PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. COMPETÊNCIA
DELEGADA. REVOGAÇÃO DO INCISO I DO ART. 15 DA LEI Nº 5.010/66. LEI
13.043/2014. DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO NA JUSTIÇA ESTADUAL ANTES DA INOVAÇÃO
LEGISLATIVA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. 1. Trata-se de conflito de
competência suscitado pelo Juízo Federal em face da decisão declinatória de
competência, proferida em execução fiscal. 2. A Justiça Estadual, na vigência
do art. 15, I, da Lei 5.010/66, possuía competência delegada para processar
e julgar as execuções fiscais promovidas pela União e suas autarquias contra
devedores domiciliados em comarcas que não fossem sede de Vara Federal,
entendendo o Superior Tribunal de Justiça, no REsp nº 1.146.194/SC, submetido
à sistemática do art. 543-C do CPC/73, que a competência era de natureza
absoluta, passível de declínio de ofício pelo magistrado. 3. A partir do
advento da Lei nº 13.043, de 13 de novembro de 2014 (publicada do DOU de
14/11/2014), que, em seu art. 114, revogou o inciso I do art. 15 da Lei nº
5.010/66, inexiste mais amparo legal para o declínio da competência para
a Justiça Estadual. 4. O art. 75 da Lei nº 13.043/14 ressalva as execuções
fiscais ajuizadas na Justiça Estadual antes da vigência da referida Lei. 5. A
execução fiscal objeto deste conflito foi distribuída na Justiça Estadual
antes da vigência da Lei nº 13.043/14, sendo competente a Justiça Estadual
para o seu processamento, nos termos do art. 75 da referida Lei. 6. Conflito
conhecido para declarar a competência do Juízo Suscitado, da Vara Única da
Comarca de Cantagalo/ RJ.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. COMPETÊNCIA
DELEGADA. REVOGAÇÃO DO INCISO I DO ART. 15 DA LEI Nº 5.010/66. LEI
13.043/2014. DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO NA JUSTIÇA ESTADUAL ANTES DA INOVAÇÃO
LEGISLATIVA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. 1. Trata-se de conflito de
competência suscitado pelo Juízo Federal em face da decisão declinatória de
competência, proferida em execução fiscal. 2. A Justiça Estadual, na vigência
do art. 15, I, da Lei 5.010/66, possuía competência delegada para processar
e julgar as execuções fiscais promovidas pela União e suas autarquias contra
devedores...
Data do Julgamento:25/05/2016
Data da Publicação:01/06/2016
Classe/Assunto:CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
CONFLITO DE COMPETÊNCIA ENTRE VARA ESTADUAL E VARA FEDERAL. EXECUÇÃO
FISCAL. DOMICÍLIO DO EXECUTADO. ART. 75 DA LEI 13.043/14. DATA
DA AUTUAÇÃO. ART. 109, CF-88. ART. 578, CPC. ART. 15, I, DA LEI
5.010-66. COMPETÊNCIA ABSOLUTA, DECLINÁVEL DE OFÍCIO. I. Embora a Lei nº
13.043, de 13/11/2014, em seu artigo 114, IX, tenha revogado expressamente o
inciso I do art. 15 da Lei nº 5.010/66, o seu artigo 75 consignou que esta
revogação não alcança as execuções fiscais ajuizadas na Justiça Estadual
antes da vigência da Lei, devendo a mesma ratio ser adotada para as ações já
propostas, não apenas no juízo estadual, mas também no juízo federal, como
no caso em exame, em que a execução fiscal originária foi ajuizada perante
o Juízo Federal em data anterior a 14-11-2014. II. Revendo posicionamento
anteriormente adotado, a competência da Justiça Estadual para processar e
julgar execuções fiscais da União e de suas autarquias quando o domicílio
do devedor não for sede de Vara da Justiça Federal é absoluta, na esteira
do entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça recentemente (REsp
1.146.194-SC). III. Assim, no caso em análise, aplica-se o entendimento
sedimentado no STJ de que a competência para julgar a demanda proposta
pela União ou pelas entidades autárquicas federais é da Justiça Estadual
sempre que inexistir Vara Federal na comarca de domicílio do devedor, sendo
esta uma hipótese de competência absoluta, por força do art. 109, § 3º, da
Constituição Federal c/c art. 15, inciso I, da Lei nº 5.010/66. IV. Conflito
que se conhece para declarar competente o Juízo suscitado, qual seja,
o MM. Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Cantagalo - RJ.
Ementa
CONFLITO DE COMPETÊNCIA ENTRE VARA ESTADUAL E VARA FEDERAL. EXECUÇÃO
FISCAL. DOMICÍLIO DO EXECUTADO. ART. 75 DA LEI 13.043/14. DATA
DA AUTUAÇÃO. ART. 109, CF-88. ART. 578, CPC. ART. 15, I, DA LEI
5.010-66. COMPETÊNCIA ABSOLUTA, DECLINÁVEL DE OFÍCIO. I. Embora a Lei nº
13.043, de 13/11/2014, em seu artigo 114, IX, tenha revogado expressamente o
inciso I do art. 15 da Lei nº 5.010/66, o seu artigo 75 consignou que esta
revogação não alcança as execuções fiscais ajuizadas na Justiça Estadual
antes da vigência da Lei, devendo a mesma ratio ser adotada para as ações já
propostas, não apenas no juíz...
Data do Julgamento:05/09/2016
Data da Publicação:09/09/2016
Classe/Assunto:CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTIMAÇÃO DE AGENTE PÚBLICO. DESCUMPRIMENTO DE
DETERMINAÇÃO JUDICIAL. MULTA COMINATÓRIA. ERRO MATERIAL. 1. O acórdão
determinou a redução da multa de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para R$
1.000,00 (hum mil reais), por dia de descumprimento, até o valor do quantum
indenizatório. 2. O julgado apreciou suficientemente toda a matéria posta
ao seu exame e de relevância para a composição da lide, tendo, todavia,
o acórdão incidido em erro material sobre fato que, impugnado pela parte
não tem o condão de modificar o entendimento nele esposado. 3. Embargos de
declaração providos, apenas para limitar a multa diária de R$ 1.000,00 a 20%
do valor da causa.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTIMAÇÃO DE AGENTE PÚBLICO. DESCUMPRIMENTO DE
DETERMINAÇÃO JUDICIAL. MULTA COMINATÓRIA. ERRO MATERIAL. 1. O acórdão
determinou a redução da multa de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para R$
1.000,00 (hum mil reais), por dia de descumprimento, até o valor do quantum
indenizatório. 2. O julgado apreciou suficientemente toda a matéria posta
ao seu exame e de relevância para a composição da lide, tendo, todavia,
o acórdão incidido em erro material sobre fato que, impugnado pela parte
não tem o condão de modificar o entendimento nele esposado. 3. Embargos de
declaração provid...
Data do Julgamento:29/09/2016
Data da Publicação:05/10/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO INTERNO. DECISÃO DA VICE-PRESIDÊNCIA QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO
ESPECIAL. Agravo interno em face de decisão que negou seguimento a recurso
especial, em razão de o tema em questão já ter sido objeto de pronunciamento
definitivo pelo STJ, nos autos dos REsp n.º 1.091.363/SC e 1.091.393/SC
(Temas 50 e 51). O STJ já assentou que, para se lhe apliquem os efeitos,
não há a necessidade de aguardar o trânsito em julgado do acórdão proferido
no sistema repetitivo. Agravo interno desprovido.
Ementa
AGRAVO INTERNO. DECISÃO DA VICE-PRESIDÊNCIA QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO
ESPECIAL. Agravo interno em face de decisão que negou seguimento a recurso
especial, em razão de o tema em questão já ter sido objeto de pronunciamento
definitivo pelo STJ, nos autos dos REsp n.º 1.091.363/SC e 1.091.393/SC
(Temas 50 e 51). O STJ já assentou que, para se lhe apliquem os efeitos,
não há a necessidade de aguardar o trânsito em julgado do acórdão proferido
no sistema repetitivo. Agravo interno desprovido.
Data do Julgamento:10/08/2017
Data da Publicação:16/08/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO NÃO ANEXADO AOS
AUTOS. ÔNUS DA PROVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Trata-se de ação de cobrança
proposta pela CEF em face de Lya Marcos da Silva, visando o pagamento de
dívida oriunda de contrato de crédito no valor atualizado em março de 2009
de R$ 166.342,34 (cento e sessenta e seis mil, trezentos e quarenta e dois
reais e trinta e quatro centavos). 2. A teor do disposto no artigo 333,
I, do Código de Processo Civil/73, visando o feito o pagamento de dívida,
caberia à Autora ao menos colacionar aos autos o contrato que a originou, não
bastando, para tanto, a apresentação de planilha unilateralmente elaborada
pelo credor. 3. Ante a simplicidade da matéria debatida e o fato de solução
da lide ter sido obtida da mera análise dos documentos anexados aos autos,
revela-se excessiva a condenação em honorários advocatícios fixada em 10%
(dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (R$ 166.342,34 em abril
de 2009), devendo ser reduzida para o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais),
a teor do disposto no §4º do art. 20, do CPC/73 vigente à época da prolação
da sentença, que prevê que, nas causas em que não houver condenação, o
respectivo montante ser fixado consoante a apreciação eqüitativa do Juiz,
pautada nos critérios previstos nas alíneas a, b e c do §3º do mesmo artigo
e dispensada a obediência ao limite mínimo de 10% e máximo de 20% sobre o
valor da causa. 4. Apelação provida em parte apenas para reduzir o valor
fixado a título de honorários advocatícios.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO NÃO ANEXADO AOS
AUTOS. ÔNUS DA PROVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Trata-se de ação de cobrança
proposta pela CEF em face de Lya Marcos da Silva, visando o pagamento de
dívida oriunda de contrato de crédito no valor atualizado em março de 2009
de R$ 166.342,34 (cento e sessenta e seis mil, trezentos e quarenta e dois
reais e trinta e quatro centavos). 2. A teor do disposto no artigo 333,
I, do Código de Processo Civil/73, visando o feito o pagamento de dívida,
caberia à Autora ao menos colacionar aos autos o contrato que a originou, não
b...
Data do Julgamento:26/08/2016
Data da Publicação:06/09/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. LEI 11.960/2009. JUROS E
CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICABILIDADE. APELAÇÃO PROVIDA. 1 - O STF, no julgamento
do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, da relatoria do Ministro LUIZ FUX,
submetido à repercussão geral, julgado no dia 16/04/2015, estabeleceu
os parâmetros para a fixação dos juros e da atualização monetária nas
condenações impostas à Fazenda Pública. 2 - Na oportunidade, o Ministro
LUIZ FUX consignou que o Plenário do STF, no julgamento das ADIs nº 4.357 e
4.425, julgou inconstitucional a fixação dos juros moratórios com base na TR
apenas quanto aos débitos de natureza tributária. Com isso, asseverou que,
em relação aos juros de mora incidentes sobre condenações oriundas de relação
jurídica não-tributária, aplicam-se as disposições contidas no artigo 1º-F
da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009. O Ministro
LUIZ FUX também esclareceu que o Plenário do STF, no julgamento das ADIs nº
4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do artigo
1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, apenas
na parte em que a TR era utilizada como índice de atualização monetária de
precatórios e de RPVs. Já na parte em que rege a atualização monetária das
condenações impostas à Fazenda Pública (entre o dano efetivo/ajuizamento da
demanda e a condenação), o artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97 continua em pleno
vigor, na medida em que não foi objeto de pronunciamento expresso quanto à
sua constitucionalidade. 3 - Apelação provida.
Ementa
EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. LEI 11.960/2009. JUROS E
CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICABILIDADE. APELAÇÃO PROVIDA. 1 - O STF, no julgamento
do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, da relatoria do Ministro LUIZ FUX,
submetido à repercussão geral, julgado no dia 16/04/2015, estabeleceu
os parâmetros para a fixação dos juros e da atualização monetária nas
condenações impostas à Fazenda Pública. 2 - Na oportunidade, o Ministro
LUIZ FUX consignou que o Plenário do STF, no julgamento das ADIs nº 4.357 e
4.425, julgou inconstitucional a fixação dos juros moratórios com base na TR
a...
Data do Julgamento:19/09/2016
Data da Publicação:23/09/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CIVEL. EMBARGOS À
EXECUÇÃO. EXECUÇÃO. EXTINÇÃO. PERDA DE OBJETO. 1. Sobrevindo sentença de
extinção da execução proposta, nos termos do art 794, inciso I, do CPC/73,
constata-se a perda do objeto dos embargos opostos em face da execução
em comento. 2. Apelo conhecido, para, de ofício, extinguir os embargos à
execução opostos, face à perda de objeto, restando prejudicada a análise do
mérito do recurso.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CIVEL. EMBARGOS À
EXECUÇÃO. EXECUÇÃO. EXTINÇÃO. PERDA DE OBJETO. 1. Sobrevindo sentença de
extinção da execução proposta, nos termos do art 794, inciso I, do CPC/73,
constata-se a perda do objeto dos embargos opostos em face da execução
em comento. 2. Apelo conhecido, para, de ofício, extinguir os embargos à
execução opostos, face à perda de objeto, restando prejudicada a análise do
mérito do recurso.
Data do Julgamento:30/08/2016
Data da Publicação:06/09/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECATÓRIO. INTERSTÍCIO ENTRE
A DATA DA CONTA ELABORADA E A DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DOS EMBARGOS À
EXECUÇÃO. JUROS DE MORA. CABIMENTO. RECURSO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo
de instrumento interposto em face de decisão que indeferiu requerimento
de remessa do feito à Contadoria Judicial para acrescentar aos cálculos
que deram início à execução do julgado os juros de mora sobre o quantum
fixado nos embargos à execução. 2. "É pacífico o entendimento no Superior
Tribunal de Justiça segundo o qual os juros de mora, nas hipóteses em que
são opostos Embargos à Execução, devem ser calculados até o trânsito em
julgado dos Embargos, quando definido o quantum debeatur." (Recurso Especial
nº 1.590.442/PE, Rel. Ministra Regina Helena Costa, julgado em 19.5.2016,
DJe 27.5.2016). 3. Agravo de instrumento provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECATÓRIO. INTERSTÍCIO ENTRE
A DATA DA CONTA ELABORADA E A DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DOS EMBARGOS À
EXECUÇÃO. JUROS DE MORA. CABIMENTO. RECURSO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo
de instrumento interposto em face de decisão que indeferiu requerimento
de remessa do feito à Contadoria Judicial para acrescentar aos cálculos
que deram início à execução do julgado os juros de mora sobre o quantum
fixado nos embargos à execução. 2. "É pacífico o entendimento no Superior
Tribunal de Justiça segundo o qual os juros de mora, nas hipóteses em que
são opostos Embar...
Data do Julgamento:05/09/2016
Data da Publicação:09/09/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. DESCONSIDERAÇÃO
DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SÓCIO-GERENTE OU ADMINISTRADOR AO TEMPO DA
DISSOLUÇÃO IRREGULAR. 1. O objeto do presente agravo cinge-se em determinar
a legitimidade do diretor financeiro JOSÉ HENRIQUE MARTINS LEÃO TEIXEIRA
em figurar no pólo passivo da demanda executiva. 2. O agravante alega, em
síntese, que não se justifica o redirecionamento da execução para sua pessoa,
pois colaborou de boa-fé com as diligências de penhora dos bens da sociedade
e a presunção de dissolução irregular deriva de certidão lavrada em autos
de outra execução. Afirma que não teria ocorrido a dissolução irregular,
sendo que a sociedade somente não foi encontrada na primeira tentativa, mas
foi citada posteriormente. Argumenta ainda que não fazia parte dos quadros
da sociedade quando ocorreram os fatos geradores do tributo, entre os anos
de 1990 e 1992, sendo que ingressou na sociedade somente em 22.12.2005, e
como diretor financeiro, nunca tendo sido sócio. Dessa forma, não poderia ser
responsabilizado por débitos anteriores à sua gestão. Afirma também que não
ficou provada a prática de qualquer ato irregular na gestão da empresa que
justifique a sua inclusão no polo passivo da execução. 3. A jurisprudência
consolidada do STJ tem entendido possível o redirecionamento da execução
fiscal para os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas
de direito privado, quando comprovado que agiu com excesso de poderes,
infração de lei, do contrato social ou dos estatutos, bem assim no caso
de dissolução irregular da empresa. É o que se infere do precedente abaixo
colacionado, julgado sob a sistemática repetitiva (art. 543-C do CPC). 4. A
Primeira Seção da r. Corte Superior editou a Súmula nº 435, com o seguinte
enunciado: "presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de
funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes,
legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente." 5. Em
caso de dissolução irregular da sociedade, o redirecionamento será feito
contra o sócio- gerente ou o administrador contemporâneo à ocorrência da
dissolução. 6. No caso em questão, a UNIÃO propôs ação de execução fiscal
para cobrança de débitos fiscais, em face da sociedade empresária, VANGUARDA
RIO GRÁFICA S/A (ex GRÁFICA JB S/A), a qual não foi localizada no endereço
indicado, haja vista as certidões lavradas pelos oficiais de justiça,
motivo pelo qual foi requerido o redirecionamento da execução fiscal em
face do diretor financeiro da empresa executada. 7. Conforme documentação
trazida a este recurso, consta que em três momentos a empresa 1 não foi
encontrada em seu endereço cadastral: na execução fiscal de origem, quando
expedido mandado de intimação para ciência da designação das datas dos
leilões em 11/06/2007 (fl. 277) e quando expedido mandado de constatação e
reavaliação em 15/06/2009; e quando a exequente trouxe aos autos a certidão
negativa expedida pelo oficial de justiça no processo de Execução Fiscal
nº 2010.51.01.508567-6. 8. Tendo o agravante ingressado na administração
da sociedade como diretor financeiro por ocasião da dissolução irregular,
resta evidente a responsabilidade do mesmo, o que legitima o redirecionamento
da execução para tal administrador. 9. Agravo de instrumento improvido.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. DESCONSIDERAÇÃO
DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SÓCIO-GERENTE OU ADMINISTRADOR AO TEMPO DA
DISSOLUÇÃO IRREGULAR. 1. O objeto do presente agravo cinge-se em determinar
a legitimidade do diretor financeiro JOSÉ HENRIQUE MARTINS LEÃO TEIXEIRA
em figurar no pólo passivo da demanda executiva. 2. O agravante alega, em
síntese, que não se justifica o redirecionamento da execução para sua pessoa,
pois colaborou de boa-fé com as diligências de penhora dos bens da sociedade
e a presunção de dissolução irregular deriva de certidão lavrada em autos
de ou...
Data do Julgamento:14/06/2016
Data da Publicação:20/06/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO DE DECISÃO COLEGIADA. NÃO CONHECIMENTO. 1. O
agravo interno é o recurso adequado à impugnação de decisões monocráticas
do relator do processo, a fim de que a matéria seja submetida ao
colegiado. Inexiste previsão legal ou regimental para a sua interposição em
face de acórdãos. Inteligência do art. 557, § 1º, do CPC/73 e dos arts. 223
e 224 do RITRF-2R. Precedentes desta Corte Regional: 4ª Turma Especializada,
AG 201202010158570, Rel. Des. Fed. LUIZ ANTONIO SOARES, E-DJF2R 9.5.2013;
5ª Turma Especializada, AC 2005.51.01.015914-5, Rel. Juiz Fed. Conv. RICARDO
PERLINGEIRO, E-DJF2R 26.7.2012. 2. Agravo interno não conhecido.(AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0047740-62.2012.4.02.5101, RICARDO PERLINGEIRO, TRF2 - 5ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO DE DECISÃO COLEGIADA. NÃO CONHECIMENTO. 1. O
agravo interno é o recurso adequado à impugnação de decisões monocráticas
do relator do processo, a fim de que a matéria seja submetida ao
colegiado. Inexiste previsão legal ou regimental para a sua interposição em
face de acórdãos. Inteligência do art. 557, § 1º, do CPC/73 e dos arts. 223
e 224 do RITRF-2R. Precedentes desta Corte Regional: 4ª Turma Especializada,
AG 201202010158570, Rel. Des. Fed. LUIZ ANTONIO SOARES, E-DJF2R 9.5.2013;
5ª Turma Especializada, AC 2005.51.01.015914-5, Rel. Juiz Fed. Conv. RICARDO
PERLI...
Data do Julgamento:02/02/2017
Data da Publicação:09/02/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE
OU ERRO MATERIAL. MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA PELO ACÓRDÃO
RECORRIDO. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. 1 - O artigo 1.022, do Novo
Código de Processo Civil, quanto às hipóteses de cabimento dos embargos
de declaração, passou a prever, ao lado da omissão, da obscuridade e da
contradição, o erro material, o que já vinha sendo admitido em sede doutrinária
e jurisprudencial. 2 - No caso em questão, inexiste omissão, contradição ou
obscuridade, uma vez que, pela leitura do inteiro teor do acórdão embargado,
depreende-se que este apreciou devidamente a matéria em debate, analisando
de forma exaustiva, clara e objetiva as questões relevantes para o deslinde
da controvérsia. 3 - Depreende-se, pois, que a parte embargante pretende,
na verdade, modificar o julgado, com a rediscussão da matéria, e não sanar
qualquer dos mencionados vícios. Note-se que somente em hipóteses excepcionais
pode-se emprestar efeitos infringentes aos embargos de declaração, não
sendo este o caso dos presentes embargos de declaração. 4 - Para fins de
prequestionamento, basta que a questão tenha sido debatida e enfrentada no
corpo do acórdão, sendo desnecessária a indicação de dispositivo legal ou
constitucional. 5 - Embargos de declaração desprovidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE
OU ERRO MATERIAL. MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA PELO ACÓRDÃO
RECORRIDO. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. 1 - O artigo 1.022, do Novo
Código de Processo Civil, quanto às hipóteses de cabimento dos embargos
de declaração, passou a prever, ao lado da omissão, da obscuridade e da
contradição, o erro material, o que já vinha sendo admitido em sede doutrinária
e jurisprudencial. 2 - No caso em questão, inexiste omissão, contradição ou
obscuridade, uma vez que, pela leitura do inteiro teor do acórdão embargado,
depreende-se que...
Data do Julgamento:19/09/2016
Data da Publicação:22/09/2016
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL PENSÃO. EX-COMBATENTE. REPOSIÇÃO
AO ERÁRIO. DECISÃO JUDICIAL PROFERIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA
REFORMADA. CABIMENTO. I - Trata-se de ação ordinária proposta por Rosângela
Maria de Senna em face da União Federal, visando impedir os descontos
realizados pela parte ré em pensão por morte de ex- combatente. Como causa
de pedir, alega que teve seu benefício concedido com base no soldo de 2º
Sargento majorado para o de 2º Tenente, por força de sentença proferida no
mandado de segurança de nº 2002.51.01.007685-8, posteriormente reformada em
sede de remessa necessária, o que deu ensejo ao descontos ora impugnados. II-
Inexiste óbice à realização do desconto em folha de pagamento de valores
pagos a militar a título de pensão de ex-combatente cuja percepção se deu
por força de decisão judicial proferida em sede de mandado de segurança,
posteriormente reformada pelo órgão ad quem. III - Diante do pagamento
indevido, deve ser feita a reposição ao Erário, na forma prevista nas normas
legais, não podendo ser considerada abusiva ou ilegal a cobrança em tela, cujos
valores foram apresentados à demandante de forma clara e antecipadamente aos
descontos. IV- Constatada a legalidade dos descontos efetuados pela União
Federal , igualmente não merece acolhida o pedido de compensação por danos
morais suscitado pela demandante nas suas razões recursais. IV - Remessa
Necessária e apelação da União Federal providas. Apelação da parte autora
desprovida. Pedido autoral julgado improcedente.
Ementa
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL PENSÃO. EX-COMBATENTE. REPOSIÇÃO
AO ERÁRIO. DECISÃO JUDICIAL PROFERIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA
REFORMADA. CABIMENTO. I - Trata-se de ação ordinária proposta por Rosângela
Maria de Senna em face da União Federal, visando impedir os descontos
realizados pela parte ré em pensão por morte de ex- combatente. Como causa
de pedir, alega que teve seu benefício concedido com base no soldo de 2º
Sargento majorado para o de 2º Tenente, por força de sentença proferida no
mandado de segurança de nº 2002.51.01.007685-8, posteriormente reformada em
sede de remessa necessária, o...
Data do Julgamento:26/08/2016
Data da Publicação:06/09/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. MILITAR TEMPORÁRIO. REINTEGRAÇÃO. REFORMA. LAUDO
PERICIAL. INVALIDEZ PARA TODO E QUALQUER TRABALHO NÃO COMPROVADA. APELAÇÃO
IMPROVIDA. 1. Trata-se de ação onde pretende a parte autora reintegração aos
quadros do Exército Brasileiro, e posterior reforma em razão de alegada
incapacidade adquirida na prestação do serviço militar. 2. De início
cumpre analisar a existência, ou não, do direito do autor à anulação do
ato de licenciamento, para fins de obtenção da reintegração e posterior
reforma, em razão da incapacidade definitiva para o serviço militar e para
a vida civil. 3. Em 01.03.2007, o autor foi considerado apto para o serviço
militar. Em 17.10.2007, após sofrer um desmaio, foi encaminhado ao HCE, onde
restou constatado que o mesmo era portador de uma má formação congênita da
artéria venosa, que lhe ocasionavam entre outras, as seguintes seqüelas:
distúrbios visuais; respiratórios e distúrbios da coordenação motora e
fala, pelo que ficou internado naquele hospital para o fim de receber
tratamento médico adequado, sendo ao final desligado do serviço ativo do
Exército, em 01.04.2008. 4. O expert do Juízo foi categórico em afirmar
que: "o autor é portador de sequela de malformação arteriovenosa cerebral,
que pode acarretar crises convulsivas e eventualmente rompimento arterial,
bem como hemorragia cerebral e dor de cabeça aguda, de forte intensidade;
não apresenta incapacidade no momento, somente sintomas quando em situação de
estresse; não foram constatadas limitações físicas ou psicológicas, tampouco
incapacidade, e que o quadro clínico decorre de má formação congênita,
não havendo, assim, nexo causal entre sua doença e o serviço militar". 5. O
licenciamento de militar temporário por término do tempo de serviço a que
estava obrigado se sujeita à discricionariedade da administração, nos termos
do disposto no art. 121, parágrafo 3º 6. , "a", da Lei nº 6.880/80 (Estatuto
dos Militares). 7. Apelação improvida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. MILITAR TEMPORÁRIO. REINTEGRAÇÃO. REFORMA. LAUDO
PERICIAL. INVALIDEZ PARA TODO E QUALQUER TRABALHO NÃO COMPROVADA. APELAÇÃO
IMPROVIDA. 1. Trata-se de ação onde pretende a parte autora reintegração aos
quadros do Exército Brasileiro, e posterior reforma em razão de alegada
incapacidade adquirida na prestação do serviço militar. 2. De início
cumpre analisar a existência, ou não, do direito do autor à anulação do
ato de licenciamento, para fins de obtenção da reintegração e posterior
reforma, em razão da incapacidade definitiva para o serviço militar e para
a vida civil....
Data do Julgamento:30/08/2016
Data da Publicação:05/09/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS À EXECUÇÃO. APOSENTADORIA. ANISTIADO POLÍTICO. CONVÊNIO
PETROS-INSS. INEXISTÊNCIA DE VALORES A EXECUTAR. EXECUÇÃO EXTINTA. 1. Cuida-se
de apelação cível interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
em face de sentença que julgou improcedentes os embargos à execução por ele
opostos, determinando o prosseguimento da execução com base nos cálculos
elaborados pelo Contador Judicial às fls.179/184. A questão diz respeito
à execução de juros e correção monetária sobre valores pagos ao embargado
pelo INSS, a título de aposentadoria excepcional de anistiado, em março de
1990. 2. Enviado ofício para a Presidência da PETROS, foi encaminhado ao
Juízo demonstrativo dos valores pagos por meio do Convênio entre PETROS,
PETROBRÁS e INSS, no período de junho/1986 a novembro/2000. Resta evidente
que os valores percebidos pelo anistiado através da PETROS, conveniada com a
autarquia previdenciária, devem ser considerados nos cálculos de execução e
deduzidos da conta. 3. A Contadoria desta Corte ao elaborar novos cálculos em
função dos valores efetivamente recebidos pelo embargado através do convênio
INSS/PETROS, apurou saldo negativo, o que traduz a inexistência de crédito
devido ao exequente diante do determinado pelo título executivo judicial. O
fato de o autor ter um provimento judicial revisional favorável transitado em
julgado, não impede que, em sede de execução, se depare com a inexistência
de valores a executar, o que acarreta a extinção da execução. 4. Apelação
provida. Embargos à execução providos. Execução extinta (art. 794, I, CPC).
Ementa
EMBARGOS À EXECUÇÃO. APOSENTADORIA. ANISTIADO POLÍTICO. CONVÊNIO
PETROS-INSS. INEXISTÊNCIA DE VALORES A EXECUTAR. EXECUÇÃO EXTINTA. 1. Cuida-se
de apelação cível interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
em face de sentença que julgou improcedentes os embargos à execução por ele
opostos, determinando o prosseguimento da execução com base nos cálculos
elaborados pelo Contador Judicial às fls.179/184. A questão diz respeito
à execução de juros e correção monetária sobre valores pagos ao embargado
pelo INSS, a título de aposentadoria excepcional de anistiado, em março de
1990. 2....
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR
PÚBLICO FEDERAL. DIREITO DE OPÇÃO PELO NOVO PLANO DE CARREIRA
E CARGOS. INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE EXECUTIVA -
GAE AO VENCIMENTO BÁSICO. SOMA DO VENCIMENTO BÁSICO ANTIGO COM A
GAE. DESCABIMENTO. IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. DIREITO ADQUIRIDO A
REGIME JURÍDICO. INEXISTÊNCIA. PRESERVAÇÃO DO VALOR DA REMUNERAÇÃO. VIOLAÇÃO
A DISPOSITIVOS LEGAIS. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. IMPROVIMENTO. 1. Trata-se
de embargos de declaração opostos em face de acórdão que deu parcial
provimento, por unanimidade, à apelação, apenas para reduzir o valor
arbitrado a título de honorários advocatícios para 5% (cinco por cento)
sobre o valor atribuído à causa, mantendo nos demais termos a sentença que
julgou improcedente a pretensão autoral de restabelecimento do pagamento
da Gratificação de Atividade Executiva - GAE no percentual de 160% (cento
e sessenta por cento). 2. A omissão, em sede de embargos, ocorre quando
o juiz/tribunal deixa de apreciar questões relevantes para o julgamento
suscitadas por qualquer das partes ou quando deixa de pronunciar-se acerca
de algum tópico da matéria submetida à sua deliberação. 3. Verifica-se a
inexistência de vício no acórdão embargado. Restou decidido por esta Turma
que com a edição da MP nº 441/2008, posteriormente convertida na Lei nº
11.784/2008, a Gratificação de Atividade Executiva - GAE não mais seria
paga aos servidores integrantes da carreira do Magistério Superior, como no
caso em análise, sendo seu valor incorporado à Tabela de Vencimento Básico
dos Servidores. 4. No que tange à violação do princípio da irredutibilidade
dos vencimentos, maior razão não assiste à embargante, pois, de acordo com
entendimento jurisprudencial pacífico, a garantia de irredutibilidade dos
vencimentos não se estende ao sistema remuneratório, não tendo, assim, o
servidor público, seja ele civil ou militar, direito adquirido a determinado
regime jurídico, sendo admissível a alteração dos parâmetros legais para
a fixação das vantagens conferidas aos servidores públicos, desde que não
conduza à redução dos respectivos valores. 5. A embargante está rediscutindo
matéria anteriomente apreciada. Contudo, os embargos de declaração não
se prestam à reavaliação do que já foi julgado. 6. Não é necessário ao
julgador enfrentar todos os dispositivos legais citados pela parte, ou
obrigatória a menção dos dispositivos legais em que fundamenta a decisão,
desde que enfrente as questões jurídicas propostas e fundamente, devidamente,
seu convencimento, como se deu na espécie. 7. Tem-se admitido a oposição
dos embargos de declaração para fins de prequestionamento, 1 objetivando o
processamento dos recursos especial e extraordinário. Não obstante, o manejo
do recurso com esse objetivo deve estar fundado concretamente (no histórico
dos autos) num dos permissivos legais do recurso, que, não acatados no seu
julgamento, propiciem a interposição dos recursos excepcionais, hipótese
que não se apresenta nos autos. 8. Não houve qualquer uma das causas que
ensejariam o acolhimento dos embargos de declaração opostos, sendo certo
que o embargante, na verdade, pretende a reforma da decisão proferida em
razão de sua sucumbência, devendo buscar a via adequada para sua efetiva
satisfação. 9. Embargos de declaração conhecidos e improvidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR
PÚBLICO FEDERAL. DIREITO DE OPÇÃO PELO NOVO PLANO DE CARREIRA
E CARGOS. INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE EXECUTIVA -
GAE AO VENCIMENTO BÁSICO. SOMA DO VENCIMENTO BÁSICO ANTIGO COM A
GAE. DESCABIMENTO. IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. DIREITO ADQUIRIDO A
REGIME JURÍDICO. INEXISTÊNCIA. PRESERVAÇÃO DO VALOR DA REMUNERAÇÃO. VIOLAÇÃO
A DISPOSITIVOS LEGAIS. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. IMPROVIMENTO. 1. Trata-se
de embargos de declaração opostos em face de acórdão que deu parcial
provimento, por unanimidade, à apelação, ape...
Data do Julgamento:01/03/2016
Data da Publicação:04/03/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CURADOR
ESPECIAL. GARANTIA DO JUÍZO. DISPENSA. 1. O Superior Tribunal de Justiça,
ao julgar o REsp nº 1.110.548/PB, na sistemática dos recursos repetitivos
(art. 543-C do CPC), firmou entendimento no sentido de que "É dispensado
o curador especial de oferecer garantia ao Juízo para opor embargos à
execução. Com efeito, seria um contra--senso admitir a legitimidade do
curador especial para a oposição de embargos, mas exigir que, por iniciativa
própria, garantisse o juízo em nome do réu revel, mormente em se tratando de
defensoria pública, na medida em que consubstanciaria desproporcional embaraço
ao exercício do que se constitui um munus publico, com nítido propósito de se
garantir o direito ao contraditório e à ampla defesa." (STJ, Corte Especial,
REsp 1110548/PB, Rel. Min. LAURITA VAZ, DJe de 26/04/2010) 2. Apelação provida.
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CURADOR
ESPECIAL. GARANTIA DO JUÍZO. DISPENSA. 1. O Superior Tribunal de Justiça,
ao julgar o REsp nº 1.110.548/PB, na sistemática dos recursos repetitivos
(art. 543-C do CPC), firmou entendimento no sentido de que "É dispensado
o curador especial de oferecer garantia ao Juízo para opor embargos à
execução. Com efeito, seria um contra--senso admitir a legitimidade do
curador especial para a oposição de embargos, mas exigir que, por iniciativa
própria, garantisse o juízo em nome do réu revel, mormente em se tratando de
defensoria públic...
Data do Julgamento:01/09/2016
Data da Publicação:06/09/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO QUE RECONHECE
PRESCRIÇÃO PARCIAL DOS CRÉDITOS E DETERMINA PROSSEGUIMENTO DO FEITO. NATUREZA
JURÍDICA DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A SER IMPUGNADA ATRAVÉS DO RECURSO
DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. APELAÇÃO. NÃO CABIMENTO. INAPLICABILIDADE DO
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. 1. Execução fiscal ajuizada com o
objetivo de cobrança de crédito de natureza administrativa. 2. O Juízo de
1º grau proferiu decisão em que reconheceu a prescrição e declarou extintos
os créditos relativos aos anos de 1988, 1990, 1991, 1992, 1993, 1994, 1995,
1996, 1997, 1998 e 1999, determinando o prosseguimento do feito em relação
aos créditos dos anos de 2000, 2001 e 2002. 3. Ainda que o Juízo de 1º grau,
por equívoco, tenha nomeado de sentença a decisão que declarou a prescrição
de parte dos créditos em cobrança na execução fiscal, resta evidente a sua
natureza jurídica de decisão interlocutória. Observe-se que determinou,
inclusive, na parte dispositiva, "o prosseguimento do feito em relação aos
créditos relativos aos anos de 2000, 2001 e 2002" e a intimação da exeqüente
para "providenciar a substituição das Certidões exeqüendas, excluindo os
créditos considerados prescritos (prazo 30 dias)". 4. Dessa forma, na medida
em que a decisão que reconhece a prescrição de parte dos créditos em cobrança
na execução fiscal, mas não encerra o processo, possui inequívoca natureza
de decisão interlocutória, deve ser impugnada através do recurso de agravo de
instrumento, nos termos do art. 522, do CPC. 5. Não poderia a União Federal,
portanto, ter interposto apelação no presente caso, uma vez que este recurso é
cabível somente para a impugnação de sentença, conforme o disposto no art. 513
do CPC. 6. Por se tratar de erro grosseiro o manejo indevido da apelação em
lugar do agravo de instrumento, não pode ser aplicado na hipótese o princípio
da fungibilidade recursal. 7. Precedentes do STJ. 8. Apelação não conhecida.
Ementa
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO QUE RECONHECE
PRESCRIÇÃO PARCIAL DOS CRÉDITOS E DETERMINA PROSSEGUIMENTO DO FEITO. NATUREZA
JURÍDICA DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A SER IMPUGNADA ATRAVÉS DO RECURSO
DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. APELAÇÃO. NÃO CABIMENTO. INAPLICABILIDADE DO
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. 1. Execução fiscal ajuizada com o
objetivo de cobrança de crédito de natureza administrativa. 2. O Juízo de
1º grau proferiu decisão em que reconheceu a prescrição e declarou extintos
os créditos relativos aos anos de 1988, 1990, 1991, 1992, 1993, 1994, 1995,
1996, 1997, 1...
Data do Julgamento:19/09/2016
Data da Publicação:23/09/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. APELAÇÃO IMPROVIDA. ELABORAÇÃO
DOS CÁLCULOS DESDE A DIB ORIGINÁRIA. GRATIFICAÇÃO NATALINA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS MANTIDOS. 1. Cuida-se de apelação cível interposta pelo INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -INSS em face de sentença que declarou líquido
o valor da execução, nos autos em que JOSÉ MARIA LOURENÇO PEREIRA obteve
provimento de revisão de seu benefício previdenciário, conforme cálculos de
fls. 130/133. Em razões recursais a autarquia alega que a DIB do autor é de
21/07/1985 e que os cálculos se iniciaram equivocadamente em 17/08/1983;
que não deveria ter sido incluída nos cálculos a gratificação natalina
de 1998 e que os honorários advocatícios estão excessivos em virtude da
complexidade da causa. 2. Para dar efeito aos cálculos de acordo com o que
foi determinado pelo título executivo judicial há que se iniciar a conta
desde a data da concessão do benefício originário com DIB em 15/05/82 e
não do benefício que dele derivou iniciado em 21/07/1985. Assim, corretos a
conta de fls. 130/133 que, em observância à prescrição quinquenal, elaborou
os cálculos a partir de 17/08/1983. 3. A jurisprudência já se orientou no
sentido de que a gratificação natalina constitui prestação inerente ao
próprio benefício e não benefício de espécie distinta, não necessitando
de expressa referência na peça inicial ou de condenação por sentença,
tendo em vista a auto aplicabilidade do art. 201, §6º da CF. Precedente:
(AC 201002010000990, Desembargadora Federal LILIANE RORIZ, TRF2 - SEGUNDA
TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R - Data::28/02/2012 - Página::86/87.) 4. Só se
justifica a fixação de honorários em percentual inferior ao de 10% em feitos
cujo valor da condenação atinja montante muito elevado e, em decorrência
disso, a fixação do percentual em 10% acabe onerando desproporcionalmente a
Fazenda Pública. No caso, a fixação de honorários advocatícios em patamar
de 10% do valor da condenação (R$3.837,17- atualizado até 2009 -fl.133),
se afigura razoável para remuneração do trabalho do advogado, o qual exerceu
seu mister de forma diligente e zelosa. 5. Apelação desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. APELAÇÃO IMPROVIDA. ELABORAÇÃO
DOS CÁLCULOS DESDE A DIB ORIGINÁRIA. GRATIFICAÇÃO NATALINA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS MANTIDOS. 1. Cuida-se de apelação cível interposta pelo INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -INSS em face de sentença que declarou líquido
o valor da execução, nos autos em que JOSÉ MARIA LOURENÇO PEREIRA obteve
provimento de revisão de seu benefício previdenciário, conforme cálculos de
fls. 130/133. Em razões recursais a autarquia alega que a DIB do autor é de
21/07/1985 e que os cálculos se iniciaram equivocadamente em 17/08/1983;
que...
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. GANHO DE CAPITAL. CESSÃO DE PRECATÓRIO. FATO
GERADOR. ACRÉSCIMO PATRIMONIAL. 1. O ganho de capital ocorre sempre que uma
pessoa tem acréscimo patrimonial sem o dispêndio correspondente, em virtude
de alienação de bens ou direitos de qualquer natureza, considerando-se como
ganho a diferença positiva entre o valor de transmissão do bem ou direito e
o respectivo custo de aquisição corrigido monetariamente. 2. Com a cessão
dos créditos dos precatórios, os cedentes efetivamente auferiram ganho de
capital, na medida em que tiveram acréscimo patrimonial sem qualquer custo, ou
seja, aumentaram seus patrimônios sem despenderem qualquer valor, já que não
houve a disponibilização dos valores atinentes aos precatórios. 3. A cessão
onerosa de crédito é um negócio jurídico em que o cedente, com o intuito de
receber antecipadamente o seu crédito, o transfere a terceiros com deságio do
valor nominal do título, enquanto o cessionário busca um ganho financeiro ao
aguardar o pagamento do crédito pelo valor nominal do título. 4. Não há como
acolher a tese de perda de capital e inexistência de ganho a ser tributado,
uma vez que os cedentes, por opção, transmitiram onerosamente seus créditos
para o cessionário mediante a celebração de negócio jurídico, fato que,
por si só, afasta a pretensa ofensa ao princípio da isonomia, visto que os
autores se colocaram em situação distinta daqueles servidores contemplados
pelo resultado da decisão judicial, e que não optaram pela cessão de seus
créditos e obtenção antecipada de valores, estando sujeitos, portanto,
à tributação pelo ganho de capital, por se tratarem de fatos geradores
distintos. 5. Apelação e remessa necessária conhecidas e providas. 1
Ementa
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. GANHO DE CAPITAL. CESSÃO DE PRECATÓRIO. FATO
GERADOR. ACRÉSCIMO PATRIMONIAL. 1. O ganho de capital ocorre sempre que uma
pessoa tem acréscimo patrimonial sem o dispêndio correspondente, em virtude
de alienação de bens ou direitos de qualquer natureza, considerando-se como
ganho a diferença positiva entre o valor de transmissão do bem ou direito e
o respectivo custo de aquisição corrigido monetariamente. 2. Com a cessão
dos créditos dos precatórios, os cedentes efetivamente auferiram ganho de
capital, na medida em que tiveram acréscimo patrimonial sem qualquer cust...
Data do Julgamento:29/03/2016
Data da Publicação:01/04/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. COMPETÊNCIA
DELEGADA. REVOGAÇÃO DO INCISO I DO ART. 15 DA LEI Nº 5.010/66. LEI
13.043/2014. DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO NA JUSTIÇA ESTADUAL APÓS A INOVAÇÃO
LEGISLATIVA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1. Trata-se de conflito de
competência suscitado pelo Juízo Federal em face da decisão declinatória de
competência, proferida em execução fiscal. 2. A Justiça Estadual, na vigência
do art. 15, I, da Lei 5.010/66, possuía competência delegada para processar
e julgar as execuções fiscais promovidas pela União e suas autarquias contra
devedores domiciliados em comarcas que não fossem sede de Vara Federal,
entendendo o Superior Tribunal de Justiça, no REsp nº 1.146.194/SC, submetido
à sistemática do art. 543-C do CPC/73, que a competência era de natureza
absoluta, passível de declínio de ofício pelo magistrado. 3. A partir do
advento da Lei nº 13.043, de 13 de novembro de 2014 (publicada do DOU de
14/11/2014), que, em seu art. 114, revogou o inciso I do art. 15 da Lei nº
5.010/66, inexiste mais amparo legal para o declínio da competência para
a Justiça Estadual. 4. O art. 75 da Lei nº 13.043/14 ressalva as execuções
fiscais ajuizadas na Justiça Estadual antes da vigência da referida Lei. 5. A
execução fiscal objeto deste conflito foi distribuída na Justiça Estadual
após a vigência da Lei nº 13.043/14, sendo competente a Justiça Federal para
o seu processamento. 6. Conflito conhecido para declarar a competência do
Juízo Suscitante, da 2ª Vara Federal de Cachoeiro de Itapemirim/ES.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. COMPETÊNCIA
DELEGADA. REVOGAÇÃO DO INCISO I DO ART. 15 DA LEI Nº 5.010/66. LEI
13.043/2014. DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO NA JUSTIÇA ESTADUAL APÓS A INOVAÇÃO
LEGISLATIVA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1. Trata-se de conflito de
competência suscitado pelo Juízo Federal em face da decisão declinatória de
competência, proferida em execução fiscal. 2. A Justiça Estadual, na vigência
do art. 15, I, da Lei 5.010/66, possuía competência delegada para processar
e julgar as execuções fiscais promovidas pela União e suas autarquias contra
devedores do...
Data do Julgamento:25/05/2016
Data da Publicação:01/06/2016
Classe/Assunto:CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho