ADMINISTRATIVO. IMÓVEIS. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. INVERSÃO
DO ÔNUS DA PROVA. CARACTERIZAÇÃO DE VEROSSIMILHANÇA DA ALEGAÇÃO E
HIPOSSUFICIÊNCIA DO MUTUÁRIO. INOCORRÊNCIA. PLANO DE COMPROMETIMENTO
DE RENDA (PCR). OPÇÃO CONTRATUAL. REVISÃO DE PLANO DE REAJUSTE DAS
PRESTAÇÕES. DESCABIMENTO. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PACTA SUNT SERVANDA
E AUTONOMIA DA VONTADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Embora seja reconhecida
a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aos contratos celebrados
no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação, esta não implica em inversão
do ônus da prova, vez que, a teor do art. 6º, inc. VIII da Lei 8.078/90,
esta só deverá ser aplicada se caracterizadas, a critério do magistrado
a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência d o mutuário, o que
inocorre na hipótese em comento. - Contrato de mútuo habitacional que faz
previsão, nas cláusulas décima primeira e décima segunda, de dois planos de
reajustes das prestações, quais sejam, o Plano de Comprometimento de Renda
(PCR) e o Plano de Equivalência Salarial (PES), cabendo ao mutuário fazer
a opção, tal como previsto no parágrafo décimo da cláusula décima primeira,
sendo que, na espécie, restou caracterizada a escolha da mutuaria pelo PCR,
no qual é permitido ao agente financeiro reajustar o valor do encargo mensal
até o percentual máximo de c omprometimento de renda estabelecido em lei. -
Instrumento que foi livremente pactuado, sem qualquer vício de consentimento,
com vista à aquisição de unidade residencial, não havendo, pois, como acolher
a pretensão autoral em modificar o sistema de reajuste das prestações para
o Plano de Equivalência Salarial (PES), sob pena de violação do princípio da
pacta sunt servanda, devendo ser ressaltado que não cabe ao poder judiciário
impor, contra a vontade da instituição financeira, a alteração dos termos
firmados entre as partes, não havendo qualquer demonstração de circunstâncias
que pudessem i nduzir a demandante a erro. - Apelação provida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. IMÓVEIS. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. INVERSÃO
DO ÔNUS DA PROVA. CARACTERIZAÇÃO DE VEROSSIMILHANÇA DA ALEGAÇÃO E
HIPOSSUFICIÊNCIA DO MUTUÁRIO. INOCORRÊNCIA. PLANO DE COMPROMETIMENTO
DE RENDA (PCR). OPÇÃO CONTRATUAL. REVISÃO DE PLANO DE REAJUSTE DAS
PRESTAÇÕES. DESCABIMENTO. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PACTA SUNT SERVANDA
E AUTONOMIA DA VONTADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Embora seja reconhecida
a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aos contratos celebrados
no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação, esta não implica em inversão
do ônus da prova, vez que, a...
Data do Julgamento:08/06/2016
Data da Publicação:22/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA FORA DO DOMICÍLIO
DO DEVEDOR. MUNICÍPIOS QUE NÃO SÃO SEDE DE VARAS FEDERAIS. 1- Trata-se de
Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juízo da 2ª Vara Federal
de Cachoeiro de Itapemirim/ES em face do Juízo de Direito da 1ª Vara da
Comarca de Vargem Alta/ES. 2- Compulsando os autos observa-se que se trata
de execução fiscal ajuizada em 1998 perante a 1ª Vara da Comarca de Vargem
Alta/ES. O juízo em questão declinou da competência para a Justiça Federal,
a qual suscitou o presente conflito alegando disposição legal que se trata
de caso de incompetência relativa, portanto, não poderia ser declarada de
ofício. 3- A Lei n. 13.043/2014, publicada no Diário Oficial da União em
14 de novembro de 2014, trouxe o fim da competência delegada da Justiça
Estadual para processar e julgar execuções fiscais promovidas pela União,
suas autarquias e fundações públicas, porquanto revogou o inciso I do art. 15
da Lei n. 5.010/66, que previa a competência da Justiça Estadual para estas
causas. 4- A referida inovação legislativa tem aplicação imediata apenas para
as ações ajuizadas após a sua publicação. As execuções fiscais antes de 14 de
novembro de 2014 permanecerão no foro estadual, não só em face de disposição
expressa no art. 75 da Lei n. 13.043/2014, mas também em decorrência do
princípio do juiz natural e do princípio da perpetuatio jurisdicionis. 5-
Conflito deferido para declarar competente o Juízo de Direito da 1ª Vara da
Comarca de Vargem Alta/ES (SUSCITADO).
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CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA FORA DO DOMICÍLIO
DO DEVEDOR. MUNICÍPIOS QUE NÃO SÃO SEDE DE VARAS FEDERAIS. 1- Trata-se de
Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juízo da 2ª Vara Federal
de Cachoeiro de Itapemirim/ES em face do Juízo de Direito da 1ª Vara da
Comarca de Vargem Alta/ES. 2- Compulsando os autos observa-se que se trata
de execução fiscal ajuizada em 1998 perante a 1ª Vara da Comarca de Vargem
Alta/ES. O juízo em questão declinou da competência para a Justiça Federal,
a qual suscitou o presente conflito alegando disposição legal que se trata
de...
Data do Julgamento:22/02/2016
Data da Publicação:26/02/2016
Classe/Assunto:CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. TAXA DE MARINHA. REGISTRO DE
IMÓVEL. TRANSFERÊNCIA NÃO COMPROVADA. ÔNUS DA PROVA PRESCRIÇÃO. 1. Trata-se
de ação ordinária proposta por Carlos Alberto Fraga em face da União Federal e
Júlio César do Patrocínio, objetivando seja reconhecida a inexigibilidade das
cobranças efetuadas junto ao Autor vinculadas ao imóvel registrado sob o RIP
n° 5705.0033328-13, bem como a transferência ao 2º Réu da responsabilidade
de suportar o pagamento das taxas de marinha do referido bem, para quem,
segundo alega, teria alienado o imóvel em 05.06.1996. 2. O contrato particular
de promessa de compra e venda anexado aos autos, datado de 05/06/1996,
contrasta com a certidão de cadastro municipal emitida pela Prefeitura de
Vitória no ano de 2011, onde ainda consta o nome do Autor como responsável
pelo imóvel, o que levou o MM Juízo a quo a determinar que o demandante
apresentasse certidão atualizada da matrícula do referido bem, que, por
sua vez, permaneceu silente. 3. Não havendo subsídios suficientes nos autos
capazes de possibilitar o exame preciso da cadeia dominial do imóvel e da
efetiva ocorrência da cessão alegada, a improcedência do pedido autoral é
de rigor, uma vez que tal ônus lhe competia, a teor do disposto no artigo
art. 333, I, do CPC/73, vigente à época da prolação da sentença, devendo o
Autor permanecer como responsável pelo bem junto à SPU, o que torna inócua,
por via de consequência, a análise das demais alegações embasadas na sua
suposta transferência para o 2º Réu. 4. Considerando que a União Federal
somente está exigindo valores de taxas de ocupação a partir do exercício do
ano de 2006 e tendo ocorrido a constituição correta de tais créditos no final
do ano de 2011, após a retificação do sujeito passivo, não há que se falar no
decurso do prazo decadêncial de 10 anos previsto na atual redação do art. 47,
I, da Lei n° 9.636/1998, sendo certo, ainda, que, em relação à prescrição,
só haverá que se cogitar o encerramento do prazo de 5 anos previsto no inciso
II do mesmo Diploma no final do ano de 2016. 5. Apelação desprovida.
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ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. TAXA DE MARINHA. REGISTRO DE
IMÓVEL. TRANSFERÊNCIA NÃO COMPROVADA. ÔNUS DA PROVA PRESCRIÇÃO. 1. Trata-se
de ação ordinária proposta por Carlos Alberto Fraga em face da União Federal e
Júlio César do Patrocínio, objetivando seja reconhecida a inexigibilidade das
cobranças efetuadas junto ao Autor vinculadas ao imóvel registrado sob o RIP
n° 5705.0033328-13, bem como a transferência ao 2º Réu da responsabilidade
de suportar o pagamento das taxas de marinha do referido bem, para quem,
segundo alega, teria alienado o imóvel em 05.06.1996. 2. O contrato particular
de...
Data do Julgamento:15/06/2016
Data da Publicação:22/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. AÇÃO DE IMISSÃO
DE POSSE. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL DO DECRETO-LEI 70/66. COMPROVAÇÃO DA
AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE PELO REGISTRO DA CARTA DE ADJUDICAÇÃO NA MATRÍCULA DO
IMÓVEL. IRREGULARIDADE NA EXECUÇÃO E XTRAJUDICIAL NÃO COMPROVADA. ART. 333,
II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. A ação de imissão de posse é a via
processual adequada para o credor hipotecário/agente financeiro reclamar
a posse de imóvel de devedor ou terceiro ocupante do bem (art. 37,
§ 2º do Decreto-Lei 70/66), sendo certo que o requisito para utilizar
referida proteção possessória é a prova da transcrição, no Registro Geral
de Imóveis, da Carta de Arrematação/Adjudicação do imóvel, submetido ao
leilão decorrente da execução extrajudicial. 2. In casu, resta comprovado
nos autos o registro da Carta de Adjudicação, em favor da EMGEA, no Registro
de Imóveis, bem como que, previamente ao ajuizamento desta ação, os r éus
foram notificados extrajudicialmente para desocuparem o imóvel. 3. Acerca da
alegação dos réus, ora apelantes, no sentido da existência de irregularidade
na execução extrajudicial, especialmente no tocante às disposições do art. 31
do Decreto-Lei 70/66, a orientação jurisprudencial do STJ é no sentido da
possibilidade de discutir, em sede de ação de imissão de posse, eventuais
vícios ocorridos anteriormente na execução extrajudicial (RESP 201200053064,
NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJE DATA:27/08/2013). 4. Não obstante,
os apelantes não se desincumbiram do seu ônus probatório (CPC, art. 333,
II), sobretudo porque intimados a especificarem provas, individualizando-as
e esclarecendo sua pertinência ao deslinde da causa, manifestaram-se no
sentido de que não haveria mais p rovas a serem produzidas. 5. À míngua de
prova robusta das alegadas irregularidades, a procedência desta ação de i
missão de posse se impõe ante a comprovação da aquisição da propriedade pela
EMGEA. 6. Apelação desprovida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. AÇÃO DE IMISSÃO
DE POSSE. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL DO DECRETO-LEI 70/66. COMPROVAÇÃO DA
AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE PELO REGISTRO DA CARTA DE ADJUDICAÇÃO NA MATRÍCULA DO
IMÓVEL. IRREGULARIDADE NA EXECUÇÃO E XTRAJUDICIAL NÃO COMPROVADA. ART. 333,
II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. A ação de imissão de posse é a via
processual adequada para o credor hipotecário/agente financeiro reclamar
a posse de imóvel de devedor ou terceiro ocupante do bem (art. 37,
§ 2º do Decreto-Lei 70/66), sendo certo que o requisito para utilizar
referida proteção p...
Data do Julgamento:11/03/2016
Data da Publicação:16/03/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. APLICABILIDADE DA LEI 11960/2009. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA N.º 0004911-28.2011.4.03.6183. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. DECISÃO
MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Verifica-se
que, relativamente à Lei 11.960/2009, a decisão agravada já a aplicou, a partir
de sua vigência, não havendo interesse no pedido de reconsideração. 2. Quanto
à questão da interrupção do prazo prescricional em razão do ajuizamento da
ACP Nº 0004911-28.2011.4.03.6183, deve ser mantida a decisão. Com efeito,
a propositura da Ação Civil Pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183, perante o
Juízo da 1ª Vara Federal Previdenciária da 1ª Subseção da Seção Judiciária
do Estado de São Paulo, em 05/05/2011, interrompeu a prescrição. 3. Nesse
sentido, as diferenças devidas em decorrência da revisão do benefício em tela,
devem retroagir até o quinquênio legal anterior ao ajuizamento da ação civil
pública n.º 0004911-28.2011.4.03.6183, perante o Juízo da 1ª Vara Federal
Previdenciária da 1ª Subseção da Seção Judiciária do Estado de São Paulo,
em 05/05/2011. Assim, devem ser consideradas não prescritas as parcelas a
partir de 05/05/2006. 4. Inexistindo qualquer novidade nas razões recursais
que enseje modificação nos fundamentos constantes da decisão ora impugnada,
impõe-se sua manutenção. 5. Agravo interno não provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. APLICABILIDADE DA LEI 11960/2009. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA N.º 0004911-28.2011.4.03.6183. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. DECISÃO
MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Verifica-se
que, relativamente à Lei 11.960/2009, a decisão agravada já a aplicou, a partir
de sua vigência, não havendo interesse no pedido de reconsideração. 2. Quanto
à questão da interrupção do prazo prescricional em razão do ajuizamento da
ACP Nº 0004911-28.2011.4.03.6183, deve ser mantida a decisão. Com efeito,
a propositura da Ação Civil Pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183,...
Data do Julgamento:01/03/2016
Data da Publicação:10/03/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ATUALIZAÇÃO DE
CÁLCULOS. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA ENTRE LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA E
EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. ART. 1.022, DO NOVO CPC. FUNDAMENTAÇÃO CLARA, INCONTROVERSA,
EXAUSTIVA E ESCORREITA. RECURSO DESPROVIDO. I - Não se reconhece haver
obscuridade, contradição, omissão de ponto ou questão sobre a qual deveria ter
se pronunciado o tribunal de ofício ou a requerimento, ou ainda erro material
(art. 1.022, do NCPC) em acórdão fundamentado de forma clara, incontroversa,
exaustiva à elucidação da lide e escorreita, respectivamente. II- Embargos
de Declaração desprovidos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ATUALIZAÇÃO DE
CÁLCULOS. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA ENTRE LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA E
EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. ART. 1.022, DO NOVO CPC. FUNDAMENTAÇÃO CLARA, INCONTROVERSA,
EXAUSTIVA E ESCORREITA. RECURSO DESPROVIDO. I - Não se reconhece haver
obscuridade, contradição, omissão de ponto ou questão sobre a qual deveria ter
se pronunciado o tribunal de ofício ou a requerimento, ou ainda erro material
(art. 1.022, do NCPC) em acórdão fundamentado de forma clara, incontroversa,
exaustiva à elucidação da lide e...
Data do Julgamento:17/05/2016
Data da Publicação:20/05/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. REDISTRIBUIÇÃO NA FORMA DA LEI
11.457/2007. DECRETO 6.248/2007. PRETENSÕES DE (I) RETIFICAÇÃO DE ASSENTOS
FUNCIONAIS, (II) MANUTENÇÃO DE DEPENDENTES EM PLANO DE SAÚDE E (III)
INDENIZAÇÃO POR PERDAS. NÃO CABIMENTO. 1. "A lide versa sobre a legitimidade
da alteração cadastral relativa à redistribuição da autora para a Secretaria
da Receita Federal do Brasil e sobre o nexo de causalidade entre esse fato e os
danos decorrentes da majoração dos valores pagos a título de contribuição para
o plano de saúde. A Lei 11.457 de 16/03/2007 disciplinou a redistribuição
dos cargos dos servidores que se encontravam na Secretaria de Receita
Previdenciária para a Secretaria da Receita Federal do Brasil, sendo-lhes
assegurado a opção de retorno ao órgão de origem, consoante regulamentado
pelo Decreto nº6.248 de 25/10/20071, bem como a percepção de vencimentos e
vantagens como se em exercício estivesse no órgão de origem [...] No caso,
os fatos relatados e os fundamentos invocados pelas partes permitem inferir
que a alteração cadastral perpetrada pela autarquia previdenciária decorreu
de imperativo legal. A determinação legal atinente à redistribuição (art. 12
da Lei 11.457 de 16/03/2007 ) e a regulamentação do retorno ao órgão de
origem (Decreto nº6.248 de 25/10/2007) não se coadunam com as alegações
contraditórias feitas pela autora no sentido de que a redistribuição foi
"provisória" e posteriormente "anulada" pela Autarquia ré. [...] No que
tange ao cancelamento do plano de saúde, este deveu-se à falta de pagamento
de contribuições [...] Vê-se, destarte, não haver fundamento jurídico que dê
base aos pedidos de retificação dos assentos funcionais, de indenização por
perdas e danos ou de retirada do nome do SERASA, posto não haver demonstração
de ato ilícito nem de nexo causal com o dano e o sofrimento que a autora
alega ter sofrido." Ainda que assim não fosse, não há como afastar as
alegações do Réu, INSS, no sentido de que, nos termos da Lei 11.457/07,
" (a) foi garantida a manutenção dos vencimentos e das vantagens, não se
incluindo nestes conceitos o subsídio da GEAP para seus dependentes; (b)
caso a Autora nunca houvesse saído dos quadros do INSS, não faria jus ao
objeto da pretensão, tendo em vista que, nos termos da Portaria n. 1983/06
do MPOG, nenhum servidor mais terá seus agregados ao plano de saúde GEAP
custeados pelo erário; (c) o pagamento do subsídio em questão não decorre
de lei nem contrato, constituindo uma benesse da Administração, podendo ser
revogada a qualquer tempo, sem que, com isto, ocorra a violação a direito
adquirido". 2. Apelação desprovida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. REDISTRIBUIÇÃO NA FORMA DA LEI
11.457/2007. DECRETO 6.248/2007. PRETENSÕES DE (I) RETIFICAÇÃO DE ASSENTOS
FUNCIONAIS, (II) MANUTENÇÃO DE DEPENDENTES EM PLANO DE SAÚDE E (III)
INDENIZAÇÃO POR PERDAS. NÃO CABIMENTO. 1. "A lide versa sobre a legitimidade
da alteração cadastral relativa à redistribuição da autora para a Secretaria
da Receita Federal do Brasil e sobre o nexo de causalidade entre esse fato e os
danos decorrentes da majoração dos valores pagos a título de contribuição para
o plano de saúde. A Lei 11.457 de 16/03/2007 disciplinou a redistribuição
dos...
Data do Julgamento:15/06/2016
Data da Publicação:22/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA
COLETIVA. COMPETÊNCIA. 1. A decisão, equivocadamente, declarou a incompetência
da Seção Judiciária do Rio de Janeiro para a execução individualizada
proveniente da Ação Coletiva nº 0012901- 70.1996.4.02.5101, de expurgos
inflacionários aplicáveis à conta vinculada de FGTS, que tramitou no juízo da
18ª VF/RJ, forte em que o cumprimento da obrigação deverá ocorrer no município
de Belo Horizonte, domicílio do exequente. 2. As execuções individuais
de sentença coletiva são regidas pelo CDC, arts. 98, § 2º, I e 101, I,
à ausência de legislação específica para discipliná-las; e mesmo garantida
a prerrogativa processual da execução individualizada no foro do domicílio
da exequente/agravante, não se pode obrigá-la a liquidar e executar ali a
sentença coletiva, pena de inviabilizar a tutela dos direitos individuais,
podendo a exequente optar entre o foro da ação coletiva e o foro do seu
domicílio. Precedentes. 3. Agravo de instrumento provido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA
COLETIVA. COMPETÊNCIA. 1. A decisão, equivocadamente, declarou a incompetência
da Seção Judiciária do Rio de Janeiro para a execução individualizada
proveniente da Ação Coletiva nº 0012901- 70.1996.4.02.5101, de expurgos
inflacionários aplicáveis à conta vinculada de FGTS, que tramitou no juízo da
18ª VF/RJ, forte em que o cumprimento da obrigação deverá ocorrer no município
de Belo Horizonte, domicílio do exequente. 2. As execuções individuais
de sentença coletiva são regidas pelo CDC, arts. 98, § 2º, I e 101, I,
à ausênci...
Data do Julgamento:15/01/2016
Data da Publicação:21/01/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. SERVIDOR CIVIL
INATIVO DO MINISTÉRIO DA AERONÁUTICA. INÍCIO DO BENEFÍCIO ANTERIOR À EC Nº
41/2003. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE TÉCNICO OPERACIONAL EM T E C N
O L O G I A M I L I T A R ( G D A T E M ) . N A T U R E Z A . E X T E N S Ã O A
O S INATIVOS/PENSIONISTAS. TERMO FINAL. PRIMEIRO CICLO DE AVALIAÇÃO. PORTARIA
Nº 136/MB DE 06.05.2011. 1. Em que pese ser a Gratificação de Desempenho de
Atividade Técnico Operacional em Tecnologia Militar - GDATEM variável, visando
a incentivar o profissional a ser eficiente no exercício de suas tarefas,
não se tratando, em princípio, de um benefício de caráter geral, extensível a
todos indistintamente, mas mensurável de acordo com o efetivo desempenho do
servidor, é imperioso verificar que a regra de transição prevista pelo §4º
do art. 7º-A da Lei 9.657/98, ao garantir aos servidores em atividade sem a
avaliação de desempenho uma pontuação mínima (75 pontos) superior à garantida
aos inativos (75 X 30% = 22,5 pontos), viola a garantia constitucional de
paridade entre vencimentos e proventos, assegurada aos servidores que já se
encontravam aposentados e às pensões já instituídas (art. 7º), bem como para
os que já haviam completado os requisitos para obtenção de aposentadoria ou
pensão (art. 3º) quando da publicação da EC n.º 41/2003, assim como para
as aposentadorias concedidas na forma do artigo 6º da referida Emenda e
para as aposentadorias e pensões concedidas na forma do artigo 3º da EC n.º
47/2005. Precedente do STF. 2. Finda a etapa de transição, ou seja, iniciado
o pagamento da GDATEM aos servidores ativos de acordo com as avaliações
de desempenho institucional e coletivo, a referida gratificação deverá ser
paga aos servidores inativos de acordo com os parâmetros estabelecidos pelo
art. 17-A da Lei 9.657/98, vez que restabelecida sua natureza de vantagem
pro labore faciendo. 3. No âmbito do Comando da Aeronáutica a GDATEM foi
regulamentada através da Portaria n.º 804/GC1, publicada em 18.11.2010 (DOU -
Seção 1, p. 18/20), tendo fixado que os efeitos financeiros da gratificação
retroagem ao início do primeiro período de avaliação, efetivado no dia
seguinte ao da publicação da Portaria regulamentadora. Assim, o pagamento
da GDATEM em paridade remuneratória com os servidores ativos aplica-se até
18.11.2010, a partir de então aludida gratificação seguirá a sistemática
estabelecida no art. 17-A da Lei nº 9.657/98, com a redação dada pela Lei
nº 11.907/2009. 4. Remessa ex officio desprovida.
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. SERVIDOR CIVIL
INATIVO DO MINISTÉRIO DA AERONÁUTICA. INÍCIO DO BENEFÍCIO ANTERIOR À EC Nº
41/2003. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE TÉCNICO OPERACIONAL EM T E C N
O L O G I A M I L I T A R ( G D A T E M ) . N A T U R E Z A . E X T E N S Ã O A
O S INATIVOS/PENSIONISTAS. TERMO FINAL. PRIMEIRO CICLO DE AVALIAÇÃO. PORTARIA
Nº 136/MB DE 06.05.2011. 1. Em que pese ser a Gratificação de Desempenho de
Atividade Técnico Operacional em Tecnologia Militar - GDATEM variável, visando
a incentivar o profissional a ser eficiente no exercício de su...
Data do Julgamento:15/06/2016
Data da Publicação:22/06/2016
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL E
JUÍZO FEDERAL DA MESMA SEÇÃO JUDICIÁRIA. DIREITO DE OPÇÃO. VALOR DA
CAUSA. ADEQUAÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL COMUM. I. Cuida-se de ação
de rito ordinário, em que a parte autora objetiva o seu reposicionamento
funcional, bem como o ressarcimento das parcelas vencidas, em que entendeu por
bem o Magistrado a quo declinar da competência em favor de um dos Juizados
Especiais Federais do Rio de Janeiro ao considerar que "tanto do ponto
de vista do valor da causa quanto da matéria a ser apreciada, verifica-se
estar a causa afeta à competência dos Juizados Especiais Federais." II. No
caso sob exame, em razão de a parte autora ter atribuído à causa o valor
de R$ 10.000,00 (dez mil reais), inferior, portanto, a sessenta salários
mínimos da época da propositura da ação (60X R$ 788,00 = R$ 47.280,00, em
12-08-2015), entendeu por bem o Magistrado a quo declinar da competência em
favor de um dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro. Para tanto,
considerou também o Magistrado a natureza da matéria sobre a qual versa
a controvérsia da presente ação. III. Considerando se tratar, na espécie,
de ação de obrigação de fazer, onde a parte autora objetiva seja declarado
seu suposto direito a reenquadramento funcional, fato que, a meu ver, não
implicará, necessariamente, em anulação de ato administrativo, a afastar,
nos termos do disposto no artigo 3º, § 1º, inciso III, da Lei nº 10.259/11,
a competência dos Juizados Especiais Federais, não havendo dúvidas, por
esse aspecto, acerca da competência do Juizado Federal para processar e
julgar o presente feito. IV. Todavia, como já decidido por este Relator,
quando o autor propõe ação perante o Juizado Especial está concordando em
renunciar ao montante que exceder a sessenta salários mínimos, ciente das
limitações claramente existentes, em especial no que tange à produção de
provas, em prol da celeridade da prestação jurisdicional, sendo certo que a
competência absoluta foi instituída em favor do interessado e não como forma
de prejudicar os seus direitos, razão pela qual cabe a ele a opção pelo Juízo
que lhe for mais conveniente. V. Ao revés, quando o autor ajuíza a demanda
perante o Juízo Comum, como no caso em exame, deve-se entender que pretende,
através de extensa dilação probatória, comprovar o seu alegado direito, ciente
de que tal escolha implica a delonga desta prestação, mas que, contudo,
permite ampla produção de provas, o que não se coaduna com o rito célere
dos Juizados Especiais, e, bem assim, assegura, ao final, que o demandante,
sagrando-se vencedor, fará jus ao montante total da condenação. VI. Por outro
lado, o Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de
que "se o pedido não expressar o seu quantum (...), não haverá parâmetro
para a fixação do valor da causa. Por isso a permissão legal para que seja
atribuído como valor da causa uma quantia meramente simbólica, que poderá ser
complementada na fase de execução se apurada condenação em valor superior
(...)" (STJ, Quarta Turma, REsp 142.304/PB, Rel. Min. César Asfor Rocha,
Unânime, DJ 13.10.2007). VII. No caso dos autos, além de a ação ter sido
preferencialmente ajuizada perante uma Vara Federal, a pretensão não pode
ser valorada com exatidão no momento do ajuizamento da ação, não havendo
dúvidas, portanto, acerca da competência do Juízo a quo para processar e
julgar o presente feito, remanescendo apenas a necessidade de se alterar
o 1 valor dado à causa para montante superior a sessenta salários mínimos,
medida a ser implementada, de ofício, pelo Magistrado competente, seguindo-se
determinação dirigida ao recolhimento de custas, salvo hipótese de beneficiário
de gratuidade de justiça, sob pena de cancelamento da distribuição, nos
termos do art.257 do CPC. VIII. Agravo de instrumento provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL E
JUÍZO FEDERAL DA MESMA SEÇÃO JUDICIÁRIA. DIREITO DE OPÇÃO. VALOR DA
CAUSA. ADEQUAÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL COMUM. I. Cuida-se de ação
de rito ordinário, em que a parte autora objetiva o seu reposicionamento
funcional, bem como o ressarcimento das parcelas vencidas, em que entendeu por
bem o Magistrado a quo declinar da competência em favor de um dos Juizados
Especiais Federais do Rio de Janeiro ao considerar que "tanto do ponto
de vista do valor da causa quanto da matéria a ser apreciada, verifica-se
estar a causa afet...
Data do Julgamento:22/03/2016
Data da Publicação:01/04/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Nº CNJ : 0106182-25.2015.4.02.5001 (2015.50.01.106182-0) RELATOR :
Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA APELANTE : DNPM-DEPARTAMENTO
NACIONAL DE PRODUCAO MINERAL PROCURADOR : PROCURADOR FEDERAL APELADO :
MINERACAO VALE DU GRANITO LTDA ADVOGADO : LIDIANE BAHIENSE GUIO E OUTRO
ORIGEM : 4ª Vara Federal Cível (01061822520154025001) EMENTA: DIREITO
CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO
CÍVEL. PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRAZO PARA APRECIAÇÃO DO PEDIDO. DURAÇÃO
RAZOÁVEL. DEMORA INJUSTIFICADA. 1- A Lei nº 9.784/1999 impõe à administração
o dever de decidir os processos administrativos de sua competência no prazo
de 30 dias, prorrogáveis por igual período, desde que expressamente motivado
(art. 49). 2- O inciso LXXVIII, do art. 5º, da CF/88, acrescentado pela EC
nº 45, de 08 de dezembro de 2004, garante a duração razoável do processo
administrativo e os meios que assegurem a celeridade de sua tramitação. 3-
A demora injustificada da Administração Pública em pronunciar-se a respeito
de procedimentos administrativos de sua competência enseja a atuação do Poder
Judiciário, a fim de compelir o ente público a promover os atos devidos em
prazo razoável. 4- Remessa necessária e apelação desprovida.
Ementa
Nº CNJ : 0106182-25.2015.4.02.5001 (2015.50.01.106182-0) RELATOR :
Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA APELANTE : DNPM-DEPARTAMENTO
NACIONAL DE PRODUCAO MINERAL PROCURADOR : PROCURADOR FEDERAL APELADO :
MINERACAO VALE DU GRANITO LTDA ADVOGADO : LIDIANE BAHIENSE GUIO E OUTRO
ORIGEM : 4ª Vara Federal Cível (01061822520154025001) DIREITO
CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO
CÍVEL. PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRAZO PARA APRECIAÇÃO DO PEDIDO. DURAÇÃO
RAZOÁVEL. DEMORA INJUSTIFICADA. 1- A Lei nº 9.784/1999 impõe à administração
o dever de decidir os processos...
Data do Julgamento:15/06/2016
Data da Publicação:22/06/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MILITAR TEMPORÁRIO. LICENCIAMENTO EX
OFFICIO. REFORMA NO GRAU HIERÁRQUICO SUPERIOR DESCABIMENTO. INCAPACIDADE
LABORAL NÃO COMPROVADA EM PERÍCIA JUDICIAL. TRATAMENTO. MÉDICO APÓS
LICENCIAMENTO. ART. 149 DO DECRETO 57.654/66. DESCABIMENTO DIANTE DA
RECUPERAÇÃO DO PACIENTE. 1. À luz do que dispõem os artigos 50, IV,
‘a’ e art. 121 da Lei nº 6.880/80, o ato de licenciamento ex
officio do militar na condição de temporário é discricionário, assim como o
ato de reaproveitamento, conforme critérios de conveniência e oportunidade
da Administração Pública, que não está compelida a manter em seus quadros
militares não estabilizados, mormente porque a lei não os ampara a permanecer
em definitivo no serviço ativo militar. 2. A perícia médica realizada no
curso da instrução processual rejeita a tese de incapacidade definitiva,
apontando, ao revés, que a patologia que acomete o militar temporário
("Regurgitação/Mitral Leve"), que não guarda relação de causa e efeito com
o serviço castrense, não teve como consequência sua incapacidade para o
exercício de qualquer atividade laboral, encontrando-se em plena capacidade
laborativa, pelo que não se cogita em reforma, muito menos com proventos no
grau hierárquico superior, nos termos propugnados pelo demandante. 3. Conquanto
o Art. 149 do Decreto 57.654/66, assegure a continuidade do tratamento médico,
até a efetivação da alta (por restabelecimento ou a pedido), na eventualidade
de a praça estar baixada em hospital ou enfermaria ao término do tempo de
serviço, resta incabível estender tal benefício ao militar que encontra-se
recuperado, consoante laudo pericial. 4. Apelação do Autor desprovida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MILITAR TEMPORÁRIO. LICENCIAMENTO EX
OFFICIO. REFORMA NO GRAU HIERÁRQUICO SUPERIOR DESCABIMENTO. INCAPACIDADE
LABORAL NÃO COMPROVADA EM PERÍCIA JUDICIAL. TRATAMENTO. MÉDICO APÓS
LICENCIAMENTO. ART. 149 DO DECRETO 57.654/66. DESCABIMENTO DIANTE DA
RECUPERAÇÃO DO PACIENTE. 1. À luz do que dispõem os artigos 50, IV,
‘a’ e art. 121 da Lei nº 6.880/80, o ato de licenciamento ex
officio do militar na condição de temporário é discricionário, assim como o
ato de reaproveitamento, conforme critérios de conveniência e oportunidade
da Administração Pública, que não está co...
Data do Julgamento:15/06/2016
Data da Publicação:22/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. MILITAR. TEMPORÁRIO. LICENCIAMENTO
EX OFFICIO. ATO DISCRICIONÁRIO. I - À luz do que dispõem os artigos 50,
IV, ‘a’ e art. 121 da Lei 6880/80, o ato de licenciamento ex
officio do militar na condição de temporário é discricionário, assim como o
ato de reaproveitamento, conforme critérios de conveniência e oportunidade da
Administração Pública, não estando a mesma obrigada a manter em seus quadros
militares não estabilizados, mormente porque a lei não os ampara a permanecer
em definitivo no serviço ativo militar. II- Agravo de instrumento desprovido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. MILITAR. TEMPORÁRIO. LICENCIAMENTO
EX OFFICIO. ATO DISCRICIONÁRIO. I - À luz do que dispõem os artigos 50,
IV, ‘a’ e art. 121 da Lei 6880/80, o ato de licenciamento ex
officio do militar na condição de temporário é discricionário, assim como o
ato de reaproveitamento, conforme critérios de conveniência e oportunidade da
Administração Pública, não estando a mesma obrigada a manter em seus quadros
militares não estabilizados, mormente porque a lei não os ampara a permanecer
em definitivo no serviço ativo militar. II- Agravo de instrumento desprovido.
Data do Julgamento:15/06/2016
Data da Publicação:22/06/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Nº CNJ : 0102675-56.2015.4.02.5001 (2015.50.01.102675-2) RELATOR :
Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA APELANTE : CMA - CGM DO
BRASIL AGÊNCIA MARÍTIMA LTDA ADVOGADO : CAMILA MENDES VIANNA CARDOSO
APELADO : UNIAO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL PROCURADOR : Procurador da
Fazenda Nacional ORIGEM : 6ª Vara Federal Cível (01026755620154025001)
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. SISCOMEX. CARGA. MANIFESTO. PRAZO LEGAL. PENA
DE PERDIMNENTO. BOA-FÉ NÃO CARACTERIZADA. 1.A legislação aduaneira prevê a
obrigação de o transportador prestar informações sobre as cargas transportadas
à Secretaria da Receita Federal, sendo que nos casos de manifestos de cargas
estrangeiras com descarregamento em porto nacional ou que permaneçam a bordo
deverão ser prestadas até quarenta e oito horas antes da chegada da embarcação,
nos termos dos artigos 37 do Decreto-Lei nº37, de 18/11/1966 c/c com o artigo
22, II, d da Instrução Normativa 800/2007. 2.Não tendo sido manifestada a
carga no prazo legal, a legislação prevê a aplicação da pena de perdimento,
como se afere no Decreto-Lei nº 37/66, artigo 105, IV e Decreto 6.759/09,
art.689, IV 3.Não há que se falar em boa fé da impetrante apta a justificar
eventual substituição da penalidade de perdimento do bem, considerando—se
que, em relação a outros contêineres da mesma embarcação, já foi identificada
infração semelhante à presente (contêiner não manifestado no Siscomex Carga,
no prazo legal). 4. Apelação desprovida.
Ementa
Nº CNJ : 0102675-56.2015.4.02.5001 (2015.50.01.102675-2) RELATOR :
Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA APELANTE : CMA - CGM DO
BRASIL AGÊNCIA MARÍTIMA LTDA ADVOGADO : CAMILA MENDES VIANNA CARDOSO
APELADO : UNIAO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL PROCURADOR : Procurador da
Fazenda Nacional ORIGEM : 6ª Vara Federal Cível (01026755620154025001)
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. SISCOMEX. CARGA. MANIFESTO. PRAZO LEGAL. PENA
DE PERDIMNENTO. BOA-FÉ NÃO CARACTERIZADA. 1.A legislação aduaneira prevê a
obrigação de o transportador prestar informações sobre as cargas transportadas
à Secretaria da Receita Fede...
Data do Julgamento:15/06/2016
Data da Publicação:22/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL DE ENFERMAGEM. PRINCÍPIO DA
LEGALIDADE. VEDAÇÃO À FIXAÇÃO OU MAJORAÇÃO DE ANUIDADES POR ATOS
INFRALEGAIS. EXTINÇÃO DO FEITO. 1. As anuidades devidas aos conselhos
profissionais, por constituírem contribuição de interesse das categorias
profissionais, detém natureza tributária, à luz do art. 149 da CRFB/88,
de sorte que se sujeitam ao princípio da legalidade, conforme prescreve o
art. 150, I, também da CRFB/88. 2. Por permitir aos Conselhos Regionais
de Enfermagem a fixação do valor da anuidade, o artigo 15, inciso XI,
da Lei 5.905/73, editado sob a égide da Constituição de 1967, não deve
ser considerado como recepcionado pela atual Constituição. 3. Por não
ser permitido aos conselhos profissionais, em substituição ao legislador,
estabelecer critérios de fixação ou atualização do valor das anuidades por
meio de atos infralegais, as Leis 9.649/98 e 11.000/2004, que atribuiriam às
referidas entidades competência para a instituição de anuidades, tiveram
os dispositivos que tratavam da matéria declarados inconstitucionais,
pelo Supremo Tribunal Federal (ADIN 1.717/DF) e por este Tribunal (Súmula
57). 4. Com a edição da Lei nº 12.514, de 28-10-2011, que definiu o fato
gerador e fixou os valores máximos das anuidades, foi atendido o princípio da
legalidade tributária. Todavia, em observância aos princípios tributários da
irretroatividade e da anterioridade, o referido regramento não atinge os fatos
gerados ocorridos antes de sua entrada em vigor. 5. Inexiste amparo legal
para a cobrança de anuidades fixadas com base em Resoluções editadas pelos
Conselhos Profissionais, razão pela qual deve ser mantida a sentença extintiva
fundamentada na existência de vício na CDA. 6. Apelação conhecida na parte
em que as razões não se apresentam dissociadas e, nesta parte, desprovida.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL DE ENFERMAGEM. PRINCÍPIO DA
LEGALIDADE. VEDAÇÃO À FIXAÇÃO OU MAJORAÇÃO DE ANUIDADES POR ATOS
INFRALEGAIS. EXTINÇÃO DO FEITO. 1. As anuidades devidas aos conselhos
profissionais, por constituírem contribuição de interesse das categorias
profissionais, detém natureza tributária, à luz do art. 149 da CRFB/88,
de sorte que se sujeitam ao princípio da legalidade, conforme prescreve o
art. 150, I, também da CRFB/88. 2. Por permitir aos Conselhos Regionais
de Enfermagem a fixação do valor da anuidade, o artigo 15, inciso XI,
da Lei 5.905/73, editado sob a égide...
Data do Julgamento:15/06/2016
Data da Publicação:22/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. OAB/ES. ANUIDADES. VALOR
TIDO POR IRRISÓRIO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA
SÚMULA 452 DO STJ. RECURSO P ROVIDO. - Cinge-se a controvérsia ao exame da
possibilidade de ser extinta a execução, sob o fundamento de que o valor
a ser executado, de R$420,34 (quatrocentos e vinte reais e trinta e quatro
centavos), seria irrisório, mormente se comparado com o s custos envolvidos no
trâmite processual. - Verifica-se que a questão relativa a extinção de ações
ou indeferimento de execuções de pequeno valor já é matéria sumulada pelo
STJ, conforme verbete 452, verbis:"A extinção das ações de pequeno valor é
faculdade da Administração Federal, vedada a a tuação judicial de ofício." -
Dessa forma, sendo a OAB uma autarquia "sui generis", diferenciando-a
das demais entidades de fiscalização profissional, reconhecida pelo STF,
ao apreciar a ADIN 3036/DF, Relatoria Ministro Eros Grau, DJ 29/09/2006,
cabível a aplicação da referida súmula, sendo vedado ao Poder Judiciário
decidir em lugar do exequente acerca do interesse em executar dívidas
oriundas de anuidades e/ou multas de valor considerado ínfimo a ensejar
a prestação jurisdicional. A simples onerosidade da cobrança de pequenos
valores não afasta o interesse processual do credor em receber o quanto l
he é devido. - Cabe destacar, ainda, que, diante da sua natureza jurídica
especial, a OAB não se insere no quadro de sujeição normativa específica dos
Conselhos Profissionais, o que impede que 1 s ofra as restrições executivas
da Lei 12.514/2011. - Recurso provido para, anulando a sentença, determinar
o prosseguimento da execução, com a remessa dos autos à Vara de o rigem.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. OAB/ES. ANUIDADES. VALOR
TIDO POR IRRISÓRIO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA
SÚMULA 452 DO STJ. RECURSO P ROVIDO. - Cinge-se a controvérsia ao exame da
possibilidade de ser extinta a execução, sob o fundamento de que o valor
a ser executado, de R$420,34 (quatrocentos e vinte reais e trinta e quatro
centavos), seria irrisório, mormente se comparado com o s custos envolvidos no
trâmite processual. - Verifica-se que a questão relativa a extinção de ações
ou indeferimento de execuções de pequeno valor já é matéria sumulada pelo...
Data do Julgamento:13/06/2016
Data da Publicação:17/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
REMESSA NECESSÁRIA. ADMINISTRATIVO. GREVE DOS
SERVIDORES DA RECEITA FEDERAL. PROCEDIMENTO DE FISCALIZAÇÃO
(IMPORTAÇÃO/EXPORTAÇÃO). MERCADORIAS. LIMINAR SATISFATIVA. NECESSIDADE DE
CONFIRMAÇÃO POR SENTENÇA. PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE DOS SERVIÇOS PÚBLICOS. 1. A
medida liminar que exaure a pretensão postulada em mandado de segurança deve
ser confirmada através de sentença para que possa continuar a produzir seus
efeitos de forma permanente, caso seja concedida a ordem postulada. 2. Embora o
direito de greve se afigure como garantia constitucional, prevista no artigo
37, inciso VII, da Constituição Federal de 1988, não se mostra razoável
permitir que a parte impetrante seja prejudicada pelo movimento de greve dos
servidores da Receita Federal, considerando-se que a atividade de fiscalização
tem natureza de serviço público essencial, não sendo, portanto, cabível sua
interrupção, sob pena de ofensa ao Princípio da Continuidade dos Serviços
Públicos 3. Remessa necessária desprovida.
Ementa
REMESSA NECESSÁRIA. ADMINISTRATIVO. GREVE DOS
SERVIDORES DA RECEITA FEDERAL. PROCEDIMENTO DE FISCALIZAÇÃO
(IMPORTAÇÃO/EXPORTAÇÃO). MERCADORIAS. LIMINAR SATISFATIVA. NECESSIDADE DE
CONFIRMAÇÃO POR SENTENÇA. PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE DOS SERVIÇOS PÚBLICOS. 1. A
medida liminar que exaure a pretensão postulada em mandado de segurança deve
ser confirmada através de sentença para que possa continuar a produzir seus
efeitos de forma permanente, caso seja concedida a ordem postulada. 2. Embora o
direito de greve se afigure como garantia constitucional, prevista no artigo
37, inciso VII, da Constituiçã...
Data do Julgamento:15/06/2016
Data da Publicação:22/06/2016
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR CIVIL. GRATIFICAÇÃO DE QUALIFICAÇÃO - GQ. LEI
Nº 11.907/2009. REGULAMENTAÇÃO. EFEITOS RETROATIVOS. IMPOSSIBILIDADE. 1. O
pagamento da Gratificação de Qualificação - GQ, estabelecida na MP nº 441/2008,
convertida na Lei nº 11.907/2009, não prescindia de regulamentação pela
Administração Pública, com a fixação dos critérios e condições necessárias para
a percepção da referida vantagem, consoante expresso na primitiva redação dos
parágrafos 4º, 5º e 6º do artigo 56, atuais parágrafos 4º e 5º, na redação
dada pela Lei nº 12.778/2012, importando em norma de eficácia limitada,
demandando regulamentação futura. 2. O Decreto nº 7.922/2013, que regulamentou
a Gratificação de Qualificação, impediu efeitos financeiros retroativos ao
fixar a produção dos efeitos a partir de 1º de janeiro de 2013 (art. 89),
sendo vedado o pagamento de parcelas pretéritas nos moldes do pretendido
pela parte autora. Precedentes desta Corte. 3. Apelação do Autor desprovida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR CIVIL. GRATIFICAÇÃO DE QUALIFICAÇÃO - GQ. LEI
Nº 11.907/2009. REGULAMENTAÇÃO. EFEITOS RETROATIVOS. IMPOSSIBILIDADE. 1. O
pagamento da Gratificação de Qualificação - GQ, estabelecida na MP nº 441/2008,
convertida na Lei nº 11.907/2009, não prescindia de regulamentação pela
Administração Pública, com a fixação dos critérios e condições necessárias para
a percepção da referida vantagem, consoante expresso na primitiva redação dos
parágrafos 4º, 5º e 6º do artigo 56, atuais parágrafos 4º e 5º, na redação
dada pela Lei nº 12.778/2012, importando em norma de eficácia limitad...
Data do Julgamento:15/06/2016
Data da Publicação:22/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. AUSÊNCIA DO APONTADO
VÍCIO. EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. Consoante já assentou a jurisprudência do
Supremo Tribunal Federal (vide 2ª T., EmbDeclaRExt n.º 160.381/SP, unânime,
DJU de 04.08.95, p. 22.497) e a doutrina em uníssono, os embargos declaratórios
não se prestam à reforma da decisão embargada, sendo absolutamente excepcionais
as hipóteses em que cabível emprestar-lhes efeitos infringentes. 2. Embora
apontada omissão no julgado, apresenta-se indisfarçável a pretensão da parte
embargante de, através dos presentes embargos, obter a reforma do decisum,
finalidade para a qual a via eleita se mostra inadequada, devendo, se assim
o desejar, manejar recurso próprio. 3. Embargos de declaração conhecidos,
mas desprovidos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. AUSÊNCIA DO APONTADO
VÍCIO. EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. Consoante já assentou a jurisprudência do
Supremo Tribunal Federal (vide 2ª T., EmbDeclaRExt n.º 160.381/SP, unânime,
DJU de 04.08.95, p. 22.497) e a doutrina em uníssono, os embargos declaratórios
não se prestam à reforma da decisão embargada, sendo absolutamente excepcionais
as hipóteses em que cabível emprestar-lhes efeitos infringentes. 2. Embora
apontada omissão no julgado, apresenta-se indisfarçável a pretensão da parte
embargante de, através dos presentes embargos, obter a reforma do...
Data do Julgamento:02/05/2016
Data da Publicação:09/05/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO PENAL. CONTRABANDO. MÁQUINAS ELETRÔNICAS PROGRAMÁVEIS. COMPROVAÇÃO
DA MATERIALIDADE, DA AUTORIA E DO DOLO. EMBARGOS INFRINGENTES NÃO
PROVIDOS. 1. Houve perícia direta nas MEP's apreendidas, que demonstrou a
existência de componentes internos de importação proibida, provenientes
de Taiwan e da China. Materialidade comprovada. 2. A embargante é a
proprietária do estabelecimento comercial no qual foram apreendidas as
máquinas eletrônicas programáveis. Autoria comprovada. 3. O voto vencido
não deve prevalecer. 4. Embargos infringentes não providos.
Ementa
DIREITO PENAL. CONTRABANDO. MÁQUINAS ELETRÔNICAS PROGRAMÁVEIS. COMPROVAÇÃO
DA MATERIALIDADE, DA AUTORIA E DO DOLO. EMBARGOS INFRINGENTES NÃO
PROVIDOS. 1. Houve perícia direta nas MEP's apreendidas, que demonstrou a
existência de componentes internos de importação proibida, provenientes
de Taiwan e da China. Materialidade comprovada. 2. A embargante é a
proprietária do estabelecimento comercial no qual foram apreendidas as
máquinas eletrônicas programáveis. Autoria comprovada. 3. O voto vencido
não deve prevalecer. 4. Embargos infringentes não providos.