PENAL. PROCESSO PENAL. CRIMES DA LEI 7.492/86. GESTÃO TEMERÁRIA. GESTÃO
FRAUDULENTA. INOCORRÊNCIA DE INÉPCIA DA DENÚNCIA. PRECLUSÃO DA
ALEGAÇÃO. ABSORÇÃO DOS DELITOS DO ART. 4º, PARÁGRAFO ÚNICO, E ART. 6º DA LEI
7.492/86 PELO CRIME DO ART. 4º, CAPUT, DA MESMA LEI. MATERIALIDADE E AUTORIA
DELITIVA. DOSIMETRIA DA PENA. RECURSO DO MPF PREJUDICADO. APELAÇÕES CRIMINAIS
DOS RÉUS PARCIALMENTE PROVIDAS. 1 - A denúncia foi formulada em obediência
aos requisitos traçados no art. 41 do CPP e está apoiada na fiscalização
levada a efeito pelo BACEN, farto material probatório. Os fatos encontram-se
minuciosamente descritos. Uma vez prolatada a sentença condenatória, após o
devido processo legal, com observância ao contraditório e à ampla defesa, a
matéria relativa à eventual inépcia da denúncia é alcançada pela preclusão, o
que impede a sua apreciação em sede de recurso. 2 - Quando os administradores
da instituição financeira cometem atos isolados de natureza fraudulenta
estará incurso em tipos penais específicos. Contudo, se tais atos fraudulentos
refletem uma prática que se estende ao longo do tempo, caracterizando uma forma
de gestão da instituição financeira, o crime praticado passa a ser o de gestão
fraudulenta somente. As fraudes empregadas não caracterizam delitos autônomos,
mas são o meio utilizado para a execução do crime de gestão fraudulenta. 3 -
Absorção do delito de gestão temerária pelo de gestão fraudulenta. Condenação
pelo art. 4º, caput, da Lei 7.492/86. O crime de gestão temerária, nas
circunstâncias apresentadas, insere-se em um contexto mais amplo de gestão
fraudulenta. Ainda que nem todas as condutas apontadas como gestão temerária
encontrem correspondente em uma conduta específica elencada como gestão
fraudulenta pelo órgão fiscalizador, as práticas foram engendradas dentro
de uma mesma conjuntura de fraudes utilizadas para perpetuar um esquema de
atuação fora dos padrões do BACEN, escondendo-o a partir de estratagemas
na confecção dos registros da contabilidade oficial. 4 - A materialidade
do crime de gestão fraudulenta encontra-se suficientemente comprovada pelo
procedimento administrativo fiscalizatório instaurado pelo BACEN, em especial
pelo Relato Sucinto das Ocorrências e os documentos que os acompanham, nos
quais constam todas as irregularidades praticadas pelos réus. 5 - A gestão
da cooperativa cabia aos conselheiros executivos integrantes do Conselho de
Administração, sob fiscalização do Conselho Fiscal. Enquanto gestores, os
réus atuaram nas operações de crédito da cooperativa, o que restou comprovado
pelos contratos de abertura de crédito em conta corrente, contratos de mútuo,
termos aditivos e diversos outros documentos subscritos pelos réus juntados
ao inquérito policial. A prova testemunhal corroborou a autoria. 6 - Apelações
criminais dos réus parcialmente providas. Apelação do MPF julgada prejudicada.
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PENAL. PROCESSO PENAL. CRIMES DA LEI 7.492/86. GESTÃO TEMERÁRIA. GESTÃO
FRAUDULENTA. INOCORRÊNCIA DE INÉPCIA DA DENÚNCIA. PRECLUSÃO DA
ALEGAÇÃO. ABSORÇÃO DOS DELITOS DO ART. 4º, PARÁGRAFO ÚNICO, E ART. 6º DA LEI
7.492/86 PELO CRIME DO ART. 4º, CAPUT, DA MESMA LEI. MATERIALIDADE E AUTORIA
DELITIVA. DOSIMETRIA DA PENA. RECURSO DO MPF PREJUDICADO. APELAÇÕES CRIMINAIS
DOS RÉUS PARCIALMENTE PROVIDAS. 1 - A denúncia foi formulada em obediência
aos requisitos traçados no art. 41 do CPP e está apoiada na fiscalização
levada a efeito pelo BACEN, farto material probatório. Os fatos encontram-se
minucios...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. IMPROCEDÊNCIA POR FALTA DE
PROVAS. SENTENÇA TERMINATIVA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM. 1. A
aposentadoria por idade do trabalhador rural é regulada nos artigos 48, § 1º
e 2º e 143 da Lei 8.213/91, sendo devida àquele que completar 60 (sessenta)
anos, se homem, ou 55 (cinqüenta e cinco), se mulher, devendo comprovar o
efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no
período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual
ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício
pretendido. 2. Tanto a previdência social quanto a aposentadoria (artigos 6º e
7, XXIV, da CRFB) são direitos sociais fundamentais, diretamente relacionados
com a existência humana minimamente digna (art. 1º, III, da CRFB). 3. A mudança
de panorama fático, conjugada com o preenchimento dos requisitos legais e a
juntada de toda documentação pertinente deverá culminar, necessariamente,
com nova apreciação e julgamento do pleito, não sendo lícito ao poder
público se valer de sentença pretérita, ainda que transitada em julgado,
para negar benefício efetivamente devido, porquanto não há preclusão de
direito à benefício previdenciário por falta de provas. 4. Apelação provida.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. IMPROCEDÊNCIA POR FALTA DE
PROVAS. SENTENÇA TERMINATIVA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM. 1. A
aposentadoria por idade do trabalhador rural é regulada nos artigos 48, § 1º
e 2º e 143 da Lei 8.213/91, sendo devida àquele que completar 60 (sessenta)
anos, se homem, ou 55 (cinqüenta e cinco), se mulher, devendo comprovar o
efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no
período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual
ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefí...
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. ANO DO AJUIZAMENTO:
1975. ANO DA SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO: 2015. EXTRAVIO DOS
AUTOS. RESTAURAÇÃO NÃO PROVIDENCIADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. 1. Apesar de
devidamente intimada, a União não promoveu a restauração dos autos da execução
fiscal. 2. O prazo concedido foi suficiente para que a União (Fazenda Nacional)
realizasse as diligências necessárias para restauração dos autos ou para
que justificasse a impossibilidade de fazê-la, não podendo o Juízo aguardar
indefinidamente a resposta da Exequente. 3. Inexistente a possibilidade de
restaurar-se os autos, inexistente também a possibilidade do próprio processo
fiscal da demanda nele contida. Mantida a sentença de extinção do processo,
sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, inciso IV, do Código de
Processo Civil de 1973, então vigente, atual art. 485, inciso IV, do novo
CPC. 4. Ainda que a Exequente não seja responsável pelo desaparecimento dos
autos, nas diversas oportunidades que lhe foram facultadas, não providenciou
sequer prova indiciária da suposta dívida, a revelar acertada a extinção do
feito. 5. Precedentes: STJ: RESP 201202433192, CASTRO MEIRA, STJ - Segunda
Turma, DJE: 05/03/2013; REsp 688053/RJ, Rel. Ministro LUIZ FUX, Primeira Turma,
julgado em 21/06/2005, DJ 01/08/2005; TRF2, AC nº 1900.51.01.582596-7, Relatora
Desembargadora Federal CLÁUDIA MARIA PEREIRA BASTOS NEIVA, DJE: 07/12/2015;
AC nº 1900.51.01.512231-2, Relator Desembargador LUIZ ANTÔNIO SOARES, DJE
27/01/2016, Quarta Turma Especializada. 6. Apelação desprovida. Sentença
mantida. 1
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TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. ANO DO AJUIZAMENTO:
1975. ANO DA SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO: 2015. EXTRAVIO DOS
AUTOS. RESTAURAÇÃO NÃO PROVIDENCIADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. 1. Apesar de
devidamente intimada, a União não promoveu a restauração dos autos da execução
fiscal. 2. O prazo concedido foi suficiente para que a União (Fazenda Nacional)
realizasse as diligências necessárias para restauração dos autos ou para
que justificasse a impossibilidade de fazê-la, não podendo o Juízo aguardar
indefinidamente a resposta da Exequente. 3. Inexistente a possibilidade de
r...
Data do Julgamento:08/04/2016
Data da Publicação:15/04/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. DESCUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA DETERMINADA PELO JUÍZO. EXTINÇÃO
DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INTIMAÇÃO PESSOAL. SÚMULA 240
STJ. INAPLICABILIDADE. ABANDONO D A CAUSA CONFIGURADO. -A inércia da
parte autora, por prazo superior a 30 (trinta), quanto à prática de atos
e diligências de sua competência, configura o abandono de causa, impondo
a extinção do processo, sem resolução de mérito, na forma do disposto no a
rt. 267, III, do CPC. -A extinção do processo, por abandono da causa, pressupõe
o ânimo inequívoco da parte autora, que resta configurado quando, intimada
pessoalmente, permanece silente acerca do i nteresse de prosseguir no feito
(art. 267, §1º, do CPC). -Afigura-se inaplicável o verbete da súmula 240 do STJ
na hipótese em que ainda não há a formação da relação p rocessual. -No caso,
tendo a parte autora, apesar de intimada pessoalmente, permanecido inerte,
restou configurado o a bandono da causa. - Recurso de apelação desprovido.
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PROCESSUAL CIVIL. DESCUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA DETERMINADA PELO JUÍZO. EXTINÇÃO
DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INTIMAÇÃO PESSOAL. SÚMULA 240
STJ. INAPLICABILIDADE. ABANDONO D A CAUSA CONFIGURADO. -A inércia da
parte autora, por prazo superior a 30 (trinta), quanto à prática de atos
e diligências de sua competência, configura o abandono de causa, impondo
a extinção do processo, sem resolução de mérito, na forma do disposto no a
rt. 267, III, do CPC. -A extinção do processo, por abandono da causa, pressupõe
o ânimo inequívoco da parte autora, que resta configurado quando, intimada
pessoal...
Data do Julgamento:29/01/2016
Data da Publicação:03/02/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA
ADMINISTRATIVA. INMETRO. CDA. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ. NULIDADE
NÃO COMPROVADA. IMPROVIMENTO 1. Trata-se de apelação interposta contra
sentença que julgou improcedentes os embargos opostos à execução fiscal
iniciada pelo INMETRO, rechaçando a alegação de nulidade da certidão de
dívida ativa que embasa a execução. 2. A a autuação da autarquia possui
respaldo legal, uma vez que a Lei nº 5.966/73 instituiu o Sistema Nacional
de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial — SINMETRO. Dentro
deste "sistema", foram criados um órgão normativo denominado CONMETRO
(Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial) e
um órgão executivo central, popularmente conhecido como INMETRO (Instituto
Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial). 3. Com efeito,
a certidão de inscrição de dívida ativa goza de presunção de certeza e
liquidez, eis que sua natureza pressupõe, necessariamente, um controle
prévio da legalidade pela Administração Pública, realizada no processo de
lançamento fiscal. Portanto, para ilidir a presunção de certeza e liquidez
de que goza a CDA é necessário que a embargante comprove os fatos que, em
tese, poderiam desconstituir o título executivo, pois meras alegações não
têm o condão de abalar tal presunção. 4. Depreende-se da análise do auto de
infração, acostado por cópia, que a empresa, ora apelante, foi autuada pelo
INMETRO em razão de ter sido constatado que os produtos comercializados foram
reprovados em exame pericial quantitativo, no critério individual, conforme
laudo de exame nº 565.023, constituindo infração ao disposto nos art. 1º
e 6º da Lei nº 9.933/99. Devidamente notificada, a apelante não apresentou
defesa, sendo homologado o auto de infração. 5. Quanto à penalidade imposta,
melhor sorte não assiste à apelante. Isto porque a Lei nº 9.933/99, em seus
artigos 8º e 9º, norteiam a aplicação das multas em razão da gravidade das
infrações cometidas. 6. Para ilidir a presunção de certeza e liquidez que
goza a Certidão de Dívida Ativa (art. 3º, caput, e parágrafo único, da LEF),
é necessário que a parte embargante comprove os fatos que, em tese, poderiam
desconstituir o título executivo, o que não ocorreu. 7. Apelação conhecida
e improvida. 1
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APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA
ADMINISTRATIVA. INMETRO. CDA. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ. NULIDADE
NÃO COMPROVADA. IMPROVIMENTO 1. Trata-se de apelação interposta contra
sentença que julgou improcedentes os embargos opostos à execução fiscal
iniciada pelo INMETRO, rechaçando a alegação de nulidade da certidão de
dívida ativa que embasa a execução. 2. A a autuação da autarquia possui
respaldo legal, uma vez que a Lei nº 5.966/73 instituiu o Sistema Nacional
de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial — SINMETRO. Dentro
deste "sistema", foram criados um órgão normat...
Data do Julgamento:15/03/2016
Data da Publicação:21/03/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECISÃO
AGRAVADA QUE INDEFERE O PEDIDO DE GRATUIDADE EM RAZÃO DA NÃO COMPROVAÇÃO
DA SITUAÇÃO DE NECESSIDADE. RECURSO DESPROVIDO. - Cuida-se de agravo de
instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, alvejando decisão
que, nos autos de ação de execução individual de sentença coletiva, indeferiu
o pedido de gratuidade de justiça, determinando que a parte autora recolha
custas no prazo de dez dias, "sob pena de extinção do feito". - A matéria,
ao que tudo indica, depende de dilação probatória, constatação esta que, neste
plano de cognição superficial, justifica a manutenção da decisão agravada. -
O Douto Magistrado de primeiro grau, enquanto presidente do processo, e por
estar mais próximo da realidade versada nos autos, detém melhores condições
para avaliar o conjunto fático e probatório que lastreiam a presente demanda,
ao menos neste momento processual. - Segundo entendimento desta Egrégia Corte,
apenas em casos de decisão teratológica, com abuso de poder ou em flagrante
descompasso com a Constituição, a Lei ou com a orientação consolidada de
Tribunal Superior ou deste Tribunal, seria justificável sua reforma pelo
órgão ad quem, em agravo de instrumento. - Recurso desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECISÃO
AGRAVADA QUE INDEFERE O PEDIDO DE GRATUIDADE EM RAZÃO DA NÃO COMPROVAÇÃO
DA SITUAÇÃO DE NECESSIDADE. RECURSO DESPROVIDO. - Cuida-se de agravo de
instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, alvejando decisão
que, nos autos de ação de execução individual de sentença coletiva, indeferiu
o pedido de gratuidade de justiça, determinando que a parte autora recolha
custas no prazo de dez dias, "sob pena de extinção do feito". - A matéria,
ao que tudo indica, depende de dilação probatória, constatação esta que, nest...
Data do Julgamento:19/02/2016
Data da Publicação:24/02/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DEFERIMENTO
CONDICIONADO À APRESENTAÇÃO DE DECLARAÇÃO FIRMADA PELO ADVOGADO DA PARTE
AUTORA DE QUE É GRATUITO O PATROCÍNIO DA CAUSA. POSSIBILIDADE. LEI 1.060/50,
ART. 12. I - A Lei nº 1060/50 assegura à parte os benefícios da assistência
judiciária, bastando a afirmação na própria petição inicial, de que não
está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado
sem prejuízo próprio ou de sua família. II - De fato, a mera declaração do
interessado acerca da hipossuficiência é bastante à concessão da gratuidade
da justiça, no entanto, referido documento reveste-se de presunção relativa
de veracidade, suscetível de ser elidida pelo julgador que entenda haver
fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado
de miserabilidade declarado. Precedentes. III - A referida presunção é
relativa e pode ser ilidida por prova em contrário, cabendo 'ao juiz avaliar
a pertinência das alegações da parte, podendo deferir ou não o pedido de
assistência judiciária gratuita, uma vez que, conforme já dito anteriormente,
a declaração de pobreza implica simples presunção juris tantum, suscetível de
ser elidida mediante prova em contrário' (RMS 20590/SP, Relator Min. Castro
Filho, DJ 8/5/2006). IV - No caso, o magistrado a quo deferiu o pedido de
gratuidade de justiça condicionando à apresentação de declaração firmada
pelo(s) advogado(s) da parte autora de que é gratuito o patrocínio da causa,
decisão esta que deve ser mantida, até porque, não cabe ao órgão colegiado
sobrepor-se na avaliação de circunstâncias verificadas pelo magistrado a quo,
só cabendo sua reforma, através de agravo de instrumento, quando o juiz dá
à lei interpretação teratológica, fora da razoabilidade jurídica, ou quando
o ato se apresenta flagrantemente ilegal, ilegítimo e abusivo, o que não é
o caso. Precedente. V - Agravo de instrumento conhecido, mas não provido.
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DEFERIMENTO
CONDICIONADO À APRESENTAÇÃO DE DECLARAÇÃO FIRMADA PELO ADVOGADO DA PARTE
AUTORA DE QUE É GRATUITO O PATROCÍNIO DA CAUSA. POSSIBILIDADE. LEI 1.060/50,
ART. 12. I - A Lei nº 1060/50 assegura à parte os benefícios da assistência
judiciária, bastando a afirmação na própria petição inicial, de que não
está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado
sem prejuízo próprio ou de sua família. II - De fato, a mera declaração do
interessado acerca da hipossuficiência é bastante à concessão da gratuidad...
Data do Julgamento:16/03/2016
Data da Publicação:30/03/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO
FISCAL. EXTINÇÃO. CONSELHO PROFISSIONAL. ANUIDADES. RESOLUÇÃO. LEGALIDADE
TRIBUTÁRIA ESTRITA (ART. 150, I, CF/88). CDA. VÍCIO INSANÁVEL. RECURSO
DESPROVIDO. 1. Trata-se de questão envolvendo a legalidade da cobrança
de anuidade pelo Conselho Regional de Psicologia, cujos valores foram
fixados por Resolução, com base na Lei n.º 5.766/71. 2. As contribuições
referentes a anuidades de Conselho Profissional têm natureza de tributo e,
por isso, estão submetidas ao Princípio da Legalidade Tributária Estrita,
nos termos do art. 150, I, da CRFB/88, motivo pelo qual não podem ser
instituídas ou majoradas mediante Resolução (STJ, Segunda Turma, REsp
362278/RS, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJ 06.04.2006, Unânime; STF,
Segunda Turma, RE 613799 AgR/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO, DJe 06.06.2011,
Unânime). 3. Assim, da interpretação dos arts. 149 e 150, I, da CRFB/88,
infere-se que a Lei nº 5.766/71, na parte que prevê a instituição de anuidades
por resolução de Conselho Profissional, não foi recepcionada pela nova ordem
constitucional. 4. A Lei nº 6.994/1982 que fixava o valor das anuidades
devidas aos Conselhos Profissionais e os parâmetros para a sua cobrança
com base no MRV (Maior Valor de Referência) - foi revogada expressamente
pelo art. 87 da Lei nº 8.906/94. E, como cediço, é vedada a cobrança de
contribuição com base em lei revogada (STJ, Segunda Turma, REsp 1120193/PE,
Rel. Min. ELIANA CALMON, DJe 26.02.2010, Unânime; STJ, Primeira Turma, REsp
1032814/RS, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 06.11.2009, Unânime; TRF2, Sexta Turma
Especializada, AC 2005.51.01.526616-0, Rel. Juíza Fed. Conv. CARMEN SILVIA
LIMA DE ARRUDA, E-DJF2R 08.07.2014, Unânime). 5. As Leis nº 9.649/1998 (caput
e dos parágrafos 1º, 2º, 4º, 5º, 6º e 8º do art. 58) e nº 11.000/2004 (caput
e §1º do art. 2º), que atribuíram aos Conselhos Profissionais a competência
para a instituição da contribuição em exame, tiveram os dispositivos que
tratavam da matéria declarados inconstitucionais, respectivamente pelo
Eg. STF e por esta Eg. Corte Regional, não servindo de amparo à cobrança
de anuidades instituídas por resolução (STF, Plenário, ADIN nº 1.771,
Rel. Min. SYDNEY SANCHES, DJ 28.03.2003; Unânime; TRF2, Plenário, APELREEX
2008.51.01.000963-0, Rel. Des. Fed. SALETE MACCALÓZ, E-DJF2R 09.06.2011,
Unânime). Incidência da Súmula nº 57 do TRF2: "são inconstitucionais a
expressão 'fixar', constante do caput, e a integralidade do §1º do art. 2º
da Lei nº 11.000/04". 6. Com o advento da Lei nº 12.514/2011, que dispõe
sobre as contribuições devidas aos conselhos profissionais em geral, restou
atendido o Princípio da Legalidade Tributária Estrita. Entretanto, é inviável
a cobrança de créditos oriundos de fatos geradores ocorridos até 2011, haja
vista os Princípios da Irretroatividade e da Anterioridade (art. 150, III,
"a", "b" e "c" da CRFB/88). Neste sentido, já decidiu o Superior Tribunal
de Justiça, em sede de recurso repetitivo (art. 543-C do CPC) - REsp nº
1.404.796/SP - que a referida Lei somente seria aplicável às execuções
fiscais ajuizadas após sua vigência. In casu, a CDA que lastreia a inicial
é dotada de vício essencial e insanável, uma vez que não há lei, ipso facto,
para cobrança das anuidades vencidas até 2011. 1 7. Apelação desprovida.
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ADMINISTRATIVO. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO
FISCAL. EXTINÇÃO. CONSELHO PROFISSIONAL. ANUIDADES. RESOLUÇÃO. LEGALIDADE
TRIBUTÁRIA ESTRITA (ART. 150, I, CF/88). CDA. VÍCIO INSANÁVEL. RECURSO
DESPROVIDO. 1. Trata-se de questão envolvendo a legalidade da cobrança
de anuidade pelo Conselho Regional de Psicologia, cujos valores foram
fixados por Resolução, com base na Lei n.º 5.766/71. 2. As contribuições
referentes a anuidades de Conselho Profissional têm natureza de tributo e,
por isso, estão submetidas ao Princípio da Legalidade Tributária Estrita,
nos termos do art. 150, I, da CRFB/88...
Data do Julgamento:07/04/2016
Data da Publicação:15/04/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. PEDIDO
DE INDENIZAÇÃO POR PREJUÍZOS CAUSADOS A CONDOMÍNIO DO IMÓVEL DO
AUTOR. ILEGIMITIDADE ATIVA. EXTINÇÃO DO FEITO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Apelação
cível interposta nos autos de ação ordinária, objetivando a reforma de sentença
que extinguiu o feito por ilegitimidade ativa, com base no art. 267, VI, do
CPC, sob o fundamento de que "o Autor não alegou ou comprovou ser o síndico
ou administrador de seu Condomínio, carecendo de legitimação para postular em
nome próprio direito alheio (Artigo 6º do CPC), o que caracteriza ilegitimidade
ativa e resulta no acolhimento da preliminar arguida pela CEF.". 2. Verifica-se
que o Autor não singularizou a sua pretensão em relação ao imóvel de que é
titular, mas expressamente reclamou o ressarcimento dos danos sofridos pelo
Condomínio, no qual situado o bem de sua propriedade. Não há legitimidade do
Autor para reclamar compensação em nome de terceiro, no caso o condomínio,
que tem capacidade processual para integrar a relação, razão pela qual deve
ser mantida a sentença extintiva impugnada. 3. Apelação cível desprovida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. PEDIDO
DE INDENIZAÇÃO POR PREJUÍZOS CAUSADOS A CONDOMÍNIO DO IMÓVEL DO
AUTOR. ILEGIMITIDADE ATIVA. EXTINÇÃO DO FEITO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Apelação
cível interposta nos autos de ação ordinária, objetivando a reforma de sentença
que extinguiu o feito por ilegitimidade ativa, com base no art. 267, VI, do
CPC, sob o fundamento de que "o Autor não alegou ou comprovou ser o síndico
ou administrador de seu Condomínio, carecendo de legitimação para postular em
nome próprio direito alheio (Artigo 6º do CPC), o que caracteriza ilegitimi...
Data do Julgamento:22/03/2016
Data da Publicação:06/04/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CRÉDITO NÃO
TRIBUTÁRIO. CONSULTA AO INFOJUD. SIGILO FISCAL. INTERESSE DA
JUSTIÇA. DILIGÊNCIAS INSUFICIENTES. RECURSO DESPROVIDO. I - Não se
reconhece haver obscuridade, contradição, omissão de ponto ou questão sobre
a qual deveria ter se pronunciado o tribunal de ofício ou a requerimento,
ou ainda erro material (art. 1.022, do NCPC) em acórdão fundamentado de
forma clara, incontroversa, exaustiva à elucidação da lide e escorreita,
respectivamente. II- Embargos de Declaração desprovidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CRÉDITO NÃO
TRIBUTÁRIO. CONSULTA AO INFOJUD. SIGILO FISCAL. INTERESSE DA
JUSTIÇA. DILIGÊNCIAS INSUFICIENTES. RECURSO DESPROVIDO. I - Não se
reconhece haver obscuridade, contradição, omissão de ponto ou questão sobre
a qual deveria ter se pronunciado o tribunal de ofício ou a requerimento,
ou ainda erro material (art. 1.022, do NCPC) em acórdão fundamentado de
forma clara, incontroversa, exaustiva à elucidação da lide e escorreita,
respectivamente. II- Embargos de Declaração desprovidos.
Data do Julgamento:17/05/2016
Data da Publicação:20/05/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO - PENSÃO POR MORTE - DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DA AUTORA COMPROVADA
- JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA CORROBORADAS PELA OITIVA DAS TESTEMUNHAS -
RECURSO DESPROVIDO.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - PENSÃO POR MORTE - DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DA AUTORA COMPROVADA
- JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA CORROBORADAS PELA OITIVA DAS TESTEMUNHAS -
RECURSO DESPROVIDO.
Data do Julgamento:29/02/2016
Data da Publicação:04/03/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
EXECUÇÃO FISCAL. ANUIDADE. EXTINÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. I NÉRCIA DO
EXEQUENTE. ART. 40 DA LEI Nº 6.830/80. 1. Reconheceu o juízo a quo que, do
arquivamento dos autos até a data da prolação da sentença, decorreram mais de
5 (cinco) anos, sem que fossem localizados bens passíveis de p enhora da ré,
operando-se, desta forma, a prescrição intercorrente. 2. Ante a negativa da
penhora de ativos financeiros, o Conselho Regional de Psicologia foi intimado,
pessoalmente, do despacho que determinou a suspensão e o arquivamento do
processo, deixando, todavia, transcorrer o prazo sem apresentar qualquer
manifestação, s endo os autos suspensos por um período de 1 (um) ano, a contar
de 16.09.2008. 3. O entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça é no
sentido de que o arquivamento é automático e o termo inicial para a contagem
da prescrição intercorrente começa após o decurso do prazo de um ano da
suspensão da execução, quando não encontrado o devedor e/ou bens penhoráveis,
razão pela qual é prescindível o despacho de a rquivamento. 4. A ausência
de prévia intimação do exequente acerca do decurso do prazo prescricional,
a fim de indicar situação interruptiva ou suspensiva capaz de afastar
a prescrição (art. 40, §4º, da LEF), não gera nulidade da sentença, por
ausência de prejuízo, na medida em que o Conselho Regional de Psicologia
teve oportunidade para tanto, na apelação, e não o fez ( p as de nullitè
sans grief). 5 . Apelação conhecida e desprovida. 1
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. ANUIDADE. EXTINÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. I NÉRCIA DO
EXEQUENTE. ART. 40 DA LEI Nº 6.830/80. 1. Reconheceu o juízo a quo que, do
arquivamento dos autos até a data da prolação da sentença, decorreram mais de
5 (cinco) anos, sem que fossem localizados bens passíveis de p enhora da ré,
operando-se, desta forma, a prescrição intercorrente. 2. Ante a negativa da
penhora de ativos financeiros, o Conselho Regional de Psicologia foi intimado,
pessoalmente, do despacho que determinou a suspensão e o arquivamento do
processo, deixando, todavia, transcorrer o prazo sem apresentar qua...
Data do Julgamento:18/03/2016
Data da Publicação:04/04/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. DOMICÍLIO DO DEVEDOR. MUNICÍPIOS
QUE NÃO SÃO SEDE DE VARAS FEDERAIS. ARTIGOS 114, INCISO IX, E 75 DA LEI Nº
13.043/2014. COMPETÊNCIA RELATIVA, IMPOSSIBILIDADE DE DECLINIO DE COMPETÊNCIA
DE OFÍCIO. 1. Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo
da 2ª Vara Federal de Volta Redonda/RJ em face do Juízo de Direito da Comarca
de Barra Mansa/RJ. 2. A execução fiscal, objeto do conflito de competência,
foi distribuída na 2ª Vara Federal de Volta Redonda/RJ em 28.11.2001. O
executado reside no Município de Barra Mansa/RJ. Em 21.01.2014 o Juízo da 2ª
Vara Federal de Volta Redonda/RJ declarou a incompetência absoluta do Juízo
Federal para processar o feito, remetendo os autos à Justiça Estadual da
Comarca de Barra Mansa/RJ. Recebidos na Justiça Estadual, foram devolvidos
à Justiça Federal (decisão prolatada em 07.07.2015), com fundamento no
artigo 114, inciso IX, da Lei nº 13.043/2014, que revogou o artigo 15,
inciso I, da Lei nº 5.010/1966 (não se suscitou conflito). Recebidos na
Vara Federal, foi suscitado o presente conflito de competência (decisão
prolatada em 04.12.2015). 3. A controvérsia sobre a investigação da natureza
da competência atribuída às Varas Estaduais nos Municípios que não fossem
sede de Varas Federais decorria da interpretação combinada do artigo 109, §
3º, da Constituição com o artigo 15, I, da Lei nº 5.010/66, para julgamento
das execuções fiscais movidas pelas pessoas elencadas no incido I do artigo
109 da CF/88. 4. A questão foi resolvida com a revogação do artigo 15, I, da
Lei nº 5.010/66 pelo artigo 114, inciso IX, da Lei nº 13.043/2014. 5. Com a
revogação da competência delegada (artigo 15, I, da Lei nº 5.010/66), incumbe à
Justiça Federal o julgamento das execuções da União Federal e suas autarquias,
permanecendo a competência da Justiça Estadual, excepcionalmente, em relação às
execuções que, na data da entrada em vigor da Lei nº 13.043/2014 (14.11.2014),
tramitavam, em razão do ajuizamento originário, na Justiça Comum Estadual
(artigo 75 da Lei nº 13.043/2014). 6. Considerando que execução fiscal,
objeto do conflito de competência, foi ajuizada na 2ª Vara Federal de Volta
Redonda/RJ em 28.11.2001, a competência para o processamento do feito é da
Justiça Federal. 7. Quando examinei as primeiras decisões dos Juízos Federais
declinando, de ofício, a competência para julgamento das execuções fiscais em
face de executados domiciliados em Município que não era sede de Vara Federal,
mas abrangido pela respectiva Seção Judiciária, posicionei-me no sentido
de que se tratava de hipótese de competência territorial, logo relativa,
e que não poderia, por essa razão, ser reconhecida de ofício, entendimento
amparado em jurisprudência há muito consolidada neste TRF2 (súmula nº 15); no
extinto TFR (súmula nº 252) e no próprio STJ (súmula nº 33). 8. No entanto,
no julgamento do RESP nº 1.146.194/SC, em 14/08/2013, pela Primeira Seção
1 do STJ, a maioria dos Ministros que compõem as duas turmas tributárias
daquela Corte Superior reconheceu se tratar de hipótese de competência
absoluta. 9. Ocorre que, ao deparar com a situação de diversas execuções
fiscais propostas em Varas Federais, e que têm prosseguido há anos sem que,
em nenhum momento, fosse arguida a incompetência do Juízo, não parece ser a
mais acertada a decisão de remessa dos autos ao Juízo Estadual do domicílio
do executado, por incompetência absoluta da Vara Federal onde tramitou o
feito até então (considere-se que o mesmo raciocínio se aplica no sentido
invertido, ou seja, quando a ação é ajuizada na Justiça Estadual em Comarcas
que não são sede de Varas Federais). 10. Particularmente, sempre entendi que
a hipótese é de competência territorial, portanto relativa, já que o próprio
artigo 578 do CPC, ao eleger o foro de propositura das execuções fiscais,
estabelece mais de uma possibilidade, indicando, claramente, não se tratar
de competência absoluta. Com efeito, a regra estabelecida no artigo 109,
§ 3º da Constituição não estabeleceu hipótese de competência funcional
(absoluta) da justiça estadual, mas, simplesmente, investiu de jurisdição
federal os Juízes de Direito dos Municípios que não fossem sede de Vara
Federal, nas demandas ali ajuizadas. 11. O que chama a atenção ao examinar
a questão é que nas demandas previdenciárias em que a regra do artigo 109,
§ 3º, da Constituição não depende de legislação posterior, como ocorre com
a execução fiscal, o entendimento unânime da 3ª Seção do STJ, que reúne as
turmas competentes para apreciação da matéria, continua sendo o de que se
trata de competência relativa e que, por essa razão, não pode ser declinada de
ofício (CC 116.919/PE, Rel. Ministra ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA (DESEMBARGADORA
CONVOCADA DO TJ/PE), TERCEIRA SEÇÃO, DJe 18/09/2012). 12. Assim, a competência
jurisdicional estabelecida no artigo 109, § 3º, da Constituição trata de
competência territorial, relativa, que não pode ser declinada de ofício pelo
magistrado. 13. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo da 2ª
Vara Federal de Volta Redonda/RJ (Juízo suscitante).
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CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. DOMICÍLIO DO DEVEDOR. MUNICÍPIOS
QUE NÃO SÃO SEDE DE VARAS FEDERAIS. ARTIGOS 114, INCISO IX, E 75 DA LEI Nº
13.043/2014. COMPETÊNCIA RELATIVA, IMPOSSIBILIDADE DE DECLINIO DE COMPETÊNCIA
DE OFÍCIO. 1. Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo
da 2ª Vara Federal de Volta Redonda/RJ em face do Juízo de Direito da Comarca
de Barra Mansa/RJ. 2. A execução fiscal, objeto do conflito de competência,
foi distribuída na 2ª Vara Federal de Volta Redonda/RJ em 28.11.2001. O
executado reside no Município de Barra Mansa/RJ. Em 21.01.2014 o J...
Data do Julgamento:29/02/2016
Data da Publicação:03/03/2016
Classe/Assunto:CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. PERDA DO OBJETO. ART. 557, CAPUT,
DO CPC. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STJ. RECURSO PREJUDICADO. 1. Hipótese
de Agravo de Instrumento, a fim de reformar decisão que indeferiu o pedido
de consulta aos sistemas Infojud e Renajud. 2. Precedentes desta Corte e do
STJ no sentido de que, sobrevindo sentença nos autos principais, o Agravo de
Instrumento fica prejudicado, por perda de objeto, com fundamento no art. 557,
caput, do CPC. 3. Recurso prejudicado.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. PERDA DO OBJETO. ART. 557, CAPUT,
DO CPC. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STJ. RECURSO PREJUDICADO. 1. Hipótese
de Agravo de Instrumento, a fim de reformar decisão que indeferiu o pedido
de consulta aos sistemas Infojud e Renajud. 2. Precedentes desta Corte e do
STJ no sentido de que, sobrevindo sentença nos autos principais, o Agravo de
Instrumento fica prejudicado, por perda de objeto, com fundamento no art. 557,
caput, do CPC. 3. Recurso prejudicado.
Data do Julgamento:28/03/2016
Data da Publicação:01/04/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA
NECESSÁRIA. PROMOÇÃO DE MILITAR OCUPANTE DE PRÓPRIO NACIONAL
RESIDENCIAL. MANUTENÇÃO DA OCUPAÇÃO. CARÁTER EXCEPCIONAL. PORTARIA Nº
277/2008 DO COMANDANTE DO EXÉRCITO. 1. A permissão de uso de bem público
é ato discricionário e precário, podendo ser revogado unilateralmente pela
Administração Pública por critérios de conveniência e oportunidade. 2. Todavia,
ao editar um regulamento, a Administração Pública vincula-se às normas por ela
instituídas. Tal regulamento é a Portaria nº 277, de 30/04/2008, do Comando
do Exército, a qual aprovou as Instruções Gerais para administração dos
Próprios Nacionais Residenciais do E xército (IG 50-01). 3. Haja vista que
o impetrante cumpriu com o disposto no art. 15, III, da Portaria 277/2008,
faz j us à manutenção da ocupação do PNR, nos termos do art. 15, § 5º,
da mencionada Portaria. 4 . Remessa Necessária desprovida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA
NECESSÁRIA. PROMOÇÃO DE MILITAR OCUPANTE DE PRÓPRIO NACIONAL
RESIDENCIAL. MANUTENÇÃO DA OCUPAÇÃO. CARÁTER EXCEPCIONAL. PORTARIA Nº
277/2008 DO COMANDANTE DO EXÉRCITO. 1. A permissão de uso de bem público
é ato discricionário e precário, podendo ser revogado unilateralmente pela
Administração Pública por critérios de conveniência e oportunidade. 2. Todavia,
ao editar um regulamento, a Administração Pública vincula-se às normas por ela
instituídas. Tal regulamento é a Portaria nº 277, de 30/04/2008, do Comando
do Exército, a qual ap...
Data do Julgamento:01/03/2016
Data da Publicação:07/03/2016
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO - CONSTITUCIONAL - REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S.A. - EXTINÇÃO -
SUCESSÃO PELA UNIÃO FEDERAL - COBRANÇA DE IPTU - IMUNIDADE RECÍPROCA -
INAPLICÁVEL - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO P ELO STF - REPERCUSSÃO GERAL
RECONHECIDA - RECURSO DESPROVIDO. 1 - Por força da Medida Provisória nº 353,
convertida na Lei nº 11.483/07, a Rede Ferroviária Federal S.A. foi extinta,
e a União sucedeu-lhe nos direitos, obrigações e ações j udiciais. 2 - O
imóvel sobre o qual incidiu o IPTU passou a ser de propriedade da União,
que assumiu a responsabilidade pelo pagamento do imposto em questão,
face à aquisição da p ropriedade, nos termos do art. 130, do CTN. 3 - O
tema da responsabilidade da União, como sucessora da RFFSA foi objeto de
apreciação pelo Tribunal Pleno do STF no julgamento do RE nº 599.176/PR,
com repercussão geral reconhecida, assentando entendimento no sentido de que
não se aplica a imunidade tributária recíproca a débito de IPTU devido pela
extinta RFFSA (RE nº 599.716/PR - Tribunal Pleno - Rel. Ministro JOAQUIM
BARBOSA - Acórdão eletrônico repercussão geral - julgado em 05-06-2014
- DJe 30-10-2014). 4 - Com a liquidação da RFFSA, seu patrimônio e suas
responsabilidades foram transferidas para a União, que deve responder pelos
créditos por ela inadimplidos, vedada a aplicação da imunidade prevista
no art. 150, VI, "a", da Constituição Federal, que não abrange os débitos
originariamente constituídos em face da aludida Sociedade de Economia M
ista. 5 - Precedentes desta Corte Regional: AC nº 0000681-24.2012.4.02.5101
- Terceira Turma Especializada - Rel. Des. Fed. CLÁUDIA NEIVA - e-DJF2R
16-12-2015; AC nº 0101882-07.2012.4.02.5104 - Quarta Turma Especializada -
Rel. Des. Fed. FERREIRA N EVES - e-DJF2R 09-10-2015. 6 - Recurso desprovido.
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TRIBUTÁRIO - CONSTITUCIONAL - REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S.A. - EXTINÇÃO -
SUCESSÃO PELA UNIÃO FEDERAL - COBRANÇA DE IPTU - IMUNIDADE RECÍPROCA -
INAPLICÁVEL - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO P ELO STF - REPERCUSSÃO GERAL
RECONHECIDA - RECURSO DESPROVIDO. 1 - Por força da Medida Provisória nº 353,
convertida na Lei nº 11.483/07, a Rede Ferroviária Federal S.A. foi extinta,
e a União sucedeu-lhe nos direitos, obrigações e ações j udiciais. 2 - O
imóvel sobre o qual incidiu o IPTU passou a ser de propriedade da União,
que assumiu a responsabilidade pelo pagamento do imposto em questão,
face à aquisição d...
Data do Julgamento:09/03/2016
Data da Publicação:15/03/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA
DE OMISSÃO. EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. Consoante já assentou a jurisprudência
do Supremo Tribunal Federal (vide 2ª T., EmbDeclaRExt n.º 160.381/SP, unânime,
DJU de 04.08.95, p. 22.497) e a doutrina em uníssono, os embargos declaratórios
não se prestam à reforma da decisão embargada, sendo absolutamente excepcionais
as hipóteses em que cabível emprestar-lhes efeitos infringentes. 2. No caso
dos autos, embora apontada omissão no julgado, apresenta-se indisfarçável
a pretensão da parte embargante de, através dos presentes embargos, obter a
reforma do decisum, finalidade para a qual a via eleita se mostra inadequada,
devendo, se assim o desejar, manejar recurso próprio. 3. Embargos de declaração
conhecidos, mas desprovidos.
Ementa
EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA
DE OMISSÃO. EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. Consoante já assentou a jurisprudência
do Supremo Tribunal Federal (vide 2ª T., EmbDeclaRExt n.º 160.381/SP, unânime,
DJU de 04.08.95, p. 22.497) e a doutrina em uníssono, os embargos declaratórios
não se prestam à reforma da decisão embargada, sendo absolutamente excepcionais
as hipóteses em que cabível emprestar-lhes efeitos infringentes. 2. No caso
dos autos, embora apontada omissão no julgado, apresenta-se indisfarçável
a pretensão da parte embargante de, através dos presentes...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO
CÍVEL AUSÊNCIA DE OMISSÃO. EFEITOS MODIFICATIVOS. NOVOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIOS. MULTA. ARTIGO 538, § ÚNICO, CPC. NOVOS EMBARGOS
DECLARATÓRIOS DESPROVIDOS. 1. No caso dos autos, embora apontada e omissão
no julgado, apresenta-se indisfarçável a pretensão da parte embargante de,
através dos presentes embargos, obter a reforma do decisum, finalidade para a
qual a via eleita se mostra inadequada, devendo, se assim o desejar, manejar
recurso próprio. 2. Tendo a Embargante reiterado a mesma tese já deduzida
na petição dos primeiros embargos declaratórios, fica evidenciado que a
presente interposição tem caráter meramente protelatório, hábil a ensejar
a aplicação da multa prevista no Artigo 538, § único, do CPC, fixada em 1%
(um por cento) sobre o valor atribuído à causa (R$ 20.000,00). 3. Embargos
de declaração conhecidos, mas desprovidos.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO
CÍVEL AUSÊNCIA DE OMISSÃO. EFEITOS MODIFICATIVOS. NOVOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIOS. MULTA. ARTIGO 538, § ÚNICO, CPC. NOVOS EMBARGOS
DECLARATÓRIOS DESPROVIDOS. 1. No caso dos autos, embora apontada e omissão
no julgado, apresenta-se indisfarçável a pretensão da parte embargante de,
através dos presentes embargos, obter a reforma do decisum, finalidade para a
qual a via eleita se mostra inadequada, devendo, se assim o desejar, manejar
recurso próprio. 2. Tendo a Embargante reiterado a mesma tese já...
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA AS
TELECOMUNICAÇÕES. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME PARA O ARTIGO 70 DA
LEI Nº 4.117/62. IMPOSSIBILIDADE. RÁDIO CLANDESTINA. USO DE TRANSMISSORES
SEM LICENÇA DA ANATEL. POTÊNCIAS DE 300 E 85 WATTS. APELAÇÃO PARCIALMENTE
PROVIDA. 1. Não há incorreção na definição jurídica do delito. Enquanto
o artigo 70 da Lei nº 4.117/62 refere-se à instalação ou utilização de
telecomunicações sem observância ao disposto na legislação, o artigo
183 da Lei nº 9.472/97 prevê punição aquele que desenvolve a atividade de
telecomunicação ou radiodifusão, sem autorização do órgão competente. 2. Não
só a alta potência dos equipamentos de transmissão, como também o fato de
estar envolvida em propaganda eleitoral extemporânea depõe contra o caráter
comunitário da rádio dos apelantes. Desse modo, não pode ser aceita, no
caso concreto, a aplicação do princípio da insignificância. 3. Apelação
parcialmente provida, a fim de reduzir o valor unitário do dia multa para
ambos os acusados, para o mínimo legal.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA AS
TELECOMUNICAÇÕES. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME PARA O ARTIGO 70 DA
LEI Nº 4.117/62. IMPOSSIBILIDADE. RÁDIO CLANDESTINA. USO DE TRANSMISSORES
SEM LICENÇA DA ANATEL. POTÊNCIAS DE 300 E 85 WATTS. APELAÇÃO PARCIALMENTE
PROVIDA. 1. Não há incorreção na definição jurídica do delito. Enquanto
o artigo 70 da Lei nº 4.117/62 refere-se à instalação ou utilização de
telecomunicações sem observância ao disposto na legislação, o artigo
183 da Lei nº 9.472/97 prevê punição aquele que desenvolve a atividade de
telecomunicação ou radiodifusão, s...
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR CIVIL. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DO PLANO GERAL DE
CARGOS DO PODER EXECUTIVO (GDPGPE). RECEBIMENTO DO MESMO PERCENTUAL PAGO AOS
SERVIDORES ATIVOS ATÉ A SUA REGULAMENTAÇÃO. REPERCUSSÃO GERAL. ART. 543-B,
DO CPC. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. Em que pese o entendimento
externado pelo Eg. STF, em votação não unânime no RE nº 631.389/CE, em
regime de repercussão geral (Pleno, Relator: Min. MARCO AURÉLIO DE MELLO,
j. em 25.09.2013, Informativo 721), no sentido de que "Os servidores inativos
e pensionistas do Departamento Nacional de Obras Contra as Secas - DNOCS
têm direito à Gratificação de desempenho do Plano Geral de Cargos do Poder
Executivo - GDPGPE, prevista na Lei 11.357/2006, em percentual igual ao
dos servidores ativos, até a implantação do primeiro ciclo de avaliação de
desempenho", adota-se o entendimento externado pelo I. Min. TEORI ZAVASCKI
no referido julgado, no sentido de que embora a norma de transição do §7º
do Artigo 7º-A da Lei nº 11.357/2006 garanta, até a efetiva implementação
dos resultados do primeiro ciclo de avaliação individual e institucional, o
pagamento de GDPGPE aos servidores em atividade sem a avaliação de desempenho
um percentual mínimo (80%) superior ao garantido aos inativos (50%), não
há cogitar de violação à paridade entre vencimentos e proventos, eis que,
por expressa determinação legal, a distorção é corrigida, com efeitos
retroativos, quando iniciado o pagamento da GDPGPE aos servidores ativos
de acordo com as avaliações de desempenho institucional e coletivo, através
da devida compensação. 4. No âmbito do Comando do exército - órgão ao qual
vinculada a parte autora - foi publicada a Portaria nº 1.180, de 30.11.2010,
destinada a estabeleceras diretrizes para atribuição da Gratificação de
desempenho do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo [...] no âmbito
do Comando do Exército, fixando-o no período de 01.07.2010 a 31.12.2010
e expressamente ratificando a produção de efeitos financeiros a partir de
1º de janeiro de 2009, devendo ser compensadas eventuais diferenças pagas
a maior ou a menor (Artigo 9º, §§ 3º e 4º). Assim, constituindo a GDPGPE,
em sua essência, uma vantagem atribuída em razão do desempenho do servidor e
do órgão ao qual o mesmo se encontra vinculado - natureza propter laborem-
e não tendo como ser aferida em relação aos servidores aposentados, senão
conforme o disposto na própria Lei, é razoável que os inativos façam jus
à referida vantagem em percentual diferenciado. 3. Juízo de retratação não
exercido. Acórdão mantido com base no art. 543-B, §4º, do CPC.
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR CIVIL. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DO PLANO GERAL DE
CARGOS DO PODER EXECUTIVO (GDPGPE). RECEBIMENTO DO MESMO PERCENTUAL PAGO AOS
SERVIDORES ATIVOS ATÉ A SUA REGULAMENTAÇÃO. REPERCUSSÃO GERAL. ART. 543-B,
DO CPC. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. Em que pese o entendimento
externado pelo Eg. STF, em votação não unânime no RE nº 631.389/CE, em
regime de repercussão geral (Pleno, Relator: Min. MARCO AURÉLIO DE MELLO,
j. em 25.09.2013, Informativo 721), no sentido de que "Os servidores inativos
e pensionistas do Departamento Nacional de Obras Contra as Secas - DNOCS
tê...