EXECUÇÃO FISCAL. NOTIFICAÇÃO FISCAL DE LANÇAMENTO DE DÉBITO
(NFLD). IMPUGNAÇÃO ADMINISTRATIVA. DECISÃO DEFINITIVA. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO
TRIBUTÁRIO. AJUIZAMENTO DENTRO DO PRAZO. PRESCRIÇÃO DIRETA NÃO CONSUMADA. 1 -
Tratando-se de hipótese de lançamento de ofício, trinta dias após formalizado
o crédito tributário por meio da notificação pessoal do devedor, passa a
fluir o prazo prescricional qüinqüenal para a cobrança, desde que não haja
impugnação administrativa do lançamento (artigo 15 do Decreto nº 70.235/72
c/c o artigo 151, III, do CTN) ou quaisquer outras causas suspensivas ou
interruptivas da prescrição (Nesse sentido: EDcl no AgRg no REsp 577.720/SP,
Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/04/2007, DJ
10/05/2007, p. 364). 2 - No caso, a execução fiscal foi ajuizada para a
cobrança de crédito tributário devido no período de 02/1989 a 06/1993. Em
23/07/1993, houve a Notificação Fiscal de Lançamento de Débito (NFLD) da
Executada. Em 09/08/1993, a Executada apresentou impugnação administrativa ao
lançamento do débito fiscal. A decisão definitiva do processo foi proferida
em 18/09/1998, com notificação da Executada em 23/11/1998. Desse modo,
a constituição definitiva do crédito tributário exequendo ocorreu 30 dias
após a referida notificação, em 23/12/1998. 3 - Assim, como não transcorreram
mais de 5 (cinco) anos da constituição definitiva do crédito tributário, em
23/12/1998, e o ajuizamento da execução fiscal, em 14/12/1999, a prescrição
direta não se consumou. 4 - Remessa necessária a que se dá provimento.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. NOTIFICAÇÃO FISCAL DE LANÇAMENTO DE DÉBITO
(NFLD). IMPUGNAÇÃO ADMINISTRATIVA. DECISÃO DEFINITIVA. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO
TRIBUTÁRIO. AJUIZAMENTO DENTRO DO PRAZO. PRESCRIÇÃO DIRETA NÃO CONSUMADA. 1 -
Tratando-se de hipótese de lançamento de ofício, trinta dias após formalizado
o crédito tributário por meio da notificação pessoal do devedor, passa a
fluir o prazo prescricional qüinqüenal para a cobrança, desde que não haja
impugnação administrativa do lançamento (artigo 15 do Decreto nº 70.235/72
c/c o artigo 151, III, do CTN) ou quaisquer outras causas suspensivas ou
interrupt...
Data do Julgamento:24/05/2016
Data da Publicação:31/05/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAMENTO. PRESCRIÇÃO I
NTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. 1 - O pedido de parcelamento aceito pelo Fisco
suspende a exigibilidade do crédito tributário (art. 151, VI do CTN) e
interrompe a prescrição. Uma vez rescindido o acordo, o prazo prescricional
volta a ser contado d esde o início. 2- No entanto, é ônus da Exequente
informar ao juízo sobre o inadimplemento do acordo. Caso não o faça e
permaneça inerte por mais de cinco anos, a prescrição intercorrente deverá
ser reconhecida. 3 - Diante da ausência de outras causas de suspensão da
exigibilidade ou interrupção do prazo prescricional, está caracterizada,
no caso, a prescrição intercorrente em razão da inércia da Fazenda Nacional
por prazo superior a cinco anos, contados da rescisão do parcelamento,
ocorrida em 04/11/2006, a té a prolação da sentença, em 23/03/2015. 4-
Apelação da União a qual se nega provimento.
Ementa
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAMENTO. PRESCRIÇÃO I
NTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. 1 - O pedido de parcelamento aceito pelo Fisco
suspende a exigibilidade do crédito tributário (art. 151, VI do CTN) e
interrompe a prescrição. Uma vez rescindido o acordo, o prazo prescricional
volta a ser contado d esde o início. 2- No entanto, é ônus da Exequente
informar ao juízo sobre o inadimplemento do acordo. Caso não o faça e
permaneça inerte por mais de cinco anos, a prescrição intercorrente deverá
ser reconhecida. 3 - Diante da ausência de outras causas de suspensão da
exigibilidade ou i...
Data do Julgamento:24/05/2016
Data da Publicação:31/05/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS DO
EXECUTADO. PENHORA SOBRE FATURAMENTO EM 5% (CINCO POR CENTO). POSSIBILIDADE. 1-
A penhora sobre faturamento mensal da empresa é uma medida excepcional,
admitida pela jurisprudência de nossos Tribunais, que permite a possibilidade
de uma gradual amortização da dívida, possibilitando à empresa executada
uma reserva de numerário para continuar com sua atividade empresarial. 2-
É admitida pelos Tribunais, de forma excepcional, desde que, cumulativamente,
o devedor não possua bens ou, se os tiver, sejam esses de difícil execução ou
insuficientes a saldar o crédito demandado; haja indicação de administrador,
esquema de pagamento, conforme determinam os artigos 678 e 719 do CPC, e
que o percentual fixado sobre o faturamento da empresa não torne inviável o
exercício da atividade empresarial. 3- No caso em tela, observa-se que houve
citação da empresa executada, na pessoa de seu representante legal e que
houve adesão à programa de parcelamento no curso da execução, motivo pelo
qual este E.TRF 2ª Região, deu provimento à apelação da exequente em face
da sentença que reconheceu a prescrição, determinando o restabelecimento da
demanda executiva. 4- Em virtude da baixa dos autos, a União Federal requereu
novamente a penhora online de conta (s) corrente (s) de titularidade da empresa
executada, por meio do sistema Bacen Jud, a qual foi deferida pelo julgador
monocrático, tendo, contudo, sido negativo o resultado da pesquisa. Demais
disso, a exequente não lograra êxito na tentativa de localização de outros
bens. 5- É razoável que, após as diversas diligências efetuadas pela Fazenda
Pública no sentido de localizar bens suficientes para garantir a execução
fiscal em questão, seja determinada a penhora sobre o faturamento bruto
mensal da empresa como tentativa derradeira de obtenção de bens penhoráveis
necessários para garantir a demanda executiva fiscal. 6- Desse modo, mostra-se
razoável a fixação do percentual de 5% (cinco por cento) sobre o faturamento
mensal da empresa. Precedentes do STJ. 7- Agravo de instrumento provido. 1
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS DO
EXECUTADO. PENHORA SOBRE FATURAMENTO EM 5% (CINCO POR CENTO). POSSIBILIDADE. 1-
A penhora sobre faturamento mensal da empresa é uma medida excepcional,
admitida pela jurisprudência de nossos Tribunais, que permite a possibilidade
de uma gradual amortização da dívida, possibilitando à empresa executada
uma reserva de numerário para continuar com sua atividade empresarial. 2-
É admitida pelos Tribunais, de forma excepcional, desde que, cumulativamente,
o devedor não possua bens ou, se os tiver, sejam esses de difícil execução ou...
Data do Julgamento:24/05/2016
Data da Publicação:31/05/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
T RIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMPOSTO SOBRE PROUTOS
INDUSTRIALIZADOS. IMPORTAÇÃO DE BENS PARA USO PRÓPRIO PELO CONSUMIDOR
F INAL. INCIDÊNCIA DO IMPOSTO. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. 1. O Embargante
alega que o acórdão incorreu em omissão ao não considerar a decisão do
Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, no REsp nº
1.396.488/SC, no sentido de que não incide IPI sobre veículo importado
para uso próprio. Argumenta que o acórdão embargado não enfrentou q uestões
cruciais acerca do presente caso. 2. No caso, não houve qualquer omissão,
mas a simples adoção de tese contrária à sustentada pelo E mbargante. 3. A
via estreita dos embargos de declaração, recurso de fundamentação vinculada,
não admite que o recorrente dele se valha para rediscutir os fundamentos
adotados na decisão embargada. Precedente do S TJ. 4 . Embargos de declaração
aos quais se nega provimento.
Ementa
T RIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMPOSTO SOBRE PROUTOS
INDUSTRIALIZADOS. IMPORTAÇÃO DE BENS PARA USO PRÓPRIO PELO CONSUMIDOR
F INAL. INCIDÊNCIA DO IMPOSTO. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. 1. O Embargante
alega que o acórdão incorreu em omissão ao não considerar a decisão do
Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, no REsp nº
1.396.488/SC, no sentido de que não incide IPI sobre veículo importado
para uso próprio. Argumenta que o acórdão embargado não enfrentou q uestões
cruciais acerca do presente caso. 2. No caso, não houve qualquer omissão,
mas a simples adoção de tese contrá...
Data do Julgamento:24/05/2016
Data da Publicação:31/05/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. EXPROPRIAÇÃO. IMISSÃO NA POSSE. DECRETO-LEI 3.365/41. OBRAS
PÚBLICAS. INTERESSE COLETIVO. MEDIDA DE URGÊNCIA. CABIMENTO. AGRAVO DE
INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo de instrumento, interposto por
Fernanda Aparecida Missagia Layber Danfremon, contra decisão de fls. 12/15,
proferida nos autos da ação de reintegração de posse, que deferiu a
imissão provisória da agravada na posse da área discriminada nos autos
principais. 2. Em que pesem os argumentos de que não houve depósito do valor
referido no Decreto-lei nº 3.365/41, a decisão agravada não merece reforma,
tendo em vista que proferida em conformidade com o conjunto probatório, como
constatado após exame dos autos de origem. 3. Consta dos autos decreto de
desapropriação da área, autorizando a autora, ora agravada, a pedir urgência no
processo desapropriatório, além do laudo de avaliação e a certidão de matrícula
da área, a qual foi dividida informalmente pelos herdeiros possuidores. A ANTT,
como assistente simples, pugnou pelo deferimento da liminar, comprovando o
interesse público na execução da obra. 4. O juízo a quo entendeu por deferir
a liminar e imitir o expropriante provisoriamente na posse, a fim de permitir
o início das obras, uma vez que não acarretará prejuízos aos expropriados,
pois, conforme consta, terão oportunidade de discutir o laudo a ser elaborado
por perito judicial. 5. Assim, não logrando a parte agravante desconstituir
as razões da decisão e diante da jurisprudência predominante de que somente
é possível a modificação de decisão teratológica ou fora da razoabilidade
jurídica, ou em casos de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, o pleito
não merece prosperar. 6. Agravo de Instrumento não provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EXPROPRIAÇÃO. IMISSÃO NA POSSE. DECRETO-LEI 3.365/41. OBRAS
PÚBLICAS. INTERESSE COLETIVO. MEDIDA DE URGÊNCIA. CABIMENTO. AGRAVO DE
INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo de instrumento, interposto por
Fernanda Aparecida Missagia Layber Danfremon, contra decisão de fls. 12/15,
proferida nos autos da ação de reintegração de posse, que deferiu a
imissão provisória da agravada na posse da área discriminada nos autos
principais. 2. Em que pesem os argumentos de que não houve depósito do valor
referido no Decreto-lei nº 3.365/41, a decisão agravada não merece reforma,
tendo...
Data do Julgamento:19/12/2016
Data da Publicação:11/01/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. PENSIONISTA
DO MINSTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. INÍCIO DO BENEFÍCIO ANTERIOR À
EC Nº 41/2003. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DA CARREIRA DA PREVIDÊNCIA,
DA SAÚDE E DO TRABALHO (GDPST). MP Nº 431/2008, CONVERTIDA NA LEI Nº
11.784/2008. INEXISTÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO DA AVALIAÇÃO ATÉ O DECRETO
Nº 7.133/2010 E DE FIXAÇÃO DE CRITÉRIOS E SISTEMÁTICA DE AVALIAÇÃO ATÉ
A PORTARIA Nº 197/2011 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO, PUBLICADA
EM 04.02.2011. PAGAMENTO DA GDPST AOS INATIVOS NAS MESMAS CONDIÇÕES ATÉ A
EDIÇÃO DA PORTARIA. 1. A autora, que percebe pensão vitalícia do Ministério
do Trabalho e Emprego desde janeiro/2002, postula o pagamento da gratificação
de desempenho GDPST nas mesmas condições em que percebidas pelos servidores
em atividade, com os devidos consectários legais. 2. Gratificação de
Desempenho da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho (GDPST),
que foi instituída pela Medida Provisória nº 431/2008, convertida na Lei
nº 11.784/2008, devida aos ocupantes dos cargos efetivos da carreira da
Previdência, da Saúde e do Trabalho, devendo ser obtida mediante a avaliação
do desempenho funcional, através de pontuação mediante os critérios previstos
no Artigo 40, da Lei nº 11.784/2008. 3. Entendimento adotado no RE nº
631.880, em sede de Repercussão Geral, no sentido de que "É compatível com
a Constituição a extensão, aos servidores públicos inativos, dos critérios
de cálculo da GDPST estabelecidos para os servidores públicos em atividade",
tendo o entendimento exarado pelo STF, em sede de declaratórios no referido
Recurso Extraordinário, resultado vinculado ao princípio da ne reformatio
in pejus no caso concreto então analisado. 4. Decreto nº 7.133/2010 que
apenas regulamentou os critérios e procedimentos gerais a serem observados
para a realização das avaliações de desempenho individual e institucional,
sendo definidos os critérios e procedimentos específicos de avaliação pela
Portaria nº 197/2011, publicada em 04.02.2011, do Ministério do Trabalho e
Emprego (MTE), data em que efetivamente se restabeleceu a natureza da GDPST
como vantagem pro labore faciendo, não sendo permitido ao Poder Judiciário
criar um novo parâmetro para os inativos a partir da edição da referida
Portaria, data que deve constituir o termo ad quem do pagamento da GDPST no
mesmo patamar dos servidores em atividade. 5. Remessa ex officio desprovida.
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. PENSIONISTA
DO MINSTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. INÍCIO DO BENEFÍCIO ANTERIOR À
EC Nº 41/2003. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DA CARREIRA DA PREVIDÊNCIA,
DA SAÚDE E DO TRABALHO (GDPST). MP Nº 431/2008, CONVERTIDA NA LEI Nº
11.784/2008. INEXISTÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO DA AVALIAÇÃO ATÉ O DECRETO
Nº 7.133/2010 E DE FIXAÇÃO DE CRITÉRIOS E SISTEMÁTICA DE AVALIAÇÃO ATÉ
A PORTARIA Nº 197/2011 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO, PUBLICADA
EM 04.02.2011. PAGAMENTO DA GDPST AOS INATIVOS NAS MESMAS CONDIÇÕES ATÉ A
EDIÇÃO DA PORTARIA. 1. A autora, que perc...
Data do Julgamento:15/06/2016
Data da Publicação:22/06/2016
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. BUSCA E APREENSÃO DE
VEÍCULO. CEF. DILIGÊNCIA. ENDEREÇO DO EXECUTADO. AUSÊNCIA DE
MANIFESTAÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INTIMAÇÃO PESSOAL
DA PARTE AUTORA. ART. 267, §1º, DO CPC. SENTENÇA ANULADA. 1. Apelação
interposta em face de sentença que extinguiu o processo, sem resolução do
mérito, nos termos do artigo 284, parágrafo único, cumulado com art. 267,
inciso I, ambos do Código de Processo Civil, sob o fundamento de que "Instada
a informar o endereço correto da ré para citação e diligência de busca e
apreensão(fl. 144 e 148/152), após várias diligências infrutíferas; a parte
autora requereu a conversão da presente ação de busca e apreensão em ação
executiva e a expedição de ofícios ao DENATRAN e às polícias Federal, Civil
e Militar(fls. 146/147). Todavia, como se verifica, até a presente data não
foi atendida à determinação judicial. O descumprimento da determinação (CPC,
art. 284) acarreta o indeferimento da exordial.". 2. Analisando o contexto
fático dos autos, verifica-se que o fundamento da extinção foi a inércia
da parte autora em cumprir diligência essencial ao prosseguimento do feito,
qual seja, possibilitar a citação do executado. 3. Para fins de extinção do
feito com fulcro no art. 267, inciso III, do CPC/1973, não há como deixar
de ser primeiramente configurado o abandono da causa por trinta dias após
determinação judicial específica para a parte autora, após o que deve se
aplicar o disposto no § 1º do referido artigo, intimando-se a parte para dar
andamento ao feito no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, o que não ocorreu
no presente caso. 4. Apelação provida. Sentença anulada para determinar o
retorno dos autos à Vara de origem, com vistas ao prosseguimento do feito.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. BUSCA E APREENSÃO DE
VEÍCULO. CEF. DILIGÊNCIA. ENDEREÇO DO EXECUTADO. AUSÊNCIA DE
MANIFESTAÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INTIMAÇÃO PESSOAL
DA PARTE AUTORA. ART. 267, §1º, DO CPC. SENTENÇA ANULADA. 1. Apelação
interposta em face de sentença que extinguiu o processo, sem resolução do
mérito, nos termos do artigo 284, parágrafo único, cumulado com art. 267,
inciso I, ambos do Código de Processo Civil, sob o fundamento de que "Instada
a informar o endereço correto da ré para citação e diligência de busca e
apreensão(fl. 144 e 148/152), após vária...
Data do Julgamento:15/06/2016
Data da Publicação:22/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ORDEM DOS
ADVOGADOS DO BRASIL. COBRANÇA DE ANUIDADES. LIMITAÇÃO IMPOSTA PELO ART. 8º
DA LEI 12.514/2011. INAPLICABILIDADE. -Cinge-se a controvérsia ao exame
da possibilidade da aplicação do art. 8º da Lei 12.514/2011 às execuções
por título extrajudicial, propostas pela Ordem dos Advogados do Brasil,
Seção do Estado do Rio de Janeiro, visando à cobrança de anuidades. -O
art. 8º da Lei 12.514 /2011 estabelece que: "Os Conselhos não executarão
judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o
valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente". -Diante
da sua natureza jurídica especial, reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal,
ao apreciar a ADIN 3026/DF, a OAB não se insere no quadro de sujeição normativa
específica dos Conselhos Profissionais, o que impede que sofra as restrições
executivas previstas na Lei 12.514/2011, em seu artigo 8º. -Recurso provido
para anular a sentença, determinando o retorno à Vara do origem para regular
prosseguimento do feito.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ORDEM DOS
ADVOGADOS DO BRASIL. COBRANÇA DE ANUIDADES. LIMITAÇÃO IMPOSTA PELO ART. 8º
DA LEI 12.514/2011. INAPLICABILIDADE. -Cinge-se a controvérsia ao exame
da possibilidade da aplicação do art. 8º da Lei 12.514/2011 às execuções
por título extrajudicial, propostas pela Ordem dos Advogados do Brasil,
Seção do Estado do Rio de Janeiro, visando à cobrança de anuidades. -O
art. 8º da Lei 12.514 /2011 estabelece que: "Os Conselhos não executarão
judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o
valor c...
Data do Julgamento:13/06/2016
Data da Publicação:17/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CONSELHO PROFISSIONAL. ANUIDADES. PRINCÍPIO
DA LEGALIDADE. EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DA CDA. ERRO NA INDICAÇÃO DA NORMA
LEGAL QUE FUNDAMENTA A DÍVIDA. VÍCIO INSANÁVEL. MODIFICAÇÃO DO PRÓPRIO
LANÇAMENTO. 1. As anuidades estabelecidas pelos Conselhos Profissionais,
por sua natureza de contribuição social, dependem de lei para sua fixação
e majoração, nos termos dos artigos 149, caput, 150, caput e inciso I,
da CF e do art. 97 do CTN, não podendo ser fixadas por resolução. 2. em se
tratando de vício insanável, por ter havido fundamentação legal equivocada a
embasar a CDA, mostra-se correta a extinção da execução, restando inviável
qualquer emenda ou substituição da mesma, visto que será indispensável que
o próprio lançamento seja revisado. 3. Não se poderia simplesmente permitir
a substituição da CDA, ao fundamento da existência de mero erro material no
título, pois a aplicação de fundamentação legal equivocada gera a modificação
substancial do próprio lançamento tributário. 4. Precedente do Superior
Tribunal de Justiça (REsp 1045472/BA, Rel. Ministro LUIZ FUX, Primeira Seção,
julgado em 25/11/2009, DJe 18/12/2009 - submetido ao regime do artigo 543-C,
do CPC, e da Resolução STJ 08/2008). 5. Mantida a extinção do processo em
razão do vício insanável constante da CDA, restam prejudicadas as alegações
ventiladas pelo recorrente quanto à inexistência de prescrição, visto que
a análise de tal matéria é precedida pelo exame das questões preliminares
ao mérito. 6. Apelação conhecida e parcialmente provida, para reformar a
sentença e extinguir o processo, sem julgamento de mérito.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CONSELHO PROFISSIONAL. ANUIDADES. PRINCÍPIO
DA LEGALIDADE. EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DA CDA. ERRO NA INDICAÇÃO DA NORMA
LEGAL QUE FUNDAMENTA A DÍVIDA. VÍCIO INSANÁVEL. MODIFICAÇÃO DO PRÓPRIO
LANÇAMENTO. 1. As anuidades estabelecidas pelos Conselhos Profissionais,
por sua natureza de contribuição social, dependem de lei para sua fixação
e majoração, nos termos dos artigos 149, caput, 150, caput e inciso I,
da CF e do art. 97 do CTN, não podendo ser fixadas por resolução. 2. em se
tratando de vício insanável, por ter havido fundamentação legal equivocada a
embasar a CD...
Data do Julgamento:16/06/2016
Data da Publicação:21/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. APELAÇAO CÍVEL. EX-SERVIDOR DO SERVIÇO DE POLÍCIA RODOVIÁRIA
FEDERAL DO EXTINTO DNER. VINCULO CELETISTA. ÓBITO ANTERIOR À CONVERSÃO AO
REGIME ESTATUTÁRIO DA LEI Nº 8.112/1990. REVISÃO DE PENSÃO POR MORTE PARA
VIÚVA. LEI APLICÁVEL. DATA ÓBITO DO INSTITUIDOR. 1. O direito à pensão
por morte é regulado pela lei vigente à época do óbito do instituidor do
benefício. Precedentes. 2. Embora os servidores celetistas do extinto
DNER tenham sido convertidos em estatutários após o advento da Lei nº
8.112/1990, tal não ocorreu quanto ao instituidor da pensão em discussão,
falecido em data anterior à referida conversão, sendo certo que o benefício
de pensão por morte da autora é custeado pelo INSS. Nesse contexto, não há
como equiparar a pensão por ele instituída àquela percebida por policial
que foi convertido em servidor estatutário, ainda que tenham se formado
na mesma data. 3. Havendo evolução distinta nas carreiras dos servidores
(um falecido enquanto vinculado ao regime do RGPS e outro falecido após a
conversão ao regime da Lei no 8.112/1990), distintas são as pensões por eles
instituídas. 4. Apelação da Autora desprovida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. APELAÇAO CÍVEL. EX-SERVIDOR DO SERVIÇO DE POLÍCIA RODOVIÁRIA
FEDERAL DO EXTINTO DNER. VINCULO CELETISTA. ÓBITO ANTERIOR À CONVERSÃO AO
REGIME ESTATUTÁRIO DA LEI Nº 8.112/1990. REVISÃO DE PENSÃO POR MORTE PARA
VIÚVA. LEI APLICÁVEL. DATA ÓBITO DO INSTITUIDOR. 1. O direito à pensão
por morte é regulado pela lei vigente à época do óbito do instituidor do
benefício. Precedentes. 2. Embora os servidores celetistas do extinto
DNER tenham sido convertidos em estatutários após o advento da Lei nº
8.112/1990, tal não ocorreu quanto ao instituidor da pensão em discussão,
falecido em data...
Data do Julgamento:15/06/2016
Data da Publicação:22/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. RENÚNCIA À APOSENTADORIA. CONTAGEM
DE TEMPO POSTERIOR À APOSENTAÇÃO PARA OBTENÇÃO DE NOVA APOSENTADORIA
(DESAPOSENTAÇÃO). IMPOSSIBILIDADE. 1. O custeio do sistema previdenciário é
norteado pelos princípios da universalidade, da solidariedade, do equilíbrio
financeiro e atuarial (arts. 194, 195 e 201 da Constituição da República),
razão pela qual o recolhimento de contribuições posteriores à inativação, por
ter retornado o aposentado ao mercado de trabalho, não gera, necessariamente,
qualquer direito à prestação pecuniária por parte da Previdência Social ao
segurado jubilado, ressalvadas a hipóteses legais, como previsto na parte
final do § 2º do artigo 18 da Lei nº 8.213/91. Precedente da 1ª Seção
Especializada. 2. Apelação e remessa necessária providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. RENÚNCIA À APOSENTADORIA. CONTAGEM
DE TEMPO POSTERIOR À APOSENTAÇÃO PARA OBTENÇÃO DE NOVA APOSENTADORIA
(DESAPOSENTAÇÃO). IMPOSSIBILIDADE. 1. O custeio do sistema previdenciário é
norteado pelos princípios da universalidade, da solidariedade, do equilíbrio
financeiro e atuarial (arts. 194, 195 e 201 da Constituição da República),
razão pela qual o recolhimento de contribuições posteriores à inativação, por
ter retornado o aposentado ao mercado de trabalho, não gera, necessariamente,
qualquer direito à prestação pecuniária por parte da Previdência Social ao
segu...
Data do Julgamento:20/04/2016
Data da Publicação:02/05/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO
ALEGADA E VERIFICADA. ARTIGO 526, CPC/1973 (ATUAL ARTIGO 1.018, NOVO
CPC, LEI Nº 13.105/2015). DESCUMPRIMENTO. ARGUIÇÃO E COMPROVAÇÃO PELA
AGRAVADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PROVIDOS, MODIFICAÇÃO DO
ACÓRDÃO EMBARGADO. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. Acórdão
embargado que, por unanimidade, deu provimento ao agravo de instrumento
interposto pela CODESA - Companhia Docas do Espírito Santo, ora Embargada,
juntamente com a União Federal, para, reformando a decisão que, nos autos de
Ação de Conhecimento (processo no 0105028-06.2014.4.02.5001), reconsiderou
decisão anterior, deferindo em parte tutela antecipatória postulada pela ora
Agravada, " apenas para determinar a continuidade das atividades portuárias
normalmente prestadas pela demandante, no terminal e respectiva área que
são objetos do contrato de arrendamento 016/1991, até que as rés apresentem
ao Juízo solução administrativa diversa e que permita a continuidade do
serviço público portuário no local (ainda que por outro operador), ou até
ulterior decisão deste Juízo", cassando- se, no acórdão ora embargado,
a tutela antecipada parcialmente deferida. 2. Omissão verificada quanto às
alegações da Agravada (ora Embargante), em sede de contrarrazões de agravo,
no sentido de que a CODESA (Agravante/Embargada) não cumpriu o Artigo 526 do
CPC/1973, atual Artigo 1.018 do Novo CPC (Lei nº 13.105/2015). 3. Comprovadas
as alegações da Embargada, mediante documento acostado aos autos, enseja-se
a inadmissibilidade do agravo de instrumento interposto pela CODESA, com a
consequente necessidade de modificação do acórdão ora embargado. 4. Embargos
de declaração conhecidos e providos, reconhecendo-se a ocorrência de omissão,
na forma da fundamentação, modificando-se o acórdão embargado para, tendo
em vista a omissão ora sanada, atribuir efeitos infringentes ao recurso e
não conhecer do agravo de instrumento interposto, na forma da fundamentação.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO
ALEGADA E VERIFICADA. ARTIGO 526, CPC/1973 (ATUAL ARTIGO 1.018, NOVO
CPC, LEI Nº 13.105/2015). DESCUMPRIMENTO. ARGUIÇÃO E COMPROVAÇÃO PELA
AGRAVADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PROVIDOS, MODIFICAÇÃO DO
ACÓRDÃO EMBARGADO. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. Acórdão
embargado que, por unanimidade, deu provimento ao agravo de instrumento
interposto pela CODESA - Companhia Docas do Espírito Santo, ora Embargada,
juntamente com a União Federal, para, reformando a decisão que, nos autos de
Ação de Conhecimen...
Data do Julgamento:15/06/2016
Data da Publicação:22/06/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MILITAR. INGRESSO NO ESTÁGIO
DE ATUALIZAÇÃO MILITAR PARA PROMOÇÃO A SUBOFICIAL EM RESSARCIMENTO POR
PRETERIÇÃO. TUTELA ANTECIPADA. REQUISITOS AUSENTES. 1. Mantém-se a decisão
agravada que indeferiu a antecipação da tutela para inclusão do autor no
primeiro Estágio de Atualização Militar a ser realizado pela Marinha, para
aguardar o contraditório. 2. O autor, primeiro-sargento da Marinha, acionou
a União para ingressar no primeiro Estágio de Atualização Militar a ser
realizado e, ao fim do curso, ser promovido a suboficial, em ressarcimento de
preterição, alegando que ingressou no Corpo de Fuzileiros Navais como soldado
em fevereiro/1989, obtendo sucessivas promoções, a última em 11/6/2014,
com excelente comportamento e aproveitamento na carreira. Em abril/2010
foi reformado ex officio por incapacidade definitiva, mas retornou à
ativa em agosto/2013, por força de decisão judicial; todavia, três de
seus pares, que não tiveram a carreira interrompida, foram promovidos a
primeiro-sargento em junho/2010 e admitidos no Estágio que proporcionará
a promoção a suboficial. 3. A decisão agravada deve ser mantida, pois até
agora não há a prova inequívoca exigida pelo art. 273 do CPC para que seja
autorizado o ingresso do autor no próximo Estágio de Atualização Militar. Ações
judiciais em que se pleiteia a revisão das promoções na carreira militar
por isonomia em relação a paradigmas à evidência demandam o contraditório e
cognição exauriente, pois as promoções ocorrem por critérios de antiguidade e
merecimento e, em cada uma delas, muitos são os requisitos a serem preenchidos
tais como comportamento, aptidão para a carreira, condicionamento físico e
outros. 4. Agravo de instrumento desprovido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MILITAR. INGRESSO NO ESTÁGIO
DE ATUALIZAÇÃO MILITAR PARA PROMOÇÃO A SUBOFICIAL EM RESSARCIMENTO POR
PRETERIÇÃO. TUTELA ANTECIPADA. REQUISITOS AUSENTES. 1. Mantém-se a decisão
agravada que indeferiu a antecipação da tutela para inclusão do autor no
primeiro Estágio de Atualização Militar a ser realizado pela Marinha, para
aguardar o contraditório. 2. O autor, primeiro-sargento da Marinha, acionou
a União para ingressar no primeiro Estágio de Atualização Militar a ser
realizado e, ao fim do curso, ser promovido a suboficial, em ressarcimento de
preterição,...
Data do Julgamento:15/01/2016
Data da Publicação:21/01/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. MILITAR. ASPIRANTE A APRENDIZ DE
MARINHEIRO. EXAME FÍSICO. REPROVAÇÃO. DANOS MORAIS POR MAUS TRATOS. AUSÊNCIA
DE COMPROVAÇÃO. 1. Mantém-se a sentença que negou indenização de R$20 mil por
danos morais, à ausência de comprovação das alegadas humilhações sofridas
pelo autor durante os testes físicos para ingresso na Escola de Aprendizes
Marinheiros. 2. O autor, 24 anos, solteiro, vendedor, deixou de comprovar
maus tratos durante os testes físicos para ingresso na Escola de Aprendizes
Marinheiros, em 2010. Instado a especificar provas, silenciou, e a inicial
não veio instruída com documento comprobatório dos excessos por parte dos
superiores, permanecendo a presunção de legitimidade do ato administrativo
que, após parecer contrário da Junta Militar de Saúde, cancelou sua matrícula
no Curso de Aprendizes Marinheiros/2010. 3. Apelação desprovida.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. MILITAR. ASPIRANTE A APRENDIZ DE
MARINHEIRO. EXAME FÍSICO. REPROVAÇÃO. DANOS MORAIS POR MAUS TRATOS. AUSÊNCIA
DE COMPROVAÇÃO. 1. Mantém-se a sentença que negou indenização de R$20 mil por
danos morais, à ausência de comprovação das alegadas humilhações sofridas
pelo autor durante os testes físicos para ingresso na Escola de Aprendizes
Marinheiros. 2. O autor, 24 anos, solteiro, vendedor, deixou de comprovar
maus tratos durante os testes físicos para ingresso na Escola de Aprendizes
Marinheiros, em 2010. Instado a especificar provas, silenciou, e a inicial
não...
Data do Julgamento:20/06/2016
Data da Publicação:23/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. PEÇAS FACULTATIVAS
NECESSÁRIAS AO JULGAMENTO DO RECURSO. IMPOSSIBILIDADE DE VISUALIZAÇÃO. ÔNUS
DE APRESENTAÇÃO. AGRAVANTE. DESPACHO NÃO ATENDIDO. NÃO CONHECIMENTO DO
AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. Cuida-se de agravo de instrumento contra decisão
que indeferiu a impugnação da executada, ora agravante, contra os cálculos
de liquidação, sob o fundamento que o valor ali definido foi decidido em
sede de embargos à execução cuja sentença transitou em julgado. 2.Em sede
de juízo de admissibilidade do agravo de instrumento, verifico que seria
necessária a análise de peças cuja visualização não se faz possível, sendo que
o ônus de apresentação de tais peças é do recorrente. 3.A pretensão recursal
deduzida envolve a identificação das datas de elaboração dos cálculos, dos
critérios utilizados, de prolação de sentença, do teor do relatório referido
na decisão agravada, do teor da sentença proferida nos embargos à execução e
da sentença proferida nos autos principais. 4. Nenhuma de tais peças foram
exibidas satisfatoriamente pela Agravante, a despeito da advertência feita
em despacho. 5.Como não foram apresentadas as peças, em razão da instrução
deficiente que se verificou no caso, descabe cogitar do conhecimento do
agravo de instrumento. 5. Agravo de instrumento não conhecido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. PEÇAS FACULTATIVAS
NECESSÁRIAS AO JULGAMENTO DO RECURSO. IMPOSSIBILIDADE DE VISUALIZAÇÃO. ÔNUS
DE APRESENTAÇÃO. AGRAVANTE. DESPACHO NÃO ATENDIDO. NÃO CONHECIMENTO DO
AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. Cuida-se de agravo de instrumento contra decisão
que indeferiu a impugnação da executada, ora agravante, contra os cálculos
de liquidação, sob o fundamento que o valor ali definido foi decidido em
sede de embargos à execução cuja sentença transitou em julgado. 2.Em sede
de juízo de admissibilidade do agravo de instrumento, verifico que seria
necessária a an...
Data do Julgamento:12/04/2016
Data da Publicação:15/04/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO - APELAÇÃO CÍVEL - CONTRIBUÇÃO SOCIAL INCIDENTE SOBRE A
RECEITA BRUTA DA PRODUÇÃO RURAL - PRODUTOR PESSOA FÍSICA EMPREGADOR -
REDAÇÃO DO ART. 25 DA LEI Nº 8.212/91 DADA PELA LEI Nº 10.256/01 - VÍCIO DE
INCONSTITUCIONALIDADE - INEXISTÊNCIA - RECURSO E REMESSA NECESSÁRIA PROVIDOS. 1
- O C. STF, quando do julgamento do RE nº 363.852 assentou entendimento no
sentido de que a nova redação conferida ao art. 25 da Lei nº 8.212/91 pela
Lei nº 8.540/92, que estendeu a incidência da contribuição previdenciária
sobre a receita da comercialização da produção rural - anteriormente restrita
aos produtores rurais que exercessem suas atividades em regime de economia
família-, aos empregadores rurais, pessoas físicas, equiparando-os aos
segurados especiais, é inconstitucional, por violação ao disposto no § 4º do
art. 195 da CF/88, na redação anterior à EC nº 20/98, por constituir nova fonte
de financiamento da seguridade social, sem a observância da obrigatoriedade
de lei complementar para tal, "até que legislação nova, arrimada na Emenda
Constitucional nº 20/98, venha a instituir a contribuição". 2 - Posteriormente,
no julgamento do RE nº 596.177/RS, o STF ratificou a orientação supra sob o
rito da repercussão geral, assentando, na ocasião, que, ainda que afastasse
a duplicidade de contribuição a cargo do produtor rural pessoa física, não
sujeito à incidência da COFINS, por não ser equiparado à pessoa jurídica pela
legislação do imposto de renda, "não se poderia desconsiderar a ausência de
previsão constitucional para a base de incidência da contribuição social
trazida pelo art. 25, I e II, da Lei 8.212/91, a reclamar a necessidade
de instituição por meio de lei complementar". 3 - A partir da edição da
EC nº 20/98, a redação da alínea ‘b’ do inciso I do art. 195
da CF/88 foi alterada, com o acréscimo da expressão "receita" ao lado da
expressão ‘faturamento’, ampliando, assim, a base econômica para
permitir a instituição de contribuições à Seguridade Social sobre "receita
ou faturamento". 4 - Com base na alteração promovida pela EC nº 20/98, foi
editada a Lei nº 10.256/2001, que conferiu nova redação ao caput do art. 25
da Lei nº 8.212/91, substituindo, inclusive, a 1 contribuição previdenciária
devida pelo empregador rural pessoa física sobre a folha de salários e pelo
segurado especial pela contribuição social incidente sobre a receita bruta
proveniente da comercialização da produção rural, que não contém nenhum
vício de inconstitucionalidade. 5 - Com a edição da Lei nº 10.256/2001
foram sanados os vícios de inconstitucionalidade da norma, sem que houvesse
necessidade de alteração também dos incisos do art. 25 da Lei nº 8.212/91. A
ausência de alteração na redação dos incisos do art. 25 revela, tão somente,
a vontade do legislador ordinário de manter as determinações neles contidas,
mostrando-se desnecessária, pois, a sua simples reprodução. 6 - Precedentes:
RE nº 363.852/MG - Tribunal Pleno - Rel. Ministro MARCO AURÉLIO - DJe
23-04-2010; RE nº 596.177/RS - Plenário - Rel. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI
- DJe 26-08-2011; ED no RE nº 596.177/RS - Plenário - Rel. Ministro RICARDO
LEWANDOWSKI - DJe 18-11-2013; AC nº 0000206-97.2013.4.02.5001 - Quarta Turma
Especializada - Rel. Des. Fed. LETÍCIA MELLO - e-DJF2R 01-04-2016; AC nº
0001369-34.2012.4.02.5006 - Quarta Turma Especializada - Rel. Des. Fed. LUIZ
ANTONIO SOARES - e-DJF2R 02-02-2016; AC nº 0001801-68.2012.4.02.5001 -
Terceira Turma Especializada - Rel. Juiz Fed. Conv. EUGENIO ROSA DE ARAÚJO -
e- DJF2R 10-08-2015. 7 - Recurso e remessa necessária providos.
Ementa
TRIBUTÁRIO - APELAÇÃO CÍVEL - CONTRIBUÇÃO SOCIAL INCIDENTE SOBRE A
RECEITA BRUTA DA PRODUÇÃO RURAL - PRODUTOR PESSOA FÍSICA EMPREGADOR -
REDAÇÃO DO ART. 25 DA LEI Nº 8.212/91 DADA PELA LEI Nº 10.256/01 - VÍCIO DE
INCONSTITUCIONALIDADE - INEXISTÊNCIA - RECURSO E REMESSA NECESSÁRIA PROVIDOS. 1
- O C. STF, quando do julgamento do RE nº 363.852 assentou entendimento no
sentido de que a nova redação conferida ao art. 25 da Lei nº 8.212/91 pela
Lei nº 8.540/92, que estendeu a incidência da contribuição previdenciária
sobre a receita da comercialização da produção rural - anteriormente restrita
aos p...
Data do Julgamento:06/06/2016
Data da Publicação:15/06/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REMESSA
NECESSÁRIA. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. BENEFÍCIO RECEBIDO EM VALOR
EM DESACORDO COM AS NORMAS LEGAIS VIGENTES (EC Nº 41/2003 E LEI
Nº 10.887/2004). RESTITUIÇÃO. CABIMENTO. SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. ARTIGO 85, NCPC (LEI Nº 13.105/2015). ARTIGO 12, LEI Nº
1.060/1950. REMESSA NECESSÁRIA PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. 1. Autora
que, na qualidade de pensionista de servidor público federal falecido
em 06.01.2005, se insurge contra redução e descontos em seus proventos,
a título de ressarcimento ao erário, decorrentes de pagamento em valor
errôneo do referido benefício, em desacordo com as normas legais vigentes
(EC nº 41/2003 e Lei nº 10.887/2004). 2. A Administração não pode ser tolhida
do dever de rever os atos eivados de ilegalidade, sob pena de ofensa aos
princípios constitucionais da moralidade e da legalidade. A limitação da
possibilidade de a Administração rever seus atos é admissível em hipóteses
em que a adoção da teoria do fato consumado seja viável, e jamais em
hipóteses nas quais isso venha a importar em perpetuação de ilegalidade,
em afronta aos princípios constitucionais da legalidade e da moralidade a
que se submete a Administração Pública. 3. Ainda que os valores tenham sido
recebidos de boa-fé pela pensionista, conforme as provas constantes dos autos,
verifica-se que inexistiu qualquer dúvida plausível sobre a interpretação,
validade ou incidência da norma infringida, mas simples erro da Administração
Pública. 4. Obrigação de ressarcimento, ao erário, das quantias indevidamente
recebidas, cuja cobrança foi devidamente notificada pela União Federal,
conforme se verifica nos autos. 5. Havendo sucumbência da Autora, impõe-se a
inversão dos honorários advocatícios, que devem ser pagos por esta última,
na forma do Artigo 85, NCPC (Lei nº 13.105/2015), fixada a condenação em
10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (R$ 48.782,94, em
03.09.2013, data do ajuizamento da ação), mas sob a condição do Artigo 12,
da Lei nº 1.060/1950, dada a Gratuidade de Justiça deferida. 6. Remessa
necessária provida, reformada a sentença atacada, na forma da fundamentação.
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REMESSA
NECESSÁRIA. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. BENEFÍCIO RECEBIDO EM VALOR
EM DESACORDO COM AS NORMAS LEGAIS VIGENTES (EC Nº 41/2003 E LEI
Nº 10.887/2004). RESTITUIÇÃO. CABIMENTO. SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. ARTIGO 85, NCPC (LEI Nº 13.105/2015). ARTIGO 12, LEI Nº
1.060/1950. REMESSA NECESSÁRIA PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. 1. Autora
que, na qualidade de pensionista de servidor público federal falecido
em 06.01.2005, se insurge contra redução e descontos em seus proventos,
a título de ressarcimento ao erário, decorrentes de pagamento em valor
errô...
Data do Julgamento:15/06/2016
Data da Publicação:22/06/2016
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PERICULUM IN
MORA. 1. Cuida-se de agravo de instrumento de Enir Theodora Domiciano
Fernandes, que se insurge contra a decisão que negou o pedido de
antecipação de tutela, nos autos da ação declaratória, que discute a cessão
de financiamento sem a anuência da CEF, por meio de contrato particular
celebrado com terceiros. 2. Na hipótese dos autos, não se verifica a presença
do periculum in mora, uma vez que, conforme relata a própria agravante,
vem tentando obter a quitação de seu saldo devedor desde o ano 2012, tendo
buscado a tutela jurisdicional somente em 2015. 3. Deve ser confirmada a
decisão do juiz que indeferiu a antecipação de tutela, tendo em visa que
não restou comprovada a alegada possibilidade de dano irreparável, eis que
tal situação vem se prolongando por longo período sem que fosse buscada a
tutela jurisdicional. 4. Agravo de instrumento improvido.
Ementa
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PERICULUM IN
MORA. 1. Cuida-se de agravo de instrumento de Enir Theodora Domiciano
Fernandes, que se insurge contra a decisão que negou o pedido de
antecipação de tutela, nos autos da ação declaratória, que discute a cessão
de financiamento sem a anuência da CEF, por meio de contrato particular
celebrado com terceiros. 2. Na hipótese dos autos, não se verifica a presença
do periculum in mora, uma vez que, conforme relata a própria agravante,
vem tentando obter a quitação de seu saldo devedor desde o ano 2012, tendo
buscado a tutela jurisdicion...
Data do Julgamento:08/03/2016
Data da Publicação:11/03/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROPRIEDADE INDUSTRIAL - PROCESSUAL CIVIL - NULIDADE DE PATENTE DE MODELO DE
UTILIDADE - LEGITIMIDADE PASSIVA DO INPI - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS IMPOSTOS
À AUTARQUIA RÉ - Remessa necessária em face sentença que julgou procedente
o pedido, visando a anulação do ato administrativo que concedeu patente de
Modelo de Utilidade MU 7603322-8, de titularidade da empresa ré, referente à
"POSTIÇO COM GRAVAÇÃO EM ALTO RELEVO PARA MOLDE DE INJETORA". - Considerado
o conjunto probatório coligido aos autos, forçoso reconhecer a correção da
sentença ao decretar a nulidade da patente do MU em questão, ante a ausência de
requisitos para a sua concessão, qual seja, de ato inventivo. - Não há que se
falar em outra posição do INPI, quando do ajuizamento da ação de nulidade pelo
interessado, que não a de réu, tratando-se de um ato administrativo praticado
pelo INPI, sendo pacífica a jurisprudência sobre o tema. - Considerando que
o sistema processual pátrio adotou o princípio da sucumbência, consagrado
no artigo 20 c/c artigo 26, ambos do CPC, no presente caso, ainda que tenha
havido o reconhecimento da procedência do pedido por parte da Autarquia-ré,
tal fato não tem o condão de isentá-la de arcar com o ônus da sucumbência
juntamente com a empresa ré. - Precedentes jurisprudenciais. - Apelação do
INPI e remessa desprovidas.
Ementa
PROPRIEDADE INDUSTRIAL - PROCESSUAL CIVIL - NULIDADE DE PATENTE DE MODELO DE
UTILIDADE - LEGITIMIDADE PASSIVA DO INPI - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS IMPOSTOS
À AUTARQUIA RÉ - Remessa necessária em face sentença que julgou procedente
o pedido, visando a anulação do ato administrativo que concedeu patente de
Modelo de Utilidade MU 7603322-8, de titularidade da empresa ré, referente à
"POSTIÇO COM GRAVAÇÃO EM ALTO RELEVO PARA MOLDE DE INJETORA". - Considerado
o conjunto probatório coligido aos autos, forçoso reconhecer a correção da
sentença ao decretar a nulidade da patente do MU em questão, ante a...
Data do Julgamento:16/03/2016
Data da Publicação:30/03/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. MILITAR
TEMPORÁRIO. ACIDENTE EM SERVIÇO. SEQUELA IRREVERSÍVEL DECORRENTE DE
TRAUMATISMO CRANIANO COM AFUNDAMENTO NA REGIÃO TEMPORAL DIREITA. LAUDO
PERICIAL. INCAPACIDADE DEFINITIVA/IRREVERSÍVEL PARA O SERVIÇO ATIVO DO EXÉRCITO
E PARA O LABOR CIVIL. ARTIGO 108, III, 110, § 1º, LEI Nº 6.880/1980. REFORMA NO
GRAU HIERÁRQUICO SUPERIOR. JUROS DE MORA. 1. Conforme solução de Sindicância
realizada pelo 1º BPE, restou configurado acidente em serviço ocorrido em
agosto/2009, decorrente de colisão da viatura em que o militar se encontrava,
quando do deslocamento para realização de exercício de tiro, sendo "lançado
para fora do veículo", ocasionando traumatismo craniano com afundamento
na região temporal direita, e, após a realização de cirurgia de urgência
e tratamentos indicados, foi diagnosticado pela Junta Médica do HCE, em
outubro/2010, como portador de "CID 10 - S06.01 - Edema Cerebral Traumático -
operado; S06.3 - Contusão Cerebral - operado; F07.0 - Transtorno orgânico de
personalidade", obtendo parecer de "Incapaz definitivamente para o Serviço do
Exército. É inválido"; ulteriormente, em Inspeção de Saúde realizada no HCE em
agosto/2011, obteve o mesmo diagnóstico de "F07.0 /S06", com parecer "Incapaz
C", classificação adotada, nos termos do art. 52 do Decreto 57.645/66, para
"quando forem incapazes definitivamente (irrecuperáveis), por apresentarem
lesão, doença ou defeito físico considerados incuráveis e incompatíveis com o
Serviço Militar", encontrando-se, à época da contestação, agregado aguardando
reforma. 2. A prova técnica produzida em Juízo, não impugnada pelas partes,
não só confirma a lesão sofrida ("trauma de crânio que produziu fratura com
desnível ósseo) e identifica a "presença de patologia em área neurológica",
como destaca que o autor apresenta "limitação cognitiva, comum em Síndrome
pós-traumática craniana, assim como comportamental", bem como que padece de
sequela irreversível, indicando que o "tratamento é definitivo por se tratar
de malácia cerebral pós traumática com cicatriz produtora de epilepsia" e,
concluindo que o demandante encontra-se incapaz definitivamente, inclusive para
"tarefas habituais", sem possibilidade de executar qualquer tipo de trabalho
e de "gerir a própria pessoa e seus bens". 3. A patologia incapacitante
apresentada pelo militar temporário decorrente de acidente em serviço
(art. 108, III, da Lei nº 6.880/80), com relação de causa e efeito com a
atividade, expressamente reconhecida pela Administração Castrense, enseja,
na hipótese concreta, a aplicação dos Artigos 106, II, 108, III, 109 e 110
do Estatuto dos Militares, a garantir a reforma ex officio do militar, com
remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico
imediato ao que ocupava em atividade. 4. Os juros de mora incidentes sobre
as parcelas em atraso devidas ao militar, compensados os valores pagos
administrativamente, deve ser efetuado de forma simples, observados os
índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados às cadernetas de
poupança (TR), nos termos da EC 62/2009, conforme art. 1º-F da Lei 9.494/97,
com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 11.960/09. 5. Remessa necessária
parcialmente provida. Apelação da União desprovida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. MILITAR
TEMPORÁRIO. ACIDENTE EM SERVIÇO. SEQUELA IRREVERSÍVEL DECORRENTE DE
TRAUMATISMO CRANIANO COM AFUNDAMENTO NA REGIÃO TEMPORAL DIREITA. LAUDO
PERICIAL. INCAPACIDADE DEFINITIVA/IRREVERSÍVEL PARA O SERVIÇO ATIVO DO EXÉRCITO
E PARA O LABOR CIVIL. ARTIGO 108, III, 110, § 1º, LEI Nº 6.880/1980. REFORMA NO
GRAU HIERÁRQUICO SUPERIOR. JUROS DE MORA. 1. Conforme solução de Sindicância
realizada pelo 1º BPE, restou configurado acidente em serviço ocorrido em
agosto/2009, decorrente de colisão da viatura em que o militar se encontrava,
quando do de...
Data do Julgamento:15/06/2016
Data da Publicação:22/06/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho