TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL (LEI 6.830/80). APELAÇÃO CÍVEL. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. AÇÃO AJUIZADA APÓS 05 (CINCO) ANOS DA CONSTITUIÇÃO
DEFINITIVA DO CRÉDITO. ART. 156, INC. V, C/C ART. 174, DO CTN. PRESCRIÇÃO
CONSUMADA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. O tributo em questão
(contribuição previdenciária), constituído por Notificação Fiscal de
Lançamento de Débito em 30/09/1998, teve a ação de cobrança ajuizada em
14/01/2004. 2. Por força da Constituição da República de 1988, as contribuições
sociais voltaram a possuir natureza jurídica de tributo (artigo 149 e
artigo 195), aplicando-se-lhes as disposições do Código Tributário Nacional
concernentes aos prazos decadencial e prescricional. 3. No presente caso,
verifica-se que entre a data de constituição do crédito, em 30/09/1998,
e a data do ajuizamento da ação, em 14/01/2004, transcorreram mais de 5
(cinco) anos ininterruptos. Por conseguinte, quando foi proposta a ação,
o crédito já estava extinto pela prescrição (art. 156, inc. V, c/c art. 174,
CTN). 4. Nos termos dos artigos 156, inc. V, e 113, § 1º, do CTN, a prescrição
extingue o crédito tributário e a própria obrigação tributária, e não apenas
o direito de ação, o que possibilita o seu pronunciamento ex officio, a
qualquer tempo e grau de jurisdição. O legislador reconheceu expressamente
essa possibilidade, ao introduzir o parágrafo 4º no artigo 40 da Lei de
Execuções Fiscais e alterar a redação do parágrafo 5º do artigo 219 do
Código de Processo Civil, com a edição das Leis 11.051/2004 e 11.280/2006,
respectivamente. 5. Trata-se de norma de natureza processual, de aplicação
imediata, alcançando inclusive os processos em curso. 6. O valor da execução
fiscal é R$ 39.487,06 (em dezembro de 2003). 7. Apelação desprovida.
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TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL (LEI 6.830/80). APELAÇÃO CÍVEL. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. AÇÃO AJUIZADA APÓS 05 (CINCO) ANOS DA CONSTITUIÇÃO
DEFINITIVA DO CRÉDITO. ART. 156, INC. V, C/C ART. 174, DO CTN. PRESCRIÇÃO
CONSUMADA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. O tributo em questão
(contribuição previdenciária), constituído por Notificação Fiscal de
Lançamento de Débito em 30/09/1998, teve a ação de cobrança ajuizada em
14/01/2004. 2. Por força da Constituição da República de 1988, as contribuições
sociais voltaram a possuir natureza jurídica de tributo (artigo 149 e
artigo 195), aplican...
TRIBUTÁRIO. FGTS. EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO DE REGULARIDADE. ART. 7º, V, DA
LEI N. 8.036/1990. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF. LEGALIDADE DA AUTUAÇÃO PELO
DRT/ES. INCIDÊNCIA SOBRE TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. RECURSO PARCIALMENTE
PROVIDO. 1. A autora ajuizou a presente demanda objetivando a expedição de
Certificado de Regularidade de FGTS e a desconstituição dos lançamentos dos
débitos de FGTS objeto do Auto de Infração nº 004694929, consubstanciados na
NDFG nº 030104, em razão da incompetência da Delegacia Regional do Trabalho
e Emprego do Espírito Santo (DRT/ES) para fiscalizar e autuar a autora, bem
como da ilegalidade da inclusão do terço constitucional de férias na base de
cálculo do FGTS. 2. Nos termos do artigo 7º, inciso V, da Lei nº 8.036/1990,
compete à Caixa Econômica Federal, na qualidade de agente operador do Fundo,
emitir Certificado de Regularidade do FGTS. Como a pretensão deduzida em juízo
envolve, além da declaração de nulidade do auto de infração, a expedição do
referido certificado de regularidade, com fulcro no art. 206 do CTN, a CEF
deve integrar o pólo passivo da demanda juntamente com a União Federal. 3. No
mérito, insurge-se a apelante contra o reconhecimento da competência da
Delegacia Regional do Trabalho e Emprego do Espírito Santo (DRT/ES) para
fiscalizar e autuar a apelante, uma vez que a as autuações foram lavradas
tendo por base os empregados localizados na filial de Itabira/MG, bem como a
incompetência do Delegado Regional do Trabalho do Espírito Santo para julgar
as respectivas defesas. 4. Conforme dispõe o artigo 23 da Lei nº 8.036/90,
cabe ao Ministério do Trabalho a fiscalização do cumprimento das normas
relativas ao FGTS. In casu, o auto de infração foi lavrado pelo DRT/ES,
órgão pertencente ao Ministério do Trabalho, com competência delegada pela
IN/MTE/SIT-17/2000, de 31 de julho de 2000. Inexistência, pois, do alegado
vício de incompetência, a ensejar a invalidação do ato hostilizado. 5. Quanto
à alegação de ilegalidade da inclusão do adicional constitucional de 1/3 de
férias na base de cálculo do FGTS, em razão da natureza indenizatória de tal
verba, consoante orientação firmada pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça,
"o FGTS é direito autônomo dos trabalhadores urbanos e rurais de índole
social e trabalhista, não possuindo caráter de imposto nem de contribuição
previdenciária. Assim, não é possível sua equiparação com a sistemática
utilizada para fins de incidência de contribuição previdenciária e imposto de
renda, sendo irrelevante perquirir a natureza jurídica da verba trabalhista
(remuneratória ou indenizatória/compensatória) para fins de incidência da
contribuição ao FGTS." 6. Ademais, encontra-se assente o posicionamento de
que apenas as verbas expressamente excluídas, elencadas no art. 28, § 9º,
da Lei 8.212/91, não sofrerão a incidência do FGTS, nos termos do art. 15,
§ 6º, da Lei 8.036/90. Desse modo, impõe-se a incidência do FGTS sobre o
terço constitucional de férias, porquanto não há previsão legal específica
no sentido da sua exclusão, não podendo o intérprete ampliar as hipóteses
legais de não-incidência. Precedentes do STJ. 7. Apelação parcialmente provida.
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TRIBUTÁRIO. FGTS. EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO DE REGULARIDADE. ART. 7º, V, DA
LEI N. 8.036/1990. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF. LEGALIDADE DA AUTUAÇÃO PELO
DRT/ES. INCIDÊNCIA SOBRE TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. RECURSO PARCIALMENTE
PROVIDO. 1. A autora ajuizou a presente demanda objetivando a expedição de
Certificado de Regularidade de FGTS e a desconstituição dos lançamentos dos
débitos de FGTS objeto do Auto de Infração nº 004694929, consubstanciados na
NDFG nº 030104, em razão da incompetência da Delegacia Regional do Trabalho
e Emprego do Espírito Santo (DRT/ES) para fiscalizar e autuar a aut...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ADJUDICAÇÃO DO IMÓVEL ANTERIOR À
DATA DO REGISTRO DA PENHORA EFETUADA EM FAVOR DA FAZENDA. CANCELAMENTO DA
PENHORA. ATO JURÍDICO PERFEITO E BOA- FÉ DA ADJUDICANTE. 1- Trata-se de
agravo de instrumento interposto em face de decisão que indeferiu o pedido
de cancelamento da penhora efetuada em favor da Fazenda Nacional sobre imóvel
que foi adjudicado por terceiro em execução civil paralela. 2- É certo que em
casos de múltiplas penhoras sobre o mesmo bem, aquela realizada em favor do
crédito tributário tem prevalência sobre as demais, inclusive as anteriores,
uma vez que nos termos do art. 186 do CTN o crédito tributário tem preferência
legal, à exceção dos c réditos trabalhistas. 3- Tal preferência, contudo,
não subsiste quando o bem penhorado tenha sido adjudicado a terceiro em
data anterior ao registro da penhora no respectivo registro de imóveis, em
respeito à boa-fé objetiva e ao ato jurídico perfeito. Precedentes: TRF1, AC
200331000002085, Oitava Turma, Rel. Des. Fed. LEOMAR BARROS AMORIM DE SOUSA,
e-DJF1 03/06/2011; TRF3, AI 00211858920114030000, Sexta Turma, Rel. Des. F
ed. MAIRAN MAIA, e-DJF3 23/08/2012. 4- No caso em tela, embora a penhora
efetuada no bojo da execução fiscal tenha sido realizada em 16/07/2008, a
sua averbação junto à matrícula do imóvel no respectivo Registro de Imóveis
só se deu em 09/10/2008. Assim, quando da adjudicação do bem, a Agravante
não tinha conhecimento do ato constritivo realizado em favor da União, uma
vez que o auto de adjudicação foi firmado em 15/08/2008, portanto, em data
anterior ao registro d a penhora. 5- Agravo de instrumento provido, para
determinar o cancelamento da penhora sobre o i móvel adjudicado pela Agravante.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ADJUDICAÇÃO DO IMÓVEL ANTERIOR À
DATA DO REGISTRO DA PENHORA EFETUADA EM FAVOR DA FAZENDA. CANCELAMENTO DA
PENHORA. ATO JURÍDICO PERFEITO E BOA- FÉ DA ADJUDICANTE. 1- Trata-se de
agravo de instrumento interposto em face de decisão que indeferiu o pedido
de cancelamento da penhora efetuada em favor da Fazenda Nacional sobre imóvel
que foi adjudicado por terceiro em execução civil paralela. 2- É certo que em
casos de múltiplas penhoras sobre o mesmo bem, aquela realizada em favor do
crédito tributário tem prevalência sobre as demais, inclusive as anteriore...
Data do Julgamento:20/04/2016
Data da Publicação:27/04/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PBC. PERÍODO BASE
DE CÁLCULO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR IDADE. - Insurge-se o INSS
contra a sentença que julgou improcedentes os embargos à execução opostos
pela autarquia, determinando o prosseguimento da execução com base na RMI
apresentada pela contadoria judicial à fl. 58, no valor de R$ 402,89. -
Os critérios de apuração da RMI foram fixados por decisão interlocutória
irrecorrida, que apreciou a questão sob o ponto de vista jurídico, não havendo
como rever tais critérios, diante da preclusão operada. - Parcial provimento à
apelação, para retomar a RMI inicialmente fixada (R$ 301.08), pois da decisão
dos embargos não pode advir situação mais gravosa para a executada-embargante
que a inicialmente fixada, sob pena de ferimento dos limites objetivos da
execução. Mantida a pronúncia de improcedência dos embargos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PBC. PERÍODO BASE
DE CÁLCULO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR IDADE. - Insurge-se o INSS
contra a sentença que julgou improcedentes os embargos à execução opostos
pela autarquia, determinando o prosseguimento da execução com base na RMI
apresentada pela contadoria judicial à fl. 58, no valor de R$ 402,89. -
Os critérios de apuração da RMI foram fixados por decisão interlocutória
irrecorrida, que apreciou a questão sob o ponto de vista jurídico, não havendo
como rever tais critérios, diante da preclusão operada. - Parcial provimento à
ape...
Data do Julgamento:30/11/2016
Data da Publicação:06/12/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Nº CNJ : 0145787-66.2015.4.02.5101 (2015.51.01.145787-0) RELATOR :
Desembargador(a) Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO APELANTE :
CEF-CAIXA ECONOMICA FEDERAL ADVOGADO : BRUNO VAZ DE CARVALHO APELADO :
GILSON VIEIRA MOURAO ADVOGADO : EDGAR DAS CHAGAS RIGHETTO ORIGEM : 22ª Vara
Federal do Rio de Janeiro (01457876620154025101) EMENTA ADMINISTRATIVO E
CIVIL. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. SEGURANÇA DAS OPERAÇÕES. SAQUE INDEVIDO EM CONTA
CORRENTE. RESPONSABILIDADE. DANOS MORAIS. CONFIGURADO. APELAÇÃO IMPROVIDA. I -
A instituição bancária é responsável pela segurança das operações realizadas
pelos seus clientes. Configurado o dano, há o dever de indenizar. Precedentes
do STJ. II - A Caixa não foi capaz de se desincumbir do ônus probatório que
lhe competia, ao contrário, a Ré não só reconheceu que os cheques não foram
emitidos pelo autor, como também efetuou a devolução dos valores relativos
aos cheques indevidamente descontados, bem como a não incidência de tarifas,
juros e correção em 08/01/2016. Reconhecida pela parte autora a perda do
objeto em relação aos danos materiais. III - Impõe-se a obrigação da Ré
de reparar o dano sofrido por seu cliente, visto que é responsável pelo
funcionamento adequado do sistema de movimentação bancária oferecido aos
correntistas, reiterando que sua responsabilidade é de natureza objetiva,
inexigível a comprovação de culpa. O dano moral restou caracterizado com
o ato praticado pela recorrente da compensação dos cheques indevidamente
descontados na conta bancária, fato que por si só, provocou sensação de
insegurança e constrangimento ao correntista que confiou a guarda de seus
valores à instituição bancária. Assim, o dano deve ser arbitrado de acordo
com razoabilidade, observados o poder econômico do ofensor, o dano causado
ao ofendido, além do necessário caráter punitivo e pedagógico, devendo,
de um lado, ser suficiente para coibir a reiteração da conduta lesiva,
e, de outro, reparar o dano extrapatrimonial experimentado, sem, contudo,
importar em enriquecimento sem causa. IV - Apelação improvida.
Ementa
Nº CNJ : 0145787-66.2015.4.02.5101 (2015.51.01.145787-0) RELATOR :
Desembargador(a) Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO APELANTE :
CEF-CAIXA ECONOMICA FEDERAL ADVOGADO : BRUNO VAZ DE CARVALHO APELADO :
GILSON VIEIRA MOURAO ADVOGADO : EDGAR DAS CHAGAS RIGHETTO ORIGEM : 22ª Vara
Federal do Rio de Janeiro (01457876620154025101) EMENTA ADMINISTRATIVO E
CIVIL. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. SEGURANÇA DAS OPERAÇÕES. SAQUE INDEVIDO EM CONTA
CORRENTE. RESPONSABILIDADE. DANOS MORAIS. CONFIGURADO. APELAÇÃO IMPROVIDA. I -
A instituição bancária é responsável pela segurança das operações realizadas
pelos se...
Data do Julgamento:29/11/2016
Data da Publicação:05/12/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL (LEI
N° 6830/80). ALEGAÇÃO DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL EM RAZÃO DE
PARCELAMENTO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. COMPROVAÇÃO. EFEITOS I NFRINGENTES. 1. Os
documentos juntados às fls. 133/134 comprovam que houve parcelamento do tributo
remanescente na cobrança. Sendo assim, a inscrição de n° 70410001030-77,
referente ao SIMPLES, que apresenta datas de vencimento no período de
12/11/2001 a 10/02/2003, teve a dívida parcelada em 30/07/2003. Como se sabe,
o pedido de parcelamento realizado na via administrativa interrompe o lapso
temporal, que volta a correr quando o devedor deixa de cumprir o acordo. Na
hipótese, vê-se dos documentos (fls. 133/134) que o parcelamento foi rescindido
em 15/09/2006 para migração para o PAEX, iniciado em 19/10/2006. Desse
último, o contribuinte foi excluído em 17/10/2009, daí se iniciando novo
prazo prescricional. Portanto, a ação ajuizada em 10/12/2010 está dentro
do prazo prescricional, que foi interrompido pelo despacho de cite-se em
17/03/2011 (fls. 45). Dessa forma, a diligência requerida em 30/04/2015,
ainda dentro do prazo prescricional (fls. 75 e 89), deve ser apreciada
e deferida, se assim entender o m agistrado, dando-se prosseguimento ao
processo. 2 . Recurso provido.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL (LEI
N° 6830/80). ALEGAÇÃO DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL EM RAZÃO DE
PARCELAMENTO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. COMPROVAÇÃO. EFEITOS I NFRINGENTES. 1. Os
documentos juntados às fls. 133/134 comprovam que houve parcelamento do tributo
remanescente na cobrança. Sendo assim, a inscrição de n° 70410001030-77,
referente ao SIMPLES, que apresenta datas de vencimento no período de
12/11/2001 a 10/02/2003, teve a dívida parcelada em 30/07/2003. Como se sabe,
o pedido de parcelamento realizado na via administrativa interrompe o laps...
Data do Julgamento:15/05/2017
Data da Publicação:19/05/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CONFLITO NEGATIVO. EXECUÇÕES FISCAIS. JUSTIÇA
ESTADUAL. AJUIZAMENTO FORA DO DOMICÍLIO DO EXECUTADO. INCOMPETÊNCIA R ELATIVA
DA VARA FEDERAL. ART. 109, § 3º, DA CF E ART. 15, I, DA LEI Nº5.010/66. 1. A
competência da Justiça Estadual prevista no art. 15, I, da Lei nº 5.010/66
(antes da Lei nº 13.043/14), para julgamento das execuções fiscais quando não
havia Vara Federal no domicílio do executado, tinha f undamento no art. 109,
§ 3º, da Constituição Federal. 2. A Primeira Seção do Superior Tribunal
de Justiça decidiu que, nesses casos, a incompetência da Vara Federal para
julgamento deve ser tida como absoluta (REsp 1.146.194/SC, Relator para acórdão
Ministro A ri Pargendler). 3. Apesar de ter entendimento diferente quanto a
hipótese similar - de que a competência da Justiça Estadual para julgamento
de ações previdenciárias nos casos em que o segurado seja domiciliado em
comarca em que não haja Vara da Justiça Federal tem natureza relativa (leading
case: Plenário, RE nº 293.246, relator Ministro Ilmar Galvão), - o Supremo
Tribunal Federal (STF), no julgamento do ARE n.º 840.432/RJ, concluiu que
não há repercussão geral quanto ao tema e que a controvérsia abrange matéria
e xaminada sob o enfoque de legislação infraconstitucional. 4. Não obstante,
a Terceira Seção do STJ tem jurisprudência em sentido oposto àquele adotado
pela Primeira Seção, de que a competência em questão é relativa e, pois, não
pode ser declinada de ofício (CC 116.919/PE, Rel. Ministra ALDERITA RAMOS
DE OLIVEIRA, DJ de 18/09/2012), de tal forma que a questão ainda deverá
ser decidida de forma definitiva, sob o prisma legal, pela Corte Especial
daquele T ribunal. 5. Assim, cabe a aplicação ao caso do entendimento que
esta Turma reputa correto, o de que (i) a competência excepcional da Justiça
Estadual foi criada em benefício das partes, e não por força de razões de ordem
pública, a incompetência da Justiça Federal verificada com base no art. 109,
§ 3º, da CRFB/88e na legislação fundada nesse dispositivo não tem natureza
absoluta, e sim relativa(ii) o art. 15, I, da Lei nº 5.010/66 em exame com
as disposições do CPC: arts. 578, 111 e 112, que preveem ser relativa a c
ompetência definida com base em critério territorial. 6 . Conflito conhecido
para declarar competente o Juízo suscitante. 1
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CONFLITO NEGATIVO. EXECUÇÕES FISCAIS. JUSTIÇA
ESTADUAL. AJUIZAMENTO FORA DO DOMICÍLIO DO EXECUTADO. INCOMPETÊNCIA R ELATIVA
DA VARA FEDERAL. ART. 109, § 3º, DA CF E ART. 15, I, DA LEI Nº5.010/66. 1. A
competência da Justiça Estadual prevista no art. 15, I, da Lei nº 5.010/66
(antes da Lei nº 13.043/14), para julgamento das execuções fiscais quando não
havia Vara Federal no domicílio do executado, tinha f undamento no art. 109,
§ 3º, da Constituição Federal. 2. A Primeira Seção do Superior Tribunal
de Justiça decidiu que, nesses casos, a incompetência da Vara Feder...
Data do Julgamento:07/11/2016
Data da Publicação:10/11/2016
Classe/Assunto:CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
Órgão Julgador:4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a):LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS MELLO
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CONFLITO NEGATIVO. EXECUÇÕES FISCAIS. JUSTIÇA
ESTADUAL. AJUIZAMENTO FORA DO DOMICÍLIO DO EXECUTADO. INCOMPETÊNCIA RELATIVA
DA VARA FEDERAL. ART. 109, § 3º, DA CF E ART. 15, I, DA LEI Nº5.010/66. 1. A
competência da Justiça Estadual prevista no art. 15, I, da Lei nº 5.010/66
(antes da Lei nº 13.043/14), para julgamento das execuções fiscais quando não
havia Vara Federal no domicílio do executado, tinha fundamento no art. 109,
§ 3º, da Constituição Federal. 2. A Primeira Seção do Superior Tribunal
de Justiça decidiu que, nesses casos, a incompetência da Vara Federal para
julgamento deve ser tida como absoluta (REsp 1.146.194/SC, Relator para acórdão
Ministro Ari Pargendler). 3. Apesar de ter entendimento diferente quanto a
hipótese similar - de que a competência da Justiça Estadual para julgamento
de ações previdenciárias nos casos em que o segurado seja domiciliado em
comarca em que não haja Vara da Justiça Federal tem natureza relativa (leading
case: Plenário, RE nº 293.246, relator Ministro Ilmar Galvão), - o Supremo
Tribunal Federal (STF), no julgamento do ARE n.º 840.432/RJ, concluiu que
não há repercussão geral quanto ao tema e que a controvérsia abrange matéria
examinada sob o enfoque de legislação infraconstitucional. 4. Não obstante,
a Terceira Seção do STJ tem jurisprudência em sentido oposto àquele adotado
pela Primeira Seção, de que a competência em questão é relativa e, pois, não
pode ser declinada de ofício (CC 116.919/PE, Rel. Ministra ALDERITA RAMOS
DE OLIVEIRA, DJ de 18/09/2012), de tal forma que a questão ainda deverá
ser decidida de forma definitiva, sob o prisma legal, pela Corte Especial
daquele Tribunal. 5. Assim, cabe a aplicação ao caso do entendimento que
esta Turma reputa correto, o de que (i) a competência excepcional da Justiça
Estadual foi criada em benefício das partes, e não por força de razões de
ordem pública, a incompetência da Justiça Federal verificada com base no
art. 109, § 3º, da CRFB/88e na legislação fundada nesse dispositivo não
tem natureza absoluta, e sim relativa(ii) o art. 15, I, da Lei nº 5.010/66
em exame com as disposições do CPC: arts. 578, 111 e 112, que preveem ser
relativa a competência definida com base em critério territorial. 6. Conflito
conhecido para declarar competente o Juízo suscitante. 1
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CONFLITO NEGATIVO. EXECUÇÕES FISCAIS. JUSTIÇA
ESTADUAL. AJUIZAMENTO FORA DO DOMICÍLIO DO EXECUTADO. INCOMPETÊNCIA RELATIVA
DA VARA FEDERAL. ART. 109, § 3º, DA CF E ART. 15, I, DA LEI Nº5.010/66. 1. A
competência da Justiça Estadual prevista no art. 15, I, da Lei nº 5.010/66
(antes da Lei nº 13.043/14), para julgamento das execuções fiscais quando não
havia Vara Federal no domicílio do executado, tinha fundamento no art. 109,
§ 3º, da Constituição Federal. 2. A Primeira Seção do Superior Tribunal
de Justiça decidiu que, nesses casos, a incompetência da Vara Federal...
Data do Julgamento:07/11/2016
Data da Publicação:10/11/2016
Classe/Assunto:CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
Órgão Julgador:4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a):LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS MELLO
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CONFLITO NEGATIVO. EXECUÇÕES FISCAIS. JUSTIÇA
ESTADUAL. AJUIZAMENTO FORA DO DOMICÍLIO DO EXECUTADO. INCOMPETÊNCIA R ELATIVA
DA VARA FEDERAL. ART. 109, § 3º, DA CF E ART. 15, I, DA LEI Nº5.010/66. 1. A
competência da Justiça Estadual prevista no art. 15, I, da Lei nº 5.010/66
(antes da Lei nº 13.043/14), para julgamento das execuções fiscais quando não
havia Vara Federal no domicílio do executado, tinha f undamento no art. 109,
§ 3º, da Constituição Federal. 2. A Primeira Seção do Superior Tribunal
de Justiça decidiu que, nesses casos, a incompetência da Vara Federal para
julgamento deve ser tida como absoluta (REsp 1.146.194/SC, Relator para acórdão
Ministro A ri Pargendler). 3. Apesar de ter entendimento diferente quanto a
hipótese similar - de que a competência da Justiça Estadual para julgamento
de ações previdenciárias nos casos em que o segurado seja domiciliado em
comarca em que não haja Vara da Justiça Federal tem natureza relativa (leading
case: Plenário, RE nº 293.246, relator Ministro Ilmar Galvão), - o Supremo
Tribunal Federal (STF), no julgamento do ARE n.º 840.432/RJ, concluiu que
não há repercussão geral quanto ao tema e que a controvérsia abrange matéria
e xaminada sob o enfoque de legislação infraconstitucional. 4. Não obstante,
a Terceira Seção do STJ tem jurisprudência em sentido oposto àquele adotado
pela Primeira Seção, de que a competência em questão é relativa e, pois, não
pode ser declinada de ofício (CC 116.919/PE, Rel. Ministra ALDERITA RAMOS
DE OLIVEIRA, DJ de 18/09/2012), de tal forma que a questão ainda deverá
ser decidida de forma definitiva, sob o prisma legal, pela Corte Especial
daquele T ribunal. 5. Assim, cabe a aplicação ao caso do entendimento que
esta Turma reputa correto, o de que (i) a competência excepcional da Justiça
Estadual foi criada em benefício das partes, e não por força de razões de ordem
pública, a incompetência da Justiça Federal verificada com base no art. 109,
§ 3º, da CRFB/88e na legislação fundada nesse dispositivo não tem natureza
absoluta, e sim relativa; (Ii) o art. 15, I, da Lei nº 5.010/66 em exame com
as disposições do CPC: arts. 578, 111 e 112, que prevêem ser relativa à c
ompetência definida com base em critério territorial. 6 . Conflito conhecido
para declarar competente o Juízo suscitado. 1
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CONFLITO NEGATIVO. EXECUÇÕES FISCAIS. JUSTIÇA
ESTADUAL. AJUIZAMENTO FORA DO DOMICÍLIO DO EXECUTADO. INCOMPETÊNCIA R ELATIVA
DA VARA FEDERAL. ART. 109, § 3º, DA CF E ART. 15, I, DA LEI Nº5.010/66. 1. A
competência da Justiça Estadual prevista no art. 15, I, da Lei nº 5.010/66
(antes da Lei nº 13.043/14), para julgamento das execuções fiscais quando não
havia Vara Federal no domicílio do executado, tinha f undamento no art. 109,
§ 3º, da Constituição Federal. 2. A Primeira Seção do Superior Tribunal
de Justiça decidiu que, nesses casos, a incompetência da Vara Feder...
Data do Julgamento:07/11/2016
Data da Publicação:10/11/2016
Classe/Assunto:CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
Órgão Julgador:4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a):LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS MELLO
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO
EXISTENTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA
SOBRE O FATURAMENTO. MEDIDA EXCEPCIONAL. ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS
COMPROVADO. PERCENTUAL DE 10% EXCESSIVO. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. No
acórdão embargado, esta Turma consignou que a penhora sobre o faturamento
mensal da empresa é uma medida excepcional, admitida desde que,
cumulativamente, estejam presentes os seguintes requisitos: (i) não sejam
localizados bens passíveis de penhora e suficientes à garantia da execução ou,
se localizados, sejam de difícil alienação; (ii) seja nomeado administrador
(art. 677 e ss. do CPC); e (iii) o percentual fixado sobre o faturamento da
empresa não torne inviável o exercício da atividade empresarial. Consignou, por
outro lado, que a União Federal não esgotou as possibilidades de localização
de bens da Agravada. 2. Caso em que houve omissão da Turma quanto ao documento
de fl. 203, no qual a União comprovou que empreendeu esforços no sentido de
localizar bens da Executada sem êxito, inclusive, na busca dos mesmos bens
citados exemplificativamente no acórdão embargado, quais sejam imóveis e
veículos. 3. Suprida a omissão, preenchidos os requisitos estabelecidos no
próprio acórdão embargado, deve ser deferida a penhora sobre o faturamento
da sociedade Executada. 4. No entanto, com vistas a evitar a inviabilização
da continuidade do exercício da atividade empresarial, observando o disposto
no art. 805 do CPC/2015, configura-se desarrazoada a constrição no patamar
de 10% (dez por cento) do faturamento mensal bruto da Embargada, tal qual
pretendido pela ora Embargante, razão pela qual a penhora ficará limitada a 5%
(cinco por cento). 5. Embargos de declaração providos, com a atribuição de
efeitos infringentes, para, dar parcial provimento ao agravo de instrumento,
determinando a penhora sobre 5% (cinco por cento) do faturamento mensal
bruto da Executada.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO
EXISTENTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA
SOBRE O FATURAMENTO. MEDIDA EXCEPCIONAL. ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS
COMPROVADO. PERCENTUAL DE 10% EXCESSIVO. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. No
acórdão embargado, esta Turma consignou que a penhora sobre o faturamento
mensal da empresa é uma medida excepcional, admitida desde que,
cumulativamente, estejam presentes os seguintes requisitos: (i) não sejam
localizados bens passíveis de penhora e suficientes à garantia da execução ou,
se localizados, sejam de difíci...
Data do Julgamento:08/06/2017
Data da Publicação:13/06/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CONFLITO NEGATIVO. EXECUÇÕES FISCAIS. JUSTIÇA
ESTADUAL. AJUIZAMENTO FORA DO DOMICÍLIO DO EXECUTADO. INCOMPETÊNCIA RELATIVA
DA VARA FEDERAL. ART. 109, § 3º, DA CF E ART. 15, I, DA LEI Nº5.010/66. 1. A
competência da Justiça Estadual prevista no art. 15, I, da Lei nº 5.010/66
(antes da Lei nº 13.043/14), para julgamento das execuções fiscais quando não
havia Vara Federal no domicílio do executado, tinha fundamento no art. 109,
§ 3º, da Constituição Federal. 2. A Primeira Seção do Superior Tribunal
de Justiça decidiu que, nesses casos, a incompetência da Vara Federal para
julgamento deve ser tida como absoluta (REsp 1.146.194/SC, Relator para acórdão
Ministro Ari Pargendler). 3. Apesar de ter entendimento diferente quanto a
hipótese similar - de que a competência da Justiça Estadual para julgamento
de ações previdenciárias nos casos em que o segurado seja domiciliado em
comarca em que não haja Vara da Justiça Federal tem natureza relativa (leading
case: Plenário, RE nº 293.246, relator Ministro Ilmar Galvão), - o Supremo
Tribunal Federal (STF), no julgamento do ARE n.º 840.432/RJ, concluiu que
não há repercussão geral quanto ao tema e que a controvérsia abrange matéria
examinada sob o enfoque de legislação infraconstitucional. 4. Não obstante,
a Terceira Seção do STJ tem jurisprudência em sentido oposto àquele adotado
pela Primeira Seção, de que a competência em questão é relativa e, pois, não
pode ser declinada de ofício (CC 116.919/PE, Rel. Ministra ALDERITA RAMOS
DE OLIVEIRA, DJ de 18/09/2012), de tal forma que a questão ainda deverá
ser decidida de forma definitiva, sob o prisma legal, pela Corte Especial
daquele Tribunal. 5. Assim, cabe a aplicação ao caso do entendimento que
esta Turma reputa correto, o de que (i) a competência excepcional da Justiça
Estadual foi criada em benefício das partes, e não por força de razões de
ordem pública, a incompetência da Justiça Federal verificada com base no
art. 109, § 3º, da CRFB/88e na legislação fundada nesse dispositivo não
tem natureza absoluta, e sim relativa(ii) o art. 15, I, da Lei nº 5.010/66
em exame com as disposições do CPC: arts. 578, 111 e 112, que prevêem ser
relativa a competência definida com base em critério territorial. 6. Conflito
conhecido para declarar competente o Juízo suscitante. 1
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CONFLITO NEGATIVO. EXECUÇÕES FISCAIS. JUSTIÇA
ESTADUAL. AJUIZAMENTO FORA DO DOMICÍLIO DO EXECUTADO. INCOMPETÊNCIA RELATIVA
DA VARA FEDERAL. ART. 109, § 3º, DA CF E ART. 15, I, DA LEI Nº5.010/66. 1. A
competência da Justiça Estadual prevista no art. 15, I, da Lei nº 5.010/66
(antes da Lei nº 13.043/14), para julgamento das execuções fiscais quando não
havia Vara Federal no domicílio do executado, tinha fundamento no art. 109,
§ 3º, da Constituição Federal. 2. A Primeira Seção do Superior Tribunal
de Justiça decidiu que, nesses casos, a incompetência da Vara Federal...
Data do Julgamento:07/11/2016
Data da Publicação:10/11/2016
Classe/Assunto:CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
Órgão Julgador:4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a):LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS MELLO
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DESCONSTITUIÇÃO
DE CDA. ISENÇÃO POR DOENÇA GRAVE CONCEDIDA. CABIMENTO. RECURSO PROVIDO EM
PARTE. 1 - A forma ordinária de defesa em execução fiscal é a do art. 16, da
Lei 6.830/80, através de embargos. E, embora a doutrina e a jurisprudência já
tenham pacificado o entendimento do manejo da exceção de pré-executividade, tal
incidente só será cabível para arguir matérias de ordem pública ou nulidades
comprovadas de plano, que prescindam de dilação probatória, o que ocorre no
caso concreto. 2 - Restou provado nos autos que a CDA que embasa a execução
tem vícios em sua formação, uma vez que foi concedida isenção por doença grave
ao executado, tornando o título executivo imprestável para a propositura da
ação. 3 - Remessa e recurso da União improvido. Recurso da parte provido em
parte tão somente para majorar os honorários em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
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PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DESCONSTITUIÇÃO
DE CDA. ISENÇÃO POR DOENÇA GRAVE CONCEDIDA. CABIMENTO. RECURSO PROVIDO EM
PARTE. 1 - A forma ordinária de defesa em execução fiscal é a do art. 16, da
Lei 6.830/80, através de embargos. E, embora a doutrina e a jurisprudência já
tenham pacificado o entendimento do manejo da exceção de pré-executividade, tal
incidente só será cabível para arguir matérias de ordem pública ou nulidades
comprovadas de plano, que prescindam de dilação probatória, o que ocorre no
caso concreto. 2 - Restou provado nos autos que a CDA que embasa a...
Data do Julgamento:17/11/2016
Data da Publicação:23/11/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA.PENSÃO POR
MORTE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA QUE
ATESTE O DIREITO DA AUTORA. APELO IMPROVIDO. - Trata-se de mandado de
segurança, com pedido liminar, contra ato atribuído ao GERENTE EXECUTIVO DO
INSS EM NITEROI, por meio do qual a Impetrante pretende o cancelamento do
benefício de pensão por morte concedido à ex-esposa de seu falecido pai (NB
1611340358.2.17.023.080), restaurando-se o valor integral de seu benefício
anteriormente recebido (NB 158.503.456-5). - O cerne da questão demandaria
dilação probatória - o que não cabe em sede mandamental, sendo certo que a
impetrante não logrou demonstrar ter efetivamente ocorrido cerceamento de
defesa e ilegalidade na instituição do benefício em favor da ex-mulher do
seu pai. - Para a utilização da via mandamental é necessário a demonstração
da titularidade na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a
ser exercido no momento da impetração, o que não foi constado nos autos. -
Apelação improvida.
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PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA.PENSÃO POR
MORTE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA QUE
ATESTE O DIREITO DA AUTORA. APELO IMPROVIDO. - Trata-se de mandado de
segurança, com pedido liminar, contra ato atribuído ao GERENTE EXECUTIVO DO
INSS EM NITEROI, por meio do qual a Impetrante pretende o cancelamento do
benefício de pensão por morte concedido à ex-esposa de seu falecido pai (NB
1611340358.2.17.023.080), restaurando-se o valor integral de seu benefício
anteriormente recebido (NB 158.503.456-5). - O cerne da questão demandaria
dilação probatória...
Data do Julgamento:22/07/2016
Data da Publicação:28/07/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO
FISCAL. REDIRECIONAMENTO. SÓCIO GERENTE. PRESCRIÇÃO. TERMO A QUO. DISSOLUÇÃO
IRREGULAR. ACTIO NATA. 1. O marco inicial do prazo prescricional, na hipótese
de redirecionamento da execução fiscal para o sócio, é a data em que a
exequente toma ciência da dissolução irregular da sociedade. A partir de
então está autorizado o redirecionamento, consoante precedentes do STJ. 2. A
citação da pessoa jurídica se deu em 07/06/05, do primeiro sócio em 21/10/05. A
União Federal/Fazenda Nacional, no entanto, requereu o redirecionamento da
execução para o outro sócio quando já transcorrido mais de 5 (cinco) anos
da citação e constatação da dissolução irregular. 3. Agravo interno improvido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO
FISCAL. REDIRECIONAMENTO. SÓCIO GERENTE. PRESCRIÇÃO. TERMO A QUO. DISSOLUÇÃO
IRREGULAR. ACTIO NATA. 1. O marco inicial do prazo prescricional, na hipótese
de redirecionamento da execução fiscal para o sócio, é a data em que a
exequente toma ciência da dissolução irregular da sociedade. A partir de
então está autorizado o redirecionamento, consoante precedentes do STJ. 2. A
citação da pessoa jurídica se deu em 07/06/05, do primeiro sócio em 21/10/05. A
União Federal/Fazenda Nacional, no entanto, requereu o redirecionamento da
execução para...
Data do Julgamento:17/11/2016
Data da Publicação:23/11/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS NºS. 20/1998
E 41/2003. - Ação proposta em face do INSS, pretendendo seja condenada a
Autarquia à revisão do benefício previdenciário, mediante a aplicação do
novo teto estabelecido nas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e 41/2003,
com o pagamento das diferenças encontradas. - O aposentado que teve seu
benefício limitado ao teto vigente à época de sua concessão, com o advento das
Emendas Constitucionais nº 20/98 e 41/03, que elevou o teto dos benefícios
previdenciários para R$ 1.200,00 (hum mil e duzentos reais) e R$ 2.400,00
(dois mil e quatrocentos reais), respectivamente, teria direito à aplicação
do novo teto e reajuste do valor percebido. - Embora limitado o benefício
ao teto constitucional, a apuração de eventuais diferenças devidas deverão
ocorrer quando da LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. - O marco inicial da interrupção da
prescrição retroage à data do ajuizamento da ACP Nº 0004911-28.2011.4.03.6183,
na qual o INSS foi validamente citado - Devem ser aplicados juros e correção
monetária na forma da Lei nº 11.960/09. - Honorários advocatícios fixados
pela sentença na forma do artigo 85, § 3º, do Novo Código de Processo Civil,
nada havendo que ser modificado a esse respeito.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS NºS. 20/1998
E 41/2003. - Ação proposta em face do INSS, pretendendo seja condenada a
Autarquia à revisão do benefício previdenciário, mediante a aplicação do
novo teto estabelecido nas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e 41/2003,
com o pagamento das diferenças encontradas. - O aposentado que teve seu
benefício limitado ao teto vigente à época de sua concessão, com o advento das
Emendas Constitucionais nº 20/98 e 41/03, que elevou o teto dos benefícios
previdenciários para R$ 1.200,00 (hum mil e duzentos reais) e R$ 2.400,00
(dois...
Data do Julgamento:30/11/2016
Data da Publicação:06/12/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CPC/1973. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO
DE DOCUMENTOS. FUTURA AÇÃO PRINCIPAL. REVISÃO CONTRATUAL. RESOLUÇÃO POR
ONEROSIDADE EXCESSIVA. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. JUIZADOS
ESPECIAIS FEDERAIS. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. 1. O Juízo da 22ª Vara Federal/RJ
remeteu a Ação Cautelar Preparatória de Exibição de Documentos objetivando
especificar extratos bancários da CAIXA a um dos Juizados Especiais Federais
da Subseção Judiciária/RJ, pois o valor da causa, R$ 1.000,00, é inferior
a sessenta salários mínimos, à luz do art. 3º da Lei nº 10.259/2001. 2. A
competência absoluta dos Juizados Especiais Federais para causas de até
sessenta salários mínimos não pode ser afastada pela vontade das partes, a teor
do art. 3º, § 3º, da Lei nº 10.259/2001, que tampouco veda o processamento
de ações cautelares de exibição de documentos no microssistema dos Juizados,
pois não consta do rol de exceções do art. 3°, § 1°, IV. 3. A teor do art. 800
do CPC/1973, "as medidas cautelares serão requeridas ao juiz da causa; e,
quando preparatórias, ao juiz competente para conhecer da ação principal",
nada obstante, o valor da causa na cautelar não está atrelado ao da principal,
admitindo-se, por isso, outro valor para efeitos de alçada. Precedentes. 4. No
processo cautelar originário, no qual o requerente pretende a exibição de
extratos para propor futura ação principal de revisão de contrato bancário c/c
resolução por onerosidade excessiva, não se colhe qualquer valor para atribuir
à causa principal, e ainda há que se admitir a possibilidade de a parte sequer
propor a ação principal se concordar com os valores lançados nos extratos. Daí,
atribuir-se ao Juizado Especial, por ora, competência para decidir a cautelar
preparatória. 5. A circunstância de não ser conhecido o valor que se discutirá
na ação principal não modifica a competência dos Juizados. Na propositura
da principal, constatado o excesso ao limite legal de 60 (sessenta) salários
mínimos, ainda é possível modificar a competência. Precedentes do STJ. 6. A
Resolução TRF2 nº 1/2007 que consolida as normas dos Juizados e exclui da
competência as ações cautelares específicas, art; 15, II, deve ser ajustada
à inteligência do art. 3º da Lei nº 10.259/2001. 7. Agravo de instrumento
desprovido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CPC/1973. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO
DE DOCUMENTOS. FUTURA AÇÃO PRINCIPAL. REVISÃO CONTRATUAL. RESOLUÇÃO POR
ONEROSIDADE EXCESSIVA. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. JUIZADOS
ESPECIAIS FEDERAIS. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. 1. O Juízo da 22ª Vara Federal/RJ
remeteu a Ação Cautelar Preparatória de Exibição de Documentos objetivando
especificar extratos bancários da CAIXA a um dos Juizados Especiais Federais
da Subseção Judiciária/RJ, pois o valor da causa, R$ 1.000,00, é inferior
a sessenta salários mínimos, à luz do art. 3º da Lei nº 10.259/2001. 2....
Data do Julgamento:01/12/2016
Data da Publicação:06/12/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL EM TRÂMITE NA JUSTIÇA
FEDERAL. DOMICÍLIO DO EXECUTADO EM MUNICÍPIO QUE NÃO É SEDE DE VARA
FEDERAL. DECLÍNIO À JUSTIÇA ESTADUAL. REMESSA DOS AUTOS ANTERIOR À REVOGAÇÃO DO
INCISO I DO ART. 15 DA LEI Nº 5.010/66 P ELA LEI Nº 13.043/2014. COMPETÊNCIA
DA JUSTIÇA ESTADUAL. 1. A execução fiscal que deu origem ao presente Conflito
de Competência foi ajuizada em outubro de 2008 perante a Justiça Federal
e remetida à Justiça Estadual por força de decisão declinatória proferida
em julho de 2014. Em dezembro de 2014, houve decisão do Juízo Estadual
devolvendo os autos ao Juízo Federal. 2. A Lei nº 13.043, de 13/11/2014
revogou expressamente o inciso I do artigo 15 da Lei nº 5.010/66. Contudo,
em seu artigo 75 consignou que esta revogação não alcançará as execuções
fiscais ajuizadas na Justiça Estadual antes da vigência da Lei. 3. O artigo
75 não deve ser interpretado literalmente, mas no sentido de que as ações
já propostas, seja no juízo estadual, seja no juízo federal e com decisão
declinatória de competência para a Justiça Estadual, continuem observando a
disciplina legal anterior (competência delegada), a fim de atender à mens legis
de estabilização das situações a nteriores à vigência da nova lei. 4. Assim,
na esteira da orientação desta Eg. Corte, o art. 75 da Lei 13.043/2014 deve
ser aplicado também às hipóteses de ajuizamento perante a Justiça Federal,
mas com declínio em data anterior à vigência da nova lei, sendo certo que
o STJ já havia firmado entendimento no sentido da competência absoluta
da Justiça Estadual. 5. Conflito de competência conhecido para declarar
competente o Juízo Suscitado.
Ementa
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL EM TRÂMITE NA JUSTIÇA
FEDERAL. DOMICÍLIO DO EXECUTADO EM MUNICÍPIO QUE NÃO É SEDE DE VARA
FEDERAL. DECLÍNIO À JUSTIÇA ESTADUAL. REMESSA DOS AUTOS ANTERIOR À REVOGAÇÃO DO
INCISO I DO ART. 15 DA LEI Nº 5.010/66 P ELA LEI Nº 13.043/2014. COMPETÊNCIA
DA JUSTIÇA ESTADUAL. 1. A execução fiscal que deu origem ao presente Conflito
de Competência foi ajuizada em outubro de 2008 perante a Justiça Federal
e remetida à Justiça Estadual por força de decisão declinatória proferida
em julho de 2014. Em dezembro de 2014, houve decisão do Juízo Estadual
devolve...
Data do Julgamento:05/05/2016
Data da Publicação:16/05/2016
Classe/Assunto:CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. - Os Embargos de Declaração somente
são cabíveis quando opostos para suprir eventual omissão, contradição ou
obscuridade existente no julgado (art. 1022 do CPC), tal não é a hipótese. -
Embargos da parte Autora desprovidos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. - Os Embargos de Declaração somente
são cabíveis quando opostos para suprir eventual omissão, contradição ou
obscuridade existente no julgado (art. 1022 do CPC), tal não é a hipótese. -
Embargos da parte Autora desprovidos.
Data do Julgamento:18/08/2017
Data da Publicação:25/08/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
DIREITO PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA
POR IDADE . TEMPO DE SERVIÇO RURAL E URBANO. ANTECIPAÇÃO DE
TUTELA. INDEFERIMENTO. - Agravo de instrumento contra a decisão de primeiro
grau que, nos autos da ação ordinária, objetivando a concessão de benefício
de aposentadoria por idade com cômputo de tempo rural e urbano, indeferiu o
pleito de antecipação de tutela requerido. - In casu, a documentação trazida
aos autos não se apresenta inequívoca para fins de convencimento do juízo
quanto à verossimilhança das alegações, sendo, portanto, insuficiente para
a concessão de medida antecipatória. - Em princípio, não cabe ao Tribunal ad
quem substituir a decisão inserida na área de competência do Juiz que dirige
o processo, a não ser em casos de manifesta ilegalidade ou abuso de poder. -
Recurso desprovido. Agravo interno prejudicado.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA
POR IDADE . TEMPO DE SERVIÇO RURAL E URBANO. ANTECIPAÇÃO DE
TUTELA. INDEFERIMENTO. - Agravo de instrumento contra a decisão de primeiro
grau que, nos autos da ação ordinária, objetivando a concessão de benefício
de aposentadoria por idade com cômputo de tempo rural e urbano, indeferiu o
pleito de antecipação de tutela requerido. - In casu, a documentação trazida
aos autos não se apresenta inequívoca para fins de convencimento do juízo
quanto à verossimilhança das alegações, sendo, portanto, insuficiente para
a concessão...
Data do Julgamento:06/10/2016
Data da Publicação:17/10/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. DESAPOSENTAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. EFEITO
INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. I - Inexistem, no julgamento recorrido, as
hipóteses previstas no artigo 1.022 do CPC/2015, eis que a improcedência do
pedido se deu com base em entendimento trazido no julgamento dos Embargos
Infringentes nº 556442 (Proc. nº 2011.50.01.009286-3, E-DJF2R de 06/08/2013),
tendo sido destacado no voto do acórdão atacado que a questão estava sendo
apreciada pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (RE
661.256), e ainda não existir decisão definitiva acerca do tema. Hoje já há,
e contrária ao pretendido pelo embargante. II - O prequestionamento da matéria,
por si só, não viabiliza o cabimento do recurso de embargos de declaração. É
necessária a demonstração inequívoca dos vícios enumerados no art. 1.022,
do CPC/2015, o que não ocorreu, não tendo o embargante apontado nenhuma
contradição, obscuridade ou omissão capaz de autorizar a revisão do acórdão,
por via dos declaratórios. Precedentes do STJ. III - O embargante pretende,
na verdade, modificar o julgado, com a rediscussão da matéria, e não sanar
omissão, contradição ou obscuridade. Somente em raríssima excepcionalidade
pode-se emprestar efeito modificativo aos embargos de declaração, não sendo a
hipótese dos autos. Precedente do STJ. IV - Embargos de declaração desprovidos.
Ementa
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. DESAPOSENTAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. EFEITO
INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. I - Inexistem, no julgamento recorrido, as
hipóteses previstas no artigo 1.022 do CPC/2015, eis que a improcedência do
pedido se deu com base em entendimento trazido no julgamento dos Embargos
Infringentes nº 556442 (Proc. nº 2011.50.01.009286-3, E-DJF2R de 06/08/2013),
tendo sido destacado no voto do acórdão atacado que a questão estava sendo
apreciada pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (RE
661.256), e ainda não existir decisão definitiva ac...
Data do Julgamento:28/03/2017
Data da Publicação:31/03/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho