ADMINISTRATIVO. CONVÊNIO. FINEP. RECURSOS FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO
CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO - FNDCT. PRESTAÇÃO DE CONTAS. IRREGULARIDADES
CONSTATADAS. DEVOLUÇÃO DOS RECURSOS. CABIMENTO. I - Cinge-se a controvérsia
recursal em verificar a legalidade da cobrança efetivada pela FINEP à autora,
tendo em vista supostas irregularidades encontradas quando da prestação de
contas de convênio, quais sejam, 1 - uso de conta corrente não específica e
pagamentos efetuados através de conta corrente do Banco do Estado de Minas
Gerais S/A - BENGE, não pertencente ao convênio; 2 - realização de despesas
não previstas; e 3 - não devolução do saldo porventura existente. II -
Conforme regramento contido, tanto nas "Disposições Aplicáveis aos Convênios
celebrados com Recursos do Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e
Tecnológico - FNDCT", artigos 6º e 7º, quanto no "Manual de Acompanhamento
Financeiro", item 1.1.1, dentre as obrigações impostas à autora por ocasião
do convênio, encontrava-se expressamente prevista a necessidade de abertura
de uma conta bancária específica para movimentação de recursos provenientes
do Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FNDCT. III -
Tendo em vista que os valores não foram depositados em conta específica e
aberta unicamente para movimentações financeiras referentes ao convênio,
mostrou-se inviável a apuração da existência de saldo remanescente a ser
levantado por ocasião de seu término, sendo certo que a adoção desta conduta,
além de descumprir o avençado entre as partes, dificulta a prestação de
contas e favorece o uso do dinheiro público para pagamento de despesas de
toda ordem. IV - No que diz respeito ao cabimento da devolução integral dos
valores, referida previsão não foi introduzida somente por ocasião da edição
da Instrução Normativa nº 1, de 1997, da Secretaria do Tesouro Nacional,
posterior ao convênio encerrado em maio de 1996, eis que as Disposições
Aplicáveis aos Convênios celebrados com Recursos do Fundo Nacional de
Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FNDCT, em seu artigo 8º, já
autorizavam a FINEP a proceder à cobrança. V - Recurso de apelação desprovido.
Ementa
ADMINISTRATIVO. CONVÊNIO. FINEP. RECURSOS FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO
CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO - FNDCT. PRESTAÇÃO DE CONTAS. IRREGULARIDADES
CONSTATADAS. DEVOLUÇÃO DOS RECURSOS. CABIMENTO. I - Cinge-se a controvérsia
recursal em verificar a legalidade da cobrança efetivada pela FINEP à autora,
tendo em vista supostas irregularidades encontradas quando da prestação de
contas de convênio, quais sejam, 1 - uso de conta corrente não específica e
pagamentos efetuados através de conta corrente do Banco do Estado de Minas
Gerais S/A - BENGE, não pertencente ao convênio; 2 - realização de despes...
Data do Julgamento:18/03/2016
Data da Publicação:28/03/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. CONSULTA À RECEITA
FEDERAL. INFORMAÇÕES SIGILOSAS. ESGOTAMENTO DOS MEIOS PARA LOCALIZAR OS B
ENS DO DEVEDOR NÃO COMPROVADO. RECURSO IMPROVIDO. 1 - Trata-se de agravo
de instrumento interposto objetivando a reforma da decisão que indeferiu
r equerimento de quebra de sigilo fiscal através do sistema INFOJUD. 2 -
A interferência do Poder Judiciário quanto à realização de diligência que
compete ao agravante somente é cabível em casos excepcionais, em face do
caráter sigiloso de tais dados. 3 - A credora nada comprovou sobre seus
esforços no sentido de buscar informações sobre bens penhoráveis em nome
do devedor. 4 - Em casos como o presente, não existe interesse da Justiça
que justifique a quebra do sigilo fiscal, que, via de regra, deve ser
resguardado. 5 - A agravante não está impedida de, através de outros meios,
buscar informações sobre o p atrimônio da parte agravada. 6 - Não pode é
transferir esse ônus para o Poder Judiciário sem demonstrar ter esgotado
todos os m eios à sua disposição para encontrar bens passíveis de penhora. 7 -
Agravo de instrumento conhecido e improvido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. CONSULTA À RECEITA
FEDERAL. INFORMAÇÕES SIGILOSAS. ESGOTAMENTO DOS MEIOS PARA LOCALIZAR OS B
ENS DO DEVEDOR NÃO COMPROVADO. RECURSO IMPROVIDO. 1 - Trata-se de agravo
de instrumento interposto objetivando a reforma da decisão que indeferiu
r equerimento de quebra de sigilo fiscal através do sistema INFOJUD. 2 -
A interferência do Poder Judiciário quanto à realização de diligência que
compete ao agravante somente é cabível em casos excepcionais, em face do
caráter sigiloso de tais dados. 3 - A credora nada comprovou sobre seus
esforços no sentido...
Data do Julgamento:19/09/2016
Data da Publicação:23/09/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. MILITAR. TEMPORÁRIO. POSSIBILIDADE DE LICENCIAMENTO
EX OFFICIO. ART. 50 E ART. 121, DA LEI N° 6.880/80. REINTEGRAÇÃO E
REFORMA. ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR. DANOS MORAIS. 1. Ao militar não
estável, sujeito a reengajamentos por tempo limitado segundo critérios
de conveniência e oportunidade da administração militar, aplica-se a
Lei n° 4.375/64 (lei do serviço militar), regulamentada pelo Decreto n°
57.654/66, e, subsidiariamente, as disposições da Lei n° 6.880/80 (Estatuto
dos Militares). 2. O militar temporário pode ser licenciado ex officio por
conclusão de tempo de serviço ou de estágio; por conveniência do serviço ou
a bem da disciplina, desde que não seja alcançada a estabilidade advinda
da sua permanência nas forças armadas por 10 anos ou mais, nos moldes
dos arts. 50, IV, "a" e 121, I e §3º, da Lei n° 6.880/80. 3. O militar
temporário ou de carreira, caso seja considerado incapaz definitivamente
para o serviço ativo das forças armadas terá direito à reforma, nos termos
do art. 106, II; art. 108, III, IV e VI; art. 109 e art. 111, I e II, da
Lei n° 6.880/80. 4. Infere-se dos respectivos dispositivos que no caso da
incapacidade definitiva ser decorrente de acidente ou doença, com relação de
causa e efeito com o serviço, o militar será reformado com qualquer tempo de
serviço. Acrescenta-se que, se essa incapacidade o tornar inválido total e
permanentemente para qualquer trabalho, o militar deverá ser reformado, com a
remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico
imediato ao que possuía na ativa, nos termos do art. 110, § 1º, da Lei
n° 6.880/80. 5. Por outro lado, se a enfermidade ou acidente não guardar
nenhuma correlação com a atividade militar, haverá duas possibilidades de
reforma: (a) oficial ou praça, que possuir estabilidade, será reformado com
a remuneração proporcional ao tempo de serviço; ou (b) militar da ativa,
temporário ou estável, considerado inválido definitivamente para a prática
de qualquer atividade laboral, será reformado com remuneração integral
do posto ou graduação. Precedentes: STJ, 2ª Turma, AgRg no REsp 1.510.095,
Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 14.4.2015; TRF2, 5ª Turma Especializada,
AC 200951010233053, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONCALVES DE CASTRO MENDES,
E-DJF2R 9.4.2015; TRF2, 5ª Turma Especializada, ApelReex 201051010057680,
Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM, E- DJF2R 8.4.2015. 6. Caso em que ficou
constatado que o demandante não possui nenhum transtorno, anomalia ou
doença mental. Além disso, o perito judicial concluiu que o apelante não é
considerado inválido, não possuindo nem mesmo uma incapacidade temporária, e
não necessitando de tratamento médico-hospitalar, não fazendo jus à concessão
da reintegração na condição de adido, ou mesmo da reforma remunerada, pois
não foi considerado inapto para o serviço militar, muito menos incapaz
definitivamente para a prática de qualquer atividade laboral, o que seria
exigido pelos arts. 108 e 109, da Lei n° 6.880/80. 7. Acrescenta-se que para
o militar ser agregado deve ter sido julgado incapaz temporariamente após um
ano de tratamento médico ou haver ultrapassado este mesmo período em licença
contínua para tratamento da própria saúde, nos termos do art. 82, I e II, da
Lei n° 6.880/80, o que não ocorreu no presente caso, uma vez que o apelante
nunca chegou a ser considerado inapto, nem foi licenciado para tratamento de
saúde. 8. Considerando a regularidade do ato de licenciamento do ex-militar,
não é cabível a condenação da União em danos morais, pois não pode ser imputado
qualquer ato ilícito à administração castrense. 9. Apelação não provida. 1
Ementa
ADMINISTRATIVO. MILITAR. TEMPORÁRIO. POSSIBILIDADE DE LICENCIAMENTO
EX OFFICIO. ART. 50 E ART. 121, DA LEI N° 6.880/80. REINTEGRAÇÃO E
REFORMA. ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR. DANOS MORAIS. 1. Ao militar não
estável, sujeito a reengajamentos por tempo limitado segundo critérios
de conveniência e oportunidade da administração militar, aplica-se a
Lei n° 4.375/64 (lei do serviço militar), regulamentada pelo Decreto n°
57.654/66, e, subsidiariamente, as disposições da Lei n° 6.880/80 (Estatuto
dos Militares). 2. O militar temporário pode ser licenciado ex officio por
conclusão de tempo de serviço...
Data do Julgamento:27/01/2016
Data da Publicação:02/02/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - NULIDADE DA EXECUÇÃO PELA AUSÊNCIA DE
DOCUMENTOS QUE SEMPRE ESTIVERAM COM A EMBARGANTE - ACOLHIMENTO DO VALOR
APURADO PELO CONTADOR JUDICIAL SUPERIOR AO EXECUTADO - P OSSIBILIDADE IN CASU
- IMPROVIMENTO 1. Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença
que julgou improcedente o pedido formulado nos embargos, determinando
o prosseguimento da execução pelo valor apurado pelo Contador J udicial,
com o qual as partes, intimadas, concordaram expressamente. 2. Os embargos à
execução constituem-se de ação autônoma de conhecimento e têm por finalidade a
desconstituição parcial ou total do título executivo, judicial ou extrajudicial
que embasa a execução. Dessa forma, como ação autônoma de conhecimento,
compete ao autor embargante o ônus da prova de suas alegações sob pena de
constituir-se definitivamente o título executivo em questão. 3. In casu, a
embargante não apresentou qualquer documento, tampouco apresentou os cálculos
com os valores que entendia devidos, limitando-se a alegar a ausência dos
elementos necessários à conferência dos cálculos, esquecendo-se que, por ser
o órgão de origem do servidor instituidor da pensão concedida ao exequente,
tais elementos sempre estiveram em seu poder. 4. Durante o processamento dos
embargos, restou confirmado que os cálculos da execução foram elaborados
com base em documento oficial emitido pela própria embargante, órgão de
origem do i nstituidor da pensão, qual seja, o último contracheque recebido
pelo servidor falecido, em 2008. 5. A embargante, ao alegar na apelação,
que a execução deve ser limitada ao valor executado, desconsiderando a
origem dos valores utilizados pelo exequente e sem que fossem computados os
reajustes efetivamente ocorridos até 2013, assim como os valores relativos
ao décimo-terceiro salário devidos neste período, acaba por se beneficiar
de sua própria torpeza, pois, ao ser citada para o pagamento, opôs embargos
requerendo a nulidade da execução pela ausência de elementos que, como visto,
sempre e stiveram em seu poder. 6. Apelação conhecida e improvida. 1
Ementa
APELAÇÃO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - NULIDADE DA EXECUÇÃO PELA AUSÊNCIA DE
DOCUMENTOS QUE SEMPRE ESTIVERAM COM A EMBARGANTE - ACOLHIMENTO DO VALOR
APURADO PELO CONTADOR JUDICIAL SUPERIOR AO EXECUTADO - P OSSIBILIDADE IN CASU
- IMPROVIMENTO 1. Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença
que julgou improcedente o pedido formulado nos embargos, determinando
o prosseguimento da execução pelo valor apurado pelo Contador J udicial,
com o qual as partes, intimadas, concordaram expressamente. 2. Os embargos à
execução constituem-se de ação autônoma de conhecimento e têm por finalidade a
descon...
Data do Julgamento:11/05/2016
Data da Publicação:17/05/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ARTIGO 26 DA LEI
Nº 8870/94. ATIVIDADE ESPECIAL. PRAZO DECADENCIAL. ARTIGO 103 DA LEI
8.213/81. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.523, DE 27.06.1997 (CONVERTIDA NA LEI
9.528/97). BENEFÍCIOS ANTERIORES. ENTENDIMENTO PACIFICADO NO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO NÃO PROVIDO. - No que tange à revisão do benefício
pelo artigo 26 da Lei 8870/94, verifica-se que o INSS já efetuou a revisão
administrativamente, conforme fls. 69. - Quanto à revisão da RMI, mediante o
cômputo do tempo de labor especial na qualidade de mecânico de refrigeração,
não comprovou o autor que tal condição de labor não tenha sido apreciada
pela Autarquia. Ademais, não consta nos autos qualquer formulário ou PPP que
comprove o exercício de atividade especial, não estando ainda a atividade
prevista nos decretos regulamentadores. - O Plenário do Supremo Tribunal
Federal, no julgamento do RE 626489, em 16/10/2013 (acórdão pendente de
publicação), com reconhecimento da repercussão geral, decidiu que o prazo
de dez anos para a revisão de benefícios previdenciários é aplicável aos
benefícios concedidos antes da Medida Provisória (MP) 1.523-9/1997, que
o instituiu, estabelecendo ainda que, no caso, o prazo de dez anos para
pedidos de revisão passa a contar a partir da vigência da referida MP,
e não da data da concessão do benefício. - Recurso não provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ARTIGO 26 DA LEI
Nº 8870/94. ATIVIDADE ESPECIAL. PRAZO DECADENCIAL. ARTIGO 103 DA LEI
8.213/81. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.523, DE 27.06.1997 (CONVERTIDA NA LEI
9.528/97). BENEFÍCIOS ANTERIORES. ENTENDIMENTO PACIFICADO NO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO NÃO PROVIDO. - No que tange à revisão do benefício
pelo artigo 26 da Lei 8870/94, verifica-se que o INSS já efetuou a revisão
administrativamente, conforme fls. 69. - Quanto à revisão da RMI, mediante o
cômputo do tempo de labor especial na qualidade de mecânico de refrigeração,
não comprovou o...
Data do Julgamento:29/02/2016
Data da Publicação:04/03/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-
EXECUTIVIDADE. PENDÊNCIA DE APRECIAÇÃO DA REMESSA NECESSÁRIA. TRÂNSITO EM
JULGADO. AUSÊNCIA. ART. 475 DO CPC. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO À
COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. OBJETOS DISTINTOS. 1. A decisão agravada, em
execução por título judicial de ação coletiva referente ao reajuste de 3,17%,
não conheceu da exceção de pré-executividade quanto à alegação de excesso de
execução e rejeitou as arguições de prescrição e coisa julgada. 2. Na houve
prescrição, porque a sentença proferida na ação de conhecimento, proc. nº
97.0050218-0, não transitou em julgado em 23/7/2003, quando o IFF desistiu
de apelar, mas sim em 05/02/2013, quando se tornou definitivo o julgamento
do agravo de instrumento nº 2012.02.01.004225-6, que afastou a necessidade de
apreciação da remessa necessária até então pendente, à ausência de prejuízo,
inclusive porque a matéria havia sido examinada por inteiro por esta Corte
ao ensejo do julgamento de outros recursos. 3. O reexame obrigatório,
consoante o art. 475 do CPC/1973, atual art. 496, do CPC/2015, configura
indispensável condição de eficácia da sentença. Inteligência do enunciado 423
da Súmula do STF. 4. A sentença proferida nos autos dos embargos à execução nº
2004.51.03.000981-1 examinou apenas os valores incontroversos, ao passo que,
nos presentes autos, postulam-se os controvertidos, referentes ao mesmo título
executivo, que excedem o montante reconhecido como devido pelo IFF e informado
no SIAPE. Por serem claramente diversos os objetos de cada demanda executiva,
inexiste violação à coisa julgada. 5. Agravo de instrumento desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-
EXECUTIVIDADE. PENDÊNCIA DE APRECIAÇÃO DA REMESSA NECESSÁRIA. TRÂNSITO EM
JULGADO. AUSÊNCIA. ART. 475 DO CPC. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO À
COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. OBJETOS DISTINTOS. 1. A decisão agravada, em
execução por título judicial de ação coletiva referente ao reajuste de 3,17%,
não conheceu da exceção de pré-executividade quanto à alegação de excesso de
execução e rejeitou as arguições de prescrição e coisa julgada. 2. Na houve
prescrição, porque a sentença proferida na ação de conhecimento, proc. nº
97.0050...
Data do Julgamento:19/09/2016
Data da Publicação:23/09/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. IMÓVEIS. FCVS. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. APELAÇÃO
IMPROVIDA. 1 - Cinge-se esta apelação à questão da condenação da CEF à
quitação do saldo devedor do contrato de mútuo com recursos do Fundo de
Compensação das Variações Salariais - FCVS, e a obrigação de entrega dos
documentos para baixa da hipoteca do imóvel. 2 - A alegação da CEF de que não
é a gestora do FCVS não merece prosperar, pois a jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a CEF, após a extinção do
Banco Nacional da Habitação - BNH, ostenta legitimidade para figurar no polo
passivo das demandas referentes aos contratos de financiamento com cobertura
do Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS) e que, como sucessora
dos direitos e obrigações do extinto BNH, passou a gerir o aludido fundo. 3 -
No que tange à alegação de nulidade da sentença por que o agente financeiro,
CCCPMM, não foi incluído no polo passivo da lide, não merece prosperar, pois
o saldo devedor com os recursos do FCVS depende da Caixa Econômica Federal,
que é a gestora do fundo. 4 - Como a contribuição para o FCVS foi reconhecida
pelo próprio CCCPMM e a negativa da CEF se baseou, apenas, na multiplicidade
de financiamentos, que não gera, no caso em tela, qualquer impedimento para a
cobertura do fundo, deve ser mantida a extinção do contrato de financiamento
mediante a quitação do saldo residual com recursos do FCVS e a entrega
de documentos referentes à quitação para baixar a hipoteca do imóvel. 5 -
Apelação improvida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. IMÓVEIS. FCVS. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. APELAÇÃO
IMPROVIDA. 1 - Cinge-se esta apelação à questão da condenação da CEF à
quitação do saldo devedor do contrato de mútuo com recursos do Fundo de
Compensação das Variações Salariais - FCVS, e a obrigação de entrega dos
documentos para baixa da hipoteca do imóvel. 2 - A alegação da CEF de que não
é a gestora do FCVS não merece prosperar, pois a jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a CEF, após a extinção do
Banco Nacional da Habitação - BNH, ostenta legitimidade para figurar no polo
passi...
Data do Julgamento:16/03/2016
Data da Publicação:21/03/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS . PROIBIÇÃO DE SAÍDA DO PAÍS. RECOLHIMENTO DO
PASSAPORTE. MEDIDA NECESSÁRIA. CIRCUNSTÂNCIA QUE GARANTE A APLICAÇÃO DA LEI
PENAL. I- No caso dos autos, se afigura razoável e necessário manter a medida
cautelar, eis que a decisão do magistrado de primeiro grau que determinou
a entrega do passaporte visou garantir a efetividade da decisão final do
processo. II- Paciente com dupla nacionalidade. A restituição dos passaportes
possibilita o retorno dos pacientes ao país onde residiram anteriormente, com
possibilidade destes se ausentarem aos atos processuais futuros, em especial,
o cumprimento da pena, caso mantida no julgamento da apelação. Assim, tal
fato coloca em risco a aplicação da lei penal. III- Ordem denegada.
Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS . PROIBIÇÃO DE SAÍDA DO PAÍS. RECOLHIMENTO DO
PASSAPORTE. MEDIDA NECESSÁRIA. CIRCUNSTÂNCIA QUE GARANTE A APLICAÇÃO DA LEI
PENAL. I- No caso dos autos, se afigura razoável e necessário manter a medida
cautelar, eis que a decisão do magistrado de primeiro grau que determinou
a entrega do passaporte visou garantir a efetividade da decisão final do
processo. II- Paciente com dupla nacionalidade. A restituição dos passaportes
possibilita o retorno dos pacientes ao país onde residiram anteriormente, com
possibilidade destes se ausentarem aos atos processuais futuros,...
Data do Julgamento:03/02/2016
Data da Publicação:12/02/2016
Classe/Assunto:HC - Habeas Corpus - Medidas Garantidoras - Processo Criminal
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. MILITAR DA RESERVA REMUNERADA. TERCEIRO SARGENTO DO
QUADRO ESPECIAL DO EXÉRCITO. PROMOÇÃO À GRADUAÇÃO DE SEGUNDO SARGENTO. LEI
Nº 12.872/2013. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. NÃO ATENDIMENTO
ÀS EXIGÊNCIAS LEGAIS E REGULAMENTARES. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. A questão
central dos autos cinge-se em verificar pretenso direito de militar da
reserva remunerada, integrante do quadro especial de terceiro sargento do
Exército à graduação de segundo sargento do quadro especial, prevista na Lei
nº 12.872/2013. 2. A Lei nº 12.872/13, publicada em 24.10.2013, permitiu aos
terceiros sargentos da ativa, integrantes do quadro especial, a promoção
à graduação de segundo sargento do Exército. Da leitura do texto legal,
observa-se que o legislador previu a hipótese de promoção à graduação de
segundo sargento do Exército tão somente para os terceiros sargentos da ativa,
não contemplando os militares da inatividade. Não se trata de lacuna na lei,
mas sim de uma inequívoca opção legislativa, a qual não deixa espaço para a
atuação do Judiciário. Legislação inaplicável ao apelante uma vez que à época
do início de sua vigência o militar já havia sido transferido para a reserva
remunerada (publicação no D.O. em 21/01/2011). 3. No tocante ao invocado
princípio da isonomia, é impossível ao Poder Judiciário, sob a justificativa
de prestigiar o princípio da igualdade, incluir em situação jurídica quem,
por expressa disposição de lei, foi excluído. Houve opção legislativa
clara e nítida em excluir os inativos das promoções de que trata a Lei nº
12.872/2013. 4. O pleito do apelante diz respeito à matéria cuja competência
para a edição de lei é de iniciativa privativa do Presidente da República,
nos exatos termos do artigo 61, § 1º, da Constituição Federal. 5. Recurso
de apelação não provido.
Ementa
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. MILITAR DA RESERVA REMUNERADA. TERCEIRO SARGENTO DO
QUADRO ESPECIAL DO EXÉRCITO. PROMOÇÃO À GRADUAÇÃO DE SEGUNDO SARGENTO. LEI
Nº 12.872/2013. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. NÃO ATENDIMENTO
ÀS EXIGÊNCIAS LEGAIS E REGULAMENTARES. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. A questão
central dos autos cinge-se em verificar pretenso direito de militar da
reserva remunerada, integrante do quadro especial de terceiro sargento do
Exército à graduação de segundo sargento do quadro especial, prevista na Lei
nº 12.872/2013. 2. A Lei nº 12.872/13, publicada em 24.10.2013, permitiu aos
te...
Data do Julgamento:19/09/2016
Data da Publicação:23/09/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SFH. VÍCIOS NA CONSTRUÇÃO. COBERTURA
SECURITÁRIA. APÓLICE PÚBLICA. FCVS. INTERVENÇÃO DA CAIXA. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA
FEDERAL. 1. A decisão agravada indeferiu a intervenção da Caixa e determinou
o retorno dos autos à Justiça Estadual, forte na ausência de demonstração
do esgotamento dos recursos provenientes da reserva técnica do FESA e do
impacto que o presente feito poderia gerar ao FCVS na atualidade. Na ação
de responsabilidade obrigacional securitária contra a Sul América Companhia
Nacional de Seguros Gerais, inicialmente na Justiça Estadual, quinze mutuários
do SFH pediram indenização por danos físicos em imóveis financiados,
por vícios e utilização de materiais de baixa qualidade na construção,
e cobertura securitária garantida por apólice pública (ramo 66), a cargo
do FCVS. 2. A Lei nº 13.000/2014, dando nova redação à Lei nº 12.409/2011,
art. 1º-A, § 1º, impôs à Caixa a intervenção em ações que representem risco
ou impacto jurídico ou econômico ao FCVS, em déficit operacional superior a
R$ 90 bilhões, segundo balancete e avaliação atuarial, com risco concreto
e consequente interesse da Caixa em intervir como assistente simples da
Companhia Seguradora demandada. Precedente do STJ em recurso repetitivo (REsp
1091393/SC). 3. Os contratos dos quinze autores-agravados têm apólices públicas
(ramo 66), daí o interesse jurídico da Caixa e a competência da Justiça
Federal para apreciar e julgar a demanda. 4. Agravos de instrumento providos.
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SFH. VÍCIOS NA CONSTRUÇÃO. COBERTURA
SECURITÁRIA. APÓLICE PÚBLICA. FCVS. INTERVENÇÃO DA CAIXA. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA
FEDERAL. 1. A decisão agravada indeferiu a intervenção da Caixa e determinou
o retorno dos autos à Justiça Estadual, forte na ausência de demonstração
do esgotamento dos recursos provenientes da reserva técnica do FESA e do
impacto que o presente feito poderia gerar ao FCVS na atualidade. Na ação
de responsabilidade obrigacional securitária contra a Sul América Companhia
Nacional de Seguros Gerais, inicialmente na Justiça Estadual, quinze mu...
Data do Julgamento:19/09/2016
Data da Publicação:23/09/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSO CIVIL. MEDIDA CAUTELAR. DEPÓSITO
JUDICIAL. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. RENÚNCIA AO DIREITO (ART. 269, V DO
CPC/73). LEVANTAMENTO DO DEPÓSITO. OMISSÃO INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À
RESERVA DE PLENÁRIO. INCONFORMISMO COM O JULGADO. I MPROVIMENTO. 1. Cuida-se de
embargos de declaração interpostos pela Agência Nacional de Saúde Suplementar -
ANS contra o v. acórdão que, por unanimidade, conheceu e negou provimento à
apelação interposta pela ora embargante, objetivando a reforma da sentença
que julgou extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do
art. 269, V do CPC/73, determinando o levantamento do depósito efetuado
em favor d a parte autora. 2. Alega a parte embargante que o v. acórdão
incorreu no vício da omissão, pois "ao se posicionar no mesmo sentido
da sentença, negando vigência ao § 26 do art. 65 da Lei 12.249/2010, fez
expressa declaração de inconstitucionalidade ao referido dispositivo legal,
se omitindo quanto ao ponto destacado no recurso de apelação relativo ao
art. 97 da CF". Portanto, ao afastar a norma em abstrato - § 26 do art. 65 da
Lei nº 12.249/2010, a Colenda Turma, ainda que de forma implícita, declarou
a inconstitucionalidade do comando legal em epígrafe, uma vez que a não se
pode afastar a aplicação de lei promulgada pelo Congresso Nacional sem a
observância do princípio constitucional da reserva de plenário prevista no
art. 9 7 da CRFB. 3. Depreende-se da leitura do v. acórdão embargado que não
houve a apontada violação a dispositivo constitucional e, consequentemente,
infringência ao princípio de reserva de plenário, pois, ao contrário do
sustentado pela embargante, não houve declaração de inconstitucionalidade
do § 26 do art. 65 da Lei nº 12.249/2010, ainda que implicitamente, como
quer fazer crer a embargante, como pode ser observado nos i tens 10 e 11 do
voto condutor. 4. Ressalte-se também que, à luz de recente julgado proferido
por este Tribunal sobre a matéria em debate, restou assentado no v. acórdão
embargado, que: "filiando-me ao entendimento desta Turma, reputo como correto
o entendimento adotado pelo juízo monocrático que acertadamente ressaltou
que "em relação ao levantamento de valores, que os depósitos judiciais
realizados estão vinculados à presente ação e não poderão servir ao pagamento
de outros débitos eventualmente existentes em nome da parte autora, sem a
o bservância do devido processo legal que ocorre através do ajuizamento da
ação de execução fiscal". 5. Desse modo, não há que se falar em violação
ao princípio constitucional da reserva de plenário, nos termos do art. 97
da Constituição Federal, uma vez que no presente caso não houve declaração
de inconstitucionalidade do dispositivo legal mencionado, nem o afastamento
desse, mas tão somente a i nterpretação do direito infraconstitucional
aplicável à espécie, conforme analisado. 6. Ademais, em observância à
orientação da Corte Superior, "para a caracterização de ofensa ao art. 97 da
Constituição, que estabelece a reserva de plenário (full bench), é necessário
que a norma aplicável à espécie seja efetivamente afastada por alegada
incompatibilidade com a Constituição Federal". E, ainda, "o embasamento da
decisão em princípios constitucionais não resulta, necessariamente, em juízo
de 1 inconstitucionalidade" (AgRg. no RE. n.º 566.502/BA, Rel. Min. ELLEN
GRACIE, SEGUNDA TURMA, D Je 24/3/2011). 7. Não houve qualquer uma das causas
que ensejariam o acolhimento dos embargos de declaração opostos, sendo certo
que a parte embargante pretende, na verdade, a reforma da decisão proferida
em razão d e sua sucumbência, devendo, desta feita, buscar a via adequada
para sua efetiva satisfação. 8. Para fins de prequestionamento, é irrelevante
a indicação dos dispositivos constitucionais atinentes aos temas versados,
tendo em vista que "diz-se prequestionada a matéria quando a decisão impugnada
haja emitido juízo explícito a respeito do tema", (STF, RE-AgR 351132/CE),
bastando, assim que a questão tenha sido debatida e enfrentada no corpo
do acórdão (STF, RTJ 152/243;STJ, Corte Especial, RSTJ 1 27/36; ver ainda:
RSTJ 110/187). 9. Embargos de declaração conhecidos e improvidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSO CIVIL. MEDIDA CAUTELAR. DEPÓSITO
JUDICIAL. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. RENÚNCIA AO DIREITO (ART. 269, V DO
CPC/73). LEVANTAMENTO DO DEPÓSITO. OMISSÃO INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À
RESERVA DE PLENÁRIO. INCONFORMISMO COM O JULGADO. I MPROVIMENTO. 1. Cuida-se de
embargos de declaração interpostos pela Agência Nacional de Saúde Suplementar -
ANS contra o v. acórdão que, por unanimidade, conheceu e negou provimento à
apelação interposta pela ora embargante, objetivando a reforma da sentença
que julgou extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do...
Data do Julgamento:19/09/2016
Data da Publicação:26/09/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONCESSÃO DE PENSÃO
POR MORTE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO DO DE CUJUS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU QUALQUER VÍCIO PROCESSUAL. DESPROVIMENTO DOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. Embargos de declaração em face de acórdão da
Primeira Turma Especializada pelo qual foi negado provimento à apelação,
restando mantida a sentença de improcedência do pedido, em ação objetivando
a concessão de pensão por morte. 2. Consoante a legislação processual civil,
consubstanciada no novo Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015, cabem
embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer
obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou questão sobre a
qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro
material (art. 1022 e incisos). 3. A Primeira Turma Especializada, ao negar
provimento à apelação, manifestou-se sobre os pontos necessários à solução
da lide, prevalecendo a compreensão no sentido de que a parte autora não
possui direito ao benefício de pensão por morte em razão de não ter sido
comprovada a qualidade de segurado de o instituidor do benefício. 4. A
circunstância de a embargante possuir entendimento diverso acerca do
recolhimento das contribuições previdenciárias e da alegada qualidade de
segurado do instituidor, não autoriza a oposição de embargos de declaração,
considerando que não há omissão, contradição, obscuridade ou qualquer vício
processual no julgado, tampouco necessidade de prequestionamento da matéria
que foi devidamente enfrentada . 5. Embargos de declaração desprovidos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONCESSÃO DE PENSÃO
POR MORTE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO DO DE CUJUS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU QUALQUER VÍCIO PROCESSUAL. DESPROVIMENTO DOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. Embargos de declaração em face de acórdão da
Primeira Turma Especializada pelo qual foi negado provimento à apelação,
restando mantida a sentença de improcedência do pedido, em ação objetivando
a concessão de pensão por morte. 2. Consoante a legislação processual civil,
consubstanciada no novo Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015, cabem
emb...
Data do Julgamento:18/08/2017
Data da Publicação:25/08/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES. PRISÃO
PREVENTIVA. SEGREGAMENTO CAUTELAR DEVIDAMENTE JUSTIFICADO. NECESSIDADE DE
SE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. DENUNCIA OFERECIDA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO
ILEGAL. DENEGAÇÃO DA ORDEM. I- O paciente foi preso em flagrante pela suposta
prática do crime de tráfico internacional de entorpecentes, eis que flagrado ao
desembarcar de voo proveniente de Lisboa, Portugal, com uma grande quantidade
de substância entorpecente, consistente em aproximadamente 5,5KG de THC. II-
O magistrado atento à existência dos pressupostos do artigo 312 do Código de
Processo Penal decretou a prisão preventiva do paciente e a manteve, embasado
na necessidade de garantia da ordem pública. III- Não há que se falar em
ilegalidade por excesso de prazo para a conclusão de inquérito policial,
uma vez que foi oferecida a denuncia. IV- Condições pessoais favoráveis
como bons antecedentes, ser primário, bons antecedentes, e residência fixa e
ocupação lícita não têm o condão de garantir a revogação da prisão preventiva,
se houver nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção da custódia
cautelar. Precedentes. V- Não há que se falar em excesso de prazo, eis que
a questão de constrangimento ilegal por atraso na conclusão do inquérito
restou superada pelo oferecimento da denuncia. VI- Ordem denegada.
Ementa
HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES. PRISÃO
PREVENTIVA. SEGREGAMENTO CAUTELAR DEVIDAMENTE JUSTIFICADO. NECESSIDADE DE
SE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. DENUNCIA OFERECIDA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO
ILEGAL. DENEGAÇÃO DA ORDEM. I- O paciente foi preso em flagrante pela suposta
prática do crime de tráfico internacional de entorpecentes, eis que flagrado ao
desembarcar de voo proveniente de Lisboa, Portugal, com uma grande quantidade
de substância entorpecente, consistente em aproximadamente 5,5KG de THC. II-
O magistrado atento à existência dos pressupostos do artig...
Data do Julgamento:25/07/2016
Data da Publicação:28/07/2016
Classe/Assunto:HC - Habeas Corpus - Medidas Garantidoras - Processo Criminal
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. DECISÃO NÃO
TERATOLÓGICA. RECURSO DESPROVIDO. - Cuida-se de agravo de instrumento, com
pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, alvejando decisão que,
nos autos de ação de rito ordinário, indeferiu o pedido liminar formulado
pela ora agravante. - Consoante entendimento desta Egrégia Corte, somente em
casos de decisão teratológica, com abuso de poder ou em flagrante descompasso
com a Constituição, a Lei ou com orientação consolidada de Tribunal Superior
ou deste Tribunal, seria justificável sua reforma pelo órgão ad quem, em
agravo de instrumento. - Conforme bem salientado pelo juízo a quo, "embora a
autora informe que passa por dificuldades financeiras, constata-se que desde
o falecimento do militar (fl. 16) até o ajuizamento da presente ação (fl. 24)
transcorreram 14 (quatorze) meses, o que torna evidente a inexistência de
risco de iminente lesão". - Ademais, o MPF asseverou que "malgrado reconhecida
a união estável, é incontestável que cerca de dois anos se passaram desde
o fim do relacionamento, não se sabendo se a dependência econômica, que
seria presumida durante aquele período, persistiu após a separação. Resta,
assim, enfraquecido o fummus boni iuri", além de ressaltar que "no tocante
ao periculum in mora, é importante registrar que em nenhum dos feitos há
qualquer prova documental que comprove minimamente a alegada situação de
penúria vivenciada pela Agravante". - Recurso desprovido. 1
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. DECISÃO NÃO
TERATOLÓGICA. RECURSO DESPROVIDO. - Cuida-se de agravo de instrumento, com
pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, alvejando decisão que,
nos autos de ação de rito ordinário, indeferiu o pedido liminar formulado
pela ora agravante. - Consoante entendimento desta Egrégia Corte, somente em
casos de decisão teratológica, com abuso de poder ou em flagrante descompasso
com a Constituição, a Lei ou com orientação consolidada de Tribunal Superior
ou deste Tribunal, seria justificável sua reforma pelo órgão ad quem, em
agrav...
Data do Julgamento:18/03/2016
Data da Publicação:29/03/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. DESISTÊNCIA DO RECURSO. ADVOGADO COM PODERES
ESPECÍFICOS. PEDIDO HOMOLOGADO. 1. A Apelante requereu a desistência do
recurso. 2. O artigo 998 do CPC/15 faculta ao Recorrente o direito de desistir
do recurso a qualquer momento, mesmo sem a anuência do Recorrido, desde que o
subscritor da peça detenha poderes específicos que viabilizem a homologação de
seu pedido de desistência, como no caso em apreço. 3. Desistência homologada.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. DESISTÊNCIA DO RECURSO. ADVOGADO COM PODERES
ESPECÍFICOS. PEDIDO HOMOLOGADO. 1. A Apelante requereu a desistência do
recurso. 2. O artigo 998 do CPC/15 faculta ao Recorrente o direito de desistir
do recurso a qualquer momento, mesmo sem a anuência do Recorrido, desde que o
subscritor da peça detenha poderes específicos que viabilizem a homologação de
seu pedido de desistência, como no caso em apreço. 3. Desistência homologada.
Data do Julgamento:25/07/2016
Data da Publicação:29/07/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. COMPENSAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
E DESTINADA A TERCEIROS. VERBAS RECEBIDAS NOS 15 DIAS ANTECEDENTES AO
DEFERIMENTO DO AUXÍLIO-DOENÇA E DO AUXÍLIO-ACIDENTE. TERÇO CONSTITUCIONAL DE
FÉRIAS. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. TAXA SELIC. LEI Nº 11.457/2007. EXIGÊNCIA
DE TRÂNSITO EM JULGADO. INTELIGÊNCIA DO ART. 170 -A DO CTN. 1. A Primeira
Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.230.957/RS,
submetido ao regime do recurso repetitivo, firmou entendimento no sentido
de que não incide a contribuição previdenciária nos quinze primeiros dias de
afastamento do empregado, nos casos de auxílio-doença e do auxílio-acidente,
e sobre as verbas pagas a título de terço constitucional de férias e de
aviso prévio indenizado. 2. Os créditos a serem compensados são posteriores
à vigência da Lei nº 9.250/95, incidindo apenas a taxa SELIC, que abrange
correção monetária e juros, e terão como termo a quo a data do pagamento
indevido (art. 38, § 4º, da Lei nº 9.250/95). (Precedente STJ: REsp nº
879.844/MG, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/11/2009,
DJe 25/11/2009). 3. A presente ação foi proposta após a vigência da Lei nº
11.457/2007, pelo que a compensação tributária só poderá efetivar-se com
créditos da mesma espécie. 4. O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento
de recurso submetido à sistemática repetitiva, firmou entendimento no sentido
de ser aplicável a regra do art. 170-A do CTN, que veda a compensação de
tributo anteriormente ao trânsito em julgado da sentença (REsp 1167039/DF,
Rel. Min. Teori Albino Zavascki). 6. A presente demanda foi proposta após
a edição da Lei nº 11.941/2009, sendo inaplicável o limite de 30% para
a compensação. 7. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp
nº 1.498.234/RS, rel. Ministro Og Fernandes, DJe 06/03/2015, decidiu que
as IN´s RFB 9000/2008 e 1.300/2012 "encontram-se eivadas de ilegalidade,
porquanto exorbitam sua função meramente regulamentar, uma vez que, "no
lugar de estabelecerem os termos e condições a que se referem o art. 89,
caput, da Lei nº 8.212/91, simplesmente vedaram a compensação pelo sujeito
passivo". 8. Remessa necessária e apelação da União Federal desprovidas. 1
Ementa
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. COMPENSAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
E DESTINADA A TERCEIROS. VERBAS RECEBIDAS NOS 15 DIAS ANTECEDENTES AO
DEFERIMENTO DO AUXÍLIO-DOENÇA E DO AUXÍLIO-ACIDENTE. TERÇO CONSTITUCIONAL DE
FÉRIAS. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. TAXA SELIC. LEI Nº 11.457/2007. EXIGÊNCIA
DE TRÂNSITO EM JULGADO. INTELIGÊNCIA DO ART. 170 -A DO CTN. 1. A Primeira
Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.230.957/RS,
submetido ao regime do recurso repetitivo, firmou entendimento no sentido
de que não incide a contribuição previdenciária nos quinze primeiros dias de...
Data do Julgamento:31/03/2016
Data da Publicação:06/04/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. AUTO DE INFRAÇÃO. LAVRATURA DE
MULTA. AGENTE AMBIENTAL FEDERAL. COMPETÊNCIA PARA FISCALIZAÇÃO E
AUTUAÇÃO. PODER DE POLÍCIA. VEDAÇÃO DE PESCA DE CORVINA. MULTA. DEVIDO
PROCESSO LEGAL. LEGALIDADE. RAZOABILIDADE. IMPROVIMENTO. 1. A questão sob
exame cinge-se, em síntese, a alegado direito líquido e certo à anulação do
auto de infração nº 360536 decorrente de apreensão feita por Agente Ambiental
Federal em embarcação de pescado na localidade de Maricá, para que seja também
anulada a lavratura da multa dela decorrente em face de ter sido detectado
a pesca de "corvina" vedada por aquele tipo de embarcação. 2. Quanto à
alegada ausência de motivação, é de se considerar que não se apresenta
nula a decisão administrativa que, na sua motivação, adota as razões de
decidir do relatório de fiscalização, com fundamentação sucinta, estando
assim preenchida a exigência legal. 3. A penalidade deve ser aplicada como
forma de coibir a atuação ilícita, levando-se em consideração a gravidade
do fato e os motivos e consequências da infração, o que foi devidamente
verificado (art. 72 da Lei nº 9.605/98). Ressalte-se, ainda, que o impetrante
incorreu em causa agravante, o abuso de licença, o que permite a majoração
da multa em até 50% do valor inicialmente estabelecido (IN 10/2012 do IBAMA,
art. 24, IV c/c art. 22, XI), o que resultou em readequação da multa. 4. O
impetrante não juntou aos autos um elemento probatório sequer que pudesse
afastar a presunção de legitimidade da declaração feita pelo agente do Poder
Público no auto de infração, o qual é certamente experiente e capacitado para
verificar o tipo de espécie pescada. A estreita via do mandado de segurança não
comporta dilação probatória, sendo que a noção de violação a direito líquido
e certo exige imediata e plena comprovação do ato ilegal ou abusivo praticado
pela autoridade impetrada, o que não acontece no caso em tela. 5. Conforme
análise do Processo Administrativo constante dos autos é possível constatar o
respeito ao devido processo legal, de modo a não haver qualquer ilegalidade
ou ilegitimidade na aplicação da multa em razão da infração administrativa,
devidamente fundamentada. 6. Apelação conhecida e improvida. 1
Ementa
APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. AUTO DE INFRAÇÃO. LAVRATURA DE
MULTA. AGENTE AMBIENTAL FEDERAL. COMPETÊNCIA PARA FISCALIZAÇÃO E
AUTUAÇÃO. PODER DE POLÍCIA. VEDAÇÃO DE PESCA DE CORVINA. MULTA. DEVIDO
PROCESSO LEGAL. LEGALIDADE. RAZOABILIDADE. IMPROVIMENTO. 1. A questão sob
exame cinge-se, em síntese, a alegado direito líquido e certo à anulação do
auto de infração nº 360536 decorrente de apreensão feita por Agente Ambiental
Federal em embarcação de pescado na localidade de Maricá, para que seja também
anulada a lavratura da multa dela decorrente em face de ter sido detectado
a pesca de "corvi...
Data do Julgamento:05/05/2016
Data da Publicação:10/05/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR CIVIL. PENSÃO TEMPORÁRIA. LEI Nº 3.373/58. FILHA
S OLTEIRA MAIOR. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. O pedido de
pensão postulado nesta ação é regulado pela Lei 3.373/58, eis que o óbito
do ex-servidor ocorreu em 1973, ocasião em que a filha do instituidor do
benefício, Autora, já e ra maior. Tendo formulado requerimento administrativo
apenas em 18/01/2010. 2. O art. 5º, parágrafo único, da referida Lei,
quando prevê que a "a filha solteira maior de 21 anos só perderá a pensão
temporária quando ocupante de cargo público" deve ser interpretado no sentido
de continuidade de recebimento do benefício pela filha solteira maior, não
estabelecendo a lei, de forma expressa, que será concedida tal pensão, apenas
fixa condições para que esta, já beneficiária da pensão, não perca o direito
ao atingir a m aioridade. 3. A pensão é temporária, dessa forma, é evidente
que o pensionamento deve ser garantido somente até o advento de determinados
eventos (matrimônio, assunção de cargo público); não foi estabelecida como
uma herança, nem tem como finalidade garantir a manutenção ad e ternum do
padrão de vida da postulante. 4. Desconsiderar a realidade atual é deixar de
dar aplicação adequada à norma, que não autoriza o deferimento de benefício
na ausência de circunstância apta a legitimar a p erpetuação da dependência
econômica com relação ao genitor. 5. A Súmula 285 do TCU dispõe que "a pensão
da Lei 3.373/58 somente é devida à filha solteira maior de 21 anos enquanto
existir dependência econômica em relação ao instituidor da pensão, falecido
antes do advento da Lei 8.112/90", o que não restou demonstrado no c aso dos
autos. 6. A Autora não se desincumbiu em demonstrar os fatos constitutivos
de seu direito, nos moldes do art. 333, I, do CPC/73, sendo que o conjunto
probatório inserto aos autos não demonstra ser patente para concluir pela
dependência econômica necessária. 7 . Apelação conhecida e desprovida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR CIVIL. PENSÃO TEMPORÁRIA. LEI Nº 3.373/58. FILHA
S OLTEIRA MAIOR. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. O pedido de
pensão postulado nesta ação é regulado pela Lei 3.373/58, eis que o óbito
do ex-servidor ocorreu em 1973, ocasião em que a filha do instituidor do
benefício, Autora, já e ra maior. Tendo formulado requerimento administrativo
apenas em 18/01/2010. 2. O art. 5º, parágrafo único, da referida Lei,
quando prevê que a "a filha solteira maior de 21 anos só perderá a pensão
temporária quando ocupante de cargo público" deve ser interpretado no sentido
de contin...
Data do Julgamento:25/07/2016
Data da Publicação:29/07/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO
NCPC. ERRO MÉDICO. RESPONSABILIDADE CIVIL. NATUREZA CONTRATUAL. INDENIZAÇÃO POR
DANOS MORAIS. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. DATA DO ARBITRAMENTO. SÚMULA
362 DO STJ. JUROS DE MORA. DATA DO DANO. SÚMULA 54 DO STJ. DANOS
MATERIAIS. TERMO INICIAL. JUROS DE MORA. A PARTIR DA CITAÇÃO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. DESDE O EFETIVO PREJUÍZO. SÚMULA 43 DO STJ. PRECEDENTE DO STJ E
DESTE TRIBUNAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Segundo a dicção do art. 1.022
do Novo Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer
decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o
juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. II. A base de
cálculo dos juros de mora, a contar da data do evento danoso, deve ser o valor
que, naquela ocasião, possa expressar o equivalente ao fixado na sentença,
ou seja, a importância fixada pelo juiz a quo deverá sofrer uma deflação à
época do dano para que, somente a partir daí e com a nova quantia encontrada,
sejam os juros apurados até a data da sentença e, então, incidam sobre o
referido valor. Precedentes deste Tribunal. III. Quanto à correção monetária
da indenização por danos morais, deve-se obedecer ao disposto na Súmula 362 do
STJ, de modo que incida a partir da data do arbitramento. Precedentes deste
Tribunal e do STJ. IV. Em relação ao dano material, ocorre a incidência de
juros de mora a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil,
e da correção monetária, a partir do efetivo prejuízo, conforme determina
a Súmula 43/STJ ("Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a
partir da data do efetivo prejuízo"). V. Embargos de Declaração a que se dá
parcial provimento.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO
NCPC. ERRO MÉDICO. RESPONSABILIDADE CIVIL. NATUREZA CONTRATUAL. INDENIZAÇÃO POR
DANOS MORAIS. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. DATA DO ARBITRAMENTO. SÚMULA
362 DO STJ. JUROS DE MORA. DATA DO DANO. SÚMULA 54 DO STJ. DANOS
MATERIAIS. TERMO INICIAL. JUROS DE MORA. A PARTIR DA CITAÇÃO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. DESDE O EFETIVO PREJUÍZO. SÚMULA 43 DO STJ. PRECEDENTE DO STJ E
DESTE TRIBUNAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Segundo a dicção do art. 1.022
do Novo Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer...
Data do Julgamento:26/08/2016
Data da Publicação:31/08/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO
PROFISSIONAL. ART. 8º DA LEI 12.514/2011. VALOR COBRADO QUE ULTRAPASSA A SOMA
DE QUATRO ANUIDADES. INAPLICABILIDADE. PROVIMENTO DO RECURSO. 1. Na origem,
cuida-se de ação de execução fiscal proposta por Conselho Profissional através
da qual busca satisfazer anuidades inadimplidas pelo apelado-executado. O
juízo a quo extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485,
inciso VI, do CPC, ao argumento de que o valor da dívida ativa ora executada
é inferior ao piso legal do art. 8º da Lei n.º 12.514/2011. 2. O art. 8º da
Lei n.º 12.514/2011 impõe, de forma cogente e imperativa, que os conselhos
profissionais não executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades
inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física
ou jurídica inadimplente. Não há qualquer margem de discricionariedade aos
conselhos profissionais, pelo que, em sendo a dívida ativa tributária inferior
a tal valor mínimo, não pode ser ajuizada a ação executiva fiscal, sob pena de
extinção do feito sem resolução do mérito. 3. In casu, considerando-se que a
Lei n.º 12.514/2011 entrou em vigor na data de sua publicação em 31/10/2011 e
que a presente ação de execução fiscal foi ajuizada em data posterior, ou seja,
depois da entrada em vigor da lei, há de se concluir que o piso do art. 8º da
Lei n.º 12.514/2011 é aplicável ao caso vertente. 4. As anuidades cobradas
na presente execução fiscal, relativas aos exercícios de 2012, 2013 e 2014
ultrapassam o valor da soma do valor relativo a quatro anuidades cobradas
dos inscritos naquele Conselho no exercício de 2015, ano da propositura
da execução fiscal. 5. Verifica-se, assim, que não é caso de aplicação do
disposto no art. 8º da Lei nº 12.514/2011, o que culmina com a necessidade
de anulação da sentença para prosseguimento da execução fiscal. 6. Apelação
conhecida e provida.
Ementa
APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO
PROFISSIONAL. ART. 8º DA LEI 12.514/2011. VALOR COBRADO QUE ULTRAPASSA A SOMA
DE QUATRO ANUIDADES. INAPLICABILIDADE. PROVIMENTO DO RECURSO. 1. Na origem,
cuida-se de ação de execução fiscal proposta por Conselho Profissional através
da qual busca satisfazer anuidades inadimplidas pelo apelado-executado. O
juízo a quo extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485,
inciso VI, do CPC, ao argumento de que o valor da dívida ativa ora executada
é inferior ao piso legal do art. 8º da Lei n.º 12.514/2011....
Data do Julgamento:19/09/2016
Data da Publicação:23/09/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho