PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS NºS. 20/1998
E 41/2003. - Ação proposta em face do INSS, pretendendo seja condenada a
Autarquia à revisão do benefício previdenciário, mediante a aplicação do
novo teto estabelecido nas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e 41/2003,
com o pagamento das diferenças encontradas. - O valor do novo teto fixado
pela EC Nº 41/03 tem aplicação imediata aos benefícios já concedidos,
inclusive aqueles deferidos antes da sua edição: Precedente do STF, RE Nº
564.354/SE, Relatora Ministra CARMEM LUCIA. - No caso, o índice diferencial
entre a média dos salários de contribuição e o teto máximo da DIB não foi
totalmente incorporado pelos reajustes subsequentes à concessão, de modo
que, à época da edição da emenda 20/98, o benefício estava limitado ao teto,
havendo diferenças a recuperar. - Incabível a contagem de ação individual
a partir da ACP Nº 0004911-28.2011.4.03.6183, eis que ela somente atingiria
se ele pretendesse executar a sentença da ação coletiva; e a propositura da
ação coletiva não impede a propositura de ações individuais, razão por que os
prazos prescricionais continuam a correr normalmente, a partir da propositura
da ação individual. - Embora limitado o benefício ao teto constitucional,
tal fato não assegura que o benefício foi prejudicado quando da modificação
do teto previdenciário pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/03, razão
por que a apuração de eventuais diferenças devidas deverão ocorrer quando da
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. - Devem ser aplicados juros e correção monetária na
forma da Lei nº 11.960/09. - Honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00
(mil reais), nos termos do § 4º, do art. 20 do CPC.
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PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS NºS. 20/1998
E 41/2003. - Ação proposta em face do INSS, pretendendo seja condenada a
Autarquia à revisão do benefício previdenciário, mediante a aplicação do
novo teto estabelecido nas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e 41/2003,
com o pagamento das diferenças encontradas. - O valor do novo teto fixado
pela EC Nº 41/03 tem aplicação imediata aos benefícios já concedidos,
inclusive aqueles deferidos antes da sua edição: Precedente do STF, RE Nº
564.354/SE, Relatora Ministra CARMEM LUCIA. - No caso, o índice diferencial
entre a médi...
Data do Julgamento:17/06/2016
Data da Publicação:23/06/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. PRESERVAÇÃO DO VALOR REAL DOS BENEFÍCIOS MANTIDOS PELA
PREVIDÊNCIA SOCIAL. CRITÉRIOS DEFINIDOS EM LEI. IMPOSSIBILIDADE DE ESCOLHA
DE ÍNDICES DIVERSOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. I - O reajuste dos
benefícios de prestação continuada concedidos pela Previdência Social após
a promulgação da Constituição Federal rege-se pelos critérios definidos
em lei. II - Não procedem as postulações de reajuste baseadas em índices
diversos dos que foram estipulados na legislação que disciplina a matéria,
porquanto não cabe ao segurado o direito à escolha do percentual que,
segundo o seu entendimento, melhor reflita a recomposição do valor real do
benefício. III - Recurso desprovido.
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PREVIDENCIÁRIO. PRESERVAÇÃO DO VALOR REAL DOS BENEFÍCIOS MANTIDOS PELA
PREVIDÊNCIA SOCIAL. CRITÉRIOS DEFINIDOS EM LEI. IMPOSSIBILIDADE DE ESCOLHA
DE ÍNDICES DIVERSOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. I - O reajuste dos
benefícios de prestação continuada concedidos pela Previdência Social após
a promulgação da Constituição Federal rege-se pelos critérios definidos
em lei. II - Não procedem as postulações de reajuste baseadas em índices
diversos dos que foram estipulados na legislação que disciplina a matéria,
porquanto não cabe ao segurado o direito à escolha do percentual que,
segundo o seu...
Data do Julgamento:06/10/2016
Data da Publicação:17/10/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO NA PENDÊNCIA
DE JULGAMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO
SUSPENSIVO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não tendo o Relator ordenado, no bojo do
agravo de instrumento, a suspensão dos efeitos da decisão recorrida, não
deve o magistrado de primeiro grau determiná-la, suspendendo a execução. A
conduta do magistrado, indiretamente, caracteriza supressão de competência
desta Corte. 2. Agravo de instrumento provido.(AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0012409-54.2016.4.02.0000, RICARDO PERLINGEIRO, TRF2 - 5ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO NA PENDÊNCIA
DE JULGAMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO
SUSPENSIVO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não tendo o Relator ordenado, no bojo do
agravo de instrumento, a suspensão dos efeitos da decisão recorrida, não
deve o magistrado de primeiro grau determiná-la, suspendendo a execução. A
conduta do magistrado, indiretamente, caracteriza supressão de competência
desta Corte. 2. Agravo de instrumento provido.(AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0012409-54.2016.4.02.0000, RICAR...
Data do Julgamento:23/02/2017
Data da Publicação:09/03/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO - APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA -TEMPO ESPECIAL - AUSÊNCIA
DE COMPROVAÇÃO - APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - TEMPO
MÍNIMO NÃO ATINGIDO - RECURSO DESPROVIDO. I - As atividades exercidas pelo
impetrante no período não reconhecido como especial na sentença de primeiro
grau integrada pela sentença dos embargos declaratórios, não estão entre
aquelas previstas nos Decretos Previdenciários e que podem ser reconhecidas
por presunção legal até 28/04/1995. II - O impetrante não apresentou o tempo
de contribuição mínimo necessário à concessão da aposentadoria integral
requerida. III - Apelação desprovida.
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PREVIDENCIÁRIO - APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA -TEMPO ESPECIAL - AUSÊNCIA
DE COMPROVAÇÃO - APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - TEMPO
MÍNIMO NÃO ATINGIDO - RECURSO DESPROVIDO. I - As atividades exercidas pelo
impetrante no período não reconhecido como especial na sentença de primeiro
grau integrada pela sentença dos embargos declaratórios, não estão entre
aquelas previstas nos Decretos Previdenciários e que podem ser reconhecidas
por presunção legal até 28/04/1995. II - O impetrante não apresentou o tempo
de contribuição mínimo necessário à concessão da aposentadoria integral...
Data do Julgamento:05/10/2016
Data da Publicação:17/10/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REENQUADRAMENTO. LEI
8.691/1993. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO DO PRAZO
PRESCRICIONAL. ART. 4.º DO DECRETO N.º 20.910/32. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL
DAS PARCELAS ANTERIORES AO RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO
DE ATIVIDADES EM CIÊNCIA E TECNOLOGIA - CGT. EXTINÇÃO COM A MP
2.229-43/2001. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE CIÊNCIA E
TECNOLOGIA - GDACT E RETRIBUIÇÃO DE TITULAÇÃO. ATRASADOS QUITADOS
PELA ADMINISTRAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. MERA ATUALIZAÇÃO DO PODER
AQUISITIVO. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. 1. Tratando-se de sentença publicada em
22/04/2014, descabe a aplicação da disciplina prevista no Novo CPC/2015, por
extensão do Enunciado administrativo nº 2 do Superior Tribunal de Justiça:
"Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões
publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos
de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas,
até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça". 2. Não se
conhece do segundo apelo interposto pela União, impugnando a mesma decisão,
após o oferecimento de recurso adesivo pela parte autora, por força dos
princípios da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa. 3. Prejudicado
o pedido da União de se conferir efeito suspensivo à apelação, tendo em vista
o recebimento do recurso pelo juízo a quo em seu duplo efeito. 4. Restou
evidenciado nos autos o reconhecimento administrativo do direito da autora
ao enquadramento no Plano de Carreira para a Área de Ciência e Tecnologia,
Lei nº 8.691/1993, no cargo de Tecnologista Sênior, Nível NS, Classe/Padrão
H/III (Boletim de Serviço do Ministério da Saúde, publicado em 20/07/2009),
com pagamento a partir da competência de agosto de 2009 e recebimento de
atrasados no período de janeiro a julho de 2009, conforme afirmado pela
autora. 5. Consoante entendimento já manifestado pelo Superior Tribunal
de Justiça, o ato da Administração que reconhece o direito do interessado
acarreta a interrupção da prescrição, se estiver em curso, ou a sua renúncia,
acaso já consumada. Enquanto não cumprida integralmente a obrigação, tal
prazo permanece suspenso, nos termos do contido no art. 4º, do Decreto nº
20.910/32. 6. A incidência da prescrição parcial atinge apenas a pretensão
condenatória relativa às parcelas vencidas anteriormente aos cinco anos que
antecederam o reconhecimento administrativo. 1 7. A Lei nº 8.6911/93 previu,
em seu art. 21, a possibilidade dos servidores integrantes da carreira
de tecnologia receberem uma retribuição por titulação, no caso de serem
portadores de títulos de Doutor, Mestre ou certificado de aperfeiçoamento ou
especialização, além da percepção da Gratificação de Atividades em Ciência e
Tecnologia (CGT). Evidenciou-se o recebimento da rubrica "RT - Retribuição
por Titulação", na competência de julho de 2009, que foi mantida no mês
seguinte após o reenquadramento promovido administrativamente, em valor
superior e com pagamento de atrasados. 8. Prescritas eventuais parcelas
devidas a título de Gratificação de Atividades em Ciência e Tecnologia -
CGT, que foi expressamente extinta pelo art. 18 da Medida Provisória nº
2.229- 43/2001, a qual, entretanto, instituiu a Gratificação de Desempenho
de Atividade de Ciência e Tecnologia - GDACT, que passou a ser recebida pela
servidora, quando do reenquadramento. 9. Cabível o pagamento de atrasados da
Gratificação de Desempenho de Atividade de Ciência e Tecnologia - GDACT,
no período de 20/07/2004 a 31/12/2008, e da Retribuição de Titulação,
observada a prescrição quinquenal, com juros e correção monetária,
deduzindo-se os valores já pagos pela Administração sob o mesmo título,
e com atualização monetária do período quitado administrativamente. 10. O
Superior Tribunal de Justiça já se manifestou, em julgado representativo de
controvérsia repetitiva (REsp 1.112.114/SP), que, admitida pela Administração
a existência de dívida de valor, sem, contudo, estipular prazo para seu
pagamento, torna-se inaplicável a regra prevista no caput do art. 397 do
Código Civil, devendo os juros moratórios incidir a partir da citação, nos
termos do art. 397, parágrafo único, c.c 405 do Código Civil e 219, caput,
do CPC, calculados sobre o montante nominalmente confessado. 11. A Suprema
Corte reconheceu, por maioria, a repercussão geral (ainda não julgada)
da questão constitucional suscitada no RE 870.947/SE (DJe de 27/04/2015)
pelo Relator Ministro Luiz Fux, que afirmou a plena vigência do art. 1º-F da
Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009, na parte
em que rege os juros moratórios e a atualização monetária das condenações
impostas à Fazenda Pública, sob o fundamento de que a decisão por arrastamento
nas ADIs nº 4.357 e 4.425 limitou-se à correção monetária do precatório,
tendo em vista a pertinência lógica entre o art. 100, § 12, da CF/88 e o
aludido dispositivo infraconstitucional. 12. Diante do deferimento parcial
do recurso adesivo da parte autora, constata-se que esta decaiu de parte
mínima do pedido, mostrando-se devida a condenação da União ao pagamento
das custas e honorários advocatícios arbitrados em R$ 2.500,00 (dois mil e
quinhentos reais), por apreciação equitativa autorizada pelo art. 20, § 4º,
do CPC/73. 13. Conhecidas e parcialmente providas a remessa necessária,
a primeira apelação da União e a apelação adesiva da parte autora. Não
conhecido o segundo apelo da União.
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REENQUADRAMENTO. LEI
8.691/1993. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO DO PRAZO
PRESCRICIONAL. ART. 4.º DO DECRETO N.º 20.910/32. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL
DAS PARCELAS ANTERIORES AO RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO
DE ATIVIDADES EM CIÊNCIA E TECNOLOGIA - CGT. EXTINÇÃO COM A MP
2.229-43/2001. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE CIÊNCIA E
TECNOLOGIA - GDACT E RETRIBUIÇÃO DE TITULAÇÃO. ATRASADOS QUITADOS
PELA ADMINISTRAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. MERA ATUALIZAÇÃO DO PODER
AQUISITIVO. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. 1. Tratando-se de sentença...
Data do Julgamento:17/06/2016
Data da Publicação:24/06/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
ADMINISTRATIVO. SERVIDORAS PÚBLICAS FEDERAIS. PRESCRIÇÃO. CARGO DE TÉCNICO
DO IPHAN. EXIGÊNCIA DE FORMAÇÃO EM ARQUITETURA E ENGENHARIA, COM ATRIBUIÇÃO
DE FUNÇÕES TÍPICAS DE TAIS PROFISSÕES. DIREITO DE OPÇÃO PELA ESTRUTURA
REMUNERATÓRIA ESPECIAL INSTITUÍDA PELA LEI 12.277/2010. CABIMENTO. CORREÇÃO
MONETÁRIA E JUROS DE MORA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. 1. Objetivam as autoras,
servidoras públicas do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional
- IPHAN, ocupantes do cargo efetivo de Técnico, para cujo provimento é
imposto o requisito de graduação em Arquitetura ou Engenharia, que lhes
seja assegurado o direito de serem enquadradas na Estrutura Remuneratória
Especial estabelecida pelo artigo 19 da Lei nº 12.277/2010 para os cargos de
Engenheiro, Arquiteto, Economista, Estatístico e Geólogo, inseridos no anexo
XII da lei em comento, de modo a fazerem jus ao recebimento da Gratificação
de Desempenho de Atividade de Cargos Específicos - GDACE, instituída pelo
artigo 22 da referida lei. 2. Em face do ajuizamento da ação em 2010,
inexiste parcela prescrita, diante do prazo quinquenal previsto no artigo
1º do Decreto nº 20.910/32. Não há que se falar, no caso, de prescrição do
fundo do direito, eis que em se tratando de prestações de trato sucessivo,
aplica-se o enunciado da Súmula 85 do STJ. 3. Embora o Anexo XII da Lei nº
12.277/2010 mencione o Plano Especial de Cargos do Ministério da Cultura (Lei
n° 11.233/2005), não é todo servidor público ocupante de cargo a integrá-lo
que exercerá a opção pela estrutura remuneratória instituída, pois o anexo
é taxativo ao indicar como cargos beneficiados os de Arquiteto, Economista,
Engenheiro, Engenheiro Agrimensor, Engenheiro Agrônomo, Engenheiro de Operações
e Estatístico. 4. Deve-se pontuar que a fixação de uma estrutura remuneratória
diferenciada, com base em critérios como a natureza e complexidade de cargos,
encontra respaldo no artigo 39, §1º, da CRFB/88. 5. Ademais, com o advento
da Lei nº 11.907/2009, houve uma regulamentação genérica alcançando os
cargos de nível superior, intermediário ou auxiliar, ficando o Executivo
incumbido de reclassificá-los conforme a identidade de atribuições entre o
cargo de origem e aquele em que fosse enquadrado, razão pela qual inexistiu
a unificação dos cargos pelo nível de escolaridade com a mesma estrutura de
remuneração. 6. Situação diversa é delineada nos presentes autos, em que
as autoras são servidoras públicas do IPHAN, exercendo o cargo efetivo de
Técnico, para cujo ingresso foi exigida a formação nas áreas de Arquitetura
ou Engenharia. 7. Nesse caso, o próprio réu já reconheceu, através da Nota
Técnica nº 01/2010/GAB/DPA, de 09/09/2010, que tais servidores exercem as
mesmas atribuições dos cargos de Arquiteto e Engenheiro previstos no Anexo
XII da Lei nº 12.277/2010. 8. Esta Corte Regional vem firmando o entendimento
no sentido de que o cargo de Técnico do IPHAN, 1 para o qual seja exigida
formação nas áreas de Arquitetura e Engenharia, possui as atribuições
típicas dos cargos de arquiteto e de engenheiro referidos no Anexo XII da
Lei nº 12.277/2010, cabendo o enquadramento desses servidores na Estrutura
Remuneratória Especial criada pela lei em comento, sem que isso configure
a concessão de aumento de vencimento com base no princípio da isonomia,
restando afastada, assim, a vedação contida no enunciado da Súmula nº 339 do
STF. A propósito: AC 2011.51.01.002751-4, Rel. Desembargador Federal ALUISIO
GONÇALVES DE CASTRO MENDES, QUINTA TURMA ESPECIALIZADA, e-DJF2R 19/03/2014;
TRF2, AC 201250010042580, Rel. Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM, QUINTA
TURMA ESPECIALIZADA, e-DJF2R 12/08/2015. Ainda, o seguinte precedente do TRF
da 5ª Região: TRF5, APELREEX 00184968120104058300, Rel. Desembargador Federal
LAZARO GUIMARÃES, QUARTA TURMA, DJE 01/04/2013. 9. Conclui-se, portanto,
que independente da nomenclatura dada ao cargo, as autoras desempenham
funções privativas de profissionais da área de Arquitetura e Engenharia,
fazendo jus ao direito de serem enquadradas na Estrutura Remuneratória
Especial instituída pelo artigo 19 da Lei nº 12.277/2010, o que lhes confere
direito de recebimento da GDACE, na forma prevista no artigo 22 do referido
diploma legal. 10. Devem ser compensados os valores eventualmente pagos
administrativamente a tal título, para se evitar bis in idem. 11. As parcelas
em atraso devem ser pagas às autoras com correção monetária e juros de mora
(estes desde a citação), de acordo com o disposto no artigo 1º-F da Lei
9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/09. 12. Condenado
o segundo apelado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em R$
2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), nos termos do artigo 20, § 4º,
do Código de Processo Civil de 1973. 13. Apelo conhecido e provido.
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDORAS PÚBLICAS FEDERAIS. PRESCRIÇÃO. CARGO DE TÉCNICO
DO IPHAN. EXIGÊNCIA DE FORMAÇÃO EM ARQUITETURA E ENGENHARIA, COM ATRIBUIÇÃO
DE FUNÇÕES TÍPICAS DE TAIS PROFISSÕES. DIREITO DE OPÇÃO PELA ESTRUTURA
REMUNERATÓRIA ESPECIAL INSTITUÍDA PELA LEI 12.277/2010. CABIMENTO. CORREÇÃO
MONETÁRIA E JUROS DE MORA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. 1. Objetivam as autoras,
servidoras públicas do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional
- IPHAN, ocupantes do cargo efetivo de Técnico, para cujo provimento é
imposto o requisito de graduação em Arquitetura ou Engenharia, que lhes
seja asse...
Data do Julgamento:04/07/2016
Data da Publicação:08/07/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. EDUCAÇÃO SUPERIOR. LEI 9.394/96. DECRETO 5.773/2006. CURSO
DE DOUTORADO EM UNIVERSIDADE DESCREDENCIADA PELO MEC. EXPEDIÇÃO DO
DIPLOMA. INSTITUIÇÃO RECEPTORA. PORTARIA 219/2014-MEC. 1. O impetrante,
tendo concluído Doutorado no curso de Educação Física na Universidade Gama
Filho-UGF, descredenciada pelo MEC, busca nesta via mandamental a expedição de
seu diploma pela Universidade Estácio de Sá-UNESA, Instituição selecionada
como receptora. 2. Estabelece a Lei nº 9.394/96 que são asseguradas às
Universidades, dentre outras atribuições, "conferir graus, diplomas e outros
títulos" (artigo 53, inciso VI). 3. Compete ao MEC, por intermédio de suas
Secretarias, exercer as funções de regulação e supervisão da Educação Superior
(art. 5º do Decreto nº 5.773/2006). 4. Em razão do descredenciamento da
Universidade Gama Filho-UGF, foi instaurado Processo de Transferência Assistida
(PTA) dos alunos matriculados na aludida Universidade, do qual constava como
obrigação das Instituições de Ensino classificadas no chamamento público "
firmar declaração de assunção de responsabilidade sobre a gestão e guarda do
acervo acadêmico relativo ao(s) curso(s) objeto do pleito, inclusive dos alunos
já formados ou com matrícula trancada". 5. Selecionada a UNESA para adesão ao
PTA, foi expedida pelo MEC a Portaria nº 219/2014, autorizando a Universidade
receptora "a expedir diplomas e outros documentos acadêmicos dos alunos
da Universidade Gama Filho e do Centro Universitário da Cidade, inclusive
dos alunos já formados ou com matrícula trancada" (artigo 1º). Portanto,
o próprio MEC afirmou de forma clara a responsabilidade das Instituições de
Ensino receptoras quanto à expedição de diplomas de alunos oriundos de cursos
oferecidos pelas universidades descredenciadas. 6. Escapa à razoabilidade que
o impetrante seja penalizado com a demora na expedição de seu diploma, tendo
em vista causas alheias à sua vontade. 7. Apelação conhecida e desprovida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. EDUCAÇÃO SUPERIOR. LEI 9.394/96. DECRETO 5.773/2006. CURSO
DE DOUTORADO EM UNIVERSIDADE DESCREDENCIADA PELO MEC. EXPEDIÇÃO DO
DIPLOMA. INSTITUIÇÃO RECEPTORA. PORTARIA 219/2014-MEC. 1. O impetrante,
tendo concluído Doutorado no curso de Educação Física na Universidade Gama
Filho-UGF, descredenciada pelo MEC, busca nesta via mandamental a expedição de
seu diploma pela Universidade Estácio de Sá-UNESA, Instituição selecionada
como receptora. 2. Estabelece a Lei nº 9.394/96 que são asseguradas às
Universidades, dentre outras atribuições, "conferir graus, diplomas e outros
títulos"...
Data do Julgamento:18/11/2016
Data da Publicação:23/11/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. PENSÃO. FILHO INVÁLIDO. REQUISITOS. CORREÇÃO
MONETÁRIA. DEFENSORIA. HONORÁRIOS. 1. O pai do autor, ex-servidor, faleceu
em setembro de 2005, tendo sido deferida a pensão à viúva que a recebeu até
falecer em janeiro de 2010. Em 18/08/2012, o autor requereu a pensão, que foi
indeferida ao fundamento de que a invalidez não preexistia à maioridade. 2. Nos
termos da Lei nº 8.112/1990, em sua redação original, então em vigor, "são
beneficiários da pensões temporária "os filhos, ou enteados, até 21 (vinte e
um) anos de idade, ou, se inválidos, enquanto durar a invalidez" (art. 217,
II, a). A invalidez excepciona o limite temporal de 21 anos, não sendo exigido
que o incapaz seja menor à época do óbito, para fazer jus à pensão, e nem
prova de dependência econômica, que é presumida, mas apenas a existência de
invalidez na data do óbito do instituidor (STJ, 2ª T. REsp 1440855/PB; 1ª T.,
AgRg no Ag 1427186/PE; 5ª T., REsp 809208/RS). 3. O autor, que tinha 59 anos,
quando seu pai faleceu, foi vitima de AVC em 2002, com sequelas neurológicas
e teve diagnosticada AIDS em 2003, tendo sido constatada a invalidez em data
anterior ao óbito do instituidor na inspeção de saúde realizada no processo
administrativo de habilitação à pensão. Assim, tendo sido preenchidos os
requisitos previstos na lei para a concessão da pensão, o que não inclui a
invalidez em data anterior à maioridade, deve ser mantida a condenação de
implantação do benefício em favor do autor, com efeitos financeiros a partir
do requerimento administrativo, nos limites do pedido. 4. A sentença determinou
a correção de acordo como IPCA, merecendo ser parcialmente providas a apelação
e a remessa. Uma vez que foram deferidos atrasados a partir de junho de 2012,
a correção monetária, desde quando devida cada parcela, e os juros da mora, a
partir da citação, deverão observar os índices de juros e remuneração aplicados
às cadernetas de poupança, de acordo com o artigo 1º-F da Lei n° 9.494/1997,
com a 1 redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960, de 29/06/2009, em vigor
(RE 870.947/SE). 5. O autor foi representado, em juízo, pela Defensoria
Pública da União, circunstância em que não é cabível a condenação da União
ao pagamento de honorários advocatícios (enunciado n º 421 da Súmula de
Jurisprudência do STJ). 6. Apelação da União e remessa parcialmente providas.
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. PENSÃO. FILHO INVÁLIDO. REQUISITOS. CORREÇÃO
MONETÁRIA. DEFENSORIA. HONORÁRIOS. 1. O pai do autor, ex-servidor, faleceu
em setembro de 2005, tendo sido deferida a pensão à viúva que a recebeu até
falecer em janeiro de 2010. Em 18/08/2012, o autor requereu a pensão, que foi
indeferida ao fundamento de que a invalidez não preexistia à maioridade. 2. Nos
termos da Lei nº 8.112/1990, em sua redação original, então em vigor, "são
beneficiários da pensões temporária "os filhos, ou enteados, até 21 (vinte e
um) anos de idade, ou, se inválidos, enquanto durar a invalidez" (ar...
Data do Julgamento:18/11/2016
Data da Publicação:23/11/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUTADO FALECIDO ANTES DO AJUIZAMENTO DA
EXECUÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO DA CDA. SOMENTE ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA
E PARA CORRIGIR ERRO MATERIAL OU FORMAL. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAR O SUJEITO
PASSIVO (SÚMULA 392 E RESP 1.045.472/BA, REL. MIN. LUIZ FUX, DJE 18.12.2009,
JULGADO SOB O REGIME DO ARTIGO 543-C DO CPC). RECURSO DESPROVIDO. 1. Na
hipótese, a ação foi ajuizada em 18/11/2011. No entanto, conforme documento
acostado às fls. 23, o executado faleceu no ano de 2009, portanto, em data
anterior ao ajuizamento da presente demanda. Como se sabe, nesses casos não é
possível a regularização do polo passivo. 2. O Superior Tribunal de Justiça,
ao julgar recurso representativo de controvérsia (CPC, art. 543-C, e STJ,
Res. nº 8/2008), reiterou o entendimento de que não se admite a modificação
do sujeito passivo da execução. 3. Apelação desprovida.(AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0520273-85.2011.4.02.5101, FERREIRA NEVES, TRF2 - 4ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUTADO FALECIDO ANTES DO AJUIZAMENTO DA
EXECUÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO DA CDA. SOMENTE ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA
E PARA CORRIGIR ERRO MATERIAL OU FORMAL. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAR O SUJEITO
PASSIVO (SÚMULA 392 E RESP 1.045.472/BA, REL. MIN. LUIZ FUX, DJE 18.12.2009,
JULGADO SOB O REGIME DO ARTIGO 543-C DO CPC). RECURSO DESPROVIDO. 1. Na
hipótese, a ação foi ajuizada em 18/11/2011. No entanto, conforme documento
acostado às fls. 23, o executado faleceu no ano de 2009, portanto, em data
anterior ao ajuizamento da presente demanda. Como se sabe, nesses casos...
Data do Julgamento:06/09/2016
Data da Publicação:20/09/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. INDENIZAÇÃO POR ATO ILÍCITO. PENSÃO. REVISÃO. 1. A União,
por força de sentença transitada em julgado, proferida em 2001, foi condenada
a pagar ao autor, nascido em 13/09/1992, pensão até os 62 anos de vida,
no valor de um salário mínimo, em razão de paralisia cerebral decorrente de
erro médico ocorrido por ocasião do seu parto. 2. A revisão do valor fixado
a título de alimentos por ato ilícito não viola coisa julgada, podendo
ser pleiteada quando demonstrada alteração no estado de fato ou de direito
(CPC-73, arts. art. 471, I, e 475-Q, § 3º; CPC- 2015, arts. 505, I e 533,
§ 3º). 3. Os gastos mensais comprovados com profissional de enfermagem,
tratamento de equoterapia e transporte somaram o valor de R$ 2.750,00 em
outubro de 2015. Considerando que em 2015 o valor do salário mínimo era de R$
788,00, tais gastos foram equivalentes a 3,48 salários mínimos, excluindo
outras despesas com escola para portadores de necessidades especiais,
tratamento com fonoaudiólogo, alimentação, vestuário, remédios. Assim sendo,
a revisão do valor da pensão para R$ 3,8 salários mínimos é razoável e deve
ser mantida. 4. Remessa necessária desprovida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. INDENIZAÇÃO POR ATO ILÍCITO. PENSÃO. REVISÃO. 1. A União,
por força de sentença transitada em julgado, proferida em 2001, foi condenada
a pagar ao autor, nascido em 13/09/1992, pensão até os 62 anos de vida,
no valor de um salário mínimo, em razão de paralisia cerebral decorrente de
erro médico ocorrido por ocasião do seu parto. 2. A revisão do valor fixado
a título de alimentos por ato ilícito não viola coisa julgada, podendo
ser pleiteada quando demonstrada alteração no estado de fato ou de direito
(CPC-73, arts. art. 471, I, e 475-Q, § 3º; CPC- 2015, arts. 505, I e 533,
§ 3º...
Data do Julgamento:18/11/2016
Data da Publicação:23/11/2016
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRETENSÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE
MULTA APLICADA PELO PROCON. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA ANAC. INCOMPETÊNCIA DA
JUSTIÇA FEDERAL. DECISÃO ANULADA. REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA ESTADUAL. RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto visando
à reforma da decisão que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência
formulado no sentido de que fossem suspensos os efeitos da multa imposta pelo
PROCON Municipal, independentemente da prestação de caução. 2. Na origem,
a ora recorrente ajuizou demanda em face do Município de Vitória e da Agência
Nacional de Aviação Civil - ANAC objetivando a declaração de nulidade do auto
de infração lavrado pelo PROCON de Vitória. Ora, não foi formulado qualquer
pedido em face da ANAC, sendo certo, a partir da mera leitura da petição
inicial, que se revela patente a ilegitimidade da agência reguladora. 3. Na
esteira do entendimento acolhido pelos Tribunais Superiores, a discussão
de relação contratual mantida com empresa prestadora de serviço público
federal não enseja a legitimidade da agência reguladora para integrar a lide
e, portanto, não atrai a aplicação do art. art. 109, I, da Constituição
Federal. Inteligência da Súmula nº 506 do STJ e da Súmula Vinculante nº
27. 4. Diferentemente do que ocorre na esfera penal, a existência de interesse
federal não é suficiente para deslocar a competência para a Justiça Federal
que, no âmbito cível, é fixada a partir de um critério ratione personae. Assim,
o simples fato de se discutir serviço público federal não enseja a fixação
da competência da Justiça Federal com base no art. 109, I, da Constituição
Federal. 5. Apenas se justifica a competência da Justiça Federal quando a
União, autarquia ou empresa pública federal figurarem na lide como partes da
demanda, como assistente ou opoente. A partir da aplicação do art. 6º, §3º, da
Lei 4.717/65, o que pretende a parte Autora é promover a assistência forçada
da ANAC. Como se sabe, contudo, a assistência é uma modalidade voluntária
de intervenção de terceiros, sendo certo que, ao apresentar 1 contestação,
a ANAC foi expressa ao manifestar seu desinteresse na demanda, requerendo,
inclusive, o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva. 6. Agravo de
instrumento conhecido e parcialmente provido. Decisão anulada. Ilegitimidade
da ANAC reconhecida. Remessa dos autos à Justiça Estadual.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRETENSÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE
MULTA APLICADA PELO PROCON. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA ANAC. INCOMPETÊNCIA DA
JUSTIÇA FEDERAL. DECISÃO ANULADA. REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA ESTADUAL. RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto visando
à reforma da decisão que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência
formulado no sentido de que fossem suspensos os efeitos da multa imposta pelo
PROCON Municipal, independentemente da prestação de caução. 2. Na origem,
a ora recorrente ajuizou demanda em face do Município de Vitória...
Data do Julgamento:16/11/2016
Data da Publicação:23/11/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. VÍCIOS NA EDIFICAÇÃO. ART. 1.245
DO CC/16. PRAZO DE GARANTIA. AFASTADA A PRESCRIÇÃO. ART. 2028
DO CC/2002. LICITAÇÃO. CONTRATO NÃO APRESENTADO. INCONTROVERSA A
DISTRIBUIÇÃO DE TAREFAS. A EXECUÇÃO PELA EMPREITERA. PROJETO E MATERIAL
PELAS CONTRATANTES. CONCORRÊNCIA DE CULPAS. RESPONSABILIDADE RESTRITA À
ATUAÇÃO CONTRATADA. 1. Pretende o recorrente a reforma da sentença que julgou
procedentes os pedidos, condenando a parte ré ao pagamento de indenização pelos
danos materiais da ordem de R$ 34.770,26 (trinta e quatro mil, setecentos
e setenta reais e vinte e seis centavos), e ao pagamento de R$ 25.000,00
(vinte e cinco mil reais), em razão dos danos morais. 2. A empresa ré foi
contratada em 11/12/1989, por meio de licitação, para a construção de uma
unidade de ensino técnico federal. Em 30/06/1992, a comissão designada pelo
Instituto para receber a obra elabora um Termo de Recebimento Provisório,
acusando uma série de irregularidades e obrigando a contratada a efetuar os
reparos assinalados. 3. Laudos periciais elaborados na ação cautelar e na
ação ordinária, esta última após a reforma do prédio pelas apeladas. 4. A
sentença recorrida firmou seu entendimento na ausência de confronto entre os
laudos elaborados em dois momentos distintos, o primeiro produzido quando
o imóvel ainda apresentava problemas e o segundo quando o mesmo já estava
recuperado. Concluiu pela responsabilidade da empresa pelo ressarcimento
dos gastos com a reforma. A indenização pelos danos morais decorreria do
risco de acidentes aos quais os usuários daquele prédio público estariam
expostos. 5. O contrato de prestação de serviços não foi juntado aos autos,
não sendo possível acessá-lo por meio do sítio eletrônico da Primeira
Instância, porquanto o mesmo não foi digitalizado. 6. A data do Termo de
Recebimento Provisório (30/06/1992) seria, então, o termo inicial do prazo
de garantia de cinco anos, como disposto no artigo 1.245 do CC/16 (art. 618
CC/02). Entre a apuração do vício construtivo (em junho/1992) e o ajuizamento
(em outubro/2002), já havia decorrido mais da metade do tempo estabelecido
na lei revogada. Nessa hipótese, incide a regra de transição que mantém a
contagem vintenária, a teor do artigo 2.028 do Código Civil/02. 7. Ambas
as perícias técnicas elaboradas ressaltaram que as anomalias detectadas no
imóvel não são oriundas da falta de conservação, manutenção ou de seu uso
inadequado, mas sim 1 decorrentes de defeitos construtivos relacionados
ao emprego de materiais inadequados e má execução dos serviços. 8. Embora
ausente o contrato para a execução da obra em comento, ficou evidente que
coube ao réu apenas a execução de um projeto apresentado pelas autoras e que os
materiais utilizados também ficaram a cargo destas. Não é possivel distinguir
a atribuição de cada uma das autoras, União Federal ou CEFET. Também merece
destaque o fato de que a obra foi integralmente acompanhada e fiscalizada
por um engenheiro designado pelas contratantes, cuja identidade não foi
possível apurar nestes autos, e que este profissional não apontou qualquer
falha durante a execução da obra. O fiscal declara que, "em visita à obra
no dia 15/08/91, observei que ela está sendo conduzida com muito esmero na
sua execução e fidedigna ao projeto". 9. O empreiteiro responde diretamente
pelos atos lesivos provenientes de seu atuar culposo verificados no curso
do projeto, porquanto a delegação da exploração da atividade implica,
também, na assunção dos ônus e bônus que lhe são inerentes (art. 70 da Lei
n° 8.666/93). 10. Não obstante, nas hipóteses em que a obra é fracionada em
fases atribuídas à atuação de outros profissionais ou empreiteiras (cálculo
estrutural, instalação hidráulica, compra de material etc), haverá necessidade
de restringir a responsabilidade do empreiteiro pela etapa da obra para o
qual foi contratado. Tal raciocínio importa na exclusão de culpa pela etapa
para a qual não houve a concorrência da empresa. Precedentes. 11. A relação
jurídica entre as partes decorre de contrato, o que faz com que contraiam
obrigações diferentes, de acordo com o que se ajustou na convenção. Por sua
vez, a responsabilidade das contratantes pelo evento restou evidenciada,
pela elaboração do projeto, pela compra do material de qualidade inferior
e pelo acompanhamento displicente da obra, que, segundo as perícias, não
seguiu o projeto apresentado. Assim, é possível evidenciar que apenas a
tarefa de execução da obra cabia ao réu, não podendo ser atribuída ao mesmo
a responsabilidade exclusiva por falhas provenientes da compra de material
inadequado para a exposição ao calor e chuva, a qual não lhe incumbia. Nesse
caso, também não há que se falar que a Lei nº 8.666/93 isenta a contratante de
qualquer responsabilidade. 12. O dano moral se reconhece diante da exposição ao
risco e integridade física da coletividade dos frequentadores daquela unidade
escolar, sob responsabilidade da CEFET/ES. Em observância do artigo 945 do
Código Civil, igual raciocínio se aplica à condenação por danos morais, em
razão da culpa concorrente das contratantes. 13. Nesse contexto, a condenação
ao ressarcimento das despesas com a reforma do prédio (danos materiais) e a
indenização por danos morais deve ser reduzida em 50% (cinquenta por cento)
do valor fixado na sentença. 14. Sentença reformada para condenar a empresa a
ressarcir as apeladas em R$ 17.385,13 (dezessete mil, trezentos e oitenta e
cinco reais e treze centavos) pela restauração do prédio (danos materiais),
e para reduzir a condenação em danos morais para o total de R$ 12.500,00
(doze mil e quinhentos reais). Honorários advocatícios à UNIÃO e à CEFETES
no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos do art. 21 do CPC
de 1973. 15. Apelo conhecido e parcialmente provido.
Ementa
DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. VÍCIOS NA EDIFICAÇÃO. ART. 1.245
DO CC/16. PRAZO DE GARANTIA. AFASTADA A PRESCRIÇÃO. ART. 2028
DO CC/2002. LICITAÇÃO. CONTRATO NÃO APRESENTADO. INCONTROVERSA A
DISTRIBUIÇÃO DE TAREFAS. A EXECUÇÃO PELA EMPREITERA. PROJETO E MATERIAL
PELAS CONTRATANTES. CONCORRÊNCIA DE CULPAS. RESPONSABILIDADE RESTRITA À
ATUAÇÃO CONTRATADA. 1. Pretende o recorrente a reforma da sentença que julgou
procedentes os pedidos, condenando a parte ré ao pagamento de indenização pelos
danos materiais da ordem de R$ 34.770,26 (trinta e quatro mil, setecentos
e setenta reais e vinte e...
Data do Julgamento:18/11/2016
Data da Publicação:23/11/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ARTIGO
196, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES FEDERATIVOS. ATUAÇÃO
DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1 - A obrigação
da União, dos Estados e dos Municípios, quanto ao dever fundamental de
prestação de saúde, é solidária, de maneira que qualquer um dos referidos
entes federativos pode figurar no polo passivo de demanda em que se objetiva
o fornecimento ou custeio de medicamentos ou tratamento médico. Precedentes
do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. 2 - O Plenário
do Supremo Tribunal Federal, nos autos do Agravo Regimental na Suspensão da
Tutela Antecipada nº 175, de Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, assentou
a possibilidade de, após a análise minuciosa das circunstâncias de cada caso
concreto e a realização de juízo de ponderação, o poder judiciário garantir
o direito à saúde por meio do fornecimento de medicamento ou tratamento
indispensável para o aumento de sobrevida e a melhoria da qualidade de vida do
paciente da rede pública de saúde. 3 - O artigo 196, da Constituição Federal,
não consubstancia mera norma programática, incapaz de produzir efeitos,
não havendo dúvidas de que obriga o poder público a garantir o direito à
saúde mediante políticas sociais e econômicas, bem como a exercer ações e
serviços de forma a proteger, promover e recuperar a saúde. 4 - Da detida
análise dos autos, sobretudo do relatório e do receituário emitidos pela
médica que a acompanha, vinculada ao Hospital Universitário Clemente Fraga
Filho, da Universidade Federal do Rio de Janeiro - UFRJ, verifica-se que
a parte autora, ora agravada, é portadora de leucemia linfocítica crônica,
tendo sido indicado, para seu tratamento, o uso do medicamento IBRUTINIBE, o
qual não está padronizado para uso naquela instituição. Insta registrar que,
de acordo com o formulário preenchido pela médica que a acompanha, a doença
está fora de controle, podendo evoluir para óbito. 5 - Ademais, consta dos
autos do processo originário parecer do Núcleo de Assessoria Técnica em Ações
de Saúde, da Secretaria de Estado de Saúde, no sentido de que o medicamento
postulado por meio da demanda originária está indicado para o quadro clínico
que acomete a parte autora, ora agravada, tendo sido salientado, ainda, que
a doença em questão, além de ser maligna, é de difícil cura, podendo haver
sua progressão se não for fornecimento o tratamento médico adequado. 1 6 -
Verifica-se, portanto, estarem presentes os requisitos autorizadores do
provimento de urgência, quais sejam, a probabilidade do direito (fumus boni
iuris), com a demonstração da imprescindibilidade do medicamento postulado,
e o perigo de dano (periculum in mora), diante da gravidade da doença e da
possibilidade de evolução para óbito caso não haja o fornecimento do adequado
tratamento médico. 7 - Não merece prosperar a alegação de exiguidade do
prazo concedido para cumprimento da determinação judicial, na medida em
que a natureza de urgência da prestação a ser tutelada requer a adoção de
providências de maneira mais célere, devendo ser destacado, ainda, que o lapso
temporal decorrido entre o deferimento da medida liminar e o julgamento do
presente agravo de instrumento constitui tempo mais do que suficiente para
o cumprimento da determinação judicial. 8 - Agravo de instrumento desprovido.(AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0008349-38.2016.4.02.0000, JULIO EMILIO ABRANCHES MANSUR, TRF2 - 5ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Ementa
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ARTIGO
196, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES FEDERATIVOS. ATUAÇÃO
DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1 - A obrigação
da União, dos Estados e dos Municípios, quanto ao dever fundamental de
prestação de saúde, é solidária, de maneira que qualquer um dos referidos
entes federativos pode figurar no polo passivo de demanda em que se objetiva
o fornecimento ou custei...
Data do Julgamento:16/03/2016
Data da Publicação:30/03/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIMITAÇÃO DO
NÚMERO DE LITISCONSORTES. RAZOABILIDADE. PELO PROVIMENTO DO RECURSO. I -
O litisconsórcio facultativo, com cinco exeqüentes no pólo ativo da relação
processual, mostra-se razoável quando, à vista da identidade de direitos, não
há comprometimento do regular desenvolvimento do processo e tampouco embaraços
à celeridade da prestação jurisdicional. II - Agravo de Instrumento provido.
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIMITAÇÃO DO
NÚMERO DE LITISCONSORTES. RAZOABILIDADE. PELO PROVIMENTO DO RECURSO. I -
O litisconsórcio facultativo, com cinco exeqüentes no pólo ativo da relação
processual, mostra-se razoável quando, à vista da identidade de direitos, não
há comprometimento do regular desenvolvimento do processo e tampouco embaraços
à celeridade da prestação jurisdicional. II - Agravo de Instrumento provido.
Data do Julgamento:25/07/2016
Data da Publicação:29/07/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
REMESSA NECESSÁRIA. ADMINISTRATIVO. GREVE DOS
SERVIDORES DA RECEITA FEDERAL. PROCEDIMENTO DE FISCALIZAÇÃO
(IMPORTAÇÃO/EXPORTAÇÃO). MERCADORIAS. LIMINAR SATISFATIVA. NECESSIDADE DE
CONFIRMAÇÃO POR SENTENÇA. PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE DOS SERVIÇOS PÚBLICOS. 1. A
medida liminar que exaure a pretensão postulada em mandado de segurança deve
ser confirmada através de sentença para que possa continuar a produzir seus
efeitos de forma permanente, caso seja concedida a ordem postulada. 2. Embora o
direito de greve se afigure como garantia constitucional, prevista no artigo
37, inciso VII, da Constituição Federal de 1988, não se mostra razoável
permitir que a parte impetrante seja prejudicada pelo movimento de greve dos
servidores da Receita Federal, considerando-se que a atividade de fiscalização
tem natureza de serviço público essencial, não sendo, portanto, cabível sua
interrupção, sob pena de ofensa ao Princípio da Continuidade dos Serviços
Públicos 3. Remessa necessária desprovida.
Ementa
REMESSA NECESSÁRIA. ADMINISTRATIVO. GREVE DOS
SERVIDORES DA RECEITA FEDERAL. PROCEDIMENTO DE FISCALIZAÇÃO
(IMPORTAÇÃO/EXPORTAÇÃO). MERCADORIAS. LIMINAR SATISFATIVA. NECESSIDADE DE
CONFIRMAÇÃO POR SENTENÇA. PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE DOS SERVIÇOS PÚBLICOS. 1. A
medida liminar que exaure a pretensão postulada em mandado de segurança deve
ser confirmada através de sentença para que possa continuar a produzir seus
efeitos de forma permanente, caso seja concedida a ordem postulada. 2. Embora o
direito de greve se afigure como garantia constitucional, prevista no artigo
37, inciso VII, da Constituiçã...
Data do Julgamento:26/07/2016
Data da Publicação:01/08/2016
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO
DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. INDEFERIMENTO. 1. Da literalidade
do art. 4º, caput e §1º, da Lei de Assistência Judiciária (Lei 1.060/50),
e da iterativa jurisprudência do E. STJ, extrai-se que basta, para o fim
de concessão dos benefícios da aludida lei, a mera afirmação pela parte
requerente ou por seu representante judicial, na primeira oportunidade que se
lhe cumprir falar nos autos ou mesmo no curso do processo, de que não dispõe
de recursos para pagar as custas processuais e os honorários advocatícios,
sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, prescindindo de declaração
firmada de próprio punho pelo hipossuficiente (STJ, Corte Especial, EREsp
1.055.037, Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO, DJE 14.9.2009; STJ, 1ª Turma,
AgRg no REsp 1.208.487, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJE 14.11.2011; STJ,
2ª Turma, REsp 901.685, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJE 6.8.2008; STJ, 4ª Turma,
REsp 875687, Rel. Min. LUÍS FELIPE SALOMÃO, DJE 22.8.2011). 2. Declaração de
hipossuficiência que se reveste de presunção relativa de veracidade, podendo
ser afastada se houver nos autos prova inequívoca a convencer o juiz de que
a parte requerente possui condições de arcar com as despesas processuais,
o que se afigura na espécie, consoante precedentes desta Corte (TRF2,
6ª Turma Especializada, AG 201302010125956, Rel. Des. Fed. NIZETE LOBATO
CARMO, E-DJF2R 11.3.2014; TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 201302010129779,
Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM, E-DJF2R 14.10.2013). 3. Agravo de instrumento
não provido. ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que
são partes as acima indicadas, decide a 5ª Turma Especializada do Tribunal
Regional Federal da 2ª Região, por maioria, negar provimento ao agravo
de instrumento, na forma do relatório e do voto constantes dos autos, que
passam a integrar o presente julgado. Rio de Janeiro, 19 de julho de 2016
(data do julgamento). RICARDO PERLINGEIRO Desembargador Federal 1
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO
DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. INDEFERIMENTO. 1. Da literalidade
do art. 4º, caput e §1º, da Lei de Assistência Judiciária (Lei 1.060/50),
e da iterativa jurisprudência do E. STJ, extrai-se que basta, para o fim
de concessão dos benefícios da aludida lei, a mera afirmação pela parte
requerente ou por seu representante judicial, na primeira oportunidade que se
lhe cumprir falar nos autos ou mesmo no curso do processo, de que não dispõe
de recursos para pagar as custas processuais e os honorários advocatícios,
s...
Data do Julgamento:25/07/2016
Data da Publicação:29/07/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EXECUÇÃO FISCAL. CANCELAMENTO DA CDA. HONORÁRIOS. ART. 26 DA LEF. INTERPRETAÇÃO
1. O art. 26 da LEF deve ser interpretado em conjunto com as regras
sobre honorários previstas na legislação processual e com os princípios
da sucumbência e da causalidade, que impõem a condenação em honorários de
sucumbência sempre que o executado tenha apresentado algum tipo de defesa nos
autos, a não ser que o ajuizamento errôneo da execução fiscal decorra de ato
por ele próprio praticado. 2. As regras relativas a honorários previstas
no NCPC - Lei nº 13.105/15 aplicam-se apenas às ações ajuizadas após a
entrada em vigor desta lei, em 18.03.2016, pois a causalidade, balizadora
da determinação de quem deve suportar os honorários e aferida na sentença,
reporta-se ao próprio ajuizamento da ação, momento no qual as partes calculam
os riscos da rejeição de sua pretensão. Forma-se então uma expectativa legítima
sobre as regras do jogo vigentes e aplicáveis naquele primeiro momento do
processo, q ue não pode ser alterada sem comprometimento da confiança que dá
dimensão à segurança jurídica. 3. Caso em que execução fiscal foi extinta,
por reconhecimento da prescrição, após a Apelante apresentar d efesa nos
autos. 4. Apelação a que se dá provimento para condenar a União Federal ao
pagamento de honorários fixados em R$ 5.000 (cinco mil reais), com fundamento
no art. 20, §4º, do CPC/73.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. CANCELAMENTO DA CDA. HONORÁRIOS. ART. 26 DA LEF. INTERPRETAÇÃO
1. O art. 26 da LEF deve ser interpretado em conjunto com as regras
sobre honorários previstas na legislação processual e com os princípios
da sucumbência e da causalidade, que impõem a condenação em honorários de
sucumbência sempre que o executado tenha apresentado algum tipo de defesa nos
autos, a não ser que o ajuizamento errôneo da execução fiscal decorra de ato
por ele próprio praticado. 2. As regras relativas a honorários previstas
no NCPC - Lei nº 13.105/15 aplicam-se apenas às ações ajuizadas após a
entrada...
Data do Julgamento:04/07/2016
Data da Publicação:07/07/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador:4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a):LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS MELLO
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. ANULAÇÃO DE AUTO DE INFRAÇÃO. MULTA IMPOSTA
PELA ANS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. Cuida-se de apelação interposta em face
de sentença que, nos autos de ação anulatória, julgou improcedente o pedido
de anulação de auto de infração lavrado pela ANS. 2. A Lei nº 9.656/98 proíbe
"a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato, salvo por fraude ou não-
pagamento da mensalidade por período superior a sessenta dias, consecutivos ou
não, nos últimos doze meses de vigência do contrato, desde que o consumidor
seja comprovadamente notificado até o quinquagésimo dia de inadimplência"
(art. 13, parágrafo único) e não prevê a hipótese de exclusão da ilicitude
por motivo de fato de terceiro (ou seja, se a operadora for levada crer
que houve inadimplemento em razão da omissão da instituição financeira
em lhe repassar o valor pago pelo beneficiário). Assim, por ausência de
amparo legal, não pode ser acolhida a pretensão de afastar a ilicitude da
conduta em razão de fato de terceiro. 3. É irrelevante que a suspensão do
plano de saúde tenha ocorrido após a concessão de prazo para a beneficiária
regularizar sua situação, tendo em vista que a beneficiária já havia pago
tempestivamente a mensalidade e não havia mais nenhuma providência a ser
adotada pela consumidora. 4. Não há reparação voluntária e eficaz dos
danos causados se a beneficiária necessitou ir a juízo para demonstrar a
pontualidade do pagamento da prestação e restabelecer os serviços do plano de
saúde. Impossibilidade de aplicação da causa de arquivamento do procedimento
administrativo. 5. Não se considera concluída a instrução do procedimento
administrativo se, apesar de já haver manifestação do infrator, ainda for
necessário o parecer o órgão responsável. Assim, não merece ser acolhida
a alegação de desrespeito ao prazo máximo para prolatar decisão, depois
de concluída a instrução. 6. É válida a decisão proferida pela autoridade
delegada no momento em que já vigorava o ato normativo que autorizava a
delegação de competência para tal finalidade. 7. A regra geral de aplicação
do direito material vigente à época da conduta ("tempus regit actum") pode
ser excepcionalmente mitigada para permitir a incidência retroativa da norma
posterior mais benéfica, conforme expressa previsão na seara penal (art. 5º,
LV, da CRFB/88) e tributária (art. 106, II, "c" do CTN). Porém, de acordo
com precedente do STJ, a regra geral não pode ser mitigada no âmbito do
direito administrativo, diante da ausência de amparo legal específico para
essa pretensão (STJ, 2ª Turma, REsp 1.176.900, Rel. Min. ELIANA CALMON,
DJe 3.5.2010). 8. As circunstâncias atenuantes da penalidade não podem ser
aplicadas se não há prova dos autos de sua caracterização. 9. A Resolução
Normativa 46/2003 prevê a aplicação do Código Civil no que diz respeito ao 1
inadimplemento das obrigações. Assim, tendo havido a prática de ato ilícito
pela operadora de plano de saúde, há aplicação do art. 398 do CC/02, que dispõe
que o devedor é considerado em mora desde a prática do ato ilícito. Portanto,
a atualização de juros de mora a partir da data de publicação do resultado
do julgamento do diário oficial está de acordo com o referido dispositivo,
pois a partir desse momento houve a confirmação definitiva, em âmbito
administrativo, da ilicitude do ato praticado. 10. Apelação não provida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. ANULAÇÃO DE AUTO DE INFRAÇÃO. MULTA IMPOSTA
PELA ANS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. Cuida-se de apelação interposta em face
de sentença que, nos autos de ação anulatória, julgou improcedente o pedido
de anulação de auto de infração lavrado pela ANS. 2. A Lei nº 9.656/98 proíbe
"a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato, salvo por fraude ou não-
pagamento da mensalidade por período superior a sessenta dias, consecutivos ou
não, nos últimos doze meses de vigência do contrato, desde que o consumidor
seja comprovadamente notificado até o quinquagésimo dia de ina...
Data do Julgamento:26/07/2016
Data da Publicação:29/07/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. ICMS. BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. PREVALECE
ENTENDIMENTO DO STJ. SÚMULAS 68 E 94. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. 1. Os
embargos de declaração prestam-se, exclusivamente, para sanar omissão,
obscuridade ou contradição, de modo a integrar o decisum recorrido, ex vi
do disposto no art. 1.022, do NCPC e, ainda, para a correção de inexatidões
materiais. 2. No caso, da leitura do v. acórdão atacado e do respectivo voto
condutor, verifica-se que as questões pertinentes ao exame da controvérsia
foram devidamente analisadas, de acordo com os elementos existentes nos autos,
não se vislumbrando, na espécie, omissão ou qualquer outro vício no decisum
recorrido que justifique o acolhimento dos aclaratórios. 3. O v. decisum
impugnado concluiu de forma clara, coerente e fundamentada que, encontrando-se
a ADC nº 18/DF e o e no RE nº 574.706/PR, submetido ao regime de repercussão
geral, pendentes de julgamento, e não havendo decisão definitiva do C. STF,
prevalece o entendimento pacificado pelo E. STJ, segundo o qual, o ICMS incide
na base de cálculo da COFINS e do PIS; que a Lei nº 9.718/98 não autoriza a
exclusão do ICMS referente às operações da própria empresa; que não há ofensa
aos arts. 145, §1º, e 195, inciso I, da CF/88, posto que o ICMS é repassado
no preço final do produto/serviço ao consumidor, de modo que a empresa tem,
efetivamente, capacidade contributiva para o pagamento do PIS e da COFINS
sobre aquele valor, que acaba integrando o seu faturamento. 4. Consoante
entendimento do E. STJ, manifestado sob a égide do Novo Código de Processo
Civil, o julgador não está obrigado a responder todas as questões 1 suscitadas
pela parte, quando encontre motivo suficiente para proferir sua decisão,
sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a
conclusão adotada na decisão recorrida. Precedente: EDcl no MS 21.315/DF,
Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA
SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016. 5. Ressalte-se, ainda, que os
embargos de declaração, ainda que opostos com o fim de prequestionamento da
matéria, devem observância aos requisitos previstos do art. 1.022 do NCPC
(obscuridade, contradição, omissão) não sendo recurso hábil ao reexame da
causa, como pretende a embargante. Precedentes do E. STJ. Efeitos modif
icativos são admissíveis nos embargos de declaração, excepcionalmente,
quando manifesto o equívoco, o que não é o caso. Persistindo o inconformismo,
deve a recorrente fazer uso do recurso próprio. 6. Embargos declaratórios
conhecidos e desprovidos.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. ICMS. BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. PREVALECE
ENTENDIMENTO DO STJ. SÚMULAS 68 E 94. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. 1. Os
embargos de declaração prestam-se, exclusivamente, para sanar omissão,
obscuridade ou contradição, de modo a integrar o decisum recorrido, ex vi
do disposto no art. 1.022, do NCPC e, ainda, para a correção de inexatidões
materiais. 2. No caso, da leitura do v. acórdão atacado e do respectivo voto
condutor, verifica-se que as questões pertinentes ao exame da controvérsia
foram devidamente analisadas, de acordo com os elementos existentes...
Data do Julgamento:09/12/2016
Data da Publicação:15/12/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL RESTAURAÇÃO DE AUTOS. INÉRCIA DA
EXEQUENTE. INTIMAÇÃO PESSOAL DA FAZENDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE
M ÉRITO. 1- A execução fiscal deve ser extinta, por ausência de pressuposto
válido ao desenvolvimento do processo (art. 267, IV, do CPC/73 e art. 485,
IV, do NCPC - Lei nº 13.105/15) se, apesar de pessoalmente intimada, a União
permanece inerte em promover a restauração dos autos da execução fiscal,
sem prejuízo de que, obtendo elementos para tanto, ajuíze a correspondente
ação de restauração, na forma dos arts. 1.063 a 1.069 do CPC/73 e arts. 712
a 718 do NCPC. Precedentes deste TRF e do STJ. 2- Em razão da ausência de
elementos mínimos aptos a dar continuidade à execução fiscal, o Juízo a quo
determinou, em 27/10/2015, que a Exequente se manifestasse no prazo de 5
(cinco) dias sobre a restauração dos autos. A Exequente teve ciência do
despacho em 06/11/2015, mas permaneceu inerte. 3- Evidenciada a ausência de
pressuposto de desenvolvimento válido do processo, correta a extinção da e
xecução fiscal sem julgamento do mérito. 4-Apelação da União Federal a que
se nega provimento.
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TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL RESTAURAÇÃO DE AUTOS. INÉRCIA DA
EXEQUENTE. INTIMAÇÃO PESSOAL DA FAZENDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE
M ÉRITO. 1- A execução fiscal deve ser extinta, por ausência de pressuposto
válido ao desenvolvimento do processo (art. 267, IV, do CPC/73 e art. 485,
IV, do NCPC - Lei nº 13.105/15) se, apesar de pessoalmente intimada, a União
permanece inerte em promover a restauração dos autos da execução fiscal,
sem prejuízo de que, obtendo elementos para tanto, ajuíze a correspondente
ação de restauração, na forma dos arts. 1.063 a 1.069 do CPC/73 e arts. 712
a 718 do...
Data do Julgamento:01/07/2016
Data da Publicação:07/07/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador:4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a):LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS MELLO