que impediria o seu licenciamento, pois, à época, ainda
se encontrava em tratamento médico e (b) incidiu em erro de fato ao deixar
de considerar sua condição de agregado. 4. No caso em apreço, a questão
acerca do alegado direito à reforma militar em virtude da condição de
agregado do demandante não foi matéria apreciada pelo acórdão rescindendo,
tendo em vista não ter sido objeto do pedido na ação primitiva. Nesse
contexto, considerando que não há como se inovar a causa de pedir em sede
de ação rescisória, não se vislumbra a alegada violação aos dispositivos
da Lei nº 6.880/80 acima mencionados. Precedentes: STJ, 3ª Seção, AR 4.697,
Rel. Min. REYNALDO SOARES DA FONSECA, DJE 6.11.2015 e STJ, 2ª Seção, AgRg na
AR 5.526, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJE 15.6.2015. 5. O erro de fato
a ensejar a propositura de ação rescisória ocorre "quando o órgão julgador
imagina ou supõe que um fato existiu, sem nunca ter ocorrido; ou quando
simplesmente ignora fato existente, não se pronunciando sobre ele. Trata-se,
portanto, de um erro de percepção, e não um critério interpretativo do juiz"
(cf. STJ, 1ª Seção, AR 4.218, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJE 6.10.2011),
ou seja, é o erro 1 que reflete na compreensão desvirtuada da existência ou
da inexistência do fato, sendo imperioso o nexo de causalidade entre o erro
apontado e o resultado do julgado. 6. É necessária a ausência de controvérsia
entre as partes sobre o erro de fato ou pronunciamento judicial a alcançá-lo
(art. 485, IX, §2º, do CPC/73) e que o suposto erro "seja apurável mediante
o simples exame dos documentos e mais peças dos autos, não se admitindo, de
modo algum, na rescisória, a produção de quaisquer outras provas tendentes
a demonstrar que não existia o fato admitido pelo juiz, ou que ocorrera o
fato por ele considerado inexistente" (cf. TRF2, 2ª Seção Especializada, AR
200902010019510, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, E-DJF2R 7.1.2014 e 3ª
Seção Especializada, AR 201002010062088, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO,
E-DJF2R 30.9.2014). 7. Na espécie, o demandante não logrou êxito em comprovar
que a situação de agregação era um fato efetivamente ocorrido, apurável
pela simples análise das provas contidas no processo originário e caso não
tivesse sido ignorada pela decisão rescindenda o resultado do julgamento
teria outro desfecho. O alegado lapso temporal de mais de três anos entre a
data do acidente em serviço e sua desincorporação das fileiras do Exército,
por si só, não comprovam que o demandante se encontrava na condição de
agregado no momento de sua desincorporação. Assim não há como se aferir se
o acórdão rescindendo incorreu no alegado erro de fato. 8. Nas demandas em
que a Fazenda Pública vencer ou restar vencida a fixação dos honorários não
está adstrita aos limites percentuais de 10% e 20%, nos termos do art. 20,
§ 4º, do CPC, podendo ser adotado um valor fixo, segundo critério da equidade
(cf. STJ, 1ª Seção, REsp 1.155.125, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJE 6.4.2010;
AgRg no REsp 1.370.135, Rel. Min. HERMAM BENJAMIN, DJE 17.9.2013 e TRF2, 2ª
Seção Especializada, AR 201002010111129, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO,
E- DJF2R 8.1.2014). O pagamento da verba honorária deverá observar o disposto
no art. 12 da Lei nº 1.060/50. 9. Ação rescisória conhecida. Improcedência
do pedido rescindente porque não evidenciada a violação à literal disposição
de lei e o erro de fato.
Ementa
AÇÃO RESCISÓRIA. CABIMENTO. TEORIA DA ASSERÇÃO. FUNDAMENTOS. ART. 485,
V E IX, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 (CPC/73). ALEGAÇÃO
DE VIOLAÇÃO À LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI E ERRO DE
FATO. ADMINISTRATIVO. MILITAR. REINCORPORAÇÃO. REFORMA. CUSTAS E HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. 1. A ação rescisória destina-se à desconstituição da coisa
julgada material, permitindo a revisão do julgamento em caráter excepcional,
quando ocorrer uma das situações limitativas do art. 485 do CPC/73,
contexto no qual a rescisão envolve duas etapas de julgamento, além da
análise do cabimento ou não da referida ação: o iud...
Data do Julgamento:24/08/2016
Data da Publicação:31/08/2016
Classe/Assunto:AR - Ação Rescisória - Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -
Procedimentos Especiais - Procedimento de Conhecimento - Processo Cível e
do Trabalho
PROCESSO CIVIL. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO CONTRA ACÓRDÃO. ERRO
GROSSEIRO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. De acordo com o art. 1.021 do CPC/2015
e com o art. 241 do Regimento Interno deste Tribunal, o agravo interno é
cabível contra a decisão monocrática. 2. A interposição de agravo interno
contra decisão do órgão colegiado é incabível, configurando erro grosseiro,
o que não permite a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 3. Agravo
interno não conhecido.
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PROCESSO CIVIL. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO CONTRA ACÓRDÃO. ERRO
GROSSEIRO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. De acordo com o art. 1.021 do CPC/2015
e com o art. 241 do Regimento Interno deste Tribunal, o agravo interno é
cabível contra a decisão monocrática. 2. A interposição de agravo interno
contra decisão do órgão colegiado é incabível, configurando erro grosseiro,
o que não permite a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 3. Agravo
interno não conhecido.
Data do Julgamento:07/02/2017
Data da Publicação:10/02/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PEOCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. AUTORIDADE COATORA. SENTENÇA
QUE EXTINGUIU O FEITO SEM EXAME DE MÉRITO. NECESSIDADE DE DECLÍNIO DE
COMPETÊNCIA. REFORMA DA SENTENÇA. 1. A competência para processar e julgar
a ação mandamental é de natureza absoluta, e fixada pela sede funcional
da autoridade coatora. É competente, pois, o Juízo com jurisdição sobre
a sede funcional da autoridade indigitada coatora. 2. O apelante ao dar
entrada no pedido de registro da transferência em 28 de agosto de 2014 -
processo nº 00065.112083/2014-38 (fls. 61/62), a sede da GTRAB ainda se
localizava na cidade do Rio de Janeiro-RJ, tendo o impetrante dirigido
a impetração em face do Chefe do Registro Aeronáutico Brasileiro do
Departamento de Aviação Civil no Rio de Janeiro. Entretanto, por força da
Portaria nº 3.199, publicada no D.O.U. de 02/01/2015, a Gerência Técnica do
RAB foi transferida para Brasília- DF, acarretando no necessário declínio
de competência. 3. Estando a autoridade impetrada, sediada em Brasília - DF,
é competente para o processamento e julgamento da presente ação mandamental
uma das varas federais da seção judiciária do Distrito Federal. 4. Recurso
provido para declarar a incompetência absoluta da Justiça Federal do Rio
de Janeiro, devendo os autos serem remetidos para uma das varas federais da
seção judiciária do Distrito Federal, nos termos do art. 64, § 3º, do NCPC.
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PEOCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. AUTORIDADE COATORA. SENTENÇA
QUE EXTINGUIU O FEITO SEM EXAME DE MÉRITO. NECESSIDADE DE DECLÍNIO DE
COMPETÊNCIA. REFORMA DA SENTENÇA. 1. A competência para processar e julgar
a ação mandamental é de natureza absoluta, e fixada pela sede funcional
da autoridade coatora. É competente, pois, o Juízo com jurisdição sobre
a sede funcional da autoridade indigitada coatora. 2. O apelante ao dar
entrada no pedido de registro da transferência em 28 de agosto de 2014 -
processo nº 00065.112083/2014-38 (fls. 61/62), a sede da GTRAB ainda se
localizava na cidade do Rio...
Data do Julgamento:26/08/2016
Data da Publicação:31/08/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. DETERMINAÇÃO DE
JUNTADA DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO FISCAL. PRESCINDIBILIDADE. I. Em que
pese o caput do art. 41, da LEF preveja a possibilidade de requisição pelo
Juízo do processo administrativo que originou a certidão de dívida ativa no
curso da execução fiscal, a sua juntada aos autos não constitui requisito para
o ajuizamento do correspondente executivo fiscal, eis que, tendo a certidão
de dívida ativa presunção de liquidez e certeza, a mesma é suficiente para a
instrução da petição inicial da ação de execução fiscal, nos termos do art. 6º,
§§ 1º e 2º, da Lei nº 6.830/80. II. Apelação provida. Sentença anulada.
Ementa
ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. DETERMINAÇÃO DE
JUNTADA DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO FISCAL. PRESCINDIBILIDADE. I. Em que
pese o caput do art. 41, da LEF preveja a possibilidade de requisição pelo
Juízo do processo administrativo que originou a certidão de dívida ativa no
curso da execução fiscal, a sua juntada aos autos não constitui requisito para
o ajuizamento do correspondente executivo fiscal, eis que, tendo a certidão
de dívida ativa presunção de liquidez e certeza, a mesma é suficiente para a
instrução da petição inicial da ação de execução fiscal, nos termos d...
Data do Julgamento:26/08/2016
Data da Publicação:31/08/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. DETERMINAÇÃO DE
JUNTADA DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO FISCAL. PRESCINDIBILIDADE I. Em que
pese o caput do art. 41, da LEF preveja a possibilidade de requisição pelo
Juízo do processo administrativo que originou a certidão de dívida ativa no
curso da execução fiscal, a sua juntada aos autos não constitui requisito para
o ajuizamento do correspondente executivo fiscal, eis que, tendo a certidão
de dívida ativa presunção de liquidez e certeza, a mesma é suficiente para a
instrução da petição inicial da ação de execução fiscal, nos termos do art. 6º,
§§ 1º e 2º, da Lei nº 6.830/80. II. Apelação provida. Sentença anulada.
Ementa
ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. DETERMINAÇÃO DE
JUNTADA DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO FISCAL. PRESCINDIBILIDADE I. Em que
pese o caput do art. 41, da LEF preveja a possibilidade de requisição pelo
Juízo do processo administrativo que originou a certidão de dívida ativa no
curso da execução fiscal, a sua juntada aos autos não constitui requisito para
o ajuizamento do correspondente executivo fiscal, eis que, tendo a certidão
de dívida ativa presunção de liquidez e certeza, a mesma é suficiente para a
instrução da petição inicial da ação de execução fiscal, nos termos do...
Data do Julgamento:26/08/2016
Data da Publicação:31/08/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. JUÍZO INCOMPETENTE. DECISÃO
MANTIDA. 1. Agravo de instrumento com pedido de tutela de urgência contra
decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência, em caráter antecedente,
por entender não ser competente para dispor de qualquer medida de urgência,
diante da pendência de julgamento do processo, em grau de recurso no
âmbito do Superior Tribunal de Justiça. 2. Na hipótese, a tutela de
urgência se caracteriza como incidental, visto que o processo originário
encontra-se pendente de recurso no STJ. Nos autos, tanto a causa de pedir
da ação originária, quanto a do procedimento de tutela de urgência estão
fundamentados em nulidade de ato administrativo que demitiu o recorrente
do cargo, devendo ser pleiteada a tutela de urgência no curso do processo
originário. 3. Agravo de instrumento desprovido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. JUÍZO INCOMPETENTE. DECISÃO
MANTIDA. 1. Agravo de instrumento com pedido de tutela de urgência contra
decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência, em caráter antecedente,
por entender não ser competente para dispor de qualquer medida de urgência,
diante da pendência de julgamento do processo, em grau de recurso no
âmbito do Superior Tribunal de Justiça. 2. Na hipótese, a tutela de
urgência se caracteriza como incidental, visto que o processo originário
encontra-se pendente de recurso no STJ. Nos autos, tanto a causa de pedir
da ação originária,...
Data do Julgamento:03/08/2016
Data da Publicação:26/08/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÕES. MILITAR
TEMPORÁRIO. LICENCIAMENTO. ANULAÇÃO. DOENÇA. ECLOSÃO DURANTE
O SERVIÇO MILITAR. NEXO DE CAUSALIDADE PRESCINDIBILIDADE. LAUDO
PERICIAL. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA O SERVIÇO MILITAR E
PARA QUALQUER ATIVIDADE LABORATIVA NA DATA DO LICENCIAMENTO. REFORMA
NO PRÓPRIO POSTO/PATENTE. POSSIBILIDADE. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. NÃO
CABIMENTO. APELAÇÃO DA UNIÃO FEDERAL E REMESSA PARCIALMENTE PROVIDA. RECURSO DO
AUTOR IMPROVIDO. 1. Trata-se de remessa necessária e apelações, impugnando
sentença que, inclusive em sede de antecipação dos efeitos da tutela,
julgou procedente, em parte, os pedidos, condenando a União Federal a
proceder a reforma do autor, militar temporário, com soldo correspondente ao
grau hierárquico superior ao posto que ocupava na ativa, bem como a pagar
as prestações em atraso, a partir do licenciamento indevido, corrigidas
monetariamente desde quando devida cada parcela, acrescidas de juros de
mora, de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Condenou,
ainda, a União Federal ao pagamento de R$ 15.760,00 (quinze mil, setecentos
e sessenta reais), a título de indenização por danos morais, com correção
monetária e juros, a contar da data da sentença, pelos índices previstos no
Manual de Cálculos da Justiça Federal. 2. Da leitura dos dispositivos legais,
constantes da Lei nº 6.880/80, observa-se que o militar, para fazer jus à
reforma, decorrente de doença, moléstia ou enfermidade adquirida em tempo
de paz, deve estar caracterizado o nexo de causalidade entre a patologia e o
serviço castrense e, ainda, a incapacidade definitiva para o serviço militar,
que lhe dará direito à remuneração calculada sobre a mesma graduação que
possuir na ativa. 3. A jurisprudência do eg. STJ é pacífica ao reconhecer
que o militar, temporário ou de carreira, somente faz jus à reforma quando
acometido de doença incapacitante durante o período de prestação de serviço
militar, sendo desnecessária a existência do nexo causal entre a moléstia
e o serviço castrense. 4. Extrai-se do laudo pericial constante dos autos
que o autor encontrava-se, na data da exclusão do serviço militar, total e
permanentemente incapacitado para o serviço militar, bem como para qualquer
atividade laborativa; não poderia prover os meios da própria subsistência;
não poderia àquela época, nem pode, nos dias atuais, realizar atividades
ou trabalhos mesmo os mais leves, que não exigissem grande esforço físico
ou mental. Ficou claro para o perito judicial que as afecções do autor o
incapacitam para a vida militar normal, bem como a incapacidade laboral para
a vida civil. 5. A Lei nº 7.670/88 incluiu a Síndrome da Imunodeficiência
Adquirida - AIDS/SIDA como enfermidade que enseja incapacidade definitiva,
para fins de reforma militar. O fato do autor se apresentar assintomático
do vírus HIV, na data de seu licenciamento do serviço ativo do Exército,
não afasta o direito à reforma, pois a Lei nº 7.670/88, supracitada, não
distinguiu situações em que o militar é portador do HIV ou se já desenvolveu
a doença. 1 6. O autor foi licenciado quando já padecia de enfermidade,
ainda não diagnosticada à época, mas já sofria de toxoplasmose que, segundo
o perito do juízo, é uma infecção oportunista que se desenvolveu devido
ao grave comprometimento do sistema imunológico gerado pela AIDS no autor,
sendo que evoluiu com sequelas motoras graves no membro superior esquerdo,
necessitando de múltiplos tratamentos (fisioterapia, hidroterapia, terapia
ocupacional, etc.), para recuperação motora, sendo esperada recuperação parcial
dos movimentos do membro superior esquerdo, e a demora no tratamento gera
menor recuperação das lesões motoras. 7. Não restam dúvidas, pelos elementos
de provas constantes dos autos, que a doença do autor eclodiu durante a
prestação do serviço militar, não há relato se a doença pré-existia à data
da incorporação, quando o futuro soldado é submetido à rigorosa inspeção
de saúde, portanto se a administração militar não o submeteu à teste
sanguíneo para detectar se o mesmo era portador do vírus HIV, ocasião em
que poderia liberá-lo da prestação do serviço militar, por não se encontrar
apto para tal, conforme legislação pertinente, Decreto nº 57.654 de 20 de
janeiro de 1966, artigos 45 ao 61, deve arcar com as consequências de uma
futura manifestação da doença, pois não tem como comprovar se o mesmo já
estava contaminado quando da incorporação ou se contraiu a doença durante
o serviço na caserna. 8. Imperioso reconhecer, portanto, que o autor,
ex-militar temporário, faz jus à reintegração ao Exército Brasileiro,
e posterior reforma, com a remuneração calculada com base na patente que
detinha no seu tempo de atividade a partir em 28.02.2013, com o pagamento das
prestações em atraso. 9. Quanto à aplicação dos juros e correção monetária,
curvo-me, pois, às orientações proferidas pela Corte Suprema, exaradas em
sede de recurso com tema de repercussão geral declarado no RE 870947 RG/SE,
devendo ser a TR aplicada até a data da inscrição dos requisitórios, momento
a partir do qual, incidirá o IPCA-e. 10. Para configuração do dano moral é
imprescindível que o prejuízo alegado efetivamente tenha ocorrido, eis que
não se pode pleitear indenização com base em simples indignação. Ausente
qualquer prejuízo para o qual busca o autor a sua reparação, não é cabível
a indenização por dano moral. 11. Remessa necessária e apelação da União
parcialmente provida. Apelação do autor improvida.
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ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÕES. MILITAR
TEMPORÁRIO. LICENCIAMENTO. ANULAÇÃO. DOENÇA. ECLOSÃO DURANTE
O SERVIÇO MILITAR. NEXO DE CAUSALIDADE PRESCINDIBILIDADE. LAUDO
PERICIAL. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA O SERVIÇO MILITAR E
PARA QUALQUER ATIVIDADE LABORATIVA NA DATA DO LICENCIAMENTO. REFORMA
NO PRÓPRIO POSTO/PATENTE. POSSIBILIDADE. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. NÃO
CABIMENTO. APELAÇÃO DA UNIÃO FEDERAL E REMESSA PARCIALMENTE PROVIDA. RECURSO DO
AUTOR IMPROVIDO. 1. Trata-se de remessa necessária e apelações, impugnando
sentença que, inclusive em sede de antecipação dos efeit...
Data do Julgamento:24/08/2016
Data da Publicação:29/08/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
ADMINISTRATIVO. CEF. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INDEVIDA MANUTENÇÃO DE
INSCRIÇÃO NOS CADASTROS DO SERASA. COMPROVAÇÃO DE RESGATE DO CHEQUE
E PAGAMENTO DAS TARIFAS. SOLICITAÇÃO DE EXCLUSÃO DOS CADASTROS
RESTRITIVOS DE CRÉDITO. DEMONSTRADO O NEXO CAUSAL ENTRE A CONDUTA
E O DANO CAUSADO. RESPONSABILIDADE CARACTERIZADA. REDUÇÃO DO QUANTUM
INDENIZATÓRIO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Ação ajuizada
objetivando a condenação da ré na obrigação de cancelar a inclusão do nome
do autor nos cadastros do SERASA, bem como ao pagamento de indenização a
título de danos morais causados pela indevida manutenção da inscrição, mesmo
após ter resgatado do cheque e efetuado o pagamento das tarifas, requerendo
a solicitação de exclusão dos cadastros restritivos de crédito. 2. Insurge o
apelante contra o valor fixado pela douta sentença a título de danos morais,
pleiteando a sua redução a patamar não superior a R$ 2.000,00. De modo
que a responsabilidade resta inconteste. 3. Das provas carreadas aos autos,
diga-se não contestadas, verifica-se que em 01/07/2014, o autor comprovou ter
quitado da dívida instrumentalizada pelo cheque e efetuado o recolhimento das
tarifas, solicitando a exclusão do nome do cadastro de proteção ao crédito
(fl. 10), tendo a ré deixado de adotar as providências cabíveis para efetivar
a baixa do cadastro, uma vez que a pendência em 07/10/2014, ainda continuava
ativa. A situação só foi regularizada, em janeiro de 2015, em cumprimento à
determinação da decisão antecipatória. 4. Demonstrado o nexo causal entre
a conduta da ré e o dano causado, resta configurada a responsabilidade e,
consequentemente o dever de indenizar. 5. Analisando o quantum da indenização
fixado a título de dano moral pela douta sentença, verifica-se que o valor
arbitrado está de acordo com todos os aspectos analisados no caso concreto
e atende as duas grandes características do dano moral: a penalidade e o
caráter educativo. 6. Recurso de apelação conhecido e não provido. 1
Ementa
ADMINISTRATIVO. CEF. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INDEVIDA MANUTENÇÃO DE
INSCRIÇÃO NOS CADASTROS DO SERASA. COMPROVAÇÃO DE RESGATE DO CHEQUE
E PAGAMENTO DAS TARIFAS. SOLICITAÇÃO DE EXCLUSÃO DOS CADASTROS
RESTRITIVOS DE CRÉDITO. DEMONSTRADO O NEXO CAUSAL ENTRE A CONDUTA
E O DANO CAUSADO. RESPONSABILIDADE CARACTERIZADA. REDUÇÃO DO QUANTUM
INDENIZATÓRIO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Ação ajuizada
objetivando a condenação da ré na obrigação de cancelar a inclusão do nome
do autor nos cadastros do SERASA, bem como ao pagamento de indenização a
título de danos morais causados pela indevida...
Data do Julgamento:03/08/2016
Data da Publicação:26/08/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. DESCUMPRIMENTO DE
EXIGÊNCIA. IMPROVIMENTO. 1. A sentença extinguiu o feito, sem resolução do
mérito, a teor do artigo 485, I, e VI, do novo CPC, ao fundamento de que a
parte autora, embora regularmente intimada, não cumpriu exigência formulada
pelo juízo, não obstante alertada expressamente sobre a possibilidade de
extinção do feito em caso de não cumprimento, demonstrando, assim, absoluta
falta de interesse no prosseguimento da ação. 2. Os sujeitos do processo
devem observar o cumprimento dos prazos para satisfação dos atos processuais,
sob pena de aperfeiçoar-se o instituto da preclusão temporal. 3. Apelação
a que se nega provimento.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. DESCUMPRIMENTO DE
EXIGÊNCIA. IMPROVIMENTO. 1. A sentença extinguiu o feito, sem resolução do
mérito, a teor do artigo 485, I, e VI, do novo CPC, ao fundamento de que a
parte autora, embora regularmente intimada, não cumpriu exigência formulada
pelo juízo, não obstante alertada expressamente sobre a possibilidade de
extinção do feito em caso de não cumprimento, demonstrando, assim, absoluta
falta de interesse no prosseguimento da ação. 2. Os sujeitos do processo
devem observar o cumprimento dos prazos para satisfação dos atos processuais,
sob pena de aperfeiçoa...
Data do Julgamento:26/08/2016
Data da Publicação:31/08/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE EMBARQUE DE MERCADORIA PARA EXPORTAÇÃO. GREVE DOS
SERVIDORES DA RECEITA FEDERAL. ATIVIDADE DE FISCALIZAÇÃO ADUANEIRA. SERVICO
PÚBLICO ESSENCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE INTERRUPÇÃO. PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE
DOS SERVIÇOS PÚBLICOS. DESPROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA. 1 - O presente
mandado de segurança foi impetrado objetivando a análise do pedido de
exportação por ela realizado do aparelho ROV SEAEYE LYNX SN 1136, a fim de
evitar que a greve dos servidores da Secretaria da Receita Federal do Brasil
causasse prejuízo ao exercício de suas atividades. 2 - Embora o exercício do
direito de greve no serviço público seja assegurado constitucionalmente, de
acordo com o disposto no artigo 37, inciso VII, da Constituição Federal, não
se revela razoável permitir que o administrado seja prejudicado pelo movimento
grevista dos servidores da Receita Federal, de forma que deve ser assegurada
a prática de todos os atos necessários ao procedimento de fiscalização para
alcançar o desembaraço aduaneiro de mercadorias importadas. 3 - A atividade
de fiscalização aduaneira caracteriza-se como serviço público essencial e
indispensável à garantia do exercício da atividade profissional, não sendo
cabível, portanto, sua interrupção, sob pena de violação ao princípio da
continuidade dos serviços públicos. 4 - Desta forma, merece ser mantida a
sentença que confirmou a medida liminar e julgou parcialmente procedente o
pedido deduzido na petição inicial, para determinar que a autoridade impetrada
- Inspetor-Chefe da Alfândega da receita Federal do Aeroporto Internacional do
Rio de Janeiro - providencie a análise do pedido de exportação realizado pela
impetrante. 5 - Não se está a reconhecer o direito à liberação da mercadoria
a ser exportada pela sociedade impetrante, mas sim o direito de que tenha seu
pedido de embarque de mercadoria para exportação apreciado pela autoridade
alfandegária em tempo razoável. 6 - Remessa necessária desprovida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE EMBARQUE DE MERCADORIA PARA EXPORTAÇÃO. GREVE DOS
SERVIDORES DA RECEITA FEDERAL. ATIVIDADE DE FISCALIZAÇÃO ADUANEIRA. SERVICO
PÚBLICO ESSENCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE INTERRUPÇÃO. PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE
DOS SERVIÇOS PÚBLICOS. DESPROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA. 1 - O presente
mandado de segurança foi impetrado objetivando a análise do pedido de
exportação por ela realizado do aparelho ROV SEAEYE LYNX SN 1136, a fim de
evitar que a greve dos servidores da Secretaria da Receita Federal do Brasil
causasse prejuízo ao exercício de suas atividades. 2 - Embora o exercício...
Data do Julgamento:23/08/2016
Data da Publicação:26/08/2016
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO IMOBILIÁRIO. ALIENAÇÃO
FIDUCIÁRIA.CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. LEI 9.514/97. NOTIFICAÇÃO PESSOAL
DO DEVEDOR. REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO. 1. Lide envolvendo o pedido de
declaração de nulidade do procedimento de execução extrajudicial de imóvel
objeto de contrato de financiamento imobiliário firmado pelo autor, em que
houve a consolidação da propriedade do bem em nome da CEF. Alegou o demandante
não ter sido pessoalmente intimado para a purga da mora, requisito previsto
na Lei n. 9.514/97. 2. Demonstrado o cumprimento do disposto no artigo 26
da Lei 9.514/97, sendo o devedor notificado pessoalmente para a purga da
mora por intermédio do oficial do Registro de Imóveis, não havendo qualquer
ilegalidade neste tocante. 3. A ausência de assinatura do devedor não pode ser
obstáculo à notificação procedida, uma vez que, como afirmado na certidão,
foi o mutuário cientificado recebeu a contrafé, negando-se a exarar seu
ciente. A comprovação de que as comunicações de inadimplemento foram entregues
no endereço do imóvel denotam a ciência da parte. Precedente: STJ, 4ª Turma,
AgRg no AREsp 128016, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, DJe 25.6.2012. 4. A averbação,
pelo oficial do Registro de Imóveis, da notificação e constituição do devedor
em mora e da consolidação da propriedade em nome da fiduciária, diante do
decurso de prazo sem a purgação da mora, comprova o atendimento ao disposto no
art. 26, §§ 1º e 7º, da Lei n. 9.514/97. 5. Com a consolidação da propriedade
em nome da CEF, não subsiste mais a relação contratual. Na forma do art. 27 da
Lei n. 9.514/97, a credora promoverá a alienação do bem por leilão público,
no prazo de 30 dias, não havendo previsão legal que determine a intimação
do ex-mutuário das datas de sua realização. 6. Apelação não provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO IMOBILIÁRIO. ALIENAÇÃO
FIDUCIÁRIA.CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. LEI 9.514/97. NOTIFICAÇÃO PESSOAL
DO DEVEDOR. REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO. 1. Lide envolvendo o pedido de
declaração de nulidade do procedimento de execução extrajudicial de imóvel
objeto de contrato de financiamento imobiliário firmado pelo autor, em que
houve a consolidação da propriedade do bem em nome da CEF. Alegou o demandante
não ter sido pessoalmente intimado para a purga da mora, requisito previsto
na Lei n. 9.514/97. 2. Demonstrado o cumprimento do disposto no artigo 26
da Lei 9.514/9...
Data do Julgamento:26/08/2016
Data da Publicação:31/08/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE. PRINCÍPIO DA
LEGALIDADE. OBSERVÂNCIA A PARTIR DA LEI 12.249/2010. ART. 8º DA
LEI 12.514/2011. PATAMAR MÍNIMO PARA AJUIZAMENTO DE EXECUÇÃO FISCAL
OBSERVADO. I. As anuidades devidas aos conselhos profissionais, por
constituírem contribuição de interesse das categorias profissionais,
detém natureza tributária, à luz do art. 149 da CRFB/88, de sorte que se
sujeitam ao princípio da legalidade, conforme prescreve o art. 150, I,
também da CRFB/88, inexistindo amparo legal para a cobrança de anuidades
fixadas com base em Resoluções editadas pelos Conselhos Profissionais. II. No
caso dos Conselhos Regionais de Contabilidade, não se verifica violação ao
princípio da legalidade na cobrança de anuidades a partir do exercício de
2010, em razão das alterações promovidas pela Lei 12.249/2010 na redação
do art. 21 do Decreto-lei 9.295/46, que passou a prever os limites máximos
para a sua fixação e atualização. III. De acordo com a jurisprudência do
C. STJ, para se verificar a observância do limite estabelecido pelo art. 8º
da Lei 12.514/2011, o valor executado não poderá ser inferior ao montante
equivalente ao somatório de quatro anuidades vigentes à época do ajuizamento
da execução. IV. Na hipótese dos autos, em se tratando de execução fiscal
interposta pelo CRC/RJ em 22.03.2016, quando o valor da anuidade devida por
técnicos em contabilidade é de R$ 455,00, resta claro ter sido cumprida a
condição de procedibilidade em questão, na medida em que o valor cobrado na
presente execução perfaz o total de R$ 2.104,70, superior, portanto, ao limite
mínimo equivalente ao valor da soma de 4 (quatro) anuidades (4x R$455,00 =
R$ 1.820,00), devendo, em razão disso, ser anulada a sentença recorrida, para
determinar o prosseguimento da execução. V. Apelação provida, para determinar
o retorno dos autos ao Juízo de origem, para prosseguimento da execução.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE. PRINCÍPIO DA
LEGALIDADE. OBSERVÂNCIA A PARTIR DA LEI 12.249/2010. ART. 8º DA
LEI 12.514/2011. PATAMAR MÍNIMO PARA AJUIZAMENTO DE EXECUÇÃO FISCAL
OBSERVADO. I. As anuidades devidas aos conselhos profissionais, por
constituírem contribuição de interesse das categorias profissionais,
detém natureza tributária, à luz do art. 149 da CRFB/88, de sorte que se
sujeitam ao princípio da legalidade, conforme prescreve o art. 150, I,
também da CRFB/88, inexistindo amparo legal para a cobrança de anuidades
fixadas com base em Resoluções editadas pelos Co...
Data do Julgamento:26/08/2016
Data da Publicação:31/08/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INFOJUD. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DE
DILIGÊNCIAS. RECURSO DESPROVIDO. 1. A utilização do sistema INFOJUD deve
ser permitida apenas excepcionalmente, quando esgotadas as diligências
extrajudiciais para localização do réu, o que não restou demonstrado
nos autos. 2. Consoante jurisprudência, o fato do entendimento adotado
ter sido contrário ao interesse da recorrente não autoriza a reforma da
decisão. 3. Agravo interno desprovido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INFOJUD. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DE
DILIGÊNCIAS. RECURSO DESPROVIDO. 1. A utilização do sistema INFOJUD deve
ser permitida apenas excepcionalmente, quando esgotadas as diligências
extrajudiciais para localização do réu, o que não restou demonstrado
nos autos. 2. Consoante jurisprudência, o fato do entendimento adotado
ter sido contrário ao interesse da recorrente não autoriza a reforma da
decisão. 3. Agravo interno desprovido.
Data do Julgamento:03/08/2016
Data da Publicação:26/08/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÕES CÍVEIS. REMESSA NECESSÁRIA. CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONTRATO
ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO DE SERVIÇOS EM AEROPORTO. APÓLICE DE SEGURO. PAGAMENTO
DE PRÊMIO CONTRATADO. INCLUSÃO DE COBERTURA SECURITÁRIA ESTRANHA AO
CONTRATO CELEBRADO. PARTE DA DÍVIDA CONSIDERADA INCONTROVERSA. REFORMA
PARCIAL. 1. Trata-se de remessa necessária e apelações cíveis interpostas
objetivando a reforma da sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal da
Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro, que julgou procedente o pedido
para condenar a INFRAERO a ressarcir à autora despesas referentes à renovação
da apólice de seguro, corrigidas a partir do mês da apresentação da cópia da
apólice, aplicando-se índice oficial de remuneração básica da caderneta de
poupança, e acrescidos de juros de mora de 0,5% ao mês, a contar da citação,
à falta de modulação, pelo STF, dos efeitos da decisão de mérito proferida
nas ADI nº 4357/DF e nº 4425/DF. Condenou, ainda, a ré em custas e honorários
advocatícios, que arbitrou em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), nos termos
do art. 20, §4º, CPC. 2. Afasta-se a alegação de litispendência, na medida
em que o processo 2009.51.01.009381-4 trata de ressarcimento dos prêmios
referentes à renovação da apólice em 14/03/2008, no valor de R$ 66.158,44,
ao passo em que, na presente ação, pretende-se o ressarcimento dos prêmios
referentes à renovação da apólice em 14/03/2009 e 14/03/2010, equivalentes
a R$ 132.934,08. 3. Noutro viés, também não merece prosperar a alegação de
litisconsórcio passivo necessário com a União, já que a obrigatoriedade de sua
intervenção em causas em que a INFRAERO for parte restou afastada pela Lei nº
9.469/97. (STJ, REsp 85042/BA, tel. Ministro CASTRO MEIRA, Segunda Turma, DJ
20/06/2005). 4. O cerne da demanda consiste em verificar se a cláusula 1.2 do
primeiro Termo Aditivo deve ser interpretada literalmente para que a INFRAERO
indenize a autora em suas contratações de seguro independentemente de qualquer
circunstância ou se existem ponderações a serem feitas. 5. A INFRAERO não
nega que deve. Apenas entende que a parte autora deveria comprovar que todos
os veículos lançados nas apólices foram utilizados no cumprimento do contrato
cumprido no recinto do Aeroporto Internacional Antonio Carlos Jobim, o que,
a seu ver, não restou comprovado, já que as apólices evidenciavam também
cobertura de veículos utilizados no Aeroporto de Viracopos, além de cobrir
veículos não usados nos serviços prestados no Galeão. De fato, as apólices
fazem inferir que a cobertura securitária extrapolava o contrato celebrado
entre as partes, para prestação de serviços no Aeroporto Internacional do
Rio de Janeiro. 6. A INFRAERO, por força contratual, deve ressarcir à autora
os prêmios de seguros por ela contratados para garantia dos equipamentos
e responsabilidade civil durante a vigência do contrato administrativo e
seus termos aditivos. Este fato é incontroverso. Entretanto, tal obrigação
não implica pagar por prêmios de 1 seguro estranhos ao contrato celebrado,
como relativos a bens e responsabilidades atinentes a serviços prestados
pela autora no Aeroporto de Viracopos ou mesmo em relação a veículos que
não foram utilizados na prestação dos serviços contratados, sob pena de
enriquecimento ilícito da autora, o que não se admite. 7. Com relação às
ponderações feitas pelo Ministério Público Federal e pela N. Relatora quanto
ao incremento aparentemente excessivo no valor do prêmio do seguro em relação
ao ano de 2008, deve ser considerado que o contrato de prestação de serviços
sofreu correção de valores e serviços, sendo perfeitamente factível que o
capital segurado também fosse corrigido. 8. Conclui-se pela reforma parcial
da sentença monocrática de modo a condenar a INFRAERO a pagar os prêmios de
seguro relativos aos anos de 2009 e 2010, conforme pactuado no Termo Aditivo
do contrato administrativo nº 0130/2006-SM/0006/061, excluindo-se dos valores
devidos os dos prêmios de seguro relativos a prestações de serviço estranhas
ao contrato e a veículos não utilizados na prestação de serviços no recinto
do Aeroporto Internacional Antonio Carlos Jobim - Galeão, afastando-se a
condenação em honorários advocatícios, ante à sucumbência recíproca. 9. Apelo
da autora prejudicado. Apelo da INFRAERO e remessa necessária parcialmente
providas.
Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS. REMESSA NECESSÁRIA. CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONTRATO
ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO DE SERVIÇOS EM AEROPORTO. APÓLICE DE SEGURO. PAGAMENTO
DE PRÊMIO CONTRATADO. INCLUSÃO DE COBERTURA SECURITÁRIA ESTRANHA AO
CONTRATO CELEBRADO. PARTE DA DÍVIDA CONSIDERADA INCONTROVERSA. REFORMA
PARCIAL. 1. Trata-se de remessa necessária e apelações cíveis interpostas
objetivando a reforma da sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal da
Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro, que julgou procedente o pedido
para condenar a INFRAERO a ressarcir à autora despesas referentes à renovação
da ap...
Data do Julgamento:21/07/2016
Data da Publicação:27/07/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho