Nº CNJ : 0107200-83.2014.4.02.0000 (2014.00.00.107200-8) RELATOR
Desembargador(a) Federal LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS:MELLO
AGRAVANTE : DGM ELETRO MÓVEIS LTDA. ADVOGADO : NADIR PATROCINIO VIEIRA E
OUTRO AGRAVADO : UNIAO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL PROCURADOR : Procurador da
Fazenda Nacional ORIGEM 02ª Vara Federal de Execução Fiscal de São João de
Meriti: (00026345020124025110) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO E
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. SUSPENSÃO
DA EXECUÇÃO FISCAL. ALEGAÇÃO DE PARCELAMENTO DO DÉBITO TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA
DE COMPROVAÇÃO. 1. A jurisprudência do Eg. Superior Tribunal de Justiça
se posiciona no sentido de só admitir a exceção de pré-executividade para
a discussão de questões de ordem pública nas situações em que não se faz
necessária dilação probatória. Por todos: Primeira Seção, REsp n. 1.110.925/SP,
julgado sob o rito do art. 543-C do CPC, Rel. Min. Teori Albino Zavascki,
DJe de 04.05.09 e REsp. 1.104.900/ES, Rel. Min. DENISE ARRUDA, DJe de:
01.04.2009). 2. A orientação sobre a impossibilidade de realização de
dilação probatória em sede de exceção de pré- executividade está, inclusive,
consolidada no Enunciado nº 393 da Súmula da jurisprudência do STJ. "A exceção
de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias
conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória". 3. No caso, a
alegada impossibilidade de prosseguimento da execução fiscal, decorrente da
inclusão dos débitos em cobrança na execução fiscal de origem no Programa de
Parcelamento instituído pela Lei 11.941/2009 e ao qual a Agravante aderiu não
foi comprovada de plano por ela.Ao contrário, tais alegações foram rechaçadas
pela União Federal nos autos de origem, com a afirmação de que não existe
parcelamento realizado pela executada quanto aos débitos exequendos, sendo
inviável suspender a execução fiscal, pois o crédito é plenamente exigível,
devendo eventual ilegalidade relacionada à não consolidação do parcelamento
ser discutida pela via própria, isto é, nos embargos à execução. 4. Agravo
de instrumento da Executada a que se nega provimento.
Ementa
Nº CNJ : 0107200-83.2014.4.02.0000 (2014.00.00.107200-8) RELATOR
Desembargador(a) Federal LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS:MELLO
AGRAVANTE : DGM ELETRO MÓVEIS LTDA. ADVOGADO : NADIR PATROCINIO VIEIRA E
OUTRO AGRAVADO : UNIAO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL PROCURADOR : Procurador da
Fazenda Nacional ORIGEM 02ª Vara Federal de Execução Fiscal de São João de
Meriti: (00026345020124025110) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO E
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. SUSPENSÃO
DA EXECUÇÃO FISCAL. ALEGAÇÃO DE PARCELAMENTO DO DÉBITO TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA
DE COMPROVAÇÃO. 1. A...
Data do Julgamento:27/06/2016
Data da Publicação:01/07/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador:4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a):LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS MELLO
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PENSIONISTA DE EX-POLICIAL MILITAR
DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL. VPE, GCEF E GRV. AUSÊNCIA DE DIREITO. PEDIDO
DE SUSPENSÃO DO PROCESSO. ART. 104 DO CDC. INDEFERIMENTO. REDISCUSSÃO
DA MATÉRIA. PRETENSÃO DE REFORMA DO JULGADO. REJULGAMENTO. INEXISTÊNCIA
DE VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 535 DO ANTIGO CPC, OU NO ART. 1.022 DO
NOVO CODEX . SEDE PROCESSUAL INADEQUADA. EXCEPCIONALIDADE DOS EFEITOS
INFRINGENTES. RESOLUÇÃO INTEGRAL, CONSISTENTE E MOTIVADA DA QUESTÃO POSTA
EM JUÍZO. CONFORMIDADE COM O PRINCÍPIO DA FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES
JUDICIAIS. PRÉ-QUESTIONAMENTO. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL PARA FIM DE ACESSO
ÀS INSTÂNCIAS SUPERIORES. DESNECESSIDADE. ART. 1.025 DO NOVO CPC. - Se
as razões de embargos de declaração consistem em nítida rediscussão da
matéria apreciada e exaurida no acórdão embargado, tal pretensão, sendo de
reforma do julgado, mediante inapropriado rejulgamento, não encontra sede
processual adequada na via declaratória, restrita ao saneamento dos vícios
previstos no art. 535 do antigo CPC, ou no art. 1.022 do novo Codex, ou de
erro material nos termos do art. 463, I, do antigo CPC, ou do art. 494, I, do
novo Codex, quando os efeitos infringentes são extremamente excepcionais. -
O órgão julgador não está obrigado a rebater especificamente todos os
argumentos da parte, quando, por outros motivos, devidamente expostos e
suficientemente compreensíveis, tiver firmado seu convencimento e resolvido,
integral e consistentemente, a questão posta em juízo, a partir das alegações
apresentadas e provas produzidas, conforme o princípio da fundamentação das
decisões judiciais. - A contradição deve ser interna, entre os elementos
da própria decisão, não se admitindo embargos de declaração que afirmam
ser a decisão contrária a determinadas provas dos autos, à jurisprudência,
ou mesmo à legislação pertinente à matéria. - Assim, tendo a Sétima Turma
Especializada, no julgamento da apelação, enfrentado satisfatoriamente
todas as teses suscitadas pela recorrente, não há vício a ser sanado pela
via dos declaratórios, que visam, em verdade, à modificação da interpretação
dada pelo Colegiado ao §2º do art. 65 da Lei nº 10.486/2002. Ainda que não
tenham sido examinados, pelo julgado, todos os argumentos que, segundo a
recorrente, embasam a sua tese de "vinculação remuneratória permanente",
esta foi analisada e restou afastada, fundamentadamente, pelo decisum. - A
iterativa jurisprudência da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça e
do Pleno do Supremo Tribunal Federal, órgãos de cúpula do Poder Judiciário do
Estado Brasileiro no que 1 tange, respectivamente, às questões de interpretação
e aplicação do direito constitucional e do direito federal infraconstitucional,
firma-se no sentido de que desnecessária é a menção expressa aos dispositivos
incidentes e aplicados na decisão proferida, em única ou última instância,
pelos Tribunais Regionais Federais para o fim de aferir-se a pertinência
de percurso das vias recursais extraordinária e/ou especial. - Além disso,
cumpre pontuar que, por força do art. 1.025 do novo CPC, "consideram-se
incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de
pré- questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos
ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão,
contradição ou obscuridade". - Recurso não provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PENSIONISTA DE EX-POLICIAL MILITAR
DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL. VPE, GCEF E GRV. AUSÊNCIA DE DIREITO. PEDIDO
DE SUSPENSÃO DO PROCESSO. ART. 104 DO CDC. INDEFERIMENTO. REDISCUSSÃO
DA MATÉRIA. PRETENSÃO DE REFORMA DO JULGADO. REJULGAMENTO. INEXISTÊNCIA
DE VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 535 DO ANTIGO CPC, OU NO ART. 1.022 DO
NOVO CODEX . SEDE PROCESSUAL INADEQUADA. EXCEPCIONALIDADE DOS EFEITOS
INFRINGENTES. RESOLUÇÃO INTEGRAL, CONSISTENTE E MOTIVADA DA QUESTÃO POSTA
EM JUÍZO. CONFORMIDADE COM O PRINCÍPIO DA FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES
JUDICIAIS. PRÉ-QUESTIONAMENT...
Data do Julgamento:06/06/2017
Data da Publicação:13/06/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. AUSÊNCIA DO APONTADO
VÍCIO. EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. Consoante já assentou a jurisprudência do
Supremo Tribunal Federal (vide 2ª T., EmbDeclaRExt n.º 160.381/SP, unânime,
DJU de 04.08.95, p. 22.497) e a doutrina em uníssono, os embargos declaratórios
não se prestam à reforma da decisão embargada, sendo absolutamente excepcionais
as hipóteses em que cabível emprestar-lhes efeitos infringentes. 2. Embora
apontada omissão no julgado, apresenta-se indisfarçável a pretensão da parte
embargante de, através dos presentes embargos, obter a reforma do decisum,
finalidade para a qual a via eleita se mostra inadequada, devendo, se assim
o desejar, manejar recurso próprio. 3. Embargos de declaração conhecidos,
mas desprovidos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. AUSÊNCIA DO APONTADO
VÍCIO. EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. Consoante já assentou a jurisprudência do
Supremo Tribunal Federal (vide 2ª T., EmbDeclaRExt n.º 160.381/SP, unânime,
DJU de 04.08.95, p. 22.497) e a doutrina em uníssono, os embargos declaratórios
não se prestam à reforma da decisão embargada, sendo absolutamente excepcionais
as hipóteses em que cabível emprestar-lhes efeitos infringentes. 2. Embora
apontada omissão no julgado, apresenta-se indisfarçável a pretensão da parte
embargante de, através dos presentes embargos, obter a reforma do...
Data do Julgamento:02/05/2016
Data da Publicação:09/05/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS
PREVISTOS NO ARTIGO 1.022 DO CPC. Embargos que, a pretexto de apontar omissão,
objetivam rediscutir o julgado em suas premissas e fundamentos. Os embargos
de declaração não se prestam a provocar o Colegiado a repetir em outras
palavras o que está expressamente assentado, ou modificar o aresto nas suas
premissas explicitamente destacadas. Embargos declaratórios desprovidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS
PREVISTOS NO ARTIGO 1.022 DO CPC. Embargos que, a pretexto de apontar omissão,
objetivam rediscutir o julgado em suas premissas e fundamentos. Os embargos
de declaração não se prestam a provocar o Colegiado a repetir em outras
palavras o que está expressamente assentado, ou modificar o aresto nas suas
premissas explicitamente destacadas. Embargos declaratórios desprovidos.
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ALEGAÇÃO DE VÍCIO(S) NO
JULGADO. PREQUESTIONAMENTO. IRREGULARIDADES NÃO CARACTERIZADAS. DESPROVIMENTO
DO RECURSO. I - Não merecem ser providos os embargos declaratórios quando,
embora apontados supostos vícios no julgado, das alegações do embargante
restar evidenciada a sua nítida intenção de meramente se contrapor
ao entendimento adotado pelo acórdão embargado, sem a indicação de
verdadeira lacuna ou irregularidade sanável pela via recursal eleita. II -
Desnecessário o prequestionamento quando o embargante alega omissão quanto a
dispositivos legais ou constitucionais cujas matérias foram enfrentadas pelo
acórdão embargado ou não o foram por não terem sido alegadas ou, ainda, por
impertinentes para embasar a lide. III - Embargos declaratórios conhecidos,
mas desprovidos.
Ementa
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ALEGAÇÃO DE VÍCIO(S) NO
JULGADO. PREQUESTIONAMENTO. IRREGULARIDADES NÃO CARACTERIZADAS. DESPROVIMENTO
DO RECURSO. I - Não merecem ser providos os embargos declaratórios quando,
embora apontados supostos vícios no julgado, das alegações do embargante
restar evidenciada a sua nítida intenção de meramente se contrapor
ao entendimento adotado pelo acórdão embargado, sem a indicação de
verdadeira lacuna ou irregularidade sanável pela via recursal eleita. II -
Desnecessário o prequestionamento quando o embargante alega omissão quanto a
dispositivos legais ou c...
Data do Julgamento:24/10/2016
Data da Publicação:27/10/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MILITAR. REVISÃO DO ATO DE REFORMA. INFECÇÃO
PELO HIV. PORTADOR ASSINTOMÁTICO. PROVENTOS DO GRAU HIERÁRQUICO IMEDIATO. I
- O Eg. Superior Tribunal de Justiça pacificou a orientação de que o militar
portador do Vírus da Imunodeficiência Humana ("HIV") tem o direito à reforma ex
officio por incapacidade definitiva, com a remuneração calculada com base no
posto hierarquicamente imediato, independentemente do grau de desenvolvimento
da Síndrome de Imunodeficiência Adquirida - AIDS. II - Ressalvado o ponto
de vista pessoal do Relator, explicitado no voto-condutor do julgado,
aconselhável adotar-se o entendimento já pacificado no âmbito do Eg. STJ e,
aliás, prestigiado pela Sétima Turma. III - Em assim sendo, deve-se considerar
que, para a concessão da almejada reforma, basta que o militar comprove
estar acometido da infecção pelo HIV, ainda que portador assintomático e
independentemente da condição de inaptidão para o serviço militar. No caso,
é inconteste que o Autor, em 14/01/97 foi submetido à inspeção de saúde
pela Junta Superior Distrital do 1º Distrito Naval (JSD/1º DN), que emitiu
laudo certificando que o Cabo estava "incapaz definitivamente para o SAM,
por ser portador assintomático do vírus HIV"; o que ensejou a sua reforma ex
officio por incapacidade definitiva, através da Portaria 0587, de 23/05/97,
da Diretoria do Pessoal Militar da Marinha, com fundamento nos arts. 104,
II; 106 II; 108, V; e 109, todos da Lei 6.880/80; com proventos integrais
da graduação de Cabo, contando 12 anos de serviço. IV - Patenteada, pois,
a situação de portador do vírus HIV, cabível a revisão do ato de reforma,
para que seja reconhecido ao Cabo o direito à remuneração calculada com base
no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao que possuía na ativa
(3º Sargento), a teor do art. 108, V c/c art. 109 e art. 110, §§ 1º e 2º,
"c", todos da Lei 6.880/80 (Estatuto dos Militares). V - Apelação e remessa
necessária desprovidas.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MILITAR. REVISÃO DO ATO DE REFORMA. INFECÇÃO
PELO HIV. PORTADOR ASSINTOMÁTICO. PROVENTOS DO GRAU HIERÁRQUICO IMEDIATO. I
- O Eg. Superior Tribunal de Justiça pacificou a orientação de que o militar
portador do Vírus da Imunodeficiência Humana ("HIV") tem o direito à reforma ex
officio por incapacidade definitiva, com a remuneração calculada com base no
posto hierarquicamente imediato, independentemente do grau de desenvolvimento
da Síndrome de Imunodeficiência Adquirida - AIDS. II - Ressalvado o ponto
de vista pessoal do Relator, explicitado no voto-condutor...
Data do Julgamento:02/12/2016
Data da Publicação:09/12/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PENAL. CONTRABANDO. MÁQUINAS ELETRÔNICAS
PROGRAMADAS. MATERIALIDADE. COMPROVAÇÃO. RECEBIMENTO DA
DENÚNCIA. I. Materialidade comprovada, foi possível realizar conclusão
positiva de que se tratava de máquina de procedência estrangeira ou com
componentes de procedência estrangeira em sua fabricação. Dolo do acusado
que não é objeto do recurso. II. . O acusado, na condição de responsável
por estabelecimento comercial, manteve em depósito uma máquina eletrônica
programável (MEP). III. Embargos infringentes não providos.
Ementa
PENAL. CONTRABANDO. MÁQUINAS ELETRÔNICAS
PROGRAMADAS. MATERIALIDADE. COMPROVAÇÃO. RECEBIMENTO DA
DENÚNCIA. I. Materialidade comprovada, foi possível realizar conclusão
positiva de que se tratava de máquina de procedência estrangeira ou com
componentes de procedência estrangeira em sua fabricação. Dolo do acusado
que não é objeto do recurso. II. . O acusado, na condição de responsável
por estabelecimento comercial, manteve em depósito uma máquina eletrônica
programável (MEP). III. Embargos infringentes não providos.
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM
PAGAMENTO. REQUERIMENTO DO DEPÓSITO APENAS DAS PRESTAÇÕES VINCENDAS,
SEM RECOLHIMENTO DO MONTANTE VENCIDO. DESCABIMENTO. 1. Decisão agravada
que, nos autos de Ação de Consignação em Pagamento, determinou a emenda
da inicial para adequar o pedido consignatório de forma a abranger todo o
montante da dívida vencida e não apenas o montante vincendo, nos termos do
artigo 260 do CPC. 2. O procedimento da consignação em pagamento existe para
atender as peculiaridades do direito material, cabendo às regras processuais
regulamentar tão somente o procedimento para reconhecimento judicial da
eficácia liberatória do pagamento especial, por isso, "não se pode admitir,
por exemplo, que o pagamento por consignação de dívida já vencida seja feito
sem o depósito da multa moratória". (CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de
direito processual civil. 18 ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, vol. III,
2012, p. 281-283) 3. É bem de ver que o art. 337 do CC/2002 estabelece que
cessa a mora apenas com o depósito da quantia devida, tendo efeito a partir
de sua efetivação, por isso mesmo é necessário o depósito do valor integral
da dívida, incluindo eventuais encargos. 4. Sendo este o caso e conforme
entendimento adotado por esta Corte, apenas em casos de decisão teratológica,
com abuso de poder ou em flagrante descompasso com a Constituição, com a
lei ou com a orientação consolidada de Tribunal Superior ou deste Tribunal
seria justificável sua reforma pelo órgão ad quem, em agravo de instrumento,
sendo certo que o pronunciamento judicial impugnado não se encontra inserido
nessas exceções. 5. Agravo de Instrumento desprovido.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM
PAGAMENTO. REQUERIMENTO DO DEPÓSITO APENAS DAS PRESTAÇÕES VINCENDAS,
SEM RECOLHIMENTO DO MONTANTE VENCIDO. DESCABIMENTO. 1. Decisão agravada
que, nos autos de Ação de Consignação em Pagamento, determinou a emenda
da inicial para adequar o pedido consignatório de forma a abranger todo o
montante da dívida vencida e não apenas o montante vincendo, nos termos do
artigo 260 do CPC. 2. O procedimento da consignação em pagamento existe para
atender as peculiaridades do direito material, cabendo às regras processuais
regulamentar t...
Data do Julgamento:02/05/2016
Data da Publicação:09/05/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES ELENCADAS
NOS INCISOS I E II, DO ARTIGO 535, DO CPC E/OU ERRO MATERIAL. SUSPENSÃO
DO PROCESSO. ARTIGO 104 DO CDC. INDEFERIMENTO. PENSIONISTA. MILITAR
DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL. ARTIGO 65 DA LEI 10.486/02. VPE,
GCEF e GRATIFICAÇÃO DE RISCO DE VIDA. LEIS 11.134/2005,
10.874/2004 E 12.086/2009. EXTENSÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES
. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. -Os embargos de
declaração possuem o seu alcance precisamente definido no artigo 535, incisos
I e II, do Código de Processo Civil, sendo necessária, para seu acolhimento,
a presença dos vícios ali elencados, quais sejam: omissão, contradição e/ou
obscuridade ou, ainda, para sanar erro material. -Todos os fundamentos que
se apresentaram nucleares para decisão da causa foram devidamente apreciados,
inexistindo c ontradições capazes de comprometer a integridade do julgado. -A
contradição que autoriza os embargos de declaração é aquela interna ao acórdão,
verificada entre a fundamentação do julgado e a sua conclusão, hipótese que não
se verifica no c aso vertente. -Na hipótese, inocorrem os mencionados vícios,
valendo ressaltar que, na realidade, ao alegar a existência de omissão,
contradição e obscuridade, pretende a parte embargante, inconformada, o
reexame em substância da matéria já julgada, o que é incompatível com a via
estreita do p resente recurso. -O Magistrado não está obrigado a rebater um
a um, bastando decidir a causa com a observância das questões relevantes e
imprescindíveis à solução do conflito. Nesse sentido: REsp 1 927.216/RS,
Segunda Turma, Relatora Ministra Eliana Calmon, DJ de 13.8.2007; e REsp
855.073/SC, Primeira Turma, Relator M inistro Teori Albino Zavascki, DJ de
28.6.2007. -Mesmo quando opostos com a finalidade de prequestionamento,
afigura-se necessária a inequívoca ocorrência dos vícios enumerados no
art. 535 do CPC, para conhecimento dos embargos d e declaração. - Embargos
declaratórios rejeitados.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES ELENCADAS
NOS INCISOS I E II, DO ARTIGO 535, DO CPC E/OU ERRO MATERIAL. SUSPENSÃO
DO PROCESSO. ARTIGO 104 DO CDC. INDEFERIMENTO. PENSIONISTA. MILITAR
DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL. ARTIGO 65 DA LEI 10.486/02. VPE,
GCEF e GRATIFICAÇÃO DE RISCO DE VIDA. LEIS 11.134/2005,
10.874/2004 E 12.086/2009. EXTENSÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES
. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. -Os embargos de
declaração possuem o seu alcance precisamente definido no artigo 535, incisos
I e II, do Código de Processo Civil, sendo neces...
Data do Julgamento:28/04/2016
Data da Publicação:09/05/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA DE EX-FERROVIÁRIO DA RFFSA TRANSFERIDO
PARA CBTU, FLUMITRENS E CENTRAL. AFASTADA ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA
DE DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO. I - Não há prescrição do fundo de direito na
hipótese de pretensão à complementação de aposentadoria de ex-empregado da
RFFSA, eis que, em se tratando de verba decorrente de prestação mensal, a
suposta omissão quanto à complementação do pagamento da verba remuneratória
seria renovável no tempo, a cada competência dos proventos pagos. Afasta-se a
prescrição quinquenal quando, no caso concreto, a ação tiver sido ajuizada
menos de 05 (cinco) anos após a data da concessão da aposentadoria. II
- O instituto da complementação de aposentadoria dos ferroviários foi
estabelecido pela Lei 5.235/67 e, posteriormente, pelo Decreto-Lei 956/69. Com
a edição da Lei nº 8.186/91 os empregados da RFFSA admitidos até 31.10.69
passaram a ter tratamento isonômico, tendo sido também estendido o direito
à complementação paga aos servidores públicos autárquicos que optaram pela
integração aos quadros da RFFSA sob o regime da CLT. A seguir, foi sancionada
a Lei 10.478/02, que estendeu esse direito a todos os empregados da RFFSA,
suas estradas de ferro, unidades operacionais e subsidiárias admitidos até
21.05.1991. III - No bojo de uma política de descentralização dos serviços
de transporte ferroviário coletivo de passageiros, urbano e suburbano, da
União para os Estados e Municípios, foi editada a lei 8.693/93, que previu
a transferência da totalidade das ações de propriedade da RFFSA no capital
da CBTU para a UNIÃO, ficando autorizada, ainda, a cisão da CBTU, mediante
a criação de novas sociedades constituídas para esse fim, com objeto social
de exploração de serviços de transporte ferroviário coletivo de passageiros,
urbano e suburbano, respectivamente nos Estados e Municípios onde os serviços
estivessem sendo então prestados. IV - Aos empregados da CBTU, transferidos
para as novas sociedades criadas nos termos da Lei 8.693/93, dentre elas a
Companhia Fluminense de Trens Urbanos - FLUMITRENS (Lei Estadual 2.143/94),
e a CENTRAL, que a sucedeu (Lei Estadual 3860/02), foi assegurado o direito
de se manterem como participantes da Fundação Rede Ferroviária de Seguridade
Social - REFER, obrigadas as novas sociedades criadas nos termos da referida
Lei 8.693/93 a serem suas patrocinadoras. V - A REFER, segundo publicado em seu
site (www.refer.com.br), constitui uma entidade de previdência complementar
multipatrocinada, sem fins lucrativos, inicialmente criada para administrar
o fundo de pensão dos funcionários da extinta RFFSA, que atualmente conta,
também, além de sua instituidora, "com o patrocínio da Companhia Brasileira
de Trens Urbanos (CBTU), Companhia Paulista de Trens Metropolitanos (CPTM),
Companhia Estadual de Transportes e Logística (CENTRAL), Companhia Cearense de
Transportes Metropolitanos (METROFOR), Companhia do Metropolitano do Rio de
Janeiro 1 (METRÔ/ RJ - em liquidação), Companhia de Transportes de Salvador
(CTS), além de patrocinar seus próprios empregados, caracterizando-se,
portanto, como entidade autopatrocinadora". Seu objetivo primordial refere-se
à "concessão e manutenção de benefícios previdenciários complementares e
assistenciais aos seus participantes e assistidos". VI - Tanto a FLUMITRENS -
sociedade por ações que transferiu para o governo do Estado do Rio de Janeiro
a operação dos trens urbanos no Rio de Janeiro, e foi privatizada em 1998,
quando o consórcio Bolsa 2000 (hoje Supervia) ganhou o leilão de privatização
- , como a CENTRAL - CIA ESTADUAL DE ENGENHARIA DE TRANSPORTE E LOGÍSTICA,
para a qual foram transferidos, por sucessão trabalhista, os empregados da
"FLUMITRENS EM LIQUIDAÇÃO" (Lei Estadual nº 3.860, de 17.06.2002), são pessoas
jurídicas vinculadas ao Estado do Rio de Janeiro que, ao contrário da CBTU,
não mantiveram a qualidade de subsidiárias da RFFSA, razão pela qual seus
empregados deixaram de ser alcançados pela regra do art. 1º da Lei 10.478/02,
que estendeu aos ferroviários admitidos pela RFFSA até 21.05.1991 (e suas
subsidiárias) o direito à complementação de aposentadoria, na forma do disposto
na Lei 8.186/91. Não foi por outra razão, aliás, que a Lei 8.693/93 criou a
REFER, de modo a amparar os ferroviários que deixaram de integrar os quadros
da RFFSA e foram absorvidos por outras pessoas jurídicas também ligadas ao
transporte ferroviário. VII - Não seria razoável uma interpretação literal
da legislação que trata da complementação de aposentadoria dos empregados da
RFFSA, utilizando-se do termo genérico "ferroviários", para admitir a pretensão
de ser tal complementação estendida a ferroviário aposentado pela CENTRAL -
após passar pela FLUMITRENS e pela CBTU - e calculada com base na remuneração
de cargo correspondente ao do pessoal em atividade na RFFSA, mormente havendo
tal empregado há longos deixado de trabalhar naquela extinta sociedade. VIII -
As empresas privadas que receberam, por transferência, os empregados da RFFSA e
sua subsidiária CBTU obtiveram o direito de exploração do serviço ferroviário
que era prestado pela RFFSA antes de sua extinção, sendo intuitivo admitir
que sua pretensão de lucratividade não permitiria a manutenção dos patamares
salariais que seus empregados desfrutavam ao tempo em que eram empregados
públicos. Neste contexto, conferir a tais empregados originários da RFFSA a
pretendida complementação de aposentadoria significaria, na maior parte dos
casos, remunerá-los na inatividade com proventos superiores aos salários que
lhes vinham sendo pagos na atividade naquelas empresas privadas em que atuavam
antes de sua aposentadoria. A par de absurda e irrazoável, tal hipotética
situação seria inédita em termos previdenciários. IX - Apelação desprovida.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA DE EX-FERROVIÁRIO DA RFFSA TRANSFERIDO
PARA CBTU, FLUMITRENS E CENTRAL. AFASTADA ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA
DE DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO. I - Não há prescrição do fundo de direito na
hipótese de pretensão à complementação de aposentadoria de ex-empregado da
RFFSA, eis que, em se tratando de verba decorrente de prestação mensal, a
suposta omissão quanto à complementação do pagamento da verba remuneratória
seria renovável no tempo, a cada competência dos proventos pagos. Afasta-se a
prescrição quinquenal quando, no caso concreto, a ação tiver sido ajuiz...
Data do Julgamento:19/01/2016
Data da Publicação:26/01/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À
EXECUÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA NA AÇÃO P RINCIPAL. SUSPENSÃO
DA COBRANÇA. ART. 98, § 3o, DO CPC. 1. Alega o embargante que nos autos
principais, que originaram os Embargos à Execução, foi deferida a gratuidade de
justiça ao autor, o que afastaria a condenação em honorários a dvocatícios no
acórdão embargado. 2. Verifica-se que ao embargante foi deferida a gratuidade
de justiça no processo n°2008.51.17.000443-8, processo ao qual os presentes
Embargos à Execução foram distribuídos por dependência. Observa-se, ainda,
que em sua impugnação o Autor fez novo pedido de gratuidade de justiça. Não
há necessidade de novo deferimento do benefício da gratuidade de justiça nos
embargos à execução, quando já deferida na ação principal, pois, a pesar de
ser ação autônoma, se trata de mesmo litígio e partes. 3. Porém, a pretensão
recursal merece parcial acolhida apenas para que seja declarada a suspensão
da exigibilidade da verba honorária, nos termos do artigo 98, § 3o, do CPC,
o qual dispõe que, vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de
sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente
poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em
julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de
existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão
de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do b
eneficiário. 4. Assim, os embargos de declaração devem ser parcialmente
providos para complementar o voto embargado na parte que condenou ao pagamento
de honorários advocatícios de 10 (dez) % sobre o valor do excesso apurado pelo
Juízo, para que seja observada a suspensão d a cobrança conforme o art. 98,
§ 3o, do CPC. 5 . Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À
EXECUÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA NA AÇÃO P RINCIPAL. SUSPENSÃO
DA COBRANÇA. ART. 98, § 3o, DO CPC. 1. Alega o embargante que nos autos
principais, que originaram os Embargos à Execução, foi deferida a gratuidade de
justiça ao autor, o que afastaria a condenação em honorários a dvocatícios no
acórdão embargado. 2. Verifica-se que ao embargante foi deferida a gratuidade
de justiça no processo n°2008.51.17.000443-8, processo ao qual os presentes
Embargos à Execução foram distribuídos por dependência. Observa-se, ainda,...
Data do Julgamento:18/11/2016
Data da Publicação:23/11/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO
FISCAL. COMPETÊNCIA DELEGADA. REVOGAÇÃO DO INCISO I DO ART. 15 DA LEI Nº
5.010/66. DECISÃO DECLINATÓRIA DA COMPETÊNCIA PROFERIDA ANTES DA VIGÊNCIA DA
LEI Nº 13.043/2014. 1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo
de Direito da Vara Única da Comarca de Paraty/RJ em face do Juízo da 1ª Vara
Federal de Angra dos Reis/RJ nos autos da ação de execução fiscal ajuizada
pela União Federal em face de S/A Paraty Industrial. 2. O art. 15 da Lei nº
5.010/66 possibilita que execuções fiscais contra devedores domiciliados em
comarcas do interior onde não funcionar vara da Justiça Federal sejam ajuizadas
perante a Justiça Estadual. Trata-se de norma imperativa, que autoriza o
Juízo Federal a declinar, de ofício, a competência para processar e julgar
execução fiscal proposta em face de devedor domiciliado em outra comarca
que não é sede de vara federal. Precedente: STJ, 1ª Seção, REsp 1.146.194,
Rel. p/ acórdão Min. ARI PARGENDLER, DJE 25.10.2013. 3. Revogado o art. 15, I,
da Lei nº 5.010/66 pelo art. 114, IX, da Lei nº 13.043/2014, não mais compete
ao Juízo Estadual processar execução fiscal onde não exista Vara Federal. A
regra do art. 75 da Lei nº 13.0438/14 não deve ser interpretada literalmente,
mas no sentido de que as ações já propostas, seja no Juízo Estadual, seja
no Juízo Federal e com decisão declinatória de competência para a Justiça
Estadual, continuem observando a disciplina legal anterior (competência
delegada), a fim de atender a mens legis de estabilização das situações
anteriores a vigência da nova lei . Nesse sentido: STJ, 1ª Seção, CC 133.993,
Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, DJE 29.4.2015. No mesmo sentido: TRF2, 5ª
Turma Especializada, CC 201500000054489, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE
CASTRO MENDES, E-DJF2R 10.7.2015 e CC 201500000053618, Rel. Des. Fed. MARCUS
ABRAHAM, E-DJF2R 20.7.2015. 4. A decisão declinatória da competência foi
proferida pelo Juízo Federal quando estava em vigor a regra contida no
art. 15, I, da Lei nº 5.010/66, que permitia a delegação, conferindo ao Juízo
estadual competência absoluta/funcional para o feito. Portanto, não sendo o
executado domiciliado em município sede de Vara Federal, é competente para
processamento e julgamento do feito, ajuizado anteriormente à vigência da
Lei nº 13.043/2014, o Juízo estadual de seu domicílio, no caso vertente, o
Juízo suscitante. 5. . Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo
suscitante. 1 ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são
partes as acima indicadas, decide a 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional
Federal da 2ª Região, por unanimidade, conhecer do conflito de competência para
declarar competente o Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Paraty/RJ,
ora suscitante, na forma do relatório e do voto constantes dos autos, que
passam a integrar o presente julgado. Rio de Janeiro, 28 de junho de 2016
(data do julgamento). RICARDO PERLINGEIRO Desembargador Federal 2
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PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO
FISCAL. COMPETÊNCIA DELEGADA. REVOGAÇÃO DO INCISO I DO ART. 15 DA LEI Nº
5.010/66. DECISÃO DECLINATÓRIA DA COMPETÊNCIA PROFERIDA ANTES DA VIGÊNCIA DA
LEI Nº 13.043/2014. 1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo
de Direito da Vara Única da Comarca de Paraty/RJ em face do Juízo da 1ª Vara
Federal de Angra dos Reis/RJ nos autos da ação de execução fiscal ajuizada
pela União Federal em face de S/A Paraty Industrial. 2. O art. 15 da Lei nº
5.010/66 possibilita que execuções fiscais contra devedores domiciliados em
comarcas...
Data do Julgamento:01/07/2016
Data da Publicação:06/07/2016
Classe/Assunto:CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO
MATERIAL. MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. DESPROVIMENTO
DO RECURSO. 1 - O artigo 1.022, do novo Código de Processo Civil, quanto
às hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, passou a prever,
ao lado da omissão, da obscuridade e da contradição, o erro material, o
que já vinha sendo admitido em sede doutrinária e jurisprudencial. 2 - No
caso em questão, inexiste omissão, contradição ou obscuridade, uma vez que,
pela leitura do inteiro teor do acórdão embargado, depreende-se que este
apreciou devidamente a matéria em debate, analisando de forma exaustiva,
clara e objetiva as questões relevantes para o deslinde da controvérsia. 3
- Depreende-se, pois, que o embargante pretende, na verdade, modificar o
julgado, com a rediscussão da matéria, e não sanar qualquer dos mencionados
vícios. Note-se que somente em hipóteses excepcionais pode-se emprestar
efeitos infringentes aos embargos de declaração, não sendo este o caso dos
presentes embargos de declaração. 4 - Embargos de declaração desprovidos.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO
MATERIAL. MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. DESPROVIMENTO
DO RECURSO. 1 - O artigo 1.022, do novo Código de Processo Civil, quanto
às hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, passou a prever,
ao lado da omissão, da obscuridade e da contradição, o erro material, o
que já vinha sendo admitido em sede doutrinária e jurisprudencial. 2 - No
caso em questão, inexiste omissão, contradição ou obscuridade, uma vez que,
pela leitura do inteiro teor do acórdão embargado, depreende-se que este
aprec...
Data do Julgamento:09/03/2017
Data da Publicação:15/03/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FGTS. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. TR. ÍNDICE
DISTINTO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. 1. A decisão agravada, acatando determinação
do STJ, suspendeu, até decisão final daquela Corte Superior, a tramitação
de ação objetivando índice de atualização monetária distinto da TR. 2. O
STJ, no REsp nº 1.381.683-PE, sob a sistemática do art. 543-C do CPC,
em 25/02/2014 determinou "a suspensão de tramitação das correlatas ações à
todas as instâncias da Justiça comum, estadual e federal, inclusive Juizados
Especiais Cíveis e as respectivas Turmas ou Colégios Recursais" (RESP
nº1.381.683-PE), para evitar a desnecessária e dispendiosa movimentação do
aparelho judiciário, até a sua decisão final. Precedente. 3. A jurisprudência
predominante orienta para a não modificação da decisão agravada, salvo se
teratológica, ressentir-se da falta de razoabilidade jurídica, ou, ainda,
em flagrante descompasso com a Constituição, a lei ou com a orientação
consolidada de Tribunal Superior ou deste Tribunal, o que, no caso, não
ocorreu. 4. Agravo de instrumento desprovido.
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FGTS. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. TR. ÍNDICE
DISTINTO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. 1. A decisão agravada, acatando determinação
do STJ, suspendeu, até decisão final daquela Corte Superior, a tramitação
de ação objetivando índice de atualização monetária distinto da TR. 2. O
STJ, no REsp nº 1.381.683-PE, sob a sistemática do art. 543-C do CPC,
em 25/02/2014 determinou "a suspensão de tramitação das correlatas ações à
todas as instâncias da Justiça comum, estadual e federal, inclusive Juizados
Especiais Cíveis e as respectivas Turmas ou Colégios Recursais" (RESP
nº1....
Data do Julgamento:01/08/2016
Data da Publicação:26/08/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARTIGO 535 DO CPC. OMISSÃO,
OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. ERRO MATERIAL RECONHECIDO EX OFFICIO. RESTITUIÇÃO
DE IMPOSTO DE RENDA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SEM VALOR A RESTITUIR. ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS
INFRINGENTES. 1 - Os embargos de declaração, previstos nos artigos 535 a 538
do Código de Processo Civil, são cabíveis contra qualquer decisão que contiver
alguma contradição, obscuridade ou omissão. Têm por fim esclarecer a decisão
prolatada, pretendendo que o julgador reexprima o decidido, ou que examine
determinada questão sobre a qual permanecera omisso. 2 - Admite-se, ainda,
a interposição de embargos de declaração para fins de prequestionamento
da matéria impugnada, visando ao acesso às instâncias superiores. Porém,
mesmo com esta finalidade, os embargos declaratórios devem observância
aos requisitos traçados no artigo 535 do CPC (obscuridade, contradição,
omissão), não sendo recurso hábil ao reexame da causa. 3 - Inicialmente,
cabe reconhecer erro material constante da ementa do acórdão que julgou o
recurso de apelação, ainda que não suscitado pela embargante, na medida em
que considerou a aplicação da "sistemática dos cinco mais cinco", relativo
à contagem do prazo prescricional, quando, no acórdão restou consignado que
tal tese encontra-se superada. 4 - Compulsando os autos, verifica-se que
a demanda originária é uma ação ordinária, cujo objeto é a não incidência
de imposto de renda sobre a complementação de aposentadoria decorrente de
previdência privada, tendo sido proferido acórdão por esta Turma, no qual
restou consignado a aplicação ao caso do prazo prescricional quinquenal às
ações ajuizadas após o decurso da vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir
de 09/06/05. 5 - Como a ação ordinária foi ajuizada em 01/07/2008, aplica-se ao
presente caso o julgamento do leading case RE 566.621/RS, acima transcrito,
já que proposta a ação em momento posterior à entrada em vigor da LC n.º
118, ocorrida em 09/06/05, de modo que apenas sobre os eventuais pagamentos
realizados anteriormente a 01/07/2003, ter-se-á operado a prescrição. 6 -
Como a apelante se aposentou em 01/04/1998, conforme documento juntado aos
autos principais às fls. 18 e 35, tendo efetivado contrato de previdência
privada com REAL GRANDEZA - FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL, não
há valor algum a ser repetido, já que verificada a ocorrência da prescrição,
devendo, portanto, ser concedido efeitos infringentes ao r. acórdão. 7 - Por
todo o exposto, acolho o recurso de apelação interposto pela União Federal,
com a consequente procedência dos embargos à execução de título judicial
opostos, uma vez que, declarada a prescrição quinquenal, verificou-se não
haver valor a ser repetido pelo embargado. 8 - Embargos de declaração a que
se dá provimento, a fim de atribuir-lhes efeitos infringentes. 1
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PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARTIGO 535 DO CPC. OMISSÃO,
OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. ERRO MATERIAL RECONHECIDO EX OFFICIO. RESTITUIÇÃO
DE IMPOSTO DE RENDA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SEM VALOR A RESTITUIR. ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS
INFRINGENTES. 1 - Os embargos de declaração, previstos nos artigos 535 a 538
do Código de Processo Civil, são cabíveis contra qualquer decisão que contiver
alguma contradição, obscuridade ou omissão. Têm por fim esclarecer a decisão
prolatada, pretendendo que o julgador reexprima o decidido, ou qu...
Data do Julgamento:29/07/2016
Data da Publicação:23/08/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. DESAPOSENTAÇÃO. ANTECIPAÇÃO
DOS EFEITOS DA TUTELA. IMPOSSIBILIDADE. I - Inexiste previsão legal que
autorize expressamente a renúncia manifestada pelo autor, autorização
essa imprescindível em razão da natureza vinculada no ato de concessão de
aposentadoria e diante da incidência do Princípio da Legalidade Estrita
(caput do artigo 37 da CRFB) no âmbito da Administração Pública. II -
Agravo desprovido.
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DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. DESAPOSENTAÇÃO. ANTECIPAÇÃO
DOS EFEITOS DA TUTELA. IMPOSSIBILIDADE. I - Inexiste previsão legal que
autorize expressamente a renúncia manifestada pelo autor, autorização
essa imprescindível em razão da natureza vinculada no ato de concessão de
aposentadoria e diante da incidência do Princípio da Legalidade Estrita
(caput do artigo 37 da CRFB) no âmbito da Administração Pública. II -
Agravo desprovido.
Data do Julgamento:07/04/2016
Data da Publicação:13/04/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO
IMOBILIÁRIO. PROGRAMA "MINHA CASA, MINHA VIDA". LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO. CEF
E CCCPM. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA
FEDERAL. 1. Agravo de instrumento contra a decisão que declarou a incompetência
da Justiça Federal para apreciar o pedido, sob o fundamento de que o pedido
de indenização pelos danos provenientes do atraso e vício de construção de
unidade residencial foi formulado em face exclusivamente da Construtora, não se
mostrando imprescindível ao julgamento da lide que a relação processual fosse
integrada pela CEF e a CCCPM. 2. Além do CPC/2015 ter abolido a modalidade de
agravo retido, não se mostra adequada a conversão deste agravo de instrumento
em retido. Isso porque a decisão agravada determina a devolução dos autos
à justiça estadual. Portanto, a não apreciação da questão invocada neste
recurso - competência da Justiça Federal para o julgamento da causa -,
neste momento, poderia trazer prejuízos não só ao agravante, mas à própria
atividade jurisdicional, com desrespeito à celeridade e à efetividade do
processo. 3. Descabida a alegação de ocorrência de preclusão da matéria,
posto que sendo absoluta a natureza da competência fixada em razão da pessoa,
enquanto não julgada a demanda, pode o magistrado enfrentar a questão, não
estando ele vinculado ao entendimento do juiz substituto. 4. Nos casos dos
empreendimentos imobiliários, vinculados aos programas sociais de construção
de moradias populares, a CEF não agiria como mero agente financeiro, mas
também como executor de políticas federais para a promoção de moradia para
pessoas de baixa renda, tornando-se, por isso, responsável pela solidez e
segurança de tais imóveis. Nessa perspectiva, há uma interdependência entre
as relações obrigacionais em jogo, pois o agente financeiro, a construtora e
a empresa que intermedeiam o negócio, em princípio, assumem a responsabilidade
solidária pelo cronograma da obra. Nesse sentido: TRF2, 5ª Turma Especializada,
AG 00325303420134025101, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, DJE
16.9.2015. 5. A legitimidade ad causam consiste no atributo jurídico conferido
à alguém para integrar a demanda, discutindo a situação litigiosa. Portanto,
o reconhecimento da legitimidade da CEF e da CCCPM, em cognição sumária, para
figurar no polo passivo da relação processual firmada, atrai a competência da
Justiça Federal para o julgamento do feito em relação à agravante, merecendo,
portanto, reforma a decisão agravada. 6. Agravo de instrumento provido. 1
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO
IMOBILIÁRIO. PROGRAMA "MINHA CASA, MINHA VIDA". LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO. CEF
E CCCPM. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA
FEDERAL. 1. Agravo de instrumento contra a decisão que declarou a incompetência
da Justiça Federal para apreciar o pedido, sob o fundamento de que o pedido
de indenização pelos danos provenientes do atraso e vício de construção de
unidade residencial foi formulado em face exclusivamente da Construtora, não se
mostrando imprescindível ao julgamento da lide que a relação process...
Data do Julgamento:03/08/2016
Data da Publicação:29/08/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. REMESSA EX OFFICIO. AÇÃO ORDINÁRIA. IMPOSTO DE RENDA. PESSOA
FÍSICA. PRESCRIÇÃO/DECADÊNCIA. ABSOLUTAMENTO INCAPAZ. ARTIGOS 198, I E
208 DO CC. APOSENTADORIA/PENSÃO. ISENÇÃO. ARTIGO 6o, INCISO XIV DA LEI
Nº 7.713/88. ARTIGO 30 DA LEI N.º 9.250/95. LAUDO MÉDICO OFICIAL. MAL DE
ALZHEIMER. TERMO A QUO PARA INÍCIO DO BENEFÍCIO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. ALTERAÇÃO. MONTANTE FIXO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1 - Como
a autora da ação ordinária foi considerada absolutamente incapaz, estando
representada por curador, conforme termos de curatela às fls. 10/11 e
laudos médicos às fls. 22/27, não corre contra ela os prazos de prescrição
e decadência, de acordo com os artigos 3º, 198, inciso I, e 208 do CC. 2 -
Os requisitos exigidos pela lei para que os rendimentos sejam isentos de
imposto de renda são: (a) valores oriundos de aposentadoria ou reforma;
(b) que esses valores sejam oriundos de acidente em serviço ou percebidos
por portadores das enfermidades listadas no artigo; e (c) que sejam valores
recebidos por pessoas físicas. 3 - Com efeito, a Lei 9.250/95 estabelece
que as moléstias enumeradas no artigo acima exposto deverão ser comprovadas
mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial, da União,
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. 4 - No caso em apreço,
a apelada, pessoa física, aposentada pela Fundação Nacional de Saúde - FNS e
pensionista de seu falecido marido, foi diagnostica com demência de Alzheimer
em 28/01/11 pela Junta Médica do Ministério da Saúde, conforme se extrai dos
documentos acostados às fls. 25/27 e 30 destes autos, tendo sido deferida
a isenção do IR a partir de 23 de março de 2011. 5 - Todavia, a questão
trazida à colação cinge-se ao pedido de retroatividade da isenção do tributo
desde o momento em que se tem notícia da doença, isto é, em dezembro de 2005,
considerando esta data o termo a quo para a fruição do benefício isentivo. 6 -
Como é sabido não há como se ter certeza do momento preciso em que a doença
de Alzheimer acomete o ser humano, a qual evolui com o passar do tempo até
atingir um grau considerado grave, com comprometimento das atividades triviais
praticadas habitualmente, razão pela qual torna-se difícil determinar o termo
inicial para o gozo do benefício tributário previsto na lei isentiva (Lei n.º
7.713/88). 7 - Assim, nos parece adequado considerar como termo a quo a data
em que se tem o primeiro registro médico da existência da doença, consoante,
inclusive, interpretação dada pelo julgador monocrático, ou seja, dezembro de
2005, conforme relatório médico acostado à fl. 22. 8 - Registre-se, ainda,
que o objetivo da lei isentiva para os portadores das doenças elencadas no
inciso XIV do artigo 6º da Lei n.º 7.713/88 é aliviar os encargos financeiros
relativos a 1 tratamento médico e a compra de medicamentos, de modo que a
sentença corretamente decidiu a questão ao julgar procedente o pedido. 9 -
Assim, todo o conjunto fático atesta a condição exigida pela lei, de modo
que a autora da ação ordinária deve ser beneficiada com a isenção do imposto
de renda incidente sobre seus proventos de aposentadoria e/ou pensão desde
a data em que acometida pela doença (dezembro de 2005), considerando que
contra si não correm os prazos prescricional e decadencial.10 - Dessa forma,
considerando o disposto no artigo 20, §§ 3º e 4º do CPC e o valor arbitrado
na sentença (10% sobre o valor da condenação), entendo que os honorários
advocatícios merecem ser fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), levando-se
em consideração a simplicidade com que se resolveu a demanda, a curta duração
da ação, ajuizada em 2012, além da inexistência de incidentes processuais,
como agravos, exceção de incompetência etc., que pudessem comprometer o
andamento mais célere do processo. 11 - Remessa ex officio a que se dá
parcial provimento.
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TRIBUTÁRIO. REMESSA EX OFFICIO. AÇÃO ORDINÁRIA. IMPOSTO DE RENDA. PESSOA
FÍSICA. PRESCRIÇÃO/DECADÊNCIA. ABSOLUTAMENTO INCAPAZ. ARTIGOS 198, I E
208 DO CC. APOSENTADORIA/PENSÃO. ISENÇÃO. ARTIGO 6o, INCISO XIV DA LEI
Nº 7.713/88. ARTIGO 30 DA LEI N.º 9.250/95. LAUDO MÉDICO OFICIAL. MAL DE
ALZHEIMER. TERMO A QUO PARA INÍCIO DO BENEFÍCIO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. ALTERAÇÃO. MONTANTE FIXO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1 - Como
a autora da ação ordinária foi considerada absolutamente incapaz, estando
representada por curador, conforme termos de curatela às fls. 10/11 e
laudos médicos às fls...
Data do Julgamento:29/01/2016
Data da Publicação:03/02/2016
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. IMPOSTO DE RENDA. PESSOA
FÍSICA. PRESCRIÇÃO/DECADÊNCIA. ABSOLUTAMENTO INCAPAZ. ARTIGOS 198, I E
208 DO CC. APOSENTADORIA/PENSÃO. ISENÇÃO. ARTIGO 6o, INCISO XIV DA LEI
Nº 7.713/88. ARTIGO 30 DA LEI N.º 9.250/95. LAUDO MÉDICO OFICIAL. MAL DE
ALZHEIMER. TERMO A QUO PARA INÍCIO DO BENEFÍCIO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. VALOR RAZOÁVEL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1 - Como a autora da
ação ordinária foi considerada absolutamente incapaz, estando representada
por curador, conforme termos de curatela às fls. 10/11 e laudos médicos
às fls. 22/27, não corre contra ela os prazos de prescrição e decadência,
de acordo com os artigos 3º, 198, inciso I, e 208 do CC. 2 - Os requisitos
exigidos pela lei para que os rendimentos sejam isentos de imposto de
renda são: (a) valores oriundos de aposentadoria ou reforma; (b) que esses
valores sejam oriundos de acidente em serviço ou percebidos por portadores
das enfermidades listadas no artigo; e (c) que sejam valores recebidos por
pessoas físicas. 3 - Com efeito, a Lei 9.250/95 estabelece que as moléstias
enumeradas no artigo acima exposto deverão ser comprovadas mediante laudo
pericial emitido por serviço médico oficial, da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios. 4 - No caso em apreço, a apelada, pessoa física,
aposentada pela Fundação Nacional de Saúde - FNS e pensionista de seu falecido
marido, foi diagnostica com demência de Alzheimer em 28/01/11 pela Junta
Médica do Ministério da Saúde, conforme se extrai dos documentos acostados
às fls. 25/28, 31 e 33, tendo sido deferida a isenção do IR a partir de 23 de
março de 2011. 5 - Todavia, a questão trazida à colação cinge-se ao pedido de
retroatividade da isenção do tributo desde o momento em que se tem notícia
da doença, isto é, em dezembro de 2005, considerando esta data o termo a
quo para a fruição do benefício isentivo. 6 - Como é sabido não há como se
ter certeza do momento preciso em que a doença de Alzheimer acomete o ser
humano, a qual evolui com o passar do tempo até atingir um grau considerado
grave, com comprometimento das atividades triviais praticadas habitualmente,
razão pela qual torna-se difícil determinar o termo inicial para o gozo
do benefício tributário previsto na lei isentiva (Lei n.º 7.713/88). 7 -
Assim, nos parece adequado considerar como termo a quo a data em que se tem
o primeiro registro médico da existência da doença, consoante, inclusive,
interpretação dada pelo julgador monocrático, ou seja, dezembro de 2005,
conforme relatório médico acostado à fl. 23. 8 - Registre-se, ainda, que o
objetivo da lei isentiva para os portadores das doenças elencadas no inciso
XIV do artigo 6º da Lei n.º 7.713/88 é aliviar os encargos financeiros
relativos a 1 tratamento médico e a compra de medicamentos, de modo que a
sentença corretamente decidiu a questão ao julgar procedente o pedido. 9 -
Assim, todo o conjunto fático atesta a condição exigida pela lei, de modo
que a autora da ação ordinária deve ser beneficiada com a isenção do imposto
de renda incidente sobre seus proventos de aposentadoria e/ou pensão desde
a data em que acometida pela doença (dezembro de 2005), considerando que
contra si não correm os prazos prescricional e decadencial. 10 - Por fim,
no que tange ao montante fixado a título de honorários advocatícios (R$
3.500,00) a serem pagos pela União Federal à contribuinte me parece que o
valor é bastante razoável, considerando os ditames legais previstos nos §§ 3º
e 4º do artigo 20 do CPC, a duração da ação, ajuizada em 2012, além do fato
de que não houve intercorrência de conflitos, agravos ou quaisquer outros
incidentes processuais que pudessem comprometer o andamento mais célere do
processo. 11 - Recurso de apelação a que se nega provimento.
Ementa
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. IMPOSTO DE RENDA. PESSOA
FÍSICA. PRESCRIÇÃO/DECADÊNCIA. ABSOLUTAMENTO INCAPAZ. ARTIGOS 198, I E
208 DO CC. APOSENTADORIA/PENSÃO. ISENÇÃO. ARTIGO 6o, INCISO XIV DA LEI
Nº 7.713/88. ARTIGO 30 DA LEI N.º 9.250/95. LAUDO MÉDICO OFICIAL. MAL DE
ALZHEIMER. TERMO A QUO PARA INÍCIO DO BENEFÍCIO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. VALOR RAZOÁVEL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1 - Como a autora da
ação ordinária foi considerada absolutamente incapaz, estando representada
por curador, conforme termos de curatela às fls. 10/11 e laudos médicos
às fls. 22/27, não corre c...
Data do Julgamento:29/01/2016
Data da Publicação:03/02/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - LIMITES OBJETIVOS DO RECURSO -
SEGURO GARANTIA - POSSIBILIDADE DE ACEITAÇÃO COMO GARANTIA DE EXECUÇÃO
FISCAL - NECESSÁRIA PREVISÃO DE RENOVAÇÃO INCONDICIONAL DO CONTRATO -
QUESTÃO DEVIDAMENTE ANALISADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO - INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS
NO JULGADO I - Os embargos de declaração constituem recurso hábil para
sindicar a existência de obscuridade, contradição ou omissão no bojo de ato
judicial decisório, nos estritos termos do art. 535 do CPC, descabendo, em
sua sede, deduzir-se, de modo apriorístico e incontido, pretensão de reforma
substancial do julgado que resta impugnado, vez que dito questionamento
transcende os limites objetivos do aludido recurso. II - Verifica-se que,
com sua irresignação, almeja a Embargante promover a rediscussão da questão
jurídica já apreciada pelo Órgão Colegiado, de tal sorte a alcançar, ao final,
a própria reforma do julgado, na medida em que restou consignado no voto
condutor que se faria imprescindível previsão de renovação incondicional do
seguro garantia como forma de assegurar o crédito fiscal, até porque, como
afirmado pela própria recorrente, a recusa da renovação pela seguradora,
ainda que em casos excepcionais, é possível, fato este que, na prática,
implicaria em uma situação de insegurança para a credora. III - Não se
verificando qualquer obscuridade, contradição ou omissão no ato judicial
embargado de declaração, descabe falar-se em saneamento e integração daquele
por força deste. IV - Recurso não provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - LIMITES OBJETIVOS DO RECURSO -
SEGURO GARANTIA - POSSIBILIDADE DE ACEITAÇÃO COMO GARANTIA DE EXECUÇÃO
FISCAL - NECESSÁRIA PREVISÃO DE RENOVAÇÃO INCONDICIONAL DO CONTRATO -
QUESTÃO DEVIDAMENTE ANALISADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO - INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS
NO JULGADO I - Os embargos de declaração constituem recurso hábil para
sindicar a existência de obscuridade, contradição ou omissão no bojo de ato
judicial decisório, nos estritos termos do art. 535 do CPC, descabendo, em
sua sede, deduzir-se, de modo apriorístico e incontido, pretensão de reforma
substanci...
Data do Julgamento:18/04/2016
Data da Publicação:26/04/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho