EXECUÇÃO FISCAL. HIPÓTESE ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LC Nº
118/2005. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA. INÉRCIA DA EXEQUENTE. SÚMULA
106/STJ. INAPLICABILIDADE. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DE OFÍCIO. ART. 219,
§5º, DO CPC/73. POSSIBILIDADE. 1. O inciso I do parágrafo único do art. 174 do
CTN, na redação anterior à Lei Complementar nº 118/2005, estabelecia como causa
interruptiva da prescrição para a cobrança judicial do crédito tributário,
que é de cinco anos, a citação pessoal feita ao devedor. 2. Somente após a
vigência da LC nº 118/2005 o despacho que ordena a citação passou a ter o
efeito interruptivo da prescrição. 3. Destaque-se que, consoante o disposto
no art. 219, §1º, do CPC/73, a interrupção da prescrição pela citação válida
retroage à data da propositura da ação (STJ, REsp 1.120.295/SP, Relator
Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJe de 21/05/2010). 4. É inaplicável, à
hipótese, a Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a demora
na citação não ocorreu por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça. 5. A
prescrição pode ser reconhecida de ofício, nos termos do art. 219, §5º,
do CPC/73. Precedentes do STJ. 6. Apelação conhecida e desprovida.
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EXECUÇÃO FISCAL. HIPÓTESE ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LC Nº
118/2005. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA. INÉRCIA DA EXEQUENTE. SÚMULA
106/STJ. INAPLICABILIDADE. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DE OFÍCIO. ART. 219,
§5º, DO CPC/73. POSSIBILIDADE. 1. O inciso I do parágrafo único do art. 174 do
CTN, na redação anterior à Lei Complementar nº 118/2005, estabelecia como causa
interruptiva da prescrição para a cobrança judicial do crédito tributário,
que é de cinco anos, a citação pessoal feita ao devedor. 2. Somente após a
vigência da LC nº 118/2005 o despacho que ordena a citação passou a ter o
efeito interruptiv...
PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.030, INCISO II, DO
CPC/2015). ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF NO RE 661.256/DF. IMPOSSIBILIDADE
DE RENÚNCIA À APOSENTADORIA POR FALTA DE PREVISÃO LEGAL. REVISÃO
DO P OSICIONAMENTO ANTERIORMENTE ADOTADO. 1. Por determinação do
Exmo. Vice-Presidente desta Corte, os autos retornaram para eventual
juízo de retratação (art. 1.030, inciso II, do CPC), eis que o acórdão
anteriormente proferido por esta Segunda Turma está em contradição com o
entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento definitivo
do RE 661.256/DF pela falta de previsão legal para a "desaposentação" (tema
503: "No âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, somente lei
pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora,
previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional a regra
do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91"). 2. No Regime Geral da Previdência
Social não há previsão legal de renúncia à aposentadoria, com o p ropósito de
obter benefício mais vantajoso. 3 . Dado provimento à remessa necessária e à
apelação. A C O R D Ã O Vistos e relatados estes autos, em que são partes as
acima indicadas, decide a Segunda Turma Especializada do Tribunal Regional
Federal da 2ª Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA
E À APELAÇÃO, nos termos do Relatório e Voto, constantes dos autos, que f
icam fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 15 de
março de 2018. SIMONE SC HREIBER RELA TORA 1
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PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.030, INCISO II, DO
CPC/2015). ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF NO RE 661.256/DF. IMPOSSIBILIDADE
DE RENÚNCIA À APOSENTADORIA POR FALTA DE PREVISÃO LEGAL. REVISÃO
DO P OSICIONAMENTO ANTERIORMENTE ADOTADO. 1. Por determinação do
Exmo. Vice-Presidente desta Corte, os autos retornaram para eventual
juízo de retratação (art. 1.030, inciso II, do CPC), eis que o acórdão
anteriormente proferido por esta Segunda Turma está em contradição com o
entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento definitivo
do RE 661.256/DF pela falta de previsão leg...
Data do Julgamento:21/03/2018
Data da Publicação:27/03/2018
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ARTS. 59, 42
e 43 da Lei 8.213/91. PERÍODO DE CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO. LAUDO
MÉDICO PERICIAL PRODUZIDO EM JUÍZO QUE ATESTA A AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE
LABORAL. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. I- No termos do art. 59 da Lei 8.213/91,
o auxílio-doença é devido ao segurado que, tendo cumprido, quando for o
caso, o período de carência, ficar incapacitado para o trabalho ou para
atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, devendo ser
concedido por motivo de incapacidade provisória. II- Por sua vez, o artigo
42 da Lei nº 8.213/91 prevê que a aposentadoria por invalidez será devida,
cumprida a carência exigida, ao segurado que, estando ou não em gozo de
auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação
para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á
paga enquanto permanecer nessa situação. III- O laudo médico-pericial da
Autarquia acostado à fl. 131, em exame realizado em 08/09/2011 declarou a não
existência de incapacidade laboral. IV- Outrossim, o laudo do perito do Juízo
datado de 16/10/13 (fls. 164/169), atestou a ausência de incapacidade laboral
do periciado. Concluiu a perícia que: "Apoiado na documentação anexada aos
autos e na avaliação pericial é possível concluir que Autor foi submetido,
em agosto de 2006, à cirurgia de valvuloplastia aórtica. Apesar da ausência
de documentação médica, segundo os relatos do próprio Autor, a cirurgia
transcorreu sem intercorrências. (...) Apesar de suas queixas, não foi
evidenciado no exame pericial e nem foi apresentado laudo médico informando
de qualquer limitação funcional que justifique incapacidade laboral." V- A
conclusão do expert do Juízo veio confirmar o que deduzido pela perícia médica
do INSS, que não reconheceu a incapacidade do segurado para o trabalho ou sua
atividade habitual. VI- No caso dos autos, deve ser mantida a sentença, cujos
fundamentos apontam para a inexistência de incapacidade do postulante aferida
pelo laudo pericial que atesta que o segurado, de fato, não está incapacitado
para realizar suas atividades habituais. VII- Negado provimento à apelação.
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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ARTS. 59, 42
e 43 da Lei 8.213/91. PERÍODO DE CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO. LAUDO
MÉDICO PERICIAL PRODUZIDO EM JUÍZO QUE ATESTA A AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE
LABORAL. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. I- No termos do art. 59 da Lei 8.213/91,
o auxílio-doença é devido ao segurado que, tendo cumprido, quando for o
caso, o período de carência, ficar incapacitado para o trabalho ou para
atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, devendo ser
concedido por motivo de incapacidade provisória. II- Por sua vez, o artigo
42 da L...
PREVIDENCIÁRIO - PENSÃO POR MORTE - INTEGRALIDADE DO BENEFÍCIO REVERTIDO AO
AUTOR APÓS RECONHECIMENTO DE FRAUDE POR PARTE DE OUTRO BENEFICIÁRIO - DANO
MORAL - HONORÁRIOS - PARCIAL PROVIMENTO DA APELAÇÃO E DA REMESSA NECESSÁRIA. 1
- Apesar de suspenso o benefício anteriormente concedido ao segundo réu em
razão de fraude reconhecida em processo administrativo, o INSS não efetuou
o pagamento integral da pensão do autor, conforme previsão no artigo 77,
§ 1º, da lei nº 8.213/91. Não ocorrência de bis in idem. Precedente:TRF4 -
AC 5859 RS 2007.71.02.005859-6. Relator: RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA,
Data de Julgamento: 23/07/2008, TURMA SUPLEMENTAR, Data de Publicação:
D.E. 13/08/2008. 2 - Embora em muitos casos a parte autora busque tão-somente
a reparação material por descontos efetuados pela autarquia previdenciária,
dano recomposto pelo pagamento do benefício devido e das parcelas atrasadas,
com os acréscimos legais, no caso em tela, verifica-se hipótese de ação
abusiva do INSS em detrimento da parte autora. De fato, uma vez reconhecida
pela autarquia a ação fraudulenta do segundo réu, a recusa em conceder ao
autor portador de deficiência o benefício de natureza alimentar a que fazia
jus, justifica a condenação da autarquia em reparação por danos morais. 3 -
O valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), acrescido de juros de mora de 12%
ao ano e correção monetária incidente desde a propositura da ação, encontra-se
extremamente elevado para uma causa cujo valor foi fixado, na inicial, em R$
24.900,00 (vinte e quatro mil de novecentos reais), devendo ser reduzido
tal valor para R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 4 - Sobre valores atrasados,
até a data da entrada em vigor da Lei 11.960/2009, os juros moratórios,
contados a partir da citação, devem ser fixados em 1% ao mês, ao passo que a
correção monetária deve ser calculada de acordo com o Manual de Cálculos da
Justiça Federal. Após a entrada em vigor da Lei 11.960/2009, passam a incidir
o índice oficial de remuneração básica e os juros aplicados à caderneta de
poupança, conforme dispõe o seu art. 5°. 5 - Ainda sobre o tema, deve ser
aplicado o Enunciado 56 da Súmula deste Tribunal Regional da 2ª Região, que
dispõe que: É inconstitucional a expressão haverá incidência uma única vez,
constante do art. 1°-F da Lei N° 9.494/97, com a redação dado pelo art. 5° da
Lei 11.960/2009. 6 - Em sessão ocorrida em 16.04.2015, o e. STF reconheceu
a repercussão geral do regime de atualização monetária e juros moratórios
incidentes sobre as condenações judiciais da Fazenda Pública, conforme
disposto no art. 1°-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da
Lei nº 11.960/09. Contudo, a questão ainda está pendente de julgamento no
âmbito do RE 870.947 RG/SE. 7 - Na forma do art. 85, §4°, II, do NCPC,
tratando-se de acórdão ilíquido proferido em demanda da qual a Fazenda
Pública faça parte, a fixação dos honorários de sucumbência será feita na
fase de liquidação, observando-se os critérios estabelecidos no art. 85,
§§ 2° e 3°, do mesmo diploma legal. 8 - DADO PARCIAL PROVIMENTO à remessa
necessária e à apelação do INSS para reformar a sentença a quo tão-somente
quanto ao valor dos danos morais e quanto aos honorários advocatícios.
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PREVIDENCIÁRIO - PENSÃO POR MORTE - INTEGRALIDADE DO BENEFÍCIO REVERTIDO AO
AUTOR APÓS RECONHECIMENTO DE FRAUDE POR PARTE DE OUTRO BENEFICIÁRIO - DANO
MORAL - HONORÁRIOS - PARCIAL PROVIMENTO DA APELAÇÃO E DA REMESSA NECESSÁRIA. 1
- Apesar de suspenso o benefício anteriormente concedido ao segundo réu em
razão de fraude reconhecida em processo administrativo, o INSS não efetuou
o pagamento integral da pensão do autor, conforme previsão no artigo 77,
§ 1º, da lei nº 8.213/91. Não ocorrência de bis in idem. Precedente:TRF4 -
AC 5859 RS 2007.71.02.005859-6. Relator: RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREI...
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. VERIFICAÇÃO
DOS REQUISITOS. PROVA PERICIAL. ÔNUS DA PARTE. ART. 333 DO CPC. PETIÇÃO
INICIAL. PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. APRESENTAÇÃO DE QUESITOS
PARA SEREM RESPONDIDOS PELO PERITO. PARTE HIPOSSUFICIENTE. MANIFESTAÇÃO
AMBÍGUA. SENTENÇA ANULADA. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM. APELAÇÃO PROVIDA. I-
Cuida-se de apelação cível interposta por EUNICE FIGUEIRA MENEZES JORGE, às
fls. 60/64, contra a sentença de fls. 59- 59 verso, que julgou improcedente
o pedido, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do inciso
I do artigo 269 do Código de Processo Civil. Objetiva a autora, inclusive
liminarmente, a concessão de benefício previdenciário por invalidez ou
auxílio-doença. II- O Juízo de Primeiro grau consignou na r. sentença que para
obtenção do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, há
necessidade de comprovação de invalidez. Entretanto, asseverou o Magistrado,
a parte autora, inobstante regularmente intimada para produzir prova
pericial, nos termos do inciso I, do artigo 333 do Código de Processo Civil,
manteve-se inerte. Destarte, decidiu o Juízo pela improcedência do pedido,
tendo em vista que a autora não se desincumbiu do ônus de comprovar o fato
constitutivo do seu direito. III- No que se refere ao ônus da prova, incumbe
ao autor apresentar as evidências que comprovem os fatos constitutivos do
seu direito, enquanto à parte contrária cabe demonstrar a existências dos
fatos modificativos, extintivos e impeditivos dos direitos alegados pelo
demandante (art. 333 do CPC). IV- No caso em tela, embora a parte autora
tenha afirmado que não tinha mais provas a produzir, o fato é que na mesma
petição indicou os quesitos para serem respondidos pelo perito. Ademais,
ao ajuizar a ação, na petição inicial, havia protestado pela realização
de prova pericial. Assim, é razoável concluir que a autora não desistiu da
prova pericial que já havia sido requerida na petição inicial. V- Tratando-se
de parte hipossuficiente, o magistrado deve interpretar sua manifestação,
mesmo que eventualmente ambígua, em seu favor. No caso, a não realização da
perícia se revelou prejudicial à parte, pois o Juiz julgou improcedente o
pedido de concessão de benefício previdenciário de auxílio doença ou de
aposentadoria por invalidez, justamente pelo fato de a parte não ter se
desincumbido do ônus de provar a sua incapacidade laborativa. VI- Dado
provimento à apelação. Sentença anulada. Retorno dos autos à Vara de origem.
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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. VERIFICAÇÃO
DOS REQUISITOS. PROVA PERICIAL. ÔNUS DA PARTE. ART. 333 DO CPC. PETIÇÃO
INICIAL. PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. APRESENTAÇÃO DE QUESITOS
PARA SEREM RESPONDIDOS PELO PERITO. PARTE HIPOSSUFICIENTE. MANIFESTAÇÃO
AMBÍGUA. SENTENÇA ANULADA. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM. APELAÇÃO PROVIDA. I-
Cuida-se de apelação cível interposta por EUNICE FIGUEIRA MENEZES JORGE, às
fls. 60/64, contra a sentença de fls. 59- 59 verso, que julgou improcedente
o pedido, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do inciso
I d...
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO ANTERIOR À CF/88. SÚMULA 260 DO
EXTINTO TFR. SÚMULA 29 DO TRF 2ª REGIÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85,
§§ 2° e 3° NCPC. CUSTAS JUDICIAIS. AUTARQUIA. ISENÇÃO. LEI ESTADUAL Nº
3.350/99. SÚMULA 71 DO EXTINTO TFR. NÃO INCIDÊNCIA. I- Em conseqüência de
sucessivas distorções nos cálculos dos valores dos benefícios concedidos
antes da CF/88, a jurisprudência veio a cristalizar-se na Súmula nº 260 do
antigo Tribunal Federal de Recursos, segundo a qual no primeiro reajuste do
benefício, independentemente da data em que este foi concedido, deveria ser
aplicado o índice integral do aumento verificado (afastando-se o critério de
proporcionalidade) e utilizando-se, nos reajustes subseqüentes, o salário
mínimo vigente na data de cada reajuste, e não o anterior. II- A revisão
de benefício previdenciário concedido antes da CF/88, como é a hipótese
dos presentes autos, deverá obedecer à sistemática da Súmula 260/TFR até
04 de abril de 1989, sendo certo que esta Súmula não concede equivalência
com o número de salários mínimosda renda mensal inicial, como corretamente
aplicada pelo Juízo a quo, em perfeita sintonia com a jurisprudência firmada
no Colendo Superior Tribunal de Justiça. III- A matéria está consolidada nos
tribunais e também já se encontra pacificada nesta Corte, com a edição da
Súmula nº 29 (substituindo a antiga Súmula nº 17), devendo ser compreendida
de acordo com as peculiaridades expostas - limitação temporal e preservação
do valor real de acordo com os critérios definidos em lei. IV- Em referência
aos honorários advocatícios, na forma do art. 85, §4°, II, do NCPC, destaca-se
que, tratando-se de acórdão ilíquido proferido em demanda da qual a Fazenda
Pública faça parte, a fixação dos honorários de sucumbência será feita na
fase de liquidação, observando-se os critérios estabelecidos no art. 85,
§§ 2° e 3°, do mesmo diploma legal. V- Isenta a Autarquia previdenciária do
pagamento de custas e taxa judiciária, conforme o artigo 10 da Lei Estadual
nº 3.350/99, considerando-se o art. 17 desse mesmo diploma legal. VI- A
Lei 6.899/81 não afastou o comando consolidado na Súmula 71 do extinto TFR,
mas deve ser aplicada somente até a vigência do citado diploma legal. VII-
Dado parcial provimento à remessa necessária e à apelação.
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PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO ANTERIOR À CF/88. SÚMULA 260 DO
EXTINTO TFR. SÚMULA 29 DO TRF 2ª REGIÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85,
§§ 2° e 3° NCPC. CUSTAS JUDICIAIS. AUTARQUIA. ISENÇÃO. LEI ESTADUAL Nº
3.350/99. SÚMULA 71 DO EXTINTO TFR. NÃO INCIDÊNCIA. I- Em conseqüência de
sucessivas distorções nos cálculos dos valores dos benefícios concedidos
antes da CF/88, a jurisprudência veio a cristalizar-se na Súmula nº 260 do
antigo Tribunal Federal de Recursos, segundo a qual no primeiro reajuste do
benefício, independentemente da data em que este foi concedido, deveria ser
aplicado o...
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE
COMPROVADA POR PERÍCIA MÉDICA. PROGRESSÃO E AGRAVAMENTO DA DOENÇA -
ARTIGO 59, PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI 8.213/91. HONORÁRIOS PERICIAIS. RESOLUÇÃO
N. 541/2007. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NCPC. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. SÚMULA
56 TRF2. I- No termos do art. 59 da Lei 8.213/91, o auxílio-doença é devido
ao segurado que, tendo cumprido, quando for o caso, o período de carência,
ficar incapacitado para o trabalho ou para atividade habitual por mais de 15
(quinze) dias consecutivos, devendo ser concedido por motivo de incapacidade
provisória. II- Por sua vez, o artigo 42 da Lei nº 8.213/91 prevê que
a aposentadoria por invalidez será devida, cumprida a carência exigida,
ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado
incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que
lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nessa
situação. III- A redação do caput do art. 59, impõe a necessidade de
cumprimento da carência antes de instalado o estado de incapacidade e a
expressão havendo cumprido seguida por ficar incapacitado deixa claro que
a incapacidade deve ser posterior ao integral cumprimento da carência, não
sendo lícito, portanto, que contribuições recolhidas após a data de início
da incapacidade sejam computadas para fins de carência. Mas existe a situação
excepcional, prevista no parágrafo único do referido artigo, de acordo com a
qual o auxílio-doença será devido, até mesmo no caso de doença preexistente à
filiação ou à refiliação do beneficiário. É quando a incapacidade decorre do
agravamento ou da progressão da doença, como previsto no parágrafo único do
art. 59, da Lei de Benefícios. IV- E é justamente essa situação excepcional
que espelha a hipótese em foco, como se infere das provas acostadas aos
autos. O conjunto probatório dá conta de que a moléstia da autora, foi se
agravando ao longo do tempo de modo a torná-la incapaz para o labor, momento
em que requereu administrativamente o benefício. V- A jurisprudência reputa
comprovada a incapacidade, mesmo que se esteja diante de moléstia preexistente
à filiação do segurado, se constatada a progressão e/ou agravamento de sua
doença. VI- Aplicável, na espécie, o disposto no parágrafo único, in fine,
do art. 59 da Lei 8.213/91, porquanto comprovado que a incapacidade do autor
sobreveio em decorrência do agravamento de sua doença. VII- O termo inicial
do benefício deve ser marcado no dia seguinte ao da indevida cessação. VIII-
Na hipótese, considerando não ser de grande complexidade a perícia, é razoável
a fixação dos honorários em R$ 400,00 (quatrocentos reais), valor médio de
uma consulta médica. Assim, deve ser reduzida a verba arbitrada a título de
honorários periciais. IX- Na forma do art. 85, §4°, II, do NCPC, tratando-se
de acórdão ilíquido proferido em demanda da qual a Fazenda Pública faça parte,
a fixação dos honorários de sucumbência será feita na fase de liquidação,
observando-se os critérios estabelecidos no art. 85, §§ 2° e 3°, do mesmo
diploma legal. X- Até a data da entrada em vigor da Lei 11.960/2009, os juros
moratórios, contados a partir da citação, devem ser fixados em 1% ao mês,
ao passo que a correção monetária deve ser calculada de acordo com o Manual
de Cálculos da Justiça Federal. Após a entrada em vigor da Lei 11.960/2009,
passam a incidir o índice oficial de remuneração básica e os juros aplicados
à caderneta de poupança, conforme dispõe o seu art. 5°. XI- Aplicação do
Enunciado 56 da Súmula deste Tribunal, que dispõe: É inconstitucional a
expressão haverá incidência uma única vez, constante do art. 1°-F da Lei
N° 9.494/97, com a redação dado pelo art. 5° da Lei 11.960/2009. XII- Dado
parcial provimento à apelação.
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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE
COMPROVADA POR PERÍCIA MÉDICA. PROGRESSÃO E AGRAVAMENTO DA DOENÇA -
ARTIGO 59, PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI 8.213/91. HONORÁRIOS PERICIAIS. RESOLUÇÃO
N. 541/2007. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NCPC. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. SÚMULA
56 TRF2. I- No termos do art. 59 da Lei 8.213/91, o auxílio-doença é devido
ao segurado que, tendo cumprido, quando for o caso, o período de carência,
ficar incapacitado para o trabalho ou para atividade habitual por mais de 15
(quinze) dias consecutivos, devendo ser concedido por motivo de incapacidad...
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ARTS. 59, 42 e
43 da Lei 8.213/91. PERÍODO DE CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO. TRABALHADOR
RURAL. ARTS. 11, 26, 39 E 106 DA LEI Nº 8.213/91. NÃO COMPROVAÇÃO. I- No
termos do art. 59 da Lei 8.213/91, o auxílio-doença é devido ao segurado que,
tendo cumprido, quando for o caso, o período de carência, ficar incapacitado
para o trabalho ou para atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias
consecutivos, devendo ser concedido por motivo de incapacidade provisória. II-
Por sua vez, o artigo 42 da Lei nº 8.213/91 prevê que a aposentadoria por
invalidez será devida, cumprida a carência exigida, ao segurado que, estando
ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de
reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência,
e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nessa situação. III- Quanto ao requisito
da carência, vale lembrar que os trabalhadores rurais (segurados especiais)
estão isentos de cumprir a carência para obter auxílio-doença, devendo apenas
comprovar a qualidade de segurado especial mediante o exercício de atividade
rural nos doze meses imediatamente anteriores ao requerimento do benefício,
nos termos do artigo 26, III, c/c o art. 39, I, da Lei nº 8.213/91. IV- Para
a comprovação da atividade rural, é necessária a apresentação de início de
prova documental, confirmada pelos demais elementos probatórios dos autos,
especialmente pela prova testemunhal, não se exigindo contemporaneidade da
prova material com todo o período de carência. V- A relação visando a produção
de prova material não é exaustiva, admitindo-se documentos similares para tal
objetivo. Registre-se que o início de prova não precisa abranger todo o período
de carência do benefício, bastando que haja qualquer documento que comprove
o trabalho do postulante na lavoura. VI- No presente caso, a autora trouxe
ao processo atestado médico indicando que apresenta quadro psiquiátrico de
psicose, em quadro de evolução progressiva, sem condição mental para desempenho
das atividades laborativas (f. 10, 12); além de prontuário, receituário e
comprovantes de atendimento médico-ambulatorial/hospitalar. VII- Quanto à
atividade rural, da análise da documentação acostada aos autos, verifica-se
que não foi carreado ao processo qualquer documento a comprovar o exercício
de atividades laborais no meio rural. Consta dos autos ficha cadastral para
crediário em loja de confecções e calçados apontando a profissão da autora
como lavradora (fl. 18); e certidão indicando que a eleitora está quite com
a Justiça Eleitoral, e que declarou sua ocupação como "trabalhador rural"
(fl. 19). VIII- A condição de rurícola não restou comprovada nos termos
do entendimento jurisprudencial e da legislação aplicável à espécie. Os
documentos mencionados não indicam que a apelante desempenhou atividade rural
para a concessão do benefício de auxílio doença, na forma do artigo 39, I,
da Lei 8.213/91. IX- Negado provimento à apelação.
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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ARTS. 59, 42 e
43 da Lei 8.213/91. PERÍODO DE CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO. TRABALHADOR
RURAL. ARTS. 11, 26, 39 E 106 DA LEI Nº 8.213/91. NÃO COMPROVAÇÃO. I- No
termos do art. 59 da Lei 8.213/91, o auxílio-doença é devido ao segurado que,
tendo cumprido, quando for o caso, o período de carência, ficar incapacitado
para o trabalho ou para atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias
consecutivos, devendo ser concedido por motivo de incapacidade provisória. II-
Por sua vez, o artigo 42 da Lei nº 8.213/91 prevê que a aposentadori...
TRIBUTÁRIO. QUESTÃO DE ORDEM. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. RENÚNCIA DO
ADVOGADO. REGULARIZAÇÃO INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE CAPACIDADE POSTULATÓRIA. 1
- A parte é representada em juízo por advogado legalmente habilitado,
nos termos do que previa o art. 36 do CPC/73, cujo comando se mantém no
art. 103 do CPC/2015, que se constitui em pressuposto de desenvolvimento
válido e regular do processo. 2 - A inércia da parte autora, ora apelante,
em constituir novo patrono, mesmo após intimada pessoalmente para tanto,
motiva o reconhecimento da sua ausência de capacidade processual postulatória,
a comprometer a manutenção da relação jurídica estabelecida, que deve perdurar
durante toda a tramitação do processo. 3 - Questão de Ordem acolhida. Acórdão
anulado. Apelação não conhecida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. QUESTÃO DE ORDEM. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. RENÚNCIA DO
ADVOGADO. REGULARIZAÇÃO INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE CAPACIDADE POSTULATÓRIA. 1
- A parte é representada em juízo por advogado legalmente habilitado,
nos termos do que previa o art. 36 do CPC/73, cujo comando se mantém no
art. 103 do CPC/2015, que se constitui em pressuposto de desenvolvimento
válido e regular do processo. 2 - A inércia da parte autora, ora apelante,
em constituir novo patrono, mesmo após intimada pessoalmente para tanto,
motiva o reconhecimento da sua ausência de capacidade processual postulatória,
a comprometer...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO
INCABÍVEL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 1 - Não existe vício a ser sanado, por
se depreender que a matéria posta nos autos restou clara e explicitamente
apreciada, donde concluir que a pretensão de rejulgamento da causa,
na via estreita dos embargos declaratórios, mostra-se inadequada. 2 -
Não há violação ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o órgão fracionário do
Tribunal pronuncia-se de forma suficiente sobre a questão posta nos autos,
em que restaram explicitados os motivos concretos da incidência das normas
aplicáveis ao processo em análise. 3 - Vício inexistente. Inadmissível
a pretensão de se reabrir a discussão de matéria já decidida, por meio
dos embargos declaratórios. Impropriedade da via eleita. 4 - Embargos de
Declaração conhecidos e improvidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO
INCABÍVEL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 1 - Não existe vício a ser sanado, por
se depreender que a matéria posta nos autos restou clara e explicitamente
apreciada, donde concluir que a pretensão de rejulgamento da causa,
na via estreita dos embargos declaratórios, mostra-se inadequada. 2 -
Não há violação ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o órgão fracionário do
Tribunal pronuncia-se de forma suficiente sobre a questão posta nos autos,
em que restaram explicitados os motivos concretos da incidência das normas
aplicáveis...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO
INCABÍVEL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 1 - Não existe vício a ser sanado, por
se depreender que a matéria posta nos autos restou clara e explicitamente
apreciada, donde concluir que a pretensão de rejulgamento da causa,
na via estreita dos embargos declaratórios, mostra-se inadequada. 2 -
Não há violação ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o órgão fracionário do
Tribunal pronuncia-se de forma suficiente sobre a questão posta nos autos,
em que restaram explicitados os motivos concretos da incidência das normas
aplicáveis ao processo em análise. 3 - Vício inexistente. Inadmissível
a pretensão de se reabrir a discussão de matéria já decidida, por meio
dos embargos declaratórios. Impropriedade da via eleita. 4 - Embargos de
Declaração conhecidos e improvidos.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO
INCABÍVEL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 1 - Não existe vício a ser sanado, por
se depreender que a matéria posta nos autos restou clara e explicitamente
apreciada, donde concluir que a pretensão de rejulgamento da causa,
na via estreita dos embargos declaratórios, mostra-se inadequada. 2 -
Não há violação ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o órgão fracionário do
Tribunal pronuncia-se de forma suficiente sobre a questão posta nos autos,
em que restaram explicitados os motivos concretos da incidência das normas
aplicáveis...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. SERVIDOR
PÚBLICO. PEDIDO DE REMOÇÃO OU REDISTRIBUIÇÃO. COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL
FEDERAL. DECISÃO MANTIDA. 1. Agravo de instrumento com pedido de efeito
suspensivo ativo contra decisão que declinou da competência para o Juizado
Especial Federal Adjunto à Subseção e indeferiu o pedido de antecipação
de tutela do agravante, servidor público federal, objetivando a remoção ou,
alternativamente, a redistribuição da UFF- campus de Santo Antônio de Pádua/RJ
para o Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia (IF- Sudeste),
campus de Muriaé/MG. 2. A remoção do servidor a pedido para outra localidade,
independentemente do interesse da administração, somente é permitida para
acompanhamento de cônjuge ou companheiro que foi deslocado no interesse
da administração. Por sua vez, a redistribuição somente pode ocorrer com
a observância do interesse da Administração. 3. No caso, não se encontra
configurado o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação,
nem a verossimilhança das alegações. A presente situação não se amolda as
hipóteses admitidas pela norma, considerando que a esposa do agravante não foi
deslocada no interesse da administração pública e que não há concordância ou
interesse da Universidade Federal Fluminense na transferência almejada pelo
servidor, uma vez inexiste previsão de provimento da vaga que surgiria com a
saída do servidor para outra entidade. 4. Compete ao Juizado Especial Federal
Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal
até o valor de sessenta salários mínimos. Considerando o valor de R$1.000,00
(um mil reais) atribuído à causa, não merece reparo a decisão. 5. Agravo de
instrumento desprovido.(AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0001498-17.2015.4.02.0000, SALETE MACCALÓZ, TRF2 - 6ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. SERVIDOR
PÚBLICO. PEDIDO DE REMOÇÃO OU REDISTRIBUIÇÃO. COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL
FEDERAL. DECISÃO MANTIDA. 1. Agravo de instrumento com pedido de efeito
suspensivo ativo contra decisão que declinou da competência para o Juizado
Especial Federal Adjunto à Subseção e indeferiu o pedido de antecipação
de tutela do agravante, servidor público federal, objetivando a remoção ou,
alternativamente, a redistribuição da UFF- campus de Santo Antônio de Pádua/RJ
para o Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia (IF- Sudeste),
campus de...
APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PRELIMINAR
DE FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO REJEITADA. ERROR IN JUDICANDO. PRESCRIÇÃO
AFASTADA. INÉRCIA NÃO CARACTERIZADA. SÚMULA 106 DO STJ. 1. Os supostos vícios
apontados pela Fazenda Nacional não constituem erros de procedimento ou de
forma, aptos a ensejarem a anulação do julgado, evidenciando a discordância
da exequente com o próprio conteúdo da sentença (error in judicando). 2. Para
a caracterização da prescrição é necessária a conjugação de dois fatores:
o decurso do tempo e a desídia do titular do direito. 3. Assim, em execução
fiscal, não basta o transcurso do prazo legal, posto que deve ficar comprovada,
também, a inércia da Fazenda Nacional. 4. O inciso I do parágrafo único
do art. 174 do CTN, na redação anterior à Lei Complementar nº 118/2005,
estabelecia como causa interruptiva da prescrição para a cobrança judicial
do crédito tributário, que é de cinco anos, a citação pessoal feita ao
devedor. 5. Somente após a vigência da LC nº 118/2005 o despacho que ordena
a citação passou a ter o efeito interruptivo da prescrição. 6. Destaque-se
que, consoante o disposto no art. 219, §1º, do CPC/73, a interrupção da
prescrição pela citação válida retroage à data da propositura da ação
(STJ, REsp 1.120.295/SP, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJe de
21/05/2010). 7. Respeitado o prazo prescricional entre a data da constituição
do crédito tributário e a propositura da ação e verificada a ausência de
inércia da exequente, aplica-se ao caso a Súmula 106 do STJ, segundo a qual:
"Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação,
por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da
argüição de prescrição ou decadência." 8. Não decorreram 5 (cinco) anos entre
a data em que a exequente tomou ciência da dissolução irregular da sociedade
executada e o pedido de redirecionamento em desfavor do sócio-gerente, não
havendo que se falar em prescrição para fins de redirecionamento. 9. Remessa
necessária não conhecida (art. 475, § 2º, do CPC/73). Apelação conhecida
e provida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PRELIMINAR
DE FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO REJEITADA. ERROR IN JUDICANDO. PRESCRIÇÃO
AFASTADA. INÉRCIA NÃO CARACTERIZADA. SÚMULA 106 DO STJ. 1. Os supostos vícios
apontados pela Fazenda Nacional não constituem erros de procedimento ou de
forma, aptos a ensejarem a anulação do julgado, evidenciando a discordância
da exequente com o próprio conteúdo da sentença (error in judicando). 2. Para
a caracterização da prescrição é necessária a conjugação de dois fatores:
o decurso do tempo e a desídia do titular do direito. 3. Assim, em execução
fis...
APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO COM A CITAÇÃO DO DEVEDOR,
QUE RETROAGE À DATA DE AJUIZAMENTO. 1. Trata-se de apelação em face da
sentença que reconheceu de ofício a prescrição e declarou extinto o processo,
com resolução do mérito. 2. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp
1.120.295/SP, na sistemática do art. 543-C do CPC, firmou o entendimento de
que a citação efetivada retroage à data da propositura da ação para efeitos de
interrupção da prescrição, na forma do art. 219, § 1º, do CPC. 3. Compulsando
os autos verifica-se que os créditos tributários em execução foram constituídos
nas datas dos respectivos vencimentos, ou seja, 07/02/1997, 10/03/1997,
09/06/1997, 10/06/1997, 10/07/1997, 08/08/1997, 10/09/1997, 10/10/1997,
10/12/1997 e 09/01/1998. O ajuizamento desta ação ocorreu em 10/04/2003
(fl. 01). Executado foi dado por citado em 19/02/2015 (fl. 50), em razão de
manifestação espontânea nos autos. Sendo assim, ocorrendo a citação válida,
é de se verificar o transcurso ou não do prazo prescricional quinquenal entre
a data de cada vencimento e a data do ajuizamento. 4. Verifica-se que os
créditos tributários em análise foram alcançados pela prescrição. 5. Apelação
desprovida.
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APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO COM A CITAÇÃO DO DEVEDOR,
QUE RETROAGE À DATA DE AJUIZAMENTO. 1. Trata-se de apelação em face da
sentença que reconheceu de ofício a prescrição e declarou extinto o processo,
com resolução do mérito. 2. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp
1.120.295/SP, na sistemática do art. 543-C do CPC, firmou o entendimento de
que a citação efetivada retroage à data da propositura da ação para efeitos de
interrupção da prescrição, na forma do art. 219, § 1º, do CPC. 3. Compulsando
os autos verifica-se que os créditos tributários em execução foram...
Data do Julgamento:26/01/2016
Data da Publicação:29/01/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO
EM MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO. MODALIDADE PREGÃO
PRESENCIAL. EDITAL. DESCUMPRIMENTO. INABILITAÇÃO. SUSPENSÃO DO
ATO ADMINISTRATIVO E PROIBIÇÃO DE CONTRATAÇÃO COM A EMPRESA
VENCEDORA. IMPOSSIBILIDADE. DOCUMENTAÇÃO EM DESACORDO COM O
EXIGIDO NO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO. PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE,
IGUALDADE E DA VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO. ARTS. 3º
E 41 DA LEI 8.666/93. OBSERVÂNCIA. OBRIGATORIEDADE. FUMUS BONI
IURIS. INEXISTÊNCIA. INDEFERIMENTO DA LIMINAR. MANUTENÇÃO. I. No presente caso,
o Edital do Pregão Presencial nº 0037/LCRJ/SBRJ/2015 exige, para habilitação,
que o licitante comprove que exerce atividade pertinente ao objeto da
licitação, mediante a apresentação do contrato social e de pelo menos um
dos documentos exemplificados no item 8.3, alínea "d" ("notas fiscais",
"faturas", "contratos firmados com terceiros" etc.), desde que expedido
pelo estabelecimento da própria licitante. A Agravante apresentou, além do
contrato social, duas notas fiscais emitidas por terceiros (fornecedores
seus), o que ensejou a sua inabilitação para o certame. II. Nos termos do
art. 3º da Lei 8.666/93, a licitação será processada e julgada de acordo com
os princípios da legalidade, da igualdade e da vinculação ao instrumento
convocatório, este último também previsto no art. 41. Em observância aos
princípios que regem a licitação, não é possível flexibilizar as regras do
instrumento convocatório. III. Assim, ausente o fumus boni iuris, é de ser
mantida a decisão agravada, que indeferiu pedido liminar de suspensão da
eficácia do ato administrativo que inabilitou a Agravante e de proibição
de contratação com a empresa vencedora. PROCESSUAL CIVIL. DETERMINAÇÃO
DE EMENDA À INICIAL E RECOLHIMENTO DE CUSTAS COMPLEMENTARES. VALOR DA
CAUSA. ADEQUAÇÃO AO VALOR ESTIMADO PARA O OBJETO DA LICITAÇÃO. ANULAÇÃO
DO DECISUM. OBJETO DA AÇÃO PRINCIPAL. HABILITAÇÃO EM LICITAÇÃO. PROVEITO
ECONÔMICO. INEXISTÊNCIA. ART. 259, V DO CPC. INAPLICABILIDADE. VALOR
SIMBÓLICO E PROVISÓRIO. POSSIBILIDADE. ART. 258 DO CPC. IV. Se o pedido
consiste no reconhecimento do direito de participar de processo licitatório,
não se aplica o art. 259, V do CPC, que vincula o valor da causa ao valor do
contrato. V. A decretação de nulidade de ato de inabilitação em licitação
não gera efeitos pecuniários, pois a simples habilitação no certame não
tem o condão de garantir a vitória e o 1 direito de contratar com o Poder
Público. Precedentes do STJ. VI. Logo, não sendo possível concluir o proveito
econômico que será obtido no caso de procedência do pedido, o valor da causa
pode ser estimado pelo Autor, nos termos do art. 258 do CPC, em valor simbólico
e provisório, passível de posterior adequação ao quantum apurado na sentença,
ou no procedimento de liquidação. Precedentes do STJ. VII. Agravo parcialmente
provido, para anular a decisão na parte que determina a adequação do valor
da causa aos valores estimados para o objeto da licitação e o recolhimento
das custas judiciais complementares.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO
EM MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO. MODALIDADE PREGÃO
PRESENCIAL. EDITAL. DESCUMPRIMENTO. INABILITAÇÃO. SUSPENSÃO DO
ATO ADMINISTRATIVO E PROIBIÇÃO DE CONTRATAÇÃO COM A EMPRESA
VENCEDORA. IMPOSSIBILIDADE. DOCUMENTAÇÃO EM DESACORDO COM O
EXIGIDO NO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO. PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE,
IGUALDADE E DA VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO. ARTS. 3º
E 41 DA LEI 8.666/93. OBSERVÂNCIA. OBRIGATORIEDADE. FUMUS BONI
IURIS. INEXISTÊNCIA. INDEFERIMENTO DA LIMINAR. MANUTENÇÃO. I. No presente caso,
o Edital do Pregão Presencial nº 003...
Data do Julgamento:29/02/2016
Data da Publicação:04/03/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO POR TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. RÉU NÃO LOCALIZADO NO ENDEREÇO FORNECIDO. ARTIGO 267,
INCISO III, DO CPC/73. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL. SENTENÇA
DE EXTINÇÃO DO PROCESSO INDEVIDA. 1. A sentença recorrida julgou extinto
o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, inciso III,
do CPC/73. 2. Conquanto a entrada em vigor do novo Código de Processo
Civil, a partir de 18/03/2016 (Lei 13.015/2015), cujas normas são aplicáveis
imediatamente aos processos em andamento, cumpre notar que os atos processuais
praticados sob a vigência da lei revogada são plenamente válidos, não sendo
afetados pela norma nova, conforme expressamente estabelecido no art. 14
e 1.046 do CPC/2015. 3. A ausência de atendimento a ato judicial no curso
da ação, por mais de 30 dias, enseja eventual enquadramento no inciso III
do art. 267 do CPC/73, a exigir a intimação pessoal, nos termos do § 1º do
mesmo dispositivo, como condição para a extinção. A esse respeito: STJ -
AgRg no AREsp 671718, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira
Turma, DJe de 26/06/2015; AgRg no AREsp 43290, Relator Ministro Benedito
Gonçalves, Primeira Turma, DJe 11/09/2012; RESP 1148785, Relator Ministro
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJE 02/12/2010; RESP 200300532533,
Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJE 31/08/2009. 4. Não se
trata apenas de intimar pessoalmente a autora, mas de cumprir devidamente
o que determina o art. 267, § 1º, do CPC/73. Assim, constatada eventual
inércia da apelante, o que ensejaria a extinção do processo por abandono
da causa, a teor do art. 267, III, do CPC/73, deveria a autora ter sido
intimada para dar prosseguimento ao feito em 48 (quarenta e oito) horas
(o prazo foi alterado para 5 dias no CPC/2015 - art. 483, § 1º), sendo-lhe
ofertada, por mais uma vez, a oportunidade de se manifestar nos autos,
o que não ocorreu. 5. Apelação conhecida e provida. 1
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO POR TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. RÉU NÃO LOCALIZADO NO ENDEREÇO FORNECIDO. ARTIGO 267,
INCISO III, DO CPC/73. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL. SENTENÇA
DE EXTINÇÃO DO PROCESSO INDEVIDA. 1. A sentença recorrida julgou extinto
o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, inciso III,
do CPC/73. 2. Conquanto a entrada em vigor do novo Código de Processo
Civil, a partir de 18/03/2016 (Lei 13.015/2015), cujas normas são aplicáveis
imediatamente aos processos em andamento, cumpre notar que os atos processuais
praticados sob a vigênc...
Data do Julgamento:04/04/2016
Data da Publicação:07/04/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. POSSIBILIDADE DE PENHORA SOBRE FUNDOS LÍQUIDOS DE SÓCIO
EM SOCIEDADE SIMPLES. ART. 1.026, CÓDIGO CIVIL. PROVIMENTO. 1. O agravo
de instrumento interposto pelo BNDES contra decisão que indeferiu seu
requerimento de penhora sobre os fundos líquidos relativos às sociedades
simples referidas no relatório, pertencentes a um dos executados na execução
por quantia certa baseada em título executivo extrajudicial. 2. A matéria
referente à possibilidade da penhora incidir sobre os fundos líquidos do
sócio em sociedade - mesmo a sociedade simples - foi objeto de específica
análise por alguns doutrinadores brasileiros, dentre os quais destaco a
lição de Humberto Theodoro Júnior. 3. A qualidade de sócio me parece que,
inegavelmente, é personalíssima e, assim, nas sociedades intuitu personae ,
não pode ser expropriada e transferida a terceira por arrematação em execução
forçada. 4. Mas, a expressão dessa qualidade no patrimônio do devedor,
isto é, o que representa essa participação na sociedade para a economia do
devedor, esse valor ou esses haveres me parece que não podem ser sonegados à
responsabilidade patrimonial, sob pena de colocar o sócio em posição de suprema
e injusta vantagem perante o credor insatisfeito, que não consegue executar
seu devedor, por falta de bens particulares, embora seja titular de meios
econômicos expressivos empregados em sociedade comercial, não raras vezes
detentora de vultosos patrimônios e recursos. 5. Com efeito, não se revela
correta a orientação segundo a qual não é possível no Direito brasileiro
que se realize a penhora sobre fundos líquidos de sócio em sociedade simples
(como também em sociedade empresária), somente sendo vedada a penhora sobre
cotas sociais de sócio em sociedade simples - e admitida a referida penhora
sobre cotas sociais de sócio em sociedade empresária. 6. Conforme prevê o
art. 1.026, do Código Civil brasileiro, é possível que o credor obtenha
reconhecimento do direito de fazer recair sobre os lucros que couber em
favor do sócio, ou sobre a parte que lhe tocar na liquidação da sociedade
7. Agravo de instrumento conhecido e provido. 1
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. POSSIBILIDADE DE PENHORA SOBRE FUNDOS LÍQUIDOS DE SÓCIO
EM SOCIEDADE SIMPLES. ART. 1.026, CÓDIGO CIVIL. PROVIMENTO. 1. O agravo
de instrumento interposto pelo BNDES contra decisão que indeferiu seu
requerimento de penhora sobre os fundos líquidos relativos às sociedades
simples referidas no relatório, pertencentes a um dos executados na execução
por quantia certa baseada em título executivo extrajudicial. 2. A matéria
referente à possibilidade da penhora incidir sobre os fundos líquidos do
sócio em sociedade - m...
Data do Julgamento:06/04/2016
Data da Publicação:12/04/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PENSÃO POR MORTE DE
GENITORES. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS DISPOSTOS NO ARTIGO 1.022 DO
CPC. - Embargos de declaração opostos pela Autora, em face do v. Acórdão
que negou provimento a outros embargos anteriormente opostos, mantendo
integralmente a decisão que julgou improcedente o pedido de pensão por morte
dos pais da Embargante. - Inexistência de qualquer dos vícios que justifique
o acolhimento recursal, eis que a matéria foi expressamente tratada tanto
quando da análise da apelação, quanto da análise do recurso de embargos de
declaração anteriormente opostos, sendo claras as decisões no sentido de
que os documentos juntados aos autos não são capazes de comprovar a alegada
dependência econômica. - Não pode a parte interpor um recurso numa primeira
oportunidade e, em uma oportunidade posterior, manifestar o mesmo recurso
com novos ou os mesmos fundamentos, pois já se encontra precluso o prazo
para recorrer.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PENSÃO POR MORTE DE
GENITORES. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS DISPOSTOS NO ARTIGO 1.022 DO
CPC. - Embargos de declaração opostos pela Autora, em face do v. Acórdão
que negou provimento a outros embargos anteriormente opostos, mantendo
integralmente a decisão que julgou improcedente o pedido de pensão por morte
dos pais da Embargante. - Inexistência de qualquer dos vícios que justifique
o acolhimento recursal, eis que a matéria foi expressamente tratada tanto
quando da análise da apelação, quanto da análise do recurso de embargos de
declaração anteri...
Data do Julgamento:22/07/2016
Data da Publicação:28/07/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. REMESSA. SERVIDORA
PÚBLICA. MÉDICA. JORNADA DE TRABALHO. ADICIONAL POR
TEMPO DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO DO PEDIDO AUTORAL. VIA
ADMINISTRATIVA. ATRASADOS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. TR. JUROS
DE MORA. LEI Nº 11.960/09. HONORÁRIOS. 1. A sentença condenou a União ao
pagamento à autora, médica vinculada ao Ministério da Saúde, de adicional
por tempo de serviço calculado sobre os vencimentos correspondentes à jornada
de trabalho de 40 horas, devendo pagar as parcelas pretéritas, respeitada a
prescrição quinquenal, acrescidas de atualização monetária e juros de mora de
0,5% ao ano, de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, além de
fixar honorários de R$ 2 mil, nos termos do at. 20, §4º do CPC. 2. Afasta-se
a alegação de que o processo deve ser extinto sem resolução do mérito, pela
perda superveniente do objeto, já que o reconhecimento do pedido autoral na
via administrativa (Ofício nº 525/2015/DIGER/HFB), no curso do processo,
impõe a extinção do processo com resolução de mérito. Inteligência do
art. 269, II do CPC. Precedente deste Tribunal. Ainda que assim não fosse,
persiste o interesse de agir quanto ao pagamento dos atrasados, já que a
Administração espontaneamente passou a incidir o adicional por tempo de
serviço sobre o vencimento básico de 40 horas semanais, apenas a partir
de março/2015. 3. Em que pese a autora tenha trabalhado 40 h semanais,
desde 14/4/1997, as diferenças pretéritas devem ser pagas apenas a partir de
12/2/2010, início do quinquênio anterior à data da propositura da ação, nos
termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32. 4. A jornada de quarenta horas
prevista em lei não tem caráter extraordinário, até porque o trabalho em
jornada complementar não é remunerado com acréscimo em relação à hora normal
trabalhada. Na jornada de quarenta horas dos médicos, permitida pelo legislador
no interesse do servidor e do serviço, a retribuição básica pelo exercício do
cargo efetivo corresponde ao dobro da estipulada para a de vinte. 5. Ainda
que a Lei nº 9.436/97 incorpore tabela explicitando os valores básicos de
retribuição pecuniária em jornada de vinte horas semanais, disso não se
deduz que o vencimento básico do cargo efetivo desempenhado em jornada
de quarenta horas seja o mesmo do desenvolvido em jornada menor. Assim,
não convence o entendimento baseado em interpretação literal e isolada
do § 3º do artigo 1º da Lei nº 9.436/97, de que o adicional por tempo de
serviço, em qualquer situação, será calculado sobre os vencimentos básicos
estabelecidos no anexo daquela Lei, pena de discriminação inaceitável, sem
fundamento lógico, racional e jurídico. 1 6. Na atualização dos débitos em
execução observa-se o Manual de Cálculos da Justiça Federal até junho/2009,
quando a Lei nº 11.960/2009 alterou o art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997; a
partir daí a TR, até a inscrição do débito em precatório, momento em que
incidirá o IPCA-E, que persistirá até o pagamento pela Fazenda Nacional,
corrigindo-se as diferenças da data de cada parcela devida. O cálculo dos
juros de mora, a partir da citação, deve também observar o art. 1º-F da
Lei nº 9.494/1997, na redação da Lei nº 11.960/2009, nos mesmos moldes da
correção monetária. Precedentes: STF, RE 870947; DJe 24/4/2015; TRF2, APELREEX
2013.51.03.113377-4, E- DJF2R 19/6/2015; TRF2, APELREEX 2013.51.01.113314-8,
E-DJF2R 23/7/2015. 7. O valor dos honorários, ato discricionário do juiz, deve
ser norteado pelos princípios da razoabilidade e da equidade, observando-se
as peculiaridades dos autos. Na hipótese, a verba sucumbencial fixada em R$
2 mil, equivalente a 4% do valor da causa (R$ 50 mil), é compatível com a
complexidade da matéria, que não demandou maiores esforços do advogado, em
adequação à norma do § 4º do art. 20 do CPC, e aos contornos das alíneas do
§ 3º. 8. Apelação a remessa necessária parcialmente providas, apenas para
que os valores sejam corrigidos até junho/2009 pelo Manual de Cálculos da
Justiça Federal e, a partir daí, até a inscrição do precatório, pela TR,
com juros de mora, desde a citação, nos termos da Lei nº 11.960/2009.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. REMESSA. SERVIDORA
PÚBLICA. MÉDICA. JORNADA DE TRABALHO. ADICIONAL POR
TEMPO DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO DO PEDIDO AUTORAL. VIA
ADMINISTRATIVA. ATRASADOS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. TR. JUROS
DE MORA. LEI Nº 11.960/09. HONORÁRIOS. 1. A sentença condenou a União ao
pagamento à autora, médica vinculada ao Ministério da Saúde, de adicional
por tempo de serviço calculado sobre os vencimentos correspondentes à jornada
de trabalho de 40 horas, devendo pagar as parcelas pretéritas, respeitada a
prescrição quinquenal, acrescidas de atua...
Data do Julgamento:01/02/2016
Data da Publicação:11/02/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. HIPOTECA EM
PRIMEIRO GRAU PELO INCORPORADOR. POSTERIOR ALIENAÇÃO A ADQUIRENTE DA UNIDADE
HABITACIONAL. SÚMULA Nº 308/STJ. IMPOSSIBILIDADE DA CONSTRIÇÃO. SENTENÇA
MANTIDA. 1. A questão em debate no presente feito cinge-se em aferir se é
devido o cancelamento da hipoteca que incide sobre a unidade habitacional
dos autores, dadas em garantia à CEF pela construtora, responsável pela sua
edificação. 2. Nos termos do enunciado da Súmula n. 308 do Colendo STJ:
"A hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior
ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia
perante os adquirentes do imóvel", podendo ser aplicada, também, àquelas
hipotecas incidentes sobre os imóveis cuja aquisição não está vinculada ao SFH,
consoante decisão exarada pelo do STJ, no julgamento do Resp 216.189. 3. A
hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro não pode ser oposta
ao adquirente do imóvel, no caso os autores, independentemente da data da
promessa de compra e venda. 4. O Juízo monocrático, ao proferir sua decisão,
o fez, evidentemente, à vista das provas documentais constantes dos autos,
devendo assim, ser prestigiada a sentença, mesmo porque, a CEF não trouxe
argumentos legais suficientes para a modificação do jugado. 5. Apelação
conhecida e improvida.
Ementa
APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. HIPOTECA EM
PRIMEIRO GRAU PELO INCORPORADOR. POSTERIOR ALIENAÇÃO A ADQUIRENTE DA UNIDADE
HABITACIONAL. SÚMULA Nº 308/STJ. IMPOSSIBILIDADE DA CONSTRIÇÃO. SENTENÇA
MANTIDA. 1. A questão em debate no presente feito cinge-se em aferir se é
devido o cancelamento da hipoteca que incide sobre a unidade habitacional
dos autores, dadas em garantia à CEF pela construtora, responsável pela sua
edificação. 2. Nos termos do enunciado da Súmula n. 308 do Colendo STJ:
"A hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior
ou posterior...
Data do Julgamento:19/09/2016
Data da Publicação:23/09/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho