PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. CRA/RJ. ART. 8º, DA LEI
12.541/2011. INAPLICABILIDADE. I. O art. 8º da Lei 12.541/2011, ao estabelecer
um limite mínimo para a cobrança de anuidades pelos conselhos profissionais
através de execução judicial, instituiu condição de procedibilidade específica
que, uma vez inobservada, enseja a extinção da execução fiscal. II. De
acordo com a jurisprudência do C. STJ, para se verificar a observância do
limite estabelecido pelo art. 8º da Lei 12.514/2011, o valor executado não
poderá ser inferior ao montante equivalente ao somatório de quatro anuidades
vigentes à época do ajuizamento da execução. III. Na hipótese dos autos,
em se tratando de execução fiscal interposta pelo CRA/RJ em 08.05.2015,
visando a cobrança de anuidade, ainda que sob a nomenclatura de "multa por
falta de pagamento de anuidade", no valor de R$542,80, verifica-se não ter
sido cumprida a condição de procedibilidade instituída pelo art. 8º da Lei
12.514/2011, na medida em que não foi obedecido o limite mínimo de cobrança
equivalente ao valor da soma de 4 (quatro) anuidades, considerado o menor
valor da anuidade devida pelas pessoas físicas (tecnólogo) de R$225,00,
em consonância com o art. 3º, da Resolução Normativa CFA Nº 454/2014 (4 x
R$225,00 = R$900,00). IV. Apelação desprovida.
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PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. CRA/RJ. ART. 8º, DA LEI
12.541/2011. INAPLICABILIDADE. I. O art. 8º da Lei 12.541/2011, ao estabelecer
um limite mínimo para a cobrança de anuidades pelos conselhos profissionais
através de execução judicial, instituiu condição de procedibilidade específica
que, uma vez inobservada, enseja a extinção da execução fiscal. II. De
acordo com a jurisprudência do C. STJ, para se verificar a observância do
limite estabelecido pelo art. 8º da Lei 12.514/2011, o valor executado não
poderá ser inferior ao montante equivalente ao somatório de quatro...
Data do Julgamento:20/04/2016
Data da Publicação:28/04/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. OCORRÊNCIA. EFEITOS
INFRINGENTES. RECURSO PROVIDO. -Os embargos de declaração possuem o seu alcance
precisamente definido no artigo 1.022, do Novo Código de Processo Civil,
sendo necessária, para seu acolhimento, a presença dos vícios ali elencados,
quais sejam: obscuridade ou contradição (inciso I), omissão (inciso II),
ou, ainda, para sanar erro material (inciso III). - No caso, verifica-se
que a CDA acostada à fl. 02, visando a cobrança das anuidades devidas pelo
executado, refere-se a pessoa física e não jurídica, como mencionado no
v. acórdão embargado, constatando, assim, a existência de erro material a
ser sanado. - Com efeito, o valor mínimo da anuidade devida ao CORE/RJ para
Representantes Comerciais, pessoa física, no ano do ajuizamento da ação
(2015), era de R$ 382,50 (trezentos e oitenta e dois reais e cinquenta
centavos). Desse modo, o valor mínimo, a ser observado, como condição de
procedibilidade para o ajuizamento da presente ação executiva, seria de R$
1.530,00 (R$ 382,50 x 4), sendo que a cobrança efetuada na presente execução,
em relação às anuidades de 2011 a 2014, totaliza R$ 1.907,23, valor este que
ultrapassa o mínimo estabelecido pelo art. 8º da Lei 12.514/2011, razão pela
qual o presente feito deve prosseguir em relação às referidas cobranças. -
Embargos declaratórios providos para, emprestando-lhes efeitos infringentes,
dar provimento ao recurso do CORE/RJ, para anular a sentença e determinar
o retorno dos autos à Vara de origem, para regular prosseguimento do feito.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. OCORRÊNCIA. EFEITOS
INFRINGENTES. RECURSO PROVIDO. -Os embargos de declaração possuem o seu alcance
precisamente definido no artigo 1.022, do Novo Código de Processo Civil,
sendo necessária, para seu acolhimento, a presença dos vícios ali elencados,
quais sejam: obscuridade ou contradição (inciso I), omissão (inciso II),
ou, ainda, para sanar erro material (inciso III). - No caso, verifica-se
que a CDA acostada à fl. 02, visando a cobrança das anuidades devidas pelo
executado, refere-se a pessoa física e não jurídica, como mencionado no...
Data do Julgamento:04/09/2017
Data da Publicação:11/09/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO DO EMBARGADO. ALEGAÇÃO
DE CRITÉRIOS DE CÁLCULO DIFERENTES DAQUELES TRAÇADOS PELO TÍTULO
EXECUTIVO. CONFIABILIDADE DOS CÁLCULOS DA CONTADORIA DA JUSTIÇA
FEDERAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO OBJETIVA DOS ERROS APONTADOS PELO
RECORRENTE. RECURSO DESPROVIDO. I. O entendimento que se faz necessário fixar
é a impossibilidade de se promover uma execução que extrapola os limites do
título executivo, ou que se cumpra aquém da obrigação definida na sentença
exeqüenda. Desta forma, transitada em julgado a sentença exeqüenda, em respeito
à coisa julgada, a mesma torna-se imutável, ficando o Magistrado competente
pela execução do julgado impedido de utilizar critérios diferentes daqueles
determinados no título executivo. (TRF-2ª Região, Primeira Turma Especializada,
AC - 424766, Relator: Desembargador Federal Abel Gomes, Fonte DJU - Data:
29/09/2009 - Pág.: 119/120). II. Quanto ao mérito, diversos julgados deste
Tribunal esposaram o entendimento de que os cálculos do contador judicial
são confiáveis, gozando de presunção de veracidade, pois elaborados segundo
os critérios do Conselho da Justiça Federal (AC nº 00102010344275 DJU-2 de
20/11/2003; AG nº 200002010219543 DJU-2 de 07/11/2003; AC Nº 9802174688). No
entanto, esta certeza não é absoluta, pois trazidos aos autos elementos
que demonstrem impropriedades na conta, os cálculos devem ser modificados
em respeito à coisa julgada. III. Contudo, no caso concreto, não tendo o
recorrente demonstrado, de forma objetiva, que os cálculos acolhidos pela
sentença apelada destoaram da forma fixada pelo título executivo, obrigação
que lhe compete na forma do art. 333, I do CPC, alinho-me aos fundamentos
nela explanados, mantendo o julgado na sua íntegra. VI. Recurso desprovido.
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PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO DO EMBARGADO. ALEGAÇÃO
DE CRITÉRIOS DE CÁLCULO DIFERENTES DAQUELES TRAÇADOS PELO TÍTULO
EXECUTIVO. CONFIABILIDADE DOS CÁLCULOS DA CONTADORIA DA JUSTIÇA
FEDERAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO OBJETIVA DOS ERROS APONTADOS PELO
RECORRENTE. RECURSO DESPROVIDO. I. O entendimento que se faz necessário fixar
é a impossibilidade de se promover uma execução que extrapola os limites do
título executivo, ou que se cumpra aquém da obrigação definida na sentença
exeqüenda. Desta forma, transitada em julgado a sentença exeqüenda, em respeito
à coisa julgada, a mesma...
Data do Julgamento:02/02/2016
Data da Publicação:12/02/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 535, DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO
CLARA, INCONTROVERSA E EXAUSTIVA. RECURSO DESPROVIDO. I - Não se reconhece
haver obscuridade, contradição ou omissão de matéria sobre a qual deveria
ter se pronunciado o tribunal (art. 535, do CPC) em acórdão fundamentado de
forma clara, incontroversa e exaustiva à elucidação da lide. II - Embargos
de Declaração desprovidos.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 535, DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO
CLARA, INCONTROVERSA E EXAUSTIVA. RECURSO DESPROVIDO. I - Não se reconhece
haver obscuridade, contradição ou omissão de matéria sobre a qual deveria
ter se pronunciado o tribunal (art. 535, do CPC) em acórdão fundamentado de
forma clara, incontroversa e exaustiva à elucidação da lide. II - Embargos
de Declaração desprovidos.
Data do Julgamento:21/03/2016
Data da Publicação:29/03/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES ELENCADAS
NOS INCISOS I E II, DO ARTIGO 535, DO CPC E/OU ERRO MATERIAL. SERVIDOR
PÚBLICO APOSENTADO VINCULADO AO INSS. OPÇÃO PELA ESTRUTURA REMUNERATÓRIA
PREVISTA NA LEI 12.277/2010. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA I
SONOMIA NÃO CONFIGURADO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. -Os embargos de
declaração possuem o seu alcance precisamente definido no artigo 535, incisos
I e II, do Código de Processo Civil, sendo necessária, para seu acolhimento,
a presença dos vícios ali elencados, quais sejam: omissão, contradição e/ou o
bscuridade ou, ainda, para sanar erro material. -Todos os fundamentos que se
apresentaram nucleares para decisão da causa foram devidamente apreciados,
inexistindo o missões capazes de comprometer a integridade do julgado. -A
contradição que autoriza os embargos de declaração é aquela interna ao
acórdão, verificada entre a fundamentação do julgado e a sua conclusão,
hipótese que não se verifica no c aso vertente. -Na hipótese, inocorrem
os mencionados vícios, valendo ressaltar que, na realidade, ao alegar a
existência de omissão e contradição, pretende a parte embargante, inconformada,
o reexame em substância da matéria já julgada, o que é incompatível com a
via estreita do presente recurso. -O Magistrado não está obrigado a rebater
um a um, bastando decidir a causa com a observância das questões relevantes e
imprescindíveis à solução do conflito. Nesse sentido: REsp 927.216/RS, Segunda
Turma, Relatora Ministra Eliana Calmon, DJ de 13.8.2007; e REsp 855.073/SC,
Primeira Turma, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, DJ de 28.6.2007. 1 -
Embargos declaratórios rejeitados.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES ELENCADAS
NOS INCISOS I E II, DO ARTIGO 535, DO CPC E/OU ERRO MATERIAL. SERVIDOR
PÚBLICO APOSENTADO VINCULADO AO INSS. OPÇÃO PELA ESTRUTURA REMUNERATÓRIA
PREVISTA NA LEI 12.277/2010. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA I
SONOMIA NÃO CONFIGURADO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. -Os embargos de
declaração possuem o seu alcance precisamente definido no artigo 535, incisos
I e II, do Código de Processo Civil, sendo necessária, para seu acolhimento,
a presença dos vícios ali elencados, quais sejam: omissão, contradição e/...
Data do Julgamento:29/01/2016
Data da Publicação:04/02/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ART. 514, II, DO
CPC/73. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. O recurso manejado carece de pressuposto
de admissibilidade, vez que não contém os fundamentos de fato e de direito
que embasam o pedido de reforma da decisão recorrida. tal como exige a norma
processual inserta no art. 514, II, do CPC/73. 2. Apelação não conhecida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ART. 514, II, DO
CPC/73. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. O recurso manejado carece de pressuposto
de admissibilidade, vez que não contém os fundamentos de fato e de direito
que embasam o pedido de reforma da decisão recorrida. tal como exige a norma
processual inserta no art. 514, II, do CPC/73. 2. Apelação não conhecida.
Data do Julgamento:23/05/2016
Data da Publicação:30/05/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Nº CNJ : 0015029-33.2014.4.02.5101 (2014.51.01.015029-5) RELATOR :
Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA APELANTE : UNIAO FEDERAL
PROCURADOR : ADVOGADO DA UNIÃO APELADO : ADRIANA SOARES DE MOURA ODDO
DE ALBUQUERQUE MARANHAO ADVOGADO : ROSANA ALVES RAMOS ORIGEM : 05ª Vara
Federal do Rio de Janeiro (00150293320144025101) EMENTA: APELAÇÃO. EMBARGOS
À EXECUÇÃO. DOCUMENTAÇÃO DEVIDA. INFORMAÇÕES. ÓRGÃO PAGADOR. AFERIÇÃO DOS
CÁLCULOS. POSSIBILIDADE. 1.Na hipótese em que a parte autora, ao executar
o título executivo judicial, no qual a parte ré foi condenada a efetuar o
pagamento das diferenças devidas a título de quintos incorporados, elaborou
seus cálculos com base nas informações prestadas pela próprio setor de
pagamento da Justiça Federal e nas fichas financeiras acostadas aos autos
principais, não se vislumbra qualquer obstáculo da União, na condição de
parte executada, em obter as informações que considera necessárias para
aferir os cálculos apresentados pela parte exequente. 2. Apelação desprovida.
Ementa
Nº CNJ : 0015029-33.2014.4.02.5101 (2014.51.01.015029-5) RELATOR :
Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA APELANTE : UNIAO FEDERAL
PROCURADOR : ADVOGADO DA UNIÃO APELADO : ADRIANA SOARES DE MOURA ODDO
DE ALBUQUERQUE MARANHAO ADVOGADO : ROSANA ALVES RAMOS ORIGEM : 05ª Vara
Federal do Rio de Janeiro (00150293320144025101) APELAÇÃO. EMBARGOS
À EXECUÇÃO. DOCUMENTAÇÃO DEVIDA. INFORMAÇÕES. ÓRGÃO PAGADOR. AFERIÇÃO DOS
CÁLCULOS. POSSIBILIDADE. 1.Na hipótese em que a parte autora, ao executar
o título executivo judicial, no qual a parte ré foi condenada a efetuar o
pagamento das diferenças dev...
Data do Julgamento:15/02/2016
Data da Publicação:19/02/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO RIO DE
JANEIRO. ANUIDADE. NATUREZA JURÍDICA DE TRIBUTO. PRINCÍPIO DA RESERVA
LEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE INSTITUIÇÃO OU MAJORAÇÃO M EDIANTE RESOLUÇÃO. RECURSO
DESPROVIDO. -As contribuições devidas pelas categorias profissionais aos
respectivos Conselhos, à exceção da OAB, são espécies do gênero tributo,
consoante a disciplina do caput do art. 149 da Constituição Federal de 1988,
e devem obediência ao princípio da reserva legal, inscrito no art. 150, I,
da Carta M agna. -Hipótese em que é devido o reconhecimento da nulidade da
CDA que tem amparo em simples Resolução para a fixação/majoração do valor
da anuidade cobrada pelo Conselho Regional de E nfermagem do Estado do Rio
de Janeiro. - Apelo desprovido.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO RIO DE
JANEIRO. ANUIDADE. NATUREZA JURÍDICA DE TRIBUTO. PRINCÍPIO DA RESERVA
LEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE INSTITUIÇÃO OU MAJORAÇÃO M EDIANTE RESOLUÇÃO. RECURSO
DESPROVIDO. -As contribuições devidas pelas categorias profissionais aos
respectivos Conselhos, à exceção da OAB, são espécies do gênero tributo,
consoante a disciplina do caput do art. 149 da Constituição Federal de 1988,
e devem obediência ao princípio da reserva legal, inscrito no art. 150, I,
da Carta M agna. -Hipótese em que é devido o reconhecimento da nulidade da
CDA que tem amparo...
Data do Julgamento:23/05/2016
Data da Publicação:30/05/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO
PROFISSIONAL. ART. 8º DA LEI 12.514/2011. APLICAÇÃO. AÇÕES A JUIZADAS APÓS
SUA VIGÊNCIA. -Tratando-se de executivo fiscal ajuizado em data posterior à
vigência da Lei 12.514, de 28/10/2011, publicada no DOU no dia 31/10/2011, deve
ser observado o comando inserto no seu artigo 8º, que estabelece um quantum
mínimo para a cobrança, por via judicial, de valores devidos aos Conselhos P
rofissionais, a título de anuidades. -Na hipótese, o valor da dívida ativa
inscrita pelo Conselho, ora apelante, enquadra-se na vedação prevista na
referida n orma legal, por não atingir o patamar ali estabelecido. -A Lei
12.514/2011 não viola o disposto no inciso XXXV, do artigo 5º, da Constituição
Federal, na medida em que apenas estabelece uma condição de procedibilidade
para o exercício do direito de ação. -Recurso de apelação desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO
PROFISSIONAL. ART. 8º DA LEI 12.514/2011. APLICAÇÃO. AÇÕES A JUIZADAS APÓS
SUA VIGÊNCIA. -Tratando-se de executivo fiscal ajuizado em data posterior à
vigência da Lei 12.514, de 28/10/2011, publicada no DOU no dia 31/10/2011, deve
ser observado o comando inserto no seu artigo 8º, que estabelece um quantum
mínimo para a cobrança, por via judicial, de valores devidos aos Conselhos P
rofissionais, a título de anuidades. -Na hipótese, o valor da dívida ativa
inscrita pelo Conselho, ora apelante, enquadra-se na vedação prevista na
referida...
Data do Julgamento:23/05/2016
Data da Publicação:30/05/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE DIREITO A
EXECUTAR VERBA HONORÁRIA REFERENTE A CONDENAÇÃO EM SENTENÇA NA FASE
COGNITIVA. IMPOSSIBILIDADE. JULGAMENTO REVERTIDO POR PROVIMENTO DE
RECURSO DE APELO. QUESTÃO TOTALMENTE ESCLARECIDA NA EXPLANAÇÃO DO ACÓRDÃO
EMBARGADO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO NO JULGADO. DESPROVIMENTO DO
RECURSO. I. No caso, não se mostram presentes nenhum dos vícios previstos
no artigo 1022 do novo CPC, ou qualquer motivo que dê ensejo ao provimento
do recurso. II. O acórdão embargado já abordou a questão trazida nas razões
do presente recurso de forma clara e ampla o suficiente. Restou claro que,
não obstante a sentença de fls. 15/16 ter julgado improcedente os embargos à
execução opostos pela autarquia e ter, como consequência condenado ao INSS ao
pagamento de honorários em 10% sobre o valor da causa, a mesma sentença foi
reformada pelo acórdão de fls. 73, passando a julgar os embargos à execução
da autarquia como procedentes. III. Alega o ora recorrente nos presentes
embargos de declaração, que resta contradição e obscuridade no julgado
recorrido, uma vez que, não obstante o resultado dos embargos à execução
terem sido reformado em favor da autarquia, aquela sentença recorrida em
nada se pronunciou a respeito da inversão do ônus da sucumbência, o que,
segundo seu entendimento, lhe reservaria o direito a executar as verbas
referentes à condenação em honorários contra o INSS. IV. Ora, afirmo mais
uma vez, que é óbvio que o provimento do recurso de apelo da autarquia no
sentido de julgar os embargos à execução contra ela improcedentes não poderá
resultar na sua própria condenação ao pagamento da verba sucumbencial, mesmo
que naquele julgamento não haja a determinação expressa da inversão do mesmo
ônus, pois não há, sequer, lógica jurídica que permita tal conclusão, até
porque, a inversão do julgamento de procedência dos embargos á execução para
improcedência dos mesmos, se deu na sua totalidade, estando nela inclusa, a
condenação em honorários. V. Portanto, inexiste desse modo qualquer omissão,
ou tampouco contradição e/ou obscuridade, haja vista que o v. aresto foi
exarado com a clareza necessária, valendo-se de fundamentos jurídicos
coerentes entre si que resultaram em conclusão inequívoca e pertinente ao
deslinde da causa, dispensando a análise de outros pontos que notadamente não
teriam o condão de alterar a posição solidamente adotada. Em vista disto,
reitero os fundamentos utilizados no julgado embargado. Vale ressaltar,
ainda, que em eventual inconformismo com o resultado do presente julgado,
fica reservado ao embargante o direito a interposição de 1 recurso próprio
aos Tribunais Superiores contra a decisão deste colegiado. VI. Embargos de
declaração desprovidos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE DIREITO A
EXECUTAR VERBA HONORÁRIA REFERENTE A CONDENAÇÃO EM SENTENÇA NA FASE
COGNITIVA. IMPOSSIBILIDADE. JULGAMENTO REVERTIDO POR PROVIMENTO DE
RECURSO DE APELO. QUESTÃO TOTALMENTE ESCLARECIDA NA EXPLANAÇÃO DO ACÓRDÃO
EMBARGADO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO NO JULGADO. DESPROVIMENTO DO
RECURSO. I. No caso, não se mostram presentes nenhum dos vícios previstos
no artigo 1022 do novo CPC, ou qualquer motivo que dê ensejo ao provimento
do recurso. II. O acórdão embargado já abordou a questão trazida nas razões
do presente recurso de forma...
Data do Julgamento:22/03/2017
Data da Publicação:30/03/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. DESCUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA DETERMINADA PELO JUÍZO. EXTINÇÃO
DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. HIPÓTESE PREVISTA NO INCISO III, DO
ART. 267, DO CPC/73. A BANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL. INEXISTÊNCIA. -Na
hipótese, muito embora a Magistrada de piso tenha julgado extinto o feito,
sem exame do mérito, com fulcro no art. 267, incisos I e IV, do CPC/73,
constata-se que restou configurada a inércia da parte autora em cumprir
determinação do Juízo, circunstância que justifica a extinção do feito,
mas com base n o art. 267, inciso III, do CPC/73 (abandono da causa). -Nos
casos em que se configura o abandono da causa, a extinção do processo, sem
resolução de mérito, pressupõe a sua intimação pessoal para suprir a falta
em 48 horas (CPC/73, art. 267,§1º), o que não ocorreu nos presentes autos,
impondo-se, assim, a a nulação do decisum hostilizado. - Recurso de apelação
provido para anular a sentença.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. DESCUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA DETERMINADA PELO JUÍZO. EXTINÇÃO
DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. HIPÓTESE PREVISTA NO INCISO III, DO
ART. 267, DO CPC/73. A BANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL. INEXISTÊNCIA. -Na
hipótese, muito embora a Magistrada de piso tenha julgado extinto o feito,
sem exame do mérito, com fulcro no art. 267, incisos I e IV, do CPC/73,
constata-se que restou configurada a inércia da parte autora em cumprir
determinação do Juízo, circunstância que justifica a extinção do feito,
mas com base n o art. 267, inciso III, do CPC/73 (abandono da causa). -Nos
casos...
Data do Julgamento:23/05/2016
Data da Publicação:30/05/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA
ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL. ART. 40 DA LEI Nº 6.830/80. I. Conforme
reiteradamente vem decidindo o Colendo Superior Tribunal e este Eg. Tribunal,
em que pese o Decreto nº 20.910/32 ter sido editado para disciplinar a
cobrança de valores devidos pela Fazenda Pública, em face do princípio
da isonomia, o prazo prescricional de cinco anos previsto no seu art.1º
deve ser estendido para os casos em que a Administração figura como
exeqüente de dívida de natureza não tributária, ante a inexistência de norma
específica. II. Decorridos cinco anos da intimação da exeqüente, referente à
decisão que determina o arquivamento da execução com fulcro no §2º do art.40
da Lei nº 6.830/80, e ouvida a Fazenda Pública, cabível o reconhecimento ex
officio da prescrição intercorrente. III. Recurso de apelação desprovido.
Ementa
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA
ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL. ART. 40 DA LEI Nº 6.830/80. I. Conforme
reiteradamente vem decidindo o Colendo Superior Tribunal e este Eg. Tribunal,
em que pese o Decreto nº 20.910/32 ter sido editado para disciplinar a
cobrança de valores devidos pela Fazenda Pública, em face do princípio
da isonomia, o prazo prescricional de cinco anos previsto no seu art.1º
deve ser estendido para os casos em que a Administração figura como
exeqüente de dívida de natureza não tributária, ante a inexistência de norma
específica. II. Decorridos ci...
Data do Julgamento:17/05/2016
Data da Publicação:30/05/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. PRINCÍPIO DA
LEGALIDADE. VEDAÇÃO À FIXAÇÃO OU MAJORAÇÃO DE ANUIDADES POR ATOS
INFRALEGAIS. EXTINÇÃO DO FEITO. I. As anuidades devidas aos conselhos
profissionais, por constituírem contribuição de interesse das categorias
profissionais, detém natureza tributária, à luz do art. 149 da CRFB/88,
de sorte que se sujeitam ao princípio da legalidade, conforme prescreve
o art. 150, I, também da CRFB/88. II. A alínea "a" do art. 12, da Lei
4.769/65, ao considerar que o valor da anuidade devida aos Conselhos
Regionais de Técnicos de Administração deve ser estabelecido pelo Conselho
Federal de Técnicos de Administração, por se tratar de norma editada sob a
égide constitucional anterior, quando as contribuições sociais não detinham
natureza tributária e, portanto, não se submetiam ao princípio da legalidade,
não deve ser considerada como recepcionada pela atual Constituição. III. Por
não ser permitido aos conselhos profissionais, em substituição ao legislador,
estabelecer critérios de fixação ou atualização do valor das anuidades por
meio de atos infralegais, as Leis 9.649/98 e 11.000/2004, que atribuiriam às
referidas entidades competência para a instituição de anuidades, tiveram
os dispositivos que tratavam da matéria declarados inconstitucionais,
pelo Supremo Tribunal Federal (ADIN 1.717/DF) e por este Tribunal (Súmula
57). IV. Com a edição da Lei nº 12.514, de 28-10-2011, que definiu o fato
gerador e fixou os valores máximos das anuidades, foi atendido o princípio
da legalidade tributária. Todavia, em observância aos princípios tributários
da irretroatividade e da anterioridade, o referido regramento não atinge os
fatos gerados ocorridos antes de sua entrada em vigor. V. Tendo em vista a
limitação imposta pelo art. 8º, caput, da Lei 12.514/2011, é inadmissível
que a presente execução prossiga apenas quanto à(s) anuidade(s) de 2012
a 2014. VI. Inexiste amparo legal para a cobrança de anuidades fixadas
com base em Resoluções editadas pelos Conselhos Profissionais, razão pela
qual deve ser mantida a sentença extintiva fundamentada na existência de
vício insanável na CDA no que tange à(s) anuidade(s) de 2011, e por não
ser possível o prosseguimento da execução apenas quanto à(s) anuidade(s)
de 2012 a 2014. VII. Apelação desprovida.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. PRINCÍPIO DA
LEGALIDADE. VEDAÇÃO À FIXAÇÃO OU MAJORAÇÃO DE ANUIDADES POR ATOS
INFRALEGAIS. EXTINÇÃO DO FEITO. I. As anuidades devidas aos conselhos
profissionais, por constituírem contribuição de interesse das categorias
profissionais, detém natureza tributária, à luz do art. 149 da CRFB/88,
de sorte que se sujeitam ao princípio da legalidade, conforme prescreve
o art. 150, I, também da CRFB/88. II. A alínea "a" do art. 12, da Lei
4.769/65, ao considerar que o valor da anuidade devida aos Conselhos
Regionais de Técnicos de Administração deve...
Data do Julgamento:17/05/2016
Data da Publicação:30/05/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - PARCELAMENTO DO
DÉBITO NÃO COMPROVADO - SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO - INVIABILIDADE. 1. Cuida-se
de agravo de instrumento interposto pela APOIO TURISMO COMERCIO E GERÊNCIA
LTDA. contra decisão que, em execução fiscal, manteve a ordem de penhora de
ativos financeiros, não acolhendo o pleito de suspensão da demanda executiva,
por entender que a exequente não reconhece a regularidade do ingresso
do executado, ora agravante, no parcelamento. 2. Relata a agravante que,
determinada a penhora online, foi interposto agravo de instrumento ao E. TRF
2ª Região, julgado procedente e determinando imediato levantamento do valor
penhorado, ante a adesão da agravante ao REFIS, agravo este que se encontra
para admissão de recurso ao STJ, vigorando a decisão que suspendeu os efeitos
da penhora. Informa que o Juízo de origem acolheu petição da ora agravada de
que a executada, agravante, tinha sido excluída do programa de parcelamento,
sendo determinada nova penhora online de ativos financeiros. Aduz que o Juízo
de origem desconsiderou a decisão do agravo de instrumento que determinou
o levantamento das quantias bloqueadas. Alega que não merece prosperar a
alegação da Fazenda Pública de que houve rescisão do parcelamento, eis que
a sentença no mandado de segurança nº.2010.51.01.002736-4, que reincluiu
a executada no REFIS. 3. De acordo com o extrato de consulta referente à
inscrição nº. 70703006357- 60, colacionada à fl.47 dos autos originários,
observa-se que houve a solicitação de inclusão em parcelamento em 09/06/2003,
com o posterior cancelamento do pedido de concessão de parcelamento,
em 10/07/2003. Tal fato foi bem observado pelo D.Julgador do agravo de
instrumento nº. 2008.02.01.016290-8, que na decisão liminar, expressamente
consignou estar ausente a comprovação de que tenha ocorrido a homologação
da opção pelo Refis, exigida pelo §4º, do art.3º da Lei nº. 9.964/2000,
acabando por determinar o levantamento da penhora online em razão de não ter
sido precedida da verificação de inexistência de outros bens, e não em razão
do parcelamento. 4. Verifica-se, ainda, que o julgamento de procedência do
aludido agravo de instrumento baseou-se em decisão de suspensão da execução,
proferida pelo Juízo a quo (datada de 16/09/2009), e não em documento
comprobatório de que o débito cobrado encontrava-se incluído em programa
de parcelamento. 5. Salientou a exequente, no bojo da ação originária,
trazendo a documentação pertinente, que a empresa foi reincluída no programa
REFIS em 07/05/2010, todavia, o crédito exeqüendo, nº. 1 70703006357-60,
não restou incluído, motivo pelo qual foi encaminhado para inscrição e
ajuizamento. Todavia, em que pese as argumentações e documentos trazidos pela
agravante de que a situação da empresa no programa de parcelamento encontra-se
"ativa", diante dos extratos do débito juntados pela exequente, atestando que
o crédito não se encontra incluído em programa de parcelamento, não há como
reconhecer a suspensão da execução fiscal. 6. Agravo de instrumento improvido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - PARCELAMENTO DO
DÉBITO NÃO COMPROVADO - SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO - INVIABILIDADE. 1. Cuida-se
de agravo de instrumento interposto pela APOIO TURISMO COMERCIO E GERÊNCIA
LTDA. contra decisão que, em execução fiscal, manteve a ordem de penhora de
ativos financeiros, não acolhendo o pleito de suspensão da demanda executiva,
por entender que a exequente não reconhece a regularidade do ingresso
do executado, ora agravante, no parcelamento. 2. Relata a agravante que,
determinada a penhora online, foi interposto agravo de instrumento ao E. TRF...
Data do Julgamento:02/02/2016
Data da Publicação:11/02/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA. APELAÇÃO
INTEMPESTIVA. RECURSO IMPROVIDO. 1- Hipótese de Agravo de Instrumento a fim
de reformar decisão que deixou de receber a Apelação da parte autora por ser
intempestiva. 2- A tempestividade é um dos pressupostos de admissibilidade
recursal que impede o conhecimento do requerimento de revisão da Sentença
pelo Juízo ad quem, inclusive podendo ser declarada de ofício pelo Tribunal
por ser matéria de ordem pública. 3- Certo é que ultrapassado o prazo
peremptório, vale dizer, improrrogável e fatal, de quinze dias (art. 508,
do CPC), contados da data da publicação da Sentença (art. 506, II, do CPC),
tem-se por intempestivo o recurso de Apelação. 4- In casu, a Apelação não foi
recebida pela sua manifesta intempestividade, tendo em vista que a Sentença
foi publicada em 17/06/2014 e o termo final para apresentação de recurso
foi dia 02/07/2014. 6. Agravo improvido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA. APELAÇÃO
INTEMPESTIVA. RECURSO IMPROVIDO. 1- Hipótese de Agravo de Instrumento a fim
de reformar decisão que deixou de receber a Apelação da parte autora por ser
intempestiva. 2- A tempestividade é um dos pressupostos de admissibilidade
recursal que impede o conhecimento do requerimento de revisão da Sentença
pelo Juízo ad quem, inclusive podendo ser declarada de ofício pelo Tribunal
por ser matéria de ordem pública. 3- Certo é que ultrapassado o prazo
peremptório, vale dizer, improrrogável e fatal, de quinze dias (art. 508,
do C...
Data do Julgamento:11/02/2016
Data da Publicação:16/02/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. CAPITALIZAÇÃO DE
JUROS. ADMISSIBILIDADE. ILEGALIDADE DA COBRANÇA CUMULADA DE COMISSÃO DE
PERMANÊNCIA COM TAXA DE RENTABILIDADE. 1. O fato de o contrato firmado entre
as partes prever cláusulas que estabeleçam a cumulação indevida de encargos
moratórios não implica na legalidade da cobrança, uma vez que, de acordo com
o disposto no art. 51, IV, do CDC, são nulas as cláusulas abusivas que causem
desvantagem exagerada ao consumidor. 2. É lícita a capitalização de juros
nos contratos bancários celebrados a partir de 31 de março de 2000, data da
publicação da primitiva edição da atual Medida Provisória nº 2170-36/2001
(MP nº 1963-17/2000), consoante pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça
no verbete sumular nº 539. 3. Consoante entendimento pacificado pelo Superior
Tribunal de Justiça, acompanhado por esta Eg. Corte Regional, é incabível
a cumulação de comissão de permanência com outros encargos remuneratórios,
como a taxa de rentabilidade. 4. Recurso desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. CAPITALIZAÇÃO DE
JUROS. ADMISSIBILIDADE. ILEGALIDADE DA COBRANÇA CUMULADA DE COMISSÃO DE
PERMANÊNCIA COM TAXA DE RENTABILIDADE. 1. O fato de o contrato firmado entre
as partes prever cláusulas que estabeleçam a cumulação indevida de encargos
moratórios não implica na legalidade da cobrança, uma vez que, de acordo com
o disposto no art. 51, IV, do CDC, são nulas as cláusulas abusivas que causem
desvantagem exagerada ao consumidor. 2. É lícita a capitalização de juros
nos contratos bancários celebrados a partir de 31 de março de 2000, data da
publicaçã...
Data do Julgamento:23/08/2016
Data da Publicação:30/08/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA. UFF. TRANSPOSIÇÃO
AO NOVO PLANO DE CARREIRA DOS CARGOS TÉCNICO-ADMINISTRATIVOS EM EDUCAÇÃO
(PCCTAE). LEI 11.091/05. ARTIGO 18. NECESSÁRIA EQUIVALÊNCIA ENTRE OS NÍVEIS DE
ESCOLARIDADE EXIGIDOS PARA INGRESSO NO CARGO ANTERIOR (MÉDIO) E NO CARGO NOVO
(FUNDAMENTAL). REENQUADRAMENTO. PAGAMENTO DE DIFERENÇAS DE VENCIMENTOS. 1. Com
a vigência da Lei 11.091/2005, o cargo de "Datilógrafo" foi transformado,
nos termos do Anexo VII (conforme redação dada pela Lei n.º 11.233/2005), em
"Auxiliar de Administração". Todavia, tal cargo é classificado, no Anexo II
da mesma norma, como de "Nível de Classificação 'C'", tendo como requisito
de escolaridade a formação no ensino fundamental completo com experiência
de 12 (doze) meses. 2. O cargo de "Assistente em Administração", por sua
vez, no qual a autora pretende ser reenquadrada, foi transformado em cargo
de igual denominação, conforme consta do Anexo VII da Lei 11.091/2005, e
é descrito, no Anexo II da aludida norma, como de "Nível de Classificação
'D'", tendo como requisito de escolaridade o ensino médio profissionalizante
ou médio completo, mais experiência de 12 (doze) meses. 3. Extrai-se que,
ao submeter-se ao certame para o cargo de "Datilógrafo", não obstante tenha
sido essa a nomenclatura utilizada pelo edital, os requisitos para ingresso
exigidos foram os do cargo de "Assistente em Administração". 4. No caso,
a Autora ingressou nos quadros do INAMPS em 1983, por meio de concurso e,
posteriormente, em 1992, foi redistribuída para o quadro da UFF, tendo
ingressado no cargo de Datilógrafa - Classe S, Padrão III, conforme se
verifica da declaração de fl. 52 e contracheques anexos. 5. Foram anexados,
dentre outros documentos, cópia do então Contrato de Trabalho firmado com
INAMPS, "Proposta de Enquadramento do Pessoal Aposentado e Redistribuído
para a UFF", Certidão de Tempo de Serviço proveniente do Ministério da
Saúde, todos alusivos ao cargo de Datilógrafo - Ref. NM "09", que passou
a ocupar em 10/01/1983. Nos referidos documentos, o cargo de "Datilógrafo"
encontra-se identificado como de nível médio. 6. Ademais, foi também anexada
cópia do Certificado de Conclusão do Segundo Grau, datada de maio/1980,
em nome da servidora, do que se conclui que ela possuía o nível médio
completo à época da admissão no cargo de Datilógrafa. 7. Merece provimento
o recurso de apelação, uma vez que a transformação do cargo de "Datilógrafo"
(nível médio), para cujo ingresso foi exigida a formação no Ensino Médio, em
"Auxiliar de Administração" (nível fundamental) não obedeceu às disposições
da própria Lei n.º 1 11.091/2005, a teor do estatuído no seu art. 18,
que requer a correspondência entre os níveis de escolaridade exigidos no
cargo de origem e no cargo novo, de modo que a transposição aos respectivos
cargos e a inclusão dos servidores na nova situação obedeçam a identidade
e similaridade de escolaridade, assim como de atribuições entre o cargo de
origem e o cargo em que for enquadrado o servidor, conforme incisos I e II
do dispositivo. 8. Recurso de apelação provido.
Ementa
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA. UFF. TRANSPOSIÇÃO
AO NOVO PLANO DE CARREIRA DOS CARGOS TÉCNICO-ADMINISTRATIVOS EM EDUCAÇÃO
(PCCTAE). LEI 11.091/05. ARTIGO 18. NECESSÁRIA EQUIVALÊNCIA ENTRE OS NÍVEIS DE
ESCOLARIDADE EXIGIDOS PARA INGRESSO NO CARGO ANTERIOR (MÉDIO) E NO CARGO NOVO
(FUNDAMENTAL). REENQUADRAMENTO. PAGAMENTO DE DIFERENÇAS DE VENCIMENTOS. 1. Com
a vigência da Lei 11.091/2005, o cargo de "Datilógrafo" foi transformado,
nos termos do Anexo VII (conforme redação dada pela Lei n.º 11.233/2005), em
"Auxiliar de Administração". Todavia, tal cargo é classificado, no Anex...
Data do Julgamento:07/04/2016
Data da Publicação:13/04/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO
DE POSSE. PAR. EXISTÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. AR RECEBIDO POR
TERCEIRO. DEFERIMENTO DE LIMINAR. 1. A Lei nº 10.188/2001, que trata do
Programa de Arrendamento Residencial-PAR, estabelece, em seu art. 9º, que
"na hipótese de inadimplemento no arrendamento, findo o prazo da notificação
ou interpelação, sem pagamento dos encargos em atraso, fica configurado o
esbulho possessório que autoriza o arrendador a propor a competente ação de
reintegração de posse". 2. De se ver que a CEF cumpriu o requisito constante
do artigo 9º da Lei nº 10.188/01, vez que os documentos carreados aos autos
comprovam que a CEF enviou ao réu notificações assinalando prazo para o
pagamento das prestações respectivas, bem como estabelecendo prazo para a
desocupação, sem que tenha havido comprovação do adimplemento da dívida,
restando, deste modo, configurado o esbulho possessório. 3. O fato de os
avisos de recebimento terem sido assinados por terceiros não invalida as
notificações e não constitui óbice ao deferimento da liminar de reintegração
de posse, tendo em vista que os avisos emitidos pela recorrente cumpriram sua
finalidade, podendo-se inferir que o arrendatário teve a oportunidade quanto à
ciência dos mesmos, para a purga da mora. Precedentes desta Corte. 4. O direito
constitucional à moradia e a dignidade da pessoa, bem como a função social da
posse, não podem ser levianamente interpretados como cláusulas de chancela
ampla e irrestrita à inadimplência, sob pena de se dificultar, ainda mais,
a concretização dos fins a que se destinam. Isto porque o Programa atende a
um conjunto de cidadãos que não se esgota na pessoa da parte Agravada, sendo
o retorno do crédito concedido uma premissa básica para o seu equilíbrio e
manutenção. 5. Agravo de instrumento provido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO
DE POSSE. PAR. EXISTÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. AR RECEBIDO POR
TERCEIRO. DEFERIMENTO DE LIMINAR. 1. A Lei nº 10.188/2001, que trata do
Programa de Arrendamento Residencial-PAR, estabelece, em seu art. 9º, que
"na hipótese de inadimplemento no arrendamento, findo o prazo da notificação
ou interpelação, sem pagamento dos encargos em atraso, fica configurado o
esbulho possessório que autoriza o arrendador a propor a competente ação de
reintegração de posse". 2. De se ver que a CEF cumpriu o requisito constante
do artigo 9º da Lei nº 10...
Data do Julgamento:01/08/2016
Data da Publicação:25/08/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. DEVEDOR
DOMICILIADO EM MUNICÍPIO QUE NÃO É SEDE DE VARA FEDERAL. ARTIGO 75, DA
LEI 13.043/2014. REGRA DE TRANSIÇÃO. PRECEDENTES DO EG. STJ. - Cuida-se de
execução fiscal ajuizada pelo Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e
Agronomia do Espírito Santo - CREA/ES. - Em que pese a matéria esteja sendo
discutida em Recurso Especial submetido ao rito de recurso repetitivo, o
Colendo Superior Tribunal de Justiça, tem externado entendimento no sentido
de que "na hipótese em que, em razão da inexistência de vara da Justiça
Federal na localidade do domicílio do devedor, execução fiscal tenha sido
ajuizada pela União ou por suas autarquias em vara da Justiça Federal sediada
em local diverso, o juiz federal poderá declinar, de ofício, da competência
para processar e julgar a demanda, determinando a remessa dos autos para o
juízo de direito da comarca do domicílio do executado" (REsp n.º 1146194). -
O Supremo Tribunal Federal vem adotando posicionamento no mesmo sentido
dos julgados proferidos pelo Superior Tribunal de Justiça, inclusive em
sede de decisão monocrática (ARE 833043/RJ, Rel.(a) Min.(a) CARMEN LÚCIA,
DJe de 17/09/2014). - Em relação à aplicação da regra contida no artigo 114,
inciso IX, da Lei n.º 13.043/2014, deve ser destacado que o mesmo diploma
legal, em seu artigo 75, prevê uma regra de transição, a qual dispõe que:
"a revogação do inciso I do art. 15 da Lei nº 5.010, d e30 de maio de 1966,
constante no inciso IX do art. 114 desta Lei, não alcança as execuções
fiscais da União e de suas autarquias e fundações públicas 1 ajuizadas na
Justiça Estadual antes da vigência desta Lei". - Precedentes do Eg. STJ. -
A execução fiscal foi distribuída em 24 de julho de 2012, logo, antes da Lei
n.º 13.043/2014, que restou publicada em 13 de novembro de 2014. - Conflito
de Competência conhecido para declarar a competência do Juízo suscitado,
qual seja, o Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Montanha/ES.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. DEVEDOR
DOMICILIADO EM MUNICÍPIO QUE NÃO É SEDE DE VARA FEDERAL. ARTIGO 75, DA
LEI 13.043/2014. REGRA DE TRANSIÇÃO. PRECEDENTES DO EG. STJ. - Cuida-se de
execução fiscal ajuizada pelo Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e
Agronomia do Espírito Santo - CREA/ES. - Em que pese a matéria esteja sendo
discutida em Recurso Especial submetido ao rito de recurso repetitivo, o
Colendo Superior Tribunal de Justiça, tem externado entendimento no sentido
de que "na hipótese em que, em razão da inexistência de vara da Justiça
Fed...
Data do Julgamento:29/07/2016
Data da Publicação:25/08/2016
Classe/Assunto:CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARTIGO 535 DO CPC. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO
DEMONSTRADAS. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando verificada
no v. acórdão a ocorrência de qualquer dos vícios constantes dos incisos I e
II do artigo 535 do CPC (obscuridade, contradição, omissão e, por construção
pretoriana integrativa, a hipótese de erro material), não sendo este recurso
meio hábil ao reexame da causa. 2. A matéria ora controvertida pelos réus foi
amplamente tratada no acórdão recorrido, estando os embargantes a rediscutir
o tema, não havendo que se falar em omissão do julgado. Na realidade, ante
a insurgência dos réus, ao caso caberia a interposição do recurso d evido,
o que não se coaduna com o regramento previsto no art. 535 do CPC. 3. Alega
a Caixa Econômica Federal que no acórdão recorrido consta como apelante
a referida Empresa Pública quando o correto seria constar o nome dos réus
Celso Luiz Machado Júnior e Irlene Borges dos Santos. 4. Deve ser retificado
o cabeçalho do acórdão para que nele figurem os réus como apelantes e
a CEF como apelada. 5. Embargos de declaração dos apelantes conhecidos e
desprovidos. 6. Embargos de declaração da Caixa Econômica Federal conhecidos
e providos, para sanar o erro material apontado.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARTIGO 535 DO CPC. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO
DEMONSTRADAS. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando verificada
no v. acórdão a ocorrência de qualquer dos vícios constantes dos incisos I e
II do artigo 535 do CPC (obscuridade, contradição, omissão e, por construção
pretoriana integrativa, a hipótese de erro material), não sendo este recurso
meio hábil ao reexame da causa. 2. A matéria ora controvertida pelos réus foi
amplamente tratada no acórdão recorrido, estando os embargantes a rediscutir
o tema, não havendo que se falar em omissão do julgado. Na realidade, a...
Data do Julgamento:01/02/2016
Data da Publicação:11/02/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho