PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. CONCESSÃO ADMINISTRATIVA. PERDA
DO OBJETO. VÍNCULO IRREGULAR. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. 1. Embora o
autor tenha informado que o benefício foi concedido administrativamente,
não assiste razão ao réu quando afirma que a ação perdeu o objeto. Além da
necessidade de apreciação do pedido de recebimento das verbas atrasadas,
a concessão que ensejou a presente extinção é extremamente frágil, uma vez
que não houve, em momento algum, o reconhecimento do direito do autor pelo
réu. 2. A aposentadoria por idade pretendida pelo autor exige o cumprimento
do requisito de idade e do período de carência, os quais foram devidamente
cumpridos. Deve ser, portanto, mantida a sentença nesse ponto, com base
nas provas dos autos. 3. Com relação ao vínculo com a empresa J A Silva
Metalúrgica, agente do INSS realizou diligência, comparecendo ao suposto
endereço da empresa e não a localizou. Ao inquirir moradores do local, foi
informado que os mesmos nunca ouviram falar de tal empresa. Relevante observar
que tal diligência foi realizada apenas seis meses após a data em que teria
sido encerrado o vínculo laboral com o autor. Ademais, no carimbo da empresa
na CTPS do autor, na data da suposta contratação, verifica-se constar CEP
no formato atual, isso é, de oito dígitos. Ocorre que esse formato data de
maio de 1992, pois, até então, o CEP possuía apenas cinco dígitos, o que
corrobora a suspeita do INSS quanto à irregularidade do benefício. 4. O
INSS não computou o período em que o autor trabalhou como guarda civil do
Estado do Rio de Janeiro. Embora parte dele seja concomitante com o seu
vínculo laboral junto ao próprio INSS, o restante deve ser computado e,
juntamente com os vínculos incontroversos, ultrapassam em muito a carência
de 138 meses de contribuição, exigida para que o autor se aposente por
idade. 5. Considerando-se que não restou comprovada a validade do vínculo
com a empresa J A Silva Metalúrgica, inaplicável a regra do art. 49, I, a,
da Lei nº 8.213/91, uma vez que o requerimento administrativo ocorreu mais
de 90 dias após o término do último vínculo laboral do autor. Dessa forma,
deve ser considerada como data do início do benefício o dia do referido
requerimento. 6. Dado parcial provimento à remessa necessária e à apelação,
nos termos do voto.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. CONCESSÃO ADMINISTRATIVA. PERDA
DO OBJETO. VÍNCULO IRREGULAR. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. 1. Embora o
autor tenha informado que o benefício foi concedido administrativamente,
não assiste razão ao réu quando afirma que a ação perdeu o objeto. Além da
necessidade de apreciação do pedido de recebimento das verbas atrasadas,
a concessão que ensejou a presente extinção é extremamente frágil, uma vez
que não houve, em momento algum, o reconhecimento do direito do autor pelo
réu. 2. A aposentadoria por idade pretendida pelo autor exige o cumprimento
do requis...
ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. INEXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. INOCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR ATO
JUDICIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO DA
HIPÓTESE DO ART. 5º, LXXV, DA CF/88. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE CULPA OU DOLO
DO AGENTE. RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A impossibilidade
jurídica do pedido somente ocorre quando há expressa vedação do pedido no
ordenamento jurídico, o que não se subsume ao caso em análise. (PRECEDENTES:
STJ, AgRg no AREsp 392.608/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA,
julgado em 22/04/2014, DJe 18/06/2014; STJ, AR 3387/RS, Rel. Ministro ARNALDO
ESTEVES LIMA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/10/2009, DJe 01/03/2010). 2. Uma
vez que a certidão de crédito trabalhista foi expedida em julho de 2013
(fl.247) e a presente ação foi ajuizada em 13/08/2014 (fl.254), não há que
se falar em escoamento do prazo prescricional quinquenal, o qual, nos termos
do entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça é o aplicável
ao caso. (PRECEDENTE: STJ, REsp 1251993/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/12/2012, DJe 19/12/2012). 3. Para
a configuração da responsabilidade civil é necessário que se comprove a
existência cumulativa de conduta - que consiste em uma ação ou omissão
voluntária -, dano - ou seja, uma lesão juridicamente relevante de ordem
moral, material ou estética - e nexo de causalidade - que é o liame fático a
demonstrar qual conduta foi capaz de gerar o dano sofrido. 4. No caso vertente,
o apelante postula o pagamento de indenização a título de danos materiais e
morais, em virtude de supostos erros judiciários que teriam sido cometidos
durante processo de execução trabalhista, alegando que, em decorrência dos
referidos erros teria deixado de receber o valor que lhe era devido. 5. Da
análise dos autos, no entanto, não se vislumbram os elementos necessários a
configurar a responsabilização pretendida. 6. O ordenamento jurídico pátrio
somente admite a responsabilidade do Estado por ato do Poder Judiciário,
no exercício de sua função típica, na hipótese elencada no art.5º, LXXV, da
Constituição Federal ou quando houver dolo ou fraude do magistrado, nos termos
do art.133, I, 1 do Código de Processo Civil de 1973 (art.143, do Novo Código
de Processo Civil), o que não ocorrera no caso concreto. (PRECEDENTES: STF, RE
219117, Relator(a): Min. ILMAR GALVÃO, Primeira Turma, julgado em 03/08/1999,
DJ 29-10-1999 PP-00020 EMENT VOL- 01969-03 PP-00574; AC 200151010053120,
Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, TRF2 - QUINTA TURMA
ESPECIALIZADA, E-DJF2R - Data::09/07/2013; AC 200985000012060, Desembargador
Federal Francisco Cavalcanti, TRF5 - Primeira Turma, DJE - Data::17/09/2012
- Página::144; REO 199937000052052, DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE,
TRF1 - QUINTA TURMA, e-DJF1 DATA:23/03/2012 PAGINA:865; AC 200251010050754,
Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, TRF2 - SEXTA
TURMA ESPECIALIZADA, DJU - Data::15/01/2010 - Página::211/212). 7. Inexiste
nos autos qualquer elemento que indique que os juízes trabalhistas tenham
incorrido em culpa ou dolo na apreciação do processo de execução em comento,
não cabendo, no âmbito da presente demanda, a análise do mérito das decisões
tomadas pela justiça laboral, sendo certo, ainda, que, em sede de agravo de
petição interposto pelo ora apelante na justiça laboral, o Tribunal Regional
do Trabalho da 1ª Região não apenas validou as condutas praticadas pelo juízo
trabalhista, como também indeferiu o pedido de expedição de cópia dos autos
para a Corregedoria e para o Ministério Público do Trabalho, por não ter
restado evidenciada a ocorrência de crime ou de fraude praticados no curso do
processo (fls.313/317). 8. Importante mencionar, ademais, que o ora apelante
também não comprovou qualquer conduta ilícita praticada pelos oficiais de
justiça que atuaram no feito. Dos documentos acostados às fls.56, 58 e 60 é
possível inferir que, de fato, o endereço da empresa reclamada era de difícil
localização, bem como que a penhora do caminhão não foi efetivada, em razão
de o mesmo não ter sido encontrado no local indicado pelo ora apelante. Não
demonstrou o apelante, portanto, que os servidores tenham praticado qualquer
conduta que se amolde àquelas previstas no art. 144 do Código de Processo Civil
de 1973 (art.155 do Novo Código de Processo Civil). 9. Recurso parcialmente
provido para, afastando a prescrição, julgar improcedente o pedido inicial. 2
Ementa
ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. INEXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. INOCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR ATO
JUDICIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO DA
HIPÓTESE DO ART. 5º, LXXV, DA CF/88. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE CULPA OU DOLO
DO AGENTE. RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A impossibilidade
jurídica do pedido somente ocorre quando há expressa vedação do pedido no
ordenamento jurídico, o que não se subsume ao caso em análise. (PRECEDENTES:
STJ, AgRg no AREsp 392.608/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA,
julgado em...
Data do Julgamento:19/09/2016
Data da Publicação:23/09/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CPC/1973. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE
VAGAS. TÉCNICO DE ENFERMAGEM. CONTRATAÇÃO DE TEMPORÁRIOS. DIREITO SUBJETIVO
À NOMEAÇÃO. INEXISTÊNCIA. 1. A decisão, acertadamente, negou a nomeação e
posse de candidato aprovado na 17ª posição, quando previstas 4 vagas para o
cargo de Técnico em Enfermagem - Obstetrícia e Neonatologia da UFRJ, Edital
nº 063/2013, forte em que a contratação de temporários, por si só, não gera
direito líquido e certo à nomeação. 2. Só o candidato aprovado dentro do
número de vagas previstas no edital de concurso público tem direito subjetivo
à nomeação. Precedentes. 3. Nomeados os 15 candidatos melhor classificados,
é desnecessária a integração à lide da 16ª colocada, como litisconsorte
passiva necessária, pois, fora do número de vagas, tem apenas expectativa de
direito à nomeação e posse. Precedente. 4. A princípio, inexiste preterição
pela contratação de técnicos de enfermagem terceirizados, à ausência de
novas vagas criadas para os cargos efetivos do quadro da instituição no
prazo de validade do certame, incólumes o art. 37, IV, da Constituição, e a
Súmula nº 15 do STF. 5. O Judiciário não pode invadir a discricionariedade
administrativa e impor a nomeação de candidatos classificados fora das
vagas ofertadas, tendo sido respeitada a ordem classificatória numérica, e a
força normativa do princípio do concurso público. 6. Eventuais ilegalidades
flagradas na contratação de temporários, a qualquer título, devem ser objeto
de ações próprias, obedecido o devido processo legal, mas nunca ato isolado de
candidatos com mera expectativa de direito a vagas que vierem a surgir durante
a validade do certame, supostamente prejudicados. 7. Verificada a ilegalidade
das contratações, vulnerando o princípio do concurso público, a solução não
pode ser a prática de atos contrários à moralidade administrativa, como seria
o provimento do agravo para candidatos aprovados fora do número de vagas
oferecidas. Precedentes. 8. A criação de cargos públicos, e as despesas com
pessoal decorrentes do seu preenchimento, devem necessariamente ter previsão
no orçamento e na lei de diretrizes orçamentárias. O pedido encontra óbice
na Constituição, art. 167, que veda a realização de despesas ou a assunção de
obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais. 9. Não
há periculum in mora, pelo risco de perecimento do direito, pois o prazo de
validade já expirou em 7/10/2015. 1 10. Agravo de instrumento desprovido.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CPC/1973. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE
VAGAS. TÉCNICO DE ENFERMAGEM. CONTRATAÇÃO DE TEMPORÁRIOS. DIREITO SUBJETIVO
À NOMEAÇÃO. INEXISTÊNCIA. 1. A decisão, acertadamente, negou a nomeação e
posse de candidato aprovado na 17ª posição, quando previstas 4 vagas para o
cargo de Técnico em Enfermagem - Obstetrícia e Neonatologia da UFRJ, Edital
nº 063/2013, forte em que a contratação de temporários, por si só, não gera
direito líquido e certo à nomeação. 2. Só o candidato aprovado dentro do
número de vagas prevista...
Data do Julgamento:31/05/2016
Data da Publicação:06/06/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO
OU OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1- Não se verifica a
apontada omissão, uma vez que a decisão embargada tratou da questão de forma
expressa na peça recursal dos embargos de declaração, não havendo qualquer
vício a ser sanado. 2- Na ausência de obscuridade, contradição ou omissão na
decisão embargada, os embargos foram opostos com o objetivo de rediscutir o
mérito, o que foge ao seu escopo. 3- A matéria controvertida foi debatida e
apreciada, estando satisfeito o requisito de prequestionamento, para permitir
eventual acesso às instâncias superiores. 4- Embargos de declaração conhecidos,
a que se nega provimento.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO
OU OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1- Não se verifica a
apontada omissão, uma vez que a decisão embargada tratou da questão de forma
expressa na peça recursal dos embargos de declaração, não havendo qualquer
vício a ser sanado. 2- Na ausência de obscuridade, contradição ou omissão na
decisão embargada, os embargos foram opostos com o objetivo de rediscutir o
mérito, o que foge ao seu escopo. 3- A matéria controvertida foi debatida e
apreciada, estando satisfeito o requisito de prequestionamento, par...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ART.741, II, PARÁGRAFO ÚNICO DO
CPC/73. INAPLICÁVEL. TRANSITO EM JULGADO EM DATA ANTERIOR. TERMO FINAL PARA
ADOÇÃO DO CRITÉRIO DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CORREÇÃO
MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. NOVO CÓDIGO CIVIL. 1. Trata-se de apelações
cíveis interpostas pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e por JOSÉ
MANOEL BALTER em face da sentença, que julgou parcialmente procedentes os
embargos à execução em ação de revisão de benefício previdenciário. Concluiu
a sentença pela não aplicação do art. 741, parágrafo único, do CPC/73, pela
limitação da aplicação da equivalência salarial ao período de janeiro/1992
a julho/1996, pela aplicação dos juros de 0,5% ao mês, até janeiro de
2003, quando passa a ser de 1% ao mês e pela manutenção dos expurgos
inflacionários de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal. 2. O
parágrafo único do art. 741 do CPC/73, muito embora tenha aplicação imediata
devido à sua natureza processual, não retroage para atingir sentenças que
tenham transitado em julgado em data anterior à da sua vigência 24/08/2001
(MP nº 2.180-35/2001). Precedente: (STJ,5ª T., AGRESP 200703032645,
Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe de 15/06/2009). Na hipótese dos autos,
a decisão exequenda transitou em julgado em 07/1996, quando ainda não
era aplicável o parágrafo único do artigo 741 do CPC/73. 3. O critério de
revisão pela equivalência salarial adotado pelo título executivo judicial
não pode perdurar ad eternum, uma vez que tal determinação já extrapola o
tempo de vigência da norma que o instituiu, inclusive ultrapassando legislação
previdenciária superveniente. 4. Quanto à inclusão dos expurgos inflacionários,
há entendimento pacificado na jurisprudência no sentido de que, nos casos em
que a sentença não estabelece os índices de correção monetária, os expurgos
inflacionários são aplicáveis na fase de execução, não configurando violação
à coisa julgada. A inserção dos expurgos inflacionários nos cálculos de
execução do julgado deve se dar em obediência ao Manual de Orientação e
Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da
Justiça Federal. 5. Por ocasião da prolação da decisão exequenda ainda vigia o
Código Civil de 1916 que estabelecia o percentual de 6% ao ano para os juros
moratórios aplicados àquela época e os cálculos de execução devem obedecer
aos índices previstos na lei vigente durante o período de mora. A aplicação
de juros de mora deve se dar no patamar de 6% ao ano até janeiro de 2003 e,
a partir daí, de 12% ao ano, conforme alteração na legislação que disciplina
a sistemática de aplicação dos juros moratórios. 6. Apelações desprovidas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ART.741, II, PARÁGRAFO ÚNICO DO
CPC/73. INAPLICÁVEL. TRANSITO EM JULGADO EM DATA ANTERIOR. TERMO FINAL PARA
ADOÇÃO DO CRITÉRIO DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CORREÇÃO
MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. NOVO CÓDIGO CIVIL. 1. Trata-se de apelações
cíveis interpostas pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e por JOSÉ
MANOEL BALTER em face da sentença, que julgou parcialmente procedentes os
embargos à execução em ação de revisão de benefício previdenciário. Concluiu
a sentença pela não aplicação do art. 741, parágrafo único, do CPC/73, pela
li...
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR MILITAR. EMPRÉSTIMO MEDIANTE
CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO. LIMITE. ART. 14 DA MEDIDA PROVISÓRIA
Nº 2.215-10/2001. 1. A consignação em folha de pagamento é ato volitivo do
interessado, que opta por contratar um empréstimo, manifestando expressamente
seu intento em descontar mensalmente de seus vencimentos/proventos o
valor ajustado, não se afigurando razoável suscitar violação ao princípio
da dignidade da pessoa humana a fim de evitar o pagamento das dívidas
contraídas em pacto, repise-se, facultativamente celebrado, sob pena de
subverter o próprio intento do princípio constitucionalmente consagrado;
a única ressalva a ser feita, é a observância aos limites impostos pela
legislação de regência, in casu, o art. 14 da Medida Provisória nº 2.215-
10/2001, a fim de que o militar não receba quantia inferior ao percentual
de 30% (trinta por cento) de sua remuneração, considerada como mínimo
indispensável à sobrevivência. 2. Apelação do Autor desprovida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR MILITAR. EMPRÉSTIMO MEDIANTE
CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO. LIMITE. ART. 14 DA MEDIDA PROVISÓRIA
Nº 2.215-10/2001. 1. A consignação em folha de pagamento é ato volitivo do
interessado, que opta por contratar um empréstimo, manifestando expressamente
seu intento em descontar mensalmente de seus vencimentos/proventos o
valor ajustado, não se afigurando razoável suscitar violação ao princípio
da dignidade da pessoa humana a fim de evitar o pagamento das dívidas
contraídas em pacto, repise-se, facultativamente celebrado, sob pena de
subverter o próprio...
Data do Julgamento:26/08/2016
Data da Publicação:06/09/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA
LC Nº 118/2005. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO DEVEDOR NO PRAZO QUINQUENAL
APÓS A CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. SÚMULA Nº
106/STJ. INAPLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO DA AÇÃO NOS TERMOS DO ART. 174, CAPUT,
DO CTN. 1. Apelação interposta pela UNIÃO FEDERAL / FAZENDA NACIONAL em face
de sentença que julgou extinta a execução fiscal, com fundamento no Art. 269,
IV, do CPC, ante o reconhecimento, de ofício, da prescrição intercorrente, com
fulcro no Art. 40 da LEF. 2. Até a vigência da Lei Complementar nº 118/2005,
que alterou o inciso I, do Art. 174, do CTN, a citação pessoal feita ao
devedor era causa de interrupção da prescrição da ação para a cobrança do
crédito tributário. Somente após a vigência da referida lei complementar,
o despacho que ordena a citação passou a ter efeito interruptivo para a
prescrição. Precedentes: STJ, AgRg no REsp 1561351/SP, Relator: Ministro
HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 10/12/2015; STJ, AgRg no REsp 1499417/RS,
Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe 20/08/2015; TRF2,
AC 0005688-38.2011.4.02.9999, 3ª Turma Esp., Rel. Desembargadora Federal
Claudia Neiva, Dje 22/02/2016; TRF2, AC 0002005-57.2004.4.02.5110, 3ª Turma
Esp., Rel. Desembargadora Federal Lana Regueira, Dje 22/02/2016. 3. No caso
concreto, o despacho que ordenou a citação foi proferido em 09/02/1988, e,
portanto, por ter sido proferido antes da vigência da LC nº 118/2005 não
teve o condão de interromper a prescrição. Deste modo, após a constituição
definitiva do crédito tributário em 11/05/1987 (fl. 03), a citação pessoal
ao devedor deveria ter sido realizada até 11/05/1992, o que não ocorreu. A
citação por edital foi realizada em 1997, quando já transcorrido o prazo
prescricional. 4. O verbete da Súmula nº 106, do STJ, não se aplica ao caso
vertente, já que a demora na citação não ocorreu por motivos inerentes ao
mecanismo da justiça, já que a demora na citação não ocorreu por motivos
inerentes ao mecanismo da justiça, uma vez que a Exequente, mesmo intimada
após ter ciência da diligência citatória negativa em 07/11/1988 (fl. 09),
se manteve inerte até 19/12/1995, quando requereu a citação dos sócios,
deixando, assim, transcorrer o prazo prescricional quinquenal incidente
na espécie. Precedente: STJ, AgRg no AREsp 357.368/DF, Relator: Ministro
HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 06/03/2014. 5. Há, na hipótese dos
autos, a incidência da prescrição da própria ação, na forma do que dispõe o
art. 174, caput, do CTN. 6. Sentença mantida por fundamento diverso. Apelação
prejudicada.
Ementa
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA
LC Nº 118/2005. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO DEVEDOR NO PRAZO QUINQUENAL
APÓS A CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. SÚMULA Nº
106/STJ. INAPLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO DA AÇÃO NOS TERMOS DO ART. 174, CAPUT,
DO CTN. 1. Apelação interposta pela UNIÃO FEDERAL / FAZENDA NACIONAL em face
de sentença que julgou extinta a execução fiscal, com fundamento no Art. 269,
IV, do CPC, ante o reconhecimento, de ofício, da prescrição intercorrente, com
fulcro no Art. 40 da LEF. 2. Até a vigência da Lei Complementar nº 118/2005,
que alterou o...
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CPC/2015. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CUSTAS
E DESPESAS JUDICIAIS. RENDIMENTOS ELEVADOS. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO
DEMONSTRADA. 1. A decisão agravada negou a gratuidade de justiça em ação
revisional de FGTS, determinando a comprovação do recolhimento das custas
judiciais em 15 (quinze) dias, pena de cancelamento da distribuição. 2. Embora
baste a alegação de insuficiência de recursos, à luz dos §§ 2º e 3º, do
art. 99 do CPC/2015, pode-se afastar tal presunção relativa e indeferir
a gratuidade de justiça com fundados motivos, assegurada a prévia oitiva
da parte, inclusive quando deixa de instruir o agravo, com comprovantes
de despesas pessoais e/ou familiares que justificariam o deferimento do
benefício. 3. O agravante recebe valor líquido bem acima do teto de isenção
do Imposto de Renda e de três salários mínimos, deixando de comprovar a
hipossuficiência, mesmo na esfera recursal, podendo arcar com as despesas
inerentes ao processo na Justiça Federal. 4. Agravo de instrumento desprovido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CPC/2015. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CUSTAS
E DESPESAS JUDICIAIS. RENDIMENTOS ELEVADOS. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO
DEMONSTRADA. 1. A decisão agravada negou a gratuidade de justiça em ação
revisional de FGTS, determinando a comprovação do recolhimento das custas
judiciais em 15 (quinze) dias, pena de cancelamento da distribuição. 2. Embora
baste a alegação de insuficiência de recursos, à luz dos §§ 2º e 3º, do
art. 99 do CPC/2015, pode-se afastar tal presunção relativa e indeferir
a gratuidade de justiça com fundados motivos, assegurada a prévia oitiva
da parte, inc...
Data do Julgamento:26/09/2016
Data da Publicação:03/10/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMENTA TRIBUTÁRIO - EXECUÇÃO FISCAL - CONTRIBUIÇÃO AO FGTS - NATUREZA
NÃO TRIBUTÁRIA - SÚMULA 210 DO STJ - ART. 40 DA LEI 6.830/80 - PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE - INOCORRÊNCIA - PRAZO PRESCRICIONAL TRINTENÁRIO - PERÍODO
DE ARQUIVAMENTO DOS AUTOS - TRINTA ANOS - RECURSO PROVIDO. 1 - Cuida-se de
execução fiscal para cobrança de contribuição ao FGTS, cuja natureza não
tributária faz incidir, para fins de contagem do prazo prescricional, a
Lei 6.830/80 e não o CTN. 2 - A jurisprudência havia fixado o entendimento
de que o prazo para cobrança das contribuições ao FGTS era trintenário,
nos termos da Súmula 210 do STJ: "A ação de cobrança das contribuições
para o FGTS prescreve em trinta anos". 3 - No entanto, o STF, por ocasião
do julgamento do ARE 709212, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes,
em 13/11/2014, modificou o referido entendimento, adotando o prazo
quinquenal para a cobrança das contribuições ao FGTS. Outrossim, declarou
a inconstitucionalidade, incidenter tantum, dos dispositivos legais que
fixavam o prazo prescricional em trinta anos, atribuindo efeitos ex nunc
à decisão. 4 - O caso concreto submete-se ao entendimento anteriormente
fixado na jurisprudência, uma vez que a sentença fora proferida em 05/10/2011
(fls. 100/101). 5 - Seguindo, portanto, a linha de entendimento anteriormente
consolidada no STF a partir do julgamento do RE 100249, o STJ firmou-se no
sentido de que as ações para cobrança de créditos referentes à contribuição
ao FGTS, em virtude da sua natureza de contribuição social, sujeitam-se ao
prazo prescricional trintenário, ainda que os débitos sejam anteriores à
EC 8/77 (Cf. STF, RE 100249, Relator Min. OSCAR CORREA, Relator p/ Acórdão:
Min. NÉRI DA SILVEIRA, Tribunal Pleno, julgado em 02/12/1987, DJ 01-07-1988;
STJ, AgRg no AREsp 178.398/PR, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 18/09/2012, DJe 24/09/2012; REsp 923.503/MS, Rel. Ministra
ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/02/2009, DJe 25/03/2009). 6 -
O reconhecimento da prescrição intercorrente no caso de cobrança de créditos
do FGTS, na forma do art. 40, § 4º, da Lei 6.830/80, somente poderá ocorrer
após o período de arquivamento dos autos pelo prazo trintenário (Cf. AC-
1995.51.01.1583395-1, Rel. Des. Fed. CLAUDIA NEIVA, DJ-E 21/03/2016). 7 -
No caso, os débitos referem-se às competências 03/1975 a 04/1979 (fl. 02);
a ação foi proposta em 1980, dentro do prazo trintenário; e o despacho que
ordenou a citação e interrompeu o prazo prescricional, nos termos do art. 8º,
§ 2º, da LEF, foi proferido no mesmo ano (fl. 02). Ausência de prescrição da
ação. Citação realizada em 09/05/1980 (fl. 07). Auto de Penhora e Depósito
à fl. 8. Não houve leilão dos bens penhorados (fl. 77). 8 - Inocorrência
da prescrição intercorrente, porquanto a decisão de sobrestamento do feito,
requerida pela credora, data de 10/04/1984 (fl. 79) e a sentença foi prolatada
em 05/10/2011, não havendo inércia da Exequente pelo prazo prescricional
de trinta anos. 9 - Recurso provido. Afastada a prescrição reconhecida na
sentença. Retorno dos autos à Vara de origem para prosseguimento do feito.
Ementa
EMENTA TRIBUTÁRIO - EXECUÇÃO FISCAL - CONTRIBUIÇÃO AO FGTS - NATUREZA
NÃO TRIBUTÁRIA - SÚMULA 210 DO STJ - ART. 40 DA LEI 6.830/80 - PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE - INOCORRÊNCIA - PRAZO PRESCRICIONAL TRINTENÁRIO - PERÍODO
DE ARQUIVAMENTO DOS AUTOS - TRINTA ANOS - RECURSO PROVIDO. 1 - Cuida-se de
execução fiscal para cobrança de contribuição ao FGTS, cuja natureza não
tributária faz incidir, para fins de contagem do prazo prescricional, a
Lei 6.830/80 e não o CTN. 2 - A jurisprudência havia fixado o entendimento
de que o prazo para cobrança das contribuições ao FGTS era trintenário,
nos termos da Sú...
APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. CRPSI - 5ª
REGIÃO. ANUIDADES. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO LEGAL VÁLIDO. FIXAÇÃO POR MEIO DE
RESOLUÇÕES. ILEGALIDADE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL ESTRITA. ARTIGO
150, I , DA CF/88. EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DA CDA. IMPOSSIBILIDADE. VÍCIO
INSANÁVEL. MODIFICAÇÃO DO PRÓPRIO LANÇAMENTO. 1. As anuidades devidas
aos Conselhos de Fiscalização Profissional possuem natureza tributária,
cuja previsão constitucional encontra-se atualmente no artigo 149, da
CF/88. Portanto, submetem-se às limitações constitucionais ao poder de
tributar, nomeadamente ao princípio da reserva legal estrita, previsto no
artigo 150, inciso I, da Constituição Federal. 2. Assim, sob a égide do
atual ordenamento jurídico-constitucional, todas as disposições legais
que contenham a previsão de delegação da competência, aos Conselhos
de Fiscalização Profissional, para fixar ou majorar os valores dessas
contribuições sociais especiais por meio de portarias ou resoluções,
são inconstitucionais (art. 58, §4º, da Lei nº 9.649/98; art. 2º da Lei
nº 11.000/04). 3. A Lei nº 5.766/71, que cria o Conselho Federal e os
Conselhos Regionais de Psicologia e dá outras providências, foi editada sob
a égide da Constituição de 1967, quando as contribuições sociais não tinham
natureza tributária e, assim, não se submetiam ao princípio da reserva legal
estrita. Foi nesse contexto que o legislador atribuiu ao Conselho Federal de
Psicologia a competência para estabelecer o valor das anuidades (artigo 6º,
"j" e "l"), por meio de resoluções. Tal dispositivo não foi recepcionado
pela Constituição Federal de 1988. 4. Noutro giro, a Lei nº 6.994/82 (regra
geral que fixava o valor das anuidades devidas aos conselhos profissionais
e os parâmetros para a sua cobrança com base no Maior Valor de Referência
- MVR) foi expressamente revogada, conforme já se manifestou o Superior
Tribunal de Justiça. E por ser vedada a cobrança de tributo com base em
lei revogada, essa cobrança também não encontra amparo legal válido na Lei
nº 6.994/82. 5. Posteriormente, foi editada a Lei nº 12.514/2011, de 28 de
outubro de 2011, resultado da conversão da Medida Provisória nº 536/2011,
que tratava, originariamente, das atividades dos médicos residentes, mas
que foi acrescida, ao ser convertida em lei ordinária, de alguns artigos
que disciplinam regras gerais sobre as contribuições sociais devidas aos
Conselhos de Fiscalização Profissional. 6. Para as contribuições de interesse
das categorias profissionais há a incidência dos princípios da anterioridade
de exercício e nonagesimal. Transposto o exercício e ultrapassado os
noventa 1 dias, entende-se que a Lei 12.514/2011, de 28/10/2011, que foi
publicada em 31/10/2011, não pode ser aplicada para a anuidade de 2012,
em razão de que essa anuidade já era devida a partir de 01/01/2012. Nesse
compasso, conclui-se que a Lei 12.514/2011 é aplicável a partir de 01/01/2013
(Precedente: TRF/2ª Região, AC 2015.50.01.118458-8, Relatora Desembargadora
Federal NIZETE LOBATO CARMO, Sexta Turma Especializada, julgado em 04/04/2016,
data de publicação: 07/04/2016; TRF/4ª Região, ED 5013770-86.2011.404.7001,
Relator Desembargador Federal JORGE ANTÔNIO MAURIQUE, julgado em 20/08/2014,
data de publicação: 22/08/2014) 7. Verificando-se que a cobrança das anuidades
de 2010, 2011 e 2012 tem como fatos geradores exercícios anteriores a 1º
de janeiro de 2013, conclui-se que o termo de inscrição da dívida ativa
incorre em vício insanável relativo à ausência de lei em sentido estrito
para sua cobrança. 8. A cobrança das anuidades referentes aos exercícios de
2013 e 2014 aponta como fundamento legal as Leis nº 5.517/1968 e a Lei nº
6.830/1980, e não o artigo 6º da Lei 12.514/2011, incorrendo assim em vício
insanável conforme jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça,
segundo a qual não é possível corrigir vícios de lançamento e/ou inscrição da
CDA, sendo inviável a sua simples substituição por outra certidão de dívida
ativa. (STJ, REsp 1.045.472/BA, Relator Ministro LUIZ FUX. Primeira Seção,
julgado em 25/11/2009, DJe 18/12/2009). 9. Apelação desprovida.
Ementa
APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. CRPSI - 5ª
REGIÃO. ANUIDADES. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO LEGAL VÁLIDO. FIXAÇÃO POR MEIO DE
RESOLUÇÕES. ILEGALIDADE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL ESTRITA. ARTIGO
150, I , DA CF/88. EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DA CDA. IMPOSSIBILIDADE. VÍCIO
INSANÁVEL. MODIFICAÇÃO DO PRÓPRIO LANÇAMENTO. 1. As anuidades devidas
aos Conselhos de Fiscalização Profissional possuem natureza tributária,
cuja previsão constitucional encontra-se atualmente no artigo 149, da
CF/88. Portanto, submetem-se às limitações constitucionais ao poder de
tributar, n...
Data do Julgamento:19/09/2016
Data da Publicação:23/09/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. AUSÊNCIA DE
MANIFESTAÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO. ART. 267, III, DO CPC/73. INTIMAÇÃO
PESSOAL. NECESSIDADE. 1. Trata-se de apelação cível interposta em face de
sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos
do art. 267, III, do Código de Processo Civil. 2. Analisando o contexto
fático dos autos, verifica-se que o fundamento da extinção do feito foi a
inércia da parte autora em promover o regular andamento do feito. 3. Para
fins de extinção do feito com fulcro no art. 267, inciso III, do CPC/1973,
não há como deixar de ser primeiramente configurado o abandono da causa por
trinta dias, após o que deve se aplicar o disposto no § 1º do referido artigo,
intimando-se a parte para dar andamento ao feito no prazo de 48 (quarenta
e oito) horas, tal como ocorreu no presente caso. 4. Apelação desprovida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. AUSÊNCIA DE
MANIFESTAÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO. ART. 267, III, DO CPC/73. INTIMAÇÃO
PESSOAL. NECESSIDADE. 1. Trata-se de apelação cível interposta em face de
sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos
do art. 267, III, do Código de Processo Civil. 2. Analisando o contexto
fático dos autos, verifica-se que o fundamento da extinção do feito foi a
inércia da parte autora em promover o regular andamento do feito. 3. Para
fins de extinção do feito com fulcro no art. 267, inciso III, do CPC/1973,
não há como deixar de se...
Data do Julgamento:26/08/2016
Data da Publicação:06/09/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR
HOMOLOGAÇÃO. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. DATA DA ENTREGA
DA DECLARAÇÃO OU DO VENCIMENTO, O QUE FOR POSTERIOR. SÚMULA Nº 436 DO
STJ. EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LC Nº 118/2005. AUSÊNCIA DE
CITAÇÃO. MOTIVOS INERENTES AO MECANISMO DA JUSTIÇA. APLICABILIDADE DA SÚMULA
Nº 106/STJ. RECURSO PROVIDO. 1. Apelação interposta pela UNIÃO FEDERAL /
FAZENDA NACIONAL em face de sentença que julgou extinta a execução fiscal,
nos termos do Art. 174, caput, do CTN, , c/c o Art. 219, § 5º, do CPC/1973,
então vigente, e da Súmula nº 409/STJ. 2. A forma de constituição do crédito
tributário cobrado na CDA que embasa a presente ação executiva, se deu
por declaração de contribuições e tributos federais. O Superior Tribunal
de Justiça consolidou entendimento, no julgamento do REsp 1.120.295/SP,
submetido ao rito dos recursos repetitivos, de que, nos tributos sujeitos a
lançamento por homologação, como na presente hipótese, o crédito tributário
constitui-se a partir da entrega da declaração do sujeito passivo, reconhecendo
o débito fiscal. A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo
débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra
providência por parte do fisco. (Súmula nº 436 do STJ). 3. A contagem do
prazo prescricional para a fazenda exercer a pretensão de cobrança judicial do
crédito tributário declarado, mas não pago, se inicia a partir do vencimento
da obrigação tributária expressamente reconhecida, ou a partir da data da
própria declaração, o que for posterior. Precedente: STJ, REsp 1120295/SP,
Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 21/05/2010. 4. No caso concreto,
os créditos tributários foram constituídos definitivamente somente com a
entrega das respectivas declarações, que ocorreram em momento posterior
às datas de vencimento, como ressaltou a Fazenda Nacional, em suas razões
de apelação. Deste modo, à luz do disposto no Art. 174, caput, do CTN,
e tendo em vista a data do ajuizamento da ação executiva, em 16/01/2003,
não há que se falar em prescrição tributária. 5. Até a vigência da Lei
Complementar nº 118/2005, que alterou o inciso I, do Art. 174, do CTN,
a citação pessoal feita ao devedor era causa de interrupção da prescrição
da ação para a cobrança do crédito tributário. Somente após a vigência da
referida lei complementar, o despacho que ordena a citação passou a ter efeito
interruptivo para a prescrição. Precedentes: STJ, AgRg no REsp 1561351/SP,
Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 10/12/2015; STJ, AgRg no REsp
1499417/RS, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 20/08/2015;
TRF2, AC 0005688-38.2011.4.02.9999, Rel. Des. Fed. Claudia Neiva, Terceira
Turma Especializada, E-DJF2R 22/02/2016; TRF2, AC 0002005-57.2004.4.02.5110,
Rel. Des. Fed. Lana Regueira, Terceira Turma Especializada, E-DJF2R
22/02/2016. 6. Como a execução foi ajuizada em 16/01/2003, ou seja, antes da
vigência da LC nº 118/2005, somente a citação pessoal do Executado poderia
obstar o curso da prescrição, o que não ocorreu no caso concreto. Entretanto,
a ausência de citação não se deu por culpa da Exequente. 7. A demora na citação
não se deu por culpa da Exequente, e sim, por motivos inerentes ao mecanismo
da justiça, atraindo para o presente caso a aplicação do verbete da Súmula nº
106, do STJ. Precedentes: STJ, AgRg no REsp 1373799/MT, Rel. Min. Marco Buzzi,
Quarta Turma, DJe 17/02/2016; STJ, AgRg no AREsp 414.330/DF, Rel. Min. Assusete
Magalhães, Segunda Turma, DJe 30/03/2016; STJ, AGA 200900727721, Rel. Min. Luiz
Fux, Primeira Turma, DJE: 07/06/2010. 8. Para a caracterização da prescrição
intercorrente é necessário a conjugação de dois fatores, quais sejam, o decurso
do prazo prescricional quinquenal e a inércia da Exequente. No presente caso,
a Exequente se mostrou diligente durante o curso do processo, requerendo as
medidas aptas à consecução do crédito exequendo, se manifestando em todas
as oportunidades que lhe incumbia, afastando, deste modo, a sua inércia,
elemento essencial à caracterização da prescrição. 9. Apelação provida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR
HOMOLOGAÇÃO. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. DATA DA ENTREGA
DA DECLARAÇÃO OU DO VENCIMENTO, O QUE FOR POSTERIOR. SÚMULA Nº 436 DO
STJ. EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LC Nº 118/2005. AUSÊNCIA DE
CITAÇÃO. MOTIVOS INERENTES AO MECANISMO DA JUSTIÇA. APLICABILIDADE DA SÚMULA
Nº 106/STJ. RECURSO PROVIDO. 1. Apelação interposta pela UNIÃO FEDERAL /
FAZENDA NACIONAL em face de sentença que julgou extinta a execução fiscal,
nos termos do Art. 174, caput, do CTN, , c/c o Art. 219, § 5º, do CPC/1973,
então vigente, e da...
PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA QUE EXTINGUE O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE
MÉRITO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. INCORRETO ENDEREÇO DA PARTE RÉ. VIOLAÇÃO
AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA RECORRIDA
DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. O não fornecimento na inicial
do correto endereço da parte contrária inviabiliza a citação, impedindo, dessa
forma, o aperfeiçoamento da relação processual e o regular prosseguimento do
feito. E não é só, o fato de a apelante não fornecer o endereço do réu não
pode ser pretexto para se eternizar a prestação jurisdicional. 2. É de rigor a
extinção do feito, com fundamento no artigo 485, incisos I e IV, do CPC/2015,
quando, após intimada por mais de uma vez para fornecer o correto endereço do
réu, a autora deixa de fazê-lo. 3. Não se verifica contrariedade ao art. 93,
IX, da Constituição Federal nem ao art. 489, II e §1º, do CPC/2015, quando
a sentença encontra-se suficientemente fundamentada, eis que o magistrado a
quo, ao proferi-la, analisou devidamente as questões de fato e de direito
relativas à lide, explicitando os fundamentos normativos que serviram de
norte ao decisum, além de indicar jurisprudência desta Corte que tratou de
situação semelhante ao caso dos autos. 4. Recurso de apelação desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA QUE EXTINGUE O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE
MÉRITO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. INCORRETO ENDEREÇO DA PARTE RÉ. VIOLAÇÃO
AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA RECORRIDA
DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. O não fornecimento na inicial
do correto endereço da parte contrária inviabiliza a citação, impedindo, dessa
forma, o aperfeiçoamento da relação processual e o regular prosseguimento do
feito. E não é só, o fato de a apelante não fornecer o endereço do réu não
pode ser pretexto para se eternizar a prestação jurisdicional. 2. É de rigor a
e...
Data do Julgamento:19/09/2016
Data da Publicação:23/09/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. RESSARCIMENTO AO SUS. ENCARGOS
LEGAIS. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. COISA JULGADA. 1. A sentença rejeitou
os embargos à execução de créditos decorrentes do ressarcimento ao SUS,
visto a regularidade da cobrança do encargo previsto no art. 37-A, §1º, da
Lei nº 10.522/02, incluído pela Lei nº 11.941/ 2009, vez que a inscrição
do débito em dívida ativa deu-se em 2011, quando já vigente a alteração
legislativa; e afastou a prescrição quinquenal, art. 1º, do Decreto nº
20.910/32, pois o processo administrativo findou-se em 2011, mesmo ano em
que aforado o feito executivo. 2. Não podem ser conhecidas as causas de
pedir diversas daquelas que constam na inicial, pois caracterizam inovação
recursal. A apelante inova ao sustentar a nulidade da CDA por ausência (i)
do número do auto de infração, (ii) de notícia sobre o trânsito em julgado
administrativo, e (iii) de demonstração inequívoca de aplicação do art. 32,
§8º, da Lei nº 9.656/98, que depende de prova pericial e (IV) ausência de
certificação do trânsito em julgado administrativo para incidência de juros
na cobrança. 3. Transitado em julgado o acórdão que afastou a prescrição em
exceção de pré-executividade, em 17/9/2013, não se pode, nestes embargos,
rediscutir a questão, reaberta com os mesmos argumentos já definitivamente
refutados, força da preclusão consumativa. 4. As questões decididas em
exceção de pré-executividade, sem oposição de recurso, não podem ser depois
reabertas em embargos à execução. Analisada a prescrição em exceção de pré-
executividade, em decisão não impugnada oportunamente pela excipiente,
a análise da matéria em embargos à execução, além de preclusa, violaria
o princípio da coisa julgada. Precedentes. 5. A Certidão de Dívida Ativa
foi lavrada em 2011, já na vigência do art. 37-A, §1º da Lei nº 10.522/02,
incluído pela Lei nº 11.941/2009, que prevê acréscimos de multa moratória e
encargo legal, substitutivo de honorários advocatícios, em caso de condenação,
aos créditos inscritos na Dívida Ativa das autarquias e fundações públicas
federais. 6. Apelação desprovida.
Ementa
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. RESSARCIMENTO AO SUS. ENCARGOS
LEGAIS. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. COISA JULGADA. 1. A sentença rejeitou
os embargos à execução de créditos decorrentes do ressarcimento ao SUS,
visto a regularidade da cobrança do encargo previsto no art. 37-A, §1º, da
Lei nº 10.522/02, incluído pela Lei nº 11.941/ 2009, vez que a inscrição
do débito em dívida ativa deu-se em 2011, quando já vigente a alteração
legislativa; e afastou a prescrição quinquenal, art. 1º, do Decreto nº
20.910/32, pois o processo administrativo findou-se em 2011, mesmo ano em
que aforado o...
Data do Julgamento:29/08/2016
Data da Publicação:01/09/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR
HOMOLOGAÇÃO. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. DATA DA
ENTREGA DA DECLARAÇÃO OU DO VENCIMENTO, O QUE FOR POSTERIOR. SÚMULA Nº
436 DO STJ. PRESCRIÇÃO PARCIAL. RECURSO PROVIDO. 1. Apelação interposta
pela União Federal / Fazenda Nacional em face de sentença que acolheu
a exceção de pré-executividade oferecida para desconstituir o crédito
tributário representado nas CDAs que lastreiam a execução fiscal em razão
da prescrição, na forma do Art. 156, V, do CTN. Por meio de seu recurso,
a Fazenda Nacional objetiva a reforma parcial da sentença para afastar a
prescrição dos períodos compreendidos entre 10/05/2000 a 10/04/2001. 2. O
Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento, no julgamento do
REsp 1.120.295/SP, submetido ao rito dos recursos repetitivos, de que, nos
tributos sujeitos a lançamento por homologação, como na presente hipótese,
o crédito tributário constitui-se a partir da entrega da declaração do
sujeito passivo, reconhecendo o débito fiscal. 3. A entrega de declaração
pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário,
dispensada qualquer outra providência por parte do fisco. (Súmula nº 436 do
STJ). 4. A contagem do prazo prescricional para a fazenda exercer a pretensão
de cobrança judicial do crédito tributário declarado, mas não pago, se inicia
a partir do vencimento da obrigação tributária expressamente reconhecida,
ou a partir da data da própria declaração, o que for posterior. Precedentes:
STJ, REsp 1120295/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 21/05/2010;
STJ, AgRg no REsp 1581258/RS, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe
13/04/2016. 5. No caso concreto, os créditos tributários foram constituídos
definitivamente somente com a entrega das respectivas declarações, que
ocorreram em momento posterior às datas de vencimento, como ressaltou a
Fazenda Nacional, em suas razões de apelação. Deste modo, à luz do disposto
no Art. 174, caput, do CTN, e tendo em vista a data do ajuizamento da
ação executiva, em 07/03/2006, estão prescritos os créditos tributários
constituídos definitivamente até 07/03/2001, quais sejam, toda a inscrição
nº 70 4 03 000560-17 (fls. 04/09) e o crédito tributário cuja declaração foi
entregue em 05/07/1999, referente à inscrição nº 70 4 04 004792-70 (fl. 11),
como reconhece a própria Apelante. 6. Quanto aos demais créditos, não há
que se falar em prescrição tributária, uma vez que, ajuizada a execução
em 07/03/2006, o despacho que ordenou a citação, proferido em 17/04/2006,
ou seja, após a vigência da Lei Complementar nº 118/2005, que alterou o
inciso I, do Art. 174, do CTN, teve o condão de interromper a prescrição em
relação aos créditos constituídos entre 28/05/2001 e 30/05/2002. Precedentes:
Precedente: STJ, AgRg no REsp 1373799/MT, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta
Turma, DJe 17/02/2016. 7. Para a caracterização da prescrição intercorrente,
não basta que o lustro prescricional tenha se escoado, é também necessária a
inércia da Exequente. A Fazenda Nacional se mostrou diligente durante o curso
do processo, requerendo as medidas aptas à consecução do crédito exequendo,
se manifestando em todas as oportunidades que lhe incumbia, realizando todas
as diligências que se encontravam ao seu alcance, afastando, deste modo, a
sua inércia, elemento essencial à caracterização da prescrição. Precedentes:
TRF - 2ª Região, AG 201202010062541, Rel. Des. Fed. José Ferreira Neves
Neto, Quarta Turma Especializada, E-DJF2R: 29/05/2013; TRF - 2ª Região,
AC 2007.51.01.503640-0, Rel. Des. Fed. Claudia Neiva, Terceira Turma
Especializada, E-DJF2R: 04/03/2016. 8. Apelação provida, na forma pleiteada
pela Fazenda Nacional, para afastar a prescrição em relação aos créditos
tributários constituídos entre 28/05/2001 e 30/05/2002 (com vencimento
entre 10/05/2000 e 10/04/2001), objeto da inscrição nº 70 4 04 004792-70,
mantendo a prescrição dos créditos inscritos na CDA nº 70 4 03 000560-17 e
do crédito tributário cuja declaração foi entregue em 05/07/1999, referente
à inscrição nº 70 4 04 004792-70.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR
HOMOLOGAÇÃO. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. DATA DA
ENTREGA DA DECLARAÇÃO OU DO VENCIMENTO, O QUE FOR POSTERIOR. SÚMULA Nº
436 DO STJ. PRESCRIÇÃO PARCIAL. RECURSO PROVIDO. 1. Apelação interposta
pela União Federal / Fazenda Nacional em face de sentença que acolheu
a exceção de pré-executividade oferecida para desconstituir o crédito
tributário representado nas CDAs que lastreiam a execução fiscal em razão
da prescrição, na forma do Art. 156, V, do CTN. Por meio de seu recurso,
a Fazenda Nacional objetiva a reforma pa...
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO CONTRA O INSS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO
IRREGULAR. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOLO DEMONSTRADO. MANTIDA
CONDENAÇÃO. I - A materialidade e a autoria do crime descrito na denúncia
ficaram inquestionavelmente comprovadas pela farta prova documental. II -
O dolo restou plenamente demonstrado pelas provas produzidas no curso da
instrução, não merecendo credibilidade as alegações do réu de que desconhecia
a irregularidade de sua aposentadoria ou mesmo do procedimento supostamente
adotado para a sua obtenção. III - - Recurso não provido.
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PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO CONTRA O INSS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO
IRREGULAR. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOLO DEMONSTRADO. MANTIDA
CONDENAÇÃO. I - A materialidade e a autoria do crime descrito na denúncia
ficaram inquestionavelmente comprovadas pela farta prova documental. II -
O dolo restou plenamente demonstrado pelas provas produzidas no curso da
instrução, não merecendo credibilidade as alegações do réu de que desconhecia
a irregularidade de sua aposentadoria ou mesmo do procedimento supostamente
adotado para a sua obtenção. III - - Recurso não provido.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO
INCABÍVEL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PREQUESTIONAMENTO. 1 - Não existe vício
a ser sanado, por se depreender que a matéria posta nos autos restou clara e
explicitamente apreciada, donde concluir que a pretensão de rejulgamento da
causa, na via estreita dos embargos declaratórios, mostra-se inadequada. 2
- Não há violação ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o órgão fracionário do
Tribunal pronuncia-se de forma suficiente sobre a questão posta nos autos,
em que restaram explicitados os motivos concretos da incidência das normas
aplicáveis ao processo em análise. 3 - Vício inexistente. Inadmissível a
pretensão de se reabrir a discussão de matéria já decidida, por meio dos
embargos declaratórios. Impropriedade da via eleita. 4 - Ainda que se sustente
a necessidade de expressa e individualizada abordagem de cada dispositivo
legal destacado pela Embargante, é de ver-se que o prequestionamento não
resulta da circunstância de a matéria haver sido arguida pela parte, mas sim
de que o Colegiado tenha emitido entendimento sobre o tema. 5 - Embargos de
Declaração conhecidos e improvidos.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO
INCABÍVEL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PREQUESTIONAMENTO. 1 - Não existe vício
a ser sanado, por se depreender que a matéria posta nos autos restou clara e
explicitamente apreciada, donde concluir que a pretensão de rejulgamento da
causa, na via estreita dos embargos declaratórios, mostra-se inadequada. 2
- Não há violação ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o órgão fracionário do
Tribunal pronuncia-se de forma suficiente sobre a questão posta nos autos,
em que restaram explicitados os motivos concretos da incidência da...
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ADESÃO A PROGRAMA DE
PARCELAMENTO. RECONHECIMENTO DO DÉBITO PELO CONTRIBUINTE. DESISTÊNCIA
HOMOLOGADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. art. 38 da Lei nº 13.043/14. 1 - O
Embargante comprovou a sua adesão ao parcelamento especial (PAES) instituído
pela Lei nº 10.684/03, com a juntada dos documentos de fls. 147/167, e que
formulou pedido de desistência dos Embargos à Execução, em atenção ao que
determina a Lei nº 10.684/2003. 2 - A desistência da ação produziu efeito
depois de homologada por sentença, e inexiste fundamento para invalidá-la, até
porque foi motivada no propósito de parcelar o débito administrativamente,
cujo adimplemento seria naturalmente de interesse do próprio exequente,
ao final. 3 - A teleologia na norma contida no art. 38 da Lei nº 13.043/14
desobriga o pagamento dos honorários advocatícios, bem como qualquer
sucumbência, em todas as ações judiciais que, direta ou indiretamente,
vierem a ser extintas em decorrência de adesão aos parcelamentos. 4 -
Recurso conhecido e improvido. Sentença confirmada.
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TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ADESÃO A PROGRAMA DE
PARCELAMENTO. RECONHECIMENTO DO DÉBITO PELO CONTRIBUINTE. DESISTÊNCIA
HOMOLOGADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. art. 38 da Lei nº 13.043/14. 1 - O
Embargante comprovou a sua adesão ao parcelamento especial (PAES) instituído
pela Lei nº 10.684/03, com a juntada dos documentos de fls. 147/167, e que
formulou pedido de desistência dos Embargos à Execução, em atenção ao que
determina a Lei nº 10.684/2003. 2 - A desistência da ação produziu efeito
depois de homologada por sentença, e inexiste fundamento para invalidá-la, até
porque foi motivad...
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS EXECUÇÃO. COMPENSAÇÃO NÃO EFETIVADA. IMPOSSIBILIDADE
DE COMPENSAÇÃO POR MEIO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. 1 - A Embargante sustenta a
inexistência do crédito tributário e requer a extinção da execução, face a
inexigibilidade do título executivo em razão da quitação integral do débito
por meio da efetiva compensação com os créditos tributários exequendos. 2 -
Somente se admite que seja oposta a compensação já homologada e pretérita,
hipótese diversa da dos autos, em que foi negado o direito à compensação na
via administrativa. 3 - O devedor pode alegar que, anteriormente à formação
do título executivo, efetuou a compensação tributária validamente, nos
termos da legislação de regência, o que seria fato impeditivo à cobrança
do crédito tributário. Contudo, inexiste prova prova nesse sentido no caso
em tela. 4 - O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento quanto à
admissibilidade de alegação de compensação já efetivada, nos autos dos embargos
à execução fiscal, desde que se trate de crédito líquido e certo, já tenham
sido objeto de anterior procedimento adotado pelo contribuinte, administrativa
ou judicialmente, bem como haja lei permissiva da compensação. (RESP 746574,
Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJ de 17/05/2007, p; 203), sendo imprópria
a pretensão de efetivação da compensação em sede de embargos do devedor
(RESP 639077, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ de 24/01/2005,
p. 256). 5 - Recurso conhecido e improvido. Sentença confirmada.
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TRIBUTÁRIO. EMBARGOS EXECUÇÃO. COMPENSAÇÃO NÃO EFETIVADA. IMPOSSIBILIDADE
DE COMPENSAÇÃO POR MEIO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. 1 - A Embargante sustenta a
inexistência do crédito tributário e requer a extinção da execução, face a
inexigibilidade do título executivo em razão da quitação integral do débito
por meio da efetiva compensação com os créditos tributários exequendos. 2 -
Somente se admite que seja oposta a compensação já homologada e pretérita,
hipótese diversa da dos autos, em que foi negado o direito à compensação na
via administrativa. 3 - O devedor pode alegar que, anteriormente à forma...
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. PROCURAÇÃO. RENÚNCIA APÓS A INTERPOSIÇÃO
DO RECURSO. AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO. PRESSUPOSTO PROCESSUAL. INITMAÇÃO
PESSOAL. DILIGÊNCIA NEGATIVA. INÉRCIA DA PARTE. APELAÇÃO NÃO
CONHECIDA. 1. Apelação contra a sentença que julgou extinto o processo,
sem resolução do mérito, tendo o advogado, único constituído nos autos,
após a interposição do recurso, renunciado aos poderes conferidos através
do mandato. 2. O advogado não é obrigado há permanecer na representação da
parte. Ele pode, a qualquer tempo, renunciar ao mandato, conservando-se,
entretanto, nos 10 (dez) dias seguintes à notificação do outorgante para a
constituição de novo patrono, vinculado à causa, a fim de evitar prejuízo
à defesa. 3. O CPC/2015 dispõe, em seu art. 274, parágrafo único, que se
presumem válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos,
ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, quando a modificação
temporária ou definitiva não houver sido devidamente comunicada ao juízo. A
consequência da inércia da parte em relação à comunicação da renuncia de seu
patrono, após a prolação de sentença e interposição de recurso de apelação, é
superveniente ausência de pressupostos de desenvolvimento válido e regular do
processo, fato que gera o não conhecimento da apelação interposta pela mesma
(TRF2, 7ª Turma Especializada, AC 00226255420034025101, Rel. Des. Fed. JOSÉ
ANTÔNIO NEIVA, DJE 7.3.2012). 4. É dever da parte manter atualizado o seu
endereço, devendo suportar o ônus processual de sua omissão. A mudança
de endereço deve ser comunicada ao juízo pelo advogado, já que é este que
detém capacidade para agir no processo. No caso dos autos, aparentemente,
a empresa fechou as suas portas, encerrando as suas atividades, nada tendo
sido apurado pelo oficial de justiça quanto ao paradeiro dos representantes
legais da apelante. 5. Diante da renúncia do advogado, sem que tenha havido a
regularização da representação processual, e considerando a possível extinção
da própria pessoa jurídica, não há como se admitir o prosseguimento do presente
recurso, face à ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento
válido e regular do processo. 6. Apelação não conhecida. 1
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APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. PROCURAÇÃO. RENÚNCIA APÓS A INTERPOSIÇÃO
DO RECURSO. AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO. PRESSUPOSTO PROCESSUAL. INITMAÇÃO
PESSOAL. DILIGÊNCIA NEGATIVA. INÉRCIA DA PARTE. APELAÇÃO NÃO
CONHECIDA. 1. Apelação contra a sentença que julgou extinto o processo,
sem resolução do mérito, tendo o advogado, único constituído nos autos,
após a interposição do recurso, renunciado aos poderes conferidos através
do mandato. 2. O advogado não é obrigado há permanecer na representação da
parte. Ele pode, a qualquer tempo, renunciar ao mandato, conservando-se,
entretanto, nos 10 (dez) di...
Data do Julgamento:22/09/2016
Data da Publicação:27/09/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho