PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO DOENÇA. LAUDO
PERICIAL. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA. 1. Sentença que condenou
o INSS a restabelecer o benefício de auxílio-doença, a partir da data do
requerimento administrativo indeferido, e ao pagamento das parcelas vencidas,
acrescido de juros e correção monetária; 2. Observa-se que as conclusões
apresentadas pelo "expert" do Juízo, demonstram que a incapacidade que
acomete o autor é parcial e temporária; 3. Os juros e a correção monetária
das parcelas devidas, desde o indeferimento do requerimento administrativo,
devem obedecer ao determinado pela Lei nº 11.960/09, a qual continua em vigor,
como salientado pelo Exmo. Ministro Luiz Fux, quando do julgamento da Questão
de Ordem nas Ações de Inconstitucionalidade nºs 4357 e 4425.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO DOENÇA. LAUDO
PERICIAL. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA. 1. Sentença que condenou
o INSS a restabelecer o benefício de auxílio-doença, a partir da data do
requerimento administrativo indeferido, e ao pagamento das parcelas vencidas,
acrescido de juros e correção monetária; 2. Observa-se que as conclusões
apresentadas pelo "expert" do Juízo, demonstram que a incapacidade que
acomete o autor é parcial e temporária; 3. Os juros e a correção monetária
das parcelas devidas, desde o indeferimento do requerimento administrativo,
devem...
Data do Julgamento:22/07/2016
Data da Publicação:29/07/2016
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Nº CNJ : 0047718-96.2015.4.02.5101 (2015.51.01.047718-5) RELATOR
Desembargador(a) Federal LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS:MELLO APELANTE
: INSS-INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCURADOR : PROCURADOR FEDERAL
APELADO : MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO PROCURADOR : PROCURADOR DO MUNICÍPIO
DO RIO DE JANEIRO - RJ ORIGEM 07ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de
Janeiro:(00477189620154025101) EME NTA EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO CÍVEL. ART. 34
DA LEI 6.830/80. APLICAÇÃO AOS E MBARGOS À EXECUÇÃO. PRECEDENTE STJ E
STF. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. 1. O recurso de apelação é cabível nas execuções
fiscais apenas nas hipóteses em que o crédito exequendo exceda, na data da
propositura da ação, 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional
- O RTN, nos termos do artigo 34, da Lei de Execuções Fiscais. 2. Precedentes
do STJ e STF (Nesse sentido: REsp 1168625/MG, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA
SEÇÃO, julgado em 09/06/2010, DJe 01/07/2010; ARE 637975 RG, Relator(a):
Min. MINISTRO PRESIDENTE, julgado em 09/06/2011, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO
DJe-168 DIVULG 31-08- 2 011 PUBLIC 01-09-2011 EMENT VOL-02578-01 PP-00112
REVJMG v. 62, n. 198, 2011, p. 405-407 ) 3. No julgamento do ARE 637975 pelo
STF, no qual foi reconhecida a repercussão geral, se tratava de apelação em
embargos à execução o que dirime qualquer dúvida sobre a aplicabilidade do
art. 34 da Lei 6 .830/80 nesta sede processual. 4. No momento do ajuizamento da
execução fiscal, em dezembro de 2014, 50 ORTN equivaliam a aproximadamente R$
785,00, enquanto o crédito exequendo perfazia o montante de R$ 495,73. Logo,
i ncabível o recurso de apelação. 5 . Apelação não conhecida.
Ementa
Nº CNJ : 0047718-96.2015.4.02.5101 (2015.51.01.047718-5) RELATOR
Desembargador(a) Federal LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS:MELLO APELANTE
: INSS-INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCURADOR : PROCURADOR FEDERAL
APELADO : MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO PROCURADOR : PROCURADOR DO MUNICÍPIO
DO RIO DE JANEIRO - RJ ORIGEM 07ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de
Janeiro:(00477189620154025101) EME NTA EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO CÍVEL. ART. 34
DA LEI 6.830/80. APLICAÇÃO AOS E MBARGOS À EXECUÇÃO. PRECEDENTE STJ E
STF. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. 1. O recurso de apelação é cabível nas execuções
fiscai...
Data do Julgamento:04/07/2016
Data da Publicação:07/07/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador:4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a):LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS MELLO
Nº CNJ : 0505436-83.2015.4.02.5101 (2015.51.01.505436-7) RELATOR
Desembargador(a) Federal LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS:MELLO APELANTE :
MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO PROCURADOR : PROCURADOR DO MUNICÍPIO DO RIO DE
JANEIRO - RJ APELADO : INSS-INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCURADOR
: PROCURADOR FEDERAL ORIGEM 12ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de
Janeiro:(05054368320154025101) EME NTA EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO CÍVEL. ART. 34
DA LEI 6.830/80. APLICAÇÃO AOS E MBARGOS À EXECUÇÃO. PRECEDENTE STJ E
STF. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. 1. O recurso de apelação é cabível nas execuções
fiscais apenas nas hipóteses em que o crédito exequendo exceda, na data da
propositura da ação, 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional
- O RTN, nos termos do artigo 34, da Lei de Execuções Fiscais. 2. Precedentes
do STJ e STF (Nesse sentido: REsp 1168625/MG, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA
SEÇÃO, julgado em 09/06/2010, DJe 01/07/2010; ARE 637975 RG, Relator(a):
Min. MINISTRO PRESIDENTE, julgado em 09/06/2011, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO
DJe-168 DIVULG 31-08- 2 011 PUBLIC 01-09-2011 EMENT VOL-02578-01 PP-00112
REVJMG v. 62, n. 198, 2011, p. 405-407 ) 3. No julgamento do ARE 637975 pelo
STF, no qual foi reconhecida a repercussão geral, se tratava de apelação em
embargos à execução o que dirime qualquer dúvida sobre a aplicabilidade do
art. 34 da Lei 6 .830/80 nesta sede processual. 4. No momento do ajuizamento da
execução fiscal, em dezembro de 2014, 50 ORTN equivaliam a aproximadamente R$
785,00, enquanto o crédito exequendo perfazia o montante de R$ 198,97. Logo,
i ncabível o recurso. 5 . Apelação não conhecida.
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Nº CNJ : 0505436-83.2015.4.02.5101 (2015.51.01.505436-7) RELATOR
Desembargador(a) Federal LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS:MELLO APELANTE :
MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO PROCURADOR : PROCURADOR DO MUNICÍPIO DO RIO DE
JANEIRO - RJ APELADO : INSS-INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCURADOR
: PROCURADOR FEDERAL ORIGEM 12ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de
Janeiro:(05054368320154025101) EME NTA EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO CÍVEL. ART. 34
DA LEI 6.830/80. APLICAÇÃO AOS E MBARGOS À EXECUÇÃO. PRECEDENTE STJ E
STF. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. 1. O recurso de apelação é cabível nas execuções
fiscai...
Data do Julgamento:01/07/2016
Data da Publicação:07/07/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador:4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a):LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS MELLO
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE
INCAPACIDADE LABORATIVA, PROVA PERICIAL. - Apelação cível face à sentença que
negou provimento ao pedido de concessão de benefício previdenciário de auxílio
doença; - O auxílio-doença é concedido em razão da incapacidade temporária,
quando o segurado estiver passível de recuperação. Portanto, é benefício
concedido em caráter provisório, enquanto não houver conclusão a respeito da
lesão sofrida. O segurado deve se submeter a tratamento médico e a processo
de reabilitação profissional, devendo ser periodicamente avaliado por perícia
médica, a quem caberá decidir sobre a continuidade do benefício ou retorno ao
trabalho. - O laudo é claro no sentido de que, embora o Autor seja portador
de Diabetes e possua 30% de dano ocular, não possui incapacidade laborativa;
- A perícia tem por objeto os fatos da causa que escapam ao conhecimento
ordinário do Magistrado, porque dependem de conhecimento específico, seja
técnico ou científico, conforme preceitua o artigo 156 do Código de Processo
Civil. - Improvimento à Apelação.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE
INCAPACIDADE LABORATIVA, PROVA PERICIAL. - Apelação cível face à sentença que
negou provimento ao pedido de concessão de benefício previdenciário de auxílio
doença; - O auxílio-doença é concedido em razão da incapacidade temporária,
quando o segurado estiver passível de recuperação. Portanto, é benefício
concedido em caráter provisório, enquanto não houver conclusão a respeito da
lesão sofrida. O segurado deve se submeter a tratamento médico e a processo
de reabilitação profissional, devendo ser periodicamente avaliado po...
Data do Julgamento:22/07/2016
Data da Publicação:29/07/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI
11.960/2009. EXERCÍCIO DE JUÍZO DE RETRAÇÃO, ANTE A NECESSIDADE DE INTEGRAÇÃO
DO ARESTO RECORRIDO, PARA DECLARAR QUE DEVEM SER OBSERVADAS AS DIRETRIZES
FIXADAS PELO EG. STF NO JULGAMENTO DO RE 870.947, COM CORREÇÃO PELO IPCA E
JUROS APLICÁVEIS À CADERNETA DE POUPANÇA. 1. Hipótese em que os presentes
autos retornaram da Vice-Presidência a fim de possibilitar eventual exercício
de juízo de retratação, na forma da legislação processual vigente, mediante
reexame do acórdão (fls. 227/229) desta Primeira Turma Especializada, quanto
ao ponto em que o INSS (em recurso extraordinário) se refere à possibilidade
de o STF modular os efeitos do que restou decidido no RE 870.947 quanto à
aplicação da Lei 11.960/2009 e à incidência dos consectários legais, de modo
a aplicar a TR como critério de correção monetária, até o dia da publicação
daquele acórdão, em nome da segurança jurídica. 2. Importante esclarecer,
no que se refere juros e correção monetária, o eg. STJ assentou entendimento
no sentido de que se trata de matéria de ordem pública, cognoscível de
ofício. 3. Assim, no que toca à disciplina dada pelo art. 1º-F da Lei
9.494/97 aos juros e à correção monetária aplicáveis às condenações em face
da Fazenda Pública, o eg. STF, quando do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425,
declarou a inconstitucionalidade, por arrastamento, do disposto no art. 5º
da Lei nº 11.960/2009, considerando incongruente com o sistema constitucional
a utilização da TR como índice de atualização monetária. 4. Resumidamente, é
possível afirmar que o STF, por ocasião do julgamento das ADIS 4.357 e 4.425,
e posteriormente com a modulação dos efeitos, estabeleceu a seguinte disciplina
para o pagamento de precatórios: 1) a partir de 30/06/2009 (data de entrada em
vigor da Lei 11.960/2009 - que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97)
até 25/03/2015 (data fixada na modulação dos efeitos das decisões do eg. STF
nas ADIs 4.357 e 4.425): a) A atualização monetária deverá ser realizada
pela TR; b) Juros de mora nos moldes aplicados à caderneta de poupança; 2)
a partir de 25/03/2015 (data de modulação dos efeitos das ADI's 4357 e 4425
pelo STF); a) Atualização monetária pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo
- Série Especial (IPCA-E); b) Juros monetários nos débitos não tributários;
Índice da Poupança e c) Juros moratórios dos débitos tributários: SELIC. 1
5. As decisões proferidas nas ações diretas de inconstitucionalidade, todavia,
tinham por objeto a discussão acerca do sistema de atualização monetária e
juros aplicáveis aos precatórios, enquanto a disposição do art. 1º-F da Lei nº
9.494/97 possui alcance muito mais amplo, já que cuida das condenações em geral
em face da Fazenda Pública, daí porque, mais recentemente, a Suprema Corte,
instada a decidir sobre a questão, por ocasião do julgamento do RE 870947,
assentou, resumidamente, que: a) Foi afastado o uso da Taxa Referencial (TR)
como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública,
mesmo no período anterior à expedição do precatório, devendo ser adotado
o índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E); b) Em relação
aos juros de mora, o STF manteve o índice de remuneração da poupança no
tocante aos débitos de natureza não tributária. 6. Verifica-se que o referido
julgado do STF fixou premissas em relação aos juros e à correção monetária,
declarando a inconstitucionalidade da aplicação da TR, definindo, outrossim,
como índice de atualização para os débitos judiciais, de um modo geral,
o IPCA-e, sem contudo definir, de forma específica, o índice incidente em
relação aos débitos judiciais previdenciários, o que, por outro lado, ficou
claro na decisão do eg. STJ que consolidou o Tema de nº 905 dos recursos
repetitivos e fixou o INPC como índice próprio para atualização dos débitos
judiciais previdenciários, em observância ao disposto no art. 41- A da Lei
8.213/91, que deve aplicado ao caso. 7. Oportuno registrar que as decisões
proferidas nas ações diretas de inconstitucionalidade possuem eficácia
erga omnes e efeito vinculante em relação aos órgãos do Poder Judiciário e à
Administração Pública federal, estadual e municipal, nos termos do disposto no
parágrafo único do art. 28 da Lei nº 9.868/99, bem como no § 2º do art. 102
da CRFB/88. 8. O CPC, por seu turno, determina aos juízes e tribunais,
em seu art. 927, III, dentre outras coisas, a observância dos acórdãos em
incidentes de resolução de demandas repetitivas e em julgamentos de recursos
extraordinário e especial repetitivos, cabendo, inclusive, reclamação nos
termos do art. 988, IV, do mesmo código. 9. Considerando que as condenações
em face da Fazenda Pública recaem, em grande parte dos casos, sobre relações
de trato sucessivo, é de se registrar a necessidade de aplicação do postulado
segundo o qual tempus regit actum às normas incidentes sobre tais relações,
sobretudo aquelas atinentes a juros e correção monetária, as quais devem
ter aplicação de imediato, sem retroatividade, assim como, de igual modo, as
interpretações de cunho vinculante que os órgãos do Poder Judiciário vierem
a firmar sobre a interpretação de tais normas jurídicas. 10. Em vista disso,
as decisões de caráter vinculante proferidas pelos tribunais superiores
acerca da incidência de juros e correção monetária passam a integrar o
acórdão recorrido, devendo ser observadas por ocasião da liquidação e
execução do título executivo judicial. 11. No caso em tela, portanto,
devem ser observadas, de ofício, as decisões proferidas 2 pelo STF no RE
870947 (Tema 810), que declarou a inconstitucionalidade da TR como índice
de correção, e do STJ no REsp 1495146 MG (Tema 905), que definiu a correção
monetária pelo INPC, por disposição legal expressa (art. 41-A da Lei 8.213/91)
(Tema 905 fixado em regime de recursos repetitivos pelo eg. STJ), além de
juros aplicáveis às cadernetas de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei
nº 9.494/97, ressalvada a aplicação de lei ou ato normativo superveniente
que venha a regulamentar a matéria, assim como a interpretação, de cunho
vinculante, que vier a ser fixada sobre tais normas pelos órgãos competentes
do Poder Judiciário, devendo ser observado, no período anterior à vigência da
Lei 11.960/2009, o Manual de Cálculos da Justiça Federal, o qual já observa
toda a legislação, assim como todas as decisões dos Tribunais Superiores sobre
o assunto. 12. Hipótese em que se exerce o juízo de retratação, apenas para
declarar que deve ser observada, de ofício, as decisões proferidas pelo STF no
RE 870947 (Tema 810), que declarou a inconstitucionalidade da TR como índice
de correção, e do STJ no REsp 1495146 MG (Tema 905), que definiu a correção
monetária pelo INPC, por disposição legal expressa (art. 41-A da Lei 8.213/91)
(Tema 905 fixado em regime de recursos repetitivos pelo eg. STJ), com juros
de mora aplicáveis às cadernetas de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei
nº 9.494/97, ressalvada a aplicação de lei ou ato normativo superveniente
que venha a regulamentar a matéria, assim como a interpretação, de cunho
vinculante, que vier a ser fixada sobre tais normas pelos órgãos competentes
do Poder Judiciário, sobretudo pelo eg STF devendo ser aplicadas, no período
anterior à vigência da Lei 11.960/2009, as diretrizes do Manual de Cálculos
da Justiça Federal, o qual já obedece toda a legislação, assim como todas
as decisões dos Tribunais Superiores sobre o assunto.
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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI
11.960/2009. EXERCÍCIO DE JUÍZO DE RETRAÇÃO, ANTE A NECESSIDADE DE INTEGRAÇÃO
DO ARESTO RECORRIDO, PARA DECLARAR QUE DEVEM SER OBSERVADAS AS DIRETRIZES
FIXADAS PELO EG. STF NO JULGAMENTO DO RE 870.947, COM CORREÇÃO PELO IPCA E
JUROS APLICÁVEIS À CADERNETA DE POUPANÇA. 1. Hipótese em que os presentes
autos retornaram da Vice-Presidência a fim de possibilitar eventual exercício
de juízo de retratação, na forma da legislação processual vigente, mediante
reexame do acórdão (fls. 227/229) desta Primeira Turma Especializ...
Data do Julgamento:16/08/2018
Data da Publicação:22/08/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL PROPOSTA CONTRA DEVEDOR JÁ
FALECIDO. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA POSTERIOR AO FALECIMENTO DO
DEVEDOR. NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. PRECEDENTE DO STJ. 1. Na hipótese
de prosseguimento da execução fiscal em face do espólio, quando ocorrer o
falecimento do devedor deve-se perquirir quando ocorreu o seu óbito. 2. Quando
o óbito ocorre antes de o crédito tributário ser inscrito em dívida ativa,
a hipótese é de nulidade do título executivo e, portanto, da execução,
conforme o art. 803, I, do NCPC (art. 618, I, do CPC/73), não sendo possível
a alteração do sujeito passivo da CDA (Enunciado n. 329/STJ). 3. No caso,
o Executado faleceu em 02/07/2008 (fl. 12), antes, portanto, da inscrição do
crédito em dívida ativa, em 08/07/2009 (fl. 02). Todavia, o falecido consta
como devedor na CDA e teve contra si ajuizada a execução. 4. Apelação a que
se nega provimento.
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PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL PROPOSTA CONTRA DEVEDOR JÁ
FALECIDO. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA POSTERIOR AO FALECIMENTO DO
DEVEDOR. NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. PRECEDENTE DO STJ. 1. Na hipótese
de prosseguimento da execução fiscal em face do espólio, quando ocorrer o
falecimento do devedor deve-se perquirir quando ocorreu o seu óbito. 2. Quando
o óbito ocorre antes de o crédito tributário ser inscrito em dívida ativa,
a hipótese é de nulidade do título executivo e, portanto, da execução,
conforme o art. 803, I, do NCPC (art. 618, I, do CPC/73), não sendo possível
a alteração do sujeito pas...
Data do Julgamento:01/07/2016
Data da Publicação:07/07/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador:4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a):LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS MELLO
PREVIDENCIÁRIO - RESTABELECIMENTO DO AUXÍLIO-DOENÇA COM CONVERSÃO EM
APOSENTADORIA RURAL POR INVALIDEZ - NÃO RESTOU COMPROVADO A INCAPACIDADE PARA
O EXERCÍCIO DE ATIVIDADES HABITUAIS - PERÍCIA MÉDICA. - Ação objetivando o
restabelecimento do benefício de auxílio-doença com conversão em aposentadoria
rural por invalidez; - A perícia tem por objeto os fatos da causa que escapam
ao conhecimento ordinário do Magistrado, porque dependem de conhecimento
específico, seja técnico ou científico; - No caso, o laudo pericial é
conclusivo no sentido de que a patologia apresentada pelo autor é osteoartrose
da coluna lombar, que apesar de ser uma doença ligada ao envelhecimento e
de cunho degenerativo, não restou evidenciado, no momento do exame pericial,
limitação laborativa ou incapacidade para o exercício de qualquer atividade,
isto é, não se enquadra nas exigências legais para a concessão do benefício
de aposentadoria rural por invalidez ou de auxílio-doença. Respeito aos
artigos 42 e 59 da Lei nº 8.2013/91.
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PREVIDENCIÁRIO - RESTABELECIMENTO DO AUXÍLIO-DOENÇA COM CONVERSÃO EM
APOSENTADORIA RURAL POR INVALIDEZ - NÃO RESTOU COMPROVADO A INCAPACIDADE PARA
O EXERCÍCIO DE ATIVIDADES HABITUAIS - PERÍCIA MÉDICA. - Ação objetivando o
restabelecimento do benefício de auxílio-doença com conversão em aposentadoria
rural por invalidez; - A perícia tem por objeto os fatos da causa que escapam
ao conhecimento ordinário do Magistrado, porque dependem de conhecimento
específico, seja técnico ou científico; - No caso, o laudo pericial é
conclusivo no sentido de que a patologia apresentada pelo autor é osteoartrose...
Data do Julgamento:22/07/2016
Data da Publicação:29/07/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INFORMAÇÃO ACERCA DO ENDEREÇO
ATUALIZADO DA PARTE RÉ. CONSULTA AO SISTEMA BACENJUD. DEMONSTRAÇÃO DE
EXAURIMENTO DE TODOS OS MEIOS EXISTENTES A DISPOSIÇÃO DO EXEQUENTE. RECURSO
DESPROVIDO. I - No teor da combinação do §2º, do artigo 219 com o inciso VII
do artigo 282, ambos do CPC/73, é dever da parte autora promover a citação do
réu, devendo constar na petição inicial o requerimento de citação, razão pela
qual compete à esta prover os meios necessários à sua consecução, fornecendo,
para tanto, o endereço do demandado. II - Somente em hipóteses excepcionais,
e desde que comprovado que o exequente esgotou os meios à sua disposição a
fim de obter informações sobre a localização do réu, é que se revela viável
a consulta/requisição ao BACENJUD. III - Recurso desprovido.
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INFORMAÇÃO ACERCA DO ENDEREÇO
ATUALIZADO DA PARTE RÉ. CONSULTA AO SISTEMA BACENJUD. DEMONSTRAÇÃO DE
EXAURIMENTO DE TODOS OS MEIOS EXISTENTES A DISPOSIÇÃO DO EXEQUENTE. RECURSO
DESPROVIDO. I - No teor da combinação do §2º, do artigo 219 com o inciso VII
do artigo 282, ambos do CPC/73, é dever da parte autora promover a citação do
réu, devendo constar na petição inicial o requerimento de citação, razão pela
qual compete à esta prover os meios necessários à sua consecução, fornecendo,
para tanto, o endereço do demandado. II - Somente em hipóteses ex...
Data do Julgamento:25/07/2016
Data da Publicação:29/07/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA . CONVERSÃO EM
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. POSSIBILIDADE. INCAPACIDADE TOTAL E
DEFINITIVA COMPROVADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ISENÇÃO DE CUSTAS E TAXA
JUDICIÁRIA. VALORES ATRASADOS DEVIDOS COM INCIDÊNCIA DE CONSECTÁRIOS
LEGAIS. LEI 11.960/2009 CONFORME MODULAÇÃO DE EFEITOS DE DECISÃO DO
EG. STF. PARCIAL PROVIMENTO DA APELAÇÃO E DA REMESSA NECESSÁRIA. 1. Conforme
disposição legal o benefício de auxílio-doença será devido ao segurado que,
tendo cumprido a carência exigida, quando for o caso, estiver incapacitado
para o seu trabalho habitual, sendo passível de recuperação e adaptação
em outra atividade, mediante reabilitação profissional (artigos 15,
24/26, 59 e 62 da Lei 8.213/91); 2. Por outro lado, a aposentadoria por
invalidez será devida, observada a carência, ao segurado que, estando ou
não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insuscetível de
reabilitação para o exercício de atividade que lhe garante subsistência,
podendo ser considerado, inclusive, para efeito dessa análise, a idade, o
grau de instrução, a qualificação profissional e o quadro social do segurado,
devendo o benefício ser pago, contudo, somente enquanto permanecer a condição
de incapacidade laboral (artigos 15, 24/26 e 42 da Lei 8.213/91). Impende
ressaltar que tais benefícios não poderão ser concedidos ao segurado que, ao
filiar-se à Previdência, já era portador de doença ou lesão incapacitante,
salvo quando a incapacidade decorrer de progressão ou agravamento dessa
doença ou lesão, observado, neste caso, o cumprimento da carência no período
mínimo de 12 contribuições (artigos 42, § 2º e 59, Parágrafo único, da Lei
8.213/91); 3. Conforme laudo médico pericial de fls.156/157, a autora é
portadora de "Gonartrose (artrose bilateral nos joelhos), HAS, Obesidade e
Transtorno Depressivo" (resposta ao quesito nº 1 - fl. 158), estando total
e definitivamente incapacitada para a atividade laboral, sem condições de
reabilitação devido a limitação funcional; 4. Os honorários advocatícios
foram fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, estando
o referido percentual em consonância com a Súmula de nº 111 do eg. STJ,
e em sintonia com a orientação jurisprudencial desta Corte; 1 5. Isenção
da Autarquia previdenciária ao pagamento de custas judiciais, porquanto
no âmbito do Estado do Rio de Janeiro deve ser reconhecida a isenção do
INSS quanto ao pagamento de tais despesas, conforme a Lei Estadual nº
3.350, de 29 de dezembro de 1999, que traz, em seu artigo 10, a definição
do que sejam custas, e nela prevê a inclusão da verba relativa à taxa
judiciária. A mesma Lei, em seu artigo 17, assinala o rol dos isentos de
seu recolhimento, dele fazendo parte a União e suas autarquias; 6. No que se
refere à interpretação e alcance da norma em questão (Lei 11.960/2009) que
deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, o eg. STF finalmente modulou
os efeitos das decisões proferidas nas ADI's 4.357 e 4.425, consistente
na declaração inconstitucionalidade parcial por arrastamento, de modo a
pacificar entendimento e permitir a fixação dos parâmetros para as execuções
dos julgados, a saber: I) a partir de 30/06/2009 (data de entrada em vigor
da Lei 11.960/2009 - que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97) até
25/03/2015 (data fixada na modulação dos efeitos das decisões do eg. STF nas
ADIs 4.357 e 4.425): a) A atualização monetária deverá ser realizada pela TR;
b) Juros de mora nos moldes aplicados à caderneta de poupança. II) a partir
de 25/03/2015 (data de modulação dos efeitos das ADI's 4357 e 4425 pelo
STF): a) Atualização monetária pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo -
Série Especial (IPCA-E) b) Juros monetários nos débitos não tributários;
Índice da Poupança c) Juros moratórios dos débitos tributários: SELIC,
7. Apelação e remessa necessária conhecidas e parcialmente providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA . CONVERSÃO EM
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. POSSIBILIDADE. INCAPACIDADE TOTAL E
DEFINITIVA COMPROVADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ISENÇÃO DE CUSTAS E TAXA
JUDICIÁRIA. VALORES ATRASADOS DEVIDOS COM INCIDÊNCIA DE CONSECTÁRIOS
LEGAIS. LEI 11.960/2009 CONFORME MODULAÇÃO DE EFEITOS DE DECISÃO DO
EG. STF. PARCIAL PROVIMENTO DA APELAÇÃO E DA REMESSA NECESSÁRIA. 1. Conforme
disposição legal o benefício de auxílio-doença será devido ao segurado que,
tendo cumprido a carência exigida, quando for o caso, estiver incapacitado
para o seu trabalho habitual, s...
Data do Julgamento:22/07/2016
Data da Publicação:29/07/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO
DE VALORES PAGOS POR ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECEBIMENTO
DE BOA-FÉ. DANOS MORAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. PARCIAL PROVIMENTO. I -
É dever do Estado indenizar por danos causados por agentes públicos, conforme
dispõe o art. 37, §6º, da CRFB/88, in verbis: "As pessoas jurídicas de direito
público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão
pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado
o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa". II
- Os descontos em benefício previdenciário, de caráter alimentar, recebido
de boa-fé, realizados por comportamento ilícito e arbitrário dos agentes da
parte Ré, contrário a legislação em vigor e a jurisprudência dos Tribunais
Superiores, que ensejaram direta e imediatamente a angústia, o sofrimento,
a preocupação e a amargura experimentadas pela autora, restou observado o
nexo de causalidade entre a conduta e o fato danoso, a ensejar a indenização
por danos morais. III - A correção monetária, sendo a indenização por dano
moral, incidirá a partir da data do arbitramento e os juros de mora a partir
da data do dano, no caso, aplicando-se os critérios previstos no art. 1º-F da
Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009. Já com relação
à devolução dos valores indevidamente descontados, a correção monetária
incidirá a partir do efetivo desconto e os juros de mora a partir da citação,
aplicando-se, também, os critérios previstos no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97,
com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009. IV - A decisão do Eg. STF, no RE
870.947, Rel. Min. LUIZ FUX, DJE 27.4.2015, que, ao reconhecer a existência
de repercussão geral sobre o tema, embora pendente de julgamento final,
consignou em seus fundamentos que a atualização monetária das condenações
impostas à Fazenda Nacional, entre o dano efetivo (ou ajuizamento da ação) e
a inscrição do requisitório de pagamento ou precatório, o art. 1º-F da Lei nº
9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, contina em vigor, apesar
de o Eg. STF ter, no julgamento das ADIs 4.357/DF e 4.425/DF, reconhecido a
inconstitucionalidade da expressão "índice oficial de remuneração básica da
caderneta de poupança", prevista na EC nº 62/09 e, por arrastamento, a mesma
expressão contida no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, pois nesse particular
refere-se tão somente à atualização de valores de requisitório. V - APELAÇÃO
E REMESSA CONHECIDAS E PROVIDAS EM PARTE.
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO
DE VALORES PAGOS POR ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECEBIMENTO
DE BOA-FÉ. DANOS MORAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. PARCIAL PROVIMENTO. I -
É dever do Estado indenizar por danos causados por agentes públicos, conforme
dispõe o art. 37, §6º, da CRFB/88, in verbis: "As pessoas jurídicas de direito
público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão
pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado
o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo o...
Data do Julgamento:25/07/2016
Data da Publicação:29/07/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO SELETIVO PARA
INGRESSO NO QUADRO TÉCNICO DO CORPO AUXILIAR DA MARINHA. APRECIAÇÃO PELO
PODER JUDICIÁRIO. LIMITES. DECISÃO NÃO TERATOLÓGICA. RECURSO DESPROVIDO. I
- Em concurso público, compete ao Poder Judiciário a verificação de
questões pertinentes a legalidade do edital e ao cumprimento das suas
normas pela Comissão Responsável, não podendo, sob pena de substituir a
banca examinadora, proceder a avaliação das questões das provas. II - Se
há indícios de arbitrariedade e desigualdade no tratamento entre candidatos
resta configurada a plausibilidade do direito invocado. III - Apenas em casos
de decisão teratológica, com abuso de poder ou em flagrante descompasso com
a Constituição, a Lei ou com a orientação consolidada de Tribunal Superior
ou deste Tribunal, seria justificável sua reforma pelo órgão ad quem, em
agravo de instrumento. IV - Agravo de Instrumento desprovido.
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO SELETIVO PARA
INGRESSO NO QUADRO TÉCNICO DO CORPO AUXILIAR DA MARINHA. APRECIAÇÃO PELO
PODER JUDICIÁRIO. LIMITES. DECISÃO NÃO TERATOLÓGICA. RECURSO DESPROVIDO. I
- Em concurso público, compete ao Poder Judiciário a verificação de
questões pertinentes a legalidade do edital e ao cumprimento das suas
normas pela Comissão Responsável, não podendo, sob pena de substituir a
banca examinadora, proceder a avaliação das questões das provas. II - Se
há indícios de arbitrariedade e desigualdade no tratamento entre candidatos
resta configura...
Data do Julgamento:25/07/2016
Data da Publicação:29/07/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIMITAÇÃO DO
NÚMERO DE LITISCONSORTES. RAZOABILIDADE. PELO PROVIMENTO DO RECURSO. I -
O litisconsórcio facultativo, com cinco exeqüentes no pólo ativo da relação
processual, mostra-se razoável quando, à vista da identidade de direitos, não
há comprometimento do regular desenvolvimento do processo e tampouco embaraços
à celeridade da prestação jurisdicional. II - Agravo de Instrumento provido.
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIMITAÇÃO DO
NÚMERO DE LITISCONSORTES. RAZOABILIDADE. PELO PROVIMENTO DO RECURSO. I -
O litisconsórcio facultativo, com cinco exeqüentes no pólo ativo da relação
processual, mostra-se razoável quando, à vista da identidade de direitos, não
há comprometimento do regular desenvolvimento do processo e tampouco embaraços
à celeridade da prestação jurisdicional. II - Agravo de Instrumento provido.
Data do Julgamento:25/07/2016
Data da Publicação:29/07/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE FILHO. DEPENDÊNCIA
ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. - Para ser deferida a pensão por morte é necessário
o preenchimento de seus pressupostos básicos, ou seja, quando verificadas as
condições de segurado do falecido instituidor do benefício e de dependente
da pessoa que o requer, nos termos do art. 16 da Lei 8.213/91. - A concessão
de pensão por morte aos pais depende da comprovação da dependência econômica
existente entre eles e seu filho. No caso em tela, não há elementos suficientes
capazes de demonstrar a efetiva dependência econômica da parte autora em
relação ao filho falecido. - Não se pode confundir o simples auxílio prestado
pelo filho com a situação de dependência. É natural que o filho solteiro
contribua para fazer frente às despesas domésticas, auxiliando em certa medida
para melhorar as condições de vida da família, até porque, residindo com os
genitores, ele também contribui para os gastos. Sua colaboração, pode-se
dizer, representa uma contrapartida aos respectivos gastos. Sendo assim,
a situação de dependência só resta caracterizada quando comprovado que a
renda auferida pelo filho era essencial para a subsistência do genitor ou
genitora, o que no caso, não ocorreu.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE FILHO. DEPENDÊNCIA
ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. - Para ser deferida a pensão por morte é necessário
o preenchimento de seus pressupostos básicos, ou seja, quando verificadas as
condições de segurado do falecido instituidor do benefício e de dependente
da pessoa que o requer, nos termos do art. 16 da Lei 8.213/91. - A concessão
de pensão por morte aos pais depende da comprovação da dependência econômica
existente entre eles e seu filho. No caso em tela, não há elementos suficientes
capazes de demonstrar a efetiva dependência econômica da p...
Data do Julgamento:16/03/2016
Data da Publicação:30/03/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SERVIDOR CIVIL. CÁLCULOS DO
CONTADOR APONTAM VALOR MAIS BAIXO DO QUE O VALOR ENCONTRADO PELO
EMBARGANTE. PREVALÊNCIA, PELO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA, DOS CÁLCULOS
DO EMBARGANTE QUE NÃO FEZ INCIDIR JUROS DE MORA SOBRE AS PARCELAS PAGAS
ADMINISTRATIVAMENTE E QUE FORAM DEDUZIDAS DO MONTANTE APURADO COMO DEVIDO
NA VIA JUDICIAL. PREVALÊNCIA DOS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA UTILIZADOS
PELO EMBARGANTE E PELA CONTADORIA, EM DETRIMENTO DOS ÍNDICES MAIS ELEVADOS
APLICADOS PELO EMBARGADO. 1. Não prospera o inconformismo da parte Apelante
no que tange à alegação de indevido acréscimo de juros de mora às diferenças
pagas administrativamente. Isto porque, tal incidência somente ocorreu nos
cálculos da contadoria judicial (fl. 54), que não foram acolhidos pelo Juízo
a quo, sendo certo que a Embargante, na elaboração de seu parecer técnico,
cujos valores prevaleceram, por força do princípio da congruência, não adotou
tal prática. 2. Constata-se que a diferença entre os cálculos apresentados
pela Embargante e pela Embargada decorre dos coeficientes de atualização
monetária aplicados sobre as parcelas devidas a cada mês e não guarda
relação com a alegada incidência de juros de mora sobre as diferenças pagas
administrativamente, tampouco com terço constitucional de férias. Nesse ponto,
observa-se que os índices aplicados pela Embargante são praticamente idênticos
aos utilizados pela contadoria judicial e, por essa razão, devem prevalecer
sobre os índices mais elevados utilizados na planilha da Embargada e, portanto,
não merecem ser acolhidas as pretensões recursais. 3. Apelação desprovida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SERVIDOR CIVIL. CÁLCULOS DO
CONTADOR APONTAM VALOR MAIS BAIXO DO QUE O VALOR ENCONTRADO PELO
EMBARGANTE. PREVALÊNCIA, PELO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA, DOS CÁLCULOS
DO EMBARGANTE QUE NÃO FEZ INCIDIR JUROS DE MORA SOBRE AS PARCELAS PAGAS
ADMINISTRATIVAMENTE E QUE FORAM DEDUZIDAS DO MONTANTE APURADO COMO DEVIDO
NA VIA JUDICIAL. PREVALÊNCIA DOS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA UTILIZADOS
PELO EMBARGANTE E PELA CONTADORIA, EM DETRIMENTO DOS ÍNDICES MAIS ELEVADOS
APLICADOS PELO EMBARGADO. 1. Não prospera o inconformismo da parte Apelante
no que tange à alegação de ind...
Data do Julgamento:26/07/2016
Data da Publicação:01/08/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PENSIONISTA
DE MILITAR DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL. ISONOMIA REMUNERATÓRIA
COM OS MILITARES DO ATUAL DISTRITO FEDERAL. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO
PROCESSO. INDEFERIMENTO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO
DA QUESTÃO. INVIABILIDADE. 1. Trata-se de novos embargos de declaração, em
que a embargante sustenta omissões e contrariedades do julgado anterior no
tocante ao pedido de suspensão do processo, tendo em vista a interpretação
dada ao art. 81 c/c art. 104 do CDC pelo STJ, que, alega, possuem a mesma
ratio do art. 22, § 1º, da Lei 12.016/2009. 2. Não subsiste omissão do
acórdão embargado que, de forma expressa, clara e coerente indeferiu,
preliminarmente, a pretensão da recorrente, sob o fundamento de que descabe
nesta fase processual requerer a embargante a suspensão do feito, após a
prolação da sentença de mérito que julgou improcedente o seu pedido, para
valer-se de comando judicial que lhe seria favorável na demanda coletiva
ajuizada cerca de 6 anos antes desta. 3. Inexiste contradição que, para fins
de embargos de declaração, significa afirmativas conflitantes no corpo do
julgado, não verificadas na hipótese. 4. Com base no argumento de omissão
e contrariedade, deseja a embargante, na realidade, modificar o julgado por
não-concordância, sendo a via inadequada. 5. Para fins de prequestionamento,
basta que a questão tenha sido debatida e enfrentada no corpo do acórdão,
sendo desnecessária a indicação de dispositivo legal ou constitucional
(STF, RTJ 152/243; STJ, Corte Especial, RSTJ 127/36; ver ainda: RSTJ
110/187). 6. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PENSIONISTA
DE MILITAR DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL. ISONOMIA REMUNERATÓRIA
COM OS MILITARES DO ATUAL DISTRITO FEDERAL. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO
PROCESSO. INDEFERIMENTO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO
DA QUESTÃO. INVIABILIDADE. 1. Trata-se de novos embargos de declaração, em
que a embargante sustenta omissões e contrariedades do julgado anterior no
tocante ao pedido de suspensão do processo, tendo em vista a interpretação
dada ao art. 81 c/c art. 104 do CDC pelo STJ, que, alega, possuem a mesma
ratio do art. 22...
Data do Julgamento:10/03/2016
Data da Publicação:15/03/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PENSIONISTA DE MILITAR DO ANTIGO
DISTRITO FEDERAL. ISONOMIA REMUNERATÓRIA COM OS MILITARES DO ATUAL DISTRITO
FEDERAL. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO. INDEFERIMENTO. INEXISTÊNCIA DE
OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DA QUESTÃO. INVIABILIDADE. 1. Trata-se de
embargos de declaração, em que a embargante sustenta omissões e contrariedades
do julgado no tocante ao pedido de suspensão do processo, tendo em vista
a interpretação dada ao art. 81 c/c art. 104 do CDC pelo STJ, que, alega,
possuem a mesma ratio do art. 22, § 1º, da Lei 12.016/2009. 2. Não subsiste
omissão do acórdão embargado que, de forma expressa, clara e coerente
indeferiu, preliminarmente, a pretensão da recorrente, sob o fundamento
de que descabe nesta fase processual requerer a recorrente a suspensão do
feito, após a prolação da sentença de mérito que julgou improcedente o seu
pedido, para valer-se de comando judicial que lhe seria favorável na demanda
coletiva. 3. Inexiste contradição que, para fins de embargos de declaração,
significa afirmativas conflitantes no corpo do julgado, não verificadas
na hipótese. 4. Com base no argumento de omissão e contrariedade, deseja a
embargante, na realidade, modificar o julgado por não-concordância, sendo
a via inadequada. 5. Para fins de prequestionamento, basta que a questão
tenha sido debatida e enfrentada no corpo do acórdão, sendo desnecessária
a indicação de dispositivo legal ou constitucional (STF, RTJ 152/243; STJ,
Corte Especial, RSTJ 127/36; ver ainda: RSTJ 110/187). 6. De acordo com
o Novo Código de Processo Civil, a simples interposição dos embargos de
declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, "ainda que os
embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal
superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade"
(art. 1.025 do NCPC). 7. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. 1
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PENSIONISTA DE MILITAR DO ANTIGO
DISTRITO FEDERAL. ISONOMIA REMUNERATÓRIA COM OS MILITARES DO ATUAL DISTRITO
FEDERAL. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO. INDEFERIMENTO. INEXISTÊNCIA DE
OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DA QUESTÃO. INVIABILIDADE. 1. Trata-se de
embargos de declaração, em que a embargante sustenta omissões e contrariedades
do julgado no tocante ao pedido de suspensão do processo, tendo em vista
a interpretação dada ao art. 81 c/c art. 104 do CDC pelo STJ, que, alega,
possuem a mesma ratio do art. 22, § 1º, da Lei 12.016/2009. 2. Não subsis...
Data do Julgamento:03/06/2016
Data da Publicação:20/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS ENUMERADOS NO ART. 535 DO CPC:
NÃO CONFIGURAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES. 1. Embargos de
declaração. Recurso cabível nos casos de omissão, contradição e obscuridade,
tendo como finalidade esclarecer, completar e aperfeiçoar as decisões
judiciais, prestando-se a corrigir distorções do ato judicial que podem
comprometer sua utilidade. 2. O julgador não é obrigado a debater todas
as teses sustentadas pelas partes, bastando que a matéria seja devidamente
examinada e os fundamentos do pronunciamento judicial sejam suficientes para
justificar a conclusão do julgado (STJ, Corte Especial, EDcl no AgRg nos
EREsp 934.728, Rel. Min. LUIZ FUX, DJE 29.10.2009). 3. A simples afirmação dos
recorrentes de se tratar de aclaratórios com propósito de prequestionamento
não é suficiente, sendo necessário se subsuma a inconformidade integrativa
a uma das hipóteses do art. 535 do CPC e não à mera pretensão de ver
emitido pronunciamento jurisdicional sobre argumentos ou dispositivos legais
outros. Nesse sentido: STJ, 2ª Turma, EDcl no REsp 1.404.624, Rel. Min. HERMAN
BENJAMIN, DJE 7.3.2014; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 200951010151097,
Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM, E-DJF2R 10.4.2014. 4. Embargos de declaração
não providos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS ENUMERADOS NO ART. 535 DO CPC:
NÃO CONFIGURAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES. 1. Embargos de
declaração. Recurso cabível nos casos de omissão, contradição e obscuridade,
tendo como finalidade esclarecer, completar e aperfeiçoar as decisões
judiciais, prestando-se a corrigir distorções do ato judicial que podem
comprometer sua utilidade. 2. O julgador não é obrigado a debater todas
as teses sustentadas pelas partes, bastando que a matéria seja devidamente
examinada e os fundamentos do pronunciamento judicial sejam suficientes pa...
Data do Julgamento:14/03/2016
Data da Publicação:17/03/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. DISSOLUÇÃO
IRREGULAR. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. SÓCIO-ADMINISTRADOR. ALTERAÇÃO
CONTRATUAL. REGISTRO. JUCERJA. AUSÊNCIA. RESPONSABILIDADE. OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA. 1. Inexistem os vícios apontados no acórdão embargado, sendo
certo que omissão haveria caso não ocorresse a apreciação das questões de fato
e de direito relevantes para o deslinde da causa. 2. Com base em alegações de
omissão, deseja a recorrente modificar o julgado por não- concordância, sendo
esta a via inadequada. 3. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. DISSOLUÇÃO
IRREGULAR. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. SÓCIO-ADMINISTRADOR. ALTERAÇÃO
CONTRATUAL. REGISTRO. JUCERJA. AUSÊNCIA. RESPONSABILIDADE. OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA. 1. Inexistem os vícios apontados no acórdão embargado, sendo
certo que omissão haveria caso não ocorresse a apreciação das questões de fato
e de direito relevantes para o deslinde da causa. 2. Com base em alegações de
omissão, deseja a recorrente modificar o julgado por não- concordância, sendo
esta a via inadequada. 3. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
Data do Julgamento:03/02/2017
Data da Publicação:03/03/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSO CIVIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL -
HONORÁRIOS DE ADVOGADO - SÚMULA N.º 345 DO STJ - § 7º, DO ART. 85, DO CPC -
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. I - Depreende-se da leitura do § 7º, do art. 85,
do CPC de 2015, que, na eventualidade de não haver resistência da Fazenda
Pública quando do cumprimento da sentença, não são cabíveis honorários de
advogado em execução que enseje expedição de precatório, o que impõe que
não seja fixada aquela verba no momento liminar do processo de cumprimento
individual de sentença coletiva. II - Vigia à época em que a Súmula n.º
345 do STJ, o Código de Processo Civil de 1973, diploma que não continha
regra específica a respeito de honorários em execução individual de sentença
proferida em ação coletiva. III - A regra específica do § 7º, do art. 85,
do CPC de 2015, afasta a fixação liminar de honorários de advogado da Fazenda
Pública na hipótese prevista, exceção, portanto, à Súmula n.º 345 do STJ. IV -
Agravo de Instrumento desprovido.(AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0005757-21.2016.4.02.0000, SERGIO SCHWAITZER, TRF2 - 7ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Ementa
PROCESSO CIVIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL -
HONORÁRIOS DE ADVOGADO - SÚMULA N.º 345 DO STJ - § 7º, DO ART. 85, DO CPC -
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. I - Depreende-se da leitura do § 7º, do art. 85,
do CPC de 2015, que, na eventualidade de não haver resistência da Fazenda
Pública quando do cumprimento da sentença, não são cabíveis honorários de
advogado em execução que enseje expedição de precatório, o que impõe que
não seja fixada aquela verba no momento liminar do processo de cumprimento
individual de sentença coletiva. II - Vigia à época em que a Súmula n.º
345 do...
PREVIDENCIÁRIO. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS. NÃO CABIMENTO. NATUREZA ALIMENTAR
DO BENEFÍCIO. PRECEDENTES DO E. STJ. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. I- Quanto
à devolução de valores recebidos à título de gozo de benefício previdenciário,
deve ser apontado que a restituição de tais verbas encontra óbice na atual
jurisprudência dos Tribunais Superiores, que somente admitem tal possibilidade
nas hipóteses de (i) comprovada má-fé do segurado ou (ii) antecipação de
tutela de benefício previdenciário, por se tratar de decisão precária e, por
sua própria natureza, passível de reversibilidade. Precedentes: 1ª Seção,
REsp 1401560 - Recurso Repetitivo, Rel. p/ Acórdão Min. ARI PARGENDLER,
DJe 13.10.2015; 2ª Turma, AgRg no REsp 1541335/PR, Rel. Min. MAURO CAMPBELL
MARQUES, DJe 15.10.2015; 3ª Seção, AR 4.067/SP, Rel. Min. ROGERIO SCHIETTI
CRUZ, DJe 19/12/2014. II- No caso em análise, não restou configurada a
má-fé da pensionista no recebimento dos valores pagos a maior pela Autarquia
devidos à alegada ausência de recolhimentos das contribuições devidas pelo
instituidor da pensão, razão pela qual deve ser reconhecido o seu direito
a não devolução de tais valores. III- Sabendo-se que a boa-fé é presumível,
enquanto o dolo deve ser comprovado, e não havendo nos autos nenhuma prova
que afaste a presunção em questão, só resta reconhecer o descabimento das
reposições cobradas pelo INSS. IV- O entendimento amplamente manifestado por
esta E. 2ª Turma Especializada é de que a atuação administrativa regular da
entidade previdenciária, seja ela de negativa/demora na concessão de benefício
ou mesmo de suspensão de benefício já concedido, por si só, não configura ato
ilícito indenizável (APELREEX 0021928-18.2012.4.02.5101, Rel. Des. Fed. SIMONE
SCHREIBER, e-DJ2R 13.4.2016; AC 0005102-93.2014.4.02.9999. Rel. Des. Fed. ANDRÉ
FONTES, e-DJF2R 14.4.2016; AC 0008307-05.2004.4.02.5110. e-DJF2R 8.4.2016). V-
Dado parcial provimento à remessa necessária e à apelação.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS. NÃO CABIMENTO. NATUREZA ALIMENTAR
DO BENEFÍCIO. PRECEDENTES DO E. STJ. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. I- Quanto
à devolução de valores recebidos à título de gozo de benefício previdenciário,
deve ser apontado que a restituição de tais verbas encontra óbice na atual
jurisprudência dos Tribunais Superiores, que somente admitem tal possibilidade
nas hipóteses de (i) comprovada má-fé do segurado ou (ii) antecipação de
tutela de benefício previdenciário, por se tratar de decisão precária e, por
sua própria natureza, passível de reversibilidade. Precede...