DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARTIGO 201,
PARÁGRAFO 4º DA CONSTITUIÇÃO DE 1988. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU
OBSCURIDADE. I - O acórdão embargado não ostenta qualquer vício de omissão,
contradição ou obscuridade, pois a questão objeto de discussão na presente
ação, referente à aplicação do art. 201, § 4º da Constituição de 1988, foi
apreciada de modo suficiente por este órgão julgador em decisão devidamente
fundamentada. II - Embargos de declaração desprovidos.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARTIGO 201,
PARÁGRAFO 4º DA CONSTITUIÇÃO DE 1988. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU
OBSCURIDADE. I - O acórdão embargado não ostenta qualquer vício de omissão,
contradição ou obscuridade, pois a questão objeto de discussão na presente
ação, referente à aplicação do art. 201, § 4º da Constituição de 1988, foi
apreciada de modo suficiente por este órgão julgador em decisão devidamente
fundamentada. II - Embargos de declaração desprovidos.
Data do Julgamento:07/10/2016
Data da Publicação:13/10/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO DE PERÍODOS
LABORADOS EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. AGENTE NOCIVO: RUÍDO. EXPOSIÇÃO ACIMA
DO LIMITE DE TOLERÂNCIA. MOTORISTA DE AUTO CARGA. PROFISSÃO ELENCADA NOS
DECRETOS 58.831/64 E 83.080/79. 1. A legislação aplicável para a verificação
da atividade exercida sob condição insalubre deve ser a vigente quando da
prestação do serviço, e não a do requerimento da aposentadoria. 2. Até o
advento da Lei n.º 9.032⁄95, em 29/04/95, é possível o reconhecimento do
tempo de serviço especial com base na categoria profissional do trabalhador. A
partir desta lei a comprovação da atividade especial é feita através dos
formulários SB-40 e DSS-8030, até o advento do Decreto 2.172 de 05/03/97,
que regulamentou a MP 1.523⁄96, convertida na Lei 9.528⁄97, que
passa a exigir o laudo técnico. 3. Quanto ao agente nocivo ruído, o Superior
Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que é tida por especial
a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até a
edição do Decreto 2.171/1997. Após essa data, o nível de ruído, considerado
prejudicial é o superior a 90 decibéis. A partir da entrada em vigor do
Decreto 4.882, em 18/11/2003, o limite de tolerância ao agente físico ruído
foi reduzido para 85 decibéis. 5. A circunstância do PPP apresentado ser
extemporâneo à época em que se pretende comprovar a atividade especial
não o invalida, uma vez que o referido documento é suficientemente claro
e preciso quanto à exposição habitual e permanente do segurado ao agente
nocivo em questão. 6 Além disso, uma vez constatada a presença de agentes
nocivos em data posterior a sua prestação, e considerando a evolução das
condições de segurança e prevenção do ambiente de trabalho ao longo do
tempo, presume-se que à época da atividade, as condições de trabalho eram,
no mínimo, iguais à verificada à época da elaboração do PPP. 7. No caso
dos autos, o autor laborou, em alguns períodos, desempenhando a função
de motorista de auto carga (motorista de caminhão), profissão elencada
no item 2.4.4 do quadro anexo do Decreto nº 53.831/64 e no item 2.4.2,
do anexo II do Decreto nº 83.080/79, razão pela qual tais períodos devem
ser considerados como laborados em condições especiais. 8. Embora não tenha
constado expressamente na inicial o pedido de averbação de tempo de serviço,
é possível inferir que o tópico se encontra inserido, implicitamente, na
pretensão de aposentadoria pleiteada no feito, sendo dele uma decorrência
lógica para fins de concessão de benefícios previstos no Regime Geral de
Previdência Social. 9. Negado provimento à apelação, nos termos do voto.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO DE PERÍODOS
LABORADOS EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. AGENTE NOCIVO: RUÍDO. EXPOSIÇÃO ACIMA
DO LIMITE DE TOLERÂNCIA. MOTORISTA DE AUTO CARGA. PROFISSÃO ELENCADA NOS
DECRETOS 58.831/64 E 83.080/79. 1. A legislação aplicável para a verificação
da atividade exercida sob condição insalubre deve ser a vigente quando da
prestação do serviço, e não a do requerimento da aposentadoria. 2. Até o
advento da Lei n.º 9.032⁄95, em 29/04/95, é possível o reconhecimento do
tempo de serviço especial com base na categoria profissional do trabalhador. A...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL. ATIVIDADE
INSALUBRE. PROVAS. I - A caracterização da especialidade do tempo de labor
do segurado deve ser considerada de acordo com legislação vigente à época
do exercício da atividade. II - O tempo de serviço prestado até o início
da vigência da Lei nº 9.032-1995 pode ser considerado especial com base
apenas no rol previsto nos anexos dos atos normativos regulamentadores da
legislação previdenciária, mormente os do Decreto nº 53.831-1964 e do Decreto
nº 83.080-1979, os quais nominavam as atividades tidas como prejudiciais à
saúde e à integridade física do segurado consoante a exposição a determinados
os agentes químicos, físicos e biológicos (itens 1.1.1 a 1.3.2 do anexo do
Decreto nº 53.831-1964 e anexo I do Decreto nº 83.080-1979), bem como aquelas
que, de acordo com a categoria profissional, deveriam ser classificadas, por
presunção legal, como insalubres, penosas ou perigosas (itens 2.1.1 a 2.5.7 do
anexo do Decreto nº 53.831-1964 e anexo II do Decreto nº 83.080-1979). III - O
não enquadramento da atividade exercida pelo segurado em uma das consideradas
presumidamente especiais pelos decretos regulamentadores segundo o grupo
profissional (itens 2.1.1 a 2.5.7 do anexo do Decreto nº 53.831-1964 e
anexo II do Decreto nº 83.080-1979) não impede, per se, a caracterização
da especialidade do seu tempo de serviço, trabalhado até o advento da Lei
nº 9.032-1995, acaso fique efetivamente comprovado através de perícia ou
documento idôneo a sua insalubridade, periculosidade ou penosidade. IV - O
para que tenha classificado como especial o tempo de serviço exercido entre
o início da vigência da Lei nº 9.032-95 e o advento da regulamentação da Lei
nº 9.528-97 operada pelo Decreto nº 2.172-1997, o segurado deve comprovar
a efetiva exposição a agentes nocivos à saúde e à integridade física por
meio de formulário apropriado preenchido pelo seu empregador (SB-40, DSS
8030 e DIRBEN 8030), sendo dispensável, contudo, que tais documentos sejam
baseados, necessariamente, em laudo técnico. V - O trabalho exercido a partir
da regulamentação da Lei nº 9.528-1997 realizada pelo Decreto nº 2.172- 1997,
apenas pode ser caracterizado como especial se comprovada a efetiva exposição
agente prejudicial à saúde e à integridade física por meio de laudo técnico
emitido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho; VI -
De acordo com as provas dos autos, mesmo com as devidas conversões de tempo
especial em comum, o autor não possui tempo de contribuição suficiente para
a aposentadoria. VII - Apelação desprovida. 1
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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL. ATIVIDADE
INSALUBRE. PROVAS. I - A caracterização da especialidade do tempo de labor
do segurado deve ser considerada de acordo com legislação vigente à época
do exercício da atividade. II - O tempo de serviço prestado até o início
da vigência da Lei nº 9.032-1995 pode ser considerado especial com base
apenas no rol previsto nos anexos dos atos normativos regulamentadores da
legislação previdenciária, mormente os do Decreto nº 53.831-1964 e do Decreto
nº 83.080-1979, os quais nominavam as atividades tidas como prejudiciais à
s...
Data do Julgamento:27/04/2016
Data da Publicação:03/05/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO DE
PERÍODOS LABORADOS EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. AGENTE NOCIVO: RUÍDO. EXPOSIÇÃO
ACIMA DO LIMITE DE TOLERÂNCIA. 1. A legislação aplicável para a verificação
da atividade exercida sob condição insalubre deve ser a vigente quando da
prestação do serviço, e não a do requerimento da aposentadoria. 2. Até o
advento da Lei n.º 9.032⁄95, em 29/04/95, é possível o reconhecimento do
tempo de serviço especial com base na categoria profissional do trabalhador. A
partir desta lei a comprovação da atividade especial é feita através dos
formulários SB-40 e DSS-8030, até o advento do Decreto 2.172 de 05/03/97,
que regulamentou a MP 1.523⁄96, convertida na Lei 9.528⁄97, que
passa a exigir o laudo técnico. 3. Quanto ao agente nocivo ruído, o Superior
Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que é tida por especial
a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até a
edição do Decreto 2.171/1997. Após essa data, o nível de ruído, considerado
prejudicial é o superior a 90 decibéis. A partir da entrada em vigor do
Decreto 4.882, em 18/11/2003, o limite de tolerância ao agente físico ruído
foi reduzido para 85 decibéis. 5. A circunstância do PPP apresentado ser
extemporâneo à época em que se pretende comprovar a atividade especial
não o invalida, uma vez que o referido documento é suficientemente claro
e preciso quanto à exposição habitual e permanente do segurado ao agente
nocivo em questão. 6 Além disso, uma vez constatada a presença de agentes
nocivos em data posterior a sua prestação, e considerando a evolução das
condições de segurança e prevenção do ambiente de trabalho ao longo do
tempo, presume-se que à época da atividade, as condições de trabalho eram,
no mínimo, iguais à verificada à época da elaboração do PPP. 7. Embora não
tenha constado expressamente na inicial o pedido de averbação de tempo de
serviço, é possível inferir que o tópico se encontra inserido, implicitamente,
na pretensão de aposentadoria pleiteada no feito, sendo dele uma decorrência
lógica para fins de concessão de benefícios previstos no Regime Geral de
Previdência Social. 8. Negado provimento às apelações, nos termos do voto.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO DE
PERÍODOS LABORADOS EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. AGENTE NOCIVO: RUÍDO. EXPOSIÇÃO
ACIMA DO LIMITE DE TOLERÂNCIA. 1. A legislação aplicável para a verificação
da atividade exercida sob condição insalubre deve ser a vigente quando da
prestação do serviço, e não a do requerimento da aposentadoria. 2. Até o
advento da Lei n.º 9.032⁄95, em 29/04/95, é possível o reconhecimento do
tempo de serviço especial com base na categoria profissional do trabalhador. A
partir desta lei a comprovação da atividade especial é feita através dos
formulá...
DIREITO CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO INTERPOSTOS DE ACÓRDÃO QUE DETERMINOU A APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DE
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DA MORA PREVISTA NO ARTIGO 1.º-F DA LEI 9.494-1997,
NA REDAÇÃO QUE LHE FOI DADA PELO ARTIGO 5º DA LEI Nº 11.960-2009, DE ACORDO
COM AS DECISÕES PROFERIDAS POR NOSSA CORTE SUPREMA NAS ACÕES DIRETAS
DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 4357 E 4425. I - No acórdão embargado foi
determinado, quanto à sistemática da correção monetária e aos juros da mora,
que, a partir do advento do artigo 5º da Lei nº 11.960-2009, permaneceria a
aplicação literal da nova redação imprimida ao art. 1.º-F da Lei 9.494-1997;
mas com a observância da decisão final proferida Supremo Tribunal Federal no
julgamento que culminou com a declaração parcial da inconstitucionalidade,
por arrastamento, daquela disposição legal (ADI’s nº 4357 e 4425), além
da adoção, a partir de 25.03.2015 (data da modulação dos efeitos determinada
pela Corte Suprema no julgamento da Questão de Ordem levantada nas ADI’s
4357 e 4425), do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) para
atualização monetária e dos índices utilizados nas cadernetas de poupança
para os juros da mora para os débitos não tributários. II - Entretanto,
revendo detidamente a questão, verifica-se que tal entendimento se revelou
equivocado quanto ao alcance e o sentido do julgamento do mérito das referidas
ações diretas de inconstitucionalidade por ocasião da apreciação da Questão de
Ordem levantada naqueles autos, pois o acórdão proferido quanto à modulação
dos efeitos do julgamento das ADI’s 4357 e 4425 foi inconteste em
manter a eficácia do artigo 5º da Lei 11.960-09 até 25.03.15, entendendo como
válidos os precatórios expedidos até aquela data; nada dispondo, contudo,
sobre a validade daquela disposição legal quanto aos valores referentes às
condenações impostas à Fazenda Pública que ainda não tenham sido objeto de
expedição de precatório. III - Tal conclusão é reforçada diante do acórdão
proferido posteriormente por nossa Corte Suprema nos autos do Recurso
Extraordinário nº 870.947, a determinar que o julgamento desse recurso
fosse submetido ao procedimento de repercussão geral em que será apreciada
a validade do artigo 1º-F da Lei 9.494-97, com redação dada pelo artigo 5º
da Lei nº 11.960-09, quando dispõe acerca de juros moratórios e correção
monetária sobre as condenações impostas à Fazenda Pública na atividade de
conhecimento, em momento anterior à expedição do respectivo precatório de
pagamento. 1 IV - Conquanto o Manual de Orientação para Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal determine, em sua edição vigente, a atualização
monetária por índices diversos dos aplicados às cadernetas de poupança (IPCA
e IPCA-E), consoante alterações introduzidas pela Resolução nº 267-2013 do
Conselho de Justiça Federal, tal orientação é inaplicável, tendo em vista
que nas ADI’s 4.357 e 4425 não foi declarada a inconstitucionalidade do
artigo 5º da Lei 11.960-09 quanto às condenações impostas à Fazenda Pública
no momento de cognição da causa, devendo prevalecer, assim, o disposto nessa
disposição legal quanto à incidência nesses casos dos índices aplicáveis às
cadernetas de poupança. V - Embargos de declaração parcialmente providos
para, imprimindo excepcionais efeitos infringentes ao recurso, suprir os
vícios presentes no acórdão recorrido, de modo a determinar que seja adotada
a sistemática de juros e correção monetária introduzida pela redação atual
do artigo 1º-F da Lei 9.494-97, a partir da alteração operada pelo artigo
5º da Lei nº 11.960-09, observado o Enunciado nº 56 da Súmula desta Corte,
independentemente do que foi decidido nas ADI’s 4.357 e 4425 (Julgamento
do mérito em 14.03.2013 e da modulação dos efeitos a partir de 25.03.2015),
visto que nessas ações não foi declarada a inconstitucionalidade da aplicação,
a título de correção monetária e juros da mora, dos índices oficiais de
remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança (Taxa Referencial
- TR) quanto às condenações impostas à Fazenda Pública ainda na atividade
de conhecimento, em momento anterior à expedição do respectivo precatório.
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO INTERPOSTOS DE ACÓRDÃO QUE DETERMINOU A APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DE
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DA MORA PREVISTA NO ARTIGO 1.º-F DA LEI 9.494-1997,
NA REDAÇÃO QUE LHE FOI DADA PELO ARTIGO 5º DA LEI Nº 11.960-2009, DE ACORDO
COM AS DECISÕES PROFERIDAS POR NOSSA CORTE SUPREMA NAS ACÕES DIRETAS
DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 4357 E 4425. I - No acórdão embargado foi
determinado, quanto à sistemática da correção monetária e aos juros da mora,
que, a partir do advento do artigo 5º da Lei nº 11.960-2009, permaneceria a
apl...
Data do Julgamento:27/04/2016
Data da Publicação:03/05/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO NÃO RECEBIDA PELO
JUIZ DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. ART. 518, §1°, CPC/73. INAPLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. QUESTÕES FÁTICAS. 1- Trata-se de agravo de instrumento
interposto pela União Federal em face de decisão que não recebeu a apelação
interposta em face de sentença que extinguiu a execução fiscal, reconhecendo a
consumação da prescrição intercorrente, nos termos do art. 40, §4°, da Lei n°
6.830/80. 2- O § 1º do artigo 518 do CPC/73, vigente à época da interposição
da apelação, dispunha que "O juiz não receberá o recurso de apelação quando
a sentença estiver em conformidade com súmula do Superior Tribunal de Justiça
ou do Supremo Tribunal Federal." 3- Embora a sentença, a princípio, se coadune
com o entendimento consignado na Súmula 314/STJ, a União Federal em seu apelo
questiona a configuração da prescrição intercorrente, afirmando a inexistência
de arquivamento dos autos e a ausência de inércia da sua parte, uma vez que
havia peticionado no feito, o que sequer foi analisado pelo juízo a quo. 4-
Assim, tendo em vista que o recurso não se limita a questionar a adoção de
determinada interpretação jurídica, mas suscita questões fáticas relevantes
que poderiam afastar a súmula em questão, mostra-se inaplicável a regra
do art. 518, §1°, do CPC/1973, sob pena de afronta aos princípios da ampla
defesa e do duplo grau de jurisdição. Precedentes. 5- Agravo de instrumento
provido, para determinar o recebimento da apelação e seu regular processamento.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO NÃO RECEBIDA PELO
JUIZ DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. ART. 518, §1°, CPC/73. INAPLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. QUESTÕES FÁTICAS. 1- Trata-se de agravo de instrumento
interposto pela União Federal em face de decisão que não recebeu a apelação
interposta em face de sentença que extinguiu a execução fiscal, reconhecendo a
consumação da prescrição intercorrente, nos termos do art. 40, §4°, da Lei n°
6.830/80. 2- O § 1º do artigo 518 do CPC/73, vigente à época da interposição
da apelação, dispunha que "O juiz não receberá o recurso de a...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO
OU OBSCURIDADE. I - O acórdão embargado não apresenta nenhum vício de
omissão, pois a questão objeto de discussão na presente ação, referente
ao reconhecimento de lapsos laborados sob supostas condições especiais,
para deferimento de aposentadoria, foi apreciada de modo suficiente por
este órgão julgador em decisão devidamente fundamentada. II - Embargos de
declaração desprovidos.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO
OU OBSCURIDADE. I - O acórdão embargado não apresenta nenhum vício de
omissão, pois a questão objeto de discussão na presente ação, referente
ao reconhecimento de lapsos laborados sob supostas condições especiais,
para deferimento de aposentadoria, foi apreciada de modo suficiente por
este órgão julgador em decisão devidamente fundamentada. II - Embargos de
declaração desprovidos.
Data do Julgamento:27/04/2016
Data da Publicação:03/05/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU
OBSCURIDADE. I - O acórdão embargado não ostenta qualquer vício de omissão,
contradição ou obscuridade, pois a questão objeto de discussão no recurso
de apelação, referente ao reconhecimento do direito à aposentadoria por
idade, foi apreciada de modo suficiente por este órgão julgador em decisão
devidamente fundamentada. II - Embargos de declaração desprovidos.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU
OBSCURIDADE. I - O acórdão embargado não ostenta qualquer vício de omissão,
contradição ou obscuridade, pois a questão objeto de discussão no recurso
de apelação, referente ao reconhecimento do direito à aposentadoria por
idade, foi apreciada de modo suficiente por este órgão julgador em decisão
devidamente fundamentada. II - Embargos de declaração desprovidos.
Data do Julgamento:27/04/2016
Data da Publicação:03/05/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AGENTE NOCIVO:
RUÍDO. ACIMA DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
(EPI). NÃO COMPROVAÇÃO DA NEUTRALIZAÇÃO DA INSALUBRIDADE. 1. A legislação
aplicável para a verificação da atividade exercida sob condição insalubre
deve ser a vigente quando da prestação do serviço, e não a do requerimento
da aposentadoria. 2. Até o advento da Lei n.º 9.03295, em 29/04/95, é
possível o reconhecimento do tempo de serviço especial com base na categoria
profissional do trabalhador. A partir desta lei a comprovação da atividade
especial é feita através dos formulários SB-40 e DSS-8030, até o advento
do Decreto 2.172 de 05/03/97, que regulamentou a MP 1.52396, convertida na
Lei 9.52897, que passa a exigir o laudo técnico. 3. Quanto ao agente nocivo
ruído, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que
é tida por especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores
a 80 decibéis até a edição do Decreto 2.171/1997. Após essa data, o nível
de ruído, considerado prejudicial é o superior a 90 decibéis. A partir da
entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18/11/2003, o limite de tolerância ao
agente físico ruído foi reduzido para 85 decibéis. 4. No tocante à utilização
do Equipamento de Proteção Individual -EPI, o entendimento jurisprudencial
é no sentido de que este não descaracteriza a especialidade do trabalho,
a não ser que comprovada a sua real efetividade por meio de perícia técnica
especializada e desde que devidamente demonstrado o uso permanente pelo
empregado durante a jornada de trabalho, o que não restou comprovado nos
presentes autos. 5. Negado provimento à remessa necessária, nos termos do voto.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AGENTE NOCIVO:
RUÍDO. ACIMA DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
(EPI). NÃO COMPROVAÇÃO DA NEUTRALIZAÇÃO DA INSALUBRIDADE. 1. A legislação
aplicável para a verificação da atividade exercida sob condição insalubre
deve ser a vigente quando da prestação do serviço, e não a do requerimento
da aposentadoria. 2. Até o advento da Lei n.º 9.03295, em 29/04/95, é
possível o reconhecimento do tempo de serviço especial com base na categoria
profissional do trabalhador. A partir desta lei a comprovação da atividade
especial...
Data do Julgamento:26/04/2016
Data da Publicação:03/05/2016
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LC
Nº 118/2005. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO DEVEDOR NO PRAZO QUINQUENAL APÓS A
CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO. SUSPENSÃO PROCESSUAL NA FORMA DO ART. 40,
DA LEF. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 106/STJ. INAPLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO
DA AÇÃO NOS TERMOS DO ART. 174, CAPUT, DO CTN. RAZÕES DE APELAÇÃO
PREJUDICADAS. SENTENÇA MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO. 1. Apelação
interposta pela UNIÃO FEDERAL / FAZENDA NACIONAL em face de sentença que
julgou extinta a execução fiscal, com fundamento no Art. 269, IV, do CPC,
ante o reconhecimento, de ofício, da prescrição intercorrente, com fulcro
no Art. 40, §4º, da LEF. 2. Até a vigência da Lei Complementar nº 118/2005,
que alterou o inciso I, do Art. 174, do CTN, a citação pessoal feita ao
devedor era causa de interrupção da prescrição da ação para a cobrança do
crédito tributário. Somente após a vigência da referida lei complementar,
o despacho que ordena a citação passou a ter efeito interruptivo para a
prescrição. Precedentes: STJ, AgRg no REsp 1561351/SP, Relator: Ministro
HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 10/12/2015; STJ, AgRg no REsp 1499417/RS,
Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe 20/08/2015; TRF2,
AC 0005688-38.2011.4.02.9999, 3ª Turma Esp., Rel. Desembargadora Federal
Claudia Neiva, Dje 22/02/2016; TRF2, AC 0002005-57.2004.4.02.5110, 3ª Turma
Esp., Rel. Desembargadora Federal Lana Regueira, Dje 22/02/2016. 3. No caso
concreto, o despacho que ordenou a citação foi proferido em 11/01/1999, e,
portanto, por ter sido proferido antes da vigência da LC nº 118/2005 não teve o
condão de interromper a prescrição. Deste modo, após a constituição definitiva
do crédito tributário em 30/05/1997 (fl. 03), a citação pessoal ao devedor
deveria ter sido realizada até 30/05/2002, o que não ocorreu. 4. O verbete
da Súmula nº 106, do STJ, não se aplica ao caso vertente, já que a demora na
citação não ocorreu por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, uma vez
que a Exequente, mesmo intimada após ter ciência da diligência citatória
negativa (fl. 21-v.), apenas requereu a suspensão do processo, não mais
se manifestando nos autos a partir de então, deixando, assim, transcorrer
o prazo prescricional quinquenal incidente na espécie. Precedente: STJ,
AgRg no AREsp 357.368/DF, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA,
DJe 06/03/2014. 5. É pacífico o entendimento, no âmbito do E. STJ, de que,
nos casos anteriores à LC nº 118/2005, a aplicação da suspensão prevista
no Art. 40, da LEF, está condicionada à citação válida do devedor, caso em
que a prescrição estaria interrompida. Precedentes: STJ, REsp 999.901/RS,
Relator: Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 10/06/2009; (TRF - 2ª Região,
AC 00892577219974025101, Relatora: Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA,
TERCEIRA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R: 19/02/2016). 6. Há, no caso dos autos,
a incidência da prescrição da própria ação, na forma do que dispõe o art. 174,
caput, do CTN. Restam prejudicadas as alegações da Exequente que dizem respeito
à sistemática prevista para a decretação da prescrição intercorrente prevista
no art. 40 da LEF. Precedentes: AgRg no REsp 1284357/SC, Rel. Ministro CASTRO
MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/08/2012, DJe 04/09/2012; TRF - 2ª Região,
AC 2002.51.01.513638-9, Relatora: Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA,
TERCEIRA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R: 19/02/2016. 7. Sentença mantida por
fundamento diverso. Apelação prejudicada.
Ementa
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LC
Nº 118/2005. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO DEVEDOR NO PRAZO QUINQUENAL APÓS A
CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO. SUSPENSÃO PROCESSUAL NA FORMA DO ART. 40,
DA LEF. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 106/STJ. INAPLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO
DA AÇÃO NOS TERMOS DO ART. 174, CAPUT, DO CTN. RAZÕES DE APELAÇÃO
PREJUDICADAS. SENTENÇA MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO. 1. Apelação
interposta pela UNIÃO FEDERAL / FAZENDA NACIONAL em face de sentença que
julgou extinta a execução fiscal, com fundamento no Art. 269, IV, do CPC,
ante o reconhecimento, de o...
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. PRAZO. LEGISLAÇÃO VIGENTE NA DATA DO ARQUIVAMENTO. FATO
GERADOR POSTERIOR À EC 8/77 E ANTERIOR À CF/88. IRRELEVÂNCIA. RECURSO
DESPROVIDO. 1. Sentença que extinguiu o processo com julgamento de mérito,
com fundamento no art. 40, §§ 4º e 5º da Lei nº 6.830/80. 2. É pacífico o
entendimento de que, para fins de contagem da prescrição intercorrente,
aplica-se a legislação tributária em vigor ao tempo do arquivamento da
execução fiscal, sendo irrelevante tratar-se de crédito decorrente de
fato gerador posterior à EC n. 8/1977 e anterior à Constituição Federal
vigente. 3. Aplicação do prazo quinquenal preconizado no art. 174, caput, do
CTN, vigente no momento do arquivamento, para fins de prescrição intercorrente
- art. 40 da Lei nº 6.830/80. 4. Não houve a citação do executado. 5. Ante o
transcurso de 5 (cinco) anos após o término do prazo de suspensão do feito
por 1 (um) ano, a ocorrência da prescrição intercorrente resta evidente,
consoante o teor da Súmula 314 do STJ. 6. Precedentes: STJ, REsp 1138159/SP,
Rel. Ministro LUIZ FUX, Primeira Seção, julgado em 25/11/2009, DJe 01/02/2010;
AgRg no REsp 1324297/PE, Rel. Ministra DIVA MALERBI (Desembargadora Convocada
TRF 3ª Região), Segunda Turma, julgado em 10/05/2016, DJe 17/05/2016; AgRg no
AREsp 164.713/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Primeira Turma,
julgado em 16/04/2015, DJe 30/04/2015; TRF2, AC nº 1997.51.01.080583-4,
Relator Juiz Federal Convocado GUILHERME BOLLORINI PEREIRA, Terceira
Turma Especializada, DJE: 26/08/2016; AC nº 1988.51.01.012001-0, Relatora
Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA, Terceira Turma Especializada, DJE:
12/07/2016. 7. Apelação desprovida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. PRAZO. LEGISLAÇÃO VIGENTE NA DATA DO ARQUIVAMENTO. FATO
GERADOR POSTERIOR À EC 8/77 E ANTERIOR À CF/88. IRRELEVÂNCIA. RECURSO
DESPROVIDO. 1. Sentença que extinguiu o processo com julgamento de mérito,
com fundamento no art. 40, §§ 4º e 5º da Lei nº 6.830/80. 2. É pacífico o
entendimento de que, para fins de contagem da prescrição intercorrente,
aplica-se a legislação tributária em vigor ao tempo do arquivamento da
execução fiscal, sendo irrelevante tratar-se de crédito decorrente de
fato gerador poste...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE,
CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1- Não
se verifica a apontada omissão, uma vez que a decisão embargada tratou da
questão expressa literalmente na peça recursal dos embargos de declaração,
não havendo qualquer vício a ser sanado. 2- Na ausência de obscuridade,
contradição ou omissão na decisão embargada, os embargos foram opostos com
o objetivo de rediscutir o mérito, o que foge ao seu escopo. 3- A matéria
controvertida foi debatida e apreciada, estando satisfeito o requisito de
prequestionamento, para permitir eventual acesso às instâncias superiores. 4-
Embargos de declaração conhecidos, a que se nega provimento.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE,
CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1- Não
se verifica a apontada omissão, uma vez que a decisão embargada tratou da
questão expressa literalmente na peça recursal dos embargos de declaração,
não havendo qualquer vício a ser sanado. 2- Na ausência de obscuridade,
contradição ou omissão na decisão embargada, os embargos foram opostos com
o objetivo de rediscutir o mérito, o que foge ao seu escopo. 3- A matéria
controvertida foi debatida e apreciada, estando satisfeito o requisito de
prequestionamento,...
Data do Julgamento:25/04/2016
Data da Publicação:03/05/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. PRAZO. LEGISLAÇÃO VIGENTE NA DATA DO ARQUIVAMENTO. FATO
GERADOR POSTERIOR À EC 8/77 E ANTERIOR À CF/88. IRRELEVÂNCIA. RECURSO
DESPROVIDO. 1. Sentença que extinguiu o processo com julgamento de mérito, com
fundamento no art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80. 2. É pacífico o entendimento
de que, para fins de contagem da prescrição intercorrente, aplica-se a
legislação tributária em vigor ao tempo do arquivamento da execução fiscal,
sendo irrelevante tratar-se de crédito decorrente de fato gerador posterior
à EC n. 8/1977 e anterior à Constituição Federal vigente. 3. Aplicação do
prazo quinquenal preconizado no art. 174, caput, do CTN, vigente no momento
do arquivamento, para fins de prescrição intercorrente - art. 40 da Lei nº
6.830/80. 4. Não houve a citação do executado. 5. Ante o transcurso de 5
(cinco) anos após o término do prazo de suspensão do feito por 1 (um) ano,
a ocorrência da prescrição intercorrente resta evidente, consoante o teor
da Súmula 314 do STJ. 6. Precedentes: STJ, REsp 1138159/SP, Rel. Ministro
LUIZ FUX, Primeira Seção, julgado em 25/11/2009, DJe 01/02/2010; AgRg no
REsp 1324297/PE, Rel. Ministra DIVA MALERBI (Desembargadora Convocada TRF 3ª
Região), Segunda Turma, julgado em 10/05/2016, DJe 17/05/2016; AgRg no AREsp
164.713/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Primeira Turma, julgado
em 16/04/2015, DJe 30/04/2015; TRF2, AC nº 1997.51.01.080583-4, Relator Juiz
Federal Convocado GUILHERME BOLLORINI PEREIRA, Terceira Turma Especializada,
DJE: 26/08/2016; AC nº 1988.51.01.012001-0, Relatora Desembargadora Federal
CLAUDIA NEIVA, Terceira Turma Especializada, DJE: 12/07/2016. 7. Apelação
desprovida.
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TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. PRAZO. LEGISLAÇÃO VIGENTE NA DATA DO ARQUIVAMENTO. FATO
GERADOR POSTERIOR À EC 8/77 E ANTERIOR À CF/88. IRRELEVÂNCIA. RECURSO
DESPROVIDO. 1. Sentença que extinguiu o processo com julgamento de mérito, com
fundamento no art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80. 2. É pacífico o entendimento
de que, para fins de contagem da prescrição intercorrente, aplica-se a
legislação tributária em vigor ao tempo do arquivamento da execução fiscal,
sendo irrelevante tratar-se de crédito decorrente de fato gerador posterior...
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÁLCULOS. CONTADOR JUDICIAL. RECURSO
PROVIDO EM PARTE. - Nesta Corte, foi elaborado o parecer da Contadoria
de fl. 76, em que restou consignado que " os cálculos de fls. 26/33 e
constatamos que não foi aplicado sobre a renda devida o índice de 81,23%
na competência de 04/1994", tendo sido elaborado os cálculos de fls. 77/82,
apurando o valor de R$ 126.486,93 em favor do embargado e de R$ 4.773,93 a
título de honorários (total de R$ 131.260,86). - As partes foram intimadas
para se manifestarem sobre os cálculos (fl. 84), tendo apenas o embargado,
em petição de fls. 88, concordado com os mesmos, quedando-se inerte o INSS
(fl. 89). - Cumpre destacar que o Setor de Cálculos Judiciais, na qualidade
de órgão auxiliar da Justiça, goza, efetivamente, da fé pública, militando
em seu favor a presunção juris tantum do exato cumprimento da norma legal. -
Recurso provido em parte.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÁLCULOS. CONTADOR JUDICIAL. RECURSO
PROVIDO EM PARTE. - Nesta Corte, foi elaborado o parecer da Contadoria
de fl. 76, em que restou consignado que " os cálculos de fls. 26/33 e
constatamos que não foi aplicado sobre a renda devida o índice de 81,23%
na competência de 04/1994", tendo sido elaborado os cálculos de fls. 77/82,
apurando o valor de R$ 126.486,93 em favor do embargado e de R$ 4.773,93 a
título de honorários (total de R$ 131.260,86). - As partes foram intimadas
para se manifestarem sobre os cálculos (fl. 84), tendo apenas o embargado,
em petição...
Data do Julgamento:26/04/2016
Data da Publicação:03/05/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. PRAZO. LEGISLAÇÃO VIGENTE NA DATA DO ARQUIVAMENTO. FATO
GERADOR POSTERIOR À EC 8/77 E ANTERIOR À CF/88. IRRELEVÂNCIA. RECURSO
DESPROVIDO. 1. Sentença que extinguiu o processo com julgamento de mérito,
com fundamento no art. 40, §§ 4º e 5º da Lei nº 6.830/80. 2. É pacífico o
entendimento de que, para fins de contagem da prescrição intercorrente,
aplica-se a legislação tributária em vigor ao tempo do arquivamento da
execução fiscal, sendo irrelevante tratar-se de crédito decorrente de
fato gerador posterior à EC n. 8/1977 e anterior à Constituição Federal
vigente. 3. Aplicação do prazo quinquenal preconizado no art. 174, caput, do
CTN, vigente no momento do arquivamento, para fins de prescrição intercorrente
- art. 40 da Lei nº 6.830/80. 4. Não houve a citação do executado. 5. Ante o
transcurso de 5 (cinco) anos após o término do prazo de suspensão do feito
por 1 (um) ano, a ocorrência da prescrição intercorrente resta evidente,
consoante o teor da Súmula 314 do STJ. 6. Precedentes: STJ, REsp 1138159/SP,
Rel. Ministro LUIZ FUX, Primeira Seção, julgado em 25/11/2009, DJe 01/02/2010;
AgRg no REsp 1324297/PE, Rel. Ministra DIVA MALERBI (Desembargadora Convocada
TRF 3ª Região), Segunda Turma, julgado em 10/05/2016, DJe 17/05/2016; AgRg no
AREsp 164.713/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Primeira Turma,
julgado em 16/04/2015, DJe 30/04/2015; TRF2, AC nº 1997.51.01.080583-4,
Relator Juiz Federal Convocado GUILHERME BOLLORINI PEREIRA, Terceira
Turma Especializada, DJE: 26/08/2016; AC nº 1988.51.01.012001-0, Relatora
Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA, Terceira Turma Especializada, DJE:
12/07/2016. 7. Apelação desprovida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. PRAZO. LEGISLAÇÃO VIGENTE NA DATA DO ARQUIVAMENTO. FATO
GERADOR POSTERIOR À EC 8/77 E ANTERIOR À CF/88. IRRELEVÂNCIA. RECURSO
DESPROVIDO. 1. Sentença que extinguiu o processo com julgamento de mérito,
com fundamento no art. 40, §§ 4º e 5º da Lei nº 6.830/80. 2. É pacífico o
entendimento de que, para fins de contagem da prescrição intercorrente,
aplica-se a legislação tributária em vigor ao tempo do arquivamento da
execução fiscal, sendo irrelevante tratar-se de crédito decorrente de
fato gerador poste...
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO POR TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. ART. 738 DO CPC/1973. PRAZO. 15 DIAS. DATA DA JUNTADA DO
MANDADO DE CITAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE CONFIGURADA. 1. A sentença, acertadamente,
rejeitou liminarmente os embargos à execução de título extrajudicial - Contrato
de Empréstimo Pessoa Jurídica, opostos intempestivamente, art. 738, § 1º,
do CPC/1973. 2. À época da citação da executada, o art. 738 do CPC/1973,
na redação da Lei nº 11.382/2006, estabeleceu o prazo de 15 dias para
oferecimento dos embargos à execução, contado a partir da data da juntada
do mandado de citação aos autos, e os embargos foram opostos em 28/7/2015,
quando já decorridos mais de três meses da juntada do mandado citatório,
em 17/4/2015, sendo, portanto, intempestivos, força do § 1º do art. 738 do
CPC/1973. 3. O mandado de citação expressamente advertiu: "Fica o Executado
ciente de que tem 15 (quinze) dias para oferecer embargos, contados da data da
juntada aos autos do mandado de citação (CPC, art. 738). Os embargos poderão
ser opostos independentemente de oferecimento de garantia da execução (CPC,
art. 736), mas não têm, em princípio, efeito suspensivo (CPC, art. 739-A,
caput)". 4. Apelação desprovida.
Ementa
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO POR TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. ART. 738 DO CPC/1973. PRAZO. 15 DIAS. DATA DA JUNTADA DO
MANDADO DE CITAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE CONFIGURADA. 1. A sentença, acertadamente,
rejeitou liminarmente os embargos à execução de título extrajudicial - Contrato
de Empréstimo Pessoa Jurídica, opostos intempestivamente, art. 738, § 1º,
do CPC/1973. 2. À época da citação da executada, o art. 738 do CPC/1973,
na redação da Lei nº 11.382/2006, estabeleceu o prazo de 15 dias para
oferecimento dos embargos à execução, contado a partir da data da juntada
do mandado de citaçã...
Data do Julgamento:26/09/2016
Data da Publicação:03/10/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL. COBERTURA
SECURITÁRIA. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. PRELIMINAR DA
FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL AFASTADA. AUSÊNCIA DE PERÍCIA. CERCEAMENTO
DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA. 1. Trata-se de apelação contra sentença de
improcedência dos pedidos de cobertura securitária, em razão dos danos
físicos causados no imóvel do apelante por fortes chuvas, e do recebimento
de indenização por danos morais e materiais, tendo sido fundamentado que
não teria sido comprovada a comunicação imediata do sinistro, prevista
nas cláusulas contratuais, requisito indispensável para o recebimento
da indenização do seguro residencial. 2. Destaque-se o princípio da
inafastabilidade da jurisdição, expresso no artigo 5º, inciso XXXV,
da Constituição Federal, para salientar que o acesso ao Judiciário para
pleitear a indenização securitária não pode ser obstado em razão de a parte
autora não ter apresentado requerimento administrativo formal do sinistro,
sobretudo quando a negativa de cobertura fica evidenciada ao longo de todo
o processo judicial, conforme verificado na hipótese em tela. 3. Ainda que
assim não fosse, há indícios nos autos de que o autor, de fato, esteve na
sede da CCCPM para requerer a cobertura securitária. 4. A demanda trata de
questões de fato e de direito, sendo certo que, ainda que não trate de vício
de construção propriamente dito, mas sim de danos físicos causados por fortes
chuvas, revela-se imprescindível ao deslinde da controvérsia a realização
de prova pericial técnica para apurar os supostos danos físicos causados no
imóvel. 5. Sentença anulada, retornando-se os autos à Vara de origem para
o regular prosseguimento do feito. 6. Apelação parcialmente provida.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL. COBERTURA
SECURITÁRIA. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. PRELIMINAR DA
FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL AFASTADA. AUSÊNCIA DE PERÍCIA. CERCEAMENTO
DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA. 1. Trata-se de apelação contra sentença de
improcedência dos pedidos de cobertura securitária, em razão dos danos
físicos causados no imóvel do apelante por fortes chuvas, e do recebimento
de indenização por danos morais e materiais, tendo sido fundamentado que
não teria sido comprovada a comunicação imediata do sinistro, prevista
nas cláusulas con...
Data do Julgamento:19/09/2016
Data da Publicação:23/09/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. COMPETÊNCIA
DELEGADA. REVOGAÇÃO DO INCISO I DO ART. 15 DA LEI Nº 5.010/66. LEI
13.043/2014. DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO NA JUSTIÇA ESTADUAL APÓS A INOVAÇÃO
LEGISLATIVA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1. Trata-se de conflito de
competência suscitado em face da decisão declinatória de competência,
proferida em execução fiscal ajuizada na Justiça Federal, para a Justiça
Estadual da Comarca do domicílio do devedor. 2. A Justiça Estadual, na
vigência do art. 15, I, da Lei 5.010/66, possuía competência delegada para
processar e julgar as execuções fiscais promovidas pela União e suas autarquias
contra devedores domiciliados em comarcas que não fossem sede de Vara Federal,
entendendo o Superior Tribunal de Justiça, no REsp nº 1.146.194/SC, submetido à
sistemática do art. 543-C do CPC, que a competência era de natureza absoluta,
passível de declínio de ofício pelo magistrado. 3. A partir do advento da
Lei nº 13.043, de 13 de novembro de 2014 (publicada do DOU de 14/11/2014),
que, em seu art. 114, revogou o inciso I do art. 15 da Lei nº 5.010/66,
inexiste mais amparo legal para o declínio da competência para a Justiça
Estadual. 4. O art. 75 da Lei nº 13.043/14 ressalva as execuções fiscais
ajuizadas na Justiça Estadual antes da vigência da referida Lei. 5. A
execução fiscal objeto deste conflito foi distribuída na Justiça Estadual
após a vigência da Lei nº 13.043/14, sendo competente a Justiça Federal para
o seu processamento. 6. Conflito conhecido para declarar a competência do
Juízo Suscitado, da 2ª Vara Federal de Cachoeiro de Itapemirim/ES.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. COMPETÊNCIA
DELEGADA. REVOGAÇÃO DO INCISO I DO ART. 15 DA LEI Nº 5.010/66. LEI
13.043/2014. DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO NA JUSTIÇA ESTADUAL APÓS A INOVAÇÃO
LEGISLATIVA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1. Trata-se de conflito de
competência suscitado em face da decisão declinatória de competência,
proferida em execução fiscal ajuizada na Justiça Federal, para a Justiça
Estadual da Comarca do domicílio do devedor. 2. A Justiça Estadual, na
vigência do art. 15, I, da Lei 5.010/66, possuía competência delegada para
processar e julgar as execuçõe...
Data do Julgamento:03/08/2016
Data da Publicação:30/08/2016
Classe/Assunto:CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. DESCUMPRIMENTO DO JULGADO. FIXAÇÃO
DE MULTA. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. Agravo de instrumento contra a decisão
que reduziu a multa que havia sido fixada em razão da inércia da CEF, que
não deu cumprimento à obrigação de fazer imposta na sentença. 2. O atual
sistema processual atribuiu ao magistrado o poder de utilizar, inclusive de
ofício, de meios executivos que objetivem a entrega da prestação devida ou
de seu sucedâneo prático de resultado equivalente. 3. Em que pese prever
o art. 537 § 1º do CPC/2015 a possibilidade de modificação do valor e da
periodicidade apenas da multa vincenda, o mesmo pode se dar em relação ao
período retroativo a sua incidência, não havendo que se falar em preclusão
da matéria. Isso porque a multa, como mecanismo hábil para se obter o
cumprimento de uma decisão judicial, tem natureza coercitiva, razão pela
qual o seu valor se submete ao critério de proporcionalidade, devendo
ser expressiva a ponto de coagir o devedor a cumprir o preceito, sem se
configurar um ônus excessivo. Não se pode perder de vista que o seu objetivo
é estimular o cumprimento da obrigação e não punir o descumpridor do comando
judicial. Nesse sentido: TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 201202010066741,
Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM, E-DJF2R 21.2.2014; TRF2, 5ª Turma Especializada,
AG 0002394-02.2011.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJE
30.11.2015; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0022231-52.2000.4.02.5101,
Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJE 26.10.2015). 4. Entre a data da
intimação para o cumprimento da obrigação de fazer imposta na sentença,
sob pena de multa no valor de R$ 100,00, e a data da expedição de ofício
ao Cartório Imobiliário, visando à baixa da hipoteca, que restou cumprido,
transcorreram aproximadamente 10 meses. A multa desse período alcançaria a
monta de R$ 30.000,00. De fato, afigura-se excessivo tal valor, posto que
não veio aos autos comprovação de que o agravante, durante a ocasião, tenha
efetivamente sofrido prejuízo em função do descumprimento do comando judicial,
razão pela qual se justifica a sua redução para R$ 8.000,00. 5. Agravo de
instrumento não provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. DESCUMPRIMENTO DO JULGADO. FIXAÇÃO
DE MULTA. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. Agravo de instrumento contra a decisão
que reduziu a multa que havia sido fixada em razão da inércia da CEF, que
não deu cumprimento à obrigação de fazer imposta na sentença. 2. O atual
sistema processual atribuiu ao magistrado o poder de utilizar, inclusive de
ofício, de meios executivos que objetivem a entrega da prestação devida ou
de seu sucedâneo prático de resultado equivalente. 3. Em que pese prever
o art. 537 § 1º do CPC/2015 a possibilidade de modificação do valor e da
peri...
Data do Julgamento:22/09/2016
Data da Publicação:27/09/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE
POSSE/DEMOLIÇÃO. CONSTRUÇÃO ÀS MARGENS DE RODOVIA FEDERAL. RETIRADA. OBRIGAÇÃO
CONTRATUAL. CONCESSÃO. ALTERAÇÃO DO TRAÇADO VIÁRIO. DESNECESSIDADE DE
REMOÇÃO. HONORÁRIOS. DESISTÊNCIA. 1. A sentença terminativa, art. 267,
VI e VIII, do CPC/1973, considerou ausente o interesse de agir e homologou
pedido de desistência da Acciona Concessões Rodovia do Aço, condenando a
concessionária em honorários de R$ 500. 2. A Acciona ajuizou ações em face
de diversos proprietários e possuidores de imóveis na faixa de domínio e
área non edificandi da BR-393, "Rodovia Lúcio Meira", em atenção à obrigação
contratual da concessão da rodovia, mas desistiu da ação, força da alteração
do traçado viário, com construção de contornos e variantes. 3. A desistência
da ação impõe a condenação da parte autora em honorários, por imposição do
art. 26 do CPC/1973, regra especial que prevalece sobre a geral, art. 20,
que consagra a sucumbência, no caso inexistente. Precedentes da Turma. 4. É
inaplicável o fato do príncipe, bem como os parâmetros da Resolução nº
305/CJF, restritos aos advogados dativos e curadores, com recursos da Justiça
Federal. Precedente. 5. A verba sucumbencial foi fixada em patamar moderado,
R$ 500, atendendo aos critérios do art. 20, § 3º, do CPC/1973. A alteração
do valor dos honorários pelo Tribunal é restrita às hipóteses de ofensa às
normas processuais e, não sendo o caso, deve prevalecer o quantum atribuído
pela instância originária. A maior proximidade do Juízo a quo dos fatos
do processo permite a aferição mais fidedigna do § 4º e alíneas do § 3º do
art. 20 do CPC/1973. Precedentes da Turma. 6. Apelação desprovida.
Ementa
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE
POSSE/DEMOLIÇÃO. CONSTRUÇÃO ÀS MARGENS DE RODOVIA FEDERAL. RETIRADA. OBRIGAÇÃO
CONTRATUAL. CONCESSÃO. ALTERAÇÃO DO TRAÇADO VIÁRIO. DESNECESSIDADE DE
REMOÇÃO. HONORÁRIOS. DESISTÊNCIA. 1. A sentença terminativa, art. 267,
VI e VIII, do CPC/1973, considerou ausente o interesse de agir e homologou
pedido de desistência da Acciona Concessões Rodovia do Aço, condenando a
concessionária em honorários de R$ 500. 2. A Acciona ajuizou ações em face
de diversos proprietários e possuidores de imóveis na faixa de domínio e
área non edificandi da BR-393, "Ro...
Data do Julgamento:29/08/2016
Data da Publicação:01/09/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho