PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PROGRAMA
DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL. LEGITIMIDADE ATIVA DO ARRENDADOR. OCUPAÇÃO
IRREGULAR. ESBULHO POSSESSÓRIO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se
de Apelação Cível interposta pela parte ré em face de sentença que julgou
procedente pedido de Reintegração de Posse de imóvel objeto do Programa de
Arrendamento Residencial - PAR em favor CEF, sob o fundamento de que o imóvel
encontra- se ocupado irregularmente. 2. Não há que se falar em ilegitimidade
ativa da CEF, pois claro seu interesse na concessão da tutela possessória,
por ser proprietária do imóvel, além de atuar na qualidade de agente gestora
do PAR - Programa de Arrendamento Residencial e em nome do FAR - Fundo
de Arrendamento Residencial. Além disso, os artigos 926 e 927 do CPC não
restringem a legitimidade para o ajuizamento de ação de reintegração apenas
aos possuidores diretos. 3. Para o Programa de Arrendamento Residencial
oferecer moradia à população de baixa renda, depende da observância das
cláusulas contratuais e da manutenção do equilíbrio econômico-financeiro dos
contratos, de forma a permitir a sustentabilidade do Fundo de Arrendamento
Residencial. 4. O PAR visa possibilitar a famílias de baixa renda a aquisição
de casa própria, sendo tais famílias cadastradas e selecionadas dentre aquelas
que mais se adequam aos requisitos do programa. Considerando que a ocupante
do imóvel, ora Apelante, não realizou qualquer contrato de arrendamento com a
CEF, resta mais do que comprovada a ocorrência do esbulho, ante a ocupação
irregular do imóvel destinado ao Programa de Arrendamento Residencial,
causando prejuízos à empresa pública e aos cadastrados para participar
do referido programa, o que enseja a reintegração de posse (art. 926 do
CPC). Ressalte-se que não foi apresentado qualquer documento que legitimasse
a posse da Ré. 5. Apelação conhecida e desprovida. 1
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PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PROGRAMA
DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL. LEGITIMIDADE ATIVA DO ARRENDADOR. OCUPAÇÃO
IRREGULAR. ESBULHO POSSESSÓRIO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se
de Apelação Cível interposta pela parte ré em face de sentença que julgou
procedente pedido de Reintegração de Posse de imóvel objeto do Programa de
Arrendamento Residencial - PAR em favor CEF, sob o fundamento de que o imóvel
encontra- se ocupado irregularmente. 2. Não há que se falar em ilegitimidade
ativa da CEF, pois claro seu interesse na concessão da tutela possessória,
por s...
Data do Julgamento:16/05/2016
Data da Publicação:30/05/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO CÍVEL. IBAMA. AUTO DE INFRAÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. HIPÓTESE
NÃO CONFIGURADA. ART. 515, §1º DO CPC. VALOR DA MULTA REDUZIDO. AUSÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO. I- A configuração de prescrição intercorrente, nos termos do
art. 1º, §1º, da Lei nº 9.873/99, se dá quando o procedimento administrativo
permanece paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho,
o que não ocorreu na presente hipótese. II - A aplicação da pena em grau máximo
(R$ 500,00 por metro cúbico de lenha nativa) exige fundamentação adequada,
não podendo o cometimento do delito, por si só, servir de justificativa para
imposição de reprimenda mais grave sem que observados os requisitos previstos
no artigo 6º do Decreto nº 3.719/99. III- Apelação provida, para afastar a
prescrição intercorrente, e, com base no disposto no artigo 515, §1º, do CPC,
julgar procedente em parte o pedido autoral tão somente para a multa fixada
pelo IBAMA ao mínimo legal (R$ 100,00 por metro cúbito de lenha nativa).
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APELAÇÃO CÍVEL. IBAMA. AUTO DE INFRAÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. HIPÓTESE
NÃO CONFIGURADA. ART. 515, §1º DO CPC. VALOR DA MULTA REDUZIDO. AUSÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO. I- A configuração de prescrição intercorrente, nos termos do
art. 1º, §1º, da Lei nº 9.873/99, se dá quando o procedimento administrativo
permanece paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho,
o que não ocorreu na presente hipótese. II - A aplicação da pena em grau máximo
(R$ 500,00 por metro cúbico de lenha nativa) exige fundamentação adequada,
não podendo o cometimento do delito, por si só, servir de ju...
Data do Julgamento:08/03/2016
Data da Publicação:17/03/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU
ERRO MATERIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. NÃO CABIMENTO. 1. Embargos
de declaração. Recurso cabível nos casos de omissão, contradição, obscuridade
e erro material, tendo como finalidade esclarecer, completar e aperfeiçoar
as decisões judiciais, prestando-se a corrigir distorções do ato judicial
que podem comprometer sua utilidade. 2. A divergência subjetiva da parte,
resultante de sua própria interpretação jurídica, não justifica a utilização
dos embargos declaratórios. Se assim o entender, a parte deve manejar o
remédio jurídico próprio de impugnação. Nesse sentido, precedentes desta
E. Corte: 4ª Turma Especializada, AC 201251010456326, Rel. Des. Fed. GUILHERME
COUTO, E-DJF2R 13.6.2014; 3ª Turma Especializada, AC 2002.5110.006549-7,
Rel. Des. Fed. SALETE MACCALÓZ, E-DJF2R 05.3.2013. 3. A simples afirmação de se
tratar de aclaratórios com propósito de prequestionamento não é suficiente para
embasar o recurso, sendo necessário se subsuma a inconformidade integrativa
a um dos casos previstos, sendo esses a omissão, obscuridade e contradição,
e não à mera pretensão de ver emitido pronunciamento jurisdicional sobre
argumentos ou dispositivos legais outros. . Nesse sentido: STJ, 2ª Turma,
EDcl no REsp 1.404.624, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJE 7.3.2014; TRF2,
5ª Turma Especializada, AC 200951010151097, Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM,
E-DJF2R 10.4.2014.4. 4. Embargos de declaração não providos.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU
ERRO MATERIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. NÃO CABIMENTO. 1. Embargos
de declaração. Recurso cabível nos casos de omissão, contradição, obscuridade
e erro material, tendo como finalidade esclarecer, completar e aperfeiçoar
as decisões judiciais, prestando-se a corrigir distorções do ato judicial
que podem comprometer sua utilidade. 2. A divergência subjetiva da parte,
resultante de sua própria interpretação jurídica, não justifica a utilização
dos embargos declaratórios. Se assim o entender, a parte deve ma...
Data do Julgamento:04/10/2016
Data da Publicação:07/10/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. MÚTUO. ÓBITO DE CO-MUTUÁRIA. REVISÃO
CONTRATUAL. CLÁUSULA DE SEGURO GARANTINDO AMORTIZAÇÃO DE DÍVIDA EM CASO DE
MORTE DE MUTUÁRIO. INADIMPLÊNCIA ANTERIOR. ARREMATAÇÃO EXTRAJUDICIAL COM
CANCELAMENTO DE HIPOTECA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO POSTERIOR A REGISTRO
DA CARTA DE ARREMATAÇÃO. FALTA DE INTERESSE. EXTINÇÃO DO FEITO. SENTENÇA
MANTIDA. 1. Apelação interposta em face de sentença que extinguiu o processo,
sem resolução do mérito, com base no art. 267, inciso VI, do CPC, sob
o fundamento de "não haver interesse em revisar e/ou aplicar cláusulas
de um contrato que não mais vigora." 2. Cuidam os autos de ação na qual
pretende a parte autora que a ré CEF seja condenada ao recálculo das parcelas
mensais do contrato de mútuo referente ao financiamento de imóvel para fins
residenciais, notadamente levando em consideração a exclusão da devedora
falecida e sua respectiva participação na composição da renda. 3. Considero
que asseverou corretamente a Magistrada da Primeira Instância: "Consumada
a transferência do domínio do imóvel pelo registro da carta de arrematação
no competente cartório de registro de imóveis, o contrato da autora restou
extinto, não sendo possível a execução de cláusula de contrato já extinto,
pois não há mais a relação contratual entre as partes.", razão pela qual
impõe-se a manutenção da sentença que extinguiu o processo, sem resolução do
mérito, por falta de interesse de agir, nos termos do art. 267, inciso VI,
do CPC. 4. Apelação desprovida.
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APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. MÚTUO. ÓBITO DE CO-MUTUÁRIA. REVISÃO
CONTRATUAL. CLÁUSULA DE SEGURO GARANTINDO AMORTIZAÇÃO DE DÍVIDA EM CASO DE
MORTE DE MUTUÁRIO. INADIMPLÊNCIA ANTERIOR. ARREMATAÇÃO EXTRAJUDICIAL COM
CANCELAMENTO DE HIPOTECA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO POSTERIOR A REGISTRO
DA CARTA DE ARREMATAÇÃO. FALTA DE INTERESSE. EXTINÇÃO DO FEITO. SENTENÇA
MANTIDA. 1. Apelação interposta em face de sentença que extinguiu o processo,
sem resolução do mérito, com base no art. 267, inciso VI, do CPC, sob
o fundamento de "não haver interesse em revisar e/ou aplicar cláusulas
de um contrato q...
Data do Julgamento:05/04/2016
Data da Publicação:13/04/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. ABANDONO DE CAUSA. OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DO
FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ART. 267, III, §1º, DO CPC. MATÉRIA DE ORDEM
PÚBLICA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. 1. A sentença está amparada na
inércia da parte em dar prosseguimento à demanda, tratando-se de abandono
de causa, previsto no inciso III do art. 267, do Código de Processo Civil
(CPC). 2. O cumprimento do disposto no art. 267, § 1º, do CPC, é matéria
de ordem pública, porquanto se trata de regra processual, devendo, dessa
forma, ser apreciada de ofício. Precedente: TRF2, 7ª Turma Especializada,
AC 200951100060482, Rel. Des. Fed. JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA, E-DJF2R
18.11.2014. 3. A prévia intimação pessoal da demandante é imprescindível
para a extinção do processo em razão do abandono de causa. Nesse sentido:
STJ, 3ª Turma, REsp 1137125, Rel. Min. SIDNEI BENETI, DJe 27.10.2011; TRF2,
5ª Turma Especializada, AC 200951010259110, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES
DE CASTRO MENDES, E-DJF2R 3.7.2013. 4. Comprovada nos autos a intimação
pessoal da parte para, em 48 horas, atender à determinação judicial, sem
posterior manifestação, resta configurado o abandono da causa, sendo cabível
a extinção do feito sem julgamento de mérito. 5. Apelação não provida.
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PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. ABANDONO DE CAUSA. OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DO
FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ART. 267, III, §1º, DO CPC. MATÉRIA DE ORDEM
PÚBLICA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. 1. A sentença está amparada na
inércia da parte em dar prosseguimento à demanda, tratando-se de abandono
de causa, previsto no inciso III do art. 267, do Código de Processo Civil
(CPC). 2. O cumprimento do disposto no art. 267, § 1º, do CPC, é matéria
de ordem pública, porquanto se trata de regra processual, devendo, dessa
forma, ser apreciada de ofício. Precedente: TRF2, 7ª Turma Especializada,
AC 20...
Data do Julgamento:19/02/2016
Data da Publicação:24/02/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. PRESUNÇÃO DE LIQUIDEZ E CERTEZA NÃO
ILIDIDA. IMUNIDADE. CONSTRIBUIÇÕES PARA A SEGURIDADE SOCIAL. ART. 195,
§ 7º, DA CF/88. ART. 55 DA LEI 8.212/91. SALÁRIO-EDUCAÇÃO. CONTRIBUIÇÕES
AO SAT, INCRA, SEBRAE. LEGALIDADE. CONTRIBUIÇÃO INCIDENTE SOBRE O
SERVIÇO PRESTADO POR COOPERATIVA DE TRABALHO. INCONSTITUCIONALIDADE
RECONHECIDA NO RE Nº 595838. MULTA. INAPLICABILIDADE DO CDC. TAXA
SELIC. CONSTITUCIONALIDADE. HONORÁRIOS. DECRETO-LEI Nº 1.025/69. 1.A ausência
de alguns dos requisitos formais da certidão de dívida ativa não é suficiente
para que seja declarada sua nulidade, se a omissão não causar prejuízo à defesa
do executado nem impossibilitar a identificação da exigência tributária. A
teor do disposto nos arts. 204 do CTN e 3o da LEF, a dívida ativa regularmente
inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova
pré-constituída, cabendo ao executado a produção de provas dos vícios que
maculam o título executivo, o que não se verificou. 2.O parágrafo sétimo do
art. 195 da Constituição de 1988, ao declarar isentas de contribuição para a
seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que atendam
às exigências estabelecidas em lei, instituiu verdadeira imunidade; não mera
isenção. 3.Consistindo as imunidades em limitações ao poder de tributar,
sua regulamentação, em princípio, caberia à lei complementar (art. 146, II,
CF/88). No entanto, tendo o constituinte denominado aquele benefício de isenção
e atribuído sua regulamentação à lei, sem qualificá-la de complementar, deu
azo a conflito hermenêutico ainda hoje em aberto no Supremo Tribunal Federal
(v.g., ADIN nº 2.028-5). 4.No entanto, a Suprema Corte já vem definindo que,
nessa matéria, é reservada à lei ordinária apenas "a fixação de normas sobre a
constituição e o funcionamento da entidade educacional ou assistencial imune;
não,o que diga respeito aos lindes da imunidade, que, quando susceptíveis de
disciplina infraconstitucional, ficou reservado à lei complementar" (Pleno,
unânime, AD 1802 MC/DF), tendo suspendido, por inconstitucionalidade (ADIN
nº 2028- 5), o inciso III da Lei 8.212/91, e seus parágrafos 3º, 4º e 5º,
na redação dada pela Lei nº 9.732/98, por desvirtuarem "o próprio conceito
constitucional de entidade beneficente de assistência social" e limitarem "a
própria extensão da imunidade". 4.Seguindo o entendimento da Suprema Corte,
para fazer jus à imunidade, a requerente deve preencher os requisitos legais
- art. 55 da Lei nº 8.212/91, o que não se constatou. 5.Considerando que o
SAT uma espécie de tributo e que cada estabelecimento de determinada empresa
pode apresentar um grau de risco distinto do outro, há que se apurar o risco
da atividade e a atividade preponderante em cada um dos estabelecimentos,
entendidos esses os que possuam inscrição no CNPJ próprio. Também não há que
se apontada qualquer ilegalidade 1 no enquadramento, via decreto, dos graus
de risco das atividades desenvolvidas pela empresa. Constitucionalidade
e legalidade da exação. 6.É constitucional a contribuição social do
salário-educação, instituída, originariamente, pela Lei nº 4.440, de
27.10.64, esta revogada e substituída pelo Decreto-Lei nº 1.422, de 23.10.75,
recepcionado pela Constituição Federal de 1988 (art. 212, § 5º), não sendo
exigível lei complementar para dispor sobre a matéria, nem antes nem depois
do advento da referida Carta Magna 7.Com a edição da Lei nº 7.787/89, foi
extinta, tão-somente, a parcela da contribuição prevista no art. 15, II,
da LC nº 11/70 que era destinada ao Funrural, sendo mantido o percentual
de 0,2% devido ao INCRA. Precedentes do STJ. O STF manifestou-se pela
possibilidade de cobrança do Funrural, assim como do adicional destinado ao
INCRA, incidente sobre a folha de salários das empresas urbanas. Precedentes
também do STJ. 8.A contribuição ao SEBRAE se dá mediante a majoração da
alíquota das contribuições devidas às entidades do SESC/SENAC, SESI/SENAI
e SEST/SENAT, razão pela qual as empresas obrigadas ao recolhimento das
contribuições devidas a essas entidades também estão obrigadas ao recolhimento
da contribuição destinada ao SEBRAE, consoante o estabelece o art. 8º, § 3º,
da lei nº 8.029/90, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 8.154/90 c/c o
art. 1º do Decreto-lei nº 2.318/86. 9.Relativamente às contribuições incidentes
sobre o serviço prestado por cooperativas de trabalho, o STF, no julgamento
do RE nº 595838, decidiu que a Lei nº 9.876/99, ao criar a contribuição
previdenciária incidente sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura,
extrapolou a norma do art. 195, inciso I, a, da Constituição, instituindo,
na verdade, nova fonte de custeio, o que somente poderia ser feito através
de lei complementar. 10.Quanto à multa, a jurisprudência já se consolidou
no sentido de que as regras previstas no Código de Defesa do Consumidor não
são aplicáveis às relações tributárias. 11.A aplicação da taxa SELIC tem por
base legal nas Leis n.º 9.065/95, 9.250/95 e 9.430/96. A SELIC corresponde
ao índice composto pela taxa de juros reais e pela variação inflacionária do
período. Desse modo, abrange ela tanto a recomposição do valor da moeda como
os juros; ficando afastada a aplicação cumulativa de qualquer outro indexador
ou taxa de juros. O fato de lei ordinária haver determinado a aplicação da
SELIC, não traz nenhum óbice de natureza constitucional, porquanto juros de
mora não são matéria reservada à lei complementar, consoante o disposto no
art. 146, III, da CF/88, não havendo, assim, afronta aos arts. 167 e 161
do CTN. 12.Nos termos da Súmula nº 168 do extinto TFR, o encargo de 20%
do Decreto-Lei nº 1.025, de 1969, é sempre devido nas execuções fiscais
da União e substitui, nos embargos, a condenação do devedor em honorários
advocatícios. 13.Apelação parcialmente provida.
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TRIBUTÁRIO. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. PRESUNÇÃO DE LIQUIDEZ E CERTEZA NÃO
ILIDIDA. IMUNIDADE. CONSTRIBUIÇÕES PARA A SEGURIDADE SOCIAL. ART. 195,
§ 7º, DA CF/88. ART. 55 DA LEI 8.212/91. SALÁRIO-EDUCAÇÃO. CONTRIBUIÇÕES
AO SAT, INCRA, SEBRAE. LEGALIDADE. CONTRIBUIÇÃO INCIDENTE SOBRE O
SERVIÇO PRESTADO POR COOPERATIVA DE TRABALHO. INCONSTITUCIONALIDADE
RECONHECIDA NO RE Nº 595838. MULTA. INAPLICABILIDADE DO CDC. TAXA
SELIC. CONSTITUCIONALIDADE. HONORÁRIOS. DECRETO-LEI Nº 1.025/69. 1.A ausência
de alguns dos requisitos formais da certidão de dívida ativa não é suficiente
para que seja declarada su...
Data do Julgamento:11/05/2016
Data da Publicação:17/05/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO. TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. CONTRATO. FHE. ANDAMENTO DO FEITO. IMPOSSIBILIDADE. INTIMAÇÃO
PESSOAL. INÉRCIA. EXTINÇÃO. 1. A sentença extinguiu a ação de execução
por título extrajudicial, proposta em novembro de 2009, decorrente do
inadimplemento de Contrato de Adesão de Empréstimo Simples, com base no
art. 267, IV, do CPC, convencido o Juízo da inércia do exequente, vez que o
processo encontra-se paralisado desde abril/2013, por ausência de movimentação
pelo executado, em ato/requerimento que o impulsione. 2. A inércia em promover
o andamento do processo já foi, por diversas vezes, examinada pelos tribunais,
que assentaram a compreensão de que a hipótese enquadra-se, em princípio, no
inciso III do art. 267 do CPC e pressupõe, força do § 1º, prévia intimação
pessoal da parte para suprir a falta em 48 horas. No caso, o disposto no §
1º mencionado foi atendido, tendo sido a FHE intimada pessoalmente, em duas
oportunidades, frise-se, para manifestar-se sobre o prosseguimento da execução,
no prazo de 48 horas, advertida da pena de extinção. 3. Apelação desprovida.
Ementa
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO. TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. CONTRATO. FHE. ANDAMENTO DO FEITO. IMPOSSIBILIDADE. INTIMAÇÃO
PESSOAL. INÉRCIA. EXTINÇÃO. 1. A sentença extinguiu a ação de execução
por título extrajudicial, proposta em novembro de 2009, decorrente do
inadimplemento de Contrato de Adesão de Empréstimo Simples, com base no
art. 267, IV, do CPC, convencido o Juízo da inércia do exequente, vez que o
processo encontra-se paralisado desde abril/2013, por ausência de movimentação
pelo executado, em ato/requerimento que o impulsione. 2. A inércia em promover
o andamento do processo já foi, p...
Data do Julgamento:21/01/2016
Data da Publicação:26/01/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO NÃO C
ONFIGURADA. IRRESIGNAÇÃO QUANTO AO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Examinada a
petição dos Embargos de Declaração, nela não se contempla nenhuma das hipóteses
de seu cabimento, insertas nos incisos do art. 1.022 do CPC/15. Desse modo,
não a ssiste razão ao Embargante, pois seu recurso visa, tão somente, impugnar
o conteúdo da decisão. 2. Os Embargos de Declaração não são a via hábil para
a discussão do mérito da matéria impugnada. 3. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO NÃO C
ONFIGURADA. IRRESIGNAÇÃO QUANTO AO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Examinada a
petição dos Embargos de Declaração, nela não se contempla nenhuma das hipóteses
de seu cabimento, insertas nos incisos do art. 1.022 do CPC/15. Desse modo,
não a ssiste razão ao Embargante, pois seu recurso visa, tão somente, impugnar
o conteúdo da decisão. 2. Os Embargos de Declaração não são a via hábil para
a discussão do mérito da matéria impugnada. 3. Recurso conhecido e desprovido.
Data do Julgamento:10/10/2016
Data da Publicação:17/10/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO FEDERAL X JUÍZO ESTADUAL. EXECUÇÃO
FISCAL. EXECUTADO DOMICILIADO EM MUNICÍPIO QUE NÃO É SEDE DE VARA
FEDERAL. COMPETÊNCIA RELATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE DECLÍNIO DE OFÍCIO. 1. Nos
termos do artigo 15, inciso I, da Lei nº 5.010/66, nas Comarcas do
interior onde não funciona Vara da Justiça Federal, os Juízes Estaduais são
competentes para o processo e julgamento dos executivos fiscais da União e
de suas autarquias, ajuizados contra devedores domiciliados nas respectivas
Comarcas. Referida norma foi recepcionada pela regra de exceção constante
do parágrafo 3º do artigo 109 da Constituição Federal. 2. Esta Quarta Turma
Especializada, em sua maioria, com judiciosos fundamentos e seguindo orientação
firmada pelo STF e consagrada em diversos precedentes do STJ, vem decidindo
no sentido de que a delegação de competência jurisdicional estabelecida no
artigo 109, § 3º, da Constituição da República, conjugada com o artigo 15,
inciso I, da Lei nº 5.010/1966, traz hipótese de competência territorial;
portanto, relativa e, por conseguinte, não pode ser declinada de ofício pelo
magistrado. 3. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de
Direito da Vara Única da Comarca de Itaocara-RJ, o suscitado.
Ementa
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO FEDERAL X JUÍZO ESTADUAL. EXECUÇÃO
FISCAL. EXECUTADO DOMICILIADO EM MUNICÍPIO QUE NÃO É SEDE DE VARA
FEDERAL. COMPETÊNCIA RELATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE DECLÍNIO DE OFÍCIO. 1. Nos
termos do artigo 15, inciso I, da Lei nº 5.010/66, nas Comarcas do
interior onde não funciona Vara da Justiça Federal, os Juízes Estaduais são
competentes para o processo e julgamento dos executivos fiscais da União e
de suas autarquias, ajuizados contra devedores domiciliados nas respectivas
Comarcas. Referida norma foi recepcionada pela regra de exceção constante
do parágrafo 3º do arti...
Data do Julgamento:25/02/2016
Data da Publicação:01/03/2016
Classe/Assunto:CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CPC/1973. MANDADO DE
SEGURANÇA. IFES. SERVIDORA PÚBLICA FEDERAL APOSENTADA. AUXÍLIO-
SAÚDE. PAGAMENTO INDEVIDO. EQUÍVOCO NA INTERPRETAÇÃO DA
LEI. INEXISTÊNCIA. ERRO. RESTITUIÇÃO AO ERÁRIO. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA
DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. 1. Os embargos declaratórios só se
justificam quando relacionados a aspectos que objetivamente comprometam
a inteligibilidade e o alcance do pronunciamento judicial, estando o
órgão julgador desvinculado da classificação normativa das partes. É
desnecessária a análise explícita de cada um dos argumentos, teses e
teorias das partes, bastando a resolução fundamentada da lide. 2. O mero
inconformismo, sob qualquer título ou pretexto, deve ser manifestado
em recurso próprio e na instância adequada para considerar novamente a
pretensão. Embargos declaratórios manifestados com explícito intuito de
prequestionamento não dispensam os requisitos do artigo 535 do CPC. Precedentes
jurisprudenciais. 3. O acórdão embargado consignou que Houve simples erro
no pagamento, contra legem e sem controvérsias interpretativas no seio
da Administração, que pagou, de agosto/2011 a abril/2014, parcelas de
auxílio saúde a cônjuge da servidora aposentada, que já não constava como
seu beneficiário, pois falecido em maio/2011. 4. O recurso declaratório,
concebido ao aprimoramento da prestação jurisdicional, não pode contribuir,
ao revés, para alongar o tempo do processo, onerando o já sobrecarregado
ofício judicante. 5. Embargos de declaração desprovidos.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CPC/1973. MANDADO DE
SEGURANÇA. IFES. SERVIDORA PÚBLICA FEDERAL APOSENTADA. AUXÍLIO-
SAÚDE. PAGAMENTO INDEVIDO. EQUÍVOCO NA INTERPRETAÇÃO DA
LEI. INEXISTÊNCIA. ERRO. RESTITUIÇÃO AO ERÁRIO. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA
DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. 1. Os embargos declaratórios só se
justificam quando relacionados a aspectos que objetivamente comprometam
a inteligibilidade e o alcance do pronunciamento judicial, estando o
órgão julgador desvinculado da classificação normativa das partes. É
desnecessária a análise explícita de cada um dos argumento...
Data do Julgamento:09/05/2016
Data da Publicação:12/05/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO
DE NULIDADE DE MARCA. ALEGADA COLIDÊNCIA ENTRE AS MARCAS "OF-FICIUM"
(IMPUGNADA) E "OFFICIO". PROVA PERICIAL. DESNECESSÁRIA. LIVRE CONVENCIMENTO
DO JUIZ. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - O juiz é o destinatário final
das provas e, nessa qualidade, é quem determina quais devem ser produzidas e
quais são incapazes de contribuir para a formação de sua convicção (art. 130 do
CPC/1973, vigente no momento do proferimento da decisão impugnada; semelhante
disposição encontra-se no art. 370 do CPC/2015). II - No caso, não se discute
a nulidade de patente - hipótese na qual o conhecimento do expert do juízo
é imprescindível -, mas, sim, a nulidade de uma marca, com base em suposta
violação do art. 124, XIX, da LPI. A alegada semelhança entre as marcas
objeto da lide não demanda a expertise do perito do juízo, sendo plenamente
aferível pelo magistrado de primeiro grau, desde que devidamente amparado nas
provas documentais já juntadas ou que eventualmente venham a ser juntadas
aos autos. III - Agravo de instrumento a que se nega provimento. A C O R D
à O Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas,
DECIDE a Segunda Turma Especializada deste Tribunal Regional Federal da
2ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos
termos do relatório e voto, constantes dos autos, que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 29 de março de 2016. SIMONE
SCHREIBER DESEMBARGADORA FEDERAL RELATORA 1
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO
DE NULIDADE DE MARCA. ALEGADA COLIDÊNCIA ENTRE AS MARCAS "OF-FICIUM"
(IMPUGNADA) E "OFFICIO". PROVA PERICIAL. DESNECESSÁRIA. LIVRE CONVENCIMENTO
DO JUIZ. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - O juiz é o destinatário final
das provas e, nessa qualidade, é quem determina quais devem ser produzidas e
quais são incapazes de contribuir para a formação de sua convicção (art. 130 do
CPC/1973, vigente no momento do proferimento da decisão impugnada; semelhante
disposição encontra-se no art. 370 do CPC/2015). II - No caso, não...
Data do Julgamento:01/04/2016
Data da Publicação:08/04/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA
ADMINISTRATIVA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO PARA SÓCIO
CORRESPONSÁVEL. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. POSSIBILIDADE. 1. Comprovada a dissolução
irregular da sociedade, assim verificada na hipótese de encerramento de
atividades em seu domicílio fiscal sem a adequada comunicação aos órgãos
competentes, é possível a inclusão do sócio corresponsável no pólo passivo
de execução. Súmula 435 do STJ. 2. Agravo de instrumento provido.
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ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA
ADMINISTRATIVA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO PARA SÓCIO
CORRESPONSÁVEL. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. POSSIBILIDADE. 1. Comprovada a dissolução
irregular da sociedade, assim verificada na hipótese de encerramento de
atividades em seu domicílio fiscal sem a adequada comunicação aos órgãos
competentes, é possível a inclusão do sócio corresponsável no pólo passivo
de execução. Súmula 435 do STJ. 2. Agravo de instrumento provido.
Data do Julgamento:04/02/2016
Data da Publicação:16/02/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EXECUÇÃO FISCAL. PARALISAÇÃO DA AÇÃO POR MAIS DE SEIS ANOS. ARTIGO 40 DA
LEF. DESÍDIA DA EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO. 1. Valor da ação: R$ 114.293,39. 2. A
execução fiscal foi ajuizada em 27.02.1996; citação determinada, por
"AR", em 26.03.1996. Em 08.04.1997 foi efetivada a penhora de bem imóvel
da devedora (folha 42). Em 07.01.1998 foi requerida a alienação do bem
penhorado (deferimento em 27.01.1998). Em 06.03.1998 a executada compareceu
nos autos para informar que o imóvel em questão já fora objeto de cinco
penhoras (folha 67). Intimada, a Fazenda Nacional reiterou a petição para
alienação, tendo em vista ser a principal credora de LIQUITEC INDÚSTRIA E
COMÉRCIO LTDA e que se trata de crédito privilegiado (artigos 183 a 187 do
CTN; 29 e 30 da Lei nº 6.830/80). Levado à praça, não houve arrematantes
(certidão à folha 106). Em 18.10.1999 a exequente requereu a citação dos
sócios WALTER WEBB CRAWFORD e RAUL DE ARAUJO FARIA (artigo 135, III, do
CTN). Após comprovação da responsabilidade, foi determinada a citação em
05.11.2002. Expedidos os respectivos mandados, os responsáveis não foram
localizados (certidões às folhas 132 e 137). Com efeito, foi determinada
a suspensão da ação em 23.09.2003 (folha 138). Intimada em 12.11.2003, a
Fazenda Nacional requereu em 18.01.2004 a suspensão do feito, com base no
artigo 40 da LEF (folha 142). Deferida esta última petição em 10.02.2004
(ciente da credora em 11.03.2004), a execução fiscal ficou paralisada até
outubro de 2010, quando o corresponsável RAUL DE ARAUJO FARIA opôs exceção de
pré-executividade, alegando, em síntese, a prescrição da cobrança. A referida
contestação foi impugnada em 11.01.2012, ocasião em que a Fazenda Nacional
requereu o prosseguimento do feito, com a penhora de bens suficientes
à garantia da execução. A exceção foi rejeitada em decisão prolatada em
15.03.2012. Inconformado, o excipiente interpôs agravo de instrumento,
desprovido em sessão desta Quarta Turma realizada em 04.09.2012. A exequente
pediu em 27.05.2013 a penhora eletrônica (cota à folha 213). Deferida a
pretensão (03.05.2013), foi certificado à folha 222 a juntada aos autos
do termo de penhora de ativos financeiros de LIQUITEC INDÚSTRIA E COMÉRCIO
LTDA. Em petição protocolada em 05.05.2014, a UNIÃO FEDERAL informou que se
encontra realizando novas diligências extrajudiciais e demais procedimentos
necessários à efetiva garantia desse juízo de execução. Ao considerar que
esta execução fiscal foi suspensa nas condições do artigo 40 da Lei n°
6.830/80, do que a exequente foi pessoalmente intimada em 11.03.2004 e que
somente em 28.10.2010, com a apresentação de exceção de pré-executividade
por um dos executados, o processo foi novamente movimentado, ficando
assim inerte por mais de seis anos, desde a suspensão, o douto Juízo de
Primeiro Grau extinguiu a ação, reconhecendo a prescrição intercorrente da
cobrança do crédito. 3. O artigo 40, caput, da LEF delineia um critério
objetivo nas execuções fiscais, que é a 1 suspensão da ação pelo período
de um ano, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre
os quais possa recair a penhora. Trata-se, em verdade, de um privilégio
das Fazendas Públicas. Com efeito, há de se observar a norma cogente da
Lei nº 6.830/80, que determina que após um ano da paralisação inicia-se o
prazo prescricional, para não tornar o crédito tributário imprescritível,
cabendo à credora promover o andamento do feito, cumprindo as diligências
que lhe competem e requerer as providências que forem do seu interesse, não
podendo tal ônus ser repassado ao órgão julgador, de modo que a paralisação
da ação não pode ser atribuída ao juízo da execução. 4. Ressalta-se que é
pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que,
em sede de execução fiscal, é desnecessária a intimação pessoal da Fazenda
Pública após suspensão do feito, desde que tal fato seja de conhecimento
da credora, bem como do arquivamento da execução, pois este último decorre
automaticamente do transcurso do prazo de um ano, conforme dispõe a Súmula
nº 314/STJ. 5. Destarte, considerando que a ação foi suspensa em 23.09.2003
e que transcorreram mais de seis anos, após a ciência da paralisação, sem
manifestação da Fazenda Nacional ou apontamento de causas de suspensão da
prescrição, forçoso reconhecer a prescrição intercorrente da execução fiscal,
com fundamento no artigo 40, § 4º, da Lei nº 6.680/80. 6. Recurso desprovido.(AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0029619-45.1996.4.02.5101, LUIZ ANTONIO SOARES, TRF2 - 4ª TURMA ESPECIALIZADA.)
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EXECUÇÃO FISCAL. PARALISAÇÃO DA AÇÃO POR MAIS DE SEIS ANOS. ARTIGO 40 DA
LEF. DESÍDIA DA EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO. 1. Valor da ação: R$ 114.293,39. 2. A
execução fiscal foi ajuizada em 27.02.1996; citação determinada, por
"AR", em 26.03.1996. Em 08.04.1997 foi efetivada a penhora de bem imóvel
da devedora (folha 42). Em 07.01.1998 foi requerida a alienação do bem
penhorado (deferimento em 27.01.1998). Em 06.03.1998 a executada compareceu
nos autos para informar que o imóvel em questão já fora objeto de cinco
penhoras (folha 67). Intimada, a Fazenda Nacional reiterou a petição para
alienação, tend...
Data do Julgamento:04/02/2016
Data da Publicação:16/02/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO . INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. PEDIDO DE I
N S T A U R A Ç Ã O D E I N C I D E N T A L D E INCONSTITUCIONALIDADE. 1. Não
havendo efetivamente qualquer omissão, e sim uma tentativa de usurpação
do recurso adequado para atacar as conclusões do julgado, impõe-se o
não provimento dos embargos. 2. Com relação ao pedido de instauração
de incidente de inconstitucionalidades materiais, trata-se de verdadeira
inovação recursal. Tal questão não foi levantada na petição inicial, na qual
foi apenas alegada sua irretroatividade, o que restou afastado pelo acórdão
recorrido. 3. Embargos de declaração desprovidos.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO . INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. PEDIDO DE I
N S T A U R A Ç Ã O D E I N C I D E N T A L D E INCONSTITUCIONALIDADE. 1. Não
havendo efetivamente qualquer omissão, e sim uma tentativa de usurpação
do recurso adequado para atacar as conclusões do julgado, impõe-se o
não provimento dos embargos. 2. Com relação ao pedido de instauração
de incidente de inconstitucionalidades materiais, trata-se de verdadeira
inovação recursal. Tal questão não foi levantada na petição inicial, na qual
foi apenas alegada sua irretroatividade, o que restou afastado pelo acórdão
recorri...
Data do Julgamento:19/02/2016
Data da Publicação:24/02/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMPRÉSTIMO
CONSIGNADO EM FOLHA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Pugna o agravante pela atribuição
do efeito suspensivo ativo a fim de que as instituições bancárias agravadas
(Caixa Econômica Federal e Banco Itaú S/A) se abstenham de cobrar valores
acima de 30% do seu salário líquido. 2. Resta claro que, em conformidade
aos contracheques acostados aos autos verifica-se que os descontos que
ultrapassam o limite de 30% permitidos em lei não se referem exclusivamente
aos empréstimos contraídos junto às instituições financeiras agravadas,
sendo as parcelas de R$ 3.734,88 devidos à Caixa Econômica Federal e, R$
1.692,00 ao Banco Itaú, perfazendo o total de R$ 5.426,88, montante inferior
ao limite estipulado em lei ao considerar os proventos superiores a R$
20.000,00 percebidos pelo agravante, razão pela qual não há que se aplicar
o disposto na Lei 10.820/2003. 3. No agravo interno, o recorrente não traz
novos nem fundados argumentos destinados a infirmar as razões de decidir
esposadas na decisão monocrática. 4. Agravo interno desprovido.
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMPRÉSTIMO
CONSIGNADO EM FOLHA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Pugna o agravante pela atribuição
do efeito suspensivo ativo a fim de que as instituições bancárias agravadas
(Caixa Econômica Federal e Banco Itaú S/A) se abstenham de cobrar valores
acima de 30% do seu salário líquido. 2. Resta claro que, em conformidade
aos contracheques acostados aos autos verifica-se que os descontos que
ultrapassam o limite de 30% permitidos em lei não se referem exclusivamente
aos empréstimos contraídos junto às instituições financeiras agravadas,
sendo as p...
Data do Julgamento:19/01/2016
Data da Publicação:26/01/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE
TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ANUIDADES. ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. AUSÊNCIA
DE VÍNCULO COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. LEI
12.514/2011. INAPLICABILIDADE. 1. A sentença recorrida indeferiu a petição
inicial, extinguindo a presente execução por título extrajudicial, sem resolver
o mérito, nos termos do art. 295, III, combinado com o art. 267, I, todos do
Código de Processo Civil, por carência de interesse processual, tendo em vista
que "as contribuições que a parte exeqüente pretende efetivar judicialmente são
inferiores ao limite previsto no art. 8º da Lei n. 12.514/2011, já em vigor na
data da propositura da demanda". 2. Em que pese a Ordem dos Advogados do Brasil
prestar um serviço de caráter público e ostentar finalidade institucional, ela
deixa de se submeter à Administração Pública Direta ou Indireta. De acordo com
o Plenário da Suprema Corte, a OAB realiza um "serviço público independente,
categoria ímpar no elenco das personalidades jurídicas do direito brasileiro"
(STF, ADI 3.026/DF, Rel. Min. EROS GRAU, j. 08/06/2006, DJ 29/9/2006) e,
consoante o Estatuto da Advocacia (Lei nº 8.906/94), a Ordem dos Advogados
do Brasil não mantém com os órgãos da Administração Pública qualquer vínculo
funcional ou hierárquico (artigo 44, § 1º). Portanto, a OAB não se submete às
normas da Lei nº 12.514/2011. 3. Além disso, de acordo com a jurisprudência do
STJ, as anuidades exigidas pela Ordem dos Advogados do Brasil não têm natureza
tributária, cuja cobrança de eventuais créditos deve ser regida por normas
de Direito Civil, o que corrobora a inaplicabilidade da Lei nº 12.514/2011,
que diz respeito às contribuições devidas aos Conselhos Profissionais em
geral. Precedente (STJ, REsp 1.269.203/PR, Rel. Min. ELIANA CALMON, SEGUNDA
TURMA, j. 28/05/2013, DJe 13/06/2013). 4. Apelação conhecida e provida. 1
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CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE
TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ANUIDADES. ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. AUSÊNCIA
DE VÍNCULO COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. LEI
12.514/2011. INAPLICABILIDADE. 1. A sentença recorrida indeferiu a petição
inicial, extinguindo a presente execução por título extrajudicial, sem resolver
o mérito, nos termos do art. 295, III, combinado com o art. 267, I, todos do
Código de Processo Civil, por carência de interesse processual, tendo em vista
que "as contribuições que a parte exeqüente pretende efetivar judicialment...
Data do Julgamento:17/06/2016
Data da Publicação:24/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. CPC/2015. SERVIDORA
PÚBLICA FEDERAL. MÉDICA APOSENTADA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO
DIREITO. INOCORRÊNCIA. JORNADA DE TRABALHO. ADICIONAL POR TEMPO DE
SERVIÇO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TR. 1. A sentença condenou a União a pagar
a médica aposentada adicional por tempo de serviço sobre os vencimentos
correspondentes à jornada de trabalho de 40 horas semanais, incluindo as
parcelas vencidas nos cinco anos anteriores à propositura da ação, corrigidas
pelo IPCA-E e com juros de mora, a partir da citação, nos termos da Lei nº
11.960/2009. 2. Inexiste prescrição do fundo do direito na relação jurídica
de trato sucessivo, caducando apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio
que antecede o ajuizamento da ação, em 19/9/2014. Aplicação da Súmula nº 85 do
STJ. Precedente deste Tribunal. 3. A jornada de quarenta horas, sem caráter
extraordinário, não se confunde com a complementar, remunerada com acréscimo
em relação à hora normal trabalhada (hora-extra). Na jornada de quarenta
horas dos médicos, permitida pelo legislador no interesse do servidor e do
serviço, a retribuição básica pelo exercício do cargo efetivo corresponde ao
dobro da estipulada para a de vinte horas semanais. 4. Ainda que a tabela da
Lei nº 9.436/1997 explicite os valores básicos de retribuição pecuniária em
jornada de vinte horas semanais, tal não significa que o vencimento básico
do cargo efetivo, em jornada de quarenta horas, seja o mesmo da jornada
menor. A interpretação literal e isolada do § 3º do artigo 1º da Lei nº
9.436/1997 - que autoriza o cálculo do adicional por tempo de serviço, em
qualquer situação, sobre os vencimentos básicos estabelecidos no seu anexo
- carece de fundamento jurídico. Precedentes deste Tribunal e do STJ. 5.A
conceituação normativa de vencimento básico é dada pela Lei nº 8.852/1994, que
define a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público. Se a Lei nº
9.437/1996 foi categórica no sentido de que a opção pela jornada de trabalho
de quarenta horas semanais corresponde a um cargo efetivo, com duas jornadas
de vinte horas semanais de trabalho, é evidente que o vencimento básico
desse único cargo de provimento efetivo será o padrão base correspondente
a essa dupla jornada, e não só a uma delas. APELREEX 2012.51.01.103391-5,
Sétima Turma. 6. Na atualização dos débitos em execução observa-se o Manual
de Cálculos da Justiça Federal até junho/2009, quando a Lei nº 11.960/2009
alterou o art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997; a partir daí aplica-se a TR até
a inscrição do débito em precatório, momento em que incidirá o IPCA-E, que
persistirá até o pagamento pela Fazenda Nacional, corrigindo-se as diferenças
da data de cada parcela devida. O cálculo dos juros de mora, a partir da
citação, também observa o art. 1º-F da Lei 1 nº 9.494/1997, na redação da
Lei nº 11.960/2009, nos mesmos moldes da correção monetária. Precedentes:
STF, RE 870947; DJe 24/4/2015; TRF2, APELREEX 2013.51.03.113377-4, E- DJF2R
19/6/2015; TRF2, APELREEX 2013.51.01.113314-8, E-DJF2R 23/7/2015. 7. Não se
aplica à hipótese a sistemática estabelecida pelo CPC/2015, art. 85, que não
vigorava na data da publicação da sentença, força dos artigos 14 e 1.046 e
orientação adotada no Enunciado Administrativo nº 7, do STJ. 8. Apelação e
remessa necessária parcialmente providas, apenas para que os valores devidos
sejam corrigidos até a inscrição do precatório, pela TR, com juros de mora
desde a citação, nos termos da Lei nº 11.960/2009.
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DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. CPC/2015. SERVIDORA
PÚBLICA FEDERAL. MÉDICA APOSENTADA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO
DIREITO. INOCORRÊNCIA. JORNADA DE TRABALHO. ADICIONAL POR TEMPO DE
SERVIÇO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TR. 1. A sentença condenou a União a pagar
a médica aposentada adicional por tempo de serviço sobre os vencimentos
correspondentes à jornada de trabalho de 40 horas semanais, incluindo as
parcelas vencidas nos cinco anos anteriores à propositura da ação, corrigidas
pelo IPCA-E e com juros de mora, a partir da citação, nos termos da Lei nº
11.960/2009. 2. Inexiste presc...
Data do Julgamento:29/08/2016
Data da Publicação:01/09/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. MILITAR. PENSIONISTA. POLICIAL MILITAR DO ANTIGO
DISTRITO FEDERAL. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO COM BASE NO ART. 104 DO
CDC. EXISTÊNCIA DE MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. DESCABIMENTO. INCIDÊNCIA DO
ART. 22, §1º, DA LEI Nº 12.016/09. VANTAGEM PECUNIÁRIA ESPECIAL. GRATIFICAÇÃO
DE CONDIÇÃO ESPECIAL DE FUNÇÃO MILITAR. GRATIFICAÇÃO POR RISCO DE
VIDA. EXTENSÃO DESSAS VANTAGENS AOS POLICIAIS MILITARES DO ANTIGO DISTRITO
FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO DO STJ. NEGADO PROVIMENTO
AO RECURSO. 1. A autora é beneficiária de pensão militar que foi instituída
por Policial Militar do antigo Distrito Federal (Estado da Guanabara) e
pleiteia a incorporação aos seus proventos da Vantagem Pecuniária Especial
(VPE), da Gratificação de Condição Especial de Função Militar (GCEF) e da
Gratificação por Risco de Vida (GRV), que foram instituídas, respectivamente,
pelas Leis nº 11.134/2005, nº 10.874/2004 e nº 12.086/2009. 2. O fundamento
que indeferiu o pedido de suspensão do processo por não ser a recorrente
associada à AMFEDATF não merece acolhida porque, com fulcro na CRFB/88,
arts. 5º, XXI e LXX, e na Lei nº 12.016/09 (Lei de Mandado de Segurança),
art. 21, caput, nas hipóteses de impetração de mandado de segurança coletivo,
as associações não necessitam de autorização expressa e específica dos
filiados para o ajuizamento de demandas em sua defesa, uma vez que o citado
inciso LXX da CRFB não exige autorização. Trata-se, portanto, de hipótese
de legitimação extraordinária, afinal a associação defende o direito
alheio (dos seus filiados) em nome próprio. Nesse sentido, inclusive,
é a jurisprudência do STF (deliberação incidental no RE nº 573.232/SC,
Tribunal Pleno) e do STJ (REsp nº 1.374.678/RJ, 4ª Turma). 3. O fundamento
das decisões de 1º grau que ensejou o indeferimento do pedido de suspensão do
feito não deve, portanto, prosperar, mas nem por isso o aludido requerimento
de suspensão, baseado no artigo 104 da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do
Consumidor), deve ser deferido. Afinal, o dispositivo que deve ser analisado
na hipótese dos autos é o parágrafo 1º do artigo 22 da Lei nº 12.016/09
(Lei de Mandado de Segurança), tendo em vista que a ação coletiva, na qual
se baseia a recorrente para requerer a suspensão do processo, é um mandado
de segurança coletivo (processo nº 2008.3400033348-2). 4. Conforme previsão
do parágrafo 1º do artigo 22 da Lei nº 12.016/2009, se a parte autora da
ação individual não requerer a desistência da mesma no prazo de 30 (trinta)
dias contados da ciência comprovada da impetração da segurança coletiva, não
poderá se beneficiar do resultado da aludida ação coletiva. Nesse diapasão,
diante da ausência do requerimento de desistência 1 do feito no prazo legal,
não merece ser provido o pedido de suspensão do feito, ainda mais se for
considerado que a sentença proferida na ação coletiva já transitou em julgado
no dia 11/12/2015 (Precedentes: TRF2 - AR 2011.50.01.007461-7, Relator:
Desembargador Federal Reis Friede, Órgão Especial, e-DJF2: 16/12/2015;
TRF2 - AC 2014.51.01.155766-4, Relator: Desembargador Federal Luiz Paulo
da Silva Araújo Filho, Órgão julgador: 7ª Turma Especializada, e-DJF2:
20/04/2016; TRF2 - AC 2015.51.14.010779-5, Relator: Desembargador Federal
Marcelo Pereira, Órgão julgador: 8ª Turma Especializada, e-DJF2: 12/04/2016;
TRF2 - AC 2014.51.18.169459-9, Relator: Desembargador Federal José Antonio
Neiva, Órgão julgador: 7ª Turma Especializada, e-DJF2: 18/12/2015). 5. O
direito ao pensionamento da autora encontra-se regido pelas normas da Lei
nº 10.486/2002. Em tal diploma legislativo, em seu artigo 20, caput, e § 2º,
há a delimitação de quais parcelas irão compor o cálculo da pensão por morte,
sendo certo que o artigo 65, § 2º, da Lei nº 10.486/2002 expressamente estende,
aos policiais militares e bombeiros militares do antigo Distrito Federal,
as vantagens instituídas por esta legislação, e não quaisquer outras que
venham a ser criadas posteriormente. 6. Os policiais militares do antigo
Distrito Federal não fazem jus às vantagens asseguradas aos militares do
atual Distrito Federal, porquanto o artigo 65 da Lei nº 10.486/2002 garante
apenas a extensão dos benefícios ali previstos, não alcançando as Leis nº
11.134/2005, nº 10.874/2004 e nº 12.086/2009, as quais deferiram vantagens
e reajustes apenas aos militares do atual Distrito Federal (Precedentes:
STJ - AgRg no REsp nº 1.422.942. Relator: Ministro Mauro Campbell Marques,
Órgão julgador: 2ª Turma; DJe 19/08/2014; TRF2 - AC 201251011030847. Relator:
Desembargador Federal Guilherme Couto; Órgão julgador: 6ª Turma, E-DJF2R
30/10/2014; TRF2 - AC 2013.51.01.140705-4. Relator: Desembargador Federal José
Antonio Neiva. Órgão julgador: 7ª Turma, e-DJF2R 09/09/2015). 7. O artigo 37,
inciso X, da CF/88 determina que a remuneração dos servidores públicos e o
subsídio somente podem ser fixados ou alterados por lei específica. Contudo,
as Leis nº 11.134/2005, nº 10.874/2004 e nº 12.086/2009, não fazem qualquer
referência aos policiais e aos bombeiros militares do antigo Distrito Federal
para concessão dessas vantagens e gratificações, razão pela qual não merece
prosperar a pretensão autoral. 8. Negado provimento à apelação da autora.
Ementa
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. MILITAR. PENSIONISTA. POLICIAL MILITAR DO ANTIGO
DISTRITO FEDERAL. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO COM BASE NO ART. 104 DO
CDC. EXISTÊNCIA DE MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. DESCABIMENTO. INCIDÊNCIA DO
ART. 22, §1º, DA LEI Nº 12.016/09. VANTAGEM PECUNIÁRIA ESPECIAL. GRATIFICAÇÃO
DE CONDIÇÃO ESPECIAL DE FUNÇÃO MILITAR. GRATIFICAÇÃO POR RISCO DE
VIDA. EXTENSÃO DESSAS VANTAGENS AOS POLICIAIS MILITARES DO ANTIGO DISTRITO
FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO DO STJ. NEGADO PROVIMENTO
AO RECURSO. 1. A autora é beneficiária de pensão militar que foi instituída
por P...
Data do Julgamento:23/08/2016
Data da Publicação:26/08/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. TRANSFERÊNCIA
DE TITULARIDADE DO CONTRATO DE MÚTUO A TERCEIRO ADQUIRENTE. VALIDADE DO
CONTRATO DE GAVETA. LEGITIMIDADE ATIVA DO TERCEIRO ADQUIRENTE JÁ RECONHECIDA
ANTERIORMENTE PELO TRIBUNAL - V. ACÓRDÃO DE FLS. 256. 1. Trata-se de
Apelação Cível interposta pela CEF, tendo por objeto sentença (fls. 408/412)
e parte apelada Mario de Ascenção Rodrigues, prolatada em autos de ação
objetivando, em síntese, nulidade da execução extrajudicial de imóvel,
que o Cartório do Registro de Imóveis se abstenha de averbar a venda,
e averbe a litigiosidade do imóvel, bem como a condenação à outorga da
escritura definitiva junto à matrícula do imóvel, tendo em vista a quitação
integral do financiamento. 2. A CEF se insurge apenas contra a determinação
de transferência do contrato para o nome do gaveteiro, por se tratar de
contrato firmado com o mutuário e que a obrigação de transferir o contrato é
inócua diante do termo de quitação expedido. 3. Constitui direito do autor
a obtenção da transferência do imóvel para o seu nome junto ao Registro de
Imóveis competente, sobretudo porque restou incontroversa qualquer discussão a
respeito da sua legitimidade, uma vez que o v. acórdão de fls. 256 reconheceu
a legitimidade do cessionário para discutir questões advindas do pacto
assinado, tendo em vista pronunciamento do Superior Tribunal de Justiça, em
sede de recurso repetitivo (REsp 1.150.429-CE), bem como por ter realizado a
quitação integral do financiamento. 4. Referida obrigação de fazer impõe-se
como consectário lógico a fim de que se obtenha a escritura definitiva,
em nome do autor, junto à matrícula do imóvel objeto da lide. 5. Recurso
desprovido. 6. Honorários advocatícios majorados em 1% sobre o valor da causa
(R$ 259.867,89), nos termos do artigo 85, §11, do NCPC.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. TRANSFERÊNCIA
DE TITULARIDADE DO CONTRATO DE MÚTUO A TERCEIRO ADQUIRENTE. VALIDADE DO
CONTRATO DE GAVETA. LEGITIMIDADE ATIVA DO TERCEIRO ADQUIRENTE JÁ RECONHECIDA
ANTERIORMENTE PELO TRIBUNAL - V. ACÓRDÃO DE FLS. 256. 1. Trata-se de
Apelação Cível interposta pela CEF, tendo por objeto sentença (fls. 408/412)
e parte apelada Mario de Ascenção Rodrigues, prolatada em autos de ação
objetivando, em síntese, nulidade da execução extrajudicial de imóvel,
que o Cartório do Registro de Imóveis se abstenha de averbar a venda,
e averbe a litigios...
Data do Julgamento:01/12/2017
Data da Publicação:06/12/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ALEGAÇÃO DE VÍCIO(S) NO
JULGADO. PREQUESTIONAMENTO. IRREGULARIDADES NÃO CARACTERIZADAS. DESPROVIMENTO
DO RECURSO. I - Não merecem ser providos os embargos declaratórios quando,
embora apontados supostos vícios no julgado, das alegações do embargante
restar evidenciada a sua nítida intenção de meramente se contrapor
ao entendimento adotado pelo acórdão embargado, sem a indicação de
verdadeira lacuna ou irregularidade sanável pela via recursal eleita. II -
Desnecessário o prequestionamento quando o embargante alega omissão quanto a
dispositivos legais ou constitucionais cujas matérias foram enfrentadas pelo
acórdão embargado ou não o foram por não terem sido alegadas ou, ainda, por
impertinentes para embasar a lide. III - Embargos declaratórios conhecidos,
mas desprovidos.
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ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ALEGAÇÃO DE VÍCIO(S) NO
JULGADO. PREQUESTIONAMENTO. IRREGULARIDADES NÃO CARACTERIZADAS. DESPROVIMENTO
DO RECURSO. I - Não merecem ser providos os embargos declaratórios quando,
embora apontados supostos vícios no julgado, das alegações do embargante
restar evidenciada a sua nítida intenção de meramente se contrapor
ao entendimento adotado pelo acórdão embargado, sem a indicação de
verdadeira lacuna ou irregularidade sanável pela via recursal eleita. II -
Desnecessário o prequestionamento quando o embargante alega omissão quanto a
dispositivos legais ou c...
Data do Julgamento:13/02/2017
Data da Publicação:16/02/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho